Clay Luiz Panosso e outros x Mm Comercio De Alimentos Ltda
ID: 321931798
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020716-85.2024.5.04.0611
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DECIMAR DA SILVEIRA BIAGINI
OAB/RS XXXXXX
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RENATA OLIVEIRA DE AMORIM
OAB/RS XXXXXX
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DARCY CAMPOS LINKE
OAB/RS XXXXXX
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LUCIANO BELZARENA LORENZONI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020716-85.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: DAIANE REGINA KOEPP ALVES RECLAMADO: MM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020716-85.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: DAIANE REGINA KOEPP ALVES RECLAMADO: MM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e5b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DAIANE REGINA KOEPP ALVES promoveu, em 14/08/2024, ação trabalhista contra MM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a indenização por danos morais; a nulidade do banco de horas, com pagamento de horas extras e intervalos, incluindo o do art. 384 da CLT; a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e indenizações correspondentes, incluindo a estabilidade da gestante; o pagamento do adicional de insalubridade; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$95.859,71. A reclamada apresentou contestação em ID 4315ca8. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados. Foram produzidas as provas documental, pericial e testemunhal. Colheu-se o depoimento da preposta da reclamada. As propostas conciliatórias, oportunamente apresentadas, foram recusadas. A reclamante arrazoou remissivamente. A reclamada apresentou suas razões finais por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PRISCILA DUTRA BARBOSA. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA. Em manifestação de ID d064f12, a reclamada pugna pela desconsideração do depoimento da testemunha Priscila Dutra Barbosa, alegando possível existência de falso testemunho. Pelo mesmo motivo, pugna que seja oficiada a Delegacia de Polícia para apuração de possível crime. Sem razão. O modo de encerramento da relação de emprego da referida testemunha com a reclamada não é fato essencial ao julgamento da causa. Por isso, entendo que a Sra. Priscila não alterou a verdade e não omitiu fatos relevantes ao julgamento de mérito, de modo que pode tão somente ter se enganado sobre o fim do seu contrato de trabalho, especialmente porque foi advertida sobre as consequências do crime de falso testemunho e prestou compromisso. Além disso, o teor de suas declarações se aproxima significativamente dos dizeres da testemunha convidada pela reclamada. Indefiro os pedidos. DA NÃO LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. No processo do trabalho, vigem os princípios da oralidade e da simplicidade e, ainda que haja determinação, no art. 840 da CLT, de que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, não há menção de que essa indicação, se ausente ou estimada, deva ser analisada de forma a extinguir os pedidos sem resolução do mérito ou de limitar a condenação aos valores informados na petição inicial. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, razão pela qual deixo de vincular eventual liquidação aos valores indicados na petição inicial. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada alegou a inépcia da inicial com base no art. 330, § 1º, da CLT e no art. 485, inciso I, do CPC. Sustentou que a autora apresentou um relato confuso, sem definir fatos e fundamentos, e que o juízo requereu emenda à inicial. Mencionou que a autora pediu verbas rescisórias e reintegração, mesmo após a reclamada aguardar seu comparecimento por 30 dias. Acrescentou que a autora pleiteou integração de salário pago por fora, sem apresentar qualquer indicação nos fatos ou comprovação. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de valor, o que reforça a simplicidade do processo do trabalho. Em atenção ao teor da petição inicial, verifico que a autora satisfez os requisitos legais citados, descrevendo de maneira clara todos os fundamentos que entende pertinentes aos pedidos formulados. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque não existe parágrafo primeiro no art. 330 da CLT, que trata da carteira profissional dos químicos. Por isso, rejeito. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 25/09/2023, para exercer a função de “AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO” (CTPS em ID 9eae9f5). Percebeu como último salário-base a quantia de R$1.749,00 (contracheque em ID 0da7528). O contrato de emprego se encerrou em 18/08/2024, em razão de demissão por justa causa (TRCT em ID 85a451a). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante alegou que trabalhou em condições insalubres durante todo o contrato. Aduziu que realizava limpeza de ralos, caixa de gordura e descarte de lixo, incluindo lixo de banheiro em contêiner de coleta urbana. Acrescentou que ingressava regularmente em câmara fria e descarregava entregas de fornecedores. Mencionou que trabalhava com agente biológico e agente frio mais de três dias por semana. Afirmou que jamais recebeu adicional de insalubridade. Pugnou pelo pagamento do adicional legal, com reflexos. A reclamada argumentou que a reclamante faltou com a verdade ao afirmar que tinha contato com câmara fria e lixo, pois não havia câmara fria no estabelecimento e a limpeza era realizada por outro profissional. Descreveu que a reclamante não realizava a limpeza do estabelecimento, reiterando que havia funcionária específica para essa tarefa. Acrescentou que a reclamante não adentrava a câmara fria, apenas em freezer, de forma esporádica e rápida, o que não enseja adicional de insalubridade. Destacou jurisprudência que exige o ingresso na câmara fria para o direito ao adicional. Pediu a improcedência. Ao exame. Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pela autora, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 0c9792d. O perito descreveu as atividades da reclamante da seguinte maneira: “6. ATIVIDADES/FUNÇÃO A reclamante laborou na função de Auxiliar de Cozinha e desempenhava as tarefas descritas abaixo, durante o período de 28/09/2023 a 18/08/2024. Versão da Reclamante: • Realizar o preparo de cortes de carnes, entrecôte, filé, frango, cortar com faca manual. • Temperar carnes, sal e temperos. • Lavar louças e utensílios de cozinha, diariamente. • Lavar piso e paredes da cozinha, 1 vez por semana. • Retirar os lixos da cozinha e restaurante e colocar no container, diariamente. • Desentupir caixa de gordura, 1 vez por semana. Eventual. • Realizar a limpeza do freezer e geladeira, 1 vez por semana. • Utiliza: desengraxante e detergente. Versão da Reclamada: • Desentupir caixa de gordura, eventual. • Auxiliar nas atividades de limpeza, possui auxiliar de limpeza. • Concorda com as demais atividades.” Ao analisar os agentes insalubres, dentre outras coisas, disse o expert: “7. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA DOS RISCOS 7.1 ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS INSALUBRES Agente Ruído – Anexos 1e 2 da NR-15 O nível de ruído foi medido com aparelho medidor de nível de pressão sonora, dosímetro de ruído, DOS-500 de número de série: 100100050 e THDL-400 da Instrutherm. 70 a 76 dB(A) – Os valores encontrados estão dentro dos limites de tolerância, que são de 85 dB(A) para uma jornada de 08:00 horas diárias de exposição, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Portaria Ministerial 3214/78. (…) Frio – Anexo 9 da NR-15 Nas atividades realizadas pela reclamante não aconteceram contato com o agente frio, não trabalhou no interior de câmaras frigoríficas ou em locais similares. Umidade – Anexo 10 da NR-15 A epiderme é a camada mais externa da pele e tem, por sua vez, cinco camadas, sendo que a mais superficial é chamada de córnea. A derme situa-se logo abaixo da epiderme. A ação protetora da pele é, em parte, devida aos ácidos (aminoácidos) da camada córnea. Nessa existe um "filme" constituído por uma mistura de produtos fracionados da mesma, além de componentes do suor e da secreção sebácea cujo pH é ácido. Esse pH ácido, inferior a 7, permite que ocorra um efeito de tamponamento ou neutralização sobre substâncias alcalinas que entram em contato com a pele. Mais importante que o pH ácido da pele é a barreira representada pela integridade da camada córnea e seu manto lipídico protetor e isolante. A longa permanência das mãos ou pés molhados favorecem a embebição epidérmica, o que resulta em uma maceração da camada córnea e seu consequente enfraquecimento e destruição, bem como modificações do pH, o que facilita a penetração de diversos agentes microbianos, fúngicos, químicos e físicos. Esses agentes causam inflamações e onicomicoses e apresentam os seguintes sintomas: dor, edema, eritema, secreções purulentas pelo processo inflamatório, além de possíveis limitações funcionais e prejuízos pessoais. A maceração tem um aspecto característico. A pele das mãos e dedos fica esbranquiçada, pálida e enrugada, podendo haver despregamento de suas capas externas. A umidade excessiva em locais alagados ou encharcados promove alterações na estrutura do tegumento, enfraquecendo-o. Também permite que ocorra contração de doenças infectocontagiosas, mormente as do aparelho respiratório superior, bem como distúrbios urinários e outros. O trabalho em locais úmidos, alagados ou encharcados, requer proteção adequada, alimentação apropriada, suficiente em calorias para os gastos energéticos. A umidade relativa do ar tem pouca importância quando a temperatura ambiental se encontra entre 18°C e 22°C. Nas temperaturas inferiores, o excesso de umidade não afeta a termorregulação, pois o problema não está em eliminar calorias pelo suor. No entanto a ação é perniciosa sobre a saúde quando a umidade da vestimenta, proveniente da transpiração, não seca e se mantém como uma capa de ar úmido e frio na periferia do organismo. Como essa capa úmida e fria é condutora térmica, aumentam as perdas calóricas e ocasionam esfriamentos com diferentes consequências sobre o aparelho respiratório, podendo provocar sérias afecções reumatológicas, urinárias ou ainda em outros sistemas do organismo. Nos transtornos por imersão prolongada dos pés ou ainda pelo uso de calçados umedecidos surgem alterações características conhecidas como "pés de imersão", onde comumente ocorre maceração, branqueamento e enrugamento cutâneo das regiões plantares, que mais diretamente suportam o peso do corpo. Apresenta como sintomas certo grau de edema, dor ao apoiar os pés, ardência, eritema, aparecimento de sulcos ou fissuras e erosões múltiplas. Propicia-se um ambiente favorável à instalação de bactérias, fungos ou outros micro-organismos. As áreas plantares afetadas sofrem um adelgaçamento difuso do tecido córneo, denominado de ceratólise plantar sulcada, múltiplas perdas punctiformes denominada de ceratólise pontuada ou pittedkeratolisis. Mesmo com o uso de calçados impermeáveis ocorrem expressivas perdas de eletrônicas, responsáveis por consequências específicas e inequivocamente danosas à economia. Essa patologia é frequente em trabalhadores que permanecem em locais úmidos e sem a adoção de todas as medidas protetivas recomendadas, expostos aos riscos, com complicações diversas, exigindo não raras vezes afastamentos prolongados do trabalho. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. São consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Há inúmeras atividades que implicam em exposições à umidade. É citado exemplificativamente as atividades em frigoríficos, lavadores de automóveis, construção de pontes, aguadores de lavouras de arroz, dentre inúmeras outras. As avaliações devem ser abrangentes, com análise das condições ambientais de trabalho com o uso dos Equipamentos de Proteção Individual para pés, mãos e demais segmentos da economia, tais como luvas de látex manga longa e ou similar, calçados impermeáveis, botas de PVC ou borracha. Mesmo com o uso desses EPIs, são inevitáveis as perdas eletrônicas responsáveis por consequências específicas e danosas ao organismo. Também devem ser consideradas as mudanças térmicas impróprias, que devem constar da análise pericial. A Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo 10, estabelece a insalubridade de Grau Médio em um critério de avaliação meramente qualitativo, segundo a possibilidade de danos causados pelo agente, independentemente de quaisquer mensurações, mesmo porque não existem parâmetros comparativos em toda a amplitude da legislação que rege a matéria. (…) Agentes Químicos – Anexo 13 da NR-15 Produto de Limpeza: Os sabões e alguns detergentes (exceto detergentes neutros) são derivados de sais de sódio e ou amônio, ambos os produtos com pH por volta de 14, fato que, confere a estes produtos (sabões e alguns detergentes) um pH por volta de 10, configurando-os como álcalis cáusticos; a Q'Boa ou água sanitária é um composto de água mais hipoclorito de sódio em média a 2,0%, sendo que, apresenta um pH normalmente igual a 12, configurando-se também num álcali cáustico; os sapólios são compostos por alvejantes (pH por volta de 12) e em muitos casos por calcário moído (pH de 7,5 a 9), caracterizando-se também como um álcali cáustico. A utilização continuada de álcalis cáusticos em contato direto com a pele, destrói os óleos naturais que protegem a derme, podendo gerar naqueles indivíduos mais suscetíveis, micoses dérmicas, escamação da pele, formação de bolhas de tamanho variado e rachaduras, às vezes profundas e dolorosas; por tratar-se de um agente qualitativo e não quantitativo, basta que haja o manuseio habitual dos produtos citados para configurar-se a existência de insalubridade, não importando neste caso, o tempo de exposição ao agente. (…) Nas tarefas de limpeza manuseando produtos químicos sem a utilização de luvas de borracha ou látex para a proteção é considerado insalubre em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3214/78. (…) Agentes Biológicos – Anexo 14 da NR-15 Nas atividades realizadas pela reclamante não aconteceram contato com agentes biológicos nocivos à sua saúde. (…)”. Concluiu-se o seguinte: “9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições do local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, conclui-se que: As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme os anexos 10 e 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Durante todo o período trabalhado.” A reclamada, em petição de ID 606c495, impugnou o teor da prova técnica, argumentando, em síntese, que a própria reclamante deixou claro que a limpeza era atividade da funcionária Odila, atuando nas funções somente quando Odila não estiva presente, de forma esporádica. Referiu que o mesmo se aplica à limpeza de caixa de gordura. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio mais adequado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho da obreira, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa-fé pela própria reclamante e por representante da reclamada, bem como em análise da documentação contida nos autos e averiguação do posto de trabalho. Tudo conforme registros contidos no corpo do laudo. Dito isso, as impugnações apresentadas pelas partes e sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pela reclamante. Todavia, merece destaque que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, de modo que pode e deve formular o seu convencimento com base em todos os elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução (artigos 371 e 479 do CPC). O perito auxiliar do juízo concluiu pelas condições insalubres em grau médio sob dois fundamentos: exposição da reclamante a umidade excessiva; exposição da reclamante a agentes químicos do tipo produto de limpeza. Contudo, o contexto fático e probatório vai de encontro às conclusões periciais. Vejamos. Em audiência (ID 89945a7), foi ouvida a testemunha Priscila Dutra Barbosa, convidada pela reclamante, que disse: “(…) a empresa possuía a empregada Odila responsável por lavar a louça e que não dava conta do serviço, cabendo às demais auxiliares de cozinha realizar a limpeza da louça, o que não era feito diariamente, apenas quando Odila não conseguia; que uma ou duas vezes por semana faziam a limpeza da caixa de gordura em ajuda mútua entre as empregadas; a reclamante fazia a limpeza e a coleta do lixo, assim como as demais empregada em ajuda mútua; (…)”. A testemunha da reclamada, Sra. Tais Soares Matte, contou: “(…) a reclamante trabalhava na cozinha e fazia a limpeza da louça apenas quando necessário e de quando faltava algum utensílio, normalmente todos os dias, mas não regularmente; (…) nunca presenciou a gerência solicitando à reclamante limpar o container no outro lado da rua; Léo era o prestador de serviços para encanamento e desentupimento; a depoente nunca trabalhou na cozinha e nunca auxiliou na limpeza e não tem acesso a informações do RH; (…)”. De acordo com as declarações acima transcritas, nota-se que o contato com produtos de limpeza (agentes químicos) e com umidade, se existente, foi absolutamente eventual. Os convidados confirmaram que havia uma trabalhadora com a função específica de realizar a limpeza das instalações da reclamada, o que se confirma com a ficha de registro da empregada Odila de Fátima dos Santos Antunes (PDF – fls. 58). No aspecto, realço que o perito técnico descreveu, detalhadamente, efeitos de agentes químicos contidos em produtos de limpeza sem, no entanto, relacioná-los àqueles que eram utilizados pela empregadora para a higienização do ambiente. Significa dizer que o laudo não foi conclusivo quanto ao manuseio de álcalis cáusticos ou outros agentes químicos detalhadamente descritos no anexo 13 da NR-15, já que sequer se fez menção aos produtos presentes no ambiente de trabalho. Com relação à umidade, o anexo 10 da NR-15 se refere a operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde, o que não é o caso da limpeza de louças e utensílios, bem como do ambiente de labor. Tais circunstâncias, reforçadas pela ausência de habitualidade ou intermitência na realização de atividades de limpeza, impede o reconhecimento das condições insalubres de labor. Assim sendo, afasto-me das conclusões do perito auxiliar do juízo e reconheço que a reclamante não trabalhou em condições insalubres, razão pela qual não se pode admitir a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade com reflexos, bem como os pedidos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. A reclamante postulou a nulidade do banco de horas e o pagamento do adicional do art. 384 da CLT, intervalo suplementar da mulher, intervalo intrajornada e dobra pelas horas laboradas em domingos para o cálculo de 13º salário (R$ 587,95), férias acrescidas de 1/3 (R$ 382,96), FGTS com multa de 40% (R$ 428,55), aviso-prévio indenizado e proporcional (R$ 433,93) e repouso semanal remunerado (R$ 188,10). A seu turno, a reclamada refutou a existência de banco de horas, falta de intervalo ou trabalho aos domingos. Alegou que o estabelecimento abre de segunda-feira a sábado e que as horas extras eram devidamente pagas. Requereu a improcedência do pedido. Passo à análise. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, §2º, da CLT, se faz através da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada junta aos autos, em ID f895032 e seguintes, os cartões de ponto utilizados para controle de jornada da reclamante durante o período contratual. Verifico que os cartões de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada, de saída e de intervalos intrajornada. Ainda, detalham as horas totais trabalhadas, as horas extras realizadas, o adicional noturno devido e eventuais atrasos, feriados, DSR e faltas. Percebo que não foi implementado regime de compensação horária ou de banco de horas no contrato de emprego vigente entre as partes, de modo que todas as horas extras efetivamente anotadas foram adimplidas mensalmente, conforme faz prova o contracheque em ID 0da7528. Dito isso, a reclamante atrai para si o ônus probatório quanto ao exercício de horas extras sem a devida compensação ou pagamento, sendo o mesmo raciocínio aplicável aos intervalos intrajornada (art. 818, inciso I, da CLT). Nesse sentido: VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. Caso em que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar, mediante prova robusta em sentido contrário, o valor probatório ínsito à prova pré-constituída produzida pela reclamada, devendo prevalecer a validade dos cartões-ponto. (TRT-4 - ROT: 00200980220205040282, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma) VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO . HORÁRIOS VARIÁVEIS. Os cartões-ponto são prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova consistente em contrário, a cargo da reclamante. No caso, os cartões-ponto anexados apresentam marcações de horários variáveis e registram horas extras, sendo válidos como meio de prova da jornada de trabalho praticada pela reclamante. (TRT-4 - ROT: 00211037820205040017, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 09/06/2023, 11ª Turma) Os cartões de ponto, quando apresentados, geram presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não é o caso. A reclamante nada trouxe aos autos que seja capaz de desconstituir a frequência e os horários de trabalho anotados em seus cartões de ponto por meio de registro eletrônico. As horas extras realizadas foram devidamente pagas, conforme já relatado. Em sentido diverso, a testemunha Priscila Dutra Barbosa (reclamante) narrou: “(…) que anotava corretamente os horários de início e fim de sua jornada; colocava o horário de início e fim do intervalo intrajornada, inclusive nos dias em que necessitava gozar menos de 01 hora de intervalo intrajornada; confirma que os demais colegas e a própria reclamante anotavam corretamente os horários nos cartões de ponto; (…)”. Os intervalos intrajornada também estão de acordo com o regramento contido no art. 71 da CLT. O art. 384 da CLT, por sua vez, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 e, assim, deixou de ser aplicável. A reclamante sequer se manifestou sobre a defesa e documentos, ainda que lhe concedido prazo para isso (ata em ID 3010e0a), deixando de apontar as diferenças que entende devidas, por amostragem. Nada lhe é devido. Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados sobre a jornada de trabalho, bem como os pedidos deles decorrentes. DA RESCISÃO INDIRETA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE E INDENIZAÇÕES DEVIDAS. A reclamante alegou ter sofrido humilhação, culminando com a notificação de rescisão indireta por carta AR. Aduziu que se sentiu violada em sua honra, dignidade e imagem, devido ao estresse das perseguições, isolamento do grupo e troca de turno com o agressor negada pela dona da franquia. Acrescentou que as agressões lhe ocasionariam complicações na gravidez, como arritmia cardíaca, perda do líquido amniótico e prematuridade. Mencionou que deveria ser advertida formalmente caso tivesse algum desempenho insatisfatório, assim como as demais colegas. Referiu que uma colega também foi perseguida por estar grávida, em estado mais avançado. Asseverou que, para as grávidas, a pressão é informal, clandestina, psicológica e covarde por parte do Encarregado e Dona. Argumentou que tem justo receio de cumprir sua estabilidade gestacional. Afirmou que a reclamada deu causa à rescisão indireta, pois não paga o adicional de insalubridade, atrasa salários, humilha os funcionários, bate boca abertamente, mistura situações pessoais no grupo de telefonia móvel da equipe e não aceita trocas de escalas. Descreveu que, após variadas discussões com colegas e superiores, foi humilhada e xingada, tendo que ver descontada quase uma quinzena de salário desde que se ausentou. Declarou que fará prova por todos os meios admitidos de direito da culpa patronal que impossibilita a relação contratual atual. Em sua defesa, a reclamada alegou que a reclamante não comprovou os fatos alegados na inicial. Acrescentou que a reclamante, ao contrário, ameaçou agredir fisicamente um colega e abandonou o posto de trabalho. Narrou ainda que a reclamante, quando advertida, recusou-se a assinar a advertência e abandonou o trabalho novamente. Sustentou que a reclamante apresentou inúmeras condutas inadequadas no ambiente de trabalho, incluindo ameaça de agressão física a colegas. Descreveu que, após advertência em 17/07/2024, a reclamante abandonou o emprego por 30 dias. Argumentou que inexistem provas de conduta inadequada da empresa ou de perseguição à reclamante por gravidez. Afirmou que tomou conhecimento da gravidez somente com a ação judicial, pois a reclamante abandonou o trabalho antes de saber da gestação. Ressaltou que a reclamante, em notificação de 18/07/2024, pediu demissão e verbas rescisórias. Frisou a inexistência de estabilidade por abandono de emprego e que a rescisão indireta não cabe por ausência de provas das situações previstas em lei. Requereu a improcedência dos pedidos. Analiso. Inicialmente, para o direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. A justa causa pode ser cometida pelo empregado (art. 482 CLT) ou pelo empregador (art. 483 CLT). A legislação trabalhista adota critério taxativo no que se refere à tipificação das infrações passíveis de serem cometidas pelo empregado, e que podem constituir justa causa à ruptura contratual pelo empregador, a qual deve ser provada de forma inequívoca, posto ser pena máxima aplicada ao empregado, ônus que incumbe à reclamada, na forma do artigo 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Assim, a caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Portanto, ainda que demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. Observo que a dispensa foi lastreada com base no art 482, inciso “i”, da CLT, ou seja, abandono de emprego, ainda que esse motivo não conste no comunicado de dispensa de ID 3d37043, a qual não me resta nenhuma dúvida sobre sua incorreção. Vejamos. A caracterização do abandono de emprego exige a presença de dois elementos: o objetivo, que equivale às faltas injustificadas ao serviço, durante determinado período de tempo, e o subjetivo, que é a intenção do trabalhador de não mais retornar ao seu posto de trabalho. A reclamada apontou que a autora faltou imotivadamente ao serviço por diversos dias seguidos e que essa foi a razão da dispensa sem justa causa, já que configurado o abondo de emprego. Apresentou variados documentos que ilustram as faltas sustentadas, como as notificações enviadas à reclamante. Ocorre que, a despeito das alegações firmadas pela empresa ré, entendo que não estão configurados os requisitos essenciais motivadores da dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego. Ainda que se admita o quanto narrado na contestação no que se refere às ausências injustificadas da obreira, verifico que o requisito subjetivo não foi evidenciado nos autos. Conforme consta no TRCT de ID 85a451a, aplicou-se à reclamante a punição de demissão por justa causa no dia 18/08/2024. Ocorre que esta reclamatória trabalhista foi proposta em momento anterior à formalização da dispensa (14/08/2024), quando a parte autora narrou que as condições ambientais de trabalho impediam a continuidade contratual. Esta circunstância corrobora com as alegações da parte autora de que buscou solucionar a controvérsia de diversas maneiras, inclusive acionando a proprietária da empresa, conforme registro em prints de conversa por aplicativo de mensagens instantâneas (ID 208d7b1). O entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que a ausência do elemento subjetivo (animus de abandonar) impede o reconhecimento da dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego, inclusive considerando a propositura de ação trabalhista como ato incompatível à configuração do abandono. Nesse sentido: EMENTA EXTINÇÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O abandono de emprego fica configurado mediante a conjugação de dois requisitos. O primeiro, de natureza objetiva, caracteriza-se pela abstenção do trabalho em período razoável de tempo e o segundo, de índole subjetiva, define-se como a vontade ou intenção de se afastar, sem nada comunicar ao empregador. Caso em que o segundo requisito não ficou configurado. (TRT-4 - ROT: 00209733620215040023, Relator: FABIANO HOLZ BESERRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (INTENÇÃO DE ABANDONAR). A propositura de ação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho obsta a configuração de abandono de emprego, pois, para que este se configure, é imprescindível, além da ausência ao trabalho, a intenção de abandonar as funções (animus abandonandi), o que se verifica quando evidenciada a vontade de não retornar ao trabalho, sem qualquer justificativa. Ainda, a posterior improcedência do pedido de rescisão indireta não tem o efeito de demonstrar intenção de abandonar o emprego ao tempo da propositura da demanda, pois o mero ajuizamento da ação com a pretensão de encerrar o contrato de trabalho baseando-se em alguma das hipóteses elencadas pela lei é suficiente para que fique patente não haver vontade de abandonar o trabalho, mas sim o desejo de rompimento do vínculo por culpa do empregador. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT-9 - RO: 00008500920225090325, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2023) Retomando, o princípio da continuidade, no Direito Processual do Trabalho, adota funções normativa e interpretativa, corroborando com a ideia de que é interesse da parte hipossuficiente que se mantenha regularmente empregada, o que, repito, resta evidenciado pela iniciativa da autora de buscar amparo desta Justiça Especializada a fim de demonstrar o impedimento na continuidade da relação de emprego, o que se deu em momento anterior à imposição da penalidade. Por todo o exposto, declaro nula a dispensa por justa causa. Passo ao exame da viabilidade da rescisão indireta e reconhecimento da estabilidade da gestante. A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a verificação de ato faltoso imputado ao empregador, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado, que busca a sua extinção através de provimento judicial. Dentre os motivos autorizadores para a rescisão contratual indireta, estão o tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, o perigo manifesto de mal considerável, o descumprimento de obrigações contratuais, dentre outros, conforme dispõe o art. 483 da CLT. No caso concreto, os elementos de convicção colhidos durante a instrução foram suficientes para comprovar que o ambiente de trabalho nas instalações da reclamada se distanciam, e muito, daquele que garanta a manutenção do bem-estar dos trabalhadores. As testemunhas ouvidas em juízo realçaram os diversos desentendimentos e discussões ocorridas entre colegas de trabalho, bem como as cobranças com excessivo rigor, sem soluções por parte dos responsáveis pela empresa. A testemunha da reclamada, Sra. Tais Soares Matte, inclusive, detalhou ter presenciado uma discussão entre a reclamante e a colega de trabalho Alessandra (PDF – fls. 161). Ainda assim, a reclamante retornou para o seu posto de trabalho. Os desentendimentos foram levados ao conhecimento da proprietária da empresa, conforme já narrado em momento anterior desta sentença, momento em que a parte autora propôs uma troca de turno para evitar maiores desavenças, o que foi negado (ID b05ead3). A manutenção de um meio ambiente de trabalho livre de riscos à saúde não apenas física, mas também psíquica dos empregados, é dever e responsabilidade do empregador (Enunciado nº 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST) e essa diretriz não foi observada pela reclamada. Por essas razões, é procedente o pedido inicial, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas b e d, e §3º, da CLT. O marco final do contrato de trabalho é a data do comunicado de rescisão por culpa patronal (ID 9cc2bfb), qual seja, 18/07/2024. Em acréscimo, examinando os elementos de prova apresentados pela autora, indico que o exame médico de ID 11f65d7 (HCG) demonstra que, no dia 29/07/2024, a reclamante já contava com idade gestacional significativa. A empregada gestante tem assegurada, pela Constituição, uma licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, inciso XVIII), sendo vedada a sua dispensa arbitrária, nos termos do art. 10, inciso II, do ADCT. Foi, portanto, garantida a estabilidade provisória à empregada, em razão da maternidade, tal como, aliás, já resultava da Convenção da OIT nº 103, de 1952, ratificada pelo nosso País: “Art. VI. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. III da presente convenção (licença de maternidade), é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou data, tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.” Segundo o STF e o TST, a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT independe de comunicação ao empregador. A SBDI- 1 do TST refluiu no posicionamento quanto à possibilidade de norma coletiva dispor em sentido contrário, motivo pelo qual alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 88, convertida na Súmula 244, I, que assim passou a enunciar: “Gestante. Estabilidade provisória. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).” Outrossim, o TST sedimentou o entendimento de que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, abarcando a empregada contratada em período de experiência. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. É o que prevê a Súmula 244, II, III, daquela Corte. Além disso, o C. TST consolidou o entendimento de que o ajuizamento da ação, mesmo que após esgotado o prazo de estabilidade provisória, não constitui óbice à pretensão voltada à indenização correspondente aos salários daquele período. Nesse sentido, a OJ 399. Apesar de, em tais situações, ser possível defender que a intenção da empregada não seria a reintegração, mas tão somente a indenização, o TST entende que não há nenhum abuso de direito da empregada. É importante mencionar a recente alteração na CLT, com a introdução do art. 391-A : “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei no 12.812, de 2013).” Mais recentemente, a MP 1116/2022 instituiu Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho e trouxe diversas regras para a proteção à maternidade. O TST possui entendimento pacífico que a estabilidade da gestante é direito irrenunciável, pois visa proteger não só a empregada como também a vida do nascituro (art. 2° do Código Civil) e que, mesmo nos casos de pedido de demissão, comprovado que a gravidez ocorreu durante o vínculo de emprego, resta mantido seu direito, a menos que esteja assistido pelo sindicato de sua categoria. A saber: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APRENDIZAGEM. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. O entendimento desta Corte é de que o requisito previsto no artigo 500 da CLT constitui norma cogente, encerrando um dever e não uma faculdade. Assim, nos termos do disposto nos artigos 500 da CLT e 10, II, b, do ADCT, não há como dispensar a assistência sindical, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-RR-130274-70.2015.5.13.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019). “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. A empregada gestante, portadora de estabilidade provisória segundo a dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a necessária assistência do sindicato respectivo, independente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão embargada que reconheceu a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por considerar necessária a assistência sindical para a respectiva homologação. Recurso de embargos conhecido e não provido” (E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2018). “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão da Reclamante que estava gestante, não obstante a ausência de homologação sindical. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. A par disso, o artigo 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando efetuado com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional ou autoridade competente. Desse modo, por haver o registro fático de que a Reclamante já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento jurídico do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato. No caso, não há registro de que o pedido de demissão da Reclamante teve acompanhamento do Sindicato representante da sua categoria profissional, razão pela qual deve ser considerado inválido, persistindo o direito à estabilidade provisória da Autora. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11035-30.2016.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/06/2018). Após esse breve panorama constitucional, infraconstitucional, jurisprudencial e sem se descurar da Convenção Internacional n. 103 da OIT, é inconteste que toda mulher tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade (art. III, 1). Em outras palavras: quando uma empregada grávida apresenta sintomas e queixas de mal-estar e desconforto cabe ao empregador acolher, respeitar e adaptar o ambiente de trabalho para oferecer condições de trabalho razoáveis para a geração de um ser humano que está em seu ventre. O estado gestacional é incontroverso durante o contrato de trabalho, conforme já mencionado, em razão do exame médico em ID 11f65d7 e certidão de nascimento em ID bcdc944, em que consta a data de nascimento da filha da reclamante como sendo 16/02/2025. Assim, era possível à empresa prever a existência do estado gravídico. Pelo exposto, declaro a estabilidade constitucional gravídica da reclamante desde a data da dispensa em 18.07.2024 até 16.07.2025 (5 meses após o parto). Em consonância com a Súmula 396 do TST, converto a estabilidade constitucional em indenização estabilitária pelo período equivalente, especialmente em razão da aproximação do fim do período de estabilidade e do desrespeitoso ambiente de trabalho, que desaconselha a reintegração. Condeno a reclamada ao pagamento indenizado de salários do período de estabilidade, 13º salários, férias com terço constitucional e aviso-prévio. Deve-se ser utilizado para fins de liquidação o valor de seu último salário. Não há que se falar em pagamento da média física das comissões. A prova oral apontou o pagamento de prêmios pela franquia, em campanhas específicas que não ocorriam habitualmente (mês a mês). Dessa forma, não há como reconhecer a natureza salarial da verba. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento indenizado de salários do período de estabilidade gestacional, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do vínculo de emprego. Deve a reclamada proceder com as anotações/retificações na CTPS da parte autora, sob pena de multa em execução, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (I) expedir notificação à reclamante, na pessoa de seus patronos, para depósito em Juízo da CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias; (II) após depositado o documento, notificar a reclamada para proceder às anotações descritas acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador. Na inércia, as anotações na CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39 da CLT, sem registrar na CTPS que foi feito pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos com cópia à reclamante, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias quando da obtenção de novo emprego. A reclamada, por fim, deverá proceder com a liberação das guias do seguro-desemprego, cujo levantamento está condicionado ao preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990. As disposições quanto ao FGTS serão tratadas em tópico próprio. DO FGTS. Sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, incide o dever de recolhimento das diferenças de FGTS, incluindo o FGTS rescisório, acrescidas da multa de 40%. A ré, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento dos valores em conta vinculada da reclamante e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva comprovação, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança de eventuais multas e juros cabíveis. Autorizo o levantamento dos valores por alvará judicial. DO DANO MORAL A reclamante alegou que a gerência e a dona da empresa tinham postura invasiva. Aduziu que falavam sobre sua vida pessoal sem discrição e a xingavam no grupo do WhatsApp. Mencionou que sofria pressão gerencial com grosseria e humilhação. Descreveu a situação como vexatória, exemplificando com a forma como criticavam a limpeza da cafeteria. Acrescentou que o comportamento constrangedor ocorria abertamente. Descreveu que, após variadas discussões com colegas e superiores, foi humilhada e xingada, tendo que ver descontada quase uma quinzena de salário desde que se ausentou. Pugnou pelo pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$50.000,00. A reclamada, conforme já descrito, alegou que a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial. Acrescentou que a reclamante, ao contrário, ameaçou agredir fisicamente um colega e abandonou o posto de trabalho. Narrou ainda que a reclamante, quando advertida, recusou-se a assinar a advertência e abandonou o trabalho novamente. Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Analiso. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos: a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (ART. 223-B, CLT; art. 186 e 927 CC). Conforma já abordado, restou confirmado que a reclamante foi submetida a ambiente de trabalho desrespeitoso, permeado por discussões, cobranças excessivas e desentendimentos entre os colegas de trabalho e destes com os responsáveis pela empresa. Somado a isso, verifica-se que a reclamada permaneceu inerte às reclamações e aos relatos da reclamante, abstendo-se do seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e mantenedor das boas condições de saúde mental dos obreiros. A situação em questão justifica o dever de reparação a título de danos morais. Nesse sentido: TRATAMENTO RÍSPIDO E DESRESPEITOSO. EXPERIÊNCIA SUBJETIVA COM PREJUÍZOS PRÁTICOS E EMOCIONAIS PARA O TRABALHADOR E PARA A ORGANIZAÇÃO LABORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 . A manutenção de um meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde não apenas física, mas também psíquica dos empregados, é dever e responsabilidade do empregador, conforme Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST ("Enunciado 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR . É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também no ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização"). 2. A Constituição Federal garante (art. 7º, XXII), a manutenção de um ambiente de trabalho hígido, com redução dos riscos inerentes ao trabalho, incluindo os riscos de cunho psicológico e emocional, sem dúvida alguma, que também integram o conceito do meio ambiente de trabalho . 3. Conduta do motorista da demandada que caracteriza atitudes reprováveis, inadequadas e ilícitas. 4. Caracterizado o abalo moral ensejador da reparação pretendida, diante da evidente degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização . 6. Indenização devida. (TRT-4 - RO: 00208497720175040028, Data de Julgamento: 25/03/2019, 2ª Turma) À vista disso, aponto que estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil do empregador (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), fazendo jus a reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Considerando-se o caráter pedagógico da indenização; o porte econômico do ofensor; a responsabilidade civil de caráter subjetivo; o abalo suportado; e principalmente os critérios balizadores dos artigos 223-G e seguintes da CLT, entendo que se trata de ofensa de natureza média e fixo o valor do ressarcimento em 05 (cinco) vezes o último salário contratual da ofendida, qual seja, R$1.749,00 (PDF – fls. 76), com quantia líquida de R$8.745,00 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos morais. Julgo procedente o pedido. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECLAMADA. A reclamada pugna pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor, por entender que se enquadra nas condições necessárias para o recebimento da benesse. Ao contrário da presunção relativa de veracidade que milita em favor do litigante pessoa física quanto à declaração de hipossuficiência econômica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de que não existem meios de custear as despesas processuais e demais consectários legais (Súmula nº 481 do STJ e Súmula nº 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu a empresa ré. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito CLAY LUIZ PANOSSO no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação da profissional, que devem ser arcados pela reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT). Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. Os honorários devidos devem ser liberados em favor da auxiliar do juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, tendo em vista os fatores elencados no §2º do citado dispositivo legal, ainda que em valores inferiores aos postulados. Considerando a sucumbência parcial dos pedidos, (art. 791-A, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes, aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade restará suspensa por dois anos na linha do que se decidiu no STF. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%, no que couber. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar a reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo a autora, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para a demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, a exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela parte reclamante DAIANE REGINA KOEPP ALVES contra MM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego, condenar a reclamada ao pagamento: das verbas rescisórias devidas; indenizado dos salários devidos no período de estabilidade; do dano moral. Deve a empresa ré, por fim, proceder com a emissão e entrega das guias do seguro-desemprego e com os depósitos das diferenças de FGTS, restando autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. Indefiro os benefícios de gratuidade judiciária à reclamada. Devidos os honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$25.000,00, sujeito à variação. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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