Patricia Kelly Da Silva x Municipio De Guaranesia
ID: 280011442
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010915-16.2024.5.03.0081
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA SCARDAZZI PORTO
OAB/MG XXXXXX
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LUCIANA ANTUNES LOPES RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010915-16.2024.5.03.0081 : PATRICIA KELLY DA SILVA : MUNICIPIO DE GUARANESIA INTIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010915-16.2024.5.03.0081 : PATRICIA KELLY DA SILVA : MUNICIPIO DE GUARANESIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85197b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010915-16.2024.5.03.0081 Aos 24 de maio de 2025, às 12h49, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Patrícia Kelly da Silva em face do Município de Guaranésia. Partes ausentes. RELATÓRIO Patrícia Kelly da Silva propôs reclamatória trabalhista em face do Município de Guaranésia, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que teria sido admitida pelo reclamado, em 24/01/2014, para a função de agente comunitária de saúde, estando em curso o seu contrato de trabalho. Afirma que, pelo contato com doenças infectocontagiosas, faria jus a adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre seu salário-base, exceto durante o período da pandemia da covid-19, no qual entende que faria jus à referida parcela, em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e gratificações natalinas. Deu à causa o valor de R$ 88.733,37. Juntou os documentos de fls. 12/258. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, às fls. 273/289, onde, no mérito, arguiu a prescrição quinquenal e alegou que as atribuições da reclamante não englobariam o contato com material infectocontagioso, sendo, primordialmente, na orientação à comunidade sobre promoção da saúde. Requereu a improcedência dos pedidos, juntando os documentos de fls. 290/293. Audiência inicial, cujo termo foi juntado às fls. 294/295, onde foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. A autora apresentou impugnação à defesa apresentada, às fls. 298/310, onde rechaçou todos os seus termos e manteve os da inicial. Apesar da determinação de realização de perícia, às fls. 316/317, o réu concordou com o uso da prova emprestada anexada com a inicial pela reclamante. Assim as partes concordaram com a utilização, como provas emprestadas, do laudo pericial de insalubridade e da prova oral produzidos nos autos do processo 0010294-19.2024.503.0081 (fls. 129/152, 159/160 e 163/169, respectivamente), bem como a prova oral produzida nos autos do processo de número 0010304-63.2024.503.0081 (fls. 95/102), os quais foram juntados com a inicial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas, pela ausência das partes à audiência de encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Mérito Prescrição quinquenal Arguiu o réu a prescrição quinquenal, considerada a data de distribuição deste feito, neste Juízo, no que lhe assiste razão. Observa-se que a presente ação foi distribuída em 15/10/2024, tendo o contrato de trabalho objeto deste feito se iniciado em 24/01/2014. Acolho, assim, a prescrição quinquenal suscitada pelo réu, reconhecendo como prescritas, quaisquer parcelas pretendidas pela reclamante, relativas ao período anterior à data de 15/10/2019, inclusive no que se refere ao FGTS, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Adicional de insalubridade Postula a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, como agente comunitária de saúde, atuaria em contato com doenças infectocontagiosas. O reclamado rechaça o pedido, sustentando que as funções da reclamante ater-se-iam à orientação à comunidade sobre promoção da saúde, sem contato com material infectocontagioso, de forma habitual e permanente. Realizada a prova pericial, nos autos do processo 0010294-19.2024.5.03.0081, cujo laudo foi utilizado, pelas partes, como prova emprestada, após análise das atividades exercidas pela reclamante, avaliação do ambiente de trabalho e dos equipamentos de proteção individual utilizados, concluiu o Perito que: “De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15 (Anexo 14); após a inspeção dos locais de labor da reclamante e das suas atividades como “Agente Comunitária de Saúde”, e análise da legislação, principalmente com referência a exposição a pacientes e portadores de doenças em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, conclui-se que se encontram caracterizadas as atividades desempenhadas pela reclamante como “INSALUBRES” em grau “MÉDIO”." (sic - f. 137). Naquele feito, foram apresentados esclarecimentos pelo Perito, os quais se encontram às fls. 159/160, por meio dos quais ratificou o laudo apresentado. O Perito analisou as atribuições inerentes ao cargo e ao local em que o trabalho era desenvolvido, concluindo haver contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, fazendo o controle do uso de medicamentos, verificando o estado de saúde das pessoas e emitindo relatórios, acompanhando, ainda, médicos e enfermeiros e ajudando na recepção do PSF, onde recebe e orienta pacientes, preenchendo formulários de pessoas com sintomas de doenças infectocontagiosas. Oportuno ressaltar que, por ocasião da realização da perícia, os paradigmas ratificaram as informações prestadas pela reclamante daquele feito (quesito “19.4” – f. 145). Conforme constatado, em suas atividades, a autora realiza dezenas de visitas domiciliares por mês (quesito “2.5” – f. 141). Em seus atendimentos, a autora se sujeita à exposição, ao menos, por via respiratória, (quesito “17” – f. 139), já que, durante as visitas, a agente de saúde não consegue prever a existência de pacientes portadores de doenças transmissíveis pelo ar ou infectocontagiosas (quesitos “7” e “8” – f. 142). A análise técnica também apurou que a reclamante passa cerca de 50% de suas jornadas no PSF (quesito “5” – f. 142), o que também foi confirmado pela testemunha ouvida a pedido do reclamado e se expõe a agentes insalubres, também ao acompanhar médicos e enfermeiros, no desenvolvimento de suas atividades (quesito “24” – f. 146). A prova emprestada trouxe, ainda, os seguintes elementos de convicção: Do depoimento pessoal do preposto do réu, colhido nos autos de nº 0010304-63.2024.503.0081 (fls. 97/98): “Que após o início da pandemia de Covid-19, em março de 2020, o trabalho dos agentes comunitários de saúde se deu de acordo com os protocolos que foram estabelecidos pelo Ministério da Saúde; Que houve um período em 2020, em que o trabalho dos agentes comunitários de saúde ficou suspenso, mas depois eles voltaram a trabalhar, sendo que foram feitas visitas a pacientes de suas áreas de atuação, segundo os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; que o período de suspensão das atividades acima, ao qual o depoente se refere, foi o necessário para que fossem adquiridos os EPI's preconizados pelo Ministério da Saúde, período no qual não foram feitas visitas domiciliares, mas os agentes comunitários de saúde deram expediente nas unidades do PSF em que trabalhavam; que após a aquisição dos referidos EPIs foi que voltaram a fazer as visitas; Que eram muitos EPIs, segundo o que foi previsto na época, lembrando-se o depoente de terem sido fornecidas aos agentes máscaras e luvas, mas havia outros; Que na época, foram obtendo os EPIs com o tempo, uma vez que no início da pandemia nenhum fornecedor tinha os mesmos para entregar, mas à medida que foram sendo obtidos, foram buscados onde havia, inclusive foi o depoente quem buscou vários EPIs, inclusive em Belo Horizonte, tanto para os agentes comunitários de saúde, como para os demais servidores do departamento Municipal de Saúde; Que a principal função do agente comunitário de saúde é pedagógica, de orientação aos pacientes para que compareçam às unidades básicas de saúde ou aos locais onde estão disponíveis os tratamentos de que precisam; que na época da pandemia, a partir do momento em que houve a disponibilidade da vacina de Covid-19, era atribuição dos agentes comunitários de saúde ir às casas dos pacientes de suas áreas de atuação orientá-los para que fossem à unidade de saúde tomar a vacina; que no distrito da Prata, o médico que atua no PSF é o Dr Gabriel; que está entre as atribuições do agente comunitário de saúde acompanhar o referido médico nas visitas que o mesmo faz aos domicílios dos pacientes, uma vez que foram eles que atenderam os mesmos antes e levaram as demandas para o médico; Que quem fiscalizava se os pacientes com covid-19 ou com suspeita da doença estavam cumprindo os isolamentos determinados segundo os protocolos da época era um enfermeiro da Vigilância Epidemiológica; que era atribuição dos agentes comunitários de saúde também comparecer às casas desses pacientes para fazer orientação no sentido de que os mesmos não saíssem e tivessem contato com outras pessoas, por se tratar de uma doença nova, desconhecida até mesmo para o Ministério da Saúde na época; que na prática, os agentes comunitários de saúde não tinham contato com o paciente isolado e as orientações eram passadas para outras pessoas da família; Que a meta de visitas domiciliares do agente comunitário de saúde foi suspensa durante o período da pandemia e depois voltou a ser cobrada, mas o depoente não se lembra a partir de quando; Que relativamente a viagens para acompanhamento de tratamento e exames, durante a pandemia, a princípio ficaram quase suspensas, havendo apenas a remoção de urgências, uma vez que os hospitais não estavam aceitando receber pacientes; que somente depois que passou a haver os testes rápidos de Covid é que voltou a haver o referido tipo de viagem; que relativamente ao atendimento dos pacientes com suspeita de Covid, foi montada uma tenda na sede do município, no pronto atendimento Municipal onde eram atendidos, podendo ser internados ou removidos para Guaxupé ou Alfenas, conforme a gravidade do caso; que quando havia casos suspeitos de Covid no distrito de Santa Cruz da Prata, podia tanto acontecer de o próprio paciente se deslocar para a tenda na sede do município de Guaranésia como também de ser encaminhado através do PSF, pela enfermeira que trabalhava no local ou pelos agentes comunitários de saúde; Que o período mais crítico da pandemia foi entre março e setembro de 2020, porque a partir daí foram implantadas mais UTIs e os municípios que estavam atendendo os pacientes da doença de Guaranésia já estavam melhor preparados; Que o depoente não se recorda quando iniciou a vacinação da covid-19 ou até quando foi o estado de pandemia.” Quanto à testemunha ouvida a pedido do réu, Ana Maria de Souza Villas Boas, prestou o seguinte depoimento, nos autos de nº 0010304-63.2024.503.0081 (fls. 98/101): “Que a depoente trabalha para o reclamado desde 2004, sendo que nos primeiros quatro anos desempenhou a função de enfermeira em Unidade de Saúde da Família e há 16 anos ocupa o posto de coordenadora da Atenção Primária à Saúde; Que a reclamante é agente comunitária de saúde lotada no PSF de Santa Cruz da Prata; Que as atribuições básicas dos agentes comunitários de saúde do reclamado são as seguintes: realizar o cadastro de todas as famílias que residem em suas micro áreas de atuação pesquisando as doenças que os seus integrantes possuem, suas condições de moradia, identificação de quantas pessoas compõem os núcleos familiares, suas situações sociais; Que após a realização do referido cadastro, as agentes comunitárias de saúde precisam definir o agendamento das visitas que farão às famílias de suas micro áreas, as quais devem ser realizadas com frequência mínima de uma vez por mês e para as famílias consideradas de risco, mais de uma vez ao mês; Que as agentes comunitárias de saúde devem identificar os componentes dos núcleos familiares, verificando quantas são as crianças, mulheres, homens e idosos, bem como Quais são as suas necessidades individuais, para depois planejar suas ações, como, por exemplo, no caso de uma criança, verificar o seu peso, se o cartão de vacinas está em dia, se está frequentando a escola, no caso de uma mulher, se ela está com a mamografia e o papanicolau em dia, se é vítima de violência familiar, no caso do homem, igualmente, verifica a parte de prevenção à saúde masculina, no caso dos idosos, verifica se são acamados ou não, quais são as necessidades deles; que é através dos agentes comunitários de saúde que o sistema de saúde municipal fica sabendo onde estão as necessidades a serem atendidas na comunidade; que na unidade de Santa Cruz da Prata onde está lotada a reclamante, a depoente não vê muitos problemas e vê colaboração entre os funcionários que lá trabalham, por se tratar de um local mais isolado, distrito que se situa a 17 Km da sede do município, de forma que ‘eles se viram com o que podem por lá’, uma vez que ‘não dá para a gente ficar indo lá todos os dias’; que na função de coordenadora da depoente, não tem conhecimento de haver problemas na referida unidade; Que as agentes comunitárias de saúde não fazem nenhum tipo de procedimento médico ou próprio de enfermeiro ou técnico em enfermagem nos pacientes que atendem, podendo após o curso de capacitação que fizeram realizar algumas técnicas, como análise de peso e altura dos pacientes e aferição de pressão com uso de aparelho digital do tipo que se pode comprar em farmácia; Que foi feito curso de capacitação acima, em uma faculdade do Rio Grande do Sul, online, tendo sido realizado pela maior parte dos agentes comunitários de saúde do reclamado, inclusive a reclamante; que os referidos agentes se formaram salvo engano em agosto de 2023; que a depoente saiba, a reclamante não tem contato com nenhum tipo de secreção dos pacientes no desempenho de suas atividades; Que as campanhas de vacinação são esporádicas, nacionalmente agendadas, sendo umas quatro ou cinco por ano e a atribuição das agentes comunitárias de saúde nelas é a de fazer o lançamento da produção da vacinação no mapa impresso escrito, bem como de anotar nos cartões de vacinação as vacinas que foram aplicadas; Que eventualmente pode acontecer de agente comunitário de saúde trabalhar na recepção do PSF, caso ocorra alguma ausência da recepcionista por motivo de férias, licença ou problema de saúde; que as agentes não são obrigadas a realizar o referido trabalho e colaboram como podem, em regime de escala; que quando as agentes atuam na recepção do PSF, suas atribuições são as de atender os pacientes que lá vão para agendar consultas, o que podem fazer em caderno ou direto no computador, se souberem operá-lo e também prestar informações aos pacientes que vão até lá buscar alguma informação sobre o sistema de saúde; Que durante a pandemia de covid-19, por se tratar de uma doença nova, os agentes comunitários de saúde trabalharam segundo os protocolos que eram estabelecidos pelo Ministério da Saúde e enviados para a Superintendência Regional de Saúde de Alfenas, à qual o município de Guaranésia é vinculado; que os referidos protocolos foram mudando ao longo do tempo, tendo sido diversos; que no início as visitas dos agentes comunitários de saúde aos domicílios de suas áreas de atuação foram suspensas, podendo ser feitas de maneira virtual, por telefone, WhatsApp ou rede social; que nos protocolos também era determinado que os referidos agentes acompanhassem casos positivos que ocorressem em suas áreas de atuação, mas não precisavam fazer as visitas domiciliares presenciais, tendo havido inclusive diversos casos de agentes que se recusaram a fazê-las e isso foi respeitado; Que as visitas presenciais dos agentes comunitários de saúde aos domicílios ficaram suspensas por uns quatro a seis meses, sendo que após isso veio um protocolo que permitiu a retomada das referidas visitas domiciliares, mas os agentes comunitários de saúde deveriam atuar devidamente paramentados com os EPIs fornecidos, mantendo distância dos visitados de pelo menos dois metros, sendo que quem assinava a ficha da visita com o nome da pessoa visitada era o próprio agente e quem fez de maneira diversa infringiu o protocolo estabelecido; Que os EPIs fornecidos nessa época eram máscaras, álcool em gel e luvas, quando necessário; Que não era possível monitorar se os agentes comunitários de saúde estavam cumprindo os protocolos estabelecidos, uma vez que são eles no total de 45 no município, tendo cobertura em 100% dos domicílios; Que ficou na atribuição dos agentes comunitários de saúde monitorar se os pacientes com Covid ou suspeita da doença estavam efetivamente respeitando os isolamentos determinados nos protocolos da época; que a orientação que os agentes tinham era que fizessem o referido monitoramento de maneira remota, por telefone; que foi nessa circunstância inclusive que a depoente mencionou que vários deles se recusaram a fazer visitas domiciliares presenciais; que, melhor esclarecendo, durante o período dos protocolos que suspenderam as visitas domiciliares presenciais, a orientação era que os agentes comunitários de saúde fizessem o monitoramento do isolamento dos pacientes de suas áreas de atuação apenas de forma remota; que foi a partir do momento em que as visitas domiciliares presenciais passaram a ser novamente permitidas com o distanciamento que os agentes foram orientados a fazer o monitoramento remoto ou por meio desse tipo de visita; Que a depoente se recorda de ter havido um episódio de falta de EPIs, por 10 dias ou duas semanas apenas uma vez no início da pandemia, mas foi porque havia a falta de EPIs de forma nacional, não estando os fornecedores entregando, por falta do próprio material; que isso não afetou a atividade dos agentes comunitários de saúde, porque na época usavam máscaras individuais nas mesmas; que o reclamado não tem celular corporativo, nem forneceu aos agentes comunitários de saúde para que eles fizessem as visitas remotas aos habitantes de suas áreas de atuação, mas a depoente tem conhecimento que eles têm os números dos telefones da maior parte deles em seus celulares particulares e que utilizam os referidos aparelhos nessas comunicações; que a depoente imagina que isso também ocorra com a reclamante, como ocorre com ‘todos os outros’; Que não é obrigatório agente comunitário de saúde fornecer seu número particular para os habitantes de sua área de atuação, sendo isso ‘o conforto deles’ em suas atuações; Que os formulários físicos que são preenchidos pelos agentes comunitários de saúde nas visitas que realizam aos habitantes de suas áreas de atuação são arquivados na sala da depoente, mensalmente, por todas as equipes que atuam no município, o que ocorreu Inclusive durante a pandemia; Que na Secretaria de Saúde do reclamado não existe o hábito de colher assinaturas dos agentes comunitários de saúde aos quais são fornecidos EPIs, não sabendo a depoente dizer se o técnico de segurança do município o faz; que a depoente imagina que a reclamante auxilie trabalhando na recepção do PSF ao qual ela é vinculada, em ausências da recepcionista; Que os agentes comunitários de saúde do reclamado foram capacitados no curso que fizeram para fazer glicemia capilar em pacientes diabéticos, mas não o fazem na prática, porque não existem aparelhos para a referida medição para cada um dos agentes em atuação no município; que os pacientes insulino dependentes do município recebem os referidos aparelhos do município e podem fazer suas próprias medições em seus domicílios, não sendo necessária a atuação dos agentes; que é uma das atribuições do agente comunitário de saúde fazer busca ativa de doenças como tuberculose, hanseníase, dengue , hipertensão, diabetes, acompanhamento de gestantes, sífilis; Que como o agente comunitário de saúde é capacitado para identificar os sintomas de doenças e tem vínculo próximo com as pessoas que visita em sua micro área de atuação, caso as mesmas comentem com ele que estão sentindo algum desses sintomas, o agente comunitário pode orientá-las a procurar a unidade de saúde para terem atendimento de que necessitem; Que a depoente acredita que o período em que houve a suspensão das metas de visitas domiciliares dos agentes comunitários de saúde se deu a partir de abril de 2020, por uns 6 meses, até o início de 2021; Que o estado de pandemia se estendeu de março de 2020 até o ano de 2022, mais ou menos outubro ou novembro do referido ano; Que dentre as atividades do agente comunitário de saúde está a de atualizar o e-SUS, lançando dados em computador; Que é atribuição do agente comunitário de saúde orientar os pacientes de sua área de atuação quanto aos medicamentos que têm de tomar de forma contínua ou episódica, como o caso de um antibiótico por sete dias; que essa necessidade se apresenta porque existem pacientes idosos, que já não enxergam mais ou analfabetos; Que é pedido aos agentes comunitários de saúde, quando possível que acompanhem visitas domiciliares que sejam feitas pelos médicos aos pacientes de sua área de atuação, uma vez que é o agente comunitário que leva a demanda para que a visita seja feita domiciliarmente e não na UBS para o médico e porque ele é quem tem o vínculo com a família visitada; que os médicos visitam semanalmente 5 a 6 pacientes, sendo essa a frequência máxima em que ocorrem e em que há o acompanhamento pelos agentes comunitários de saúde, podendo haver semanas em que há apenas um paciente a ser visitado domiciliarmente, podendo haver inclusive nenhum; Que não necessariamente o acompanhamento do médico precisa ser feito pelo agente comunitário de saúde, podendo também ser feito pela enfermeira ou pelo técnico de enfermagem; Que durante o período em que as visitas domiciliares ficaram suspensas, durante a pandemia, os agentes comunitários de saúde permaneciam dentro das unidades a que estavam vinculados, durante os seus expedientes; Que nessa época, o município também concedeu férias para os agentes comunitários de saúde que tinham períodos aquisitivos completados para que não ficassem trabalhando durante a pandemia; Que na rotina dos agentes comunitários de saúde que atuam na zona rural, são eles que levam os resultados de exames para as famílias que lá residem; que a depoente não lembra no tempo da pandemia se foram eles ou se foi motorista que ficou encarregado de levar os resultados dos exames; que quanto ao pessoal que reside na área urbana do distrito de Santa Cruz da Prata, comparecem à Unidade Básica de Saúde para buscar os resultados dos exames que fazem, os quais pegam com a recepcionista ou com o agente comunitário de saúde que os atende comumente; Que no tempo da pandemia era assim também, mas houve uma grande diminuição no número de exames e consultas na época; Que as requisições de exames feitas fora do município de Guaranésia chegavam no setor de transporte da Secretaria de Saúde e eram agendadas, levando-se o protocolo para a Unidade Básica de Saúde de Santa Cruz da Prata onde eram entregues ao paciente por quem estivesse na unidade, que podia ser qualquer um que trabalhasse lá, inclusive o agente comunitário de saúde; Que a unidade básica de saúde de Santa Cruz da Prata não chega a prestar serviços de pronto socorro, por não haver nenhum suporte à urgências e emergências no local, podendo haver a mais do que em outras unidades básicas de saúde do município, por causa da distância em que fica aquele distrito, algum serviço de sutura que se fizer necessário ou soroterapia.” As atribuições da reclamante e sua sujeição a agentes insalubres, portanto, também ficaram demonstradas no depoimento da testemunha ouvida a pedido do próprio réu, Ana Maria de Souza Villas Boas, que é a coordenadora dos agentes comunitários de saúde daquele ente público, conforme se destaca abaixo - fls. 98/101: “(...) Que as atribuições básicas dos agentes comunitários de saúde do reclamado são as seguintes: realizar o cadastro de todas as famílias que residem em suas micro áreas de atuação pesquisando as doenças que os seus integrantes possuem, suas condições de moradia, identificação de quantas pessoas compõem os núcleos familiares, suas situações sociais; Que após a realização do referido cadastro, as agentes comunitárias de saúde precisam definir o agendamento das visitas que farão às famílias de suas micro áreas, as quais devem ser realizadas com frequência mínima de uma vez por mês e para as famílias consideradas de risco, mais de uma vez ao mês; (...) que é através dos agentes comunitários de saúde que o sistema de saúde municipal fica sabendo onde estão as necessidades a serem atendidas na comunidade; que na unidade de Santa Cruz da Prata onde está lotada a reclamante, a depoente não vê muitos problemas e vê colaboração entre os funcionários que lá trabalham, por se tratar de um local mais isolado, distrito que se situa a 17 Km da sede do município, de forma que ‘eles se viram com o que podem por lá’, uma vez que ‘não dá para a gente ficar indo lá todos os dias’; (...) Que as campanhas de vacinação são esporádicas, nacionalmente agendadas, sendo umas quatro ou cinco por ano e a atribuição das agentes comunitárias de saúde nelas é a de fazer o lançamento da produção da vacinação no mapa impresso escrito, bem como de anotar nos cartões de vacinação as vacinas que foram aplicadas; Que eventualmente pode acontecer de agente comunitário de saúde trabalhar na recepção do PSF, caso ocorra alguma ausência da recepcionista por motivo de férias, licença ou problema de saúde; que as agentes não são obrigadas a realizar o referido trabalho e colaboram como podem, em regime de escala; que quando as agentes atuam na recepção do PSF, suas atribuições são as de atender os pacientes que lá vão para agendar consultas, o que podem fazer em caderno ou direto no computador, se souberem operá-lo e também prestar informações aos pacientes que vão até lá buscar alguma informação sobre o sistema de saúde; (...) que a depoente imagina que a reclamante auxilie trabalhando na recepção do PSF ao qual ela é vinculada, em ausências da recepcionista; Que os agentes comunitários de saúde do reclamado foram capacitados no curso que fizeram para fazer glicemia capilar em pacientes diabéticos, mas não o fazem na prática, porque não existem aparelhos para a referida medição para cada um dos agentes em atuação no município; que os pacientes insulino dependentes do município recebem os referidos aparelhos do município e podem fazer suas próprias medições em seus domicílios, não sendo necessária a atuação dos agentes; que é uma das atribuições do agente comunitário de saúde fazer busca ativa de doenças como tuberculose, hanseníase, dengue, hipertensão, diabetes, acompanhamento de gestantes, sífilis; Que como o agente comunitário de saúde é capacitado para identificar os sintomas de doenças e tem vínculo próximo com as pessoas que visita em sua micro área de atuação, caso as mesmas comentem com ele que estão sentindo algum desses sintomas, o agente comunitário pode orientá-las a procurar a unidade de saúde para terem atendimento de que necessitem; (...) Que é atribuição do agente comunitário de saúde orientar os pacientes de sua área de atuação quanto aos medicamentos que têm de tomar de forma contínua ou episódica, como o caso de um antibiótico por sete dias; que essa necessidade se apresenta porque existem pacientes idosos, que já não enxergam mais ou analfabetos; Que é pedido aos agentes comunitários de saúde, quando possível, que acompanhem visitas domiciliares que sejam feitas pelos médicos aos pacientes de sua área de atuação, uma vez que é o agente comunitário que leva a demanda para que a visita seja feita domiciliarmente e não na UBS para o médico e porque ele é quem tem o vínculo com a família visitada; que os médicos visitam semanalmente 5 a 6 pacientes, sendo essa a frequência máxima em que ocorrem e em que há o acompanhamento pelos agentes comunitários de saúde, podendo haver semanas em que há apenas um paciente a ser visitado domiciliarmente, podendo haver inclusive nenhum; Que não necessariamente o acompanhamento do médico precisa ser feito pelo agente comunitário de saúde, podendo também ser feito pela enfermeira ou pelo técnico de enfermagem; (...) Que na rotina dos agentes comunitários de saúde que atuam na zona rural, são eles que levam os resultados de exames para as famílias que lá residem; (...) que quanto ao pessoal que reside na área urbana do distrito de Santa Cruz da Prata, comparecem à Unidade Básica de Saúde para buscar os resultados dos exames que fazem, os quais pegam com a recepcionista ou com o agente comunitário de saúde que os atende comumente; (…).” A prova oral emprestada corrobora, portanto, a conclusão pericial de que a exposição a vírus e bactérias é indissociável da prestação dos serviços da autora (quesito “11” – f. 142), sendo variável, conforme a demanda, habitual e intermitente (quesito “18.4” – f. 145). Observa-se, na realidade, que o reclamado não comprovou a tese defensiva de que a autora atuaria tão somente na orientação e promoção de saúde. Vale ressaltar, a propósito, que, de acordo com o entendimento sumulado pelo TST (Súmula 47) o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Cumpre, nesse ponto, frisar que o § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/06, alterado pela Lei 13.342/16, aplicável à categoria da reclamante (agente comunitário de saúde) e a todo o contrato de trabalho objeto deste feito, dispõe que: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base." Importante lembrar que o referido direito se encontra alçado ao nível constitucional, tamanha a relevância do ofício, bastando, para tanto, fazer-se a leitura do parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88 (texto acrescido pela Emenda Constitucional nº 120 de 2022), que diz: "Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade." Nesse sentido, a redação do art. 198, § 10, da CF/88, determina o pagamento incondicionado do adicional de insalubridade a todos os agentes comunitários de saúde, estando equivocado o entendimento do reclamado, de que a condição insalubre deveria ser avaliada “(…) caso a caso (…)”, já que, conforme expressas disposições legal e constitucional, são, por si sós, insalubres as atividades dos agentes comunitários de saúde, tendo o TST, recentemente, fixado a tese vinculante de nº 118, em apreciação a incidente de recursos repetitivos, sobre a matéria em comento, nos termos a seguir: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Com relação ao período de enfrentamento da covid-19, vale ressaltar que o Perito, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, afirmou que os agentes comunitários de saúde, apesar de não atuarem no atendimento a pacientes em isolamento, foram a “linha de frente” durante a pandemia (quesito “15” – f. 139). Além disso, segundo constatado pelo Perito, não foram paralisados os atendimentos domiciliares presenciais dos agentes comunitários de saúde, na época da pandemia, tendo a reclamante, com as restrições impostas na ocasião, continuado a trabalhar normalmente, sendo ela, inclusive que assinava os controles de visitas domiciliares. (quesito “16” – f. 139, quesito “2.4” – f. 141 e quesito “16” – f. 144). Aliás, com relação à entrega de EPIs, o Perito constatou que foram utilizadas máscaras de tecido comum, sem recibos de entrega, para avaliar o fornecimento e reposição de outros tipos de máscaras, quesito “18” – f. 139. Nesse ponto, extrai-se do depoimento utilizado como prova emprestada, da testemunha ouvida a pedido do réu, que é coordenadora da reclamante e dos demais agentes comunitários de saúde daquele ente público, que o período de falta de EPIs foi de apenas dez dias a duas semanas, no qual, segundo o depoimento prestado pelo preposto do réu, não teria havido visitas presenciais pelos agentes comunitários de saúde: “(...) Que não era possível monitorar se os agentes comunitários de saúde estavam cumprindo os protocolos estabelecidos, uma vez que são eles no total de 45 no município, tendo cobertura em 100% dos domicílios; Que ficou na atribuição dos agentes comunitários de saúde monitorar se os pacientes com Covid ou suspeita da doença estavam efetivamente respeitando os isolamentos determinados nos protocolos da época; que a orientação que os agentes tinham era que fizessem o referido monitoramento de maneira remota, por telefone; que foi nessa circunstância inclusive que a depoente mencionou que vários deles se recusaram a fazer visitas domiciliares presenciais; que, melhor esclarecendo, durante o período dos protocolos que suspenderam as visitas domiciliares presenciais, a orientação era que os agentes comunitários de saúde fizessem o monitoramento do isolamento dos pacientes de suas áreas de atuação apenas de forma remota; que foi a partir do momento em que as visitas domiciliares presenciais passaram a ser novamente permitidas com o distanciamento que os agentes foram orientados a fazer o monitoramento remoto ou por meio desse tipo de visita; Que a depoente se recorda de ter havido um episódio de falta de EPIs, por 10 dias ou duas semanas apenas uma vez no início da pandemia, mas foi porque havia a falta de EPIs de forma nacional, não estando os fornecedores entregando, por falta do próprio material; que isso não afetou a atividade dos agentes comunitários de saúde, porque na época usavam máscaras individuais nas mesmas; que o reclamado não tem celular corporativo, nem forneceu aos agentes comunitários de saúde para que eles fizessem as visitas remotas aos habitantes de suas áreas de atuação, mas a depoente tem conhecimento que eles têm os números dos telefones da maior parte deles em seus celulares particulares e que utilizam os referidos aparelhos nessas comunicações; que a depoente imagina que isso também ocorra com a reclamante, como ocorre com ‘todos os outros’; Que não é obrigatório agente comunitário de saúde fornecer seu número particular para os habitantes de sua área de atuação, sendo isso ‘o conforto deles’ em suas atuações; Que os formulários físicos que são preenchidos pelos agentes comunitários de saúde nas visitas que realizam aos habitantes de suas áreas de atuação são arquivados na sala da depoente, mensalmente, por todas as equipes que atuam no município, o que ocorreu Inclusive durante a pandemia; Que na Secretaria de Saúde do reclamado não existe o hábito de colher assinaturas dos agentes comunitários de saúde aos quais são fornecidos EPIs, não sabendo a depoente dizer se o técnico de segurança do município o faz; (...)” (fls. 99/100). É certo que no período de enfrentamento da pandemia de covid-19, enquanto os profissionais das diversas áreas tiveram, em seus setores, uma redução do trabalho, para manutenção apenas da essencialidade dos serviços, os da saúde, ao contrário, sofreram um aumento exacerbado de demanda, sendo-lhes exigido um empenho diferenciado, diante da ampliação dos tratamentos para as pessoas infectadas pela doença. É importante ressaltar que a partir de março/abril de 2020, houve fechamentos dos estabelecimentos comerciais e restrição à circulação de pessoas. Os trabalhadores da linha de frente no combate à referida pandemia, ao contrário, colocaram-se em posição de constante exposição ao agente viral, pelo contato diário com pacientes suspeitos e, somente após os testes, diagnosticados, se o caso, com o coronavírus e suas variantes, o que, sem sombra de dúvidas, agravou as possibilidades de contágio no ambiente de trabalho desses profissionais. O anexo 14 da NR-15 reserva o enquadramento das atividades, como insalubres em grau máximo, para os profissionais em contato permanente com pacientes em isolamento, por doenças infectocontagiosas. A princípio, poder-se-ia pensar que, em que pese a função da autora, como agente comunitária de saúde, ter sido uma daquelas que esteve na linha de frente no combate à covid-19, isso, por si só, não seria suficiente para atrair o enquadramento por ela pretendido, uma vez que não teria laborado em contato permanente com pacientes em isolamento, por doenças infectocontagiosas. No entanto, no caso descrito nos autos, não foi possível verificar se a autora recebeu e/ou utilizou os equipamentos de proteção individual certificados, para as suas atividades laborais, dada a ausência de registro de entrega de EPIs e, inclusive, falta deles, no início da pandemia. Os documentos apresentados pela reclamante, nos autos do processo 010294-19.2024.5.03.0081, às fls. 231/232, relativos a envio de mensagens no grupo do aplicativo WhatsApp reconhecido pela prova oral como destinado a troca de informações dos agentes comunitários e superiores hierárquicos, demonstra que as visitas domiciliares voltaram a ser exigidas a partir de 06/04/2020, sem fornecimento adequado de EPIs, já que apenas foi encaminhada, para cada unidade, uma máscara cirúrgica por dia, por agente comunitário e uma máscara rígida, para ser utilizada por dez dias. Assim, se o agente comunitário tivesse contato com algum infectado, deveria reutilizar a máscara contaminada, expondo-se à contaminação e, ainda, espalhando para outros munícipes, a possibilidade do contágio. Não bastasse isso, os documentos de fls. 210 e seguintes, apresentados pelo próprio reclamado, no processo 0010294-19.2024.5.03.0081 e que foram trazidos a estes pela autora, registram as visitas domiciliares realizadas pela reclamante daquele feito, a partir de junho de 2020, no curso da pandemia e em período que, segundo a testemunha ouvida a pedido do réu, estariam suspensas. Da análise dos documentos apresentados pelo réu, relativos aos protocolos de segurança a serem seguidos pelos agentes comunitários de saúde, em razão da pandemia de covid-19, observa-se, ainda, que nunca houve determinação de suspensão das atividades deles, muito pelo contrário, já que foram a linha de frente da promoção e prevenção de saúde, realizando busca ativa de suspeitas de infectados (fls. 174/209). Note-se que, mesmo se considerada a suspensão de visitas domiciliares, no início da pandemia, como apontou a testemunha ouvida a pedido do réu, o risco a que estiveram expostos os agentes comunitários não diminuiu, tendo em vista que, nesse período, permaneciam dentro das unidades a que estavam vinculados, durante os seus expedientes, o que terminava por expô-los ainda mais à possibilidade de infecção. Ora, basta que se raciocine que, se estavam os agentes comunitários de saúde expostos a se encontrarem com alguém infectado com a covid-19, em seus deslocamentos ou em visitas domiciliares que fizessem, muito mais potencializado era este risco, dentro das unidades em que trabalhavam, para onde pessoas que apresentavam os sintomas da doença se dirigiam. A prova pericial utilizada como prova emprestada demonstrou, ainda, que à reclamante, como agente comunitária de saúde, coube a fiscalização do isolamento de contaminados (quesito suplementar “3” – f. 160), bem como fazer visitas, entregas de resultados e até acompanhamento do médico em visitas ou transporte de enfermos. Assim, ante o apontamento exposto pelo Perito, em seu laudo e pela prova oral, sobre as circunstâncias de trabalho da reclamante, diante da situação da pandemia, em unidade de saúde do reclamado, impõe-se o reconhecimento do agravamento da possibilidade de contaminação pelo agente infectocontagioso, resultando, por si só, em um maior risco à trabalhadora do que aquele ao qual normalmente estaria submetida. É necessário se recordar que, durante todo o ano de 2020, a covid-19 se tratou de doença para a qual não havia nenhum medicamento com eficácia comprovada, nem vacina, a qual somente surgiu e passou a ser aplicada, neste país, a partir de janeiro de 2021, mesmo assim, levando-se praticamente o referido ano inteiro, para chegar à maior parte da população, de modo que todos que quisessem, pudessem tomar pelo menos uma dose do imunizante, possibilitando a diminuição e um melhor controle da transmissão dos casos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já reconheceu a insalubridade em grau máximo, para profissional da saúde que, apesar de não laborar em área de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, mas, em razão das condições específicas de trabalho, durante a pandemia da covid-19, mostrou-se exposto de forma mais gravosa, ao contágio da doença: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 479/CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em tela, restou demonstrado pelas demais provas dos autos que a parte reclamante, no período pandêmico, no exercício de suas funções de agente comunitário de saúde, realizava visitas diárias domiciliares, nas quais tinha contato habitual com pacientes com alto risco de contágio pelo vírus COVID-19, sabidamente uma doença infectocontagiosa, situação que se enquadra dentre as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR 15 como atividade insalubre em grau máximo. PJe: 0010232-02.2023.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 29/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1583; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cecília Alves Pinto. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos, onde a reclamante era encarregada de fiscalizar o cumprimento do isolamento de pacientes diagnosticados, no ambiente residencial destes e de dar apoio à população que buscava atendimento e/ou informação no PSF em que trabalhava, inclusive, por um período, comprovadamente, sem nenhum equipamento de proteção individual. Nesse ponto, o documento de fls. 86/94, intitulado “Guia de bolso para visita domiciliar do agente comunitário no enfrentamento da pandemia”, datado de setembro de 2020, apresenta uma série de atribuições dos agentes comunitários, que somente poderiam cumpri-las, por meio de visita presencial, tais como, pedir receituários de remédios e avaliar condições de aparelhos de oxigênio (f. 91), pedir a caderneta do recém-nascido e verificar o estado geral da criança, icterícia, gemido, vômito, sinais de dor à manipulação, fontanelas abauladas ou deprimidas, secreção de ouvido ou umbigo, letargia, febre e convulsões (f. 92). O réu também não apresentou qualquer determinação dirigida aos agentes de saúde, para que interrompessem as visitas domiciliares ou procedessem de forma diversa, em razão da pandemia. Aliás, a presença dos agentes comunitários de saúde, concentrados nos PSFs, poderia, inclusive, agravar o risco de contágio, já que estes locais eram para onde se dirigia a população com suspeitas de contágio, em busca de informações e direcionamento de tratamento, como já dito. Assim, estava a reclamante perigosamente exposta a risco de contágio pela doença, uma vez que somente era possível se confirmar o diagnóstico após teste que desse positivo, mas até que isso ocorresse, mantinha ela contato direto com pessoas que poderiam e, muitas vezes, estavam doentes, mesmo sem o saber e que deveriam, na verdade, já estar isoladas. Por tais razões, no período de enfrentamento da covid-19, de 03/02/2020 a 22/05/2022 (Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, em 22/05/2022), condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Nos demais períodos imprescritos do contrato de trabalho, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Os reflexos em FGTS devidos, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, ante o fato de ainda estar em vigor o contrato objeto deste feito. Quanto à base de cálculo, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário-base legal dos agentes comunitários de saúde, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006, por ser a norma mais favorável ao trabalhador, conforme entendimento deste Regional, sumulado: SÚMULA Nº 46. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015). Com efeito, nos termos da Súmula 46 desta Corte Regional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso, por força da Lei 13.342/2016, que alterou a Lei 11.350/2006, que regula o exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, ficou garantida a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Assim sendo, na espécie, passou-se a utilizar critério mais vantajoso para o adicional de insalubridade do que aquele previsto no artigo 192 da CLT, não sendo o caso de aplicação do salário mínimo, como base de cálculo. Nesse sentido: "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei nº 13.342/16 acresceu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, instituindo, em relação aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, condição mais benéfica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Diante da referida alteração legislativa e à vista do entendimento previsto na Súmula 46 deste Regional, tem-se que o adicional de insalubridade devido aos integrantes da referida categoria deve ser calculado sobre o salário-base percebido, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (11.01.2017), e não sobre o salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria." Processo: 0010667-24.2023.5.03.0004 - Disponibilização: 01º/04/2024 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a)/Redator(a): Maristela Íris S. Malheiros. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias deve ser calculado sobre o salário-base, tendo em vista o critério mais vantajoso estabelecido pelo §3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/06, incluído pela Lei 13.342/16. Nesse sentido o entendimento da Súmula 46 deste Regional.” PJe: 0010291-69.2022.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 27/02/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lúcia Cardoso Magalhães. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, tenha ocupação que lhe garanta renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de procedência, como no caso dos autos, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Neste caso, a autora logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial. Observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da autora, a serem custeados pelo réu, no importe de cinco por cento do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal suscitada pelo réu, reconhecendo como prescritas, quaisquer parcelas pretendidas pela reclamante, relativas ao período anterior à data de 15/10/2019, inclusive no que se refere ao FGTS, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de enfrentamento da covid-19, de 03/02/2020 a 22/05/2022 (Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, em 22/05/2022) e em grau médio, nos demais períodos imprescritos do contrato de trabalho; b) reflexos do adicional de insalubridade em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, sendo que os últimos deverão permanecer depositados na conta vinculada da reclamante, uma vez que o contrato objeto deste feito permanece em vigor. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente aos reflexos no FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante a comprovação nos autos, pelo reclamado. O réu deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimado para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial do adicional de insalubridade e de seus reflexos nas férias gozadas, com o terço constitucional e nas gratificações natalinas, possuindo os demais, natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, o reclamado será intimado a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, que se atribui à condenação, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 25 de maio de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA KELLY DA SILVA
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