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Rafael Lucas De Lima Ferrei…
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RAFAEL LUCAS DE LIMA FERREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 276096806
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001003-25.2023.5.07.0014
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS
OAB/CE XXXXXX
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TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA
OAB/CE XXXXXX
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BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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JANINE SANTANA DOURADO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001003-25.2023.5.07.0014 RECO…
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Esperanca Agropecuaria E Industria Ltda x Antonio Audir Carneiro Junior
ID: 276094790
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000377-16.2022.5.07.0022
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000377-16.2022.5.07.0022 RECORRENTE: ESPERANCA AGRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000377-16.2022.5.07.0022 RECORRENTE: ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ANTONIO AUDIR CARNEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a9613 proferida nos autos. ROT 0000377-16.2022.5.07.0022 - 3ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id d16454b; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 56d0e53). Representação processual regular (Id 801b57c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1999f7a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 1999f7a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 288b2d0: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 34703cc,5cb4f59; Depósito recursal recolhido no RR, id 4616564: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id34703cc,5cb4f59. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ... Súmula do TST: 264, 338, I, 367 OJ-SDI1 nº 4 do TST. Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV leg. infraconst: CLT: art. 3º; art. 818; CPC: art. 373, I; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Portaria nº 1.359/2019 O (A) Recorrente alega que: O Recorrente alega que o vínculo de emprego reconhecido no período anterior à anotação em carteira (de 13/03/2015 a 01/03/2020) foi indevidamente declarado pelo Tribunal Regional, uma vez que inexiste prova robusta da prestação de serviços com os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta que cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a presença de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade durante o suposto período “clandestino”, ônus do qual não se desincumbiu. Invoca os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, argumentando que o conjunto probatório não autoriza a conclusão adotada no acórdão recorrido. Alega também que foi equivocada a decisão que integrou ao salário do reclamante a moradia fornecida na fazenda. Sustenta que a utilidade não possuía natureza salarial, pois era concedida para possibilitar a execução do trabalho e não como forma de remuneração, atraindo a incidência da Súmula 367 do TST. Defende que, sendo a habitação fornecida em razão da necessidade operacional da atividade rural e não como contraprestação ao trabalho, não poderia ser considerada salário in natura. No tocante à jornada de trabalho, o recorrente afirma que as alegações do reclamante quanto ao labor em horas extras, domingos e feriados, bem como quanto ao adicional noturno e regime de sobreaviso, são genéricas e inverossímeis. Assevera que a prova oral foi contraditória, que os registros de jornada não foram considerados pelo juízo de forma adequada e que a jornada fixada na sentença desconsidera os princípios da razoabilidade e da verossimilhança. Invoca, para tanto, a Súmula 338 do TST e decisões que afastam a presunção de veracidade quando as jornadas alegadas são excessivas. Por fim, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que o labor a céu aberto, mesmo sob exposição ao calor, não autoriza tal pagamento após a vigência da Portaria nº 1.359/2019. Sustenta que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais e que o laudo pericial não se amparou em previsão expressa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, contrariando a OJ-SDI1 nº 4 do TST. O (A) Recorrente requer: A reforma do acórdão e o provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis. No tocante ao recurso da reclamada, o mesmo, também, merece ser conhecido. A reclamada juntou aos autos apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal (Id 288b2d0). O seguro garantia judicial deve observar os critérios definidos pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), in verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ... II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ...;" Ou seja, o ato conjunto é expresso e claro ao definir que o valor segurado será igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, mas deve observar os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, que tratam exatamente dos limites do depósito recursal. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No presente caso, a condenação foi arbitrada em R$80.000,00 e, portanto, deveria ser depositado o limite máximo de garantia (R$16.464,68 - valor do depósito recursal em 05.07.2024, acrescido de 30%), sendo o depósito recursal na importância de R$12.665,14. Ademais, conforme se vê da apólice juntada pela reclamada, é possível constatar que há expressa referência ao número do processo; prazo de vigência de 01.07.2024 a 01.07.2029, observando, assim, o prazo mínimo de três anos, com cláusula de renovação automática. Dessa forma, o seguro garantia judicial juntado pela reclamada está de acordo com as disposições do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, assegurando o integral cumprimento do objeto contratado pela seguradora a qualquer tempo. Sendo assim, foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo interposto pela reclamada. II - MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. FÉRIAS EM DOBRO Caberia ao reclamante a prova de que trabalhou no período anterior ao anotado em sua CTPS, a partir de 13.03.2015, da qual se desincumbiu. As testemunhas arroladas pelo reclamante (Ids df3ea1d e 9886e7b) trabalharam com ele, antes de 02.03.2020. As mesmas disseram que o reclamante trabalhava avulso, todos os dias, sem a anotação na carteira. De par com isso, os documentos Id 2e2d341 revelam trabalho do autor antes mesmo do período com CTPS assinada. Assim, logrou êxito o autor em provar que trabalhou anteriormente ao registro em sua CTPS, pelo que deve ser mantida a sentença no tocante, com o pagamento das verbas daí advindas. Com relação às férias em dobro, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha gozado ou recebido as férias do período aquisitivo 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Assim, resta mantida a condenação no pagamento de referidos períodos em dobro. SALÁRIO IN NATURA. MORADIA Alega a reclamada que a moradia fornecida ao reclamante não pode ser considerada salário, já que não decorria do trabalho, não era um benefício, mas era fornecida para o trabalho. Restou certo que a fazenda reclamada se localizava na zona rural do Município de Madalena, mas distante somente cerca de 3km do centro. Ou seja, a concessão de moradia não era, necessariamente, obrigatória, já que os trabalhadores podiam optar por morar na cidade. Assim, verifica-se que o pagamento não era feito "para o trabalho", como alega a empresa, mas "pelo trabalho". Não se pode, ao tratar do tema, deixar de citar a Súmula nº 367 do TST: "UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)" Conclui-se, por conseguinte, que o TST entende que a habitação, desde que indispensável à realização do trabalho, não tem natureza salarial. No entanto, no presente caso, não restou demonstrado que a moradia concedida ao reclamante fosse indispensável à realização do trabalho. O fato do trabalhador ter optado por morar na fazenda apenas reforça o entendimento de que a concessão da moradia se tratou de um benefício concedido ao empregado pelo trabalho realizado, restando, caracterizado, portanto, o caráter "in natura" da verba, sendo aplicável ao caso os termos do art. 458 da CLT. HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que os cartões de ponto são inválidos, devendo, portanto, ser presumidos verdadeiros os horários declinados na inicial, quais sejam, de agosto a novembro, das 07 às 17 horas, com uma hora de intervalo e de dezembro a julho, das 07 às 23 horas, com 1h30min de intervalo. A reclamada, por sua vez, aduz que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras, já que não há qualquer prova nos autos. Não lhes assiste razão. A sentença assim decidiu: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Afirma o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que nos meses de dezembro a julho o labor se dava das 7h às 23h, com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada, nos mesmos dias acima especificados. Aduz ainda que trabalhava, em média, dois domingos por mês, além de diversos feriados nacionais e religiosos, das 7h às 13h. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno, além do pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante laborava das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, os quais eram anotados em controles de ponto. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Registre-se, por oportuno, que em decisão proferida em ID 122ba7c (fls. 341/342) restou assentado que o ônus da prova referente à jornada de trabalho, inclusive finais de semana, seria da reclamada, coadunando-se, assim, com o que reza a Súmula 338 do TST, notadamente o item III, eis que as folhas de ponto juntadas, referentes a alguns meses do período de abril/2020 a fevereiro/2022, demonstram a anotação de horários invariáveis (ID dc75fc2; fls. 220/229). A testemunha Francisca Elisabete Caminha afirmou em Juízo que as anotações constantes do livro de ponto refletem a realidade da jornada trabalhada, declarando que o reclamante laborava das 6h45/7h às 11h e das 13h às 16h30, com folgas aos sábados a tarde e aos domingos. A testemunha Janio Marcos de Lima Pereira declarou que as anotações constantes do livro de ponto eram efetuadas de acordo com a determinação da ré e não refletiam a real jornada do reclamante, pois ele trabalhava das 6h às 17h, com 1 hora/1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e no período de plantio, de dezembro a julho, a jornada se encerrava às 20h (0'57" a 2'31"). A testemunha Raimundo Ferreira Dias relatou que o reclamante trabalhava das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, "no período normal", e no período da "gradeação" ia "até de madrugada" (1'41" a 2'40"). Verifico, quanto às anotações constantes nos controles de horários, que os depoimentos supra são contraditórios entre si, uma vez que a testemunha apresentada pela ré afirmou que os registros eram fidedignos, enquanto a primeira testemunha indicada pelo autor afirmou que estes eram anotados conforme determinação da ré e não representaram com fidelidade a jornada laborada. Tem-se, portanto, a prova oral dividida e caminhando em sentidos opostos, quadro que não pode beneficiar a parte sobre a qual pesa o encargo probatório, no caso, a reclamada. Dessa forma, sendo da ré o ônus da prova de que os registros consignados nos controles de horário de trabalho correspondem aos reais horários de trabalho, e não tendo esta se desincumbido do seu ônus, conforme acima aludido, entendo que os cartões de ponto não refletem a realidade da jornada laborada. No que concerne aos horários trabalhados destaco que a testemunha Raimundo Ferreira Dias utilizou-se de expressão vaga e imprecisa para descrever o horário de término da jornada do obreiro, qual seja, "até de madrugada", consignando ainda que o término se dava "dependendo do horário, do turno", revelando, assim, a imprecisão de suas declarações. Por outro lado, a testemunha Janio Marcos de Lima Pereira apresentou declaração mais segura quanto ao horário de término da jornada do reclamante no período em que realizava o chamado "terceiro turno". Assim, considerando a média dos depoimentos colhidos, os limites da petição de ingresso e da defesa e o princípio da razoabilidade fixo a jornada do reclamante como sendo das 7h às 16h45, com 1 hora e 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, no período de agosto a novembro; das 7h às 20h, com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, no período de dezembro a julho; e das 7h às 13h nos feriados indicados na exordial (fls. 13). Logo, defiro o pedido de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada suprafixada, no período de 01.08.2017 a 10.03.2022, com reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os adicionais extraordinários legais de 50% (cinquenta por cento); c) o divisor de 220 ante a duração semanal de 44 horas; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do colendo TST, inclusive com o adicional de insalubridade e com o salário in natura correspondente à moradia ora deferidos; e g) o limite do pleito autoral. Devido o pagamento dos feriados indicados na exordial, em dobro, no período de 01.08.2017 a 10.03.2022, com reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Considerando a jornada acima fixada, sem labor aos domingos, improcedem os pedidos de intervalo interjornada, de adicional noturno e de domingos em dobro." Andou bem a sentença no tocante. A testemunha Jânio (Id df3ea1d) afirmou, de forma segura, que entre dezembro e junho, o trabalho terminava às 20 horas, enquanto nos outros meses terminava às 17 horas. Dessa forma, correta a sentença, ao fixar os horários do reclamante como sendo das 7h às 16h45min, com 1 hora e 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, no período de agosto a novembro; das 7h às 20h, com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, no período de dezembro a julho; e das 7h às 13h nos feriados indicados na exordial. Nada a alterar. Não há que se falar em pagamento de adicional noturno, já que a prova dos autos demonstrou que o trabalho era até às 20 horas. HORAS EXTRAS DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Verifica-se que a sentença de origem bem analisou as provas dos autos, especialmente no tocante ao laudo pericial Id 39352d0 (com esclarecimentos Id c63ee01), o qual concluiu que o reclamante trabalhava em condições técnicas de insalubridade, no grau médio, pelo agente calor. Inicialmente é de se dizer que, apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se a importância do mesmo, uma vez que o art. 195 da CLT é claro no sentido de que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, o que acarreta até mesmo a predominância da perícia sobre a prova testemunhal. Vale frisar que no caso dos autos, o Juiz encontrou no laudo pericial os elementos suficientes para seu convencimento. É que, na presente demanda, a perícia, realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, observou todas as determinações legais, tendo, inclusive, o perito comparecido ao local de trabalho, apresentando, assim, plena segurança em suas respostas, devendo, portanto, ser mantida a conclusão técnica. Para contrariar o parecer emitido pelo técnico, mister se faz a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal posicionamento contrário. No caso, inexistem elementos suficientes a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no mencionado laudo, o qual foi elaborado por profissional capacitado e habilitado para tanto, pelo que deve ser mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio. Assim, considerando que o reclamante não gozava do intervalo térmico, faz jus o mesmo ao pagamento das horas extras relativas aos períodos de descanso térmico não usufruído, na forma constante na sentença a quo. Ademais, não constitui "bis in idem" a concessão das horas extras, vez que o adicional de insalubridade remunera o trabalho em condições insalubres acima do limite de tolerância, enquanto as horas extras remuneram os períodos que o reclamante deveria ter repousado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 2015 A 08.12.2019. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS APÓS 09.12.2019. Requer o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, considerando que trabalhava usando moto e com abastecimento dos veículos. A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante não logrou êxito em demonstrar o trabalho em condições insalubres. Inicialmente, diga-se que a sentença condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, em razão do trabalho com calor, em ambiente externo, até 08.12.2019, vez que a Portaria 1359/2019, de 09.12.2019, previu que não tem direito ao adicional de insalubridade quando as atividades são realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, Andou bem a sentença no tocante. Foi elaborado laudo (Id 39352d0), o qual constatou que o autor trabalhava em ambiente externo, exposto a calor acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade até a mudança levada a efeito em 09.12.2019, que determinou, expressamente, que o anexo 3, da NR 15, não se aplica às atividades realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, o que é o caso dos autos. Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo trabalho com calor acima dos limites de tolerância, até 08.12.2019. Passo à análise do adicional de periculosidade de todo o período. De 13.03.2015 a 08.12.2019, impossível a cumulação dos dois adicionais. O ordenamento jurídico vigente obsta, expressamente, a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cabendo ao empregado optar pelo que entenda mais vantajoso, à exegese do art. 193, § 2º, da CLT, que vaticina: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Com efeito, ainda que detectada a cumulação de riscos, o legislador vedou a possibilidade de superposição de adicionais, regra legal que se manteve íntegra mesmo depois da promulgação da Constituição da República, não havendo conflito com a norma expressa no inciso XXII do art. 7º da CF/88. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (sessão realizada em 26/09/2019; acórdão publicado em 15/05/2020), Tema 17, firmou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Transcreve-se, a propósito, arestos do c. TST, "in verbis": "(...) C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. SÚMULAS 90 E 126/TST. 2. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante tese jurídica firmada pela SDI Plena do TST, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, (sessão realizada em 26/09/2019): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ." Portanto, indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, à exegese do art. 193, § 2º, da CLT, e direção interpretativa desta Corte. Julgados. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (TST - ARR: 6454920145040761, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A matéria já não comporta debates, ante a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema Repetitivo nº 17, em sessão realizada no dia 26/09/2019, quando fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/15, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RRAg: 803002420125170003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Assim, considerando que a sentença condenou a ré no pagamento do adicional de insalubridade no período de 13.03.2015 a 08.12.2019, impossível a cumulação dos dois adicionais, mesmo que houvesse o trabalho, também, em condições periculosas. Quanto ao período posterior a 09.12.2019, não restou demonstrado que o autor trabalhasse utilizando moto ou mesmo com abastecimento dos veículos. Muito pelo contrário. A testemunha Jânio (Id df3ea1d) informou que o reclamante abastecia veículos apenas de forma esporádica e que utilizava moto somente para se deslocar até o local de trabalho. A testemunha Raimundo Ferreira (Id 9886e7b) informou que o autor fez o abastecimento de veículo somente nas férias do funcionário responsável. Dessa forma, patente a eventualidade do trabalho do autor com inflamáveis, bem como que o mesmo utilizasse de motocicleta durante seu horário de trabalho, não fazendo jus, assim, ao pagamento do adicional de periculosidade. Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se a integralidade da sentença atacada no tocante. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. À análise. Caberia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, CLT e 373, I, CPC/2015), da qual não se desincumbiu a contento. De acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, quando inexistir prova de que o trabalhador tenha trabalhado acumulando funções, entende-se que o mesmo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua função. Vejamos: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." (grifo nosso) Portanto, o empregado não está adstrito a apenas uma tarefa ou função. Dessa forma, vê-se que, para ser configurado o desvio de função, é necessário que ao trabalhador sejam impostas funções diferentes e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. A testemunha Jânio (Id df3ea1d) informou que o reclamante abastecia veículos apenas de forma esporádica. Já a testemunha Raimundo Ferreira (Id 9886e7b) informou que o autor fez o abastecimento de veículo somente nas férias do funcionário responsável, o mesmo ocorrendo quando tirou as férias da pessoa responsável pelo setor de ração. Dessa forma, patente a eventualidade do trabalho do reclamante no exercício de outra função, que não a de tratorista. Assim, considerando que cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de cujo ônus não se desincumbiu, indevido o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. DANOS MORAIS. Requer o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, considerando a jornada extenuante. Não lhe assiste razão. Como é cediço, na relação de trabalho, os danos morais restam caracterizados quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, como, a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Com efeito, o dano moral pressupõe um comportamento (ação ou omissão) que desestabiliza psicologicamente a vítima, de modo individualizado. Caberia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu. A prova oral não logrou êxito em demonstrar jornada extenuante. Além do mais, não há nos autos nenhuma demonstração, ou mesmo indício, de que o reclamante tenha sido prejudicado em sua vida social e pessoal, ou mesmo impedido de fruir seu lazer, descanso e convivência familiar, ou comprometimento da sua saúde, não tendo sido demonstrado, portanto, qualquer dano aos direitos da personalidade. Dessa forma, nada a alterar na sentença, que indeferiu o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA O recurso interposto pelo reclamante comporta provimento, no particular. Procede o argumento recursal pela majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, sopesando o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa e o trabalho profissional realizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, deve-se majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios. Na espécie, comporta provimento o apelo do autor, portanto, a fim de majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios que são devidos a seu patrono. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Requer a reclamada seja o reclamante condenado a pagar honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Tem razão a acionada no tocante. Com o advento da Lei 13.467/2017 os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser disciplinados, expressamente, pelo artigo 791-A da CLT, alterando, consideravelmente, a sistemática anterior (Súmula 219/TST). Eis como estava redigido o aludido dispositivo Consolidado, in litteris: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A verba honorária, portanto, passou a ser devida com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo mero fato objetivo da derrota. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, isto não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária, cuja cobrança fica apenas suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Neste sentido é o recentíssimo julgado a seguir transcrito: "...HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável a integralidade do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023). Assim, deve o autor, beneficiário da justiça gratuita, pagar, ao advogado da reclamada, os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu, ficando a exigibilidade, todavia, suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do entendimento do STF, acima mencionado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, dando parcial provimento aos mesmos, para majorar o percentual de honorários advocatícios a cargo da reclamada para 15% do que for apurado em liquidação, bem como condenar o reclamante a pagar, ao advogado da reclamada, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do entendimento do STF manifestado na ADI nº 5766. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, para majorar o percentual de honorários advocatícios a cargo da reclamada para 15% do que for apurado em liquidação, bem como condenar o reclamante a pagar, ao advogado da reclamada, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do entendimento do STF manifestado na ADI nº 5766. Custas inalteradas. Mantidas as demais condenações Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE JORNADA EXTENUANTE. Considerando que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que trabalhava em jornada extenuante, deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (sessão realizada em 26/09/2019, acórdão publicado em 15/05/2020), Tema 17, firmou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Assim, forçoso concluir pela impossibilidade de se deferir o pedido de cumulação dos referidos adicionais, como pretendido pelo autor. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. Não há nos autos nenhuma prova específica de que o reclamante trabalhou acumulando funções, portanto, indevidas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DAS RECLAMADAS. Sopesando o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, nos termos do artigo 791-A, da CLT, comporta provimento o apelo, no tocante, para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que, mesmo após o julgamento da ADI 5766, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, deve o reclamante ser condenado no pagamento de referida verba, no percentual de 15% sobre os pedidos dos quais decaiu, ficando a exigibilidade, todavia, suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do entendimento do STF. Recursos conhecidos e parcialmente providos. À análise. Recurso de Revista interposto pela parte recorrente,conclui-se que a alegação de nulidade do acórdão por suposta violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova quanto ao vínculo de emprego e à jornada de trabalho, não encontra respaldo. O TRT decidiu com base em prova testemunhal idônea e análise detalhada da documentação constante dos autos, não havendo afronta literal a dispositivos legais, tampouco julgamento dissociado das provas. A aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, conforme previsto na legislação processual e trabalhista, foi observada de forma adequada. Quanto ao pedido de exclusão da natureza salarial da moradia fornecida, o acórdão regional fundamentou-se na Súmula 367 do TST e concluiu, a partir do contexto fático, que a utilidade era concedida “pelo trabalho” e não “para o trabalho”. Rever essa premissa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. No tocante ao indeferimento do adicional de periculosidade e à manutenção do adicional de insalubridade apenas até a edição da Portaria 1.359/2019, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, notadamente com a tese firmada em sede de IRR (Tema 17), que veda a cumulação dos dois adicionais, conforme o art. 193, § 2º, da CLT. O julgado também analisou minuciosamente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, não havendo violação a dispositivos legais ou contrariedade a súmulas do TST. Por fim, a pretensão de majoração de honorários advocatícios e a condenação em danos morais foram decididas com base em critérios legais e na ausência de prova robusta da jornada extenuante ou de lesão a direito da personalidade. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não enseja o cabimento do Recurso de Revista, notadamente diante da inexistência de afronta direta e literal à norma constitucional, legal ou de súmula do TST. Diante de todo o exposto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA
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Emp De Assist Tec E Ext Rural Do Est Do Ce Ematerce x Francisco Jakson Colares Albuquerque
ID: 322299288
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000763-23.2024.5.07.0007
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
OAB/CE XXXXXX
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ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000763-23.2024.5.07.0007 RECORRENTE: EM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000763-23.2024.5.07.0007 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: FRANCISCO JAKSON COLARES ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd803f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000763-23.2024.5.07.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (CE22083) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JAKSON COLARES ALBUQUERQUE CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) RECURSO DE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id c1f7c8d; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 9cf195d). Representação processual regular (Id 7bdead2). Preparo dispensado (Id 4e7b8b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 37, XI, c/c §9º CLT, art. 896-A, §1º, incisos I e II; CLT, art. 11, §2º Súmula 294 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Divergência jurisprudencial com a Súmula 294 do TST e com julgados da SDI-I e de Turmas do TST, argumentando que o acórdão recorrido decidiu pela prescrição parcial, contrariando a jurisprudência citada. A recorrente também argumenta que o caso apresenta transcendência, sobretudo pela divergência jurisprudencial (inciso II, §1º, art. 896-A da CLT) e pelo elevado número de reclamações trabalhistas com o mesmo objeto e contra a mesma reclamada. A parte recorrente suscita os seguintes temas: Prescrição: Discute a aplicação da prescrição, alegando que o acórdão recorrido decidiu incorretamente pela prescrição parcial, em desacordo com a Súmula 294 do TST e com outros precedentes. A recorrente argumenta pela prescrição total.Adicional por Tempo de Serviço (ATS): O recurso versa sobre o direito do recorrido ao adicional por tempo de serviço, especificamente a forma de cálculo e o período de incidência, considerando a existência de regulamento interno e acordos coletivos de trabalho.Interpretação da Súmula 294 do TST: A recorrente questiona a interpretação dada ao acórdão recorrido em relação à Súmula 294 do TST, argumentando divergência com a jurisprudência consolidada.Ausência de interesse de agir: A recorrente alega que o recorrido já recebe remuneração superior ao teto remuneratório constitucional, tornando o pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço inócuo. A parte recorrente aponta as seguintes violações/contrariedades, em ordem hierárquica (da norma de maior para menor hierarquia): Constituição Federal (art. 37, XI, c/c §9º): Alega violação a este artigo, por entender que o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço seria inócuo, pois a remuneração do recorrido já atinge o teto remuneratório constitucional. A concessão de valores adicionais violaria o princípio da razoabilidade e economicidade na gestão de recursos públicos. CLT (art. 896-A, §1º, incisos I e II): A recorrente argumenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 294), gerando transcendência política (inciso II). Adicionalmente, o elevado número de ações similares contra a mesma parte gera transcendência econômica (inciso I), ainda que não explicitado dessa forma no recurso. CLT (art. 11, §2º): A recorrente argumenta que o acórdão incorre em erro ao não aplicar a prescrição total, conforme o artigo 11, §2º, da CLT, uma vez que o direito ao adicional por tempo de serviço não está previsto em lei e houve alteração contratual (congelamento do benefício). Súmula 294 do TST: A recorrente aponta contrariedade à Súmula 294 do TST, alegando que a decisão de 2º grau decidiu pela prescrição parcial indevidamente, contrariando o entendimento de que em caso de alteração contratual de prestações sucessivas, a prescrição é total, exceto se o direito à parcela estiver previsto em lei. Precedentes Jurisprudenciais do TST (SDI-I e Turmas): A recorrente argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada da SDI-I e de Turmas do TST, citando diversos julgados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço os recursos ordinários. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O magistrado sentenciante reconheceu a prescrição total da presente demanda e extinguiu o feito com resolução do mérito. O juiz entendeu que se aplicava ao caso o §2º do art. 11 da CLT (sentença ID. 4e7b8b9): "Com efeito, o direito pretendido (ATS) decorre de regulamento empresarial (equivalente a cláusula contratual) e portanto, sujeita-se a prescrição total. Mesmo entendendo que não houve alteração do pactuado pelo ACT de 1999, ainda, assim, houve descumprimento dele, por mais de 5 anos, o que desagua na prescrição total do direito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 11, da CLT. O ATS não estava assegurado por preceito de lei. O descumprimento ou alteração do pactuado está sujeito à prescrição total, consoante previsão do parágrafo 2º, do artigo 11, da CLT. ". À análise. Urge primeiramente mencionar que a gratificação por tempo de serviço (rubrica 108) foi instituído pela reclamada EMATERCE em seu regimento interno no percentual de 3% sobre o salário base do empregado a cada triênio. Veja-se o artigo que menciona a verba em questão: 'Art. 67-O adicional por tempo de serviço, se constitui de um valor proporcional ao salário do servidor relacionado com o tempo de prestação de serviço, ao servidor remanescente da ANCAR-CE. §1º -O valor do Adicional por tempo de serviço corresponderá a 3% do salário do servidor a cada período de 3 (três) anos.' Posteriormente, em ACT assinado em 03.09.1999 ficou estabelecido o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA -DO ANUENIO-Fica assegurado a manutenção do percentual percebido pelo empregado, até 30.04.99, à título de adicional por tempo de serviço. Contudo convém observar que o ACT firmado em 1999 não revogou o regulamento interno da EMATERCE, o qual permanece em vigor. Não houve alteração do pactuado como entendeu o juízo de primeiro grau, mas sim descumprimento do regimento interno da empresa que instituiu o adicional por tempo de serviço tendo tal verba aderido ao contrato de trabalho do reclamante fazendo parte de seu patrimônio jurídico. Mesmo que o regimento interno da reclamada não estivesse em vigor o autor faria jus ao adicional perquirido em virtude da súmula 51 do TST, a qual determina em seu inciso I que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Vale lembrar que o reclamante foi admitido na empresa demandada em 1971, ou seja, muito antes da alteração trazida pelo ACT de 1999. Desta forma, não há de se cogitar a aplicação do §2º do art. 11 da CLT e por consequência não se pode reconhecer a prescrição total. É vasta a jurisprudência desta Corte regional neste sentido: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMATERCE. VANTAGEM PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO PATRONAL. SUPRESSÃO (CONGELAMENTO) POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da reclamante não decorre diretamente da alteração do pactuado e, sim, da alegada omissão da reclamada em cumprir disposições regulamentares que viabilizariam o acréscimo no percentual de pagamento de Adicional de Tempo de Serviços (ATS), o que afasta, por si só, a incidência da Súmula 294 do TST. Outrossim, as diferenças postuladas, no caso, são de trato sucessivo, cuja prescrição se renova mês a mês, pelo descumprimento da obrigação. O pagamento a menor da remuneração enseja apenas a pronúncia da prescrição parcial.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001914-47.2017.5.07.0014; Data de assinatura: 04-10-2018; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Verificado que o pleito autoral resta fundamentado em normativo interno da reclamada ainda em vigor que teria integrado o contrato de trabalho do autor, descabe falar em alteração do pactuado, mas sim em descumprimento de norma interna quanto à forma de pagamento da parcela perseguida pelo reclamante. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 294 do c. TST. EMATERCE. ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. TRIÊNIO. RESTABELECIMENTO DA PARCELA. Restabelecimento do pagamento do percentual do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no vigente Regimento de Pessoal da empresa reclamada, ainda vigente. Percentual de 3% do salário a cada período de três anos, nos termos do Normativo Interno da EMATERCE. Recurso Improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001841-72.2017.5.07.0015; Data de assinatura: 14-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "TRIÊNIO. VANTAGEM PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO PATRONAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 294 DO TST. O pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de triênios decorre de previsão inserta no regimento interno, que permanece em vigor, e, mesmo se não estivesse, estariam seus efeitos mantidos para o autor, nos termos da Súmula nº. 51 do TST, eis que já aderiram ao seu contrato de trabalho. Assim, não se aplica à vertente hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 294 do TST, eis que a lesão alegada pelo reclamante não decorre da alteração do pactuado, já que não foi revogado o regimento interno da reclamada. A pretensão em questão se funda no descumprimento reiterado dessa norma interna, que instituiu as parcelas postuladas e que teriam integrado o contrato de trabalho do autor admitido antes da negociação coletiva posterior que alterou seus direitos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Indevidos conforme S. II deste E. TRT. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT da 7ª Região, Processo 0000802-79.2017.5.07.0002: RECURSO ORDINÁRIO, relator Desembargador(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data do Julgamento 05/04/2018, Data da Assinatura 06/04/2018) Diante da exposição acima, não há falar em prescrição total, mas sim de prescrição parcial quinquenal, restando prejudicadas apenas as parcelas vencidas, inclusive FGTS, anteriores a 09.07.2019, considerando que a interposição da presente ação se deu na data de 09.07.2024 nos termos do inciso XXIX do art. 7° da CF e caput do art. 11, da CLT. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO RECURSO ORDINÁRIO DA EMATERCE DA JUSTIÇA GRATUITA Prescreve o §3º do art. 99 do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Outrossim, o item I da Súmula 463, do C. TST, estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo a mencionada súmula. Desta Forma, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento suficiente para provar que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Tal entendimento tem total razão de ser na seara trabalhista como forma de garantia de acesso à justiça e ante o princípio protetivo que impera na Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência ID. 96dea30 declarando-se pobre na forma da lei sem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do custeio do seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração possui presunção de veracidade (art. 1º, da Lei nº 7.115/83), não tendo a reclamada apresentado prova em contrário, restando, assim, cumprida a exigência do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, I, do C. TST. Não é o salário da parte interessada que conduz ao deferimento ou negativa da justiça gratuita, mas sim a sua real situação econômica, quando esta não permite ao requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na ausência de prova em contrário, encargo da reclamada, infere-se que a situação de hipossuficiência do autor permanece inalterada, portanto, mantida a gratuidade judiciária. Recurso ordinário da EMATERCE improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS O reclamante, pretende a implantação em sua folha de pagamento do percentual correto do adicional por tempo de serviço bem como as diferenças e reflexos advindos de tal rubrica em relação ao período imprescrito. Vale dizer, que o adicional por tempo de serviço previsto no regimento interno da EMATERCE trata-se de gratificação no percentual de 3% sobre o salário base concedida a cada triênio e não anualmente. O regimento interno da empresa, conforme dito, não foi revogado pelo ACT de 1999, não sendo cabível portanto o congelamento do "adicional por tempo de serviço" . Insta ainda dizer que o congelamento do adicional é notoriamente lesivo ao empregado, sendo tal conduta vedada nos moldes do art. 468 da CLT Assim, não poderia ter a recorrida parado de evoluir na contagem de tempo de serviço do autor para fins de obediência ao artigo 67 e §1º do regimento interno da empresa, devendo a parte demandada pagar o adicional por tempo de serviço, em sua integralidade, nos termos do artigo 67 e §§ do Regimento de Pessoal da reclamada, na proporção de 3% a cada três anos completos de serviço. Verifica-se dos extratos de pagamento juntados aos autos no ID. 500fe5a que o autor vinha recebendo por adicional por tempo de serviço o percentual de 27%. Considerando que o autor foi admitido em 28/06/1971, constata-se que desde sua admissão já decorreram 17 triênios inteiros, o que lhe proporciona direito ao percentual de 51% de adicional por tempo de serviço. Assim, deve ser integralizado na folha de pagamento do autor o acréscimo de 24% referente à rubrica 108. Desta forma, voto por conhecer do recurso ordinário do reclamante e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição quinquenal parcial e condenar a reclamada a implantar em folha de pagamento do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 108), o percentual de 51% incidente sobre o salário base e a pagar as diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação do percentual do referido adicional devidas observando-se o período imprescrito (09.07.2019 a 09.07.2024) correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e ao que era devido, além dos reflexos sobre férias mais um terço, décimo terceiro, FGTS e INSS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a modificação da sentença que ora se opera e levando-se em conta os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em 15% sobre o valor total da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante). É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer o recurso ordinário da EMATERCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição quinquenal parcial e condenar a reclamada a implantar em folha de pagamento do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 108), o percentual de 51% incidente sobre o salário base e a pagar as diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação do percentual do referido adicional devidas observando-se o período imprescrito (09.07.2019 a 09.07.2024) correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e ao que era devido, além dos reflexos sobre férias mais um terço, décimo terceiro, FGTS e INSS bem como honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante no percentual de 15% sobre o total da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMATERCE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. ENCARGO DA RECLAMADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DESCONGELAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da EMATERCE da sentença pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Recurso ordinário do reclamante da sentença na qual foi declarada a prescrição total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: No recurso ordinário da EMATERCE: (i) se houve mudança na situação de hipossuficiência do reclamante. No recurso ordinário do reclamante: (i) se incide a prescrição total; (ii) caso afastada a prescrição total se incide a prescrição quinquenal parcial e se o autor tem direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço - ATS mais diferença salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso ordinário da EMATERCE: (i) Verifica-se que o reclamante, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência declarando-se pobre na forma da lei sem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do custeio do seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração possui presunção de veracidade (art. 1º, da Lei nº 7.115/83), não tendo a reclamada apresentado prova em contrário, restando, assim, cumprida a exigência do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, I, do C. TST. 4. Recurso ordinário do reclamante: (i) O ACT firmado em 1999 não revogou o regulamento interno da EMATERCE, o qual permanece em vigor. Não houve alteração do pactuado como entendeu o juízo do primeiro grau, mas sim descumprimento do regimento interno da empresa que instituiu o adicional por tempo de serviço tendo tal verba aderido ao contrato de trabalho do reclamante fazendo parte de seu patrimônio jurídico. A súmula 51 do TST determina em seu inciso I que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". O reclamante foi admitido na empresa demandada em 1971, ou seja, muito antes da alteração trazida pelo ACT de 1999. Não há de se cogitar a aplicação do §2º do art. 11 da CLT e por consequência não se pode reconhecer a prescrição total, mas sim de prescrição parcial quinquenal, restando prejudicadas apenas as parcelas vencidas anteriores a 09.07.2019, considerando que a interposição da presente ação se deu na data de 09.07.2024, nos termos do inciso XXIX do art. 7° da CF e caput do art. 11, da CLT; (ii) O regimento interno da empresa não foi revogado pelo ACT de 1999, não sendo cabível portanto o congelamento do "adicional por tempo de serviço". O congelamento do adicional é notoriamente lesivo ao empregado, sendo tal conduta vedada nos moldes do art. 468 da CLT. Não poderia ter a recorrida parado de evoluir na contagem de tempo de serviço do autor para fins de obediência ao artigo 67 e §1º do regimento interno da empresa, devendo a parte demandada pagar o adicional por tempo de serviço, em sua integralidade, nos termos do artigo 67 e §§ do Regimento de Pessoal da reclamada, na proporção de 3% a cada três anos completos de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da EMATERCE improvido. 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: "O regimento interno da empresa não foi revogado pelo ACT de 1999, não sendo cabível portanto o congelamento do "adicional por tempo de serviço". O congelamento do adicional é notoriamente lesivo ao empregado, sendo tal conduta vedada nos moldes do art. 468 da CLT.". Dispositivos relevantes citados: CF, XXIX do art. 7°; CLT, caput do art. 11; art. 468 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51 […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. Não obstante a embargante alegar omissão na realidade sustenta ausência de interesse de agir do autor e afirma que a remuneração deste "já se encontra no teto remuneratório" (ID. 3964c88). A embargante pretende reabrir discussão acerca de matéria sobre a qual já se pronunciou expressamente o órgão julgador, com o intuito de reverter o entendimento, o que é insuscetível de apreciação pela presente via recursal. A alegada ausência de interesse de agir trata-se de inovação recursal. A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. Consta no acórdão ID. ad7ede0: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O magistrado sentenciante reconheceu a prescrição total da presente demanda e extinguiu o feito com resolução do mérito. O juiz entendeu que se aplicava ao caso o §2º do art. 11 da CLT (sentença ID. 4e7b8b9): "Com efeito, o direito pretendido (ATS) decorre de regulamento empresarial (equivalente a cláusula contratual) e portanto, sujeita-se a prescrição total. Mesmo entendendo que não houve alteração do pactuado pelo ACT de 1999, ainda, assim, houve descumprimento dele, por mais de 5 anos, o que desagua na prescrição total do direito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 11, da CLT. O ATS não estava assegurado por preceito de lei. O descumprimento ou alteração do pactuado está sujeito à prescrição total, consoante previsão do parágrafo 2º, do artigo 11, da CLT. ". À análise. Urge primeiramente mencionar que a gratificação por tempo de serviço (rubrica 108) foi instituído pela reclamada EMATERCE em seu regimento interno no percentual de 3% sobre o salário base do empregado a cada triênio. Veja-se o artigo que menciona a verba em questão: 'Art. 67-O adicional por tempo de serviço, se constitui de um valor proporcional ao salário do servidor relacionado com o tempo de prestação de serviço, ao servidor remanescente da ANCAR-CE. §1º -O valor do Adicional por tempo de serviço corresponderá a 3% do salário do servidor a cada período de 3 (três) anos.' Posteriormente, em ACT assinado em 03.09.1999 ficou estabelecido o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA -DO ANUENIO-Fica assegurado a manutenção do percentual percebido pelo empregado, até 30.04.99, à título de adicional por tempo de serviço. Contudo convém observar que o ACT firmado em 1999 não revogou o regulamento interno da EMATERCE, o qual permanece em vigor. Não houve alteração do pactuado como entendeu o juízo de primeiro grau, mas sim descumprimento do regimento interno da empresa que instituiu o adicional por tempo de serviço tendo tal verba aderido ao contrato de trabalho do reclamante fazendo parte de seu patrimônio jurídico. Mesmo que o regimento interno da reclamada não estivesse em vigor o autor faria jus ao adicional perquirido em virtude da súmula 51 do TST, a qual determina em seu inciso I que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Vale lembrar que o reclamante foi admitido na empresa demandada em 1971, ou seja, muito antes da alteração trazida pelo ACT de 1999. Desta forma, não há de se cogitar a aplicação do §2º do art. 11 da CLT e por consequência não se pode reconhecer a prescrição total. É vasta a jurisprudência desta Corte regional neste sentido: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMATERCE. VANTAGEM PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO PATRONAL. SUPRESSÃO (CONGELAMENTO) POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da reclamante não decorre diretamente da alteração do pactuado e, sim, da alegada omissão da reclamada em cumprir disposições regulamentares que viabilizariam o acréscimo no percentual de pagamento de Adicional de Tempo de Serviços (ATS), o que afasta, por si só, a incidência da Súmula 294 do TST. Outrossim, as diferenças postuladas, no caso, são de trato sucessivo, cuja prescrição se renova mês a mês, pelo descumprimento da obrigação. O pagamento a menor da remuneração enseja apenas a pronúncia da prescrição parcial.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001914-47.2017.5.07.0014; Data de assinatura: 04-10-2018; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Verificado que o pleito autoral resta fundamentado em normativo interno da reclamada ainda em vigor que teria integrado o contrato de trabalho do autor, descabe falar em alteração do pactuado, mas sim em descumprimento de norma interna quanto à forma de pagamento da parcela perseguida pelo reclamante. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 294 do c. TST. EMATERCE. ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. TRIÊNIO. RESTABELECIMENTO DA PARCELA. Restabelecimento do pagamento do percentual do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no vigente Regimento de Pessoal da empresa reclamada, ainda vigente. Percentual de 3% do salário a cada período de três anos, nos termos do Normativo Interno da EMATERCE. Recurso Improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001841-72.2017.5.07.0015; Data de assinatura: 14-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "TRIÊNIO. VANTAGEM PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO PATRONAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 294 DO TST. O pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de triênios decorre de previsão inserta no regimento interno, que permanece em vigor, e, mesmo se não estivesse, estariam seus efeitos mantidos para o autor, nos termos da Súmula nº. 51 do TST, eis que já aderiram ao seu contrato de trabalho. Assim, não se aplica à vertente hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 294 do TST, eis que a lesão alegada pelo reclamante não decorre da alteração do pactuado, já que não foi revogado o regimento interno da reclamada. A pretensão em questão se funda no descumprimento reiterado dessa norma interna, que instituiu as parcelas postuladas e que teriam integrado o contrato de trabalho do autor admitido antes da negociação coletiva posterior que alterou seus direitos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Indevidos conforme S. II deste E. TRT. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT da 7ª Região, Processo 0000802-79.2017.5.07.0002: RECURSO ORDINÁRIO, relator Desembargador(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data do Julgamento 05/04/2018, Data da Assinatura 06/04/2018) Diante da exposição acima, não há falar em prescrição total, mas sim de prescrição parcial quinquenal, restando prejudicadas apenas as parcelas vencidas, inclusive FGTS, anteriores a 09.07.2019, considerando que a interposição da presente ação se deu na data de 09.07.2024 nos termos do inciso XXIX do art. 7° da CF e caput do art. 11, da CLT. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO RECURSO ORDINÁRIO DA EMATERCE DA JUSTIÇA GRATUITA Prescreve o §3º do art. 99 do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Outrossim, o item I da Súmula 463, do C. TST, estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo a mencionada súmula. Desta Forma, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento suficiente para provar que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Tal entendimento tem total razão de ser na seara trabalhista como forma de garantia de acesso à justiça e ante o princípio protetivo que impera na Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência ID. 96dea30 declarando-se pobre na forma da lei sem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do custeio do seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração possui presunção de veracidade (art. 1º, da Lei nº 7.115/83), não tendo a reclamada apresentado prova em contrário, restando, assim, cumprida a exigência do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, I, do C. TST. Não é o salário da parte interessada que conduz ao deferimento ou negativa da justiça gratuita, mas sim a sua real situação econômica, quando esta não permite ao requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na ausência de prova em contrário, encargo da reclamada, infere-se que a situação de hipossuficiência do autor permanece inalterada, portanto, mantida a gratuidade judiciária. Recurso ordinário da EMATERCE improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS O reclamante, pretende a implantação em sua folha de pagamento do percentual correto do adicional por tempo de serviço bem como as diferenças e reflexos advindos de tal rubrica em relação ao período imprescrito. Vale dizer, que o adicional por tempo de serviço previsto no regimento interno da EMATERCE trata-se de gratificação no percentual de 3% sobre o salário base concedida a cada triênio e não anualmente. O regimento interno da empresa, conforme dito, não foi revogado pelo ACT de 1999, não sendo cabível portanto o congelamento do "adicional por tempo de serviço" . Insta ainda dizer que o congelamento do adicional é notoriamente lesivo ao empregado, sendo tal conduta vedada nos moldes do art. 468 da CLT Assim, não poderia ter a recorrida parado de evoluir na contagem de tempo de serviço do autor para fins de obediência ao artigo 67 e §1º do regimento interno da empresa, devendo a parte demandada pagar o adicional por tempo de serviço, em sua integralidade, nos termos do artigo 67 e §§ do Regimento de Pessoal da reclamada, na proporção de 3% a cada três anos completos de serviço. Verifica-se dos extratos de pagamento juntados aos autos no ID. 500fe5a que o autor vinha recebendo por adicional por tempo de serviço o percentual de 27%. Considerando que o autor foi admitido em 28/06/1971, constata-se que desde sua admissão já decorreram 17 triênios inteiros, o que lhe proporciona direito ao percentual de 51% de adicional por tempo de serviço. Assim, deve ser integralizado na folha de pagamento do autor o acréscimo de 24% referente à rubrica 108. Desta forma, voto por conhecer do recurso ordinário do reclamante e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição quinquenal parcial e condenar a reclamada a implantar em folha de pagamento do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 108), o percentual de 51% incidente sobre o salário base e a pagar as diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação do percentual do referido adicional devidas observando-se o período imprescrito (09.07.2019 a 09.07.2024) correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e ao que era devido, além dos reflexos sobre férias mais um terço, décimo terceiro, FGTS e INSS." É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMATERCE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão embargado, com o objetivo de rediscutir a suposta ausência de interesse de agir do autor, diante de remuneração que, segundo a embargante, já se encontraria no teto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC autorizam a interposição de embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão. 4. A embargante não aponta vício específico no julgado, mas se limita a reiterar tese já enfrentada pelo órgão julgador, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos. 5. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa à remuneração do autor e a alegada ausência de interesse de agir trata-se de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por EMATERCE contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em recurso ordinário, (i) manteve a concessão da justiça gratuita ao reclamante e (ii) condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS), afastando a prescrição total e reconhecendo a prescrição parcial quinquenal. A recorrente alega violação dos artigos 37, XI, c/c §9º, da Constituição Federal (CF), do artigo 896-A, §1º, incisos I e II, da CLT e do artigo 11, §2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 294 do TST e divergência jurisprudencial em relação a precedentes da SDI-I e Turmas do TST. Argumenta, em síntese, que a concessão do ATS é inócua em razão do teto remuneratório constitucional, que o acórdão incorreu em erro ao não aplicar a prescrição total e que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do TST. O recurso de revista, contudo, não merece seguimento. Quanto à alegada violação do artigo 37, XI, c/c §9º, da CF, o acórdão regional analisou e rejeitou a alegação de inutilidade do pedido de diferenças de ATS, por entender que, mesmo atingindo o teto remuneratório, o direito à integralização da verba é devido. Esta análise de fato e direito realizada pelo TRT não comporta reexame em sede de recurso de revista, sendo vedada a rediscussão de matéria fática. No que diz respeito à alegada violação do artigo 896-A, §1º, incisos I e II, da CLT e à divergência jurisprudencial, não se configura a transcendência ou repercussão geral necessárias para o conhecimento do recurso. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal exige para o cabimento do recurso de revista, a demonstração inequívoca de violação de norma legal, com a citação de dispositivos legais específicos. A simples alegação de divergência não é suficiente. O recurso não demonstra a existência de dissenso jurisprudencial relevante capaz de justificar o reexame da matéria em instância extraordinária. Além disso, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, que admite a prescrição parcial em casos de descumprimento de normas regulamentares que instituem parcelas integrantes do contrato de trabalho. A alegada violação do artigo 11, §2º, da CLT e a contrariedade à Súmula 294 do TST também não se sustentam, uma vez que o acórdão regional, fundamentado em sólida jurisprudência desta Corte, entendeu que não houve alteração contratual, mas sim descumprimento de norma interna (regimento interno da empresa), hipótese em que a prescrição é parcial e não total. Novamente, essa interpretação da legislação trabalhista e dos precedentes jurisprudenciais não configura ofensa a dispositivos legais que justifiquem o recurso de revista. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896 da CLT, c/c a Resolução nº 129/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, D E N E G A-S E seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
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Kalanguinho Turismo E Servicos Ltda. x Elizabete Fernandes Da Silva
ID: 322299896
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000087-81.2024.5.07.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES
OAB/CE XXXXXX
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WANINE MARCELLE DIAS
OAB/CE XXXXXX
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LEANDRO DANTAS SOARES
OAB/CE XXXXXX
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RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000087-81.2024.5.07.0005 RECORRENTE: KAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000087-81.2024.5.07.0005 RECORRENTE: KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ELIZABETE FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef7f70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000087-81.2024.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA. RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO (CE28753) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETE FERNANDES DA SILVA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) RECURSO DE: KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id e0ac5de; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 009f420). Representação processual regular (Id 80c8885 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e24d84e : R$ 13.270,12; Custas fixadas, id e24d84e : R$ 265,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d12f80 b9f1646 : R$ 6.635,06; Custas pagas no RO: id 926b2fb ebddd9d ; Condenação no acórdão, id 6d282ec : R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id 6d282ec : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1859ed1 : R$ 2.364,94; Custas processuais pagas no RR: id250682e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula 80 do TST. -Contrariedade à OJ 278 da SDI-1 do TST. -Dispositivos Infraconstitucionais: Art. 141, Art. 492 do Código de Processo Civil; Art. 189, Art. 190, Art. 191, Art. 195, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista interposto, a empresa Recorrente, Kalanguinho Turismo e Serviços Ltda., sustenta inicialmente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, destacando a tempestividade do apelo, o recolhimento regular do preparo, com observância ao art. 899, § 9º, da CLT, em razão de sua condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, bem como a regularidade da representação processual. Aduz, ainda, a existência de transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, alegando que a decisão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto à vedação ao julgamento ultra petita e à necessidade de observância do laudo pericial para fins de reconhecimento da insalubridade. No mérito, a Recorrente aponta, como primeira tese, a nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, sustentando que foi condenada ao pagamento de 476 horas extras, embora a parte autora tenha pleiteado expressamente apenas 153 horas, o que corresponderia a um excesso de 323 horas (211% a mais do que o requerido). Afirma que tal condenação viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais consagram o princípio da adstrição, impondo ao magistrado o dever de decidir nos limites do pedido formulado pelas partes. Defende que esse descompasso configura julgamento nulo e compromete os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica. Reforça sua argumentação com a transcrição de precedentes do TST que reconhecem a transcendência e a nulidade em hipóteses semelhantes. A segunda tese recursal diz respeito ao deferimento do adicional de insalubridade com fundamento em presunções genéricas, em afronta ao laudo pericial judicial produzido nos autos, que concluiu pela inexistência de agentes insalubres e pela não caracterização das atividades desempenhadas como insalubres nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Alega violação aos artigos 189, 190, 191 e 195, § 2º, da CLT, ressaltando que a caracterização da insalubridade depende de prova técnica pericial, a qual foi desprezada injustificadamente pelo Tribunal Regional. Sustenta que a decisão atacada não indicou fundamentos técnicos para afastar o laudo, o que contraria também a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, especialmente a Súmula 80 e a OJ 278 da SDI-1, além de configurar afronta à lógica processual e ao devido processo legal. A Recorrente esclarece que não pretende reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, mas sim demonstrar a violação direta de dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] 1. Que as Horas Extras sejam em conformidade com o pleito inicial, pois a condenação é ULTRA PETITA, devendo ser respeitada a Transcedência Jurídica- Política e o Princípio da Adstrição, bem como os arts. 141 e 479 do CPC, visto que a reclamante solicitou 153 horas extras, e foram concedidas 476 horas, ou seja, 323 horas a mais num percentual de 211% a mais do que foi pleiteado na inicial; 2. Que a insalubridade seja afastada conforme laudo pericial de Perito JUDICIAL, realizada conforme a NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, assegurados pelos arts. 189, 190 e 191 da CLT; [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos Intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merecem conhecimento os apelos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. MÉRITO 2.1. DA DECISÃO ULTRA PETITA Aduz a reclamada que a sentença é nula por ser ultra petita, violando o princípio da adstrição, sob o fundamento de que a autora, em sua petição inicial, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de 153 horas extras e o Juízo deferiu a quantia de 476 horas extras. Sem razão. De acordo com o § 1º do art. 840, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece no § 2º do art. 12 que, para fim do previsto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Confira-se: "Art. 12... [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Por sua vez, o art. 291 do CPC/2015, mencionado na IN 41, dispõe o seguinte: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Da interpretação sistêmica dos dispositivos supra, depreende-se que os valores dos pedidos poderão ser estimados, nos casos em que não for possível mensurar o quantum exato. Com efeito, não raras as situações em que os valores exatos dos pedidos não podem ser apurados já na petição inicial, porquanto os cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela parte ré, a qual, muitas vezes, só ocorre por ocasião da liquidação da sentença. Portanto, entende-se que, em casos desse jaez, não se deve limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante as alegações da agravante, esta não impugnou especificamente o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso, qual seja, nas razões da revista a recorrente ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIOS. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. O Regional manteve a sentença que entendeu serem devidas as diferenças decorrentes do pagamento de "prêmios", por ter sido evidenciada nos autos, por meio de perícia contábil, a existência de diferenças em favor da reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada nas provas dos autos, sobretudo o laudo pericial contábil, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. VALOR DE CADA PARCELA. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A decisão regional, ao concluir que, no rito ordinário, a indicação do valor atinente a cada um dos pedidos na exordial não implica liquidação pelo reclamante, por tratar-se de mera estimativa, sendo os montantes resultantes da condenação passíveis de posterior adequação na fase de liquidação da sentença, não importa em decisão ultra petita. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 106065220175030012, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018) (grifou-se) Destarte, de se negar provimento ao apelo, neste ponto. 2.2. DAS HORAS EXTRAS Aduz a recorrente que os controles de ponto anexados aos autos retratam a realidade e que os empregados tinham a liberdade de assinar a os registros de jornada. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de sobrejornada. Examina-se. Nos termos da Súmula nº 338, do c. TST, deve a empresa que contar com mais de 20 empregados apresentar o registro de ponto de seus trabalhadores, como prova por excelência da jornada de trabalho suportada. Em não assim procedendo, ou apresentando cartões de ponto inválidos, assume a empresa o ônus de, por outros meios, comprovar a jornada de trabalho, sob pena de confirmação da jornada alegada na exordial. Eis a Súmula: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" No caso em apreço, observa-se que a empresa anexou os cartões de ponto, entretanto, observa-se que apresentam horários uniformes, sempre o mesmo horário de entrada (9:00 h) e sem variação dos minutos na hora de saída, o que os torna inválidos como meio de prova, trazendo, por consequência, como disposto na súmula citada, a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Ainda, a reclamada não comprovou por qualquer outro meio, a jornada apontada na defesa, não havendo, assim se desincumbido do seu ônus probatório. Frise-se que não há qualquer contradição na fundamentação adotada pela magistrada sentenciante. A ausência de réplica da reclamante sobre os controles de ponto anexados pela reclamada, não desqualifica a conclusão da sentença, uma vez que o próprio juízo, analisando os documentos juntados, considerou-os inaptos como prova de jornada de trabalho. Destarte, há de ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de 1º grau, que, acertadamente, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos: "A autora tinha uma jornada de domingo a domingo das 09h00 às 17h00, folgando uma vez na semana e um domingo por mês. Requer o pagamento de horas extras. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão, alega que a obreira não trabalhava em sobrejornada e que o labor se dava das 09h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e gozo de 2 (duas) folgas aos domingos por mês e 1 (uma) folga por semana. Analisa-se. Em que pese a reclamada informar na peça de defesa que possuía menos de 10 (empregados) e, portanto, não estaria obrigada ao registro de ponto, ela mesma juntou cartões de ponto nos autos (ID e7c45d9). Tais cartões registram horários de entrada uniformes (sempre às 09h00) e, os de saída, não possuem variação quanto aos minutos. Referidos cartões não são aptos para comprovar os horários efetivamente trabalhados pela obreira e, por possuírem horários uniformes, não são válidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser da reclamada, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. E foi justamente o que aconteceu nestes autos: a reclamada não logrou provar que a reclamada trabalhava nos horários indicados na defesa, tampouco que gozava as férias na proporcionalidade indicada, motivo pelo qual prevalece a jornada indicada na peça de ingresso. Desta forma, considera-se verdadeiro que a jornada de trabalho da reclamante se dava de domingo a domingo das 09h00 às 17h00, com uma folga na semana e um domingo por mês. Ante todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, consideradas estas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, inc. XIII da CF/88, observando-se a jornada de trabalho de domingo a domingo das 09h00 às 17h00, com uma folga na semana e um domingo por mês. Período de apuração: 01/03/2023 a 06/12/2023. Base de cálculo: R$ 1.320,00. Divisor: 220." 2.3. DO SALDO DE SALÁRIO Afirma a recorrente que a autora comunicou que não iria mais voltar para cumprir o aviso prévio trabalhado quando faltavam 14 dias para a sua conclusão. Requer a exclusão da verba saldo de salário da condenação. Examina-se. Considerando que a reclamante recebeu o aviso-prévio na data de 06/12/2023, na modalidade trabalhado, com a opção de 7 dias corridos de falta (ID c5157ec), que comunicou que deixaria de cumprir o aviso-prévio na data de 21/12/2023´por meio de mensagem no whats app, trazida aos autos pela reclamada e não impugnada pela reclamante, e que deveria ter prestado serviços até 29/12/2023, conclui-se que deixou de cumprir 9 dias de trabalho. Assim, dá-se provimento ao apelo, no ponto, para determinar a exclusão da parcela saldo de salário da condenação, conforme requerido. 2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias sob a fundamentação de que, conforme o comprovante anexado, todas as verbas devidas já foram quitadas. Sem razão. Conforme bem fundamentado pela magistrada sentenciante, a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias com base em salário diferente do percebido pela autora e sem considerar o período clandestino de trabalho. Assim, correta a sentença que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias devidas com o desconto do valor comprovadamente pago pela demandada. Destarte, recurso desprovido, no tópico. 2.5. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS Aduz a recorrente que deve ser excluída da condenação a contribuição social sobre os salários devidos, visto que é optante do Simples Nacional. Ao exame. Consoante dispõe o art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, a opção pelo regime tributário do Simples Nacional implica no pagamento mensal e unificado das contribuições previdenciárias patronais. Confira-se: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI -Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (...)" No caso concreto, a empresa reclamada logrou demonstrar nos autos a condição de optante pelo Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) desde 01/01/2016. Dessarte, havendo prova de sua adesão ao regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 relativamente ao período da competência considerada no cálculo das parcelas devidas ao reclamante, a reclamada está desobrigada do recolhimento da cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias tendo em vista que a contribuição patronal de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91 está englobada pelo pagamento mensal unificado. Acerca da matéria, já se pronunciou o c.Tribunal Superior do Trabalho, confira-se: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DECISÃO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA UTILIZADOS POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 103 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. A decisão regional encontra-se dissonante do entendimento pacificado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SIMPLES NACIONAL . Havendo comprovação de opção pelo Simples Nacional em período que abrange a relação de emprego em análise, a ré está desobrigada do recolhimento da cota - parte do empregador das contribuições previdenciárias decorrentes desta ação trabalhista, eis que a contribuição patronal de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91 está englobada pelo pagamento mensal unificado. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - ARR: 1899220155120001, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Recurso provido, no tópico, para excluir da condenação os recolhimentos previdenciários a título de contribuição do empregador. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. Assevera que exercia a função de camareira de hotel, desempenhando as atividades de limpeza dos quartos e instalações sanitárias de uso coletivo. Ao exame. No laudo pericial, o expert concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que as suas atividades, como camareira de hotel, não são classificadas como insalubres pela NR 15. Contudo, registre-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pois a ele incumbe enquadrar a situação fática vivenciada pelo trabalhador e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Ora, restou apurado pela própria perícia que era incumbência da reclamante realizar a limpeza dos quartos e banheiros de um hotel, o que ocorria de forma habitual e permanente. Desta feita, a atuação como camareira em hotel, envolvendo limpeza dos quartos e respectivos banheiros, constitui atividade que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, e sim à higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, visto que, durante um dia, inúmeras pessoas utilizam aquelas instalações, ficando a trabalhadora exposta ao risco de contágio de doenças por agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc. O caso em exame enquadra-se, pois, na Súmula nº 448, II, do TST, uma vez que a atividade da reclamante incide na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Dispõe a Súmula nº 448, item II, do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido que ora se decide, destacam-se arestos do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, que laboram na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, circunstância que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00000638020215210001, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. MOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. No contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício da função de camareira, em que comprovada a higienização de quartos e banheiros do motel, harmoniza-se com o item II da Súmula 448/TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano .". Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 01015797320195010421, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas por camareira de motel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 00117885220175030019, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 05/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAMAREIRA - MOTEL - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS (aponta violação ao artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 448, itens I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Conforme o item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nesse passo, tratando-se de motel, estabelecimento em que há o acesso e rotatividade de um amplo número de pessoas, impõe-se a incidência do Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalte-se que, a meu juízo, em se tratando de motel, a alta rotatividade de pessoas é inerente à própria atividade empresarial exercida pelo empregador, sendo de rigor concluir que a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em tais estabelecimentos não se equiparam à mera limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 2311220175210005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 448, II) e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. HOTEL/MOTEL. Demonstrada a contrariedade ao item II da Súmula n.º 448 do TST admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. HOTEL/MOTEL. O Regional indeferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a higienização de banheiros, troca de enxovais e a coleta de lixo em hotéis/motéis, tal como realizado pela reclamante, não se assemelha à higienização de banheiros de grande circulação, como os públicos, onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis. Analisando casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do então MTE - , já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Decisão em sentido contrário merece reforma. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 115957620175030103, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada a lhe pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, por todo o período contratual. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, VOTO por conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação os recolhimentos previdenciários a título de contribuição do empregador e a parcela saldo de salário e dar provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada a lhe pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, por todo o período contratual. Custas processuais majoradas para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado para a condenação, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Kalanguinho Turismo e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte recorrente fundamenta seu apelo em suposta contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e em violação de dispositivos infraconstitucionais, como os artigos 141 e 492 do CPC, e os artigos 189, 190, 191 e 195, § 2º, da CLT. No entanto, não aponta qualquer violação direta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco se verifica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, notadamente a Súmula nº 448, II, a qual reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo às atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como no caso da autora, que laborava como camareira em hotel. Assim, não há falar em contrariedade à súmula, mas sim em sua correta aplicação, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Do mesmo modo, quanto à alegação de julgamento ultra petita, o acórdão recorrido afastou a tese ao reconhecer que, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não se tratando de limite absoluto à condenação. O julgado se baseou, inclusive, na interpretação sistemática da CLT com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o artigo 291 do CPC, não havendo violação direta à Constituição nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA.
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Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco x Francisco Antonio Alves De Araujo E Cia Ltda e outros
ID: 322298190
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000890-86.2023.5.07.0009
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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MAILSON GURGEL BATISTA
OAB/CE XXXXXX
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MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO MOURY FERNANDES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000890-86.2023.5.07.0009 RECORRENTE: COMPAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000890-86.2023.5.07.0009 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: MARIA ADELIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71579bc proferida nos autos. ROT 0000890-86.2023.5.07.0009 - 3ª Turma Recorrente: 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Recorrido: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA Recorrido: MARIA ADELIA DA SILVA SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id c53e2cd; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id fa683ea). Representação processual regular (Id 54487fd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 584cc62 : R$ 115.000,00; Custas fixadas, id 584cc62 : R$ 2.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a4de4c : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id bd68b0e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 85a5aac : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idbd68b0e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 93, IX Lei Federal:Lei nº 8.666/93, art. 71; CLT, art. 896, alíneas "a" e "c" Código de Processo Civil: Arts. 11 e 489 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832 Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 331, IV A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que: Primeiramente, houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi obscura e não analisou os argumentos apresentados no Recurso Ordinário. A recorrente argumenta que a decisão carece de fundamentação jurídica, violando dispositivos legais e constitucionais. Em segundo lugar, a Recorrente busca demonstrar a tempestividade do recurso, informando que tomou ciência do acórdão em 07/03/2025, com prazo final em 20/03/2025. A recorrente também demonstra o depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, cumprindo os requisitos legais. A CHESF também alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho interpretou de forma equivocada a Súmula 331, IV, do TST, e o art. 71 e seus parágrafos da Lei de Licitações (8.666/93). Sustenta que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída de forma automática, sem a comprovação da culpa da administração na fiscalização do contrato. A Recorrente argumenta que a decisão de segunda instância desrespeitou a jurisprudência consolidada e dispositivos legais, e que a responsabilidade subsidiária foi indevidamente aplicada. A CHESF entende que não houve a devida demonstração de culpa na fiscalização, ônus que caberia à parte autora. A parte recorrente requer: O Recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivo, regularidade de representação processual, preparo recursal efetuado. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se a segunda reclamada, CHESF, contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública indireta pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela primeira reclamada. Pugna, inicialmente, pela suspensão do feito até que o STF decida a quem pertence o encargo probatório de eventual conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, em regime de repercussão geral (Tema 1.118). No mérito, aduz a inexistência de vínculo de emprego com o reclamante. Defende a inaplicabilidade da culpa presumida do ente público, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16. Assevera o cumprimento de atividades fiscalizadoras do serviço prestado, com realização de notificação e aplicação de punições contratualmente previstas, desde a retenção de faturas até a imposição de multas. Por tais razões, a recorrente persegue a reforma da sentença, a fim de ser excluída da condenação. Ao exame. Sobre a questão, entendeu o Juízo de origem, "in verbis": ''A Reclamante alegou que, a serviço da primeira reclamada, exerceu sua função auxiliar de serviços gerais em prol da segunda Reclamada, que se beneficiou dos seus serviços, por meio da contratação de empresa terceirizada. Trata-se, portanto, de prestação de serviços, sendo que a segunda reclamada figura como tomador de serviços. A segunda reclamada admitiu a terceirização em sua defesa. Neste contexto destaco que até o advento da Lei 13.467/2017 não havia um tratamento legislativo adequado para o instituto da terceirização de serviços, o que fez com que durante muito tempo tal instituto fosse regulado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que sobre o tema editou a Súmula 331. O verbete sumulado retro citado traça, em síntese, as seguintes diretrizes: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De acordo com o verbete jurisprudencial, caso o empregador (empresa prestadora de serviços) não cumpra com todas as obrigações do contrato, o tomador de serviços deverá responder de forma subsidiária por tais obrigações. Com o advento da Lei 13.467, vigente a partir de 11/11/2017, este entendimento foi alçado ao nível de norma legal, ao acrescentar os artigos 4-A, 4-B, 4-C e 5-A à lei 6.019/1974. Assim, o artigo 4-A da referida lei veio para conceituar o que seria prestação de serviços ao estabelecer que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Portanto, deixou de ser relevante a discussão acerca da legalidade da prestação de serviços na atividade fim ou na atividade meio do tomador, como tratava o item III da Súmula 331 do TST. Logo, a partir de 11 de novembro/2017 o legislador passou a autorizar a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços em qualquer atividade da pessoa jurídica de direito privado. Já o artigo 4-B da mesma lei traz os requisitos necessários ao funcionamento de uma empresa de prestação de serviços. Por sua vez, o artigo 4-C da Lei 6.019/74 estabelece que os empregados terceirizados que trabalhem nas dependências da tomadora possuem os mesmos direitos dos empregados da empresa contratante, no tocante a alimentação quando fornecida em refeitórios; direito de utilizar os serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo 4-C estabelece que "Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo". Por fim, o parágrafo segundo estabelece que a contratante poderá disponibilizar atendimento ambulatorial e alimentação aos empregados da contratada, em outros locais, quando estes sejam em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante. No tocante à responsabilidade da tomadora de serviços (empresa contratante) o artigo 5-A, parágrafo 5º é expresso ao estabelecer que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Ademais, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição Federal (CRFB, art. 102) no julgamento da ADPF 324 e RE958252, declarou a inconstitucionalidade do entendimento previsto na Súmula 331 do TST e a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora dos serviços), cujo acórdão foi publicado em 13/09/2019. Veja a súmula da decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , por expressa determinação legal, a 2ª reclamada, na qualidade de empresa contratante (tomadora) deve responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela contratada (prestadora) e deferidas nesta decisão. Em face de tudo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada." Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o Exmo. Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, Min.Nunes Marques, inobstante o reconhecimento da repercussão geral da matéria, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Confira-se: "Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Como bem pontou o Ministério Público Federal "A determinação de suspensão nacional dos processos há, portanto, de levar em conta a situação fático-jurídica e as peculiaridades de cada caso, de modo a se concluir quando a utilização do instituto revela-se oportuna para melhor administração da justiça e entrega da prestação jurisdicional." No caso sob exame, o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Tem-se, ainda, que tal sobrestamento, devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho, pode causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista. Além disso, a suspensão dos recursos extraordinários, depois do feito instruído e tramitado nas instâncias ordinárias, consequência do regime de repercussão geral, já é suficiente para resguardar o interesse da Administração Pública, mostrando-se garantia suficiente de que a orientação a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será observada e não acarretará prejuízos ao erário. Ademais, a paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de ações por todo o País, por tempo indeterminado, não se coaduna com o princípio da eficiência e da garantia do acesso ao Judiciário, especialmente quando existe a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar maior prejuízo." (DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021) (grifou-se) Portanto, não há falar em sobrestamento do feito, notadamente diante da natureza alimentar da verba trabalhista e da situação de vulnerabilidade do trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que não se discute, nos presentes autos, a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada, mas sua responsabilização pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público enquanto tomador dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, esta emergirá sempre que restar caracterizada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei de Licitações (atual Lei nº14.133/21 que revogou a Lei nº8.666/93), especialmente quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços, em face do que dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, atual art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/21, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Não decorre, portanto, de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. De efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, "caput", do Código Civil, que prescrevem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 14.133/21, em seus arts. 104, inciso III, e 117, "caput" e § 1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, 'verbis': "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: [...] III - fiscalizar sua execução; [...] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Na verdade, a aplicação do disposto no atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art.115, da mesma lei, que dispõe: "Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." Nessa senda, a acertada lição de Helder Santos Amorim, 'verbis': "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir ao recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu item V, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a mencionada jurisprudência: "SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/21, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Ressalte-se, outrossim, que a referida súmula tem como referência o próprio art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública em contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Nos termos da própria Lei de Licitações, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação; o contrato e suas cláusulas e eventual prestação de garantia, tudo em termos formais; o cumprimento do contrato; hipóteses de inexecução; e os motivos para eventual rescisão do contrato. À Administração contratante pertence o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado), como já salientado. Na mesma linha, a exigir da Administração um padrão fiscalizatório, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG) regulamentou a contratação de serviços, continuados ou não, no âmbito da Administração Pública Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 5, de 26/05/2017, dispondo em seu art.34, §5º, "verbis": "Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: [...] § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: 1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e 3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF: 1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; 2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; 4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e 5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: 1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e 4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados. II - No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações." Quanto à distribuição do ônus da prova, impende registrar que a observância de todos os preceitos da Lei de Licitações e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida documentação, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. De fato, a relação contratual envolvendo ente da Administração Pública Indireta e a empresa por ela contratada para a prestação de serviços não é de pleno conhecimento do trabalhador, o qual, em regra, não tem nenhum acesso aos documentos administrativos. Conforme tese fixada pela SBDI-1/TST na decisão proferida nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em julgamento realizado em 12.12.2019, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULAS 85, I E 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE LABORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/TST. 8. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, II/TST. 9. VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]"(AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). No caso concreto, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo primeiro reclamado, FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAÚJO E CIA LTDA, para o exercício da função de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, em benefício da CHESF, no período de 01/08/2019 a 31/08/2023 (ID.633a62d). Extrai-se, ainda, que o objeto do contrato firmado entre os reclamados consistiu na terceirização de serviços de limpeza e conservação (ID.64ba442). Inobstante asseverar, em sua defesa, que sempre fiscalizou a execução do serviço prestado pela empresa prestadora de serviços, a CHESF não produziu provas acerca das suas alegações. Os documentos colacionados com a defesa (contracheques e folhas de ponto) não se prestam a demonstrar a fiscalização adequada do cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas devidas ao reclamante, visto que não revelam qualquer acompanhamento ou cobrança pela empresa tomadora nesse sentido, tampouco quanto à observância dos reajustes convencionais ou das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador. Com efeito, não se observa a adoção de medidas tais como a exigência de comprovação da quitação dos débitos trabalhistas pela apresentação periódica da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, ou notificação da empresa prestadora de serviços para regularização do contrato, revelando a inexistência de acompanhamento das obrigações assumidas pelo contratado durante toda a execução contratual. Nesse contexto, restou demonstrado que a tomadora dos serviços não fiscalizou com eficiência, nem tomou as medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais do trabalhador terceirizado, como lhe impõem os arts. 104, inciso III, e 117, "caput" e § 1º, da Lei de Licitações. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador em contrato de terceirização de serviços. A ação busca a responsabilização subsidiária da CHESF pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, que prestou serviços de limpeza e conservação em benefício do ente da Administração Pública Indireta decorrente de contrato firmado com o primeiro reclamado FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAÚJO E CIA LTDA. A recorrente defende-se alegando que teria fiscalizado a execução do contrato, negando sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública cumpriu o dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; (ii) determinar o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato de terceirização de serviços, considerando a responsabilidade subsidiária pela inadimplência das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no contexto de terceirização de serviços, depende da comprovação de conduta culposa, especificamente a culpa "in vigilando", consistente na falta de fiscalização adequada do contrato quanto às obrigações trabalhistas da contratada. 4. A Administração Pública tem o dever de fiscalização nos contratos de terceirização, conforme os arts. 104, III, e 117, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/21, e art. 115 da mesma Lei, que exigem o acompanhamento e o registro de medidas para garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora de serviços. 5. A Súmula nº 331, item V, do TST, estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente se houver comprovação de conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. O ônus da prova sobre a efetiva fiscalização do contrato recai sobre o ente público tomador dos serviços, conforme entendimento do TST (Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281), diante do princípio da aptidão para a prova e da presunção de desconhecimento pelo trabalhador dos documentos administrativos. 7. No caso, a CHESF não apresentou prova adequada da fiscalização do contrato, limitando-se a juntar documentos (contracheques e folhas de ponto) que não demonstram o acompanhamento efetivo das obrigações trabalhistas da prestadora. Não houve comprovação de medidas regulares para verificar o adimplemento das verbas trabalhistas, tais como a exigência periódica de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8. Constatada a omissão da CHESF na fiscalização do contrato, resta caracterizada a culpa "in vigilando", o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de terceirização depende da comprovação de culpa "in vigilando" no cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. O ônus da prova sobre a fiscalização adequada do contrato de terceirização recai sobre a Administração Pública, que deve demonstrar que adotou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 818, §1º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/21, arts. 104, III, 115, 117, caput e §1º, e 121, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, V; TST, Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281; TST, AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A Recorrente, em suas razões recursais, argui, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão regional incorreu em omissão na análise de seus argumentos. No mérito, sustenta violação à Súmula 331, IV, do TST, e ao art. 71 e seus parágrafos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), além de interpretação equivocada dos dispositivos legais. Adita, ainda, que a decisão regional aplicou indevidamente a responsabilidade subsidiária. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. Da análise detida do acórdão regional, constata-se que o Tribunal a quo examinou as questões em discussão, fundamentando o entendimento adotado. A irresignação da Recorrente, em verdade, revela divergência com a solução dada à lide, e não propriamente omissão do julgado. A decisão regional, ao analisar a questão da responsabilidade subsidiária, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no reconhecimento da culpa in vigilando da CHESF. A revisão da matéria, nos moldes pretendidos pela Recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, as alegações de violação à Súmula 331, IV, do TST, e ao art. 71 e seus parágrafos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) não prosperam. O Tribunal Regional, ao decidir, atuou em consonância com a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria. Impõe-se ressaltar que, nos termos do artigo 896-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso em tela, não se vislumbra a presença da transcendência da causa. A matéria debatida, conforme demonstrado, envolve análise de fatos e provas, e não apresenta repercussão geral que justifique o conhecimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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Lucio Macedo De Oliveira x G4F Solucoes Corporativas Ltda
ID: 322628710
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000150-12.2024.5.07.0004
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE ROCHA DE MORAIS
OAB/DF XXXXXX
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HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000150-12.2024.5.07.0004 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000150-12.2024.5.07.0004 RECORRENTE: LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6798e3 proferida nos autos. RORSum 0000150-12.2024.5.07.0004 - 3ª Turma Recorrente: 1. LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA Recorrido: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECURSO DE: LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id d6975ae; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id c3c8c36). Representação processual regular (Id 633dc10 ). Preparo dispensado (Id 18cb0a9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 7º, I Art. 133 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 896, alínea "a" Art. 467 Art. 787 Art. 790-B Lei nº 8.036/90: Art. 15 Art. 18, § 1º Código de Processo Civil (CPC): Art. 20 Art. 434 Lei nº 8.906/94: Art. 22 A parte recorrente (LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA) aponta a existência de transcendência em seu recurso. A parte alega que o caso demonstra impactos no âmbito social, relacionado à legalidade dos contratos de trabalho e a vedação à alteração unilateral em prejuízo ao empregado. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial como fundamento para o Recurso de Revista. O recurso se baseia na alínea "a" do art. 896 da CLT, alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu ao mesmo dispositivo legal interpretação divergente daquela dada por outros tribunais pátrios. Os temas suscitados pela parte recorrente (LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA) são: Desvio de Função: O recorrente alega que, embora contratado para a função de Técnico de Suporte, exercia as atividades de Analista de Sistemas, com salário inferior ao devido para a função exercida. Horas Extras: O recorrente argumenta que trabalhou em jornada extraordinária (horas extras) sem receber a devida remuneração, inclusive com relação aos plantões aos sábados. Verbas Rescisórias: O recorrente busca o pagamento correto das verbas rescisórias, incluindo FGTS + multa de 40%. Multa do Artigo 467 da CLT: O recorrente busca o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Honorários Advocatícios: O recorrente pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. as violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas apontadas pela parte recorrente são: 1. Constituição Federal: Artigo 7º, inciso I: Afronta ao não pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, em decorrência da rescisão injusta. Artigo 133: Ofensa, em relação a não concessão de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 896, alínea "a": Divergência jurisprudencial. Artigo 467: Violação pela não aplicação da multa em verbas rescisórias controvertidas. Artigo 787: Violação por não ter aplicado o princípio da concentração dos atos processuais. Art. 790-B: Ofensa em relação a não concessão de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS): Artigo 15: Ofensa pela ausência dos depósitos fundiários. Artigo 18, § 1º: Afronta, em relação ao não pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em decorrência da dispensa imotivada. 4. Código de Processo Civil (CPC): Art. 20: Ofensa, em relação a não concessão de honorários advocatícios sucumbenciais. Artigo 434: Violação por não ter aplicado o princípio da concentração dos atos processuais. 5. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 22: Ofensa, em relação a não concessão de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, pugna o recorrente que essa Colenda Corte conheça o presente Recurso de Revista, dando-lhe provimento para que seja reformado o acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região, de forma a acolher a totalidade dos pleitos autorais por estarem amparados pelo Tribunais Pátrios, inclusive do próprio TRT 7, tudo por ser medida de direito que efetivamente se impõe. Nos Termos em que, Pede-se deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário adequado à espécie, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT. Apelo tempestivo. Representação processual regular. Assina a peça de recurso o advogado HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO, OAB/CE nº 34.898, consoante a procuração sob o id 633dc10. Preparo dispensado, na espécie. Presentes a legitimidade e o interesse processuais, eis que parcialmente sucumbente a parte reclamante. Ausente fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer da parte demandante. Apelo isento de irregularidades formais. Recurso ordinário conhecido, portanto. Sem contrarrazões. MÉRITO Da sentença recorrida Eis a motivação expendida pelo magistrado sentenciante: [...] FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Intimações e Notificações As intimações e notificações deverão ser realizadas em nome de quaisquer dos advogados indicados na procuração. Havendo, todavia, pedido de exclusividade de intimações e desde que atendidas as exigências da Resolução 188/2016 do TRT 7ª Região, no que diz respeito ao credenciamento e à habilitação do advogado nos autos (artigos 9º, §5º c/c art. 18), as mesmas deverão ser realizadas em nome do(a)s advogado(a)s indicado(a)s, sob pena de nulidade, salvo ausência de prejuízo, conforme súmula 427 do TST. Preliminares Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o reclamante não especificou adequadamente as atribuições dos cargos de "Técnico de Suporte" e "Analista de Sistemas", além de basear suas alegadas diferenças salariais em fontes não confiáveis. Não há que se falar de inépcia da inicial, uma vez que foram observados os parâmetros do art. 840, §1º, da CLT, em específico a "breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", não incorrendo nas hipóteses do art. 330, §1o, do CPC. Com efeito, a leitura da peça de ingresso faz com que o Juízo se convença de que os fatos que fundamentam os citados pleitos foram suficientemente narrados e detalhados. Neste sentido, importante ressaltar que a Reclamada logrou êxito em apresentar defesa completa e coerente sobre o tema. São os motivos que justificam o indeferimento da preliminar em epígrafe. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o §1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, os reclamantes formulem pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor. "Certeza", no contexto jurídico, refere-se à especificação detalhada da natureza do pedido, ou seja, à sua qualidade intrínseca. Trata-se da clareza e distinção dos elementos essenciais que compõem a pretensão. Por sua vez, a "determinação" corresponde à explicitação quantitativa do pedido, representando a métrica precisa da pretensão em si. Isso implica apresentação de informações quantitativas que permitam a mensuração objetiva da demanda, contribuindo para a compreensão precisa da extensão do pleito. Já o "valor" representa a expressão monetária da pretensão, devendo estar em consonância ou se aproximar da quantidade efetivamente postulada. Dessa forma, a atribuição de um valor à demanda visa proporcionar uma representação financeira coerente com a extensão e natureza da pretensão. Acontece que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Sob tal fundamento, o TST tem decidido reiteradamente que os valores atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos, não se podendo exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação. Nesse sentido, inclusive, estabelece a Instrução Normativa 41/2018 do TST, cujo art. 12, §2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Porém, é fundamental que se faça uma distinção quando ao tipo de pedido formulado, para que não se generalize a lógica da estimativa e, com isso, não comprometa a entrega correta da prestação jurisdicional. Explico! Em termos de valores, há dois tipos de pedidos possíveis: a) aqueles cuja precisão monetária é extremamente penosa, pois depende de dados e informações não acessíveis, o que pode dificultar sua mensuração; e b) aqueles cujo montante pecuniário corresponde à pretensão em si. Por exemplo, se o reclamante pede horas extras e seus reflexos prestadas ao longo de um contrato de trabalho que durou vários anos, a precisão exata dos valores é extremamente dificultosa, uma vez que o trabalhador precisaria ter acesso a toda evolução salarial do período para, após fazer sua merecida atualização, computar o montante desejado. Se o salário for variável, a dificuldade é ainda maior. Em tais casos, justifica-se que os valores sejam apostos por mera estimativa, não vinculando a decisão. Por outro lado, há pedidos em que o valor corresponde à pretensão em si. Por exemplo, o pedido de devolução de um desconto indevido ou pedido de pagamento de uma reparação por um dano material correspondente a uma despesa específica. Em tais casos, os valores não podem ser estimados, haja vista que a pecúnia compreende a postulação em si. O reclamante não teve um desconto maior do que o indicado, nem uma despesa diferente daquela pretendida. Não há como, em tais situações, aceitar valores por mera estimativa. A decisão também não pode deferir montante diferente do pretendido. Assim, para os pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si, fica afastada a possibilidade de simples estimativa, entendendo-se que os montantes atribuídos correspondem exatamente ao que se pretende, limitando a condenação. Já os pedidos que não se enquadram nessa espécie, restarão aceitos os valores por mera estimativa, não limitando a sentença judicial. Impugnação à Justiça gratuita do reclamante A Constituição Federal de 1988, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria é de que basta o requerimento do autor, mediante declaração de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 790, §3º, da CLT e a OJ 269 da SDI-1 do TST, vejamos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. No caso em análise, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência em sua inicial de que não poderia arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família, bastando tal afirmação para a concessão da gratuidade judiciária. Mérito Direitos Pleiteados Desvio de função O reclamante alega que foi contratado em 17/03/2022 para a função/cargo de TÉCNICO DE SUPORTE, salário de R$ 2.516,96 e dispensado sem justa causa em 08/12/2023, com o pagamento líquido de R$ 4.593,53 a título rescisório. Aduz que "ao longo de todo o vínculo empregatício" teria exercido a função de Analista de Sistemas, cujo salário seria de R$ 4.000,00. Pede o reconhecimento de desvio de função, diferenças salariais e reflexos. Examino. O obreiro alega haver desempenhado, durante todo o contrato de trabalho, atribuições alheias ao cargo de "Técnico de Suporte", cumprindo funções próprias de "Analista de Sistemas", sem que lhe fosse paga a remuneração correspondente. Entretanto, a análise probatória não permite acolher tal pretensão. O depoimento pessoal do reclamante mostrou-se genérico, sem detalhar de forma consistente as supostas atividades incompatíveis com o cargo contratado. Por sua vez, o preposto da empresa refutou categoricamente a existência de atribuições de "Analista de Sistemas" no contrato firmado com o Ministério Público do Ceará, cliente exclusivo do reclamante durante o vínculo laboral. Ademais, esclareceu que as tarefas realizadas pelo trabalhador estavam dentro do escopo previsto para "Técnico de Suporte". A documentação acostada aos autos, composta por contracheques (Id. 35ab37e) e registros funcionais (Id. 56cad2e), reforçam a inexistência de desvio funcional. Destaca-se que o cargo de "Técnico de Suporte" envolve atividades de suporte técnico, atendimento a incidentes e manutenção de sistemas, não abrangendo, de forma comprovada, tarefas exclusivas de "Analista de Sistemas", como desenvolvimento de software ou análises avançadas de tecnologia, conforme descrito pela reclamada. Outrossim, a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS e nos documentos emitidos pela empresa não foi afastada por prova em contrário, sendo ônus do reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Tal ônus não foi adequadamente cumprido. Diante disso, conclui-se que o reclamante exerceu as funções compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer o alegado desvio funcional. Rejeita-se, pois, o pedido de diferenças salariais e reflexos. Horas Extras e seus Reflexos O reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que, além de sua jornada ordinária de segunda a sexta-feira, laborava aos sábados alternados, sem remuneração adicional. A reclamada apresentou registros eletrônicos de ponto, que evidenciam a compatibilidade entre a jornada contratada e a efetivamente cumprida. Tais registros possuem presunção de veracidade, conforme preconiza a Súmula 338, I, do TST, salvo demonstração de sua fraude ou incorreção. Destaca-se que, nesse caso, o ônus da prova acerca do trabalho extraordinário cabe ao empregado, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. Em análise, verifica-se que o obreiro não produziu qualquer elemento probatório que pudesse evidenciar a existência de trabalho além da jornada contratada ou a falta de remuneração correspondente. Não houve produção de prova oral. Ainda, o regime compensatório por meio de banco de horas, demonstrado pelos registros apresentados, encontra respaldo na legislação trabalhista e foi devidamente observado pela reclamada. Portanto, diante da ausência de comprovação idônea de trabalho extraordinário, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos. FGTS acrescido de 40% O reclamante afirma que os depósitos relativos ao FGTS não foram integralmente realizados durante o vínculo empregatício, pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes e a multa de 40% sobre o saldo fundiário. A reclamada, por sua vez, refutou tais alegações e apresentou documentos comprobatórios que demonstram a regularidade dos depósitos de FGTS. O extrato da conta vinculada, juntado aos autos (Id. 3827a3a), evidencia que os depósitos foram realizados de forma regular, abrangendo todo o período contratual, inclusive os valores rescisórios (Id. 2e4f2cb). Diante disso, não há elementos nos autos que indiquem descumprimento das obrigações relacionadas ao FGTS por parte da reclamada. O ônus de demonstrar a irregularidade dos depósitos incumbia ao autor, nos termos do artigo 818 da CLT, o que não foi observado. Portanto, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40%. Acréscimo do Art. 467 da CLT Indevido, dada a inexistência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. Demais Pedidos Justiça Gratuita Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Indevidos ao advogado do reclamante, ante a improcedência dos pedidos. Quanto aos honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, indefiro, tendo em vista que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na decisão da ADI 5766. [...] MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O recorrente, em suas razões recursais, alega, em síntese, que houve desvio de função durante seu contrato de trabalho, o que lhe daria direito a diferenças salariais. Além disso, requereu o pagamento de verbas rescisórias complementares, indenização por dano moral e horas extras. Sustenta que a decisão de primeiro grau não analisou corretamente as provas apresentadas e que os documentos juntados demonstram o exercício de funções superiores àquelas para as quais foi contratado. Não houve apresentação de contrarrazões. Da ausência de comprovação do desvio de função O recorrente sustenta que exerceu atividades inerentes ao cargo de Analista de Sistemas, embora tenha sido contratado como Técnico de Suporte, pleiteando diferenças salariais sob alegação de desvio de função. Contudo, não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva prestação de serviços em função distinta da contratada. O ônus da prova, conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre o reclamante, que deveria ter apresentado provas robustas e inequívocas do alegado desvio. No entanto, os documentos juntados são insuficientes para tal comprovação, sendo genéricos e dissociados do contexto fático específico do contrato de trabalho. Ademais, o simples exercício de atividades correlatas à função contratada não configura desvio de função, sendo comum a flexibilidade nas atribuições dentro da mesma área de atuação, sem que isso importe em alteração contratual lesiva. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Ora, a mera alegação, sem provas contundentes, não configura desvio de função. O sentenciante, ao julgar improcedente este pedido, decidiu em consonância com o ônus da prova que incumbia ao reclamante. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Das Horas extras Afirma-se nas razões recursais que o reclamante realizou horas extras não remuneradas. A defesa argumenta que os cartões de ponto registravam corretamente a jornada, e que o reclamante tinha autonomia para registrar sua jornada. A ausência de provas robustas para desqualificar os registros de ponto, levando em consideração a Súmula 338 do TST, justifica a improcedência do pedido de horas extras. A referência ao sistema de banco de horas também reforça a argumentação da reclamada. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Da inexistência de irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS O recorrente alega que não foram quitadas corretamente as verbas rescisórias, incluindo FGTS e a multa de 40%. Contudo, não há nos autos qualquer prova de inadimplemento por parte da reclamada. Pelo contrário, os documentos apresentados confirmam o depósito regular do FGTS, bem como o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto na legislação. O artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigação do empregador de realizar os depósitos de FGTS, o que, no caso concreto, foi devidamente cumprido pela empresa, conforme os extratos anexados pela própria reclamada. Dessa forma, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de verbas complementares. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Da multa do art. 467 da CLT Requer-se no apelo a condenação da reclamada na multa do artigo 467 da CLT. A defesa argumenta que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. Novamente, a ausência de prova contundente do alegado pelo recorrente a respeito da controvérsia das verbas rescisórias justifica a improcedência do pedido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Da indenização por dano moral indevida O recorrente requer indenização por dano moral sob a alegação de prejuízos financeiros decorrentes do contrato de trabalho. No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao exigir prova cabal da lesão à dignidade do trabalhador para justificar reparação moral. No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada que tenha causado dano extrapatrimonial ao reclamante. O simples fato de postular verbas trabalhistas em juízo não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral, porquanto o não pagamento dessas parcelas representa descumprimento de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. Aliás, conforme entendimento pacífico do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "No caso, o segundo reclamado deixou de apresentar provas de que tempestivamente fiscalizava os inadimplementos verificados no feito, pelo menos não de modo a evitar o prejuízo sofrido pelo trabalhador . Ao contrário, não há prova de que o Estado do Rio Grande do Sul tenha sequer averiguado, no âmbito administrativo, as irregularidades noticiadas na inicial.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Na hipótese dos autos não ficou evidenciada no v. acórdão recorrido a prática de ato ilícito pela ré que resultou em lesão aos direitos da personalidade. Logo, o deferimento da indenização por danos morais afronta o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido" (ARR-21712-13.2014.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, são inválidos como meio de prova os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência da Súmula nº 338, III. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram "britânicos", inservíveis como meio de prova, e condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada de trabalho declinada na inicial, considerando-se como extraordinárias aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. No que tange ao intervalo intrajornada, ante a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, o Tribunal Regional manteve, para a apuração da jornada, o intervalo intrajornada de 1 hora, conforme informado pelo reclamante, e não o de 1 hora e 40 minutos alegado pela reclamada. Ademais, acrescentou o Tribunal Regional que a prova oral produzida pelo reclamante corroborou suas alegações. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 338, item III, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental constante dos autos, consignou que a reclamada não efetuava o pagamento de todos os feriados trabalhados. Assim, para divergir dessa premissa fática, tal como deseja a reclamada, no sentido de que os feriados trabalhados foram compensados ou pagos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. Cediço que o instituto das férias tem por escopo assegurar o descanso do empregado e constitui direito irrenunciável, previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 da CLT. Dessa forma, a concessão do período de férias encontra expressa previsão em norma imperativa que impõe o respectivo pagamento, a concessão e o gozo. Anota-se, também, que por se tratar de direito indisponível nem mesmo a concordância do empregado em trabalhar no período de férias afasta a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma dobrada. A propósito, a CLT, no artigo 137, caput, estabelece o pagamento das férias em dobro quando concedidas após o período concessivo. Se assim ocorre nos casos em que a fruição das férias dá-se após o período concessivo, com mais razão impõe-se o pagamento em dobro quando o empregado recebe as férias no prazo próprio, mas não as usufrui. Ademais, é firme a jurisprudência desta colenda Corte Superior de que a imposição do empregador em converter os dez dias de férias do empregado em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, por meio da análise dos fatos e provas, que o reclamante teve suas férias remuneradas de forma simples e que tal período não fora usufruído. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, o instituto de férias não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida pelo reclamante na época própria correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o empregador à dobra prevista no artigo 137 da CLT. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Sumula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 483, ' d' , da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise das provas produzidas no processo, consignou que não houve o pagamento das horas extraordinárias e o reclamante prestou serviços em período de férias, concluindo ser inegável a existência dos elementos que autorizam a rescisão indireta. Acrescentou ainda a Corte a quo que descabe falar na tese da reclamada de "abandono de emprego", porquanto o autor ajuizou a presente ação no dia 10.09.2013, dia seguinte ao seu afastamento do serviço. Assim, para que esta Corte pudesse afastar a rescisão indireta e reconhecer o abandono de emprego , seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que compensação por danos morais decorrentes de mero descumprimento de obrigações contratuais somente é devida nas hipóteses em que o empregado efetivamente demonstrar o dano sofrido. Na hipótese , conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante não gozava suas férias, havendo labor pelo menos em parte desse período, bem como era hábito da reclamada comprar os 30 dias de férias dos seus empregados. Por essa razão, foi condenada ao pagamento em dobro das férias não gozadas e, ainda, a uma reparação por dano moral por violação do artigo 143 da CLT. Para o caso, todavia, não se vislumbra a demonstração de dano efetivo ao reclamante, uma vez não comprovado qualquer prejuízo de cunho moral ao autor em virtude do não gozo de suas férias. Assim, houve mera presunção de um dano, em face do descumprimento de uma obrigação contratual pela reclamada, o que faz afastar a responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-10300-90.2013.5.19.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2020). Diante disso, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização. Por fim, deve-se destacar que o artigo 895, §1º, IV, da CLT, aplicável ao rito sumaríssimo, permite que a decisão seja mantida pelos próprios fundamentos quando suficientemente motivada. No caso, a sentença de primeiro grau analisou de forma objetiva as provas e fundamentações jurídicas, não havendo qualquer nulidade ou omissão. Assim, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida, por estar amparada no conjunto probatório e na legislação aplicável. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso Ordinário conhecido e não provido. Sentença recorrida mantida pelos próprios fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, verbas rescisórias complementares e indenização por danos morais. O recorrente alegou desvio de função, exercendo atividades superiores àquelas previstas em contrato, além de horas extras não remuneradas, verbas rescisórias pagas incorretamente e ausência de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão dos prejuízos financeiros decorrentes do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função, ensejando diferenças salariais; (ii) estabelecer se ocorreram horas extras não remuneradas; (iii) determinar se houve irregularidades no pagamento das verbas rescisórias, incluindo FGTS e multa de 40%; e (iv) verificar se a reclamada deve indenizar o recorrente por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não comprovou o alegado desvio de função, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o exercício de atividades superiores às contratadas, sendo genéricos e dissociados do contexto fático. O simples exercício de atividades correlatas à função contratada não configura desvio de função. 4. O pedido de horas extras é improcedente pela ausência de provas robustas para desqualificar os registros de ponto, considerando a Súmula 338 do TST, e a existência de sistema de banco de horas. 5. A alegação de irregularidades nas verbas rescisórias, incluindo FGTS e multa de 40%, também é improcedente por ausência de provas. Os documentos apresentados comprovam o regular pagamento das verbas e os depósitos de FGTS, conforme artigo 15 da Lei 8.036/90. 6. O pedido de multa do artigo 467 da CLT é improcedente pela ausência de prova contundente de controvérsia nas verbas rescisórias. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve demonstração de ato ilícito que tenha causado dano extrapatrimonial. A jurisprudência do TST exige prova cabal da lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura, por si só, dano moral, sendo passível de reparação material. 8. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, amparada no conjunto probatório e na legislação aplicável, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Sentença recorrida mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta do alegado desvio de função, conforme o ônus da prova que incumbia ao reclamante, justifica a improcedência do pedido de diferenças salariais. A ausência de prova suficiente para desqualificar os registros de ponto, considerando a Súmula 338 do TST, justifica a improcedência do pedido de horas extras.A comprovação do regular pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, conforme artigo 15 da Lei 8.036/90, justifica a improcedência do pedido de verbas complementares. A ausência de prova contundente da controvérsia das verbas rescisórias justifica a improcedência do pedido de multa do artigo 467 da CLT. A ausência de prova de ato ilícito que tenha causado dano extrapatrimonial ao trabalhador, conforme jurisprudência consolidada do TST, justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais. ___ Dispositivos relevantes citados: Artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, artigo 15 da Lei 8.036/90, artigo 467 da CLT, artigo 895, §1º, IV, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. Precedentes do TST sobre danos morais e ausência de ato ilícito: (ARR-21712-13.2014.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020); (RR-10300-90.2013.5.19.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2020). […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em sede de recurso ordinário, negou provimento ao recurso da parte. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em apreço, o recurso de revista, em que pese a parte recorrente aponte violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não demonstra nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. A análise da decisão regional demonstra que a controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme entendimento da Súmula 126 do TST. Ademais, a parte recorrente não demonstra contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou do STF, nem violação direta e literal de dispositivo constitucional. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIO MACEDO DE OLIVEIRA
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Veronica Alves Teixeira x Pepsico Do Brasil Ltda
ID: 322630395
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000954-42.2022.5.07.0006
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000954-42.2022.5.07.0006 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000954-42.2022.5.07.0006 RECORRENTE: VERONICA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab346a proferida nos autos. ROT 0000954-42.2022.5.07.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERONICA ALVES TEIXEIRA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: VERONICA ALVES TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 06/05/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 16/05/2025. O recurso interposto em 19/05/2025 é intempestivo. Representação processual regular (Id 3e6b8b8). Preparo dispensado (Id af4595d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 7º, XXIX. Violação à legislação infraconstitucional: art. 332, §1º do CPC; art. 193 do Código Civil; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 153. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST: OJ nº 118. Divergência jurisprudencial: acórdãos de TRTs da 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 16ª Regiões, quanto à aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à prescrição quinquenal. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia suas razões sustentando que o acórdão regional, ao afastar a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, incorreu em equívoco jurídico de ordem material e processual, especialmente por se tratar de norma de vigência emergencial aplicável às relações jurídicas de direito privado durante a pandemia de COVID-19. Defende que a referida disposição legal, ao estabelecer a suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, deve ser aplicada também ao contrato de trabalho, uma vez que este se insere na categoria das relações privadas e, portanto, está abrangido pela norma transitória. Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, do art. 193 do Código Civil e da Súmula 153 do TST. Sustenta que o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no período pandêmico repercute diretamente no marco quinquenal e, portanto, implica o recuo da data de corte dos créditos trabalhistas exigíveis, ampliando o alcance da pretensão obreira. A recorrente argumenta que o entendimento do acórdão regional — ao negar aplicação à suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 — revela interpretação restritiva e desamparada de respaldo legal, violando os dispositivos legais mencionados, bem como princípios constitucionais protetivos do trabalho. Assevera que o julgado recorrido também ignora o fato de que o art. 3º da lei em comento não faz qualquer distinção entre tipos de prescrição, devendo ser aplicada indistintamente à prescrição bienal e quinquenal. Sustenta ainda que há divergência jurisprudencial específica, com a transcrição de múltiplos acórdãos proferidos por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs da 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 16ª Regiões), nos quais foi reconhecida a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aos prazos prescricionais trabalhistas, resultando na exclusão do período de 143 dias do cômputo retroativo da prescrição. Efetua cotejo analítico minucioso entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, buscando demonstrar similitude fática e jurídica entre os casos, nos moldes do art. 896, §1º-A, da CLT. Por fim, aduz que o afastamento da aplicação da suspensão legal por parte do Tribunal Regional configura violação à literalidade dos dispositivos legais mencionados, ao tempo em que contraria jurisprudência consolidada em diversos Regionais. A recorrente afirma que, diante da existência de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica, impõe-se o processamento do Recurso de Revista com vistas à uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme finalidade precípua do recurso previsto no art. 896 da CLT. A parte recorrente requer: [...] Diante das alegações expendidas, a parte recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e o regular processamento do Recurso de Revista, por preencher todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive no que tange ao prequestionamento das matérias e à existência de divergência jurisprudencial específica. No mérito, postula seja reconhecida a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto, com a consequente exclusão do período compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 (totalizando 143 dias) do cômputo do prazo prescricional quinquenal, de modo a deslocar o marco prescricional retroativo para data anterior à fixada pelo acórdão regional. Requer, com isso, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a imprescritibilidade das verbas trabalhistas vencidas a partir de 4 de março de 2018, por força da projeção do novo marco temporal ajustado ao período de suspensão, garantindo-se a apreciação dos pedidos correspondentes. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação das pretensões atingidas pela indevida prescrição, ou, alternativamente, o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação da reclamada às verbas deferidas no período restituído ao alcance da pretensão executória. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE No juízo trabalhista, verificada a necessidade econômica da parte, pode o juiz lhe conceder o benefício, independentemente de requerimento, se dos autos saltarem elementos que revelem a hipossuficiência. Vejamos o que dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso vertente, consta na inicial a declaração de hipossuficiência, através da qual afirma o reclamante que sua atual condição econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo assim, os benefícios da justiça gratuita. Entendemos que, para a concessão da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ante à presunção relativa de veracidade, o que, no caso, não foi sequer elidida por prova em contrário. E, mesmo se o reclamante recebesse mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências do C.TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo:E-ARR- 464-35.2015.5.03.0181 Data de Julgamento:08/02/2018,Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT16/02/2018.) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, fundamentando sua decisão no valor da remuneração mensal percebida pelo autor, próxima a R$ 5.319,77, bem como o fato de estar em vigor o contrato de trabalho. Ocorre que esta Corte Superior já pacificou a matéria, concluindo que o valor remuneratório percebido pelo empregado não pode ser utilizado como aspecto isolado à aferição da situação econômica por ele vivenciada. Precedentes . Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT indeferiu o pagamento de honorários advocatícios em razão da revogação do pedido do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em face da possível contrariedade à OJ 304 da SDI-I, do TST, convertida na Súmula 463, restará preenchido os requisitos previstos na Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 5016820155090028, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) Por conseguinte, mantém-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Portanto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente. II. DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 AO CASO EM COMENTO Pretende a parte autora seja elastecido o período da condenação, considerando que a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão do prazo prescricional por 143 dias. Cediço que a Lei 14.010/2020 estabeleceu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo estabelecido em seu art. 3º, a suspensão da prescrição, in verbis: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Enfatizo que não se olvida que a matéria é de ordem pública, podendo ser suscitada pelas partes em qualquer fase processual e grau de jurisdição, como também reconhecida de ofício pelo Julgador, nos termos dos arts. 193 do Código Civil e 332, § 1º do CPC/2015. Esta relatora comunga do entendimento sentencial no sentido de que "o regramento legal promulgado visa garantir o acesso aos jurisdicionados para proposição de ações durante a pandemia, contudo, não se presta para elastecer o prazo prescricional quinquenal". Além disso, na data do ajuizamento da ação, em 14/10/2022, os prazos processuais não se encontravam suspensos, pois tal suspensão foi limitada ao lapso compreendido entre 10/6/2020 até 30/10/2020, não havendo que se falar no corte de 143 (cento e quarenta e três) dias. De soçobrar-se, pois. III. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS A sentença de origem, apreciando o conjunto probatório constante dos autos, entendeu serem indevidas as horas extras postuladas nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAS. Sustentou a reclamante que cumpria jornada de trabalho das 7h às 19h30, com 2 minutos de intervalo intrajornada,de segunda à sexta, e aos sábados das 7h às 13h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. E, diante da defesa e dos documentos apresentados pela reclamada, competia à parte reclamante comprovar o labor em regime extraordinário. Encargo do qual não se desonerou a contento. Registre-se que o depoimento da única testemunha apresentada pela reclamada, em ambos os processos, Sra. VALERIA SANTOS ATAIDES não é apto para ratificar a tese autoral. É que, por não trabalhar na mesma rota de trabalho da reclamante, não conhecia a jornada de trabalho desempenhada por este. É tão manifesto seu desconhecimento dos fatos controvertidos que, no seu depoimento colhido na ação nº 0001142-69.2021.5.07.0006, referida testemunha AFIRMOU, DE FORMA CATEGÓRICA, que achava que a reclamante cumpria horário de trabalho similar ao seu. É manifesto, portanto, que não restou devidamente comprovado que a reclamante cumpria a jornada de trabalho apontada na exordial. Assim, são improcedentes os pleitos de horas extras, de intervalo intrajornada e de horas extras decorrentes do artigo 384 da CLT". Ao exame. Primeiramente, insta registrar que é da parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito a diferenças de horas extras quando verifica-se que o empregador, conforme constam dos contracheques juntados aos fólios eletrônicos, lhe pagou as horas prestadas no aludido regime. No caso dos autos, entendo que a autora não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probante. É que, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do obreiro, os quais apresentam jornada variável, não logrando a reclamante comprovar que as horas extraordinárias trabalhadas não eram regularmente pagas. Portanto, em se tratando de pedido de diferenças de horas extras, cabia à parte obreira demonstrar, na inicial, ainda que por simples amostragem, os dias efetivamente laborados em sobrejornada e os intervalos suprimidos, os quais não foram objeto de efetiva quitação pela ré, sendo que de tal encargo não se desvencilhou a contento, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I do CPC/15. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS Ao argumento de que faz jus aos direitos previstos nos instrumentos coletivos firmados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE), pugna a autora pelo pagamento de adicional de tempo de service. A empresa rechaça o pleito autoral, porquanto as convenções coletivas de trabalho, referentes à categoria diferenciada dos vendedores, que fundamentaram o pleito autoral, não possuem a representação patronal. Refere-se à Súmula 374 do TST. Com efeito, o enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio, com ressalva das categorias profissionais diferenciadas, se faz a partir da atividade econômica preponderante do empregador, quando mais de uma é explorada (parágrafo 2º do artigo 581 da CLT). Quando o trabalhador pertencer à categoria profissional diferenciada, o critério de representação sindical considera a profissão do empregado, conforme preconizado no parágrafo 3º do art. 511 CLT. No entanto, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 577 da mesma Consolidação e a Súmula 374 do Colendo TST. De outro lado, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que a aplicação nos contratos de trabalho das normas firmadas nas convenções coletivas pertinentes à categoria profissional diferenciada, está condicionada à participação da empresa pessoalmente ou por intermédio de sua entidade sindical na sua elaboração. In casu, a atividade preponderante da empregadora corresponde a: comércio atacadista especializado em outros produtos alimentício. No caso vertente, a reclamante foi admitida pela reclamada para o exercício da função de promotora de vendas. As convenções coletivas que fundamentam a pugna autoral em análise foram firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE), mas não teve a participação do sindicato patronal. Pois bem. Cediço que na aplicação das normas coletivas, deve a empregadora estar devidamente representada por órgão de classe de sua categoria para fins de aplicação de instrumento normativo celebrado com a entidade sindical representativa de seus empregados, inclusive, os empregados de categoria diferenciada, consoante o entendimento pacificado na Súmula 374 do C. TST. De fato, a reclamada não foi signatária das CCT´s adunadas aos fólios processuais, razão pela qual não há como conferir aplicabilidade às normas coletivas juntadas pelo reclamante. Diante da inaplicabilidade das normas coletivas coligidas à inicial ao contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, mostra-se improcedente as pretensões autorais supedaneadas nos diplomas coletivos adunados aos fólios digitais. DA ALEGADA MOLÉSTIA OCUPACIONAL: Relata a autora que, ao longo da relação empregatícia, adquiriu doença ocupacional denominada "Lombalgia e Cervicalgia". Informou que ao retornar às suas atividades funcionais fora dispensada injusta e repentinamente pela reclamada, apesar de ainda estar acometida de doença ocupacional, razão pela qual pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia. Conforme se infere, a lide reside na averiguação da ocorrência de doença ocupacional, geradora de eventual indenização. Efetivamente, as provas, documentais e pericial, produzidas demonstraram que não há incapacidade laboral, nem nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais volvidas em prol da reclamada. Com efeito, a perícia médica realizada nestes autos foi conclusiva não somente quanto à inexistência do nexo causal quanto da moléstia descrita na exordial pela autora como incapacitante. Vejamos excertos do referido laudo pericial (ID. e834742): "Após análise criteriosa do Quadro Clínico atual da pericianda e subsidiado na Anamnese, Exame Clínico, bem como Exames Subsidiários, levou-me a concluir que: A reclamante não é portadora de patologia na atualidade com relação causal /concausal com a atividade profissional. Analisando documentos médicos acostados, quer sejam atestados médicos ou exames de imagem, considera-se a existência de patologias ortopédicas, de ordem crônica e degenerativa, em 23/07/2016, conforme exame de imagem acima transcrito que já diagnosticou: Espondilodiscopatia Degenerativa e Hérnia Discal. A doença degenerativa tem curso evolutivo próprio, lento e evolutivo, e independe de atividade laboral. Fator multicausal explica a doença alegada pela reclamante figurando como fatores de riscos a suscetibilidade, as doenças degenerativas, hereditariedade, obesidade, disfunções hormonais, hipermobilidade, artropatias e desarranjos estruturais da própria articulação, entre outras causas. O Exame Físico está compatível com a normalidade, pela ausência de positividade para as provas propedêuticas aplicadas. Atualmente não apresenta evidências clínicas de nenhuma das doenças alegadas, não sendo encontrada nenhuma anormalidade em Exame Físico Osteomuscular. O sinal de Lasègue está negativo e não há perda de massa muscular no membro referido como acometido. O resultado negativo das provas propedêuticas aplicadas a cargo do perito comprova a ausência de doença e consequente preservação da capacidade laborativa. Em termos biomecânicos os movimentos executados nas atividades da reclamante não determinam sobrecarga biomecânica de coluna vertebral. Sob o ponto de vista ergonômico as operações realizadas pela reclamante não determinam posições viciosas, movimentos inadequados ou ritmo excessivo. Destaque-se que a reclamante exercia atividade concomitante a reclamada, nas horas vagas, como guia turístico (vendia pacotes de viagens e atendia clientes e executava viagens de ônibus e avião) e que mantem até os dias atuais tal atividade. Mesmo afastada das atividades laborais não apresentou melhora das patologias alegadas como que a acomete. Em medicina ocupacional há uma máxima que diz "afastando o fator ocupacional, a doença tende a melhorar", e no caso da reclamante não ocorreu, porque a doença não decorre das atividades laborais. No entender destes assistentes técnicos não há incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional". Ora, para a caracterização do acidente de trabalho, mais especificamente da doença do trabalho, nos moldes do inciso II, do art. 20, da Lei 8.213/91, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade profissional exercida e a doença do empregado, o que não ocorreu na hipótese em comento. Frise-se que, embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, os argumentos ali demonstrados teriam que ser repelidos através de provas suficientemente robustas, o que não se verificou in casu, porquanto o reclamante não apresentou prova apta a invalidar a perícia técnica, sendo que a prova oral por ele indicada não se mostrou robusta o bastante para o desiderato pretendido. Dessa forma, resta indevida a indenização pleiteada e o pedido de pensão vitalícia. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS A presente reclamatória fora ajuizada após a edição da Lei 13.467/17, por cujo teor os honorários advocatícios passaram a ser devidos nesta Justiça Especializada diante da mera sucumbência, nos termos do Art. 791-A da CLT. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo ficam sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. É nesse sentido o recentíssimo julgado do c. TST, abaixo reproduzido: "...2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-10504-90.2020.5.15.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Deste modo, tendo o reclamante decaído em suas pretensões, sobre elas deverá pagar a verba honorária ao advogado dos reclamados, devendo ser observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no §4º do artigo 791-A da CLT, em razão do deferimento da Justiça Gratuita ao autor, o que está em consonância com o entendimento do STF. Mantém-se a sentença, pois. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DAS HORAS EXTRAS. Não havendo a parte autora se desvencilhado do ônus que lhe competia, a teor do art. 818, da CLT, c/c o art. 373, I, do novo CPC, faz-se mister manter o indeferimento das horas extras. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito a diferenças de horas extras quando aduz na peça de ingresso que a empresa não lhe pagou integralmente as horas prestadas em tais circunstâncias. CONVENÇÕES COLETIVAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical, para fins de aplicabilidade de Convenção Coletiva, é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo quando o empregado pertence a uma categoria diferenciada (parágrafo 3º do art. 511 da CLT). In casu, o reclamante, enquanto exercente do mister de auxiliar de vendas, pertence a categoria profissional diferenciada. Não obstante a isso, as convenções coletivas que fundamentam o pedido de diferenças de ajuda de custo não regem o contrato de trabalho em apreço, uma vez que a empresa ou sua entidade sindical não participou de sua elaboração. Inteligência do artigo 577 da CLT c/c a Súmula 374 do Colendo TST. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para a caracterização da doença do trabalho, nos moldes do inciso II, do art. 20, da Lei 8.213/91, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade profissional exercida e a doença do empregado. As provas documentais e pericial produzidas demonstraram que não há incapacidade laboral, nem nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. No juízo trabalhista, verificada a necessidade econômica da parte, pode o juiz lhe conceder o benefício, independentemente de requerimento, se dos autos saltarem elementos que revelem a hipossuficiência, a teor do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Ademais, ressalte-se que basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ante à presunção relativa de veracidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, i.e., dia 11.11.2017, é possível a condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. As obrigações, entrementes, restarão sujeitas, a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Saliente-se, todavia, que resta vedado qualquer desconto de créditos obtidos em juízo para a satisfação da dita obrigação, em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que unicamente declarou, quanto ao dispositivo aludido, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante em seu §4º; mantidas as demais disposições. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput, parágrafo único, do CPC. MÉRITO OMISSÃO. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A embargante aponta duas omissões no acórdão recorrido, ambas demandando análise aprofundada. Primeiramente, alega omissão quanto à análise do tópico 2 dos Embargos de Declaração, referente à alegada doença ocupacional e à consequente pensão mensal. Sustenta que o acórdão silenciou sobre a prova documental e testemunhal apresentada, a qual, segundo seu argumento, demonstra o nexo causal entre suas enfermidades e as atividades laborais, contrariando a conclusão pericial. A insurgência da embargante baseia-se em supostas contradições internas no laudo pericial e em depoimentos que, em seu entender, comprovam atividades extenuantes e a ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Em segundo lugar, a embargante alega omissão na análise do tópico 10 do Recurso Ordinário e do tópico 3 dos Embargos de Declaração, ambos concernentes à majoração dos honorários advocatícios. Esta omissão, segundo a embargante, configura vício passível de saneamento, demandando avaliação minuciosa dos fundamentos apresentados, cotejados com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A decisão de primeiro e segundo graus sobre o tema deve ser confrontada com os argumentos da embargante para aferir a correção da decisão quanto aos honorários. Em suma, as alegadas omissões impedem a perfeita compreensão da decisão, necessitando-se de pronunciamento judicial expresso sobre os pontos controvertidos para o regular julgamento do feito. A análise do nexo causal entre as enfermidades da embargante e suas atividades laborais demanda cuidadosa ponderação. A embargante contesta a conclusão pericial de ausência de nexo causal, apresentando documentos médicos e depoimentos que, em sua argumentação, demonstram atividades extenuantes e a falta de EPIs. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a jurisprudência exige que eventuais divergências com a perícia sejam refutadas por provas robustas e convincentes. No caso concreto, contudo, as provas apresentadas pela embargante, mesmo consideradas em conjunto, não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão pericial de ausência de nexo causal. A prova oral, ainda que mencionada, não se revelou robusta o bastante para superar as conclusões técnicas do laudo pericial. Portanto, mantém-se a conclusão de ausência de nexo causal, por falta de prova robusta e convincente em sentido contrário. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a embargante aponta omissão quanto à análise expressa de seu pedido. O acórdão recorrido, embora tenha mantido o percentual fixado na sentença, não se manifestou explicitamente sobre o pedido de majoração. O art. 791-A da CLT dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios, devendo ser observados os critérios ali previstos. Considerando, porém, a natureza da omissão e a possibilidade de nulidade futura, e em observância aos arts. 282 e 283, caput e parágrafo único, do CPC (que permitem a correção de ofício de vícios processuais para evitar nulidades), o julgador, mesmo sem manifestação da parte adversa, sanará a omissão de ofício. O percentual fixado para os honorários advocatícios, mantido no acórdão, revela-se justo e adequado ao caso concreto, observando os critérios do art. 791-A da CLT. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para, de ofício e em atenção aos arts. 282 e 283 do CPC, suprir a omissão quanto à análise expressa do pedido de majoração dos honorários advocatícios, confirmando o percentual fixado no acórdão embargado em razão da sua adequação ao caso concreto e observância ao art. 791-A da CLT. Em relação à questão do nexo causal, mantém-se a decisão anterior, ante a insuficiência de prova robusta a infirmar a conclusão pericial. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos; no mérito, providos parcialmente. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEXO CAUSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise do nexo causal entre doenças da embargante e suas atividades laborais, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustentou que o acórdão deixou de analisar provas apresentadas que demonstravam o nexo causal e justificavam a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prova sobre o nexo causal entre as doenças da embargante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4. Quanto ao nexo causal, embora a embargante contestasse a conclusão pericial, as provas apresentadas (documentos médicos e depoimentos) não foram consideradas suficientes para invalidar a conclusão pericial de ausência de nexo causal. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão omitiu-se quanto à análise expressa do pedido de majoração. Entretanto, o julgador supriu a omissão de ofício, mantendo o percentual fixado por considerar justo e adequado ao caso concreto, em observância ao art. 791-A da CLT e aos arts. 282 e 283 do CPC, que permitem a correção de ofício de vícios processuais para evitar nulidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta e convincente para refutar a conclusão pericial impede a alteração do julgado quanto ao nexo causal entre doença e trabalho.A omissão quanto à análise expressa do pedido de majoração de honorários advocatícios pode ser suprida de ofício pelo julgador, caso o percentual fixado seja considerado justo e adequado ao caso concreto, em conformidade com o art. 791-A da CLT e os arts. 282 e 283 do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, caput, da CLT; art. 897, caput, da CLT; art. 897, § 5º, inciso I, CLT; art. 791-A da CLT; arts. 282 e 283, caput e parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por VERONICA ALVES TEIXEIRA, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de recurso ordinário, reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 4 de março de 2018, indeferindo os pedidos correspondentes. O recurso sustenta, em síntese, que a contagem do prazo prescricional deve excluir o período compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que deslocaria o marco temporal da prescrição para período anterior. Alega, para tanto, violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, aos arts. 332, §1º do CPC e 193 do Código Civil, bem como ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, além de contrariedade à Súmula nº 153 do TST e à OJ nº 118 da SDI-I, e dissenso jurisprudencial específico. Inicialmente, a tese jurídica veiculada – suspensão do prazo prescricional trabalhista em virtude do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 – não foi objeto de enfrentamento expresso pelo acórdão recorrido, que em momento algum menciona o referido dispositivo, tampouco analisa sua eventual aplicabilidade ao caso concreto. Ainda que a parte tenha provocado o debate por meio de embargos de declaração, não houve integração expressa da decisão regional sobre a matéria. A jurisprudência consolidada do TST exige, para a configuração do prequestionamento, a manifestação explícita do julgado acerca do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 297. A alegação de prequestionamento implícito, embora amparada na OJ nº 118, não afasta a exigência de que a matéria tenha sido efetivamente debatida, o que não se verifica. Ademais, não se constata violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A interpretação conferida pelo acórdão regional quanto ao marco prescricional mostra-se juridicamente plausível e juridicamente amparada, inclusive, em jurisprudência predominante da Corte Superior, que reconhece a inaplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à prescrição trabalhista, dado seu caráter excepcional, voltado a relações civis e comerciais, e diante da existência de regra própria no art. 7º, XXIX da CF/88. A Súmula nº 23 do TST veda o seguimento de recurso quando ausente violação direta de norma legal, o que se aplica integralmente à hipótese. De igual modo, a Súmula nº 221 do TST reforça que a interpretação razoável de norma legal ou constitucional pelo Tribunal Regional não enseja o cabimento de recurso de revista, circunstância plenamente configurada. No que tange à alegada contrariedade à Súmula nº 153 do TST, não se constata dissonância material, uma vez que o Regional não negou o caráter de ordem pública da prescrição nem recusou a possibilidade de sua análise de ofício, apenas concluiu que não havia causa suspensiva hábil a afastar o decurso do prazo. O entendimento firmado encontra-se em consonância com a ratio da súmula invocada, afastando o cabimento do apelo com base nesse fundamento. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, embora o recurso transcreva diversos acórdãos de TRTs (6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 16ª Regiões), com indicação de órgão prolator, data de publicação e trecho da ementa, os paradigmas colacionados não se prestam a configurar divergência específica nos moldes exigidos pelo art. 896, “a”, da CLT. Isso porque tratam de decisões isoladas, sem demonstração de reiterado dissenso pretoriano, e em muitos casos sem identidade fática precisa com a controvérsia decidida. Além disso, a tese recursal encontra-se frontalmente em descompasso com a jurisprudência majoritária do TST, o que fragiliza a plausibilidade do dissídio, já que os julgados paradigmas se revelam minoritários. Por essa razão, ainda que observados os requisitos formais da Súmula nº 337, não há dissídio específico capaz de ensejar o processamento do apelo. Por fim, ressalta-se que o Recurso de Revista, embora claro e inteligível, não supera a barreira imposta pela ausência de prequestionamento, pela inexistência de violação direta de norma legal, pela interpretação razoável do julgado recorrido e pela inadequação dos paradigmas jurisprudenciais apresentados. Tais fundamentos, considerados conjunta e cumulativamente, inviabilizam a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 896 da CLT, Súmulas 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST, e da IN nº 23/2003 do TST. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA ALVES TEIXEIRA
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Claudia Regina Pompeu Soares e outros x Conselho Regional De Farmacia
ID: 322627645
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000272-27.2021.5.07.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO LUIS MAGALHÃES ELLERY
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000272-27.2021.5.07.0005 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000272-27.2021.5.07.0005 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA POMPEU SOARES RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a1928 proferida nos autos. ROT 0000272-27.2021.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA REGINA POMPEU SOARES ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964) Recorrido: Advogado(s): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BRUNO LUIS MAGALHÃES ELLERY (CE24636) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CLAUDIA REGINA POMPEU SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id a1fc3c4; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 397c490). Representação processual regular (Id df04e47 ). Preparo dispensado (Id acfeb1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 93, IX; CF art. 5º, X. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 832; CPC art. 489, § 1º, IV; Código Civil art. 186; Código Civil art. 927. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional: Alegação de violação ao artigo 832 da CLT, artigo 489, § 1º, IV do CPC e artigo 93, IX, da CF, sob a argumentação de que o acórdão regional não teria analisado adequadamente as provas e argumentos apresentados, resultando em omissão. Dano Moral: Alegação de violação ao artigo 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, sob a argumentação de que o acórdão recorrido teria negado o dano moral, desconsiderando as provas de condutas ilícitas do empregador (desvio funcional, ausência de progressões salariais) e o nexo causal com os danos sofridos pela reclamante. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação ao artigo 832 da CLT, artigo 489, § 1º, IV do CPC e artigo 93, IX, da CF: Alegada negativa de prestação jurisdicional, sob a argumentação de que o acórdão regional não analisou adequadamente as provas e argumentos apresentados, resultando em omissão. Alegada "seleção artificial" no exame das provas, desconsiderando elementos probatórios relevantes. Omissão na análise da prova testemunhal que demonstraria o desvio funcional. Ausência de fundamentação adequada, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Violação ao artigo 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil: Indeferimento do pedido de indenização por danos morais, desconsiderando as provas de condutas ilícitas do empregador (desvio funcional, ausência de progressões salariais) e o nexo causal com os danos sofridos pela reclamante. Violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Omissão na análise da finalidade pedagógica e punitiva da indenização por danos morais. Desconsideração do nexo causal entre as condutas ilícitas e o dano moral sofrido. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto requer o conhecimento do presente recurso de revista e seu provimento, a fim de que seja considerado nulo a decisão, retornando os autos ao Regional para que seja apreciada a integralidade das provas apresentadas pela recorrente, ou, se assim Vossas Excelências entenderem, seja reformado o v. acórdão por esta colenda turma, visando a economia processual e o princípio da duração razoável do processo, ante a nítida violação aos art. 93, X, e 5º, V e X, da CF/88. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conheço do apelo interposto. MÉRITO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PCS A reclamante insurge-se contra a sentença que, apesar de reconhecer seu direito às progressões horizontais por antiguidade, permitiu a dedução dos reajustes salariais previstos em normas coletivas, argumentando que tais reajustes são distintos das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS). Sustenta que os reajustes normativos são destinados à recomposição salarial da categoria, enquanto as progressões dependem das regras do PCS e visam o avanço na carreira. Assim, solicita a reforma da sentença para afastar a autorização de dedução dos reajustes salariais previstos em normas coletivas da condenação da reclamada ao pagamento progressões por antiguidade. Assiste-lhe razão. Foram os termos da sentença: Conforme estabelece o PCS do reclamado, ID. 67006ce, o item 16.2, condiciona as progressões por antiguidade ao atendimento dos seguintes requisitos: "a) existência de dotação orçamentária e disponibilidade estando tal item tachado, o que indica que foi retirado financeira", do texto, não sendo aplicável, "b) inexistência de punição e faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses c) não ter havido suspensão do contrato de trabalho durante o período estipulado para a concessão da vantagem; d) ter intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de adesão ao PCS ou da última progressão por merecimento." Destaco que a existência de vagas não é um requisito para concessão das progressões por antiguidade, diferente do que foi sustentado pelo reclamado e conforme se extrai dos termos da norma examinada. Quanto ao lapso temporal, incontroverso que a autora encontra-se desde a implantação do PCS sem progressão funcional, conforme reconhecido em defesa, considerando que o reclamado confessa que não implementou o PCS em relação aos reajustes e demais benefícios. Desta forma, a autora encontra-se desde a sua posse em 01/06/2017 sem as devidas progressões por antiguidade, mesmo tendo cumprido o requisito temporal de 24 meses, in casu, no cargo, posto que a autora até o momento também não sofreu progressões por merecimento desde a sua posse. No mesmo sentido, os contracheques demonstram que o contrato de trabalho esteve plenamente em vigor, não tendo a autora experimentado suspensão durante o período estipulado para a concessão da vantagem. Quanto ao requisito de punição e faltas, entendo ser ônus do reclamado o dever de demonstrar a existência destas, a teor do disposto no art. 818, II da CLT, o qual não se desvencilhou a contento, razão pela qual concluo que a autora sempre cumpriu com os seus deveres empregatícios. Ademais, ressalto que não há falar em compensação com valores pagos a título de reajuste salarial previsto em norma coletiva, por se tratarem de parcelas distintas. As progressões previstas no PCS da empresa dependem das regras ali previstas para serem implementadas no salário do empregado, ao passo que o reajuste normativo visa a recomposição salarial da categoria. Assim, por todo o exposto, defiro o pedido e condeno o reclamado na obrigação de promover as progressões horizontais por antiguidade, a cada 24 meses, desde a posse da reclamante em 01/06/2017, concedendo as respectivas referências salariais a que tem direito a reclamante de todas as parcelas vencidas, com implantação em folha de pagamento, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, bem como com o pagamento das parcelas vincendas, acrescidos da aplicação sobre estes dos reajustes salariais previstos em cláusulas específicas nos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como as repercussões legais em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, triênios e FGTS. As diferenças em FGTS devem ser creditadas na conta vinculada da reclamante, cujo contrato se encontra ativo. Como os reajustes oriundos das normas coletivas foram aplicados, autorizo a dedução desses valores. (Grifei) Observa-se que a sentença considerou não haver justificativa para compensar as progressões por antiguidade com os reajustes salariais previstos em normas coletivas, uma vez que se tratam de parcelas distintas: as progressões são condicionadas às regras do PCS, enquanto os reajustes visam à recomposição salarial da categoria. Desse modo, foi deferido o pedido da reclamante, condenando-se o reclamado a conceder as progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses desde sua posse em 01/06/2017, com as respectivas referências salariais, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e aplicação dos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho, além das repercussões legais em horas extras, férias, 13º salários, triênios e FGTS. Entretanto, ao final da decisão, equivocou-se o Juízo de origem ao autorizar a dedução dos valores dos reajustes salariais já aplicados, em evidente contradição com os fundamentos da decisão,no tocante a natureza diversa das verbas em questão. Assim, o recurso merece ser provido, afastando-se a autorização para a dedução dos valores referentes aos reajustes salariais já aplicados. DO DESVIO DE FUNÇÃO A presente questão foi tratada pelo Juízo a quo nos seguintes termos: (...)Insta salientar que a autora não descreve as suas atribuições na exordial, vindo a fazê-lo por ocasião do seu depoimento pessoal afirmando em síntese que presta serviço no setor de protocolo, fazendo o protocolo e conferência de documentos encaminhados ao reclamado, a partir de um checklist, repassando os documentos aos setores responsáveis. Destaco que a autora não menciona realizar qualquer atribuição descrita no PCS para o cargo de Profissional De Suporte Técnico - PST - Nível Pleno. Ainda que as testemunhas da autora tenham relatado que a autora realiza tarefas de alta complexidade, a própria autora confessa que possui checklist dos documentos apresentados para que esta possa realizar conferência, atribuição que lhe compete. Entendo diferente das testemunhas ouvidas no que tange à alegada alta complexidade das atividades desempenhadas pela reclamante. Ressalto que, muito embora as testemunhas tenham relatado uma infinidade de atribuições da autora, todas estão ligadas ao recebimento de documentos, correspondências e comunicação, protocolo, conferência e encaminhamento, estando estas atividades dentro das atribuições do seu cargo. Desta feita, diante da falta de elementos capazes de inferir um desvio de função da autora, e considerando que as atividades exercidas são compatíveis com a atividade de Profissional de Suporte Administrativo - PSA discriminada no PCS, indefiro o pedido. Irretocável a decisão do Juízo de 1º grau, Para caracterizar o desvio de função, é essencial que o empregado esteja desempenhando atribuições diferentes daquelas inerentes ao cargo que ocupa formalmente, que sejam mais complexas ou incompatíveis com a sua condição pessoal, comprometendo o equilíbrio das condições originalmente pactuadas. Caso essa situação não seja comprovada não há fundamento para a concessão de suplementação salarial por desvio funcional. Nesse sentido, a sentença destacou ainda que as atividades descritas como realizadas pela reclamante, tais como recebimento de documentos, correspondências, comunicação, protocolo, conferência e encaminhamento, estão todas relacionadas as atribuições previstas para o cargo de PSA, não ultrapassando o escopo do seu cargo, estando, pois, de acordo com o estabelecido no PCS. Diante disso, não merece provimento o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pleito de pagamento de diferenças salariais. DO DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por dano moral, alegando que a ausência de implementação do Plano de Cargos e Salários (PCS) pela empregadora, resultando na não concessão de progressão funcional, configura uma prática reiterada de má-fé que fere a dignidade dos trabalhadores. Alega que a decisão de indeferir o pedido de indenização desconsidera o caráter pedagógico da reparação, que visa impedir a perpetuação dessa conduta ilegal. A reclamante sustenta que o dano moral é in re ipsa, não necessitando de comprovação de abalo moral ou psicológico, pois a própria conduta da empregadora já causa prejuízo aos direitos dos trabalhadores, além de violar princípios constitucionais e administrativos fundamentais. Sobre tal questão, dispôs a sentença: Pugna a parte autora pelo deferimento da indenização por dano moral em razão da não realização das progressões funcionais pelo reclamado e desvio de função. Quanto ao desvio de função, este não restou configurado. Quanto à ausência de progressões funcionais, a conduta relatada pela autora na petição inicial não evidencia a ocorrência de ação capaz de caracterizar a responsabilização civil do reclamado neste particular. A ausência de implementação do PCS com a respectiva ausência de concessão de progressão funcional à autora, ainda que configure prática reprovável, por si só, não dá ensejo ao pagamento da indenização por dano moral. As irregularidades cometidas pela empregadora estão sendo sanadas por meio desta condenação. Eventuais valores devidos podem ser deferidos em Juízo, inclusive com atualização monetária e juros moratórios. Em face do exposto, indefiro o pedido. A decisão não carece de qualquer reparo. O descumprimento de uma obrigação trabalhista de natureza pecuniária não implica, necessariamente, na configuração de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a conduta do empregador cause um prejuízo imaterial efetivo ao trabalhador. No presente caso, embora a ausência das progressões funcionais por antiguidade possa ter gerado desconforto e inconvenientes para a reclamante, tal irregularidade, por si só, não é suficiente para justificar a concessão de indenização por dano moral. Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. Assiste-lhe razão. O Juízo da origem condenou a reclamada em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, considerando-se a natureza e a importância da causa, o zelo profissional e a demanda de tempo na causa, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 5% (dez por cento) para 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"-LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315). CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a autorização de dedução no valor da condenação dos valores referentes aos reajustes salariais já aplicados, para majorar os honorários advocatícios de 5% para 15% e para negar provimento aos pedidos de reconhecimento de desvio de função e de indenização por dano moral. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista ajuizada contra o Conselho Regional de Farmácia, questionando a dedução de reajustes salariais previstos em normas coletivas do montante devido a título de progressões por antiguidade, o reconhecimento de desvio de função, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão (i) Saber se é possível a dedução dos reajustes salariais previstos em normas coletivas dos valores devidos a título de progressões por antiguidade. (ii) Analisar se houve desvio de função no desempenho das atividades da trabalhadora. (iii) Verificar a existência de dano moral pela ausência de implementação do Plano de Cargos e Salários. (iv) Examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir Não se admite a dedução dos reajustes salariais de normas coletivas dos valores referentes às progressões por antiguidade, pois tratam-se de parcelas de natureza distinta. Não restou configurado o desvio de função, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com o cargo ocupado, conforme descrito no Plano de Cargos e Salários. A ausência de progressões funcionais por antiguidade, ainda que reprovável, não enseja, por si só, a concessão de indenização por danos morais, pois não foi demonstrado prejuízo imaterial efetivo. Considerando a natureza e a complexidade da causa, bem como o zelo profissional e o tempo dedicado pelo patrono, majoram-se os honorários advocatícios de 5% para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a dedução dos reajustes salariais já aplicados, majorar os honorários advocatícios de 5% para 15% e manter a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e de indenização por danos morais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conheço do apelo interposto. MÉRITO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PCS A reclamante insurge-se contra a sentença que, apesar de reconhecer seu direito às progressões horizontais por antiguidade, permitiu a dedução dos reajustes salariais previstos em normas coletivas, argumentando que tais reajustes são distintos das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS). Sustenta que os reajustes normativos são destinados à recomposição salarial da categoria, enquanto as progressões dependem das regras do PCS e visam o avanço na carreira. Assim, solicita a reforma da sentença para afastar a autorização de dedução dos reajustes salariais previstos em normas coletivas da condenação da reclamada ao pagamento progressões por antiguidade. Assiste-lhe razão. Foram os termos da sentença: Conforme estabelece o PCS do reclamado, ID. 67006ce, o item 16.2, condiciona as progressões por antiguidade ao atendimento dos seguintes requisitos: "a) existência de dotação orçamentária e disponibilidade estando tal item tachado, o que indica que foi retirado financeira", do texto, não sendo aplicável, "b) inexistência de punição e faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses c) não ter havido suspensão do contrato de trabalho durante o período estipulado para a concessão da vantagem; d) ter intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de adesão ao PCS ou da última progressão por merecimento." Destaco que a existência de vagas não é um requisito para concessão das progressões por antiguidade, diferente do que foi sustentado pelo reclamado e conforme se extrai dos termos da norma examinada. Quanto ao lapso temporal, incontroverso que a autora encontra-se desde a implantação do PCS sem progressão funcional, conforme reconhecido em defesa, considerando que o reclamado confessa que não implementou o PCS em relação aos reajustes e demais benefícios. Desta forma, a autora encontra-se desde a sua posse em 01/06/2017 sem as devidas progressões por antiguidade, mesmo tendo cumprido o requisito temporal de 24 meses, in casu, no cargo, posto que a autora até o momento também não sofreu progressões por merecimento desde a sua posse. No mesmo sentido, os contracheques demonstram que o contrato de trabalho esteve plenamente em vigor, não tendo a autora experimentado suspensão durante o período estipulado para a concessão da vantagem. Quanto ao requisito de punição e faltas, entendo ser ônus do reclamado o dever de demonstrar a existência destas, a teor do disposto no art. 818, II da CLT, o qual não se desvencilhou a contento, razão pela qual concluo que a autora sempre cumpriu com os seus deveres empregatícios. Ademais, ressalto que não há falar em compensação com valores pagos a título de reajuste salarial previsto em norma coletiva, por se tratarem de parcelas distintas. As progressões previstas no PCS da empresa dependem das regras ali previstas para serem implementadas no salário do empregado, ao passo que o reajuste normativo visa a recomposição salarial da categoria. Assim, por todo o exposto, defiro o pedido e condeno o reclamado na obrigação de promover as progressões horizontais por antiguidade, a cada 24 meses, desde a posse da reclamante em 01/06/2017, concedendo as respectivas referências salariais a que tem direito a reclamante de todas as parcelas vencidas, com implantação em folha de pagamento, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, bem como com o pagamento das parcelas vincendas, acrescidos da aplicação sobre estes dos reajustes salariais previstos em cláusulas específicas nos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como as repercussões legais em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, triênios e FGTS. As diferenças em FGTS devem ser creditadas na conta vinculada da reclamante, cujo contrato se encontra ativo. Como os reajustes oriundos das normas coletivas foram aplicados, autorizo a dedução desses valores. (Grifei) Observa-se que a sentença considerou não haver justificativa para compensar as progressões por antiguidade com os reajustes salariais previstos em normas coletivas, uma vez que se tratam de parcelas distintas: as progressões são condicionadas às regras do PCS, enquanto os reajustes visam à recomposição salarial da categoria. Desse modo, foi deferido o pedido da reclamante, condenando-se o reclamado a conceder as progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses desde sua posse em 01/06/2017, com as respectivas referências salariais, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e aplicação dos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho, além das repercussões legais em horas extras, férias, 13º salários, triênios e FGTS. Entretanto, ao final da decisão, equivocou-se o Juízo de origem ao autorizar a dedução dos valores dos reajustes salariais já aplicados, em evidente contradição com os fundamentos da decisão,no tocante a natureza diversa das verbas em questão. Assim, o recurso merece ser provido, afastando-se a autorização para a dedução dos valores referentes aos reajustes salariais já aplicados. DO DESVIO DE FUNÇÃO A presente questão foi tratada pelo Juízo a quo nos seguintes termos: (...)Insta salientar que a autora não descreve as suas atribuições na exordial, vindo a fazê-lo por ocasião do seu depoimento pessoal afirmando em síntese que presta serviço no setor de protocolo, fazendo o protocolo e conferência de documentos encaminhados ao reclamado, a partir de um checklist, repassando os documentos aos setores responsáveis. Destaco que a autora não menciona realizar qualquer atribuição descrita no PCS para o cargo de Profissional De Suporte Técnico - PST - Nível Pleno. Ainda que as testemunhas da autora tenham relatado que a autora realiza tarefas de alta complexidade, a própria autora confessa que possui checklist dos documentos apresentados para que esta possa realizar conferência, atribuição que lhe compete. Entendo diferente das testemunhas ouvidas no que tange à alegada alta complexidade das atividades desempenhadas pela reclamante. Ressalto que, muito embora as testemunhas tenham relatado uma infinidade de atribuições da autora, todas estão ligadas ao recebimento de documentos, correspondências e comunicação, protocolo, conferência e encaminhamento, estando estas atividades dentro das atribuições do seu cargo. Desta feita, diante da falta de elementos capazes de inferir um desvio de função da autora, e considerando que as atividades exercidas são compatíveis com a atividade de Profissional de Suporte Administrativo - PSA discriminada no PCS, indefiro o pedido. Irretocável a decisão do Juízo de 1º grau, Para caracterizar o desvio de função, é essencial que o empregado esteja desempenhando atribuições diferentes daquelas inerentes ao cargo que ocupa formalmente, que sejam mais complexas ou incompatíveis com a sua condição pessoal, comprometendo o equilíbrio das condições originalmente pactuadas. Caso essa situação não seja comprovada não há fundamento para a concessão de suplementação salarial por desvio funcional. Nesse sentido, a sentença destacou ainda que as atividades descritas como realizadas pela reclamante, tais como recebimento de documentos, correspondências, comunicação, protocolo, conferência e encaminhamento, estão todas relacionadas as atribuições previstas para o cargo de PSA, não ultrapassando o escopo do seu cargo, estando, pois, de acordo com o estabelecido no PCS. Diante disso, não merece provimento o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pleito de pagamento de diferenças salariais. DO DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por dano moral, alegando que a ausência de implementação do Plano de Cargos e Salários (PCS) pela empregadora, resultando na não concessão de progressão funcional, configura uma prática reiterada de má-fé que fere a dignidade dos trabalhadores. Alega que a decisão de indeferir o pedido de indenização desconsidera o caráter pedagógico da reparação, que visa impedir a perpetuação dessa conduta ilegal. A reclamante sustenta que o dano moral é in re ipsa, não necessitando de comprovação de abalo moral ou psicológico, pois a própria conduta da empregadora já causa prejuízo aos direitos dos trabalhadores, além de violar princípios constitucionais e administrativos fundamentais. Sobre tal questão, dispôs a sentença: Pugna a parte autora pelo deferimento da indenização por dano moral em razão da não realização das progressões funcionais pelo reclamado e desvio de função. Quanto ao desvio de função, este não restou configurado. Quanto à ausência de progressões funcionais, a conduta relatada pela autora na petição inicial não evidencia a ocorrência de ação capaz de caracterizar a responsabilização civil do reclamado neste particular. A ausência de implementação do PCS com a respectiva ausência de concessão de progressão funcional à autora, ainda que configure prática reprovável, por si só, não dá ensejo ao pagamento da indenização por dano moral. As irregularidades cometidas pela empregadora estão sendo sanadas por meio desta condenação. Eventuais valores devidos podem ser deferidos em Juízo, inclusive com atualização monetária e juros moratórios. Em face do exposto, indefiro o pedido. A decisão não carece de qualquer reparo. O descumprimento de uma obrigação trabalhista de natureza pecuniária não implica, necessariamente, na configuração de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a conduta do empregador cause um prejuízo imaterial efetivo ao trabalhador. No presente caso, embora a ausência das progressões funcionais por antiguidade possa ter gerado desconforto e inconvenientes para a reclamante, tal irregularidade, por si só, não é suficiente para justificar a concessão de indenização por dano moral. Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. Assiste-lhe razão. O Juízo da origem condenou a reclamada em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, considerando-se a natureza e a importância da causa, o zelo profissional e a demanda de tempo na causa, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 5% (dez por cento) para 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"-LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315). CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a autorização de dedução no valor da condenação dos valores referentes aos reajustes salariais já aplicados, para majorar os honorários advocatícios de 5% para 15% e para negar provimento aos pedidos de reconhecimento de desvio de função e de indenização por dano moral. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário, afastando a dedução de reajustes normativos de progressões por antiguidade, majorando honorários advocatícios, mas mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e indenização por danos morais. A embargante alegou omissão na análise da prova oral sobre o desvio funcional, necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e violação à Súmula 126 do TST. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão na análise da prova oral e na fundamentação quanto ao dano moral e ao desvio de função; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente as atividades da reclamante, concluindo que estavam dentro do escopo do cargo, conforme o Plano de Cargos e Salários (PCS), não havendo omissão. 4. A decisão embargada abordou a negativa de indenização por danos morais, esclarecendo que a ausência de progressão funcional, por si só, não configura dano moral, exigindo prova inequívoca de sofrimento psíquico ou violação à dignidade, não demonstradas no caso. 5. A tese de caráter punitivo da indenização por danos morais não encontra respaldo legal, sendo necessária a demonstração de violação concreta à dignidade do trabalhador, além do mero inadimplemento contratual ou insatisfação subjetiva. 6. Não há omissão quanto ao dano moral; a decisão apresentou fundamentação contrária ao interesse da embargante, o que não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 7. O prequestionamento não é necessário quando a questão é enfrentada de forma fundamentada, conforme entendimento do TST (OJ 118 da SDI-I). 8. O acórdão apreciou a matéria com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, de forma coerente e fundamentada, sem negativa de prestação jurisdicional. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improcedentes. Tese de julgamento: A ausência de análise expressa de dispositivos legais em acórdão não configura omissão quando a questão é enfrentada de forma fundamentada. A simples ausência de progressão funcional não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de sofrimento psíquico ou violação à dignidade da vítima. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-I do TST; Súmula 126 do TST. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por CLAUDIA REGINA POMPEU SOARES, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. O recurso de revista não merece seguimento. A parte recorrente, em suas razões, alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal Regional não analisou adequadamente as provas e argumentos apresentados, resultando em omissão, com ofensa ao art. 832 da CLT, art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF. No mérito, aponta ofensa ao art. 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, em relação ao dano moral. No entanto, ao analisar os acórdãos recorridos (ID 6612808 e e96617b), verifico que o Tribunal Regional, embora tenha decidido em sentido contrário ao interesse da recorrente, analisou as questões de forma clara e fundamentada, emitindo tese sobre as matérias. A decisão recorrida abordou a negativa de indenização por danos morais, esclarecendo que a ausência de progressão funcional, por si só, não configura dano moral, exigindo prova inequívoca de sofrimento psíquico ou violação à dignidade, não demonstradas no caso. A decisão também abordou a questão do desvio de função, concluindo que as funções desempenhadas estavam dentro do escopo do cargo de Profissional de Suporte Administrativo (PSA), nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCS) da reclamada. Assim, não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a análise das razões recursais revela que a parte recorrente busca, em verdade, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA REGINA POMPEU SOARES
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Ecolab Quimica Ltda x Everton De Gois Negreiros
ID: 322627980
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000857-49.2022.5.07.0036
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANA MACHADO CELLA
OAB/SP XXXXXX
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MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000857-49.2022.5.07.0036 RECORRENTE: ECOLAB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000857-49.2022.5.07.0036 RECORRENTE: ECOLAB QUIMICA LTDA RECORRIDO: EVERTON DE GOIS NEGREIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2300c3e proferida nos autos. ROT 0000857-49.2022.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOLAB QUIMICA LTDA SILVANA MACHADO CELLA (SP111754) Recorrido: Advogado(s): EVERTON DE GOIS NEGREIROS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: ECOLAB QUIMICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 52e8eb3; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 7259c0a). Representação processual regular (Id ec19c89). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11f540a: R$ 350.000,00; Custas fixadas, id 11f540a: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc1d606, 2a7dc70: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 995fe57 ,8893198; Condenação no acórdão, id dcd7456: R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id dcd7456: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e73f9a5: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide73f9a5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação do artigo 62, II, da CLT; Violação dos artigos 7º da Constituição Federal, 457 e 818 da CLT e 373 do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: Classificação do cargo de confiança e horas extras: A recorrente argumenta que o recorrido ocupava cargo de confiança, conforme o artigo 62, II, da CLT, e, portanto, não tinha direito a horas extras nem controle de jornada. A empresa alega que a decisão regional contraria o artigo 62, II, da CLT e a jurisprudência de outros TRTs, pois o fato de o recorrido não ser a autoridade máxima na empresa não impede a classificação como cargo de confiança. Pagamento de diferenças de “Prêmio PEST”: A recorrente contesta a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio PEST, alegando que o recorrido não comprovou o não cumprimento dos critérios de premiação estabelecidos pela empresa. Afirma que a decisão viola os artigos 7º da Constituição Federal, 457 e 818 da CLT e 373 do CPC, resultando em enriquecimento ilícito do recorrido. A empresa sustenta que a decisão regional se baseou em prova insuficiente, não considerando a apresentação dos holerites que demonstram o pagamento do prêmio conforme os critérios internos da empresa. A parte recorrente requer: [...] Por todo o exposto, requer esta Recorrente seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Revista, para que seja reformado o v. acórdão e afastadas as violações legiais e jurisprudênciais, nos termos da fundamentação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. I.2. DO CARGO DE CONFIANÇA / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, o que afastaria o direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como implicaria a regularidade da fruição do intervalo intrajornada. Alega que o reclamante possuía salário elevado e gerenciava uma equipe. Analiso. O cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, exclui o empregado do regime de controle de jornada quando este exerce função de gestão ou equiparada, auferindo remuneração diferenciada, compreendendo o salário do cargo e a gratificação de função, se houver, em padrão não inferior a 40% do salário efetivo. A caracterização do cargo de confiança não depende apenas da nomenclatura, mas principalmente das reais atribuições do empregado, do grau de fidúcia depositado e da efetiva autonomia na tomada de decisões. Analisando a prova dos autos, em especial a prova testemunhal constante da ata de ID 2a0ffca, verifico que a primeira testemunha da Reclamada, declarou: "que o reclamante, como gerente de distrito, tem as mesmas atribuições que o autor tinha; que se refere a gerir a operação, que há supervisores abaixo e o depoente gere esses supervisores que têm técnicos abaixo deles; que atuam na parte operacional, mas não impede de fazer vendas; [...] ..] que não eram submetidos a controle de horário, são cargo de confiança e não precisavam bater ponto; que não assinavam contrato em nome da empresa; que na contratação participava na entrevista, mas a decisão sempre era do RH, não havia qualquer autonomia, o RH fazia uma avaliação psicológica da pessoa; que no desligamento o depoente recomendava para o RH que era submetido ao diretor da divisão e se aprovada vinha para acompanhar o desligamento". A segunda testemunha da Reclamada relatou: "4. que o gerente de distrito lida diretamente com a operação e o gerente de vendas busca novos contratos e os administra. Nada mais." Da análise dos depoimentos, não restou cabalmente comprovado que o Reclamante detinha poderes de gestão amplos e irrestritos que o enquadrassem na exceção do art. 62, II, da CLT. Meros poderes de supervisão ou coordenação de equipe não são suficientes para caracterizar o cargo de destaque previsto na CLT, sendo imprescindível a comprovação de autonomia decisória relevante na estrutura da empresa. Assim, nego provimento ao recurso da Reclamada neste tópico, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada suprimido ou não concedido integralmente. I.3. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A Reclamada argumenta que os descontos efetuados nos salários do Reclamante eram legais, previamente acordados em razão da utilização do veículo para uso pessoal, conforme termo de política da frota de veículos. Invoca o art. 462, § 1º, da CLT. Analiso. Com efeito, o art. 462, caput, da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do mesmo artigo permite o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. No presente caso, a Reclamada alega a existência de acordo para os descontos relativos ao uso do veículo. Contudo, não há nos autos prova robusta da existência de um termo individual de acordo firmado pelo Reclamante que autorizasse tais descontos de forma específica e detalhada, com a clara ciência do empregado sobre os valores e a destinação dos mesmos. A mera alegação genérica de adesão a uma política da empresa não supre a exigência legal de acordo individual ou coletivo para a realização de descontos salariais. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada, mantendo a condenação à devolução dos descontos efetuados a título de uso do veículo, por ausência de comprovação de acordo válido nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. I.4. DA MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA A convenção coletiva da categoria foi clara ao prever penalidades pelo descumprimento de determinadas cláusulas. A reclamada não demonstrou que cumpriu as obrigações assumidas na convenção coletiva, particularmente no que tange ao pagamento das verbas devidas e ao cumprimento das condições estabelecidas. Outrossim, a ré não apresenta argumentos específicos para infirmar a condenação ao pagamento da multa normativa, limitando-se a negar a procedência dos pedidos do Reclamante. Considerando o descumprimento de cláusulas convencionais evidenciado na sentença de primeiro grau, e não havendo insurgência específica da Reclamada quanto a quais cláusulas não teriam sido descumpridas ou a inaplicabilidade da multa prevista, mantenho a condenação. Assim, nego provimento ao recurso da Reclamada neste ponto. I.5. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Neste capítulo, a empresa impugna a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, alegando ausência de comprovação de que o obreiro não aufere renda mensal ou que seja de fato pobre na acepção jurídica do termo, como exige o § 4º do art. 790 da CLT. Examino. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. No presente caso, o Reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID 2abce2f), a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art.99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elemento capaz de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. I.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pede a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve pedidos indeferidos na sentença, razão pela qual, nos termos do art. 791-A da CLT, o trabalhador deveria ser condenado a pagar honorários aos advogados da reclamada, proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes. Analiso. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabelece a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida, independentemente de ser reclamante ou reclamada. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Essa decisão não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e que o credor comprove que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Nesse sentido, a decisão do STF reafirmou a validade da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, mas com a exigibilidade suspensa. Assim, é possível a condenação do reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, acolhe-se o pedido da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Essa condenação está em consonância com o entendimento do STF, que permite a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, desde que comprovada a mudança em sua situação financeira. A obrigação de pagamento fica suspensa por dois anos após o trânsito em julgado da decisão, prazo em que o credor poderá comprovar que o reclamante deixou de ser hipossuficiente. Decorrido esse prazo, a obrigação se extingue Dou provimento parcial ao apelo da ré, neste ponto. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da parte reclamante. II.2. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Neste ponto, o Reclamante busca a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores indicados em cada pedido da petição inicial, argumentando que tais valores são meras estimativas para fins de fixação de rito processual. Examino. A questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tem gerado debates jurisprudenciais. O art. 840, § 1º, da CLT, alterado pela referida lei, passou a exigir que a reclamação trabalhista contenha, entre outros requisitos, o valor da causa. O § 3º do mesmo artigo prevê que os pedidos que não atenderem ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado no sentido de que a indicação de valores nos pedidos da inicial, após a Reforma Trabalhista, não implica necessariamente a limitação da condenação, quando comprovada a existência de créditos superiores. Entende-se que os valores indicados servem como parâmetro, mas a condenação deve corresponder ao montante efetivamente devido, apurado em liquidação de sentença. Assim, dou provimento ao recurso do Reclamante neste tópico, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a liquidação da sentença observar os valores efetivamente devidos, conforme se apurar. II.3. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL O Reclamante assegura que a primeira testemunha da Reclamada deveria ter sido contraditada por possuir interesse na causa e poder de gestão. Examino. A contradita de testemunha é o ato pelo qual a parte demonstra a existência de impedimento ou suspeição para depor, conforme previsto nos arts. 447 e 457, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O mero fato de a testemunha ser empregado da empresa reclamada não a torna suspeita, sendo necessário comprovar a existência de interesse direto na causa capaz de influenciar seu depoimento. No presente caso, o Reclamante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar o efetivo interesse do Sr. S.C.S. no resultado da demanda ou a existência de qualquer outro motivo que o tornasse impedido ou suspeito de depor. A alegação genérica de "poder de gestão" não configura, por si só, motivo para a contradita. O depoimento da testemunha foi relevante para a análise das provas e não comprometeu a imparcialidade da decisão. Dessa forma, o indeferimento da contradita não merece reforma. Portanto, nego provimento ao recurso do Reclamante neste tópico. II.4. DO PRÊMIO PRODUÇÃO O Reclamante pleiteia a reforma da sentença para ser reconhecido o direito ao pagamento integral do prêmio produção, conforme alegado na inicial. Afirma que, embora alguns holerites apresentem valores próximos ao prometido (R$ 1.600,00), a maioria demonstra pagamentos inferiores, sem justificativa da Reclamada. Argumenta, mais, que a Reclamada confessou o pagamento da verba a título de "prêmio produção" e a adoção de determinados critérios, atraindo para si o ônus da prova do correto pagamento. Aduz que a ausência de juntada das ordens de serviço, tabelas ou planilhas que demonstrassem a produtividade do trabalhador cerceou seu direito de defesa. Por sua vez, a ré, em suas contrarrazões, não logra elucidar qual o valor do prêmio, como foram feitos os cálculos, qual era a regra aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, "verbis": "Ultrapassada a questão, referidos prêmios correspondem a uma bonificação paga pela empresa após processo de avaliação de cada trabalhador. Neste processo de análise é verificado o desempenho do empregado, sendo considerados, para tanto, a qualidade do atendimento prestado ao cliente, o valor do faturamento da região a qual gerencia, atingimento das metas sob a venda de produtos e serviços, o respeito as normas e políticas internas da empresa, etc. Assim, toda vez que o Recorrente atingiu os requisitos previsto nas Políticas de Premiação, lhe era quitado referido prêmio, consoante comprovam os holerites ora acostados. Insta ressaltar que a Recorrida jamais prometeu ao Recorrente qualquer valor fixo a título de prêmios, ao contrário do aduzido pelo obreiro, referidos prêmios tratavam-se de parcelas variáveis e, que sempre foram de total conhecimento do autor." Examino. Analisando os autos, verifico que a Reclamada informou que os prêmios eram pagos conforme o atingimento dos requisitos previstos nas políticas de premiação, sendo variáveis e de conhecimento do Reclamante. No entanto, a Reclamada não apresentou de forma detalhada e transparente as referidas políticas de premiação e os critérios específicos para o cálculo e pagamento dos prêmios em cada período trabalhado. Embora a Reclamada afirme que os holerites comprovam os pagamentos, a divergência apontada pelo Reclamante quanto aos valores pagos em relação ao alegado e a ausência de explicação para as variações e valores inferiores levantam sérias dúvidas sobre a correção dos pagamentos. A parte reclamante questionou a consistência e os valores pagos, alegando que a maioria dos pagamentos foram inferiores ao prometido. De efeito, o prêmio previsto no art. 457, §4º, da CLT é pago ante o cumprimento de determinadas condições, possui caráter transitório e, por isso, não é integrado às demais verbas salariais. No caso, os contracheques demonstram o pagamento mensal e perene (não transitório) da rubrica PRÊMIO PEST em valores variados sem que a ré tenha esclarecido como tais quantias foram apuradas, a saber: "Mês Valor do Prêmio PEST (R$) JAN/2017 730,00 FEV/2017 730,00 MAR/2017 1.180,37 ABR/2017 1.180,37 MAI/2017 1.180,37 JUN/2017 817,02 JUL/2017 817,02 AGO/2017 817,02 SET/2017 1.105,74 OUT/2017 1.105,74 NOV/2017 1.105,74 DEZ/2017 200,00 JAN/2018 200,00 FEV/2018 200,00 MAR/2018 1.853,69 ABR/2018 1.853,69 MAI/2018 1.853,68 JUN/2018 2.331,14 JUL/2018 2.331,14 AGO/2018 2.331,14 SET/2018 1.575,44 OUT/2018 1.575,43 JAN/2018 200,00 FEV/2018 200,00" A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que, admitido o pagamento de prêmios condicionados a metas ou produtividade, incumbe ao empregador apresentar os critérios objetivos e os documentos que demonstrem o correto cálculo e pagamento das referidas verbas, em observância ao princípio da aptidão para a prova. A não apresentação desses documentos, que estão em posse exclusiva do empregador, dificulta ou impede o empregado de comprovar eventuais diferenças devidas. Confira: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RRAg: 00106440320225030105, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) Se aplica o disposto no art. 373, II, do CPC, que disciplina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a Reclamada não se desincumbiu desse ônus probatório de forma satisfatória. A mera alegação de que os pagamentos foram realizados conforme as políticas internas, sem a apresentação detalhada dessas políticas e da comprovação do cumprimento dos critérios em cada período, não é suficiente para afastar a alegação do Reclamante de que houve pagamento a menor. Dessa forma, considerando a admissão do pagamento de "prêmio", a alegação de quitação irregular e inferior ao devido, a ausência de comprovação robusta pela Reclamada dos critérios e do correto adimplemento, e a aplicação do princípio da aptidão para a prova, dou provimento ao recurso do Reclamante neste ponto para reconhecer como devido a título de rubrica PRÊMIO PEST o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças desse prêmio, deduzidos os valores já quitados. Diante da habitualidade do pagamento do referido prêmio resta evidente sua natureza salarial, julgo provido o apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da referida parcela em adicional de periculosidade/insalubridade, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias (+1/3), FGTS+40%, Horas Extras e repouso semanal remunerado (RSR). II.5. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante sustenta que exercia funções idênticas às de Paulo Contrin, com o mesmo grau de responsabilidade, produtividade e perfeição técnica, porém recebia salário inferior, sem justificativa plausível. A reclamada, por sua vez, argumenta que Paulo Contrin ocupava cargo hierarquicamente superior, com atribuições gerenciais, atuando em um nível de tomada de decisões estratégicas superior ao do reclamante, o que afastaria o direito à equiparação salarial. Analiso. Nos termos do art. 461 da CLT, para que seja deferida a equiparação salarial, é necessário comprovar que: (i) O reclamante e o paradigma exerciam função idêntica; (ii) O trabalho era realizado com igual produtividade e perfeição técnica; (iii) Ambos atuavam no mesmo estabelecimento empresarial; (iv) Não havia quadro de carreira válido e diferença de tempo de serviço superior a quatro anos. A Súmula 6 do TST estabelece que cabe ao empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, como a existência de um plano de cargos e salários homologado e aplicado regularmente. Os depoimentos colhidos em audiência fornecem elementos cruciais para a análise do pedido de equiparação salarial. A primeira testemunha da reclamada (S.C.S.) afirmou que Paulo Contrin era gerente de operações em nível Brasil e posteriormente gerente de vendas e contas corporativas. Segundo seu depoimento: O reclamante nunca exerceu as mesmas funções que Paulo Contrin; O paradigma possuía maior autonomia na tomada de decisões estratégicas, enquanto o reclamante atuava na execução operacional; Paulo Contrin trabalhava em São Paulo, enquanto o reclamante atuava em diversas regiões do Norte e Nordeste. A segunda testemunha da reclamada, C.R.S. declarou que não trabalhou diretamente com Paulo Contrin, mas confirmou que ouviu falar que ele possuía cargo gerencial distinto do reclamante. Seu depoimento, no entanto, carece de informações precisas sobre as funções desempenhadas pelo paradigma. Já a testemunha do reclamante, F.C.O., prestou depoimento favorável à tese de equiparação, afirmando que: O reclamante e Paulo Contrin realizavam as mesmas atividades operacionais; Não havia distinção significativa na execução das tarefas diárias de ambos; O paradigma também cuidava de clientes corporativos, o que era parte das funções do reclamante. Entretanto, ao ser questionado sobre o cargo exato de Paulo Contrin, a testemunha não soube informar com precisão, limitando-se a dizer que "não lembra qual era o cargo que Paulo Cotrin exercia" e "que não tem certeza se o reclamante era subordinado a Paulo Contrin". Dessa forma, não restaram preenchidos todos os requisitos legais para a equiparação salarial, motivo pelo qual nego provimento ao pedido, mantendo-se a sentença que indeferiu a pretensão equiparatória. II.6. DO SOBREAVISO O Reclamante pretende, neste ponto, o pagamento do adicional de sobreaviso. Examino. O regime de sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, da CLT, caracteriza-se pela permanência do empregado em sua residência ou local determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A utilização de telefone celular ou outros meios telemáticos pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428 do TST). É necessária a comprovação da efetiva restrição à liberdade de locomoção do trabalhador durante os períodos de descanso. No caso em tela, não havendo prova da efetiva restrição da liberdade de locomoção do Reclamante, mas apenas a disponibilidade para ser acionado por meio de telefone ou outros dispositivos (fato comum na dinâmica laboral atual), não se configura o regime de sobreaviso, sendo indevido o adicional pleiteado. Nego provimento ao apelo. II.7. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao presente tema, ao pelo pretende a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando exposição a agentes perigosos em suas atividades. Examino. O Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalha em condições perigosas, nos termos do artigo 193 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, consubstanciada em laudo pericial. No presente caso, não havendo nos autos laudo pericial que ateste a exposição do Reclamante a condições perigosas, nos termos da NR-16, o pedido de adicional de periculosidade não pode ser acolhido. Nego provimento ao recurso do Reclamante neste tópico. II.8. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pede a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Analiso. O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. A caracterização da insalubridade também depende de prova técnica, por meio de laudo pericial. No presente caso, o laudo pericial concluiu sobre a inexistência de insalubridade. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Nego provimento ao recurso do Reclamante neste tópico. II.9. DO DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que foi submetido a jornada excessiva, o que lhe causou abalo psicológico e comprometimento de sua qualidade de vida. Além disso, menciona que a reclamada tinha conhecimento da doença grave de seu filho, mas não concedeu suporte adequado, como licenças, antecipação de férias ou redução de jornada, o que teria agravado seu sofrimento. O autor defende que tais condutas violam direitos fundamentais e atentam contra sua dignidade, configurando abuso por parte da empregadora e ensejando a reparação de danos extrapatrimoniais. Examino. O dano moral no âmbito das relações de trabalho encontra respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a indenização em caso de lesão à honra, imagem e dignidade da pessoa humana. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve repará-lo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também disciplina o tema no Título II-A, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 223-B define o dano extrapatrimonial como aquele que ofende a esfera moral ou existencial do trabalhador, enquanto o artigo 223-C estabelece os bens juridicamente protegidos, como honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima e saúde. O artigo 223-G da CLT, por sua vez, prevê critérios para a fixação da indenização, levando em conta: A intensidade do sofrimento ou humilhação; A possibilidade de superação física ou psicológica; O grau de culpa do empregador; O poder econômico da empresa. Assim, para que haja direito à indenização, faz-se necessária a demonstração de três elementos essenciais: Ato ilícito do empregador (ação ou omissão que cause dano); Dano efetivo (lesão à esfera moral do empregado); Nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo sofrido. O conjunto probatório foi analisado minuciosamente, compreendendo documentos internos da empresa, holerites, registros de jornada e depoimentos testemunhais. Embora tenha sido comprovada a jornada extraordinária, esse fato, por si só, não configura dano moral, pois não se demonstrou que a conduta da reclamada ultrapassou os limites da razoabilidade a ponto de violar a dignidade do reclamante. Além disso, não há prova concreta de que a empresa tenha negligenciado pedidos de suporte ao trabalhador em relação à sua situação familiar, tampouco evidências de que tenha havido constrangimento, humilhação ou exposição a condições indignas de trabalho. Dessa forma, não restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o suposto dano sofrido, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a decisão de primeiro grau. II.10. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECORRIDA O Reclamante requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Reclamada. A litigância de má-fé ocorre quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 77 do CPC). A má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca do dolo da parte em praticar alguma das condutas tipificadas na lei. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que configuram a litigância de má-fé por parte da Reclamada. A apresentação de defesa e a interposição de recurso, mesmo que não providos, inserem-se no exercício do direito de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição. Nego provimento ao recurso do Reclamante neste tópico. II.11. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE O Reclamante pleiteia a majoração do valor dos honorários advocatícios em seu favor. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. O percentual de 10% (cinco por cento) fixado em sentença mostra-se inadequado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Notadamente pelo aviamento de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desse modo, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor da parte reclamante. Julgo provido o apelo. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, VOTO por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao reclamante No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores da inicial; b) reconhecer como devido a título de rubrica PRÊMIO PEST o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e sua natureza salarial e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças durante o período imprescrito, deduzidos os valores já quitados, bem como seus reflexos em adicional de periculosidade/insalubridade, aviso prévio, 13º salário, férias (+1/3), FGTS + 40%, horas extras e repouso semanal remunerado; c) majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento). Custas processuais majoradas para R$ 8.000,00 (oito mil reais), calculadas sobre o novo valor fixado para fins de condenação, de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRÊMIO PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante contra sentença que reconheceu o direito do reclamante a horas extras, devolução de descontos, multa convencional e prêmio produção, além de conceder justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em análise: (i) cargo de confiança e controle de jornada; (ii) validade dos descontos salariais; (iii) multa normativa; (iv) justiça gratuita e honorários advocatícios; (v) limitação da condenação aos valores da inicial; (vi) natureza e reflexos do prêmio produção; (vii) equiparação salarial, adicionais e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de confiança exige amplos poderes de gestão, não comprovados nos autos, tornando devidas as horas extras. 4. Descontos salariais exigem autorização expressa, ausente no caso, devendo ser restituídos. 5. A multa convencional é devida, pois a reclamada não comprovou cumprimento das obrigações normativas. 6. A justiça gratuita é mantida por presunção legal, e os honorários advocatícios do reclamante são majorados para 15%. 7. O valor da condenação não se limita ao indicado na inicial por estimativa, devendo ser apurado na liquidação. 8. O prêmio produção foi pago de forma habitual e sem critérios claros, configurando verba de natureza salarial com reflexos. 9. Não restou comprovado direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade, insalubridade ou sobreaviso. 10. O dano moral não se caracteriza apenas pela jornada excessiva, sendo indevida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamada parcialmente provido para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade. 12. Recurso do reclamante parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, reconhecer a natureza salarial do prêmio produção e majorar seus honorários para 15%. Tese de julgamento: 1. O cargo de confiança exige efetiva autonomia gerencial para afastar o controle de jornada. 2. Descontos salariais sem autorização expressa são indevidos. 3. A condenação pode superar os valores da inicial quando comprovados créditos superiores. 4. Prêmios pagos habitualmente sem critérios claros possuem natureza salarial e geram reflexos. 5. O dano moral exige prova concreta de conduta abusiva. 6. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II; 462; 461; 457, § 4º; 791-A. CPC, arts. 373, II; 447; 457, § 1º. CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas 6 e 428. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ECOLAB QUIMICA LTDA. À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O acórdão recorrido, em síntese, reconheceu o direito do recorrido a horas extras, diferenças do "Prêmio PEST", e outros itens. A fundamentação do acórdão demonstra uma análise criteriosa da prova apresentada, inclusive a prova testemunhal, concluindo pela inexistência de comprovação cabal do exercício de cargo de confiança pelo recorrido e pela falta de comprovação robusta por parte da recorrente quanto ao correto pagamento do "Prêmio PEST", de acordo com os critérios alegados pela empresa. A recorrente não demonstra, contudo, a excepcionalidade necessária para o conhecimento do recurso de revista. As alegações de violação de lei não configuram divergência jurisprudencial relevante, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado do TST, que exige comprovação robusta para o reconhecimento de cargo de confiança e para a exclusão do direito a verbas trabalhistas. A mera alegação de divergência jurisprudencial, sem demonstrar a existência de aresto paradigma que de fato contrarie o entendimento do acórdão recorrido e que seja pertinente aos fatos analisados, é insuficiente para o conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido analisou individualmente cada questão, concluindo pela inexistência de violação aos dispositivos legais citados pela recorrente. A alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, tendo em vista a comprovação do direito do recorrido às verbas deferidas. Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais para o conhecimento do recurso de revista, denego seguimento ao Recurso de Revista por falta de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLAB QUIMICA LTDA
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Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Sindicato Dos Empregados No Comercio De Maracanau,Maranguape E Pacatuba-Sincommap
ID: 322628052
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000952-57.2023.5.07.0032
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
FREDERICO AFRANIO CYSNE SANTA CRUZ MARQUES
OAB/CE XXXXXX
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ROGER CID GOMES MIRANDA
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000952-57.2023.5.07.0032 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000952-57.2023.5.07.0032 RECORRENTE: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8793931 proferida nos autos. ROT 0000952-57.2023.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP FREDERICO AFRANIO CYSNE SANTA CRUZ MARQUES (CE21698) ROGER CID GOMES MIRANDA (CE30857) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f8b9cc9; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 7d1d9e5). Representação processual regular (Id f640f1d c2d3a24 ). Preparo dispensado (Id 662e91f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF/88, art. 5º, LIVCF/88, art. 5º, LVCF/88, art. 7º, XXVICLT, art. 8º, §3ºCPC, art. 10CC, art. 412 A parte recorrente alega, em síntese: O SINCOMMAP, inconformado com o acórdão do TRT da 7ª Região que limitou a multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ao valor da obrigação principal, interpõe Recurso de Revista Adesivo. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI da Constituição Federal, argumentando que a decisão do TRT, ao limitar a multa sem dar-lhe oportunidade de manifestação, violou o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa. Afirma ainda que o TRT violou o artigo 8º, §3º da CLT, ao adentrar no mérito da cláusula convencional e realizar juízo de valor sobre a razoabilidade e proporcionalidade da multa, invadindo a autonomia da vontade coletiva. A recorrente sustenta que a limitação da multa, sem discussão prévia, configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Ressalta a violação ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, e a afronta ao artigo 412 do Código Civil, uma vez que a limitação não foi pleiteada pela parte contrária. Finalmente, argumenta que a limitação da multa estimula o descumprimento voluntário das obrigações da CCT, causando prejuízo social e ao Poder Judiciário com o aumento da judicialização, faltando, portanto, proporcionalidade e razoabilidade na decisão A parte recorrente requer: [...] 5. PEDIDO. REQUER o Sindicato Autor, ora Recorrente, que seja RECEBIDO o presente Recurso de Revista e, no mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO, no sentido de: a) SEJA REFORMADO o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 07ª Região, no sentido de AFASTAR a limitação das multas por descumprimento ao valor de 100% das obrigações devidas e, consequentemente, CONDENAR a Reclamada/Recorrida ao pagamento das multas por descumprimento da Convenção Coletiva, no valor de 01 piso salarial da categoria por cada trabalhador atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023, conforme pleiteado na inicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fls. 24/25) e preparo, estando o sindicato autor dele dispensado, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 231) - além de em nada ter sido condenado. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. A decisão primaz condenou a empresa ré a pagar ao sindicato autor o valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) por cada empregado não beneficiado por plano de saúde, com relação ao mês de abril de 2023. Pontuou, no ensejo, a necessidade de atendimento aos ditames da Cláusula Septuagésima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (2023/2024), que versa sobre o custeio de assistência odontológica aos trabalhadores representados. Em seu arrazoado, o autor argumenta, em síntese, que a empresa requerida não comprovou o custeio de plano de saúde privado para nenhum funcionário. Declina que "as planilhas anexadas pela Reclamada são documentos confeccionados unilateralmente pela empresa, sem qualquer valor probatório, não sendo possível extrair nem mesmo que as listagens apresentadas representam, de fato, os funcionários integrantes dos quadros da Reclamada (no todo ou em parte) ou mesmo que os supostos funcionários possuem ou não plano de saúde particular custeado pela empresa" (fl. 248). Sustenta que "é ônus da empresa a comprovação do custeio de pelo menos 50% de plano de saúde privado de seus empregados (para todos ou para parte deles)" (fl. 248). E continua (fl. 248): "Assim, caso esta fosse a intenção da Reclamada, cabia à ela apresentar a lista de todos os empregados integrantes de seus quadros no mês de abril/2023, através de documento oficial (CAGED, RAIS, e-Social) e, em paralelo, a listagem apontando quais optaram pela adesão ao suposto plano de saúde particular, com a juntada de documentos comprobatórios do custeio de pelo menos 50% do valor do plano, bem como das apólices dos planos, boletos ou comprovantes de pagamento, contracheques apontando o desconto dos percentuais dos empregados, etc, os quais não se encontram nos autos!" Pede a reforma do julgado, para condenar a empresa ré "ao pagamento das taxas de saúde a TODOS OS FUNCIONÁRIOS ativos no mês de abril/2023, tendo em vista a total ausência de comprovação do custeio de 50% do valor do plano de saúde aos supostos funcionários indicados" (fl. 248). Ao exame. A decisão repulsada teceu, quanto à temática, a seguinte abordagem (fls. 233/234): "DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA NORMATIVA SEPTUAGÉSIMA DA CCT 2023/2024. DA MULTA NORMATIVA. DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS A parte autora alega que a reclamada descumpriu a cláusula 70ª da CCT 2023/2024 nos meses de março a agosto de 2023, que determina o pagamento de custeio de assistência odontológica para os trabalhadores que não possuam plano de saúde fornecido pela empresa, com pagamento de, no mínimo, 50% do valor mensal pela ré. Discorre que houve negociação administrativa, iniciada em junho de 2023, para referido adimplemento, no entanto, após o pagamento das parcelas referentes aos meses de 03/2023 a 06/2023, a reclamada mudou o seu entendimento, deixando de adimplir as competências dos meses de abril, maio, julho e agosto de 2023. Requer, o pagamento de R$ 12,90 por empregado substituído que não possua plano odontológico custeado pelo menos em 50% pela reclamada referente apenas ao mês de abril de 2023, bem como a aplicação de multa de um piso salarial por cada empregado atingido, com rateio do valor em 50% para o sindicato e 50% para o trabalhador, nos termos da cláusula septuagésima oitiva do mesmo instrumento coletivo. A empresa demandada alega que não está obrigada ao cumprimento da referida cláusula normativa, vez que a natureza da verba requerida pela parte autora tem natureza de contribuição assistencial, somente sendo obrigatória para filiados à Federação do Comércio do Estado do Ceará, signatário da Convenção Coletiva de Trabalho referida. Aduz, ainda, que, por estarem sendo cumpridas todas as cláusulas normativas, inexiste multa a ser aplicada, bem como, se aplicada, somente poderia ser fixada uma única vez. Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré anexou aos autos os documentos de comprovando a disponibilização e pagamento do custeio de 50% do plano de saúde de seus empregados, bem como depositou os valores relativos aos empregados que não aderiram ao plano de saúde respectivo, conforme depósito Id. aadf521 e lista Id. 277f719. Pois bem. A parte autora juntou aos autos documentos que indicam o primeiro contato do sindicato com a reclamada em junho de 2023. A reclamada juntou lista de empregados com discriminação daqueles que possuam plano odontológico fornecido pela reclamada. Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. No que toca à alegação de invalidade/ilegalidade da cláusula 70ª da CCT 2023/2024 apresentada pela parte reclamada, no que toca a obrigatoriedade em face da empresa, esta não merece prosperar, vez que a verba indicada não se confunde com contribuição assistencial, mas benefício aos empregados representados, inclusive com disposição sobre a utilização dos valores a serem pagos na norma coletiva, tendo como beneficiados os próprios trabalhadores, não custeio da entidade sindical. Ademais, no que toca ao pagamento dos valores devidos em razão da 70ª cláusula contida na CCT 2023, que abrange a reclamada, restou comprovada a existência de empregados não aderentes ao plano de saúde fornecido pela empresa, sendo devido o custeio coletivo prestado. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento do custeio de assistência odontológica do mês de abril de 2023, no valor de R$12,90 para cada empregado não beneficiário de plano odontológico, conforme lista apresentada pela reclamada de Id. cfff9e3. (...)" Verifica-se, portanto, que a sentença assentou a obrigação da empresa ré de pagar o importe de RS 12,90 (doze reais e noventa centavos) por cada um de seus empregados, para o custeio de assistência médico-odontológica, nos termos previstos na norma coletivamente negociada ("As empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios devem pagar mensalmente, por cada empregado(a), a importância de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado e enviado pelo Sindicato Laboral ou por empresa conveniada com o sindicato, que servirá para custeio da assistência odontológica disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a), bem como consultas médicas nas especialidades de clínica geral e pediatria." - Termo Aditivo à CCT 2023/2024, cláusula terceira - fl. 90). O ajuste coletivo também estipulou, como já esclarecido nos fólios, a dispensa da parte patronal de efetivar o pagamento da benesse, mediante a comprovação do custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado ("As empresas estarão desobrigadas a recolher o valor previsto no caput dos empregados que possuam plano de saúde/assistência de saúde e que a empresa custei pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido plano, devendo a empresa comunicar e comprovar ao sindicato laboral o custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido seja na modalidade de co-participação e não inclua odontologia." - Termo Aditivo à CCT 2023/2024, cláusula terceira, parágrafo terceiro - fl. 90). Nesse cenário, sem maiores delongas, o debate recursal almeja o "pagamento das taxas de saúde/odontológica relativas a TODOS OS FUNCIONÁRIOS ativos nos quadros da Reclamada no mês de abril/2023, tendo em vista que os documentos anexados pela Ré não comprovam o custeio parcial ou total de nem um único funcionário integrante de seus quadros" (grifo nosso) - postulação construída para atacar o conteúdo decisório que conferiu força probante à listagem da ré de fls. 183/190, indicadora dos empregados que (não)possuem plano de saúde. Nada obstante, uma eventual determinação de "pagamento das taxas de saúde para todos os empregados" ultrapassaria, na espécie, os limites do razoável. Isso porque, de certa forma, a entidade sindical é detentora dessa informação (quantitativo de empregados não contemplados pelos planos de saúde) - tanto assim que, na petição de introito, anunciou que "o Sindicato Autor confirma que a empresa Ré realizou o pagamento da parcela acordada administrativamente para o dia 10/07/2023, onde realizou o pagamento das parcelas referente às competências de março/2023 e junho/2023" (fl. 13). Aliás, é sua a obrigação de gerar o boleto bancário para o pagamento da importância destinada à assistência odontológica (cláusula terceira do Termo Aditivo à CCT 2023/2024). Ademais, em termos práticos, a apuração do efetivo número de empregados da acionada sujeitos à assistência médico-odontológica prestada pelo sindicato poderá ser feita em momento posterior, em liquidação por artigos, sem prejuízo para os desideratos da entidade sindical. Dá-se, então, parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que a empresa ré comprove, em liquidação de sentença, o quantitativo de empregados enquadrados na exata situação descrita na norma coletiva, mediante a demonstração de contratação de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado - com o custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do plano. MULTA CONVENCIONAL. Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de multa convencional, recorre ordinariamente o sindicato autor. Pondera, em suma, que "restaram cumpridas pelo Sindicato Autor as exigências de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inclusive com a realização de uma composição de forma totalmente administrativa" (fl. 251). Reivindica as "multas por descumprimento previstas na Convenção Coletiva, no valor de 01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023" (fl. 254). Passa-se a apreciar. O Termo Aditivo à CCT 2023/2024 passou a dispor, em sua cláusula quarta, sobre as penalidades em caso de descumprimento da norma coletiva, que: "CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que derem diretamente a causa à infração, empresa ou empregados (as) - comprovada sua culpa, ficam sujeitos à multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, que será revertida no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizadora desta CCT. Parágrafo Único - Fica ajustado entre as entidades convenentes que para aplicabilidade da cobrança prevista no caput, deve ser demonstrado pela parte, antes de ingressar com qualquer ação judicial, que buscou solução administrativa para o cumprimento dos dispositivos desta CCT, sob pena de não ser deferida a multa." (destaque nosso) Na hipótese em apreço, observa-se que a entidade sindical comprovou que tentou, junto à parte ré, sem êxito, alcançar solução para a questão atrelada à taxa de custeio de assistência médico-odontológica aos empregados. Os documentos de fls. 92/99 (correspondência eletrônica trocada entre as partes) denotam a tentativa de solução administrativa empreendida pelo autor. Assim, satisfeito o requisito estipulado na norma coletiva para a aplicação da multa convencional, e sendo nítido o descumprimento, há que se condenar a acionada ao pagamento da penalidade. De se registrar que, no entendimento deste julgador, não se mostra pertinente a pretensão de "pagamento das multas por descumprimento prevista na Convenção Coletiva, no valor de 01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023". Ora, é bem verdade que os instrumentos coletivos devem ser cumpridos no prazo e nas condições avençadas, de maneira que, regra geral, prevalece a imutabilidade da cláusula penal, livremente pactuada pelas partes para o caso de descumprimento do ajuste. No entanto, é igualmente certo que a cláusula penal é instituto que visa à reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas, sem objetivar, pura e simplesmente, a penalização do devedor, tampouco o favorecimento sem causa do credor. Desse modo, a possibilidade de redução da cláusula penal é admitida, com assento, inclusive, no art. 413 do Código Civil de 2002, que diz: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Como se não bastasse, não obstante o valor da sanção esteja definido no instrumento coletivo, sua cominação deve ser pautada também nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, outrossim, as particularidades do caso concreto, não perdendo de vista os valores atinentes à condenação principal imputada à ré, em prol dos substituídos, consoante estabelece o art. 412 do Código Civil, "in verbis": "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ver: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL - NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil. 2. Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. 3. Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal. 4. Dessa forma, a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E- ARR - 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018 . 5. Incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 8417620155140091, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/04/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa convencional ostenta natureza de cláusula penal, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pela OJ nº 54 da SDI-1 desta Corte, a qual dispõe que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Conclui-se, portanto, que o entendimento do TRT de origem está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 171514020155160015, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CCB. Em sessão plenária realizada no dia 12/11/2018, no julgamento do TST-E-ARR-12481- 66.2014.5.14.0041.2018, ficou decidido que é possível a limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal. Na oportunidade, prevaleceu entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 19184920175140092, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)" "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL - NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil. 2. Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. 3. Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal. 4. Dessa forma, a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E-ARR - 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018. 5. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (ARR - 1781-41.2015.5.14.0091, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/06/2019)" Importante frisar que a redução equitativa da sanção, adequando-a às circunstâncias do caso concreto, não ofende o caráter pedagógico, que continua mantido pela aplicação de uma penalidade compatível com as particularidades da situação, tampouco ofende a autonomia negocial das partes convenentes, uma vez que as disposições coletivas devem ser aplicadas com observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que deixariam de prevalecer, caso mantido o valor estabelecido de maneira indiscriminada. Nessa esteira, levando-se em consideração que a postulação de pagamento de "01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023" é desarrazoada, diante do módico valor de RS 12,90 (doze reais e noventa centavos) - benesse prevista no instrumento coletivo -, bem assim que o importe da cláusula penal se deve guiar pelo primado da equidade, entende-se que deve ser aplicada, em detrimento da empresa promovida, em decorrência do inadimplemento da norma coletiva, uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, a ser definido em liquidação por artigos. Dá-se parcial provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a empresa ré comprove, em liquidação de sentença, o quantitativo de empregados enquadrados na exata situação descrita na norma coletiva, mediante a demonstração de contratação de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado, nos termos da fundamentação, bem assim para incluir, na condenação, a obrigação da empresa ré de pagar a multa convencional, equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, a ser definido em liquidação por artigos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. O efetivo número de empregados da acionada sujeitos à assistência médico-odontológica prestada pelo sindicato poderá ser perquirido em momento posterior (fase de liquidação), sem prejuízo para os desideratos da entidade sindical. De se dar parcial provimento ao apelo, para determinar que a empresa ré comprove, em liquidação de sentença, o quantitativo de empregados enquadrados na exata situação descrita na norma coletiva, mediante a demonstração de contratação de plano de saúde/assistência de saúde ao empregado - com o custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do plano. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO. Não obstante o valor da sanção por descumprimento de cláusula convencional esteja definido no instrumento coletivo, sua cominação deve ser pautada, também, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, outrossim, as particularidades do caso concreto, não se perdendo de vista os valores atinentes à condenação principal imputada à ré, em prol dos substituídos, consoante estabelece o art. 412 do Código Civil. Nesse cenário, ponderando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, entende-se que deve ser aplicada, em detrimento da promovida, em decorrência do inadimplemento da norma coletiva, uma cláusula penal equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, que se mostra suficiente para atender, na situação em apreço, a finalidade do instituto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (fls. 24/25), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO. O sindicato autor argumenta, em seus embargos de declaração, o que segue (fls. 291/297): "Data Venia o entendimento exarado pelo Douto Desembargador Relator e seguido pelos demais Desembargadores desta Egrégia Turma, é preciso destacar que, em momento algum, a embargada arguiu, em sede de contestação ou mesmo em contrarrazões, a limitação da condenação da multa por descumprimento ao valor da obrigação principal! Desta forma, o Acórdão ora embargado foi fundamentado em matéria que sequer fora aduzida pela Reclamada na peça de defesa. Exatamente por não ter sido aduzida em sede de defesa ou mesmo em sede recursal, NÃO FOI OPORTUNIZADO AO SINDICATO AUTOR, EM MOMENTO ALGUM, DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO EM SEDE RECURSAL, manifestar-se ou impugnar os referidos argumentos, uma vez que eram totalmente inexistentes nos autos até a prolação da sentença pela magistrada singular! Assim sendo, feriu-se de morte os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual se colaciona, abaixo: (...) Se não bastasse, vislumbra-se a afronta direta e literal ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, insculpido no art. 10º da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Vejamos: (...) Como tal, as cláusulas estabelecidas entre entidades sindicais no exercício da autonomia privada coletiva, em igualdade de condições, estabelecem direitos e deveres para as partes, possuindo força de lei aos convenentes (...) Desta forma, vislumbra-se clara ofensa ao art. 8º, §3º da CLT, uma vez que, data venia a fundamentação do Acórdão ora recorrido, foram ultrapassados os limites da atuação do Poder Judiciário estipulados em Lei, tendo o Douto Desembargador Relator exercido análise totalmente subjetiva da Cláusula Convencional, tecendo juízo de valor acerca do referido dispositivo, o que é vedado pelo diploma consolidado. (...) Destaque-se, ainda, que a limitação da condenação ao pagamento da obrigação principal acabaria por rasgar a própria Convenção Coletiva, uma vez que os referidos benefícios foram arduamente negociados e estariam sendo afastados pelo judiciário sem nenhuma razão justificável. (...)" (destaque nosso) Pede que seja afastada "a limitação das multas por descumprimento ao valor de 100% das obrigações devidas, devendo ser respeitado o texto do instrumento coletivo devidamente negociado o qual prevê a multa de 01 (um) piso salarial da categoria por cada empregado atingido pelo descumprimento no mês de abril de 2023" (fl. 297). Vejamos. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito a uma nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. Na situação em apreço, a parte embargante traz questionamentos relacionados à temática do pagamento de multa por descumprimento da CCT. A decisão colegiada firmou respectiva condenação, segundo as razões adiante consignadas (fls. 276/279): "MULTA CONVENCIONAL. Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de multa convencional, recorre ordinariamente o sindicato autor. Pondera, em suma, que "restaram cumpridas pelo Sindicato Autor as exigências de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inclusive com a realização de uma composição de forma totalmente administrativa" (fl. 251). Reivindica as "multas por descumprimento previstas na Convenção Coletiva, no valor de 01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023" (fl. 254). Passa-se a apreciar. O Termo Aditivo à CCT 2023/2024 passou a dispor, em sua cláusula quarta, sobre as penalidades em caso de descumprimento da norma coletiva, que: "CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que derem diretamente a causa à infração, empresa ou empregados (as) - comprovada sua culpa, ficam sujeitos à multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, que será revertida no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizadora desta CCT. Parágrafo Único - Fica ajustado entre as entidades convenentes que para aplicabilidade da cobrança prevista no caput, deve ser demonstrado pela parte, antes de ingressar com qualquer ação judicial, que buscou solução administrativa pa ra o cumprimento dos dispositivos desta CCT, sob pena de não ser deferida a multa." (destaque nosso) Na hipótese em apreço, observa-se que a entidade sindical comprovou que tentou, junto à parte ré, sem êxito, alcançar solução para a questão atrelada à taxa de custeio de assistência médico-odontológica aos empregados. Os documentos de fls. 92/99 (correspondência eletrônica trocada entre as partes) denotam a tentativa de solução administrativa empreendida pelo autor. Assim, satisfeito o requisito estipulado na norma coletiva para a aplicação da multa convencional, e sendo nítido o descumprimento, há que se condenar a acionada ao pagamento da penalidade. De se registrar que, no entendimento deste julgador, não se mostra pertinente a pretensão de "pagamento das multas por descumprimento prevista na Convenção Coletiva, no valor de 01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril /2023". Ora, é bem verdade que os instrumentos coletivos devem ser cumpridos no prazo e nas condições avençadas, de maneira que, regra geral, prevalece a imutabilidade da cláusula penal, livremente pactuada pelas partes para o caso de descumprimento do ajuste. No entanto, é igualmente certo que a cláusula penal é instituto que visa à reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas, sem objetivar, pura e simplesmente, a penalização do devedor, tampouco o favorecimento sem causa do credor. Desse modo, a possibilidade de redução da cláusula penal é admitida, com assento, inclusive, no art. 413 do Código Civil de 2002, que diz: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Como se não bastasse, não obstante o valor da sanção esteja definido no instrumento coletivo, sua cominação deve ser pautada também nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, outrossim, as particularidades do caso concreto, não perdendo de vista os valores atinentes à condenação principal imputada à ré, em prol dos substituídos, consoante estabelece o art. 412 do Código Civil, "in verbis": "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ver: (...) Importante frisar que a redução equitativa da sanção, adequando-a às circunstâncias do caso concreto, não ofende o caráter pedagógico, que continua mantido pela aplicação de uma penalidade compatível com as particularidades da situação, tampouco ofende a autonomia negocial das partes convenentes, uma vez que as disposições coletivas devem ser aplicadas com observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que deixariam de prevalecer, caso mantido o valor estabelecido de maneira indiscriminada. Nessa esteira, levando-se em consideração que a postulação de pagamento de "01 (um) piso da categoria por cada funcionário atingido pelo descumprimento no mês de abril/2023" é desarrazoada, diante do módico valor de RS 12,90 (doze reais e noventa centavos) - benesse prevista no instrumento coletivo -, bem assim que o importe da cláusula penal se deve guiar pelo primado da equidade, entende-se que deve ser aplicada, em detrimento da empresa promovida, em decorrência do inadimplemento da norma coletiva, uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante condenatório, a ser definido em liquidação por artigos. Dá-se parcial provimento." No que diz respeito aos embargos de declaração do sindicato promovente, é nítido o mero inconformismo do embargante quanto à conclusão colegiada. O acórdão atacado verteu os fundamentos jurídicos necessários ao alcance da conclusão firmada e, de maneira clara, pontuou: "Importante frisar que a redução equitativa da sanção, adequando-a às circunstâncias do caso concreto, não ofende o caráter pedagógico, que continua mantido pela aplicação de uma penalidade compatível com as particularidades da situação, tampouco ofende a autonomia negocial das partes convenentes, uma vez que as disposições coletivas devem ser aplicadas com observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que deixariam de prevalecer, caso mantido o valor estabelecido de maneira indiscriminada.". O sindicato/embargante busca, ao que tudo indica, tão somente, a reforma da decisão embargada, com a adoção de entendimento que lhe beneficie, o que desafia recurso próprio. Nessa linha, por não conter, quanto aos aspectos ventilados, omissão, obscuridade ou contradição, a decisão regional não carece de qualquer integração. Embargos de declaração não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração do sindicato autor e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no acórdão atacado, não merecem provimento os embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. […] À análise. Em relação à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, e ao art. 10 do CPC, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu sobre a limitação da multa com base no art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal ao da obrigação principal, o que não constituiu decisão surpresa, pois o TRT fundamentou a decisão na lei e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aspectos inerentes à aplicação da cláusula penal. A alegada violação do art. 8º, §3º, da CLT, também não procede. O TRT não invadiu a autonomia da vontade coletiva ao analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa, em conformidade com o art. 412 do CC, aplicável subsidiariamente à CLT. A interpretação do TRT, atendo-se ao limite estabelecido no art. 412 do CC, respeita o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. A alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, também não configura ofensa direta e literal à Constituição. A limitação da multa, embasada no art. 412 do CC, não afasta o reconhecimento da CCT, mas apenas modera a aplicação da cláusula penal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal entendimento encontra respaldo na OJ nº 54 da SDI-1 do TST, que determina a limitação do valor da multa convencional ao da obrigação principal. As assertivas recursais, portanto, não demonstram a alegada violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial e, ademais, tendo sido a decisão recorrida proferida em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
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