Resultados para o tribunal: TRT5
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Rodrigo De Souza Rossanezi
OAB/SP 177.399
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
W A R De Oliveira
Envolvido
W A R DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 280188332
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000460-17.2021.5.05.0024
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000460-17.2021.5.05.0024 RECORRENTE: ITAU UNIB…
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Paulo Roberto Pires Oliveira x Pirelli Pneus Ltda.
ID: 278143253
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000006-48.2017.5.05.0195
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS COSTA PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO FREIRE E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PIRES OLIVEIRA RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c34c6 proferida nos autos. ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente: 1. PIRELLI PNEUS LTDA. Recorrido: PAULO ROBERTO PIRES OLIVEIRA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destacado): Assim, cabe analisar se na hipótese dos autos, havia extrapolação habitual da jornada pactuada, a fim de invalidação da cláusula acima mencionada. Analisando o caso concreto, verifico que os cartões de ponto eleitos como meio de prova da jornada de trabalho, id. 116c226, revelam que o Autor laborava no regime de 6x2, sendo seis dias de atividades cumprindo turnos de oito horas diárias por dois dias de descanso, totalizando 48 horas (em algumas semanas), ultrapassando o limite normativo de 44 horas, bem como o limite de 44 horas constitucionalmente previsto, motivo pelo qual não há como se considerar válido o referido regime de trabalho. Ademais, os controles de jornada adunados aos autos também demonstram a prestação habitual de horas extras, o que, da mesma forma, invalida o regime adotado tendo em vista que o contrato de trabalho da parte autora terminou em novembro/2015, antes da inclusão do art. 59-B, parágrafo único na CLT. Assim, em razão da inobservância habitual do limite semanal de horas trabalhadas, inclusive fixado normativamente, reputo inválida a cláusula normativa que dispõe sobre a possibilidade de ampliação da carga horária dos empregados submetidos a turno de revezamento e, reformo a sentença para deferir o pagamento das horas extras prestadas pela parte Autora excedentes a 6ª diária e 36ª semanal (conforme pedido "a" da petição inicial), com base na jornada indicada nos cartões de ponto, acrescidas do adicional normativo e com aplicação do divisor 180. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que o Acórdão Regional reputou inválida a cláusula normativa que dispõe sobre a possibilidade de ampliação da carga horária dos empregados submetidos a turno de revezamento, já que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada de forma coletiva. Nesse sentido (destacado): "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horasextras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos derevezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 8. Confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000676-08.2023.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). "A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente , sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto , examina-se norma coletiva que transacionou sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há se como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática dehoras suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas " (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II / TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput , da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistênciade qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017 , deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgados desta Turma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. TURNOININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo , infere-se do acórdão regional que o Reclamante, contratado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas previstas nos instrumentos coletivos . A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horasde duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horasextras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024 , seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornadade trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual dehoras extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1001235-93.2021.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS MESMO COM A PRESTAÇÃODE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestaçãode horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestaçãode horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada" (RR-12149-79.2016.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que, no caso em análise, "a reclamada não comprova o atendimento dos requisitos previstos para fazer regular a contratação, nos moldes em que realizada, pois sequer junta o instrumento contratual firmado entre as partes" , além de que "não há prova da observância dos limites estabelecidos peja Lei 9.601/98 para a contratação a prazo determinado e sequer do incremento do número de postos de trabalho previsto na norma coletiva" . 1.3. As alegações recursais da ré, no sentido de existência de dois contratos de trabalhos distintos, que não se comunicam, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à contratação do empregado por prazo determinado e verificada a nova contratação do autor, sem solução de continuidade, até a efetiva despedida sem justa causa em 10/12/2011". 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 4 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença pela qual restou indeferido o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, ausente interesse recursal da reclamada porque não houve sucumbência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horasextras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada . 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-AIRR-1176-07.2013.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11773-90.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024). " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DEHORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DEHORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ao recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. " III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual dehoras extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese , o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-502-89.2020.5.08.0130, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO PIRES OLIVEIRA
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Paulo Roberto Pires Oliveira x Pirelli Pneus Ltda.
ID: 278143293
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000006-48.2017.5.05.0195
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS COSTA PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO FREIRE E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PIRES OLIVEIRA RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c34c6 proferida nos autos. ROT 0000006-48.2017.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente: 1. PIRELLI PNEUS LTDA. Recorrido: PAULO ROBERTO PIRES OLIVEIRA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destacado): Assim, cabe analisar se na hipótese dos autos, havia extrapolação habitual da jornada pactuada, a fim de invalidação da cláusula acima mencionada. Analisando o caso concreto, verifico que os cartões de ponto eleitos como meio de prova da jornada de trabalho, id. 116c226, revelam que o Autor laborava no regime de 6x2, sendo seis dias de atividades cumprindo turnos de oito horas diárias por dois dias de descanso, totalizando 48 horas (em algumas semanas), ultrapassando o limite normativo de 44 horas, bem como o limite de 44 horas constitucionalmente previsto, motivo pelo qual não há como se considerar válido o referido regime de trabalho. Ademais, os controles de jornada adunados aos autos também demonstram a prestação habitual de horas extras, o que, da mesma forma, invalida o regime adotado tendo em vista que o contrato de trabalho da parte autora terminou em novembro/2015, antes da inclusão do art. 59-B, parágrafo único na CLT. Assim, em razão da inobservância habitual do limite semanal de horas trabalhadas, inclusive fixado normativamente, reputo inválida a cláusula normativa que dispõe sobre a possibilidade de ampliação da carga horária dos empregados submetidos a turno de revezamento e, reformo a sentença para deferir o pagamento das horas extras prestadas pela parte Autora excedentes a 6ª diária e 36ª semanal (conforme pedido "a" da petição inicial), com base na jornada indicada nos cartões de ponto, acrescidas do adicional normativo e com aplicação do divisor 180. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que o Acórdão Regional reputou inválida a cláusula normativa que dispõe sobre a possibilidade de ampliação da carga horária dos empregados submetidos a turno de revezamento, já que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada de forma coletiva. Nesse sentido (destacado): "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horasextras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos derevezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 8. Confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000676-08.2023.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). "A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente , sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto , examina-se norma coletiva que transacionou sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há se como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática dehoras suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas " (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II / TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput , da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistênciade qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017 , deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgados desta Turma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. TURNOININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo , infere-se do acórdão regional que o Reclamante, contratado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas previstas nos instrumentos coletivos . A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horasde duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horasextras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024 , seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornadade trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual dehoras extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1001235-93.2021.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS MESMO COM A PRESTAÇÃODE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestaçãode horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestaçãode horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada" (RR-12149-79.2016.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que, no caso em análise, "a reclamada não comprova o atendimento dos requisitos previstos para fazer regular a contratação, nos moldes em que realizada, pois sequer junta o instrumento contratual firmado entre as partes" , além de que "não há prova da observância dos limites estabelecidos peja Lei 9.601/98 para a contratação a prazo determinado e sequer do incremento do número de postos de trabalho previsto na norma coletiva" . 1.3. As alegações recursais da ré, no sentido de existência de dois contratos de trabalhos distintos, que não se comunicam, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à contratação do empregado por prazo determinado e verificada a nova contratação do autor, sem solução de continuidade, até a efetiva despedida sem justa causa em 10/12/2011". 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 4 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença pela qual restou indeferido o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, ausente interesse recursal da reclamada porque não houve sucumbência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horasextras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada . 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-AIRR-1176-07.2013.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11773-90.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024). " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DEHORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DEHORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ao recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. " III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual dehoras extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese , o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-502-89.2020.5.08.0130, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
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Jackson Xavier Dos Santos e outros x Jackson Xavier Dos Santos e outros
ID: 261031443
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000187-13.2022.5.05.0021
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
NUBIA REIS LOPES
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO REIS LOPES
OAB/BA XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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RICARDO LOPES SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JOSAPHAT MARINHO MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO 0000187-13.2022.5.05.0021 : JACKSON XAVIER D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO 0000187-13.2022.5.05.0021 : JACKSON XAVIER DOS SANTOS E OUTROS (1) : JACKSON XAVIER DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6c3b0 proferida nos autos. 0000187-13.2022.5.05.0021 - Quinta TurmaEmbargante(s): 1. JACKSON XAVIER DOS SANTOS Embargado(a)(s): 1. TERMINAL PORTUARIO COTEGIPE S.A Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JACKSON XAVIER DOS SANTOS Tempestivo o recurso. Regular a representação. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso de Revista ID.374a22d foi interposto pela Reclamada/TERMINAL PORTUARIO COTEGIPE S.A. Pois bem; o Embargante/Reclamante alega que "há omissão no despacho de admissibilidade, pois não houve enfrentamento da real controvérsia trazida no recurso de revista, devendo ser corrigida a fundamentação e reavaliada a admissibilidade, à luz do verdadeiro conteúdo da pretensão recursal." Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão impugnada. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID. 18f07e3: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art.7º, XIV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se os precedentes (grifos aditados): "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 8. Confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000676-08.2023.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). "A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente , sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto , examina-se norma coletiva que transacionou sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há se como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas " (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II / TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput , da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017 , deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgados desta Turma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo , infere-se do acórdão regional que o Reclamante, contratado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas previstas nos instrumentos coletivos . A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024 , seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1001235-93.2021.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS MESMO COM A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada" (RR-12149-79.2016.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que, no caso em análise, "a reclamada não comprova o atendimento dos requisitos previstos para fazer regular a contratação, nos moldes em que realizada, pois sequer junta o instrumento contratual firmado entre as partes" , além de que "não há prova da observância dos limites estabelecidos peja Lei 9.601/98 para a contratação a prazo determinado e sequer do incremento do número de postos de trabalho previsto na norma coletiva" . 1.3. As alegações recursais da ré, no sentido de existência de dois contratos de trabalhos distintos, que não se comunicam, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à contratação do empregado por prazo determinado e verificada a nova contratação do autor, sem solução de continuidade, até a efetiva despedida sem justa causa em 10/12/2011". 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 4 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença pela qual restou indeferido o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, ausente interesse recursal da reclamada porque não houve sucumbência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada . 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-AIRR-1176-07.2013.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11773-90.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024). "" I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ao recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. " III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese , o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-502-89.2020.5.08.0130, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Daí se infere que todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão. Com efeito, constata-se no Recurso de Revista da Reclamada, mais especificamente no tópico " V. DO MÉRITO: 1. DA JORNADA DE TRABALHO. DA INEXISTÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", que foi postulada a reforma da decisão do colegiado "no que tange ao pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento". Não se verifica, pois, a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar a decisão de admissibilidade por meio de remédio jurídico inadequado. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON XAVIER DOS SANTOS
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