Resultados para o tribunal: TRT6
Resultados para "COMARCA DE MANHUMIRIM, JUIZADO ESPECIAL CRIME DA COMARCA DE MANHUMIRIM" – Página 200 de 200
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Jessica Da Silva De Oliveira
OAB/BA 56.314
JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 261038356
Tribunal: TRT6
Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001264-50.2024.5.06.0024
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA SIQUEIRA VALADARES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
KARINA SUZANA DA SILVA ALVES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001264-50.2024.5.06.0024 : JORGE GOMES DOS SANTOS : SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZA…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Janilton Santiago Albuquerque x Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli
ID: 330964996
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001156-84.2024.5.06.0003
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA SUZANA DA SILVA ALVES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DANIELA SIQUEIRA VALADARES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 RECORRENTE: JANILTON S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 RECORRENTE: JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da54fe proferida nos autos. RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) RECURSO DE: JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id e5ec25a; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id ea3b193). Representação processual regular (Id 05f97d5 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo dispensado (Id 63d033b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo pela indispensabilidade de transcrição “do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário” (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nesse sentido os seguintes arestos: Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017; ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019; AIRR - 1226-34.2016.5.05.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020 . No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e de um pequeno trecho co acórdão aclaratório, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como visto, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principal: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10529-04.2017.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022). (destaques acrescidos). É inviável o processamento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 32 da Lei 8906/1994. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 63d033b : " Litigância Predatória/Multa por Litigância de Má-fé: (...) Ao exame. A douta magistrada sentenciante, Exmª. Sandra Mara Freitas Alves, reconheceu a litigância predatória praticada pela advogada do reclamante, determinando a expedição de ofícios aos aos Órgãos do TRT6, ao Ministério Público do Trabalho e à OAB, e e-mail institucional para todas as Varas do Trabalho do TRT6. Condenou, ainda, o autor e o escritório de advocacia que o patrocina a pagarem, de forma solidária, multa por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, termos seguintes: (...) A reclamada, em sua contestação, afirma que "a patrona do reclamante ajuizou diversas ações nesta comarca nos últimos meses, de forma padronizada e genérica, muitas das quais com valores da causa quase idênticos para períodos de contratos distintos. Tal comportamento demonstra uma prática repetitiva e abusiva, visando apenas ao lucro, sem considerar as especificidades e dos direitos individuais de cada cliente". Na data de 30/01/2025, esta Magistrada presidiu a quatro audiências ajuizadas por autores distintos, incluindo o presente feito, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, em face da mesma ré. Naquela ocasião, esses processos foram instruídos, com produção de provas orais, sendo, ao final, encerradas as instruções, com conclusão para julgamento. São eles, além deste, 0001189-50.2024.5.06.0011, 0000849-18.2024.5.06.0008 e 0000780-83.2024.5.06.0008. Em todos os aludidos processos, incluindo o presente, há alegação de que a reclamada nunca pagou adicional de insalubridade. Nesta e na primeira ação acima apontada, foram formulados unicamente pedidos de pagamento de adicional de insalubridade. Já nas duas últimas ações, há, além do adicional de insalubridade, pedidos concernentes à jornada de trabalho, com indicação de jornada de trabalho idêntica, a saber, jornada 5x2, das 06h às 17h, com intervalo de 20 minutos e labor em um ou dois plantões extras por mês. É importante ressaltar que em nenhuma das petições iniciais dessas quatro reclamações, há identificação precisa do local ou do departamento de prestação do labor. Em pesquisa realizada no sistema PJe, verifiquei que há diversas outras ações ajuizadas sob o patrocínio da advogada que subscreve a presente petição inicial, em face da ré, tramitantes em outras Varas do Trabalho desta cidade, com a indicação da mesma jornada de trabalho e ausência de especificação do local de trabalho. São elas: 0001087-92.2024.5.06.0022, 0000896-83.2024.5.06.0010, 0000817-80.2024.5.06.0018, 0000988-82.2024.5.06.0003, 0001208-65.2024.5.06.0008, 0000876-68.2024.5.06.0018. Registro que, em algumas, houve indicação de que os serviços eram prestados na UFPE. No entanto, é sabido que o campus universitário é enorme, e vários são os departamentos nele existentes, inclusive situados fora do campus, como a Faculdade de Direito do Recife. Na RT 0000849-18.2024.5.06.0008, foi constatado, na instrução, que os serviços da autora eram realizados na LITPEG, um prédio da Petrobras. Já na RT 0000780-83.2024.5.06.0008, foi conhecido, igualmente na instrução, que o autor prestava seu labor na Escola Historiador. Causa, assim, estranheza ao Juízo que, em todos esses locais de trabalho, a jornada desempenhada era a mesma, incluindo a necessidade de labor extra em um ou dois sábados por mês. De igual forma, em todas as ações acima indicadas, em que se pede o adicional de insalubridade (inclusive nesta), é afirmado que os trabalhadores nunca o receberam, independente do local de prestação de serviços. E já vimos que são diversos. Nesta Reclamação Trabalhista, bem como na 0001189-50.2024.5.06.0011, apesar de ambos os autores terem trabalhado na UFPE, o demandante desta ação afirmou, em seu depoimento pessoal, que trabalhava em departamento distinto do que laborava o da outra ação. Destaco ainda que, embora, na peça vestibular da RT 1189-50, tenha o autor alegado que nunca recebeu adicional de insalubridade, restou comprovado, pelos contracheques juntados pela reclamada naqueles autos, que referido adicional foi pago, em grau máximo, durante todo o pacto laboral. Constatei, na pesquisa acima aludida, que foi realizada perícia técnica de insalubridade nos autos da Reclamação Trabalhista 0000817-80.2024.5.06.0018. No laudo pericial, atestou o Perito nomeado por aquele MM. Juízo que há uma equipe exclusiva de trabalhadores da ré que efetuam a limpeza de banheiros (e que já recebem adicional de insalubridade, em grau máximo, nos contracheques) e há uma equipe de limpeza de áreas administrativas, que desenvolvem atividade em ambiente salubre. Tal conclusão pericial comprova a tese patronal, aduzida em contestação, nestes autos. Prosseguindo na análise sistêmica da questão ora posta, verifico que, em todas as quatro ações cuja instrução presidi e encerrei no dia 30/01/2024, acima apontadas, bem como em todas as que indiquei acima, tramitantes em outras Varas desta cidade, há a utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir idênticas, com circunstâncias fáticas uniformes que não diferenciam os diversos reclamantes e sem qualquer alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto. Variam apenas os pedidos, mas no seguinte sentido: em algumas, foi pedido apenas o pagamento do adicional de insalubridade; em outras, além deste, foram formulados pedidos relativos à jornada de trabalho (mas sempre com igual jornada de trabalho, sem indicação precisa do local de trabalho, que, como já explanado acima, varia bastante). Cabe ainda narrar que o reclamante da RT 1189-50, em seu depoimento pessoal, apontou que o escritório de advocacia, que patrocina esta e outras ações em face da reclamada, arregimentava clientes em seu local de trabalho, sem análise dos fatos que envolvem a parte e sem juntar aos autos os documentos por ele entregues. Vejamos: "Depoimento do reclamante: que não tem conhecimento se recebia o adicional de insalubridade; que se reuniu com os amigos do trabalho que resolveram procurar os direitos; que foram ao advogado; que o advogado informou que tinham direitos a receber; que um assistente do advogado foi à Universidade para propor as coisas; que o assistente do advogado foi procurar os terceirizados na Universidade; que se reuniram com o assistente do advogado; que entregaram os documentos e o assistente do advogado passou a informar os direitos; que entregou cópia dos seus documentos para o assistente do advogado, inclusive a cópia dos contracheques. Perguntas do reclamado: que um amigo do reclamante trouxe o assistente do advogado para a Universidade; que assistente do advogado foi passando de setor em setor para pegar as causas; que não sabia quem era o advogado e só ficou sabendo no dia da 1ª audiência no mês de dezembro. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." (destaquei) Em nenhuma das ações analisadas, foram juntados com a petição inicial os contracheques dos reclamantes, apesar de terem-lhe sido entregues pelos obreiros. Patente, assim, que o escritório de advocacia não individualizava a situação dos diversos trabalhadores, de diversos locais de trabalho, da reclamada. Mais uma vez, relembro que, na RT 1189-50, mesmo de posse dos contracheques do autor, que apontam o pagamento do adicional de insalubridade em todo o lapso temporal, a advogada subscritora da petição inicial (que é a mesma da presente lide), além de não juntá-los àqueles autos, formulou pedido de pagamento de adicional que sabia indevido, uma vez que já pago. Nesta toada, concluo que há claros indícios do manejo de demanda predatória em face da ré, a partir dos fatos acima destacados. Reconhecida a litigância predatória, determino que sejam cientificados, para que, caso entendam pertinente, procedam com a apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Presidentes das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Ministério Público do Trabalho em Pernambuco; Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Pernambuco. (...) Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da parte reclamante pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização deste Poder. Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte autora e o escritório de advocacia que o patrocina, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme o artigo 793-C, da CLT." E não há o que se modificar na sentença. Com efeito, a litigância predatória restou configurada no caso, considerando o ajuizamento, pela advogada do reclamante, de múltiplas e repetitivas demandas de mesmo teor, bem como a captação de clientes, visando o aumento da probabilidade de êxito das ações com a massificação artificial de conflitos. De se ressaltar que foi amplamente demonstrado pela douta magistrada sentenciante que a advogada do autor vem ajuizando inúmeras ações repetitivas nas Varas do Trabalho da Sexta Região, tratando diferentes trabalhadores, que laboraram em locais diversos e em períodos distintos, de forma única (com as mesmas causas de pedir e situações fáticas uniformes); além de ter sido provada a arregimentação de clientes por um assistente do escritório de advocacia, que apesar de ter recebido documentos dos trabalhadores, como os contracheques, estes foram sonegados quando do ajuizamento das ações, com o intuito de se postular verbas indevidas. Nesse contexto, entendo que as alegações da reclamada foram concretamente comprovadas, constatando-se flagrante deslealdade e abuso de direito que justificam a expedição de ofícios que foram determinadas pelo MM Juízo originário, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, nada a prover. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, em que toca a responsabilização solidária da advogada da parte autora nos próprios autos, por litigância de má fé, tenho que a Revista não comporta processamento. Convém observar que o julgado Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST), o que inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. -violação à ratio decidendi da Decisão do STF na ADI 5766. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 63d033b: "Quanto à irresignação obreira, tem-se que o provimento vinculante do STF, proferido no bojo da ADI 5766, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando apenas que a obrigação deve ser mantida sob condição suspensiva enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, que não se presume automaticamente superado em face de verbas percebidas pelo trabalhador no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que restou assentado é que é desarrazoada a presunção absoluta, trazida pela Lei 13.467/17, no sentido de que o simples fato de alguém ter sido vencedor em processo judicial o retira, automaticamente, da condição de pobreza. Deste modo, tem-se desproporcional a imposição do pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem prova de que ele, de fato, deixou de ser hipossuficiente. (...) Ademais disso, ao apreciar os embargos declaratórios opostos, a Suprema Corte, em acórdão publicado em 29/06/22, acentuou que o dispositivo foi considerado apenas parcialmente inconstitucional, nos limites objetivamente trazidos na ação de controle concentrado de constitucionalidade manejada pela Procuradora-Geral da República, o que autoriza a condenação ao pagamento da verba honorária fundada no 791-A, caput e §3º da CLT, mas impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do título enquanto mantida a condição da parte de beneficiária da justiça gratuita, estando a sentença recorrida em consonância com esse novel posicionamento." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Janilton Santiago Albuquerque x Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli
ID: 330965065
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001156-84.2024.5.06.0003
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA SUZANA DA SILVA ALVES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DANIELA SIQUEIRA VALADARES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 RECORRENTE: JANILTON S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 RECORRENTE: JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da54fe proferida nos autos. RORSum 0001156-84.2024.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) RECURSO DE: JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id e5ec25a; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id ea3b193). Representação processual regular (Id 05f97d5 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo dispensado (Id 63d033b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo pela indispensabilidade de transcrição “do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário” (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nesse sentido os seguintes arestos: Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017; ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019; AIRR - 1226-34.2016.5.05.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020 . No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e de um pequeno trecho co acórdão aclaratório, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como visto, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principal: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10529-04.2017.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022). (destaques acrescidos). É inviável o processamento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 32 da Lei 8906/1994. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 63d033b : " Litigância Predatória/Multa por Litigância de Má-fé: (...) Ao exame. A douta magistrada sentenciante, Exmª. Sandra Mara Freitas Alves, reconheceu a litigância predatória praticada pela advogada do reclamante, determinando a expedição de ofícios aos aos Órgãos do TRT6, ao Ministério Público do Trabalho e à OAB, e e-mail institucional para todas as Varas do Trabalho do TRT6. Condenou, ainda, o autor e o escritório de advocacia que o patrocina a pagarem, de forma solidária, multa por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, termos seguintes: (...) A reclamada, em sua contestação, afirma que "a patrona do reclamante ajuizou diversas ações nesta comarca nos últimos meses, de forma padronizada e genérica, muitas das quais com valores da causa quase idênticos para períodos de contratos distintos. Tal comportamento demonstra uma prática repetitiva e abusiva, visando apenas ao lucro, sem considerar as especificidades e dos direitos individuais de cada cliente". Na data de 30/01/2025, esta Magistrada presidiu a quatro audiências ajuizadas por autores distintos, incluindo o presente feito, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, em face da mesma ré. Naquela ocasião, esses processos foram instruídos, com produção de provas orais, sendo, ao final, encerradas as instruções, com conclusão para julgamento. São eles, além deste, 0001189-50.2024.5.06.0011, 0000849-18.2024.5.06.0008 e 0000780-83.2024.5.06.0008. Em todos os aludidos processos, incluindo o presente, há alegação de que a reclamada nunca pagou adicional de insalubridade. Nesta e na primeira ação acima apontada, foram formulados unicamente pedidos de pagamento de adicional de insalubridade. Já nas duas últimas ações, há, além do adicional de insalubridade, pedidos concernentes à jornada de trabalho, com indicação de jornada de trabalho idêntica, a saber, jornada 5x2, das 06h às 17h, com intervalo de 20 minutos e labor em um ou dois plantões extras por mês. É importante ressaltar que em nenhuma das petições iniciais dessas quatro reclamações, há identificação precisa do local ou do departamento de prestação do labor. Em pesquisa realizada no sistema PJe, verifiquei que há diversas outras ações ajuizadas sob o patrocínio da advogada que subscreve a presente petição inicial, em face da ré, tramitantes em outras Varas do Trabalho desta cidade, com a indicação da mesma jornada de trabalho e ausência de especificação do local de trabalho. São elas: 0001087-92.2024.5.06.0022, 0000896-83.2024.5.06.0010, 0000817-80.2024.5.06.0018, 0000988-82.2024.5.06.0003, 0001208-65.2024.5.06.0008, 0000876-68.2024.5.06.0018. Registro que, em algumas, houve indicação de que os serviços eram prestados na UFPE. No entanto, é sabido que o campus universitário é enorme, e vários são os departamentos nele existentes, inclusive situados fora do campus, como a Faculdade de Direito do Recife. Na RT 0000849-18.2024.5.06.0008, foi constatado, na instrução, que os serviços da autora eram realizados na LITPEG, um prédio da Petrobras. Já na RT 0000780-83.2024.5.06.0008, foi conhecido, igualmente na instrução, que o autor prestava seu labor na Escola Historiador. Causa, assim, estranheza ao Juízo que, em todos esses locais de trabalho, a jornada desempenhada era a mesma, incluindo a necessidade de labor extra em um ou dois sábados por mês. De igual forma, em todas as ações acima indicadas, em que se pede o adicional de insalubridade (inclusive nesta), é afirmado que os trabalhadores nunca o receberam, independente do local de prestação de serviços. E já vimos que são diversos. Nesta Reclamação Trabalhista, bem como na 0001189-50.2024.5.06.0011, apesar de ambos os autores terem trabalhado na UFPE, o demandante desta ação afirmou, em seu depoimento pessoal, que trabalhava em departamento distinto do que laborava o da outra ação. Destaco ainda que, embora, na peça vestibular da RT 1189-50, tenha o autor alegado que nunca recebeu adicional de insalubridade, restou comprovado, pelos contracheques juntados pela reclamada naqueles autos, que referido adicional foi pago, em grau máximo, durante todo o pacto laboral. Constatei, na pesquisa acima aludida, que foi realizada perícia técnica de insalubridade nos autos da Reclamação Trabalhista 0000817-80.2024.5.06.0018. No laudo pericial, atestou o Perito nomeado por aquele MM. Juízo que há uma equipe exclusiva de trabalhadores da ré que efetuam a limpeza de banheiros (e que já recebem adicional de insalubridade, em grau máximo, nos contracheques) e há uma equipe de limpeza de áreas administrativas, que desenvolvem atividade em ambiente salubre. Tal conclusão pericial comprova a tese patronal, aduzida em contestação, nestes autos. Prosseguindo na análise sistêmica da questão ora posta, verifico que, em todas as quatro ações cuja instrução presidi e encerrei no dia 30/01/2024, acima apontadas, bem como em todas as que indiquei acima, tramitantes em outras Varas desta cidade, há a utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir idênticas, com circunstâncias fáticas uniformes que não diferenciam os diversos reclamantes e sem qualquer alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto. Variam apenas os pedidos, mas no seguinte sentido: em algumas, foi pedido apenas o pagamento do adicional de insalubridade; em outras, além deste, foram formulados pedidos relativos à jornada de trabalho (mas sempre com igual jornada de trabalho, sem indicação precisa do local de trabalho, que, como já explanado acima, varia bastante). Cabe ainda narrar que o reclamante da RT 1189-50, em seu depoimento pessoal, apontou que o escritório de advocacia, que patrocina esta e outras ações em face da reclamada, arregimentava clientes em seu local de trabalho, sem análise dos fatos que envolvem a parte e sem juntar aos autos os documentos por ele entregues. Vejamos: "Depoimento do reclamante: que não tem conhecimento se recebia o adicional de insalubridade; que se reuniu com os amigos do trabalho que resolveram procurar os direitos; que foram ao advogado; que o advogado informou que tinham direitos a receber; que um assistente do advogado foi à Universidade para propor as coisas; que o assistente do advogado foi procurar os terceirizados na Universidade; que se reuniram com o assistente do advogado; que entregaram os documentos e o assistente do advogado passou a informar os direitos; que entregou cópia dos seus documentos para o assistente do advogado, inclusive a cópia dos contracheques. Perguntas do reclamado: que um amigo do reclamante trouxe o assistente do advogado para a Universidade; que assistente do advogado foi passando de setor em setor para pegar as causas; que não sabia quem era o advogado e só ficou sabendo no dia da 1ª audiência no mês de dezembro. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." (destaquei) Em nenhuma das ações analisadas, foram juntados com a petição inicial os contracheques dos reclamantes, apesar de terem-lhe sido entregues pelos obreiros. Patente, assim, que o escritório de advocacia não individualizava a situação dos diversos trabalhadores, de diversos locais de trabalho, da reclamada. Mais uma vez, relembro que, na RT 1189-50, mesmo de posse dos contracheques do autor, que apontam o pagamento do adicional de insalubridade em todo o lapso temporal, a advogada subscritora da petição inicial (que é a mesma da presente lide), além de não juntá-los àqueles autos, formulou pedido de pagamento de adicional que sabia indevido, uma vez que já pago. Nesta toada, concluo que há claros indícios do manejo de demanda predatória em face da ré, a partir dos fatos acima destacados. Reconhecida a litigância predatória, determino que sejam cientificados, para que, caso entendam pertinente, procedam com a apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Presidentes das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Ministério Público do Trabalho em Pernambuco; Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Pernambuco. (...) Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da parte reclamante pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização deste Poder. Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte autora e o escritório de advocacia que o patrocina, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme o artigo 793-C, da CLT." E não há o que se modificar na sentença. Com efeito, a litigância predatória restou configurada no caso, considerando o ajuizamento, pela advogada do reclamante, de múltiplas e repetitivas demandas de mesmo teor, bem como a captação de clientes, visando o aumento da probabilidade de êxito das ações com a massificação artificial de conflitos. De se ressaltar que foi amplamente demonstrado pela douta magistrada sentenciante que a advogada do autor vem ajuizando inúmeras ações repetitivas nas Varas do Trabalho da Sexta Região, tratando diferentes trabalhadores, que laboraram em locais diversos e em períodos distintos, de forma única (com as mesmas causas de pedir e situações fáticas uniformes); além de ter sido provada a arregimentação de clientes por um assistente do escritório de advocacia, que apesar de ter recebido documentos dos trabalhadores, como os contracheques, estes foram sonegados quando do ajuizamento das ações, com o intuito de se postular verbas indevidas. Nesse contexto, entendo que as alegações da reclamada foram concretamente comprovadas, constatando-se flagrante deslealdade e abuso de direito que justificam a expedição de ofícios que foram determinadas pelo MM Juízo originário, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, nada a prover. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, em que toca a responsabilização solidária da advogada da parte autora nos próprios autos, por litigância de má fé, tenho que a Revista não comporta processamento. Convém observar que o julgado Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST), o que inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. -violação à ratio decidendi da Decisão do STF na ADI 5766. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 63d033b: "Quanto à irresignação obreira, tem-se que o provimento vinculante do STF, proferido no bojo da ADI 5766, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando apenas que a obrigação deve ser mantida sob condição suspensiva enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, que não se presume automaticamente superado em face de verbas percebidas pelo trabalhador no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que restou assentado é que é desarrazoada a presunção absoluta, trazida pela Lei 13.467/17, no sentido de que o simples fato de alguém ter sido vencedor em processo judicial o retira, automaticamente, da condição de pobreza. Deste modo, tem-se desproporcional a imposição do pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem prova de que ele, de fato, deixou de ser hipossuficiente. (...) Ademais disso, ao apreciar os embargos declaratórios opostos, a Suprema Corte, em acórdão publicado em 29/06/22, acentuou que o dispositivo foi considerado apenas parcialmente inconstitucional, nos limites objetivamente trazidos na ação de controle concentrado de constitucionalidade manejada pela Procuradora-Geral da República, o que autoriza a condenação ao pagamento da verba honorária fundada no 791-A, caput e §3º da CLT, mas impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do título enquanto mantida a condição da parte de beneficiária da justiça gratuita, estando a sentença recorrida em consonância com esse novel posicionamento." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JANILTON SANTIAGO ALBUQUERQUE
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Maria Cristiane Martins De Queiroz x Madetex Comercio E Industria Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 321292561
Tribunal: TRT6
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000383-31.2023.5.06.0017
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
ALVARO MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000383-31.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000383-31.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ RECLAMADO: SOFA DESIGN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a833b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ ajuizou reclamação trabalhista contra SOFA DESIGN LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial (ID f4bcda47), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificadas as reclamadas, vieram a Juízo e apresentaram defesa conjunta (ID cbb3c64), alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Reconhecida a conexão entre os processos 0000439-64.2023.5.06.0017 e 0000383-31.2023.5.06.0017 determinou-se o apensamento a estes autos do processo 0000439-64.2023.5.06.0017 (ID d759a9e). Anexado a esta ação os autos 0000439-64.2023.5.06.0017 (ID ffb5eb8). Por meio de emenda à inicial (ID 681529a), a parte autora requer a inclusão no polo passivo das empresas ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDÊNCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Deferido o aditamento à inicial sendo determinada à regularização do polo passivo, com a citação das empresas ora acrescidas para a defesa em relação às duas lides existentes nos autos (ata – ID c4d59db). Regularmente notificadas, as Reclamadas vieram a Juízo e apresentaram defesa conjunta (ID 5f8553b), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Recusada a primeira proposta conciliatória (ID c4d59db). Alçada fixada em R$ 723.804,35 (somatório dos valores dados as causas). Houve juntada de documentos pelas partes. Devida e regularmente notificadas, as reclamadas não vieram a audiência instrutória. Dispensado o depoimento da autora, que não apresentou prova testemunhal (ata de audiência ID eccaef5). Razões finais remissivas pela parte autora, restando prejudicadas as das reclamadas e a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações do causídico da parte autora, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE AUTORA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pleiteia a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o mesmo pelo fato de estar atravessando uma grave crise financeira, que inclusive culminou com o pedido e deferimento em 11/01/2019 da Recuperação Judicial, autuado sob o n.º 0000869-62.2019.8.17.2001, tramitando junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Desta forma, resta impossibilitada de arcar com pagamento custas, depósitos judiciais, bem como eventuais honorários advocatícios ou periciais, sem que isso traga prejuízos para a saúde de seus negócios e cumprimento de obrigações junto aos seus fornecedores e demais credores. Nos termos do 790 § 4º da CLT necessário se faz comprovar a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais. No caso sub judice, as empresas rés demonstram sua situação de insuficiência de recursos em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa e dos documentos contábeis colacionados aos autos. O § 10º do art. 899 da CLT estabelece a isenção de depósito recursal às empresas de recuperação judicial. Assim estando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, considerando a necessidade de se garantir os direitos constitucionais ao contraditória e ampla defesa, DEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no § 4º do art. 790 da CLT c/c Súmula 481 do STJ, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais e em face do § 10º do art. 899 da CLT do depósito recursal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA 1ª RÉ A Reclamada SOFÁ DESIGN LTDA argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a verdadeira empregadora da Reclamante era a empresa MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A teoria das condições da ação funda-se na ideia de que, para se exercer validamente o direito subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, a ação deve satisfazer alguns requisitos, tais como: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da parte. A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pela autora na petição inicial. Assim, ante a causa de pedir e o pedido da exordial verifico que a reclamada é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula. A aferição “in concreto” acerca do pleito da reclamante envolve uma incursão ao mérito da causa, inclusive quanto à responsabilidade de cada empresa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória. Cumpre ressaltar que todas as condições da ação se encontram presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse de agir está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida. Portanto, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. DA AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS E OS EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO Devido à ausência das reclamadas à continuação da audiência, a despeito de haver sido regularmente notificadas, impõe-se a aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do caput do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. Por seu turno, faz-se mister esclarecer que os efeitos da pena de confissão compreendem apenas a matéria de fato, e tais efeitos alimentam apenas a presunção juris tantum, que pode ser elidida mediante prova em contrário contida nos autos. Como a ficta confessio cinge-se à matéria fática aqui discutida, incumbe ao Juízo analisar a postulação da parte autora no que tange à matéria de direito, aplicando as normas pertinentes, mesmo diante da configuração da pena de confissão. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RECLAMADAS A parte Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas, com a consequente condenação solidária de todas elas. Restou incontroverso, posto que não negado a existência de grupo econômico, além da ausência dos réus a audiência inaugural são os mesmos confessos, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial (art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST). Fato corroborado pela decisão proferida nos autos do Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial conjunta do grupo (ID 3c6a5a7). Enquadram-se as empresas demandadas na definição do § 2º do art. 2º, da CLT, que dispõe sobre a solidariedade das empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria. O Prof. Maurício Godinho Delgado, traz em seus ensinamentos, a definição de grupo econômico para fins trabalhistas: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. Comenta o citado Mestre: “o objetivo do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico, foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do grupo econômico. A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o grupo econômico é solidária, resultante de lei (art.2º, § 2º, da CLT; art. 3º, § 2º, Lei nº. 5.889; 73; art.904, Código Civil).” Neste mesmo sentido é o seguinte acórdão: “Grupo econômico – Solidariedade – Por força do parágrafo 2º da CLT, empresas do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas, mesmo que reconhecido o vínculo empregatício com apenas uma delas.” - TRT-PR-RO-1025/92 – Ac. 1ª T.-5321/93 – Rel. Desig. Juiz Pretextato Penafort Taborda Ribas Neto. DJPR, 21.05.93 – pág. 46. (citação do livro Julgados Trabalhistas Selecionados – vol. III, Irany Ferrari, Melchíades R. Martins, LTr, pág. 392 – No. 1231). “1. Pode o trabalhador acionar à sua escolha, o empregador direto ou, ainda, uma, várias ou até mesmo todas as empresas integrantes do grupo econômico, como empregador único subjacente. 2. A hipótese é de solidariedade passiva, decorrente de lei (CLT, art. 2º, parágrafo 2º, Cód. Civ. Bras., art. 896) e nela ao credor é dado “exigir e receber de um ou de algum dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum” (C. Civ. Bras., art. 904). Preliminar de carência de ação rejeitada. Recurso improvido.” – TRT 1ª Reg. RO-4350/90 – Ac. 3ª T – Rel. Design. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho. DJRJ, 10.11.92 – pág. 147 (mesma obra citada, No. 1232). O § 3º do art. 2º da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017 estabelece que: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso sub judice, tem-se que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos contidos no § 3º do art. 2º da CLT, em face da comunhão de interesses e atuação conjunta. Impõe-se, por esses fundamentos, a decretação da responsabilização solidária das empresas reclamadas SOFÁ DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pelas obrigações trabalhistas. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO CLANDESTINO A parte Reclamante alega que, após a rescisão do primeiro contrato em 23/07/2022, continuou a prestar serviços, sendo readmitida em 01/09/2022, sem o devido registro em sua CTPS, até a dispensa definitiva em 03/02/2023. Postula o reconhecimento da unicidade contratual. As Reclamadas negam a prestação de serviços no segundo período. Em razão da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, a prestação de serviços ininterrupta, com breve solução de continuidade formal, mas com manutenção fática do labor. A ausência de anotação na CTPS no segundo período configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade do ato, nos termos do artigo 9o da CLT. O curto lapso temporal entre a baixa do primeiro contrato e a readmissão, somado à continuidade na mesma função, evidencia a existência de um único pacto laboral, regido pelo princípio da continuidade da relação de emprego. Defere-se o pedido para declarar a unicidade contratual e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho no período de 29 de julho de 2020 a 03 de fevereiro de 2023. Determina-se a retificação da CTPS DIGITAL da Reclamante para que conste como data de saída 08 de março de 2023, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, no prazo de cinco dias (art. 29 da CLT) após o trânsito em julgado sob pena de pagamento de multa de um dia de salário do autor limitada a trinta dias em caso de descumprimento da obrigação de fazer (§ 4o do art. 497 do CPC/15), sem prejuízo de que essa providência seja adotada pela Secretaria da Vara. O prazo terá início após a notificação da parte ré para a prática do ato. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO "POR FORA" A Reclamante afirma que sua remuneração era composta por um salário-base, correspondente ao piso da categoria, acrescido de comissões, mas que as Reclamadas, de forma ilícita, descontavam o valor do salário fixo do montante apurado a título de comissões. As Reclamadas, em defesa, negam o pagamento de comissões, alegando que os valores variáveis eram pagos a título de "prêmios", sem natureza salarial. Ao alegar fato modificativo do direito da autora (natureza de prêmio e não de comissão), as Reclamadas atraíram para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, não produziram qualquer prova nesse sentido. A confissão ficta, mais uma vez, corrobora da tese inicial. Dessa forma, reconhece-se que os valores pagos de forma variável possuíam natureza de comissão e integravam a remuneração para todos os fins, sendo ilícito o desconto do salário-base do montante das comissões. Diante do exposto, impõe-se a procedência do pedido para condenar as Reclamadas, ao pagamento das diferenças salariais (salário base descontado das comissões), considerando a remuneração composta pelo piso salarial da categoria (conforme CCTs) e a média de comissões de RS 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, conforme alegado na inicial e presumido verdadeiro. Tais diferenças deverão refletir em aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A Reclamante alega o não pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13o salários e férias com o terço constitucional, estes últimos de todo o período contratual. Em decorrência do reconhecimento da unicidade contratual e da dispensa sem justa causa, presumida pela confissão, faz jus a autora às seguintes verbas postuladas: Aviso prévio - 36 dias com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal c/c art. 487, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011);Saldo de salário (23 dias) de julho/22;13º salário integral de 2021 e proporcionais de 2020,2022 e 2023 e integral de 2021, consoante dispõe o art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal e Leis Nº 4.090/62 e 4.749/65, conforme pedido;Férias em dobro 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023 (07/12), todas com 1/3;Saldo de salário (03 dias) de fevereiro/2023. DO FGTS Considerando o extrato de ID 1931926, faz jus a autora ao FGTS sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e sobre as verbas deferidas nesta sentença acrescido da multa de 40% (Lei No 8036/90) . Considerando, ainda, o disposto no Tema 68 IRR do TST que estabelece textualmente: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários e a multa de 40% na conta vinculada do autor, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Em sendo líquida a sentença, esclareço que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, devem os autos retornar ao setor de cálculo para apurar o valor do FGTS devido, com os devidos acréscimos legais, e incluí-lo na conta a título de indenização, para efeito de execução. DO SEGURO DESEMPREGO Considerando-se a penalidade imposta à ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito, e, a conversão automática da obrigação em indenização em face do prejuízo (arts. 159 e 1059 ambos do C.C. aplicável subsidiariamente ante o que dispõe o parágrafo único do art. 8o da CLT), fazendo jus o autor a 05 (cinco) parcelas (alínea b, inc. I, do § 2o, do art.4o, da Lei 13.134/15). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Acolhe-se a postulação eis que não houve o pagamento das verbas rescisórias. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Procede a postulação porquanto não houve pagamento dos títulos incontroversos. Devido, pois, o acréscimo de 50% sobre as parcelas – saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante alega que cumpria jornada extraordinária, sem o devido pagamento e com supressão de intervalos aos sábados e domingos. Afirma que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: No ano de 2020: De segunda a sexta-feira, das 08:30h às 18:00h, com 1 (uma) hora de intervalo;Aos sábados, das 09:00h às 17:30h, sem intervalo.Aos domingos, das 09:00h às 14:00h, sem intervalo. Nos anos de 2021/2023: De segunda a sexta-feira, das 09:00h às 20:00h, com 1 (uma) hora de intervalo;Aos sábados, das 09:00h às 17:00h/18:00h, sem intervalo.Aos domingos, das 09:00h às 16:00h, sem intervalo. Dispõe que laborava em todos os feriados e não usufruía do Descanso Semanal Remunerado nos dias de domingos(ao menos um a cada três semanas). As Reclamadas, embora aleguem jornada regular, não apresentaram os controles de ponto, e sua ausência na audiência de instrução resultou em confissão. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Essa presunção, no caso, não foi afastada por nenhuma outra prova. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Faz jus, pois, a autora as horas extras que excedam a jornada diária legal de oito horas e, às 44 horas semanais (inc. XIII do art. 7º), de forma não cumulativa. Diante da habitualidade, seguem os acessórios a mesma sorte do principal, ou seja, devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3; repouso remunerado, FGTS + 40% e 13º salários. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). O cálculo deverá observar a jornada fixada, o adicional de 50% para as horas de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados, a base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264, TST) e o divisor 220. Uma vez que a jornada diária excedia às seis horas resta devido o período suprimido aos sábados e domingos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT sem reflexos, por força da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, estabelecida pela reforma trabalhista). DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146, TST). A jornada fixada evidencia o labor nessas condições sem a devida folga compensatória. Faz jus, pois, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Descabe a repercussão, não só por falta de amparo legal (não se trata de adicional, mas, salário e, a penalidade imposta na lei é a dobra). DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E AJUDA-ALIMENTAÇÃO A parte Reclamante postula o pagamento de ajuda-alimentação com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos (IDs 3f3271d, 5a9c537, 839c6bf). As Reclamadas negam a aplicabilidade de tais normas. Ora, as normas coletivas buscam regular relações concretas entre as partes, estabelecendo condições mais benéficas que as previstas em lei strictu sensu e, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a norma coletiva não produz efeitos erga omnes, valendo tão somente entre as partes que integraram a relação e, dentro de uma determinada base territorial (arts. 511 e 570 ambos da CLT). Neste mesmo sentido é a Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” E, ainda o acórdão a seguir transcrito: “Abrangência dos efeitos de sentença normativa. Se a empresa não foi parte em dissídio coletivo, não lhe pode aplicar os efeitos do dissídio para beneficiar empregado que pertence à categoria diferenciada. Revista não provida.” TST - RR - 7231/89.9 - (Ac. 3ª T. 141/92) - 4ª Reg. Rel. Min. Antonio Amaral. DJU, 27.03.92 - pág. 3885 - apud Julgados Trabalhistas Selecionados - Irany Ferrari e outro, vol II, pág. 410. Ressalte-se, que salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., 2011, Saraiva, pág. 543, diz in verbis: “(...); o enquadramento individual filia os trabalhadores, de acordo com suas profissões. Os arts. 511 e 570 foram recepcionados pela CF/88 (Süssekind, Romita, STF, MS 21.305.1-DF); (...); o critério da lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal (Süssekind, LTr 31/26, 1967), quando se leva em conta a profissão, ou melhor, “as condições profissionais de trabalho do empregado (Maranhão, Direito do Trabalho, n. 188); é o caso dos aeronautas, publicitários etc. ou de outra profissão que tenha regulamento próprio (....). Além disso, leva-se em conta ainda a base territorial; os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou nacionais (CF, art. 8º, II).” O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, observando-se o princípio da territorialidade. As CCTs apresentadas foram firmadas por sindicatos que representam as categorias econômica e profissional do comércio de Recife/PE. Contudo, a empregadora principal da Reclamante, MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, possui sede e atividade principal ("Fabricação de móveis com predominância de madeira") em Macaíba/RN, conforme CNPJ (ID 766a14a). A confissão ficta das Reclamadas não tem o poder de criar um enquadramento sindical inexistente, pois este é definido por critérios objetivos legais. Assim, as normas coletivas juntadas não se aplicam ao contrato de trabalho em análise. Improcedente o pedido de pagamento de ajuda-alimentação e demais pleitos baseados nas referidas CCTs. DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS Postula a parte autora a condenação das reclamadas em dano moral pela ausência de pagamentos de 13º salário e férias ao longo de todo o período contratual e recolhimento correto do FGTS e comissões, além do pagamento das verbas rescisórias. A confissão ficta das Reclamadas tornou verdadeira a alegação de inadimplemento contumaz de verbas de natureza salarial ao longo do contrato. A ausência de pagamento de salários e comissões, que constituem o meio de subsistência do trabalhador, configura ofensa direta à dignidade do trabalhador, considerando a natureza alimentar da remuneração, indispensável à sua subsistência e à sua família. Tal conduta patronal enseja a reparação por danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, visto que o simples inadimplemento reiterado das obrigações salariais já é apto a causar angústia e sofrimento ao empregado. Tal entendimento está em linha com a tese vinculante do TST, que reconhece o dano moral in re ipsa em situações semelhantes (TST, Processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611). A irregularidade no recolhimento fundiário não causa dano à honra ou à moral do reclamante. O atraso no pagamento das verbas rescisórias já encontra punição em lei (art. 477 da CLT), inclusive já acolhida. A punição pelo mesmo fato importaria em bis in idem o que é vedado. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da violação aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial à dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), à valorização do trabalho (CRFB/88, art. 170, caput) e à função social do contrato (CRFB/88, art. 5º, XXIII; Código Civil, art. 421). Com base, pois, no art. 944 do Código Civil e, fundado ainda nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5%. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar solidariamente as reclamadas SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDÊNCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, a pagarem, após o trânsito em julgado da sentença, a reclamante MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ, os títulos deferidos, além de honorários sucumbências, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários na conta vinculada da autora, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Condenação fixada em R$ 517.789,33, para os fins de direito, conforme cálculo anexo. Custas de R$ 10.355,79,pela reclamada, dispensadas com fulcro no § 4º do art. 790 da CLT. Custas de R$ 49,46, pela reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.473,28, para fins de direito observado o acima exposto. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Natureza Jurídica dos títulos deferidos nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Recife, 08 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFA DESIGN LTDA
- ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Maria Cristiane Martins De Queiroz x Madetex Comercio E Industria Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 321292570
Tribunal: TRT6
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000383-31.2023.5.06.0017
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
ALVARO MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000383-31.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000383-31.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ RECLAMADO: SOFA DESIGN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a833b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ ajuizou reclamação trabalhista contra SOFA DESIGN LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial (ID f4bcda47), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificadas as reclamadas, vieram a Juízo e apresentaram defesa conjunta (ID cbb3c64), alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Reconhecida a conexão entre os processos 0000439-64.2023.5.06.0017 e 0000383-31.2023.5.06.0017 determinou-se o apensamento a estes autos do processo 0000439-64.2023.5.06.0017 (ID d759a9e). Anexado a esta ação os autos 0000439-64.2023.5.06.0017 (ID ffb5eb8). Por meio de emenda à inicial (ID 681529a), a parte autora requer a inclusão no polo passivo das empresas ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDÊNCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Deferido o aditamento à inicial sendo determinada à regularização do polo passivo, com a citação das empresas ora acrescidas para a defesa em relação às duas lides existentes nos autos (ata – ID c4d59db). Regularmente notificadas, as Reclamadas vieram a Juízo e apresentaram defesa conjunta (ID 5f8553b), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Recusada a primeira proposta conciliatória (ID c4d59db). Alçada fixada em R$ 723.804,35 (somatório dos valores dados as causas). Houve juntada de documentos pelas partes. Devida e regularmente notificadas, as reclamadas não vieram a audiência instrutória. Dispensado o depoimento da autora, que não apresentou prova testemunhal (ata de audiência ID eccaef5). Razões finais remissivas pela parte autora, restando prejudicadas as das reclamadas e a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações do causídico da parte autora, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE AUTORA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pleiteia a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o mesmo pelo fato de estar atravessando uma grave crise financeira, que inclusive culminou com o pedido e deferimento em 11/01/2019 da Recuperação Judicial, autuado sob o n.º 0000869-62.2019.8.17.2001, tramitando junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Desta forma, resta impossibilitada de arcar com pagamento custas, depósitos judiciais, bem como eventuais honorários advocatícios ou periciais, sem que isso traga prejuízos para a saúde de seus negócios e cumprimento de obrigações junto aos seus fornecedores e demais credores. Nos termos do 790 § 4º da CLT necessário se faz comprovar a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais. No caso sub judice, as empresas rés demonstram sua situação de insuficiência de recursos em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa e dos documentos contábeis colacionados aos autos. O § 10º do art. 899 da CLT estabelece a isenção de depósito recursal às empresas de recuperação judicial. Assim estando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, considerando a necessidade de se garantir os direitos constitucionais ao contraditória e ampla defesa, DEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no § 4º do art. 790 da CLT c/c Súmula 481 do STJ, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais e em face do § 10º do art. 899 da CLT do depósito recursal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA 1ª RÉ A Reclamada SOFÁ DESIGN LTDA argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a verdadeira empregadora da Reclamante era a empresa MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A teoria das condições da ação funda-se na ideia de que, para se exercer validamente o direito subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, a ação deve satisfazer alguns requisitos, tais como: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da parte. A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pela autora na petição inicial. Assim, ante a causa de pedir e o pedido da exordial verifico que a reclamada é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula. A aferição “in concreto” acerca do pleito da reclamante envolve uma incursão ao mérito da causa, inclusive quanto à responsabilidade de cada empresa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória. Cumpre ressaltar que todas as condições da ação se encontram presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse de agir está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida. Portanto, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. DA AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS E OS EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO Devido à ausência das reclamadas à continuação da audiência, a despeito de haver sido regularmente notificadas, impõe-se a aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do caput do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. Por seu turno, faz-se mister esclarecer que os efeitos da pena de confissão compreendem apenas a matéria de fato, e tais efeitos alimentam apenas a presunção juris tantum, que pode ser elidida mediante prova em contrário contida nos autos. Como a ficta confessio cinge-se à matéria fática aqui discutida, incumbe ao Juízo analisar a postulação da parte autora no que tange à matéria de direito, aplicando as normas pertinentes, mesmo diante da configuração da pena de confissão. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RECLAMADAS A parte Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas, com a consequente condenação solidária de todas elas. Restou incontroverso, posto que não negado a existência de grupo econômico, além da ausência dos réus a audiência inaugural são os mesmos confessos, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial (art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST). Fato corroborado pela decisão proferida nos autos do Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial conjunta do grupo (ID 3c6a5a7). Enquadram-se as empresas demandadas na definição do § 2º do art. 2º, da CLT, que dispõe sobre a solidariedade das empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria. O Prof. Maurício Godinho Delgado, traz em seus ensinamentos, a definição de grupo econômico para fins trabalhistas: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. Comenta o citado Mestre: “o objetivo do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico, foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do grupo econômico. A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o grupo econômico é solidária, resultante de lei (art.2º, § 2º, da CLT; art. 3º, § 2º, Lei nº. 5.889; 73; art.904, Código Civil).” Neste mesmo sentido é o seguinte acórdão: “Grupo econômico – Solidariedade – Por força do parágrafo 2º da CLT, empresas do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas, mesmo que reconhecido o vínculo empregatício com apenas uma delas.” - TRT-PR-RO-1025/92 – Ac. 1ª T.-5321/93 – Rel. Desig. Juiz Pretextato Penafort Taborda Ribas Neto. DJPR, 21.05.93 – pág. 46. (citação do livro Julgados Trabalhistas Selecionados – vol. III, Irany Ferrari, Melchíades R. Martins, LTr, pág. 392 – No. 1231). “1. Pode o trabalhador acionar à sua escolha, o empregador direto ou, ainda, uma, várias ou até mesmo todas as empresas integrantes do grupo econômico, como empregador único subjacente. 2. A hipótese é de solidariedade passiva, decorrente de lei (CLT, art. 2º, parágrafo 2º, Cód. Civ. Bras., art. 896) e nela ao credor é dado “exigir e receber de um ou de algum dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum” (C. Civ. Bras., art. 904). Preliminar de carência de ação rejeitada. Recurso improvido.” – TRT 1ª Reg. RO-4350/90 – Ac. 3ª T – Rel. Design. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho. DJRJ, 10.11.92 – pág. 147 (mesma obra citada, No. 1232). O § 3º do art. 2º da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017 estabelece que: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso sub judice, tem-se que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos contidos no § 3º do art. 2º da CLT, em face da comunhão de interesses e atuação conjunta. Impõe-se, por esses fundamentos, a decretação da responsabilização solidária das empresas reclamadas SOFÁ DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pelas obrigações trabalhistas. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO CLANDESTINO A parte Reclamante alega que, após a rescisão do primeiro contrato em 23/07/2022, continuou a prestar serviços, sendo readmitida em 01/09/2022, sem o devido registro em sua CTPS, até a dispensa definitiva em 03/02/2023. Postula o reconhecimento da unicidade contratual. As Reclamadas negam a prestação de serviços no segundo período. Em razão da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, a prestação de serviços ininterrupta, com breve solução de continuidade formal, mas com manutenção fática do labor. A ausência de anotação na CTPS no segundo período configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade do ato, nos termos do artigo 9o da CLT. O curto lapso temporal entre a baixa do primeiro contrato e a readmissão, somado à continuidade na mesma função, evidencia a existência de um único pacto laboral, regido pelo princípio da continuidade da relação de emprego. Defere-se o pedido para declarar a unicidade contratual e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho no período de 29 de julho de 2020 a 03 de fevereiro de 2023. Determina-se a retificação da CTPS DIGITAL da Reclamante para que conste como data de saída 08 de março de 2023, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, no prazo de cinco dias (art. 29 da CLT) após o trânsito em julgado sob pena de pagamento de multa de um dia de salário do autor limitada a trinta dias em caso de descumprimento da obrigação de fazer (§ 4o do art. 497 do CPC/15), sem prejuízo de que essa providência seja adotada pela Secretaria da Vara. O prazo terá início após a notificação da parte ré para a prática do ato. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO "POR FORA" A Reclamante afirma que sua remuneração era composta por um salário-base, correspondente ao piso da categoria, acrescido de comissões, mas que as Reclamadas, de forma ilícita, descontavam o valor do salário fixo do montante apurado a título de comissões. As Reclamadas, em defesa, negam o pagamento de comissões, alegando que os valores variáveis eram pagos a título de "prêmios", sem natureza salarial. Ao alegar fato modificativo do direito da autora (natureza de prêmio e não de comissão), as Reclamadas atraíram para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, não produziram qualquer prova nesse sentido. A confissão ficta, mais uma vez, corrobora da tese inicial. Dessa forma, reconhece-se que os valores pagos de forma variável possuíam natureza de comissão e integravam a remuneração para todos os fins, sendo ilícito o desconto do salário-base do montante das comissões. Diante do exposto, impõe-se a procedência do pedido para condenar as Reclamadas, ao pagamento das diferenças salariais (salário base descontado das comissões), considerando a remuneração composta pelo piso salarial da categoria (conforme CCTs) e a média de comissões de RS 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, conforme alegado na inicial e presumido verdadeiro. Tais diferenças deverão refletir em aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A Reclamante alega o não pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13o salários e férias com o terço constitucional, estes últimos de todo o período contratual. Em decorrência do reconhecimento da unicidade contratual e da dispensa sem justa causa, presumida pela confissão, faz jus a autora às seguintes verbas postuladas: Aviso prévio - 36 dias com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal c/c art. 487, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011);Saldo de salário (23 dias) de julho/22;13º salário integral de 2021 e proporcionais de 2020,2022 e 2023 e integral de 2021, consoante dispõe o art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal e Leis Nº 4.090/62 e 4.749/65, conforme pedido;Férias em dobro 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023 (07/12), todas com 1/3;Saldo de salário (03 dias) de fevereiro/2023. DO FGTS Considerando o extrato de ID 1931926, faz jus a autora ao FGTS sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e sobre as verbas deferidas nesta sentença acrescido da multa de 40% (Lei No 8036/90) . Considerando, ainda, o disposto no Tema 68 IRR do TST que estabelece textualmente: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários e a multa de 40% na conta vinculada do autor, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Em sendo líquida a sentença, esclareço que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, devem os autos retornar ao setor de cálculo para apurar o valor do FGTS devido, com os devidos acréscimos legais, e incluí-lo na conta a título de indenização, para efeito de execução. DO SEGURO DESEMPREGO Considerando-se a penalidade imposta à ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito, e, a conversão automática da obrigação em indenização em face do prejuízo (arts. 159 e 1059 ambos do C.C. aplicável subsidiariamente ante o que dispõe o parágrafo único do art. 8o da CLT), fazendo jus o autor a 05 (cinco) parcelas (alínea b, inc. I, do § 2o, do art.4o, da Lei 13.134/15). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Acolhe-se a postulação eis que não houve o pagamento das verbas rescisórias. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Procede a postulação porquanto não houve pagamento dos títulos incontroversos. Devido, pois, o acréscimo de 50% sobre as parcelas – saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante alega que cumpria jornada extraordinária, sem o devido pagamento e com supressão de intervalos aos sábados e domingos. Afirma que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: No ano de 2020: De segunda a sexta-feira, das 08:30h às 18:00h, com 1 (uma) hora de intervalo;Aos sábados, das 09:00h às 17:30h, sem intervalo.Aos domingos, das 09:00h às 14:00h, sem intervalo. Nos anos de 2021/2023: De segunda a sexta-feira, das 09:00h às 20:00h, com 1 (uma) hora de intervalo;Aos sábados, das 09:00h às 17:00h/18:00h, sem intervalo.Aos domingos, das 09:00h às 16:00h, sem intervalo. Dispõe que laborava em todos os feriados e não usufruía do Descanso Semanal Remunerado nos dias de domingos(ao menos um a cada três semanas). As Reclamadas, embora aleguem jornada regular, não apresentaram os controles de ponto, e sua ausência na audiência de instrução resultou em confissão. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Essa presunção, no caso, não foi afastada por nenhuma outra prova. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Faz jus, pois, a autora as horas extras que excedam a jornada diária legal de oito horas e, às 44 horas semanais (inc. XIII do art. 7º), de forma não cumulativa. Diante da habitualidade, seguem os acessórios a mesma sorte do principal, ou seja, devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3; repouso remunerado, FGTS + 40% e 13º salários. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). O cálculo deverá observar a jornada fixada, o adicional de 50% para as horas de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados, a base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264, TST) e o divisor 220. Uma vez que a jornada diária excedia às seis horas resta devido o período suprimido aos sábados e domingos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT sem reflexos, por força da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, estabelecida pela reforma trabalhista). DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146, TST). A jornada fixada evidencia o labor nessas condições sem a devida folga compensatória. Faz jus, pois, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Descabe a repercussão, não só por falta de amparo legal (não se trata de adicional, mas, salário e, a penalidade imposta na lei é a dobra). DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E AJUDA-ALIMENTAÇÃO A parte Reclamante postula o pagamento de ajuda-alimentação com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos (IDs 3f3271d, 5a9c537, 839c6bf). As Reclamadas negam a aplicabilidade de tais normas. Ora, as normas coletivas buscam regular relações concretas entre as partes, estabelecendo condições mais benéficas que as previstas em lei strictu sensu e, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a norma coletiva não produz efeitos erga omnes, valendo tão somente entre as partes que integraram a relação e, dentro de uma determinada base territorial (arts. 511 e 570 ambos da CLT). Neste mesmo sentido é a Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” E, ainda o acórdão a seguir transcrito: “Abrangência dos efeitos de sentença normativa. Se a empresa não foi parte em dissídio coletivo, não lhe pode aplicar os efeitos do dissídio para beneficiar empregado que pertence à categoria diferenciada. Revista não provida.” TST - RR - 7231/89.9 - (Ac. 3ª T. 141/92) - 4ª Reg. Rel. Min. Antonio Amaral. DJU, 27.03.92 - pág. 3885 - apud Julgados Trabalhistas Selecionados - Irany Ferrari e outro, vol II, pág. 410. Ressalte-se, que salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., 2011, Saraiva, pág. 543, diz in verbis: “(...); o enquadramento individual filia os trabalhadores, de acordo com suas profissões. Os arts. 511 e 570 foram recepcionados pela CF/88 (Süssekind, Romita, STF, MS 21.305.1-DF); (...); o critério da lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal (Süssekind, LTr 31/26, 1967), quando se leva em conta a profissão, ou melhor, “as condições profissionais de trabalho do empregado (Maranhão, Direito do Trabalho, n. 188); é o caso dos aeronautas, publicitários etc. ou de outra profissão que tenha regulamento próprio (....). Além disso, leva-se em conta ainda a base territorial; os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou nacionais (CF, art. 8º, II).” O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, observando-se o princípio da territorialidade. As CCTs apresentadas foram firmadas por sindicatos que representam as categorias econômica e profissional do comércio de Recife/PE. Contudo, a empregadora principal da Reclamante, MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, possui sede e atividade principal ("Fabricação de móveis com predominância de madeira") em Macaíba/RN, conforme CNPJ (ID 766a14a). A confissão ficta das Reclamadas não tem o poder de criar um enquadramento sindical inexistente, pois este é definido por critérios objetivos legais. Assim, as normas coletivas juntadas não se aplicam ao contrato de trabalho em análise. Improcedente o pedido de pagamento de ajuda-alimentação e demais pleitos baseados nas referidas CCTs. DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS Postula a parte autora a condenação das reclamadas em dano moral pela ausência de pagamentos de 13º salário e férias ao longo de todo o período contratual e recolhimento correto do FGTS e comissões, além do pagamento das verbas rescisórias. A confissão ficta das Reclamadas tornou verdadeira a alegação de inadimplemento contumaz de verbas de natureza salarial ao longo do contrato. A ausência de pagamento de salários e comissões, que constituem o meio de subsistência do trabalhador, configura ofensa direta à dignidade do trabalhador, considerando a natureza alimentar da remuneração, indispensável à sua subsistência e à sua família. Tal conduta patronal enseja a reparação por danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, visto que o simples inadimplemento reiterado das obrigações salariais já é apto a causar angústia e sofrimento ao empregado. Tal entendimento está em linha com a tese vinculante do TST, que reconhece o dano moral in re ipsa em situações semelhantes (TST, Processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611). A irregularidade no recolhimento fundiário não causa dano à honra ou à moral do reclamante. O atraso no pagamento das verbas rescisórias já encontra punição em lei (art. 477 da CLT), inclusive já acolhida. A punição pelo mesmo fato importaria em bis in idem o que é vedado. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da violação aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial à dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), à valorização do trabalho (CRFB/88, art. 170, caput) e à função social do contrato (CRFB/88, art. 5º, XXIII; Código Civil, art. 421). Com base, pois, no art. 944 do Código Civil e, fundado ainda nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5%. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar solidariamente as reclamadas SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA e TENDÊNCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, a pagarem, após o trânsito em julgado da sentença, a reclamante MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ, os títulos deferidos, além de honorários sucumbências, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários na conta vinculada da autora, devendo ser comprovada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Condenação fixada em R$ 517.789,33, para os fins de direito, conforme cálculo anexo. Custas de R$ 10.355,79,pela reclamada, dispensadas com fulcro no § 4º do art. 790 da CLT. Custas de R$ 49,46, pela reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.473,28, para fins de direito observado o acima exposto. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Natureza Jurídica dos títulos deferidos nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Recife, 08 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTIANE MARTINS DE QUEIROZ
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 1995 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes