Nestor Molon e outros x Randon Sa Implementos E Participacoes
ID: 276447894
Tribunal: TRT4
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0021388-32.2024.5.04.0405
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUNIOR ANTONIO SOLDATELLI
OAB/RS XXXXXX
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PAULO CESAR VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0021388-32.2024.5.04.0405 : NILSON GONCALVES DOS SANTOS : RANDON SA IMPLEME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0021388-32.2024.5.04.0405 : NILSON GONCALVES DOS SANTOS : RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d7e5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO NILSON GONÇALVES DOS SANTOS promoveu, em 31/10/2024, ação trabalhista contra RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, postulando, em resumo: a) o pagamento de adicional de insalubridade, de adicional por acúmulo de função e de horas extras; a indenização por higienização de uniforme; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$215.000,00. A reclamada apresentou contestação em ID 0cef5ec. Preliminarmente, suscitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. Colheu-se o depoimento do reclamante. Em audiência (ID 2cb1052), registraram-se os protestos das partes. Pelo reclamante, houve protestos quanto ao indeferimento da produção de prova oral a respeito de higienização do uniforme e da prova testemunhal. Pela reclamada, ocorreu o protesto em razão do indeferimento de produção da prova oral sobre a higienização do uniforme. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DAS PARTES – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOBRE HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME E DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE PONTOS CONTROVERTIDOS. Ratifico o posicionamento adotado em audiência. Reiterando as fundamentações explanadas às partes no momento da solenidade, o ressarcimento com gastos suportados para a higienização do uniforme do obreiro constitui hipótese de reparação por dano material e, por isso, exige comprovação documental quanto aos valores gastos, já que o dano material não se presume ou se restitui por mera estimativa (art. 944 do CC). Quanto à prova testemunhal, destaco que as medidas necessárias ao julgamento do processo foram tomadas no decorrer da instrução, inclusive em audiência. Os esclarecimentos contidos na petição inicial e na contestação foram suficientes para a instrução processual e as provas constantes nos autos bastaram para o convencimento do julgador, especialmente no que se refere ao laudo pericial e interrogatório da parte autora, suficientemente detalhados (art. 765, CLT). Todas as informações prestadas pelas partes foram recebidas de boa-fé (arts. 489, §3º e 322, §2º, CPC). Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). O direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do processo, conforme está expresso nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC e, nessa condição, tem o poder-dever de indeferir as provas inúteis, zelar pelo rápido andamento processual (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT) e assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Entendo, por isso, que os posicionamentos em questão não configuram manifesto prejuízo a nenhum dos litigantes. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada alega que os pedidos formulados pelo reclamante devem limitar o valor da condenação. Sustenta que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o art. 492 do CPC/2015 e o art. 141 do CPC vedam decisões ultra petita. Requer que, em caso de condenação, sejam observados os limites dos pedidos formulados na inicial. Sem razão. No processo do trabalho, vigem os princípios da oralidade e da simplicidade e, ainda que haja determinação, no art. 840 da CLT, de que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, não há menção de que essa indicação deva ser analisada de forma a limitar a condenação aos valores informados na petição inicial. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, razão pela qual afasto a vinculação de eventual condenação às quantias estimativas dos pedidos. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 30/11/2004 e se encerrou em 05/09/2023. A presente ação foi proposta em 31/10/2024. Nos termos do art 7º, inciso XXIX, da CRFB, a ação que reivindica créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato laboral. Incontestável, também, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamatória, nos moldes da Súmula nº 308 do TST. Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento nos arts. 7º, XXIX, CF, art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 31/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c art. 769 da CLT). Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 30/11/2004, para exercer a função de “MONTADOR SOLDADOR” (contrato de trabalho em ID 4e2f324). Ocupou, ainda, as funções de “MONTADOR SOLDADOR II” e, por fim, de “MONTADOR SOLDADOR DE IMPLEMENTOS II” (ficha de registro em ID 12b16c6). Percebeu como último salário-base a quantia de R$4.894,72 (folha de pagamento em ID 5b238e7). O contrato de trabalho se encerrou em 05/09/2023, em razão de despedida sem justa causa (ID 3e402ab). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante alega que esteve exposto habitualmente a agentes químicos e físicos, como óleos, graxas, poeiras, fumos metálicos, tintas, solventes, ruído e gases. Sustenta que a exposição ocorre em espaço confinado. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou o que for apurado em perícia, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, horas extras, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Alega que a atividade desempenhada pelo reclamante não caracteriza labor em condições insalubres. Assevera que o reclamante sempre recebeu e utilizou os EPIs adequados e fornecidos pela empresa. Ressalta que os EPIs neutralizam os agentes nocivos, elide a insalubridade e, consequentemente, o adicional. Acrescenta que o ônus da prova quanto à insalubridade é do reclamante. Requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Analiso. Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres ou perigosas nas atividades realizadas pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 8024853. O perito descreveu as atividades do reclamante da seguinte maneira: “4 – DADOS E ATIVIDADES DO RECLAMANTE 4.1 – DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE (…) Exerceu as funções de Montador Soldador de Implementos II. Não recebeu adicional de insalubridade. Afirmou que exerceu as seguintes atividades, durante o período imprescrito: - montar com pontos de solda e soldar cordões inteiros, processo MIG/MAG; - realizar retrabalhos, completar itens, consertar com solda; - esmerilhar nos produtos, remover caroços de solda e retrabalhar; - inspecionar geral o produto e refazer problemas; - aplicar antirrespingo spray e em pasta. Afirmou que sempre trabalhou no LCH nos últimos 5 anos; que tudo é soldado pelo processo MIG/MAG; que durante os últimos 5 anos utilizou antirrespingos Walter; que utilizou óculos incolores e protetor auditivo CA 5674; que, por hábito, não usava respirador; que saia da linha para realizar alguma atividade e não usava respirador; que ninguém nunca foi cobrado por não usar respirador; que nem tudo o que consta nos relatórios de EPIs confere; que assinava e não recebia; que fez talvez 3 testes de vedação nos últimos 5 anos; que confirma o relatório de EPIs apresentado. 4.2 – DECLARAÇÕES DA RECLAMADA Afirmou que as chapas de aço são laminadas a quente; que as peças são lavadas, conforme roteiro; que confirma as atividades citadas, inclusive de inspeção e retrabalho de solda; que o respirador era disponibilizado; que a gestão usa critérios de inspeção por meta, executando o giro do Sesmt; que deve ser usado o PGR disponibilizado em perícias anteriores.” Sobre os equipamentos de proteção individual, temos: “5 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) UTILIZADOS A ficha de EPI Id. 30038ad registra o fornecimento dos seguintes equipamentos durante o período imprescrito, desde que o registro esteja acompanhado de um CA existente no CAEPI: (…) A ficha de EPIs do Autor registra a entrega parcial de EPIs. Protetores auditivos, máscaras de solda e/ou óculos de tonalidade e cremes de proteção para as mãos foram fornecidos em períodos parciais e irregulares. Luvas nitrílicas foram fornecidas ao mesmo tempo com luvas comuns. Respiradores foram fornecidos apenas em duas datas, em 5 anos, em desacordo com o disposto no PPR-Programa de Proteção Respiratória/FUNDACENTRO e a NR-15 (Anexo 12). (…) A Reclamada alega que todos os empregados utilizam os EPIs fornecidos, bem como que há habitual fiscalização e orientação de uso, a cargo do Líder. Porém, em recorrentes Perícias conduzidas por este Perito nas mais diversas linhas são vistos operadores soldando, diretamente com a tocha manual, ou acompanhando de perto robôs de solda, sem a utilização de respirador e com óculos incolores, apenas. A constatação vem de encontro ao quanto alegado pela Parte Autora na Perícia do Proc. n° 0020244- 23.2024.5.04.0405, quando afirmou que a fiscalização de uso de EPIs é falha, que a segurança (SESMT) dificilmente inspeciona e que operadores fazem retrabalhos sem o uso de EPIs. As fotos colacionadas neste item, e no próximo, confirmam. No Id. 4ba57dc, nos Autos do Proc. 0020276-28.2024.5.04.0405, e em vários outros, há mais exemplos de operadores em atividade de solda desprovidos de respirador e óculos escuros e/ou máscara de solda. Não são situações eventuais, ou casuais, mas corriqueiras ao longo do tempo. E seguem ocorrendo sem qualquer constrangimento, mesmo durante as Perícias, na frente do Técnico de Segurança do Trabalho, do Perito e outros representantes da empresa. Foi o que ocorreu nesta Perícia (fotos 33 a 36), onde veem-se três Soldadores realizando operações de solda MIG/MAG em um mesmo pesado chassi usando apenas óculos incolores: nenhum portava respirador, máscara de solda ou óculos de tonalidade e balaclava! Os representantes da Reclamada reconheceram a falha evidenciada. A situação revela aparente hábito de impunidade e deficiência de gestão sobre o tema. A constatação expõe falhas basilares quanto à proteção individual, sobretudo falhas quanto à proteção respiratória e no sistema de gestão de EPIs Ao analisar a existência de insalubridade nas atividades do autor, dentre outras coisas, disse o expert: “6 – ANÁLISES DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (…) 6.1 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE – Anexo N° 1, NR-15 (…) Conforme o item 5 (vide análise) e a ficha de EPIs, constata-se que foram fornecidos protetores auditivos de inserção, descartáveis, de CA 5674, com vida útil de um dia, de acordo com o respectivo boletim técnico do fabricante 3M, em anexo ao Laudo. Constam 4 fornecimentos do protetor CA 5745 entre Nov/22 à Jul/23, mas também se constata que durante este intervalo continuou o fornecimento do protetor descartável. O Registro coincide com a fala do Autor na Perícia (sem reparos da Reclamada) de que apenas fez uso do protetor descartável CA 5674. Este foi o protetor auditivo efetivamente usado pelo Autor durante o período imprescrito. O protetor de CA 5674 deve ser entregue em quantidade que permita a substituição diária pelo usuário. Ao contrário; apura-se na ficha de EPIs entregas em quantidades de 5 pares a um par, em intervalos muito incompatíveis com a necessidade: 45 dias, um mês, 2 meses, 3 meses, 6 meses, 7 meses etc. Ademais, os níveis de pressão sonora constatados no local de trabalho são muito elevados. O protetor auditivo utilizado pelo Autor é de baixa eficiência, gerando valores de NRA maiores em relação a faixa usual, e acima do nível de ação. Resta caracterizada exposição insalubre para todo o período imprescrito. (…) 6.2 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES – Anexo N° 7, NR-15 (…) A presença de Radiações Não Ionizantes é comum no meio metalúrgico em geral, particularmente nas linhas periciadas na Reclamada, e são geradas principalmente por diversos processos de solda MIG, MAG, TIG, solda elétrica (de vareta) e processos de corte oxiacetilênico. Em processos de corte a plasma também são gerados arco elétrico, luminosidade intensa e temperatura elevadas. (…) Aplica-se a possibilidade de exposição insalubre por Radiações Não Ionizantes aos profissionais que atuam em atividades junto aos citados processos, seja em máquinas e processos portáteis ou estacionários, todos emissores de Radiações Não Ionizantes. No caso, o Autor foi dedicado aos processos de solda MIG/MAG. A exposição foi diária, habitual e rotineira. Importante frisar que ajudantes e auxiliares de processos junto às linhas das soldas, mesmo que intermitentemente não operem os processos de soldas e cortes, situam-se nas imediações destes processos, que são onipresentes e realizados em dezenas de postos de trabalho nestas linhas muito próximas umas das outras. Cabe considerar que, diante do fator de risco, sempre que possível, devem ser utilizados EPCs, tais como biombos ou outros anteparos que impeçam as Radiações Não Ionizantes de atingir tanto o operador, quanto as pessoas que permanecerem habitualmente nas proximidades dos processos. Assim sendo, na falta de EPCs – caso da Reclamada – é condição para elidir o fator de risco o fornecimento regular e comprovado dos citados EPIs, com CA aprovado, substituídos quando necessário, para todas as situações em que for constatada a exposição habitual e rotineira. Conforme a ficha de EPIs e o item 5, o Autor recebeu máscara de solda em 16/11/22. Resta caracterizada exposição insalubre para o período anterior a esta data. 6.3 – AGENTES QUÍMICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA – Anexo N° 11, NR-15 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS – Anexo N° 12, NR-15 AGENTES QUÍMICOS – Anexos N° 13 e 13-A, NR-15 (…) 1 – As atividades do Autor se resumem às operações de montar e soldar estruturas pesadas de chassis das carretas, de aço ao carbono, com o emprego de soldas pelos processos MIG/MAG. Os trabalhos de solda são realizados nas próprias linhas da produção sobre os produtos, sem ventilação local exaustora. É notória, pela simples observação visual dos pavilhões, a formação e concentração de fumos metálicos no ambiente pela proliferação de vários postos de solda nesta e nas demais linhas adjacentes. É o principal processo empregado nestas linhas. A ventilação local exaustora, quando eficientemente implementada (não ocorreu no presente caso), captura o contaminante no seu ponto de origem antes que o mesmo se espalhe pelo ambiente e atinja a zona respiratória do operador e demais trabalhadores da área, usando para isto a menor quantidade de ar possível. O contaminante capturado é levado por tubulações, ao exterior ou ao sistema de coleta adequado, tendo-se o cuidado de evitar a contaminação do ambiente externo. Processos de soldagem por arco voltaico geram radiações não ionizantes e elevadas temperaturas no ponto de fusão dos metais, propiciando a geração no ambiente de Agentes Químicos e fumos metálicos previstos nestes Anexos, através de reações químicas em que participam os metais base, películas de revestimentos ou impurezas superficiais do metal base (carepas, metais galvanicamente depositados, adesivos, pinturas e eventuais óleos ou outras substâncias residuais), metais de adição e o ar atmosférico. (…) Quanto à proteção respiratória, flagrantemente não atende minimamente: foram fornecidos apenas 2 respiradores em 5 anos, ao todo, conforme consta no item 5 e na ficha de EPIs. A entrega de qualquer suposto equipamento, sem CA, não é válida. E a entrega, quando ocorre, deve observar o PPR. O teste de vedação é obrigatório e será válido se observar os critérios técnicos do PPR. (…) O respirador é considerado efetivo e eficaz apenas quando os devidos testes de vedação forem realizados e comprovados, no sentido de determinar qual é a periodicidade de troca necessária. A eficácia do uso do EPI não tem monitoramento implantado satisfatoriamente na Reclamada. Quando ocorreu, de fato e comprovadamente, não é possível saber se o período praticado para a troca das máscaras respiratórias atende, ou não as necessidades de proteção respiratória, levando-se em conta que vários fatores concorrem para a saturação e a perda da eficácia do EPI em diferentes tempos e condições de uso, inclusive quanto às ações de treinamento e de fiscalização de uso efetivo e correto. Inclusive, lembre-se, devido aos contaminantes presentes, os quais facilmente saturam o respirador. Conforme a Ficha de EPIs e o item 5 constata-se que, confirmadamente – considerando-se que a informação do CA de cada EPI é rigorosamente necessária –, o Autor recebeu tão somente 2 respiradores durante todo o período! (…) Óleo mineral (…) Nas diversas linhas se observa que há peças diversas que foram perfuradas, estampadas, curvadas ou que sofreram outras operações nas prensas, ainda não soldadas, à espera do processo e que apresentam manchas e acumulados de óleo. Como as peças estão em fardos, amarradas, ou em caixas, não foram soldadas, nem dispostas ainda para soldar nos gabaritos, não se poderia afirmar que se trata de antirrespingo: trata-se de óleo! A alegação de que todos os lotes de peças são lavados não se sustenta, porquanto também se observa, recorrentemente em várias Perícias, lotes de peças não lavadas, ou mal lavadas. É o que se constatou nas linhas, inclusive nesta Perícia. Assim sendo, as manchas e acumulados observados nas peças são de óleo, seja procedente de processos anteriores, ou do fornecedor das matérias primas e/ou de terceiros. Em outras Perícias foi afirmado que pode ocorrer de lotes de peças serem abastecidos nas linhas sem prévia lavagem. Nesta investigação, mesma alegação foi feita pela Parte Autora. Na prática, pode ocorrer falha operacional, falha temporária do túnel de lavagem, ou destinação intencional para atender demandas urgentes. (…) Evidencia-se, pelo acima exposto, que as matérias primas e peças diversas de aço eram manuseadas pelo Autor com óleo protetivo de base mineral, o mais usado e o mais eficaz para fins protetivos, conforme as FISPQ acima; bem como, em outras situações as peças estão contaminadas com óleo hidráulico, também óleo mineral, e com a mistura de fluído de corte e de estampagem (que contém óleo mineral na fórmula) com graxa e óleo mineral das prensas, outras máquinas e suas pesadas matrizes e ferramentas; e, ainda, em face da presença de recorrentes lotes de peças abastecidas nas linhas não lavadas, ou mal lavadas, visivelmente apresentando óleo superficial. (…)” Concluiu-se o seguinte: “8 – CONCLUSÃO Os fatos informados e os dados levantados durante a inspeção pericial, e reportados no presente Laudo, permitem concluir que o Reclamante, sem a influência de divergências: a) laborou em atividades e operações insalubres em grau médio por exposição ao Ruído Contínuo ou Intermitente, do Anexo 1, durante o período imprescrito, com direito ao respectivo adicional; b) laborou em atividades e operações insalubres em grau médio por exposição a Radiações Não Ionizantes, do Anexo 7, durante o período imprescrito até 16/11/22, com direito ao respectivo adicional; c) laborou em atividades e operações insalubres em grau máximo por exposição ao Manganês em concentrações acima dos limites de tolerância indicados no PPRA, com base no Anexo 12 e na ACGIH, e em razão das falhas da proteção respiratória (obrigatória para qualquer concentração ambiental de Mn) relacionadas ao PPR – condição qualificada de exposição – durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com direito ao respectivo adicional; d) laborou em atividades e operações insalubres em grau máximo por exposição a Agentes Químicos do Anexo 13 – graxas e óleos minerais, compostos de hidrocarbonetos –, durante o período imprescrito até 20/09/21, com direito ao respectivo adicional; e) não laborou nas demais condições insalubres previstas na NR-15 durante o período imprescrito do contrato de trabalho. As conclusões têm por base a NR-15, aprovada pela Portaria N° 3.214/78 do MTE, e o Art. 189 da Lei N° 6.514/77, e estão de acordo com o item 6 do Laudo.” O reclamante, em petição de ID 19cfbc2, concordou com o teor da prova técnica. A reclamada, em manifestação de ID 9f4b2b6, impugnou as conclusões periciais, afirmando, em suma, que o reclamante recebeu os EPIs necessários para o desenvolvimento de suas atividades e a correta proteção, sem exposição a agentes insalubres. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio adequado para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho do obreiro, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações prestadas se basearam em declarações prestadas de boa-fé pelo próprio reclamante e por representantes da reclamada, em análise da documentação contida nos autos e em inspeção realizada no local de trabalho. Tudo conforme registros contidos no corpo do laudo. Dito isso, as impugnações apresentadas pelas partes e sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. O perito designado pelo juízo produziu um laudo técnico minucioso, analisando profundamente o local e as condições de trabalho do reclamante. Após os seus exames, concluiu que a reclamada falhou reiteradamente no fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de garantir a saúde do reclamante e de seus demais trabalhadores, já que fez referência a diversas outras perícias e processos em que atuou, constatando que a exposição dos colaboradores a agentes insalubres é corriqueira e, até o momento, não foi objeto de correção pela empresa ré. A rotina de trabalho do reclamante o expôs a condições insalubres de grau médio e de grau máximo, já que não houve a proteção efetiva contra ruídos, radiações não ionizantes, manganês, graxas, óleos minerais e compostos de hidrocarbonetos. Ao atuar como soldador, o autor manteve contato direto com os agentes em questão e seus subprodutos, sempre sem a correta proteção. A linha de produção da empregadora é composta de diversos locais em que são efetuadas as soldas em peças, o que causa a contaminação de todo o setor de trabalho, exigindo-se o fornecimento regular de protetor auditivo, luvas, óculos de segurança, calçados, respiradores e diversos outros equipamentos. As fichas de EPIs, anexadas ao ID 30038ad, entretanto, ilustram a desídia da reclamada no fornecimento de equipamentos, já que não foram respeitados o seu próprio PPRA, os FISPQ dos produtos presentes na linha de produção e a nota técnica do fabricante dos protetores auditivos. Cumpre mencionar que os mencionados documentos foram trazidos aos autos pelo perito a partir do ID a885e27 e não pela reclamada. Esta, inclusive, ao produzir sua impugnação ao laudo, cita um novo PPRA que afasta a contaminação por manganês, apresentando um print no corpo da peça processual (PDF – fls. 576), abstendo-se, porém, de expor o inteiro teor do documento em juízo. Como se não bastasse, o contexto probatório atesta a falha de fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, cujo dever recai sobre o empregador. Não apenas as falas do reclamante, como também os registros fotográficos (PDF – fls. 423, 424 e 425) expõem a realização de atividades sem o uso dos EPIs e a ausência de padronização quanto à fiscalização e controle. São diversas as circunstâncias que levam a crer que a reclamada, de fato, segue negligente na proteção de seus colaboradores, desrespeitando as Normas Regulamentadoras pertinentes e os expondo diuturnamente a agentes insalubres, como o ruído, o fumo metálico, os óleos minerais etc. Sobre o tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o trabalho com exposição a fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à elisão dos agentes químicos insalubres. (TRT-4 - ROT: 0020622-87 .2021.5.04.0403, Relator.: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Turma) INSALUBRIDADE. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADES DE SOLDA. ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO . 1. O trabalho consistente na operação de solda, que submete a pessoa trabalhadora à ação de fumos metálicos, expõe o trabalhador ou trabalhadora à inalação de gases decorrentes do processo de fundição. 2. O uso de máscara respiratória apenas atenua a exposição à inalação direta de compostos químicos, não afastando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, consoante a NR-15, Anexo 13 . 3. Devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da Portaria n.º 3.214/78, NR-15 . Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00208488920215040404, Relator.: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma) Assim sendo, em consonância com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre de grau médio e de grau máximo, razão pela qual se impõe o pagamento do adicional de maior nível, por ser mais benéfico ao obreiro. Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período não alcançado pela prescrição, calculado sobre o salário mínimo. Incidem reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do abono constitucional de 1/3, horas extras e aviso-prévio. As disposições sobre o FGTS serão tratadas em tópico próprio. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante alega que exercia a função de responsável de equipe, além de soldador/montador, desde 2017. Descreve as atividades de ambas as funções, incluindo responsabilidades de liderança e treinamento. Explica que o acréscimo salarial é devido quando há exigência de tarefas mais complexas sem o devido aumento de remuneração. Argumenta que houve desvirtuamento do contrato de trabalho, com o exercício de tarefas estranhas às ajustadas. Requer um acréscimo salarial de, no mínimo, 40% do seu salário, com reflexos em aviso-prévio, horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada impugna o pleito do reclamante de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Alega que o reclamante não provou o exercício da função de responsável de equipe. Argumenta que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a sua função de montador soldador e acrescenta que o reclamante não se insurgiu contra essa condição ao longo do contrato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas aos seus empregados. No que se refere ao acúmulo de funções descritos pelo reclamante em sua petição inicial, nota-se que foi ele contratado para exercer o cargo de montador soldador, com posterior ocupação das funções de montador soldador II e montador soldador de implementos II (ficha de registro em ID 12b16c6). Refere o autor que, além de soldador/montador, era responsável de equipe/responsável de box. Em audiência, narrou: “(…) que na atividade de montador/soldador chegava de manhã e fazia a organização das atividades para os outros funcionários; que o depoente também fazia revisão das tarefas dos demais; que como responsável pelo box com outros 04 ou 05 também soldadores; que basicamente passava as instruções para os colegas sobre a qualidade do trabalho e depois seguia para fazer também o seu trabalho de soldagem; que durante sua jornada revisava o trabalho de solda dos demais colegas; que essas atividades de RE o depoente começou a realizar de 2017 até o final do contrato; que no setor do depoente havia o RE de linha LCH de nome Ailton, que era responsável por passar as funções para o RE de box; acima de Ailton ainda tinha o chefe da linha inteira LCH/NBA; que Ailton também comparecia na linha para analisar a qualidade das soldas dos boxes; (…)”. As declarações do reclamante permitem que se conclua que exercia exatamente as atribuições para as quais foi contratado, inerentes à função de soldador/montador, de modo que não identifico a imposição de obrigações incompatíveis com a condição pessoal do autor ou que exijam dele uma qualificação para além da que sempre possuiu. Incide no caso o teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. O próprio reclamante sustenta em seu depoimento pessoal que, na linha de produção, existiam profissionais responsáveis pela revisão de qualidade das soldas dos boxes e pelo repasse das funções dos trabalhadores em cada box. Refere que o RE de linha LCH era o Sr. Ailton e que, acima de Ailton, ainda havia o chefe de linha inteira LCH/NBA. O PRRA e o PGR da empresa (ID a885e27) ilustram que, na LCH, existem os seguintes cargos: Montador Soldador de Implementos I, Montador Soldador de Implementos II, Montador Soldador de Implementos III, Montador Soldador de Implementos IV, Operador de Produção I e Operador de Produção II (PDF – fls. 459 e fls. 468). Não há registros sobre a existência da função de “líder de equipe ou líder de boxes”, destacando-se, reitero, que as funções de revisão de linha já eram exercidas pelos profissionais correspondentes e não pelo reclamante. Examinar as soldas de colegas, que seguramente possuem suas atribuições pré-definidas dentro de uma linha de produção, não onera o reclamante para além das obrigações contratuais por ele assumidas. Para que se reconheça o direito ao plus salarial pretendido, deve ser incontroverso que ocorreu uma alteração contratual lesiva e que essa mudança se deu por determinação do empregador, sendo o ônus comprobatório, no caso, do reclamante. O desequilíbrio deve ser manifesto, o que não é o caso. (precedentes do TST - Ag-AIRR: 00004386720195090007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA . Não é devido acréscimo salarial por acúmulo de funções quando as atividades realizadas na mesma jornada e local de trabalho, são compatíveis com a condição pessoal do empregado e não exigem maior grau de qualificação e/ou responsabilidade. Aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário do reclamante desprovido. (TRT-4 - ROT: 0020646-54 .2021.5.04.0003, Relator.: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 18/12/2023, 11ª Turma) DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado, e que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Não havendo estes pressupostos, não há acúmulo de função. (TRT-4 - ROT: 00201958920215040662, Data de Julgamento: 28/10/2022, 11ª Turma) Reitero que o ônus probatório cabe ao reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e, sob esse viés, não se fez evidente o acréscimo de funções a ponto de onerar apenas uma das partes, de modo que somente assim se poderia deferir o pagamento postulado. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções, bem como os pedidos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS À DISPOSIÇÃO. O reclamante alega que laborou em sobrejornada, inclusive aos sábados, e em atividade insalubre sem autorização. Sustenta que trabalhava, em média, 17 horas mensais em regime compensatório, com horário contratual das 7h12 às 17h. Menciona a Súmula 264 do TST e requer a nulidade do regime compensatório e o pagamento de diferenças de horas extras. Postula diferenças de horas extras, adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, nulidade do regime compensatório, adicionais normativos, com reflexos em aviso-prévio, repousos e feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Descreve que chegava às 6h50 na empresa, trocava de uniforme e batia o ponto. Menciona que o mesmo ocorria nos intervalos e na saída. Aduz que não era permitido fazer refeições com uniforme, por questões de higiene e argumenta que gastava entre 8 e 12 minutos para trocar de uniforme. Acrescenta que, somando o tempo médio, totalizavam 40 minutos diários. Afirma que das 17h às 17h25 ficava na empresa aguardando o transporte e explica que a espera era necessária, pois outros empregados saíam mais tarde. Requer 40 minutos diários a título de uniformização e o tempo de espera até às 17h25, com adicionais normativos e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, repousos e feriados, férias e adicional, FGTS e multa de 40%. A seu turno, a reclamada impugna o pedido de horas extras por uniformização. Alega que os registros de ponto refletem a jornada real e sustenta que a troca de uniforme não era obrigatória na empresa. Acrescenta que, ainda que o reclamante optasse pela troca de uniforme na empresa, o tempo despendido não superava o limite legal. Aduz que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa não se caracteriza como tempo à disposição e argumenta que, durante a espera, o reclamante não estava executando ordens. Ressalta que as horas extras foram pagas ou compensadas. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, §2º, da CLT, se faz através da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada junta aos autos, em ID 1ac19de, os cartões de ponto utilizados para controle de jornada do reclamante durante o período não alcançado pela prescrição. Verifico que, formalmente, os cartões de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada (art. 74, §2º, da CLT). Ainda, contêm as anotações dos dias destinados às folgas e dos dias destinados à compensação, campos próprios para diferenciação das horas normais e das horas extras, além do saldo de banco de horas. Quanto ao regime de compensação horária/banco de horas, identifico previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho, a exemplo da cláusula trigésima quinta e seguintes da CCT 2020/2022 (ID bbbdd72), bem como no item 3 do contrato de trabalho firmado entre as partes (PDF – fls. 79). A política adotada pela empresa atende ao disposto no art. 59 e seguintes da CLT, bem como ao art. 611-A da Consolidação. Realço que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Também que, mesmo que reconhecido o trabalho insalubre, deve-se respeitar o pactuado em norma coletiva quanto à dispensabilidade da autorização prévia do MTE (cláusula quadragésima primeira). Destaco, no aspecto, o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046: “Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ademais, há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a norma coletiva pode dispensar a chancela das autoridades competentes para a pactuação da jornada e regime de compensação (TST - RR: 00218390220175040341, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023). Menciono, em seguida, que não há incompatibilidade na adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação horária, também de acordo com o entendimento do C. TST (TST - RR: 213538920175040511, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022). É válido o sistema implementado pela empresa. Dito isso, o reclamante atrai para si o ônus probatório quanto ao exercício de horas extras sem a devida compensação ou pagamento (art. 818, inciso I, da CLT). Nesse sentido: VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. Caso em que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar, mediante prova robusta em sentido contrário, o valor probatório ínsito à prova pré-constituída produzida pela reclamada, devendo prevalecer a validade dos cartões-ponto. (TRT-4 - ROT: 00200980220205040282, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma) VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO . HORÁRIOS VARIÁVEIS. Os cartões-ponto são prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova consistente em contrário, a cargo da reclamante. No caso, os cartões-ponto anexados apresentam marcações de horários variáveis e registram horas extras, sendo válidos como meio de prova da jornada de trabalho praticada pela reclamante. (TRT-4 - ROT: 00211037820205040017, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 09/06/2023, 11ª Turma) Os cartões de ponto, quando apresentados, geram presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não é o caso. Em audiência (ID 2cb1052), o reclamante reiterou que sua jornada registrada era das 07h12 às 17h e que, quando fazia horas extras, havia a anotação no controle ponto. Suas declarações estão de acordo com o que foi assinalado nos registros eletrônicos de jornada. Não houve labor em domingos e feriados e os sábados foram destinados à compensação de jornada de trabalho, cujo regime foi validado nesta sentença. Quando eventualmente o autor trabalho nos sábados, recebeu o pagamento das horas extras devidas, a exemplo dos meses de agosto e setembro/2021 (PDF – fls. 129 e 130). Quanto aos intervalos intrajornada, entendo que não há direito a indenização para a parte autora. O tempo para retirada de uniforme e deslocamento para refeitório torna-se irrelevante, posto que a interrupção do labor é incontroversa. Além disso, considerando inclusive o laudo pericial de insalubridade sobre as falhas no fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como que o reclamante referiu que os EPIs fornecidos eram colocados já no setor de trabalho, é pouco crível que o autor levasse mais do que 10 (dez) minutos para colocação e retirada de calça, jaleco e sapato (vide depoimento pessoal). Saliento que a não utilização do uniforme fora do setor de trabalho é medida de higiene. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. O acúmulo ou o desvio de função, hábeis a gerar o direito a um acréscimo salarial, ocorrem quando o empregado, admitido para exercer determinada função, tem alterada esta condição no curso do contrato de trabalho pelo acréscimo ou modificação de atribuições que extrapolam o âmbito do conteúdo ocupacional da função inicialmente contratada, desacompanhado do devido acréscimo salarial, ultrapassando o jus variandi do empregador. Não estando tais circunstâncias comprovadas nos autos, restam desautorizadas as pretensões de plus ou diferenças salariais . Negado provimento RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO. O tempo utilizado para o deslocamento ao refeitório não significa ausência de intervalo intrajornada, uma vez que nesse interregno não há prestação de serviços . Recurso provido. (TRT-4 - ROT: 00205896920185040123, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Turma) BRF S.A. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO COM O DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO . Não constituem tempo à disposição do empregador o período de deslocamento até o refeitório, nem o tempo de espera na fila das refeições, pois inexiste trabalho efetivo. Tais situações ocorrem do mesmo modo nos casos em que o trabalhador se desloca até a sua residência ou até outro estabelecimento para alimentação. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - ROT: 00200006820215040771, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma) O mesmo raciocínio se aplica para a colocação e retirada do uniforme nas dependências da empresa em período anterior e posterior à jornada. Sendo ou não uma exigência do empregador, o tempo despendido para a vestimenta se torna irrelevante, já que as variações de jornada não excedentes a 10 minutos diários (colocação e retirada) não são descontadas ou computadas como jornada extraordinária, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Por fim, no que se refere ao tempo gasto com a espera pelo transporte fornecido, conforme relatado pelo autor em seu depoimento pessoal, não havia o exercício de atividades em favor da empresa e, por essa razão, não há que se falar em tempo à disposição e concessão de horas extras. Vejamos: TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art . 4º da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera. (Súmula nº 134 deste Tribunal)
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
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