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Ailton Alves De Lima
Envolvido
AILTON ALVES DE LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 338943163
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Seção Especializada
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0001263-40.2024.5.06.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA
OAB/PE XXXXXX
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THELMA MARIA MOURA MARQUES
OAB/PE XXXXXX
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ERICK CASTELO BRANCO
OAB/PE XXXXXX
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BRUNO MOURY FERNANDES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0001263-40.2024.5.06.0000 AUTOR: COMPANHIA ENERG…
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1.ª Vara Do Trabalho De Olinda e outros x Dinamo Engenharia Ltda e outros
ID: 338943062
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Seção Especializada
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0001263-40.2024.5.06.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA
OAB/PE XXXXXX
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THELMA MARIA MOURA MARQUES
OAB/PE XXXXXX
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ERICK CASTELO BRANCO
OAB/PE XXXXXX
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BRUNO MOURY FERNANDES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0001263-40.2024.5.06.0000 AUTOR: COMPANHIA ENERG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0001263-40.2024.5.06.0000 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: HALISSON SOARES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0001263-40.2024.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador: 2.ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Réus: HALISSON SOARES DA SILVA; e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. Advogados: Bruno Moury Fernandes (OAB/PE 18373), Erick Castelo Branco (OAB/PE 24.511), Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (OAB/PE 23.179) Procedência: Competência originária EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. RELATÓRIO CONCLUSIVO DE INQUÉRITO POLICIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC, para desconstituição de acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0001486-88.2018.5.06.0101, com base em prova nova consistente em inquérito policial concluído em 2023, que culminou com o indiciamento de testemunhas e da advogada da parte contrária pelo crime de falso testemunho. Trânsito em julgado da decisão rescindenda em 12/05/2020. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conclusão de inquérito policial posterior ao trânsito em julgado, com o indiciamento de testemunhas por falso testemunho, pode ser considerada como prova nova para fins de rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC. III. Razões de decidir Provas produzidas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadram como "provas novas" nos termos da Súmula 402, I, do TST, que exige prova preexistente (cronologicamente velha) desconhecida ou de uso impossível à época. Relatório de inquérito policial não tem valor de prova judicial nem eficácia para desconstituir decisão transitada em julgado, pois não se submete ao contraditório e à ampla defesa, sendo apenas peça informativa. O indiciamento em inquérito policial, desacompanhado de sentença penal condenatória transitada em julgado, não tem força probatória suficiente para assegurar pronunciamento favorável à parte autora, tampouco desconstituir a coisa julgada. A ação rescisória não é via adequada para a reabertura de instrução ou apuração de falsidade, devendo eventuais providências penais ou cíveis ocorrer em suas respectivas esferas. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Não se configura como prova nova, para fins de rescisão do julgado (art. 966, VII, do CPC), documentos produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Relatório de inquérito policial, mesmo conclusivo, tem natureza meramente informativa e não constitui prova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ou de afastar a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 966, VII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT: 1002266-34.2018.5.02.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 20.08.2024; TST, ROT: 0000697-85.2021.5.10.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28.11.2023; TRT-3, RO: 0011992-17.2016.5.03.0089, Rel. Marcelo Lamego Pertence, j. 10.06.2020. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com fundamento no artigo 966, incisos III, VI e VII, do CPC, visando à rescisão do acórdão nos autos da ação trabalhista n.º 0001486-88.2018.5.06.0101, proposta por HALISSON SOARES DA SILVA contra ela e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. - EPP. Na peça de ingresso (Id 091aa99), a autora, após tecer considerações sobre da admissibilidade da ação rescisória, depósito prévio e contagem do prazo decadencial, assevera que pretende rescindir a sentença do processo originário, porque, assim como em outras centenas de reclamações trabalhistas, opostas contra ela e a empresa Dínamo, todas sob o patrocínio da mesma advogada, Dra. Thelma Maria Moura Marques, com narrativa idêntica, sustentou-se a tese de que a empresa terceirizada realizava pagamentos por fora dos contracheques, baseando-se em provas testemunhais falsas. Aduz que, diante do direcionamento da execução contra si, em razão de sua responsabilização subsidiária, e considerando todos os crimes que estaria a Dínamo cometendo com o suposto pagamento feito "por fora", ou mesmo, do crime de falso testemunho, a respaldar a pretensão dos autores, requereu, nos autos do processo n.º 0000672-36.2019.5.06.0103, em 05/07/2021, a expedição de ofício para Polícia Federal, para que fosse instaurado inquérito policial. Obtempera que está convencida de que as centenas de processos foram amparados em prova testemunhal, cuja falsidade será demonstrada na própria ação rescisória (Inciso VI, do art. 966 c/c 972 do CPC). Acresce que esse "modus operandi" adotado no processo matriz a transforma em vítima de dolo (inciso III do art. 966 do CPC), sendo instada a pagar dezenas de milhões de reais, em decorrência de decisões proferidas com base em provas falsas, já que o pagamento "por fora" nunca existiu. Assevera que, na audiência de instrução do processo n.º 0000673-21.2019.5.06.0103, em 12/08/2021, diante dos idênticos pedidos e patrocínio, o juiz determinou a realização de diligências na empresa Dínamo, a fim de apurar a existência de pagamentos de salários de forma irregular, diligência esta cumprida pelo oficial de justiça, que demonstrou que todos os leituristas entrevistados afirmaram que a Dínamo não realiza pagamentos de valores que não sejam os consignados nos contracheques, constituindo-se a diligência em epígrafe em documento novo, nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC, obtido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. Diz que obteve cópia de vários documentos do inquérito policial, todos também enquadrados como documento novo, capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC). Argumenta que apenas os clientes da Dra. Thelma pleiteiam o pagamento "por fora" e a jornada de domingo a domingo, constando do inquérito depoimentos de vários reclamantes em sentido contrário. Afirma que, após a instauração do inquérito, os novos processos da Dra. Thelma deixaram de conter a tese do salário "por fora". Pugna que os próprios magistrados das Varas do Trabalho de Olinda sejam ouvidos como testemunhas, assim como outros advogados de reclamantes, e ainda, que seja solicitada à autoridade policial a conclusão do inquérito policial, sem prejuízo de perícias contábeis na prestadora de serviços. Pede que seja a rescisória julgada procedente, porque amparada exclusivamente em prova falsa, para extirpar do condeno a parte da sentença que se baseou em prova falsa. Refere-se à prova nova como sendo o encerramento do inquérito policial, em 26/06/2023, que concluiu pela falsidade de diversos depoimentos de testemunhas. Informa que o processo se encontra em fase de execução, pelo que deve ser suspensa, nos termos dos arts. 300 e 969, ambos, do CPC. Garante a demonstração de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, indicando a sua verossimilhança, conforme toda argumentação expendida. Invoca a inteligência da Súmula n.º 405 do C. TST. Consigna que, na hipótese, não há perigo de irreversibilidade de uma eventual decisão de suspensão da execução, devido a sólida situação da Dínamo e da própria Celpe, o que não ocorre se, dando continuidade à execução, forem efetivadas as constrições em seu patrimônio e mais, ainda, se o autor da ação principal receber quantias pecuniárias. Pugna, não se entendendo ser a hipótese de suspensão total, que, no mínimo, seja suspensa a execução dos capítulos alcançados pela rescisória ("pagamentos por fora" e "jornada de trabalho"), prosseguindo-se a mesma apenas em relação aos demais títulos. Requer, caso alguma restrição tenha sido efetivada, que nenhum valor seja liberado ao reclamante até o trânsito em julgado da presente ação. Deu à causa o valor de R$ 33.906,32 (trinta e três mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos). Esta Corte, em decisão monocrática (Id f41fe31), pronunciou a decadência do direito e julgou liminarmente improcedente a ação. Interposto Agravo Regimental (Id ea75c8b), que foi improvido, consoante acórdão de Id 7157c94. A autora, Companhia Energética de Pernambuco - NEONERGIA/PE, interpôs recurso ordinário, tendo o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, provido parcialmente o apelo, para afastar a decadência somente em relação à causa de pedir, fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC), nos termos da decisão de Id 8946f6d. Retornando os autos ao gabinete, procedeu-se à citação dos réus, vindo aos autos as contestações de Id 4e7707a, pela DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., e Id 3bfc059, por HALISSON SOARES DA SILVA. O pedido liminar para suspensão da execução foi indeferido (Id 0f8862e). Razões finais apresentadas pelas partes (Ids c69bc5a, a656056 e 71c470a). O Ministério Público do Trabalho, por meio do ilustre Procurador do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima (Id 5071ef7), manifestou-se pela improcedência do pleito. É o relatório. VOTO: Das condições da ação A respeito da tempestividade, não há o que se tergiversar, vez que na decisão monocrática de Id 8946f6d, proferida pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, deu-se provimento ao recurso ordinário da autora, para afastar a decadência, em relação à causa de pedir fundada na prova nova, determinando-se o retorno dos autos a este Regional, a fim de que prosseguisse na análise da ação, como entendesse de direito. E, quanto aos demais pressupostos restam atendidos, pois demonstrada a legitimidade ativa, nos moldes do art. 967, I, do CPC, vez que se pretende rescindir decisão desfavorável à parte autora, da regularidade de representação processual (consoante procuração e substabelecimento de Id 3a6d568 e e875256), além da indicação da hipótese de cabimento com arrimo do art. 966, VII, do CPC. Das questões preliminares: I- Da falta de depósito prévio Sustenta o réu Halisson Soares da Silva, em sede de contestação, que a petição inicial não preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, diante da não realização do depósito prévio exigido pelo art. 836 da CLT, o que levaria à extinção da ação sem resolução do mérito. Sem razão, contudo. Verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente ação, garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, conforme documento de Id e264a07, estando atendidos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e na esteira do que dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, tem entendimento majoritário de que o seguro garantia judicial e a fiança bancária equiparam-se a dinheiro para fins de substituição do depósito, seja ele recursal ou para garantia da execução. E, embora a Ação Rescisória não tenha natureza recursal, o depósito prévio nela exigido possui a finalidade de garantir o Juízo e desestimular lides temerárias. Nesse contexto, a jurisprudência, em uma interpretação teleológica e em consonância com o princípio da máxima efetividade, e do menor gravame à parte autora, tem admitido a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito em pecúnia, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, o que se verifica no caso dos autos. Ademais, a matéria relativa à decadência, exceto quanto à causa de pedir de prova nova, foi reconhecida pelo C. TST, o que torna superada, a esta altura, a discussão sobre o indeferimento da petição inicial, pela não realização do depósito prévio. Rejeito a preliminar. II- Da inépcia da petição inicial Argui, o réu/reclamante, a inépcia da exordial apontando para falta de clareza na exposição dos fatos e argumentos. Afirma que a autora está se utilizando da presente medida como uma nova oportunidade de recurso e discussão de matéria superada, não preenchendo a exordial os requisitos de admissibilidade, por se encontrar o pedido rescisório divorciado de qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória. Pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 c/c 485, I, do CPC. A preliminar também não se sustenta. A petição inicial expõe de forma clara as causas de pedir que fundamentam a pretensão rescisória, notadamente a prova nova (art. 966, VII, do CPC), anexando aos autos os documentos que entende pertinentes, estando presentes os requisitos elencados pelos artigos 319 e 968 do CPC. A narrativa permite a perfeita compreensão da controvérsia e não impôs qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ambos os réus apresentaram contestações robustas, rebatendo ponto a ponto os argumentos autorais. E quanto à alegada rediscussão da matéria e utilização da presente ação como nova oportunidade recursal, são questões a serem analisadas no mérito da presente ação. Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC, aptos a configurar a inépcia da inicial. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. III- Da justiça gratuita requerida pelo réu HALISSON SOARES DA SILVA Requereu o réu, na contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Na forma que dispõe o artigo 790, § 4.°, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". De outro lado, o § 3.º do art. 99 do CPC, consagra a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira, efetivada exclusivamente por pessoal natural. Na hipótese, na peça contestatória (Id 3bfc059), o réu declara sob as penas da lei a condição de hipossuficiência, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463, I, do TST, textual: "Súmula 463/TST - 01/06/2015 - Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)" Cabe destacar, ainda, que o Tribunal Pleno do C. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física, ostenta presunção relativa de veracidade, revelando-se suficiente para a comprovação dessa condição. Desse modo, e não havendo elementos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência econômica declarada, defiro ao réu Halisson Soares da Silva os benefícios da justiça gratuita pretendidos. Mérito Prova nova. Insuficiência para o corte rescisório Pretende a autora, conforme consta na petição inicial, desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n.º 0001486-88.2018.5.06.0101, com espeque no art. 966, VII, do CPC, alegando ter obtido prova nova, posterior ao trânsito em julgado, consistente na conclusão de Inquérito Policial datada de 26/06/2023, da qual resultou o indiciamento de testemunhas e da advogada da parte adversa pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Considerando a limitação conferida por meio da decisão proferida pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela autora, para afastar a decadência somente em relação à causa de pedir fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC), nos termos da decisão de Id 8946f6d, o pedido de corte rescisório será apreciado unicamente sob este enfoque. Pois bem. Dispõe o art. 966, VII, do CPC, o seguinte: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,de lhe assegurar pronunciamento favorável;" Vê-se do dispositivo legal transcrito, que a configuração de prova nova, para fins de corte rescisório, exige o preenchimento de requisitos rigorosos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 402, I, do TST, no sentido de que a prova deve ser "cronologicamente velha", ou seja, existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, mas que ignorada pela parte ou de impossível utilização à época. Entrementes, na hipótese, os documentos apresentados pela autora, notadamente o relatório conclusivo do Inquérito Policial, são posteriores ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (ocorrido em 12/05/2020 - Id 0456a39 - fl. 2878), constituindo-se, portanto, em provas "cronologicamente novas", e não "velhas", o que, por si só, afasta a incidência do inciso VII do art. 966 do CPC, haja vista que não se trata de prova preexistente, e que a autora desconhecia, mas de fatos e documentos constituídos anos após a formação da coisa julgada. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Colendo TST: (...). ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL . PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 . Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 2. O Juízo prolator da decisão rescindenda reconheceu a justa causa na demissão do Reclamante, consignando que " A declaração da testemunha, que nega ter feito a anotação da baixa na CTPS do reclamante, revela que o reclamante procedeu ou pediu a terceiro que procedesse à baixa em nome da reclamada " . 3. Na presente ação rescisória, o Autor indica como prova nova a perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito policial, na qual o perito criminal analisou o mencionado registro na carteira de trabalho do Reclamante. 4. Sucede, todavia, que a prova indicada como "nova" foi produzida em 6/2/2020, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 6/9/2016 . Logo, o mencionado documento não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório calcado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 10022663420185020000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL . DECADÊNCIA AFASTADA. DOCUMENTO NOVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL . PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 . Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acordão regional em que se reconheceu a ruptura contratual por justa causa, pela prática de ato de improbidade da Autora. A parte pretende a rescisão da mencionada decisão argumentando que o arquivamento do inquérito policial que investigava os mesmos fatos consiste em prova nova que enseja o corte rescisório. 2. A Corte a quo pronunciou a decadência do direito da ação da Autora, consignando que as provas indicadas na petição inicial não se enquadram no conceito de "prova nova" disposto no inciso VII do art . 966 do CPC, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no art. 975, § 2º, do CPC. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo . Assim, antes de examinar as provas apresentadas e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (art. 487, II, do CPC). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe, data venia , a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no art. 975, § 2º, do CPC, "se fundada a ação no inciso VII do art . 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". No caso concreto, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/11/2017 e a presente ação foi proposta em 17/09/2021, não está configurada a decadência. 4. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão à Recorrente . Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 5. No caso, constam da inicial como provas novas a manifestação do Ministério Público quanto à ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva da Autora no tocante ao delito de furto, e a decisão de arquivamento do inquérito policial exarada pelo juízo criminal . No entanto, os referidos documentos foram produzidos em 10/02/2021 e 24/05/2021, respectivamente, sendo posteriores, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Logo, as provas indicadas não se enquadram tecnicamente como "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (TST - ROT: 0000697-85.2021.5.10 .0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/12/2023) De outro lado, tem-se que a parte final do art. 966, VII, do CPC, prevê que a prova deve ser "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No presente caso, a prova invocada (Inquérito Policial), não detém esta qualidade, eis que o relatório conclusivo decorrente de uma investigação policial, embora relevante, representa uma peça de natureza informativa, que formaliza a convicção da Autoridade Policial sobre a existência de indícios de autoria e materialidade de um crime, de forma que o indiciamento, por si só, não se confunde com uma sentença penal condenatória, transitada em julgado, que poderia, em tese, atestar de forma inequívoca a falsidade do testemunho. Além disso, o Inquérito Policial não é submetido ao contraditório e à ampla defesa, tratando-se de procedimento administrativo em que são angariados elementos de prova, com a finalidade de investigar os fatos objeto da notícia crime, não configurando, portanto, prova judiciária e, também por esta razão, mostra-se insuficiente a afastar a coisa julgada. Trata-se de um procedimento administrativo meramente informativo, com valor probante relativizado e não absoluto, porquanto não submetido ao contraditório e à ampla defesa, repise-se. E, nesse sentido, trago os seguintes precedentes: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROVA INSUFICIENTE. Haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança nele votada que torne impossível a subsistência da relação de emprego. São elementos essenciais à configuração da justa causa: tipicidade da conduta culposa ou dolosa do trabalhador; gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez, evidenciando a configuração das hipóteses vertentes no art. 482 da CLT; nexo causal entre a falta e a relação de emprego; adequação, proporcionalidade e imediatidade entre a falta e a pena aplicada; gradação da penalidade quando o nível de gravidade da falta permitir; ausência de perdão tácito; singularidade da penalidade. Impõe-se registrar que os elementos colhidos em inquérito policial não constituem prova judiciária do suposto ato ímprobo imputado ao obreiro, por não terem sido produzidos com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se que o depoimento da autora contido no inquérito policial não se trata de confissão real produzida em processo judicial, não valendo, por si só, como meio de prova conclusiva da conduta ilícita a que lhe foi atribuída. Desta forma, a justa causa do trabalhador não pode se fundamentar exclusivamente com base em inquérito policial. Não logrando o réu comprovar os requisitos da justa causa, em especial, o ato praticado pela obreira que justificasse a pena capital, deve ser reconhecida a dispensa imotivada da autora. (TRT-3 - RO: 00119921720165030089 MG 0011992-17.2016.5.03.0089, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/06/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/06/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2066.) JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INQUÉRITO POLICIAL. VALOR PROBANTE. Cabe ao empregador a prova da justa causa, a qual, considerando a gravidade da pena imposta ao empregado, deve ser robusta, clara e convincente. A prova baseada somente em inquérito policial não é suficiente para o reconhecimento dos fatos alegados, pois, como procedimento administrativo informativo, tem relativo valor probante, uma vez que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa. (TRT-23 - ROT: 00009024320155230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 07/03/2017) INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O JUÍZO.Trata-se o inquérito policial de procedimento preparatório de caráter inquisitivo, ou seja, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não servindo sua conclusão como base para a condenação, sequer no âmbito penal. Assim, ainda que os depoimentos prestados no inquérito tenham sido confirmados pelas testemunhas perante o Juízo Trabalhista, este, ao apreciá-los proferirá julgamento conforme sua íntima convicção sem qualquer vinculação com as conclusões da autoridade policial. (TRT18, RO - 0000683-25.2011.5.18.0002, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 14/12/2011) (TRT-18 - RO: 00006832520115180002 GO 0000683-25.2011.5.18.0002, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª TURMA) Destarte, é de se concluir que o Inquérito Policial, não têm o condão de invalidar o acórdão que a autora pretende rescindir, que transitado em julgado, por se constituir em mero procedimento administrativo, que não vincula este Juízo, valendo registrar, ainda, que o ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público, com eventual responsabilização cível ou disciplinar dos envolvidos, tem repercussão nas esferas jurídicas próprias, mas não produzem o efeito automático de desconstituir decisões transitadas em julgado. Revela-se impertinente, outrossim, o requerimento de remessa dos autos à Polícia Federal, ou ao Juízo Criminal, para apuração do alegado crime de falso testemunho, por não ser a ação rescisória procedimento sucedâneo de revisão criminal e tampouco comporta reabertura de instrução da ação matriz. Admitir esta medida seria subverter a natureza excepcional e preclusiva da coisa julgada, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. (...) ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE (fls. 12/13), ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-0001490-98.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/10/2024) Destarte, com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n.º 0001486-88.2018.5.06.0101. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Relativamente à verba honorária de sucumbência, consta que na sessão plenária ocorrida em 07/04/2025, foi submetida a julgamento a Ação Rescisória nº 0000921-68.2020.5.06.0000, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Roberta Corrêa de Araújo, havendo, naquela oportunidade, sido instaurado debate entre os Desembargadores presentes sobre a norma legal aplicável aos honorários advocatícios em sede de ação rescisória, considerando-se a divergência entre a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ou do Código de Processo Civil. Firmou-se, por maioria, o entendimento pela aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vencidos os Excelentíssimos Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Relatora), Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, Ivan de Souza Valença Alves, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lúcia Vieira do Nascimento e Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, os quais se posicionavam por ser mantida a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, embora manifeste meu entendimento pessoal pela aplicação do dispositivo celetista, curvo-me ao posicionamento majoritário adotado desta Corte Plenária, em vista do princípio da colegialidade. Assim, ante a improcedência da presente ação rescisória, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos réus, em cotas partes iguais, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. ae/df Conclusão Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu HALISSON SOARES DA SILVA; rejeito as preliminares de extinção da ação, sem resolução do mérito; e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos réus, em cotas partes iguais, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. Custas processuais de R$ 678,12 (seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 33.906,32), de responsabilidade da autora. Considerando que a parte autora apresentou apólice de seguro-garantia (Id 3e8b708) para garantia do juízo, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor correspondente ao depósito judicial, em substituição à referida apólice, vinculando-o especificamente a esta ação rescisória, sob pena de execução da apólice apresentada, providenciando-se a liberação do valor garantido em favor dos réus, "pro rata". ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deferir os benefícios da justiça gratuita ao réu HALISSON SOARES DA SILVA; por unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção da ação, sem resolução do mérito. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos réus, em cotas partes iguais, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. Custas processuais de R$ 678,12 (seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 33.906,32), de responsabilidade da autora. Considerando que a parte autora apresentou apólice de seguro-garantia (Id 3e8b708) para garantia do juízo, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor correspondente ao depósito judicial, em substituição à referida apólice, vinculando-o especificamente a esta ação rescisória, sob pena de execução da apólice apresentada, providenciando-se a liberação do valor garantido em favor dos réus, "pro rata". Recife, 29 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 29 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora), Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento; a Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Maria Angela Lobo Gomes, resolveu a Segunda Seção Especializada deste Tribunal, por unanimidade, deferir os benefícios da justiça gratuita ao réu HALISSON SOARES DA SILVA; por unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção da ação, sem resolução do mérito. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos réus, em cotas partes iguais, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. Custas processuais de R$ 678,12 (seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 33.906,32), de responsabilidade da autora. Considerando que a parte autora apresentou apólice de seguro-garantia (Id 3e8b708) para garantia do juízo, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor correspondente ao depósito judicial, em substituição à referida apólice, vinculando-o especificamente a esta ação rescisória, sob pena de execução da apólice apresentada, providenciando-se a liberação do valor garantido em favor dos réus, "pro rata". O advogado, Dr. Erick Castelo Branco (OAB: 24511/PE), requereu sustentação oral, representando o réu (HALISSON SOARES DA SILVA), no entanto, optou em não realizar o ato, no momento do julgamento. Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Presidente Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em razão de compromissos institucionais. O Excelentissimo Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi averbou-se suspeito no presente julgamento. Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, em razão de sua participação em Seminário Brasileiro de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, promovido pelo International Centre for Missing & Exploited Children, em Brasília/DF. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias, em razão de suas férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 2ª Seção Especializada DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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Aladym Ronny Balbino Da Silva e outros x Companhia Pernambucana De Saneamento
ID: 278051658
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001090-07.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO
OAB/PB XXXXXX
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BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA
OAB/PB XXXXXX
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VIVIAN GOMES SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001090-07.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001090-07.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b607103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamado COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade horas extras em razão da ausência de intervalo intrajornada, bem como as decorrentes da nulidade da escala 24x72 e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.846,64. Regularmente notificado, o reclamado requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Juntou documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requereu a pronúncia da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores ao dia 17 de dezembro de 2019, considerando que a reclamação trabalhista foi proposta em 17 de dezembro de 2024 e que o contrato teve início em 8 de setembro de 2014. Consoante dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores ao dia 17 de dezembro de 2019, pelo que extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em razão de ter laborado em ambiente exposto aos agentes prejudiciais à saúde. Ainda, afirmou que recebe o adicional de insalubridade em grau médio, requerendo o pagamento em grau máximo. Na forma do art. 195, caput e §2º, da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Entretanto, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O perito realizou inspeção no local de trabalho em 28 de março de 2025, na presença do reclamante, um técnico em segurança do trabalho, um Operador, um Coordenador da reclamada e um Eletricista terceirizado, procedendo à análise dos setores onde o autor desempenhava suas atividades, notadamente nas funções de Operador de Sistema I, em uma estação de tratamento de água, na qual o reclamante realizava o acionamento de bombas, manobras em registros, coleta de amostras de água, controle de cloro, turbidez, adição de sulfato na tina. Quanto ao agente ruído, o laudo é conclusivo ao apontar que: “Foi utilizado um dosímetro de ruído EXTECH SL 355, certificado anexo. Conforme fotos, o nível de ruído instantâneo máximo na casa de bombas, junto ao operador foi de 87.3dB(A). Na casa de captação, o ruído máximo foi de 66.9dB(A). A dosimetria foi dispensada, uma vez que os valores abaixo do limite de integração 80dB(A), como o nível da casa de captação foi de de 66.9dB(A), não entra na integração(soma). Já o valor mais alto, obtido na casa de bombas, foi de 87.3dB(A). De acordo com a tabela do anexo 1, para a exposição de 88(A), o tempo máximo permissível é de 5 horas. Durante a jornada o tempo de exposição para ligação e operação é de 20minutos e 18 segundos. O tempo resultou das 6 vezes que realiza coleta, das 6 vezes que realiza manobra e das 4 vezes para enchimento o reservatório de lavagem, ambas na jornada. No caso, onde poderia permanecer até 05 horas em condição salubre, permanecia apenas 20minutos e 18 segundos, sendo descartada a insalubridade por ruído.” grifos do original. Quanto ao agente Sulfato de alumínio: “Não há previsão legal nos anexos 11 e 13 para caracterização da insalubridade do agente”. Quanto ao agente Hypocal: “O Hypocal apresenta em sua composição Hipoclorito de cálcio, Cloreto de sódio, Cloreto de cálcio, hidróxido de cálcio ou Dihidróxido de cálcio. No presente caso, a utilização era eventual, sequer mensal, passava meses sem ocorrer problemas, a utilização do hypocal só ocorre quando o sistema de injeção de cloro é danificado e a utilização dura pouco tempo, até o reparo”. Quanto ao agente Cloro: “O cloro é adicionado via cilindros de pressão, diretamente na água, sem contato do operador durante a troca do cilindro. Não há suspensão, o cloro é contido em sistema hermeticamente fechado e durante as trocas há registro e contenção, é uma operação que dura menos de 3 minutos”. Dessa forma, o laudo pericial verificou que o reclamante não estava exposto aos agentes acima descritos, classificados como insalubres, seja de forma qualitativa ou quantitativa acima dos limites de tolerância. O art. 189 da CLT define como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 do mesmo diploma legal atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. No caso em análise, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, demonstrou de forma cabal que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares de caracterização da insalubridade. Não houve exposição a agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância, nem exercício de atividades classificadas como insalubres nos anexos da NR-15. O laudo pericial se mostra tecnicamente robusto, com adequada fundamentação normativa e metodológica, não tendo sido impugnado especificamente pelas partes quanto aos seus aspectos técnicos. Suas conclusões estão em consonância com as demais provas dos autos. Assim, com base na conclusão técnica do laudo pericial e na ausência de prova em contrário, resta indevido o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, por não caracterizada exposição a agentes insalubres nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT c/c NR-15 do Ministério do Trabalho. Julgo improcedente. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade diante da alegação de trabalhar em um ambiente com conjunto de bombas que funcionam em meio a vazamentos d’água. Afirma que tem que realizar verificações em quadros de energia sem EPI e sem capacitação, e em razão dos surtos de energia que estão ocorrendo no local, é necessário abrir o quadro para verificar e transmitir informações à gestão. Acrescenta que, em um ambiente onde há dois elementos, água e corrente elétrica (quadro), o risco de choque e explosão é elevadíssimo, sendo manuseado por uma pessoa que não dispõe de conhecimento técnico em eletricidade e sem EPI. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito apresentado laudo de Id. fefdbc7. Pois bem. O adicional de periculosidade é devido aos empregados expostos a condições de risco acentuado em virtude de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, nos termos do art. 193 da CLT. De acordo com o laudo pericial, o reclamante, na função de Operador de Sistema I, estava exposto a condições perigosas, “conforme anexo 04 da NR-16, Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014". O perito constatou que ”Sobre os EPIs, para eletricidade, não foram detidamente avaliados, uma vez que não alcançam a afetiva neutralização do risco elétrico, apenas a redução. Quanto ao tempo de exposição ao risco da sala de comando, pela umidade e aterramento inadequado, não ocorria em toda a jornada, mas o autor adentrava várias vezes na jornada e permanecia o tempo necessário às tarefas. A exposição era habitual, não ocorria por força do acaso, fazia parte da rotina, nunca ocorria em tempo extremamente reduzido que afastasse a possibilidade de acidente. Não há parâmetro trabalhista legal que defina a permanência, intermitência e eventualidade, em minutos de exposição, dada a revogação da portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho. A exposição era habitual e intermitente, uma vez que entrava e saia reiteradas vezes na jornada. A exposição era indissociável da prestação do serviço nas condições dadas”. Com efeito, a NR-16, em seu item 3 do anexo 4, estabelece que "o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina." Considerando que as conclusões do perito não foram infirmadas por outras provas, tenho por caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante no período de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024 (data do ajuizamento desta ação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024, com repercussões em férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DE ACORDOS DE ESCALA DE TRABALHO 12x36, 24x48 e 24x72 A parte reclamante alegou que laborou em turnos ininterruptos de revezamento e que “a priori laborava em jornada de 24x72, atualmente houve alteração contratual e sua jornada de trabalho passou a ser de 12x36. Nas escalas de 24x72 ele laborava das 8h de um dia às 8h do outro dia, e na de 12x36 a jornada ocorre das 7h às 19h ou das 19h às 7h, com alternância diurna e noturna a cada quinze dias trabalhados”, sem previsão em norma coletiva. Afirmou ainda que, em pelo menos um mês do ano, devido às férias de colegas, cumpria a escala 24x48, também das 8h às 8h, além de cobrir outras ausências legais por motivo de doenças e licenças. Porém, posteriormente, afirmou que iniciou seu labor na escala 24 x 72 (8h de um dia às 8h do dia seguinte) no período de julho de 2008 a outubro de 2015, e de dezembro de 2015 até a presente data, passou à escala 12 x 36 (das 8h às 20h), sendo que, em média, três a quatro meses ao ano labora em escala 24 x 48, para cobrir férias e ausência de outros operadores. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade das jornadas em turnos de revezamento, amparadas em acordos coletivos, e que sempre efetuou o pagamento correto das horas extras quando excedida a jornada contratual. Pois bem. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Nesse sentido: 17668689 - HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. Pela combinação dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por Lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula nº 338. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-82.2018.5.03.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 23/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 477) Com relação ao encargo probatório inicial, registra-se que incumbia ao reclamado, posto que não apresentou qualquer prova de se enquadrar na hipótese de ter menos do que 20 (vinte) empregados, havendo presunção de que possui mais de 20 empregados. Entretanto, a parte reclamada anexou os registros de ponto da parte reclamante apenas quanto ao período de dezembro de 2019 a julho de 2020. Quanto à jornada de trabalho, inexiste qualquer discussão a respeito do horário de trabalho, havendo apenas o questionamento quanto à nulidade da escala de trabalho estipulada pela parte reclamada. No tocante ao período em que o reclamante ficou submetido à jornada de trabalho na escala 12x36, assim dispõe a CLT sobre o tema: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse sentido, não há nenhum acordo coletivo de trabalho, aplicável ao reclamante prevendo a autorização para celebração de contrato com escala 12x36. Ademais, não há previsão legal que autorize as jornadas 24x48 ou 24x72. Não há nenhum Acordo Coletivo colacionado aos autos prevendo as escalas de trabalho mencionadas pela parte reclamante. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Egrégio TRT da 6ª Região: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. VALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, reconhecendo a invalidade da escala de trabalho 24x48 laborada pelo reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da escala 24x48 em face da ausência de previsão em norma coletiva e, consequentemente, a obrigação de pagamento de horas extras por parte da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 24x48 não encontra amparo em norma coletiva, conforme exigência do art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.4. Os acordos coletivos aplicáveis à categoria não contemplam a escala 24x48.5. O trabalho realizado em jornada superior a oito horas diárias e quarenta semanais, sem a devida previsão normativa e compensação, gera direito ao pagamento de horas extras, conforme consolidado pela jurisprudência trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário empresarial desprovido quanto ao tema.Tese de julgamento: "É inválida a escala de trabalho 24x48 quando não prevista em norma coletiva, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras por parte do empregador, quando excedida a jornada legal."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000176-09.2023.5.06.0251, Relator: Andrea Keust Bandeira de Melo, 4ª Turma, j. 21.09.2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001089-79.2023.5.06.0351; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES E DA COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE REVEZAMENTO 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que deferiu horas extras decorrentes da invalidade da jornada em escala 24x48, reconheceu a supressão de intervalos intrajornada e julgou improcedente o pleito de diferenças de adicional noturno.II. Questão em discussão2. A controvérsia recai sobre (i) a validade da escala de revezamento 24x48 e a consequente condenação ao pagamento de horas extras; (ii) a supressão do intervalo intrajornada; e (iii) diferenças de adicional noturno.III. Razões de decidir3.É inválida a escala 24x48 por ausência de previsão normativa e por extrapolar os limites de 8 horas diárias e 44 semanais (CF/1988, art. 7º, XIII), sendo devidas horas extras além desses limites, observando-se os adicionais previstos em norma coletiva (70% em dias úteis e 100% em domingos e feriados) e a integração em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Determinada a dedução de valores já pagos a título de horas extras, conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST.4. Comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada de 1 hora em jornadas de 12 horas contínuas, devido o pagamento da parcela correspondente, com os adicionais previstos nas normas coletivas (art. 71, § 4º, da CLT).5. Não lograram os autores comprovar as alegadas diferenças de adicional noturno, mantida a improcedência do pleito, nos termos do art. 818, I, da CLT.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário empresarial provido em parte, para autorizar a dedução de valores pagos a título de horas extras nos períodos de invalidade da escala 24x48.7. Recurso ordinário dos autores improvido.Tese de julgamento:"1. A jornada de trabalho 24x48 é inválida por ausência de previsão normativa e por extrapolar os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devidas as horas extras além desses limites.2. A ausência de concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora correspondente, com acréscimos previstos em norma coletiva.3. Não demonstradas diferenças de adicional noturno, mantém-se a improcedência do pleito nesse aspecto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 71, § 4º; Súmulas nº 264, 444, e OJs nº 394, 415 e 233 da SDI-1, todas do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-70300-41.2012.5.17.0010, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019; TRT-6, ROT - 0000335-46.2021.5.06.0016, Relator(a): Solange Moura de Andrade, DJ 03/08/2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000306-61.2024.5.06.0413; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Jornada de Trabalho. Escala 24x48. Invalidade. Horas extras. Vale refeição. Honorários sucumbenciais.I. Caso em exameRecursos ordinários interpostos pela C. P. S. (COMPESA) e pelo reclamante L.M.M contra sentença que reconheceu a invalidade da escala 24x48 sem previsão normativa, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.II. Questão em discussão2. As principais questões são: (i) a validade da escala 24x48 sem previsão em norma coletiva, implicando o pagamento de horas extras; (ii) alegação de pedido não analisado pelo Juízo, quanto vale refeição previsto em norma coletiva.III. Razões de decidir3. A ausência de previsão normativa para a jornada 24x48 torna inválido o regime de compensação adotado pela reclamada.4. Quanto ao vale refeição, de fato, não houve pronunciamento pelo Juízo, sendo deferido em grau recursal, considerando a extensão da jornada e a previsão em norma coletiva.5. Mantêm-se os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos advogados, a complexidade da causa e o tempo dedicado ao processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso ordinário do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: "É inválido o regime de escala 24x48 sem previsão normativa, sendo devidas horas extras a partir da 8ª hora diária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXII; CLT, art. 59, § 2º e art. 73, §§ 4º e 5º; Súmula 60, II do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85 e OJ 233 da SDI-1. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000589-93.2024.5.06.0313; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA). A parte reclamada não juntou o termo pelo qual houve uma pactuação com a parte reclamante para realização da escala 12x36, por conseguinte, na forma do art. 59-B. Considerando que não há autorização para a jornada 12x36 ou 24x48, bem como face à ausência de registro de ponto por quase todo o período imprescrito, ônus que cabia à reclamada, reconheço e arbitro que, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, o reclamante trabalhava na jornada 12x36, das 8h às 20h e durante um mês no ano na jornada 24x48, das (8h de um dia às 8h do dia seguinte), o qual arbitro como sendo no mês de julho. Quanto à jornada 12x36, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 12ª diária, e pagamento das horas extras acima da 40ª semanal (conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 200, o adicional de 70%, uma vez que, apesar de inexistente norma coletiva nos autos, a ficha financeira do reclamante demonstra que ele recebia horas extras com adicional de 70%. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, nos dias em que o reclamante laborou na escala de 24x48, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, durante os meses de julho do período imprescrito, observando-se a súmula 264 do Colendo TST, adicional de 70%, bem como os reflexos das parcelas sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. No período de 17 de dezembro de 2019 a julho de 2020, defiro o pedido de pagamento das horas extras em razão do labor na escala 24x48; a partir 40ª hora semanal, conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), com base nos registros de ponto colacionados aos autos e observando a Súmula 85, IV, do TST. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, eis que o contrato de trabalho permanece em vigor. Para fins de quitação da pretensão, o Colendo TST fixou a seguinte tese: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90. DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA REDUZIDA Conforme disposto na súmula 60, item I, do TST, acaso haja pagamento com habitualidade do adicional noturno, a respectiva verba deve integrar ao salário para todos os efeitos, ou seja, com a repercussão nas verbas acessórias como férias, depósitos fundiários e 13º salário. A documentação acostada aos autos demonstra a regularidade do pagamento da hora reduzida em detrimento do horário noturno, embora não se tenha apresentado o registro de ponto, posto que não houve questionamento da jornada em si. Logo, restam improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de hora reduzida. Quanto aos reflexos, não houve impugnação dos documentos especificamente pela reclamante, de forma a se presumir pela regularidade do que consta no contracheque. Assim, descabe o pedido em questão. Julgo improcedente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirmou que não usufruiu do intervalo intrajornada, na jornada 12x36. A reclamada, por sua vez, não comprovou a regular concessão dos intervalos, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Pois bem. Incumbia ao reclamado demonstrar os fatos obstativos ao direito do reclamante, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, o que não ocorreu, tanto que não constam as anotações dos intervalos e nem a existência de pessoa para que pudesse substituir o reclamante em suas atividades no momento do intervalo. Diante das regras de ônus da prova, verifico que o reclamante não usufruiu de de intervalo, pelo que condeno a parte reclamada ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada mais 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSALTO O reclamante afirma que foi vítima de três assaltos durante o contrato de emprego, acrescentando que: “A ETA Belém de São Francisco, local de trabalho do reclamante, é de difícil acesso, caracterizado por áreas afastadas do centro urbano e com precária infraestrutura, o fato do local de trabalho, ser de difícil acesso e afastado da zona urbana, apresenta uma grande vulnerabilidade, tornando-o alvo fácil para criminosos, o que agrava ainda mais a situação de risco. A Reclamada, ao permitir que seus empregados trabalhassem em um local de difícil acesso e sem estrutura adequada de segurança, demonstrou negligência quanto à proteção da integridade física e psíquica do Reclamante e dos demais trabalhadores. A empresa tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho A falta de medidas de segurança, como vigilância, iluminação adequada, controle de acesso e treinamento para situações de risco, configura falha na prestação do serviço e não cumprimento das obrigações trabalhistas que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador. O assalto sofrido pelo Reclamante gerou graves danos à sua saúde mental e emocional, passando a conviver com o medo, a ansiedade e a sensação de insegurança constante, comprometendo sua qualidade de vida e seu bem-estar, sendo submetido a tratamento médico e psiquiátrico”. Em sua defesa, a reclamada, sustenta que não pode ser responsabilizada por eventos externos, como assaltos, que ocorrem fora do controle direto da organização. Aduz que a ocorrência de assaltos no local de trabalho não decorre de qualquer falha da reclamada, seja em termos de segurança ou de estrutura de funcionamento do ambiente. Pugna pela improcedência do pedido. Sendo fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar a existência do ato ilícito por parte da reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC/02, tendo se desincumbido de forma exitosa. A testemunha ouvida em juízo, afirmou: “que sempre trabalhou na agência de Belém de São Francisco; que na Estação de Tratamento trabalham 4 pessoas; que o reclamante trabalha no mesmo local, há bastante tempo, não sabendo precisar a data; que já houve 6 assaltos nessa estação de tratamento de Belém; que o reclamante já foi vítima de assalto e de tentativa de assassinato contra a sua pessoa; que homens armados estouraram a porta da ETA e tentaram vitimá-lo; que não nunca teve vigilante contratado pela reclamada no local; que na ETA tem uma porta em péssimas qualidade; que a porta que dá acesso aos filtros é de péssima qualidade; que essa porta esta assim há 4 anos, quando já ocorreram assaltos; que alguns jovens estavam na parte de cima da ETA, roubando, fizeram ameaças de morte ao autor e ele foi prestar queixa na Delegacia; que o portão da captação não existe há mais de 4 anos, os meliantes entram no local para fumar maconha, usar drogas e praticar crimes. que a gente solicita reparos para aumentar a segurança mas a empresa apenas realizou limpeza na área externa, sem colocar portão.”. Destaquei. Ademais, a parte reclamante acostou aos autos os boletins de ocorrência de fls. 59/72, que demonstram a ocorrência de assaltos. A hipótese dos autos deve ser a análise acerca da existência ou não de responsabilidade civil do empregador quanto aos danos decorrentes dos assaltos sofridos. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é responsável pelos riscos do negócio, devendo tomar as medidas preventivas de segurança, de forma a garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, notadamente no que diz respeito à segurança, a exemplo do que ocorre com as instituições bancárias, nos termos da lei 7.201/83. Assim, ao submeter o empregado a trabalhar em condição insegura, sujeito à constante situação de risco, a reclamada agiu com negligência, omitindo-se quanto ao cumprimento de seu dever primeiro, a saber, adoção de medidas adequadas de segurança laboral. Ora, assim agindo, a reclamada expôs o empregado a real perigo de assalto, com eminente risco de vida, o que, de fato, ocorreu, configurando, portanto, o dano e o nexo causal, fatos que justificam o pagamento de indenização por danos morais visando a reparar o temor que assolou o empregado ao longo do pacto laboral. Ademais, não se afigura razoável que o empregado, no exercício de labor em benefício da reclamada, suporte agressão e fique sem ressarcimento, quando é da empresa o ônus de arcar com os riscos criados por sua atividade lucrativa (art. 2º, CLT), em consonância com o princípio da alteridade. Tem-se, assim, que estão demonstrados nos autos todos os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da empresa empregadora nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal e, especialmente, o elemento subjetivo culposo. Registre-se o fato de não ser plausível a alegação de fortuito externo, pois diante da atividade desenvolvida, era possível ao reclamado adotar medidas capazes de amenizar os riscos. Nesse sentido, “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ASSALTO. RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. Cabe ao empregador garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança. Ao submeter o trabalhador à situação de risco, o empregador age com negligência, ante a omissão quanto à adoção de medidas adequadas de segurança laboral. No caso, restou amplamente demonstrado que o autor foi vítima de ASSALTO durante o desempenho de suas atividades, fato esse que, indubitavelmente, causou dano moral, decorrente do risco e da violência sofrida pelo empregado, a ser indenizado pelo empregador. Número CNJ: 0017625-21.2018.5.16.0010. Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS. Assinatura: 21/03/2022. Origem: PJe” De tal forma, diante da gravidade dos fatos devidamente comprovados, entendo que o reclamante sofreu danos morais, cabendo a compensação mediante o pagamento de indenização que não acarrete enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, julgo procedente o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da parte reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica, eis que se revelou o ambiente de trabalho no qual a parte reclamante deveria ter recebido o adicional de periculosidade de 30%. Esclarece-se que o valor ora arbitrado observa a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Assim, cabe o pagamento pela parte reclamada no valor de R$3.00,00, a cargo da parte reclamada, devendo o pagamento ser feito mediante alvará de transferência para a conta a ser informada pelo expert, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme art. 24, §1º, da Resolução 247/2019. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), observando-se a orientação jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, sem condenação para a parte reclamante, haja vista a inexistência de sucumbência. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA em face do reclamado COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição quanto às pretensões anteriores a 17 de dezembro de 2019, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o reclamado nos seguintes termos: 1. Pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024, com repercussões em aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. 2. Quanto à jornada 12x36, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 12ª diária, e pagamento das horas extras acima da 40ª semanal (conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 200, o adicional de 70%, uma vez que, apesar de inexistente norma coletiva nos autos, a ficha financeira do reclamante demonstra que ele recebia horas extras com adicional de 70%. 3. Pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, nos dias em que o reclamante laborou na escala de 24x48, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, durante os meses de julho do período imprescrito, observando-se a súmula 264 do Colendo TST, adicional de 70%, bem como os reflexos das parcelas sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. 4. No período de 17 de dezembro de 2019 a julho de 2020, defiro o pedido de pagamento das horas extras em razão do labor na escala 24x48; a partir 40ª hora semanal, conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), com base nos registros de ponto colacionados aos autos e observando a Súmula 85, IV, do TST. 5. Pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10% em favor dos patronos das partes, observando-se a decisão na ADI 5766. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Observe-se a evolução salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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Aladym Ronny Balbino Da Silva e outros x Companhia Pernambucana De Saneamento
ID: 278051687
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001090-07.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO
OAB/PB XXXXXX
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BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA
OAB/PB XXXXXX
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VIVIAN GOMES SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001090-07.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001090-07.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b607103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamado COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade horas extras em razão da ausência de intervalo intrajornada, bem como as decorrentes da nulidade da escala 24x72 e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.846,64. Regularmente notificado, o reclamado requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Juntou documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requereu a pronúncia da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores ao dia 17 de dezembro de 2019, considerando que a reclamação trabalhista foi proposta em 17 de dezembro de 2024 e que o contrato teve início em 8 de setembro de 2014. Consoante dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores ao dia 17 de dezembro de 2019, pelo que extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em razão de ter laborado em ambiente exposto aos agentes prejudiciais à saúde. Ainda, afirmou que recebe o adicional de insalubridade em grau médio, requerendo o pagamento em grau máximo. Na forma do art. 195, caput e §2º, da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Entretanto, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O perito realizou inspeção no local de trabalho em 28 de março de 2025, na presença do reclamante, um técnico em segurança do trabalho, um Operador, um Coordenador da reclamada e um Eletricista terceirizado, procedendo à análise dos setores onde o autor desempenhava suas atividades, notadamente nas funções de Operador de Sistema I, em uma estação de tratamento de água, na qual o reclamante realizava o acionamento de bombas, manobras em registros, coleta de amostras de água, controle de cloro, turbidez, adição de sulfato na tina. Quanto ao agente ruído, o laudo é conclusivo ao apontar que: “Foi utilizado um dosímetro de ruído EXTECH SL 355, certificado anexo. Conforme fotos, o nível de ruído instantâneo máximo na casa de bombas, junto ao operador foi de 87.3dB(A). Na casa de captação, o ruído máximo foi de 66.9dB(A). A dosimetria foi dispensada, uma vez que os valores abaixo do limite de integração 80dB(A), como o nível da casa de captação foi de de 66.9dB(A), não entra na integração(soma). Já o valor mais alto, obtido na casa de bombas, foi de 87.3dB(A). De acordo com a tabela do anexo 1, para a exposição de 88(A), o tempo máximo permissível é de 5 horas. Durante a jornada o tempo de exposição para ligação e operação é de 20minutos e 18 segundos. O tempo resultou das 6 vezes que realiza coleta, das 6 vezes que realiza manobra e das 4 vezes para enchimento o reservatório de lavagem, ambas na jornada. No caso, onde poderia permanecer até 05 horas em condição salubre, permanecia apenas 20minutos e 18 segundos, sendo descartada a insalubridade por ruído.” grifos do original. Quanto ao agente Sulfato de alumínio: “Não há previsão legal nos anexos 11 e 13 para caracterização da insalubridade do agente”. Quanto ao agente Hypocal: “O Hypocal apresenta em sua composição Hipoclorito de cálcio, Cloreto de sódio, Cloreto de cálcio, hidróxido de cálcio ou Dihidróxido de cálcio. No presente caso, a utilização era eventual, sequer mensal, passava meses sem ocorrer problemas, a utilização do hypocal só ocorre quando o sistema de injeção de cloro é danificado e a utilização dura pouco tempo, até o reparo”. Quanto ao agente Cloro: “O cloro é adicionado via cilindros de pressão, diretamente na água, sem contato do operador durante a troca do cilindro. Não há suspensão, o cloro é contido em sistema hermeticamente fechado e durante as trocas há registro e contenção, é uma operação que dura menos de 3 minutos”. Dessa forma, o laudo pericial verificou que o reclamante não estava exposto aos agentes acima descritos, classificados como insalubres, seja de forma qualitativa ou quantitativa acima dos limites de tolerância. O art. 189 da CLT define como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 do mesmo diploma legal atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. No caso em análise, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, demonstrou de forma cabal que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares de caracterização da insalubridade. Não houve exposição a agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância, nem exercício de atividades classificadas como insalubres nos anexos da NR-15. O laudo pericial se mostra tecnicamente robusto, com adequada fundamentação normativa e metodológica, não tendo sido impugnado especificamente pelas partes quanto aos seus aspectos técnicos. Suas conclusões estão em consonância com as demais provas dos autos. Assim, com base na conclusão técnica do laudo pericial e na ausência de prova em contrário, resta indevido o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, por não caracterizada exposição a agentes insalubres nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT c/c NR-15 do Ministério do Trabalho. Julgo improcedente. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade diante da alegação de trabalhar em um ambiente com conjunto de bombas que funcionam em meio a vazamentos d’água. Afirma que tem que realizar verificações em quadros de energia sem EPI e sem capacitação, e em razão dos surtos de energia que estão ocorrendo no local, é necessário abrir o quadro para verificar e transmitir informações à gestão. Acrescenta que, em um ambiente onde há dois elementos, água e corrente elétrica (quadro), o risco de choque e explosão é elevadíssimo, sendo manuseado por uma pessoa que não dispõe de conhecimento técnico em eletricidade e sem EPI. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito apresentado laudo de Id. fefdbc7. Pois bem. O adicional de periculosidade é devido aos empregados expostos a condições de risco acentuado em virtude de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, nos termos do art. 193 da CLT. De acordo com o laudo pericial, o reclamante, na função de Operador de Sistema I, estava exposto a condições perigosas, “conforme anexo 04 da NR-16, Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014". O perito constatou que ”Sobre os EPIs, para eletricidade, não foram detidamente avaliados, uma vez que não alcançam a afetiva neutralização do risco elétrico, apenas a redução. Quanto ao tempo de exposição ao risco da sala de comando, pela umidade e aterramento inadequado, não ocorria em toda a jornada, mas o autor adentrava várias vezes na jornada e permanecia o tempo necessário às tarefas. A exposição era habitual, não ocorria por força do acaso, fazia parte da rotina, nunca ocorria em tempo extremamente reduzido que afastasse a possibilidade de acidente. Não há parâmetro trabalhista legal que defina a permanência, intermitência e eventualidade, em minutos de exposição, dada a revogação da portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho. A exposição era habitual e intermitente, uma vez que entrava e saia reiteradas vezes na jornada. A exposição era indissociável da prestação do serviço nas condições dadas”. Com efeito, a NR-16, em seu item 3 do anexo 4, estabelece que "o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina." Considerando que as conclusões do perito não foram infirmadas por outras provas, tenho por caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante no período de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024 (data do ajuizamento desta ação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024, com repercussões em férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DE ACORDOS DE ESCALA DE TRABALHO 12x36, 24x48 e 24x72 A parte reclamante alegou que laborou em turnos ininterruptos de revezamento e que “a priori laborava em jornada de 24x72, atualmente houve alteração contratual e sua jornada de trabalho passou a ser de 12x36. Nas escalas de 24x72 ele laborava das 8h de um dia às 8h do outro dia, e na de 12x36 a jornada ocorre das 7h às 19h ou das 19h às 7h, com alternância diurna e noturna a cada quinze dias trabalhados”, sem previsão em norma coletiva. Afirmou ainda que, em pelo menos um mês do ano, devido às férias de colegas, cumpria a escala 24x48, também das 8h às 8h, além de cobrir outras ausências legais por motivo de doenças e licenças. Porém, posteriormente, afirmou que iniciou seu labor na escala 24 x 72 (8h de um dia às 8h do dia seguinte) no período de julho de 2008 a outubro de 2015, e de dezembro de 2015 até a presente data, passou à escala 12 x 36 (das 8h às 20h), sendo que, em média, três a quatro meses ao ano labora em escala 24 x 48, para cobrir férias e ausência de outros operadores. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade das jornadas em turnos de revezamento, amparadas em acordos coletivos, e que sempre efetuou o pagamento correto das horas extras quando excedida a jornada contratual. Pois bem. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Nesse sentido: 17668689 - HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. Pela combinação dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por Lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula nº 338. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-82.2018.5.03.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 23/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 477) Com relação ao encargo probatório inicial, registra-se que incumbia ao reclamado, posto que não apresentou qualquer prova de se enquadrar na hipótese de ter menos do que 20 (vinte) empregados, havendo presunção de que possui mais de 20 empregados. Entretanto, a parte reclamada anexou os registros de ponto da parte reclamante apenas quanto ao período de dezembro de 2019 a julho de 2020. Quanto à jornada de trabalho, inexiste qualquer discussão a respeito do horário de trabalho, havendo apenas o questionamento quanto à nulidade da escala de trabalho estipulada pela parte reclamada. No tocante ao período em que o reclamante ficou submetido à jornada de trabalho na escala 12x36, assim dispõe a CLT sobre o tema: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse sentido, não há nenhum acordo coletivo de trabalho, aplicável ao reclamante prevendo a autorização para celebração de contrato com escala 12x36. Ademais, não há previsão legal que autorize as jornadas 24x48 ou 24x72. Não há nenhum Acordo Coletivo colacionado aos autos prevendo as escalas de trabalho mencionadas pela parte reclamante. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Egrégio TRT da 6ª Região: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. VALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, reconhecendo a invalidade da escala de trabalho 24x48 laborada pelo reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da escala 24x48 em face da ausência de previsão em norma coletiva e, consequentemente, a obrigação de pagamento de horas extras por parte da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 24x48 não encontra amparo em norma coletiva, conforme exigência do art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.4. Os acordos coletivos aplicáveis à categoria não contemplam a escala 24x48.5. O trabalho realizado em jornada superior a oito horas diárias e quarenta semanais, sem a devida previsão normativa e compensação, gera direito ao pagamento de horas extras, conforme consolidado pela jurisprudência trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário empresarial desprovido quanto ao tema.Tese de julgamento: "É inválida a escala de trabalho 24x48 quando não prevista em norma coletiva, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras por parte do empregador, quando excedida a jornada legal."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000176-09.2023.5.06.0251, Relator: Andrea Keust Bandeira de Melo, 4ª Turma, j. 21.09.2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001089-79.2023.5.06.0351; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES E DA COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE REVEZAMENTO 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que deferiu horas extras decorrentes da invalidade da jornada em escala 24x48, reconheceu a supressão de intervalos intrajornada e julgou improcedente o pleito de diferenças de adicional noturno.II. Questão em discussão2. A controvérsia recai sobre (i) a validade da escala de revezamento 24x48 e a consequente condenação ao pagamento de horas extras; (ii) a supressão do intervalo intrajornada; e (iii) diferenças de adicional noturno.III. Razões de decidir3.É inválida a escala 24x48 por ausência de previsão normativa e por extrapolar os limites de 8 horas diárias e 44 semanais (CF/1988, art. 7º, XIII), sendo devidas horas extras além desses limites, observando-se os adicionais previstos em norma coletiva (70% em dias úteis e 100% em domingos e feriados) e a integração em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Determinada a dedução de valores já pagos a título de horas extras, conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST.4. Comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada de 1 hora em jornadas de 12 horas contínuas, devido o pagamento da parcela correspondente, com os adicionais previstos nas normas coletivas (art. 71, § 4º, da CLT).5. Não lograram os autores comprovar as alegadas diferenças de adicional noturno, mantida a improcedência do pleito, nos termos do art. 818, I, da CLT.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário empresarial provido em parte, para autorizar a dedução de valores pagos a título de horas extras nos períodos de invalidade da escala 24x48.7. Recurso ordinário dos autores improvido.Tese de julgamento:"1. A jornada de trabalho 24x48 é inválida por ausência de previsão normativa e por extrapolar os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devidas as horas extras além desses limites.2. A ausência de concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora correspondente, com acréscimos previstos em norma coletiva.3. Não demonstradas diferenças de adicional noturno, mantém-se a improcedência do pleito nesse aspecto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 71, § 4º; Súmulas nº 264, 444, e OJs nº 394, 415 e 233 da SDI-1, todas do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-70300-41.2012.5.17.0010, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019; TRT-6, ROT - 0000335-46.2021.5.06.0016, Relator(a): Solange Moura de Andrade, DJ 03/08/2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000306-61.2024.5.06.0413; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Jornada de Trabalho. Escala 24x48. Invalidade. Horas extras. Vale refeição. Honorários sucumbenciais.I. Caso em exameRecursos ordinários interpostos pela C. P. S. (COMPESA) e pelo reclamante L.M.M contra sentença que reconheceu a invalidade da escala 24x48 sem previsão normativa, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.II. Questão em discussão2. As principais questões são: (i) a validade da escala 24x48 sem previsão em norma coletiva, implicando o pagamento de horas extras; (ii) alegação de pedido não analisado pelo Juízo, quanto vale refeição previsto em norma coletiva.III. Razões de decidir3. A ausência de previsão normativa para a jornada 24x48 torna inválido o regime de compensação adotado pela reclamada.4. Quanto ao vale refeição, de fato, não houve pronunciamento pelo Juízo, sendo deferido em grau recursal, considerando a extensão da jornada e a previsão em norma coletiva.5. Mantêm-se os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos advogados, a complexidade da causa e o tempo dedicado ao processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso ordinário do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: "É inválido o regime de escala 24x48 sem previsão normativa, sendo devidas horas extras a partir da 8ª hora diária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXII; CLT, art. 59, § 2º e art. 73, §§ 4º e 5º; Súmula 60, II do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85 e OJ 233 da SDI-1. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000589-93.2024.5.06.0313; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA). A parte reclamada não juntou o termo pelo qual houve uma pactuação com a parte reclamante para realização da escala 12x36, por conseguinte, na forma do art. 59-B. Considerando que não há autorização para a jornada 12x36 ou 24x48, bem como face à ausência de registro de ponto por quase todo o período imprescrito, ônus que cabia à reclamada, reconheço e arbitro que, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, o reclamante trabalhava na jornada 12x36, das 8h às 20h e durante um mês no ano na jornada 24x48, das (8h de um dia às 8h do dia seguinte), o qual arbitro como sendo no mês de julho. Quanto à jornada 12x36, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 12ª diária, e pagamento das horas extras acima da 40ª semanal (conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 200, o adicional de 70%, uma vez que, apesar de inexistente norma coletiva nos autos, a ficha financeira do reclamante demonstra que ele recebia horas extras com adicional de 70%. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, nos dias em que o reclamante laborou na escala de 24x48, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, durante os meses de julho do período imprescrito, observando-se a súmula 264 do Colendo TST, adicional de 70%, bem como os reflexos das parcelas sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. No período de 17 de dezembro de 2019 a julho de 2020, defiro o pedido de pagamento das horas extras em razão do labor na escala 24x48; a partir 40ª hora semanal, conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), com base nos registros de ponto colacionados aos autos e observando a Súmula 85, IV, do TST. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, eis que o contrato de trabalho permanece em vigor. Para fins de quitação da pretensão, o Colendo TST fixou a seguinte tese: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90. DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA REDUZIDA Conforme disposto na súmula 60, item I, do TST, acaso haja pagamento com habitualidade do adicional noturno, a respectiva verba deve integrar ao salário para todos os efeitos, ou seja, com a repercussão nas verbas acessórias como férias, depósitos fundiários e 13º salário. A documentação acostada aos autos demonstra a regularidade do pagamento da hora reduzida em detrimento do horário noturno, embora não se tenha apresentado o registro de ponto, posto que não houve questionamento da jornada em si. Logo, restam improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de hora reduzida. Quanto aos reflexos, não houve impugnação dos documentos especificamente pela reclamante, de forma a se presumir pela regularidade do que consta no contracheque. Assim, descabe o pedido em questão. Julgo improcedente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirmou que não usufruiu do intervalo intrajornada, na jornada 12x36. A reclamada, por sua vez, não comprovou a regular concessão dos intervalos, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Pois bem. Incumbia ao reclamado demonstrar os fatos obstativos ao direito do reclamante, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, o que não ocorreu, tanto que não constam as anotações dos intervalos e nem a existência de pessoa para que pudesse substituir o reclamante em suas atividades no momento do intervalo. Diante das regras de ônus da prova, verifico que o reclamante não usufruiu de de intervalo, pelo que condeno a parte reclamada ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada mais 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSALTO O reclamante afirma que foi vítima de três assaltos durante o contrato de emprego, acrescentando que: “A ETA Belém de São Francisco, local de trabalho do reclamante, é de difícil acesso, caracterizado por áreas afastadas do centro urbano e com precária infraestrutura, o fato do local de trabalho, ser de difícil acesso e afastado da zona urbana, apresenta uma grande vulnerabilidade, tornando-o alvo fácil para criminosos, o que agrava ainda mais a situação de risco. A Reclamada, ao permitir que seus empregados trabalhassem em um local de difícil acesso e sem estrutura adequada de segurança, demonstrou negligência quanto à proteção da integridade física e psíquica do Reclamante e dos demais trabalhadores. A empresa tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho A falta de medidas de segurança, como vigilância, iluminação adequada, controle de acesso e treinamento para situações de risco, configura falha na prestação do serviço e não cumprimento das obrigações trabalhistas que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador. O assalto sofrido pelo Reclamante gerou graves danos à sua saúde mental e emocional, passando a conviver com o medo, a ansiedade e a sensação de insegurança constante, comprometendo sua qualidade de vida e seu bem-estar, sendo submetido a tratamento médico e psiquiátrico”. Em sua defesa, a reclamada, sustenta que não pode ser responsabilizada por eventos externos, como assaltos, que ocorrem fora do controle direto da organização. Aduz que a ocorrência de assaltos no local de trabalho não decorre de qualquer falha da reclamada, seja em termos de segurança ou de estrutura de funcionamento do ambiente. Pugna pela improcedência do pedido. Sendo fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar a existência do ato ilícito por parte da reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC/02, tendo se desincumbido de forma exitosa. A testemunha ouvida em juízo, afirmou: “que sempre trabalhou na agência de Belém de São Francisco; que na Estação de Tratamento trabalham 4 pessoas; que o reclamante trabalha no mesmo local, há bastante tempo, não sabendo precisar a data; que já houve 6 assaltos nessa estação de tratamento de Belém; que o reclamante já foi vítima de assalto e de tentativa de assassinato contra a sua pessoa; que homens armados estouraram a porta da ETA e tentaram vitimá-lo; que não nunca teve vigilante contratado pela reclamada no local; que na ETA tem uma porta em péssimas qualidade; que a porta que dá acesso aos filtros é de péssima qualidade; que essa porta esta assim há 4 anos, quando já ocorreram assaltos; que alguns jovens estavam na parte de cima da ETA, roubando, fizeram ameaças de morte ao autor e ele foi prestar queixa na Delegacia; que o portão da captação não existe há mais de 4 anos, os meliantes entram no local para fumar maconha, usar drogas e praticar crimes. que a gente solicita reparos para aumentar a segurança mas a empresa apenas realizou limpeza na área externa, sem colocar portão.”. Destaquei. Ademais, a parte reclamante acostou aos autos os boletins de ocorrência de fls. 59/72, que demonstram a ocorrência de assaltos. A hipótese dos autos deve ser a análise acerca da existência ou não de responsabilidade civil do empregador quanto aos danos decorrentes dos assaltos sofridos. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é responsável pelos riscos do negócio, devendo tomar as medidas preventivas de segurança, de forma a garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, notadamente no que diz respeito à segurança, a exemplo do que ocorre com as instituições bancárias, nos termos da lei 7.201/83. Assim, ao submeter o empregado a trabalhar em condição insegura, sujeito à constante situação de risco, a reclamada agiu com negligência, omitindo-se quanto ao cumprimento de seu dever primeiro, a saber, adoção de medidas adequadas de segurança laboral. Ora, assim agindo, a reclamada expôs o empregado a real perigo de assalto, com eminente risco de vida, o que, de fato, ocorreu, configurando, portanto, o dano e o nexo causal, fatos que justificam o pagamento de indenização por danos morais visando a reparar o temor que assolou o empregado ao longo do pacto laboral. Ademais, não se afigura razoável que o empregado, no exercício de labor em benefício da reclamada, suporte agressão e fique sem ressarcimento, quando é da empresa o ônus de arcar com os riscos criados por sua atividade lucrativa (art. 2º, CLT), em consonância com o princípio da alteridade. Tem-se, assim, que estão demonstrados nos autos todos os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da empresa empregadora nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal e, especialmente, o elemento subjetivo culposo. Registre-se o fato de não ser plausível a alegação de fortuito externo, pois diante da atividade desenvolvida, era possível ao reclamado adotar medidas capazes de amenizar os riscos. Nesse sentido, “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ASSALTO. RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. Cabe ao empregador garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança. Ao submeter o trabalhador à situação de risco, o empregador age com negligência, ante a omissão quanto à adoção de medidas adequadas de segurança laboral. No caso, restou amplamente demonstrado que o autor foi vítima de ASSALTO durante o desempenho de suas atividades, fato esse que, indubitavelmente, causou dano moral, decorrente do risco e da violência sofrida pelo empregado, a ser indenizado pelo empregador. Número CNJ: 0017625-21.2018.5.16.0010. Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS. Assinatura: 21/03/2022. Origem: PJe” De tal forma, diante da gravidade dos fatos devidamente comprovados, entendo que o reclamante sofreu danos morais, cabendo a compensação mediante o pagamento de indenização que não acarrete enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, julgo procedente o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da parte reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica, eis que se revelou o ambiente de trabalho no qual a parte reclamante deveria ter recebido o adicional de periculosidade de 30%. Esclarece-se que o valor ora arbitrado observa a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Assim, cabe o pagamento pela parte reclamada no valor de R$3.00,00, a cargo da parte reclamada, devendo o pagamento ser feito mediante alvará de transferência para a conta a ser informada pelo expert, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme art. 24, §1º, da Resolução 247/2019. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), observando-se a orientação jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, sem condenação para a parte reclamante, haja vista a inexistência de sucumbência. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA em face do reclamado COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição quanto às pretensões anteriores a 17 de dezembro de 2019, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o reclamado nos seguintes termos: 1. Pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de de 17 de dezembro de 2019 a 17 de dezembro de 2024, com repercussões em aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. 2. Quanto à jornada 12x36, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 12ª diária, e pagamento das horas extras acima da 40ª semanal (conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 200, o adicional de 70%, uma vez que, apesar de inexistente norma coletiva nos autos, a ficha financeira do reclamante demonstra que ele recebia horas extras com adicional de 70%. 3. Pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, nos dias em que o reclamante laborou na escala de 24x48, no período de agosto de 2020 a 17 de dezembro de 2024, durante os meses de julho do período imprescrito, observando-se a súmula 264 do Colendo TST, adicional de 70%, bem como os reflexos das parcelas sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. 4. No período de 17 de dezembro de 2019 a julho de 2020, defiro o pedido de pagamento das horas extras em razão do labor na escala 24x48; a partir 40ª hora semanal, conforme carga horária a que estava submetido o reclamante (fl. 231), com base nos registros de ponto colacionados aos autos e observando a Súmula 85, IV, do TST. 5. Pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10% em favor dos patronos das partes, observando-se a decisão na ADI 5766. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Observe-se a evolução salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADYM RONNY BALBINO DA SILVA
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