Drogaria Sao Paulo S.A. x Natalia Calazans Souza Muniz
ID: 335806778
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000577-82.2023.5.05.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS
OAB/BA XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SP XXXXXX
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PALOMA COSTA PERUNA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e7eb3 proferida nos autos. ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrente: Advogado(s): 2. NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/BA nº 55.386, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Representação processual regular (Id cb164e5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d0be6d3: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d0be6d3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c39c4db: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c7f11a1/1239bfd; Condenação no acórdão, id a942e9c: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE PRÊMIOS 1.3 JUSTIÇA GRATUITA O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Violação Constitucional: art. 5º, II, LIV da CF; Violação legal: art. 818, I, da CLT e 373, I, 355, IV e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. A Parte Recorrente argumenta que o acórdão incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios, baseando-se na ausência de relatórios de vendas. Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova, pois a reclamante não comprovou os valores devidos e que a fixação da média mensal de R$ 350,00 é arbitrária, sem lastro em prova documental. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pedindo a reforma do acórdão. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Restou incontroverso nos autos, porque admitido por ambas as partes, na inicial e na contestação, o pagamento de valores a título de prêmio, atrelados ao faturamento da loja, circunstância inclusive comprovada pelos contracheques da acionante constantes dos autos, como, por exemplo, os de fls. 276, 277 e 279, nos quais consta a quitação sob a rubrica "PREMIO BALC/ATEND", nos importes de R$ 50,00, R$ 69,00 e 13,80, respectivamente. Todavia, a reclamante afirmou que tais pagamentos eram realizados a menor, chamando atenção para o fato de que a ex-empregadora não fornecia relatórios que lhe possibilitassem apurar com precisão os valores efetivamente devidos. Na defesa apresentada a reclamada rebateu a alegação, aduzindo que a parcela era corretamente quitada, de acordo a política adotada e os critérios objetivos. Indicou, ademais, que a peça foi instruída com "... os seguintes documentos, os quais comprovam que a parte reclamante sempre recebeu corretamente seus prêmios quando a loja na qual laborava atingia 100% da meta do mês de competência: - Políticas aplicáveis ao cargo da parte reclamante no período imprescrito, contendo os valores históricos dos prêmios; - Comprovantes de pagamento de prêmios. - Cartões de ponto do período. - Contracheques do período. - Análise individual das metas" - contestação de fl. 183. No entanto, embora a demandada tenha apresentado os documentos relativos às políticas, normas e procedimentos do pagamento das premiações (fls. 291/293, 975/980 e 981/990), não juntou aos autos a suposta "análise individual das metas", nem outros registros, como relatórios de faturamento da loja, que comprovariam sua tese de que os prêmios eram regularmente pagos, o que de logo autoriza a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças. (...) A prova oral também confirmou, parcialmente, as alegações da recorrida, mormente o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (depoimento válido, nos termos da Súmula nº 357 do e. TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"), no sentido de que os prêmios não eram corretamente quitados, bem assim a média de valores que seriam devidos: "... a loja da Pituba tinha metas a serem batidas. Em decorrência disso pagava premiação, mas nunca no valor prometido. Era prometido entre R$300,00 e R$400,00, mas era pago R$250,00 a R$300,00, aproximadamente; ..." - ata de audiência de fl. 1316. Neste ponto, vale frisar que a média de valores apontados pela autora como corretos para o pagamento da parcela, e, adotados pelo juízo - R$ entre 300 e 400,00 -, não parece inverossímil, tampouco desvinculado do costumeiramente praticado no mercado, além de, repita-se, comprovado pelo depoimento da testemunha. Confirmada, portanto, a decisão de origem, que acolheu o pedido da inicial para pagamento das diferenças de prêmio. Com relação a todas as alegações apresentadas pela parte Recorrente, observa-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca do ônus da prova, registre-se a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST (destacado): (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "(...) DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que "a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado "ordenado", mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b)" consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT . Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20118-70.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-187-60.2020.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que o princípio processual do devido processo legal está sendo observado não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação legal: art. 71, §4º e 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. Rebela-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, afirmando que a fixação do tempo suprimido não encontra respaldo consistente no conjunto probatório. Sucessivamente, requer a compensação da parcela com as horas extras pagas. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, aquela mesma testemunha socorreu as alegações da reclamante, indicando que o registro era realizado incorretamente nos controles de frequência: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo era de 30min, mas era registrada 01h. O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo da reclamante era de 30min, mas era registrada 01h; ..." Diante disso, correto o juízo ao deferir o pagamento do intervalo para alimentação e repouso. Entretanto, diante da previsão do art. 71, §4º, da CLT, segundo o qual "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" - grifo nosso -, reforma-se a decisão, reconhecendo ser devido apenas o período suprimido de 30 minutos, bem como a natureza indenizatória da parcela, mantidos os demais termos da condenação a respeito, em especial quanto ao adicional incidente. Reformada a sentença, determinando que o pagamento do intervalo intrajornada já deferido na origem seja apenas sobre o período suprimido de 30 minutos, com natureza indenizatória, mantidos os demais termos da condenação, em especial quanto ao adicional incidente. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos" (Emb-RR-20644-11.2018.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Quanto ao tema relativo à compensação com as horas extras pagas, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão da Turma, que manteve a sentença de origem, a qual determinou que os valores liquidados na petição inicial não limitam o valor da condenação, contraria a legislação, acrescendo que a condenação não pode ser estabelecida em valores superiores aos pedidos, sob pena de ultrapassar os limites estabelecidos pelo próprio Reclamante na petição inicial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Deve se presumir, portanto, que os valores dos pedidos indicados na petição inicial foram apurados por estimativa, a menos que o contrário tenha sido expressamente dito na referida peça, até porque, via de regra, o empregado não tem acesso, quando da propositura da ação, aos documentos necessários à liquidação dos mencionados pleitos. Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois, repise-se, isso demandaria a liquidação antecipada de eventual condenação, dificultando, assim o direito de ação. Por outro lado, o artigo 141 do CPC de 2015, ao estabelecer que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, apenas impede que se conheça de questões não suscitadas pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa dos litigantes. Já a norma contida no artigo 492 do mesmo CPC não impede o juiz de condenar o devedor a pagar quantia maior do que aquela indicada na petição inicial, mas tão somente impede o juiz de condenar o devedor em quantidade superior à que foi demandada. Assim, por exemplo, se o autor no processo trabalhista pede a condenação empregador ao pagamento da contraprestação de 10 horas extras, e indica na petição inicial que o valor de tal verba é R$ 10,00, o juiz não pode condenar o acionado a pagar a contraprestação de 11 horas extras, mas pode condenar o acionado a pagar R$ 11,00 em função das 10 horas extras requeridas, se constar que a estimativa feita pelo demandante estava equivocada. Diante disso, mantida a condenação da acionada, determina-se que os pedidos acolhidos na presente reclamatória não fiquem limitados aos valores declinados na petição inicial. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação legal: art. 790, §3º da CLT. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante, alegando que ela não demonstrou a condição de insuficiência de recursos. Acresce que a manutenção da concessão da justiça gratuita, sem análise aprofundada da condição financeira da recorrida, afronta o princípio da igualdade e o dever de fundamentação das decisões judiciais e que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso dos autos, o benefício foi requerido pela reclamante, sustentando desde a inicial não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou familiar, fato presumido quando observado o valor percebido a título de remuneração da empresa acionada. (...) A fechar a questão, a declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial, assinada de próprio punho pela acionante (fl. 31), presume-se verdadeira até que seja apresentada prova em contrário - o que não ocorreu no presente caso -, face ao disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC de 2015, e na Lei nº 7.115/1983, normas que se se aplicam no processo do trabalho por não haver nenhuma incompatibilidade entre elas e as normas e princípios do direito processual trabalhista, mesmo depois da edição da Lei nº 13.467/2017. Desta forma considera-se provada a condição de hipossuficiência da autora, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido (destaques acrescidos): "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): 6.2 REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO Violação constitucional: art. 5º, caput, II e LIV e 170 da CF. A recorrente efende a possibilidade de execução dos honorários pela parte vencida beneficiária da justiça gratuita, bem como requer a redução do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Destarte, uma vez que assegurados pelo juízo de origem os benefícios da justiça gratuita à acionante, e, ainda, nos termos da fundamentação supra, resta confirmada a decisão que reconheceu a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pela credora para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica da reclamante, e, assim, possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Noutro passo, considerando os critérios estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa -, reputa-se razoável o percentual fixado, na média prevista na norma consolidada, ainda mais quando houve desdobramentos recursais, não se sustentando a redução pretendida. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): No que toca à condição suspensiva do pagamento dos honorários sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita, registre-se os seguintes arestos: "EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ora Agravante, beneficiário da justiça gratuita., Contudo, estabeleceu impossibilidade de exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RR-1283-52.2018.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). “RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). No que toca à redução do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados, registre-se os seguintes arestos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791-A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108-15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id 52337ca). Preparo inexigível (Id a942e9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violação legal: art. 74, §2º, art. 818 da CLT e art 373, I, do CPC. Contrariedade à Súmula 27 do TRT5 e Súmula 338, III, do TST. Divergência Jurisprudencial. A reclamante argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada violou a lei e contrariou súmulas do TST, pois os registros de jornada eram apócrifos e uniformes, transferindo indevidamente o ônus da prova. Argumenta que o empregador deveria comprovar a veracidade dos horários. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Na presente hipótese verifica-se que a acionada adota o registro eletrônico de ponto, ficando, portanto, sujeita às determinações da Portaria 2.686/2011 e da Portaria 1510/2009, ambas do MTE. Sobre o tema, necessário consignar que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não enseja a imediata conclusão de que são inválidos e não transfere, automaticamente, ao empregador o ônus da prova, com o consequente reconhecimento da jornada descrita na inicial, conforme se observa de entendimento consolidado na Súmula nº 27 deste Regional, com a redação alterada pela RA nº 0021/2025: "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos." Além disso, ainda que a ex-empregadora não tenha comprovado a inviolabilidade do sistema utilizado, o fornecimento de contraprova à parte autora ou certificação pelo MTE, a única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela própria recorrida, confirmou que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ... O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ..." - ata de audiência de fl. 1317, destaques acrescidos. Ou seja, a prova oral colhida na instrução probatória refuta a tese atrial, razão pela consideram-se válidos os registros de entrada e saída constantes nos cartões de horário anexados pela acionada, reformando-se a decisão de origem no particular. Ultrapassada esta questão, as marcações existentes nos controles de ponto revelam que eventuais horas extraordinárias eram regularmente compensadas, como autorizado no contrato de trabalho da demandante (fl. 232/237), nas normas coletivas incidentes (fls. 32 e seguintes), e, nos termos do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não demonstrando a autora, nem sequer por amostragem, a extrapolação sem a devida compensação, encargo que lhe competia, nos termos já mencionados dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Em relação à validade dos cartões de ponto, de acordo com as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso tem estrita aderência ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 136 de IRR, pelo TST, cujo teor segue transcrito: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Igualmente, com relação ao ônus da prova, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. O agravante reitera a possibilidade do processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, notadamente por entender possível extrair do acórdão turmário que a invalidade dos cartões de ponto declarada pelo Tribunal Regional não está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante, mas também na falta de prova por parte da empresa, ao deixar de comprovar a inviolabilidade do sistema ou sua conformidade com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SERP conforme Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009. A controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, por considerar que a empresa se desvencilhou do ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do autor, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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