Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 337979600
Tribunal: TRT7
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000509-94.2023.5.07.0036
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000509-94.2023.5.07.0036 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000509-94.2023.5.07.0036 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA BURITY E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLR COM NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INICIAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual se discutiram horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, PLR, descontos indevidos, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores estimados na inicial. A sentença reconheceu parcialmente o labor extraordinário e intervalos suprimidos, indeferiu tempo à disposição e multa do art. 477, e conferiu natureza salarial a verba recebida pelo reclamante a título PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial é válida; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras, inclusive por tempo à disposição; (iii) determinar se houve indevidos descontos salariais; (iv) analisar a natureza das verbas pagas sob o título de PLR e seus reflexos; (v) definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso; (vi) discutir a incidência de multa do art. 477 da CLT; e (vii) apurar a validade da adoção da taxa Selic como índice de correção e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, não limitando a condenação, em respeito aos princípios da informalidade e amplo acesso à justiça. 4. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), segundo o tema 23 do C. TST, tem aplicação imediata aos contratos em curso, incidindo sobre os efeitos jurídicos de fatos geradores ocorridos após sua vigência. 5. A ausência de controles de jornada gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada, superada por prova oral idônea, conforme autorizado pela Súmula 338 do TST. 6. Reconhecida a submissão contratual à jornada e ausência de autonomia gerencial plena, afasta-se o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. 7. Não caracterizado o regime de sobreaviso ou tempo à disposição, diante da inexistência de obrigação de comparecimento ou limitação de locomoção em razão de acionamento de alarme. 8. As verbas pagas a título de PLR sem respaldo em norma coletiva ou comissão paritária deve ser reconhecida como de natureza salarial, gerando reflexos nas parcelas salariais habituais. Muito menos podem possuir natureza de "décimo quarto" salário. 9. Indevida a multa do art. 477 da CLT, pois constatado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal e a devida anotação da baixa na CTPS digital. 10. Não assiste razão à reclamada ao afirmar que o valor destacado como "Desconto Campanha Inc Banqi" trata-se de mera compensação contábil regular. Na verdade, trata-se de descontos procedidos de forma indevida, motivo pelo qual faz jus o reclamante ao seu ressarcimento. 11. Juros e correção monetária conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do reclamante conhecido, exceto quanto ao tópico "descontos indevidos", por falta de dialeticidade, e parcialmente provido. 13. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e XXXVI, 7º, XI, XIII e XXVI, 93, IX; CLT, arts. 4º, 62, II, 71, §4º, 74, §2º, 477, §6º e §8º, 818, 840, §1º; CPC, arts. 141, 352-355, 492, 927; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 10.101/2000, art. 2º; Lei nº 10.820/03, art. 1º, §1º; Lei nº 13.467/2017; LINDB, art. 6º; IN TST nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmulas 338, 422, 428; TRT-4, ROT; TRT-1, RO 0101302-86.2018.5.01.0067, j. 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por R. de S. B., reclamante, e Grupo Casas Bahia S.A., reclamada, contra sentença de Id. nº bbbee64, que julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados na exordial. Na sentença recorrida, o juízo de origem analisou pedido de horas extras, intervalos intra e interjornada, feriados trabalhados, décimo quarto salário, restituição de descontos, indenização por lanche, multas da CCT e multa do art. 477 da CLT, além de honorários advocatícios e gratuidade da justiça. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos do reclamante, considerando a jornada de trabalho, os intervalos, os feriados e alguns descontos. A questão do cargo de confiança foi analisada, mas não acolhida pela sentença. A PLR foi considerada verba salarial. Alega o reclamante, em suma, os seguintes pontos: limitação dos valores da condenação; inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017; jornada de trabalho à luz da Súmula 338 do TST (horas extras, intervalos intra e interjornada, tempo à disposição); diferenças de PLR; descontos indevidos; multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante; majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante; juros e índices de correção monetária. O reclamado, por seu turno, aduz os seguintes pontos: jornada de trabalho (horas extras, intervalos, feriados) considerando a exceção do art. 62, II, da CLT; reflexos das parcelas quitadas a título de PLR; supostos descontos indevidos; ajuda de custo; multa normativa; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios. As contrarrazões não foram localizadas nos documentos fornecidos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento, exceto quanto ao tópico "descontos indevidos", nos seguintes fundamentos. Sobre os descontos indevidos, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto aos descontos, o autor demonstra inconformismo com a retenção patronal de valor sobr as rubricas "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907", assim como em relação aos descontos fixados no TRCT a título de adiantamento salarial e empréstimo consignado. Inicialmente, a reclamada refuta os argumentos da parte autora, informando que os descontos foram realizados de forma lícita. Quanto ao "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907", pontua nçao haver demonstração de tais descontos no contracheque obreiro. Por outro lado, não fundamentou de forma clara os descontos "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Desconto Campanha Inc Banqi". Em réplica, o autor pontuou que o desconto a título de empréstimo consignado foi superior ao autorizado na legislação. Ademais, destacou a fl. 571 do .pdf que indica a existência de um desconto a título de "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, não havendo apontamento de outros descontos como nomenclatura igual aquelas já mencionadas. Decido. De início, cabe pontuar que pelo princípio da imparcialidade e adstrição, não cabe ao magistrado ir onde a parte não foi. Ou seja, o apontamento de apenas um desconto realizado no curso do contrato de trabalho a título de "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, não autoriza a este magistrado reconhecer outros que não identificados pela própria parte, como aqueles nominados "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907". Quanto ao desconto identificado na réplica obreira, contudo, a empresa não justificou sua ocorrência, nos termos do art. 462 da CLT. A respeito do adiantamento salarial inscrito como desconto no TRCT, observo que no contracheque do mês 05/22 houve o efetivo adiantamento quinzenal de R$ 2.785,57, sendo, portanto, legítimo o desconto perpetrado no mês da rescisão. No que tangencia ao desconto a título de empréstimo consignado, a previsão se encontra no art. 1º, §1º da Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei 14.431/22, que fixou o teto de até 40% do montante rescisório. No caso, o montante descontado de R$ 13.233,94 corresponde a 25,71% do montante rescisório bruto e 29,99% do montante rescisório líquido (R$ 44.113,54), não havendo que se falar em abusividade da conduta patronal que obedeceu rigorosamente o previsto em Lei. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente as pretensões em voga e CONDENO a reclamada na restituição do montante de R$ 519,35 a título de "3776 Desc Campanha Inc Banqi". Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante não ataca os fundamentos da sentença. Isso porque, conforme se observa na sentença, o juízo de origem examinou de forma detalhada cada um dos descontos questionados pelo autor na petição inicial, reconhecendo a indevida realização de um deles e afastando os demais por ausência de comprovação nos autos. Houve, portanto, análise minuciosa e fundamentada quanto à regularidade dos descontos, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Entretanto, ao interpor o recurso, o reclamante limita-se a reiterar de forma genérica que os descontos foram indevidos, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença nem demonstrar de que forma esta teria incorrido em erro de julgamento. A ausência de impugnação específica aos argumentos decisórios configura manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente não estabelece o necessário diálogo com a decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido, exceto quanto ao tópico dos "descontos", por falta de dialeticidade. I.2. MÉRITO. I.2.1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Em suas razões recursais, o reclamante requer reforma da sentença de origem, alegando equívoco quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial. Sobre o tema, o juízo a quo assim se manifestou: "Os valores das parcelas deferidas nessa Sentença, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão permanecer adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. De igual sorte, o montante bruto das parcelas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecerá cingido ao valor atribuído à causa, porquanto este, nos termos do artigo 840, §1º (redação dada pela lei 13.467/17) e 852-B da CLT, corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada. Obediência, pois, à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil)." A SDI-1 do C TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do C. TST, decidiu, no final do ano de 2023, por unanimidade, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, em homenagem aos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, dentre outros. O referido entendimento decorre da interpretação teleológica do direito processual do trabalho, conforme se verifica no recente precedente de observância obrigatória: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023," Portanto, não deve ser aplicada a limitação determinada na sentença recorrida, contrária ao atual posicionamento do C. TST. Recurso provido, quanto ao tema. I.2.2. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 O reclamante, em suas razões recursais, busca reforma da sentença de origem para que seja declarada a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos seus direitos, ante ter sido admitido em 02/01/2010 e em virtude de direito adquirido antes da vigência da referida lei, com base nos artigos 5º, incisos XXVI e XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º, §1º, da LINDB. Analisa-se. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, ficou definido que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Com efeito, a Reforma Trabalhista incide de forma imediata sobre os contratos vigentes, atingindo os efeitos dos fatos jurídicos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma. Assim, é impertinente a pretensão do reclamante de afastar a aplicação da legislação reformada sob o argumento de que seu contrato de trabalho foi firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A legislação superveniente regula, sim, os efeitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, ainda que oriundos de contratos anteriormente firmados. Recurso desprovido quanto ao tema. Restam prejudicados todos os pleitos recursais (item 2 e item 3 do recurso) fundados na tese de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista ao contrato do reclamante. I.2.3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem, alegando que houve arbitramento da jornada de trabalho de forma equivocada, sem considerar a Súmula 338 do TST e a ausência de comprovação da jornada pela reclamada, que não juntou os cartões de ponto e apresentou testemunha que não trabalhava diretamente com ele. Nesse sentido, sustenta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Em relação ao horário efetivamente praticado pelo postulante, considerando ser fato notório (art. 374, I do CPC) que a filial onde o autor laborou contava com mais de 20 colaboradores, caberia à reclamada fazer a prova da jornada do autor por qualquer meio registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica (art. 74, §2º da CLT), sob pena de não o fazendo, lhe ser atribuído o respectivo encargo probatório, inclusive em sessão instrutória. Em relação à prova oral, a testemunha Antonio Carlos de Lima, conduzida pela reclamada, transpareceu a necessidade de os colaboradores estarem na loja às 07:30, de segunda a sábado, com o que concordou a testemunha autoral. A controvérsia nas oitivas pode ser identificada em relação aos dias de maior movimento, para os quais a testemunha autoral, Jackson Bruno Alves Bento destacou que o horário de início era as 06:00, enquanto que Antonio Carlos de Lima pontuou que mesmo nesses dias os horários de início eram às 07:30, podendo modificar o horário do final do expediente. Sobre o final do expediente, destaco, aqui, a fala da testemunha Antonio: "(...) que o horário de fechamento da loja é as 18:00 e o gerente continua na loja após esse horário se for necessário; que não pode estabelecer o tempo que o gerente fica na loja após o fechamento, varia de acordo com o cliente que está lá dentro; que as reuniões virtuais podem ocorrer antes ou depois do horário da loja; que as reuniões variam de 20 minutos até 2 horas; (...)". É possível se admitir que diante do volume de clientes e da posição geográfica da loja, comumente no horário de fechamento do estabelecimento (18:00) ainda persista um ou alguns clientes dentro do estabelecimento, circunstância que forçosamente atua sobre o horário final de expediente, sendo assim razoável reconhecer uma sobrejornada de até 30 minutos após esse horário. Veja-se, ademais, que mesmo a testemunha obreira, Jackson, trouxe a narrativa no sentido de que "a loja fechava às 18:30 e ficava até o último cliente sair da loja, caso tivesse algum em loja;". O dissenso aqui reside apenas a respeito do efetivo horário de funcionamento e, nesse ponto, em consulta à internet, pude observar que o efetivo horário de fechamento ao público é às 18:00. Vejamos: Dessa forma, é razoável e adequado reconhecer que nos dias ordinários a jornada do reclamante iniciava às 07:30 e se estendia até as 18:30, isso de segunda a sexta, sendo que aos sábados, considerando o horário de fechamento ao público às 16:00, conforme depoimento da testemunha patronal e do apurado na internet (imagem supra), o horário de encerramento do expediente ora considerado é 16:30. Em relação às datas comemorativas, segundo a exordial: dias das mães, dos pais, crianças, namorados, duas semanas antecedentes ao Natal, saldões (uma semana no mês de janeiro) e o último final de semana de novembro (black friday), a instrução oral deixou claro que o expediente era diferenciado. Vejamos o que foi pontuado pelas testemunhas a esse respeito: "(...) que nas data comemorativa o fechamento pode ser mais tarde, por volta das 18:00 até 19:00 e aos sábados de 16:00 até 17:00, não passando muito disso; que nessas datas comemorativa o horário de início é sempre o mesmo, 07:30 (...)". Testemunha Antônio Carlos de Lima. "(...) que nas datas comemorativas exigia-se que ficassem um pouco a mais por conta do movimento então entravam às 06:00 e saíam às 19:30/20:00; (...)". Testemunha Jackson Bruno Alves Bento. É sabido (art. 375 do CPC) que em certas ocasiões do ano o comércio varejista é impulsionado pelo movimento dos consumidores e, por via de consequência, para o regular atendimento da demanda comumente se fazem necessária medidas como aumento de jornada e até mesmo contratação de força de trabalho temporária. Dessa forma, parece crível a jornada indicada pela testemunha autoral, enquanto que aquela afirmada pela testemunha obreira se mostra módica em relação ao que se observa frequentemente no mercado do varejo. Ademais, a prova dividida opera em desfavor daquele que detém o ônus, no caso, a empresa. Portanto, para as datas comemorativas, tais como: dias das mães, dos pais, crianças, namorados, duas semanas antecedentes ao Natal, saldões (uma semana no mês de janeiro) e o último final de semana de novembro (black friday), reconheço como jornada cumprida pelo autor a seguinte: 06:00 às 19:30. Acerca do intervalo, a prova oral em pauta foi absolutamente conflitante, devendo, em razão da distribuição do ônus da prova recair sobre a ré, ser reconhecida a supressão parcial do mencionado, bem como a fruição de 30 minutos diários a tal título, conforme narrado pela testemunha obreira, em sintonia com o asseverado na exordial. Diante de tais circunstâncias, reconheço, por estimativa, a prática da seguinte jornada: Segunda a sexta das 07:30 às 18:30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Sábado das 07:30 às 16:30, com 30 minutos de intervalo; Datas comemorativas, tais como: dias das mães, dos pais, crianças, namorados, duas semanas antecedentes ao Natal, saldões (uma semana no mês de janeiro, ora estimada como sendo a última do mês) e o último final de semana de novembro (black friday), reconheço como jornada cumprida pelo autor a seguinte: 06:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo. Dessa forma, CONDENO a reclamada no labor extraordinário executado após a 8ª diária, bem como 44ª hora semanal, enriquecidas do adicional convencional de 70% (cláusula décima quarta), tomando-se em consideração como base de cálculo a evolução o salário-base obreiro, conforme holerites, em especial ante a natureza não remuneratória dos prêmios (art. 457, §2º da CLT), bem como o divisor 220. A respeito da tese patronal consubstanciada nas OJS 235 e 397-SDI1 do TST, é certo que a remuneração do autor era fixa, sendo, portanto, a base de cálculo o salário base obreiro, conforme consignado linhas acima. Inclusive a respeito da premiação já se reconheceu aqui sua natureza não remuneratória. A respeito do intervalo intrajornada, considerando que todo o período imprescrito se deu na regência da Lei 13.467/17, CONDENO a reclamada no pagamento de 30 minutos intervalares por dia de labor, admitindo o regime de 6x1, de forma indenizada e enriquecido do adicional do art. 71, §4º da CLT (50%), não se aplicando aqui o adicional convencional estipulado exclusivamente para horas extraordinárias. Não há se falar em reflexos, ante a natureza indenizatória da rubrica." Analisa-se. A presunção prevista na súmula 338 do TST é relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Isso significa que, embora haja uma presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial diante da ausência injustificada de controles de ponto pelo empregador, essa presunção pode ser elidida por outros meios de prova constantes nos autos. Nesse contexto, é plenamente possível que o juízo, com base na prova oral produzida durante a instrução processual - especialmente os depoimentos das partes e das testemunhas -, fixe uma jornada diversa daquela alegada pelo reclamante, desde que reste demonstrado que os horários efetivamente praticados não correspondiam ao que foi inicialmente alegado. No caso em questão, o juízo de origem, após analisar o conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida nos autos, concluiu de forma fundamentada pela fixação da jornada de trabalho distinta da descrita na petição inicial. Assim, não se trata de afastamento arbitrário da Súmula 338, mas sim do exercício regular do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado). Além disso, prestigia-se a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Recurso desprovido quanto ao tema. I.2.4. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante, em suas razões recursais, busca reforma da sentença de origem, afirmando que permanecia à disposição da empresa após o expediente, por meio de comunicação remota, tendo que atender a demandas e o alarme de segurança da filial, limitando sua liberdade e configurando horas extras. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Objetivamente falando, não há se falar em condenação patronal no pagamento de horas à disposição, ou mesmo sobreaviso, em especial porque a prova produzida nos autos confirmou que o reclamante não estava efetivamente obrigado a atender os chamados e não havia restrição à sua locomoção. Destaco, aqui, o seguinte trecho dos depoimentos testemunhais: "que depois do expediente, no período noturno, somente é acionado se for pela central de segurança quando soa o alarme da filial; que pode se deslocar durante esse período, não precisa ficar na cidade; que nessa hipótese ninguém vai atender a situação; que a central de segurança verifica por câmera se tem algum sinistro, se não tiver eles somente desligam o alarme; que se tiver o sinistro, não sabe informar porque nunca ocorreu com o depoente; que se não comparecer quando o alarme é disparado não é punido pela empresa". Testemunha da reclamada Antônio Carlos de Lima. "que quando o alarme era acionado depois do fechamento o gerente tinha que fazer o acompanhamento; que se não pudesse atender eles mandavam a segurança e faziam videomonitoramento, mas eles queriam que o gerente fosse; que não poderia se recusar, mas no caso do depoente quando se recusou foi porque estava fora da cidade, mas sofreu um pouco de pressão psicológica porque não pode comparecer, durante o período em que atuou na cidade e foi por conta dessa situação, inclusive tendo sido exposto em uma reunião". Testemunha do reclamante, Jackson Bruno Alves Bento. Cabe o registro que a jurisprudência pácifica impõe, para o reconhecimento do sobreaviso ou mesmo tempo à disposição, a necessidade de permanência do empregado "em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." (Súmula 428 do TST). Veja-se como vêm decidindo os Tribunais regionais a esse respeito: "HORAS DE SOBREAVISO.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura sobreaviso o mero uso de telefone celular por meio do qual o empregado poderia ser localizado, se disparasse o alarme da loja, pois não caracterizado o cerceio da liberdade de locomoção do empregado, revista no § 2º do art. 244 da CLT. Somente se o trabalhador permanece em sua residência e não pode dela se ausentar, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso. Inteligência da Súmula nº 428 do TST. (TRT-12 - RO: 00003673220135120059 SC 0000367-32.2013.5.12.0059, Relator: JORGE LUIZ VOLPATO, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 28/05/2014) SOBREAVISO. ATENDIMENTO DE DISPARO DE ALARME. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente prova de que o Reclamado tenha obrigado o Autor a permanecer disponível para atender todo e qualquer chamado de acionamento do alarme da agência durante seus períodos de descanso. Não há prova, também, quanto à obrigatoriedade de o Autor atender aos chamados. Se não havia tal obrigatoriedade, então inexistia sobreaviso (na dicção do art. 244, § 3º, da CLT e da Súmula 428 do C. TST), mas a simples possibilidade de o Autor ser contatado para atender disparo de alarme. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00007751720185090678, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 28/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021) REGIME DE SOBREAVISO. NÃO DEMONSTRADO. Sendo incontroverso que não houve nenhuma situação efetiva de restrição do direito de se locomover livremente ou de término do período de repouso antes do tempo, apenas cabe salientar que o mero uso de telefone pelo empregado, por si só, não configura regime de sobreaviso (TST, Súmula 428). Nem mesmo extrapola os limites razoáveis acionar um gerente bancário em situações esporádicas, nas quais a empresa precisa de auxílio da equipe de confiança, tais como em assaltos noturnos. Notadamente, quando o próprio reclamante se apresentou como ocupante do cargo "logo abaixo do gerente geral da agência". É de se considerar aceitável que tal figura hierárquica seja participada, por telefone, de emergências esporádicas e impactantes à agência bancária que gerencia, no momento em que o alarme é soado. Mas a mera ligação não é suficiente para configurar o sobreaviso. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01017071320175010244 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/05/2019)" Reitero que o reclamante destes autos não logrou convencer a respeito da restrição ao seu direito de desconexão e liberdade de locomoção, sendo ônus probatório seu o fato constitutivo em questão, nos moldes do art. 818, I da CLT. Portanto, o pleito é improcedente." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O fato de o reclamante possuir em certa medida a responsabilidade de comparecer à loja em caso de alarme, por si só, não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Trata-se de uma situação de natureza esporádica e excepcional, que não se insere na rotina diária de trabalho nem exige a manutenção constante do empregado em estado de prontidão. A legislação trabalhista protege o tempo efetivamente destinado ao labor ou à espera direta por ordens do empregador, o que não ocorre em circunstâncias pontuais e imprevisíveis como emergências decorrentes de alarmes. Além disso, conforme declarado por testemunha indicada pela própria parte autora, caso o reclamante não pudesse comparecer à loja, um segurança seria encarregado de fazê-lo em seu lugar. Tal informação evidencia que a obrigação atribuída ao reclamante não era exclusiva nem absoluta, mas sim contingencial, com alternativas previamente estabelecidas pela empresa. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.5. PARÂMETRO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras para aquelas que superem as 7h20min diárias, fundamentando seu pedido no documento de ID 514055b. Analisa-se. Não assiste razão ao reclamante ao impugnar os parâmetros utilizados para a apuração das horas extras. A alegação de que seriam devidas como horas extraordinárias aquelas que excedam 07h20min diárias, com fundamento no documento ID 514055b, não se sustenta. O referido documento consiste apenas em dois recortes isolados dos controles de ponto, limitados aos meses de junho e setembro de 2012, sem que se trate de registros completos ou representativos da jornada habitual do reclamante. Além de incompletos, os mencionados recortes não constituem prova suficiente para alterar o critério legalmente estabelecido para a definição de jornada normal de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, é clara ao dispor que a duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, a decisão do juízo de origem, ao considerar como extraordinárias apenas as horas que ultrapassam 8 horas diárias, está em estrita conformidade com a legislação vigente e deve ser integralmente mantida. Portanto, resta evidenciado que o juízo de origem agiu corretamente ao adotar como parâmetro a jornada legal de 8 horas diárias para a apuração das horas extras, razão pela qual a impugnação do reclamante deve ser rejeitada. Recurso desprovido quanto ao tema. I.2.6. DIFERENÇAS DE PLR. Em suas razões recursais, o reclamante postulou o pagamento de diferenças relativas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que houve uma redução substancial no valor da referida parcela. Sustenta, ainda, que a verba não possui regulamentação em instrumento normativo e, na prática, configura-se como uma forma de remuneração habitual, equivalente a um 14º salário. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia aqui reside na natureza da parcela paga pela reclamada a título de PLR. De início, cabe registrar que não vislumbro previsão legal, convencional ou mesmo contratual para o chamado décimo quarto salário vindicado na exordial. Quanto à alegação de que a PLR - Participação nos Lucros e Resultados paga pela empresa não foi prevista em norma coletiva, é de se destacar que a Participação nos Lucros e Resultados têm guarida constitucional (art. 7º, XI da CF/88) e é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, que exige expressamente a participação de um sindicato ou a celebração de um acordo ou convenção coletiva para sua validade. O art. 2º dessa lei estabelece que a participação nos lucros deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes, ou ser prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva. Sem esse respaldo, a concessão de PLR por mera liberalidade não tem suporte legal, sendo inválida. Ademais, o reconhecimento da PLR como válida apenas se negociada coletivamente está alinhado ao princípio da função social dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Ao permitir que a PLR seja concedida sem negociação coletiva, estar-se-ia a violar esse princípio, pois a lei busca garantir que a participação nos lucros seja discutida democraticamente, com a participação de todos os envolvidos, incluindo a categoria profissional. Alia-se a isso o fato de que ao conceder PLR por liberalidade e sem norma coletiva, a empresa gera insegurança jurídica tanto para si quanto para os empregados, que ficam sem parâmetros claros sobre o recebimento e cálculo da PLR. Por outro lado, como já se disse, não há previsão legal para o requerido décimo quarto salário, não podendo se admitir que os valores quitados a título de PLR pela empresa (fls. 657 - R$ 3.711,73; 658 - R$ 822,74; 659 - R$ 2.692,60; 660 - R$ 2.839,34) tratam-se de um valor pautado em um salário obreiro, inclusive porque inferior ao percebido pelo autor a tal título. Dessa forma, a pretensão merece parcial procedência apenas para se reconhecer a natureza salarial das parcelas indicadas no parágrafo anterior, não havendo que se reconhecer diferenças a quitar. Assim, CONDENO a reclamada no pagamento dos reflexos das parcelas quitadas sob o epíteto de PLR, cujos montantes foram referenciados linhas acima, sobre trezenos, férias com 1/3, FGTS+40%. Não há se falar em repercussão sobre DSR, uma vez que o autor era mensalista, não havendo apuração destacada do salário de tal importância." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico "I.2.4." que legitimam a fundamentação "per relationem". I.2.7. MULTA DO ART. 477, CLT. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que lhe seja reconhecido o direito à multa prevista no art. 477 da CLT, alegando a ausência de entrega da documentação rescisória no prazo legal. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Indefiro, uma vez que o documento de fl. 427 do .pdf aponta para o pagamento tempestivo dos haveres resilitórios. Com relação ao cumprimento do caput do art. 477 da CLT, a mera comunicação do ato resilitório com a baixa tempestiva na CPTS digital supre a disposição legal, não havendo que se falar em descumprimento do decêndio respectivo. Improcedente, pois, o pleito." Analisa-se. A simples comunicação do ato de rescisão, acompanhada da baixa tempestiva na CTPS digital, atende plenamente à exigência legal, não se podendo cogitar em descumprimento do prazo decenal previsto. Além disso, conforme se extrai do documento de Id 1965802, as verbas rescisórias foram pagas em 22/08/2022, enquanto a data da rescisão contratual ocorreu em 16/08/2022. Dessa forma, observa-se o cumprimento do prazo de até 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias. Não há, portanto, violação legal, uma vez que tanto a anotação da baixa quanto o pagamento das verbas ocorreram dentro dos prazos estabelecidos em lei, afastando qualquer alegação de inadimplemento ou atraso por parte do empregador. Recurso desprovido, quanto ao tema. I.2.8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega que a utilização da taxa Selic para a composição dos juros desconsidera o direito fundamental à isonomia e a garantia de proteção ao direito de propriedade, previstos na Constituição Federal. Considera a taxa Selic inadequada para recompor créditos trabalhistas, pois não mede variação de preços ou perda do poder de compra da moeda. Propõe a aplicação de juros mensais de 1%, de acordo com o art. 39 da Lei 8.177/1991. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Para fins de atualização monetária, cabe registrar que em 18.12.2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, §7º e 899, §4º da CLT (redação dada pela Leis 13.467/17) para reconhecer que a atualização dos "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", grifo meu. No entanto, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela AGU na ADC 58, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a existência de erro material quanto ao momento da incidência da taxa SELIC: "III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão". Ressalvando meu entendimento parcial no sentido de que a decisão supra confunde correção monetária com juros legais ao extirpar a aplicação dos efeitos penais da mora ao inadimplente (art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e art. 395 do Código Civil/02) e por isso malfere o princípio da adstrição na medida em que o objeto das ações constitucionais se resumiu ao índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhista (TR ou outro), por se tratar de decisão vinculante (art. 102, §2ºda CF/88 e 927, I do CPC) adiro a ela integralmente fixando, portanto, como índice de correção monetária durante o período anterior à citação da reclamada o IPCA-E e como índice de correção monetária e juros legais a ser aplicado a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC. O reajuste de eventuais créditos referentes aos FGTS se submetem aos ditames gerais acima informados, nos exatos termos da OJ-SDI1-302. O mesmo se aplica a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que o dies a quo para a incidência da taxa SELIC no caso é a data da publicação da primeira decisão que fixou a sucumbência. Na eventualidade de deferimento de indenização por danos morais, é de se entender que a decisão prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal marginaliza o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 439 do TST tornando-o inaplicável, na medida em que o IPCA-E tomado como critério pré-citatório de atualização monetária pela Suprema Corte não contempla juros de mora, enquanto que o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que em condenações a título de danos extrapatrimoniais o juros incidiria desde o ajuizamento, mas a correção monetária somente após a fixação judicial da condenação. Nesse ponto, o que se extrai da decisão da Corte Constitucional é que os juros legais somente devem ser considerados a partir da citação, na medida em que dos dois critérios informados no decisum somente um envolve o conceito de juros (a SELIC, taxa básica de juros). Além do mais, não há qualquer ressalva no acórdão a respeito do objeto da condenação, bem como da natureza patrimonial ou não do bem violado, já que o entendimento se refere a "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados". Assim, é de se entender que para eventual condenação a título de danos morais deverá ser utilizado a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda, conforme já pontuado pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Deverá, ainda, para fins de apuração do IPCA-E da fase anterior ao ajuizamento ser observado o teor da Súmula 381 do TST. Em caso de quitação parcial do crédito exequendo, aplicar-se-á o disposto nos arts. 352 a 355 do Código Civil, acerca da imputação do pagamento." Analisa-se. Não assiste razão à reclamante ao insurgir-se contra os parâmetros de juros e correção monetária adotados na sentença de origem. Isso porque a decisão de primeira instância está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e 59. Recurso desprovido, quanto ao tema. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. II.2.1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. A reclamada contesta o reconhecimento de horas extras pelo Juízo de primeiro grau, alegando que o reclamante, na função de gerente, se enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, e que a simples fixação contratual de jornada não descaracteriza as prerrogativas do cargo de gestão. Sustenta que o reclamante exercia cargo de gestão com poderes de confiança e recebia remuneração superior a 40% do salário efetivo, comprovado pelos contracheques anexados. Apresenta depoimentos e provas que indicam a ampla autonomia do reclamante em sua função gerencial, o que, em sua visão, isenta o reclamante de controle de jornada. Cautelarmente, requer que, caso mantida a condenação por horas extras, seja considerada apenas a jornada excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, e sejam observados os dispositivos legais pertinentes, como a Súmula 366 do TST e a OJ 394 do C.TST. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Antes mesmo de destrinchar a prova oral, bem como a distribuição do encargo probatório a respeito da celeuma, chama atenção a previsão contratual (fl. 414 do .pdf) que ao firma a relação jurídica ora em questão, fixou horário de trabalho ao reclamante, nos seguintes termos: Tal cláusula, por si só, já seria suficiente para afastar a tese patronal, na medida em que desde seu nascedouro o pacto laboral previu a submissão obreira a regime de jornada de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência vem se fixando que a submissão do gestor à jornada de trabalho por si só afasta a exceção do art. 62, II da CLT. Vejamos: "ARTIGO 62, II DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Independentemente do exercício de cargo de gestão, havendo previsão contratual estabelecendo os horários de trabalho a serem cumpridos pelo trabalhador, não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II da CLT, uma vez que o contrato prevê condição mais benéfica. (TRT-4 - ROT: 00210991020215040404, Data de Julgamento: 20/10/2022, 6ª Turma) SUPERMERCADO. SUB-GERENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE HORAS EXTRAS, AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO E DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO DE NO MÍNIMO 40% DO SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INC. II DO ART. 62 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O sub-gerente de supermercado subordinado hierarquicamente a gerente e supervisor, contratado prevendo em seu pacto a determinação de jornada e possibilidade de realização de horas extras com correspondente pagamento incluindo o acréscimo legal ou compensação de jornada, sequer podendo aplicar sanções, demitir ou admitir funcionários sem anuência de funcionário superior, tampouco havendo prova hábil do recebimento de adicional remuneratório de no mínimo 40% do seu salário, assim não exerce função com correspondente remuneração que se amolda à excludente do inc. II do art. 62 da CLT, sujeitando-se o empregado às limitações legais de jornada de trabalho e sendo-lhe devida a contraprestação por horas extras laboradas em sobrejornada. (TRT-1 - RO: 01013028620185010067 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2021) Horas extras. Cargo de confiança. Hipótese em que o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece jornada de trabalho determinada, com previsão de pagamento de adicional pelo labor extraordinário e a possibilidade de adoção de regime compensatório, a rechaçar a tese patronal de enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT. (TRT-4 - ROT: 00205020720195040341, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma)" De mais a mais, é certo que conforme muito bem pontuado em réplica, os documentos trazidos pela reclamada (fls. 421 e 488 e seguintes do .pdf) apontam para o fato de que lhe era exigido atestado médico para justificar as ausências, bem como sua remuneração era apurada considerando as horas laboradas e o regime de 220, inerente ao labor de 44 horas semanais. De toda forma, ainda que se entendesse pela insuficiência dos argumentos acima trazidos, a instrução oral não trouxe melhor sorte à reclamada. De pronto, fixou-se o encargo probatório como sendo da empregadora, nos termos do art. 818, II da CLT. Nesse aspecto, a prova oral por se produzida, em dados momentos declarou fatos que acolhiam a argumentação obreira (v.g. "que o depoente tem um horário determinado para chegar à empresa, 07:30, de segunda a sábado; que tem que estar na loja nesse horário; que para sair é no fechamento da loja às 18:00, de segunda a sexta, e aos sábados até as 16:00; que o depoente não pode sair antes do fechamento, apenas se tiver algo pessoal para resolver, algumas imprevisto em casa ou uma consulta e então pode comunicar o regional e sair"), como em outras oportunidades trouxe uma narrativa contrária ao que ela mesma declarou. Como exemplo, trago a seguinte declaração: "que a empresa não saberia se ficasse uns dois dias sem trabalhar ou se chegasse após as 07:30; que tem reuniões diariamente com o regional e outros gerentes, e ocorrem basicamente todos os dias, hoje menos". A incoerência aqui reside na afirmação inicial de que a empresa não saberia a respeito de eventual absenteísmo, mesmo havendo reuniões diárias com a gerência regional. Diversos pontos de conflito foram também observados quando analisados os depoimentos das duas testemunhas ouvidas e aqui cito questões inerentes à autonomia na aplicação de punições como advertências e suspensões, assim como no remanejamento de outros colaboradores. Em verdade, o que se pode extrair da prova oral como um todo, inclusive diante da declaração da testemunha trazida pelo autor a respeito da disponibilidade do cartão corporativo ao gerente de loja (ainda que "administrado pela cal"), bem como da afirmação de que o gerente da loja com a "cal" era quem abria o inventário, é que o reclamante, na posição de gerente de loja, goza sim certa confiança destacada dos demais colaboradores, em especial os vendedores, porém não se pode dizer categoricamente que essa circunstância colocava o reclamante como um alter ego da empresa na filial onde trabalhava, sobretudo diante da contundente e habitual ingerência do gerente regional. Também não se pode deixar de lado o fato, ora repisado, de que contratualmente foi fixada jornada laboral ao autor, circunstância que o aproxima ainda mais do regime de contratação dos demais colaboradores, ou seja, submetido à regência do tempo. Por essas razões, rejeito a tese patronal balizada no art. 62, II da CLT." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Não assiste razão à reclamada ao alegar que a sentença de origem afastou a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT apenas com base na existência de previsão contratual de jornada de trabalho. Tal entendimento simplifica de forma indevida a fundamentação do juízo, que não se limitou a esse aspecto formal para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras. A sentença foi além da verificação formal e ingressou no exame das atividades desempenhadas pelo reclamante, concluindo que não estavam presentes os requisitos exigidos para o enquadramento no art. 62, II. O juízo avaliou, com base nas provas dos autos, que o reclamante não exercia cargo de gestão nos moldes exigidos pela legislação trabalhista. Tal conclusão decorreu da análise das atribuições reais exercidas no desempenho de suas funções, evidenciando a subordinação à estrutura organizacional, sobretudo com o gerente regional, com o qual tinha reuniões diárias. O argumento recursal de que "em situações pontuais o regional era procurado pelos gestores locais" não se sustenta diante da prova oral produzida nos autos, a qual demonstrou de forma clara e consistente que o contato entre os gestores locais, cargo ocupado pelo reclamante, e o gerente regional ocorria de forma diária e rotineira, e não apenas de maneira esporádica. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. Quanto aos pedidos cautelares: (a) não há interesse recursal quanto ao pedido de condenação das horas extras seja apenas ao que exceder à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal; (b) considerando a jornada fixada na sentença de origem, não há que se falar em aplicação da Súmula 366 do TST, tampouco o art. 58, §1º, da CLT; (c) não havia acordo de compensação de jornada; (d) falta interesse recursal à reclamada nos tópicos que questiona os reflexos das horas extras, já que não foram reconhecidos pela sentença; (e) não há que se falar na aplicação da Súmula 340 TST, uma vez que o reclamante não era comissionista - valores recebidos a título de metas batidas não se confundem com comissões de venda. II.2.2. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PLR. A reclamada, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem, contestando a natureza salarial atribuída às verbas pagas a título PLR. Argumenta que a legislação (Constituição Federal, art. 7º, XI, e Lei nº 10.101/2000) não considera a PLR como parcela salarial, e que a liberalidade da empresa em sua concessão não a descaracteriza. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia aqui reside na natureza da parcela paga pela reclamada a título de PLR. De início, cabe registrar que não vislumbro previsão legal, convencional ou mesmo contratual para o chamado décimo quarto salário vindicado na exordial. Quanto à alegação de que a PLR - Participação nos Lucros e Resultados paga pela empresa não foi prevista em norma coletiva, é de se destacar que a Participação nos Lucros e Resultados têm guarida constitucional (art. 7º, XI da CF/88) e é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, que exige expressamente a participação de um sindicato ou a celebração de um acordo ou convenção coletiva para sua validade. O art. 2º dessa lei estabelece que a participação nos lucros deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes, ou ser prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva. Sem esse respaldo, a concessão de PLR por mera liberalidade não tem suporte legal, sendo inválida. Ademais, o reconhecimento da PLR como válida apenas se negociada coletivamente está alinhado ao princípio da função social dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Ao permitir que a PLR seja concedida sem negociação coletiva, estar-se-ia a violar esse princípio, pois a lei busca garantir que a participação nos lucros seja discutida democraticamente, com a participação de todos os envolvidos, incluindo a categoria profissional. Alia-se a isso o fato de que ao conceder PLR por liberalidade e sem norma coletiva, a empresa gera insegurança jurídica tanto para si quanto para os empregados, que ficam sem parâmetros claros sobre o recebimento e cálculo da PLR. Por outro lado, como já se disse, não há previsão legal para o requerido décimo quarto salário, não podendo se admitir que os valores quitados a título de PLR pela empresa (fls. 657 - R$ 3.711,73; 658 - R$ 822,74; 659 - R$ 2.692,60; 660 - R$ 2.839,34) tratam-se de um valor pautado em um salário obreiro, inclusive porque inferior ao percebido pelo autor a tal título. Dessa forma, a pretensão merece parcial procedência apenas para se reconhecer a natureza salarial das parcelas indicadas no parágrafo anterior, não havendo que se reconhecer diferenças a quitar. Assim, CONDENO a reclamada no pagamento dos reflexos das parcelas quitadas sob o epíteto de PLR, cujos montantes foram referenciados linhas acima, sobre trezenos, férias com 1/3, FGTS+40%. Não há se falar em repercussão sobre DSR, uma vez que o autor era mensalista, não havendo apuração destacada do salário de tal importância." A participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) é previsto na CF/88 (art. 7º, XI) e disciplinado pela Lei 10.101/2000, que no seu art. 2º reza: "Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - Convenção ou acordo coletivo." Portanto, a lei condiciona a percepção ao direito, à negociação entre as partes seja no âmbito da empresa por comissão instituída para este fim, seja através de convenção ou acordo coletivo. Inexistindo os pressupostos de validade previstos na legislação para a caracterização das verbas como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - tais como a celebração de acordo ou convenção coletiva e a fixação prévia de critérios objetivos de aferição e distribuição -, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial dessas parcelas. Isso porque, ausente o cumprimento dos requisitos legais, referidos pagamentos perdem o caráter eventual e desvinculado da remuneração. Nessa linha, as verbas adquirem natureza salarial nos termos do artigo 457 da CLT, repercutindo em todas as verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que assim reconheceu. Recurso desprovido, quanto ao tema. II.2.3. DOS DESCONTOS INDEVIDOS. A recorrente alega que o reclamante apresentou um pedido genérico e sem comprovação de descontos indevidos, limitando-se a apontar apenas um desconto específico ("Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776). A recorrente apresenta justificativa para todos os descontos, apontando que são compensações contábeis regulares e devidamente registradas nos contracheques. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto aos descontos, o autor demonstra inconformismo com a retenção patronal de valor sobr as rubricas "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907", assim como em relação aos descontos fixados no TRCT a título de adiantamento salarial e empréstimo consignado. Inicialmente, a reclamada refuta os argumentos da parte autora, informando que os descontos foram realizados de forma lícita. Quanto ao "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907", pontua nçao haver demonstração de tais descontos no contracheque obreiro. Por outro lado, não fundamentou de forma clara os descontos "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Desconto Campanha Inc Banqi". Em réplica, o autor pontuou que o desconto a título de empréstimo consignado foi superior ao autorizado na legislação. Ademais, destacou a fl. 571 do .pdf que indica a existência de um desconto a título de "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, não havendo apontamento de outros descontos como nomenclatura igual aquelas já mencionadas. Decido. De início, cabe pontuar que pelo princípio da imparcialidade e adstrição, não cabe ao magistrado ir onde a parte não foi. Ou seja, o apontamento de apenas um desconto realizado no curso do contrato de trabalho a título de "Desconto Campanha Inc Banqi", código 3776, não autoriza a este magistrado reconhecer outros que não identificados pela própria parte, como aqueles nominados "Desc Bônus EventualAdipar", código 4322, "Comisão garantia", código 4905, "Comissão Seguros", código 4907". Quanto ao desconto identificado na réplica obreira, contudo, a empresa não justificou sua ocorrência, nos termos do art. 462 da CLT. A respeito do adiantamento salarial inscrito como desconto no TRCT, observo que no contracheque do mês 05/22 houve o efetivo adiantamento quinzenal de R$ 2.785,57, sendo, portanto, legítimo o desconto perpetrado no mês da rescisão. No que tangencia ao desconto a título de empréstimo consignado, a previsão se encontra no art. 1º, §1º da Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei 14.431/22, que fixou o teto de até 40% do montante rescisório. No caso, o montante descontado de R$ 13.233,94 corresponde a 25,71% do montante rescisório bruto e 29,99% do montante rescisório líquido (R$ 44.113,54), não havendo que se falar em abusividade da conduta patronal que obedeceu rigorosamente o previsto em Lei. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente as pretensões em voga e CONDENO a reclamada na restituição do montante de R$ 519,35 a título de "3776 Desc Campanha Inc Banqi"." Analisa-se. Não assiste razão à reclamada ao afirmar que o valor destacado como "Desconto Campanha Inc Banqi" trata-se de mera compensação contábil regular, devidamente registrada nos contracheques, como forma de justificar a legalidade do procedimento. Tal alegação é genérica e desprovida de respaldo probatório específico, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a legalidade do desconto efetuado. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.4. AJUDA DE CUSTO. A reclamada , em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem, para excluir a condenação ao pagamento da ajuda de custo, alegando que o reclamante, como gerente, não estava sujeito a controle de jornada e não há comprovação de que tenha laborado extraordinariamente ou em feriados. A recorrente também argumenta que as convenções coletivas não preveem indenização pela ausência de concessão da ajuda de custo, e que o reclamante não comprovou o labor em feriados. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Em relação à CCT de 2018, a Cláusula 73ª prevê que para os dias 19 de março de 2018, Dia 25 de março de 2018, Dia 21 de abril 2018, Dia 31 de maio de 2018, Dia 15 de agosto de 2018, Dia 12 de outubro de 2018, Dia 02 de novembro e Dia 15 novembro de 2018 deverá ser fornecida ajuda de custo, nos seguintes moldes: "Parágrafo Segundo - AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 40,00 (Quarenta reais).". A mesma disposição se repete, desta feita com indicação do valor de R$ 44,00, na Cláusula quinquagésima oitava da CCT 19/20 e no montante de R$ 48,50 na mesma cláusula da CCT 21/22. Sendo certo que já restou reconhecido o labor em 6 feriados anuais, considerando que não há controvérsia a respeito do labor obreiro nas datas enunciadas, devido, portanto, o pagamento da ajuda de custo respectiva. Assim, CONDENO a reclamada no pagamento da ajuda de custa referenciada na Cláusula 73ª da CCT 2018 e Cláusula 58ª das CCTs 19/20 e 21/22, nos montantes respectivos de R$ 40,00, R$ 44,00 e R$ 48,50, em razão do labor nos dias 19/03, 25/03, 21/04, 15/08, 07/09, 12/10, 02/11 e 15/11, LIMITADO, contudo, a 6 ocasiões anuais, conforme já reconhecido linhas acima." Analisa-se. Não assiste razão à reclamada ao sustentar que o reclamante não faz jus à ajuda de custo prevista nas normas coletivas. A uma, porque restou comprovado nos autos que o reclamante não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que estava sujeito a controle de jornada, o que afasta a alegação de incompatibilidade com o benefício. A duas, porque também foi demonstrado o labor prestado nos feriados, o que reforça a aplicação das disposições normativas coletivas ao caso concreto. Ademais, o fato de a norma coletiva não prever expressamente uma indenização em caso de descumprimento não constitui impedimento para a condenação da reclamada ao pagamento da verba, pois tal exigência implicaria esvaziar a eficácia das normas coletivas. Se assim fosse, todos os direitos dos trabalhadores dependeriam de cláusula expressa de penalização para serem exigíveis, o que contraria os princípios da proteção ao trabalho e até mesmo do próprio Direito. II.2.5. MULTA NORMATIVA. A recorrente contesta a condenação à multa normativa prevista em cláusula da CCT, alegando o cumprimento rigoroso de suas obrigações, com a apresentação de documentos que comprovam o fornecimento de uniformes. A recorrente afirma que a sentença baseou-se exclusivamente em alegações do reclamante desprovidas de comprovação. "A pretensão obreira epigrafa prospera parcialmente, isso porque o descumprimento das cláusulas normativa indicadas (cláusulas 14ª e 15ª - horas extras, 20ª, 24ª, 58ª, 73ª - lanche e ajuda de custo, das respectivas Convenções Coletivas) deve ser analisada por CCT e por cláusula descumprida e não por competência mensal, como pretende a parte autora. Entender de forma distinta violaria o escopo da sanção, inclusive podendo transgredir o disposto no art. 412 do CC/02. Ademais, não há se falar em descumprimento da cláusula 15ª, uma vez que sequer reconhecido o regime comissionista ao autor, e, pelos mesmos fundamentos, Cláusula 20ª. Também não há de se cogitar em descumprimento da Cláusula 24ª, uma vez que sequer foi ventilado nos autos o não fornecimento de vale alimentação. De se reconhecer o descumprimento da Cláusula 14ª em cada uma das 3 CCTs, bem como das 73ª da CCT 2018 e 58ª das CCTS 19/20 e 21/20, redundando na aplicação de um piso salarial da categoria (R$ 1.069,10 - CCT 2018, R$ 1.080,00 - CCT 19/20 e R$ 1.230,68 - CCT 21/22) por cada Cláusula descumprida. Assim, CONDENO a reclamada no pagamento de R$ 6.759,56 em razão das multas convencionais ora reconhecidas." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados neste acórdão que legitimam a fundamentação "per relationem" II.2.5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada, em suas razões recursais, argumenta pela reforma da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao recorrido, uma vez que este é assistido por advogado particular e não comprovou sua condição de miserabilidade na forma da lei. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A presente reclamatória foi ajuizada sob a égide da lei 13.467/17, que dentre inúmeras modificações feitas no texto celetista, alterou o padrão antes vigente a respeito dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. Nesse aspecto, os art. 790 da CLT conta, atualmente, com a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". O atual padrão normativo dirigido à gratuidade judiciária no âmbito da justiça do trabalho impõe, portanto, um requisito objetivo baseado exclusivamente nos rendimentos do requerente, qual seja: a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Cumpre registrar que tal limite sofre alterações anuais, devendo ser observado, portanto, o valor vigente na data do requerimento (petição inicial), na medida em que o postulante atribuiu seu enquadramento diante do padrão vigente na data do pedido. Importa consignar que a lei 13.467/17 não ab-rogou a lei 7.115/83, na medida em que esta última é norma específica que trata da força probatória da declaração de miserabilidade firmada sob as penas da lei (art. 2º, §1º da LINDB). Ademais, o novo padrão celetista imposto pela norma de 2017 não é conflitante com a lei 7.115/83, sobretudo porque o §4º do art. 790 da CLT (com redação dada pela lei 13.467/17), estipula que a parte requerente tem o encargo probatório acerca da insuficiência de recursos suficientes para do pagamento das custas processuais, ou seja, trouxe disposição pertinente ao ônus da prova, não limitando a eficácia probatória da lei de 1983, sobretudo considerando que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", conforme art. 369 do CPC. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova a infirmar a declaração de hipossuficiência que, conforme dito, goza de presunção de veracidade. Cabe registrar que o autor, mesmo confessando estar empregado atualmente, declarou perceber remuneração na base de R$ 2.800,00, ou seja, em patamar inferior a 40% do teto de benefícios do INSS. Sendo assim, por se verificarem cumpridos os requisitos autorizadores da isenção, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante." A presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CF. Nesse sentido, o §4º do art. 790 da CLT, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art.99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elemento capaz de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, impõe-se a manutenção da sentença que foi pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) O reclamante pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ser beneficiário da justiça gratuita, bem como requereu a majoração do referido percentual para o importe de 20%. Por sua vez, a reclamada requereu a exclusão da condenação que lhe foi imposta, sustentando a improcedência da demanda. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, pleiteou a minoração do valor da condenação. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 12% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa." Analisa-se. Inicialmente, cumpre analisar o pleito do reclamante de sua exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Malgrado a decisão constante da certidão de julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, tenha se limitado a consignar que foram declarados "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", dando a entender que tais dispositivos estariam excluídos do ordenamento jurídico, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, cuja publicação somente ocorrera em 03/05/2022, deixou certo na conclusão de seu voto que julgara "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A, e para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Vê-se, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente, limitou-se a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" nele constante, permitindo-se, por conseguinte, a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, porém "sob condição suspensiva de exigibilidade", somente podendo ser executados "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso da reclamante desprovido, quanto ao pleito da exclusão ao pagamento de honorários advocatícios. Passa-se a analisar os parâmetros e as fixações determinadas para cada parte. Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467 /2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, e tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado do reclamante, no valor que se majora, a teor dos parâmetros estabelecidos em lei, para 15% sobre o valor da condenação. Mantida a sucumbência da reclamada e elevada a verba honorária a seu encargo, impõe-se o desprovimento do seu recurso. Recurso do reclamante parcialmente provido, para majorar a verba honorária a favor seu causídico para 15% sobre o valor da condenação. IV. ADVERTÊNCIA. Adverte-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto quanto ao tópico "descontos indevidos", por falta de dialeticidade, e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: (a) determinar que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença sem limitação aos valores indicados na petição inicial; (b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. E negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Custas mantidas. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto quanto ao tópico "descontos indevidos", por falta de dialeticidade, e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: (a) determinar que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença sem limitação aos valores indicados na petição inicial; (b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. E negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Custas mantidas. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Presidente), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente ainda o Procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza 26 de junho de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DE SOUZA BURITY
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