Associacao Obras Sociais Irma Dulce x Edivaldo Barbosa De Jesus
ID: 320605159
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000028-62.2024.5.05.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
OAB/BA XXXXXX
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RENATA DOREA XAVIER
OAB/BA XXXXXX
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BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO OBRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE RECORRIDO: EDIVALDO BARBOSA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46394d9 proferida nos autos. ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO BARBOSA DE JESUS ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (BA28166) BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (BA41099) LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (BA27067) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no acórdão: "Pois bem; da leitura do laudo pericial adunado ao feito no ID 0538d70, observo que o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que o Obreiro fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Confira-se: (...) * EPI´S: Não existe comprovação de entrega de EPI´s pela Reclamada à Autora. Cita autora uso de máscara N95 no período COVID com troca de 7 em 7 dias. COMENTO - Os fabricantes das máscaras N95 contemplam a obrigatoriedade do descarte da máscara após uso em uma jornada de trabalho. (...) CONCLUSÃO: Conclui-se que as atividades do Autor são insalubres em grau máximo, pois o atendimento à pacientes em isolamento se deu de forma habitual e permanente. Relata-se que o Autor laborou durante a Pandemia COVID-19 em atendimento à pacientes com o vírus. Portanto é caracterizado insalubridade em grau máximo." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(…) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA COVID 19. GRAU DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE ATUARAM PRESENCIALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem, que laboraram no período da pandemia de COVID-19, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de terem atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. A pandemia da COVID-19 foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 3. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas com altos riscos de contágio. 4. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portares da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-9-25.2022.5.06.0413, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/02/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO DA PANDEMIA COVID. Na minuta em exame, o Ente Público alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte reclamante não tem direito às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo a partir de março de 2020, pois “ a NR 15, do Ministério do Trabalho, é taxativa ao afirmar que atividades preventivas não se caracterizam como insalubres, eis que não há exposição permanente à agentes insalutíferos ”. Aponta violação de lei, contrariedade ao entendimento sumulado do TST e divergência jurisprudencial. A controvérsia prende-se em saber qual o grau da insalubridade a reclamante estava exposta durante o seu labor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, no período em que vigoraram as medidas sanitárias da Covid-19 (março de 2020 a abril de 2022). A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, segundo o qual " Agentes Biológicos de Grau Máximo: A reclamante, no período após 03/2020, estava exposta a este agente, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID ”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Vale pontuar que estando as atividades desempenhadas pela reclamante devidamente classificadas no Anexo 14 da NR 15, não se verifica a violação ao art. 190 da CLT ou contrariedade ao item I da Súmula nº 448 do TST e à Súmula 460 do STF. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0020181-67.2021.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA. COVID-19. DIFERENÇA DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada oferece cuidados oftalmológicos, de forma que ‘não mantinha setor para pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, limitando-se a encaminhar os pacientes com suspeita de COVID-19 para o hospital de referência’”. Acrescentou que “o sindicato autor não fez qualquer prova de que os substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por COVID-19 e variantes, tampouco que os objetos de uso desses pacientes não eram previamente esterilizados”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram indeferidas as diferenças do adicional de insalubridade fundada no conjunto fático-probatório dos autos de que as tarefas dos substituídos não ensejavam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, especialmente ao vírus da COVID-19, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido " (RR-0001195-62.2021.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AMBIENTE HOSPITALAR – PANDEMIA COVID-19 – AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme ao entendimento desta Corte no sentido de que somente têm jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que ao tempo da pandemia da Covid-19. Julgados. 2. A inversão do decidido quanto à permanência da exposição dos substituídos ao agente insalubre demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-9-28.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, no período correspondente à pandemia do COVID-19, de 1º/3/2020 a 31/5/2022. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual “ é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento” . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20493-11.2022.5.04.0771, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao julgado apresentado para confronto de teses, ressalto que o mesmo carece de especificidade, porquanto não aborda todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não parte das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Nesse particular, observo que o d. Magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente à matéria analisada, bem como examinou de forma minuciosa os documentos existentes nos autos e a prova pericial produzida, razão pela qual adoto, como razão de decidir, a fundamentação contida na r. sentença recorrida, abaixo transcrita: (...) Danos morais (...) Dos fundamentos do pedido, restou provado, apenas, a concausalidade do labor, a ensejar agravamento de enfermidade que acometeu o autor, a evidenciar que o reclamado não zelou pela manutenção de meio de ambiente de trabalho sadio e seguro: ressalto que o quanto adredemente decidido relativamente à pretensa estabilidade em nada se contradiz com o que aqui se decide: ali, a sentença se fundamentou na inexistência de capacidade laboral, aqui a decisão se funda no reflexo do ambiente de trabalho em enfermidade que prejudica a saúde do autor, repita-se, sem perda de capacidade laboral). Ademais, in casu, entendo que o dano se revela in re ipsa, sendo inafastável o gravame moral suportado por quem, em razão das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, tem agravado, de forma moderada a intensa, um problema de saúde. Entendo caracterizada ofensa moral de natureza grave, deferindo indenização arbitrada no décuplo do salário resilitório do autor." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, a reclamada alega no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que a transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, conclui-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pela parte autora em favor da reclamada. É incontroverso nos autos que a autora tem patologia osteo ligamentar de ombro, bem como que em razão da doença profissional desenvolvida, percebe auxílio-doença acidentário desde 22/10/2009. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que a reclamante "continua afastada das funções desempenhadas na ré, por meio de decisão judicial no processo nº 5000744-70.2016.4.04.7219" , motivo pelo qual concluiu "que as lesões decorrentes da doença ainda não foram consolidadas" . Diante destes elementos, entendeu a Corte regional que "não há prescrição a ser declarada, porque sequer houve a consolidação das lesões relacionadas ao trabalho, não havendo se falar em ciência inequívoca quando do primeiro afastamento previdenciário, como pretende a ré" . Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em toda sua extensão. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão efetivamente ainda não se concretizou, visto que ainda não ocorreu a alta previdenciária, ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, por entender que "houve a cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora, sendo irrelevante, dadas as peculiaridades do caso, a eventual prorrogação do benefício previdenciário da obreira" (grifou-se). Verifica-se, portanto, que a circunstância basilar que fundamenta o entendimento adotado pela Corte regional, qual seja a "cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora" (grifou-se) não foi sequer abordada nas razões de recurso de revista, tendo apenas se limitado a alegar o não preenchimento dos requisitos previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" , impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Trata-se de demanda em que a reclamante busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional por ela adquirida. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova pericial demonstrou a existência de "patologia osteo ligamentar de ombro - Síndrome do Impacto do Ombro: com incapacidade atual PERMANENTE E PARCIAL, para as atividades que habitualmente desenvolvia na ré" , tendo demonstrado, ainda que a "patologia está em estágio de cronificação e consolidação e apresenta NEXO CONCAUSAL ENTRE SEU SURGIMENTO/AGRAVAMENTO e o modo como as atividades ocupacionais eram executas associado ao longo período de tempo de labor" . Constou, ainda, no acórdão recorrido que "a ré negligenciou as medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora" , tendo sido demonstrada a conduta culposa da ré "pela exposição da parte empregada a trabalho em condições ergonômicas inadequadas e com grande esforço físico, conforme laudo e prova oral" . Assim, restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Pelo exposto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e tampouco em violação dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-509-61.2016.5.12.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que “o nexo de concausalidade, salta aos olhos, em virtude das condições de trabalho antiergonômicas e as tarefas do modo como executadas, que o labor desenvolvido na ré atuou como causa à deflagração, ao menos, à aceleração da manifestação de todos os sintomas incapacitantes do trabalhador ”. Conclui o e. TRT que, “diante dos elementos constantes dos autos, e, ainda, considerando que não foi apresentada qualquer outra prova que leve a conclusão diferente, entendo que restaram provados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo concausal, além da culpa ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego contribuíram para o agravamento da doença degenerativa do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de afastar a conclusão de nexo de concausalidade e, por consequência, do direito à indenização deferida pelas instâncias ordinárias. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Precedentes. Ademais, no que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas lesões permanentes que acometem o reclamante, guardando relação de concausa com a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10214-32.2019.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA . Consta no acórdão regional que o perito concluiu estar demonstrado o nexo de concausalidade entre o liame empregatício e o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro, lesão nos ombros. A Lei 8.213/91 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu artigo 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), isso quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(...)" (RR-2167-79.2012.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que já fora condenada ao pagamento de danos morais em ação reclamatória anterior e a inexistência de "qualquer abalo que redundasse em prejuízo moral ". II. Dentre outras circunstâncias, o v. acórdão registra que os peritos diagnosticaram Síndrome Impacto Ombro Bilateral e concluíram que as atividades do reclamante foram capazes de agudizar a moléstia; a patologia causou uma redução da capacidade laboral, total e temporária; as condições de trabalho têm nexo de concausalidade com o agravamento da doença diagnosticada; o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008; e o conjunto probatório evidencia que a empresa contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que incorreu em omissão quanto ao cumprimento da legislação de segurança do trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional; a causa da doença ocupacional derivou, em concausa, do exercício do trabalho e, também, do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador; os fatos narrados demonstram a culpa da empresa no dano à saúde e abalo moral do autor; e presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. IV. Concluiu, assim, que é incontroversa a existência do dano; a ré não tomou as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos nocivos que a atividade laboral poderia causar no autor; restou configurada a sua conduta omissiva que se reveste de considerável gravidade; está comprovado que o reclamante teve sua integridade física lesionada por ato culposo do empregador; mesmo após a eventual alta previdenciária, além de não poder mais atuar na função para a qual foi contratado, em qualquer emprego que conseguir o reclamante terá restrições que deverão ser observadas; o nexo concausal apenas reafirma a responsabilidade da reclamada; é plenamente dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, por se tratar de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito " (' damnum in re ipsa' ) "; e, em decorrência da dor e sofrimento resultantes do acidente de trabalho, deve ser mantida a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais ocasionados. V. A matéria não foi analisada em face do alegado bis in idem em razão da alegada mesma condenação em reclamação trabalhista anterior. Neste aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST. VI. Não há ofensa ao art. 5º, V e X, da CRFB, porque no caso vertente a empresa não comprovou a observação da legislação de saúde e segurança do trabalho e as atividades exercidas pelo reclamante agravaram a doença ocupacional que o acometeu, revelando-se tanto a culpa da empresa no dano à saúde do empregado, como o abalo moral e psicológico decorrente da moléstia incapacitante, uma vez que o autor não poderá mais atuar na função para a qual foi contratado na reclamada e, em qualquer outro emprego, terá restrições que deverão ser observadas, dificultando sua colocação profissional, limitações que pela sua ocorrência já representaram ofensa ao direito fundamental do trabalhador de segurança e saúde no trabalho e, como consequência da lesão, afeta a garantia de satisfação das suas necessidades vitais, pois que sua subsistência está comprometida na proporção das atividades e funções que não poderá mais exercer, sendo evidente o sofrimento psicológico e a vulneração da sua honra, personalidade e existência como trabalhador. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece.(...)" (RR-2263-38.2011.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "(...) DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE
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