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Ministério Público Do Traba…
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 319167766
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000091-58.2023.5.05.0022
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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ARMANDO MICELI FILHO
OAB/RJ XXXXXX
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MARY ANNE GAGLIANO BULHOES
OAB/BA XXXXXX
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RAFAEL DA SILVA SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000091-58.2023.5.05.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SER…
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Allparts Aluguel De Maquinas Ltda e outros
ID: 259800529
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000462-63.2012.5.05.0133
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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MARIANA ANDION GOMES VIANNA
OAB/BA XXXXXX
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MATHEUS NORA DE ANDRADE
OAB/BA XXXXXX
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JAMILE CARDOSO VIVAS
OAB/BA XXXXXX
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JOSAPHAT MARINHO MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000462-63.2012.5.05.0133 : RENATO DE LIMA FLOQUET …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000462-63.2012.5.05.0133 : RENATO DE LIMA FLOQUET : ALLPARTS ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 534b88a proferida nos autos. 0000462-63.2012.5.05.0133 - Segunda Turma Recorrente(s): 1. PARANAPANEMA S/A Recorrido(a)(s): 1. ALLPARTS ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA 2. RENATO DE LIMA FLOQUET Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PARANAPANEMA S/A O pedido de liberação de eventuais valores depositados nos autos será apreciado oportunamente pelo juízo de origem. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DA INEXISTÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 195 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NA AÇÃO MATRIZ. LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNOU HAVER PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO, AFASTOU A CONCLUSÃO DO PERITO PARA INDEFERIR O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Caso em que a reclamante, comissária de bordo, pleiteou, na ação matriz, o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que permanecia, durante os abastecimentos, dentro da aeronave. II. No bojo da ação matriz, muito embora o laudo pericial tenha alcançado conclusão favorável à tese da autora , o Tribunal Regional, analisando os fatos e provas da ação matriz, consignou que a reclamante não estava submetida à periculosidade no exercício de seu labor, indeferindo o referido adicional. III. O pleito da autora, ora recorrente, para que o laudo pericial seja respeitado, por ter sido elaborado por profissional especialista, não autoriza o pretendido corte rescisório. IV. Isto porque ficaram expressamente consignadas, no acórdão rescindendo, as razões que levaram o colegiado a afastar a conclusão do laudo pericial. O reexame das provas colacionadas na ação matriz, a fim de concluir que a reclamante estava efetivamente sujeita à periculosidade é diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. V. Registre-se que a rescisão por violação manifesta a norma jurídica pressupõe que o juízo prolator da decisão atacada decida de forma diametralmente oposta ao previsto na referida norma. No caso concreto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade não foi rejeitado sem a realização da perícia técnica exigida no art. 195 da CLT. VI. Ao contrário, houve efetiva produção, apreciação e valoração da referida prova pericial, muito embora a conclusão jurídica alcançada tenha sido desfavorável aos interesses da parte reclamante. VII. Não é demais lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos (art. 479 do CPC/2015), podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. VIII. Ressalte-se, ainda, que o acórdão rescindendo se baseou em jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, de que " Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE " (Súmula 447 do TST). IX . Ilesos, ainda, os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, uma vez que, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, foram erigidos pela parte recorrente de forma genérica e desfundamentada, não tendo o condão de levar o acórdão rescindendo, já acobertado pela coisa julgada, à desconstituição (OJ 97 desta SbDI-II do TST). X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-10049-04.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que " Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". Interpretando o dispositivo acima citado, esta Corte Superior aprovou a Súmula nº 429, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Assim, o tempo despendido pelo empregado dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, considera-se tempo à disposição da empresa, desde que ultrapasse o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " no que se refere ao tempo gasto no trajeto entre a portaria da Vale e o local de trabalho e vice-versa, a prova oral colhida, bem como o conhecimento adquirido por este Relator nas várias demandas analisadas que tratam do mesmo tema, comprovam que o reclamante gastava cerca de 30 (trinta) minutos em trajeto interno em cada percurso de ida e volta, deslocando-se da portaria ao local da prestação de serviços, tempo este que nos moldes da supracitada Súmula 429 do TST constitui tempo à disposição da empresa e deve ser remunerado como extra caso superada a jornada ordinária ". A decisão recorrida, portanto, tal como posta, encontra-se em harmonia com a Súmula nº 429 do TST. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a discussão dos autos, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de horas in itinere , mas sim de tempo à disposição da empregadora, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos o teor do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE UMIDADE POR MEIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que o reclamante laborou em contato com agente insalubre umidade. Registrou a Corte Regional que " analisando a ficha individual de controle de EPI (ID. c7cfbca - Pág. 1), verifica-se o fornecimento de apenas de um par de bota CA 32.167 em 26/10/2019, enquanto o contrato de trabalho perdurou entre 24/09/2018 e 09/12/2021, sendo o EPI inservível para neutralizar o agente insalubre " e que " Além disso, não há nos autos prova efetiva de higienização e fiscalização de uso em relação aos EPI´s por parte da ré ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o equipamento de proteção individual neutraliza o agente insalubre umidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, que, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-15-62.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO SÚMULA 278 DO STJ. 2. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 126 DO TST E ARTS. 371 E 479 DO CPC. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou , quanto à prescrição, que foi aplicado o entendimento da Súmula 278 do STJ, pois " a farta documentação constante nos autos demonstra o histórico das patologias que acometeram a reclamante e que continuam em evolução. A ciência das lesões ainda no início do contrato não afasta o direito de obter a pronúncia do mérito da ação, pois os efeitos se prolongam no tempo e ainda não se pode dizer que a autora tem ciência do grau da sua incapacidade, pois continua em benefício previdenciário " . II . Quanto ao reconhecimento da doença do trabalho, consta da decisão do TRT que " a existência de concausa é conclusão que se impõe diante das condições em que eram desempenhadas as funções da reclamante, as quais lhe exigiam forte esforço físico por logo espaço de tempo, em condições posturais inadequadas " . Logo, constatada pelo TRT a ocorrência de concausa, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. De toda forma, destaca-se que a decisão está em consonância com os artigos 371 do CPC (o qual dispõe que o juiz apreciará livremente a prova) e479 do CPC(que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas). III . Ainda, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convém destacar que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a rever o valor do dano moral aplicado na origem, o que não é o caso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ARR-43-61.2012.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente suas conclusões na prova produzida nos autos. 2. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3. Na hipótese, a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar (dano, culpa e nexo causal) e da incapacidade laboral, decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, tendo destacado que a reclamante se encontra afastada de suas atividades por incapacidade laboral total, em gozo de benefício previdenciário, a Corte de origem considerou cabível o pagamento de indenização por dano material até a alta previdenciária, em valor equivalente à remuneração percebida, ocasião em que o laudo declarou a capacidade laboral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10261-75.2013.5.15.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença e afastou o nexo concausal então reconhecido, bem como a indenização por dano moral, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo o qual consignou "não ser possível estabelecer nexo causal entre a patologia Mesotelioma Pleural, ou Carcionoma Pulmonar e o período laborado na reclamada, assim como com o estado de saúde geral do Reclamante." O voto vencedor no âmbito do TRT levou em consideração, ainda, a informação do expert no sentido de que "o Reclamante expôs-se durante a sua vida laboral a outras atividades que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, inclusive tardias, assim como a carcinoma do aparelho respiratório, incluindo o mesotelioma, quais sejam a atividade com exposição a defensivos na área agrícola e outras atividades na indústria cimenteira", bem como que "o Reclamante expôs-se por décadas, durante a sua vida ao consumo regular do tabaco, também outro agente cancerígeno." Esclareça-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos na esteira do art. 479 do CPC. Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de se admitir a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Sendo assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. In casu , é incontroverso o diagnóstico de mesotelioma pleural. Também não foi infirmada a premissa fática constante do voto vencido de que, consoante o próprio laudo pericial, a reclamada utilizava o amianto em sua produção industrial e que, no seu local de trabalho, o obreiro ficava exposto à poeira e resíduos de amianto. Logo, no presente caso, entende-se que o nexo de causalidade restou confirmado. Isso porque, em que pese ao de cujus , de fato, ter sido tabagista durante décadas e ter laborado em outras atividades, ao longo de sua vida, que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, não se pode desconsiderar a premissa fática de que a reclamada utilizava o amianto na produção de seus bens e que, no local de trabalho, o obreiro ficava exposto a poeira e resíduos de amianto, o que terá contribuído, segundo etiologia médica respaldada em certeza científica, para o surgimento da doença (mesotelioma pleural). Consoante o escólio de René Mendes, o mesotelioma é praticamente a única neoplasia que apresenta relação causal tão conspícua com um agente ocupacional ou ambiental, o asbesto, a ponto de se poderem fazer previsões extremamente precisas sobre sua ocorrência epidemiológica futura, com base apenas nos padrões de exposição ao amianto nas diversas localidades. Assim, tendo em vista o diagnóstico de mesotelioma pleural nos autos, assim como o nexo de causalidade ora reconhecido entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto ou amianto branco), exsurge o deve de reparar o dano moral sofrido decorrente do falecimento do autor. Conforme já se posicionou este juízo em casos semelhantes, impressiona à consciência social, e circunstancialmente à do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no que toca ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (mesotelioma) relacionada direta e necessariamente, segundo a ciência médica, à inalação da poeira do amianto. Ao TRT influenciou, porém, o aspecto de que "o Reclamante expôs-se durante a sua vida laboral a outras atividades que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, inclusive tardias, assim como a carcinoma do aparelho respiratório, incluindo o mesotelioma [[...]". Embora a causa de expor o trabalhador aos efeitos letais do amianto esteja a impor reparação compatível com a gravidade do ilícito e do dano, a instância regional cogita também de outras lesões e de outras causas para a debilitação do sistema respiratório do de cujus . No que diz sobre a conduta da empregadora, a reparação deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sem olvidar qualquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10059-96.2020.5.03.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial realizado nestes autos, consignando que o autor, na sua função de vigilante, mantinha contato com pacientes apenas para ajudá-los na movimentação de suas cadeiras de roda ou macas. A Corte de origem destacou que a testemunha do autor afirmou que " presenciou tal fato por quatro ou cinco vezes ao longo do contrato de trabalho ", não havendo qualquer evidência probatória de que tais pacientes portassem doenças infectocontagiosas. O Tribunal a quo também amparou sua decisão no laudo juntado pela ré como prova emprestada, no qual foi vistoriado o mesmo local de trabalho, sendo afastada a insalubridade para o exercício de função idêntica. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos fatos narrados e com base nas demais provas produzidas. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, amparando-se tanto nas narrações do laudo pericial, como no depoimento da testemunha e na prova emprestada juntada aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-1000478-79.2015.5.02.0714, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(…) 2. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que restaram configurados os elementos suficientes à responsabilização civil do empregador, inclusive o nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença ocupacional, a culpa e os prejuízos suportados pelo reclamante. Nesse contexto, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao conteúdo da indenização, sinale-se que o fato de o Tribunal haver arbitrado o valor em 100% (cem por cento) das remunerações mensais durante o afastamento previdenciário, a título de lucros cessantes, isto é, aquilo que o reclamante deixou de ganhar durante o período, não se confunde com a pensão mensal, esta fixada em 12,5% (doze e meio por cento), considerando o nexo concausal e os parâmetros da Tabela Susep para o período subsequente ao retorno do empregado. Inteligência dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2388-06.2011.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES . 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. O reclamante alega omissão quanto aos lucros cessantes devidos pelo período de afastamento previdenciário em razão da inabilitação para a função de Atendente Comercial. Não há omissão a ser sanada, pois esta Turma adotou o posicionamento consagrado nesta Corte, no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Portanto, sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho, é devida pensão mensal a ser calculada no importe da última remuneração auferida pelo reclamante antes do seu afastamento e até o fim da convalescença. Embargos de declaração rejeitados" (ED-RRAg-10088-32.2013.5.05.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CURSO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se ainda que , depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o empregado tem direito a ser indenizado a título de pensão vitalícia. No caso em tela , o TRT excluiu da condenação os lucros cessantes e o pensionamento vitalício , por considerar que não houve demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, consta na decisão recorrida que o trabalho de costureira atuou como concausa, na proporção de 50% , para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora na coluna vertebral, além de registrar que as lesões implicaram a " incapacidade permanente" da Obreira . Foi consignado, ainda, estar " suspenso o contrato de trabalho desde 21.7.2017, com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (Espécie 91) ". A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida (nexo concausal entre o trabalho de costureira e o adoecimento da Autora e, ainda, a incapacidade permanente para a função originalmente contratada), o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, seja de forma temporária no curso do benefício previdenciário, seja de forma definitiva quando o referido benefício vier a cessar. Em relação aos lucros cessantes , a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração , devida nos períodos de afastamento previdenciário , é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Assim, no caso concreto , há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, no importe de 100% do último salário-base ( limites da petição inicial ) que antecedeu tal afastamento. No que tange à pensão mensal vitalícia , é devido o seu pagamento após a alta previdenciária - que, no caso concreto, o TRT concluiu que ainda não ocorreu -, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário, 1/3 de férias e reajustes da categoria , em parcela única, com a incidência de redutor de 20%, cujo valor deve ser apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido ). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24283-05.2018.5.24.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "(…) RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante o período que o autor estava afastado e em gozo do benefício previdenciário, sob o fundamento de que “o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário”. Esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida durante o referido período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-Ag-ED-ED-RRAg-38-98.2017.5.12.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o valor arbitrado para a pensão mensal deferida em razão da incapacidade laboral resultante de doença ocupacional com nexo causal configurado. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de pensão mensal, ao argumento de que sua incapacidade laborativa é total e permanente. O Tribunal Regional registrou que "o perito, por mais de uma vez no laudo, indicou que o percentual de incapacidade laborativa da autora era de 50%, inclusive para a atividade específica exercida para a ré". Assim, entendeu que "não se justifica o arbitramento da pensão em valor equivalente a 100% do salário da autora, pois não há elementos nos autos que indiquem que estava ou está totalmente incapacitada para a função laborativa exercida para a ré". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-10914-10.2015.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANAPANEMA S/A
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Associacao Obras Sociais Irma Dulce x Edivaldo Barbosa De Jesus
ID: 320605159
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000028-62.2024.5.05.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
OAB/BA XXXXXX
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RENATA DOREA XAVIER
OAB/BA XXXXXX
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BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO OBRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE RECORRIDO: EDIVALDO BARBOSA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46394d9 proferida nos autos. ROT 0000028-62.2024.5.05.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO BARBOSA DE JESUS ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (BA28166) BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (BA41099) LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (BA27067) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no acórdão: "Pois bem; da leitura do laudo pericial adunado ao feito no ID 0538d70, observo que o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que o Obreiro fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Confira-se: (...) * EPI´S: Não existe comprovação de entrega de EPI´s pela Reclamada à Autora. Cita autora uso de máscara N95 no período COVID com troca de 7 em 7 dias. COMENTO - Os fabricantes das máscaras N95 contemplam a obrigatoriedade do descarte da máscara após uso em uma jornada de trabalho. (...) CONCLUSÃO: Conclui-se que as atividades do Autor são insalubres em grau máximo, pois o atendimento à pacientes em isolamento se deu de forma habitual e permanente. Relata-se que o Autor laborou durante a Pandemia COVID-19 em atendimento à pacientes com o vírus. Portanto é caracterizado insalubridade em grau máximo." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(…) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA COVID 19. GRAU DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE ATUARAM PRESENCIALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem, que laboraram no período da pandemia de COVID-19, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de terem atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. A pandemia da COVID-19 foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 3. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas com altos riscos de contágio. 4. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portares da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-9-25.2022.5.06.0413, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/02/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO DA PANDEMIA COVID. Na minuta em exame, o Ente Público alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte reclamante não tem direito às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo a partir de março de 2020, pois “ a NR 15, do Ministério do Trabalho, é taxativa ao afirmar que atividades preventivas não se caracterizam como insalubres, eis que não há exposição permanente à agentes insalutíferos ”. Aponta violação de lei, contrariedade ao entendimento sumulado do TST e divergência jurisprudencial. A controvérsia prende-se em saber qual o grau da insalubridade a reclamante estava exposta durante o seu labor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, no período em que vigoraram as medidas sanitárias da Covid-19 (março de 2020 a abril de 2022). A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, segundo o qual " Agentes Biológicos de Grau Máximo: A reclamante, no período após 03/2020, estava exposta a este agente, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID ”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Vale pontuar que estando as atividades desempenhadas pela reclamante devidamente classificadas no Anexo 14 da NR 15, não se verifica a violação ao art. 190 da CLT ou contrariedade ao item I da Súmula nº 448 do TST e à Súmula 460 do STF. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0020181-67.2021.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA. COVID-19. DIFERENÇA DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada oferece cuidados oftalmológicos, de forma que ‘não mantinha setor para pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, limitando-se a encaminhar os pacientes com suspeita de COVID-19 para o hospital de referência’”. Acrescentou que “o sindicato autor não fez qualquer prova de que os substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por COVID-19 e variantes, tampouco que os objetos de uso desses pacientes não eram previamente esterilizados”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram indeferidas as diferenças do adicional de insalubridade fundada no conjunto fático-probatório dos autos de que as tarefas dos substituídos não ensejavam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, especialmente ao vírus da COVID-19, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido " (RR-0001195-62.2021.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AMBIENTE HOSPITALAR – PANDEMIA COVID-19 – AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme ao entendimento desta Corte no sentido de que somente têm jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que possuam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que ao tempo da pandemia da Covid-19. Julgados. 2. A inversão do decidido quanto à permanência da exposição dos substituídos ao agente insalubre demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-9-28.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, no período correspondente à pandemia do COVID-19, de 1º/3/2020 a 31/5/2022. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual “ é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento” . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20493-11.2022.5.04.0771, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao julgado apresentado para confronto de teses, ressalto que o mesmo carece de especificidade, porquanto não aborda todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não parte das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Nesse particular, observo que o d. Magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente à matéria analisada, bem como examinou de forma minuciosa os documentos existentes nos autos e a prova pericial produzida, razão pela qual adoto, como razão de decidir, a fundamentação contida na r. sentença recorrida, abaixo transcrita: (...) Danos morais (...) Dos fundamentos do pedido, restou provado, apenas, a concausalidade do labor, a ensejar agravamento de enfermidade que acometeu o autor, a evidenciar que o reclamado não zelou pela manutenção de meio de ambiente de trabalho sadio e seguro: ressalto que o quanto adredemente decidido relativamente à pretensa estabilidade em nada se contradiz com o que aqui se decide: ali, a sentença se fundamentou na inexistência de capacidade laboral, aqui a decisão se funda no reflexo do ambiente de trabalho em enfermidade que prejudica a saúde do autor, repita-se, sem perda de capacidade laboral). Ademais, in casu, entendo que o dano se revela in re ipsa, sendo inafastável o gravame moral suportado por quem, em razão das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, tem agravado, de forma moderada a intensa, um problema de saúde. Entendo caracterizada ofensa moral de natureza grave, deferindo indenização arbitrada no décuplo do salário resilitório do autor." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, a reclamada alega no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que a transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, conclui-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pela parte autora em favor da reclamada. É incontroverso nos autos que a autora tem patologia osteo ligamentar de ombro, bem como que em razão da doença profissional desenvolvida, percebe auxílio-doença acidentário desde 22/10/2009. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que a reclamante "continua afastada das funções desempenhadas na ré, por meio de decisão judicial no processo nº 5000744-70.2016.4.04.7219" , motivo pelo qual concluiu "que as lesões decorrentes da doença ainda não foram consolidadas" . Diante destes elementos, entendeu a Corte regional que "não há prescrição a ser declarada, porque sequer houve a consolidação das lesões relacionadas ao trabalho, não havendo se falar em ciência inequívoca quando do primeiro afastamento previdenciário, como pretende a ré" . Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em toda sua extensão. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão efetivamente ainda não se concretizou, visto que ainda não ocorreu a alta previdenciária, ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, por entender que "houve a cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora, sendo irrelevante, dadas as peculiaridades do caso, a eventual prorrogação do benefício previdenciário da obreira" (grifou-se). Verifica-se, portanto, que a circunstância basilar que fundamenta o entendimento adotado pela Corte regional, qual seja a "cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora" (grifou-se) não foi sequer abordada nas razões de recurso de revista, tendo apenas se limitado a alegar o não preenchimento dos requisitos previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" , impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Trata-se de demanda em que a reclamante busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional por ela adquirida. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova pericial demonstrou a existência de "patologia osteo ligamentar de ombro - Síndrome do Impacto do Ombro: com incapacidade atual PERMANENTE E PARCIAL, para as atividades que habitualmente desenvolvia na ré" , tendo demonstrado, ainda que a "patologia está em estágio de cronificação e consolidação e apresenta NEXO CONCAUSAL ENTRE SEU SURGIMENTO/AGRAVAMENTO e o modo como as atividades ocupacionais eram executas associado ao longo período de tempo de labor" . Constou, ainda, no acórdão recorrido que "a ré negligenciou as medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora" , tendo sido demonstrada a conduta culposa da ré "pela exposição da parte empregada a trabalho em condições ergonômicas inadequadas e com grande esforço físico, conforme laudo e prova oral" . Assim, restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Pelo exposto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e tampouco em violação dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-509-61.2016.5.12.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que “o nexo de concausalidade, salta aos olhos, em virtude das condições de trabalho antiergonômicas e as tarefas do modo como executadas, que o labor desenvolvido na ré atuou como causa à deflagração, ao menos, à aceleração da manifestação de todos os sintomas incapacitantes do trabalhador ”. Conclui o e. TRT que, “diante dos elementos constantes dos autos, e, ainda, considerando que não foi apresentada qualquer outra prova que leve a conclusão diferente, entendo que restaram provados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo concausal, além da culpa ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego contribuíram para o agravamento da doença degenerativa do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de afastar a conclusão de nexo de concausalidade e, por consequência, do direito à indenização deferida pelas instâncias ordinárias. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Precedentes. Ademais, no que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas lesões permanentes que acometem o reclamante, guardando relação de concausa com a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10214-32.2019.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA . Consta no acórdão regional que o perito concluiu estar demonstrado o nexo de concausalidade entre o liame empregatício e o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro, lesão nos ombros. A Lei 8.213/91 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu artigo 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), isso quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(...)" (RR-2167-79.2012.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que já fora condenada ao pagamento de danos morais em ação reclamatória anterior e a inexistência de "qualquer abalo que redundasse em prejuízo moral ". II. Dentre outras circunstâncias, o v. acórdão registra que os peritos diagnosticaram Síndrome Impacto Ombro Bilateral e concluíram que as atividades do reclamante foram capazes de agudizar a moléstia; a patologia causou uma redução da capacidade laboral, total e temporária; as condições de trabalho têm nexo de concausalidade com o agravamento da doença diagnosticada; o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008; e o conjunto probatório evidencia que a empresa contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que incorreu em omissão quanto ao cumprimento da legislação de segurança do trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional; a causa da doença ocupacional derivou, em concausa, do exercício do trabalho e, também, do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador; os fatos narrados demonstram a culpa da empresa no dano à saúde e abalo moral do autor; e presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. IV. Concluiu, assim, que é incontroversa a existência do dano; a ré não tomou as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos nocivos que a atividade laboral poderia causar no autor; restou configurada a sua conduta omissiva que se reveste de considerável gravidade; está comprovado que o reclamante teve sua integridade física lesionada por ato culposo do empregador; mesmo após a eventual alta previdenciária, além de não poder mais atuar na função para a qual foi contratado, em qualquer emprego que conseguir o reclamante terá restrições que deverão ser observadas; o nexo concausal apenas reafirma a responsabilidade da reclamada; é plenamente dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, por se tratar de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito " (' damnum in re ipsa' ) "; e, em decorrência da dor e sofrimento resultantes do acidente de trabalho, deve ser mantida a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais ocasionados. V. A matéria não foi analisada em face do alegado bis in idem em razão da alegada mesma condenação em reclamação trabalhista anterior. Neste aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST. VI. Não há ofensa ao art. 5º, V e X, da CRFB, porque no caso vertente a empresa não comprovou a observação da legislação de saúde e segurança do trabalho e as atividades exercidas pelo reclamante agravaram a doença ocupacional que o acometeu, revelando-se tanto a culpa da empresa no dano à saúde do empregado, como o abalo moral e psicológico decorrente da moléstia incapacitante, uma vez que o autor não poderá mais atuar na função para a qual foi contratado na reclamada e, em qualquer outro emprego, terá restrições que deverão ser observadas, dificultando sua colocação profissional, limitações que pela sua ocorrência já representaram ofensa ao direito fundamental do trabalhador de segurança e saúde no trabalho e, como consequência da lesão, afeta a garantia de satisfação das suas necessidades vitais, pois que sua subsistência está comprometida na proporção das atividades e funções que não poderá mais exercer, sendo evidente o sofrimento psicológico e a vulneração da sua honra, personalidade e existência como trabalhador. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece.(...)" (RR-2263-38.2011.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "(...) DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE
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Barbosa Tinel Engenharia Ltda - Me e outros x Barbosa Tinel Engenharia Ltda - Me e outros
ID: 330864874
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000588-47.2019.5.05.0011
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
DANILO PEREIRA DA CRUZ
OAB/BA XXXXXX
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ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES
OAB/BA XXXXXX
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DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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THAIS MENDES SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDA SALINAS DI GIACOMO
OAB/BA XXXXXX
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LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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LUIZ DE MOURA BASTOS NETO
OAB/BA XXXXXX
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NEI VIANA COSTA PINTO
OAB/BA XXXXXX
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FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 RECORRENTE: NADSON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 RECORRENTE: NADSON BARBOSA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: NADSON BARBOSA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d4a4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (BA45606) LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (BA39637) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Recorrente: Advogado(s): 2. NADSON BARBOSA CONCEICAO DANILO PEREIRA DA CRUZ (BA53185) NEI VIANA COSTA PINTO (BA8361) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA DO METRO DA BAHIA THAIS MENDES SANTANA (BA63149) ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METRO DA BAHIA THAIS MENDES SANTANA (BA63149) ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) Recorrido: Advogado(s): NADSON BARBOSA CONCEICAO DANILO PEREIRA DA CRUZ (BA53185) NEI VIANA COSTA PINTO (BA8361) Recorrido: Advogado(s): BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (BA45606) LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (BA39637) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025). Representação processual regular (Id a9ad6e3 - 244a1ba ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9dc07f3 : R$ 1.267.982,07; Custas fixadas, id 9dc07f3 : R$ 27.266,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 088d94f: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3157366 ; Condenação no acórdão, id 77b09fb : R$ 1.127.265,33; Custas no acórdão, id 7590816 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be97de9 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações legais/constitucionais: arts. 186, 927 e 950, parágrafo único, do Código Civil; art. 7º, XXVIII, da CF. divergência jurisprudencial. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, apesar de treinado e equipado com EPIs, acabou por descumprir as orientações de segurança que resultaram no acidente. A reclamada teria cumprido com seu dever de segurança, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano. Por outro lado, o acórdão regional entende que, tratando-se de atividade de risco, o nexo de causalidade entre o acidente e a relação de emprego está evidente, prescindindo-se da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. Afirma ainda que para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa, levando a prejuízos imensuráveis e podendo até levar ao fechamento da empresa. In casu, sustenta que a condenação imposta se mostra extremamente excessiva para o porte da empresa, pois mesmo a integralidade de seu capital social é inferior ao valor de condenação, comprovando-se de maneira clara que a manutenção da condenação nos valores atuais, poderá resultar por inviabilizar a continuidade da empresa, levando-a à falência e ao fechamento de diversos postos de trabalho. Pugna por sua redução. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Depura-se das provas produzidas nos autos (CAT (ID. 8f2d4ff), relatórios médicos (ID. c6bc234, 30263b7 e 9b2ddea), laudo emitido pelo perito do juízo (ID. aebf281), benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS (ID. f8d92e6), fotos juntadas no ID. 9ee4dd0) o nexo de causalidade existente entre o evento danoso (lesões corporais em decorrência do acidente) e a relação de emprego, ficando evidenciado que o Reclamante, efetivamente, sofreu acidente de trabalho típico, nos termos do suprarreferido art. 19 da Lei n° 8.213/91, no momento em que desenvolvia seu mister para as Reclamadas. (...) Com efeito, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o Reclamante, empregado de empresa de construção civil, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade, prescindindo da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No que afeta ao valor arbitrado, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): 2.2 LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA 2.3 PENSIONAMENTO. IDADE PRODUTIVA DO TRABALHADOR, NÃO VITALICIEDADE. INATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONVALESCENÇA Violações legais: art. 950, do Código Civil; art. 48, Lei 8.213/91. Sustenta que o laudo pericial concluiu por incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação profissional, devendo o percentual indenizatório ser ajustado de acordo com a redução da capacidade laborativa, e não em 100% como fixado. Argumenta ainda que o pensionamento deve ser limitado à idade produtiva do trabalhador (65 anos), considerando a possibilidade de reabilitação e a legislação previdenciária, e não até os 70 anos como fixado. Isso porque a decisão regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. Ademais, o acórdão regional fixou a pensão mensal vitalícia até o limite de 70 anos de idade, baseado na expectativa provável de vida da vítima. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Inicialmente, esclareça-se que em relação à indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, este Regional já consolidou sua jurisprudência quanto à desnecessidade de prova do efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador, sendo automático o direito à indenização, diante da perda ou redução da sua capacidade laborativa, ainda que fosse temporária, conforme Súmula TRT5 nº 28 (...) Assim, sendo incontroverso o afastamento para percepção do benefício previdenciário, é indene de dúvida que a renda mensal percebida é inferior à remuneração quando em atividade, pois tanto o auxílio-doença como o decorrente de acidente do trabalho consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário benefício, consoante dispõe o art. 61, da Lei nº 8.213/91, ou seja, efetivamente existe a redução, além de o benefício estar limitado ao teto previdenciário, de modo que inexiste respaldo legal a amparar o recebimento a título de lucros cessantes em valores superiores àqueles enquanto a vítima estava em atividade, notadamente se não demonstrada outra fonte de renda. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No que tange à idade limite para pagamento da pensão mensal, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações legais: art. 85, § 11, do CPC. Sustenta que a majoração dos honorários sucumbenciais para o patrono do reclamante, sem igual majoração para o patrono do reclamado, viola o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso para ambas as partes. O acórdão regional majorou os honorários sucumbenciais do reclamante de 5% para 15%, sem majorar os honorários do reclamado. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: NADSON BARBOSA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Representação processual regular (Id 6fb62c7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 93, IX, da CF/88. Violações legais: arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento aos embargos de declaração, deixando de se manifestar expressamente sobre premissas fático-jurídicas essenciais para o desate de temas relevantes, em negativa de prestação jurisdicional. A omissão ocorreu quanto ao pedido de registro fático do capital social das reclamadas e manifestação expressa sobre sua capacidade financeira para fins de majoração da indenização por danos morais e estéticos. O acórdão rejeitou os embargos declaratórios, afirmando que o acórdão recorrido havia analisado a capacidade financeira das reclamadas para o arbitramento da condenação, conforme consta no julgado, que manteve o valor de indenização por danos morais em R$ 100.000,00. A decisão argumentou que o valor arbitrado já era razoável e proporcional, levando em conta a realidade fática. A Parte Recorrente transcreveu os seguintes trechos dos Acórdãos e da petição de Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: Trecho do Acórdão principal: III. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE) Restou incontroverso nos autos que no dia 14/12/2017, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho em razão de uma descarga elétrica que ocasionou queimaduras em 50% do seu corpo, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 8f2d4ff), com posterior amputação da sua perna direita, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo auxílio acidente - B91 até a sua aposentadoria por invalidez, concedida em 27/05/2024, conforme documento de ID. 0a091d2. (...) O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. (...) Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. (...) Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Trecho dos Embargos de Declaração: DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS RECLAMADAS. (...) Todavia, o v. acórdão embargado não retrata integralmente o quadro fático dos autos, isto porque houve omissão acerca do porte financeiro da 1ª e da 2ª reclamada (capital social de R$1.000.000,00 - um milhão de reais -, ID. 12cec05, e de R$200.000.000,00 - duzentos milhões de reais -, ID. 24df9ef, respectivamente). (...) Posto isto, requer o provimento dos embargos declaratórios, para que esta e. Turma (1) proceda o registro fático do capital social das reclamadas e (2) se manifeste expressamente sobre a capacidade financeira das reclamadas para fins de majoração ou não da indenização por danos morais e estéticos, à luz do inciso XI, do art. 223-G, da CLT e do art. 5º, V, da CF, com efeito modificativo do julgado, dando provimento ao recurso ordinário, no particular. Caso sejam mantidas as conclusões do acórdão embargado, hipótese que admite apenas em favor dialético, prequestiona, desde logo, a violação dos preceitos do inciso XI, do art. 223-G, da CLT e do art. 5º, V, da CF. Trecho do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração: Nota-se que o acórdão embargado manteve o valor da indenização por danos morais deferida em sentença, no valor de R$ 100.000,00 e que, diferente do que sustenta o Embargante, foi analisada a capacidade financeira das Reclamadas para arbitramento da condenação, o que inclusive constou no julgado, in verbis: "Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas." (...) Nestes termos, nego provimento aos embargos Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, V e X, da CF/88 Violações legais: arts. 223-G da CLT e 944 do CC. Divergência jurisprudencial. Sustenta que o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrado pelo Acórdão é desproporcional considerando a gravidade das lesões sofridas, os reflexos pessoais e sociais, e a expressiva capacidade econômica das reclamadas. Alega que o valor é módico e não impõe sanção significativa às empresas por sua conduta negligente. O acórdão regional manteve o valor para cada indenização (moral e estética), considerando-o razoável e proporcional diante da gravidade do acidente e das sequelas, sem permitir o enriquecimento ilícito do reclamante. Afirma ter analisado a capacidade financeira das reclamadas. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: III. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE) (...) Restou incontroverso nos autos que no dia 14/12/2017, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho em razão de uma descarga elétrica que ocasionou queimaduras em 50% do seu corpo, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 8f2d4ff), com posterior amputação da sua perna direita, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo auxílio acidente - B91 até a sua aposentadoria por invalidez, concedida em 27/05/2024, conforme documento de ID. 0a091d2. (...) O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. (...) Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. (...) Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. (...) De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. (...) Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): 3.1. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL Violações legais: art. 950 do CC Divergência jurisprudencial. Sustenta que a fixação da data da concessão da aposentadoria por invalidez (27/05/2024) como marco inicial para pagamento da pensão mensal em parcela única violou o art. 950 do CC. Argumenta que o marco inicial correto é a data do acidente de trabalho típico (14/12/2017), momento em que ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade laborativa. O acórdão regional fixou a data da concessão da aposentadoria por invalidez (27/05/2024) como marco inicial para o pagamento da pensão, considerando essa data como a ciência inequívoca da lesão e da consolidação da incapacidade laborativa. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: IV. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE (...) No tocante aos danos materiais na espécie pensionamento vitalício, mantenho a condenação, como deferida, apenas parcialmente. (...) Assim, é devida a pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. (...) Dou provimento ao recurso do Reclamante para reformar a sentença para manter a condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única, observando-se, contudo, o marco inicial a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, e o valor correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário sem qualquer compensação com o benefício previdenciário e, ainda, o termo final do pagamento da pensão correspondente a 76 anos e, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para, no cálculo da pensão mensal em parcela única, aplicar o índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional fixou como termo inicial da prescrição a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, qual seja, a data da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em junho de 2020. A decisão regional encontra-se em sintonia, uma vez mais, com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte no sentido de que o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), deve ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez , considerando, dependendo da situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1060-69.2020.5.14.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. I. Consta do v. acórdão recorrido que "a ação foi ajuizada em 03/05/2013. O acidente de trabalho ocorreu em 20/08/2010 e a aposentadoria por invalidez em 06/03/2013". Por isso o Tribunal Regional rejeitou a prescrição. II. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a data da aposentadoria por invalidez é um dos momentos em que há a ciência inequívoca da extensão da lesão e constitui o marco inicial do prazo prescricional. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-55000-05.2013.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o empregado teve ciência inequívoca das lesões. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional ao analisar a questão referente à " indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida " (fl. 1455), reformou a r. sentença, para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia à reclamante no percentual de 100% do valor do último salário da autora. Quanto ao termo inicial da referida pensão, restou consignado no v. acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a juntada do laudo pericial. Sendo mantida, contudo, a r. sentença, que determinou como marco inicial a data da aposentadoria por invalidez da autora, a fim de se evitar a " reformatio in pejus ", haja vista que a matéria foi devolvida apenas no recurso ordinário da reclamante. De fato, compulsando-se os autos, constata-se que o provimento do recurso da obreira importaria em inegável reforma para a pior, haja vista que a ciência do grau do seu comprometimento físico somente se deu com a juntada da perícia, em 23/11/2020, posteriormente ao termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia, que se iniciou em 23/04/2015, data da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-770-34.2012.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Representação processual regular (Id c513359 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9dc07f3: R$ 1.267.982,07; Custas fixadas, id 9dc07f3: R$ 27.266,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f9b46e : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 5d5c176 ; Condenação no acórdão, id 7590816 : R$ 1.127.265,33; Custas no acórdão, id 7590816 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac345bc : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): 1.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. VIOLAÇÃO AO ART. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO ECOMPROVAÇÃO DE CULPANO ACIDENTEEM RELAÇÃO À RECORRENTE.PEDIDO DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Violações constitucionais: Art. 5º, inciso II da CF/88 Violações legais: Arts. 455, 818, I e II, da CLT; Arts. 186, 187, 927 e 942 do CC. Contrariedade à OJ: OJ 191 da SDI-1 do TST Divergência Jurisprudencial Sustenta que o contrato entre as reclamadas era de empreitada, sendo inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST que versa sobre a responsabilidade do dono da obra. Alega que a Companhia do Metrô da Bahia não é construtora nem incorporadora, mas sim concessionária de serviço metroviário, e que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos débitos trabalhistas da empreiteira. O acórdão entende que o contrato entre as reclamadas não configura empreitada, sendo inaplicável a OJ 191 do TST. Afirma que, mesmo em caso de contrato de empreitada, a responsabilidade do dono da obra não é afastada em acidentes de trabalho, por se tratar de pedido de natureza civil decorrente de ato ilícito, incidindo a responsabilidade solidária do art. 942 do CC caso o dono da obra concorresse para o infortúnio. A Parte Recorrente destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Ademais, ainda que se tratasse de contrato de empreitada, prevalece o entendimento de que, ainda que o dono da obra deixe de responder pelas verbas trabalhistas em sentido estrito (OJ 191 da SDI-1 do TST), não há como afastar a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho pois se trata de pedido de natureza civil decorrente de ato ilícito. Desta forma, se o dono da obra concorreu para o infortúnio ao não impedir a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, incide a responsabilidade solidária prevista no art. 942, caput, do CC, sendo este o entendimento do TST. (...) Ademais, esclareça-se que não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança", além de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme art. 200 do texto constitucional. Acrescente-se, ainda, o disposto no artigo 16 Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores." Assim, considerando que nos casos de acidente de trabalho o tomador de serviços deve responder de forma solidária com a empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, mantenho a sentença, no particular. (...) Demonstrada a ocorrência de acidente e o nexo causal entre este e o labor desenvolvido pelo Reclamante, já que o fato ocorreu nas dependências da Empresa Reclamada, durante a sua jornada de labor, inicialmente cumpre analisar se aplica-se a responsabilidade objetiva ou subjetiva das Reclamadas. Com efeito, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o Reclamante, empregado de empresa de construção civil, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade, prescindindo da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE . RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, " diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACIDENTE OCORRIDO. RECLAMANTE SAI DA PTA (PLATAFORMA DE TRABALHO EM ALTURA) - ATO NEGLIGENTE – CULPA DO RECLAMANTE Violações legais: Art. 945 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, comprovada pelo depoimento deste e de testemunhas, que confirmam a desobediência a ordens de segurança e o uso inadequado de equipamento. O acórdão entende que não foi provada a culpa exclusiva da vítima, considerando a prova oral dividida quanto à existência de ordem para sair da plataforma e quanto à entrega do extensor metálico. A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Fixadas essas premissas, força é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio. Pois bem. É indiscutível que o ex-empregado sofreu lesão em um bem jurídico contido em sua personalidade, qual seja, queimaduras em 50% do corpo e amputação de sua perna direita, tendo ocorrido em razão de estar laborando próximo a rede elétrica de alta voltagem. Realizada a perícia médica, esclareceu o perito como ocorreu o acidente, afirmando que (id. aebf281): "O que se conclui é que o Reclamante, cuja altura aproximada é de aproximados 1,75 metros, em algum momento fez a elevação do rolo de pintura com o seu alcance ampliado pela utilização do extensor metálico, ocasião em que, seguramente, a extensão metalizada alcançou a zona do campo de indução eletromagnético gerado no entorno do cabeamento de alta tensão (fenômeno que não se confunde com o denominado arco elétrico ou arco voltaico), vindo a provocar a eletroplessão que causou severos danos ao trabalhador." Quanto ao tipo de extensor de pintura utilizado pelo Reclamante, afirmou o expert que: "Restou inequívoco, tanto a partir das informações colhidas pericialmente, quanto do reconhecimento do fato, por parte do Reclamado, manifestada no denominado Relatório de Análise de Acidente levado aos autos, que o Reclamante fazia uso de um extensor metálico, quando da realização da tarefa que resultou na ocorrência do acidente,(...)". Também informou que: "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Assim, concluiu o expert o seguinte: "Assim, diante das evidências manifestadas nas avaliações periciais, que foram realizadas com o acompanhamento direto dos assistentes técnicos dos Reclamados e do próprio Reclamante, dos documentos que estão presentes nos autos, da mesma forma que em estrito respeito aos comandos normativos técnicos e legais que regem as corretas práticas da segurança do trabalho, o perito chega as seguintes conclusões, que submete à apreciação do Juízo: a- O acidente resultou da descarga decorrente do fenômeno de indução elétrica, com a geração de um campo eletromagnético no entorno do cabeamento de alta tensão (69 kVA) que passa a aproximados 6,0 (seis) metros acima da parte superior da cobertura da passarela na qual o Reclamante trabalhava posto em pé, campo que foi invadido quando do possível movimento de elevação do rolo de pintura posicionado na extremidade de um extensor metálico; b- Falta de treinamento, equipamentos protetivos adequados e capacitação, por parte do Reclamante, para a realização de atividades laborais na proximidade de cabeamento energizado eletricamente em alta tensão; c- Falta de supervisão para o acompanhamento de serviço com um elevado potencial de risco associado à sua realização, d- Posicionamento do Reclamante fora do cesto da plataforma elevável, tendo subido na parte superior da cobertura da passarela que deveria ser pintada; e- Utilização de extensor confeccionado possivelmente em aço ou alumínio, para ampliar o alcance do rolo de pintura, metais possuidores de alta condutividade, potencializando a indução elétrica ocorrida a partir dos cabeamentos de alta tensão posicionados próximos ao teto da passarela". A alegação das Reclamadas de que o fornecimento de EPI seria suficiente para excluir a responsabilização, não encontra amparo fático e legal visto que cabia às empresas Recorrentes proporcionarem ao Reclamante ambiente de trabalho seguro, livre de riscos, conforme determinam os arts. 7º, XXII, e art. 225 da CF/88 e 157 da CLT, o que não ocorreu e acabou por permitir a ocorrência do acidente. Note-se que o preposto da primeira Reclamada confessou o acidente de trabalho e a inexistência de EPI suficiente em razão da alta tensão a que foi submetido o Autor, assim afirmando: "que o Reclamante estava auxiliando serviço de pintura; que no momento do acidente estava também na PTA junto com o Reclamante um outro empregado da Tinel de nome Pablo, mas não sabe qual função ele exercia; (...) que o fio de alta tensão dista aproximadamente 06 metros de distância do teto da passarela; que nesta distância não havia EPI diferenciado em razão de fio de alta tensão"(ID. 06e3bd0) O Reclamante exercia a função de servente comum e, embora tivesse curso para manusear a plataforma PTA, não consta nos autos registro de cursos relacionados ao trabalho em ambientes energizados ou com risco de energização acidental, o que também foi registrado no laudo pericial, in verbis: "A avaliadora Larissa Souza Santos Lemos, nas Observações feitas, excerto literalmente transcrito, foi enfática com relação às atividades contempladas na APR - análise preliminar de riscos- objeto da sua avaliação, especificamente ressalvando que "A implantação de segurança elétrica é de responsabilidade da empresa (executante, esclareci) com o apoio do Metrô Bahia e deverá atendes aos requisitos da NR 10, itens 5.1 e 5.2". "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Analisando, ainda, a prova oral produzida, assim como a Juíza singular, não é possível constatar a prova da culpa exclusiva da vítima ou, ainda, culpa concorrente, uma vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Autor deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Note-se que a primeira testemunha ouvida, indicada pelo Reclamante, afirmou: "trabalhou para a 1ª Reclamada de 22.11.2017 a 10.02.2018, sendo que no mês de novembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a HapVida, no mês de dezembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a Companhia de Metrô da Bahia (2ª Reclamada) e no período de janeiro e fevereiro trabalhou lotado na reforma da passarela onde passaria o metrô; que no primeiro dia que o depoente passou a trabalhar no contrato com a 2ª Reclamada aconteceu o acidente com o Reclamante, em dezembro de 2017, mas não se lembra o dia, sabe apenas que foi à noite, mas não se lembra o horário; o depoente não estava junto do Reclamante no momento do acidente, mas sim estava na parte superior e dentro da máquina e o Reclamante estava na parte de fora, também na parte de cima, pintando a passarela, apenas ouviu "o estouro", estouro este consistente no barulho do Reclamante ter encostado no fio de alta tensão, o que resultou no acidente, e o Reclamante ficou pendurado pelo cinto de segurança; que no momento o Reclamante estava usando os seguintes EPIs: cinto de segurança, capacete, óculos, protetor auricular, luva e bota; que no momento o Reclamante estava realizando uma pintura e para tanto utilizava um rolo de pintura e um expansor para realizar a pintura; que a plataforma onde o Reclamante estava de forma a que ele alcançasse a parte superior a ser pintada se chama PTA (plataforma de trabalho em altura); que a PTA era elevada de forma a ficar na altura do teto que seria pintado; que o Reclamante não conseguia realizar a finalização de pintura do teto sem que saísse da PTA porque havia alguns locais que a PTA não conseguia chegar e era preciso sair da PTA e ficar pendurado no cinto para que pudesse finalizar a pintura; no momento do acidente foi o depoente quem o socorreu e viu que o Reclamante estava fora da PTA pendurado pelo cinto; que o encarregado de nome Gerson que determinava que para finalizar o serviço de pintura do teto era preciso sair da PTA e ficar pendurado pelo cinto, mas não se lembra quando recebeu essa orientação, e sabe dizer que no dia do acidente viu o Sr. Gerson dando tal informação ao Reclamante; que o depoente não recebeu treinamento para trabalhar junto a fios de alta tensão; o depoente já estava trabalhando em dezembro alguns dias antes na obra do metrô, mas junto com o Reclamante somente no dia do acidente; sabe que o Reclamante já trabalhava realizando serviços na PTA na obra do metrô; não sabe informar se a PTA tem ou não piso emborrachado; não sabe informar se era ou não concedida permissão de trabalho antes de adentrar a PTA; o depoente não foi treinado pelo fabricante para subir na PTA; que no momento do acidente do Reclamante não havia ninguém na PTA embaixo; quando aconteceu o acidente quem correu foi o encarregado Gerson e foi ele quem desceu a PTA colocando-a no nível da passarela para que pudesse ser retirado o Reclamante; que não havia orientação para que não saísse da PTA; que o depoente nunca saiu da PTA para realizar serviço de pintura no teto, pois trabalhava na PTA apenas para dar assistência ao Reclamante, ou seja, apenas entregar o material para pintura; que a função do depoente era de ajudante; não sabe dizer se depois do acidente o serviço foi ou não concluído; o depoente não permaneceu na referida obra; que no dia seguinte foi para a obra em frente a Madeireira Brotas, de execução da passarela do metrô; que foi prestada assistência e socorro ao Reclamante quando do acidente, inclusive a própria empresa levou o Reclamante para atendimento médico; que a primeira vez que o depoente subiu na PTA foi no dia do acidente; que não notou nenhum procedimento diferente de outros pintores que já tinham trabalhado; que nunca mais subiu na PTA, e somente entregava as ferramentas aos pintores quando eles estavam na parte de baixo." A segunda testemunha, indicada pelo Reclamado, afirmou: "trabalha para a 1ª Reclamada desde 2017; que também é conhecido como Gerson; que o depoente foi o encarregado do Reclamante na época que aconteceu o acidente; que o Reclamante trabalhava como pintor e utilizava uma plataforma conhecida como PTA; que uma vez elevada a PTA não sabe dizer a que distância fica do fio de alta tensão e o Reclamante estava pintando o teto da passarela no dia do acidente, e utilizava a PTA; que o Reclamante passou por treinamento para manuseio da PTA junto com o depoente, treinamento este ministrado pelo funcionário da operadora da máquina, treinamento este ocorrido no pátio do trabalho próximo da passarela, e no treinamento foi orientado para que não saísse de dentro da PTA por questão de segurança, e não sabe dizer se o Reclamante teve treinamento em relação a fio de alta tensão; que a grade da PTA é vazada e dentro da PTA era possível fazer toda a pintura do teto; que não havia autorização ou orientação e muito menos dada pelo depoente para que o Reclamante ou outro pintor saísse da PTA para pintar o teto; que o Reclamante exercia a função de ajudante prático; que o Reclamante na ocasião estava fazendo tratamento da superfície do teto da passarela, para que depois pudesse ser aplicada a tinta; que antes do acidente o Reclamante já estava trabalhando na PTA há uns 02 meses; após o acidente o serviço precisou ser finalizado; que a regra neste tipo de serviço é que não pode sair da PTA por questão de segurança; que a PTA alcançava o teto da passarela e a cesta da PTA ficava em cima do teto da passarela; que o tratamento do teto anterior a pintura consistia em remoção da sujeira e fungo e depois passava um impermeabilizante e selador, serviço este que estava sendo realizado pelo Reclamante, e no dia do acidente o Reclamante estava realizando este serviço dentro da PTA." Registre-se que, o preposto da primeira Reclamada afirmou, em depoimento, que não sabia informar qual o tipo de extensor do rolo de pintura que tinha sido utilizado pelo Reclamante no momento do acidente, conforme trecho que transcrevo (Id. 9dc07f3): "que ocorreu de o Reclamante precisar se valer de extensor para fazer a pintura no teto da passarela e isso se dá para corresponder a ergonomia devida; que o extensor tanto pode ser de alumínio revestido de PVC ou de madeira, semelhante a um cabo de vassoura; que não sabe informar qual dos dois extensores o Reclamante usava no dia do acidente(...)". Certo é que o total desconhecimento do preposto acerca da controvérsia posta em juízo, autoriza a aplicação da pena de confissão, em conformidade com o art. 843, § 1º, da CLT, de modo que se presume que o Autor utilizava extensor metálico no momento do acidente, o que foi inclusive confirmado pelo perito do Juízo, conforme laudo já transcrito. Forçoso é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, sendo que desse encargo não se desincumbiu. Registre-se que neste mesmo sentido se posicionou o Ministério Público do Trabalho, conforme trecho do parecer opinativo (id. 16f13dc): "Destarte, o acometimento do evento acidentário está diretamente relacionado com a atividade desempenhada pelo empregado, ou seja, restam preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade patronal (dano e nexo causal). Outrossim, também resta configurada a culpa empresarial. Observe- se que o trabalhador, no momento do acidente, estava no exercício de sua atividade habitual, e não existiam treinamentos necessários e nem segurança para evitar a ocorrência do evento, como acertadamente considerou o Juízo a quo, in verbis: "As Reclamadas não se desincumbiram do ônus da prova quanto a culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente, vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Obreiro deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Saliente-se que o acidente sofrido pelo Obreiro, decorre da conduta negligente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, concluindo que a responsabilidade é subjetiva, e a 1ªReclamada teve culpa no acidente." (ID. 9dc07f3 - Pág. 16). Assim, observa-se que as rés negligenciaram na segurança do trabalhador, expondo-o, conscientemente, a risco, em flagrante desrespeito ao art. 157 da CLT, o que denota a sua culpa no evento danoso, de sorte, que resta configurada a responsabilidade patronal." Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil se faz necessária a investigação da presença dos seus elementos caracterizadores (quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo, salvo quanto a esse último a responsabilidade objetiva em casos excepcionais - cf. arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-B, da CLT), afiguram-se os mesmos presentes, assim ensejando o dever de indenizar. Oportuno gizar que, em que pese não esteja adstrito o Juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que as informações ali contidas não podem ser arbitrariamente desprezadas. O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. É de se ressaltar a inaplicabilidade da nova sistemática disciplinada nos parágrafos do art. 223-G, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, mormente porque posta em xeque a sua constitucionalidade, ferindo o art. 5º, V e X da Constituição Federal, ao promover a tarifação do dano moral. Mencione-se que nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se observa: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. Esclareça-se que conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): PENSÃO MENSAL VITALÍCIAE LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Violações legais: Arts. 949, 950 e 959 do CC. - divergência jurisprudencial. Argumenta que os lucros cessantes são indevidos porque o reclamante recebe benefício previdenciário em substituição ao salário, e que a pensão vitalícia também é indevida por não haver prova de incapacidade definitiva para o trabalho, ferindo o art. 950 do CC. O acórdão mantém a condenação à pensão mensal vitalícia, considerando a incapacidade laboral parcial e permanente atestada em laudo pericial e a impossibilidade de compensação com benefício previdenciário. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: IV. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE (...) Ao exame. Inicialmente, esclareça-se que em relação à indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, este Regional já consolidou sua jurisprudência quanto à desnecessidade de prova do efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador, sendo automático o direito à indenização, diante da perda ou redução da sua capacidade laborativa, ainda que fosse temporária, conforme Súmula a seguir transcrita: "SÚMULA TRT5 nº 28 LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO A CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial." Os lucros cessantes correspondem ao prejuízo financeiro do empregado em relação aos ganhos que dentro da razoabilidade, seria esperado receber, mas que devido à doença, restou prejudicado. Na hipótese dos autos, é devida a indenização a tal título ao Reclamante, tendo em vista que houve afastamento previdenciário durante o período de 27/12/2017 (id. f8d92e6) até 27/05/2024 (id. 0a091d2), data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente B92. Assim, sendo incontroverso o afastamento para percepção do benefício previdenciário, é indene de dúvida que a renda mensal percebida é inferior à remuneração quando em atividade, pois tanto o auxílio-doença como o decorrente de acidente do trabalho consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário benefício, consoante dispõe o art. 61, da Lei nº 8.213/91, ou seja, efetivamente existe a redução, além de o benefício estar limitado ao teto previdenciário, de modo que inexiste respaldo legal a amparar o recebimento a título de lucros cessantes em valores superiores àqueles enquanto a vítima estava em atividade, notadamente se não demonstrada outra fonte de renda. Desta forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento da indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. No tocante aos danos materiais na espécie pensionamento vitalício, mantenho a condenação, como deferida, apenas parcialmente. Registre-se que o laudo pericial concluiu que: "As sequelas identificadas no reclamante implicam em incapacidade funcional do membro inferior direito total e definitiva e parcial do membro superior direito, temporária, reversível com tratamento cirúrgico adequado. O reclamante é portador de incapacidade laboral parcial e permanente. A incapacidade é total para a função e atividades desenvolvidas na empresa reclamada; sendo passível de reabilitação profissional, após conclusão do tratamento e adaptação a prótese do membro inferior direito." Em resposta aos quesitos das partes, item 11 das perguntas formuladas pelo Autor, afirmou a expert: "As sequelas identificadas no reclamante implicam em incapacidade funcional do membro inferior direito total e definitiva e parcial do membro superior direito, temporária, reversível com tratamento cirúrgico adequado. O reclamante é portador de incapacidade laboral parcial e permanente. A incapacidade é total para a função e atividades desenvolvidas na empresa reclamada; sendo passível de reabilitação profissional, após conclusão do tratamento e adaptação a prótese do membro inferior direito". Embora tenha o laudo pericial concluído que o acidente gerou a incapacidade laboral parcial e permanente, é lógico concluir que a amputação de uma perna resulta na perda da capacidade para o trabalho anteriormente realizado pelo Reclamante de servente em obra de construção civil. Ademais, a incapacidade permanente foi atestada mediante a concessão da Aposentadoria por incapacidade Permanente - B92. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Pontue-se que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade permanente, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante de benefício previdenciário, visto que são parcelas de naturezas distintas e não se confundem o direito decorrente de relação previdenciária com o dever de reparar o dano, a título de responsabilidade civil, não existindo óbice à sua cumulação, sendo este o entendimento deste Regional firmado na Súmula 48: "SÚMULA TRT5 Nº 0048. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. A percepção de benefício previdenciário pelo empregado não é compensável, nem exclui o seu direito à percepção de pensão mensal decorrente da aplicação do quanto disposto no art. 950 do Código Civil, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas." Nesse sentido, confira-se o julgado do TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT considerou "indiscutível o direito do demandante ao pagamento de indenização por dano material" na forma de pensão. Contudo, entendeu que o pagamento é inexigível enquanto "for mantido o contrato de trabalho, ou seja, enquanto o trabalhador tiver assegurado o pagamento do salário (ou mesmo da bolsa e ajuda compensatória atinentes ao"lay-off"". 5 - Nas razões de recurso de revista o reclamante pretendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia também no período em que o contrato de trabalho estiver vigente. 6 - Na decisão monocrática foi registrado que, em caso como o dos autos,"não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes", porque"o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado". 7 - Com relação ao termo inicial de pagamento da pensão mensal, o art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 8 - Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. 9 - Assim, reconhecido o direito à pensão mensal desde a ciência inequívoca da lesão, a data específica será apurada em incidente de cognição na fase de execução, sem prejuízo processual às partes, pois assegurada duas instâncias probatórias - Vara do Trabalho e Tribunal Regional, pois no Tribunal Superior do Trabalho não se decide matéria probatória. 10 - Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 11 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-EDCiv-ARR: 1002020-45.2016.5.02.0473, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Assim, é devida a pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. Quanto ao termo final do pagamento da pensão, entendo que merece provimento parcial ao recurso do Reclamante visto que, nos moldes da jurisprudência dominante, deve ser observada a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, qual seja, 76 anos para os homens, em relação à sua expectativa de vida, nada data do acidente. Por fim, quanto ao pleito das Reclamadas de redutor do valor da pensão deferida em decorrência do pagamento em parcela única, cumpre esclarecer que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em que visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Considerando que este pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Neste sentido é o entendimento majoritário do TST, conforme arresto abaixo transcrito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. MAJORAÇÃO. 1.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, na proporção de 10% da remuneração do reclamante, percentual equivalente à redução da capacidade de trabalho, com redutor de 30% sobre o total. 1.2. O apelo do reclamante, no qual se insurge quanto à base de cálculo do pensionamento, defendendo a fixação do percentual de 100% do valor da remuneração, vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, é inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Os arestos remanescentes não são específicos , por não partirem da mesma premissa fática do acórdão recorrido, no sentido de que o acidente de trabalho, com amputação da falange distal do polegar esquerdo, ocasionou redução de 10% da capacidade laborativa. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REDUTOR. 2.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor , para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, em relação à qual "deverá incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento)sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício". 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 2.3. Com relação à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados não são específicos quanto ao aspecto de a aplicação do redutor , no percentual de 30% , contrariar o princípio da proporcionalidade. 2.4. A tese consagrada no primeiro e último paradigmas é, em suma, convergente com o acórdão embargado, uma vez que reiteram o fato de a jurisprudência desta Corte adotar a aplicação de redutor que oscile entre 20% e 30%, para o pagamento em parcela única de indenização por danos materiais , e que o pagamento em parcela única tem como efeito a redução do valor a que teria direito o reclamante. O aresto remanescente adota a tese de que é necessária a aplicação de redutor para o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se para aquele caso o percentual de 20%. Na hipótese, o percentual foi fixado em atenção ao princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme precedentes citados expressamente no acórdão embargado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. (...) (Ag-E-RR-129000-78.2005.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019). Dou provimento ao recurso do Reclamante para reformar a sentença para manter a condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única, observando-se, contudo, o marco inicial a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, e o valor correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário sem qualquer compensação com o benefício previdenciário e, ainda, o termo final do pagamento da pensão correspondente a 76 anos e, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para, no cálculo da pensão mensal em parcela única, aplicar o índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo. No que pertine à pensão mensal, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. No que afeta a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização na forma de lucros cessantes, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): Registre-se o entendimento do TST (destacado): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO . PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Desse modo, no que se refere ao pagamento de reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, a exemplo da pensão mensal temporária, o entendimento desta Corte Superior é de que durante o período em que o empregado fica afastado do trabalho, no gozo do benefício previdenciário, a incapacidade é total, porquanto o trabalhador está impossibilitado de exercer suas atividades. Por esta razão, forçoso concluir que a indenização, neste período, deve representar 100% de sua última remuneração antes do afastamento, até o fim da convalescença. Há que se ressaltar, ainda, que o pagamento da reparação por dano material durante o período de afastamento previdenciário, no percentual de 100% da remuneração do empregado é devido mesmo nos casos de nexo de concausalidade, sendo incabível sua redução. Precedentes. Na hipótese , todavia, a Corte Regional limitou o valor do dano moral por lucro cessante durante o período de afastamento previdenciário do reclamante a apenas 20% da sua remuneração, o que viola o disposto no artigo 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024685-48.2022.5.24.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024. Disponível em:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL I . A matéria relativa à prescrição não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias (Súmula 297, I, do TST), situação que atrai a aplicação do disposto na Súmula 153 do TST (" Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ") . II . Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA. I . Na hipótese dos autos, o acórdão regional está devidamente fundamentado quanto às razões de deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, não se configurando o cerceamento do direito de defesa. A Corte Regional analisou as provas indicando fundamentação para seu convencimento, havendo registrado que "a perícia produzida nestes autos foi enfática em reconhecer ' nexo de concausalidade ocupacional frente à problemática de saúde' ". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SALÁRIOS ENQUANTO A PARTE RECLAMANTE ESTAVA AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES. I . Ao analisar o dispositivo dos arts. 7º, XXVIII da Constituição da República e 402 do Código Civil, conclui-se que o empregador possui o encargo de reparar todo dano ao empregado, incluindo aqueles que geraram perda patrimonial. II . Uma vez provado o afastamento do trabalho em razão de doença ocupacional, como no presente caso, configura-se o dano material, a ser indenizado na modalidade de lucros cessantes, sendo devido em razão da perda patrimonial da parte reclamante, por deixar de perceber seus salários enquanto estava afastada de suas funções. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I . A indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, a ser paga pelo empregador; e o benefício previdenciário, recebido pelo empregado acometido por doença ocupacional (auxílio-doença-acidentário), não se confundem. Ambos decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser percebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. II . O acórdão regional e a decisão impugnada foram proferidos nos termos da jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Por essa razão, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA DA PARTE EMPREGADORA. I . Em sede de acórdão regional, ficou reconhecida a culpa da reclamada, por não ter implementado o PCMSO (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) a tempo. O Tribunal Regional acrescentou que " não existem provas de qualquer instrução ou treinamento voltado à prevenção dos riscos a que a empregada estava exposta no exercício da sua função, tampouco de pausas PARA aliviar a fadiga advinda da repetição de movimentos com as mãos (a autora era instrutora de cabeleireiros) ". Nesse sentido, foi descrito o descumprimento do disposto no art. 157, I, da CLT, por não " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ". Por essa razão, não se sustentam as alegadas violações aos arts. 7°, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127000-42.2009.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024. Disponível em:
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações constitucionais: Art. 5º, inciso V, da CF. Violações legais: § 1º do art. 223-G da CLT; Art. 944 do CCB/02 Alega ausência de conduta ilícita e que o dano moral e estético ocorreram por culpa exclusiva do reclamante, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da empresa. Questiona, subsidiariamente, o valor da indenização por ser excessivo e desproporcional ao dano. O acórdão mantém as indenizações por danos morais e estéticos, considerando a gravidade das lesões e a culpa da empresa. A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Fixadas essas premissas, força é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio. Pois bem. É indiscutível que o ex-empregado sofreu lesão em um bem jurídico contido em sua personalidade, qual seja, queimaduras em 50% do corpo e amputação de sua perna direita, tendo ocorrido em razão de estar laborando próximo a rede elétrica de alta voltagem. Realizada a perícia médica, esclareceu o perito como ocorreu o acidente, afirmando que (id. aebf281): "O que se conclui é que o Reclamante, cuja altura aproximada é de aproximados 1,75 metros, em algum momento fez a elevação do rolo de pintura com o seu alcance ampliado pela utilização do extensor metálico, ocasião em que, seguramente, a extensão metalizada alcançou a zona do campo de indução eletromagnético gerado no entorno do cabeamento de alta tensão (fenômeno que não se confunde com o denominado arco elétrico ou arco voltaico), vindo a provocar a eletroplessão que causou severos danos ao trabalhador." Quanto ao tipo de extensor de pintura utilizado pelo Reclamante, afirmou o expert que: "Restou inequívoco, tanto a partir das informações colhidas pericialmente, quanto do reconhecimento do fato, por parte do Reclamado, manifestada no denominado Relatório de Análise de Acidente levado aos autos, que o Reclamante fazia uso de um extensor metálico, quando da realização da tarefa que resultou na ocorrência do acidente,(...)". Também informou que: "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Assim, concluiu o expert o seguinte: "Assim, diante das evidências manifestadas nas avaliações periciais, que foram realizadas com o acompanhamento direto dos assistentes técnicos dos Reclamados e do próprio Reclamante, dos documentos que estão presentes nos autos, da mesma forma que em estrito respeito aos comandos normativos técnicos e legais que regem as corretas práticas da segurança do trabalho, o perito chega as seguintes conclusões, que submete à apreciação do Juízo: a- O acidente resultou da descarga decorrente do fenômeno de indução elétrica, com a geração de um campo eletromagnético no entorno do cabeamento de alta tensão (69 kVA) que passa a aproximados 6,0 (seis) metros acima da parte superior da cobertura da passarela na qual o Reclamante trabalhava posto em pé, campo que foi invadido quando do possível movimento de elevação do rolo de pintura posicionado na extremidade de um extensor metálico; b- Falta de treinamento, equipamentos protetivos adequados e capacitação, por parte do Reclamante, para a realização de atividades laborais na proximidade de cabeamento energizado eletricamente em alta tensão; c- Falta de supervisão para o acompanhamento de serviço com um elevado potencial de risco associado à sua realização, d- Posicionamento do Reclamante fora do cesto da plataforma elevável, tendo subido na parte superior da cobertura da passarela que deveria ser pintada; e- Utilização de extensor confeccionado possivelmente em aço ou alumínio, para ampliar o alcance do rolo de pintura, metais possuidores de alta condutividade, potencializando a indução elétrica ocorrida a partir dos cabeamentos de alta tensão posicionados próximos ao teto da passarela". A alegação das Reclamadas de que o fornecimento de EPI seria suficiente para excluir a responsabilização, não encontra amparo fático e legal visto que cabia às empresas Recorrentes proporcionarem ao Reclamante ambiente de trabalho seguro, livre de riscos, conforme determinam os arts. 7º, XXII, e art. 225 da CF/88 e 157 da CLT, o que não ocorreu e acabou por permitir a ocorrência do acidente. Note-se que o preposto da primeira Reclamada confessou o acidente de trabalho e a inexistência de EPI suficiente em razão da alta tensão a que foi submetido o Autor, assim afirmando: "que o Reclamante estava auxiliando serviço de pintura; que no momento do acidente estava também na PTA junto com o Reclamante um outro empregado da Tinel de nome Pablo, mas não sabe qual função ele exercia; (...) que o fio de alta tensão dista aproximadamente 06 metros de distância do teto da passarela; que nesta distância não havia EPI diferenciado em razão de fio de alta tensão"(ID. 06e3bd0) O Reclamante exercia a função de servente comum e, embora tivesse curso para manusear a plataforma PTA, não consta nos autos registro de cursos relacionados ao trabalho em ambientes energizados ou com risco de energização acidental, o que também foi registrado no laudo pericial, in verbis: "A avaliadora Larissa Souza Santos Lemos, nas Observações feitas, excerto literalmente transcrito, foi enfática com relação às atividades contempladas na APR - análise preliminar de riscos- objeto da sua avaliação, especificamente ressalvando que "A implantação de segurança elétrica é de responsabilidade da empresa (executante, esclareci) com o apoio do Metrô Bahia e deverá atendes aos requisitos da NR 10, itens 5.1 e 5.2". "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Analisando, ainda, a prova oral produzida, assim como a Juíza singular, não é possível constatar a prova da culpa exclusiva da vítima ou, ainda, culpa concorrente, uma vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Autor deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Note-se que a primeira testemunha ouvida, indicada pelo Reclamante, afirmou: "trabalhou para a 1ª Reclamada de 22.11.2017 a 10.02.2018, sendo que no mês de novembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a HapVida, no mês de dezembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a Companhia de Metrô da Bahia (2ª Reclamada) e no período de janeiro e fevereiro trabalhou lotado na reforma da passarela onde passaria o metrô; que no primeiro dia que o depoente passou a trabalhar no contrato com a 2ª Reclamada aconteceu o acidente com o Reclamante, em dezembro de 2017, mas não se lembra o dia, sabe apenas que foi à noite, mas não se lembra o horário; o depoente não estava junto do Reclamante no momento do acidente, mas sim estava na parte superior e dentro da máquina e o Reclamante estava na parte de fora, também na parte de cima, pintando a passarela, apenas ouviu "o estouro", estouro este consistente no barulho do Reclamante ter encostado no fio de alta tensão, o que resultou no acidente, e o Reclamante ficou pendurado pelo cinto de segurança; que no momento o Reclamante estava usando os seguintes EPIs: cinto de segurança, capacete, óculos, protetor auricular, luva e bota; que no momento o Reclamante estava realizando uma pintura e para tanto utilizava um rolo de pintura e um expansor para realizar a pintura; que a plataforma onde o Reclamante estava de forma a que ele alcançasse a parte superior a ser pintada se chama PTA (plataforma de trabalho em altura); que a PTA era elevada de forma a ficar na altura do teto que seria pintado; que o Reclamante não conseguia realizar a finalização de pintura do teto sem que saísse da PTA porque havia alguns locais que a PTA não conseguia chegar e era preciso sair da PTA e ficar pendurado no cinto para que pudesse finalizar a pintura; no momento do acidente foi o depoente quem o socorreu e viu que o Reclamante estava fora da PTA pendurado pelo cinto; que o encarregado de nome Gerson que determinava que para finalizar o serviço de pintura do teto era preciso sair da PTA e ficar pendurado pelo cinto, mas não se lembra quando recebeu essa orientação, e sabe dizer que no dia do acidente viu o Sr. Gerson dando tal informação ao Reclamante; que o depoente não recebeu treinamento para trabalhar junto a fios de alta tensão; o depoente já estava trabalhando em dezembro alguns dias antes na obra do metrô, mas junto com o Reclamante somente no dia do acidente; sabe que o Reclamante já trabalhava realizando serviços na PTA na obra do metrô; não sabe informar se a PTA tem ou não piso emborrachado; não sabe informar se era ou não concedida permissão de trabalho antes de adentrar a PTA; o depoente não foi treinado pelo fabricante para subir na PTA; que no momento do acidente do Reclamante não havia ninguém na PTA embaixo; quando aconteceu o acidente quem correu foi o encarregado Gerson e foi ele quem desceu a PTA colocando-a no nível da passarela para que pudesse ser retirado o Reclamante; que não havia orientação para que não saísse da PTA; que o depoente nunca saiu da PTA para realizar serviço de pintura no teto, pois trabalhava na PTA apenas para dar assistência ao Reclamante, ou seja, apenas entregar o material para pintura; que a função do depoente era de ajudante; não sabe dizer se depois do acidente o serviço foi ou não concluído; o depoente não permaneceu na referida obra; que no dia seguinte foi para a obra em frente a Madeireira Brotas, de execução da passarela do metrô; que foi prestada assistência e socorro ao Reclamante quando do acidente, inclusive a própria empresa levou o Reclamante para atendimento médico; que a primeira vez que o depoente subiu na PTA foi no dia do acidente; que não notou nenhum procedimento diferente de outros pintores que já tinham trabalhado; que nunca mais subiu na PTA, e somente entregava as ferramentas aos pintores quando eles estavam na parte de baixo." A segunda testemunha, indicada pelo Reclamado, afirmou: "trabalha para a 1ª Reclamada desde 2017; que também é conhecido como Gerson; que o depoente foi o encarregado do Reclamante na época que aconteceu o acidente; que o Reclamante trabalhava como pintor e utilizava uma plataforma conhecida como PTA; que uma vez elevada a PTA não sabe dizer a que distância fica do fio de alta tensão e o Reclamante estava pintando o teto da passarela no dia do acidente, e utilizava a PTA; que o Reclamante passou por treinamento para manuseio da PTA junto com o depoente, treinamento este ministrado pelo funcionário da operadora da máquina, treinamento este ocorrido no pátio do trabalho próximo da passarela, e no treinamento foi orientado para que não saísse de dentro da PTA por questão de segurança, e não sabe dizer se o Reclamante teve treinamento em relação a fio de alta tensão; que a grade da PTA é vazada e dentro da PTA era possível fazer toda a pintura do teto; que não havia autorização ou orientação e muito menos dada pelo depoente para que o Reclamante ou outro pintor saísse da PTA para pintar o teto; que o Reclamante exercia a função de ajudante prático; que o Reclamante na ocasião estava fazendo tratamento da superfície do teto da passarela, para que depois pudesse ser aplicada a tinta; que antes do acidente o Reclamante já estava trabalhando na PTA há uns 02 meses; após o acidente o serviço precisou ser finalizado; que a regra neste tipo de serviço é que não pode sair da PTA por questão de segurança; que a PTA alcançava o teto da passarela e a cesta da PTA ficava em cima do teto da passarela; que o tratamento do teto anterior a pintura consistia em remoção da sujeira e fungo e depois passava um impermeabilizante e selador, serviço este que estava sendo realizado pelo Reclamante, e no dia do acidente o Reclamante estava realizando este serviço dentro da PTA." Registre-se que, o preposto da primeira Reclamada afirmou, em depoimento, que não sabia informar qual o tipo de extensor do rolo de pintura que tinha sido utilizado pelo Reclamante no momento do acidente, conforme trecho que transcrevo (Id. 9dc07f3): "que ocorreu de o Reclamante precisar se valer de extensor para fazer a pintura no teto da passarela e isso se dá para corresponder a ergonomia devida; que o extensor tanto pode ser de alumínio revestido de PVC ou de madeira, semelhante a um cabo de vassoura; que não sabe informar qual dos dois extensores o Reclamante usava no dia do acidente(...)". Certo é que o total desconhecimento do preposto acerca da controvérsia posta em juízo, autoriza a aplicação da pena de confissão, em conformidade com o art. 843, § 1º, da CLT, de modo que se presume que o Autor utilizava extensor metálico no momento do acidente, o que foi inclusive confirmado pelo perito do Juízo, conforme laudo já transcrito. Forçoso é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, sendo que desse encargo não se desincumbiu. Registre-se que neste mesmo sentido se posicionou o Ministério Público do Trabalho, conforme trecho do parecer opinativo (id. 16f13dc): "Destarte, o acometimento do evento acidentário está diretamente relacionado com a atividade desempenhada pelo empregado, ou seja, restam preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade patronal (dano e nexo causal). Outrossim, também resta configurada a culpa empresarial. Observe- se que o trabalhador, no momento do acidente, estava no exercício de sua atividade habitual, e não existiam treinamentos necessários e nem segurança para evitar a ocorrência do evento, como acertadamente considerou o Juízo a quo, in verbis: "As Reclamadas não se desincumbiram do ônus da prova quanto a culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente, vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Obreiro deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Saliente-se que o acidente sofrido pelo Obreiro, decorre da conduta negligente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, concluindo que a responsabilidade é subjetiva, e a 1ªReclamada teve culpa no acidente." (ID. 9dc07f3 - Pág. 16). Assim, observa-se que as rés negligenciaram na segurança do trabalhador, expondo-o, conscientemente, a risco, em flagrante desrespeito ao art. 157 da CLT, o que denota a sua culpa no evento danoso, de sorte, que resta configurada a responsabilidade patronal." Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil se faz necessária a investigação da presença dos seus elementos caracterizadores (quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo, salvo quanto a esse último a responsabilidade objetiva em casos excepcionais - cf. arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-B, da CLT), afiguram-se os mesmos presentes, assim ensejando o dever de indenizar. Oportuno gizar que, em que pese não esteja adstrito o Juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que as informações ali contidas não podem ser arbitrariamente desprezadas. O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. É de se ressaltar a inaplicabilidade da nova sistemática disciplinada nos parágrafos do art. 223-G, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, mormente porque posta em xeque a sua constitucionalidade, ferindo o art. 5º, V e X da Constituição Federal, ao promover a tarifação do dano moral. Mencione-se que nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se observa: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. Esclareça-se que conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a TODOS os Recursos de Revista interpostos. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME
- COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
- NADSON BARBOSA CONCEICAO
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Claudionor Rodrigues De Aquino e outros x Claudionor Rodrigues De Aquino e outros
ID: 323705399
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000840-63.2023.5.05.0026
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE XXXXXX
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ADILSON FONSECA MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000840-63.2023.5.05.0026 RECORRENTE: CLAUDIONOR RO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000840-63.2023.5.05.0026 RECORRENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba83797 proferida nos autos. ROT 0000840-63.2023.5.05.0026 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO ADILSON FONSECA MARTINS (BA16323) MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (BA19778) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO ADILSON FONSECA MARTINS (BA16323) MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (BA19778) Recorrido: Advogado(s): PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Inicialmente, cumpre salientar que, em razão do princípio da unirrecorribilidade dos recursos, o Recurso de Revista de ID. 8923710 não será analisado, pois é mera cópia da peça a ser analisada neste momento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 10/2/2019 (já incluído o período do aviso prévio), e a ação em apreço foi ajuizada em 25/3/2021. A Lei nº 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 1/7/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 25/3/2021. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10296-02.2021.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "(...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). Outros Precedentes no mesmo sentido: (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023); (Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/12/2022); (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL INDENIZAÇAO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS – DOS DESCONTOS INDEVIDOS E INOBSERVÂNCIA DO REAJUSTE DA CATEGORIA A pretensão da Parte Recorrente conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT E DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI 13.467/2017 (VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6.º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000532-68.2020.5.02.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6.º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, pela inobservância do § 6.º do referido dispositivo, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que tange à entrega de documentos rescisórios. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art.896-A, § 1.º, IV, da CLT. 4. O art. 477, § 8.º, da CLT dispõe que a inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6.º do citado dispositivo, sujeitará o infrator a multa, salvo quando o empregado der causa à mora. 5. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6.º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. (TST-AIRR-476-11.2021.5.09.0007, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 31/3/2023. (...) MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega " das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego " . Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-10617-31.2018.5.03.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Constatada possível violação do art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Trata-se de período contratual anterior e posterior à 11/11/2017. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que "A autora foi contratada, em 03/10/2016, para prestar serviços de educadora infantil e foi demitida em 05/01/2018. Realizou ajuizamento da ação em 07/05/2018 e interpôs o presente recurso ordinário, em 24/10/2018, demandando a aplicação da sanção do art. 477, §8º, da CLT, devido ao atraso em relação ao disposto no §6º, alínea a da mesma norma, assim como da Cláusula 18 do ACT. Como já referido no início desta decisão, a aludida inovação legislativa não se aplica às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB". Registre-se que o art. 6º da Lei 13.467, prevê que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". A aplicação da redação anterior do art. 477 da CLT a todo o período contratual não se trata de direito adquirido, pois a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos após 11/11/2017 devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Dessa forma, verifica-se que, nos termos da nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, a empresa deverá efetuar o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em tela, a reclamante foi pré-avisada em 07/12/2017, cumpriu aviso prévio trabalhado até 05/01/2018 e recebeu o pagamento das verbas rescisórias em 15/01/2018, dentro do prazo estabelecido na nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que devem ser aplicadas as regras vigentes a época da admissão da reclamante, violou o disposto no art. 5º, XXXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20473-90.2018.5.04.0405, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 06/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO . MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§6.º e 8.º, da CLT, com as alterações da Lei n.º 13.467/2017. (...).7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6.º e 8.º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-10849-48.2021.5.03.0111, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 11/11/2022.) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) DANO MORAL PRESUMIDO. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. 2.1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação do art. 818 da CLT, com a redação vigente à época da decisão rescindenda, no sentido de competir ao trabalhador o encargo de comprovar as efetivas violações dos direitos de sua personalidade em decorrência do atraso reiterado no pagamento de salários. 2.2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a SBDI-1 adotou entendimento compatível com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de presumir a ocorrência de dano moral "in re ipsa", do que se conclui desnecessária a produção de provas acerca das consequências danosas concretas do atraso de salários. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-0010018-65.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (AIRR-0020745-64.2021.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa , sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000173-23.2022.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR RODRIGUES DE AQUINO
- PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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Drogaria Sao Paulo S.A. x Natalia Calazans Souza Muniz
ID: 335806736
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000577-82.2023.5.05.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS
OAB/BA XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SP XXXXXX
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PALOMA COSTA PERUNA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e7eb3 proferida nos autos. ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrente: Advogado(s): 2. NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/BA nº 55.386, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Representação processual regular (Id cb164e5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d0be6d3: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d0be6d3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c39c4db: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c7f11a1/1239bfd; Condenação no acórdão, id a942e9c: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE PRÊMIOS 1.3 JUSTIÇA GRATUITA O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Violação Constitucional: art. 5º, II, LIV da CF; Violação legal: art. 818, I, da CLT e 373, I, 355, IV e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. A Parte Recorrente argumenta que o acórdão incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios, baseando-se na ausência de relatórios de vendas. Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova, pois a reclamante não comprovou os valores devidos e que a fixação da média mensal de R$ 350,00 é arbitrária, sem lastro em prova documental. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pedindo a reforma do acórdão. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Restou incontroverso nos autos, porque admitido por ambas as partes, na inicial e na contestação, o pagamento de valores a título de prêmio, atrelados ao faturamento da loja, circunstância inclusive comprovada pelos contracheques da acionante constantes dos autos, como, por exemplo, os de fls. 276, 277 e 279, nos quais consta a quitação sob a rubrica "PREMIO BALC/ATEND", nos importes de R$ 50,00, R$ 69,00 e 13,80, respectivamente. Todavia, a reclamante afirmou que tais pagamentos eram realizados a menor, chamando atenção para o fato de que a ex-empregadora não fornecia relatórios que lhe possibilitassem apurar com precisão os valores efetivamente devidos. Na defesa apresentada a reclamada rebateu a alegação, aduzindo que a parcela era corretamente quitada, de acordo a política adotada e os critérios objetivos. Indicou, ademais, que a peça foi instruída com "... os seguintes documentos, os quais comprovam que a parte reclamante sempre recebeu corretamente seus prêmios quando a loja na qual laborava atingia 100% da meta do mês de competência: - Políticas aplicáveis ao cargo da parte reclamante no período imprescrito, contendo os valores históricos dos prêmios; - Comprovantes de pagamento de prêmios. - Cartões de ponto do período. - Contracheques do período. - Análise individual das metas" - contestação de fl. 183. No entanto, embora a demandada tenha apresentado os documentos relativos às políticas, normas e procedimentos do pagamento das premiações (fls. 291/293, 975/980 e 981/990), não juntou aos autos a suposta "análise individual das metas", nem outros registros, como relatórios de faturamento da loja, que comprovariam sua tese de que os prêmios eram regularmente pagos, o que de logo autoriza a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças. (...) A prova oral também confirmou, parcialmente, as alegações da recorrida, mormente o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (depoimento válido, nos termos da Súmula nº 357 do e. TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"), no sentido de que os prêmios não eram corretamente quitados, bem assim a média de valores que seriam devidos: "... a loja da Pituba tinha metas a serem batidas. Em decorrência disso pagava premiação, mas nunca no valor prometido. Era prometido entre R$300,00 e R$400,00, mas era pago R$250,00 a R$300,00, aproximadamente; ..." - ata de audiência de fl. 1316. Neste ponto, vale frisar que a média de valores apontados pela autora como corretos para o pagamento da parcela, e, adotados pelo juízo - R$ entre 300 e 400,00 -, não parece inverossímil, tampouco desvinculado do costumeiramente praticado no mercado, além de, repita-se, comprovado pelo depoimento da testemunha. Confirmada, portanto, a decisão de origem, que acolheu o pedido da inicial para pagamento das diferenças de prêmio. Com relação a todas as alegações apresentadas pela parte Recorrente, observa-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca do ônus da prova, registre-se a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST (destacado): (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "(...) DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que "a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado "ordenado", mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b)" consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT . Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20118-70.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-187-60.2020.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que o princípio processual do devido processo legal está sendo observado não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação legal: art. 71, §4º e 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. Rebela-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, afirmando que a fixação do tempo suprimido não encontra respaldo consistente no conjunto probatório. Sucessivamente, requer a compensação da parcela com as horas extras pagas. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, aquela mesma testemunha socorreu as alegações da reclamante, indicando que o registro era realizado incorretamente nos controles de frequência: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo era de 30min, mas era registrada 01h. O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo da reclamante era de 30min, mas era registrada 01h; ..." Diante disso, correto o juízo ao deferir o pagamento do intervalo para alimentação e repouso. Entretanto, diante da previsão do art. 71, §4º, da CLT, segundo o qual "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" - grifo nosso -, reforma-se a decisão, reconhecendo ser devido apenas o período suprimido de 30 minutos, bem como a natureza indenizatória da parcela, mantidos os demais termos da condenação a respeito, em especial quanto ao adicional incidente. Reformada a sentença, determinando que o pagamento do intervalo intrajornada já deferido na origem seja apenas sobre o período suprimido de 30 minutos, com natureza indenizatória, mantidos os demais termos da condenação, em especial quanto ao adicional incidente. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos" (Emb-RR-20644-11.2018.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Quanto ao tema relativo à compensação com as horas extras pagas, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão da Turma, que manteve a sentença de origem, a qual determinou que os valores liquidados na petição inicial não limitam o valor da condenação, contraria a legislação, acrescendo que a condenação não pode ser estabelecida em valores superiores aos pedidos, sob pena de ultrapassar os limites estabelecidos pelo próprio Reclamante na petição inicial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Deve se presumir, portanto, que os valores dos pedidos indicados na petição inicial foram apurados por estimativa, a menos que o contrário tenha sido expressamente dito na referida peça, até porque, via de regra, o empregado não tem acesso, quando da propositura da ação, aos documentos necessários à liquidação dos mencionados pleitos. Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois, repise-se, isso demandaria a liquidação antecipada de eventual condenação, dificultando, assim o direito de ação. Por outro lado, o artigo 141 do CPC de 2015, ao estabelecer que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, apenas impede que se conheça de questões não suscitadas pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa dos litigantes. Já a norma contida no artigo 492 do mesmo CPC não impede o juiz de condenar o devedor a pagar quantia maior do que aquela indicada na petição inicial, mas tão somente impede o juiz de condenar o devedor em quantidade superior à que foi demandada. Assim, por exemplo, se o autor no processo trabalhista pede a condenação empregador ao pagamento da contraprestação de 10 horas extras, e indica na petição inicial que o valor de tal verba é R$ 10,00, o juiz não pode condenar o acionado a pagar a contraprestação de 11 horas extras, mas pode condenar o acionado a pagar R$ 11,00 em função das 10 horas extras requeridas, se constar que a estimativa feita pelo demandante estava equivocada. Diante disso, mantida a condenação da acionada, determina-se que os pedidos acolhidos na presente reclamatória não fiquem limitados aos valores declinados na petição inicial. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação legal: art. 790, §3º da CLT. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante, alegando que ela não demonstrou a condição de insuficiência de recursos. Acresce que a manutenção da concessão da justiça gratuita, sem análise aprofundada da condição financeira da recorrida, afronta o princípio da igualdade e o dever de fundamentação das decisões judiciais e que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso dos autos, o benefício foi requerido pela reclamante, sustentando desde a inicial não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou familiar, fato presumido quando observado o valor percebido a título de remuneração da empresa acionada. (...) A fechar a questão, a declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial, assinada de próprio punho pela acionante (fl. 31), presume-se verdadeira até que seja apresentada prova em contrário - o que não ocorreu no presente caso -, face ao disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC de 2015, e na Lei nº 7.115/1983, normas que se se aplicam no processo do trabalho por não haver nenhuma incompatibilidade entre elas e as normas e princípios do direito processual trabalhista, mesmo depois da edição da Lei nº 13.467/2017. Desta forma considera-se provada a condição de hipossuficiência da autora, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido (destaques acrescidos): "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): 6.2 REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO Violação constitucional: art. 5º, caput, II e LIV e 170 da CF. A recorrente efende a possibilidade de execução dos honorários pela parte vencida beneficiária da justiça gratuita, bem como requer a redução do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Destarte, uma vez que assegurados pelo juízo de origem os benefícios da justiça gratuita à acionante, e, ainda, nos termos da fundamentação supra, resta confirmada a decisão que reconheceu a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pela credora para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica da reclamante, e, assim, possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Noutro passo, considerando os critérios estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa -, reputa-se razoável o percentual fixado, na média prevista na norma consolidada, ainda mais quando houve desdobramentos recursais, não se sustentando a redução pretendida. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): No que toca à condição suspensiva do pagamento dos honorários sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita, registre-se os seguintes arestos: "EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ora Agravante, beneficiário da justiça gratuita., Contudo, estabeleceu impossibilidade de exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RR-1283-52.2018.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). “RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). No que toca à redução do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados, registre-se os seguintes arestos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791-A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108-15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id 52337ca). Preparo inexigível (Id a942e9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violação legal: art. 74, §2º, art. 818 da CLT e art 373, I, do CPC. Contrariedade à Súmula 27 do TRT5 e Súmula 338, III, do TST. Divergência Jurisprudencial. A reclamante argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada violou a lei e contrariou súmulas do TST, pois os registros de jornada eram apócrifos e uniformes, transferindo indevidamente o ônus da prova. Argumenta que o empregador deveria comprovar a veracidade dos horários. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Na presente hipótese verifica-se que a acionada adota o registro eletrônico de ponto, ficando, portanto, sujeita às determinações da Portaria 2.686/2011 e da Portaria 1510/2009, ambas do MTE. Sobre o tema, necessário consignar que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não enseja a imediata conclusão de que são inválidos e não transfere, automaticamente, ao empregador o ônus da prova, com o consequente reconhecimento da jornada descrita na inicial, conforme se observa de entendimento consolidado na Súmula nº 27 deste Regional, com a redação alterada pela RA nº 0021/2025: "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos." Além disso, ainda que a ex-empregadora não tenha comprovado a inviolabilidade do sistema utilizado, o fornecimento de contraprova à parte autora ou certificação pelo MTE, a única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela própria recorrida, confirmou que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ... O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ..." - ata de audiência de fl. 1317, destaques acrescidos. Ou seja, a prova oral colhida na instrução probatória refuta a tese atrial, razão pela consideram-se válidos os registros de entrada e saída constantes nos cartões de horário anexados pela acionada, reformando-se a decisão de origem no particular. Ultrapassada esta questão, as marcações existentes nos controles de ponto revelam que eventuais horas extraordinárias eram regularmente compensadas, como autorizado no contrato de trabalho da demandante (fl. 232/237), nas normas coletivas incidentes (fls. 32 e seguintes), e, nos termos do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não demonstrando a autora, nem sequer por amostragem, a extrapolação sem a devida compensação, encargo que lhe competia, nos termos já mencionados dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Em relação à validade dos cartões de ponto, de acordo com as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso tem estrita aderência ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 136 de IRR, pelo TST, cujo teor segue transcrito: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Igualmente, com relação ao ônus da prova, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. O agravante reitera a possibilidade do processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, notadamente por entender possível extrair do acórdão turmário que a invalidade dos cartões de ponto declarada pelo Tribunal Regional não está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante, mas também na falta de prova por parte da empresa, ao deixar de comprovar a inviolabilidade do sistema ou sua conformidade com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SERP conforme Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009. A controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, por considerar que a empresa se desvencilhou do ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do autor, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ
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Drogaria Sao Paulo S.A. x Natalia Calazans Souza Muniz
ID: 335806778
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000577-82.2023.5.05.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS
OAB/BA XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SP XXXXXX
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PALOMA COSTA PERUNA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e7eb3 proferida nos autos. ROT 0000577-82.2023.5.05.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrente: Advogado(s): 2. NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/BA nº 55.386, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Representação processual regular (Id cb164e5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d0be6d3: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d0be6d3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c39c4db: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c7f11a1/1239bfd; Condenação no acórdão, id a942e9c: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE PRÊMIOS 1.3 JUSTIÇA GRATUITA O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Violação Constitucional: art. 5º, II, LIV da CF; Violação legal: art. 818, I, da CLT e 373, I, 355, IV e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. A Parte Recorrente argumenta que o acórdão incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios, baseando-se na ausência de relatórios de vendas. Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova, pois a reclamante não comprovou os valores devidos e que a fixação da média mensal de R$ 350,00 é arbitrária, sem lastro em prova documental. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pedindo a reforma do acórdão. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Restou incontroverso nos autos, porque admitido por ambas as partes, na inicial e na contestação, o pagamento de valores a título de prêmio, atrelados ao faturamento da loja, circunstância inclusive comprovada pelos contracheques da acionante constantes dos autos, como, por exemplo, os de fls. 276, 277 e 279, nos quais consta a quitação sob a rubrica "PREMIO BALC/ATEND", nos importes de R$ 50,00, R$ 69,00 e 13,80, respectivamente. Todavia, a reclamante afirmou que tais pagamentos eram realizados a menor, chamando atenção para o fato de que a ex-empregadora não fornecia relatórios que lhe possibilitassem apurar com precisão os valores efetivamente devidos. Na defesa apresentada a reclamada rebateu a alegação, aduzindo que a parcela era corretamente quitada, de acordo a política adotada e os critérios objetivos. Indicou, ademais, que a peça foi instruída com "... os seguintes documentos, os quais comprovam que a parte reclamante sempre recebeu corretamente seus prêmios quando a loja na qual laborava atingia 100% da meta do mês de competência: - Políticas aplicáveis ao cargo da parte reclamante no período imprescrito, contendo os valores históricos dos prêmios; - Comprovantes de pagamento de prêmios. - Cartões de ponto do período. - Contracheques do período. - Análise individual das metas" - contestação de fl. 183. No entanto, embora a demandada tenha apresentado os documentos relativos às políticas, normas e procedimentos do pagamento das premiações (fls. 291/293, 975/980 e 981/990), não juntou aos autos a suposta "análise individual das metas", nem outros registros, como relatórios de faturamento da loja, que comprovariam sua tese de que os prêmios eram regularmente pagos, o que de logo autoriza a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças. (...) A prova oral também confirmou, parcialmente, as alegações da recorrida, mormente o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (depoimento válido, nos termos da Súmula nº 357 do e. TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"), no sentido de que os prêmios não eram corretamente quitados, bem assim a média de valores que seriam devidos: "... a loja da Pituba tinha metas a serem batidas. Em decorrência disso pagava premiação, mas nunca no valor prometido. Era prometido entre R$300,00 e R$400,00, mas era pago R$250,00 a R$300,00, aproximadamente; ..." - ata de audiência de fl. 1316. Neste ponto, vale frisar que a média de valores apontados pela autora como corretos para o pagamento da parcela, e, adotados pelo juízo - R$ entre 300 e 400,00 -, não parece inverossímil, tampouco desvinculado do costumeiramente praticado no mercado, além de, repita-se, comprovado pelo depoimento da testemunha. Confirmada, portanto, a decisão de origem, que acolheu o pedido da inicial para pagamento das diferenças de prêmio. Com relação a todas as alegações apresentadas pela parte Recorrente, observa-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca do ônus da prova, registre-se a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST (destacado): (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "(...) DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que "a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado "ordenado", mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b)" consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT . Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20118-70.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-187-60.2020.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que o princípio processual do devido processo legal está sendo observado não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação legal: art. 71, §4º e 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. Rebela-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, afirmando que a fixação do tempo suprimido não encontra respaldo consistente no conjunto probatório. Sucessivamente, requer a compensação da parcela com as horas extras pagas. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, aquela mesma testemunha socorreu as alegações da reclamante, indicando que o registro era realizado incorretamente nos controles de frequência: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo era de 30min, mas era registrada 01h. O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo. O intervalo da reclamante era de 30min, mas era registrada 01h; ..." Diante disso, correto o juízo ao deferir o pagamento do intervalo para alimentação e repouso. Entretanto, diante da previsão do art. 71, §4º, da CLT, segundo o qual "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" - grifo nosso -, reforma-se a decisão, reconhecendo ser devido apenas o período suprimido de 30 minutos, bem como a natureza indenizatória da parcela, mantidos os demais termos da condenação a respeito, em especial quanto ao adicional incidente. Reformada a sentença, determinando que o pagamento do intervalo intrajornada já deferido na origem seja apenas sobre o período suprimido de 30 minutos, com natureza indenizatória, mantidos os demais termos da condenação, em especial quanto ao adicional incidente. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos" (Emb-RR-20644-11.2018.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Quanto ao tema relativo à compensação com as horas extras pagas, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão da Turma, que manteve a sentença de origem, a qual determinou que os valores liquidados na petição inicial não limitam o valor da condenação, contraria a legislação, acrescendo que a condenação não pode ser estabelecida em valores superiores aos pedidos, sob pena de ultrapassar os limites estabelecidos pelo próprio Reclamante na petição inicial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Deve se presumir, portanto, que os valores dos pedidos indicados na petição inicial foram apurados por estimativa, a menos que o contrário tenha sido expressamente dito na referida peça, até porque, via de regra, o empregado não tem acesso, quando da propositura da ação, aos documentos necessários à liquidação dos mencionados pleitos. Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois, repise-se, isso demandaria a liquidação antecipada de eventual condenação, dificultando, assim o direito de ação. Por outro lado, o artigo 141 do CPC de 2015, ao estabelecer que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, apenas impede que se conheça de questões não suscitadas pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa dos litigantes. Já a norma contida no artigo 492 do mesmo CPC não impede o juiz de condenar o devedor a pagar quantia maior do que aquela indicada na petição inicial, mas tão somente impede o juiz de condenar o devedor em quantidade superior à que foi demandada. Assim, por exemplo, se o autor no processo trabalhista pede a condenação empregador ao pagamento da contraprestação de 10 horas extras, e indica na petição inicial que o valor de tal verba é R$ 10,00, o juiz não pode condenar o acionado a pagar a contraprestação de 11 horas extras, mas pode condenar o acionado a pagar R$ 11,00 em função das 10 horas extras requeridas, se constar que a estimativa feita pelo demandante estava equivocada. Diante disso, mantida a condenação da acionada, determina-se que os pedidos acolhidos na presente reclamatória não fiquem limitados aos valores declinados na petição inicial. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação legal: art. 790, §3º da CLT. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante, alegando que ela não demonstrou a condição de insuficiência de recursos. Acresce que a manutenção da concessão da justiça gratuita, sem análise aprofundada da condição financeira da recorrida, afronta o princípio da igualdade e o dever de fundamentação das decisões judiciais e que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso dos autos, o benefício foi requerido pela reclamante, sustentando desde a inicial não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou familiar, fato presumido quando observado o valor percebido a título de remuneração da empresa acionada. (...) A fechar a questão, a declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial, assinada de próprio punho pela acionante (fl. 31), presume-se verdadeira até que seja apresentada prova em contrário - o que não ocorreu no presente caso -, face ao disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC de 2015, e na Lei nº 7.115/1983, normas que se se aplicam no processo do trabalho por não haver nenhuma incompatibilidade entre elas e as normas e princípios do direito processual trabalhista, mesmo depois da edição da Lei nº 13.467/2017. Desta forma considera-se provada a condição de hipossuficiência da autora, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido (destaques acrescidos): "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): 6.2 REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO Violação constitucional: art. 5º, caput, II e LIV e 170 da CF. A recorrente efende a possibilidade de execução dos honorários pela parte vencida beneficiária da justiça gratuita, bem como requer a redução do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Destarte, uma vez que assegurados pelo juízo de origem os benefícios da justiça gratuita à acionante, e, ainda, nos termos da fundamentação supra, resta confirmada a decisão que reconheceu a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pela credora para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica da reclamante, e, assim, possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Noutro passo, considerando os critérios estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa -, reputa-se razoável o percentual fixado, na média prevista na norma consolidada, ainda mais quando houve desdobramentos recursais, não se sustentando a redução pretendida. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): No que toca à condição suspensiva do pagamento dos honorários sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita, registre-se os seguintes arestos: "EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ora Agravante, beneficiário da justiça gratuita., Contudo, estabeleceu impossibilidade de exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RR-1283-52.2018.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). “RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). No que toca à redução do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados, registre-se os seguintes arestos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791-A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108-15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NATALIA CALAZANS SOUZA MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id 52337ca). Preparo inexigível (Id a942e9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violação legal: art. 74, §2º, art. 818 da CLT e art 373, I, do CPC. Contrariedade à Súmula 27 do TRT5 e Súmula 338, III, do TST. Divergência Jurisprudencial. A reclamante argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada violou a lei e contrariou súmulas do TST, pois os registros de jornada eram apócrifos e uniformes, transferindo indevidamente o ônus da prova. Argumenta que o empregador deveria comprovar a veracidade dos horários. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Na presente hipótese verifica-se que a acionada adota o registro eletrônico de ponto, ficando, portanto, sujeita às determinações da Portaria 2.686/2011 e da Portaria 1510/2009, ambas do MTE. Sobre o tema, necessário consignar que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não enseja a imediata conclusão de que são inválidos e não transfere, automaticamente, ao empregador o ônus da prova, com o consequente reconhecimento da jornada descrita na inicial, conforme se observa de entendimento consolidado na Súmula nº 27 deste Regional, com a redação alterada pela RA nº 0021/2025: "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos." Além disso, ainda que a ex-empregadora não tenha comprovado a inviolabilidade do sistema utilizado, o fornecimento de contraprova à parte autora ou certificação pelo MTE, a única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela própria recorrida, confirmou que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados: "... o depoente registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ... O mesmo acontecia com a reclamante, ou seja, ela registrava corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída, ..." - ata de audiência de fl. 1317, destaques acrescidos. Ou seja, a prova oral colhida na instrução probatória refuta a tese atrial, razão pela consideram-se válidos os registros de entrada e saída constantes nos cartões de horário anexados pela acionada, reformando-se a decisão de origem no particular. Ultrapassada esta questão, as marcações existentes nos controles de ponto revelam que eventuais horas extraordinárias eram regularmente compensadas, como autorizado no contrato de trabalho da demandante (fl. 232/237), nas normas coletivas incidentes (fls. 32 e seguintes), e, nos termos do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não demonstrando a autora, nem sequer por amostragem, a extrapolação sem a devida compensação, encargo que lhe competia, nos termos já mencionados dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Em relação à validade dos cartões de ponto, de acordo com as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso tem estrita aderência ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 136 de IRR, pelo TST, cujo teor segue transcrito: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Igualmente, com relação ao ônus da prova, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. O agravante reitera a possibilidade do processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, notadamente por entender possível extrair do acórdão turmário que a invalidade dos cartões de ponto declarada pelo Tribunal Regional não está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante, mas também na falta de prova por parte da empresa, ao deixar de comprovar a inviolabilidade do sistema ou sua conformidade com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SERP conforme Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009. A controvérsia não está relacionada com a ausência de registro da jornada de trabalho pela empresa, nem se está diante da situação de não apresentação dos controles de frequência, bem como não se extrai do acórdão do TRT elemento de prova a permitir aplicar o entendimento da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, por considerar que a empresa se desvencilhou do ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do autor, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Hospital Esperanca Sa e outros
ID: 335602376
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000291-76.2024.5.05.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
OAB/BA XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/BA XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b005967 proferida nos autos. ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (BA34908) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (BA53736) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 611-A, inciso I da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A irresignação recursal, assim como exposta,denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC . 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ‘fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 11/08/2022 , incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-953-05.2022.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-117000-53.2013.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido" (RR-11259-60.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-12117-20.2016.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "(...)IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, " a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0101130-40.2017.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "(...) II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o TRT da 1ª Região, considerando a existência de discussões ainda pendentes quanto à matéria, remeteu à fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. 3. Ora, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no aspecto. . (...)" (RRAg-0102384-08.2017.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. No caso, o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3, Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Assim, aplica-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000081-19.2024.5.02.0386, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11506-48.2017.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS
- HOSPITAL ESPERANCA SA
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Hospital Esperanca Sa e outros
ID: 335602323
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000291-76.2024.5.05.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
OAB/BA XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/BA XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b005967 proferida nos autos. ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (BA34908) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (BA53736) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 611-A, inciso I da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A irresignação recursal, assim como exposta,denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC . 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ‘fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 11/08/2022 , incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-953-05.2022.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-117000-53.2013.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido" (RR-11259-60.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-12117-20.2016.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "(...)IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, " a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0101130-40.2017.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "(...) II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o TRT da 1ª Região, considerando a existência de discussões ainda pendentes quanto à matéria, remeteu à fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. 3. Ora, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no aspecto. . (...)" (RRAg-0102384-08.2017.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. No caso, o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3, Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Assim, aplica-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000081-19.2024.5.02.0386, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11506-48.2017.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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