Artur Augusto Ribeiro Bezerra e outros x Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda
ID: 343339053
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000106-54.2025.5.06.0143
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000106-54.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTUR AUGUSTO RIBEIRO BEZERRA RECLAMA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000106-54.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTUR AUGUSTO RIBEIRO BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aabf310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000106-54.2025.5.06.0143 JOSÉ CARLOS FARIAS DIAS RECLAMANTE BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... JOSÉ CARLOS FARIAS DIAS, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Emenda à inicial sob o Id 4969796, indicado os valores dos pedidos e apresentando planilha sob o Id 97064b0. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação nesta Vara. A parte reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (Id 71c172f). Alçada fixada na inicial de Id 4969796, precisamente R$ 117.050,77. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Mantido o pleito ao adicional de insalubridade, foi designada perícia técnica a cargo do Dr. Valério Pimentel Ramalho. O Autor impugnou a defesa e os documentos sob o Id b9b46cf. Laudo técnico apresentado sob o Id 34bbe0c. O Autor e a Ré se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids 5745e28 e 938fca0, respectivamente. O Expert prestou os esclarecimentos sob o ID 2b4560d. A Ré se manifestou sobre os esclarecimentos na petição de Id dc40a5d. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: desvio de função, jornada de trabalho e insalubridade/intervalo térmico. Dispensado pelo Juízo o depoimento das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos das advogadas das partes. A 1ª testemunha do autor prestou depoimento. O Reclamante não apresentou outras testemunhas. A 1ª testemunha da Ré foi contraditada em razão de exercer cargo de confiança na empresa, não possuindo isenção de ânimo para prestar depoimento. Indagado pelo juiz titular disse a qualificada que: “foi admitida como conferente; que foi promovida para auxiliar administrativo, depois passou a encarregada, o que ocorreu há cerca de 10 anos; que não sabe se funcionou em algum processo pela reclamada como preposta, mas já prestou depoimento em outra ação como testemunha; que está subordinada a um coordenador; que acompanha o processo de demissão, mas este é solicitado pelo coordenador; que a depoente pode advertir ou suspender um subordinado; que não participa do processo de contratação ”. Disse o Juiz titular “entende que o cargo de encarregada não tem o condão de gerar a suspeição da testemunha, principalmente quando ela é subordinada a outro funcionário da empresa, seu coordenador, mesmo que participe de tomada de decisão quanto a demissão e aplique penalidades aos seus subordinados. Não há prova de ter ocupado ou exercido a função de preposta. Dessa forma, o Juízo indefere a contradita. O Juízo, todavia, saberá valorar as informações prestadas pela testemunha diante da função que ocupa na hierarquia da empresa”. Consignados os protestos da advogada do autor. A 1ª testemunha da Ré prestou depoimento. A Reclamada não apresentou outras testemunhas. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pelas partes. Conciliação final rejeitada. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Alexandre Lauria Dutra. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2022/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. INÉPCIA GERAL DA INICIAL Aduz a Ré a inépcia por ausência de pedido certo e determinado, indicado que “a ausência de liquidação dos pedidos e/ou apenas a apresentação de valores por estimativa, sem qualquer critério,”. Ao contrário do que alegou a reclamada, infere-se que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, o qual diz que a petição inicial constará de uma breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como o pedido e a respectiva indicação do seu valor Além disso, o autor indicou na emenda de Id 4969796 o valor do pedido principal e dos reflexos, juntando planilha que embasou a quantificação total, o que sequer era necessário. Presentes, assim, a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES: O Autor aduz que foi contratado como “auxiliar de operações – setor frio”, todavia, em face do quadro reduzido de funcionários, laborava também como conferente, na troca de bateria das máquinas e no descarte de produtos estragados, bem como que tal acúmulo ocorria por determinação dos superiores. Diante disso, requer que “a Reclamada, apresente nos autos os contracheques dos funcionários que detêm a mesma função do reclamante, para fixação da real remuneração da mesma, acompanhado de toda sua evolução salarial ao longo de toda a contratualidade”, devendo ser reconhecido, no mínimo, uma diferença salarial de 20%. A Reclamada aduz que o autor foi admitido na função de ‘Auxiliar de operações’, sem jamais ter sido compelido a desempenhar atividades estranhas às suas atribuições contratuais. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua função, exerce outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções essas, que não foram previstas no contrato de trabalho. Era ônus do Reclamante, pois, comprovar o acúmulo funcional. Infere-se do contrato de trabalho (fl. 288/293), das fichas de registro (fl. 275) e de entrega de EPIs (fl. 328/330), dos contracheques (fls. 360/386), que o autor sempre laborou como “auxiliar de operações – CD frio”. Além disso, na perícia técnica realizada o Expert identificou as seguintes atribuições realizadas pelo Autor (fls. 422): “como auxiliar de operações, especificamente na área do CEFRI (central de frios), realizava operações de movimentação de mercadorias e montagem de cargas do tipo resfriadas e algumas próxima do congelamento. Fazia separação, arrumação e montagem dos lotes seguindo romaneio eletrônico por coletor. Também fazia uso de paleteira elétrica e promovia a organização do setor. Era ainda responsável pela integridade das mercadorias, dos apontamentos e entrega dos relatórios.” – grifei. Sobre as atividades, disseram as testemunhas do Autor e da Ré, respectivamente: “[00:22] Foi contratado diretamente pelo Bompreço. [00:24] A CTPS foi assinada pelo Bompreço. [00:31] Iniciou o trabalho em julho de 2019. [00:34] Trabalhou até maio de 2025. Que foi admitido antes e saiu após o Autor. [00:45] Foi contratado para a função de Auxiliar de Operações. [00:51] Permaneceu na função de Auxiliar de Operações durante todo o contrato. [01:04] A principal atividade do Auxiliar de Operações era a de separar mercadorias. [01:13] Realizava descarte de produtos estragados. [01:21] Fazia otimização de expedição, que consistia em preparar os paletes para carregamento (passa o filme). [02:00] Realizava conferência de mercadorias. [02:03] Realizou serviços de pintura na empresa. Que trabalhou na mesma equipe do Autor, que ambos eram subordinados a Suzana, a encarregada. [02:35] O reclamante Arthur também exercia as mesmas atividades de descarte, otimização e conferência. Que não fez todas as atividades por todo o período, no início era apenas separação mesmo e, a partir de 1 ano, começou a fazer as outras atividades. Que o autor no começo também não fazia todas as tarefas, mas não sabe a partir de quando começou a fazê-las. [03:41] Havia uma empresa terceirizada para realizar o descarte de produtos. [03:46] Existia o cargo específico de "Conferente", com anotação distinta na CTPS. [04:13] Já Realizou a troca de bateria das transpaleteiras. [04:22] O reclamante também já realizou a troca de baterias. [04:24] Não soube dizer se o reclamante realizou serviços de pintura. [04:36] O salário do cargo de Conferente era maior que o de Auxiliar de Operações, mas não sabe exatamente o valor ou a diferença. Que o acúmulo ocorria de 3 a 4 vezes por semana pelo autor. [05:28] Na ausência do conferente, tanto o depoente quanto o reclamante realizavam a função de conferência. Que não sabe dizer se havia “operador de loja” contratado, que “auxiliar de logística” sim. Não soube informar o que o “auxiliar de logística” de logística fazia.” – grifei. “[22:15] Trabalha na empresa desde 1997. [22:23] É encarregada há cerca de 10 anos. [22:33] O reclamante e a testemunha Janderson eram seus subordinados. [22:39] A função do reclamante e da testemunha era de Auxiliar de Operações/Logística. [22:56] auxiliar de operações, no caso do autor, era na separação, fazia separação de produtos perecíveis (resfriados e hortifruti), filma o palete e movimenta paletes. [23:39] Nega que os auxiliares de operações fizessem descarte de produtos, afirmando que a tarefa era de uma empresa terceirizada (antes era Saga). [23:58] Confirma que existe o cargo de Conferente, que é uma função distinta. [24:22] Afirma que o Auxiliar de Operações apenas auxilia o Conferente, não executa a função propriamente. [24:14] Confirma que o Conferente ganha mais que o Auxiliar de Operações, mas não sabe o valor. Na falta do conferente, o autor não poderia substituir porque não tem acesso ao sistema do conferente. [26:37] A troca de bateria da transpaleteira é feita pelo próprio operador, ele é treinado para isso. [26:51] Não presenciou o reclamante realizando a troca de bateria. Que via o autor laborando todos os dias.” – grifei. Infere-se da prova oral colhida que todos os ‘auxiliares de operações’ faziam a separação de mercadorias, passavam filme em paletes (otimização) e movimentavam mercadorias, além de serem os responsáveis por trocar a bateria da transpaleteira. A testemunha do autor apontou que, após algum tempo, também fazia atividade de conferente e descarte de produtos estragados, em que pese confirmar que havia empresa terceirizada responsável pelo descarte. A testemunha da Ré, por outro lado, informou que os operadores não exerciam a função efetiva de conferente, já que não tinham acesso ao sistema para tal, mas que dentre as suas atribuições estava a de auxiliar o conferente nas suas atividades. Sobre o descarte informou que era responsabilidade da empresa terceirizada. Ambas as testemunhas confirmaram que o salário do conferente era superior ao dos auxiliares, mas não souberam indicar a diferença ou o efetivo salário pago. Pois bem. Levando em consideração as atividades identificadas da diligência pericial, bem como as elencadas pelas testemunhas, tenho que todos os “auxiliares de operação” faziam separação, otimização e movimentação das mercadorias, além de troca de bateria das máquinas utilizadas na atividade, bem como que havia “conferente” contratado e uma empresa terceirizada para o descarte, o que me leva a crer que tais atividades eram auxiliadas pelos “auxiliares de operação”, mas não praticadas por eles na totalidade ou de forma efetiva. Cabe mencionar, inclusive, que consta no contrato de trabalho de fl. 288 (cláusula 2ª) que o auxiliar de operações CD frio tem dentre as atribuições “executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística”, o que a meu ver inclui também auxiliar o conferente. Diante da função para a qual o autor foi contratado – auxiliar de operações, bem como observando que as atribuições foram as mesmas e idênticas para todos os “auxiliares de operações” e, ainda, que havia auxílio ao conferente, mas não o exercício efetivo da função (não possuía acesso ao sistema operacional do conferente), o que também era realizado por diversos operadores (não atribuição específica e exclusiva do autor – cada equipe tinham mais de 10 operadores), tenho que não demonstrado o acúmulo funcional. Cabe esclarecer que, acaso comprovado o acúmulo, este não geraria direito a dupla remuneração, tampouco ao pagamento de um plus salarial, já que desempenhava as funções dentro do mesmo horário, para o mesmo empregador. Faria jus, no entanto, a remuneração de maior valor dentre as funções desempenhadas. Assim, diante dos termos da inicial (pagamento da diferença salarial existente ou de um plus de 20% do salário por mês de acúmulo), indefiro a postulação e os possíveis reflexos. Indefiro, ainda, a retificação do salário na CTPS. 2.2. DA INSALUBRIDADE O Autor afirma que “todos os dias tinha de realizar essas atividades, permanecendo por duas horas no interior da câmara fria e com intervalo térmico de 20 minutos e após, retornava novamente” (fl. 118), mas sem perceber o respectivo adicional de insalubridade, razão pela qual requer o seu pagamento e os reflexos. A Reclamada, por sua vez, nega qualquer exposição do autor que o faça fazer jus a adicional de insalubridade. Pois bem. O Autor foi contratado como auxiliar de operações do setor de frios, como já explanado no item anterior. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: “Como verificado na visita pericial, o obreiro laborou habitualmente em áreas consideradas deletérias, pois o set point (ajuste) de temperatura das câmaras são para faixa inferior a 15°C. Para os períodos diários em que adentrou nessas áreas, se fazia necessário o uso mínimo do capote (japona), luvas, calça térmica, balaclava e etc. Como para essas áreas e especificamente para a função, os itens EPI’s só foram comprovados de fornecimento e homologados perante o MTE a partir de 05/07/2022, com a falta da entrega de luvas para baixa temperatura. Ainda como agravante, não se comprovou e não eram realizados os degelos (recuperação térmica) por falta de formalização da atividade. Numa análise breve da função, para o trabalho sedentário ou não, em períodos dentro de locais com a presença do frio, com temperaturas abaixo de 15°C, deve-se fazer o uso de proteção completa e do degelo pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada acesso superior a 1:40 minutos. Associando os tópicos da lei e seus termos com as informações colhidas, ratificamos que a exposição do Reclamante ao agente físico frio se fazia em níveis deletérios. Portando para esse agente o autor em seu labor, por todo pacto laboral, de 13/06/2022 a 17/09/2024, excetuando-se qualquer tempo de afastamento de suas funções, faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado sob seu grau médio, 20%. (...) 2.5 - Conclusão: (...) Assim, na NR-15, neste presente estudo, para os agentes citados acima, salvo melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se que o Reclamante, o Sr. ARTUR AUGUSTO RIBEIRO BEZERRA, em seu labor para a Reclamada, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A, no exercício de suas atividades, faz jus a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade pleiteado, sob seu grau médio, 20%. A exposição se fez ao agente insalutífero frio, proveniente dos trabalhos em câmaras de resfriados e sem a devida proteção necessária, nem descansos formais, fundamentados pela NR 15, Anexo Nº 9 e NR 29, por todo pacto laboral, de 13/06/2022 a 17/09/2024, excetuando-se qualquer período de afastamento de suas funções.” – grifei. O Autor concordou com o laudo técnico. A Ré apresentou impugnação, fazendo menção aos EPIs que foram entregues ao autor, bem como que “os processos na reclamada são bem definidos de forma que não exigiram da parte reclamante a permanência em ambientes frios, principalmente sem os dispositivos de proteção”. Elaborou, ainda, quesitos complementares. O perito técnico ratificou a conclusão e esclareceu: “Para os agentes encontrados no ambiente laboral do Autor: frio , considerando os termos da NR – 15, Anexos Nº 9 são relacionados sob os aspectos qualitativos. Neste intento é importante frisar que a proteção fornecida se faz necessária e obrigatória. (...) O local é todo refrigerado e toda a atividade se dá no interior de câmaras. (...) Para a Reclamada informamos que na verdade a empresa não forneceu e não comprovou oferta de EPI’s completos ao Obreiro, quando da atividade em espaços com frio em níveis deletérios. Verídico é que, como ratificado na visita pericial, complementado com os documentos apensos, o Reclamante, não se encontrava protegido quando exposto ao agente citado nem pelo uso compartilhado de EPI’s. A permanência nas áreas de frio independe do risco associado de acordo com os termos da NR – 15, Anexo Nº 9 e NR-29. Basta haver habitualidade e entradas frequentes, o que foi realizado pelas obrigações do cargo.” - grifei A impugnação da Ré aos esclarecimentos foi sob os mesmos moldes da impugnação ao laudo. Analisando as fichas de EPIS entregues ao Autor (fls. 328/330), além identificar alguns sem o respectivo Certificado de Aprovação, não há indicação de entrega de luva térmica em nenhum período. Assim, para fins de reforçar a exposição, transcrevo os depoimentos das testemunhas do Autor e da Ré, respectivamente: “[16:38] Entrava em câmaras de resfriados e congelados. [16:49] A câmara de resfriados continha hortifruti (maçã, pera, uva) e a de congelados continha carnes. [17:03] Tanto o depoente quanto o reclamante entravam nas câmaras. [17:08] A entrada nas câmaras ocorria todos os dias. [17:15] O EPI fornecido era um capote (japona). [17:21] O capote que usava era de um ex-funcionário (Jorge); apenas o nome foi trocado. [17:50] O reclamante também usava um capote. [18:05] Assinou termo de recebimento de EPI uma única vez, 15 dias antes de ser demitido, quando seu capote foi trocado por um novo. (...) Os EPIS eram de uso coletivo. Que as outras atividades (descarte, otimização, separação) era tudo feito na câmara fria. Que as vezes, no inventário, trabalha na parte seca, todo o resto do período na câmara fria” – grifei. “[33:08] Confirma que o trabalho do Auxiliar de Operações é realizado dentro das câmaras de resfriados (0 a 4°C) e de hortifruti (até 22°C). (...). [34:39] Na admissão, o funcionário recebe do RH todos os EPIs necessários (balaclava, luva, capote, bota). (...) [34:09] Não há fiscalização específica sobre o efetivo cumprimento das pausas. Que no intervalo o colaborador fica sentado num banco, na área de degelo, de descanso térmico, não fazendo outras atividades neste período [34:47] O funcionário assina um termo de recebimento dos EPIs. [34:51] Em caso de troca de EPI, um novo termo é assinado. Que o RH que faz o controle das entregas de EPI..” – grifei. A prova oral reforça o ingresso do Autor em câmaras resfriadas diariamente, além de ausência de efetivo controle do intervalo térmico necessário. O perito deixou claro que houve exposição ao agente físico frio e sem os EPIs necessários por todo o contrato (EPIs entregues foram incompletos). Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho (17/09/2024 - ver TRCT). Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no aviso prévio, nos 13ºs salários, no FGTS + 40% e nas férias + 1/3. Na liquidação do adicional de insalubridade: Excluir os dias não trabalhados: faltas injustificadas e, se houver, período de afastamento previdenciário e férias gozadas (fl. 275 - apuração das férias apenas como reflexo para evitar duplicidade) As folgas, os domingos, os feriados e demais faltas justificadas não devem ser excluídas. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h às 15h, gozando de apenas 30/40min de intervalo, bem como que, laborava em sobrejornada nos períodos de: - black Friday: 2 dias em novembro de 2022 e 2023 (sexta e sábado – fl. 116), das 06h às 15h30, com 30/40min de intervalo; - datas comemorativas, como o dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das mulheres, dia do consumidor e durante todo o mês de dezembro – fl. 116): laborava das 13h às 22h30 ou das 06h às 15h30, com 30/40min de intervalo; - inventário semestral (fl. 116): laborava das 22h às 07h, com 30/40min de intervalo. Informa que não podia registrar o correto intervalo gozado, tampouco o horário real da saída, além de não haver qualquer compensação decorrente do banco de horas. Diante disso requer o pagamento da totalidade das horas realizadas, inclusive do intervalo intrajornada, com o adicional de 75%, além dos reflexos. A Ré, por sua vez, afirma que “o reclamante eventualmente poderia laborar em regime de sobrejornada, sendo tal fato sempre registrado nos respectivos controles de frequência”, indicando a seguinte jornada cumprida pelo obreiro: de segunda a sexta-feira, das 06 às 15 horas, e, eventualmente, aos sábados das 06h às 10h, sempre com 01h de intervalo. Rechaça, ainda, os horários apontados em dias de Black Friday, Datas Comemorativas e inventário. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados, elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou os controles de ponto (fls. 331/359) de todo o período laborado, nos quais se verifica a utilização de banco de horas por todo o contrato de trabalho. Observamos ainda, a marcação britânica (sem qualquer variação de minutos), de 13 a 27.06.2022, de 02.08 a 01.09.2023, período em que o registro não é válido. Juntou, ainda, todos os contracheques (fls. 360/386). Há acordo de compensação à fl. 297, assinado na admissão, que prevê jornada de 7h20 de segunda ao sábado, 01h de intervalo intrajornada e banco de horas semestral. Além disso, no contrato de trabalho de fl. 289 há menção a jornada de segunda ao sábado, das 06h às 14h20, com 01h de intervalo. O Autor juntou normas coletivas firmadas SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO (CNPJ n. 69.901.924/0001-65) referente a 2022/2023 (fls. 69/100) e 2023/2025 (fl. 30/68). O sindicato signatário é o mesmo indicado no TRCT e que homologou a rescisão contratual, conforme fls. 298/300. Diante disso, da ausência de qualquer impugnação da parte Ré, tenho que são aplicáveis ao presente caso as CCTs 2022/2023 e 2023/2025 firmadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO. As CCTs aplicadas ao presente caso preveem o pagamento de adicional de horas extras a 75% (cláusulas 18ªs – fls. 76 e 37), a CCT 2023/2025 indica a necessidade de ACT para banco de horas acima de 6 meses (fl. 46). Assim, tenho que válido, a princípio, o banco de horas semestral, nos termos do acordo individual de fls. 297. Sobre a jornada, afirmaram as testemunhas do Autor e da Ré, respectivamente: “[06:32] O registro de ponto era feito por impressão digital. [06:42] O relógio de ponto emitia um comprovante. [06:45] O horário de entrada era registrado corretamente. [06:54] O intervalo para refeição registrado no ponto era de 1 hora. [07:00] Na prática, o intervalo usufruído era de 35 a 40 minutos. [07:05] Retornava ao trabalho antes de completar 1 hora de intervalo e só depois registrava o ponto de retorno, por ordem da liderança (Suzana). [07:17] O reclamante também tinha o intervalo reduzido. [07:35] Ocasionalmente, registrava o ponto de saída e continuava trabalhando. [07:41] Isso ocorria quando havia alta demanda e não podiam registrar banco de horas. Que trabalhava de segunda a sábado, de segunda a sexta laborava das 06h às 15h e no sábado, de 06h às 10h. [08:14] A prática de trabalhar após registrar a saída ocorria de 3 a 4 vezes por semana.[08:19] Permanecia trabalhando por 1h30 a 2 horas a mais [08:34] O reclamante também trabalhava após registrar a saída. [08:40] Durante a Black Friday, que durava de 5 a 6 dias por ano, a jornada era estendida. [09:00] Na Black Friday, saía por volta das 16:30h ou 17:00h, mas registrava a saída às 15:00h. [09:22] Em datas comemorativas, como 1º de maio, a jornada as vezes também era aumentada. Quase todos os dias batia o ponto e permanecia trabalhando, isso 3/4 vezes por semana. [09:40] O inventário ocorria duas vezes por ano e também resultava em aumento da jornada. O turno vespertino é das 14h às 22h, que tanto o depoente quanto o autor já laboraram neste horário. Que também já trabalhou a noite, quando foi para o grupo noturno (00h às 06h20) e por conta de black Friday. O autor também laborou a noite; [10:41] Acompanhava as marcações de ponto por um aplicativo. [10:47] Via que os horários registrados estavam errados e reclamava, mas o RH não resolvia. Que não assinada espelho de ponto. Que todos os dias que ia, registrava o ponto. Que dificilmente gozava de 01h de intervalo, apontando 1 vez por semana. [12:39] Já recebeu folgas para compensar horas extras. [12:45] O reclamante também já teve folgas compensatórias. Que o autor laborou das 06h às 15, não sabe no turno vespertino, que o autor laborou das 14h às 22h em dias de inventário, que o autor laborou das 00h às 06h20 também. [14:26] O relógio de ponto quebrava com frequência, toda semana, ficando de 3 a 4 dias sem funcionar. Que já teve semanas de ajustar o ponto da semana toda no aplicativo, porque o relógio estava quebrado. [15:00] Quando o relógio quebrava, o ponto era ajustado manualmente no aplicativo, com supervisão do RH. Que não sabe quantos auxiliares de operação tinham por turno, trabalhou no mesmo turno que o autor em alguns momentos, que não podia revesar o horário de almoço, todos iniciavam e terminam juntos. Que não sabe quantos eram, mas acredita que mais de 10 na equipe. Que todos os funcionários participam do inventário” - grifei. “[27:54] O registro de ponto é feito por cartão magnético e emite um cupom. [28:06] São feitos quatro registros diários (entrada, saída para intervalo, retorno do intervalo e saída). [28:11] O funcionário não pode voltar a trabalhar antes de registrar o fim do intervalo. [28:20] Diz que não é o correto trabalhar após o registro do ponto de saída e que não há autorização para fazer isso pela liderança. Que não viu empregado bater o ponto e continuar trabalhando, que isso não acontece, mesmo sem autorização. [29:06] Em períodos como Black Friday, datas comemorativas e inventário, a jornada pode ser estendida em até 2 horas, com o devido registro. Que há inventário de 6 meses, acredita que antes era anual (época do autor). A jornada pode aumentar em até 2h com relação ao horário habitual, mas é registrado. Que todos participam do inventário. [30:25] As horas extras são compensadas com folgas (banco de horas). O intervalo para refeição é de 1 hora. Que os saldos do Banco de horas são informados aos funcionários pelo aplicativo. [31:06] Existem quatro relógios de ponto, sendo um na área de perecíveis, e não é comum que todos quebrem ao mesmo tempo. Que o registro pode ser feito em qualquer um deles. [31:48] Quando um relógio quebra, o RH é comunicado para fazer o ajuste. Que é possível advertir um funcionário por esquecimento de registar o ponto, inclusive já ocorreu. [32:15] Existe uma política de compliance para irregularidades no ponto, a exemplo de intervalo menor que 01h, mais de 02h extras no dia; compliance é irregularidade; que só pode fazer mais de 02h extras com autorização do coordenador, nem a encarregada pode fazer tal autorização.” – grifei. A testemunha do autor indicou jornada de segunda a sexta, das 06h às 15h, aos sábados, das 06h às 10h, com 1h de intervalo 1 vez por semana e nos outros dias, 35/40min de intervalo. Informou, ainda, que 3 ou 4 vezes por semana batia o ponto 15h, mas permanecia laborando por mais 1h30/02h. Confirmou o aumento da jornada em Black Friday, datas comemorativas e inventário, mas apontou uma jornada bem mais elástica que a indicada pelo Autor na exordial (6 dias/ano, ficante até 16h30/17h; autor indica 2 dias/ano até 15h30). A testemunha da Ré confirmou que podia haver labor extra em Black Friday, datas comemorativas e inventário, até o limite 02h extras por dia, mas que o horário era registrado. Indicou intervalo de 01h e não realização de labor após o registro de ponto, inclusive no intervalo intrajornada. Analisando a prova oral e os controles de ponto, verifico registro de saída às 16h (dia 22 – fl. 334), às 15h40 (dia 07 - fl. 335), no sábado às 12h16 (dia 17 – fl. 335), Diante da prova oral colhida, tenho que demonstrado o correto registro da jornada de trabalho, ainda que em horas suplementares, já que nos dias citados a jornada foi registrada após às 15 horas. Nestes termos, entendo que os controles de ponto juntados aos autos são válidos, inclusive nos períodos de black Friday, datas comemorativas e inventários, e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e dos contracheques. Evidente a realização de horas extras impagas, já que há hora extra apontada no próprio cartão de ponto que não foi adimplida, conforme controles de ponto de 16.03.2023 a 15.04.2023 (fls. 341) e contracheques de março e abril/2023 (fls. 369/370). O mesmo ocorrendo no controle de 16.07 a 15.08.2023 (fl. 345) e contracheques (fls. 373/374). Para os períodos em que os registros foram britânicos e inválidos (ja individualizados acima), reconheço que o autor laborou de segunda a sexta, das 06h às 15h, com 01h de intervalo em 1 dia na semana e com 35min de intervalo intrajornada nos demais dias, além de laborar aos sábados, das 06h às 10h. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro as horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, com o adicional convencional de 75%, observada a validade do banco de horas semestral. Deve ser incluído o intervalo intrajornada trabalhado. Intervalo Intrajornada Defiro o pagamento da diferença não gozada do intervalo intrajornada de 01h, nos dias com labor superior a 6h, observado o adicional de 50% e a natureza indenizatória da verba. Indefiro o adicional convencional de 75%, a uma porque não se trata de verba salarial equivalente a horas extras, a natureza inclusive passou a ser indenizatória após a reforma trabalhista; a dois porque o art. 71, §4º, da CLT, na vigência da Lei nº 13.467/2017, indica “acréscimo de 50%”, tendo suprimido do dispositivo o termo “no mínimo”; a três porque as normas coletivas só preveem adicional superior para as horas extras propriamente ditas, sem qualquer menção aos intervalos suprimidos, não podendo haver presunção. Reflexos. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio, nos 13º salários, no FGTS + 40%, nas férias +1/3 e nos RSR. Indefiro todos os reflexos do intervalo intrajornada, já que a natureza da parcela é indenizatória. Na liquidação: Apuração de 13.06.2022 a 17.09.2024 (data do afastamento). Base de cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST, inclusive o adicional de insalubridade deferido. Divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Dedução: Não há valor pago a ser deduzido, já que não vislumbrei pagamento de horas extras. Dias trabalhados: observar os dias registrados, a jornada dos ccartões e também a jornada arbitrada. 2.4. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O Autor aponta que gozava de 20min de intervalo a cada 02h de labor dentro das câmaras frias, quando o correto deveria ser 20min de intervalo a cada 1h40min de trabalho em tais condições. Requer, assim, o pagamento do intervalo térmico não concedido como horas extras, observado o adicional de 50%, além dos reflexos (fl. 130). A Ré, por sua vez, alega que “para que seja deferida a pausa prevista no artigo 253 da CLT, o reclamante deveria trabalhar durante todo a jornada de trabalho no interior das câmaras, o que após 1h 40minutos de trabalho contínuo lhe será assegurado o período de 20 minutos de repouso, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS” (fl. 255/256) Analiso. Sobre o intervalo para proteção térmica, prevê a CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” – grifei. Além disso, dispõe a Súmula nº 438 do TST: “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.” – grifei. Sobre o gozo e fiscalização do intervalo, afirmam as testemunhas do autor e da Ré, respectivamente: “[17:08] A entrada nas câmaras ocorria todos os dias. (...) Permanecia dentro das câmaras por períodos de 1h40 a 2 horas. [18:32] Após sair da câmara, fazia um intervalo de 10 a 15 minutos para recuperação térmica ("degelo"). [18:51] Após o intervalo, retornava para a câmara por mais 1h40 a 2 horas. Que não acontecia de passar 20min fora da câmara, era apenas 10/15min. [19:58] A mesma rotina de entrada e saída das câmaras se aplicava ao reclamante. (...) Que as outras atividades (descarte, otimização, separação) era tudo feito na câmara fria.” – grifei. “[33:08] Confirma que o trabalho do Auxiliar de Operações é realizado dentro das câmaras de resfriados (0 a 4°C) e de hortifruti (até 22°C). [33:36] A norma é permanecer 1h40 dentro da câmara e fazer uma pausa de 20 minutos fora. [33:48] O próprio colaborador controla seu tempo de pausa, havendo um relógio na área. [34:09] Não há fiscalização específica sobre o efetivo cumprimento das pausas. Que no intervalo o colaborador fica sentado num banco, na área de degelo, de descanso térmico, não fazendo outras atividades neste período. Que numa jornada acredita que o autor faz 3 pausas pelo horário trabalhado, 2 antes do intervalo intrajornada e 1 após, que já viu o autor no degelo. Que vê o autor tirando o degelo em todas as pausas. Que labora no 1º turno, 06h às 15h.” – grifei. No presente caso, ficou evidente que o autor laborava em câmaras frias, conforme item que apreciou à insalubridade, bem como que gozava de intervalos de 20min ao logo da jornada (confessado na exordial – fl. 118), permanecendo entre 01h40/2h seguidas dentro das câmaras, ou seja, não usufruía integralmente do período de degelo no momento adequado, até porque ficou claro não havia efetivo controle do período dentro das câmaras, tampouco do intervalo para recuperação térmica. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INSALUBRIDADE. PAUSA TÉRMICA. CÂMARA FRIGORÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pelo autor, que pleiteia o reconhecimento e pagamento de intervalos para repouso térmico, em razão das condições de trabalho em ambientes com baixas temperaturas, em descumprimento ao art. 253 da CLT. O reclamante laborava em supermercado, manipulando carnes em ambiente com temperatura baixa, sem a concessão dos intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, conforme exigido pela legislação. II. Questão em Discussão: Se a ausência de concessão de intervalos térmicos ao trabalhador que labora em ambientes com baixas temperaturas configura descumprimento do art. 253 da CLT e, consequentemente, gera direito à compensação por tais intervalos não concedidos. III. Razões de Decidir: Restou constatado pela prova testemunhal e pericial que o autor laborava em condições insalubres, com exposição a temperaturas baixas sem o devido repouso térmico, como exige o art. 253 da CLT, qual seja, intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras frias. A supressão desse intervalo acarreta o direito ao seu pagamento, de natureza indenizatória, acrescido do adicional legal IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer o direito do autor aos intervalos térmicos. Tese de Julgamento: "O descumprimento da obrigatoriedade de concessão de pausas térmicas, prevista no art. 253 da CLT, assegura ao trabalhador o direito ao pagamento dos intervalos não concedidos, com adicional legal, sem reflexos sobre outras parcelas salariais". V. Dispositivos relevantes citados: art. 253 da CLT; art. 71, § 4º, da CLT. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000826-58.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 02-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) – grifei. Reconheço, assim, que o Autor gozava de 20min de intervalo, mas não logo após o período de 01h40min todas às vezes, fazendo jus ao pagamento de um intervalo de 20 minutos por jornada, pelo não cumprimento dessa obrigação legal a cada 1h40min de trabalho, uma vez por jornada, repita-se, é o que arbitro, dentro das câmaras refrigeradas, por todo o contrato de trabalho. Defiro o pagamento do intervalo, que deveria ser de 20min a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo, por todo o contrato de trabalho, uma vez por jornada, observando o adicional habitual de 50%, como requerido à fl. 130, e a natureza indenizatória da verba. Indefiro todos os reflexos, em face da natureza indenizatória da verba. 2.5. DOS DANOS MORAIS O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a Ré exigia labor em extensas jornadas, restringia o gozo das folgas e, ainda, suprimia o descanso intrajornada definidos em lei. A Ré impugna o pedido indenizatório e aponta que inexistiu qualquer afronta ao direito ao descanso e ao lazer. Diante da jornada de trabalho registrada e válida, inclusive levando em consideração o gozo integral dos intervalos intrajornada em muitos dias, de folga aos domingos, além da possibilidade de labor de segunda a sexta com a compensação dos sábados, evidente que não houve afronta aos direitos de descanso e de lazer, tampouco qualquer dano existencial. Indefiro, pois, o pedido indenizatório. 2.6. DA PLR O Autor requer o pagamento da participação nos lucros e resultados dos anos de 2022 a 2024, já que nada recebeu e fazia jus à parcela. Aponta como base 1 salário mínimo vigente à época, conforme tabela de fl. 150. A Ré aponta que “sempre no mês de março ou abril, de todos os anos, a empresa, havendo fechamento positivo no ano anterior, efetua o pagamento do PLR aos seus funcionários”, bem como que “Uma vez atingidas as metas estabelecidas o pagamento do PLR é proporcional ou zero, caso as tais metas não sejam atingidas. Cabe salientar que o pagamento é proporcional ao tempo na função, sendo consideradas as metas individuais e coletivas.”. Pois bem. Diante dos termos da defesa, é incontroverso que havia a previsão e hábito de pagamento de PLR anual, apontando a Reclamada que a apuração ocorria em janeiro e o pagamento em março ou abril do ano seguinte ao de referência. A Ré junta contracheque funcional à fl. 387, na qual indica pagamento de PLR ao Autor em abril/2024, no valor de R$ 755,99. Não houve impugnação do documento pelo Reclamante (fls. 414/415), razão pela qual presumo que este valor foi pago, bem como que se referiu ao ano de 2023. Indefiro, pois, o pagamento da PLR referente ao ano de 2023. Em que pese os termos da defesa, não vislumbrei qualquer comprovante referente aos anos de 2022 e de 2024, tampouco demonstração de que a Ré não aferiu lucros nesses anos ou, ainda, que por determinado critério o autor não fez jus à respectiva verba. Na verdade, sequer foi juntado aos autos o programa mencionado na defesa, que elenca os critérios para o pagamento. Além disso, não vislumbrei o pagamento de PLR nos contracheques (fls. 360/386) ou no TRCT (fl. 298). Nestes termos, considerando que era ônus da Ré comprovar o efetivo pagamento ou o fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, tenho que devida ao Autor a PLR proporcional referentes aos anos de 2022 e 2024, observando como base 1 salário mínimo vigente em cada período, como requerido à fl. 150. 2.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR A Ré requer a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor. Não vislumbro a má-fé alegada, estando o autor a exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem qualquer excesso, sobretudo porque diversos direitos foram suprimidos e deferidos apenas nesta ação. 2.8. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 28. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego e a última remuneração paga ao autor, R$ 1.572,78 (TRCT de fl. 298), foi inferior a 40% do teto do RGPS. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O valor da perícia deverá levar em consideração fundamentalmente a complexidade do trabalho realizado. O fato de essa especializada remunerar no valor máximo de R$1.000,00 (um mil) ou qualquer outro acima ou abaixo não elide o fato de que a remuneração tem por objetivo recompensar o profissional por um trabalho realizado, bem como pelos meios por ele empregados. Assim, não se há de falar na isonomia referida pela recorrente porque, no caso da concessão da justiça gratuita, o teto remuneratório está fixado por mandamento contido em lei orçamentária e não pela vontade do juiz. Recurso ordinário improvido. (TRT6; Processo: ROT - 0000002-40.2017.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002032-96.2017.5.02.0029; Relatora: MERCIA TOMAZINHO; Data da Publicação: 24/03/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS A fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10 da Lei n. 9.289/96. (TRT12 - ROT - 0000240-25.2019.5.12.0014, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. 2.10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.10.1 Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). – grifei. Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (adicional por acúmulo de funções; indenização por danos morais), a ônus do Reclamante e em favor dos patronos da Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 2.10.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Deve o patrono do autor juntar o contrato de honorários firmado com o obreiro, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 2.11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS – AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.08.2024 Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 2.12. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da Ré; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da liquidação aos valores indicados na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; (D) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos feitos por ARTUR AUGUSTO RIBEIRO BEZERRA em face da BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da parte Ré, sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor ao patrono da Ré, permanecendo a exigibilidade suspensa. Honorários contratuais a serem retidos no percentual indicado no contrato a ser juntado, limitado a 30% do crédito da parte autora, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: adicional de insalubridade e seu reflexo no 13º salário; horas extras e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Diante do reconhecimento da insalubridade, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, R$ 60.000,00, a ônus da Reclamada. Dê-se ciência às partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR AUGUSTO RIBEIRO BEZERRA
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