Cristina Lima De Oliveira x Brasanitas Hospitalar - Higienizacao E Conservacao De Ambientes De Saude Ltda e outros
ID: 278143625
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000417-47.2024.5.05.0001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
DANIEL ALEX MICHELON
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000417-47.2024.5.05.0001 RECORRENTE: CRISTINA L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000417-47.2024.5.05.0001 RECORRENTE: CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b858d proferida nos autos. 0000417-47.2024.5.05.0001 - Segunda TurmaRecorrente(s): 1. CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA 2. BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Recorrido(a)(s): 1. BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA 2. HOSPITAL SAO RAFAEL S.A 3. CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A Parte Recorrente transcreveu com destaque o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Ademais, se, por um lado, a reclamante não provou vício a prejudicar os controles de frequência, por outro lado, o reclamado, interrogado, afirmou labor, por dois dias ao mês, quinze minutos além do ajustado, o que não se evidencia aos citados controles. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...) Registre-se que a transcrição destacada de trechos do voto vencido nas razões recursais não contém os fundamentos jurídicos adotados pela Turma na solução do caso, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados de todas as Turmas do TST (destacado): "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA CORTE REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. 4. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA EM QUE NÃO ATRIBUÍDA A NATUREZA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 5. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INSTITUÍDAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, "a", DO TST. 7. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/TST. 9. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-20971-46.2014.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO E DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a mera transcrição da ementa da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito inserto no § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. 3. Por sua vez, a transcrição do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal do art. § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, tendo em vista que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-21-12.2016.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art.896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001374-62.2018.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO – PLATAFORMA DIGITAL – ÓBICE FORMAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do próprio recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11078-63.2021.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do voto vencido, que não contempla os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Note-se que, ao transcrever apenas o voto vencido, deixa a parte de demonstrar os fundamentos pelos quais o Regional entendeu pela entender pela continuidade de um grupo econômico informal. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20829-23.2016.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não enfrenta, de forma clara e direta, o óbice indicado na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não traz os fundamentos adotados pela maioria da Turma julgadora no TRT para manter a responsabilidade subsidiária do ente público (voto condutor), mas refere-se à fundamentação do voto vencido. 3 - Ao se referir ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, o agravante diz apenas que " os requisitos para a admissão do recurso de revista estão atendidos, de modo que não se trata somente de mera transcrição de ementa ou acórdão paradigma " e que " as condições para o recurso de revista devem atender ou ao inciso I ou ao inciso II do dispositivo legal. Embora considerasse que a transcrição do acórdão não fosse suficiente, há toda a argumentação sobre a violação do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331 do TST e, ainda, do Tema 1.118 do STF ". Adota, como se vê, argumentação completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21537-37.2020.5.04.0512, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHOS DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal contida no dispositivo legal citado, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Precedentes. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20047-27.2017.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais não traduz o real fundamento jurídico do TRT. Em verdade, corresponde a trecho de voto vencido, tendo a maioria da Corte a quo , mais adiante, registrado que o próprio reclamante reconheceu a validade dos controles de bordo, que a única testemunha não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e, ainda, mantido integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de transcrição de trecho que não corresponde à efetiva decisão regional, reconhece-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade cuja ausência prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (...) (RRAg-11480-68.2016.5.03.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 1. Hipótese peculiar em que o Ministério Público do Trabalho não requer a nulidade de cláusula coletiva que institui contribuição de empresa para o sindicato patronal, mas sua adaptação para "(...) restringir o pagamento das contribuições nela previstas às empresa associadas à entidade sindical ." (fls. 254). 2. A jurisprudência desta Seção entende não ser válida a fixação em norma coletiva de contribuição assistencial ou confederativa patronal destinada ao sindicato da categoria econômica, em face da ausência de interesses contrapostos e da impossibilidade de disposição da matéria pelo sindicato dos trabalhadores. Contudo, não há como declarar a nulidade da cláusula sem pedido do Requerente, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A pretensão do Ministério Público do Trabalho tem como fundamento principal os enunciados de jurisprudência desta Corte Superior que foram superados pela nova tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Nesse cenário, em atenção aos limites do pedido e à ratio decidendi da aludida decisão do E. STF, cumpre dar provimento parcial ao recurso para garantir o direito de oposição às empresas não filiadas destinatárias da contribuição. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (...)" (ROT-20152-33.2023.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU ( SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SAO PAULO ). LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF (TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . 1 - No julgamento do ARE nº 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tese definida no ARE 1.018.459 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). 2 - Todavia, posteriormente, a Suprema Corte reacendeu o debate acerca do referido precedente vinculante, acolhendo por maioria os embargos declaratórios opostos contra o julgamento, nos termos do voto do Relator, " com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição ". 3 - Dessa forma, dada a especial relevância das negociações coletivas e em prestígio à garantia de financiamento das atividades sindicais juntamente à liberdade de associação, foi dada nova roupagem à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, atualizada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (Tese definida no ARE-ED 1.018.459 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023). 4 - Não obstante o precedente vinculante do STF em questão envolva controvérsia referente à contribuição assistencial imposta por sindicato profissional aos empregados da categoria por norma coletiva, a tese de repercussão geral do STF abarca inclusive as contribuições assistenciais a cargo das empresas, mediante negociação coletiva, ainda que não filiadas ao respectivo sindicato da categoria econômica, assegurando-se a elas, contudo, o direito de oposição à contribuição compulsória estipulada . 5 - Isso porque, ao dispor acerca da contribuição assistencial, a alínea "e" do art. 513 da CLT, utilizada como fundamento legal no julgado proferido pelo STF, prevê como prerrogativa dos Sindicatos: " impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ". 6 - No caso dos autos , todavia, extrai-se da decisão regional que a Empresa Autora não se filiou ao Sindicato da categoria econômica e não anuiu quanto à cobrança. Além disso, não há registro de que à Empresa Autora foi assegurado o direito de oposição à contribuição patronal negocial estipulada em norma coletiva , sendo por esta razão inexigível a cobrança dos débitos a ela imputados. 7 - Por todo o exposto, a norma coletiva invocada pelo Sindicato é inválida na parte em que se ajustou a obrigação de recolhimento de contribuição negocial patronal com relação a empresas não filiadas ao sindicato profissional sem o direito de oposição da empresa integrante da categoria. 8 - Assim, é inexigível a cobrança de dívidas relativas à contribuição patronal sindical sem oportunizar o direito de oposição da empresa não sindicalizada . 9 - A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da tabela de Repercussão Geral) , razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição da República tidos por violados. 10 - Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais relativas a 2011 e 2012, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, não obstante tratar-se de categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também a abarca porque foi utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, "e", da CLT) de " impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ". Sendo assim, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da existência do direito de oposição, o que viola diretamente o art. 8 . º, V, da CF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20957-42.2015.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000626-78.2023.5.02.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). "(...). 3. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SOBRE O DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 935 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DISTINGUISH). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta no acórdão regional que a reclamada não comprovou a filiação do recorrido ao sindicato e que efetuou descontos a título de contribuição confederativa. No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 do Ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso dos autos, não há registro no corpo do acórdão regional de que o desconto efetuado se deu a título de contribuição assistencial instituída por norma coletiva para todos os empregados da categoria. Tampouco há menção de que restou assegurado o direito de oposição. Assim, o caso dos autos não se encaixa na hipótese tratada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acima descrito, sendo inviável revolver fatos e provas para se chegar ao entendimento de que o desconto efetuado se deu de forma válida e regular, consoante preceitua a Súmula nº126 do TST. Precedentes no mesmo sentido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (ARR-12257-15.2015.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADO NÃO FILIADO - TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. É cediço que o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 30/10/23), alterou a tese de Repercussão Geral anteriormente fixada para o Tema 935, que passou a prevalecer nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No caso em análise, contudo, não há registro no acórdão regional da existência da cláusula de direito de oposição dos empregados, requisito indispensável para a validade da cláusula de negociação coletiva que institui a cobrança de contribuições assistenciais a empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, de modo que o recurso patronal esbarra no óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST, a inviabilizar o apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tópico .(...)" (ARR-20795-24.2015.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "(...) 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a contribuição confederativa é devida somente pelos filiados ao sindicato, não sendo este o caso da parte autora. Assim, nos moldes em que proferido, no que se refere à contribuição confederativa, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. 2.3. No que se refere à contribuição assistencial , o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2.4. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 2.5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia apenas sob o enfoque da condição de filiado do reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 2.6. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010220-38.2022.5.15.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025). "A(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato, o que não foi comprovado, e que não foi assegurado ao reclamante, de forma real, o efetivo direito de oposição . Entendeu que, " mesmo quando os instrumentos coletivos possibilitam a oposição, deve-se investigar se essa possibilidade é efetiva, a começar pela prova de que tenha havido ampla divulgação do conteúdo da cláusula aos empregados não sindicalizados ", o que não ocorreu . 3 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 4 - A contribuição sindicalobrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de"imposto sindical"(artigo 578 da CLT) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (artigo 580 e seguintes). A parte final do artigo 8° da Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 5 - Nessa perspectiva, a Lei n° 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da "reforma trabalhista" evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC nº 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: "[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical , na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos ." 6 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 7 - O artigo 513, "e", da CLT prevê a contribuição assistencial , também denominada de " cota de solidariedade ", que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de "taxa de reforço sindical", "contribuição de fortalecimento sindical" e "contribuição negocial" (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 114). 8 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 9 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 10 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como "imposto sindical"), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou "imposto") sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto , tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 11 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado " em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas" que embasaram seu primeiro voto, " sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais ". Consignou que, caso mantido o entendimento inicial " no sentido da inconstitucionalidade da ' imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo' - , tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades ", uma vez que " o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória ". Anotou que " a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação ", concluindo que " a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores ". 12 - O art. 8º, IV, da Constituição Federal , a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa , ao prever que " a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei ". Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 13 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (art. 8° da Constituição Federal). 14 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 15 - Ademais, a Súmula Vinculante n° 40 (decorrente da conversão da Súmula nº 666 do STF), firmou a tese segundo a qual "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que " não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados ". 16 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 17 - Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 40 do STF. 18 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1076-80.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, precedentes do TST acerca da matéria (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791-A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108-15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...) Registre-se que os trechos do voto vencido transcritos nas razões recursais não contêm os fundamentos jurídicos adotados pela Turma na solução do caso, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados de todas as Turmas do TST (destacado): "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA CORTE REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. 4. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA EM QUE NÃO ATRIBUÍDA A NATUREZA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 5. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INSTITUÍDAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, "a", DO TST. 7. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/TST. 9. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-20971-46.2014.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO E DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a mera transcrição da ementa da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito inserto no § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. 3. Por sua vez, a transcrição do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal do art. § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, tendo em vista que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-21-12.2016.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art.896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001374-62.2018.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO – PLATAFORMA DIGITAL – ÓBICE FORMAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do próprio recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11078-63.2021.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do voto vencido, que não contempla os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Note-se que, ao transcrever apenas o voto vencido, deixa a parte de demonstrar os fundamentos pelos quais o Regional entendeu pela entender pela continuidade de um grupo econômico informal. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20829-23.2016.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não enfrenta, de forma clara e direta, o óbice indicado na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não traz os fundamentos adotados pela maioria da Turma julgadora no TRT para manter a responsabilidade subsidiária do ente público (voto condutor), mas refere-se à fundamentação do voto vencido. 3 - Ao se referir ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, o agravante diz apenas que " os requisitos para a admissão do recurso de revista estão atendidos, de modo que não se trata somente de mera transcrição de ementa ou acórdão paradigma " e que " as condições para o recurso de revista devem atender ou ao inciso I ou ao inciso II do dispositivo legal. Embora considerasse que a transcrição do acórdão não fosse suficiente, há toda a argumentação sobre a violação do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331 do TST e, ainda, do Tema 1.118 do STF ". Adota, como se vê, argumentação completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21537-37.2020.5.04.0512, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHOS DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal contida no dispositivo legal citado, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Precedentes. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20047-27.2017.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais não traduz o real fundamento jurídico do TRT. Em verdade, corresponde a trecho de voto vencido, tendo a maioria da Corte a quo , mais adiante, registrado que o próprio reclamante reconheceu a validade dos controles de bordo, que a única testemunha não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e, ainda, mantido integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de transcrição de trecho que não corresponde à efetiva decisão regional, reconhece-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade cuja ausência prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (...) (RRAg-11480-68.2016.5.03.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - AFRONTA AOS INCISOS LIV e LV, DO ARTIGO 5º DA CF - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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