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ID: 261031443
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000187-13.2022.5.05.0021
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
NUBIA REIS LOPES
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO REIS LOPES
OAB/BA XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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RICARDO LOPES SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JOSAPHAT MARINHO MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO 0000187-13.2022.5.05.0021 : JACKSON XAVIER D…
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Cofco Brasil S.A e outros x Cofco Brasil S.A e outros
ID: 323666275
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000354-21.2022.5.05.0121
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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GILSONEI MOURA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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SONIA RODRIGUES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000354-21.2022.5.05.0121 RECORRENTE: FERNANDO OLI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000354-21.2022.5.05.0121 RECORRENTE: FERNANDO OLIVEIRA CERQUEIRA JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: FERNANDO OLIVEIRA CERQUEIRA JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6010cab proferida nos autos. ROT 0000354-21.2022.5.05.0121 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO BRASIL S.A GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrente: Advogado(s): 2. NESTLE BRASIL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA CERQUEIRA JUNIOR GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: Advogado(s): NESTLE BRASIL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: RPX SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Recorrido: Advogado(s): COFCO BRASIL S.A GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COFCO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA DA TESE SUCESSIVA DE MÉRITO – DA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO FÍSICO/ESTRUTURAL DA RECLAMADA – DA EQUIPARAÇÃO DA PACTUAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE OBRA CERTA E DETERMINADA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – DA IMPOSIÇÃO RESTRITIVA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM EVENTUAIS DIREITOS TRABALHISTAS Constou no acórdão: Conclui-se, portanto, que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra responde subsidiariamente pelos créditos dos empregados da empreiteira contratada na hipótese de culpa in eligendo. Por força da modulação dos efeitos conferidos a nova decisão do c. TST, em agosto de 2018, quando do julgamento dos embargos de declaração, o c. TST atribuiu efeito modificativo para acrescer ao acórdão originário a modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (...) Fixadas tais premissas, a 2ª e 3ª reclamadas deveriam estar atenta na escolha da empresa com a qual contratou e proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora do autor, o que, contudo, não ocorreu na situação em exame. A contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira faz incidir analogicamente o art. 455 da CLT, nos termos do entendimento consolidado pelo c. TST. A condenação, nesse contexto, é medida imperativa. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 6, item 4, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: (...) 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro) Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a tese jurídica nº 4 do julgamento do Tema 6 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, IRR-0000190-53.2015.5.03.0090. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Vale salientar, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "(...) RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que o ajuste firmado pelas rés (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) possui natureza de contrato de empreitada, de modo a atrair a incidência da OJ 191 da SDI-1. 3. Quanto à matéria de fundo, a SDI-1 do TST, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Por outro lado, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada ocorreu no período anterior . 4. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, tendo como premissa o contrato de empreitada (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) firmado entre as rés , ao afastar a responsabilidade da dona da obra pelas verbas devidas à parte trabalhadora, decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte superior , nos termos em que fixado em sede de recursos repetitivos, cabendo salientar que esta SDI-1, em situações idênticas à dos presentes autos (envolvendo a mesma empresa e o mesmo pacto civil), também já se posicionou no sentido de se aplicar a inteligência da OJ 191 desta Subseção. Precedentes. 5 . Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Ag-ED-E-ED-RR-10005-30.2017.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023)." "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . CONTRATO CIVIL DE MONTAGEM INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. A hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Observa-se, in casu , que a Turma tão somente afastou a aplicação da tese jurídica nº 4 firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela incidência da modulação de efeitos delimitada na tese jurídica nº 5 do mesmo incidente. Não se verifica, portanto, a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . No caso, o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de contrato de empreitada global de montagem industrial, cenário que, nos termos do quanto decidido no E-RR-937-11.2012.5.04.0371 (acórdão publicado no DEJT de 22/02/2019) e no E-RR-1029-72.2010.5.03.0084 (acórdão publicado no DEJT de 1º/03/2019), atrai a incidência direta do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato de empreitada é anterior a 11/05/2017, a Egrégia Turma, ao aplicar a modulação dos efeitos delimitada no citado incidente de recurso repetitivo e afastar a responsabilidade do segundo réu, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado, proferido em consonância com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-1575-60.2015.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022)." "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro . Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma . Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.06.0090, esta Corte firmou a tese que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpain elegendo". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da dona da obra, por não ter provado que o empreiteiro possuía idoneidade financeira ao tempo da contratação, atraindo para si a responsabilidade. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte. Não se verifica má distribuição do ônus da prova, pois a comprovação da idoneidade econômico-financeira, fato obstativo da pretensão da autora, constitui encargo probatório pertencente à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu, portanto incólumes as regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-732-14.2022.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação à limitação da condenação a direitos trabalhistas, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NESTLE BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Conclui-se, portanto, que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra responde subsidiariamente pelos créditos dos empregados da empreiteira contratada na hipótese de culpa in eligendo. Por força da modulação dos efeitos conferidos a nova decisão do c. TST, em agosto de 2018, quando do julgamento dos embargos de declaração, o c. TST atribuiu efeito modificativo para acrescer ao acórdão originário a modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (...) Fixadas tais premissas, a 2ª e 3ª reclamadas deveriam estar atenta na escolha da empresa com a qual contratou e proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora do autor, o que, contudo, não ocorreu na situação em exame. A contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira faz incidir analogicamente o art. 455 da CLT, nos termos do entendimento consolidado pelo c. TST. A condenação, nesse contexto, é medida imperativa. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 6, item 4, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: (...) 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro) Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a tese jurídica nº 4 do julgamento do Tema 6 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, IRR-0000190-53.2015.5.03.0090. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Vale salientar, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "(...) RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que o ajuste firmado pelas rés (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) possui natureza de contrato de empreitada, de modo a atrair a incidência da OJ 191 da SDI-1. 3. Quanto à matéria de fundo, a SDI-1 do TST, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Por outro lado, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada ocorreu no período anterior . 4. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, tendo como premissa o contrato de empreitada (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) firmado entre as rés , ao afastar a responsabilidade da dona da obra pelas verbas devidas à parte trabalhadora, decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte superior , nos termos em que fixado em sede de recursos repetitivos, cabendo salientar que esta SDI-1, em situações idênticas à dos presentes autos (envolvendo a mesma empresa e o mesmo pacto civil), também já se posicionou no sentido de se aplicar a inteligência da OJ 191 desta Subseção. Precedentes. 5 . Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Ag-ED-E-ED-RR-10005-30.2017.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023)." "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . CONTRATO CIVIL DE MONTAGEM INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. A hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Observa-se, in casu , que a Turma tão somente afastou a aplicação da tese jurídica nº 4 firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela incidência da modulação de efeitos delimitada na tese jurídica nº 5 do mesmo incidente. Não se verifica, portanto, a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . No caso, o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de contrato de empreitada global de montagem industrial, cenário que, nos termos do quanto decidido no E-RR-937-11.2012.5.04.0371 (acórdão publicado no DEJT de 22/02/2019) e no E-RR-1029-72.2010.5.03.0084 (acórdão publicado no DEJT de 1º/03/2019), atrai a incidência direta do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato de empreitada é anterior a 11/05/2017, a Egrégia Turma, ao aplicar a modulação dos efeitos delimitada no citado incidente de recurso repetitivo e afastar a responsabilidade do segundo réu, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado, proferido em consonância com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-1575-60.2015.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022)." "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro . Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma . Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.06.0090, esta Corte firmou a tese que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpain elegendo". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da dona da obra, por não ter provado que o empreiteiro possuía idoneidade financeira ao tempo da contratação, atraindo para si a responsabilidade. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte. Não se verifica má distribuição do ônus da prova, pois a comprovação da idoneidade econômico-financeira, fato obstativo da pretensão da autora, constitui encargo probatório pertencente à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu, portanto incólumes as regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-732-14.2022.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
- COFCO BRASIL S.A
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Mirela Medrado Nascimento x Atento Brasil S/A e outros
ID: 337023621
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000611-90.2024.5.05.0019
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PAULO AUGUSTO GRECO
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA
OAB/BA XXXXXX
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RAFAEL DE MELLO PARANAGUA
OAB/BA XXXXXX
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FILIPE LUZ PINTO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000611-90.2024.5.05.0019 RECORRENTE: MIRELA MEDRADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000611-90.2024.5.05.0019 RECORRENTE: MIRELA MEDRADO NASCIMENTO RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b77412e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000611-90.2024.5.05.0019 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido: Advogado(s): MIRELA MEDRADO NASCIMENTO FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (BA54536) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO AUGUSTO GRECO, OAB/SP 119.729, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025; recurso apresentado em 10/07/2025). Representação processual regular (Id 006c15b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c206d36: R$ 6.500,00; Custas fixadas, id c206d36: R$ 130,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2a81a1: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: id94b681c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Violações constitucionais: arts. 5º, II, V, X, LIV e LV da CF; Violações legais: art. 818, I, da CLT; arts. 322, 324 e 373, Ido CPC; Divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o ônus da prova quanto às diferenças de comissões era exclusivamente da reclamante, que deveria ter demonstrado, de forma pormenorizada, as diferenças devidas e os parâmetros utilizados, para permitir a defesa da reclamada. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão: "Analisa-se. Com efeito, para provar a quitação da remuneração variável, o empregador deve demonstrar que as verbas devidas a esses títulos somente eram devidas nos valores consignados nos recibos de pagamento, até porque, o pleito é de diferença. Cediço que seus valores estavam sujeitos a fatores variáveis e ao cumprimento de metas. Logo, ao empregador competiria demonstrar quais eram estas metas e o resultado individual da trabalhadora. Na hipótese, não é suficiente provar o pagamento das referidas verbas, sem demonstrar quais foram as metas e resultados individuais obtidos pela reclamante, pois, repita-se, a reclamante admite que recebia remuneração variável, mas garante que os valores pagos eram aquém dos efetivamente devidos. Constata-se que a demandada sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse as metas atingidas (ou não) pela obreira, o seu volume de vendas realizadas e os indicadores dos valores eventualmente quitados, não se prestando a documentação colacionada a tal desiderato, por não indicarem qualquer critério para pagamento da verba ou sequer o preenchimento, ou não, dos indicadores/requisitos para quitação da remuneração variável. Diante da documentação carreada pela ré, não se pode extrair como provada a tese da defesa no sentido de que as comissões foram pagas corretamente, quando do atingimento dos critérios pela Reclamante quando, repita-se, nada foi demonstrado a este respeito. Destaca-se que é incontroversa a pactuação do pagamento de parcela em epígrafe, quitação habitual, ainda que não se tem como saber se em montante inferior ao devido, portanto não tendo a recorrida se desvencilhado do seu ônus da prova, razão pela qual se pode concluir que, não há comprovação de quitação correta. Por fim, a inspeção judicial realizada nos autos do processo 0000299-32.2024.5.05.0014 não se presta a comprovar a quitação da parcela em análise, pois que, além de ter sido realizada em outubro de 2024, quando já extinto o contrato de trabalho ora debatido, nada esclarece acerca da situação particular da Recorrida, as metas e resultados individuais obtidos pela reclamante, ônus que, conforme já salientado, cabia à Reclamada e do qual não se desvencilhou. Assim, como a preposta informou que não existia um teto máximo de remuneração variável, motivo pelo qual arbitro em R$ 600,00 o valor da remuneração variável. Deve-se abater os valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica, conforme ID. 63c6fc2, com as integrações e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias." No que tange ao ônus da prova, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3. No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no princípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas , encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). Na mesma linha, outros julgados de todas as Turmas do TST: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-187-60.2020.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): NECESSIDADE DE REARBITRAMENTO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): INDEVIDAS INTEGRAÇÕES A TÍTULO DE VERBA VARIÁVEL Violações constitucionais: art. 5º, II da CF. Violações legais: art. 457, §2º da CLT. Contrariedades: Súmula 255 do TST. A Recorrente sustenta que as remunerações variáveis são gratificações concedidas aos funcionários que atingem as metas estabelecidas pelo projeto da empresa, conforme sua produtividade e função, sendo assim, ante o caráter eventual e variável, o Recorrido não faz jus a incorporação e integração dessa parcela ao salário. Subsidiariamente, argumenta que a remuneração variável não incide nos RSRs. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão: “Assim, como a preposta informou que não existia um teto máximo de remuneração variável, motivo pelo qual arbitro em R$ 600,00 o valor da remuneração variável. Deve-se abater os valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica, conforme ID. 63c6fc2, com as integrações e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias.” Com relação às integrações e reflexos, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Além disso, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, II, da CF. Violações legais: art. 944 do CC; art. 223-G da CLT; art. 186 do CC; art. 188, I, do CC; Divergência jurisprudencial. A Recorrente alega a inexistência de dano moral, por ausência de prova de violação à honra, intimidade, vida privada ou imagem da reclamante, e por não haver restrição ao uso do banheiro. Argumenta que a empresa possui boas práticas de gestão de pessoas e ambiente de trabalho saudável. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão: "As lesões advindas da gestão abusiva empreendida remontam à integridade física e psíquica do trabalhador, além de afetar o valor solidariedade. Aparece como fator de desestabilização da relação de trabalho, colocando o trabalhador em condição psicológica vulnerável. Há ruptura da confiança, na medida em que não se espera possa a situação de sujeição, inerente à condição de emprego, afetar a individualidade do trabalhador, privando-o da satisfação de suas necessidades fisiológicas e psicológicas mais elementares. Reputa-se que este tipo de comportamento deve ser coibido, merecendo reparação, por entender que ficou provado o fato que comprometedor de um ambiente de trabalho sadio, ofendendo sim direitos da personalidade tanto do autor, quanto dos demais empregados. Ora, o trabalho é local onde o empregado ganha a vida e não lugar para sofrer constrangimento, humilhação ou ser exposto a situações vexatórias, chacota ou qualquer outra espécie de admoestação. No que tange ao valor da indenização, o art. 223-G da CLT que o juiz deve, ao apreciar o pedido de dano moral, considerar: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Na fixação do quantum deve-se considerar a capacidade econômica do empregador, a natureza e o alcance do dano, o bem tutelado atingido, a potencial repetição do ilícito, o caráter pedagógico-punitivo da condenação, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. Saliento, ainda, que, como bem pontuou a Insigne Desembargadora Dra. Débora Machado, em seu voto no processo n. 000025-79.2024.5.05.0463RORSum quanto à discussão a respeito das balizas impostas pelo art. 223-G da CLT: "Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho; 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial trabalhista previsto na CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não impedindo, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada". Assim, fixa a quantia de (R$ 5.000,00) pelo dano constatado, o qual atende aos critérios acima definidos, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma-se a sentença para deferir o pedido de dano moral em relação à restrição da ida ao banheiro, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo-se observar os critérios definidos pelo TST para a correção monetária das indenizações por danos morais, através da SDI-I, segundo o qual, a partir de agora, os valores fixados a título de danos morais devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, não mais pela decisão de arbitramento, mediante aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento da ADC 58, revendo o posicionamento contido na Súmula 439 do TST, a qual aplicávamos. "incidirá sobre as condenações em indenizações por danos morais e materiais a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, por se amoldar ao precedente vinculante do STF" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. O acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 2. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos (E-Ag-RR-125600-23.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória" (fl. 521). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que "a empregadora concedia 20 minutos de intervalo durante a jornada de seis horas de trabalho, mais 10 minutos para lanche (pausa-lanche) e mais 10 minutos para descanso (pausa-descanso). Além disso, os funcionários teriam a pausa-banheiro, que, seria de cinco minutos, uma única vez ao dia, tudo na forma disposta na NR-17, item 5.4.1." (fl. 519) e de que "45 min ao longo de uma jornada de 6h é suficiente para o reclamante atender suas necessidades fisiológicas, além de que não tendo sido vedado o uso do banheiro, não há que se falar em indenização por danos morais" (fl. 520). Nesse contexto, tem-se que a Turma não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, pois o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa, registra que havia, sim, a existência de limitação ao uso do banheiro . Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora trazem tese superada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde e de que a prova do dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial do empregado é desnecessária, pois o dano moral, nessa hipótese, se revela in re ipsa . Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-117400-69.2013.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Hospital Esperanca Sa e outros
ID: 335602376
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000291-76.2024.5.05.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
OAB/BA XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/BA XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b005967 proferida nos autos. ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (BA34908) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (BA53736) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 611-A, inciso I da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A irresignação recursal, assim como exposta,denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC . 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ‘fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 11/08/2022 , incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-953-05.2022.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-117000-53.2013.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido" (RR-11259-60.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-12117-20.2016.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "(...)IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, " a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0101130-40.2017.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "(...) II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o TRT da 1ª Região, considerando a existência de discussões ainda pendentes quanto à matéria, remeteu à fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. 3. Ora, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no aspecto. . (...)" (RRAg-0102384-08.2017.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. No caso, o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3, Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Assim, aplica-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000081-19.2024.5.02.0386, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11506-48.2017.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS
- HOSPITAL ESPERANCA SA
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Hospital Esperanca Sa e outros
ID: 335602323
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000291-76.2024.5.05.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
OAB/BA XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/BA XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b005967 proferida nos autos. ROT 0000291-76.2024.5.05.0007 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (BA34908) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (BA53736) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 611-A, inciso I da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A irresignação recursal, assim como exposta,denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC . 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ‘fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 11/08/2022 , incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-953-05.2022.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-117000-53.2013.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido" (RR-11259-60.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-12117-20.2016.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "(...)IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, " a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0101130-40.2017.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "(...) II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o TRT da 1ª Região, considerando a existência de discussões ainda pendentes quanto à matéria, remeteu à fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. 3. Ora, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no aspecto. . (...)" (RRAg-0102384-08.2017.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. No caso, o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3, Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Assim, aplica-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000081-19.2024.5.02.0386, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11506-48.2017.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 322749038
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000710-58.2023.5.05.0031
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
OAB/BA XXXXXX
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MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000710-58.2023.5.05.0031 RECORRENTE: MARIANNE ALM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000710-58.2023.5.05.0031 RECORRENTE: MARIANNE ALMEIDA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANNE ALMEIDA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2421fb3 proferida nos autos. ROT 0000710-58.2023.5.05.0031 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANNE ALMEIDA DE CARVALHO FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIANNE ALMEIDA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 2. Nos termos mencionado na decisão agravada, ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nesse sentido, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva. 5. Destarte, ajuizada a ação após 1º/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NORMA COLETIVA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula 11ª da norma coletiva, manteve a conclusão da sentença que aplicou a previsão de compensação da gratificação de função somente a partir 01/09/2018. 2. Dessa forma, como a controvérsia fora solucionada com base em interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não fora observado pelo reclamado. 3. Por outro lado, a conclusão de que no período em que não aplicável referida previsão da norma coletiva é indevida a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em consonância com a Súmula n° 109 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10537-92.2021.5.03.0169, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao vedar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, negou vigência à 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, incorrendo, assim, em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (RR-Ag-21160-12.2018.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, devido a manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido (RR-1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000315-49.2020.5.02.0383, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109 do TST, segundo a qual: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras' (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de "especial fidúcia" apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram "chefes" ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas "horas extras" e "gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Nesse contexto, o TRT decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF ao reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a compensação/dedução das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função percebida pela reclamante, de modo que não há se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte ou contrariedade à Súmula nº 109 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (AIRR-24730-65.2020.5.24.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, "vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas", assim "a dedução das horas extras deferidas não podem ser compensadas com a gratificação de função afastada". (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido (RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (RR-RRAg-474-14.2021.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Também, com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. SEGUIMENTO NEGADO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO PRESENTE AGRAVO, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não ataca o fundamento erigido na decisão agravada para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento quanto ao tema, qual seja: o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Aplica-se o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Verificado que, na decisão agravada, foi adotado entendimento em desarmonia com a tese prevalecente nesta Primeira Turma, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista do sindicato autor, no tópico concernente aos efeitos da alteração legislativa, que resultou na revogação do art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na datada da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do sindicato autor, somente quanto ao tema . RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO/AUTOR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que " O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração " (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que " O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos " (in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei n.º 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: "Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que ' não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito' ." (op. cit., p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, "não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos" (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no inciso VI do artigo 7.º da CF/88. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça do art. 7.º da Constituição Federal, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do art. 384 da CLT - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no art. 7.º da Constituição Federal, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI N.º 5013/DF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não deve ser reformada . Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão ora agravada, o contrato de trabalho é de trato sucessivo, e, sendo a revogação do art. 384 da CLT promovida pela Reforma Trabalhista norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas na sua vigência. Assim, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas de imediata ao contrato em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Dessa forma, tal qual entendido pela decisão agravada, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-1911-07.2019.5.10.0801, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (...) 2. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO MULHER. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...). (RR-10345-35.2020.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). (...). HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa versa sobre a aplicação do artigo 384 da CLT em período posterior a vigência da reforma trabalhista - 11/11/2017, em caso de contrato de trabalho em curso. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de artigo revogado da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação do artigo 384 da CLT que restou revogado pela reforma trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANNE ALMEIDA DE CARVALHO
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Gilton Ribeiro Calmon e outros x Gilton Ribeiro Calmon e outros
ID: 321541147
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000658-32.2022.5.05.0020
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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MARCELO FONTES MONTEIRO
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOSE CAIRO JUNIOR ROT 0000658-32.2022.5.05.0020 RECORRENTE: GILTON RIBEIRO CALMON E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOSE CAIRO JUNIOR ROT 0000658-32.2022.5.05.0020 RECORRENTE: GILTON RIBEIRO CALMON E OUTROS (1) RECORRIDO: GILTON RIBEIRO CALMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3019a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000658-32.2022.5.05.0020 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILTON RIBEIRO CALMON DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA (BA31322) MARCELO FONTES MONTEIRO (BA26355) Recorrido: Advogado(s): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO (SP291962) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GILTON RIBEIRO CALMON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Inviável o seguimento do Recurso de Revista, neste quesito, nos termos do art. 896 da CLT. Registre-se que o trecho do Acórdão principal transcrito às folhas 8/9 não corresponde ao trecho que trata da matéria e sequer foi o transcrito nos embargos de declaração de ID. 3eb9926. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO DAS HORAS EXTRAS - DO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LABOROU NO REGIME ESPECIAL 12X36 – DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ FEVEREIRO/2020 - DO REGIME ESPECIAL 12X36 – DESCUMPRIMENTO – NULIDADE MATERIAL - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TST MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA - REGIME ESPECIAL 12x36 NÃO É ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TST – JULGADOS DA SDI-1 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 7 INCISO XIII DA CF/88 DAS HORAS EXTRAS - DO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LABOROU DIARIAMENTE – DE MARÇO/2020 ATÉ A DISPENSA - INEXISTE DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DO AJUSTE NORMATIVO – MAS SIM O DESCUMPRIMENTO DESTE E SUA INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES DO TST E TRIBUNAIS REGIONAIS - ULTRAPASSAVA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS – INEXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA SEMANAL – LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – VIOLAÇÃO DO PRÓPRIO ART. 59 DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TST Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No mesmo sentido, colhem-se os recentes julgados de Turmas do TST (destaques acrescidos): "(…) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva, no período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista, que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . 8. Cumpre destacar, ainda, que se reconhece a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 no período anterior à Reforma Trabalhista, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-0010600-92.2022.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025). "(...) REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da Reclamante, iniciado em 06/03/1996 e ainda em vigor à época da propositura da ação. Em decorrência, e também por haver reconhecido o labor extraordinário de forma habitual, a Corte Regional decidiu que "tem-se por inválida a jornada no regime 12x36, de modo que a obreira faz jus às horas extras acima da 68º diária e 40º semanal até 10/11/2017 (período anterior à reforma trabalhista). Para o período a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), de se considerar válida a jornada no sistema 12x36, pois o novel artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada compensada". 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, impende registrar que o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Todavia, para além desse debate, colhe-se do acórdão regional que, no caso dos autos, além de previsto em Lei Municipal, o regime de 12x36 também está amparado em acordos coletivos de trabalho, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo Reclamado. Logo, seja por estrita observância aos termos da Lei, seja por amparo em norma coletiva e à luz da força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), não há espaço para declarar a nulidade do sistema de jornada praticado pelo Município Reclamado. 5. Registre-se a inexistência de recurso do Reclamado visando à declaração de validade do regime de 12x36, porquanto amparado em norma coletiva, em período anterior à lei 13.0467/2017. Portanto, em face do princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional, quanto à declaração de validade do regime praticado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10531-77.2019.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade “. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 6. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez" . 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 9. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários. 12. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Importa mencionar, ademais, que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. 14. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias impostas à primeira reclamada. 15. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, pois a pretensão do reclamante mostra-se contrária ao entendimento proferido em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021085-19.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. ESCALAS DE TRABALHO 12X36. REMUNERAÇÃO COMO EXTRA APENAS A PARTIR DA 192ª HORA MENSAL DE EFETIVO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema 1) “Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito intertemporal. Pagamento do período suprimido e com natureza indenizatória a partir da vigência da lei nº 13.467/2017”, foi dado provimento ao recurso da parte Reclamada, uma vez que esta Quarta Turma tem o entendimento de que uma vez que contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência (tempus regit actum). Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma. Dessa forma, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido ao Reclamante apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada e com natureza indenizatória, conforme o disposto na atual redação do §4º do art. 71 da CLT; quanto ao tema 2) “Escala 12x36. Remuneração como extra apenas a partir da 192ª hora mensal de efetivo trabalho. Previsão em norma coletiva. Observância do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a norma convencional prevê que jornada de trabalho 12x36 horas e que somente serão remuneradas, como extras, as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 horas mensais de efetivo trabalho, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000353-94.2022.5.05.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO – NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DO VALOR - DO RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - RECLAMANTE POSSUI RESTRIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO PLENO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS - DANOS PERMANENTES PROVOCADOS À SAÚDE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL LUCRO CESSANTE A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Considerando que durante o afastamento por doença, o reclamante sempre esteve amparado, recebendo regularmente o beneficio previdenciário, indefiro o pedido referente a lucros cessantes." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 949 do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST (destacado): "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de lucros cessantes no período do afastamento, de 15/12/2017 a 31/03/2018, autorizando a dedução de eventual complementação de salários pela Fundação Corsan. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o benefício previdenciário pode ser cumulado com a indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas, não podendo sofrer dedução ou compensação da parcela previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21017-49.2017.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021). "(...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a remuneração e os benefícios previdenciários percebidos , de 5.12.2014 até 15.1.2016. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário , pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-24040-81.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 14/4/2023). "(...) A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (WELLIGTON MARCOS DA SILVA). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional a ele equiparada) possui caráter de ressarcimento pelos danos sofridos, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Expressa previsão legal, inserta no art. 121 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o pagamento, pela Previdência Social, de prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa. Distinção entre responsabilidade civil e benefício previdenciário, em matéria de acidente de trabalho, faz-se também no inc. XXVIII do art. 7º da CF/1988. II . No caso dos autos , entretanto, o Tribunal Regional entendeu ser escorreita a fixação do valor da indenização por danos materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto a referida quantia corresponderia ao valor líquido dos lucros cessantes, " considerando a compensação dos valores já auferidos pelo empregado por meio de auxílio-doença, uma vez que, neste caso, restou-lhe assegurada a recomposição de sua renda ". III. Nesse sentido, constata-se que o fundamento utilizado pela Corte Regional, além de se encontrar em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, viola a própria literalidade do art. 121 da Lei nº 8.213/1991. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-428-38.2014.5.03.0145, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). "(...)3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de impossibilidade de compensação da indenização por lucros cessantes com o benefício previdenciário. 3.3. Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida encontra-se estritamente em consonância com o art. 950 do Código Civil, no sentido de que a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou, não sendo o caso de compensação com o benefício previdenciário. 3.4. Por fim, o pedido sucessivo para limitação da pensão a 65 anos de idade não foi apreciado pelo Regional sob a ótica comparativa com a idade mínima para aposentadoria por idade junto ao INSS, motivo pelo qual a matéria não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I do TST. 3.5. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-RR-342-65.2012.5.09.0567, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo o entendimento desta Corte, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário são cumuláveis, uma vez que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1360-46.2014.5.12.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência política. O entendimento dessa Corte é no sentido de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Quanto ao pagamento de lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-612-33.2016.5.06.0341, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA ACÓRDÃO REGIONAL INDICA QUE AUTOR TEM DÉFICIT DE 50% Constou no acórdão: "O perito afastou a incapacidade, mas verificou existência de deficit funcional de 50% e dano estético em grau 3/6. Considerando que, segundo a conclusão pericial, o reclamante não apresenta incapacidade laboral, tendo inclusive retornado ao trabalho na reclamado após o acidente, indefiro o pagamento de pensão mensal vitalícia." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 (...). ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST . In casu, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou ser indevida a pensão mensal devido a não constatação de perda ou redução da capacidade laborativa. Assim, somente mediante o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que, após o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, houve a (...)" (Ag-AIRR-78900-45.2012.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE ESTIVADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO MUSCULAR NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA . PRINCÍPIO DA RESTITUTIO INTEGRUM . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Discutem-se, no caso, a caracterização de estabilidade provisória acidentária e o pagamento de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, uma vez que o autor, no exercício da função de estivador, desenvolveu lesão muscular no manguito rotador do ombro esquerdo. Nos termos do acórdão regional, a prova pericial evidenciou o dano provocado ao ombro esquerdo do reclamante, em decorrência da atividade laboral, bem como a conduta negligente da reclamada quanto à adoção de medidas que assegurassem a saúde do trabalhador. Por outro lado, segundo o Regional, a prova técnica atestou a ausência de incapacidade laborativa do reclamante, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, e, no caso dos autos, o reclamante não apresenta incapacidade laboral, inviável o pensionamento pretendido. Impossível o exame da controvérsia sobre a estabilidade provisória acidentária, na medida em que os dispositivos legais e constitucionais invocados são impertinentes quanto a essa matéria. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-764-76.2015.5.12.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as ' despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ' uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 950, CCB/2002). No caso em tela , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido relativamente à indenização por dano material na modalidade de pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que, apesar de a Reclamante ter adquirido doença ocupacional com nexo causal com o trabalho, em face das condições que fora submetida durante as suas atividades, não houve incapacidade para o trabalho em decorrência de tal doença. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que, apesar de o perito concluir que o Obreiro, em razão da doença ocupacional, apresentou redução definitiva da capacidade laboral estimada em 17,5%; os demais elementos de prova dos autos - notadamente o fato de o Autor ter permanecido trabalhando na Reclamada após a alta médica, em atividade similar -, foram considerados convincentes para afastar a hipótese de perda ou redução da capacidade laboral. Nesse contexto, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973), como ocorreu na hipótese em exame, persiste a conclusão exarada pelas Instâncias Ordinárias, no sentido de que não restou comprovada a perda ou redução da capacidade laboral do Obreiro de modo a ensejar o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do CCB. Ademais, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar à conclusão diversa. Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-ARR-1002112-05.2015.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Degado, DEJT 01/04/2022). "(...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente à incapacidade laborativa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, na hipótese presente, o TRT de origem foi cristalino ao registrar que, " ... com base na referida prova e considerando que o exame do periciando foi realizado há mais de três anos, forçoso concluir que não há provas da redução da capacidade de trabalho de forma permanente, o que afasta a pretendida indenização ". Logo, não é possível extrair do quadro fático a noticiada redução da capacidade para o exercício do trabalho, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10532-38.2022.5.15.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "(...) 2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL À DIREITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. I. O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar, se da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade de trabalho pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. II. No caso, embora o v. acórdão não indique explicitamente a existência de " cura da doença " da reclamante, tal se faz desnecessário para a manutenção do julgado, diante do quadro nele registrado e consignado na decisão agravada, no sentido de que a documentação constante dos autos demonstra que, acometida a empregada da doença, houve redução da capacidade laborativa tão somente em período determinado, o que é suficiente para delimitar o período da condenação ao pagamento de pensão mensal. Daí porque não subsiste a alegação de que a inexistência de prova de cura da doença ensejaria a manutenção indefinida da pensão mensal, pois há prova concreta de que a incapacidade para o trabalho foi temporária. III. Assim, a decisão de limitar a condenação dos danos materiais ao período de afastamento previdenciário, porque só nesse período houve incapacidade laboral, não viola o art. 950 do Código Civil, pois, nos termos desse dispositivo legal, ofensa sem incapacidade e/ou redução laborativa não dá ensejo ao pagamento da referida pensão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-185600-98.2009.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/04/2021). "(...) 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve o indeferimento da indenização por danos materiais por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-617-38.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILTON RIBEIRO CALMON
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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Arthur Martins De Oliveira x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros
ID: 336973902
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000835-71.2023.5.05.0016
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
OAB/BA XXXXXX
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REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044f04d proferida nos autos. ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 4. ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) Defiro o requerimento dos reclamados, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 257.220 – CPF: 293.056.968-22. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Representação processual regular (Id a87a661/9100dc7/ 46f878d/ 9615e1f/5ee808d/aa30a55 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40cf104/ 0366549: R$ 195.674,71; Custas fixadas, id 40cf104: R$ 3.913,49; Condenação no acórdão, id 0ff687c: R$ 6.000,00; Custas no acórdão: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f12bf80/849f7f9: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd4496b7/ 2e4d378. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à S. 85, 338, 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. - violação: artigos 59, § 2º, 62, I, , III, 75-B, 818 da CLT; 373, I do CPC; 884 da CC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente afirma "que todo o trabalho do recorrido era exercido fora dos limites da empresa, em viagens de negociação de contratos e visitas a clientes, etc., sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada, tendo em vista dedicar-se ao exercício de funções da mais absoluta confiança do empregador." Aduz que "consagrado está que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de compensação de horas de trabalho na forma do art. 59 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 do c. TST." Entende que "se houver a manutenção do pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, haverá afronta à Sumula 431 do C. TST, tendo em vista que nos termos da Súmula O divisor será 220, observando-se que inexiste amparo legal ou convencional para a adoção de diversos adicional, uma vez que o sábado, ao contrário do que seria exigível, não foi erigido expressamente à categoria de descanso semanal remunerado." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". Advoga que a prova testemunhal corroborou suas alegações. Em contrarrazões, a reclamada aduz que "restou provado, de forma cabal e inconteste, que todo o trabalho da Reclamante era exercido fora dos limites da empresa, sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetido a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada [...] a função exercida pela reclamante era de especial autonomia, em condição incompatível com a submissão a controle de jornada, incluindo-se, portanto, na exceção prevista no art. 62, I da CLT, razão pela qual indevido é o pagamento de horas extras e reflexos." Prossegue afirmando que "o fato de a empresa entrar em contato telefônico, por si só não representa controle de horário, tratando-se, apenas, de comunicação natural entre empresa e empregado, com fins estritamente profissionais e comerciais, nunca trabalhistas. Ademais [...] a ausência de anotação da condição de trabalho externo na CTPS, por si só, não é razão suficiente para afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, uma vez que constitui mera formalidade, não sendo fator determinante para a condenação ao pagamento das horas extras." Assim foi o pronunciamento do juízo originário: (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. Quanto ao ônus da prova, assim dispõe a Súmula nº 17 editada por este TRT5: "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada". (Resolução Administrativa nº 054 de 24/08/2015). Assim, competia à empresa demandada o ônus da prova do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, encargo do qual não logrou desvencilhar-se. Isso porque, do cotejo das provas produzidas nos autos, constata-se que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, tinha jornada monitorada por diversos meios alternativos, afastando a aplicação do referido dispositivo legal. O depoimento do reclamante revelou que o trabalhador participava de reuniões diárias com horário fixo, às 09h e 17h30m, sendo a participação obrigatória e regularmente fiscalizada por sua supervisora. Além disso, o reclamante utilizava o sistema "Força de Vendas", o qual permitia à reclamada acompanhar suas atividades e desempenho em tempo real. A preposta da reclamada confessou que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, e que participava das reuniões no início e ao final da jornada diária, reforçando a existência de uma jornada definida e passível de fiscalização. Além disso, a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido é o entendimento esposado por este 5º Regional, consoante se infere das recentes ementas ora transcritas, in litteris: (...) À vista do expendido, certo é que a hipótese em análise não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. Reformo, portanto, a sentença de primeiro grau para condenar as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal) ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassaram a 8ª hora diária e 40ª semanal (carga horária contratual - Id. 9fd1842), acrescidas do adicional legal, utilizando-se o divisor 200, com a sua integração ao salário para efeito de férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, RSR, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por outro lado, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão também em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, quanto ao tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se os seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamente consignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celular para registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha o Regional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo da jornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização, como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como o reclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer a prestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletiva apenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivo controle de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto e indireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido: (RR-350-09.2016.5.05.0019, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023); (RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/3/2023); (Ag-AIRR-10956-84.2020.5.15.0114, 3 . ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023); (RR-314-58.2012.5.03.0149, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023); (Ag-RR-427-72.2015.5.12.0014, 5.ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023); (RR-1000636-83.2019.5.02.0039, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022); (RR-1420-97.2016.5.12.0041, 7.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/8/2018); (Ag-AIRR-604-07.2020.5.06.0312, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/2/2023). No tocante ao intervalo intrajornada, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação: art. 791 da Lei 13.467/2017; art. 791-A, caput e §4º da CLT; 5, §6º c/c Artigo 90, ambos do CPC/2015. A parte recorrente afirma que "a r. decisão não pode prevalecer quando excluiu a exigibilidade do Recorrido pagar os honorários da cota parte autoral à Recorrente e manteve aqueles a serem pagos ao Recorrido". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer o apelante a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, destaque-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito, não sendo necessária a formulação de pleito expresso, nem mesmo em grau de recurso. Note-se que, com a reforma empreendida por esta Casa, o caso em tela passou a ser de sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do §3 do art. 791-A da CLT. Desta forma, observando as verbas deferidas, bem assim as diretrizes fixadas no § 2º do art. 791-A da CLT, procedo ao arbitramento da verba honorária para os causídicos do vindicante. Pelo exposto, condeno as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal), ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do postulante, ora fixados em 10% sobre o valor do crédito obreiro que resultar da liquidação. Modifico, nesses termos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Não obstante consignar que a ação foi julgada parcialmente procedente, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor dos réus, por entender que não havia crédito devido aos reclamados. Ocorre que, conforme a jurisprudência uniforme nesta Corte, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas na integralidade quanto a um ou mais pedidos. Nesse contexto, deve ser reestabelecida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, no percentual de 5% do valor da causa, calculado sobre os pedidos totalmente indeferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001645-14.2018.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, a sucumbência parcial está atrelada a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que “esta Turma tem adotado o entendimento exposto no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, no sentido de que não incidem honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos”, concluindo que “ao contrário do que alega o recorrente, em relação aos honorários devidos pelo autor, não incidem sobre pedidos parcialmente acolhidos”. Ao assim concluir, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1327-79.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. No caso dos autos, não houve procedência total dos pedidos formulados pela Autora, mas meramente parcial, eis que, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego. Nesse cenário, cabível a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência, que, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1364-94.2019.5.11.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). (...) II – RECURSO DE REVISTA DA CBVP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, no tópico, diz respeito à forma de cálculo dos honorários advocatícios. Ao interpretar o art. 791-A, § 3º, da CLT, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. Portanto, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência " (RRAg-348-84.2018.5.06.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). (…) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, mantida a procedência parcial da ação, com o acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, não há como afastar a sucumbência do réu e excluir a condenação imposta a tal título, como bem pontuado no acórdão regional. Outrossim, a Corte de origem reputou adequado o percentual fixado na sentença, refutando a pretensão de redução do valor, ante a inocorrência de sucumbência recíproca. Não se divisa, assim, violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11185-89.2020.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Representação processual regular (Id b1a51be). Preparo inexigível (Id 0ff687c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação: art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação: artigo 896, § 1º-A, I e II da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "A não oitiva da referida testemunha prejudicou substancialmente o Recorrente, tendo em vista que seu testemunho era essencial para a comprovação das alegações apresentadas na petição inicial." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL Suscita o autor, ora recorrente, a preliminar em epígrafe, sob a alegação de que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha por si indicada causou-lhe prejuízo, visto que o testemunho em questão seria essencial para a comprovação das alegações apresentadas na peça vestibular, sendo que a exclusão do depoimento prejudicou a instrução processual e o resultado da lide. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a oitiva da mencionada testemunha, com posterior prolação de novo julgamento. Sem razão. Vejamos o que constou na ata da audiência de instrução (Id. bd5346b): "[...] Nesse momento ingressaram na sala principal as testemunhas o Sr. Edmilton e Adalmiro, sendo que o Sr. Adalmiro da reclamada, permanecerá em sala de espera. Não se encontram presentes outras testemunhas. O advogado do reclamante, pela ordem, disse que consigna o protesto em ata de audiência a não oitiva da testemunha Antonio Carlos, cliente do reclamante, considerando que o mesmo estava presente na sala de espera antes do início da assentada, e não conseguiu ingressar na sala principal. Pela juíza foi dito que, quando do início da instrução, só estavam presentes as referidas testemunhas e mais uma testemunha, cuja conexão caiu, que foi a Sra. Iara. [...]" Na sentença (Id. 40cf104), foram indeferidos todos os pleitos, sobre os quais o reclamante diz, em seu recurso ordinário, ter a pretensão de produzir prova. Ocorre que em relação a nenhum desses pedidos houve indeferimento por conta de o reclamante não ter produzido prova correspondente, e sim porque, no entendimento da Magistrada a quo, os fatos elucidados não dariam ao reclamante o direito pertinente, por existir contraprova ou pela própria prova testemunhal do obreiro não lhe ser favorável. Assim, os pedidos autorais, notadamente os objeto do presente recurso ordinário sob análise, quais sejam, enquadramento na categoria de bancário/financiário e reconhecimento de horas extras por existência de controle de jornada em trabalho externo não demandam investigação probatória além da já realizada. No caso dos autos, portanto, a negativa da tomada do depoimento do segundo testigo convidado a depor pela parte autora não importou em inegável prejuízo a ela. Sendo do autor o ônus de provar os pedidos formulados na incoativa, o juízo primevo propiciou suficientemente a utilização dos meios necessários para a desincumbência deste encargo, garantindo, assim, uma instrução eficiente no deslinde do feito. Foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e outra pela reclamada, sendo que o indeferimento da oitiva de testemunhas adicionais não configurou violação ao direito de defesa do autor. Tal decisão fundamenta-se no fato de tratar-se de matéria de natureza fática, para a qual a produção de prova testemunhal adicional não se mostrou indispensável à elucidação das questões controvertidas. Ademais, o indeferimento da oitiva da testemunha autoral não inviabiliza a reanálise meritória por essa instância revisora, porquanto constam nos autos todos os elementos hábeis ao convencimento do Julgador. Na hipótese, não se evidencia conduta apta a autorizar declaração de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar, portanto. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à S. 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 17 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei 7492/86; art. 224 da CLT; 389 e 391, CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade: Súmula 283 do STJ. O Recorrente sustenta que "restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas. A sentença de piso (ID 40cf104) reconheceu o conglomerado entre as empresas, portanto, ao contrário do que entendeu o v. acordão recorrido, o Recorrente exercia funções tipicamente bancárias ou, ao menos, financeiras, em favor das Recorridas, sendo tais atividades inequivocamente comprovadas nos autos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: O postulante rebela-se contra a sentença que lhe negou enquadramento como bancário/financiário, indeferindo os pedidos correlatos da exordial. Sustenta que, além da função de venda de maquinetas de cartão de crédito, realizava atividades típicas das categorias em comento, tais como captura, transmissão, processamento de dados e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito; comercialização de investimentos; abertura de contas bancárias de novos clientes junto às recorridas; negociação de taxas de crédito a depender do tipo de transação; análise de risco e de investimento; verificação de informações cadastrais e financeiras dos clientes, dentre outras. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a terceira reclamada, na condição de bancário/financiário, com todos os direitos inerentes. (...) Analiso. Por oportuno, registre-se que, a partir de 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Conforme se verifica no contrato de trabalho (Id. 9fd1842, fls. 2/5) e da Ficha de Registro de Empregado (Id. 4ff8fb5), a real empregadora do requerente foi a 1ª reclamada Net+Phone Telecomunicações Ltda, bem como o reclamante foi contratado para exercer a função de "executivo de vendas PL". Quanto ao enquadramento sindical, sabe-se que ele se define pela atividade preponderante do empregador, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada, conforme art. 511 da CLT. Verifica-se ainda que a cláusula 3ª do Contrato Social da 1ª ré dispõe que o seu objeto social é a exploração de serviços de telecomunicações em geral; prestação de assistência técnica, administrativa, organizacional, vendas e consultoria; execução de atividades de estudo e pesquisa no desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, debito e congêneres (Id. 49603c3, fls. 4/5). (...) Da prova oral produzida no presente feito, note-se que o labor prestado pela parte autora era essencialmente vinculado à venda de máquina de cartão de crédito, envolvendo, no máximo, ajustes relativos a operacionalização do crédito e débito estritamente vinculados uso das respectivas máquinas. Sua rotina laboral envolvia a realização de prospecção presencial de estabelecimentos comerciais e oferta das máquinas de cartão de titularidade das demais rés, para recebimento de pagamentos. Na verdade, tais tarefas executadas estão de acordo com o objeto social 1ª acionada, acima descrito. As atividades exercidas pelo empregado não eram essencialmente bancárias, tendo em vista que não realiza aplicações financeiras, ampla concessão de créditos, guarda de valores de clientes em conta corrente, captação ou intermediação de recursos financeiros, não justificando a aplicação da jornada especial prevista no caput do art. 224 do CLT. As instituições bancárias e financiárias destinam-se, em verdade, a uma ampla gama de atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda que transcendem as transações relativas à captação de clientes e preenchimento de dados. Não há, pois, falar-se em isonomia com os trabalhadores bancários. Desta forma, resta concluir que o reclamante não deve ser enquadrado na categoria dos bancários ou dos financiários para fins de submissão à jornada especial de trabalho prevista no art. 224 da CLT e outros benefícios pleiteados.(...) Constou, ainda, do acórdão: Os documentos sociais juntados aos autos não deixam dúvida de que a 1ª acionada não possui, dentre seus objetivos sociais, a atividade bancária, inexistindo nos autos indícios de desvio de finalidade. (...) Ademais, impende registrar, ainda que, de acordo com o contrato social da 2ª reclamada, o seu objeto social é instituidor de arranjo de pagamento; instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós pago e iniciador de transação de pagamento, dentre outros (Id. 447af1b). Nesse contexto, não prospera a pretensão do autor de ser enquadrada como bancário/financiário, razão pela qual forçoso concluir que não são devidos os pleitos correlatos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO AUTORIZADOR DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1835-81.2015.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000696-49.2022.5.02.0363, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à S. 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 62, I, 71, 818, II, da CLT; 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. (...) a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. (...) Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA
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Arthur Martins De Oliveira x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros
ID: 336973938
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000835-71.2023.5.05.0016
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
OAB/BA XXXXXX
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REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044f04d proferida nos autos. ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 4. ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) Defiro o requerimento dos reclamados, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 257.220 – CPF: 293.056.968-22. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Representação processual regular (Id a87a661/9100dc7/ 46f878d/ 9615e1f/5ee808d/aa30a55 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40cf104/ 0366549: R$ 195.674,71; Custas fixadas, id 40cf104: R$ 3.913,49; Condenação no acórdão, id 0ff687c: R$ 6.000,00; Custas no acórdão: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f12bf80/849f7f9: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd4496b7/ 2e4d378. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à S. 85, 338, 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. - violação: artigos 59, § 2º, 62, I, , III, 75-B, 818 da CLT; 373, I do CPC; 884 da CC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente afirma "que todo o trabalho do recorrido era exercido fora dos limites da empresa, em viagens de negociação de contratos e visitas a clientes, etc., sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada, tendo em vista dedicar-se ao exercício de funções da mais absoluta confiança do empregador." Aduz que "consagrado está que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de compensação de horas de trabalho na forma do art. 59 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 do c. TST." Entende que "se houver a manutenção do pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, haverá afronta à Sumula 431 do C. TST, tendo em vista que nos termos da Súmula O divisor será 220, observando-se que inexiste amparo legal ou convencional para a adoção de diversos adicional, uma vez que o sábado, ao contrário do que seria exigível, não foi erigido expressamente à categoria de descanso semanal remunerado." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". Advoga que a prova testemunhal corroborou suas alegações. Em contrarrazões, a reclamada aduz que "restou provado, de forma cabal e inconteste, que todo o trabalho da Reclamante era exercido fora dos limites da empresa, sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetido a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada [...] a função exercida pela reclamante era de especial autonomia, em condição incompatível com a submissão a controle de jornada, incluindo-se, portanto, na exceção prevista no art. 62, I da CLT, razão pela qual indevido é o pagamento de horas extras e reflexos." Prossegue afirmando que "o fato de a empresa entrar em contato telefônico, por si só não representa controle de horário, tratando-se, apenas, de comunicação natural entre empresa e empregado, com fins estritamente profissionais e comerciais, nunca trabalhistas. Ademais [...] a ausência de anotação da condição de trabalho externo na CTPS, por si só, não é razão suficiente para afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, uma vez que constitui mera formalidade, não sendo fator determinante para a condenação ao pagamento das horas extras." Assim foi o pronunciamento do juízo originário: (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. Quanto ao ônus da prova, assim dispõe a Súmula nº 17 editada por este TRT5: "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada". (Resolução Administrativa nº 054 de 24/08/2015). Assim, competia à empresa demandada o ônus da prova do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, encargo do qual não logrou desvencilhar-se. Isso porque, do cotejo das provas produzidas nos autos, constata-se que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, tinha jornada monitorada por diversos meios alternativos, afastando a aplicação do referido dispositivo legal. O depoimento do reclamante revelou que o trabalhador participava de reuniões diárias com horário fixo, às 09h e 17h30m, sendo a participação obrigatória e regularmente fiscalizada por sua supervisora. Além disso, o reclamante utilizava o sistema "Força de Vendas", o qual permitia à reclamada acompanhar suas atividades e desempenho em tempo real. A preposta da reclamada confessou que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, e que participava das reuniões no início e ao final da jornada diária, reforçando a existência de uma jornada definida e passível de fiscalização. Além disso, a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido é o entendimento esposado por este 5º Regional, consoante se infere das recentes ementas ora transcritas, in litteris: (...) À vista do expendido, certo é que a hipótese em análise não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. Reformo, portanto, a sentença de primeiro grau para condenar as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal) ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassaram a 8ª hora diária e 40ª semanal (carga horária contratual - Id. 9fd1842), acrescidas do adicional legal, utilizando-se o divisor 200, com a sua integração ao salário para efeito de férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, RSR, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por outro lado, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão também em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, quanto ao tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se os seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamente consignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celular para registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha o Regional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo da jornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização, como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como o reclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer a prestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletiva apenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivo controle de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto e indireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido: (RR-350-09.2016.5.05.0019, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023); (RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/3/2023); (Ag-AIRR-10956-84.2020.5.15.0114, 3 . ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023); (RR-314-58.2012.5.03.0149, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023); (Ag-RR-427-72.2015.5.12.0014, 5.ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023); (RR-1000636-83.2019.5.02.0039, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022); (RR-1420-97.2016.5.12.0041, 7.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/8/2018); (Ag-AIRR-604-07.2020.5.06.0312, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/2/2023). No tocante ao intervalo intrajornada, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação: art. 791 da Lei 13.467/2017; art. 791-A, caput e §4º da CLT; 5, §6º c/c Artigo 90, ambos do CPC/2015. A parte recorrente afirma que "a r. decisão não pode prevalecer quando excluiu a exigibilidade do Recorrido pagar os honorários da cota parte autoral à Recorrente e manteve aqueles a serem pagos ao Recorrido". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer o apelante a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, destaque-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito, não sendo necessária a formulação de pleito expresso, nem mesmo em grau de recurso. Note-se que, com a reforma empreendida por esta Casa, o caso em tela passou a ser de sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do §3 do art. 791-A da CLT. Desta forma, observando as verbas deferidas, bem assim as diretrizes fixadas no § 2º do art. 791-A da CLT, procedo ao arbitramento da verba honorária para os causídicos do vindicante. Pelo exposto, condeno as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal), ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do postulante, ora fixados em 10% sobre o valor do crédito obreiro que resultar da liquidação. Modifico, nesses termos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Não obstante consignar que a ação foi julgada parcialmente procedente, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor dos réus, por entender que não havia crédito devido aos reclamados. Ocorre que, conforme a jurisprudência uniforme nesta Corte, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas na integralidade quanto a um ou mais pedidos. Nesse contexto, deve ser reestabelecida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, no percentual de 5% do valor da causa, calculado sobre os pedidos totalmente indeferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001645-14.2018.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, a sucumbência parcial está atrelada a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que “esta Turma tem adotado o entendimento exposto no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, no sentido de que não incidem honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos”, concluindo que “ao contrário do que alega o recorrente, em relação aos honorários devidos pelo autor, não incidem sobre pedidos parcialmente acolhidos”. Ao assim concluir, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1327-79.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. No caso dos autos, não houve procedência total dos pedidos formulados pela Autora, mas meramente parcial, eis que, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego. Nesse cenário, cabível a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência, que, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1364-94.2019.5.11.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). (...) II – RECURSO DE REVISTA DA CBVP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, no tópico, diz respeito à forma de cálculo dos honorários advocatícios. Ao interpretar o art. 791-A, § 3º, da CLT, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. Portanto, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência " (RRAg-348-84.2018.5.06.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). (…) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, mantida a procedência parcial da ação, com o acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, não há como afastar a sucumbência do réu e excluir a condenação imposta a tal título, como bem pontuado no acórdão regional. Outrossim, a Corte de origem reputou adequado o percentual fixado na sentença, refutando a pretensão de redução do valor, ante a inocorrência de sucumbência recíproca. Não se divisa, assim, violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11185-89.2020.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Representação processual regular (Id b1a51be). Preparo inexigível (Id 0ff687c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação: art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação: artigo 896, § 1º-A, I e II da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "A não oitiva da referida testemunha prejudicou substancialmente o Recorrente, tendo em vista que seu testemunho era essencial para a comprovação das alegações apresentadas na petição inicial." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL Suscita o autor, ora recorrente, a preliminar em epígrafe, sob a alegação de que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha por si indicada causou-lhe prejuízo, visto que o testemunho em questão seria essencial para a comprovação das alegações apresentadas na peça vestibular, sendo que a exclusão do depoimento prejudicou a instrução processual e o resultado da lide. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a oitiva da mencionada testemunha, com posterior prolação de novo julgamento. Sem razão. Vejamos o que constou na ata da audiência de instrução (Id. bd5346b): "[...] Nesse momento ingressaram na sala principal as testemunhas o Sr. Edmilton e Adalmiro, sendo que o Sr. Adalmiro da reclamada, permanecerá em sala de espera. Não se encontram presentes outras testemunhas. O advogado do reclamante, pela ordem, disse que consigna o protesto em ata de audiência a não oitiva da testemunha Antonio Carlos, cliente do reclamante, considerando que o mesmo estava presente na sala de espera antes do início da assentada, e não conseguiu ingressar na sala principal. Pela juíza foi dito que, quando do início da instrução, só estavam presentes as referidas testemunhas e mais uma testemunha, cuja conexão caiu, que foi a Sra. Iara. [...]" Na sentença (Id. 40cf104), foram indeferidos todos os pleitos, sobre os quais o reclamante diz, em seu recurso ordinário, ter a pretensão de produzir prova. Ocorre que em relação a nenhum desses pedidos houve indeferimento por conta de o reclamante não ter produzido prova correspondente, e sim porque, no entendimento da Magistrada a quo, os fatos elucidados não dariam ao reclamante o direito pertinente, por existir contraprova ou pela própria prova testemunhal do obreiro não lhe ser favorável. Assim, os pedidos autorais, notadamente os objeto do presente recurso ordinário sob análise, quais sejam, enquadramento na categoria de bancário/financiário e reconhecimento de horas extras por existência de controle de jornada em trabalho externo não demandam investigação probatória além da já realizada. No caso dos autos, portanto, a negativa da tomada do depoimento do segundo testigo convidado a depor pela parte autora não importou em inegável prejuízo a ela. Sendo do autor o ônus de provar os pedidos formulados na incoativa, o juízo primevo propiciou suficientemente a utilização dos meios necessários para a desincumbência deste encargo, garantindo, assim, uma instrução eficiente no deslinde do feito. Foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e outra pela reclamada, sendo que o indeferimento da oitiva de testemunhas adicionais não configurou violação ao direito de defesa do autor. Tal decisão fundamenta-se no fato de tratar-se de matéria de natureza fática, para a qual a produção de prova testemunhal adicional não se mostrou indispensável à elucidação das questões controvertidas. Ademais, o indeferimento da oitiva da testemunha autoral não inviabiliza a reanálise meritória por essa instância revisora, porquanto constam nos autos todos os elementos hábeis ao convencimento do Julgador. Na hipótese, não se evidencia conduta apta a autorizar declaração de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar, portanto. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à S. 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 17 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei 7492/86; art. 224 da CLT; 389 e 391, CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade: Súmula 283 do STJ. O Recorrente sustenta que "restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas. A sentença de piso (ID 40cf104) reconheceu o conglomerado entre as empresas, portanto, ao contrário do que entendeu o v. acordão recorrido, o Recorrente exercia funções tipicamente bancárias ou, ao menos, financeiras, em favor das Recorridas, sendo tais atividades inequivocamente comprovadas nos autos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: O postulante rebela-se contra a sentença que lhe negou enquadramento como bancário/financiário, indeferindo os pedidos correlatos da exordial. Sustenta que, além da função de venda de maquinetas de cartão de crédito, realizava atividades típicas das categorias em comento, tais como captura, transmissão, processamento de dados e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito; comercialização de investimentos; abertura de contas bancárias de novos clientes junto às recorridas; negociação de taxas de crédito a depender do tipo de transação; análise de risco e de investimento; verificação de informações cadastrais e financeiras dos clientes, dentre outras. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a terceira reclamada, na condição de bancário/financiário, com todos os direitos inerentes. (...) Analiso. Por oportuno, registre-se que, a partir de 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Conforme se verifica no contrato de trabalho (Id. 9fd1842, fls. 2/5) e da Ficha de Registro de Empregado (Id. 4ff8fb5), a real empregadora do requerente foi a 1ª reclamada Net+Phone Telecomunicações Ltda, bem como o reclamante foi contratado para exercer a função de "executivo de vendas PL". Quanto ao enquadramento sindical, sabe-se que ele se define pela atividade preponderante do empregador, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada, conforme art. 511 da CLT. Verifica-se ainda que a cláusula 3ª do Contrato Social da 1ª ré dispõe que o seu objeto social é a exploração de serviços de telecomunicações em geral; prestação de assistência técnica, administrativa, organizacional, vendas e consultoria; execução de atividades de estudo e pesquisa no desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, debito e congêneres (Id. 49603c3, fls. 4/5). (...) Da prova oral produzida no presente feito, note-se que o labor prestado pela parte autora era essencialmente vinculado à venda de máquina de cartão de crédito, envolvendo, no máximo, ajustes relativos a operacionalização do crédito e débito estritamente vinculados uso das respectivas máquinas. Sua rotina laboral envolvia a realização de prospecção presencial de estabelecimentos comerciais e oferta das máquinas de cartão de titularidade das demais rés, para recebimento de pagamentos. Na verdade, tais tarefas executadas estão de acordo com o objeto social 1ª acionada, acima descrito. As atividades exercidas pelo empregado não eram essencialmente bancárias, tendo em vista que não realiza aplicações financeiras, ampla concessão de créditos, guarda de valores de clientes em conta corrente, captação ou intermediação de recursos financeiros, não justificando a aplicação da jornada especial prevista no caput do art. 224 do CLT. As instituições bancárias e financiárias destinam-se, em verdade, a uma ampla gama de atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda que transcendem as transações relativas à captação de clientes e preenchimento de dados. Não há, pois, falar-se em isonomia com os trabalhadores bancários. Desta forma, resta concluir que o reclamante não deve ser enquadrado na categoria dos bancários ou dos financiários para fins de submissão à jornada especial de trabalho prevista no art. 224 da CLT e outros benefícios pleiteados.(...) Constou, ainda, do acórdão: Os documentos sociais juntados aos autos não deixam dúvida de que a 1ª acionada não possui, dentre seus objetivos sociais, a atividade bancária, inexistindo nos autos indícios de desvio de finalidade. (...) Ademais, impende registrar, ainda que, de acordo com o contrato social da 2ª reclamada, o seu objeto social é instituidor de arranjo de pagamento; instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós pago e iniciador de transação de pagamento, dentre outros (Id. 447af1b). Nesse contexto, não prospera a pretensão do autor de ser enquadrada como bancário/financiário, razão pela qual forçoso concluir que não são devidos os pleitos correlatos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO AUTORIZADOR DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1835-81.2015.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000696-49.2022.5.02.0363, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à S. 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 62, I, 71, 818, II, da CLT; 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. (...) a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. (...) Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
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Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 337627673
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000235-54.2023.5.05.0532
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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MARIANA COSENDEY DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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FLAVIA TORRES PARISH
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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NASSER AHMAD ALLAN
OAB/BA XXXXXX
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LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO
OAB/BA XXXXXX
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HUMBERTO MARCIAL FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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VITOR MACEDO PIRES
OAB/BA XXXXXX
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ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO
OAB/BA XXXXXX
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MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000235-54.2023.5.05.0532 RECORRENTE: CAI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000235-54.2023.5.05.0532 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594442 proferida nos autos. ROT 0000235-54.2023.5.05.0532 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (BA79639) Recorrido: Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (BA79639) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id a304cf1; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 7d01fb2). Representação processual regular (Id 8a610c3 e 788a704). Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal. Destaca-se que o valor da condenação correspondeu a R$ 20.000,00 e das custas, R$ 400,00 (ID. e1d5722). Ao interpor o recurso ordinário, a parte Recorrente apresentou, além do comprovante do recolhimento das custas (ID. be844e1), comprovou o depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (ID. 8c7aa2c). Desse modo, a diferença de R$ 7.334,86, resultante da subtração entre o valor da condenação e o valor teto do depósito recursal do recurso ordinário, deveria ter sido objeto de depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, o que não ocorreu. Registre-se que o preparo deve ser comprovado dentro do prazo alusivo à interposição do recurso. Desta forma, é incabível o deferimento de prazo para regularização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 do TST: SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ademais, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não se trata de depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso de revista, mas sim, de sua ausência. Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). Ausente a comprovação de realização do depósito prévio, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, conforme termos da Súmula nº 245 do TST CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, em razão da deserção. RECURSO DE: MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 17c1360; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id f35651d). Representação processual regular (Id a3f4e2e). Preparo inexigível (Id 8e9cd61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Violações legais: arts. 8º, 460, 468 e 818 da CLT; art. 884 do CC; art. 373, I, do CPC; art. 13 da Lei nº 6.615/1978 A parte Recorrente sustenta que o pedido de acúmulo de função tem como fundamento principal o normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 183, versão 082), ainda vigente, e alega que esse normativo, dentre as atividades de tesoureiro, elenca atribuições que são nitidamente de caixa, tais como: abertura e fechamento de terminais; pagamentos e recebimentos; emissão de troco; envio de cheques para compensação; movimentação de numerário; e, inclusive, a responsabilidade por diferenças de caixa. A parte Recorrente argumenta que a reclamada, com o intuito de se esquivar do ônus de contratar empregados diversos para cada função, atribuiu a ele toda a carga de trabalho supramencionada, mesmo que as atribuições do cargo de caixa bancário não guardem relação com a função de tesoureiro, que é a que o recorrente efetivamente exercia conforme seus documentos funcionais. A parte Recorrente alega que a decisão recorrida viola o art. 460 da CLT, pois, na falta de estipulação salarial para a função de caixa, o empregado teria direito a salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. A parte Recorrente afirma que a alteração das funções sem a devida remuneração configuraria, ainda, uma alteração contratual lesiva, em violação ao art. 468 da CLT. A parte Recorrente aduz que a decisão também viola o art. 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem justa causa, ao argumento de que a reclamada se enriqueceu indevidamente à custa do recorrente ao exigir o desempenho de funções adicionais sem a correspondente remuneração. A parte Recorrente assevera que se desincumbiu do seu ônus probatório, e a decisão da Turma Regional, ao afirmar o contrário, violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, mormente, porque a revelia da reclamada e o normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 183, versão 082) seriam suficientes para ratificar a tese de que desempenhava continuamente a função de tesoureiro acumulada com a de caixa. A parte Recorrente argumenta, ainda, que o art. 8º da CLT estabelece que, na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz deve decidir por analogia, jurisprudência, equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, portanto, pugna pela aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10%, 20% e 40% para radialistas que acumulam outras funções específicas. A parte Recorrente requer, desse modo, a reforma do acórdão recorrido para a condenação da reclamada ao pagamento de um adicional de, no mínimo, 40% da remuneração devida ao cargo de CAIXA, conforme determinado pelo art. 13 da Lei nº 6.615/78, aplicável por analogia nos termos do art. 8º da CLT, que deverá ser calculado também sobre a quebra de caixa deferida, com reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, férias acrescidas em 1/3, 13º salários, gratificação semestral, PLR, abonos, licença prêmio, conversão pecuniária das licenças prêmio e APIPs, FGTS e nas parcelas devidas à FUNCEF, em parcelas vencidas e vincendas até que cesse a situação de acúmulo. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “(...) Quanto ao acúmulo de função, impende destacar que para que seja configurado, exige-se, como pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora contratado e remunerado. Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja, que o empregado exerça as duas funções: a que foi originariamente contratada, "x", mais a função acrescida, "y". Surge, portanto, o pedido de diferenças salariais, notadamente porque a equivalência das prestações (princípio da comutatividade) estará sendo quebrada, fazendo jus o trabalhador a um "plus" salarial pela acumulação. Pressupõe-se, assim, uma situação de desequilíbrio contratual em que o empregado continua a cumprir as tarefas para as quais fora contratado e, paralelamente, executa outras, estranhas ao feixe de atribuições inicialmente ajustadas. Fixadas tais premissas, observo que a hipótese dos autos não se amolda ao conceito em tela. Com efeito, negado o acúmulo de função pela parte reclamada, a autora, por seu turno, não se desincumbiu a contento do ônus de prová-lo, uma vez que em audiência sequer houve oitiva de testemunhas. Nesse aspecto, não há o que reformar. (...)” Destaca-se, inicialmente, que a Turma não adotou tese sobre a existência ou inexistência, no normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 183, versão 082), de atribuições correspondentes à função de caixa que se enquadrem nas atividades de tesoureiro. Além disso, não há tese expressa, no tópico em análise, que trate sobre os critérios para a determinação do salário, considerando a ausência de estipulação salarial para a função de caixa e aplicação do art. 13 da Lei nº 6.615/78, por analogia. Ademais, a Turma não adotou tese sobre o enriquecimento ilícito da reclamada, em razão da exigência de desempenho de funções adicionais pelo recorrente, sem a devida remuneração. Por fim, o Colegiado não enfrentou questão relativa à alteração contratual lesiva, decorrente da modificação funções sem a correspondente remuneração. Desse modo, quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre as respectivas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação à alegação de que a revelia da reclamada, por si, comprovaria os fatos alegados, a desincumbir o reclamante do ônus que lhe cabia, o trecho transcrito do acórdão, em si, não traz a tese relativa à revelia da reclamada. Desse modo, como o trecho transcrito nas razões recursais não contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Violações constitucionais: arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VI, da CF Violações legais: art. 468 da CLT. Contrariedades: Súmulas nº 109 e 372 do TST. A parte Recorrente afirma que figura como substituído processual na Ação Coletiva nº 0001123-05.2012.5.03.0034, já transitada em julgado, a qual condenou a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias aos tesoureiros, sem autorizar a supressão da gratificação de função percebida, tendo ainda reconhecido que a função por ele exercida não detinha natureza de confiança, de modo que a redução salarial configura afronta direta ao título executivo judicial. A parte Recorrente alega que a redução salarial implementada a partir de maio de 2023 configura ato ilegal e arbitrário, de caráter retaliatório, praticado pela reclamada em represália ao exercício do direito constitucional de ação pelo autor, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que o valor percebido a título de gratificação de função ostenta natureza salarial, protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A parte Recorrente argumenta que, considerando que a função de tesoureiro não é de confiança, conforme já reconhecido na citada ação coletiva e no entendimento consolidado do TST em casos análogos, aplica-se o caput do art. 468 da CLT, de modo que a permissão da redução da gratificação, configura alteração contratual lesiva, uma vez que o obreiro permanece desempenhando as mesmas atribuições sem qualquer modificação. A parte Recorrente aduz que a empregadora não poderia reduzir a gratificação percebida, em razão de seu retorno à jornada legalmente prevista, haja vista que permanece exercendo as mesmas atribuições, sem qualquer alteração, devendo ser remunerado com a gratificação correspondente à complexidade da função exercida, de modo que tal redução configura alteração contratual lesiva, em flagrante violação ao art. 468 da CLT. A parte Recorrente sustenta que a gratificação paga pela suposta função de confiança exercida não pode ser admitida como remuneração do trabalho em sobrejornada, sob pena de se aceitar salário complessivo, repudiado pelo direito do trabalho, devendo ser aplicada a Súmula n° 109, do Colendo TST. A parte Recorrente assevera, ainda, que recebeu gratificação de função por mais de dez anos ininterruptamente, de modo que atrai a aplicação da Súmula nº 372 do TST, que, segundo ele, foi "claramente violada" pela decisão regional, violando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. A parte Recorrente requer, desse modo, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia condenado a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da gratificação de função, em face das alegadas violações aos artigos 7º, VI, da CF/88, e 468 da CLT, e às Súmulas 109 e 372 do TST A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “(...) Volta-se o Reclamado contra a decisão judicial que julgou procedente o pedido autoral de pagamento de diferenças salariais (salário anteriormente reduzido), parcelas vencidas e vincendas, declarando, também, a nulidade da redução salarial. À análise. Em 17/05/2023, a reclamada alterou a função do reclamante para tesoureiro executivo 6h, com redução da gratificação de função, ou seja, o caso dos autos não contempla a hipótese de supressão da parcela, mas sim de diminuição dos ganhos do autor. Importa apontar que a função de tesoureiro, conforme manifestação do C. TST, nos Autos nº. 1378-13.2014.5.05.0009, não caracteriza o exercício de função de confiança nos termos do artigo 224, §2º, da CLT, evidenciando o desempenho de jornada de 6 (seis) horas e não 8 (oito) horas diárias. Ademais, observo que o TST já adotou posicionamento no sentido da possibilidade de reversão de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 6 (seis) horas diárias e consequente impacto no valor da gratificação, com adequação à jornada correspondente. Cito a ementa da recente adequação à jornada correspondente decisão da Segunda Turma da Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. O efeito devolutivo de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC possibilita ao Tribunal Regional a análise imediata dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença. 2. No caso em exame, a determinação de retorno do reclamante à jornada de seis horas com a remuneração correspondente atendeu à pretensão contida no recurso ordinário da reclamada. 3. Ainda que a questão não tenha sido examinada na sentença, o referido dispositivo legal possibilita que sejam apreciados todos os argumentos da petição inicial e da defesa essenciais à solução da controvérsia, na esteira do que preconiza a Súmula nº 393 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO DA C. E. F. - OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - INEFICÁCIA - RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS - GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. 1. Verifica-se no trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que a controvérsia não foi examinada sob o prisma da Súmula nº 372, II, do TST, que trata do recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos e do princípio da estabilidade financeira. Desse modo, seja em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja em razão do óbice da Súmula nº 297 desta Corte, inviável reconhecer-se contrariedade ao referido precedente sumular. 2. Por outro lado, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, a SBDI-1, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, já se posicionou no sentido de que a reversão de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo ocupado, em decorrência da invalidação da opção pela jornada de oito horas, acarreta ajuste remuneratório, ou seja, o valor da gratificação deve ser adequado à jornada correspondente, o que não implica redução salarial ou alteração contratual ilícita. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - C. E. F. - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Observa-se no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que a controvérsia não foi examinada sob o prisma do art. 182 do Código Civil ou da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, tendo sido registrado apenas que, no recurso ordinário, 'a reclamada nada suscitou acerca da base de cálculo das horas deferidas na decisão originária'. 2. Não tendo havido pronunciamento sobre a matéria à luz da invalidação do termo de opção pela jornada de oito horas ou dos efeitos de sua anulação, resulta inviável reconhecer-se ofensa ao dispositivo legal invocado e contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial ou estabelecer-se confronto com o aresto transcrito nas razões recursais, incidindo, no caso, o óbice das Súmulas nºs 297 e 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-893-80.2016.5.10.0016, 2ª Turma Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/02/2023). É preciso destacar, neste momento, que a gratificação de função, na verdade, consiste em salário-condição, assim como ocorre com o adicional noturno e a 'quebra de caixa', ou seja, a parcela integra os ganhos remuneratórios do trabalhador, especificamente o salário, porém cessada a condição que originou o direito, não há falar em incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador. Pois bem. Considerando que na linha da interpretação do TST, conforme ementa supra transcrita, não caracteriza redução salarial ou alteração contratual ilícita a diminuição do valor da gratificação de função em decorrência do cumprimento da jornada de seis horas diárias pelo profissional bancário e não mais de 8 (oito) horas, no caso, é possível concluir, que a gratificação de função não foi indevidamente ou ilicitamente reduzida, tratando-se, portanto, de motivo justificável, ante a redução da carga horária do tesoureiro. Ora, como se pode depreender, o entendimento esposado pela 2ª Turma do TST, inequivocamente, decorreu da aplicação do posicionamento já consolidado naquela E. Corte sobre a possibilidade de redução proporcional da gratificação de função. Na esteira de tal fundamentação, não prosperam as diferenças salariais vindicadas em função da redução do valor da gratificação atinente à função de tesoureiro. Reformo. (...)” A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 468, caput, da CLT, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, como se verifica na parte destacada do acórdão, a Turma considerou que “não caracteriza redução salarial ou alteração contratual ilícita a diminuição do valor da gratificação de função em decorrência do cumprimento da jornada de seis horas diárias pelo profissional bancário e não mais de 8 (oito) horas”, sem considerar que o valor pago a título de gratificação de função não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Nesse sentido são os seguintes julgados: "(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, termos da Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. O Tribunal de origem afastou a pretensão do reclamado de redução do valor da gratificação paga ao reclamante em razão do reconhecimento da jornada de seis horas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, tem por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Nestes termos, descabe falar em enriquecimento ilícito, razão pela qual não se observa violação ao art. 884 do CC. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (RRAg-1154-84.2014.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. TERMO DE OPÇÃO AO PLANO DE FUNÇÕES DE 2013. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO TÉCNICO . É entendimento desta Corte Superior que, ainda que tenha havido opção pelo empregado ocupante de cargo técnico ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com o retorno à jornada de seis horas, o caso não comporta a aplicação da Súmula 51, II, desta Corte, uma vez que o novo plano de funções apenas teve como objetivo corrigir o equívoco do empregador em relação ao enquadramento daquele empregado no art. 224, §2º, da CLT, haja vista que sempre teve direito à jornada de seis horas, sendo inválida a redução salarial ocorrida em face da redução da gratificação de função antes percebida com o retorno à jornada de seis horas, por resultar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com o referido posicionamento, uma vez que considerou inválida a redução salarial decorrente da atenuação proporcional da gratificação de função em relação à nova jornada adotada, após registrar as seguintes premissas: que o reclamante sempre foi detentor da jornada de 6 (seis) horas, dado o cargo técnico (Assistente A) que ocupava; que a gratificação de função tinha como objetivo remunerar apenas as atribuições do cargo, tanto que o autor tinha direito às horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas) e que, quando o reclamante optou pelo cargo de "Assistente OP Pleno" do novo Plano de Funções de 2013, não houve nenhuma mudança nas tarefas desempenhadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-2357-51.2015.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Ademais, as questões abordadas nos aclaratórios são eminentemente jurídicas e, assim, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, visto que a mencionada função apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Precedentes do TST. Foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...)" (Ag-AIRR-100758-56.2020.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). "(...) 2 - REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional considerou lícita a redução do valor da gratificação de função, tendo em vista que foi reconhecido o enquadramento do reclamante na jornada de 6h diárias. 2.2 - Considerando que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, não há como se admitir a redução ou a exclusão da parcela percebida pelos empregados, em razão do retorno à jornada de seis horas, porquanto o valor pago a título de gratificação de função não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Precedentes desta Corte . Recurso de revista provido quanto ao tema" (RRAg-151-21.2017.5.10.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA Alegação(ões): A parte Recorrente alega que a conduta da reclamada de redução salarial ilícita violou o artigo 468 da CLT. A parte Recorrente argumenta que a conduta patronal que levou à "brutal redução salarial" afronta o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. A parte Recorrente sustenta que exerceu a função de tesoureiro por tempo superior a 10 anos, completados antes do reenquadramento na função de tesoureiro com jornada de 6 horas, o que, por aplicação da Súmula nº 372 do TST, deveria garantir a manutenção do valor integral de sua remuneração, mesmo com a alteração da jornada. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “(...) Investe o Reclamante contra a sentença que desacolheu o pedido liminar de tutela de urgência "para determinar, de imediato, proceda ao pagamento integral do salário outrora reduzido, enquanto desempenhava a mesma função, de TESOUREIRO EXECUTIVO, em jornada de 08 (oito) horas diárias, em razão de o Reclamante exercer a função de tesoureiro por tempo superior a 10 anos, completados ANTES do reenquadramento na função de tesoureiro com jornada de 6 horas, nos termos da súmula 372 do C. TST ou do normativo interno da Reclamada RH 151, conforme pedido de letra "a" da exordial." Sem razão. Não se verifica a presença do requisito concomitante previsto no artigo 300 do CPC, relativo ao "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", uma vez que a alegação genérica do Recorrente de que "o perigo de dano é evidente, uma vez que o autor sofreu brutal redução salarial, o que afeta sua vida, a de sua família e sua estabilidade financeira" não satisfaz o critério legal mencionado. (...)” Ao interpor Recurso de Revista, a parte Recorrente deve indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a preceitos legais, constitucionais ou a divergência jurisprudencial apta a ensejar Revista pretendida. Nesse sentido, destacam-se os incisos II e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (...) A simples exposição das razões de insurgência ou o simples pedido de reforma, desacompanhados da necessária "demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" não atende aos requisitos legais acima destacados, por não possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, nem a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. No caso, observa-se que a parte Recorrente renova o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois não indica expressamente os dispositivos de lei ou da Constituição Federal tidos como violados pela decisão vergastada, o que a atrai a incidência da Súmula 221 /TST e inviabiliza o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações constitucionais: arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, VI e X, da CF. Violações legais: art. 468, da CLT. Contrariedades: Súmulas nº 109 e 372 do TST. A parte Recorrente argumenta que a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, assegurados pelos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que há violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, por tratar de forma igual partes materialmente desiguais, desconsiderando o desequilíbrio de poder na relação de trabalho e o princípio protetivo. A parte Recorrente aduz que a previsão de utilização dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e constituem salário, para o pagamento de honorários advocatícios viola o direito do trabalhador à proteção do salário, conforme o artigo 7º, inciso X, da Constituição da República. A parte Recorrente sustenta que uma vez reconhecido o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de honorários de sucumbência A parte Recorrente requer o provimento do recurso de revista para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, de forma sucessiva, a reforma do acórdão para determinar que o os honorários incidirão sobre o percentual de, no máximo, 30% do valor que exceder ao teto do Regime de Previdência Social. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “(...) O Reclamante defende a não condenação dos beneficiários da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Improspera o seu arrazoado. A reclamação foi ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 791-A da CLT, cuja redação permitiu a incidência de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, independentemente dos requisitos contidos no art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970. Por conseguinte, afasta-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 219/TST. Após o acórdão publicado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0001543-77.2020.5.05.0000, do Órgão Especial deste TRT da 5ª Região, o e. STF proferiu decisão na ADI 5.766, considerando inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17. Restou mantido, portanto, o prazo de 02 (dois) anos de condição suspensiva de exigibilidade. O §4º do art.791-A da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Destarte, embora sujeito a condição suspensiva, é devida a condenação na parte beneficiária da justiça gratuita no pagamento da verba de sucumbência. A norma acima não conflita com a garantia do acesso à justiça. O trabalhador continua podendo propor livremente ações na Justiça do Trabalho. Apenas no caso de improcedência total ou parcial da sua reclamação, ele deve ressarcir as despesas do ex adverso com a verba advocatícia, desestimulando, assim, o ajuizamento de demandas infundadas e aventuras jurídicas. Confirmo a decisão de base, no particular. (...)” No caso, observa-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, no sentido de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a respectiva parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor da verba honorária demonstrar a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados: (...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...) (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão da deserção. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO
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