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Rodrigo De Souza Rossanezi
OAB/SP 177.399
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Nathalia S. Viana
Envolvido
NATHALIA S. VIANA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 318570522
Tribunal: TRT5
Órgão: Vara do Trabalho de Brumado
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000389-66.2023.5.05.0631
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000389-66.2023.5.05.0631 RECLAMANTE: MILENE ANGELOS MOREIRA E OUTROS (6) RECLA…
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1º Delegacia Territorial De Jequié -Ba e outros x Souza Barros Transporte E Locacao Ltda
ID: 318570527
Tribunal: TRT5
Órgão: Vara do Trabalho de Brumado
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000389-66.2023.5.05.0631
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000389-66.2023.5.05.0631 RECLAMANTE: MILENE ANGELOS MOREIRA E OUTROS (6) RECLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000389-66.2023.5.05.0631 RECLAMANTE: MILENE ANGELOS MOREIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: SOUZA BARROS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5723f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO MILENE ANGELOS MOREIRA, MIKAELLY ANGELOS MOREIRA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Milene Angelos Moreira, MARIA DO ROSÁRIO CAIRES MOREIRA, VALDEMIR RODRIGUES MOREIRA, VALDENES CAIRES MOREIRA, LAIRA CAIRES MOREIRA e LEILA CAIRES MOREIRA propõem RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SOUZA BARROS TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, expondo e requerendo conforme a petição inicial, juntamente com documentos. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestaram os autores. O feito foi instruído com oitiva de testemunha e documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais aduzidas. Não lograram êxito as tentativas de conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Lei nº 13.467/17 A presente reclamatória foi ajuizada em 04/07/2023, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual será analisada sob a égide do referido diploma legal. No que se refere às relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando-se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790-A da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. Ressalte-se que, no processo do trabalho, em regra, a gratuidade judiciária é devida aos empregados que não possuam lastro econômico para suportar os encargos do processo. A extensão do referido benefício ao empregador somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, mediante comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica. Em respaldo ao nosso entendimento, veja-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 58 do TRT da 5ª Região, cujo teor transcrevemos a seguir: "Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Entendimento equivalente também encontra-se sedimentado pelo STJ na Súmula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos nossos). Assentadas essas premissas, temos que os autores firmaram declaração de miserabilidade jurídica na petição inicial, que se presume verídica à míngua de prova nos autos em sentido contrário, nos termos da Lei nº 7.115/83. Em decorrência, defere-se o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelos autores. A reclamada, por sua vez, não fez qualquer prova de que não possui recursos suficientes e/ou condições econômicas para arcar com os encargos do presente processo. Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamada. 3. Da legitimidade ativa A reclamada requer que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para a propositura de ação judicial envolvendo direitos patrimoniais transmissíveis de pessoa falecida, alegando que a reivindicação de verbas trabalhistas devidas ao de cujus compete unicamente ao espólio. Pleiteia, também, que seja declarada a ilegitimidade dos genitores e irmãos do empregado falecido para propositura da ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito. Pois bem. À luz do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, tanto o espólio, representado pelo inventariante, quanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, ainda, os sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário, detêm legitimidade para o ajuizamento de ação perante esta Justiça Especializada, visando à satisfação de eventuais direitos trabalhistas do empregado falecido. De resto, não obstante a natureza personalíssima do dano moral, é inegável que os seus efeitos, a exemplo da morte do ex-empregado, atingem também de forma reflexa ou em ricochete terceiros integrantes do núcleo familiar básico, a exemplo de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmãos. Consequentemente, os autores, na condição de ex-esposa/companheira, filha, genitores e irmãos do de cujus - Sr. Vanderlei Caires Moreira, possuem legitimidade para pleitearem contra o ex-empregador o pagamento de indenização por danos morais e materiais (dano em ricochete). O C. TST já se manifestou nesse sentido, conforme pode ser observado das ementas transcritas abaixo: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DO TRABALHADOR FALECIDO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da legitimidade ativa dos genitores do trabalhador falecido em acidente de trabalho para postular o pagamento de indenização por dano moral reflexo, independentemente de demanda anterior proposta por outro legitimado com base no mesmo evento. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos não conhecidos. (Processo: E-Ag-RR - 680-68.2014.5.09.0567 Data de Julgamento: 15/09/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022). Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela reclamada. 4. Do acidente de trabalho: indenização por danos materiais e morais Os autores propõem a presente ação em face do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado da reclamada - Sr. Vanderlei Caires Moreira, levando-o a óbito, quando estava em pleno exercício das atividades laborativas. Com efeito, alegam os autores que o Sr. Vanderlei Caires Moreira ingressou nos quadros de pessoal da reclamada em 11/02/2021, para laborar como motorista de caminhão. Seguem dizendo que, no dia 07/04/2022, o Sr. Vanderlei Caires Moreira sofreu acidente de trabalho, que culminou em seu óbito, conforme CAT de n. 2022.887648.6/01, anexada aos autos. Afirmam que o referido acidente decorreu de uma falha nos freios do caminhão dirigido pelo de cujus, que fez o veículo tombar e, consequentemente, explodir, causando sua morte instantânea. Arrematam os autores que a atividade laboral do de cujus classifica-se como atividade de risco, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, nos termos do art. 927 do CC. Não fosse isso, os autores também sustentam que a reclamada procedeu com culpa no acidente que vitimou o Sr. Vanderlei Caires Moreira. Neste contexto, os autores sustentam que o de cujus era o único gestor financeiro da família, remanescendo para a reclamada a obrigação de lhes pagar indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento e/ou em valor único, calculada com base no valor da última remuneração por ele recebida, devidamente atualizada, acrescida das demais parcelas pleiteadas na presente demanda, até a data da expectativa de vida prevista pelo IBGE, qual seja, 77 anos para o homem, ex vi dos arts. 948, inc. II, e 950, ambos do CC. De resto, considerando-se os sentimentos de dor e sofrimento pela privação do ente querido em razão do óbito, os autores também pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais. Sem negar a ocorrência do acidente de trabalho, a reclamada insurge-se contra as assertivas expendidas na inicial, arrematando em seu favor a ausência de culpa pelo acidente que vitimou o Sr. Vanderlei Caires Moreira. Assevera a reclamada, em síntese, que realizava manutenções periódicas na parte mecânica do veículo dirigido pelo de cujus, incluindo os freios. Enfim, sustenta a reclamada que não deu causa e/ou contribuiu com uma parcela mínima de culpa para o evento que vitimou o de cujus, não podendo ser responsabilizada. Sopesadas as considerações das partes, temos que o princípio geral da responsabilidade civil encontra-se enunciado no art. 186 do Código Civil, nos seguintes termos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Analisando o referido dispositivo legal, vemos que são pressupostos do dever de indenizar: a) a prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão do agente; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e a atitude comissiva ou omissiva do agente; d) a culpabilidade em sentido amplo. Ressalte-se que em matéria de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador fundada na culpa é imposta pelo legislador constituinte, que estabelece o seguinte no art. 7º, inc. XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (grifos nossos). Desta forma, com base nos dispositivos legais acima transcritos, notadamente o art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88, sempre sustentamos que a responsabilidade do empregador pelos danos causados aos empregados e/ou seus dependentes em razão do acidente de trabalho não é objetiva, mas, sim, fundada na culpa. Com efeito, examinando acuradamente o mandamento constitucional, verificamos a existência de duas situações distintas, senão vejamos. A primeira consiste na obrigação legal que alcança o empregador de constituir seguro contra acidente de trabalho, cujo prêmio e/ou indenização o empregado e/ou seus dependentes recebem, independentemente de se perquirir acerca da culpa de quem quer que seja. Aqui, por óbvio, a responsabilidade do empregador é objetiva, pois o mesmo tem o dever jurídico de constituir seguro contra acidente de trabalho, cuja indenização o beneficiário recebe independentemente de culpa. Na segunda hipótese, o empregador somente encontra-se obrigado a pagar indenização ao empregado e/ou seus dependentes, quando incorrer em dolo ou culpa. Sobre o tema, veja-se a lição de Sergio Cavalieri Filho em "Programa de Responsabilidade Civil", 8ª Edição, Editora Atlas, 2009, in verbis: "Temos, assim, por força de expresso dispositivo constitucional, duas indenizações por acidente de trabalho, autônomas e cumuláveis. A acidentária, fundada no risco integral, coberta por seguro social e que deve ser exigida do INSS. Mas, se o acidente do trabalho (ou doença profissional) ocorrer por dolo ou culpa do empregador, o empregado faz jus à indenização comum ilimitada. Noutras palavras, o seguro contra acidente de trabalho só afasta a responsabilidade do empregador em relação aos acidentes de trabalho que ocorrerem sem qualquer parcela de culpa; se houver culpa, ainda que leve (e esta deve ser provada), o empregador terá a obrigação de indenizar." Desta sorte, temos que a responsabilidade pessoal do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, derivada da culpa. Na hipótese dos autos, analisando as provas produzidas, constatamos a ausência de culpa da reclamada pelo acidente que resultou no óbito do de cujus. Com efeito, no inquérito policial instaurado na 1ª Delegacia Territorial de Jequié/BA, para apuração do acidente ocorrido com o de cujus, consta o seguinte: "Por volta das 18 horas do dia 17 de abril de 2022, o condutor do veículo sinistrado, ao trafegar pela rodovia BR 330, no quilômetro 740, trecho que liga o Município sede de Jequié ao distrito de Pé de Serra, de traçado curvilíneo à esquerda, por motivo desconhecido perdeu o controle da direção do veículo acima identificado, saindo parcialmente da pista à direita, ao manobrar à esquerda para corrigir a trajetória e voltar ao leito carroçável, invadiu a pista no sentido contrário manobrando novamente só que à direita, na tentativa de ajustar o eixo e aprumar o veículo, o que causou o chamado 'efeito chicote', resultando no capotamento do veículo, um caminhão tanque carregado de combustível, que pegou fogo, restando a vítima presa nas ferragens, morrendo carbonizada" (fl. 3.549) (grifo nosso) Observe-se que não foi identificado no inquérito policial qualquer problema mecânico no veículo dirigido pelo Sr. Vanderlei Caires Moreira. Paralelo a isso, a prova documental carreada pela reclamada, notadamente, o recibo de fls. 3318, comprova a manutenção dos freios do veículo dirigido pelo de cujus, dois meses antes do fatídico acidente. Atente-se também para os documentos de fls. 3.171/3.813, os quais demonstram que nos dias 14/07/2021, 17/07/2021, 23/08/2021, 25/09/2021, 30/11/2021, 01/12/2021, 10/01/2022, 15/01/2022 e 16/02/2022 a reclamada realizou a manutenção e substituição de peças do veículo dirigido pelo empregado falecido. Ressalta-se que a dor, o sofrimento, a aflição e angústia daquele que perde um ente querido são imensuráveis e insuscetíveis de avaliação pecuniária. O dano aqui mostra-se quase como irreparável, pois o sofrimento imposto pela perda de um familiar não tem preço e/ou valor econômico estimável. A indenização é mero paliativo, uma tentativa de amenizar a dor e o sofrimento suportados pela vítima, que é insuscetível de reparo ou cura. Não obstante a dor e o sofrimento vivenciados pelos autores, a indenização compensatória dos danos materiais e morais vivenciados pelos mesmos somente poderia ser suportada pela demandada se a mesma tivesse praticado ato ilícito e/ou contribuído com uma parcela mínima de culpa pelo acidente que vitimou o Sr. Vanderlei Caires Moreira, nos termos do art. 927 do CC, o que não se verificou no caso dos autos. Ante tais fundamentos, ficam indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 5. Da jornada de trabalho Alegam os autores que o empregado falecido trabalhava em dias alternados, das 04 horas às 22 horas, usufruindo 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, também, que o de cujus trabalhava aos domingos e feriados. Pugnam pelo pagamento das horas extras, intervalos intra e interjornada e domingos e feriados laborados, juntamente com integrações e diferenças reflexas. A reclamada se insurge, asseverando que a jornada de trabalho do de cujus era registrada através de relatórios gerados pelo sistema de rastreamento ROTSAT. Segue dizendo que, de acordo com os referidos relatórios, a jornada do Sr. Vanderlei Caires Moreira não ultrapassava o limite semanal de 44 horas, não sendo devidas as horas extras pleiteadas. Aduz, também, que o de cujus gozava, regularmente, os intervalos intra e interjornada, não havendo, também, labor nos domingos e feriados. Sopesadas as considerações das partes, temos que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, o cumprimento, pelo Sr. Vanderlei Caires Moreira, da jornada de trabalho declarada na inicial. Ressalte-se que a única testemunha ouvida não prestou qualquer informação sobre os horários de trabalho do de cujus. De resto, os autores, ao se manifestarem sobre os documentos carreados pela parte adversa, indicaram registros de horas extras nos relatórios anexados com a contestação. Contudo, os mesmos não se atentaram para o fato de o Sr. Vanderlei Caires Moreira ter laborado na demandada em dias alternados. Por conseguinte, as horas extras prestadas pelo empregado eram compensadas com as folgas usufruídas nos dias não trabalhados durante a semana. Importante salientar, ainda, que não havia extrapolação habitual da jornada, de forma a descaracterizar o ajuste compensatório e o banco de horas, nos termos previstos pelo art. 59-B e § único da CLT. Ante o exposto, ficam indeferidos os pedidos de pagamento das horas extras, intervalos intra e interjornada, domingos e feriados laborados, juntamente com integrações e diferenças consectárias. 6. Dos honorários de sucumbência Considerando a improcedência da reclamatória, é devido o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, conforme previsto no art. 791-A da CLT, cujo percentual fixamos em 5%, que incidirá sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor dos pedidos formulados na inicial. Não obstante, em recente decisão oriunda do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 (ArgIncCiv), o Eg. TRT da 5ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, ao argumento de que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" afronta o princípio da isonomia consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, entendeu o Eg. Regional que o legislador infraconstitucional estava dando tratamento diferenciado aos beneficiários da Gratuidade Judiciária, impondo aos litigantes que auferissem tal benefício na Justiça do Trabalho tratamento muito mais rigoroso do que àquele imposto aos litigantes nos demais órgãos judiciários brasileiros, sujeitos à disciplina do §3º do art. 98 do CPC, violando-se, portanto, o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente, por inexistir justificativa para esse tratamento tão diferenciado. Pacificando a questão, no julgamento da ADI nº 5766, o STF também entendeu pela inconstitucionalidade da norma que obriga o beneficiário da gratuidade judiciária a arcar com o pagamento das despesas processuais, dentre as quais destacamos os honorários de sucumbência. Com efeito, o STF definiu pela inconstitucionalidade da expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...", constante no §4º do art. 791-A da CLT. Com base em tal julgamento, a obrigação do beneficiário da gratuidade judiciária ficará pendente de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executada caso receba em juízo ou fora dele algum crédito que lhe retire da condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Desta forma, em obediência à decisão proferida pelo STF, dotada de força vinculante e efeito ex tunc, fica, de logo, definido que a obrigação do beneficiário da gratuidade judiciária de pagar honorários de sucumbência ficará pendente de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro dos dois anos que se lhe sucederem, desaparecer a situação de miserabilidade jurídica que ensejou a concessão da gratuidade. III. CONCLUSÃO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENE ANGELOS MOREIRA, MIKAELLY ANGELOS MOREIRA, representada por sua genitora Milene Angelos Moreira, MARIA DO ROSÁRIO CAIRES MOREIRA, VALDEMIR RODRIGUES MOREIRA, VALDENES CAIRES MOREIRA, LAIRA CAIRES MOREIRA e LEILA CAIRES MOREIRA contra SOUZA BARROS TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. Condenam-se, também, os autores no pagamento dos honorários de sucumbência, observando-se os limites e percentuais fixados na fundamentação supra, incluindo – se a pendência de exigibilidade da obrigação. Custas pelos autores no importe de R$ 54.070,36, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.703.518,32, dispensadas. INTIMEM-SE. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR RODRIGUES MOREIRA
- MILENE ANGELOS MOREIRA
- LAIRA CAIRES MOREIRA
- LEILA CAIRES MOREIRA
- MARIA DO ROSARIO CAIRES MOREIRA
- VALDENES CAIRES MOREIRA
- M.A.M.
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