B.A.D.O. x Caixa Economica Federal
ID: 316444489
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001247-53.2024.5.06.0011
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001247-53.2024.5.06.0011 RECORRENTE: BAO (MENOR) RECORRIDO: C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001247-53.2024.5.06.0011 RECORRENTE: BAO (MENOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 4a91887 proferido nos autos PROCESSO nº 0001247-53.2024.5.06.0011 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA REDATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (menor), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: OS MESMOS ADVOGADOS: ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA PROCEDÊNCIA: 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA Recurso da Reclamada. Direito Processual do Trabalho. Plano de saúde. Direito à cobertura de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. Limitação indevida. Apelo não provido. I. Caso em exame 1. Custeio de tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a negativa de cobertura integral pelo plano de saúde administrado por autogestão é lícita, especialmente no que se refere à assistência por atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. III. Razões de decidir 3. A cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente é obrigatória, conforme Resolução Normativa da ANS nº 465/21 e suas alterações posteriores, incluindo a prestação de serviços multiprofissionais para pacientes com TEA. 4. O tratamento recomendado para o Impetrante inclui acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, medida necessária para a efetividade da terapêutica e assegurada pela legislação protetiva da pessoa com deficiência. 5. O plano de saúde, ainda que de autogestão, está sujeito à Lei 9.656/98 e à fiscalização da ANS, não podendo restringir indevidamente coberturas essenciais ao tratamento de saúde. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a taxatividade do rol da ANS não exclui a cobertura de procedimentos necessários, especialmente quando há laudo médico fundamentado que justifique a necessidade do tratamento indicado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: "É ilegal a negativa de cobertura integral por parte de plano de saúde de autogestão para tratamento multiprofissional de criança com Transtorno do Espectro Autista, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, quando prescritos por médico especialista." RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, menor representado por DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR e Recurso Ordinário interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 2179/2242. Nas razões de fls. 2245/2252 , a Reclamada alega que a sentença que condenou a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar do reclamante, incluindo acompanhante terapêutico escolar, está equivocada. A recorrente sustenta que apenas algumas terapias possuem cobertura pelo plano de saúde, conforme previsto no rol da ANS, e que o acompanhante terapêutico escolar não está incluído, não havendo previsão legal ou contratual para tal custeio, tampouco eficácia comprovada. Já nas razões de fls.2255/2261, o Reclamante sustenta que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais apenas com base no valor da indenização por danos morais, ignorando a obrigação de fazer (tratamento de saúde), principal objeto da ação. Alega que, sendo impossível mensurar o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT, amparada em jurisprudência do STJ e TST. Contrarrazões apresentadas às fls. 2268/2284 pelo Reclamante e às fls.2285/2286 pela Reclamada. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da Reclamada Em suas razões recursais a Reclamada alega que a sentença que condenou a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar do reclamante, incluindo acompanhante terapêutico escolar, está equivocada. A recorrente sustenta que apenas algumas terapias possuem cobertura pelo plano de saúde, conforme previsto no rol da ANS, e que o acompanhante terapêutico escolar não está incluído, não havendo previsão legal ou contratual para tal custeio, tampouco eficácia comprovada. A autoridade sentenciante concluiu (fls. 2179/2242): "Dessa forma, em respeito à hierarquia judiciária, reitero a condenação da reclamada ao custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao autor, sob pena de multa (astreintes art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do autor. " Ao reexame. O Reclamante, na qualidade de dependente de titular do plano de saúde SAÚDE CAIXA, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pleiteou que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento conforme prescrição médica, notadamente as despesas relacionadas à continuidade do acompanhamento terapêutico multidisciplinar necessário ao referido transtorno, a seguir elencados: "TERAPIA ABA formada por: Supervisora (Analista do Comportamento Aplicada), apta a AVALIAR, ELABORAR PROGRAMA específico individualizado e REAVALIAR paciente a periodicamente (ou seja, de forma trimestral). Esclarece-se que para avaliar se faz necessária a certificação em VB-MAPP, PEPR ou ABLLS-R. Além de realizar a supervisão da equipe ABA por 2 horas, semanalmente; Acompanhante Terapêutico (escola) - (CINCO vezes por semana [20h semanais] pela ciência ABA), na escola - 4h por dia; Acompanhante Terapêutico (clínica) - (SEIS vezes por semana [6h semanais] pela ciência ABA), em casa - 1h por dia; - PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (UMA vez por semana [1h por sessão] com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva); - PSICOPEDAGOGA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão]) cuja profissional deverá ter certificação em ABA); - FONOAUDIOLOGIA (UMA vez por semana [1h por sessão] especialidade em linguagem e neuropsicologia, além de ABA, devido a seletividade alimentar); - TERAPIA OCUPACIONAL (DUAS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação internacional em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e em BOBATH); - PSICOMOTRICIDADE FUNCIONAL (UMA vez por semana [1h por sessão], com educador físico); - FISIOTERAPIA MOTORA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação em BOBATH); - NEUROLOGISTA INFANTIL (reavaliação a cada 3 meses). A Reclamada assevera, em suas razões recursais, que adimpliu a obrigação de quase a totalidade do pleito da parte autora, à exceção do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (ESCOLA) - AT ESCOLAR, o qual alega não possuir cobertura no rol ANS/Saúde Caixa, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Assevera que "não há previsão de cobertura para procedimentos realizados em ambiente domiciliar e/ou escolar para tratamento de TEA, conforme regras da ANS, portanto, inexiste comprovação de eficácia baseada em evidência científica, muito menos recomendação pela CONITEC quanto à designação de ASSISTENTE TERAPÊUTICO. Ao revés, as normas técnicas referidas se posicionam em sentido contrário, pela ineficácia da medida" Pois bem. Tendo em vista que a questão objeto desta demanda já foi apreciada, de forma pormenorizada, em sede de tutela de urgência submetida ao Tribunal Pleno, e confirmada por meio do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0000149-32.2025.5.06.0000 (ID. 4b121c3), e por comungar do mesmo entendimento, adoto, por razões de economia e celeridade processuais, os judiciosos fundamentos utilizados no referido Acórdão: Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança em que se analisa decisão judicial proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife, na ação tombada sob o nº 0001247-53.2024.5.06.0011, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória para determinar que a litisconsorte proceda com o reembolso integral do tratamento indicado pela médica assistente enquanto não comprovar nos autos a disponibilidade do atendimento especificado em sua rede credenciada, porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência (I) em relação ao tratamento pertinente à Terapia ABA, em ambiente escolar e domiciliar, ao fundamento de que não há previsão do no rol de Procedimentos da ANS; (II) em relação à autorização para realizar o tratamento em clínica privada, mesmo diante da ausência de aptidão e de disponibilidade da rede credenciada e (III) deliberou não ser possível a realização das sessões de Psicomotricidade por Educador Físico e de Psicopedagogia por Pedagogo. Pois bem. Como dito na decisão de Id nº 52b21d6, entendo que a insurgência do Impetrante merece prosperar. E, considerando que a apreciação do pedido liminar se confundiu com o próprio mérito da ação mandamental, que apenas foi antecipado, reitero os fundamentos da decisão de Id nº 52b21d6, por medida de economia e celeridade processuais, in verbis [...] Da liminar requerida. : Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. E conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante in " ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 38ª edição). Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. É o que nos ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 34-35): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Pois bem. Do relatado, extrai-se, em síntese, que o Impetrante busca o provimento urgentíssimo, com a antecipação dos seus efeitos, no sentido que se obrigue o plano de saúde demandado a se responsabilizar por todo o tratamento prescrito no laudo médico, bem como, a custear integralmente as despesas médicas, no prazo de até 30 dias após a solicitação de pagamento. O Impetrante Bernardo Araújo de Oliveira (menor) é filho de Dermeval Nestor de Oliveira Júnior, que mantém relação de emprego com a litisconsorte passiva (vide ficha de registro de empregados anexada aos autos originários sob o Id nº 14f6102), e em virtude de tal vínculo aderiu ao plano de assistência à saúde intitulado "Saúde Caixa", fazendo jus aos serviços por ele fornecidos. Consigno que, como a adesão do Impetrante ao plano de saúde decorre da relação de emprego havida entre seu genitor e a litisconsorte passiva, não se aplicam ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de plano de saúde de autogestão - criado pela empresa para beneficiar um grupo restrito de filiados, conforme orienta a Súmula 608 do c. STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO PELA RÉ INEXIGÍVEL. É incontroverso que a reclamante Fabíola, atual esposa do também reclamante Jayme, havia sido incluída pela ré como beneficiária do plano, tendo sido excluída não por decisão arbitrária da reclamada, mas por cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujo teor determinou a inclusão da ex-esposa, Sra Maria, no referido plano. Tratando-se de determinação que já interpretou o regulamento empresarial, descabe nova análise judicial quanto ao direito da ex-esposa. Pelo que, inexiste direito adquirido à referida interpretação. Ademais, de fato a Súmula 608 do STJ, quanto aos planos de autogestão, afasta a incidência do regramento do código do consumidor ao tema. Sentença que se mantém.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001330-94.2023.5.09.0084. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 18/07/2024. Juntado aos autos em 21/07/2024. Disponível em: Em consulta aos autos principais, o que faço com arrimo no princípio da conexão, observo que foi anexado o normativo interno da Caixa Econômica Federal que trata do assunto - RH 222 009, que assim dispõe (Id nº 37944f7): 3 NORMAS 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1.1 Este manual define as diretrizes gerais do Plano de Assistência à Saúde - Saúde CAIXA - ACT 2022/2024 e Aditivo ao ACT 2022/2023, cujas coberturas e condições específicas estão previstas nos RH221, RH223 e RH049. 3.1.2 A CAIXA é registrada na ANS como operadora de plano de saúde, sob o número 31.292-4, classificada como autogestão administrada pela área de gestão de pessoas. 3.1.3 O Saúde CAIXA é classificado na ANS como um plano de saúde coletivo por adesão e possui as seguintes características: abrangência geográfica nacional; segmentação Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico; adaptado à Lei 9.656/98 Com efeito, dessume-se da citada norma que a assistência médica prestada pela Caixa se sujeita às regras previstas na Lei 9.656/1998, equiparando-se aos planos de saúde privados, diante das semelhanças no fornecimento de serviços aos seus beneficiários, nos moldes do art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (...) § 2º - Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, por operar plano de saúde, ainda que regulado por norma coletiva ou regulamento, sujeita-se a Caixa à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deve, então, o pleito ser analisado com base na Lei dos Planos de Saúde, pelo regulamento próprio do plano e pela jurisprudência dos tribunais acerca da matéria. Prossigo. O Impetrante foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica, Meduloblastoma e Transtorno do Espectro Autista - (CID-10: F84.0 + G93.4). O diagnóstico e a necessidade de realização de tratamento são fatos incontroversos diante dos documentos anexados a este caderno eletrônico, em especial os Laudos Médicos de fl. 31 (Id e865802) e fl. 33 (Id c112705). Trata-se o primeiro de relatório assinado pela Dra. Vanessa van der Linden, médica neurologista infantil - CRM /PE10642 e, o segundo, subscrito pela Dra. Viviane Sonaglio, médica pediatra, CRM/SP 102203. Eis o teor da decisão dita coatora que deferiu a tutela provisória parcialmente: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por BERNARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, menor representado por seu pai DERMEVAL NESTOR DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com o tratamento integral para autismo por equipe multidisciplinar, tal qual prescrito pelo médico assistente. Argumenta que a reclamada não oferta o tratamento adequado por sua rede credenciada em relação a procedimento de cobertura obrigatória pela ANS e que "o próprio laudo diz que o tratamento deve ser imediato", dadas as circunstâncias do caso. Intimada para se manifestar sobre a tutela, a reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, que "não existe pretensão resistida ao pleito da parte autora, desde que atendidas as recomendações expedidas, com fulcro nas regras do plano de saúde corporativo da Requerida". Esclarece que "apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura em ROL ANS /SAÚDE CAIXA, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022". Pois bem. De início, ressalto que é esta Especializada competente para julgar a presente demanda, conforme inteligência do julgado abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP." (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Ultrapassada essa primeira questão, passo a analisar os demais aspectos. A tutela de urgência é devida quando demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. O requisito da urgência está devidamente demonstrado pela recomendação médica, nos seguintes termos: "O paciente (...), 10 anos, apresenta quadro de Encefalopatia crônica, não progressiva, por sequela de tumor cerebral e complicações ocorridas durante o tratamento. Era normal até os 6 anos, quando apresentou alteração do equilíbrio e na investigação foi diagnosticado Meduloblastoma. Fez cirurgia de DVP, para hidrocefalia, cirurgia de retirada do tumor, além de radioterapia e quimioterapia. Tiveram algumas complicações, com perdas motoras e cognitivas. Fez acompanhamento com reabilitação e evoluiu com melhora. Há 1 ano, notado alteração comportamental, com muita rigidez comportamental e medos. Atualmente tem marcha independente, com leve ataxia de predomínio axial, associado a questões cognitivas e comportamentais, inclusive seletividade alimentar. Tem dificuldade na aprendizagem. Tem boa interação, porém com dificuldade na socialização, tem boa compreensão e fala, porém o discurso é imaturo para idade, é mais literal, com muita rigidez comportamental, com características de transtorno do espectro autista. As questões comportamentais vem piorando, com piora da socialização. É mais lento, com fala algo disartrica. Até o momento, o foco das terapias de Bernardo foram mais voltadas para as questões motoras, que houve uma excelente evolução, necessitando, neste momento, um maior foco para as questões comportamentais e cognitivas, além da parte motora. (...) É importante ressaltar que, devido a plasticidade neuronal, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença e, por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico, com persistência de comportamentos anormais, interferindo nas habilidades sociais, portanto o tratamento deve ser urgente, pois com a idade a resposta ao tratamento é menor." (destaques acrescidos) Passo a analisar a prova da probabilidade do direito do autor em face de cada uma das solicitações de tratamento feitas perante o plano de saúde mantido pela ré. O art. 6º da Resolução Normativa (RN) n. 465/2021, assim prevê: "Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgiãodentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pelaRN nº 539, 23/06/2022)" (destaques acrescidos) O reclamante demonstrou a solicitação dos seguintes procedimento por médica assistente (ID. 0017e65): "TERAPIA ABA formada por: Supervisora (Analista do Comportamento Aplicada), apta a AVALIAR, ELABORAR PROGRAMA específico individualizado e REAVALIAR paciente a periodicamente (ou seja, de forma trimestral). Esclarece-se que para avaliar se faz necessária a certificação em VB-MAPP, PEPR ou ABLLS-R. Além de realizar a supervisão da equipe ABA por 2 horas, semanalmente; Acompanhante Terapêutico (escola) - (CINCO vezes por semana [20h semanais] pela ciência ABA), na escola - 4h por dia; Acompanhante Terapêutico (clínica) - (SEIS vezes por semana [6h semanais] pela ciência ABA), em casa - 1h por dia; PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (UMA vez por semana [1h por sessão] com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva); PSICOPEDAGOGA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão]) cuja profissional deverá ter certificação em ABA); FONOAUDIOLOGIA (UMA vez por semana [1h por sessão] especialidade em linguagem e neuropsicologia, além de ABA, devido a seletividade alimentar); TERAPIA OCUPACIONAL (DUAS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação internacional em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e em BOBATH); PSICOMOTRICIDADE FUNCIONAL (UMA vez por semana [1h por sessão], com educador físico); FISIOTERAPIA MOTORA (TRÊS vezes por semana [1h por sessão] cuja profissional deverá ter certificação em BOBATH); NEUROLOGISTA INFANTIL (reavaliação a cada 3 meses)" Diante dos termos da defesa, destaco que, com exceção do acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, a reclamada reconhece a existência de cobertura pelo plano das terapias pretendidas - Psicomotricidade; Psicologia TCC; Psicopedagogia ABA; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e BOBATH; Terapia com Acompanhante Terapêutico e Supervisão ABA em Ambiente Clínico; Fisioterapia BOBATH; Neurologista. Entendo que não há requisitos para a concessão de tutela provisória quanto ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, uma vez que o Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS estabelece que "a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde". Dessa forma, não há prova capaz de demonstrar, de antemão, o direito obreiro ao atendimento domiciliar/escolar pretendido, em face da presunção de veracidade do ato administrativo da ANS e da afetação do tema repetitivo n. 1.295 do STJ, nos seguintes termos: "Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". Embora a afetação do tema não implique "a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", a controvérsia fixada indica que se trata de matéria controvertida no âmbito jurisprudencial, o que torna questionável o direito do reclamante para fins de deferimento da tutela provisória. Passo a analisar a prova dos autos quanto aos demais tratamentos, em relação aos quais a cobertura pelo plano é incontroversa. Em relação à fonoaudiologia, à supervisão na terapia ABA em ambiente clínico e à fisioterapia motora com certificação em BOBATH, não verifico nos autos nenhuma prova de negativa do plano da solicitação de atendimento. Ressalto que o documento juntado no ID. ddb3d45 diz respeito à negativa de "COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR" e o documento juntado no ID. 4f7cfd9, cujo título do requerimento é "AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - FISIOTERÁPICA", diz respeito à solicitação de "AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRATAMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL". Dessa forma, entendo que a parte autora não demonstrou, quanto à fonoaudiologia, à supervisão na terapia ABA em ambiente clínico e à fisioterapia motora com certificação em BOBATH, interesse de agir para a ação, uma vez que não demonstrada a necessidade de utilização da via judicial para a solução da questão. Indefiro. Em relação às sessões com psicopedagoga certificada em ABA e com educador físico para trabalhar psicomotricidade funcional, o plano esclareceu que havia cobertura, desde que realizado por psicólogo ou fonoaudiólogo, no primeiro caso, e por psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no segundo caso, nos seguintes termos (IDs. 4f7cfd9 e 1930135, respectivamente): "NO TOCANTE AO PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL PARA SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA, INFORMAMOS QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PREVÊ COBERTURA SOMENTE QUANDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE E REALIZADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE (PSICÓLOGO OU FONOAUDIÓLOGO) COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM ESCOLA ESPECIALIZADA RECONHECIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA (CRP). PEDAGOGO NÃO É CONSIDERANDO PROFISSIONAL DE SAÚDE E, PORTANTO, NÃO TEM COBERTURA." "PSICOMOTRICIDADE - POSSUI COBERTURA QUANDO REALIZADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE: PSICÓLOGO, FISIOTERAPEUTA OU TERAPEUTA OCUPACIONAL COM CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO EM PSICOMOTRICIDADE (MÉTODO OU TÉCNICA) ATENÇÃO: NÃO HÁ CUSTEIO SE REALIZADO POR EDUCADOR FÍSICO." Conforme art. 6º, caput, da Resolução Normativa - RN n. 465 /2021, os "procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização (...)". Dessa forma, entendo que não demonstrado, pela prova documental, que a reclamada procedeu de forma abusiva, senão que estabeleceu limites para a cobertura ao tratamento desejado nos limites da lei. Ressalto que os documentos da profissional com a qual o autor reivindicou realizar o tratamento de psicopedagogia não demonstram sua formação como psicóloga ou fonoaudióloga (ID. 23efeee), e que os documentos do profissional indicado para a psicomotricidade revelam que sua formação em licenciatura em educação física (ID. 3c18a0f) não está abarcada pela cobertura do plano. Entendo, contudo, que a prova documental nos autos é suficiente para demonstrar que a negativa é abusiva e ilícita, face à ausência de disponibilidade de rede credenciadas, em relação ao pedido de reembolso integral das sessões de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia com Ana Carla Vanderley de Freitas e de terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH com Kelly Lins Serafim. Com relação à psicologia comportamental, com especialidade em neuropsicologia, o autor comprovou a negativa da ré ao pedido de "autorização prévia para atendimento de sessões com a neuropsicóloga Ana Carla Vanderley de Freitas", nos seguintes termos (ID. a2bba41): "1. INFORMAMOS QUE O PRESTADOR CREDENCIADO ABAIXO ATENDA A IDADE 10 ANOS, A PATOLOGIA TEA E POSSUI DISPONIBILIDADE PARA UM ATENDIMENTO SEMANAL PELO SAÚDE CAIXA CONFORME O PEDIDO MÉDICO. PROCEDIMENTO: 22500049 - SESSÃO AMBULATORIAL DE PSICOTERAPIA PARA PACIENTES TGD/TEA - COM METODOLOGIA ESPECÍFICA -ABA PROFISSIONAL: ALAMO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR CIDADE: RECIFE/PE TELEFONE: 81-9989 0119 WHATSSAPP DISPONIBILIDADE: AGENDAR PELO WHATSSAPP SE POSSÍVEL NA DATA DE HOJE . 1.1 A CLÍNICA ESTÁ APTA A REALIZAR O ATENDIMENTO PELO SAÚDE CAIXA,FACE O EXPOSTO, INDEFERIMOS O REEMBOLSO INTEGRAL" Ocorre, contudo, que da própria leitura da negativa, o que se observa é que a reclamada negou o tratamento afirmando ofertar o serviço de psicoterapia com metodologia ABA, porém não de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia. Ademais, o autor provou que, conforme informação da própria clínica indicada, esta não dispunha do serviço solicitado. Por outro lado, entendo demonstrada a formação em psicologia e a especialização em neuropsicologia pela profissional Ana Carla Vanderley de Freitas (ID. 5b278e6). Quanto à terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH, a reclamada indeferiu o custeio integral, ao argumento de que oferecia os serviços, em sua rede credenciada, na clínica DESPERTAMENTE LTDA, nos seguintes termos (ID: 4f7cfd9): "CONFORME LEVANTAMENTO ABAIXO, O SAÚDE CAIXA DISPÕE DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO LIMÍTROFE OU REGIÃO DE SAÚDE, CONFORME REGRA DO PLANO EM QUE FOI REALIZADO O ATENDIMENTO PARA A ESPECIALIDADE: TERAPIA OCUPACIONAL. CREDENCIADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR DESPERTAMENTE LTDA ENDEREÇO: RUA RUA DA SOLEDADE, Nº 369, 1 ANDAR SALAS 108-112, RECIFE PE TELEFONE: (81) 3204-9877 - LIGAÇÃO E WHATSAPP. ATENDENTE: RITA DISPONIBILIDADE. O REEMBOLSO SERÁ O MENOR DOS VALORES ENTRE AQUELES PAGOS PELO BENEFICIÁRIO E O VALOR CONSTANTE NA TABELA TUSSCAIXA NA DATA DO ATENDIMENTO OU INÍCIO DO TRATAMENTO. ESCLARECEMOS QUE O CUSTEIO INTEGRAL ESTÁ PREVISTO PELA MODALIDADE DE LIVRE ESCOLHA, QUANDO DA INEXISTÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE CREDENCIADO PARA ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ESCLARECEMOS QUE AS REGRAS PARA REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INDISPONIBILIDADE /INEXISTÊNCIA DE REDE ESTÃO DISPOSTAS NO MANUAL NORMATIVO RH 222 DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.CENTRALSAUDECAIXA.COM.BR/ NORMATIVOS/." (Destaques acrescidos) No entanto, o autor comprovou, em contato com a clínica indicada, que a terapeuta ocupacional não tinha a certificação indicada em BOBATH (ID. d7b35e7, Fls.: 74) e que os horários disponíveis eram concentrados em um único dia (ID. 0885119, Fls.: 75), o que não atendia à necessidade da realização da terapia duas vezes por semana (obviamente em dias distintos).Ademais, a parte autora apresentou as habilitações necessárias em relação à terapeuta ocupacional Kelly Lins Serafim (ID. a139e3e). Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que, com relação aos atendimentos realizados a partir da publicação desta decisão e enquanto não comprovar nos autos a disponibilidade do atendimento especificado em sua rede credenciada, a ré proceda com o reembolso integral do tratamento indicado pela médica assistente (ID. 0017e65), no prazo e forma estabelecidos pelo regulamento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso no pagamento, com relação às sessões de psicologia comportamental com especialidade em neuropsicologia com Ana Carla Vanderley de Freitas (uma sessão de 1 hora por semana) e de terapia ocupacional com certificação em integração sensorial e BOBATH com Kelly Lins Serafim (duas vezes por semana, sendo 1 hora por sessão). Em face do exposto, determino: 1.Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o autor denunciar eventual descumprimento nos autos, sob pena de se considerar cumprida a obrigação; 2.Em seguida, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial. Conforme dito, pretende o Impetrante seja o plano impelido a custear todo o tratamento prescrito nos laudos médicos mencionados alhures. De pronto anoto que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define, em seu artigo 1.º, a pessoa com TEA como sendo: [...] aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Prescreveu a neurologista Dra. Vanessa van der Linden, destacando a necessidade de atendimento por profissionais qualificados e capacitados, tratamento que, inclusive, engloba o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Destacou a profissional que, no âmbito doméstico e escolar, "O programa deve ser aplicado diariamente em casa e na escola, com carga horária de 6 horas por semana em casa e 20 horas por semana na escola". Nesse ponto, observo que a litisconsorte se defendeu apoiando seu argumento em parecer técnico da Agência Nacional de Saúde-ANS, argumentando que "apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura em ROL ANS /SAÚDE CAIXA, segundo PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022" (vide fls. 209 dos autos principais), o que foi acatado pela autoridade de origem que deferiu parcialmente o pleito. Aqui, reputo violado o direito líquido e certo do Impetrante. Explico. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, reconhece que a deficiência "é um conceito em evolução", que "resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Dispõe, em seu art. 5.1, que "todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei". Especificamente quanto à criança com deficiência, estabelece que: 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Importante trazer para citação a Declaração dos Direitos das Crianças que, em seu artigo 23, dispõe que: "Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa da comunidade". E a Constituição Federal estabeleceu como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tendo como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie (art. 3º). Já no art. 6º dispôs acerca dos direitos sociais, dizendo: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.". E o art. 227 da CF, por sua vez, preceitua que: Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação." Estabeleceu, pois, a Carta Maior um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da pessoa com deficiência, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente. Anote-se que a matriz axiológica da Constituição deve ser a base para a resolução da questão. Assim sendo, a garantia da dignidade da criança portadora de deficiência física ou mental deve ser conferida amplamente, sem quaisquer limitações de outras ordens, inclusive porque, no particular, não resta dúvida, de que, em havendo sido prescrito, por médico especializado, o acompanhamento escolar e domiciliar por atendente terapêutico, este deve ser disponibilizado ao Impetrante, de modo a garantir-lhe o acesso ao tratamento integral de suas necessidades específicas. Nessa toada, destaque-se que os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), assegura o direito a sua dignidade, bem como à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, ipsis litteris: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Não é demais lançar luz sobre o artigo 3º da já mencionada Lei nº 12.764/12, que garante o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável, litteris: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado." Com efeito, se está a assegurar efetividade às garantias constitucionais atendendo-se ainda, às normas de direito internacional e infraconstitucionais específicas que dizem respeito à proteção da criança portadora de deficiência física e mental. Nessa ordem de ideais, repito: há violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Isso porque em 2014, o Ministério da Saúde editou as "Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)". Ato contínuo, em março de 2016, aprovou a Portaria nº 324, que regulamentou o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro do Autismo", que apresenta, em seu Anexo, menção a aplicação dos modelos do ABA e do TEACCH (Tratamento e Educação para crianças com TEA), ressaltando que "a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado". E a Resolução Normativa da ANS de nº 465/21, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, foi alterada pela Resolução Normativa ANS nº 539/22, trazendo nova redação ao §4º, do artigo 6º, da Resolução 465/21, passando a prever que: Art. 6° Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. cobertura obrigatória § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de uma vez solicitados pelo: I - médico assistente (...) ; ou § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o , a operadora deverá oferecer atendimento por prestador transtorno do espectro autista apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifei). Ainda, a Resolução Normativa da ANS de nº 469/21, estabeleceu em seu Anexo I, que com relação a sessão com fonoaudiólogo (104. 4), a "Cobertura obrigatória em número para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da ilimitado de sessões fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)". Além das sessões com fonoaudiólogo, o normativo assegurou, ainda, em seu anexo, que as sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais (106. 2) serão também ilimitadas diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). para pacientes com Acerca da obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional, a supracitada resolução da ANS deve ser interpretada de forma ampla, com o fito de garantir ao Impetrante o direito à integralidade do tratamento médico indicado para o seu caso específico, sendo certo que a Agência tornou obrigatória a cobertura do tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). Ainda que assim não o fosse, anote-se que o STJ, nos autos do Recurso Especial de nº 1.886.929 - SP, fixou o entendimento de que a taxatividade do rol de tratamentos /procedimentos da ANS exclui a cobertura de procedimentos não previstos na lista. não Trago a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, Superior Tribunal de Justiçade 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656 /1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável Superior Tribunal de Justiçaeconomicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o Superior Tribunal de Justiçaconsumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de JustiçaSegunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Documento: 160376796- EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/08/2022 Página 5 de 7 Superior Tribunal de JustiçaEventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) Veja-se que a norma interna da litisconsorte (RH 223 003 Id nº eaa0ad6 dos autos principais), que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde - Saúde Caixa, esclarece que seu objetivo é: 1 OBJETIVO 1.1 Prestar coberturas específicas aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde Saúde CAIXA - nas assistências médica, cirúrgica, hospitalar, psiquiátrica, geriátrica, fisioterápica, nutricional, apoio paramédico domiciliar, internação domiciliar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, serviço social, terapia ocupacional e à pessoa com deficiência, desde que cumpridas as condições a seguir: enquadramento no ROL ANS e/ou na Tabela TUSSCAIXA; atendimento às DUT ANS e/ou DUT Saúde CAIXA; atendimento às regras previstas nos normativos do Saúde CAIXA; solicitação do profissional de saúde assistente, com vigência de, no máximo, 30 dias a contar da data da emissão. (grifei) É de fácil percepção que a alegação de que o tratamento não encontra previsão no normativo interno do plano Saúde Caixa e também não está assegurado pelo rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS se mostra em desarmonia com as alterações promovidas pela Agência acima destacadas, em franca violação ao direito à proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), o direito à saúde estabelecido no ECA (art. 7º) e, principalmente, conforme a previsão da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) que, em seu artigo 3.º assegura, dentre outros, o direito "ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde", o que inclui "o atendimento multiprofissional". Certamente a superveniência de normas regulamentares da ANS tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sendo abusiva qualquer cláusula em sentido contrário. À ilustração: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade caso concreto. recursal na forma do novo CPC. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.745/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ademais, impõe destacar que, conforme laudo expedido pela neurologista infantil que acompanha o Impetrante, "devido a plasticidade neuronal, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença e, por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico, com persistência de comportamentos anormais, interferindo nas habilidades sociais, portanto o tratamento deve ser urgente, pois com a idade a resposta ao tratamento é menor". Infere-se do laudo, insisto, que o tratamento indicado, qual seja, a ação do atendente terapêutico domiciliar e escolar ostenta natureza de procedimento de saúde, e não pedagógico, devendo, sim, ser custeado pelo plano de saúde, a teor do disposto no artigo 6.º, §4.º, da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, transcrita alhures. Com efeito, trata-se de profissional aplicador da metodologia ABA, que integra equipe multiprofissional, o qual não se confunde com o acompanhante especializado, previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 12.764/2012, este sim, profissional de educação. Registre-se que a médica indicou a ABA (Análise do Comportamento Aplicada) intervenção que possui, segundo se infere do laudo de Id e865802 aqui anexado, bases científicas sólidas que apontam sua eficácia. No ponto, importante consignar que: "desde a década de 60 pesquisadores nos Estados Unidos têm se preocupado em validar práticas baseadas em evidência na medicina. Para isso, em 1992 foi criado o manual denominado Evidence-based medicine ou Medicina baseada em evidência (EBM), uma ferramenta que tem o objetivo de guiar de forma mais precisa a decisão de profissionais da saúde na indicação de tratamentos que possam, de forma mais eficaz, promover a saúde do paciente ao integrar as melhores evidências científicas disponíveis. Em seguida, a mesma linha de raciocínio foi seguida por diversas outras áreas como fonoaudiologia, educação e psicologia constituindo o manual Evidence-based practice ou Práticas baseadas em evidência (EBP). O mais recente manual EBP publicado em 2014 avaliou 20 anos de pesquisas de Intervenção para Transtorno do Espetro do Autismo (1990 - 2011), a partir de nove diferentes bases de dados. Partindo de um total de 29.105 pesquisas, os revisores eliminaram artigos que, no título, assumiam ser teóricos, comentários, revisões ou resumos e quem não selecionou participante com autismo até 22 anos de idade ou não tinha delineamento experimental definido restando, assim, 1.090 artigos. O grupo de 159 revisores era composto por profissionais especialistas de diversas áreas (ABA, Educação, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia), com vasta experiência teórica e prática. Importante destacar que, dentre os profissionais, 53 eram BCBA's (Board Certified Behavior Analyst), certificação em ABA internacionalmente reconhecida. Do total de artigos selecionados, 183 usaram delineamento de linha de base múltipla e 79 usaram delineamento de reversão, ambos comumente usados em pesquisas da Análise do Comportamento Aplicada. As pesquisas selecionadas contemplaram participantes entre 0 e 22 anos de idade, identificando o número de pesquisas para cada faixa etária. Houve predominância do número de pesquisas que tiveram como participantes crianças entre 3 e 11 anos de idade. O manual identificou, ainda, 12 diferentes áreas de dificuldades que justificavam os estudos e, entre elas, destacaram-se como mais frequentemente abordadas a dificuldade de comunicação (182 pesquisas); o repertório social (165 pesquisas) e o comportamento disruptivo (158 pesquisas). Algumas práticas de intervenção revisadas possuíam algum apoio empírico da literatura, mas não atendiam aos critérios metodológicos estabelecidos para essa revisão. Os motivos da sua exclusão foram os seguintes: 1. houve um número insuficiente de estudos comprovando sua eficácia, ou 2. houve um número suficiente de estudos aceitáveis, mas os estudos foram realizados por apenas um grupo de pesquisa, ou 3. houve um número suficiente de estudos, mas não houve um número suficiente de participantes totais em todos os estudos (ou seja, 20 ou mais). Entre estas, podemos citar como exemplo a Integração Sensorial e Treino de Coordenação Motora Fina; Instrução Direta e Musicoterapia. Por fim, o manual identificou um total de 27 práticas baseadas em evidências científicas que atingiram todos os critérios propostos pela revisão, tais como: DTT (Discrete Trial Trainning ou Treino de Tentativa Discreta); Análise Funcional; FCT (Function Communication Trainning ou Treino de Comunicação Funcional); NET (Natural Environment Trainning ou Treino em Ambiente Natural); Análise de Tarefas, entre outros. Do total de 27 práticas identificadas 23 são baseadas nos princípios da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e, portanto, compõem a intervenção em ABA para crianças com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A razão para que as pesquisas em ABA atinjam um alto padrão de excelência podem ser explicadas pela busca constante do pesquisador em atingir os sete parâmetros da Análise do Comportamento Aplicada definidos por Baer, Wolf e Risley (1968): 1. Comportamental: o comportamento observável é o objeto de estudo, ou seja, sua análise requer uma mensuração precisa; 2. Analítica: demonstrar que os procedimentos de intervenção foram responsáveis pela mudança no comportamento; 3. Aplicada: o comportamento estudado é importante para a sociedade e para o indivíduo; 4. Eficaz: a mudança comportamental atingida com a intervenção é significativa; 5. Generalizável: emissão do comportamento na presença de outras pessoas e em outros ambientes; 6. Conceitual: as técnicas utilizadas no estudo devem ser baseadas nos princípios básicos da Análise do Comportamento e 7. Tecnológica: os procedimentos utilizados são precisamente descritos, a ponto de poderem ser reproduzidos por outro pesquisador." (https://www.grupoconduzir.com.br/aba-o-tratamento-baseado-em-evidencia cientifica/, acesso em 24.01.2025). Ainda sobre a terapia ABA, trago jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do 4. Os precedentes comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pelo STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. . DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno (TEA), a global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA , havendo como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, Síndrome de Asperger e a Síndrome de entre os quais o transtorno do espectro autista, Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões , além de ter com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12 /2022) (destaquei) Não é demais anotar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952 81.2019.8.17.9000, confirma a obrigatoriedade de cobertura integral pelos planos de saúde de tratamentos multidisciplinares para pessoas diagnosticadas com TEA, envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL. Transcrevo, pois pertinente: Tese 1.0 - Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico nos termos da ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº Tese 1.1 - Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 - O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 - O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. (destaquei) Trago, em arrimo, precedente daquela Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0018952-81.2017.8.17.9000. DANOS MORAIS FIXADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. (...) A alegação de não constar no rol da ANS não merece prosperar, é importante registrar que, embora o STJ tenha fixado a tese de que o rol é, em regra, taxativo, entendeu que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Transtorno do Espectro Autista (TEA). Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo, assim, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares, aliás, restou publicada a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. Ainda, no dia 01/07 /2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Diante disso, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista. Além disso, por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios, depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada. Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. (TJPE - Processo Apelação Cível 0008176-59.2023.8.17.3090; Relator(a) Paulo Roberto Alves da Silva; 3ª Câmara Cível; Data da Publicação/Fonte 23/07/2024) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consiste a controvérsia em avaliar a possibilidade de limitação do número de sessões do tratamento multidisciplinar; a obrigatoriedade ou não da cobertura das terapias de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia e do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. 2. Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor de Maria Alice, ora agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento da menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3. É evidente, portanto, a necessidade de continuidade do tratamento com equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, como forma de fornecer o suporte clínico necessário à patologia da segurada. 4.Como cediço, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para o tratamento do paciente. 5. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a Seguradora a custear a musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, bem como a do Acompanhante Terapêutico (AT), em ambiente escolar e domiciliar, sem limitação de sessões . 6. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0008281-91.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de Maria Alice e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Amil, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. (TJ-PE - AI: 00082819120228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) (destaquei) No mesmo sentido, colaciono precedente deste Regional, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR. CARÁTER DE CUIDADOS COM A SAÚDE E NÃO PEDAGÓGICO. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. Considerando que os indivíduos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) demandam tratamento multidisciplinar adequado, precoce e intensivo, para obtenção de resultados favoráveis e melhor qualidade de vida, e que o Atendente Terapêutico Escolar é profissional que integra a equipe multiprofissional, o qual não possui caráter pedagógico, mas de cuidados com a saúde, bem jurídico a ser tutelado, não cabe à operadora de saúde eleger e limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, devendo custear o procedimento, a fim de evitar solução de continuidade das intervenções terapêuticas e garantir o acesso à carga horária determinada no parecer médico. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000580-38.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 17-11-2023; Órgão Julgador: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau - Primeira Turma; Relator (a): ANA CRISTINA DA SILVA) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO EMPRESARIAL). COBERTURA DE TRATAMENTO COM MÉTODO ABA. DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO. De acordo com o art. 3º da Resolução n. 539/2022, em vigor desde 01.07.2022, os planos de saúde, inclusive de autogestão empresarial, devem fornecer aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) atendimento por psicoterapeuta apto a executar o método ABA (Análise Comportamental Aplicada ou Applied Behavior Analysis) quando indicado pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Recurso Ordinário da ré desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000902- 04.2021.5.06.0008; Data de assinatura: 25-08-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi) RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017, DA ANS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL. Apesar de no regulamento do programa de atendimento especial constar, dentre os "Tratamentos e Recursos não cobertos pelo PAE" o item "i. Mediador escolar", a Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, prevê cobertura para tratamento multidisciplinar, indicando nos termos do normativo uma cobertura mínima, a qual, todavia, tem caráter meramente exemplificativo, uma vez que não compete aos planos de saúde definirem o procedimento a ser utilizado para cada doença, mas ao médico especialista. Apelo provido. (Processo: ROT - 0000885-15.2019.5.06.0015, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/10/2020). De todo o exposto, deve o plano de saúde ofertar o tratamento indicado pela médica do Impetrante por meio de sua rede credenciada e, na falta de profissional capacitado, deve reembolsar integralmente os gastos da rede particular. Frise-se: reembolso integral não exime o trabalhador de arcar com a sua cota-parte pelo tratamento de seu dependente, ante o caráter coparticipativo do plano de saúde, conforme consta expressamente no regulamento (item 3.13.1.4.1: Do valor reembolsável é deduzida a coparticipação do titular. - RH 222-07). Consigne-se que o Saúde Caixa não pode interferir na escolha do tratamento de doença uma vez que tal decisão cabe exclusivamente ao médico, sendo abusiva qualquer cláusula em sentido contrário É de se destacar que tal entendimento em nada contraria a Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos. Isso se deve pelo fato que a relação havida entre as partes não deixa de ter natureza civil e contratual, estando sujeita às normas e princípios gerais do Código Civil, especialmente no que tange à probidade e boa-fé objetiva que devem reger esse tipo de negócio, consoante o disposto nos artigos 422, 423 e 424 do referido diploma legal. Tais dispositivos estabelecem que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente. Ademais, o art. 424 dispõe que são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, hipótese destes autos. É nesse sentido a jurisprudência do c. STJ, como demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE. 1. A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC. Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão (grifos acrescidos) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1712056 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12 /2018, DJe 18/12/2018) Anoto, ainda, por pertinente, que a jurisprudência do c. STJ, mutatis mutandis, firmou se no sentido de que é plenamente cabível o reembolso do usuário do plano de saúde pelas despesas médicas realizadas em hospitais não conveniados. Porém, o reembolso da totalidade dessas despesas médicas é excepcional e cabível apenas nos casos em que a utilização do serviço médico não conveniado se deu em razão da urgência do procedimento ou nas hipóteses em que a rede credenciada não possuía equipe e estabelecimentos apropriados, caso destes autos. Neste caso, não há se falar em ser devido tão somente o reembolso parcial, limitado à tabela, uma vez que que não se está se tratando de atendimento por profissional de livre escolha, mas de atendimento por prestador não credenciado em razão da indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado. É que o próprio normativo item 3.12.5 da RH 222, ipsis litteris: assim dispõe. Veja-se o 3.12.5 INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO 3.12.5.1 O Saúde CAIXA garante o atendimento do beneficiário em prestador credenciado em município limítrofe ou município da região de saúde à qual faz parte o município da demanda, nas situações a seguir: a) Existência de rede credenciada no município de demanda, mas com indisponibilidade de atendimento. b) Inexistência de rede credenciada no município de demanda. Sem dúvidas, a norma supratranscrita atrai a necessidade de reembolso integral dos gastos. E nesse ponto - reembolso integral, trago entendimento deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO SAÚDE CAIXA. MENOR DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO GARANTIDO PELAS NORMAS PERTINENTES À MATÉRIA. O SAÚDE CAIXA está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Saúde- ANS, que, através da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê, de forma obrigatória, no seu anexo II, a cobertura interdisciplinar para pacientes com diagnóstico de Transtorno Espectro Autista com enquadramento no CID F.84.0, destacando, no anexo I, ainda, o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, conforme alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 469/2021. Ainda, a ANS, através da Resolução Normativa nº 539/2022, alterou o art. 6º, § 4º da RN nº 465/2021, para tornar obrigatória a cobertura dos métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente do beneficiário portador de Saliente-se que a dignidade do transtorno global do desenvolvimento. menor, sua independência e inserção social, e o dever de pô-lo a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227, caput da CRFB /1988 e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), somente poderão ser alcançados quando propiciadas condições de superação ou mitigação do transporto do espectro autista, o que se busca com os tratamentos prescritos, sendo devido, portanto, o reembolso integral dos gastos com os profissionais qualificados, como definido na origem. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000618-42.2021.5.06.0122, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/09 /2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2022) É de se destacar, por derradeiro, que não se vislumbra na hipótese prejuízos econômicos à litisconsorte em razão do custeio dos tratamentos indicados pelo profissional que assiste o menor. É que, certamente, uma vez negligenciado o cuidado precoce, o transtorno tende a evoluir e se agravar, de modo que a requerida terá que custear tratamentos mais severos posteriormente. In causa, ante a inexistência de tratamento eficaz para a condição do Impetrante na rede credenciada, e existindo nos autos laudo médico indicando tratamento específico para a patologia que o acomete, tem-se que o perigo da demora se configura não apenas na saúde, mas sobretudo na necessidade de intervenção urgente e precoce, eis que, conforme o laudo anexado aos autos "A falta desse tratamento pode interferir no prognóstico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente". Indene de dúvidas que, in causa, o decurso de tempo poderá comprometer o resultado do tratamento. Diante de tais fatos, em sede de cognição sumária, vislumbro os pressupostos do art. 300, do CPC, requisitos capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida neste mandamus, o que de fato defiro, tendo se evidenciado que a restrição imposta ao tratamento, nos termos do ato coator acima transcrito, e face ao disciplinado no ordenamento jurídico, viola direito líquido e certo da parte autora. Concedo, pois, a liminar requerida para determinar o custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao Impetrante, sob pena de multa (astreintes - art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Impetrante. Dê-se ciência ao Impetrante. Na hipótese, como visto, a prova pré-constituída comprova a plausibilidade do direito invocado. Ao serem analisados os argumentos patrocinados pelo Impetrante na peça inaugural da Ação Mandamental, bem como os documentos anexados, vislumbrei a presença dos requisitos para autorizar a concessão da liminar, os quais passo a endossar. Ainda, corroborando com tal entendimento, o Parecer da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho, foi favorável à concessão da segurança, como se infere dos judiciosos fundamentos, que transcrevo (Id. b6e99f5): [...] O impetrante menor de idade, pretende, em suma, reverter decisão exarada pelo juízo de piso, para que se obrigue o plano de saúde demandado na ação de origem a se responsabilizar por todo o tratamento prescrito no laudo médico, bem como custear integralmente as despesas médicas, no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação de pagamento, [...] No caso em tela, assiste razão à parte impetrante. De início, cumpre registrar que, via de regra, os empregadores não são obrigados a manter planos de saúde em prol dos empregados. É o que se extrai dos artigos 458, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, normas heterônomas que estabelecem tímido regramento para a concessão dessa liberalidade e demonstram o caráter facultativo de tal pacto acessório. No entanto, havendo norma coletiva ou disposição normativa interna que garanta aquela utilidade aos obreiros e dependentes, há de se compreender que está o empregador adstrito aos termos daquela obrigação, a qual aderirá ao contrato de trabalho para todos os fins, como preconiza o artigo 468 da CLT. No caso em apreço, constata-se que a adesão ao Saúde CAIXA, como titular, é efetuada mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão/Cancelamento/Recusa ao Saúde CAIXA MO21076. A partir da data da adesão ao Saúde CAIXA, o titular e seus dependentes submetem-se ao cumprimento da carência prevista no MN, RH222, consoante estabelece o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - ACT 2022/2024 E ADITIVO AO ACT 2024/2025 - BENEFICIÁRIOS (RH 221). Mais do que mera liberalidade, a expectativa gerada pela empresa ao contemplar os familiares dos obreiros como dependentes de plano de saúde mantido em esquema de autogestão merece a proteção do ordenamento jurídico, sendo possível extrair, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, as figuras parcelares da boa-fé objetiva, dentre elas a "surrectio" e o "nemo potest venire contra factum proprium". Essa conhecida faceta da lealdade contratual determina que o indivíduo não poderá violar a legítima expectativa que gerou por comportamentos anteriores. Aquela outra dá conta da criação de direito subjetivo pela reiterada realização de dado comportamento pela parte que ocupa o outro polo da obrigação. Ambas são úteis para explicar que a conduta da empresa consistente em estipular a proteção dos obreiros e dos dependentes destes por meio de contrato de plano de saúde não pode ser ignorada apenas pelo fato de não constar textualmente no rol da ANS. A questão posta nestes fólios já foi decidida diversas vezes pelo Poder Judiciário Brasileiro, consoante se vê, por exemplo, do seguinte julgado: "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 2. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. [...]". (STJ, AgInt no REsp 1.825.755/CE, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10 /2019" Da análise dos autos, conclui-se que há prova pré-constituída a amparar a pretensão mandamental, sendo certa a presença da verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante no processo originário, bem como o perigo na demora pela resolução definitiva do feito, colocando em risco sua saúde. Diante desse cenário, manifesta-se o Parquet Laboral pela concessão da segurança requerida. Anote-se que a hipótese que ora se aprecia não tem aderência com à Tese de observância obrigatória firmada pelo E. STF para o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O argumento apresentado pela litisconsorte acerca da observância da mencionada tese fixada pelo STF no ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, que, supostamente, chancelaria a regulamentação de plano de saúde por acordo coletivo não merece prosperar uma vez que a tese erigida no referido julgamento é genérica, no sentido de que as negociações coletivas podem restringir direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Isto, obviamente, não significa uma chancela para que os planos de saúde oferecidos pelos empregadores aos seus empregados possam derrogar as normas de caráter cogente que regem o sistema de saúde complementar. Ao contrário do que sustenta a reclamada, não se está a negar validade ao que foi pactuado na negociação coletiva, sendo inafastável o dever de respeitar direito absolutamente indisponível, como é o caso do direito à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição da República), o que, aliás, foi expressamente ressalvado na tese fixada pelo excelso STF no julgamento do Tema 1046. Em arrimo, trago precedentes recentes de outras Cortes Regionais de caso semelhante em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal: Cobertura assistencial. Saúde CAIXA. Transtorno do Espectro Autista (TEA). A recusa na renovação da autorização para continuidade do tratamento multidisciplinar ao reclamante, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista grau 2 de suporte, em clínica que o assiste desde o diagnóstico, aos dois anos de idade, com imposição para seguimento do tratamento nas duas clínicas indicadas pela reclamada, acarretará comprometimento na evolução do tratamento realizado pelo reclamante, não só pela mudança dos profissionais com os quais ele já está familiarizado há dois anos, notadamente em razão de sua tenra idade, além de lhe impor um deslocamento por aproximadamente 20 quilômetros, contrariando a solicitação fundamentada da médica assistente e, por consequência, as Recomendações Normativas da Agência Nacional de Saúde, de nºs 465 e 469. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), da aplicação da lei segundo os fins sociais a que se dirige (LINDB, art. 5º e art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da prioridade do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, que deve ser assegurada pela família, sociedade e Estado (Constituição Federal, art. 227). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-48.2024.5.02.0056; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura para o tratamento de pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento. Logo, em se tratando de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, a operadora deve fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica ndicados pelo médico assistente, nos termos do §4º do art. 1º da citada Resolução. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000787-54.2024.5.17.0013. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/q4zm9Z) Por tais fundamentos, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar e, de acordo com o Parecer Ministerial, concedo a segurança requerida para determinar o custeio integral, pelo plano Saúde Caixa, de todo o tratamento médico, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, por sua rede credenciada ou, na sua falta, por meio da rede particular, com reembolso no prazo previsto em normativo interno, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme decidir a equipe médica que assista ou venha a assistir ao Impetrante, sob pena de multa (astreintes - art. 461, § 4º, CPC) pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima determinadas, individualmente consideradas, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Impetrante. Cumpre ressaltar que o parecer do Ministério Público do Trabalho, ao tratar da controvérsia, no Mandado de Segurança n. 0000149-32.2025.5.06.0000, trilhou no mesmo sentido. Destaco trecho extraído daqueles autos (princípio da conexão): "No caso em tela, assiste razão à parte impetrante. De início, cumpre registrar que, via de regra, os empregadores não são obrigados a manter planos de saúde em prol dos empregados. É o que se extrai dos artigos 458, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, normas heterônomas que estabelecem tímido regramento para a concessão dessa liberalidade e demonstram o caráter facultativo de tal pacto acessório. No entanto, havendo norma coletiva ou disposição normativa interna que garanta aquela utilidade aos obreiros e dependentes, há de se compreender que está o empregador adstrito aos termos daquela obrigação, a qual aderirá ao contrato de trabalho para todos os fins, como preconiza o artigo 468 da CLT. No caso em apreço, constata-se que a adesão ao Saúde CAIXA, como titular, é efetuada mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão/Cancelamento/Recusa ao Saúde CAIXA MO21076. A partir da data da adesão ao Saúde CAIXA, o titular e seus dependentes submetem-se ao cumprimento da carência prevista no MN, RH222, consoante estabelece o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - ACT 2022/2024 E ADITIVO AO ACT 2024/2025 - BENEFICIÁRIOS (RH 221). Mais do que mera liberalidade, a expectativa gerada pela empresa ao contemplar os familiares dos obreiros como dependentes de plano de saúde mantido em esquema de autogestão merece a proteção do ordenamento jurídico, sendo possível extrair, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, as figuras parcelares da boa-fé objetiva, dentre elas a "surrectio" e o "nemo potest venire contra factum proprium". Essa conhecida faceta da lealdade contratual determina que o indivíduo não poderá violar a legítima expectativa que gerou por comportamentos anteriores. Aquela outra dá conta da criação de direito subjetivo pela reiterada realização de dado comportamento pela parte que ocupa o outro polo da obrigação. Ambas são úteis para explicar que a conduta da empresa consistente em estipular a proteção dos obreiros e dos dependentes destes por meio de contrato de plano de saúde não pode ser ignorada apenas pelo fato de não constar textualmente no rol da ANS" Cito ainda precedentes advindos de outro Regionais, em situação semelhante, envolvendo a mesma temática em face de Caixa Econômica Federal: Cobertura assistencial. Saúde CAIXA. Transtorno do Espectro Autista (TEA). A recusa na renovação da autorização para continuidade do tratamento multidisciplinar ao reclamante, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista grau 2 de suporte, em clínica que o assiste desde o diagnóstico, aos dois anos de idade, com imposição para seguimento do tratamento nas duas clínicas indicadas pela reclamada, acarretará comprometimento na evolução do tratamento realizado pelo reclamante, não só pela mudança dos profissionais com os quais ele já está familiarizado há dois anos, notadamente em razão de sua tenra idade, além de lhe impor um deslocamento por aproximadamente 20 quilômetros, contrariando a solicitação fundamentada da médica assistente e, por consequência, as Recomendações Normativas da Agência Nacional de Saúde, de nºs 465 e 469. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), da aplicação da lei segundo os fins sociais a que se dirige (LINDB, art. 5º e art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da prioridade do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, que deve ser assegurada pela família, sociedade e Estado (Constituição Federal, art. 227). Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-48.2024.5.02.0056; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura para o tratamento de pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento. Logo, em se tratando de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, a operadora deve fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica ndicados pelo médico assistente, nos termos do §4º do art. 1º da citada Resolução. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000787-54.2024.5.17.0013. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da Reclamada. Recurso do Reclamante Honorários Advocatícios A parte sustenta que "ao fixar os honorários advocatícios, o julgado apenas o fez com base no valor da indenização por danos morais, nada se referindo em relação ao principal objeto da ação, que é a obrigação de fazer, pertinente ao tratamento de saúde." Aduz que "no presente caso, fica evidente que o proveito econômico obtido com o julgamento procedente do pleito principal (tratamento de saúde continuado) é impossível de mensurá-lo, atraindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do artigo 791-A, §2º do CLT." E complementa " caso a sentença permaneça da forma como está, tendo em vista a condenação em dano moral no valor de R$ 5.000,00 e a fixação dos honorários em 5%, o advogado da parte autora receberá tão somente a quantia de R$ 250,00, a qual se apresenta totalmente aviltante". No caso relatado, a insurgência da parte autora centra-se na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base exclusiva no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sem considerar o pedido principal da demanda, consubstanciado na obrigação de fazer referente ao fornecimento de tratamento médico continuado. Argumenta, ainda, pela aplicação do art. 791-A, § 2º, da CLT, sustentando que, sendo incalculável o proveito econômico, deve-se adotar o valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária, porquanto o montante apurado (R$ 250,00) revela-se ínfimo. Vejamos o que dispõe o art. 791-A, § 2º, da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará o disposto no § 2º do art. 85 do CPC." Enquanto o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, a legislação processual aplicada supletivamente ao processo do trabalho (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando o proveito econômico não puder ser mensurado. No caso em apreço, a despeito de ter havido condenação em dano moral, trata-se de pedido acessório. Destarte, a condenação fixada na primeira instância a título de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da liquidação, ensejará parcela irrisória (R$250,00), que está aquém da relevância da matéria tratada como objeto principal (fornecimento de tratamento médico continuado). Conforme se depreende dos autos, o patrono da parte autora atuou de forma diligente ao ajuizar pedido liminar, o qual foi parcialmente deferido, bem como ao impetrar mandado de segurança, integralmente provido, ambos referentes a questão de alta relevância e urgência, atinente ao fornecimento de tratamento de saúde a menor portador de transtorno do espectro autista. Por oportuno, cito a jurisprudência do C. TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A, caput , da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, pela regra celetista, em que não houve condenação em quantificável, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput , in fine , da CLT). Ocorre que, como o valor da causa é muito baixo (R$1.000,00), não deve servir de base para a fixação da verba honorária. Nessas situações, o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15 (correspondente ao § 2º do art. 791-A da CLT). Nesse contexto, com apoio nos parâmetros estipulados na Lei, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Empresa Autora. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST - ROT: 14183520195090000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2022, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/06/2022). Assim, a insurgência da parte autora merece prosperar. Tratando-se de demanda cujo objeto principal é obrigação de fazer (fornecimento de tratamento médico continuado), e sendo inviável a mensuração do proveito econômico diretamente auferido, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 791-A, § 2º, da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. Diante do exposto, conheço dos apelos e, no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso da Reclamante para: fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, uma vez que, é impossível, neste momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos apelos. Mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Reclamada; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que provia o apelo para excluir da condenação a obrigação de custear medicamentos para uso domiciliar; e, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Reclamante para: fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, uma vez que, é impossível, neste momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC e art. 791-A, §2º da CLT, no limite do pedido. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 e) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO "Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina. Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Provimento para excluir da condenação a obrigação de custear medicamentos para uso domiciliar. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- B.A.D.O.
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