Fernando Jose Gontijo e outros x Ferrovia Centro-Atlantica S.A
ID: 331733023
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010007-68.2025.5.03.0098
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLARETE RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CARLA TERESA MARTINS ROMAR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010007-68.2025.5.03.0098 AUTOR: FERNANDO JOSE GONTIJO RÉU: FERROVIA CEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010007-68.2025.5.03.0098 AUTOR: FERNANDO JOSE GONTIJO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897a7b1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FERNANDO JOSÉ GONTIJO ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava além da jornada contratual, inclusive em sábados, domingos e feriados, bem como em condições insalubres e perigosas, sem as devidas contraprestações; o adicional noturno não era devidamente pago; o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação devem repercutir em outras verbas; prestava serviços em desvio e acúmulo de função. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$346.162,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia. O autor impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré argúi a prescrição quinquenal e o autor requer a suspensão do respectivo prazo, conforme previsto na Lei n. 10.410/2020. Nos termos dos arts. 3º e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Depreende-se da norma que os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, de 12/06/2020, data em que a lei foi publicada, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. A Lei 14.010/2020, suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º, em razão da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid 19, nos seguintes termos: 'Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.' Assim, o período da suspensão decorrente dessa lei (141 dias) deve ser deduzido da contagem do prazo tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, considerando que a legislação não impôs qualquer restrição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010567-11.2024.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 13/01/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu, no seu art. 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Por ter a referida lei entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020), considera-se suspensa a prescrição relativa a todos os direitos desde o dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 141 dias. No entendimento desta E. Turma, o período de suspensão decorrente dessa lei deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010847-82.2023.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, considerando tal ínterim de suspensão e a data de ajuizamento da ação, qual seja 06/01/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 18/08/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 6. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. VALIDADE As negociações coletivas reproduzem o ânimo dos sujeitos das relações de trabalho em superar interesses conflitantes, por meio de concessões mútuas, motivo pelo qual as resoluções que nelas foram reduzidas a termo consubstanciam ato jurídico perfeito, plenamente eficazes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR. A propósito, tal dispositivo não limita a amplitude das normas estipuladas em instrumentos coletivos, donde subsume-se que somente em hipóteses de colisão com direitos trabalhistas indisponíveis seus termos devem ser submetidos à apreciação do Judiciário. Nessa trilha, calha lembrar que compete apenas à instância superior analisar ações anulatórias de instrumentos coletivos, assim como dissídios coletivos, nos quais são contrabalançados os interesses das entidades envolvidas nos conflitos. É nessa ambiência que o STF fixou tese de repercussão geral no ARE 1.121.633 (Tema 1046), privilegiando a negociação coletiva ao abordar direitos trabalhistas, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Noutra vertente, a interferência judicial imponderada sobre as regras criadas por meio de acordos ou convenções coletivos, quando inexiste aviltamento de direitos indisponíveis dos trabalhadores, acaba por desalentar as partes na busca pela equalização direta dos seus interesses, criando, em oposição ao espírito conciliatório, infundada insegurança jurídica. Ante o exposto, cabe perquirir se as matérias debatidas nestes autos se enquadram na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, a que alude a tese de repercussão geral retratada no Tema 1046, bem como se as normas coletivas não foram observadas em relação a algum item, hipótese que desabilita os respectivos efeitos jurídicos, o que será examinado quando do provimento jurisdicional de cada pedido. 7. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que exerceu atribuições de inspetor de processos durante o período imprescrito, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo ou desvio de função, considerando o salário pago ao empregado Jonas Milagre Guimaraes ou, eventualmente, o percentual de 30% sobre o salário básico. A reclamada refuta o pedido. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), cabia ao reclamante o ônus de provar o acúmulo ou o desvio funcional. As testemunhas Douglas Ângelo Reis e João Paulo Torres dos Santos asseveraram, respectivamente que "o reclamante teve como última função a de inspetor de processos, função que ocupou desde 2020 aproximadamente, mesma função de Jonas Guimarães" e "o reclamante exerceu a função de inspetor de processos". A prova oral é assertiva no sentido de que o autor passou a exercer apenas atividades inerentes ao cargo de inspetor de processos a partir de 2020, com desvirtuação das atribuições originais decorrentes do contrato de trabalho, o que enseja majoração salarial decorrente de desvio funcional, e não de acúmulo. No que tange ao quantum, não há que se cogitar em paralelização com outro empregado, pois o pleito não se escora em equiparação salarial. Por conseguinte, a pretensão primária padece. Assim, ante a ausência de impugnação específica na defesa, prevalece o percentual subsidiariamente tencionado na inicial. Observados os limites da postulação, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, a partir de 1º/01/2020, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Em se tratando de empregado mensalista, não incidem reflexos sobre RSR, uma vez que o repouso já embutido nas verbas salariais fixadas por unidade mês. 8. JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que laborava em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que entende inválido; a jornada era habitualmente extrapolada; trabalhava em sábados, domingos e feriados. Postula o pagamento do labor extraordinário excedente da 6ª hora diária ou, eventualmente, da 8ª hora diária, bem como dos sábados, domingos e feriados trabalhados, em dobro, sempre com observância do art. 242 da CLT. Pugna, ainda, pelo pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do divisor 180 em outras verbas. A reclamada refuta todas as pretensões. A reclamada apresentou apenas os controles de ponto a partir de 1º/10/2020, que registram horários variáveis de entrada e saída, pré-assinalação do intervalo e saldo de horas (Id. 8ced358; fl. 466/482). Assim, cabia ao autor o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los e à ré o de desabonar a presunção de veracidade das alegações iniciais nos interregnos em que tais documentos não foram exibidos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Em audiência, o reclamante aduziu que: "chegava mais cedo (cerca de 30 minutos) e também estendia (de 1h a 2h) após o horário e esse tempo não era registrado; isso ocorria 3 a 4 vezes por semana; algumas horas extras podiam ser marcadas, mas às vezes o supervisor pedia para não marcar, para não ultrapassar o limite que existia." A testemunha Douglas Ângelo Reis asseverou que: "registrava cartão de ponto às vezes, dependia do dia; quando não registrava o ponto o supervisor lançava; nos últimos 5 anos trabalharam (...) com 1 hora de intervalo; normalmente o reclamante iniciava seu trabalho às 6h30; o reclamante normalmente ficava 1 a 2 horas após o horário de trabalho, por causa da demanda e o depoente também ficava nesse horário frequentemente; esse tempo a mais não podia ser lançado no ponto, pois tinham limite de horas extras; esse horário estendido ocorria de 3 a 4 vezes por semana; não tinha contato com o reclamante no intervalo; já trabalharam em folgas e às vezes era registrado e outras vezes não, dependendo do limite de horas extras; o supervisor tinha meta mensal de horas extras; já foram orientados a não registrar o ponto na saída." A testemunha João Paulo Torres dos Santos afirmou que: "não presenciava a entrada e saída do reclamante; não sabe se o reclamante registrava corretamente a jornada; a empresa estipula limite de horas extras." Considerando que a testemunha arrolada pelo autor disse que os empregados usufruíam de intervalo de 1 hora e que não tinha contato com ele nesse ínterim, não há que se cogitar em supressão da pausa. Tenho por verídicos os cartões de ponto quanto ao início da labuta, pois a mesma testemunha aduziu que o reclamante iniciava seu trabalho às 6h30 e os registros assinalam, majoritariamente, início de jornada anterior a tal horário. A prova oral revela que em algumas oportunidades os cartões de ponto não consignam o efetivo marco final da labuta diária nem a prestação de serviços em dias de folga, tendo em vista a estipulação de cota para formalização de trabalho suplementar pela ré. Por outro lado, os depoimentos não debilitam as escalas de serviço consignadas nos cartões de ponto, que assinalam períodos com e sem ativação em turnos ininterruptos de revezamento. Considerando que esse regime foi aplicado a partir de 1º/10/2020, reputo ter sido ele adotado no interregno em que não foram apresentados tais documentos, até 30/09/2020. A mera "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Contudo, a imprestabilidade parcial dos registros de jornada conduz à ineficácia desses regimes, uma vez que priva o empregado de realizar efetivo controle das horas trabalhadas e das que seriam objeto de compensação. Sopesando os limites da postulação e a prova oral, bem como por razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da seguinte forma: - ordinariamente, frequência, início e término da jornada conforme cartões de ponto; - em 3 vezes por semana, postergação da jornada em 1 hora e 30 minutos; - em 1 vez por mês, prestação de serviços em um dia de folga, sem extrapolação da jornada; - invariavelmente, 1 hora de intervalo intrajornada. A ausência de apenas alguns cartões de ponto, sem prova consistente de que houve alteração das condições laborais, não atrai a veracidade da jornada declinada na peça de ingresso em nenhum período, prevalecendo aquela praticada durante a maior parte do contrato. Incide na espécie a OJ 233 da SBDI-I do TST, in verbis: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Assim, considero, em relação aos meses faltantes, que as horas trabalhadas condizem com a média física dos demais meses. 8.1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO A cláusula 27ª do ACT 2019/2020, cujo teor foi replicado nas negociações coletivas seguintes, prevê que: "A FCA observará, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas de 8 (oito) horas diárias (com uma média de 42 horas semanais)" (Ids. 3cf1c1d, 5f496d4, e2ce5a9, ffe49eb e 91d1999; fl. 576, 606/607, 638/639, 674/675 e 708). Inobstante os instrumentos coletivos estipularem jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, a prestação de serviços ora reconhecida revela a extrapolação rotineira dos marcos diário e mensal. A jornada imposta ao autor aviltava consideravelmente as disposições convencionais, restando evidente que o labor em turnos ininterruptos de revezamento sob tal condição impingia nítido prejuízo à sua saúde, com transgressão de direito básico, conforme exposto na tese de repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046). Como consequência, sucumbe a norma coletiva e emerge a constitucional, que institui a jornada diária de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento e considera como extra as horas laboradas acima de tal limite, incidindo na espécie o disposto na Súmula 38 do TST, in verbis: "I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora." Pelo exposto, declaro inválida a norma convencional atinente à jornada nos interregnos em que houve ativação em turnos ininterruptos de revezamento, a qual escapa da matéria tratada no Tema 1046 do STF. Observadas as escalas registradas nos cartões de ponto, defiro o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária (até 03/12/2021), com reflexos em RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Defiro também o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico (a partir de 04/12/2021), com reflexos em RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. 8.2. SÁBADOS As cláusulas 23ª e 24º do ACT 2019/2020, cujo teor foi replicado nas negociações coletivas seguintes, prevê que: "23ª. HORAS EXTRAS As horas extras, quando realizadas serão pagas com os seguintes percentuais: (...) c) 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio. 24ª. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS A ocorrência de eventual prestação de serviço nos dias previstos para folga do empregado ou em feriados, será remunerada nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho." (Ids. 3cf1c1d, 5f496d4, e2ce5a9, ffe49eb e 91d1999; fl. 575, 606, 638, 674 e 707). Ante a previsão convencional, a jornada ora fixada e os limites da postulação, defiro o pedido de pagamento dos sábados laborados, em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. 8.3. DOMINGOS. FERIADOS O reclamante suportava o fardo de apontar especificamente, ainda que por amostragem, a execução de labor em domingos e feriados, não quitados ou não compensados, encargo do qual se desvencilhou somente em relação a estes últimos. Com efeito, a prestação de serviço no dia 12/10/2020 não foi compensada na mesma semana (Id. 8ced358; fl. 466) e não foi anexado o contracheque daquele mês. No que tange aos domingos, a réplica é ineficaz. Defiro o pedido de pagamento dos feriados laborados, em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Indefiro o pedido de pagamento de domingos laborados, em dobro. 8.4. ART. 242 DA CLT. O autor pleiteia que as frações de meia hora superiores a 10 minutos sejam computadas como meia hora, por incidência do art. 242 da CLT. A ré aduz que as horas extras foram devidamente quitadas. O art. 236 da CLT dispõe que: "No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção." O dispositivo considera como ferroviário, entre outros, quem atua "no serviço de funcionamento de todas as instalações ferroviárias", o qual é compatível com o objeto social da reclamada (Id. 8742929; fl. 150) e com o serviço prestado pelo reclamante. Já o art. 242 da CLT estabelece que: "As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora." Estando inserta no módulo da CLT que trata do serviço rodoviário em particular (Seção V do Título III), a norma invocada pelo reclamante (art. 242 da CLT), que constitui regra geral e não contém restrição a nenhuma profissão específica, é aplicável a toda a categoria dos ferroviários, nos termos do art. 237 do mesmo diploma. Por tais motivos, defiro o pedido de observância do art. 242 da CLT na apuração das horas extras. 8.5. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios, no que couber: cômputo das frações de meia hora superiores a 10 minutos como meia hora, por incidência do art. 242 da CLT; OJ 394 da SBDI-I do TST, observada a redação anterior ao julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 9), pois o contrato de trabalho vigeu até 15/09/2022 (CTPS; Id. 7bb5f43; fl. 53); adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico, observadas as vigências dos instrumentos coletivos anexados aos autos, salvo em sábados, domingos e feriados, nos quais incide o adicional de 100%; evolução salarial da parte reclamante; base de cálculo nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, considerado o adicional por desvio de função; divisor 180 nos interregnos em que houve ativação em turnos ininterruptos de revezamento e divisor 220 nos demais períodos; frequência conforme cartões de ponto e as ressalvas ora discorridas sobre a jornada; frequência integral nos períodos em que não foram apresentados esses documentos, excluindo-se apenas o gozo de férias, faltas e os afastamentos comprovados, desde que não correspondam a faltas abonadas; redução ficta da hora noturna. Autorizo a dedução de todos os valores consignados nos recibos de pagamento a idêntico título das verbas ora deferidas. Deverá ser observada a OJ 415 da SBDI-I do TST. A forma da condenação engloba as pretensões a que aludem os pedidos "B.2" (horas extras provenientes dos minutos residuais após as escalas), "B.4" (recálculo das horas extras em razão incidência do divisor 180 e do art. 242 da CLT), "B.5" (horas extras advindas da prestação de serviço em dias destinados às folgas), "C" (RSR decorrente das horas extras habitualmente laboradas e/ou pagas e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%) e "D" (integração das horas extras prestadas ao longo dos períodos aquisitivos e reflexos sobre as férias). Não há que se cogitar em dedução do adicional de turno, pois, conforme se depreende dos instrumentos coletivos, trata-se de parcela que visa à retribuição do maior desgaste decorrente do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não se prestando à contraprestação pelo labor extraordinário. 9. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação, após as 5h. A reclamada se contrapõe à pretensão inicial e clama pela licitude da limitação do adicional noturno até as 5h, estatuída por meio de instrumento coletivo. Conforme aventado na defesa, os instrumentos coletivos cingem a incidência do adicional noturno ao ínterim compreendido entre as 22h e as 5h e suprimem o cômputo da hora ficta reduzida, recompensando tais restrições com o pagamento de adicional superior ao legal, por hora laborada. Vide, por exemplo, a cláusula 22ª do ACT 2019/2020, que assim dispõe: "O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT: b) 40% (quarenta por cento) para pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT." (Id. 3cf1c1d; fl. 575). Não se enquadrando a matéria em foco na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, a que alude a tese de repercussão geral retratada no Tema 1046, declaro válidas as mencionadas estipulações e indefiro o pedido. 10. ALIMENTAÇÃO O reclamante pugna pela integração do tíquete-alimentação e da cesta-alimentação à remuneração, com pagamento de reflexos em verbas trabalhistas. A reclamada refuta o pedido, sustentando que as verbas têm natureza indenizatória, conforme previsão convencional. O art. 457, § 2º, da CLT dispõe que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." A cláusula 11ª, "d", do ACT 2019/2020, cujo teor foi replicado nas negociações coletivas seguintes, prevê que: "O benefício da cesta alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76." (Ids. 3cf1c1d, 5f496d4, e2ce5a9, ffe49eb e 91d1999; fl. 570/571, 602/603, 633, 669/670 e 703). Considerando que o documento intitulado "Comprovante de Inscrição de Pessoa Jurídica Beneficiária" demonstra que a ré se inscreveu no PAT no dia 04/12/2008 (Id. 3236824; fl. 524), antes admissão do autor, ocorrida em 1º/04/2010 (CTPS; Id. 66695bd; fl. 54), e que a norma coletiva estipula como indenizatória a natureza do auxílio-alimentação, incide na hipótese vertente o preceito contido no art. 457, § 2º, da CLT, restando afastado o entendimento carreado na OJ 413 da SBDI-I do TST e, por conseguinte, a pretensão de integração do benefício ao salário. Indefiro o pedido. 11. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor aduz que laborava habitualmente exposto a agentes insalubres e perigosos, fazendo jus ao pagamento dos respectivos adicionais, bem como à entrega do PPP. A reclamada nega o trabalho em tais condições. Ao cumprir seu múnus, o perito teceu as seguintes ponderações e conclusões: "7.2 – AGENTES ORIUNDOS DE RISCOS QUÍMICOS: (...) Nas atividades do reclamante incidem a exposição de “produtos químicos” em atividades de limpezas de peças e manutenção mecânica. (...) Outrossim, tais produtos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos e óleo mineral) são derivados de petróleo, e com potencial de trazer danos à saúde, em exemplo sob a forma cutânea. (...) Do tempo de exposição ao risco: Habitual e intermitente. Análise técnico – legal Desta forma, resta caracterizada a insalubridade, por análise qualitativa; em exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos e óleo mineral); sem comprovação de neutralização com EPIs. (...) 8.2 – AGENTES ORIUNDOS DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS: Esta inspeção e informações indicaram que o Oficina Mecânica Reparos Leves; possuem locomotivas estacionadas para serem realizadas manutenções mecânicas; outrossim temos que estas equipamentos das marcas (DASH, SD-40 e SD-70); possuem tanques de óleo diesel (produto inflamável); com volumes totais de 18.000 litros; permanecendo nos box de manutenção com parte do combustível nos tanques em volume bem maior que 200 litros; e portanto deixando de serem utilizados para consumo e passando a ficar em situação de armazenamento de inflamáveis." (Id. 4ac6ce7; fl. 889/893). Por fim, o perito concluiu que: "Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral imprescrito; por exposição aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos e óleo mineral. Caracterizada a periculosidade; em todo o período laboral imprescrito; por exposição aos inflamáveis." (Id. 4ac6ce7; fl. 900; grifos acrescidos). A reclamada se insurgiu contra as ilações do perito, as quais foram por ele ratificadas ao prestar esclarecimentos (Id. b17455d; fl. 931/932). A impugnação da reclamada não prospera, pois é imprescindível que o fornecimento de EPIs seja comprovado por meio de documentos hábeis, a fim de permitir a apuração da sua frequência e adequação, consoante o item 6.6.1 da NR-06 do MTE, razão pela qual a narrativa da testemunha por ela arrolada sucumbe à análise da prova documental procedida pelo expert. O esforço despendido pela ré na tentativa de infirmar as conclusões do expert não ultrapassou o campo das alegações, pelo que permanece incólume a conclusão da perícia. Registre-se que o perito, profissional qualificado e de confiança deste Juízo, analisou, de forma pormenorizada, as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova robusta nos autos a infirmar a validade do conteúdo do laudo pericial, que se encontra plenamente fundamentado, não restando dúvidas de que o trabalho técnico presta-se ao convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais em epígrafe, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), observados os limites da postulação e conjugando os pleitos "F" e "J", defiro, por ser mais benéfico, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário básico do reclamante acrescido do adicional de desvio de função deferido (observado o marco temporal), com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST. Indefiro o pedido de reflexos sobre os RSRs e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera esses dias (OJ 103 da SBDI-I do TST, aplicada por analogia). Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a parte reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual laborado em condições periculosas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). 12. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TURNO O autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da repercussão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, do adicional noturno e do adicional de turno quitados em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, RSR e FGTS mais 40% (pedido de letra "H"). A ré resiste ao pleito. Ante a ausência de comprovação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade no curso do contrato de trabalho, não há que se cogitar em reverberação de parcelas quitadas sob tais rubricas em outras verbas, o que não se confunde com a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade reconhecida nesta sentença. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a minoração contraprestativa ventilada da inicial quanto aos reflexos do adicional noturno e do adicional de turno quitados durante a vigência do contrato de trabalho em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, considerando os recibos de pagamento anexados aos autos, encargo do qual não se desvencilhou, pois a réplica é inócua no particular. Saliento que foi analisada, e deferida, a repercussão do adicional noturno e do adicional de turno no cálculo das horas extras, inclusive as quitadas, porquanto foi assinalado expressamente no item referente à apuração destas que deve ser considerada a Súmula 264 do TST. Indefiro o pedido. 13. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/1990. Considerando a modalidade rescisória, qual seja dispensa sem justa causa, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela parte empregadora. Havendo omissão pela parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. 14. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pela parte reclamada passíveis de compensação. As deduções cabíveis foram objeto de deferimento em tópicos específicos desta sentença. 15. JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência anexada com a inicial (Id. f4acc65; fl. 52), resta caracterizado o estado de miserabilidade da parte autora, consoante a tese jurídica com efeito vinculante fixada pelo TST ao apreciar o IRR suscitado no processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST. Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 17. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis desde a data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST. 18. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-E, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, observada a natureza das parcelas a que alude o art. 28 da Lei 8.212/91, declaro como sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3; FGTS; multa de 40% do FGTS. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FERNANDO JOSÉ GONTIJO em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. ACOLHO a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 18/08/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 3.1.diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, a partir de 1º/01/2020, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST; 3.2. horas extras excedentes da 6ª hora diária (até 03/12/2021), com reflexos em RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST; 3.3. horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico (a partir de 04/12/2021), com reflexos em RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST; 3.4. sábados laborados, em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST; 3.5. feriados laborados, em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST; 3.6. adicional do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário base do reclamante (incluído o adicional por desvio de função deferido), com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a parte reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual laborado em condições periculosas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive quanto às deduções. Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$6.000,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$300.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Caso a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 2462), preferencialmente. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear