Carlos Xavier De Jesus x 99 Tecnologia Ltda
ID: 313774011
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000583-07.2024.5.05.0025
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000583-07.2024.5.05.0025 RECORRENTE: CARLOS XAVIER D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000583-07.2024.5.05.0025 RECORRENTE: CARLOS XAVIER DE JESUS RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215e18a proferida nos autos. ROT 0000583-07.2024.5.05.0025 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (BA34908) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): CARLOS XAVIER DE JESUS ANDRE MANSUR BRANDAO (MG87242) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UBER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0011626-90.2022.5.15.0102, em que é RECORRENTE MAYRA DE MOURA PIRES e RECORRIDA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA" (RR-0011626-90.2022.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA DIGITAL. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 114, I e IX da CF, reconheceu a competência da Justiça do trabalho para o julgamento da presente ação e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar o recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Na hipótese dos autos , cinge-se à controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por motorista contra a empresa provedora de aplicativo de transporte (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) que restringiu o acesso integral do motorista ao sistema de viagens em certas áreas específicas, em especial ao Aeroporto Internacional de Confins- MG, de maneira injustificada e automatizada. De fato, a presente ação não se trata de típica reclamação trabalhista com o intuito de reconhecimento de vínculo e recebimento de verbas rescisórias, no entanto, a análise da tutela da obrigação de fazer pretendida nos autos é decorrente da relação de trabalho existente entre as partes, o que por si só, atrai a competência esta Especializada para dirimir a controvérsia, nos termos do art.114 da CF/88. Precedente. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido" (Ag-RR-10387-11.2023.5.03.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024). "I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas deste Tribunal. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho ( lato sensu ) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: " Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114, I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – UBER – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho.2. No caso, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (UBER). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT.2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, no que toca aos motoristas de aplicativo, pois ainda não dirimida pela SBDI-1 do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim sendo, a decisão regional que, in casu, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a situação em evidência, na qual se perquire da existência da relação de emprego entre as Partes, segue em descompasso com o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido.Recurso de revista provido" (RR-0011146-65.2021.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO COM A FINALIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente no reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , mais consectários daí decorrentes, está vinculada diretamente à relação de parceria laboral travada com o referido aplicativo de ativação por demanda de usuários. Dessa constatação emerge a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, porquanto, independentemente do enquadramento jurídico do contrato firmado entre as partes, fato é que se trata de uma relação de trabalho. É importante compreender que a intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços, no contexto das novas relações de trabalho, emerge como consequência do próprio desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. Ou seja, as relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam do cerne jurídico de uma relação de trabalho, qual seja, o retorno financeiro guiado pela parceria entre agente de mercado e agente de labor. No caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado, tal parceria se desenvolve por meio de um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, o que, apesar de ser aparentemente incompatível com a relação tradicional de emprego, está inequivocamente, quando menos, enquadrada no conceito de uma relação autônoma de trabalho fundada em parceria laboral com a empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Tal relação de trabalho, ora intermediada por meios digitais inerentes às novas formas de engajamento laboral distintos do tradicional modelo nine-to-five (das nove às cinco) é, em verdade, uma dinâmica natural, que decorre do avanço da revolução 4.0, essencialmente tecnológica. O crepúsculo do modelo tradicional de emprego, portanto, coincide com a emergência das novas demandas de mercado, a partir da revolução 4.0, o que fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo um novo modo de intermediação da mão-de-obra, caracterizado pela aproximação digital entre o trabalhador e o mercado consumidor. Tal característica é marcante nas relações laborais em uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho. Nessa sociedade, que rejeita o modelo tradicional estático de engajamento laboral, abrindo-se às novas oportunidades de mercado, surge um espaço ainda pouco explorado para a promoção do progresso dignitário do trabalhador, o que se encontra atrelado à agenda de sustentabilidade socioambiental típica dos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão. Esses modelos disruptivos de intermediação de mão-de-obra, então, tangenciam a necessidade de fomento de boas práticas de mercado. Por conseguinte, tais práticas refletem o surgimento de novas formas de relação laboral. São modelos menos rígidos de trabalho, focados em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno). Essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos da norma estão intimamente ligados em uma relação de trabalho digna e justa. De todo modo, o enquadramento jurídico dessas novas relações de trabalho é matéria essencialmente ligada à matriz histórica da função social exercida pela Justiça do Trabalho. Institucionalmente falando, é dizer, a expertise laboral não pode ser abandonada, como se se quisesse negar o histórico de efeitos da interpretação jurídica das Cortes trabalhistas. Por outro lado, o desafio de conferir singularidade e justeza a essas novas relações laborais impõe negar a tentação de simplesmente se acomodar as novas relações de parceira laboral na amalgama estática da relação de emprego celetista, pois isso tende a afastar tais causas judiciais da Justiça especializada, tal como se percebe de julgamentos monocráticos ainda esparsos no STF sobre o tema, mas que poderão se tornar dominantes, a depender do rumo das interpretações judiciais em torno de tais relações de parceria laboral. É preciso referir, quanto ao aspecto, que já há uma decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes reconhecendo a aderência deste tema com o precedente vinculante fixado pelo STF na ADC nº 48. Nesse sentido, nos autos da Reclamação nº 59.795, Publicada em 24/05/2023, o citado relator afirmou que: “a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.” E, ao final da referida decisão, concluiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” Contudo, há também, após essa decisão, algumas outras decisões monocráticas no âmbito do STF negando o vínculo de emprego entre plataformas de aplicativo e motoristas, mas mantendo o processo originário de tais reclamações no âmbito de competência desta Justiça Especializada. A título de exemplo, cito dois julgados monocráticos proferidos pelo Ministro Luiz Fux nas Reclamações nºs 59.404 e 61.267. Do primeiro, publicado em 29/09/2023, extrai-se a seguinte conclusão do relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010355-10.2021.5.03.0007, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Do segundo, publicado em 28/09/2023, extrai-se conclusão análoga daquele relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010490-74.2022.5.03.0140, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Por fim, é de se ressaltar que a própria temática de fundo sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre aplicativo e motoristas encontra-se sob o rito da repercussão geral naquela Suprema Corte. Trata-se do paradigma, pendente de apreciação, a ser julgado no Tema nº 1.291, o que bem ressaltou o Min. Dias Tóffoli ao negar seguimento à Reclamação nº 67.134. Portanto, mesmo após aquela decisão paradigmática do Ministro Alexandre de Moraes, secundada por outras aqui citadas, já há naquela Corte Suprema vozes que se levantam contra a aplicação imediata de outros precedentes vinculantes a casos desta natureza, que não o próprio precedente a ser fixado nos autos do Tema de Repercussão Geral nº 1.291. Tal tema de repercussão geral irá examinar exatamente a questão relativa ao: “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.” Essa situação de instabilidade jurisprudencial induz este relator a concluir, pelo menos por ora, que é necessário manter tais causas judiciais no seio da Justiça do Trabalho. Aliás, tal medida de cautela atende à própria tradição judicial que aponta para a autoridade do histórico de efeitos dos direitos sociais, em enlace com a competência jurisdicional trabalhista. A Justiça do Trabalho ostenta no ordenamento jurídico pátrio um valioso repositório institucional de saber jurídico autorizado em matéria de direito do trabalho, o que inegavelmente possibilitará, acaso mantida a sua competência, promover um progresso civilizatório das relações de trabalho atento à necessidade de conformação social às novas relações digitais, que tendem a ressignificar os regimes de trabalho, por meio de modelos mais livres e descentralizados de engajamento laboral. Assim, conclui-se que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam de modo inequívoco ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais. Daí por que a sindicabilidade de direitos constitucionais nessas relações, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova. A novidade, aqui, é bem verdade, opera pela rejeição da simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego, mas, ainda assim, inserida no campo de atuação da Justiça do Trabalho. Apesar de o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários não refletir todas as dimensões inovadoras do chamado “trabalho 5.0”, até por ser um trabalho redundante a função de motorista, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho dever ser reforçada, e não retirada, uma vez que nessas relações de intermediação a “matéria-prima labor” permanece como objeto central do contrato firmado entre as partes. Ora, se até mesmo relações mais sofisticadas atraem a competência desta Justiça especializada, com maior razão tal competência deve ser reforçada nas relações firmadas entre parceiros laborais e agentes de mercado. Nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho há uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência, à toda evidência, decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Tal dispositivo assevera ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva tais contratos entre aplicativos e seus fornecedores de serviço. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Precedente da 5ª Turma. Logo, merece reforma a decisão do Regional, com consequente remessa dos autos ao segundo grau, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário prejudicado em seus temas de fundo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11007-44.2022.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...). (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010368-17.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .(...)" (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL; DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido: Registre-se o entendimento do TST (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001118-45.2022.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame das provas, de inviável reexame na fase processual de Recurso de Revista, nos termos do Verbete Sumular n.º 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa IFOOD, por reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao processamento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-195-90.2019.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY).TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que o TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia e a plataforma digital de delivery (IFOOD). II. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. II. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional. III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. IV. Dessa forma, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, empresa de plataforma tecnológica de transporte de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, viola os termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e a que se dá provimento. (RR-0010327-04.2023.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR-10749-79.2023.5.03.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10343-29.2022.5.03.0017 , em que é Recorrente 99 TECNOLOGIA LTDA. e é Recorrido HUGO ANIBAL OLIVEIRA DA SILVA. (...). Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10343-29.2022.5.03.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA.") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo . 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com plataforma de entrega (delivery), impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica, por tratar-se de tema novo. III. Por outro lado, quanto à pretensão da Reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego, a aplicação da Súmula nº 126 do TST efetivamente impede o processamento do recurso de revista do Agravante , tal como registrado na decisão agravada. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa (Ag-AIRR-82-84.2022.5.13.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido. (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA – DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO E TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Acórdão Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 462, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS XAVIER DE JESUS
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