Miria Santos Ferreira x A.F.Amorim
ID: 280638020
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000127-31.2024.5.05.0551
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIANE BARBOSA ALVES
OAB/BA XXXXXX
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BRUNA RABELLO SANTEDICOLA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000127-31.2024.5.05.0551 RECORRENTE: MIRIA S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000127-31.2024.5.05.0551 RECORRENTE: MIRIA SANTOS FERREIRA RECORRIDO: A.F.AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec7df8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000127-31.2024.5.05.0551 - Segunda Turma Embargante/Recorrente: Advogado(s): 1. A.F.AMORIM ARIANE BARBOSA ALVES (BA24666) Embargado/Recorrido: Advogado(s): MIRIA SANTOS FERREIRA BRUNA RABELLO SANTEDICOLA (BA43634) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: A.F.AMORIM Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Embargante aponta erro material na decisão de ID. 5834356 que declarou deserto o Recurso de Revista por ela interposto. Afirma que "não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que a parte recorrente possui natureza jurídica de empresário individual, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 899, § 9º, da CLT, que prevê a redução do depósito recursal à metade". Alega ainda que "no caso em tela, a Carta de Fiança de ID 7e4d3f2, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), já contempla o acréscimo de 30% sobre o valor-base, sendo que a metade do valor total corresponde a R$ 13.000,00 (treze mil reais)—valor este que atende integralmente ao montante exigido, conforme a redução legalmente prevista". Tem razão. Nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão impugnada. É o caso dos autos. Isso porque houve, de fato, erro material/omissão na análise do preparo recursal. Logo, passo a sanar o vício reportado RECURSO DE REVISTA DE: A.F.AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA ILICITUDE DA PROVA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico e a transcrição do voto vencido não atendem ao requisito em tela. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados de todas as Turmas do TST (destacado): "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA CORTE REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. 4. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA EM QUE NÃO ATRIBUÍDA A NATUREZA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 5. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INSTITUÍDAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, "a", DO TST. 7. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/TST. 9. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-20971-46.2014.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO E DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a mera transcrição da ementa da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito inserto no § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. 3. Por sua vez, a transcrição do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal do art. § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, tendo em vista que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-21-12.2016.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art.896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001374-62.2018.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO – PLATAFORMA DIGITAL – ÓBICE FORMAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do próprio recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11078-63.2021.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do voto vencido, que não contempla os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Note-se que, ao transcrever apenas o voto vencido, deixa a parte de demonstrar os fundamentos pelos quais o Regional entendeu pela entender pela continuidade de um grupo econômico informal. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20829-23.2016.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não enfrenta, de forma clara e direta, o óbice indicado na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não traz os fundamentos adotados pela maioria da Turma julgadora no TRT para manter a responsabilidade subsidiária do ente público (voto condutor), mas refere-se à fundamentação do voto vencido. 3 - Ao se referir ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, o agravante diz apenas que " os requisitos para a admissão do recurso de revista estão atendidos, de modo que não se trata somente de mera transcrição de ementa ou acórdão paradigma " e que " as condições para o recurso de revista devem atender ou ao inciso I ou ao inciso II do dispositivo legal. Embora considerasse que a transcrição do acórdão não fosse suficiente, há toda a argumentação sobre a violação do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331 do TST e, ainda, do Tema 1.118 do STF ". Adota, como se vê, argumentação completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21537-37.2020.5.04.0512, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHOS DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal contida no dispositivo legal citado, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Precedentes. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20047-27.2017.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais não traduz o real fundamento jurídico do TRT. Em verdade, corresponde a trecho de voto vencido, tendo a maioria da Corte a quo , mais adiante, registrado que o próprio reclamante reconheceu a validade dos controles de bordo, que a única testemunha não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e, ainda, mantido integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de transcrição de trecho que não corresponde à efetiva decisão regional, reconhece-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade cuja ausência prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (...) (RRAg-11480-68.2016.5.03.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DOS DANOS MORAIS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge e a transcrição apenas do voto vencido não atendem ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO EM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). Sobre a transcrição do voto vencido, assim entende o TST (destaques acrescidos): "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA CORTE REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. 4. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA EM QUE NÃO ATRIBUÍDA A NATUREZA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 5. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INSTITUÍDAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, "a", DO TST. 7. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/TST. 9. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-20971-46.2014.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO E DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a mera transcrição da ementa da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito inserto no § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. 3. Por sua vez, a transcrição do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal do art. § 1°-A, I, do art. 896 da CLT, tendo em vista que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-21-12.2016.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art.896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001374-62.2018.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO – PLATAFORMA DIGITAL – ÓBICE FORMAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do próprio recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11078-63.2021.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do voto vencido, que não contempla os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Note-se que, ao transcrever apenas o voto vencido, deixa a parte de demonstrar os fundamentos pelos quais o Regional entendeu pela entender pela continuidade de um grupo econômico informal. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20829-23.2016.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não enfrenta, de forma clara e direta, o óbice indicado na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não traz os fundamentos adotados pela maioria da Turma julgadora no TRT para manter a responsabilidade subsidiária do ente público (voto condutor), mas refere-se à fundamentação do voto vencido. 3 - Ao se referir ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, o agravante diz apenas que " os requisitos para a admissão do recurso de revista estão atendidos, de modo que não se trata somente de mera transcrição de ementa ou acórdão paradigma " e que " as condições para o recurso de revista devem atender ou ao inciso I ou ao inciso II do dispositivo legal. Embora considerasse que a transcrição do acórdão não fosse suficiente, há toda a argumentação sobre a violação do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331 do TST e, ainda, do Tema 1.118 do STF ". Adota, como se vê, argumentação completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21537-37.2020.5.04.0512, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHOS DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do voto vencido, nas razões do recurso de revista, não satisfaz a exigência legal contida no dispositivo legal citado, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Precedentes. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20047-27.2017.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais não traduz o real fundamento jurídico do TRT. Em verdade, corresponde a trecho de voto vencido, tendo a maioria da Corte a quo , mais adiante, registrado que o próprio reclamante reconheceu a validade dos controles de bordo, que a única testemunha não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e, ainda, mantido integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de transcrição de trecho que não corresponde à efetiva decisão regional, reconhece-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade cuja ausência prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (...) (RRAg-11480-68.2016.5.03.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, e DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.F.AMORIM
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