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Condominio Do Edificio Paga…
Envolvido
CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANINI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
Hospital Especial
Envolvido
HOSPITAL ESPECIAL consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 278504033
Tribunal: TRT6
Órgão: 16ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000153-60.2021.5.06.0016
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
JOAO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000153-60.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: RENATA GOMES DA SILVA RECLAMADO: RODRI…
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B.A.D.O. x Caixa Economica Federal
ID: 316444489
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001247-53.2024.5.06.0011
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001247-53.2024.5.06.0011 RECORRENTE: BAO (MENOR) RECORRIDO: C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001247-53.2024.5.06.0011 RECORRENTE: BAO (MENOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 4a91887 proferido nos autos PROCESSO nº 0001247-53.2024.5.06.0011 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA REDATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (menor), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: OS MESMOS ADVOGADOS: ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA PROCEDÊNCIA: 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA Recurso da Reclamada. Direito Processual do Trabalho. Plano de saúde. Direito à cobertura de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. Limitação indevida. Apelo não provido. I. Caso em exame 1. Custeio de tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a negativa de cobertura integral pelo plano de saúde administrado por autogestão é lícita, especialmente no que se refere à assistência por atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. III. Razões de decidir 3. A cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente é obrigatória, conforme Resolução Normativa da ANS nº 465/21 e suas alterações posteriores, incluindo a prestação de serviços multiprofissionais para pacientes com TEA. 4. O tratamento recomendado para o Impetrante inclui acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, medida necessária para a efetividade da terapêutica e assegurada pela legislação protetiva da pessoa com deficiência. 5. O plano de saúde, ainda que de autogestão, está sujeito à Lei 9.656/98 e à fiscalização da ANS, não podendo restringir indevidamente coberturas essenciais ao tratamento de saúde. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a taxatividade do rol da ANS não exclui a cobertura de procedimentos necessários, especialmente quando há laudo médico fundamentado que justifique a necessidade do tratamento indicado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: "É ilegal a negativa de cobertura integral por parte de plano de saúde de autogestão para tratamento multiprofissional de criança com Transtorno do Espectro Autista, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, quando prescritos por médico especialista." RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, menor representado por DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR e Recurso Ordinário interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 2179/2242. Nas razões de fls. 2245/2252 , a Reclamada alega que a sentença que condenou a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar do reclamante, incluindo acompanhante terapêutico escolar, está equivocada. A recorrente sustenta que apenas algumas terapias possuem cobertura pelo plano de saúde, conforme previsto no rol da ANS, e que o acompanhante terapêutico escolar não está incluído, não havendo previsão legal ou contratual para tal custeio, tampouco eficácia comprovada. Já nas razões de fls.2255/2261, o Reclamante sustenta que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais apenas com base no valor da indenização por danos morais, ignorando a obrigação de fazer (tratamento de saúde), principal objeto da ação. Alega que, sendo impossível mensurar o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT, amparada em jurisprudência do STJ e TST. Contrarrazões apresentadas às fls. 2268/2284 pelo Reclamante e às fls.2285/2286 pela Reclamada. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da Reclamada Em suas razões recursais a Reclamada alega que a sentença que condenou a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar do reclamante, incluindo acompanhante terapêutico escolar, está equivocada. A recorrente sustenta que apenas algumas terapias possuem cobertura pelo plano de saúde, conforme previsto no rol da ANS, e que o acompanhante terapêutico escolar não está incluído, não havendo previsão legal ou contratual para tal custeio, tampouco eficácia comprovada. A autoridade sentenciante concluiu (fls. 2179/2242): "Dessa forma, em respeito à hierarquia judiciária, reitero a condenação da reclamada ao custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao autor, sob pena de multa (astreintes art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do autor. " Ao reexame. O Reclamante, na qualidade de dependente de titular do plano de saúde SAÚDE CAIXA, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pleiteou que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento conforme prescrição médica, notadamente as despesas relacionadas à continuidade do acompanhamento terapêutico multidisciplinar necessário ao referido transtorno, a seguir elencados: "TERAPIA ABA formada por: Supervisora (Analista do Comportamento Aplicada), apta a AVALIAR, ELABORAR PROGRAMA específico individualizado e REAVALIAR paciente a periodicamente (ou seja, de forma trimestral). Esclarece-se que para avaliar se faz necessária a certificação em VB-MAPP, PEPR ou ABLLS-R. Além de realizar a supervisão da equipe ABA por 2 horas, semanalmente; Acompanhante Terapêutico (escola) - (CINCO vezes por semana [20h semanais] pela ciência ABA), na escola - 4h por dia; Acompanhante Terapêutico (clínica) - (SEIS vezes por semana [6h semanais] pela ciência ABA), em casa - 1h por dia; - PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (UMA vez por semana [1h por sessão] com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva); - PSICOPEDAGOGA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão]) cuja profissional deverá ter certificação em ABA); - FONOAUDIOLOGIA (UMA vez por semana [1h por sessão] especialidade em linguagem e neuropsicologia, além de ABA, devido a seletividade alimentar); - TERAPIA OCUPACIONAL (DUAS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação internacional em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e em BOBATH); - PSICOMOTRICIDADE FUNCIONAL (UMA vez por semana [1h por sessão], com educador físico); - FISIOTERAPIA MOTORA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação em BOBATH); - NEUROLOGISTA INFANTIL (reavaliação a cada 3 meses). A Reclamada assevera, em suas razões recursais, que adimpliu a obrigação de quase a totalidade do pleito da parte autora, à exceção do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (ESCOLA) - AT ESCOLAR, o qual alega não possuir cobertura no rol ANS/Saúde Caixa, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Assevera que "não há previsão de cobertura para procedimentos realizados em ambiente domiciliar e/ou escolar para tratamento de TEA, conforme regras da ANS, portanto, inexiste comprovação de eficácia baseada em evidência científica, muito menos recomendação pela CONITEC quanto à designação de ASSISTENTE TERAPÊUTICO. Ao revés, as normas técnicas referidas se posicionam em sentido contrário, pela ineficácia da medida" Pois bem. Tendo em vista que a questão objeto desta demanda já foi apreciada, de forma pormenorizada, em sede de tutela de urgência submetida ao Tribunal Pleno, e confirmada por meio do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0000149-32.2025.5.06.0000 (ID. 4b121c3), e por comungar do mesmo entendimento, adoto, por razões de economia e celeridade processuais, os judiciosos fundamentos utilizados no referido Acórdão: Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança em que se analisa decisão judicial proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife, na ação tombada sob o nº 0001247-53.2024.5.06.0011, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória para determinar que a litisconsorte proceda com o reembolso integral do tratamento indicado pela médica assistente enquanto não comprovar nos autos a disponibilidade do atendimento especificado em sua rede credenciada, porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência (I) em relação ao tratamento pertinente à Terapia ABA, em ambiente escolar e domiciliar, ao fundamento de que não há previsão do no rol de Procedimentos da ANS; (II) em relação à autorização para realizar o tratamento em clínica privada, mesmo diante da ausência de aptidão e de disponibilidade da rede credenciada e (III) deliberou não ser possível a realização das sessões de Psicomotricidade por Educador Físico e de Psicopedagogia por Pedagogo. Pois bem. Como dito na decisão de Id nº 52b21d6, entendo que a insurgência do Impetrante merece prosperar. E, considerando que a apreciação do pedido liminar se confundiu com o próprio mérito da ação mandamental, que apenas foi antecipado, reitero os fundamentos da decisão de Id nº 52b21d6, por medida de economia e celeridade processuais, in verbis [...] Da liminar requerida. : Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. E conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante in " ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 38ª edição). Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. É o que nos ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 34-35): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Pois bem. Do relatado, extrai-se, em síntese, que o Impetrante busca o provimento urgentíssimo, com a antecipação dos seus efeitos, no sentido que se obrigue o plano de saúde demandado a se responsabilizar por todo o tratamento prescrito no laudo médico, bem como, a custear integralmente as despesas médicas, no prazo de até 30 dias após a solicitação de pagamento. O Impetrante Bernardo Araújo de Oliveira (menor) é filho de Dermeval Nestor de Oliveira Júnior, que mantém relação de emprego com a litisconsorte passiva (vide ficha de registro de empregados anexada aos autos originários sob o Id nº 14f6102), e em virtude de tal vínculo aderiu ao plano de assistência à saúde intitulado "Saúde Caixa", fazendo jus aos serviços por ele fornecidos. Consigno que, como a adesão do Impetrante ao plano de saúde decorre da relação de emprego havida entre seu genitor e a litisconsorte passiva, não se aplicam ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de plano de saúde de autogestão - criado pela empresa para beneficiar um grupo restrito de filiados, conforme orienta a Súmula 608 do c. STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO PELA RÉ INEXIGÍVEL. É incontroverso que a reclamante Fabíola, atual esposa do também reclamante Jayme, havia sido incluída pela ré como beneficiária do plano, tendo sido excluída não por decisão arbitrária da reclamada, mas por cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujo teor determinou a inclusão da ex-esposa, Sra Maria, no referido plano. Tratando-se de determinação que já interpretou o regulamento empresarial, descabe nova análise judicial quanto ao direito da ex-esposa. Pelo que, inexiste direito adquirido à referida interpretação. Ademais, de fato a Súmula 608 do STJ, quanto aos planos de autogestão, afasta a incidência do regramento do código do consumidor ao tema. Sentença que se mantém.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001330-94.2023.5.09.0084. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 18/07/2024. Juntado aos autos em 21/07/2024. Disponível em: Em consulta aos autos principais, o que faço com arrimo no princípio da conexão, observo que foi anexado o normativo interno da Caixa Econômica Federal que trata do assunto - RH 222 009, que assim dispõe (Id nº 37944f7): 3 NORMAS 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1.1 Este manual define as diretrizes gerais do Plano de Assistência à Saúde - Saúde CAIXA - ACT 2022/2024 e Aditivo ao ACT 2022/2023, cujas coberturas e condições específicas estão previstas nos RH221, RH223 e RH049. 3.1.2 A CAIXA é registrada na ANS como operadora de plano de saúde, sob o número 31.292-4, classificada como autogestão administrada pela área de gestão de pessoas. 3.1.3 O Saúde CAIXA é classificado na ANS como um plano de saúde coletivo por adesão e possui as seguintes características: abrangência geográfica nacional; segmentação Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico; adaptado à Lei 9.656/98 Com efeito, dessume-se da citada norma que a assistência médica prestada pela Caixa se sujeita às regras previstas na Lei 9.656/1998, equiparando-se aos planos de saúde privados, diante das semelhanças no fornecimento de serviços aos seus beneficiários, nos moldes do art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (...) § 2º - Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, por operar plano de saúde, ainda que regulado por norma coletiva ou regulamento, sujeita-se a Caixa à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deve, então, o pleito ser analisado com base na Lei dos Planos de Saúde, pelo regulamento próprio do plano e pela jurisprudência dos tribunais acerca da matéria. Prossigo. O Impetrante foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica, Meduloblastoma e Transtorno do Espectro Autista - (CID-10: F84.0 + G93.4). O diagnóstico e a necessidade de realização de tratamento são fatos incontroversos diante dos documentos anexados a este caderno eletrônico, em especial os Laudos Médicos de fl. 31 (Id e865802) e fl. 33 (Id c112705). Trata-se o primeiro de relatório assinado pela Dra. Vanessa van der Linden, médica neurologista infantil - CRM /PE10642 e, o segundo, subscrito pela Dra. Viviane Sonaglio, médica pediatra, CRM/SP 102203. Eis o teor da decisão dita coatora que deferiu a tutela provisória parcialmente: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, menor representado por seu pai DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com o tratamento integral para autismo por equipe multidisciplinar, tal qual prescrito pelo médico assistente. Argumenta que a reclamada não oferta o tratamento adequado por sua rede credenciada em relação a procedimento de cobertura obrigatória pela ANS e que "o próprio laudo diz que o tratamento deve ser imediato", dadas as circunstâncias do caso. Intimada para se manifestar sobre a tutela, a reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, que "não existe pretensão resistida ao pleito da parte autora, desde que atendidas as recomendações expedidas, com fulcro nas regras do plano de saúde corporativo da Requerida". Esclarece que "apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura em ROL ANS /SAÚDE CAIXA, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022". Pois bem. De início, ressalto que é esta Especializada competente para julgar a presente demanda, conforme inteligência do julgado abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP." (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Ultrapassada essa primeira questão, passo a analisar os demais aspectos. A tutela de urgência é devida quando demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. O requisito da urgência está devidamente demonstrado pela recomendação médica, nos seguintes termos: "O paciente (...), 10 anos, apresenta quadro de Encefalopatia crônica, não progressiva, por sequela de tumor cerebral e complicações ocorridas durante o tratamento. Era normal até os 6 anos, quando apresentou alteração do equilíbrio e na investigação foi diagnosticado Meduloblastoma. Fez cirurgia de DVP, para hidrocefalia, cirurgia de retirada do tumor, além de radioterapia e quimioterapia. Tiveram algumas complicações, com perdas motoras e cognitivas. Fez acompanhamento com reabilitação e evoluiu com melhora. Há 1 ano, notado alteração comportamental, com muita rigidez comportamental e medos. Atualmente tem marcha independente, com leve ataxia de predomínio axial, associado a questões cognitivas e comportamentais, inclusive seletividade alimentar. Tem dificuldade na aprendizagem. Tem boa interação, porém com dificuldade na socialização, tem boa compreensão e fala, porém o discurso é imaturo para idade, é mais literal, com muita rigidez comportamental, com características de transtorno do espectro autista. As questões comportamentais vem piorando, com piora da socialização. É mais lento, com fala algo disartrica. Até o momento, o foco das terapias de Bernardo foram mais voltadas para as questões motoras, que houve uma excelente evolução, necessitando, neste momento, um maior foco para as questões comportamentais e cognitivas, além da parte motora. (...) É importante ressaltar que, devido a plasticidade neuronal, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença e, por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico, com persistência de comportamentos anormais, interferindo nas habilidades sociais, portanto o tratamento deve ser urgente, pois com a idade a resposta ao tratamento é menor." (destaques acrescidos) Passo a analisar a prova da probabilidade do direito do autor em face de cada uma das solicitações de tratamento feitas perante o plano de saúde mantido pela ré. O art. 6º da Resolução Normativa (RN) n. 465/2021, assim prevê: "Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgiãodentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pelaRN nº 539, 23/06/2022)" (destaques acrescidos) O reclamante demonstrou a solicitação dos seguintes procedimento por médica assistente (ID. 0017e65): "TERAPIA ABA formada por: Supervisora (Analista do Comportamento Aplicada), apta a AVALIAR, ELABORAR PROGRAMA específico individualizado e REAVALIAR paciente a periodicamente (ou seja, de forma trimestral). Esclarece-se que para avaliar se faz necessária a certificação em VB-MAPP, PEPR ou ABLLS-R. Além de realizar a supervisão da equipe ABA por 2 horas, semanalmente; Acompanhante Terapêutico (escola) - (CINCO vezes por semana [20h semanais] pela ciência ABA), na escola - 4h por dia; Acompanhante Terapêutico (clínica) - (SEIS vezes por semana [6h semanais] pela ciência ABA), em casa - 1h por dia; PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (UMA vez por semana [1h por sessão] com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva); PSICOPEDAGOGA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão]) cuja profissional deverá ter certificação em ABA); FONOAUDIOLOGIA (UMA vez por semana [1h por sessão] especialidade em linguagem e neuropsicologia, além de ABA, devido a seletividade alimentar); TERAPIA OCUPACIONAL (DUAS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação internacional em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e em BOBATH); PSICOMOTRICIDADE FUNCIONAL (UMA vez por semana [1h por sessão], com educador físico); FISIOTERAPIA MOTORA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação em BOBATH); NEUROLOGISTA INFANTIL (reavaliação a cada 3 meses)" Diante dos termos da defesa, destaco que, com exceção do acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, a reclamada reconhece a existência de cobertura pelo plano das terapias pretendidas - Psicomotricidade; Psicologia TCC; Psicopedagogia ABA; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e BOBATH; Terapia com Acompanhante Terapêutico e Supervisão ABA em Ambiente Clínico; Fisioterapia BOBATH; Neurologista. Entendo que não há requisitos para a concessão de tutela provisória quanto ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, uma vez que o Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS estabelece que "a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde". Dessa forma, não há prova capaz de demonstrar, de antemão, o direito obreiro ao atendimento domiciliar/escolar pretendido, em face da presunção de veracidade do ato administrativo da ANS e da afetação do tema repetitivo n. 1.295 do STJ, nos seguintes termos: "Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". Embora a afetação do tema não implique "a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", a controvérsia fixada indica que se trata de matéria controvertida no âmbito jurisprudencial, o que torna questionável o direito do reclamante para fins de deferimento da tutela provisória. Passo a analisar a prova dos autos quanto aos demais tratamentos, em relação aos quais a cobertura pelo plano é incontroversa. Em relação à fonoaudiologia, à supervisão na terapia ABA em ambiente clínico e à fisioterapia motora com certificação em BOBATH, não verifico nos autos nenhuma prova de negativa do plano da solicitação de atendimento. Ressalto que o documento juntado no ID. ddb3d45 diz respeito à negativa de "COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR" e o documento juntado no ID. 4f7cfd9, cujo título do requerimento é "AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - FISIOTERÁPICA", diz respeito à solicitação de "AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRATAMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL". Dessa forma, entendo que a parte autora não demonstrou, quanto à fonoaudiologia, à supervisão na terapia ABA em ambiente clínico e à fisioterapia motora com certificação em BOBATH, interesse de agir para a ação, uma vez que não demonstrada a necessidade de utilização da via judicial para a solução da questão. Indefiro. Em relação às sessões com psicopedagoga certificada em ABA e com educador físico para trabalhar psicomotricidade funcional, o plano esclareceu que havia cobertura, desde que realizado por psicólogo ou fonoaudiólogo, no primeiro caso, e por psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no segundo caso, nos seguintes termos (IDs. 4f7cfd9 e 1930135, respectivamente): "NO TOCANTE AO PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL PARA SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA, INFORMAMOS QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PREVÊ COBERTURA SOMENTE QUANDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE E REALIZADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE (PSICÓLOGO OU FONOAUDIÓLOGO) COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM ESCOLA ESPECIALIZADA RECONHECIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA (CRP). PEDAGOGO NÃO É CONSIDERANDO PROFISSIONAL DE SAÚDE E, PORTANTO, NÃO TEM COBERTURA." "PSICOMOTRICIDADE - POSSUI COBERTURA QUANDO REALIZADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE: PSICÓLOGO, FISIOTERAPEUTA OU TERAPEUTA OCUPACIONAL COM CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO EM PSICOMOTRICIDADE (MÉTODO OU TÉCNICA) ATENÇÃO: NÃO HÁ CUSTEIO SE REALIZADO POR EDUCADOR FÍSICO." Conforme art. 6º, caput, da Resolução Normativa - RN n. 465 /2021, os "procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização (...)". Dessa forma, entendo que não demonstrado, pela prova documental, que a reclamada procedeu de forma abusiva, senão que estabeleceu limites para a cobertura ao tratamento desejado nos limites da lei. Ressalto que os documentos da profissional com a qual o autor reivindicou realizar o tratamento de psicopedagogia não demonstram sua formação como psicóloga ou fonoaudióloga (ID. 23efeee), e que os documentos do profissional indicado para a psicomotricidade revelam que sua formação em licenciatura em educação física (ID. 3c18a0f) não está abarcada pela cobertura do plano. Entendo, contudo, que a prova documental nos autos é suficiente para demonstrar que a negativa é abusiva e ilícita, face à ausência de disponibilidade de rede credenciadas, em relação ao pedido de reembolso integral das sessões de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia com Ana Carla Vanderley de Freitas e de terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH com Kelly Lins Serafim. Com relação à psicologia comportamental, com especialidade em neuropsicologia, o autor comprovou a negativa da ré ao pedido de "autorização prévia para atendimento de sessões com a neuropsicóloga Ana Carla Vanderley de Freitas", nos seguintes termos (ID. a2bba41): "1. INFORMAMOS QUE O PRESTADOR CREDENCIADO ABAIXO ATENDA A IDADE 10 ANOS, A PATOLOGIA TEA E POSSUI DISPONIBILIDADE PARA UM ATENDIMENTO SEMANAL PELO SAÚDE CAIXA CONFORME O PEDIDO MÉDICO. PROCEDIMENTO: 22500049 - SESSÃO AMBULATORIAL DE PSICOTERAPIA PARA PACIENTES TGD/TEA - COM METODOLOGIA ESPECÍFICA -ABA PROFISSIONAL: ALAMO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR CIDADE: RECIFE/PE TELEFONE: 81-9989 0119 WHATSSAPP DISPONIBILIDADE: AGENDAR PELO WHATSSAPP SE POSSÍVEL NA DATA DE HOJE . 1.1 A CLÍNICA ESTÁ APTA A REALIZAR O ATENDIMENTO PELO SAÚDE CAIXA,FACE O EXPOSTO, INDEFERIMOS O REEMBOLSO INTEGRAL" Ocorre, contudo, que da própria leitura da negativa, o que se observa é que a reclamada negou o tratamento afirmando ofertar o serviço de psicoterapia com metodologia ABA, porém não de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia. Ademais, o autor provou que, conforme informação da própria clínica indicada, esta não dispunha do serviço solicitado. Por outro lado, entendo demonstrada a formação em psicologia e a especialização em neuropsicologia pela profissional Ana Carla Vanderley de Freitas (ID. 5b278e6). Quanto à terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH, a reclamada indeferiu o custeio integral, ao argumento de que oferecia os serviços, em sua rede credenciada, na clínica DESPERTAMENTE LTDA, nos seguintes termos (ID: 4f7cfd9): "CONFORME LEVANTAMENTO ABAIXO, O SAÚDE CAIXA DISPÕE DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO LIMÍTROFE OU REGIÃO DE SAÚDE, CONFORME REGRA DO PLANO EM QUE FOI REALIZADO O ATENDIMENTO PARA A ESPECIALIDADE: TERAPIA OCUPACIONAL. CREDENCIADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR DESPERTAMENTE LTDA ENDEREÇO: RUA RUA DA SOLEDADE, Nº 369, 1 ANDAR SALAS 108-112, RECIFE PE TELEFONE: (81) 3204-9877 - LIGAÇÃO E WHATSAPP. ATENDENTE: RITA DISPONIBILIDADE. O REEMBOLSO SERÁ O MENOR DOS VALORES ENTRE AQUELES PAGOS PELO BENEFICIÁRIO E O VALOR CONSTANTE NA TABELA TUSSCAIXA NA DATA DO ATENDIMENTO OU INÍCIO DO TRATAMENTO. ESCLARECEMOS QUE O CUSTEIO INTEGRAL ESTÁ PREVISTO PELA MODALIDADE DE LIVRE ESCOLHA, QUANDO DA INEXISTÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE CREDENCIADO PARA ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ESCLARECEMOS QUE AS REGRAS PARA REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INDISPONIBILIDADE /INEXISTÊNCIA DE REDE ESTÃO DISPOSTAS NO MANUAL NORMATIVO RH 222 DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.CENTRALSAUDECAIXA.COM.BR/ NORMATIVOS/." (Destaques acrescidos) No entanto, o autor comprovou, em contato com a clínica indicada, que a terapeuta ocupacional não tinha a certificação indicada em BOBATH (ID. d7b35e7, Fls.: 74) e que os horários disponíveis eram concentrados em um único dia (ID. 0885119, Fls.: 75), o que não atendia à necessidade da realização da terapia duas vezes por semana (obviamente em dias distintos).Ademais, a parte autora apresentou as habilitações necessárias em relação à terapeuta ocupacional Kelly Lins Serafim (ID. a139e3e). Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que, com relação aos atendimentos realizados a partir da publicação desta decisão e enquanto não comprovar nos autos a disponibilidade do atendimento especificado em sua rede credenciada, a ré proceda com o reembolso integral do tratamento indicado pela médica assistente (ID. 0017e65), no prazo e forma estabelecidos pelo regulamento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso no pagamento, com relação às sessões de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia com Ana Carla Vanderley de Freitas (uma sessão de 1 hora por semana) e de terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH com Kelly Lins Serafim (duas vezes por semana, sendo 1 hora por sessão). Em face do exposto, determino: 1.Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o autor denunciar eventual descumprimento nos autos, sob pena de se considerar cumprida a obrigação; 2.Em seguida, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial. Conforme dito, pretende o Impetrante seja o plano impelido a custear todo o tratamento prescrito nos laudos médicos mencionados alhures. De pronto anoto que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define, em seu artigo 1.º, a pessoa com TEA como sendo: [...] aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Prescreveu a neurologista Dra. Vanessa van der Linden, destacando a necessidade de atendimento por profissionais qualificados e capacitados, tratamento que, inclusive, engloba o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Destacou a profissional que, no âmbito doméstico e escolar, "O programa deve ser aplicado diariamente em casa e na escola, com carga horária de 6 horas por semana em casa e 20 horas por semana na escola". Nesse ponto, observo que a litisconsorte se defendeu apoiando seu argumento em parecer técnico da Agência Nacional de Saúde-ANS, argumentando que "apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura em ROL ANS /SAÚDE CAIXA, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022" (vide fls. 209 dos autos principais), o que foi acatado pela autoridade de origem que deferiu parcialmente o pleito. Aqui, reputo violado o direito líquido e certo do Impetrante. Explico. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, reconhece que a deficiência "é um conceito em evolução", que "resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Dispõe, em seu art. 5.1, que "todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei". Especificamente quanto à criança com deficiência, estabelece que: 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Importante trazer para citação a Declaração dos Direitos das Crianças que, em seu artigo 23, dispõe que: "Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa da comunidade". E a Constituição Federal estabeleceu como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tendo como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie (art. 3º). Já no art. 6º dispôs acerca dos direitos sociais, dizendo: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.". E o art. 227 da CF, por sua vez, preceitua que: Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação." Estabeleceu, pois, a Carta Maior um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da pessoa com deficiência, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente. Anote-se que a matriz axiológica da Constituição deve ser a base para a resolução da questão. Assim sendo, a garantia da dignidade da criança portadora de deficiência física ou mental deve ser conferida amplamente, sem quaisquer limitações de outras ordens, inclusive porque, no particular, não resta dúvida, de que, em havendo sido prescrito, por médico especializado, o acompanhamento escolar e domiciliar por atendente terapêutico, este deve ser disponibilizado ao Impetrante, de modo a garantir-lhe o acesso ao tratamento integral de suas necessidades específicas. Nessa toada, destaque-se que os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), assegura o direito a sua dignidade, bem como à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, ipsis litteris: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Não é demais lançar luz sobre o artigo 3º da já mencionada Lei nº 12.764/12, que garante o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável, litteris: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado." Com efeito, se está a assegurar efetividade às garantias constitucionais atendendo-se ainda, às normas de direito internacional e infraconstitucionais específicas que dizem respeito à proteção da criança portadora de deficiência física e mental. Nessa ordem de ideais, repito: há violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Isso porque em 2014, o Ministério da Saúde editou as "Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)". Ato contínuo, em março de 2016, aprovou a Portaria nº 324, que regulamentou o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro do Autismo", que apresenta, em seu Anexo, menção a aplicação dos modelos do ABA e do TEACCH (Tratamento e Educação para crianças com TEA), ressaltando que "a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado". E a Resolução Normativa da ANS de nº 465/21, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, foi alterada pela Resolução Normativa ANS nº 539/22, trazendo nova redação ao §4º, do artigo 6º, da Resolução 465/21, passando a prever que: Art. 6° Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. cobertura obrigatória § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de uma vez solicitados pelo: I - médico assistente (...) ; ou § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o , a operadora deverá oferecer atendimento por prestador transtorno do espectro autista apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifei). Ainda, a Resolução Normativa da ANS de nº 469/21, estabeleceu em seu Anexo I, que com relação a sessão com fonoaudiólogo (104. 4), a "Cobertura obrigatória em número para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da ilimitado de sessões fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)". Além das sessões com fonoaudiólogo, o normativo assegurou, ainda, em seu anexo, que as sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais (106. 2) serão também ilimitadas diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). para pacientes com Acerca da obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional, a supracitada resolução da ANS deve ser interpretada de forma ampla, com o fito de garantir ao Impetrante o direito à integralidade do tratamento médico indicado para o seu caso específico, sendo certo que a Agência tornou obrigatória a cobertura do tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). Ainda que assim não o fosse, anote-se que o STJ, nos autos do Recurso Especial de nº 1.886.929 - SP, fixou o entendimento de que a taxatividade do rol de tratamentos /procedimentos da ANS exclui a cobertura de procedimentos não previstos na lista. não Trago a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, Superior Tribunal de Justiçade 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656 /1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável Superior Tribunal de Justiçaeconomicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o Superior Tribunal de Justiçaconsumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de JustiçaSegunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Documento: 160376796- EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/08/2022 Página 5 de 7 Superior Tribunal de JustiçaEventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) Veja-se que a norma interna da litisconsorte (RH 223 003 Id nº eaa0ad6 dos autos principais), que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde - Saúde Caixa, esclarece que seu objetivo é: 1 OBJETIVO 1.1 Prestar coberturas específicas aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde Saúde CAIXA - nas assistências médica, cirúrgica, hospitalar, psiquiátrica, geriátrica, fisioterápica, nutricional, apoio paramédico domiciliar, internação domiciliar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, serviço social, terapia ocupacional e à pessoa com deficiência, desde que cumpridas as condições a seguir: enquadramento no ROL ANS e/ou na Tabela TUSSCAIXA; atendimento às DUT ANS e/ou DUT Saúde CAIXA; atendimento às regras previstas nos normativos do Saúde CAIXA; solicitação do profissional de saúde assistente, com vigência de, no máximo, 30 dias a contar da data da emissão. (grifei) É de fácil percepção que a alegação de que o tratamento não encontra previsão no normativo interno do plano Saúde Caixa e também não está assegurado pelo rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS se mostra em desarmonia com as alterações promovidas pela Agência acima destacadas, em franca violação ao direito à proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), o direito à saúde estabelecido no ECA (art. 7º) e, principalmente, conforme a previsão da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) que, em seu artigo 3.º assegura, dentre outros, o direito "ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde", o que inclui "o atendimento multiprofissional". Certamente a superveniência de normas regulamentares da ANS tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sendo abusiva qualquer cláusula em sentido contrário. À ilustração: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade caso concreto. recursal na forma do novo CPC. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.745/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ademais, impõe destacar que, conforme laudo expedido pela neurologista infantil que acompanha o Impetrante, "devido a plasticidade neuronal, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença e, por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico, com persistência de comportamentos anormais, interferindo nas habilidades sociais, portanto o tratamento deve ser urgente, pois com a idade a resposta ao tratamento é menor". Infere-se do laudo, insisto, que o tratamento indicado, qual seja, a ação do atendente terapêutico domiciliar e escolar ostenta natureza de procedimento de saúde, e não pedagógico, devendo, sim, ser custeado pelo plano de saúde, a teor do disposto no artigo 6.º, §4.º, da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, transcrita alhures. Com efeito, trata-se de profissional aplicador da metodologia ABA, que integra equipe multiprofissional, o qual não se confunde com o acompanhante especializado, previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 12.764/2012, este sim, profissional de educação. Registre-se que a médica indicou a ABA (Análise do Comportamento Aplicada) intervenção que possui, segundo se infere do laudo de Id e865802 aqui anexado, bases científicas sólidas que apontam sua eficácia. No ponto, importante consignar que: "desde a década de 60 pesquisadores nos Estados Unidos têm se preocupado em validar práticas baseadas em evidência na medicina. Para isso, em 1992 foi criado o manual denominado Evidence-based medicine ou Medicina baseada em evidência (EBM), uma ferramenta que tem o objetivo de guiar de forma mais precisa a decisão de profissionais da saúde na indicação de tratamentos que possam, de forma mais eficaz, promover a saúde do paciente ao integrar as melhores evidências científicas disponíveis. Em seguida, a mesma linha de raciocínio foi seguida por diversas outras áreas como fonoaudiologia, educação e psicologia constituindo o manual Evidence-based practice ou Práticas baseadas em evidência (EBP). O mais recente manual EBP publicado em 2014 avaliou 20 anos de pesquisas de Intervenção para Transtorno do Espetro do Autismo (1990 - 2011), a partir de nove diferentes bases de dados. Partindo de um total de 29.105 pesquisas, os revisores eliminaram artigos que, no título, assumiam ser teóricos, comentários, revisões ou resumos e quem não selecionou participante com autismo até 22 anos de idade ou não tinha delineamento experimental definido restando, assim, 1.090 artigos. O grupo de 159 revisores era composto por profissionais especialistas de diversas áreas (ABA, Educação, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia), com vasta experiência teórica e prática. Importante destacar que, dentre os profissionais, 53 eram BCBA's (Board Certified Behavior Analyst), certificação em ABA internacionalmente reconhecida. Do total de artigos selecionados, 183 usaram delineamento de linha de base múltipla e 79 usaram delineamento de reversão, ambos comumente usados em pesquisas da Análise do Comportamento Aplicada. As pesquisas selecionadas contemplaram participantes entre 0 e 22 anos de idade, identificando o número de pesquisas para cada faixa etária. Houve predominância do número de pesquisas que tiveram como participantes crianças entre 3 e 11 anos de idade. O manual identificou, ainda, 12 diferentes áreas de dificuldades que justificavam os estudos e, entre elas, destacaram-se como mais frequentemente abordadas a dificuldade de comunicação (182 pesquisas); o repertório social (165 pesquisas) e o comportamento disruptivo (158 pesquisas). Algumas práticas de intervenção revisadas possuíam algum apoio empírico da literatura, mas não atendiam aos critérios metodológicos estabelecidos para essa revisão. Os motivos da sua exclusão foram os seguintes: 1. houve um número insuficiente de estudos comprovando sua eficácia, ou 2. houve um número suficiente de estudos aceitáveis, mas os estudos foram realizados por apenas um grupo de pesquisa, ou 3. houve um número suficiente de estudos, mas não houve um número suficiente de participantes totais em todos os estudos (ou seja, 20 ou mais). Entre estas, podemos citar como exemplo a Integração Sensorial e Treino de Coordenação Motora Fina; Instrução Direta e Musicoterapia. Por fim, o manual identificou um total de 27 práticas baseadas em evidências científicas que atingiram todos os critérios propostos pela revisão, tais como: DTT (Discrete Trial Trainning ou Treino de Tentativa Discreta); Análise Funcional; FCT (Function Communication Trainning ou Treino de Comunicação Funcional); NET (Natural Environment Trainning ou Treino em Ambiente Natural); Análise de Tarefas, entre outros. Do total de 27 práticas identificadas 23 são baseadas nos princípios da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e, portanto, compõem a intervenção em ABA para crianças com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A razão para que as pesquisas em ABA atinjam um alto padrão de excelência podem ser explicadas pela busca constante do pesquisador em atingir os sete parâmetros da Análise do Comportamento Aplicada definidos por Baer, Wolf e Risley (1968): 1. Comportamental: o comportamento observável é o objeto de estudo, ou seja, sua análise requer uma mensuração precisa; 2. Analítica: demonstrar que os procedimentos de intervenção foram responsáveis pela mudança no comportamento; 3. Aplicada: o comportamento estudado é importante para a sociedade e para o indivíduo; 4. Eficaz: a mudança comportamental atingida com a intervenção é significativa; 5. Generalizável: emissão do comportamento na presença de outras pessoas e em outros ambientes; 6. Conceitual: as técnicas utilizadas no estudo devem ser baseadas nos princípios básicos da Análise do Comportamento e 7. Tecnológica: os procedimentos utilizados são precisamente descritos, a ponto de poderem ser reproduzidos por outro pesquisador." (https://www.grupoconduzir.com.br/aba-o-tratamento-baseado-em-evidencia cientifica/, acesso em 24.01.2025). Ainda sobre a terapia ABA, trago jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do 4. Os precedentes comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pelo STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. . DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno (TEA), a global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA , havendo como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, Síndrome de Asperger e a Síndrome de entre os quais o transtorno do espectro autista, Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões , além de ter com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12 /2022) (destaquei) Não é demais anotar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952 81.2019.8.17.9000, confirma a obrigatoriedade de cobertura integral pelos planos de saúde de tratamentos multidisciplinares para pessoas diagnosticadas com TEA, envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL. Transcrevo, pois pertinente: Tese 1.0 - Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico nos termos da ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº Tese 1.1 - Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 - O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 - O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. (destaquei) Trago, em arrimo, precedente daquela Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0018952-81.2017.8.17.9000. DANOS MORAIS FIXADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. (...) A alegação de não constar no rol da ANS não merece prosperar, é importante registrar que, embora o STJ tenha fixado a tese de que o rol é, em regra, taxativo, entendeu que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Transtorno do Espectro Autista (TEA). Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo, assim, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares, aliás, restou publicada a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. Ainda, no dia 01/07 /2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Diante disso, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista. Além disso, por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios, depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada. Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. (TJPE - Processo Apelação Cível 0008176-59.2023.8.17.3090; Relator(a) Paulo Roberto Alves da Silva; 3ª Câmara Cível; Data da Publicação/Fonte 23/07/2024) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consiste a controvérsia em avaliar a possibilidade de limitação do número de sessões do tratamento multidisciplinar; a obrigatoriedade ou não da cobertura das terapias de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia e do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. 2. Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor de Maria Alice, ora agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento da menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3. É evidente, portanto, a necessidade de continuidade do tratamento com equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, como forma de fornecer o suporte clínico necessário à patologia da segurada. 4.Como cediço, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para o tratamento do paciente. 5. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a Seguradora a custear a musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, bem como a do Acompanhante Terapêutico (AT), em ambiente escolar e domiciliar, sem limitação de sessões . 6. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0008281-91.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de Maria Alice e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Amil, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. (TJ-PE - AI: 00082819120228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) (destaquei) No mesmo sentido, colaciono precedente deste Regional, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR. CARÁTER DE CUIDADOS COM A SAÚDE E NÃO PEDAGÓGICO. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. Considerando que os indivíduos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) demandam tratamento multidisciplinar adequado, precoce e intensivo, para obtenção de resultados favoráveis e melhor qualidade de vida, e que o Atendente Terapêutico Escolar é profissional que integra a equipe multiprofissional, o qual não possui caráter pedagógico, mas de cuidados com a saúde, bem jurídico a ser tutelado, não cabe à operadora de saúde eleger e limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, devendo custear o procedimento, a fim de evitar solução de continuidade das intervenções terapêuticas e garantir o acesso à carga horária determinada no parecer médico. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000580-38.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 17-11-2023; Órgão Julgador: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau - Primeira Turma; Relator (a): ANA CRISTINA DA SILVA) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO EMPRESARIAL). COBERTURA DE TRATAMENTO COM MÉTODO ABA. DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO. De acordo com o art. 3º da Resolução n. 539/2022, em vigor desde 01.07.2022, os planos de saúde, inclusive de autogestão empresarial, devem fornecer aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) atendimento por psicoterapeuta apto a executar o método ABA (Análise Comportamental Aplicada ou Applied Behavior Analysis) quando indicado pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Recurso Ordinário da ré desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000902- 04.2021.5.06.0008; Data de assinatura: 25-08-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi) RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017, DA ANS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL. Apesar de no regulamento do programa de atendimento especial constar, dentre os "Tratamentos e Recursos não cobertos pelo PAE" o item "i. Mediador escolar", a Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, prevê cobertura para tratamento multidisciplinar, indicando nos termos do normativo uma cobertura mínima, a qual, todavia, tem caráter meramente exemplificativo, uma vez que não compete aos planos de saúde definirem o procedimento a ser utilizado para cada doença, mas ao médico especialista. Apelo provido. (Processo: ROT - 0000885-15.2019.5.06.0015, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/10/2020). De todo o exposto, deve o plano de saúde ofertar o tratamento indicado pela médica do Impetrante por meio de sua rede credenciada e, na falta de profissional capacitado, deve reembolsar integralmente os gastos da rede particular. Frise-se: reembolso integral não exime o trabalhador de arcar com a sua cota-parte pelo tratamento de seu dependente, ante o caráter coparticipativo do plano de saúde, conforme consta expressamente no regulamento (item 3.13.1.4.1: Do valor reembolsável é deduzida a coparticipação do titular. - RH 222-07). Consigne-se que o Saúde Caixa não pode interferir na escolha do tratamento de doença uma vez que tal decisão cabe exclusivamente ao médico, sendo abusiva qualquer cláusula em sentido contrário É de se destacar que tal entendimento em nada contraria a Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos. Isso se deve pelo fato que a relação havida entre as partes não deixa de ter natureza civil e contratual, estando sujeita às normas e princípios gerais do Código Civil, especialmente no que tange à probidade e boa-fé objetiva que devem reger esse tipo de negócio, consoante o disposto nos artigos 422, 423 e 424 do referido diploma legal. Tais dispositivos estabelecem que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente. Ademais, o art. 424 dispõe que são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, hipótese destes autos. É nesse sentido a jurisprudência do c. STJ, como demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE. 1. A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC. Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão (grifos acrescidos) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1712056 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12 /2018, DJe 18/12/2018) Anoto, ainda, por pertinente, que a jurisprudência do c. STJ, mutatis mutandis, firmou se no sentido de que é plenamente cabível o reembolso do usuário do plano de saúde pelas despesas médicas realizadas em hospitais não conveniados. Porém, o reembolso da totalidade dessas despesas médicas é excepcional e cabível apenas nos casos em que a utilização do serviço médico não conveniado se deu em razão da urgência do procedimento ou nas hipóteses em que a rede credenciada não possuía equipe e estabelecimentos apropriados, caso destes autos. Neste caso, não há se falar em ser devido tão somente o reembolso parcial, limitado à tabela, uma vez que que não se está se tratando de atendimento por profissional de livre escolha, mas de atendimento por prestador não credenciado em razão da indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado. É que o próprio normativo item 3.12.5 da RH 222, ipsis litteris: assim dispõe. Veja-se o 3.12.5 INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO 3.12.5.1 O Saúde CAIXA garante o atendimento do beneficiário em prestador credenciado em município limítrofe ou município da região de saúde à qual faz parte o município da demanda, nas situações a seguir: a) Existência de rede credenciada no município de demanda, mas com indisponibilidade de atendimento. b) Inexistência de rede credenciada no município de demanda. Sem dúvidas, a norma supratranscrita atrai a necessidade de reembolso integral dos gastos. E nesse ponto - reembolso integral, trago entendimento deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO SAÚDE CAIXA. MENOR DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO GARANTIDO PELAS NORMAS PERTINENTES À MATÉRIA. O SAÚDE CAIXA está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Saúde- ANS, que, através da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê, de forma obrigatória, no seu anexo II, a cobertura interdisciplinar para pacientes com diagnóstico de Transtorno Espectro Autista com enquadramento no CID F.84.0, destacando, no anexo I, ainda, o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, conforme alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 469/2021. Ainda, a ANS, através da Resolução Normativa nº 539/2022, alterou o art. 6º, § 4º da RN nº 465/2021, para tornar obrigatória a cobertura dos métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente do beneficiário portador de Saliente-se que a dignidade do transtorno global do desenvolvimento. menor, sua independência e inserção social, e o dever de pô-lo a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227, caput da CRFB /1988 e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), somente poderão ser alcançados quando propiciadas condições de superação ou mitigação do transporto do espectro autista, o que se busca com os tratamentos prescritos, sendo devido, portanto, o reembolso integral dos gastos com os profissionais qualificados, como definido na origem. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000618-42.2021.5.06.0122, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/09 /2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2022) É de se destacar, por derradeiro, que não se vislumbra na hipótese prejuízos econômicos à litisconsorte em razão do custeio dos tratamentos indicados pelo profissional que assiste o menor. É que, certamente, uma vez negligenciado o cuidado precoce, o transtorno tende a evoluir e se agravar, de modo que a requerida terá que custear tratamentos mais severos posteriormente. In causa, ante a inexistência de tratamento eficaz para a condição do Impetrante na rede credenciada, e existindo nos autos laudo médico indicando tratamento específico para a patologia que o acomete, tem-se que o perigo da demora se configura não apenas na saúde, mas sobretudo na necessidade de intervenção urgente e precoce, eis que, conforme o laudo anexado aos autos "A falta desse tratamento pode interferir no prognóstico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente". Indene de dúvidas que, in causa, o decurso de tempo poderá comprometer o resultado do tratamento. Diante de tais fatos, em sede de cognição sumária, vislumbro os pressupostos do art. 300, do CPC, requisitos capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida neste mandamus, o que de fato defiro, tendo se evidenciado que a restrição imposta ao tratamento, nos termos do ato coator acima transcrito, e face ao disciplinado no ordenamento jurídico, viola direito líquido e certo da parte autora. Concedo, pois, a liminar requerida para determinar o custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao Impetrante, sob pena de multa (astreintes - art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Impetrante. Dê-se ciência ao Impetrante. Na hipótese, como visto, a prova pré-constituída comprova a plausibilidade do direito invocado. Ao serem analisados os argumentos patrocinados pelo Impetrante na peça inaugural da Ação Mandamental, bem como os documentos anexados, vislumbrei a presença dos requisitos para autorizar a concessão da liminar, os quais passo a endossar. Ainda, corroborando com tal entendimento, o Parecer da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho, foi favorável à concessão da segurança, como se infere dos judiciosos fundamentos, que transcrevo (Id. b6e99f5): [...] O impetrante menor de idade, pretende, em suma, reverter decisão exarada pelo juízo de piso, para que se obrigue o plano de saúde demandado na ação de origem a se responsabilizar por todo o tratamento prescrito no laudo médico, bem como custear integralmente as despesas médicas, no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação de pagamento, [...] No caso em tela, assiste razão à parte impetrante. De início, cumpre registrar que, via de regra, os empregadores não são obrigados a manter planos de saúde em prol dos empregados. É o que se extrai dos artigos 458, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, normas heterônomas que estabelecem tímido regramento para a concessão dessa liberalidade e demonstram o caráter facultativo de tal pacto acessório. No entanto, havendo norma coletiva ou disposição normativa interna que garanta aquela utilidade aos obreiros e dependentes, há de se compreender que está o empregador adstrito aos termos daquela obrigação, a qual aderirá ao contrato de trabalho para todos os fins, como preconiza o artigo 468 da CLT. No caso em apreço, constata-se que a adesão ao Saúde CAIXA, como titular, é efetuada mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão/Cancelamento/Recusa ao Saúde CAIXA MO21076. A partir da data da adesão ao Saúde CAIXA, o titular e seus dependentes submetem-se ao cumprimento da carência prevista no MN, RH222, consoante estabelece o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - ACT 2022/2024 E ADITIVO AO ACT 2024/2025 - BENEFICIÁRIOS (RH 221). Mais do que mera liberalidade, a expectativa gerada pela empresa ao contemplar os familiares dos obreiros como dependentes de plano de saúde mantido em esquema de autogestão merece a proteção do ordenamento jurídico, sendo possível extrair, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, as figuras parcelares da boa-fé objetiva, dentre elas a "surrectio" e o "nemo potest venire contra factum proprium". Essa conhecida faceta da lealdade contratual determina que o indivíduo não poderá violar a legítima expectativa que gerou por comportamentos anteriores. Aquela outra dá conta da criação de direito subjetivo pela reiterada realização de dado comportamento pela parte que ocupa o outro polo da obrigação. Ambas são úteis para explicar que a conduta da empresa consistente em estipular a proteção dos obreiros e dos dependentes destes por meio de contrato de plano de saúde não pode ser ignorada apenas pelo fato de não constar textualmente no rol da ANS. A questão posta nestes fólios já foi decidida diversas vezes pelo Poder Judiciário Brasileiro, consoante se vê, por exemplo, do seguinte julgado: "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 2. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. [...]". (STJ, AgInt no REsp 1.825.755/CE, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10 /2019" Da análise dos autos, conclui-se que há prova pré-constituída a amparar a pretensão mandamental, sendo certa a presença da verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante no processo originário, bem como o perigo na demora pela resolução definitiva do feito, colocando em risco sua saúde. Diante desse cenário, manifesta-se o Parquet Laboral pela concessão da segurança requerida. Anote-se que a hipótese que ora se aprecia não tem aderência com à Tese de observância obrigatória firmada pelo E. STF para o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O argumento apresentado pela litisconsorte acerca da observância da mencionada tese fixada pelo STF no ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, que, supostamente, chancelaria a regulamentação de plano de saúde por acordo coletivo não merece prosperar uma vez que a tese erigida no referido julgamento é genérica, no sentido de que as negociações coletivas podem restringir direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Isto, obviamente, não significa uma chancela para que os planos de saúde oferecidos pelos empregadores aos seus empregados possam derrogar as normas de caráter cogente que regem o sistema de saúde complementar. Ao contrário do que sustenta a reclamada, não se está a negar validade ao que foi pactuado na negociação coletiva, sendo inafastável o dever de respeitar direito absolutamente indisponível, como é o caso do direito à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição da República), o que, aliás, foi expressamente ressalvado na tese fixada pelo excelso STF no julgamento do Tema 1046. Em arrimo, trago precedentes recentes de outras Cortes Regionais de caso semelhante em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal: Cobertura assistencial. Saúde CAIXA. Transtorno do Espectro Autista (TEA). A recusa na renovação da autorização para continuidade do tratamento multidisciplinar ao reclamante, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista grau 2 de suporte, em clínica que o assiste desde o diagnóstico, aos dois anos de idade, com imposição para seguimento do tratamento nas duas clínicas indicadas pela reclamada, acarretará comprometimento na evolução do tratamento realizado pelo reclamante, não só pela mudança dos profissionais com os quais ele já está familiarizado há dois anos, notadamente em razão de sua tenra idade, além de lhe impor um deslocamento por aproximadamente 20 quilômetros, contrariando a solicitação fundamentada da médica assistente e, por consequência, as Recomendações Normativas da Agência Nacional de Saúde, de nºs 465 e 469. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), da aplicação da lei segundo os fins sociais a que se dirige (LINDB, art. 5º e art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da prioridade do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, que deve ser assegurada pela família, sociedade e Estado (Constituição Federal, art. 227). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-48.2024.5.02.0056; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura para o tratamento de pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento. Logo, em se tratando de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, a operadora deve fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica ndicados pelo médico assistente, nos termos do §4º do art. 1º da citada Resolução. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000787-54.2024.5.17.0013. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/q4zm9Z) Por tais fundamentos, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar e, de acordo com o Parecer Ministerial, concedo a segurança requerida para determinar o custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao Impetrante, sob pena de multa (astreintes - art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Impetrante. Cumpre ressaltar que o parecer do Ministério Público do Trabalho, ao tratar da controvérsia, no Mandado de Segurança n. 0000149-32.2025.5.06.0000, trilhou no mesmo sentido. Destaco trecho extraído daqueles autos (princípio da conexão): "No caso em tela, assiste razão à parte impetrante. De início, cumpre registrar que, via de regra, os empregadores não são obrigados a manter planos de saúde em prol dos empregados. É o que se extrai dos artigos 458, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, normas heterônomas que estabelecem tímido regramento para a concessão dessa liberalidade e demonstram o caráter facultativo de tal pacto acessório. No entanto, havendo norma coletiva ou disposição normativa interna que garanta aquela utilidade aos obreiros e dependentes, há de se compreender que está o empregador adstrito aos termos daquela obrigação, a qual aderirá ao contrato de trabalho para todos os fins, como preconiza o artigo 468 da CLT. No caso em apreço, constata-se que a adesão ao Saúde CAIXA, como titular, é efetuada mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão/Cancelamento/Recusa ao Saúde CAIXA MO21076. A partir da data da adesão ao Saúde CAIXA, o titular e seus dependentes submetem-se ao cumprimento da carência prevista no MN, RH222, consoante estabelece o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - ACT 2022/2024 E ADITIVO AO ACT 2024/2025 - BENEFICIÁRIOS (RH 221). Mais do que mera liberalidade, a expectativa gerada pela empresa ao contemplar os familiares dos obreiros como dependentes de plano de saúde mantido em esquema de autogestão merece a proteção do ordenamento jurídico, sendo possível extrair, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, as figuras parcelares da boa-fé objetiva, dentre elas a "surrectio" e o "nemo potest venire contra factum proprium". Essa conhecida faceta da lealdade contratual determina que o indivíduo não poderá violar a legítima expectativa que gerou por comportamentos anteriores. Aquela outra dá conta da criação de direito subjetivo pela reiterada realização de dado comportamento pela parte que ocupa o outro polo da obrigação. Ambas são úteis para explicar que a conduta da empresa consistente em estipular a proteção dos obreiros e dos dependentes destes por meio de contrato de plano de saúde não pode ser ignorada apenas pelo fato de não constar textualmente no rol da ANS" Cito ainda precedentes advindos de outro Regionais, em situação semelhante, envolvendo a mesma temática em face de Caixa Econômica Federal: Cobertura assistencial. Saúde CAIXA. Transtorno do Espectro Autista (TEA). A recusa na renovação da autorização para continuidade do tratamento multidisciplinar ao reclamante, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista grau 2 de suporte, em clínica que o assiste desde o diagnóstico, aos dois anos de idade, com imposição para seguimento do tratamento nas duas clínicas indicadas pela reclamada, acarretará comprometimento na evolução do tratamento realizado pelo reclamante, não só pela mudança dos profissionais com os quais ele já está familiarizado há dois anos, notadamente em razão de sua tenra idade, além de lhe impor um deslocamento por aproximadamente 20 quilômetros, contrariando a solicitação fundamentada da médica assistente e, por consequência, as Recomendações Normativas da Agência Nacional de Saúde, de nºs 465 e 469. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), da aplicação da lei segundo os fins sociais a que se dirige (LINDB, art. 5º e art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da prioridade do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, que deve ser assegurada pela família, sociedade e Estado (Constituição Federal, art. 227). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-48.2024.5.02.0056; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura para o tratamento de pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento. Logo, em se tratando de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, a operadora deve fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica ndicados pelo médico assistente, nos termos do §4º do art. 1º da citada Resolução. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000787-54.2024.5.17.0013. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da Reclamada. Recurso do Reclamante Honorários Advocatícios A parte sustenta que "ao fixar os honorários advocatícios, o julgado apenas o fez com base no valor da indenização por danos morais, nada se referindo em relação ao principal objeto da ação, que é a obrigação de fazer, pertinente ao tratamento de saúde." Aduz que "no presente caso, fica evidente que o proveito econômico obtido com o julgamento procedente do pleito principal (tratamento de saúde continuado) é impossível de mensurá-lo, atraindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do artigo 791-A, §2º do CLT." E complementa " caso a sentença permaneça da forma como está, tendo em vista a condenação em dano moral no valor de R$ 5.000,00 e a fixação dos honorários em 5%, o advogado da parte autora receberá tão somente a quantia de R$ 250,00, a qual se apresenta totalmente aviltante". No caso relatado, a insurgência da parte autora centra-se na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base exclusiva no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sem considerar o pedido principal da demanda, consubstanciado na obrigação de fazer referente ao fornecimento de tratamento médico continuado. Argumenta, ainda, pela aplicação do art. 791-A, § 2º, da CLT, sustentando que, sendo incalculável o proveito econômico, deve-se adotar o valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária, porquanto o montante apurado (R$ 250,00) revela-se ínfimo. Vejamos o que dispõe o art. 791-A, § 2º, da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará o disposto no § 2º do art. 85 do CPC." Enquanto o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, a legislação processual aplicada supletivamente ao processo do trabalho (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando o proveito econômico não puder ser mensurado. No caso em apreço, a despeito de ter havido condenação em dano moral, trata-se de pedido acessório. Destarte, a condenação fixada na primeira instância a título de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da liquidação, ensejará parcela irrisória (R$250,00), que está aquém da relevância da matéria tratada como objeto principal (fornecimento de tratamento médico continuado). Conforme se depreende dos autos, o patrono da parte autora atuou de forma diligente ao ajuizar pedido liminar, o qual foi parcialmente deferido, bem como ao impetrar mandado de segurança, integralmente provido, ambos referentes a questão de alta relevância e urgência, atinente ao fornecimento de tratamento de saúde a menor portador de transtorno do espectro autista. Por oportuno, cito a jurisprudência do C. TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A, caput , da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, pela regra celetista, em que não houve condenação em quantificável, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput , in fine , da CLT). Ocorre que, como o valor da causa é muito baixo (R$1.000,00), não deve servir de base para a fixação da verba honorária. Nessas situações, o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15 (correspondente ao § 2º do art. 791-A da CLT). Nesse contexto, com apoio nos parâmetros estipulados na Lei, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Empresa Autora. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST - ROT: 14183520195090000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2022, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/06/2022). Assim, a insurgência da parte autora merece prosperar. Tratando-se de demanda cujo objeto principal é obrigação de fazer (fornecimento de tratamento médico continuado), e sendo inviável a mensuração do proveito econômico diretamente auferido, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 791-A, § 2º, da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. Diante do exposto, conheço dos apelos e, no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso da Reclamante para: fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, uma vez que, é impossível, neste momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos apelos. Mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Reclamada; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que provia o apelo para excluir da condenação a obrigação de custear medicamentos para uso domiciliar; e, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Reclamante para: fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, uma vez que, é impossível, neste momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 e) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO "Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina. Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Provimento para excluir da condenação a obrigação de custear medicamentos para uso domiciliar. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- B.A.D.O.
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Fundacao De Hematologia E Hemoterapia De Pernambuco-Hemope e outros x Angelica Kellen Da Silva Menezes e outros
ID: 261391540
Tribunal: TRT6
Órgão: Primeira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000765-76.2022.5.06.0011
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
ANATILDES WANESSA DE LUCENA MELLO ROCHA
OAB/PE XXXXXX
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RAISSA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000765-76.2022.5.06.0011 : FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000765-76.2022.5.06.0011 : FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO-HEMOPE : ANGELICA KELLEN DA SILVA MENEZES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT nº 0000765-76.2022.5.06.0011(AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator :Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante :FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE Agravados :ANGÉLICA KELLEN DA SILVA MENEZES e RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME Advogados :Roberto Henrique Calu Ataide Barboza e Raissa Cristina Pacheco dos Santos Procedência:11ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS JULGAMENTOS DA ADC 16, DO RE 760.931 E DO RE 129.847. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 884, § 5º, DA CLT E 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. 1. É inexigível o título judicial que atribui responsabilidade subsidiária automática ao ente público, sem exigir prova concreta da falta de fiscalização por parte da entidade pública contratante, contrariando entendimento firmado pelo STF na ADC 16/DF, no RE 760.931/DF e, mais recentemente, no RE 129847/2025. 2. A possibilidade de desconstituição da coisa julgada na fase executória, sem necessidade de ação rescisória, é expressamente permitida pelos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC, desde que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tenha ocorrido antes da formação da coisa julgada, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do STF firmado no RE.586.068/PR. 3. O ônus de comprovar a falta de fiscalização do ente público em face da prestadora de serviços contratada é da parte reclamante, conforme definido pelo STF no julgamento do RE.129847 (Tema 1.118 da repercussão geral). 4. Agravo de petição provido para desconstituir parcialmente a sentença transitada em julgado, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE contra sentença de embargos à execução, proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife, nos quais teve rejeitada a pretensão de ver declarada a inexigibilidade do título judicial que foi forjado nos autos desta reclamação trabalhista. Nas suas razões recursais, tombadas sob o Id. 4b861b5, a agravante consigna consigna seu insurgimento contra a execução, alegando ser inexigível o título judicial que embasa a presente execução, com fundamento nos artigos 884, § 5º da CLT, 535, III, §§ 5º e 7º do CPC, e 5º, II da CF/88, todos em combinação com a ADC 16/DF, o RE 760.931/DF, a ADI 2.418/DF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Argumenta que o título judicial exequendo contraria o entendimento firmado pelo STF, ao lhe impingir condenação automática como responsável subsidiário, baseado tão somente mera presunção de culpa, decorrente da aplicação do princípio da aptidão da prova e da inversão do ônus probatório. Sustenta que, segundo o entendimento do STF, não houve comprovação de comportamento sistematicamente negligente nem prova do nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Destaca que a decisão exequenda transitou em julgado em 06/09/2023 em data posterior à dos julgamentos da ADC 16/DF (publicada em 09/09/2011), do RE 760.931/DF (publicado em 11/09/2017) e da ADI 2.418/DF (publicada em 17/11/2016), o que permitiria, em tese, a declaração de inexigibilidade do título judicial nos termos do § 5º do art. 535 do CPC. Sustenta que a sentença de embargos à execução afronta a ADI 2.418/DF e nega vigência ao art. 884, § 5º da CLT e ao art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC. Cita diversos precedentes do STF e do TST que corroboraram sua tese. Por tais fundamentos, roga pela reforma da sentença para que seja declarada a invalidade do título judicial que dá arrimo à execução em curso nestes autos. Aponta ainda excesso de execução pela cobrança de custas judiciais, alegando que, no caso, a Fundação é isenta de seu pagamento por força do art. 790-A, I, da CLT. Em sucessivo, para o caso de manutenção da sentença, pede que sejam emitidos pronunciamentos que circunstanciem a incidência, na espécie, daquilo que preconizam o artigo 97 da CF/88, o ADI Nº 2.418/DF, o artigo 884, § 5.º, da CLT, o art. 535, III, §§ 5.º e 7.º, do CPC e a Súmula Vinculante 10 do STF. Muito embora os agravados tenham sido intimados para apresentar contrarrazões, assim não o fizeram. Contrarrazões recursais da exequente, às fls. 497/504, nas quais é suscitado, em preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no disposto no artigo 99 do CPC. Por meio do despacho id. aede27e, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para que fosse oportunizada a prolação de parecer escrito por parte de integrante daquele órgão. O Ministério Público do Trabalho, por meio de seu Procurador do Trabalho Ramon Bezerra dos Santos, proferiu parecer no sentido do improvimento do recurso interposto pelo Estado de Pernambuco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - QUESTÃO PROEMIAL: Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Por fim, devo acrescentar que o TST, em 25/11/2024, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência." DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REQUERIDA COMO PRELIMINAR, NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA EXEQUENTE: Confirmo a gratuidade da Justiça à exequente, já reconhecida desde a sentença (id. fb17d9e) e renovado, em grau de recurso, nas contrarrazões id. 0f7171d. De fato, a sistemática que vige, atualmente, no CPC, contida nos §§ 2º e 3º do seu artigo 99 do CPC, é exatamente no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita por presunção da penúria de quem simplesmente os invoca para si - tratamento esse idêntico ao do antigo § 3º do artigo 790 da CLT. Assim se dá, porque inconcebível conferir-se tratamento discriminatório aos hipossuficientes, os quais, no mais das vezes, constituem a maior parte das partes acionantes nesta Justiça Especializada do Trabalho, daí porque cabível, na espécie, a concessão, dos benefícios da Justiça Gratuita, tal como preconizado no artigo 99 do CPC. Diante do exposto, acolho a preliminar em tela, para manter os benefícios da justiça gratuita já conferidos à exequente. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O apelo foi interposto de modo tempestivo, sendo subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Consigno que não se exige preparo para o apelo sob exame, uma vez que as matérias devolvidas a este Tribunal são unicamente de direito, tornando, assim, desnecessária a prévia garantia do juízo. Diante do exposto, admito o processamento do agravo de petição. MÉRITO: DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: A agravante consigna o seu insurgimento contra a execução, alegando ser inexigível o título judicial que embasa a presente execução, com fundamento nos artigos 884, § 5º da CLT, 535, III, §§ 5º e 7º do CPC, e 5º, II da CF/88, todos em combinação com a ADC 16/DF, o RE 760.931/DF, a ADI 2.418/DF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Argumenta que o título judicial exequendo contraria o entendimento firmado pelo STF, ao lhe impingir condenação automática como responsável subsidiário, baseado tão somente mera presunção de culpa, decorrente da aplicação do princípio da aptidão da prova e da inversão do ônus probatório. Sustenta que, segundo o entendimento do STF, não houve comprovação de comportamento sistematicamente negligente nem prova do nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Destaca ainda a agravante que a decisão exequenda transitou em julgado em 06/09/2023 em data posterior à dos julgamentos da ADC 16/DF (publicada em 09/09/2011), do RE 760.931/DF (publicado em 11/09/2017) e da ADI 2.418/DF (publicada em 17/11/2016), o que permitiria, em tese, a declaração de inexigibilidade do título judicial nos termos do § 5º do art. 535 do CPC. Sustenta que a sentença de embargos à execução afronta a ADI 2.418/DF e nega vigência ao art. 884, § 5º da CLT e ao art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC. Cita diversos precedentes do STF e do TST que corroboraram sua tese. Por tais fundamentos, roga pela reforma da sentença para que seja declarada a invalidade do título judicial que dá arrimo à execução em curso nestes autos. De início, devo lembrar que o agravo de petição, ora escrutinado, enquadra-se nas hipóteses contidas nos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC, de acordo com os quais, um título judicial pode ser objeto de desconstituição no bojo da execução, prescindindo, pois, do manejo correlato de ação rescisória, desde que, para tanto, antes da formação da coisa julgado, tenha sido declarada a inconstitucionalidade, pelo STF, da norma jurídica que deu subsídio à fundamentação da coisa julgada objeto de questionamento judicial. Devo consignar, ainda, que o STF, inicialmente, no julgamento do Tema nº 733, definiu Tese, segundo a qual, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não induz a uma automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso daquele esposado pela Corte Suprema, sendo indispensável, para tanto, a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). No entanto, o STF, a partir da interpretação do disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC, evoluiu o seu posicionamento, passando a entender que é possível a desconstituição da coisa julgada, na fase executória, sem necessidade de aviamento de ação rescisória, bastando que, para isso, a norma tenha sido reconhecida como inconstitucional antes da formação da coisa julgada. Não por acaso, o próprio STF, no julgamento do RE.586.068/PR, definiu os meios adequados e requisitos necessários para fim de desconstituição de coisa julgada perpassada por inconstitucionalidade, sendo oportuno transcrever o excerto da ementa do aludido Acórdão de julgamento, nos seguintes termos, "in verbis": "Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário." (STF - RE: 586068 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) (sublinhado inexistente no original) Tem-se que a excelsa Corte Constitucional deixou claro que a arguição da inconstitucionalidade desconstitutiva da coisa julgada inconstitucional, autorizada no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, deve se dar dentro do prazo bienal contado a partir da formação da coisa julgada, o que se deu no caso, concreto, pois entre o trânsito em julgado, ocorrido em 06/09/2023 (id. 411e60a), e o manejo dos embargos à execução, em 18 de Setembro de 2024, não houve superação de lapso bienal. Aliado a isso, deve ser registrado que, efetivamente, a coisa julgada no presente feito se formou após o julgamento do ADI 2.418/DF RE 760.931/DF (publicado em 11/09/2017) e da ADI 2.418/DF (publicada em 17/11/2016), nas quais se consolidou o entendimento da Corte Suprema no sentido da impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária automática ao ente público, tornando necessária, para tanto, a comprovação robusta da falta de fiscalização por parte da entidade pública contratante dos serviços. Logo, tem-se que a discussão devolvida ao conhecimento desta Turma julgadora se amolda, perfeitamente, às hipóteses inscritas nos nos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC, conforme balizamentos traçados pelo STF, no RE.586.068/PR. Feitos esses registros de cunho processual, transcrevo, a bem da compreensão da discussão objeto deste recurso, aquilo que foi decidido pelo MM Juízo de primeiro grau na sentença de embargos à execução (id. 63e2ac2), fazendo-o nos seguintes termos, "in verbis": "(...) Conheço dos embargos, posto que apresentados regularmente. A parte embargante, na condição de devedora subsidiária, intenta o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que fora formado em descompasso com as premissas vinculantes do STF no julgamento da ADC 16 e RE 760.931/DF, produzindo coisa julgada inconstitucional. Pois bem. No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços, sendo necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Consoante entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF de repercussão geral, in verbis, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante da inserção do vocábulo "automaticamente", é necessário averiguar se houve culpa ou não do Poder Público, ou seja, ausência de fiscalização. De plano, verifico que a matéria ora invocada encontra-se ultrapassada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que já fora objeto da sentença proferida sob o ID. fb17d9e, transitada em julgado em 06/09/2023. Por outro lado, e ao contrário do alegado pela embargante, a responsabilidade subsidiária não lhe foi imposta meramente com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora (Súmula 331, IV, do TST). Tal responsabilidade decorreu da verificação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, como, aliás, destacado no seguinte trecho da sentença: "No presente caso, entendo que a 2ª reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem que realizou a efetiva fiscalização da execução contratual, no período em que foi beneficiada pela prestação laboral da obreira, limitando-se a juntar à contestação a cópia de algumas normas estaduais, o contrato de prestação de serviços e o termo aditivo deste. Incumbia-lhe o ônus probatório, já que se trata de fato impeditivo da pretensão da autora, na forma do art. 818, da CLT. Ademais, é a Administração Pública quem detém os documentos e outros elementos capazes de demonstrar a efetiva fiscalização, os quais são inacessíveis ou de difícil acesso ao obreiro." Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público, fixada na decisão exequenda, foi arrimada na constatação das culpas in eligendo e in vigilando, não cabendo se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, na forma prevista no § 5º, do artigo 884, da CLT. Assim, não há como ser acatada a tese da 2ª ré do polo passivo da execução, tendo em vista os efeitos da coisa julgada, que tornou imutável a condenação da embargante de forma subsidiária ao pagamento da presente execução. De outra parte, no que se refere ao esgotamento das tentativas de execução, em diversos outros processos contra a devedora principal foram esgotadas todas as possibilidades de busca de bens passíveis de constrição, conforme verificado nas pesquisas patrimoniais realizadas nos autos respectivos pelos sistemas conveniados. Assim, uma vez frustradas as tentativas de execução da 1ª demandada, é correto o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, conforme determinação exarada por este Juízo no ID. 8c391e7. Em arremate, a questão da isenção das custas do ente público já foi objeto dos embargos de declaração de ID. be7753c, sendo desnecessário novo pronunciamento nesse sentido. (...)" Dissinto desse entendimento adotado na sentença de embargos à execução. De fato, a simples leitura da sentença, a partir da qual se forjou a coisa julgada, permite entrever que nela foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público por este não ter demonstrado, documentalmente, o cumprimento de atos de fiscalização do cumprimento obrigacional por parte da prestadora de serviços contratada. Concordo, pessoalmente, com esse posicionamento esposado pelo MM Juízo de primeiro grau na sentença exequenda, no entanto, por uma questão de disciplina judicial, devo refutá-lo, nesta assentada de julgamento. De fato, se antes prevalecia o entendimento majoritário de que o inadimplemento obrigacional trabalhista implicava numa responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, por força da aplicação dos artigos 186 e 927 do CC, tal entendimento modificou-se a partir da conclusão do julgamento do ADC Nº 16/DF. A partir desse julgamento em específico, passou-se a entender, gradualmente, que a responsabilidade do ente estatal, que antes se considerava objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da CF, ganhou uma conotação subjetiva, sendo imprescindível, assim, a verificação da culpa da Administração pela não fiscalização e decorrente inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, empregadora do vindicante. Logo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula no 331, item IV, do C. TST, a qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Trata-se de uma responsabilidade que advém dos princípios gerais do direito, dentre eles o que veda o enriquecimento sem causa e, em especial, o de proteção ao empregado, hipossuficiente em qualquer relação obrigacional. Tal posicionamento foi reiterado no julgamento do RE n° 760931/DF, de redação do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 26/4/2017, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". Todavia, a decisão do STF, no RE nº 760931/DF, não inova no mundo jurídico, uma vez que repete a ratio decidendi da ADC n° 16, em que o STF já havia firmado pela "impossibilidade de transferência automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração" que justificou a alteração do item V da Súmula n° 331 do C. TST. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, configura-se quando demonstrado que não houve fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, fato cujo ônus da prova pertence à parte ré, sob pena de criar encargo probatório indisvencilhável para o autor. Consolidou-se o entendimento do TST e da nossa Suprema Corte de que, para efeito de responsabilização subsidiária das entidades públicas contratantes, incumbe à parte reclamante demonstrar que aquelas entidades deixaram de atuar no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas e devidas pelas prestadoras de serviço contratadas. De se assinalar, inclusive, que, quando da prolação da sentença trabalhista neste processo, no dia 08 de Julho de 2023, já havia se pacificado o entendimento do STF e do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária só seria atribuível ao ente público, caso comprovado, pela parte reclamante, de que a Administração contratante incorreu em omissão do dever de fiscalizar as obrigações contratadas com a prestadora de serviço. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do TST obediente ao parâmetro ditado pelo STF: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA ATRIBUÍDA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência da efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, em face da contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA ATRIBUÍDA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público presumindo sua culpa na fiscalização do contrato exclusivamente em razão da inadimplência da prestadora, sem investigar a existência de efetiva conduta omissiva. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00205448020175040291, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) Devo ainda consignar que o STF, ao apreciar e julgar a Reclamação Constitucional nº 61.346, apresentada contra acórdão de minha relatoria, prolatado no processo no 0000427-63.2021.5.06.0003, entendeu que esta Primeira Turma desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), tendo afirmado que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". Por fim, registro que o STF, no julgamento com repercussão geral do RE.129847, realizado no dia 13 de Fevereiro de 2025, definiu que é do reclamante o ônus de comprovar a falta de fiscalização do entre público em face da prestadora de serviços contratada, conforme ementa do aludido julgamento, assim vazado, a saber: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Diante do exposto, por imperativo de disciplina judiciária, dou provimento ao agravo de petição para desconstituir parcialmente a sentença que transitou em julgado nesta Reclamação Trabalhista, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco pelo objeto da condenação acertada no mencionado título judicial. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, acolho pedido da exequente para manter os benefícios da justiça gratuita já conferidos a ela desde a sentença exequenda. No mérito, dou provimento ao agravo de petição para desconstituir parcialmente a sentença que transitou em julgado nesta reclamação trabalhista, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco pelo objeto da condenação acertada no mencionado título judicial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, acolher pedido da exequente para manter os benefícios da justiça gratuita já conferidos a ela desde a sentença exequenda. No mérito, dar provimento ao agravo de petição para desconstituir parcialmente a sentença que transitou em julgado nesta reclamação trabalhista, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco pelo objeto da condenação acertada no mencionado título judicial. Recife (PE), 23 de abril de 2025. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Livia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Ivan de Souza Valença Alves Desembargador RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA KELLEN DA SILVA MENEZES
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Gideao Emanuel Ferreira Da Silva x Ondunorte Cia De Papeis E Papelao Ondulado Do Norte
ID: 262215880
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000282-50.2024.5.06.0181
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN APOLONIO DE SA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
OAB/PE XXXXXX
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RAFAEL PATU CORDEIRO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000282-50.2024.5.06.0181 : GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA : ONDUNORTE CIA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000282-50.2024.5.06.0181 : GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA : ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940d9af proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão. Cuida-se, na espécie, de execução de título judicial promovida por GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, CNPJ: 10.808.699/0001-74, ambos qualificados nos autos. Notório o deferimento pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, em 14/12/2015, do pedido de recuperação judicial do Grupo Ondunorte (autos nº. 0004954-26.2015.8.17.0710), nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória Vistos etc ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, CIPER - COMPANHIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS DE RECIFE, PPA - PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA S/A, ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, devidamente qualificadas ingressaram, através de advogados regularmente constituídos, com fundamento na Lei 11.101/2005, com o presente pedido de Recuperação Judicial. Alegam, inicialmente, que constituem um Grupo Econômico conhecido por "GRUPO ONDUNORTE" ou apenas "ONDUNORTE", posto que as empresas que compõem o grupo concentram, em comunhão, toda a administração das operações sob o comando único, cuja sede se encontra nesta Comarca de Igarassu.Fizeram, quando da inicial, um relato do papel econômico e social do conglomerado em nível nacional.Quanto ao pedido de recuperação Judicial, embasam-no no fato de existência da crise pela qual passa o País.Faz referência que enfrentou vários obstáculos e dificuldades, ao longo de sua existência, sempre obtendo êxito em ultrapassá-los. Faz referência de que, a partir do ano de 2013 as vendas do grupo tiveram uma involução significativa, em relação aos anos anteriores, os quais foram aquecidos e que, para piorar a situação, em novembro de 2013 tiveram, com o rompimento de um de seus equipamentos, considerado o coração de uma de suas unidades , a redução de 2/3 (dois terços) de sua capacidade produtiva, isto por quase noventa dias, tendo tal problema voltado a ocorrer em março de 2014, onde ficou trabalhando com apenas 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.Relatam, também, que em fevereiro de 2014, por conta de um incêndio no parque industrial localizado nesta Comarca de Igarassu, o qual danificou vários equipamentos, aquele ficou paralisado por mais de vinte dias.Por fim afirmam que com o objetivo superar a atual crise econômico-financeira que vem enfrentando, é que se socorrem do instituto da Recuperação Judicial.Juntaram os documentos de fls. 21 a 740 a fim de comprovar suas alegações.Em seguida os autos me foram apresentados em conclusão.RELATEI - PASSO A DECIDIRTrata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por ONDUNORTE Companhia de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, ONDUNORTE Caixa e Papel da Paraíba S/A, Companhia Industrial de Celulose e Papel, CIPER - Companhia de Papéis e Embalagens de Recife, PPA - Pernambuco Participações e Assessoria S/A, Organização Pedrosa Pontes S/A PONTESA, todas membros do Grupo Econômico conhecido por "GRUPO ONDUNORTE" .Vislumbra-se de uma análise dos presentes autos, que os requisitos fixados no art. 51 da Lei 11.101/2005, o qual assim se corporifica:Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.encontram-se rigorosamente cumpridos pelas requerentes, de modo que o pedido há que ser acolhido, o que, nos termos do art. 52 do diploma legal supra, faço por esta decisão, iniciando-se, destarte, o processo de Recuperação Judicial do grupo ONDUNORTE, formado pelas Requerentes e, por consequência: a) Nos termos do art. 51, I do diploma legal acima mencionado, nomeio como administradora judicial a sociedade Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., a qual se representa pelo Economista José Luiz Lindoso da Silva, Conselho Regional de Economia/PE nº 4819, RG. 1813574 SSP/PE, com endereço profissional à Avenida Conselheiro Aguiar, nº 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife-PE, CEP-51.021-020, que deve ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); fixo, a título provisório, os honorários em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, sem prejuízo de ajustes futuros, devendo metade (1/2) ser, de pronto, depositada pelo Grupo ONDUNORTE para que sejam iniciados os trabalhos. b) Com base no art. 52, II do diploma legal acima mencionado dispenso a apresentação de certidões negativas de débitos, com o objetivo de que o Grupo Devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o art. 69 de referida lei, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial"; c) Calçando-me no art. 52, III, do mesmo diploma legal supra dito, suspendo a tramitação de todas e quaisquer ações ou execuções contra o Grupo devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6o da mencionada lei, devendo permanecer, os respectivos, autos no Juízo onde se processam, providenciando, o Grupo Devedor, as comunicações competentes (art. 52, § 3o); d) Determino, nos termos do art. 52, IV, da mencionada lei, que o Grupo Devedor promova, mensalmente, a apresentação de contas demonstrativas, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição dos administradores do Grupo ONDUNORTE. e) Promova-se a intimação do representante do parquet (art. 52, V da mencionada Lei); f) Providenciem-se, através de Carta Com Aviso de Recebimento, as comunicações às Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais, estas últimas àqueles em que o Grupo Devedor tiver estabelecimentos, nos termos do art. 52, V. g) Publique-se Edital cumprindo, rigorosamente, os termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. Imperioso registrar que todas e quaisquer habilitações, ou divergências quanto aos créditos relacionados, deverão ser protocolados na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, que cuidará de, independentemente de novo comando judicial, entregá-las à empresa administradora Judicial para os fins de direito. Intimem-se.Igarassu-PE, 14 de dezembro de 2015.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito." (grifo nosso) Em 21/06/2016, o MM. Juiz condutor da recuperação proferiu novo despacho naqueles autos, deferindo pedido apresentado pela Executada, no sentido da "(...) prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções até eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral de Credores. (...) Dessa feita, em face do cenário que se apresenta, atentando para o fato da exiguidade do tempo para a elaboração do Plano de Recuperação Judicial (a despeito de todos os esforços empreendidos, o qual ainda será submetido à votação em Assembleia Geral de Credores), da inexistência de quaisquer empecilhos/embaraços atribuíveis às recuperandas ao regular trâmite processual, bem como para o intuito maior da legislação (soerguimento da empresa, que poderia restar afetado pela imposição de medidas constritivas sobre o patrimônio das recuperandas, arruinando, pois, a finalidade e a eficiência almejadas pelo processo de recuperação), defiro o pedido de prorrogação deduzido às fls. 2.929/2.9 40, com o qual anuiu o administrador judicial (fls. 2.943/2.943v), até a devida votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores (...)". No dia 07/12/2021, prolatada sentença encerrando a recuperação judicial da executada, com resolução do mérito, e homologando o quadro consolidado de credores até 01/12/2021, ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte, proposta em 14 de dezembro de 2015, tendo este Juízo deferido o processamento do feito no mesmo dia, e nomeado a empresa LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, para atuar como administrador judicial. O processo correu dentro dos trâmites legais estabelecidos na Lei 11.101/2005, tendo sido apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em Assembleia Geral de Credores – AGC realizada no 09/08/2017, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores, e HOMOLOGADO, através de decisão interlocutória, na data de 22/11/2017, com publicação no DJE Edição nº 2015/2017, de 23/11/2017, e estando em curso o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, restando inegável o transcurso do prazo previsto no art. 61, caput da Lei nº 11.101/2005. Em 06/12/2021 o Administrador Judicial atravessou petição (ID 94536444) elencando e emitindo parecer sobre petições pendentes de análise, bem como, apresentou Lista de Credores Consolidada até 1º de dezembro de 2021 (ID 94539955). Em 07/12/2021, sobreveio a petição de ID 94632881, protocolada pelo Administrador Judicial, informando sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial das devedoras. Os autos me vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO Prefacialmente, antes de adentar no mérito da recuperação, passo à análise das questões pendentes de deliberação (haja vista a imprescindibilidade de parecer técnico prévio), conforme relatório do Administrador Judicial, o qual consigna pareceres acerca de questões envoltas aos interesses dos credores. Sobre os credores João José Gomes dos Santos e a Associação Alphaville Francisco Brennand houve informação acerca do início do pagamento/inclusão do crédito no plano, e, quanto ao credor Jailson José da Silva, fora demonstrada a quitação de seu crédito, não remanescendo, portanto, quanto aos mesmos, qualquer questão a ser dirimida, devendo, contudo, haver a INTIMAÇÃO dos mesmos para fins de cientificação das providencias tomadas. Quanto à constrição realizada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca nos autos do processo nº 0001055-92.2019.8.17.2710 (ID 9329276), devem as recuperandas ser INTIMADAS para se manifestar, devendo, caso assim alegam, comprovar a essencialidade dos recursos. Por fim, DEFIRO os pedidos formulados pelo Administrador Judicial, para que se proceda à intimação: I - Dos credores trabalhistas mencionados no despacho de Id. nº 86730456, para que apresentem o memorial de cálculo elaborado pela Justiça do Trabalho, através do e-mail rj@ondunorte.com.br. II - Dos credores Erivaldo dos Santos Silva e seus advogados e Claudio Andrade dos Santos e seus advogados a fim de que procedam com o envio dos seus dados bancários para as devedoras através do email rj@ondunorte.com.br nos termos do Plano de Recuperação aprovado e homologado. III - Das devedoras para que prestem informações acerca dos pagamentos dos credores Hanthony Klayton de Souza, Marcio Miranda Silva, Adson José Alves de Farias, Eugênio Bezerra de Oliveira e Severino Carvalho da Silva (salientando a informação de que já houve o envio dos seus dados bancários para pagamento), Ricardo Santos Pessoa, Paulo Cesar Gomes, Stve Washington Albuquerque dos Santos, Jove Paulino Cordeiro, apresentando em relação a todos, memória de cálculo e os devidos comprovantes de pagamento. IV - Das devedoras para se manifestarem acerca das petições de Id. nº 89141102 , nº 89373566, Id. nº 92158917 e 92244879 Defiro, ainda, o pedido formulado pelo Administrador Judicial para promover TODAS as alterações/inclusões na lista de credores, (ID 94536444 - Pág. 16/17), mantendo-as conforme lançadas no Quadro Geral de Credores consolidado até 1º de dezembro de 2021. Superadas as questões subjacentes ao feito, passo a imiscuir-me na questão de mérito, precisamente no que concerne ao encerramento do feito. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, disciplina que o prazo de fiscalização da recuperação judicial é de 02 (dois) anos, devendo a recuperação ser encerrada após o decurso do referido prazo. Vejamos: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”. Outrossim, o biênio previsto no dispositivo citado se inicia com a concessão da recuperação judicial, durante o qual, deverá haver a fiscalização do cumprimento do plano aprovado, com adoção de providências visando o cumprimento das obrigações assumidas. E, tão logo decorridos os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada. A assertiva acima não implica o reconhecimento de que não se mostra possível a previsão no plano de prazos mais extensos para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, com o apoio técnico do administrador judicial, nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores. Assim, alcançando o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. Não há, portanto, razões para o alongamento indeterminado de processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da crise econômico-financeira pode eventualmente demorar mais de dois anos. Mas, não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete, já que o objetivo geral consiste na homologação do plano de recuperação judicial (realizando, assim, A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF). Destarte, a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. Feitas tais ponderações, é cediço que a Lei de Recuperação Judicial impõe ao Juiz do procedimento judicial específico a decisão declaratória do fim da recuperação judicial, desde que saldadas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial, no prazo estipulado. Dispõe o art. 63, que: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Na situação dos autos, a fiscalização exercida por este Juízo, com o apoio especializado do Administrador Judicial, já se encerrou, à medida que, há muito, houve o escoamento do prazo de 2 (dois) anos de fiscalização judicial, sem que nesse período reste pendente questão susceptível de desconfigurar o cumprimento do plano, sem olvidar-se, contudo, da insurgência pontual de alguns credores que naturalmente surgiram ao longo desse período, as quais foram oportunamente dirimidas à luz da legislação aplicável e das disposições do plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. Não sendo demais gizar que eventual pendência de “negociação em curso”, não obsta o encerramento, frise-se, ante ao decurso do biênio legal, sendo certo que eventual pendência de obrigações vencidas após tal prazo, deverá ser fiscalizada unicamente pelos credores. Assim, estando cumpridas/em cumprimento as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, com bem enfatiza o administrador judicial na petição de ID 94632881, deve ser decretado o encerramento, por ser tempo mais do que suficiente para encerrar o feito, conforme previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, sobretudo no presente caso onde o feito tramita há quase 06 anos, não podendo o Juiz desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. Nessa ordem de ideias, como dito alhures, a partir do encerramento judicial, a fiscalização pode, e deve, ser feita pelos próprios credores diretamente com a Recuperanda. Dessa forma, quando se encerra a ação de recuperação judicial, a empresa reaprende a tratar com seus credores sem intermediação judicial, pois isso será efetivamente, voltar a sua normalidade. Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento a longo prazo. Nesse sentido, frise-se mais uma vez que não há óbice ao encerramento da Recuperação (do presente feito), em razão do decurso do prazo previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/05, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA CONCESSÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante se verifica da Lei nº 11.101/2005, tem-se que restou estabelecido no artigo 61, caput, que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que dê cumprimento às obrigações previstas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido de recuperação judicial. 2. Desta forma, findo referido prazo, forçoso é convir que, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial. 3. De conformidade com o art. 62, c/c art. 94, inciso III, alínea 'g', da Lei nº 11.101/2005, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor, pelo que, é de se concluir, que os credores não sofrerão qualquer prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (Precedentes do STJ). 4. Evidenciado in casu que o Julgador de primeiro grau excluiu cláusula do Plano de Recuperação Judicial das Agravantes que estipulava o que disposto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, por entender que o marco inicial da contagem do prazo para o encerramento deveria ocorrer após o início do término da carência estipulada, mister se faz a reforma da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02080728020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PRAZO. ART. 61, DA LRJF. CONTAGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo de dois (2) anos, contado da concessão da recuperação judicial, com o pagamento das obrigações que se venceram no correspondente prazo, nada há a reparar na sentença que decretou a recuperação judicial, eis que em consonância com o art. 61, da LRJF. 2. O encerramento da recuperação judicial após o transcurso do prazo legal não gera situação de insegurança jurídica, sobretudo porque o art. 62, da mesma Lei, põe a salvo qualquer credor que venha a ser prejudicado em seu direito perante a sociedade empresária recém recuperada judicialmente. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 00048915720178070015 DF 0004891-57.2017.8.07.0015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) À evidência, sobressai, repita-se, que o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano. Com efeito, no caso dos autos, há muito se encontra ultrapassado o prazo de fiscalização judicial, não podendo haver eternização dos processos judiciais, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que exaurido o período bienal de supervisão judicial da empresa Recuperanda, sem a comprovação de efetivo descumprimento de obrigações constantes no plano de recuperação, deve ser a mesma declarada encerrada. Neste ínterim, é de se salientar que eventuais atrasos e/ou divergências pontuais de credores sobre seus créditos não tem o condão de obstar o encerramento, sobretudo quando o mister de fiscalização do plano fora exercido com efetividade, se buscando, tão logo, a retomada aos trilhos do que fora pactuado. No que tange aos credores submetidos ao feito, com o encerramento da recuperação judicial, todos aqueles credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no Plano de Recuperação Judicial e acaso a Recuperanda não cumpra espontaneamente com o pagamento, os credores poderão executar a dívida ou caso queiram, ajuizar ação de Falência nos termos do inciso I do art. 94 da LRF, estando, assim, devidamente resguardados os direitos dos credores. Em arremate, tenho que no presente caso, passados quase 06 (seis) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial e mais de 04 (quatro) anos da homologação do plano de soerguimento, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em conformidade, ademais, com o quadro Geral de Credores consolidado até 01/ de dezembro de 2021 e as informações prestadas pelo Administrador Judicial que dão conta do cumprimento do plano de recuperação pelas recuperandas (ID 94632881), o encerramento do presente feito é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. Por consequência, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 DE DEZEMBRO DE 2021 (ID 94539955), e DECRETO, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05, DETERMINANDO: 1- A INTIMAÇÃO do administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005; 2- A EXONERAÇÃO do administrador judicial José Luiz Lindoso da Silva (LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL), do encargo a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas. Determino, ainda, nos termos do art. 63, inciso I, o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial. 3- A EXPEDIÇÃO de ofício à JUCEPE e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, anexando cópia da presente sentença, informando acerca do encerramento da recuperação judicial, para exclusão da expressão: “em recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados pela Recuperanda, até então acrescida após o nome empresarial nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005; 4- A REMESSA dos autos ao Contador do Juízo para apuração das custas judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 63, II, da Lei n. 11.101/2005. 5- A PUBLICAÇÃO do quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial (ID 94539955), devendo a Recuperanda providenciar a minuta de edital. 6- A INTIMAÇÃO da sentença de todos os credores que habilitaram advogado nos autos, também por publicação no DJe. Registre-se que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra o GRUPO ONDUNORTE, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a mesma; E ainda que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra o GRUPO ONDUNORTE, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Recuperanda; E também que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com o GRUPO ONDUNORTE e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a mesma, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; E, finalmente, que todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a ser recebido, ou mesmo pendente de juntada aos autos, deve devolvido e/ou respondido através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu-PE, 07 de dezembro de 2021 MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em 13/06/2022, proferida sentença de embargos declaratórios, que modificaram em parte a sentença de mérito, sem, contudo, alterar-lhe o resultado: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004954-26.2015.8.17.0710 REQUERENTE: COMPANHIA DE PAPEIS E EMBALAGENS DO RECIFE, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PPA PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S A, ORGANIZACAO PEDROSA PONTES SA PONTESA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ONDUNORTE - COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAIBA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: C R MELO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, RICARDO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COMPARTILHE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA, ELIZIÁRIO SOBRAL SANTOS, SILVIO ANDRADE DE ARAUJO, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, HEVERTON ALVES DA CUNHA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., HANTHONY KLAYTON DE SOUZA, BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS, CALDEIRAS INDUSTRIAIS E MARÍTIMAS LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃOPEREIRA DA SILVA, OPINIAO S/A, JOSÉ KELLY SILVA, VILLENA COMÉRCIO DE MATERIAS RECICLÁVEIS LTDA, FABÍOLA BEZERRA DA FONSECA MOTTA, NILO DAS NEVES SOLON, WELLINGTON CASTRO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, SACIEL SERVIÇO DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA, BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, JASSIEL MIGNAC D3E OLIVEIRA JUNIOR, MERCANTIL JUÇARA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, DJHAN ALVES DAMASCENO, ALEXSANDRO SEVERINO DAS NEVES, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., GISLENE DE SOUZA GOMES PLASTICO - ME, ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO, TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S/A, SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, STORA ENSO AMSTERDAM B.V., TOTVS S.A., CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, SEW - EURODRIVE BRASIL LTDA, DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO, CARLOS FERNANDO PEREIRA NETO, BANCO DE BRASIL S/A., ITAU UNIBANCO S. A., BRF SA, SÉRGIO TELES MATOS, BANCO VOTORANTIM S.A, FURNAX COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, ALEX FONSECA SANTOS, JERFSON COSTA CHAGAS RIBEIRO Processo n. 4954-26.2015.8.17.2710 Recuperação Judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença Vistos etc. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECURSO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios não se prestam para alteração da decisão ao entendimento manejado na peça recursal. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte, proposta em 14 de dezembro de 2015, tendo este Juízo deferido o processamento do feito no mesmo dia, e nomeado a empresa LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, para atuar como administrador judicia. O processo correu dentro dos trâmites legais (estabelecidos na Lei 11.101/2005), tendo sido apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em Assembleia Geral de Credores – AGC realizada no 09/08/2017, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores, e HOMOLOGADO, através de decisão interlocutória, na data de 22/11/2017, com publicação no DJE Edição nº 2015/2017, de 23/11/2017, e estando em curso o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, restando inegável o transcurso do prazo previsto no art. 61, caput da Lei nº 11.101/2005. Em 06/12/2021 o Administrador Judicial atravessou petição (ID 94536444) elencando e emitindo parecer sobre petições pendentes de análise, bem como, apresentou Lista de Credores Consolidada até 1º de dezembro de 2021 (ID 94539955). Em 07/12/2021, sobreveio a petição de ID 94632881, protocolada pelo Administrador Judicial, informando sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial das devedoras. Analisando o álbum processual e os documentos que o instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID n. 94662521, cuja parte dispositiva assim se manifesta: “(...)Em arremate, tenho que no presente caso, passados quase 06 (seis) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial e mais de 04 (quatro) anos da homologação do plano de soerguimento, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em conformidade, ademais, com o quadro Geral de Credores consolidado até 01/ de dezembro de 2021 e as informações prestadas pelo Administrador Judicial que dão conta do cumprimento do plano de recuperação pelas recuperandas (ID 94632881), o encerramento do presente feito é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. Por consequência, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 DE DEZEMBRO DE 2021 (ID 94539955), e DECRETO, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05, DETERMINANDO: 1- A INTIMAÇÃO do administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005; 2- A EXONERAÇÃO do administrador judicial José Luiz Lindoso da Silva (LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL), do encargo a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas. Determino, ainda, nos termos do art. 63, inciso I, o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial.(...) Os credores/embargantes, e a recuperada, vislumbrando omissão/contradição e erro material opuseram embargos de declaração nos seguintes termos: - ALEXANDRE DE LIMA (ID 97395366), CÍCERO AGOSTINHO DE SOUZA (ID 97395367), MARIA DE FATIMA ALVES (ID 97395370), MARIA JOSE DA SILA (ID 97395374), ROSILDA DOMINGOS DA SILVA (ID 97395379), VALMIR NUNES DOS SANTOS (ID 97395380), AVANTTI TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID 97379444), alegaram omissão, no que tange à amplitude do mister do administrador judicial, e sua exoneração das obrigações concernentes à fiscalização do plano de recuperação judicial. - BANCO DO BRASIL SA alegou omissão no que tange ao encerramento da recuperação judicial, referindo que o plano estabeleceu forma de pagamento que obstaculiza a percepção de seus créditos. - BIORECYCLE INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME (ID 97377753) alegou omissão, no sentido de que na sentença de encerramento da recuperação não houve o reconhecimento de seu crédito como título executivo judicial. - ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA, alegando omissão, no sentido de que houve, por parte da recuperanda, o descumprimento do plano de recuperação no que concerne aos seus créditos, e que tal procedimento não seria mais adequado/viável. - CLAUDIO ANDRADE DOS SANTOS E ERIVALDO DOS SANTOS SILVA (ID 97774187) alegaram erro material no que tange à habilitação dos seus créditos, tal como memorial apresentado pelo administrador judicial. - JUBIER JULIUS DINO DE ASSIS E LEONARDO CARVALHO DA COSTA, requerendo informações sobre os seus créditos. - ONDUNORTE COMPANHIA DE PAISI E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE (ID 973748891) alegando omissão no que tange à ausência de manifestação sobre os pedidos formulados nas petições de ID 60902184 e 94365325. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a decisão (ID n. 94662521), cujo teor, outrora transcrito, homologou o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 de dezembro de 2021 e decretou, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte. Inconformados com a decisão acima pontuada, alguns credores, e a empresa recuperanda, opuseram, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre as petições recursais, observo que não há contradição/erro material, obscuridade e nem omissão a ser sanada, com exceção dos embargos opostos pela recuperanda, já que, conforme se verá, de fato ao proferir sentença de encerramento da recuperação, este Juízo deixou de apreciar petição anteriormente atravessada nos autos. Vejamos, caso a caso, as alegações formuladas pelos embargantes. No que tange à alegação de obscuridade quanto ao mister do administrador judicial, tendo em vista sua exoneração na sentença de encerramento, pugnam os embargantes que o provimento jurisdicional seja integrado no sentido de indicar qual procedimento deverá ser adotado e perante qual instância para provocar a investigação e a responsabilização por eventuais faltas funcionais do Administrador Judicial, indicando se devem ser direcionados a este MM. Juízo e/ou ao Ministério Público, ou, eventualmente por expediente apartado. Com efeito, de logo se vê no ponto que não há qualquer obscuridade na sentença embargada, à medida que a exoneração do administrador judicial é consequência lógica do encerramento da fase de fiscalização judicial da recuperação, que, no presente caso, diga-se de passagem, em muito excedeu o prazo legal de 02 (dois) anos. Logo, se não há mais fiscalização judicial do plano de recuperação, não há que se falar na continuidade das atividades do administrador Judicial, sendo certo que a ressalva contida na sentença embargada ao referir que a exoneração do administrador judicial se dará “sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas” diz respeito às providencias a serem adotadas com o encerramento, elencadas na própria sentença, a exemplo da apresentação de relatório circunstanciado, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005, e na lei no que tange aos atos praticados no período de fiscalização judicial. Dito isto, por óbvio, não remanesce qualquer atividade/providência a ser adotada pelo administrador judicial no que tange ao cumprimento/descumprimento do plano de recuperação no período posterior à sentença, cuja fiscalização, a partir de então, deve ser realizada pelos próprios credores. Outrossim, quanto à indicação por este Juízo de procedimento a ser adotado em caso de investigação e responsabilização por eventuais faltas funcionais do Administrador Judicial, é de bom alvitre esclarecer que não há qualquer obscuridade na sentença embargada, mormente em razão da impossibilidade de o magistrado aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, sob pena de incidir em suspeição, nos termos do artigo 145, II, do Código de Processo Civil. Igualmente, não há omissão quanto ao encerramento do plano, no que tange à alegação do Banco do Brasil SA, no sentido de que está sendo obstaculizado pelo próprio plano de ser pago pelos seus créditos e da credora Assunção Distribuidora LTDA, que faz referência a inconsistências no cronograma de pagamentos e emissão da sua debenture. Isso porque, quanto ao credor Banco do Brasil, além de ser por demais vaga a conjectura tratada em sede embargos, não há omissão a ser sanada na sentença de encerramento, sobretudo porque o plano de soerguimento fora aprovado pelos credores e homologado por este Juízo. Ademais, repise-se, houve informação do administrador judicial sobre o cumprimento do plano até a sentença prolatada, sendo certo que, a partir de então, prosseguem as obrigações da recuperanda quanto ao cumprimento do plano, tendo em vista que o encerramento diz respeito, tão somente, à fase de fiscalização judicial da recuperação. Cabe aqui rememorar trecho mencionado por este Juízo na sentença de encerramento no sentido de que “o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano”. Do mesmo modo, não há omissão por não constar da sentença de encerramento que o plano de recuperação aprovado constitui título executivo, como refere a credora BIORECYCLE INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME, isso porque, tal premissa é consequência da previsão contida no artigo 59, § 1º da Lei 11.101/05, consoante a qual a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Não há, também, erro material sobre o comando contido na sentença quanto aos credores Claudio Andrade Dos Santos e Erivaldo Dos Santos Silva, já que o que fora deferido foi o pedido formulado pelo administrador judicial para que os mesmos procedam com o envio dos seus dados bancários para as devedoras através do email rj@ondunorte.com.br, a fim de viabilizar a percepção dos seus créditos, nada constando, portanto, sobre a forma de cálculo e os valores a serem recebidos por cada um, sendo descabida, pela presente via, qualquer insurgência a respeito, por não ser matéria tratada na sentença de encerramento da fase de fiscalização judicial da recuperação. Quanto ao pedido de informações de seus créditos, formulados pelos credores JUBIER JULIUS DINO DE ASSIS E LEONARDO CARVALHO DA COSTA, do mesmo modo, não há previsão para manejo de embargos declaratórios para tal fim, incabível, portanto, o recurso. Por derradeiro, no que tange aos embargos de declaração opostos pela recuperanda, a qual menciona que houve omissão à medida que, ao proferir sentença de encerramento, o Juízo deixou de se manifestar sobre pedidos pretéritos formulados nas petições de ID 60902184 e 94365325, verifico que lhe assiste razão tão somente no que concerne à petição de ID 94365325, haja vista que, em relação à petição de ID 60902184, já houve deliberação deste Juízo (ID 61305899), no seguinte sentido: “Desta feita, AUTORIZO a liberação dos valores consignados em contas judicias, conforme relação de ID 60901625, ressalvando, contudo, que tal liberação só ocorrerá à medida que as Recuperandas forem apresentando a relação dos credores trabalhistas, com os respectivos valores, tudo supervisionado, e após a chancela, pelo sr. administrador judicial, obedecendo, RIGOROSAMENTE, a lista de credores habilitados no processo de recuperação judicial. Deverão as recuperadas prestar contas, de forma detalhada, sobre a utilização da integralidade dos valores NO PRAZO DE TRINTA DIAS, a contar do efetivo pagamento.” Destarte, quanto a petição de embargos de ID 94365325, pendente de apreciação, me manifesto nesta ocasião, e, via de consequência, reitero à fundamentação já erigida na decisão de ID 92741970, por não vislumbrar “qualquer erro de premissa” como quer fazer crer o embargante, tendo em vista que, como dito, não restou minimamente demonstrada a imprescindibilidade dos valores, cuja liberação pleiteia a embargante, para a manutenção da atividade empresarial, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Igarassu dar prosseguimento à execução que por lá tramita sem qualquer oposição deste juízo acerca da destinação própria dos recursos penhorados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS de ID 95254062, 95593762, 96153840, 97395366, 97395367, 97395370, 97395374, 97395379, 97395380, 97379444, 97377753, 97774187. ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE ID 97374891, para, sanando a omissão aduzida, me manifestar sobre a petição de ID 94365325, e, via de consequência, MANTER, em todos os seus termos a sentença de ID 92741970. Igarassu-PE, 13 de junho de 2022. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito ” (grifo nosso) Do andamento processual público, colhe-se que os autos desse primeiro pedido de recuperação judicial se encontram na instância superior para julgamento de recursos. Não transitada em julgado, portanto, a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial. Pois bem. Nos termos do art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Ou seja, está vedada a prática de atos judiciais que importe redução do patrimônio da empresa ou exclua parte dele do processo de recuperação, pena de comprometimento do soerguimento dela, e.g., praceamento de bens, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, etc. Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM. AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSAMENTO NO JUÍZO LABORAL. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 56, doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 80-88, doc. 3). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 97 e 114, inc. VII, da Constituição da República. Sustenta que o entendimento exarado no acórdão acabou por afastar a aplicação do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, havendo manifestação expressa sobre o art. 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário), e por violar o art. 114, VII, da Constituição (fl. 106, doc. 3). Salienta que decidir que o valor obtido com eventual alienação perante o Juízo da Execução Fiscal deve ser remetida ao Juízo da Recuperação, é o mesmo que obstar o curso da execução fiscal em seu fim último, que é a satisfação do crédito público (fl. 107). Assevera que a Constituição Federal traz norma expressa dispondo acerca da competência da Justiça Obreira para o ajuizamento e processamento de execuções fiscais derivadas de ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, que por sua vez restou frontalmente agredido com o acórdão recorrido (fl. 109, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 125-128, doc. 3). No agravo, pontua-se ter h[avido] ofensa direta ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal de 1988), e não ofensa meramente reflexa, tal qual defendido pela decisão agravada. Isto porque, nos termos do artigo acima aludido, não há relação de prejudicialidade alguma estabelecida entre a recuperação judicial e as execuções fiscais da União (fl. 140, doc. 3). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou: É orientação desta Colenda Segunda Seção que, apesar de não se suspender o executivo fiscal em face do deferimento de recuperação judicial e aprovação do plano de recuperação, a interpretação a ser dada ao art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, não pode desconsiderar os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada, quais sejam, o soerguimento da empresa abalada financeiramente, o que poderia decorrer da penhora de ativos da suscitante, especialmente diante da expressa previsão de parcelamento dos débitos tributários das empresas sob essa especial condição. ( ) Assim, o ato constritivo levado a efeito no juízo trabalhista sobre os ativos da sociedade em soerguimento viola a competência dada pela Lei 11.101/05 ao juízo em que tramita a recuperação judicial. Por fim, afirmo que não houve violação ao art. 97 da CF/88, na medida em que se procedeu apenas à interpretação sistemática dos dispositivos que regram não só a execução fiscal, mas o instituto da recuperação judicial (fls. 60-63, doc. 3). A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.101/2005). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. LEI 11.101/2005. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.10.2011. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Acresço que o Tribunal Pleno desta Casa no julgamento do RE 583.955-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2009, negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101/2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661/1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento Agravo regimental conhecido e não provido (RE 677.921-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.8.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA LEI N. 11.101/2005. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 704.676-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2012). 7. Também não se vislumbra contrariedade ao art. 97 da Constituição por inobservância do princípio da reserva de plenário, por não ter havido juízo de inconstitucionalidade do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Este Supremo Tribunal assentou que o princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011 (ARE 676.006-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.6.2012). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" (STF - ARE: 864522 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2015, Data de Publicação: DJe-041 04/03/2015). Imperiosa, pois, a suspensão do processo de execução. Doutra parte, de há muito, o STF assentou o entendimento de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado. Competindo, dessarte, exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, contra empresas que se encontram em recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho (e das demais Justiças Comuns, Federal e Estadual) restringe-se à positivação dos valores devidos. Nos mesmos moldes, aliás, da falência. É dizer: "compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101 /2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661 /1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Confira-se a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pe la Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141719 / MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe em 02/05/2016)" (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES. NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. 3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes. 4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (STJ, EDcl no CC 133470 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0091104-0, Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/08/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2015)" (grifei) No que diz respeito ao prazo de 180 dias, estabelecido no § 4º, do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, é pacífica a posição do STJ no sentido de que o simples decurso desse prazo não enseja a retomada automática das execuções individuais, muito menos nos juízos originários: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no CC: 143802 SP 2015/0271182-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judic ial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - RCD no CC: 131894 SP 2013/0414833-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2014) (grifei) "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicialcarreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empre sa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no CC: 112812 DF 2010/0121443-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio d a recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2016) (grifei) Desse modo, não se abre a possibilidade a este MM. Juízo de deliberar acerca de medidas de constrição em relação ao patrimônio de empresa sujeita ao plano de recuperação, tampouco seus desdobramentos, especialmente em se tratando de créditos sujeitos à novação: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2015)." Pela jurisprudência do TRT-PE, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no Juízo da Recuperação Judicial, “visto que ainda pendente de julgamento a apelação interposta. Ressalte-se, ademais, que a regra geral do Código de Processo Civil é que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012 do CPC”. Nesse sentido a decisão tirada no AIAP n.º 0001584-56.2020.5.06.0181, da 4ª Turma, relatado pela eminente Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo (j. 02/03/2023). Na mesma linha: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO ADIMPLIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ESFERA COMUM. No termos do artigo 2º do Provimento CGJT nº 001/2012: "Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005". Na hipótese, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no juízo da Recuperação Judicial, existindo óbice, no momento, ao prosseguimento da execução, nessa esfera processual. Agravo de Petição a que se Nega Provimento." (Processo: AP - 0001829-64.2020.5.06.0182, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desnecessária a garantia do Juízo para fins de interposição do Agravo de Petição, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, de modo que deve ser dado seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Nesse sentido, a tese jurídica firmada por este TRT6 no julgamento do IRDR n. 0000186-98.2021.5.06.0000. Agravo de Instrumento provido” (PROCESSO Nº TRT 0001909-31.2020.5.06.0181 (AI/AP) 1ª TURMA, RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI, j. 01/03/2023) Da r. decisão, colho o seguinte excerto: “Restou demonstrado, nos autos, que a empresa agravante teve deferida sua recuperação judicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de Apelação, conforme se pode ver dos expedientes juntados aos autos (…)”. Nesse sentido: “EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se discute, nos autos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Por outro vértice, verifica-se que foi promovido o prosseguimento da execução sem existir nenhuma comprovação nos autos do encerramento definitivo do processo da recuperação judicial da executada, em plena desarmonia com a legislação vigente que rege a matéria em comento.(Processo: AP - 0001156-11.2019.5.06.0181, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 11/05/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/05/2023)” EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovada a interposição de recurso de apelação contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, entende-se que não houve o trânsito em julgado desta sentença, pelo que, estando a empresa executada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que o pagamento dos credores quanto à empresa recuperanda deve ser feito nos autos do processo da recuperação judicial, ante a incompetência desta Justiça Especializada para executar o crédito trabalho em relação à referida empresa. Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000377-51.2022.5.06.0181, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/05/2023) Não é em outro sentido o entendimento no tocante à viabilidade de prosseguimento da execução, ainda que se trate de créditos extraconcursais. A 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de outros Juízos avançarem sobre bens da recuperanda, inclusive nos casos de créditos extraconcursais. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021). No mesmo rumo: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD E POSTERIOR LIBERAÇÃO POR ALVARÁ. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA PENHORA REALIZADA E, POR CONSEGUINTE, CONFIRMAR A LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA BACENJUD ACOLHIDA. RECORRENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NITIDAMENTE EXTRACONCURSAL. ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS PROMOVIDOS CONTRA EMPRESAS FALIDAS OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO AVISO N. 79/2020, ORIUNDO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ATÉ VINTE MIL REAIS. NORMATIVA QUE SÓ TEM APLICAÇÃO PARA OS CUMPRIMENTOS DISTRIBUÍDOS APÓS 30.09.2020, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ E SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EM VIOLAÇÃO À DECISÃO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR LIBERADO E RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50046102220208240020, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Turma Recursal) Calha sinalar que o STJ, recentemente, se manifestou sobre hipótese assemelhada (crédito extraconcursal; inocorrência do trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial): "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO ( CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual tramitam os autos da recuperação judicial da suscitante (processo nº 0117608-21.2017.8.19.0001), e do JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE NITERÓI - RJ, no qual tramita a execução nº 0100958-78.2020.5.01.0021 movida por ADRIANA XAVIER. Afirma a suscitante que encontra-se em processo de recuperação judicial e, mesmo ciente dessa condição, o Juízo do trabalho suscitado determinou o prosseguimento da execução em desfavor da empresa. Nesse contexto, sustenta que resta configurado o conflito positivo de competência, na medida em que dois juízos distintos estão decidindo acerca dos pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial. Postula, assim, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo trabalhista. Requer, ao final, seja declarada a "(...) a prevalência absoluta da r. decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial e concessiva da Recuperação Judicial da CONSTRUIR, proferida pelo d. Juízo da 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e, consequentemente, seus efeitos de novação sobre qualquer decisão executória individual de crédito sujeito ao processo coletivo de soerguimento empresarial a implicar na inescapável extinção daquela ação individual, declarando-se, ainda, inválidos quaisquer atos executórios praticados pelo d. Juízo da 21a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (e-STJ, fls. 27/28). É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inc. I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2a Seção. Apreciando caso análogo ( CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, § 2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5a VARA CÍVEL DE BARUERI - SP. Na decisão, sustentei o seguinte: (...) Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua personalidade jurídica. As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial. O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, § 5º da LF n. 11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação). Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la. Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de Falencias e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8a ed., São Paulo: 2011, p. 86/87, verbis: "Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abremse duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue." A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falencias, consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação. No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em recuperação (fl. 105)". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no CC 110.287/SP, 2a Seção, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/03/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6a DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falencias, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que"após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista"(STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2a Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. ( CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. 2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado. 3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I - A e. 2a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008) Também nos casos em que o crédito seja considerado extraconcursal, a jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência do Juízo Recuperacional tanto para a própria classificação de tal crédito (v. g.: AgInt no CC 171.103/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2a S., DJe de 16/11/2020; CC 153.473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 2a S., DJe de 26/06/2018; e AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2a S., DJe de 02/05/2016) quanto para o controle dos atos de constrição/expropriação de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial relacionados a ele (v. g.: PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2a S., DJe de 20/04/2021; AgInt no CC 167.563/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2a S., DJe de 19/03/2020; e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2a S., DJe de 31/05/2017). Destaco, ainda, que conforme informações colhidas no andamento processual do processo de recuperação judicial da suscitante e de acordo com cópia do andamento processual à fl. 94, houve a interposição de recurso contra a apelação decorrente da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, não tendo o feito transitado em julgado. Nessa linha, essa Corte tem se manifestado no sentido de que não transitada em julgado a sentença que encerra a recuperação judicial, em razão do recebimento de apelação com efeito suspensivo, o Juízo universal permanece competente para decidir sobre o patrimônio da recuperanda. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONFLITO CONHECIDO. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Verificada a presença de omissão no julgamento, possível conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 3. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. 4. Outrossim,"até que seja editada a Lei prevista no § 3º do art. 155-A do CTN, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial". ( AgRg no CC 129.622/ES, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014). 5. O juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da empresa cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa em recuperação judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. (EDcl nos EDcl no CC 128.618/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe de 16/03/2015) No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe de 15/08/2018, o AgRg nos EDcl no CC 136.535/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 17/06/2015, o AgInt no REsp 1.554.555/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016. No caso, conforme se depreende dos autos, apesar do processo de recuperação judicial da suscitante ainda não ter se encerrado (e-STJ, fl. 94), o Juízo do Trabalho determinou o prosseguimento da execução contra a empresa (e-STJ, fl. 105), violando, assim, a competência do juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante e constrição do seu patrimônio, relativos à execução nº 0100958-78.2020.5.01.0021, movida por ADRIANA XAVIER. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DO TRABALHO, relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento. (…)" (CC: 195252, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 08/03/2023) Esclarecidos esses pontos, que se referem aos créditos visualizados até então, vislumbra-se a esta quadra, ademais, que o GRUPO ONDUNORTE ingressou com novo pedido de recuperação judicial nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, onde deferido o pedido e concedida tutela de urgência em 15/06/2023, nos seguintes termos: “Vistos etc. ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, PPA – PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESORIA S/A e ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, devidamente qualificadas ingressaram, através de advogados regularmente constituídos, com fundamento na Lei 11.101/2005, com o presente pedido de Recuperação Judicial. Alegam, inicialmente, que constituem um Grupo Econômico conhecido por “GRUPO ONDUNORTE” ou apenas “ONDUNORTE”, posto que as empresas que compõem o grupo concentram, em comunhão, toda a administração das operações sob o comando único, cuja sede se encontra nesta Comarca de Igarassu. Fizeram, quando da inicial, um relato do papel econômico e social do conglomerado em nível nacional. Quanto ao pedido de recuperação Judicial, relatam que a crise econômica que atingiu o país em 2014, somada ao incêndio de grande parte do principal parque industrial do Grupo Ondunorte, no final do ano de 2013, que refletiu na diminuição da força produtiva e capacidade financeira, levaram as empresas à inadimplência com fornecedores, clientes, colaboradores, com a União e Estados, em razão de que não lhes restou outra alternativa senão ajuizar, em 2015, o seu primeiro pedido de Recuperação Judicial, processo nº 0004954-26.2015.8.17.0710, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE, tendo seu processamento sido deferido em 14/12/2015. Esclarecem que, em 09/08/2017, o Grupo Ondunorte obteve aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial, tendo sido homologado em 22/11/2017 e, considerando o cumprimento das obrigações assumidas durante o prazo de fiscalização previsto no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, fora proferiria sentença encerrando a fase de fiscalização judicial do plano em 07/12/2021, a qual se encontra em instância superior em grau de recurso. Referem, todavia, que as empresas do Grupo vivem um novo momento de crise, o qual justifica o novo pedido de recuperação judicial, haja vista que, conquanto a primeira recuperação tenha permitido a melhoria em diversos aspectos das companhias, a instabilidade econômica que assolou o Brasil a partir do ano de 2019 fez com que as empresas sofressem um aumento significativo do custo das matérias primas e insumos essenciais à atividade industrial, impactando a queda do faturamento e, consequentemente, no resultado das Requerentes. Ainda, que, a partir do ano de 2020, o Grupo Ondunorte sofreu relevante abalo financeiro como reflexo da pandemia do Covid-19 na atividade econômica nacional. Mencionam que, a despeito da primeira recuperação sanar parte do endividamento existente à época de seu ajuizamento, em face da precariedade da situação financeira pós pandemia, o Grupo Ondunorte se viu obrigado a recorrer a fundos financeiros disponíveis no mercado para financiar sua atividade, sujeitando-se à cobrança elevadas taxas de juros. Destacam que, no ano de 2021, foi necessária a antecipação de recebíveis como forma de gerar capital de giro para a compra de matéria prima e insumos, em quantia superior a R$ 15.000.000,00, equivalente a 5% de toda a receita bruta. Assim, diante das dificuldades ora enfrentadas para manter a atividade empresarial, os atuais administradores do GRUPO ONDUNORTE não enxergaram outra medida senão a de requerer um novo pedido de recuperação judicial das empresas, a fim de evitar os impactos sociais de sua paralisação. Esclarecem que, considerando que a decisão que concedeu a primeira recuperação judicial do Grupo Ondunorte foi proferida em 2015, o termo final do prazo previsto no art. 48 da LREF ocorreu em 2020, de modo que estão devidamente legitimadas a ajuizar seu novo pedido. Por fim, formulam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção dos serviços de energia elétrica e gás natural, à medida que informam a existência de faturas vencidas e outras que se vencerão, referentes a períodos de medição anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, e que não podem ser pagas pelas Requerentes, porquanto sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, enfatizando que eventual suspensão inviabilizaria a operação das empresas por débitos anteriores ao pedido de recuperação e que, justamente por isso, estão sujeitos a seus efeitos. Juntaram os documentos de ID`s 127838102 a 127864376 a fim de comprovar suas alegações. O feito, inicialmente, fora distribuído a 1ª Vara Cível desta Comarca e remetido a esta unidade judiciária, tendo em vista pedido de distribuição por dependência, o qual fora indeferido por este Juízo e redistribuído a 1ª Vara Cível, sobrevindo agravo de instrumento ao qual fora dado provimento, e, via de consequência, fixou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Sobrevieram petições da Anin Indústria e Comércio De Papel LTDA (ID 131153926 e 134211713), indicada pelas requerentes como credor quirografário, cujo teor manifesta insurgência ao pedido formulado para o deferimento de nova recuperação judicial, o que fora refutado pelas requeridas na petição de ID 132228834. O Grupo Ondunorte atravessou petição acostando as Atas da AGE, prevista no art. 289 da Lei nº 6.404/76, as quais ratificaram as matérias aprovadas em caráter de urgência nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 08/03/2023, com fulcro no art. 122, Parágrafo Único, da referida lei, para os fins colimados de direito (ID 135492726). Em seguida os autos me foram apresentados em conclusão. RELATEI – PASSO A DECIDIR Pois bem, trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, PPA – PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESORIA S/A e ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, todas membros do Grupo Econômico conhecido por “GRUPO ONDUNORTE”. Neste ínterim, sustentam, em apartada síntese, que, a despeito das melhorias decorrentes da recuperação judicial anterior, cujo plano fora homologado em 22/11/2017, sendo a fase de fiscalização judicial encerrada em 07/12/2021, a qual se encontra em instância superior em grau de recurso, enfrentam nova crise, não lhes restando outra medida, se não a presente via, como forma de manter a atividade empresarial. Entrementes, a empresa Anin Indústria e Comércio De Papel LTDA, listada pelas requerentes como credor quirografário, manifestou insurgência ao pedido formulado, ao argumento de que as requerentes não preenchem os requisitos legais antevistos na LFRE, referindo que a sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial de nº 0004954-26.2015.8.17.0710 se encontra em instância superior, em grau de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que impediria o deferimento de nova recuperação judicial. Reverbera, ainda, que o pedido de processamento da Recuperação Judicial também deve ser indeferido por não preencher os requisitos legais dos arts. 48 e 51, ambos da LFRE, os quais seriam imprescindíveis para que o Juiz, ao analisar sumariamente a petição inicial, verifique a real necessidade de deferimento do processamento da recuperação judicial. Fez, também, insurgências quanto ao seu crédito no montante indicado pelas requerentes. De proemio faz-se premente enfatizar que a existência de procedimento recuperacional pendente de trânsito em julgado não impede novo pedido pelas mesmas empresas. Ademais, pela literal disposição da lei, o prazo para requerimento de novo pedido de recuperação judicial deve ter como termo inicial a concessão da recuperação (artigo 48, II da Lei 11.101/05), não constando qualquer menção a que deva ser do encerramento do procedimento anterior. No caso dos autos, dúvidas não há de que já decorreu o referido prazo, haja vista que o primeiro pedido de recuperação judicial fora deferido em 14/12/2015, inexistindo neste aspecto qualquer fator impeditivo. Igualmente, no que tange aos demais requisitos, imperioso esclarecer que, neste primeiro momento, compete às Requerentes, tão somente, juntar a documentação formal exigida pelos arts. 48 e 51 da LREF para que seja apreciado o pedido de recuperação judicial, sendo vedada pela lei o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (artigo 51-A, § 5º). Ademais, em relação à lista de credores apresentada, imperioso frisar que a Lei obriga a Devedora a apresentar a lista como requisito para o pedido e, posteriormente, traz todo o procedimento que deve ser adotado para verificação da relação e eventuais modificações, conforme se verifica do art. 7º, §§ 1º e 2º, e art. 8 e ss. Desta feita, vislumbra-se de uma análise dos presentes autos, que as requerentes preenchem os requisitos fixados nos arts. 48 a 51 da Lei 11.101/2005, em razão de que DEFIRO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas Ondunorte Cia de Papeis e Papelão Ondulado do Norte, Companhia Industrial de Celulose e Papel, PPA – Pernambuco Participações e Assessoria S/A e Organização Pedrosa Pontes S/A Pontesa, conjuntamente denominadas “Grupo Ondunorte”. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para manutenção/restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e gás, faz-se imperioso pontuar que, no caso, o juízo, realizando uma cognição sumária (e, portanto, não exauriente), limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a evidência da probabilidade do direito, bem como o perigo do dano, ou ainda o risco do resultado útil do processo não ser alcançado. Assente-se, ainda, que o Magistrado, lastreado no art. 297 do Código de Processo Civil, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas de prevenção de eventuais danos, de maneira que, ao final, a prestação jurisdicional seja viabilizada com a maior proximidade possível do senso de justiça/razoabilidade. Dessa feita, cotejando as peças encartadas nos autos processuais, sobretudo em razão da Recuperação judicial, ora deferida, observa-se que a pretensão das Requerentes, em sede de tutela de urgência, merece guarida. Destarte, a medida deferida revela-se compatível com a finalidade do instituto processual objeto do presente feito, que visa à preservação da empresa, daí a probabilidade do direito, porquanto deferida a recuperação judicial do grupo econômico requerente. E, nesse aspecto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta configurado, haja vista que a manutenção dos serviços em questão (energia elétrica e gás) é essencial para a continuidade das atividades empresariais do grupo, de modo que, sua eventual suspensão resvalaria na inviabilidade do plano de soerguimento. Ademais, os débitos anteriores ao pedido de recuperação formulado, ainda que não vencidos, por força de disposição legal expressa (art. 49 da Lei 11.101/05) estão sujeitos à recuperação judicial, não se equivalendo à situação de inadimplência, que legitima a suspensão dos serviços pelo exercício regular do direito dos fornecedores. E, nessa esteira, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que as concessionárias abaixo indicadas se abstenham de suspender o fornecimento de energia elétrica e restabeleçam o fornecimento de gás, por serem serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Requerentes, em razão de débitos anteriores ao presente pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, em observância aos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, localizada na Av. João de Barros, 111, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-902. - ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Rua Min Apolonio Sales, 81 - Inacio Barbosa Aracaju / SE - CEP 49040-150, CNPJ 13.017.462/0001-63, referente à unidade consumidora nº 3/242492-7; - DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ nº 10.671.322/0001- 16, com endereço na Alameda Campinas, nº 802, Conjunto 122, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01404-200, relativo às empresas ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, CNPJ/MF sob nº 10.808.699/0001- 74; e COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, CNPJ/MF sob nº 13.004.304/0001-79. E ainda, com o deferimento do processamento da recuperação judicial procedo com as seguintes providências: a) NOMEIO, para o exercício de todas as obrigações previstas no artigo 22 da Lei 11.101/2005, a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICAL, CNPJ: 22.122.090/0001-26, como Administradora Judicial (a qual se representa pelo sócio/advogado Armando Lemos Wallach - OAB-PE 21.669), que deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos presentes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito e com indicação do endereço eletrônico. Ainda, deve o Administrador Judicial nomeado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários. Após a apresentação, independentemente de nova intimação, manifestem-se as Recuperandas no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta da Administradora Judicial. b) SUSPENDO todas as execuções contra as Devedoras, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005; c) FICA DISPENSADA a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005; d) PROMOVER a apresentação, pelas Devedoras, de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) PROCEDER com a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as Devedoras tiverem estabelecimento (estes últimos por carta se for o caso), a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as Devedoras, para divulgação aos demais interessados; f) PROCEDER com a expedição de edital para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado g) A APRESENTAÇÃO, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), ressaltando-se que, por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administrador Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso. h) A APRESENTAÇÃO, por parte do Administrador Judicial, com base nas informações e documentos colhidos (caput e §1º. Art. 7º), de edital na Diretoria Cível, (ENCAMINHANDO CÓPIA À CHEFE DE SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIAL) contendo a relação de credores, para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do prazo previsto no §1º, art. 7º, indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; i) A DEVEDORA, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na Lei nº 11.101/2005; j) A expedição de ofício à Junta Comercial, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da Requerente no registro competente (art. 69, parágrafo único). Cumpra-se. Intimem-se. Igarassu-PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito” (grifos nossos) De modo que, mesmo os créditos extraconcursais, que não passaram pela novação operada ope lege em razão do primeiro plano de recuperação homologado, agora passam a integrar o passivo concursal. Em outras palavras, tanto os créditos sujeitos ao primeiro plano de recuperação judicial já homologado na ação de número 0001584-56.2020.5.06.0181, quanto os créditos não abrangidos por esse plano, agora serão abarcados pelos efeitos da novel decisão proferida nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, desde que afetos a fatos geradores havidos antes do deferimento do processamento desse novo pedido de recuperação judicial, o que ocorreu em 15/06/2023, como já referido em linhas transatas. Ainda que a sentença condenatória haja transitado em data posterior. De clareza solar, portanto, a repercussão legal e jurisprudencial do deferimento do processamento na novel recuperação judicial, que afasta a possibilidade de execução dos créditos individuais. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 25/04/2024, onde restou condenada a Ré ao pagamento de títulos lastreados no contrato de trabalho havido no período de 07/04/2014 a 02/01/2023, portanto, consistentes em créditos concursais sob a égide desse novo processo de queda. Sendo assim, cabível a atualização da conta e a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão do(s) credor(es) no QGC. Quanto aos honorários advocatícios (sucumbenciais), refiro que o STJ firmou entendimento acerca da sua autonomia em relação à verba principal para fins de habilitação do crédito nos processos de recuperação judicial (REsp n. 1.841.960/SP, relatora. Ministra Nancy Andrighi, relator. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Sendo assim, a escrivania deverá diligenciar para que a certidão de crédito especifique, de modo induvidoso, a verba titularizada pelo(s) advogado(s), quer sucumbenciais, quer contratuais. Com relação aos honorários contratuais, deverá constar da certidão a existência de contrato de honorários, com o respectivo percentual, e seu valor específico; cabendo, todavia, ao Juízo Recuperacional deliberar sobre a classificação do crédito e/ou a reserva dos honorários contratuais. Ante a inexistência de notícia de aprovação do plano de recuperação nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, inviável cogitar-se de novação ope lege, o que implicaria extinção da execução. Por isso, os autos devem permanecer sobrestados, conforme fluxo de movimentação do PJE, com o devido registro estatístico a esse fim. Cumprindo à devedora noticiar eventual aprovação do plano pelo Juízo da RJ. Em assim sendo, DETERMINO: a suspensão da execução;a retificação do cadastro processual para sinalização da recuperação judicial e para que passe a constar o(a) administrador(a) judicial na condição de terceiro(a) interessado(a), com seu/sua representante advogado(a) devidamente vinculado(a); bem como para inclusão deste(a) advogado(a) na condição de administrador(a) vinculado ao(à) devedor(a) em recuperação judicial. Tudo para garantia da devida publicidade dos atos deste processo. Dados do(a) administrador(a) judicial: VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICAL, CNPJ: 22.122.090/0001-26, a qual se representa pelo sócio/advogado Armando Lemos Wallach - OAB-PE 21.669;a atualização do crédito até 15/06/2023, data do deferimento do processamento do novo pedido de recuperação judicial;expeça-se certidão de habilitação de crédito, especificando, de modo induvidoso, a(s) verba(s) titularizada(s) pelo(s) advogado(s), quer sucumbenciais, quer contratuais. Com relação aos honorários contratuais, também deverá constar da certidão a existência de contrato de honorários, com o respectivo percentual;intime-se o credor ao seu recebimento em 30 dias, eis que é lícito ao credor "pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho";a suspensão de liberação de quaisquer valores porventura depositados nestes autos aos respectivos credores, devendo a escrivania proceder a sua transferência ao MM. Juízo da RJ, nos autos do novo processo de número 0001324-92.2023.8.17.2710, a quem incumbe decidir sobre o destino desse numerário;simultaneamente, sobreste-se o feito, com remessa dos autos ao fluxo específico de sobrestamento no sistema PJe;Em caso de comunicação, pelas partes, do trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial no processo de número 0004954-26.2015.8.17.0710, ou de aprovação de novo plano de recuperação nos autos do processo de número 0001324-92.2023.8.17.2710, deverá a escrivania certificar quanto ao estágio atual desses processos e v. conclusos;Dê-se ciência às partes desta decisão. CUMPRA-SE. INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. IGARASSU/PE, 28 de abril de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE
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Gideao Emanuel Ferreira Da Silva x Ondunorte Cia De Papeis E Papelao Ondulado Do Norte
ID: 262215902
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000282-50.2024.5.06.0181
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN APOLONIO DE SA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
OAB/PE XXXXXX
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RAFAEL PATU CORDEIRO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000282-50.2024.5.06.0181 : GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA : ONDUNORTE CIA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000282-50.2024.5.06.0181 : GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA : ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940d9af proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão. Cuida-se, na espécie, de execução de título judicial promovida por GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, CNPJ: 10.808.699/0001-74, ambos qualificados nos autos. Notório o deferimento pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, em 14/12/2015, do pedido de recuperação judicial do Grupo Ondunorte (autos nº. 0004954-26.2015.8.17.0710), nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória Vistos etc ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, CIPER - COMPANHIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS DE RECIFE, PPA - PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA S/A, ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, devidamente qualificadas ingressaram, através de advogados regularmente constituídos, com fundamento na Lei 11.101/2005, com o presente pedido de Recuperação Judicial. Alegam, inicialmente, que constituem um Grupo Econômico conhecido por "GRUPO ONDUNORTE" ou apenas "ONDUNORTE", posto que as empresas que compõem o grupo concentram, em comunhão, toda a administração das operações sob o comando único, cuja sede se encontra nesta Comarca de Igarassu.Fizeram, quando da inicial, um relato do papel econômico e social do conglomerado em nível nacional.Quanto ao pedido de recuperação Judicial, embasam-no no fato de existência da crise pela qual passa o País.Faz referência que enfrentou vários obstáculos e dificuldades, ao longo de sua existência, sempre obtendo êxito em ultrapassá-los. Faz referência de que, a partir do ano de 2013 as vendas do grupo tiveram uma involução significativa, em relação aos anos anteriores, os quais foram aquecidos e que, para piorar a situação, em novembro de 2013 tiveram, com o rompimento de um de seus equipamentos, considerado o coração de uma de suas unidades , a redução de 2/3 (dois terços) de sua capacidade produtiva, isto por quase noventa dias, tendo tal problema voltado a ocorrer em março de 2014, onde ficou trabalhando com apenas 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.Relatam, também, que em fevereiro de 2014, por conta de um incêndio no parque industrial localizado nesta Comarca de Igarassu, o qual danificou vários equipamentos, aquele ficou paralisado por mais de vinte dias.Por fim afirmam que com o objetivo superar a atual crise econômico-financeira que vem enfrentando, é que se socorrem do instituto da Recuperação Judicial.Juntaram os documentos de fls. 21 a 740 a fim de comprovar suas alegações.Em seguida os autos me foram apresentados em conclusão.RELATEI - PASSO A DECIDIRTrata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por ONDUNORTE Companhia de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, ONDUNORTE Caixa e Papel da Paraíba S/A, Companhia Industrial de Celulose e Papel, CIPER - Companhia de Papéis e Embalagens de Recife, PPA - Pernambuco Participações e Assessoria S/A, Organização Pedrosa Pontes S/A PONTESA, todas membros do Grupo Econômico conhecido por "GRUPO ONDUNORTE" .Vislumbra-se de uma análise dos presentes autos, que os requisitos fixados no art. 51 da Lei 11.101/2005, o qual assim se corporifica:Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.encontram-se rigorosamente cumpridos pelas requerentes, de modo que o pedido há que ser acolhido, o que, nos termos do art. 52 do diploma legal supra, faço por esta decisão, iniciando-se, destarte, o processo de Recuperação Judicial do grupo ONDUNORTE, formado pelas Requerentes e, por consequência: a) Nos termos do art. 51, I do diploma legal acima mencionado, nomeio como administradora judicial a sociedade Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., a qual se representa pelo Economista José Luiz Lindoso da Silva, Conselho Regional de Economia/PE nº 4819, RG. 1813574 SSP/PE, com endereço profissional à Avenida Conselheiro Aguiar, nº 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife-PE, CEP-51.021-020, que deve ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); fixo, a título provisório, os honorários em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, sem prejuízo de ajustes futuros, devendo metade (1/2) ser, de pronto, depositada pelo Grupo ONDUNORTE para que sejam iniciados os trabalhos. b) Com base no art. 52, II do diploma legal acima mencionado dispenso a apresentação de certidões negativas de débitos, com o objetivo de que o Grupo Devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o art. 69 de referida lei, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial"; c) Calçando-me no art. 52, III, do mesmo diploma legal supra dito, suspendo a tramitação de todas e quaisquer ações ou execuções contra o Grupo devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6o da mencionada lei, devendo permanecer, os respectivos, autos no Juízo onde se processam, providenciando, o Grupo Devedor, as comunicações competentes (art. 52, § 3o); d) Determino, nos termos do art. 52, IV, da mencionada lei, que o Grupo Devedor promova, mensalmente, a apresentação de contas demonstrativas, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição dos administradores do Grupo ONDUNORTE. e) Promova-se a intimação do representante do parquet (art. 52, V da mencionada Lei); f) Providenciem-se, através de Carta Com Aviso de Recebimento, as comunicações às Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais, estas últimas àqueles em que o Grupo Devedor tiver estabelecimentos, nos termos do art. 52, V. g) Publique-se Edital cumprindo, rigorosamente, os termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. Imperioso registrar que todas e quaisquer habilitações, ou divergências quanto aos créditos relacionados, deverão ser protocolados na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, que cuidará de, independentemente de novo comando judicial, entregá-las à empresa administradora Judicial para os fins de direito. Intimem-se.Igarassu-PE, 14 de dezembro de 2015.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito." (grifo nosso) Em 21/06/2016, o MM. Juiz condutor da recuperação proferiu novo despacho naqueles autos, deferindo pedido apresentado pela Executada, no sentido da "(...) prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções até eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral de Credores. (...) Dessa feita, em face do cenário que se apresenta, atentando para o fato da exiguidade do tempo para a elaboração do Plano de Recuperação Judicial (a despeito de todos os esforços empreendidos, o qual ainda será submetido à votação em Assembleia Geral de Credores), da inexistência de quaisquer empecilhos/embaraços atribuíveis às recuperandas ao regular trâmite processual, bem como para o intuito maior da legislação (soerguimento da empresa, que poderia restar afetado pela imposição de medidas constritivas sobre o patrimônio das recuperandas, arruinando, pois, a finalidade e a eficiência almejadas pelo processo de recuperação), defiro o pedido de prorrogação deduzido às fls. 2.929/2.9 40, com o qual anuiu o administrador judicial (fls. 2.943/2.943v), até a devida votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores (...)". No dia 07/12/2021, prolatada sentença encerrando a recuperação judicial da executada, com resolução do mérito, e homologando o quadro consolidado de credores até 01/12/2021, ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte, proposta em 14 de dezembro de 2015, tendo este Juízo deferido o processamento do feito no mesmo dia, e nomeado a empresa LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, para atuar como administrador judicial. O processo correu dentro dos trâmites legais estabelecidos na Lei 11.101/2005, tendo sido apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em Assembleia Geral de Credores – AGC realizada no 09/08/2017, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores, e HOMOLOGADO, através de decisão interlocutória, na data de 22/11/2017, com publicação no DJE Edição nº 2015/2017, de 23/11/2017, e estando em curso o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, restando inegável o transcurso do prazo previsto no art. 61, caput da Lei nº 11.101/2005. Em 06/12/2021 o Administrador Judicial atravessou petição (ID 94536444) elencando e emitindo parecer sobre petições pendentes de análise, bem como, apresentou Lista de Credores Consolidada até 1º de dezembro de 2021 (ID 94539955). Em 07/12/2021, sobreveio a petição de ID 94632881, protocolada pelo Administrador Judicial, informando sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial das devedoras. Os autos me vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO Prefacialmente, antes de adentar no mérito da recuperação, passo à análise das questões pendentes de deliberação (haja vista a imprescindibilidade de parecer técnico prévio), conforme relatório do Administrador Judicial, o qual consigna pareceres acerca de questões envoltas aos interesses dos credores. Sobre os credores João José Gomes dos Santos e a Associação Alphaville Francisco Brennand houve informação acerca do início do pagamento/inclusão do crédito no plano, e, quanto ao credor Jailson José da Silva, fora demonstrada a quitação de seu crédito, não remanescendo, portanto, quanto aos mesmos, qualquer questão a ser dirimida, devendo, contudo, haver a INTIMAÇÃO dos mesmos para fins de cientificação das providencias tomadas. Quanto à constrição realizada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca nos autos do processo nº 0001055-92.2019.8.17.2710 (ID 9329276), devem as recuperandas ser INTIMADAS para se manifestar, devendo, caso assim alegam, comprovar a essencialidade dos recursos. Por fim, DEFIRO os pedidos formulados pelo Administrador Judicial, para que se proceda à intimação: I - Dos credores trabalhistas mencionados no despacho de Id. nº 86730456, para que apresentem o memorial de cálculo elaborado pela Justiça do Trabalho, através do e-mail rj@ondunorte.com.br. II - Dos credores Erivaldo dos Santos Silva e seus advogados e Claudio Andrade dos Santos e seus advogados a fim de que procedam com o envio dos seus dados bancários para as devedoras através do email rj@ondunorte.com.br nos termos do Plano de Recuperação aprovado e homologado. III - Das devedoras para que prestem informações acerca dos pagamentos dos credores Hanthony Klayton de Souza, Marcio Miranda Silva, Adson José Alves de Farias, Eugênio Bezerra de Oliveira e Severino Carvalho da Silva (salientando a informação de que já houve o envio dos seus dados bancários para pagamento), Ricardo Santos Pessoa, Paulo Cesar Gomes, Stve Washington Albuquerque dos Santos, Jove Paulino Cordeiro, apresentando em relação a todos, memória de cálculo e os devidos comprovantes de pagamento. IV - Das devedoras para se manifestarem acerca das petições de Id. nº 89141102 , nº 89373566, Id. nº 92158917 e 92244879 Defiro, ainda, o pedido formulado pelo Administrador Judicial para promover TODAS as alterações/inclusões na lista de credores, (ID 94536444 - Pág. 16/17), mantendo-as conforme lançadas no Quadro Geral de Credores consolidado até 1º de dezembro de 2021. Superadas as questões subjacentes ao feito, passo a imiscuir-me na questão de mérito, precisamente no que concerne ao encerramento do feito. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, disciplina que o prazo de fiscalização da recuperação judicial é de 02 (dois) anos, devendo a recuperação ser encerrada após o decurso do referido prazo. Vejamos: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”. Outrossim, o biênio previsto no dispositivo citado se inicia com a concessão da recuperação judicial, durante o qual, deverá haver a fiscalização do cumprimento do plano aprovado, com adoção de providências visando o cumprimento das obrigações assumidas. E, tão logo decorridos os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada. A assertiva acima não implica o reconhecimento de que não se mostra possível a previsão no plano de prazos mais extensos para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, com o apoio técnico do administrador judicial, nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores. Assim, alcançando o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. Não há, portanto, razões para o alongamento indeterminado de processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da crise econômico-financeira pode eventualmente demorar mais de dois anos. Mas, não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete, já que o objetivo geral consiste na homologação do plano de recuperação judicial (realizando, assim, A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF). Destarte, a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. Feitas tais ponderações, é cediço que a Lei de Recuperação Judicial impõe ao Juiz do procedimento judicial específico a decisão declaratória do fim da recuperação judicial, desde que saldadas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial, no prazo estipulado. Dispõe o art. 63, que: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Na situação dos autos, a fiscalização exercida por este Juízo, com o apoio especializado do Administrador Judicial, já se encerrou, à medida que, há muito, houve o escoamento do prazo de 2 (dois) anos de fiscalização judicial, sem que nesse período reste pendente questão susceptível de desconfigurar o cumprimento do plano, sem olvidar-se, contudo, da insurgência pontual de alguns credores que naturalmente surgiram ao longo desse período, as quais foram oportunamente dirimidas à luz da legislação aplicável e das disposições do plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. Não sendo demais gizar que eventual pendência de “negociação em curso”, não obsta o encerramento, frise-se, ante ao decurso do biênio legal, sendo certo que eventual pendência de obrigações vencidas após tal prazo, deverá ser fiscalizada unicamente pelos credores. Assim, estando cumpridas/em cumprimento as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, com bem enfatiza o administrador judicial na petição de ID 94632881, deve ser decretado o encerramento, por ser tempo mais do que suficiente para encerrar o feito, conforme previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, sobretudo no presente caso onde o feito tramita há quase 06 anos, não podendo o Juiz desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. Nessa ordem de ideias, como dito alhures, a partir do encerramento judicial, a fiscalização pode, e deve, ser feita pelos próprios credores diretamente com a Recuperanda. Dessa forma, quando se encerra a ação de recuperação judicial, a empresa reaprende a tratar com seus credores sem intermediação judicial, pois isso será efetivamente, voltar a sua normalidade. Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento a longo prazo. Nesse sentido, frise-se mais uma vez que não há óbice ao encerramento da Recuperação (do presente feito), em razão do decurso do prazo previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/05, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA CONCESSÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante se verifica da Lei nº 11.101/2005, tem-se que restou estabelecido no artigo 61, caput, que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que dê cumprimento às obrigações previstas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido de recuperação judicial. 2. Desta forma, findo referido prazo, forçoso é convir que, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial. 3. De conformidade com o art. 62, c/c art. 94, inciso III, alínea 'g', da Lei nº 11.101/2005, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor, pelo que, é de se concluir, que os credores não sofrerão qualquer prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (Precedentes do STJ). 4. Evidenciado in casu que o Julgador de primeiro grau excluiu cláusula do Plano de Recuperação Judicial das Agravantes que estipulava o que disposto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, por entender que o marco inicial da contagem do prazo para o encerramento deveria ocorrer após o início do término da carência estipulada, mister se faz a reforma da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02080728020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PRAZO. ART. 61, DA LRJF. CONTAGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo de dois (2) anos, contado da concessão da recuperação judicial, com o pagamento das obrigações que se venceram no correspondente prazo, nada há a reparar na sentença que decretou a recuperação judicial, eis que em consonância com o art. 61, da LRJF. 2. O encerramento da recuperação judicial após o transcurso do prazo legal não gera situação de insegurança jurídica, sobretudo porque o art. 62, da mesma Lei, põe a salvo qualquer credor que venha a ser prejudicado em seu direito perante a sociedade empresária recém recuperada judicialmente. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 00048915720178070015 DF 0004891-57.2017.8.07.0015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) À evidência, sobressai, repita-se, que o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano. Com efeito, no caso dos autos, há muito se encontra ultrapassado o prazo de fiscalização judicial, não podendo haver eternização dos processos judiciais, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que exaurido o período bienal de supervisão judicial da empresa Recuperanda, sem a comprovação de efetivo descumprimento de obrigações constantes no plano de recuperação, deve ser a mesma declarada encerrada. Neste ínterim, é de se salientar que eventuais atrasos e/ou divergências pontuais de credores sobre seus créditos não tem o condão de obstar o encerramento, sobretudo quando o mister de fiscalização do plano fora exercido com efetividade, se buscando, tão logo, a retomada aos trilhos do que fora pactuado. No que tange aos credores submetidos ao feito, com o encerramento da recuperação judicial, todos aqueles credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no Plano de Recuperação Judicial e acaso a Recuperanda não cumpra espontaneamente com o pagamento, os credores poderão executar a dívida ou caso queiram, ajuizar ação de Falência nos termos do inciso I do art. 94 da LRF, estando, assim, devidamente resguardados os direitos dos credores. Em arremate, tenho que no presente caso, passados quase 06 (seis) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial e mais de 04 (quatro) anos da homologação do plano de soerguimento, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em conformidade, ademais, com o quadro Geral de Credores consolidado até 01/ de dezembro de 2021 e as informações prestadas pelo Administrador Judicial que dão conta do cumprimento do plano de recuperação pelas recuperandas (ID 94632881), o encerramento do presente feito é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. Por consequência, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 DE DEZEMBRO DE 2021 (ID 94539955), e DECRETO, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05, DETERMINANDO: 1- A INTIMAÇÃO do administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005; 2- A EXONERAÇÃO do administrador judicial José Luiz Lindoso da Silva (LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL), do encargo a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas. Determino, ainda, nos termos do art. 63, inciso I, o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial. 3- A EXPEDIÇÃO de ofício à JUCEPE e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, anexando cópia da presente sentença, informando acerca do encerramento da recuperação judicial, para exclusão da expressão: “em recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados pela Recuperanda, até então acrescida após o nome empresarial nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005; 4- A REMESSA dos autos ao Contador do Juízo para apuração das custas judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 63, II, da Lei n. 11.101/2005. 5- A PUBLICAÇÃO do quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial (ID 94539955), devendo a Recuperanda providenciar a minuta de edital. 6- A INTIMAÇÃO da sentença de todos os credores que habilitaram advogado nos autos, também por publicação no DJe. Registre-se que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra o GRUPO ONDUNORTE, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a mesma; E ainda que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra o GRUPO ONDUNORTE, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Recuperanda; E também que, todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com o GRUPO ONDUNORTE e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a mesma, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; E, finalmente, que todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a ser recebido, ou mesmo pendente de juntada aos autos, deve devolvido e/ou respondido através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu-PE, 07 de dezembro de 2021 MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em 13/06/2022, proferida sentença de embargos declaratórios, que modificaram em parte a sentença de mérito, sem, contudo, alterar-lhe o resultado: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004954-26.2015.8.17.0710 REQUERENTE: COMPANHIA DE PAPEIS E EMBALAGENS DO RECIFE, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PPA PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S A, ORGANIZACAO PEDROSA PONTES SA PONTESA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ONDUNORTE - COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAIBA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: C R MELO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, RICARDO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COMPARTILHE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA, ELIZIÁRIO SOBRAL SANTOS, SILVIO ANDRADE DE ARAUJO, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, HEVERTON ALVES DA CUNHA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., HANTHONY KLAYTON DE SOUZA, BIOTANK GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS, CALDEIRAS INDUSTRIAIS E MARÍTIMAS LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃOPEREIRA DA SILVA, OPINIAO S/A, JOSÉ KELLY SILVA, VILLENA COMÉRCIO DE MATERIAS RECICLÁVEIS LTDA, FABÍOLA BEZERRA DA FONSECA MOTTA, NILO DAS NEVES SOLON, WELLINGTON CASTRO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, SACIEL SERVIÇO DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA, BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, JASSIEL MIGNAC D3E OLIVEIRA JUNIOR, MERCANTIL JUÇARA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, DJHAN ALVES DAMASCENO, ALEXSANDRO SEVERINO DAS NEVES, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., GISLENE DE SOUZA GOMES PLASTICO - ME, ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO, TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S/A, SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, STORA ENSO AMSTERDAM B.V., TOTVS S.A., CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, SEW - EURODRIVE BRASIL LTDA, DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO, CARLOS FERNANDO PEREIRA NETO, BANCO DE BRASIL S/A., ITAU UNIBANCO S. A., BRF SA, SÉRGIO TELES MATOS, BANCO VOTORANTIM S.A, FURNAX COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, ALEX FONSECA SANTOS, JERFSON COSTA CHAGAS RIBEIRO Processo n. 4954-26.2015.8.17.2710 Recuperação Judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença Vistos etc. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECURSO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios não se prestam para alteração da decisão ao entendimento manejado na peça recursal. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte, proposta em 14 de dezembro de 2015, tendo este Juízo deferido o processamento do feito no mesmo dia, e nomeado a empresa LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, para atuar como administrador judicia. O processo correu dentro dos trâmites legais (estabelecidos na Lei 11.101/2005), tendo sido apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em Assembleia Geral de Credores – AGC realizada no 09/08/2017, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores, e HOMOLOGADO, através de decisão interlocutória, na data de 22/11/2017, com publicação no DJE Edição nº 2015/2017, de 23/11/2017, e estando em curso o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, restando inegável o transcurso do prazo previsto no art. 61, caput da Lei nº 11.101/2005. Em 06/12/2021 o Administrador Judicial atravessou petição (ID 94536444) elencando e emitindo parecer sobre petições pendentes de análise, bem como, apresentou Lista de Credores Consolidada até 1º de dezembro de 2021 (ID 94539955). Em 07/12/2021, sobreveio a petição de ID 94632881, protocolada pelo Administrador Judicial, informando sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial das devedoras. Analisando o álbum processual e os documentos que o instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID n. 94662521, cuja parte dispositiva assim se manifesta: “(...)Em arremate, tenho que no presente caso, passados quase 06 (seis) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial e mais de 04 (quatro) anos da homologação do plano de soerguimento, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em conformidade, ademais, com o quadro Geral de Credores consolidado até 01/ de dezembro de 2021 e as informações prestadas pelo Administrador Judicial que dão conta do cumprimento do plano de recuperação pelas recuperandas (ID 94632881), o encerramento do presente feito é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. Por consequência, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 DE DEZEMBRO DE 2021 (ID 94539955), e DECRETO, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05, DETERMINANDO: 1- A INTIMAÇÃO do administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005; 2- A EXONERAÇÃO do administrador judicial José Luiz Lindoso da Silva (LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL), do encargo a partir da publicação desta sentença, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas. Determino, ainda, nos termos do art. 63, inciso I, o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial.(...) Os credores/embargantes, e a recuperada, vislumbrando omissão/contradição e erro material opuseram embargos de declaração nos seguintes termos: - ALEXANDRE DE LIMA (ID 97395366), CÍCERO AGOSTINHO DE SOUZA (ID 97395367), MARIA DE FATIMA ALVES (ID 97395370), MARIA JOSE DA SILA (ID 97395374), ROSILDA DOMINGOS DA SILVA (ID 97395379), VALMIR NUNES DOS SANTOS (ID 97395380), AVANTTI TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID 97379444), alegaram omissão, no que tange à amplitude do mister do administrador judicial, e sua exoneração das obrigações concernentes à fiscalização do plano de recuperação judicial. - BANCO DO BRASIL SA alegou omissão no que tange ao encerramento da recuperação judicial, referindo que o plano estabeleceu forma de pagamento que obstaculiza a percepção de seus créditos. - BIORECYCLE INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME (ID 97377753) alegou omissão, no sentido de que na sentença de encerramento da recuperação não houve o reconhecimento de seu crédito como título executivo judicial. - ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA, alegando omissão, no sentido de que houve, por parte da recuperanda, o descumprimento do plano de recuperação no que concerne aos seus créditos, e que tal procedimento não seria mais adequado/viável. - CLAUDIO ANDRADE DOS SANTOS E ERIVALDO DOS SANTOS SILVA (ID 97774187) alegaram erro material no que tange à habilitação dos seus créditos, tal como memorial apresentado pelo administrador judicial. - JUBIER JULIUS DINO DE ASSIS E LEONARDO CARVALHO DA COSTA, requerendo informações sobre os seus créditos. - ONDUNORTE COMPANHIA DE PAISI E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE (ID 973748891) alegando omissão no que tange à ausência de manifestação sobre os pedidos formulados nas petições de ID 60902184 e 94365325. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a decisão (ID n. 94662521), cujo teor, outrora transcrito, homologou o Quadro Geral de Credores consolidado até 01 de dezembro de 2021 e decretou, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo Ondunorte. Inconformados com a decisão acima pontuada, alguns credores, e a empresa recuperanda, opuseram, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre as petições recursais, observo que não há contradição/erro material, obscuridade e nem omissão a ser sanada, com exceção dos embargos opostos pela recuperanda, já que, conforme se verá, de fato ao proferir sentença de encerramento da recuperação, este Juízo deixou de apreciar petição anteriormente atravessada nos autos. Vejamos, caso a caso, as alegações formuladas pelos embargantes. No que tange à alegação de obscuridade quanto ao mister do administrador judicial, tendo em vista sua exoneração na sentença de encerramento, pugnam os embargantes que o provimento jurisdicional seja integrado no sentido de indicar qual procedimento deverá ser adotado e perante qual instância para provocar a investigação e a responsabilização por eventuais faltas funcionais do Administrador Judicial, indicando se devem ser direcionados a este MM. Juízo e/ou ao Ministério Público, ou, eventualmente por expediente apartado. Com efeito, de logo se vê no ponto que não há qualquer obscuridade na sentença embargada, à medida que a exoneração do administrador judicial é consequência lógica do encerramento da fase de fiscalização judicial da recuperação, que, no presente caso, diga-se de passagem, em muito excedeu o prazo legal de 02 (dois) anos. Logo, se não há mais fiscalização judicial do plano de recuperação, não há que se falar na continuidade das atividades do administrador Judicial, sendo certo que a ressalva contida na sentença embargada ao referir que a exoneração do administrador judicial se dará “sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença e na referida Lei, bem como das manifestações em impugnações/inconsistências em habilitações, que, eventualmente, necessitem de ser dirimidas” diz respeito às providencias a serem adotadas com o encerramento, elencadas na própria sentença, a exemplo da apresentação de relatório circunstanciado, em cumprimento a exigência do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005, e na lei no que tange aos atos praticados no período de fiscalização judicial. Dito isto, por óbvio, não remanesce qualquer atividade/providência a ser adotada pelo administrador judicial no que tange ao cumprimento/descumprimento do plano de recuperação no período posterior à sentença, cuja fiscalização, a partir de então, deve ser realizada pelos próprios credores. Outrossim, quanto à indicação por este Juízo de procedimento a ser adotado em caso de investigação e responsabilização por eventuais faltas funcionais do Administrador Judicial, é de bom alvitre esclarecer que não há qualquer obscuridade na sentença embargada, mormente em razão da impossibilidade de o magistrado aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, sob pena de incidir em suspeição, nos termos do artigo 145, II, do Código de Processo Civil. Igualmente, não há omissão quanto ao encerramento do plano, no que tange à alegação do Banco do Brasil SA, no sentido de que está sendo obstaculizado pelo próprio plano de ser pago pelos seus créditos e da credora Assunção Distribuidora LTDA, que faz referência a inconsistências no cronograma de pagamentos e emissão da sua debenture. Isso porque, quanto ao credor Banco do Brasil, além de ser por demais vaga a conjectura tratada em sede embargos, não há omissão a ser sanada na sentença de encerramento, sobretudo porque o plano de soerguimento fora aprovado pelos credores e homologado por este Juízo. Ademais, repise-se, houve informação do administrador judicial sobre o cumprimento do plano até a sentença prolatada, sendo certo que, a partir de então, prosseguem as obrigações da recuperanda quanto ao cumprimento do plano, tendo em vista que o encerramento diz respeito, tão somente, à fase de fiscalização judicial da recuperação. Cabe aqui rememorar trecho mencionado por este Juízo na sentença de encerramento no sentido de que “o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano”. Do mesmo modo, não há omissão por não constar da sentença de encerramento que o plano de recuperação aprovado constitui título executivo, como refere a credora BIORECYCLE INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME, isso porque, tal premissa é consequência da previsão contida no artigo 59, § 1º da Lei 11.101/05, consoante a qual a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Não há, também, erro material sobre o comando contido na sentença quanto aos credores Claudio Andrade Dos Santos e Erivaldo Dos Santos Silva, já que o que fora deferido foi o pedido formulado pelo administrador judicial para que os mesmos procedam com o envio dos seus dados bancários para as devedoras através do email rj@ondunorte.com.br, a fim de viabilizar a percepção dos seus créditos, nada constando, portanto, sobre a forma de cálculo e os valores a serem recebidos por cada um, sendo descabida, pela presente via, qualquer insurgência a respeito, por não ser matéria tratada na sentença de encerramento da fase de fiscalização judicial da recuperação. Quanto ao pedido de informações de seus créditos, formulados pelos credores JUBIER JULIUS DINO DE ASSIS E LEONARDO CARVALHO DA COSTA, do mesmo modo, não há previsão para manejo de embargos declaratórios para tal fim, incabível, portanto, o recurso. Por derradeiro, no que tange aos embargos de declaração opostos pela recuperanda, a qual menciona que houve omissão à medida que, ao proferir sentença de encerramento, o Juízo deixou de se manifestar sobre pedidos pretéritos formulados nas petições de ID 60902184 e 94365325, verifico que lhe assiste razão tão somente no que concerne à petição de ID 94365325, haja vista que, em relação à petição de ID 60902184, já houve deliberação deste Juízo (ID 61305899), no seguinte sentido: “Desta feita, AUTORIZO a liberação dos valores consignados em contas judicias, conforme relação de ID 60901625, ressalvando, contudo, que tal liberação só ocorrerá à medida que as Recuperandas forem apresentando a relação dos credores trabalhistas, com os respectivos valores, tudo supervisionado, e após a chancela, pelo sr. administrador judicial, obedecendo, RIGOROSAMENTE, a lista de credores habilitados no processo de recuperação judicial. Deverão as recuperadas prestar contas, de forma detalhada, sobre a utilização da integralidade dos valores NO PRAZO DE TRINTA DIAS, a contar do efetivo pagamento.” Destarte, quanto a petição de embargos de ID 94365325, pendente de apreciação, me manifesto nesta ocasião, e, via de consequência, reitero à fundamentação já erigida na decisão de ID 92741970, por não vislumbrar “qualquer erro de premissa” como quer fazer crer o embargante, tendo em vista que, como dito, não restou minimamente demonstrada a imprescindibilidade dos valores, cuja liberação pleiteia a embargante, para a manutenção da atividade empresarial, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Igarassu dar prosseguimento à execução que por lá tramita sem qualquer oposição deste juízo acerca da destinação própria dos recursos penhorados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS de ID 95254062, 95593762, 96153840, 97395366, 97395367, 97395370, 97395374, 97395379, 97395380, 97379444, 97377753, 97774187. ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE ID 97374891, para, sanando a omissão aduzida, me manifestar sobre a petição de ID 94365325, e, via de consequência, MANTER, em todos os seus termos a sentença de ID 92741970. Igarassu-PE, 13 de junho de 2022. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito ” (grifo nosso) Do andamento processual público, colhe-se que os autos desse primeiro pedido de recuperação judicial se encontram na instância superior para julgamento de recursos. Não transitada em julgado, portanto, a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial. Pois bem. Nos termos do art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Ou seja, está vedada a prática de atos judiciais que importe redução do patrimônio da empresa ou exclua parte dele do processo de recuperação, pena de comprometimento do soerguimento dela, e.g., praceamento de bens, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, etc. Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM. AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSAMENTO NO JUÍZO LABORAL. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 56, doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 80-88, doc. 3). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 97 e 114, inc. VII, da Constituição da República. Sustenta que o entendimento exarado no acórdão acabou por afastar a aplicação do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, havendo manifestação expressa sobre o art. 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário), e por violar o art. 114, VII, da Constituição (fl. 106, doc. 3). Salienta que decidir que o valor obtido com eventual alienação perante o Juízo da Execução Fiscal deve ser remetida ao Juízo da Recuperação, é o mesmo que obstar o curso da execução fiscal em seu fim último, que é a satisfação do crédito público (fl. 107). Assevera que a Constituição Federal traz norma expressa dispondo acerca da competência da Justiça Obreira para o ajuizamento e processamento de execuções fiscais derivadas de ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, que por sua vez restou frontalmente agredido com o acórdão recorrido (fl. 109, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 125-128, doc. 3). No agravo, pontua-se ter h[avido] ofensa direta ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal de 1988), e não ofensa meramente reflexa, tal qual defendido pela decisão agravada. Isto porque, nos termos do artigo acima aludido, não há relação de prejudicialidade alguma estabelecida entre a recuperação judicial e as execuções fiscais da União (fl. 140, doc. 3). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou: É orientação desta Colenda Segunda Seção que, apesar de não se suspender o executivo fiscal em face do deferimento de recuperação judicial e aprovação do plano de recuperação, a interpretação a ser dada ao art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, não pode desconsiderar os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada, quais sejam, o soerguimento da empresa abalada financeiramente, o que poderia decorrer da penhora de ativos da suscitante, especialmente diante da expressa previsão de parcelamento dos débitos tributários das empresas sob essa especial condição. ( ) Assim, o ato constritivo levado a efeito no juízo trabalhista sobre os ativos da sociedade em soerguimento viola a competência dada pela Lei 11.101/05 ao juízo em que tramita a recuperação judicial. Por fim, afirmo que não houve violação ao art. 97 da CF/88, na medida em que se procedeu apenas à interpretação sistemática dos dispositivos que regram não só a execução fiscal, mas o instituto da recuperação judicial (fls. 60-63, doc. 3). A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.101/2005). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. LEI 11.101/2005. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.10.2011. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Acresço que o Tribunal Pleno desta Casa no julgamento do RE 583.955-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2009, negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101/2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661/1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento Agravo regimental conhecido e não provido (RE 677.921-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.8.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA LEI N. 11.101/2005. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 704.676-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2012). 7. Também não se vislumbra contrariedade ao art. 97 da Constituição por inobservância do princípio da reserva de plenário, por não ter havido juízo de inconstitucionalidade do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Este Supremo Tribunal assentou que o princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011 (ARE 676.006-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.6.2012). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" (STF - ARE: 864522 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2015, Data de Publicação: DJe-041 04/03/2015). Imperiosa, pois, a suspensão do processo de execução. Doutra parte, de há muito, o STF assentou o entendimento de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado. Competindo, dessarte, exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, contra empresas que se encontram em recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho (e das demais Justiças Comuns, Federal e Estadual) restringe-se à positivação dos valores devidos. Nos mesmos moldes, aliás, da falência. É dizer: "compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101 /2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661 /1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Confira-se a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pe la Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141719 / MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe em 02/05/2016)" (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES. NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. 3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes. 4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (STJ, EDcl no CC 133470 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0091104-0, Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/08/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2015)" (grifei) No que diz respeito ao prazo de 180 dias, estabelecido no § 4º, do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, é pacífica a posição do STJ no sentido de que o simples decurso desse prazo não enseja a retomada automática das execuções individuais, muito menos nos juízos originários: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no CC: 143802 SP 2015/0271182-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judic ial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - RCD no CC: 131894 SP 2013/0414833-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2014) (grifei) "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicialcarreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empre sa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no CC: 112812 DF 2010/0121443-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio d a recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2016) (grifei) Desse modo, não se abre a possibilidade a este MM. Juízo de deliberar acerca de medidas de constrição em relação ao patrimônio de empresa sujeita ao plano de recuperação, tampouco seus desdobramentos, especialmente em se tratando de créditos sujeitos à novação: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2015)." Pela jurisprudência do TRT-PE, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no Juízo da Recuperação Judicial, “visto que ainda pendente de julgamento a apelação interposta. Ressalte-se, ademais, que a regra geral do Código de Processo Civil é que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012 do CPC”. Nesse sentido a decisão tirada no AIAP n.º 0001584-56.2020.5.06.0181, da 4ª Turma, relatado pela eminente Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo (j. 02/03/2023). Na mesma linha: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO ADIMPLIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ESFERA COMUM. No termos do artigo 2º do Provimento CGJT nº 001/2012: "Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005". Na hipótese, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no juízo da Recuperação Judicial, existindo óbice, no momento, ao prosseguimento da execução, nessa esfera processual. Agravo de Petição a que se Nega Provimento." (Processo: AP - 0001829-64.2020.5.06.0182, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desnecessária a garantia do Juízo para fins de interposição do Agravo de Petição, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, de modo que deve ser dado seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Nesse sentido, a tese jurídica firmada por este TRT6 no julgamento do IRDR n. 0000186-98.2021.5.06.0000. Agravo de Instrumento provido” (PROCESSO Nº TRT 0001909-31.2020.5.06.0181 (AI/AP) 1ª TURMA, RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI, j. 01/03/2023) Da r. decisão, colho o seguinte excerto: “Restou demonstrado, nos autos, que a empresa agravante teve deferida sua recuperação judicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de Apelação, conforme se pode ver dos expedientes juntados aos autos (…)”. Nesse sentido: “EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se discute, nos autos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Por outro vértice, verifica-se que foi promovido o prosseguimento da execução sem existir nenhuma comprovação nos autos do encerramento definitivo do processo da recuperação judicial da executada, em plena desarmonia com a legislação vigente que rege a matéria em comento.(Processo: AP - 0001156-11.2019.5.06.0181, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 11/05/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/05/2023)” EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovada a interposição de recurso de apelação contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, entende-se que não houve o trânsito em julgado desta sentença, pelo que, estando a empresa executada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que o pagamento dos credores quanto à empresa recuperanda deve ser feito nos autos do processo da recuperação judicial, ante a incompetência desta Justiça Especializada para executar o crédito trabalho em relação à referida empresa. Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000377-51.2022.5.06.0181, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/05/2023) Não é em outro sentido o entendimento no tocante à viabilidade de prosseguimento da execução, ainda que se trate de créditos extraconcursais. A 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de outros Juízos avançarem sobre bens da recuperanda, inclusive nos casos de créditos extraconcursais. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021). No mesmo rumo: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD E POSTERIOR LIBERAÇÃO POR ALVARÁ. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA PENHORA REALIZADA E, POR CONSEGUINTE, CONFIRMAR A LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA BACENJUD ACOLHIDA. RECORRENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NITIDAMENTE EXTRACONCURSAL. ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS PROMOVIDOS CONTRA EMPRESAS FALIDAS OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO AVISO N. 79/2020, ORIUNDO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ATÉ VINTE MIL REAIS. NORMATIVA QUE SÓ TEM APLICAÇÃO PARA OS CUMPRIMENTOS DISTRIBUÍDOS APÓS 30.09.2020, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ E SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EM VIOLAÇÃO À DECISÃO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR LIBERADO E RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50046102220208240020, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Turma Recursal) Calha sinalar que o STJ, recentemente, se manifestou sobre hipótese assemelhada (crédito extraconcursal; inocorrência do trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial): "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO ( CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual tramitam os autos da recuperação judicial da suscitante (processo nº 0117608-21.2017.8.19.0001), e do JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE NITERÓI - RJ, no qual tramita a execução nº 0100958-78.2020.5.01.0021 movida por ADRIANA XAVIER. Afirma a suscitante que encontra-se em processo de recuperação judicial e, mesmo ciente dessa condição, o Juízo do trabalho suscitado determinou o prosseguimento da execução em desfavor da empresa. Nesse contexto, sustenta que resta configurado o conflito positivo de competência, na medida em que dois juízos distintos estão decidindo acerca dos pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial. Postula, assim, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo trabalhista. Requer, ao final, seja declarada a "(...) a prevalência absoluta da r. decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial e concessiva da Recuperação Judicial da CONSTRUIR, proferida pelo d. Juízo da 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e, consequentemente, seus efeitos de novação sobre qualquer decisão executória individual de crédito sujeito ao processo coletivo de soerguimento empresarial a implicar na inescapável extinção daquela ação individual, declarando-se, ainda, inválidos quaisquer atos executórios praticados pelo d. Juízo da 21a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (e-STJ, fls. 27/28). É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inc. I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2a Seção. Apreciando caso análogo ( CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, § 2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5a VARA CÍVEL DE BARUERI - SP. Na decisão, sustentei o seguinte: (...) Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua personalidade jurídica. As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial. O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, § 5º da LF n. 11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação). Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la. Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de Falencias e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8a ed., São Paulo: 2011, p. 86/87, verbis: "Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abremse duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue." A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falencias, consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação. No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em recuperação (fl. 105)". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no CC 110.287/SP, 2a Seção, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/03/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6a DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falencias, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que"após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista"(STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2a Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. ( CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. 2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado. 3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I - A e. 2a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008) Também nos casos em que o crédito seja considerado extraconcursal, a jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência do Juízo Recuperacional tanto para a própria classificação de tal crédito (v. g.: AgInt no CC 171.103/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2a S., DJe de 16/11/2020; CC 153.473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 2a S., DJe de 26/06/2018; e AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2a S., DJe de 02/05/2016) quanto para o controle dos atos de constrição/expropriação de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial relacionados a ele (v. g.: PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2a S., DJe de 20/04/2021; AgInt no CC 167.563/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2a S., DJe de 19/03/2020; e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2a S., DJe de 31/05/2017). Destaco, ainda, que conforme informações colhidas no andamento processual do processo de recuperação judicial da suscitante e de acordo com cópia do andamento processual à fl. 94, houve a interposição de recurso contra a apelação decorrente da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, não tendo o feito transitado em julgado. Nessa linha, essa Corte tem se manifestado no sentido de que não transitada em julgado a sentença que encerra a recuperação judicial, em razão do recebimento de apelação com efeito suspensivo, o Juízo universal permanece competente para decidir sobre o patrimônio da recuperanda. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONFLITO CONHECIDO. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Verificada a presença de omissão no julgamento, possível conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 3. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. 4. Outrossim,"até que seja editada a Lei prevista no § 3º do art. 155-A do CTN, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial". ( AgRg no CC 129.622/ES, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014). 5. O juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da empresa cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa em recuperação judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. (EDcl nos EDcl no CC 128.618/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe de 16/03/2015) No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe de 15/08/2018, o AgRg nos EDcl no CC 136.535/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 17/06/2015, o AgInt no REsp 1.554.555/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016. No caso, conforme se depreende dos autos, apesar do processo de recuperação judicial da suscitante ainda não ter se encerrado (e-STJ, fl. 94), o Juízo do Trabalho determinou o prosseguimento da execução contra a empresa (e-STJ, fl. 105), violando, assim, a competência do juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante e constrição do seu patrimônio, relativos à execução nº 0100958-78.2020.5.01.0021, movida por ADRIANA XAVIER. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DO TRABALHO, relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento. (…)" (CC: 195252, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 08/03/2023) Esclarecidos esses pontos, que se referem aos créditos visualizados até então, vislumbra-se a esta quadra, ademais, que o GRUPO ONDUNORTE ingressou com novo pedido de recuperação judicial nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, onde deferido o pedido e concedida tutela de urgência em 15/06/2023, nos seguintes termos: “Vistos etc. ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, PPA – PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESORIA S/A e ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, devidamente qualificadas ingressaram, através de advogados regularmente constituídos, com fundamento na Lei 11.101/2005, com o presente pedido de Recuperação Judicial. Alegam, inicialmente, que constituem um Grupo Econômico conhecido por “GRUPO ONDUNORTE” ou apenas “ONDUNORTE”, posto que as empresas que compõem o grupo concentram, em comunhão, toda a administração das operações sob o comando único, cuja sede se encontra nesta Comarca de Igarassu. Fizeram, quando da inicial, um relato do papel econômico e social do conglomerado em nível nacional. Quanto ao pedido de recuperação Judicial, relatam que a crise econômica que atingiu o país em 2014, somada ao incêndio de grande parte do principal parque industrial do Grupo Ondunorte, no final do ano de 2013, que refletiu na diminuição da força produtiva e capacidade financeira, levaram as empresas à inadimplência com fornecedores, clientes, colaboradores, com a União e Estados, em razão de que não lhes restou outra alternativa senão ajuizar, em 2015, o seu primeiro pedido de Recuperação Judicial, processo nº 0004954-26.2015.8.17.0710, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE, tendo seu processamento sido deferido em 14/12/2015. Esclarecem que, em 09/08/2017, o Grupo Ondunorte obteve aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial, tendo sido homologado em 22/11/2017 e, considerando o cumprimento das obrigações assumidas durante o prazo de fiscalização previsto no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, fora proferiria sentença encerrando a fase de fiscalização judicial do plano em 07/12/2021, a qual se encontra em instância superior em grau de recurso. Referem, todavia, que as empresas do Grupo vivem um novo momento de crise, o qual justifica o novo pedido de recuperação judicial, haja vista que, conquanto a primeira recuperação tenha permitido a melhoria em diversos aspectos das companhias, a instabilidade econômica que assolou o Brasil a partir do ano de 2019 fez com que as empresas sofressem um aumento significativo do custo das matérias primas e insumos essenciais à atividade industrial, impactando a queda do faturamento e, consequentemente, no resultado das Requerentes. Ainda, que, a partir do ano de 2020, o Grupo Ondunorte sofreu relevante abalo financeiro como reflexo da pandemia do Covid-19 na atividade econômica nacional. Mencionam que, a despeito da primeira recuperação sanar parte do endividamento existente à época de seu ajuizamento, em face da precariedade da situação financeira pós pandemia, o Grupo Ondunorte se viu obrigado a recorrer a fundos financeiros disponíveis no mercado para financiar sua atividade, sujeitando-se à cobrança elevadas taxas de juros. Destacam que, no ano de 2021, foi necessária a antecipação de recebíveis como forma de gerar capital de giro para a compra de matéria prima e insumos, em quantia superior a R$ 15.000.000,00, equivalente a 5% de toda a receita bruta. Assim, diante das dificuldades ora enfrentadas para manter a atividade empresarial, os atuais administradores do GRUPO ONDUNORTE não enxergaram outra medida senão a de requerer um novo pedido de recuperação judicial das empresas, a fim de evitar os impactos sociais de sua paralisação. Esclarecem que, considerando que a decisão que concedeu a primeira recuperação judicial do Grupo Ondunorte foi proferida em 2015, o termo final do prazo previsto no art. 48 da LREF ocorreu em 2020, de modo que estão devidamente legitimadas a ajuizar seu novo pedido. Por fim, formulam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção dos serviços de energia elétrica e gás natural, à medida que informam a existência de faturas vencidas e outras que se vencerão, referentes a períodos de medição anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, e que não podem ser pagas pelas Requerentes, porquanto sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, enfatizando que eventual suspensão inviabilizaria a operação das empresas por débitos anteriores ao pedido de recuperação e que, justamente por isso, estão sujeitos a seus efeitos. Juntaram os documentos de ID`s 127838102 a 127864376 a fim de comprovar suas alegações. O feito, inicialmente, fora distribuído a 1ª Vara Cível desta Comarca e remetido a esta unidade judiciária, tendo em vista pedido de distribuição por dependência, o qual fora indeferido por este Juízo e redistribuído a 1ª Vara Cível, sobrevindo agravo de instrumento ao qual fora dado provimento, e, via de consequência, fixou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Sobrevieram petições da Anin Indústria e Comércio De Papel LTDA (ID 131153926 e 134211713), indicada pelas requerentes como credor quirografário, cujo teor manifesta insurgência ao pedido formulado para o deferimento de nova recuperação judicial, o que fora refutado pelas requeridas na petição de ID 132228834. O Grupo Ondunorte atravessou petição acostando as Atas da AGE, prevista no art. 289 da Lei nº 6.404/76, as quais ratificaram as matérias aprovadas em caráter de urgência nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 08/03/2023, com fulcro no art. 122, Parágrafo Único, da referida lei, para os fins colimados de direito (ID 135492726). Em seguida os autos me foram apresentados em conclusão. RELATEI – PASSO A DECIDIR Pois bem, trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAÍBA S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, PPA – PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E ASSESORIA S/A e ORGANIZAÇÃO PEDROSA PONTES S/A PONTESA, todas membros do Grupo Econômico conhecido por “GRUPO ONDUNORTE”. Neste ínterim, sustentam, em apartada síntese, que, a despeito das melhorias decorrentes da recuperação judicial anterior, cujo plano fora homologado em 22/11/2017, sendo a fase de fiscalização judicial encerrada em 07/12/2021, a qual se encontra em instância superior em grau de recurso, enfrentam nova crise, não lhes restando outra medida, se não a presente via, como forma de manter a atividade empresarial. Entrementes, a empresa Anin Indústria e Comércio De Papel LTDA, listada pelas requerentes como credor quirografário, manifestou insurgência ao pedido formulado, ao argumento de que as requerentes não preenchem os requisitos legais antevistos na LFRE, referindo que a sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial de nº 0004954-26.2015.8.17.0710 se encontra em instância superior, em grau de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que impediria o deferimento de nova recuperação judicial. Reverbera, ainda, que o pedido de processamento da Recuperação Judicial também deve ser indeferido por não preencher os requisitos legais dos arts. 48 e 51, ambos da LFRE, os quais seriam imprescindíveis para que o Juiz, ao analisar sumariamente a petição inicial, verifique a real necessidade de deferimento do processamento da recuperação judicial. Fez, também, insurgências quanto ao seu crédito no montante indicado pelas requerentes. De proemio faz-se premente enfatizar que a existência de procedimento recuperacional pendente de trânsito em julgado não impede novo pedido pelas mesmas empresas. Ademais, pela literal disposição da lei, o prazo para requerimento de novo pedido de recuperação judicial deve ter como termo inicial a concessão da recuperação (artigo 48, II da Lei 11.101/05), não constando qualquer menção a que deva ser do encerramento do procedimento anterior. No caso dos autos, dúvidas não há de que já decorreu o referido prazo, haja vista que o primeiro pedido de recuperação judicial fora deferido em 14/12/2015, inexistindo neste aspecto qualquer fator impeditivo. Igualmente, no que tange aos demais requisitos, imperioso esclarecer que, neste primeiro momento, compete às Requerentes, tão somente, juntar a documentação formal exigida pelos arts. 48 e 51 da LREF para que seja apreciado o pedido de recuperação judicial, sendo vedada pela lei o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (artigo 51-A, § 5º). Ademais, em relação à lista de credores apresentada, imperioso frisar que a Lei obriga a Devedora a apresentar a lista como requisito para o pedido e, posteriormente, traz todo o procedimento que deve ser adotado para verificação da relação e eventuais modificações, conforme se verifica do art. 7º, §§ 1º e 2º, e art. 8 e ss. Desta feita, vislumbra-se de uma análise dos presentes autos, que as requerentes preenchem os requisitos fixados nos arts. 48 a 51 da Lei 11.101/2005, em razão de que DEFIRO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas Ondunorte Cia de Papeis e Papelão Ondulado do Norte, Companhia Industrial de Celulose e Papel, PPA – Pernambuco Participações e Assessoria S/A e Organização Pedrosa Pontes S/A Pontesa, conjuntamente denominadas “Grupo Ondunorte”. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para manutenção/restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e gás, faz-se imperioso pontuar que, no caso, o juízo, realizando uma cognição sumária (e, portanto, não exauriente), limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a evidência da probabilidade do direito, bem como o perigo do dano, ou ainda o risco do resultado útil do processo não ser alcançado. Assente-se, ainda, que o Magistrado, lastreado no art. 297 do Código de Processo Civil, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas de prevenção de eventuais danos, de maneira que, ao final, a prestação jurisdicional seja viabilizada com a maior proximidade possível do senso de justiça/razoabilidade. Dessa feita, cotejando as peças encartadas nos autos processuais, sobretudo em razão da Recuperação judicial, ora deferida, observa-se que a pretensão das Requerentes, em sede de tutela de urgência, merece guarida. Destarte, a medida deferida revela-se compatível com a finalidade do instituto processual objeto do presente feito, que visa à preservação da empresa, daí a probabilidade do direito, porquanto deferida a recuperação judicial do grupo econômico requerente. E, nesse aspecto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta configurado, haja vista que a manutenção dos serviços em questão (energia elétrica e gás) é essencial para a continuidade das atividades empresariais do grupo, de modo que, sua eventual suspensão resvalaria na inviabilidade do plano de soerguimento. Ademais, os débitos anteriores ao pedido de recuperação formulado, ainda que não vencidos, por força de disposição legal expressa (art. 49 da Lei 11.101/05) estão sujeitos à recuperação judicial, não se equivalendo à situação de inadimplência, que legitima a suspensão dos serviços pelo exercício regular do direito dos fornecedores. E, nessa esteira, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que as concessionárias abaixo indicadas se abstenham de suspender o fornecimento de energia elétrica e restabeleçam o fornecimento de gás, por serem serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Requerentes, em razão de débitos anteriores ao presente pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, em observância aos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, localizada na Av. João de Barros, 111, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-902. - ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Rua Min Apolonio Sales, 81 - Inacio Barbosa Aracaju / SE - CEP 49040-150, CNPJ 13.017.462/0001-63, referente à unidade consumidora nº 3/242492-7; - DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ nº 10.671.322/0001- 16, com endereço na Alameda Campinas, nº 802, Conjunto 122, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01404-200, relativo às empresas ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, CNPJ/MF sob nº 10.808.699/0001- 74; e COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, CNPJ/MF sob nº 13.004.304/0001-79. E ainda, com o deferimento do processamento da recuperação judicial procedo com as seguintes providências: a) NOMEIO, para o exercício de todas as obrigações previstas no artigo 22 da Lei 11.101/2005, a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICAL, CNPJ: 22.122.090/0001-26, como Administradora Judicial (a qual se representa pelo sócio/advogado Armando Lemos Wallach - OAB-PE 21.669), que deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos presentes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito e com indicação do endereço eletrônico. Ainda, deve o Administrador Judicial nomeado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários. Após a apresentação, independentemente de nova intimação, manifestem-se as Recuperandas no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta da Administradora Judicial. b) SUSPENDO todas as execuções contra as Devedoras, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005; c) FICA DISPENSADA a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005; d) PROMOVER a apresentação, pelas Devedoras, de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) PROCEDER com a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as Devedoras tiverem estabelecimento (estes últimos por carta se for o caso), a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as Devedoras, para divulgação aos demais interessados; f) PROCEDER com a expedição de edital para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado g) A APRESENTAÇÃO, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), ressaltando-se que, por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administrador Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso. h) A APRESENTAÇÃO, por parte do Administrador Judicial, com base nas informações e documentos colhidos (caput e §1º. Art. 7º), de edital na Diretoria Cível, (ENCAMINHANDO CÓPIA À CHEFE DE SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIAL) contendo a relação de credores, para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do prazo previsto no §1º, art. 7º, indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; i) A DEVEDORA, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na Lei nº 11.101/2005; j) A expedição de ofício à Junta Comercial, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da Requerente no registro competente (art. 69, parágrafo único). Cumpra-se. Intimem-se. Igarassu-PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito” (grifos nossos) De modo que, mesmo os créditos extraconcursais, que não passaram pela novação operada ope lege em razão do primeiro plano de recuperação homologado, agora passam a integrar o passivo concursal. Em outras palavras, tanto os créditos sujeitos ao primeiro plano de recuperação judicial já homologado na ação de número 0001584-56.2020.5.06.0181, quanto os créditos não abrangidos por esse plano, agora serão abarcados pelos efeitos da novel decisão proferida nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, desde que afetos a fatos geradores havidos antes do deferimento do processamento desse novo pedido de recuperação judicial, o que ocorreu em 15/06/2023, como já referido em linhas transatas. Ainda que a sentença condenatória haja transitado em data posterior. De clareza solar, portanto, a repercussão legal e jurisprudencial do deferimento do processamento na novel recuperação judicial, que afasta a possibilidade de execução dos créditos individuais. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 25/04/2024, onde restou condenada a Ré ao pagamento de títulos lastreados no contrato de trabalho havido no período de 07/04/2014 a 02/01/2023, portanto, consistentes em créditos concursais sob a égide desse novo processo de queda. Sendo assim, cabível a atualização da conta e a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão do(s) credor(es) no QGC. Quanto aos honorários advocatícios (sucumbenciais), refiro que o STJ firmou entendimento acerca da sua autonomia em relação à verba principal para fins de habilitação do crédito nos processos de recuperação judicial (REsp n. 1.841.960/SP, relatora. Ministra Nancy Andrighi, relator. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Sendo assim, a escrivania deverá diligenciar para que a certidão de crédito especifique, de modo induvidoso, a verba titularizada pelo(s) advogado(s), quer sucumbenciais, quer contratuais. Com relação aos honorários contratuais, deverá constar da certidão a existência de contrato de honorários, com o respectivo percentual, e seu valor específico; cabendo, todavia, ao Juízo Recuperacional deliberar sobre a classificação do crédito e/ou a reserva dos honorários contratuais. Ante a inexistência de notícia de aprovação do plano de recuperação nos autos do processo 0001324-92.2023.8.17.2710, inviável cogitar-se de novação ope lege, o que implicaria extinção da execução. Por isso, os autos devem permanecer sobrestados, conforme fluxo de movimentação do PJE, com o devido registro estatístico a esse fim. Cumprindo à devedora noticiar eventual aprovação do plano pelo Juízo da RJ. Em assim sendo, DETERMINO: a suspensão da execução;a retificação do cadastro processual para sinalização da recuperação judicial e para que passe a constar o(a) administrador(a) judicial na condição de terceiro(a) interessado(a), com seu/sua representante advogado(a) devidamente vinculado(a); bem como para inclusão deste(a) advogado(a) na condição de administrador(a) vinculado ao(à) devedor(a) em recuperação judicial. Tudo para garantia da devida publicidade dos atos deste processo. Dados do(a) administrador(a) judicial: VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICAL, CNPJ: 22.122.090/0001-26, a qual se representa pelo sócio/advogado Armando Lemos Wallach - OAB-PE 21.669;a atualização do crédito até 15/06/2023, data do deferimento do processamento do novo pedido de recuperação judicial;expeça-se certidão de habilitação de crédito, especificando, de modo induvidoso, a(s) verba(s) titularizada(s) pelo(s) advogado(s), quer sucumbenciais, quer contratuais. Com relação aos honorários contratuais, também deverá constar da certidão a existência de contrato de honorários, com o respectivo percentual;intime-se o credor ao seu recebimento em 30 dias, eis que é lícito ao credor "pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho";a suspensão de liberação de quaisquer valores porventura depositados nestes autos aos respectivos credores, devendo a escrivania proceder a sua transferência ao MM. Juízo da RJ, nos autos do novo processo de número 0001324-92.2023.8.17.2710, a quem incumbe decidir sobre o destino desse numerário;simultaneamente, sobreste-se o feito, com remessa dos autos ao fluxo específico de sobrestamento no sistema PJe;Em caso de comunicação, pelas partes, do trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial no processo de número 0004954-26.2015.8.17.0710, ou de aprovação de novo plano de recuperação nos autos do processo de número 0001324-92.2023.8.17.2710, deverá a escrivania certificar quanto ao estágio atual desses processos e v. conclusos;Dê-se ciência às partes desta decisão. CUMPRA-SE. INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. IGARASSU/PE, 28 de abril de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIDEAO EMANUEL FERREIRA DA SILVA
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