Mariana Rosas Turbay x Rosemayre Dos Santos Souza
ID: 314526035
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000343-03.2024.5.07.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ANA CRISTINE DE MATOS ROLIM
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JOSE HERMESON COSTA DE LIMA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000343-03.2024.5.07.0012 R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000343-03.2024.5.07.0012 RECORRENTE: MARIANA ROSAS TURBAY RECORRIDO: ROSEMAYRE DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46892e8 proferida nos autos. RORSum 0000343-03.2024.5.07.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA ROSAS TURBAY ANA CRISTINE DE MATOS ROLIM (CE11348) HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA (CE22217) Recorrido: Advogado(s): ROSEMAYRE DOS SANTOS SOUZA JOSE HERMESON COSTA DE LIMA (CE26010) RECURSO DE: MARIANA ROSAS TURBAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 1b88c07; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 65e8cbe). Representação processual regular (Id a905372 ). Preparo dispensado (Id f159b09 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, II, V, X, XIII, LIV, LV; CF art. 7º. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 118; CLT arts. 2º e 3º; CLT art. 791-A. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Ausência de provas: A recorrente alega ausência de provas por parte da reclamante para comprovar o vínculo empregatício. Alega que os fatos e pedidos da reclamante são equivocados, especialmente em relação à natureza do trabalho prestado (diarista) e ausência de subordinação. Aplicação incorreta do art. 791-A da CLT: Discute-se a ausência de delimitação e indicação de percentual de sucumbência, a ausência de indicação e liquidação das verbas na planilha de cálculos e a possibilidade de compensação com créditos do reclamante. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Artigo 5º, incisos II, V, X, XIII, LIV, LV (princípios e garantias fundamentais). Artigo 7º (direitos dos trabalhadores). Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 118 (ônus da prova). Artigos 2º e 3º (requisitos da relação de emprego). Artigo 791-A (honorários sucumbenciais). Lei Federal: Divergência interpretativa de lei federal, especialmente em relação à caracterização do vínculo empregatício e aplicação do art. 791-A da CLT. A parte recorrente requer: [...] Ex positis, vem a reclamada, ora recorrente, requerer se dignem os Exmos. Srs. Ministros, a conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Revista por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais e TST, pela interpretação diversa de dispositivo de lei federal, de Súmula do TST e pela afronta direta à Constituição Federal (art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT), para que anule a Decisão prolatada pela 1ª Turma do TRT 7, bem como para julgar improcedente a reclamatória nestes termos, pois assim esta Colenda Corte estará distribuindo a verdadeira JUSTIÇA. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (fls. 26 e 42). Quanto ao preparo, dispensada a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita e, no que concerne à demandada, verifica-se que a parte promovente requereu o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedido, pelo primeiro grau, à reclamada pessoa física. Vejamos. Entende-se que a declaração de pobreza firmada pela litigante, pessoa natural, reveste-se de presunção de veracidade, consoante previsto no art. 99, §3º, do CPC, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Em outras palavras, a simples declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Inexiste, nos autos, contraprova que demonstre, no caso concreto, que a recorrente ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente (arcando com as despesas processuais). As alegações de que a ré é proprietária das empresas listadas no arrazoado não são suficientes para afastar a benesse concedida. Desse modo, mantida a concessão à demandada dos benefícios da gratuidade judiciária, que lhe asseguram a isenção do preparo recursal. No mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VERBAS DEVIDAS. ANÁLISE CONJUNTA. O juízo sentenciante entendeu que as partes mantiveram entre si relação de emprego doméstico, no período de 02/10/23 a 17/12/23, e deferiu à reclamante as verbas discriminadas em sentença. Condenou, ainda, a reclamada a proceder à anotação da CTPS obreira. Inconformadas, recorrem ordinariamente as partes litigantes. A reclamada insiste na tese da inexistência de vínculo empregatício. Argumenta que o ônus de provar o vínculo de emprego seria da parte autora, uma vez que sua defesa teria sido pautada na negativa total do vínculo. Defende não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do liame empregatício. Invoca a planilha juntada pela autora, aduzindo "que a própria reclamante confessa os dias laborados" por meio de diárias duas vezes na semana. Colaciona julgados e pugna pela reforma da decisão. A parte autora, por sua vez, persegue a condenação em horas extras, aduzindo, para tanto, que o ônus da prova da jornada praticada recai sobre o empregador doméstico, nos termos do art. 12, da Lei Complementar nº 150/2015. Em avanço, persegue a condenação em danos morais, em face da não assinatura da CTPS e, por fim, pugna pela majoração da verba honorária. À análise. A decisão primaz, quanto às matérias objeto do apelo, assim versou (fls. 63/74): "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em 02/10 /2023 na função de doméstica, com salário de R$1.800,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 17/11/2023, tendo trabalhado na jornada das 8h às 19h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta, sendo que dormia na residência da reclamada ao longo da semana e custeava seu próprio transporte via aplicativo de Uber às segundas e sextas, para ir e voltar ao trabalho. Destaca que, quando da rescisão, apenas recebeu o valor de R$40,00. Pretende que seja reconhecido o vínculo empregatício e condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, horas extraordinárias e vale transporte. Defende a reclamada que a autora prestava apenas duas diárias semanais, às segundas e sextas, sem qualquer controle de frequência ou ingerência da reclamada, recebendo o valor de R$200,00 pela diária e R$50,00 para o transporte, optando por receber mensalmente, jamais tendo exercido a função de empregada doméstica. Para que seja caracterizada a relação jurídica de emprego, tornase imperiosa a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade quanto ao empregado, subordinação, onerosidade e não eventualidade. A não eventualidade da prestação de serviços é caracterizada quando as atividades desempenhadas pelo trabalhador estão inseridas nos fins normais da empresa. A onerosidade é caracterizada pela intenção de receber pagamento em razão da prestação dos serviços. A pessoalidade é um requisito indispensável ao empregado, ou seja, somente o trabalhador contratado pode prestar os serviços, sem a faculdade de mandar substitutos. Cumpre ressaltar que a subordinação caracterizadora da relação de emprego é a jurídica. Esta decorre do próprio contrato de trabalho, com o qual o empregador detém o poder de direção sobre a prestação pessoal dos serviços de seus empregados. Sobreleva destacar, por oportuno, que o Direito do Trabalho, por sua essência tuitiva, presume em prol do trabalhador que toda atividade remunerada que decorra de uma relação jurídica de subordinação é tipificada como contrato de emprego. Assim, ao admitir a prestação de serviços em modalidade distinta da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus da comprovação, na forma do art. 818, II, da CLT, do qual não foi capaz de se desincumbir. Isso porque a reclamante comprovou sucessivos registros de transportes via aplicativo de com ida às segundas e retorno Uber às sextas, conforme tabela de fl. 7 do pdf, o que está em consonância com a tese autoral. Também está em consonância com o registro anexado no ID. f42c473 referente ao registro das corridas, sendo certo que quando consta "Rua Oito" a reclamante está retornando para sua residência e quando consta "Rua Canuto de Aguiar" a reclamante está se dirigindo à residência da reclamada. Afastada, portanto, a tese da defesa de que a reclamante apenas comparecia ao labor às segundas e sextas. Quanto ao salário, a reclamante comprovou o pagamento de dois depósitos mensais no valor de R$900,00 em 13/10, 30/10, de R$300,00 em 31/11 e R$750,00 em 16/11, o que demonstra a presença da onerosidade. Dito isso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, fica presumida a veracidade das alegações da reclamante, tendo em vista o trabalho de segunda a sexta, na residência da reclamada, mediante contraprestação pecuniária mensal, pelo que julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego na função de empregada doméstica, com contratação em 02/10/2023 e dispensa sem justa causa em 17/11/2023, aviso prévio projetado para 17/12/2023, com salário de R$1.800,00 e, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento dos haveres rescisórios, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes valores, ressalvados a atualização monetária e os juros de mora: 1 - Aviso prévio de 30 dias - R$1.800,00; 2 - 13º proporcional 2023 (2/12, em adstrição aos pedidos de fl. 12 do pdf) - R$300,00; 3 - Férias proporcionais de 2023/2024 (2/12, em adstrição aos pedidos de fl. 12 do pdf) acrescidas de 1/3 - R$400,00; 4 - FGTS inadimplido durante toda a contratualidade (R$352,32, em valor adstrito aos perdidos de fl. 12 do pdf) e indenização compensatória de 40% do FGTS - R$140,91, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução - Total R$493,23. 5 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da autora - R$1.800,00; Deve ser objeto de dedução o valor comprovadamente pago de R$40,00, remanescendo devido à reclamante o valor total de R$4.753,23 a título de verbas rescisórias. Determino à reclamada a anotação e baixa do contrato na CTPS da autora para constar data de entrada 02/10/2023 e data de saída em 17/12/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de empregada doméstica, com salário de R$1.800,00. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Após a baixa do contrato na CTPS, a reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-edocumentos- para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a movimentação da conta vinculada do FGTS poderá ser realizada mediante a expedição de alvará. Em razão do reconhecimento do vínculo, oficie-se ao INSS e à CEF. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A reclamante pretende o pagamento de horas extraordinárias inadimplidas considerando a jornada trabalhada de 08h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta feira, o que caracteriza cerca de 30 horas extras mensais. Quanto à jornada de trabalho extraordinária, incumbia à reclamante o ônus da prova, nos termos do entendimento subsidiado pelo TST, Ag- AIRR-1196-93.2017.5.10.0102 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023, ônus do qual não se desincumbiu: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.Em decisão monocrática foi mantido o despacho de admissibilidade "a quo" no qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Autora, com base no art. 896, "c", da CLT. A Lei Complementar II. 150/15 representa importante marco civilizatório de equiparação de direitos trabalhistas para os empregados domésticos, na linha do enunciado pela Convenção 189 da OIT (equivalent protection). III. Assim, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença que indeferiu o pedido sob a alegação de que o "reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada declinada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada." VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Recentemente, este Colegiado se manifestou a respeito da aplicação da Súmula 338, I, do TST na hipótese de vínculo de emprego doméstico, ao examinar o processo Ag-AIRR-1196-93.2017.5.10.0102 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023), oportunidade na qual se entendeu pela impossibilidade de condenação do empregador doméstico ao pagamento de horas extras pela mera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, à míngua de prova do direito constitutivo perseguido. II. Com efeito, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados ( CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença, na qual se indeferiu o pedido, sob a alegação de que o "reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada declinada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada." VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes para o deslinde da matéria. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. IX. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, na qual se manteve o óbice da art. 896, c, da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade "a quo". X. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 00001707420215130025, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023). Ocorre que do seu ônus a autora não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento ou produziu qualquer prova nesse sentido. Além disso, é possível observar no documento ID.f42c473 que diversas viagens de regresso da reclamante para a respectiva residência iniciaram em horário em torno das 13h/14h /15h da sexta-feira. Julgo, pois, improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus consectários. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de registro. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", reconhecendo-se como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Enfim, para ser indenizado, exige-se que o dano moral possua certa relevância. O mero desagrado ou indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, desta forma, não são juridicamente reparáveis. Por todo exposto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial). Porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proferida em julgamento da ADI 5766/DF, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais." Compreende-se, à luz da passagem retro, que o conteúdo sentencial expressado não comporta reforma. O juízo de origem fez adequada leitura das alegações das partes e abraçou, no sentir deste julgador, acertada interpretação das provas dos autos. Acolhem-se, assim, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, os fundamentos lançados na decisão objurgada, em especial as razões ora reprisadas: "Sobreleva destacar, por oportuno, que o Direito do Trabalho, por sua essência tuitiva, presume em prol do trabalhador que toda atividade remunerada que decorra de uma relação jurídica de subordinação é tipificada como contrato de emprego. Assim, ao admitir a prestação de serviços em modalidade distinta da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus da comprovação, na forma do art. 818, II, da CLT, do qual não foi capaz de se desincumbir. Isso porque a reclamante comprovou sucessivos registros de transportes via aplicativo de com ida às segundas e retorno Uber às sextas, conforme tabela de fl. 7 do pdf, o que está em consonância com a tese autoral. Também está em consonância com o registro anexado no ID. f42c473 referente ao registro das corridas, sendo certo que quando consta "Rua Oito" a reclamante está retornando para sua residência e quando consta "Rua Canuto de Aguiar" a reclamante está se dirigindo à residência da reclamada. Afastada, portanto, a tese da defesa de que a reclamante apenas comparecia ao labor às segundas e sextas." No que diz respeito aos danos morais em virtude da não assinatura da CTPS, é cediço que a violação a direitos trabalhistas não resulta em necessária afronta aos direitos da personalidade, tais como intimidade, privacidade, honra, nome, imagem. É fundamental, no caso, que reste comprovado o dano na esfera extrapatrimonial, decorrente do descumprimento da obrigação por parte da empresa, o que não se depreende no caso da não assinatura da CTPS. Se todo ilícito trabalhista configurasse um dano moral, toda sentença trabalhista procedente ou parcialmente procedente teria que incluir parcela condenatória relativa a indenização por danos morais, o que caracterizaria uma desnaturação do instituto, o qual se propõe a reparar danos causados à personalidade do trabalhador. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional e do TST: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Para a configuração do dano moral, faz-se mister a violação de direitos ínsitos à personalidade. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, tais como ausência de anotação na CTPS ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto. Na verdade, tal fato se trata de descumprimento contratual, cujos prejuízos são de ordem material, que serão ressarcidos através da condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Portanto, no casos dos autos, quanto ao fato de que o obreiro não fora requisitado a retornar ao serviço, após a reabertura dos cinemas, entendo que o demandante já fora devidamente "recompensado", quando reconhecida em Juízo a rescisão indireta, não tendo o reclamante/recorrido cumprido com seu ônus de demonstrar o prejuízo de ordem moral que efetivamente sofreu. Recurso Ordinário provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001494-61.2021.5.07.0027; Data: 30-05-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) "[...] DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista caminha no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais fundamentada em presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal e/ou atraso no pagamento de salários, por si só, não encontra respaldo jurídico. É necessário, portanto, a comprovação de fatos objetivos a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Sentença mantida. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000559-36.2020.5.07.0001; Data: 18-05-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) "[...] DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si, o direito à indenização por danos morais, posto existir outros meios de reparação das próprias obrigações, incumbindo destacar, por igual, que o dano moral possui gênese em fatos que abalam, ofendem a intimidade e a honra da pessoa, causando-lhe muitas vezes uma situação vexatória, não devendo ser confundido com mero dissabor, sob pena de propiciar-se o ajuizamento de ações que buscam reparações em virtude de desalento trivial. Pleito indevido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001678-13.2017.5.07.0009; Data: 24-10-2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A SBDI-1 desta Corte ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no presente caso . Recurso de revista não conhecido." (RRAg-2390-24.2014.5.02.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022) "[...] DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias e a ausência de entrega dos documentos necessários ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não ensejam a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-461-76.2011.5.09.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2020) "[...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS e pela falta de pagamento das verbas rescisórias. II . Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pela empregada em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da ausência na anotação da CTPS. III. Quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. IV. No mesmo sentido, no tocante à não anotação da CPTS, esta Corte tem entendido que a ausência da anotação da carteira de trabalho em decorrência de vínculo empregatício reconhecido em juízo, por si só, também não acarreta indenização e que, para o deferimento da indenização por danos morais, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo sofrido. V. No caso, a indenização por danos morais foi deferida somente em razão do não reconhecimento formal do vínculo de emprego e do não pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, o que contraria o entendimento desta Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (ARR-474-98.2011.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019) Assim, a injustiça decorrente da ausência de formalização do contrato de trabalho da reclamante por meio do registro na CTPS da parte reclamante não justifica, por si, a concessão de indenização por danos morais, haja vista que o ilícito trabalhista, como regra, é tutelado pelo deferimento do direito trabalhista violado. Quanto à extrapolação de jornada narrada nos autos, tem-se que é bem verdade que, quanto ao ônus de provar a prestação de labor em sobrejornada, é cediço que este pertence ao autor, visto tratar-se de fato constitutivo da sua pretensão, a teor dos arts. 818, da CLT, c/c. o art. 373, I do CPC, necessitando, inclusive, de prova substancial, até mesmo porque o ordinário se presume, mas o extraordinário se prova. Também é certo que, de fato, com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, publicada em 02/06/2015, que dispõe exclusivamente das relações domésticas, o empregador passou a ter o ônus de controlar a jornada praticada pelo empregado. Isso porque a lei prevê, em seu artigo 12, que "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." A Lei buscou, dessa forma, atribuir o "ônus probandi" àquele que dispõe de maiores condições de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada. Uma vez desatendido o encargo patronal, deixando o empregador de cumprir preceito legal expresso (art.12, LC 150/2015), obsta-se a verificação da efetiva jornada do obreiro através do meio idôneo eleito pela lei, não podendo o mesmo se beneficiar de sua omissão. A presunção de veracidade, quando da não juntada dos controles de ponto, entretanto, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese em apreço, observa-se que a parte acionada, consoante reverbera o recorrente, deixou de apresentar registros de frequência alusivos ao trabalho do promovente. O reclamado também não cuidou de produzir prova testemunhal (v. termo de audiência). A despeito disso, verifica-se que repousa, nos fólios, prova documental anexada pela própria demandante, atinente às viagens de ida e de volta ao trabalho, correspondentes aos dias de segunda e sexta feira, da qual se extraem informações capazes de fragilizar o pleito autoral. Da indigitada prova, colhem-se relevantes aspectos da prestação laboral, no que diz respeito aos horários de início e fim da jornada naqueles dias. Observa-se, como bem destacou o primeiro grau, que em diversos dias os horários constantes dos documentos não coincidem com a jornada declinada na inicial. Nessa toada, com ênfase para os princípios da primazia da realidade e da persuasão racional, consubstanciados na livre apreciação da prova, este julgador compreende que as inconsistências destacadas fragilizam sobremaneira a narrativa exordial de cumprimento de jornada extraordinária, nos termos ali elencados. Deferir as horas extras requestadas, a partir de um julgamento por presunção - abalada diante da fragilidade mencionada -, afigurar-se-ia, no contexto dos autos, desarrazoado e temerário, na contramão das cautelas que devem cercar o exercício da prestação jurisdicional. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não obstante o patrono ter demonstrado agir com zelo e presteza, é importante ressaltar que se trata de lide de baixa complexidade, considerando-se justo o percentual de 10%, arbitrado pelo primeiro grau. Mantém-se, então, a sentença, por seus próprios fundamentos, com o acréscimo das breves ponderações supra. Ressalte-se que o procedimento adotado - manutenção da sentença por seus próprios fundamentos -, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, inc. IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, inc. IX, da CF). Veja-se aresto do STF nesse sentido: "[...] E, ao fazê-lo, indefiro-o, considerando, para tanto, em juízo de sumária cognição, os fundamentos da decisão ora questionada na presente sede mandamental, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior. Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.),que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p.ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) 'Habeas corpus'. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu,se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. 'Habeas corpus' indeferido. (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação 'per relationem'. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.(HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [...]" (STF - MS: 27350 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008) Nega-se provimento aos apelos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por MARIANA ROSAS TURBAY, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. O artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, a parte recorrente alega contrariedade à Súmula do TST, violação à Constituição Federal (art. 5º, II, V, X, XIII, LIV, LV e art. 7º), e violação a dispositivos infraconstitucionais (CLT art. 118, CLT arts. 2º e 3º, CLT art. 791-A). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente, embora aponte violação à Constituição Federal e contrariedade a súmulas do TST, o faz em face de suposta má interpretação da matéria fática e probatória, o que, em sede de recurso de revista, é vedado. A alegação de contrariedade à Súmula do TST não foi fundamentada com a devida demonstração, limitando-se a mera menção genérica. A violação a dispositivos infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial não ensejam o processamento do recurso, porquanto não se amoldam às hipóteses restritivas do rito sumaríssimo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA ROSAS TURBAY
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear