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Rafael Lucas De Lima Ferrei…
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RAFAEL LUCAS DE LIMA FERREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 328559688
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001682-95.2023.5.07.0023
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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RONALDO MARCIO SOARES BRITO
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL LIMA DE ANDRADE
OAB/CE XXXXXX
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MARIO BARBOSA MACIEL
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR COELHO BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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JOSE AURELIO SILVA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001682-95.2023.5.07.0023 RECORRENTE: FRANCI…
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Francisco De Oliveira Holanda x Banco Do Brasil Sa
ID: 328559764
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001682-95.2023.5.07.0023
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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RONALDO MARCIO SOARES BRITO
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL LIMA DE ANDRADE
OAB/CE XXXXXX
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MARIO BARBOSA MACIEL
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR COELHO BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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JOSE AURELIO SILVA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001682-95.2023.5.07.0023 RECORRENTE: FRANCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001682-95.2023.5.07.0023 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA HOLANDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670afaa proferida nos autos. ROT 0001682-95.2023.5.07.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE OLIVEIRA HOLANDA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) MARIO BARBOSA MACIEL (CE25677) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RECURSO DE: FRANCISCO DE OLIVEIRA HOLANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 7f47021; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 5e00001). Representação processual regular (Id 8896b28). Preparo dispensado (Id f0ec97d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o): artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; - violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G, § 1º, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta a existência de violação literal ao art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 223-G, § 1º, III, da CLT, com fundamento também em divergência jurisprudencial. Questiona especificamente o valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000,00, sustentando que esse montante não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da indenização e a capacidade econômica do empregador. Defende que, diante da extensão do dano sofrido — comprovadamente relacionado a assédio moral no ambiente de trabalho bancário e consequente adoecimento da vítima —, o valor da indenização é visivelmente irrisório, especialmente diante do porte econômico do Banco reclamado, qualificado como “empresa bilionária” e reincidente em condutas similares. Aponta ainda que, em casos semelhantes, os tribunais têm arbitrado valores superiores, trazendo julgados como paradigmas para demonstrar a divergência jurisprudencial. Também argumenta que o recurso deve ser conhecido em razão da sua transcendência econômica, social e jurídica, conforme critérios do art. 896-A da CLT. Alega que, embora o valor da indenização não seja elevado em termos absolutos, para o trabalhador — especialmente beneficiário da justiça gratuita — o montante discutido possui relevância econômica suficiente para atrair a atuação do TST. Além disso, sustenta a transcendência social pelo fato de tratar de direito fundamental à dignidade do trabalhador e segurança jurídica, e transcendência jurídica por envolver questão recorrente na Justiça do Trabalho quanto ao arbitramento do dano moral. Por fim, requer a majoração da indenização para valor correspondente a 20 vezes a sua remuneração, como forma de reparação proporcional ao dano e de cumprimento da função punitiva e pedagógica da condenação, pleiteando, assim, a reforma do acórdão regional. Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. O reclamante foi intimado da sentença que julgou os embargos de declaração em 03/09/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 10/09/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (Id 8896b28). Custas processuais dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Depósito recursal inexigível, nos termos da lei. Recurso ordinário conhecido. I.2 MÉRITO. I.2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que seja aplicada a Lei 14.010/2020, para definição do prazo prescricional quinquenal. Sobre o tema, o juízo de origem se manifestou ao julgar os embargos de declaração que foram opostos contra a sentença inicial, in verbis: "Quanto à omissão acerca do pedido de aplicação da Lei nº 14.010/2020, constato que de fato não houve pronunciamento expresso a tal respeito, razão pela qual passo a sanar a omissão em questão. Nesse sentido, indefiro o pedido de acréscimo de período de suspensão do prazo prescricional, nos termos em que estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, uma vez que a suspensão da prescrição estabelecida na Justiça do Trabalho ocorreu nos termos dos Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20 /04/2020 do CNJ, tendo sido resguardado o direito de ação no período a que se referiu a Lei nº 14.010/2020." Analisa-se. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre "o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Destarte, trata-se de uma legislação de caráter geral, que se aplica às relações jurídicas de direito privado, dentre as quais estão inseridas as relações de trabalho. Logo, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, prevista no art. 3º da citada Lei, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional -- de 12.6.2020 a 30.10.2020 -- não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista.(Ag-AIRR-10434-03.2021.5.15.0056, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2025)." Com efeito, considerando a vigência contratual, bem como o ajuizamento da presente ação em 08/11/2023, a prescrição quinquenal que, a princípio, estaria projetada retroativamente até 5 anos dessa data, fica modificada para alcançar apenas a pretensão quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 19/06/2018, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela lei em comento. Recurso provido, quanto ao tema. I.2.2. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CURSOS UNIBB. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que seja reconhecido seu direito às horas extras decorrentes da realização de cursos UNIBB. Para tanto, o recorrente alega que a realização de cursos UNIBB, embora apresentados como opcionais pelo banco reclamado, era na prática obrigatória, resultando em horas extras não remuneradas e que a prova oral produzida corrobora, no seu sentir, sua tese. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Como se observa no conteúdo da petição inicial, o reclamante alega que desempenhava horas extras em razão da necessidade de realização de cursos UNIBB, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de 04 horas extras por semana em decorrência da obrigatoriedade de realização dos referidos cursos, com reflexos nas demais verbas que compõem a remuneração. O reclamado nega a veracidade da narrativa inicial, sustentando que os referidos cursos não eram obrigatórios, bem como que poderiam ser realizados no horário do expediente. Quanto à parte dos cursos que era realizada na jornada de trabalho registrada, considerando que se inseriam dentro do horário que já era remunerado, não há se falar em seu cômputo para horas extras. Era ônus do reclamado, assim, comprovar a prestação de serviços após a jornada registrada nos cartões de ponto. No depoimento da testemunha do reclamante esta chega a relatar que já observou o reclamante realizando cursos fora do horário de expediente, mas quando indagada sobre a obrigatoriedade ou mesmo orientação para que eles de fato fossem realizados após a jornada registrada, a testemunha limitou-se a afirmar que havia a orientação para cumprimento da meta, sem responder ao certo sobre a mencionada obrigatoriedade de realização fora da jornada registrada. Além disto, a testemunha do reclamado afirmou expressamente que a orientação era para que os cursos fossem realizados durante o expediente. Nesse contexto, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, no sentido da regularidade da extrapolação de jornada ou mesmo de seu quantitativo médio, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras decorrente da realização de cursos UNIBB." Analisa-se. De início, registre-se que consta na instrução normativa do banco (IN 389-1) que os cursos UNIBB devem ser realizados dentro da jornada de trabalho (Id a8bd30f). "9.1.4.3 O acesso ao Portal UniBB e às ações de capacitação e aprimoramento que visam atender exclusiva necessidade do Banco deve ser realizado durante a jornada de trabalho." É certo que a comprovação de labor extraordinário é ônus da parte alegante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. No caso presente, verifica-se que, apesar de o banco reclamado alegar em sua tese de defesa que a realização de cursos de aperfeiçoamento on-line era facultativa, a testemunha autoral assegurou em seu depoimento "que vários de tais cursos são obrigatórios, que fora isso a gente tem metas para bater, fazendo esses cursos, pois tem um indicador específico nesse tocante". Tem-se, assim, que a prova oral produzida nos autos ratifica, em essência, o que foi sustentado na exordial. A par disso, a testemunha patronal declarou que existia uma meta de horas/cursos (UniBB), por semestre, e que tais cursos serviam como requisitos para promoções funcionais, corroborando, portanto, com o que alegara o reclamante. Restou comprovado, também, que o empregado tinha acesso ao sistema do banco para realização do curso em casa, o que também vai ao encontro da argumentação expendida na inicial. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de reconhecer a realização de horas extras por bancários da mesma instituição financeira em razão da participação em cursos denominados UNIBB, in verbis: [...]HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. A participação do empregado em cursos oferecidos pela empresa fora do horário contratual daquele enseja o pagamento, como extras, das horas correspondentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001007-27.2022.5.07.0037; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Desse modo, sopesando-se o teor dos depoimentos supra mencionados, tem-se por suficientemente demonstrada a realização de cursos fora do horário de trabalho regular do autor. Ficou comprovado nos autos que a realização do curso UNIBB, além de ser de caráter obrigatório, não se dava integralmente fora da jornada de trabalho formal registrada pelo Reclamante. Parte substancial do curso era cumprida durante o expediente regular, conforme demonstra a prova oral produzida. Assim, não merece acolhida a pretensão de pagamento de 4 horas extras semanais a esse título, haja vista que o tempo efetivamente despendido fora da jornada formal foi inferior ao alegado. Diante disso, e à luz do princípio da proporcionalidade, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento de apenas 2 horas extras semanais, correspondentes ao tempo comprovadamente gasto com o curso fora da jornada formal de trabalho. Recurso do reclamante provido quanto ao tema, para condenar o banco reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas semanais a título de horas extras, durante o período imprescrito, com o adicional de 50% e, dada a habitualidade da prestação, os correspondentes reflexos sobre aviso prévio indenizado, RSR - inclusive sábado e feriados, conforme CCT´s-, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. O divisor a ser aplicado é 180 para o período em que o empregado exerceu a função de escriturário e 220 para o período em que atuou como gerente de relacionamento. Para as horas extras trabalhadas após 20/03/2023, os reflexos deverão observar a seguinte metodologia: primeiro o cálculo dos reflexos em RSR (inclusive sábados e feriados, conforme CCT´S) e após os reflexos destes (horas extras e reflexos das horas extras em RSR) em 13º salário, férias +1/3 e do total, os reflexos em FGTS +40%, tudo conforme novo entendimento da OJ 394 do C. TST (Incidente de Recurso Repetitivo 10169- 57.2013.5.05.0024): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. I.2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos materiais em virtude da utilização de veículo particular. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto ao dano material decorrente da depreciação do veículo, entendo que, se a própria parte reconhece que era paga verba com tal destinação, e não tendo comprovado o direito ao recebimento de valor superior, seja em decorrência de lei ou de norma coletiva, não há se falar em condenação a tal respeito. Além disso, a parte não comprovou propriamente a ocorrência de dano ao veículo, tendo limitado-se a requerer o percentual de 20% do preço da do veículo na tabela Fipe, por ano, sem especificar como chegou a tal parâmetro. Por essas razões, julgo improcedente o pedido em referência." Analisa-se. É sabido que cabe ao empregador assumir os riscos de sua atividade econômica, não podendo transferir despesas dessa atividade ao trabalhador, sendo sua a obrigação de oferecer todo o material necessário para o bom desempenho da atividade de seu empregado. Deste modo, utilizando-se o autor de veículo particular para a realização das tarefas inerentes à função que desempenhava, devido é o ressarcimento das despesas não só com combustível, mas também aquelas decorrentes da manutenção e depreciação do bem. Isso ocorre por não ser possível ao empregado suportar o ônus da atividade empresarial, o qual cabe ao empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, em razão de caber a ela suportar o risco da atividade econômica. No caso dos autos, no que tange ao valor pago pela reclamada ao reclamante a título de reembolso por quilômetro percorrido com veículo próprio, observa-se que restou incontroverso nos autos o pagamento de R$ 0,92 por quilômetro rodado. O próprio reclamante confirma o recebimento desse valor durante todo o pacto laboral, sendo esta a prática adotada pela empresa para compensar seus empregados pelos gastos decorrentes do uso de veículo particular. Considerando-se o modelo de veículo mencionado pelo autor - Nissan Kicks -, é de conhecimento notório que se trata de automóvel com consumo compatível com a média do mercado, não sendo um veículo de elevado custo operacional. Assim, levando-se em conta os custos ordinários com combustível, manutenção, e depreciação natural, o valor de R$ 0,92 por quilômetro se mostra compatível com o fim a que se destina. Considerando que o veículo utilizado pelo autor, à luz das regras de experiências comum - inteligência do art. 375 do CPC-, apresenta consumo médio de aproximadamente 10 km por litro de gasolina, constata-se que, a cada 10 quilômetros, o autor era ressarcido em R$ 9,20. Tal montante supera com folga o valor médio do litro da gasolina praticado no mercado, o que evidencia que o reembolso recebido não se destinava apenas a cobrir os custos com combustível, mas também a contemplar os demais ônus naturais decorrentes da utilização de veículo particular. O valor pago pelo banco reclamado mostra-se, portanto, proporcional, razoável e adequado para cobrir tanto os custos com locomoção quanto a natural depreciação do veículo utilizado, motivo pelo qual a sentença de origem não merece reforma quanto ao ponto. Recurso desprovido, quanto ao tema. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. II.1 ADMISSIBILIDADE. O banco reclamado foi intimado da sentença que julgou os embargos declaratórios em 03/09/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e ratificou a interposição do seu recurso ordinário no dia 13/09/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular; Custas e depósito recursal pagos. O recurso do banco reclamado, no que tange à improcedência do pedido de horas extras referentes à realização dos cursos UNIBB, não merece conhecimento por falta de interesse recursal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente este pedido do reclamante, decisão favorável ao banco reclamado. Como o banco reclamado não sofreu qualquer prejuízo com a decisão judicial nesse ponto específico, não há legitimidade para recorrer, uma vez que não existe sucumbência por parte da recorrente quanto a este item. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido, exceto quanto ao tópico de horas extras por cursos UNIBB, por falta de interesse recursal. II. 2 MÉRITO. II.2.1. INÉPCIA DA INICIAL. O banco reclamado alega inépcia da petição inicial em razão da apresentação de pedidos contraditórios quanto aos divisores aplicáveis ao cálculo de horas extras. No entanto, essa alegação é destituída de fundamento. A possibilidade de o reclamante apresentar diferentes divisores, conforme sua percepção da jornada de trabalho em cada função, não configura inépcia. Cabe ao reclamado apresentar sua defesa quanto ao divisor adequado, e ao juízo a decisão final sobre qual divisor condiz com a jornada efetivamente cumprida. A própria argumentação da empresa, que se estende ao mérito da ação, demonstra a fragilidade da preliminar de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos legais, expondo os fatos, a fundamentação e o pedido de forma clara e suficiente para o exercício da ampla defesa. A suposta contradição quanto aos divisores não compromete a compreensão da causa de pedir nem prejudica a defesa do reclamado. Recurso desprovido, quanto ao tema. II.2.2. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS O banco reclamado, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que seja excluída a condenação de pagamento de férias em dobro, alegando que não obrigou o reclamante a vender as férias, sendo sempre facultado ao obreiro requerer ou não a conversão em espécie de até 10 (dez) dias de férias. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Por fim, o reclamante requer também a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, de 10 dias de férias por ano, com base na narrativa segundo a qual era obrigado a vender anualmente os dez dias, sem que tivesse qualquer faculdade a tal respeito. O reclamado sustenta, por sua vez, que: O ARH, o relatório e o aviso de férias em anexo comprovam que o reclamante sempre usufruiu de no mínimo, 20 dias de férias, fato incontroverso, assim como comprovam que, quando parcialmente vendidas (abono de férias) elas sempre se deram por requisição e solicitação pessoal do reclamante via sistema e sempre se deram obedecendo os limites legais e regulamentares das normas coletivas e normas internas da empresa, sendo pagas corretamente, conforme contracheques em anexo. Tendo-se por certo, diante da própria literalidade do art. 143 da CLT, que a conversão em questão é faculdade do empregado, a controvérsia reside em aferir se, de fato, a conversão de 10 dias de férias em pecúnia era requerida pelo empregado ou se este o fazia apenas por determinação do banco. O ônus é do empregado, em razão de tal circunstância se tratar de fato constitutivo de seu direito. que em regra os funcionários não conseguiam usufruir 30 dias consecutivos de férias, pois havia pressão do banco para os funcionários parcelarem em dois ou até três períodos; que existia a pressão para vender 10 dias de férias e gozar somente 20 dias; que a validação de férias é realizada pelo gestor da unidade; A testemunha do reclamado alegou apenas que nunca presenciou tal pressão em face do reclamante, mas não relatou que, de forma geral, tal pressão por parte do banco não existia. Por estas razões, entendo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual condeno o reclamado ao pagamento da dobra de férias do reclamante referente a tal período (10 dias), uma vez que este já recebeu o valor do abono em cada ano, abrangendo a condenação todas as férias gozadas no período não prescrito, até o encerramento do contrato de trabalho, consoante tópico próprio." Analisa-se. O artigo 143 da CLT dispõe que: "é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Como se vê, por disposição legal, a "venda de férias" não constitui nenhuma irregularidade, já que há previsão legal para esse abono, desde que a iniciativa seja do trabalhador. Considerando que a conversão de parte das férias em abono pecuniário somente é válida em caso de requerimento expresso do empregado, bem como o princípio da aptidão para a prova, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Nesse sentido, transcrevo precedente do TST: "RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 1º do artigo 143 da CLT, o empregado que deseja a conversão de 1/3 das férias deverá fazer por meio de requerimento ao empregador, no prazo de 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo. Conforme se depreende da norma prevista no artigo 143, caput e § 1º, da CLT, é direito potestativo do empregado converter, ou não, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Precedentes. Com efeito, ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador, na verdade, está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando a trabalhadora a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10317-06.2017.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023)." Ou seja, a partir do momento que o banco reclamado afirma que o reclamante solicitou o abono pecuniário, ela atrai para si o ônus da apresentação dos requerimentos de conversão assinados pelo obreiro, dever qual, no caso concreto, não se desincumbiu, à luz do art. 818 da CLT. Isso porque os documentos de ID dff6796, que tratam da conversão mencionada, não apresentam assinatura do reclamante, nem mesmo em formato digital. Além disso, na instrução processual, a testemunha arrolada pela reclamante foi contundente em demonstrar a existência de imposição do empregador de comprar 10 (dez) dias de férias do empregado: (Testemunha da reclamante): "que existia a pressão para vender 10 dias de férias e gozar somente 20 dias;" Não merece acolhida também a tese patronal de que o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade. Isso porque, inexistindo prova capaz de demonstrar que a situação fática relatada pela testemunha tenha sido diversa nos períodos em que esta não trabalhou com o reclamante, não há que se limitar a condenação ao período em que trabalharam juntos, mas estendê-la a todo o período imprescrito. Quanto à impugnação do banco reclamado no que diz respeito à condenação das férias em dobro, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário por imposição patronal acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT. Esta Corte Regional assim já se posicionou, tanto no que diz respeito ao ônus da prova quanto ao requerimento de conversão quanto à sanção imposta ao empregador, in verbis: FÉRIAS. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. Nos termos do art . 143, caput, da CLT, a conversão de 1/3 do período de férias é faculdade atribuída ao empregado, necessitando assim que este declare expressamente tal vontade. No caso, não tendo a empresa produzido qualquer prova no sentido de que a percepção do abono de férias decorreu da vontade do reclamante, só resta concluir que a empresa impôs tal conversão ao obreiro. Inclusive, a jurisprudência do TST corrobora a linha de que é ônus do empregador (art. 818, II, da CLT) comprovar que o empregado requereu a conversão de um terço das férias em abono pecuniário . Nesse contexto, é devido o pagamento em dobro do período de férias não usufruído oportunamente (art. 137 da CLT). (TRT-7 - ROT: 0000118-70 .2021.5.07.0017, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 1ª Turma - Gab . Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) Não merece reforma, portanto, a sentença que condenou o banco reclamado a pagar ao reclamante a dobra de férias referente aos dez dias anualmente convertidos em pecúnia. Não há que se falar em dedução dos valores recebidos a título de abono, uma vez que a condenação restringiu-se exclusivamente ao pagamento da dobra, e não ao valor integral das férias em dobro. Recurso desprovido, quanto ao tema. III. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ASSÉDIO MORAL. O reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para que seja majorada a quantia estabelecida a título de danos morais. Utiliza como parâmetros o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e fundamenta seu pedido no porte da empresa reclamada e nas circunstâncias do caso concreto. Por sua vez, o banco reclamado, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para excluir a condenação a pagar indenização por danos morais, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que o reclamante não foi exposto a situações humilhantes, nem lhe fora exigido excesso de metas. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante pleiteia ainda o reconhecimento da ocorrência de assédio moral e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente, pelo dano moral causado. A parte sustenta a violação de sua dignidade, com base na seguinte causa de pedir: O autor passou, contudo, a sofrer diversos abusos decorrentes da cobrança excessiva para o atingimento de metas instáveis e de altos valores, massacrando sua saúde física e mental. Com o tratamento abusivo, a parte autora se sentia diariamente humilhada e depressiva. A má administração do reclamado ainda implantou um sistema de ranking, entre funcionários e agências, em que fazia a exposição das metas que os funcionários haviam atingidos, classificando-os em um sistema de cores, de maneira que dia a dia a parte autora via seu nome exposto em uma planilha, senão vejamos: (...) Tal cobrança pública via um sistema de ranking servia para subjugar funcionários "bons" e "ruins" e começou a refletir no dia a dia do autor, que constantemente era cobrado por seus superiores a atingir uma produção quase que sobre humana. Veja-se como o Banco reclamado foi aos poucos destruindo a saúde mental do reclamante e consolidando a sua prática abusiva e desrespeitosa com os seus funcionários. O ambiente de trabalho não pode ser meio de gerar cobranças abusivas ou criar um ambiente com um grau de competitividade que afete a integridade física e mental de trabalhadores. O reclamado, por sua vez, nega a narrativa supra, sustentando que seus prepostos nunca realizaram qualquer cobrança ou ato de gestão que ofendesse a dignidade do autor, bem como que não havia ranking comparativo. Estabelecida a controvérsia, recorre-se à prova colhida nos autos. Inicialmente, observo que o reclamante juntou planilha contendo a situação de cada empregado em termos de produtividade e outra contendo um ranking do que parece ser uma lista dos 30 empregados com maior produtividade, dentro da categoria do reclamante. Além disso, a testemunha do reclamante fez prova da seguinte realidade: que as metas do reclamante era cobradas em reuniões e algumas delas iam aumentando dentro do próprio mês, a depender da urgência da empresa em bater a meta do mês; que a meta não é fixa; que nessas reuniões havia divulgação de rankings, conseguindo visualizar o nome da depoente e do reclamante; que os rankings eram segmentados por cores, tais como: amarelo (médio), verde (atingível) e vermelho (ruim); que muitas vezes a depoente e reclamante já estiveram no vermelho nesse rankings; que havia tensão e constrangimento pela cobrança de metas; que havia comparação entre funcionários por tais metas; Este juízo entende que o conjunto probatório é suficiente para que se considere que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a conduta assediadora do reclamado, que claramente cometeu excessos no estabelecimento e na cobrança de metas. Em primeiro porque este juízo entende que a alteração da meta no curso do período de aferição é conduta absolutamente abusiva, que finda por gerar sentimento de incapacidade no empregado, que, embora baseado em meta inferior, ao atingir tal patamar, vê-se em um esforço sem resultados, quando a meta é alterada. A utilização de rankings também é considerada abusiva pela doutrina e pela jurisprudência, diante da imposição de situação de constrangimento perante a coletividade de empregados que prestam serviços. No mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS VIA RANKING PÚBLICO DE DESEMPENHO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. 1. O constrangimento para atingimento de metas, via ranking público de desempenho, implica violação da honra e da imagem do empregado, configurando dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). 2. No campo do dano moral, a teoria da responsabilidade civil se aplica mediante a imposição de indenizações com dupla função: punitiva para o infrator e compensatória para o lesado. Há que se agregar, ainda, o caráter preventivo pedagógico, para que a expressão da lesão no quantum monetário fixado traduza um desencorajamento à repetição da conduta. Para a fixação da quantia devida, importa atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à necessidade de ressarcir a empregada de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso. Reparação moral devida. (TRT-4 - ROT: 00210906320175040024, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/07/2020) ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A gestão abusiva para o atingimento de metas por meio de práticas constrangedoras e humilhantes, como ameaças de demissão e comparação vexatória entre os empregados mediante a exposição de ranking público de produtividade configura assédio moral, por afrontar os direitos básicos da personalidade tutelados pela lei (art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal; arts. 11 e seguintes do Código Civil), ensejando o reconhecimento do direito à reparação pelo dano à integridade psíquica do trabalhador. (TRT12 - ROT - 0000731-22.2018.5.12.0061 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 10/02/2020) (TRT-12 - RO: 00007312220185120061 SC, Relator: LILIA LEONOR ABREU, Data de Julgamento: 04/02/2020, Gab. Des.a. Lília Leonor Abreu) Como se observa, restaram comprovados as situações reiteradas e ofensivas em detrimento da saúde da reclamante. Nessa ordem de ideias, entende este juízo que, tendo a conduta da reclamada tem clara aptidão para imprimir consequências nefastas à saúde psíquica da reclamante, razão porque reputo preenchidos os elementos da responsabilidade civil, visto que a reclamada deu causa ao dano, com nexo causal reconhecido pelo perito nomeado. Reconhecida a responsabilidade civil e o dever de reparação, este juízo esclarece de logo que considera claramente inconstitucional a tarifação da indenização reparatória por dano moral estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, com a introdução do art. 223-g, §§ 1º a 5º, na CLT, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da Constituição Federal, diante da ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano, trabalhador ou dependente, pode ser violada sem a reparação ampla e integral. O desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição é flagrante, na medida em que a alteração traz valores irrisórios frente ao potencial ofensivo da multiplicidade de situações que podem ocorrer, representando tratamento discriminatório ao trabalhador. Ofende ainda a isonomia, por destinar regulação diferenciada em relação a todo as demais relações jurídicas que envolvam reparação civil, e justamente ao trabalhador, em regra hipossuficiente e reivindicador de direitos básicos, relacionados à subsistência própria e de sua família, como no presente caso concreto. Ofende a isonomia ainda o estabelecimento de indenização com base na remuneração do ofendido, como se tal critério fosse suficiente para tornar um ser humano mais digno que outro, pelo simples fato de auferir remuneração superior. Nessa linha, reputo razoável, com base na gravidade do ilícito e no poder econômico do ofensor, sobretudo, estabelecer o quantum indenizatório em no valor de R$ 30.000,00." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O valor de R$30.000,00 arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia fixada não representa enriquecimento sem causa ao reclamante, tampouco configura valor irrisório frente à gravidade da conduta lesiva reconhecida nos autos. Ao contrário, trata-se de valor que guarda equilíbrio entre a extensão do dano experimentado pelo trabalhador e a reparação devida, sem desconsiderar o sofrimento vivenciado nem os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Além disso, o montante arbitrado considera o porte econômico do banco reclamado, instituição de grande capacidade financeira, o que reforça a necessidade de um valor que também atenda ao caráter pedagógico e inibitório da indenização. A quantia de R$30.000,00 cumpre tal finalidade, desestimulando a repetição de condutas semelhantes e reafirmando a função social da reparação moral, sem comprometer o equilíbrio contratual e respeitando as circunstâncias específicas do caso concreto. Por esses fundamentos, deve ser mantido o valor fixado na sentença. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos, ressalvada a análise do recurso do banco reclamado no que tange às horas extras relativas aos cursos UNIBB, por ausência de interesse recursal quanto a esse ponto. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para (a) reconhecer a aplicação da Lei 14.010/2020, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 19/06/2018; e (b) condenar o banco reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas semanais a título de horas extras, durante o período imprescrito, com o adicional de 50% e, dada a habitualidade da prestação, os correspondentes reflexos sobre aviso prévio indenizado, RSR - inclusive sábado e feriados, conforme CCT´s-, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%; divisores e aplicação do novo entendimento da OJ 394 do C. TST, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo banco reclamado, majoradas para R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS E RANKING DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. HORAS EXTRAS POR CURSOS UNIBB. DEMONSTRAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO COMPULSÓRIO DE FÉRIAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado bancário e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, deferindo indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e o pagamento em dobro de dez dias de férias convertidos em pecúnia por ano. Foram julgados improcedentes os pedidos de horas extras pelos cursos UNIBB e de indenização por danos materiais pela depreciação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer se há direito a horas extras decorrentes da realização de cursos UNIBB fora da jornada; (iii) determinar se houve dano material pela utilização de veículo particular; (iv) verificar se a conversão de dez dias de férias em pecúnia se deu por imposição patronal; (v) confirmar ou não a condenação por assédio moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020, ao suspender os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, é aplicável às relações de trabalho, de modo que a sentença deve ser reformada para redefinição do período imprescrito. 4. A prova oral demonstrou que os cursos UNIBB eram, além de obrigatórios, exigidos para cumprimento de metas, sendo parcialmente realizados fora do expediente, justificando o deferimento de 2 horas extras semanais com reflexos legais. 5. Não houve comprovação de que os valores pagos a título de reembolso por quilômetro rodado fossem insuficientes para cobrir combustível, manutenção e depreciação do veículo, tampouco se demonstrou prejuízo concreto, o que afasta o pedido de indenização por dano material. 6. A empresa não comprovou que o reclamante requereu expressamente a conversão de férias em abono pecuniário, ônus que lhe competia, sendo devida a dobra das férias com base no art. 137 da CLT. 7. A conduta do banco, ao submeter o empregado a cobranças abusivas por metas variáveis e à exposição por rankings de produtividade, configura assédio moral organizacional, gerando direito à indenização por danos morais. 8. O valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença a título de reparação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta patronal e o porte econômico da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcial conhecido e provido. 10. Recurso do banco reclamado conhecido, exceto quanto ao tópico de horas extras por cursos UNIBB, por falta de interesse recursal, e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 137, 143 e 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, arts. 5º, V e X, e 93, IX; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001501-27.2022.5.09.0653, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 11.09.2024; TST, ARR 10317-06.2017.5.03.0179, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01.09.2023; TRT-7, ROT 0000118-70.2021.5.07.0017, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes; […] À análise. Insurge-se o recorrente, FRANCISCO DE OLIVEIRA HOLANDA, contra o acórdão por este Regional, buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que foi fixado em R$ 30.000,00, sob o fundamento de que a quantia não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT. Alega violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 223-G da CLT, além de indicar divergência jurisprudencial. Entretanto, a insurgência não merece processamento. Conforme consignado no acórdão regional, a quantia arbitrada observou os elementos do caso concreto, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da reparação e os parâmetros utilizados em precedentes análogos. A instância ordinária reconheceu expressamente a ocorrência de assédio moral organizacional, com cobrança abusiva de metas, exposição em rankings públicos de desempenho e consequências negativas à saúde do trabalhador, mas concluiu que a reparação fixada em R$ 30.000,00 era proporcional e adequada. Nesse ponto, a pretensão recursal esbarra na Súmula 126 do TST, pois a modificação do valor arbitrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso de Revista. A Turma Julgadora analisou os depoimentos, documentos e demais elementos constantes dos autos, motivando adequadamente sua decisão. Além disso, inexiste violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco há demonstração de dissenso interpretativo apto à configuração de divergência jurisprudencial válida, pois as decisões paradigmas colacionadas não atendem aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337 do TST (ausência de identidade fática ou de repositório autorizado). Vê-se, portanto, que a controvérsia suscitada envolve a mera reavaliação do quantum indenizatório por dano moral. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA HOLANDA, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, seja por ausência de violação direta e literal de norma constitucional ou infraconstitucional, seja pela não configuração de divergência jurisprudencial válida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Antoniel Sales De Alencar x Cervejaria Petropolis S/A
ID: 256582428
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001266-49.2022.5.07.0028
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SANCHES CAMPOI
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO 0001266-49.2022.5.07.0028 : ANTONIEL SALES DE ALENCAR …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO 0001266-49.2022.5.07.0028 : ANTONIEL SALES DE ALENCAR : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93817ad proferida nos autos. 0001266-49.2022.5.07.0028 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ANTONIEL SALES DE ALENCAR Recorrido(a)(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECURSO DE: ANTONIEL SALES DE ALENCAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 28733d5; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 65cf7bd). Representação processual regular (Id f0202ac ). Preparo dispensado (Id 9401be7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [...] A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deveria ter desconsiderado os controles de jornada e aplicado como verdadeiro o horário descrito na petição inicial, por considerar os controles de ponto inválidos devido à sua apresentação uniforme e falta de comprovação de jornada real por parte da reclamada. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, conforme a Súmula nº 338, III, do TST, e que a jurisprudência do TST corrobora seu argumento. A recorrente destaca a ineficácia dos controles de ponto como prova e aponta a existência de registros inconsistentes e fraudes. Assim, a principal alegação da recorrente gira em torno do direito ao pagamento de horas extras, contestando a validade dos controles de ponto apresentados pela empresa e buscando amparo na jurisprudência do TST para a inversão do ônus da prova e comprovação da jornada de trabalho alegada na inicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada principia o recurso insurgindo-se contra a jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo de origem, ao argumento de que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos restou desconstruído pela prova documental por ela carreada, consubstanciada nos espelhos de ponto, de onde se observam anotações para além das 19h, pelo próprio reclamante, bem como registros de utilização de horas pelo acionamento do Banco de Horas. Complementa assentando que, ao contrário da tese autoral, e na contramão do que afirmado pela testemunha por ele indicada, havia pagamento de horas extras, conforme se depreende das holerites colacionadas ao processo. Finda aduzindo que, uma vez que se trata de labor externo, o reclamante possuía a liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada. A jornada de trabalho foi assim definida na origem: "[...] MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustentou que enfrentava jornada de trabalho acima do limite legal e sem a devida contraprestação: "A parte reclamante durante o período imprescrito laborou em jornada média das 08h00min às 18h30min, de segunda-feira a sexta feira, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Enfoca-se ainda que haviam plantões aos sábados, quando o reclamante laborava pelo menos 02 (dois) sábados por mês, cumprindo jornada média as 08h00min as 13h30min/14h00min, sem intervalo de alimentação". A reclamada impugna a jornada narrada e questiona a jornada uniforme apresentada já que "o mercado cervejeiro é um mercado sazonal, não há uma previsão direta volatilidade do mercado, não há como presumir as altas incidências a não ser em datas de festas comemorativas". Preambularmente, esclareço que o simples fato do volume de vendas não ter sido tão bom em determinado momento do contrato de trabalho não é motivo para entendermos que não houve a jornada extraordinária, já que, no presente caso, o que interessa é o tempo à disposição de empregador que será averiguado pelas provas juntadas aos autos. Pois bem, a defesa junta aos autos os cartões de pontos que possuem presunção relativa de veracidade. Todavia, a prova documental, sozinha, não é bastante para confirmar a tese, mormente se for confrontada com outra espécie de prova. No caso em tela, houve produção de depoimento testemunhal e tal meio de prova, ao menos no processo do trabalho, termina sendo o mais contundente e possível de demonstrar ao juízo como os fatos ocorreram na prática. Não estamos aqui afirmando que existe hierarquia entre as provas testemunhais e as provas documentais, mas, sim, aplicando o livre convencimento motivado estabelecido pelo Art 371 do CPC. Vejamos: Art. 371. O juiz apreciará " a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Assim, todo o conjunto probatório será analisado e esse indicará o caminho que deve seguir a presente prestação jurisdicional, devidamente fundamentada e de forma clara, cabendo este Juízo averiguar o caso em concreto com as especificidades do contrato de trabalho. Toda a teleologia do direito do trabalho deve esclarecer este Juízo, ciente da maior aptidão para a prova da ex-empregadora, bem como, dos demais poderes diretivos e econômicos que possuem os empregadores os quais, por vezes, podem ser utilizados de forma imprudente. De toda sorte, os próprios cartões de ponto juntados aos autos demonstram a falta de veracidade no registro do horário de trabalho. Citamos o documento de Fls.: 1396, onde é possível verificar horários de entrada e saída uniformes (02/abr até 05/abr). A marcação do intervalo intrajornada também é uniforme, não se tratando de pré-assinalação do intervalo intrajornada. Além disso, a parte reclamada expressamente intimada com a devida cominação, não cumpriu as determinações estabelecidas na audiência de ID b23b597. Este juízo deixou de ouvir o preposto da reclamada, em face do mesmo encontrar-se de forma telepresencial. O preposto informou que se encontrava na cidade de Juazeiro do Norte, o que só reforçou a rebeldia da parte demandada em não ter atendido a determinação da ata supracitada. Por fim, o referido preposto encontrava-se com a conexão instável, e mais, dentro de um veículo, o que fere frontalmente todos os normativos do CSJT e demais Tribunais regionais do trabalho quanto a isto. As consequências aqui são as mesmas estabelecidas pela súmula 74 do TST, ou seja, aplica-se a confissão ficta. Ademais, a única testemunha ouvida corrobora a tese autoral: "que havia anotação diária dos horários de entrada e saída; que os horários anotados nos cartões de ponto não exprimiam a realidade da jornada laborada; que quando retornava à sede da reclamada ao final do expediente, havia anotação do término, porém prosseguiam laborando na sede da reclamada; que normalmente o horário de término anotado era 17h20m; que na prática o horário de término era às 18h ou 18h30m; que nunca recebeu hora extra; que o intervalo intrajornada era de aproximadamente 30/40 minutos, não sendo possível gozar uma hora em face da grande demanda de clientes a serem atendidos". Assim estabeleço a jornada de trabalho: de 08h00min até 18h30min, de segunda-feira a sexta-feira, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Os plantões aos sábados serão reconhecidos em decorrência da pena de confissão aplicada (02 sábados por mês, cumprindo jornada de 08h00min até 13h30min, sem intervalo intrajornada). Julgo procedente o pedido de 5 horas semanais mais o adicional de 50%. Pelo labor aos sábados julgo procedente o pedido de 11 horas extras mensais mais adicional de 50%. Julgo procedente, ainda, o intervalo intrajornada de uma hora por dia laborado, de segunda a sexta feira, de 27/10/2017 até 10/11/2017, em conjunto do adicional de 50%. A partir de 11/11/2017, o intervalo intrajornada será estabelecido em 30 minutos por dia laborado, de segunda a sexta feira, como o adicional de 50%, possuindo esta verba natureza indenizatória. Aos sábados laborados (02 sábados por mês), durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito, deve o reclamante receber 15 minutos mais adicional de 50%. As horas extras em questão deverão ser calculadas observando-se o percentual de 50% sobre a hora normal, bem como o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente laborados. O número de semanas do mês é 4,2857. Deverão as horas extras refletir sobre aviso prévio; 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS. incluindo verbas rescisórias (salvo o intervalo intrajornada do período que inicia no dia 11/11/2017). Não há que se falar em reflexo do reflexo em respeito ao princípio do no bis in idem . Não há que se falar, também, em exclusão das horas extras nos períodos de férias, licenças e faltas, posto que a ausência de labor nessas situações não interrompe o contrato de trabalho, a menos que, quando da liquidação, o demandado demonstre afastamento do obreiro superior a quinze dias, por motivo de licença médica, e ainda comprove faltas injustificadas. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverá ser observada a variação salarial do trabalhador na vigência do contrato de trabalho. Defiro a dedução, até a liquidação, de pagamentos realizados sob o mesmo título. Os cálculos deverão observar a súmula 264 do TST e ficarão limitados ao valor dos pedidos estabelecidos à exordial, por expressa determinação legal. [...]" Com razão a recursante. É que, da análise dos autos constata-se que, do cotejo das alegações recursais com o conjunto probatório produzido por ambas as partes, merece reforma o decreto sentencial, data venia, na medida em que o reclamante não logrou êxito em desconstruir a sólida prova documental colacionada pela reclamada, correspondente aos espelhos de pontos do empregado, dos anos de 2015 a 2020, donde se constatam registros, não uniformes, para além das 19h, superior, portanto, à jornada informada pela única testemunha autoral, e ainda registros de utilização do Banco de Horas, bem como de holerites do demandante de onde se verificam pagamentos de horas extras, o que, de per si, é o quanto basta para desacreditar as informações prestadas pela referida testemunha. De lembrar que, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certa é a prevalência da prova documental quando não demonstradas robustez e segurança no depoimento aptas a demover a situação documentada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tem-se que, além de inexistir qualquer determinação expressa de que o reclamante gozasse menos de uma hora de intervalo para refeição, em se tratando de atividade prestada externamente, resta evidenciado que o demandante detinha total autonomia para estabelecer o momento, local e o lapso temporal a ser utilizado para o aludido repouso, o que termina por inviabilizar o reconhecimento da alegada ausência de concessão integral. Por todo o exposto, merece provimento o recurso, para julgar improcedente o pleito por horas extras. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Requer o reclamante que a condenação não se limite aos valores indicados na inicial. Razão lhe assiste. Data venia ao entendimento consignado na sentença, o valor indicado na reclamação é meramente estimativo, a teor do que estabelecido pelo art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018, que reza: "Art. 12 § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." É exatamente o entendimento exarado pela 6ª Turma do C. TST, cujo aresto transcreve-se: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Data do julgamento:14.10.2020." Pelo exposto, de se dar provimento ao recurso do reclamante, neste item, para afastar a limitação da condenação ao valor indicado na inicial. DA NATUREZA DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES O não reconhecimento do direito às horas intervalares prejudica a análise do presente tópico. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na atividade do obreiro, consignando nas razões de decidir o que segue, in litteris: "[...] DO USO DA MOTOCICLETA O reclamante afirma fazer jus ao adicional de periculosidade, sob o argumento de que utilizava motocicleta para desempenhar suas tarefas, tendo a parte reclamada, lado outro, afirmado que estão suspensos os efeitos da Portaria nº. 1.565/2014 do MTE e que não havia obrigação no contrato de trabalho para que os empregados utilizassem tal meio de transporte. Pois bem, após um profundo estudo sobre a jurisprudência aplicada ao coso "sub oculis" que deve ser aqui respeitada para fins de preservar a segurança jurídica, constatei que, majoritariamente, o entendimento é de que o "caput" do art 193 da CLT estabelece como condição de seus efeitos a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos o texto da lei: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:". Para fortalecer esse entendimento citamos, ainda, o art. 196 da CLT: "Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Vejamos o entendimento majoritário da jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA ASSOCIADA À ACAD. ANEXO 5 DA NR-16 DO MTE SUSPENSO. Embora o art. 193, § 4º da CLT prescreva genericamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", entende-se que o pagamento do adicional não prescinde de regulamentação, a qual foi feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR 16 Anexo 5), conforme autorização constitucional (art. 21, XXIV, CF/88). Ocorre que, em relação às empresas associadas à ACAD, referido anexo teve sua vigência suspensa por decisão judicial (Liminar no Processo nº 89075-79.2014.4.01.3400; Portaria 220/2015 MTE). Assim, considerando que a autora foi admitida após esta suspensão, que ainda está vigorando, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso conhecido e não provido (grifo nosso).(PROCESSO nº 0000070-61.2018.5.07.0003 (ROPS), RECORRENTE: CAMILA GIULLIANY ALVES DA SILVA, RECORRIDO: COMERCIAL IBIAPINA LTDA, RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO); ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565 DE 2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). PROVIMENTO. O C. TST já fixou entendimento no sentido de que só é devido o adicional de periculosidade ao motociclista a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. Entrementes, uma vez que cassado seu efeito pela sentença judicial no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 (20ª Vara Federal do Distrito Federal) e pela portaria 05/2015, indevido o pagamento do adicional pela invalidação da norma regulamentadora. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. (TRT-20 00019023120165200006, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 25/04/2018); I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO OS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. A Lei nº 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, passando a prever adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores que exercem atividades em motocicleta. Entretanto, nos termos do art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários da alteração promovida pela Lei nº 12.997/2014 estavam condicionados à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o MTE somente no dia 13/10/14, por meio de sua Portaria n. 1.565, publicada no DOU em 14/10/14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA, sendo devido o adicional apenas a partir da publicação da referida portaria. No entanto, em 17/12/2014, a Portaria n. 1.565 teve os seus efeitos suspensos pela Portaria 1.930/2014, que vigorou até a edição da Portaria nº 5/2015, publicada na imprensa oficial em 08/01/2015, que revogou a Portaria nº 1.930/2014, restabelecendo a universalidade dos efeitos do Anexo 5, da NR 16, exceto em relação aos associados das associações ali elencadas. E, mais uma vez, posteriormente, a Portaria MTE 220/2015, publicada em 04 de março de 2015, também suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, em relação às empresas associadas ali elencadas, em relação às quais a recorrente sequer alegou sua condição de associada, razão pela qual faz jus o autor ao adicional de periculosidade, no período em que a Portaria n. 1.565 estava em vigor. Recurso Ordinário patronal parcialmente provido. (Processo: RO - 0001194-48.2016.5.06.0142, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 13/09/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/09/2018) (TRT-6 - RO: 00011944820165060142, Data de Julgamento: 13/09/2018, Primeira Turma) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT (ACRESCENTADO PELA LEI 12.997/2014). PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. SUSPENSÃO LIMINAR EM 17/12/2014. ANULAÇÃO POR SENTENÇA EM 17/06/2016. 1. O disposto no §4º do artigo 193 da CLT, inserido pela Lei n.º 12.997/2014, prevê que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta dependendo, no entanto, de regulamentação. 2. Nesse aspecto, não obstante editada a Portaria M.T.E. nº 1565/2014, em 17/12/2014, por força da liminar proferida nos autos do processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (atualmente em fase de recurso perante a segunda instância), foi publicada a Portaria MTE nº 1.930/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação a determinada categoria econômica. 3. Em 07/01/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n.º 05/2015, revogando a Portaria n.º 1.930/2014, que havia suspendido os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, restringindo a suspensão dos efeitos desta portaria também a certas categorias econômicas. 4. Em 09/07/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 943/2015, novamente suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. 5. Por fim, a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi anulada por sentença proferida nos autos processo 78075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal do Distrito Federal que, em 17 de junho de 2016, determinou à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16. 6. Portanto, inexistente norma regulamentadora durante o período do contrato de trabalho da parte autora, e sendo certo que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera de atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador motociclista. (TRT-17 - RO: 00018653020175170013, Relator: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019); RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Hipótese em que a reclamada não comprovou o fato de ser associada da Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, entidade beneficiada pela Portaria nº 05/2015 do MTE. Neste contexto, os efeitos da suspensão da Portaria nº 1.565 de 13/10/2014 não se estendem à empresa, impondo-se a manutenção da sentença, que deferiu ao reclamante o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Recurso desprovido. (TRT-4 - ROPS: 00206792320175040702, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Turma)". Com efeito, dentre os normativos que suspendem parcialmente os efeitos da referenciada Portaria nº. 1.565, encontra-se a Portaria nº. 5/2015, invocada pela ré e que, em seu art. 2º, suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 em relação às empresas associadas às associações e sindicatos que elenca, a exemplo da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, a qual a demandada afirma ser associada. Portanto, o nó górdio da demanda está na existência ou não da associação da reclamada à ABIR quando do tempo da prestação de serviços do empregado (período imprescrito). Caso não comprovada a associação, deveremos avaliar o direito ao adicional nos termos da normatização do MTE. Conforme provas, a demandada já está associada desde outubro de 2015, sendo incabível o deferimento de adicional de periculosidade apenas sob a interpretação isolada do § 4º do art 193 sem observamos o caput desse dispositivo e o art 196 da CLT, posto que os efeitos da Portaria 1.565/2014 encontram-se suspensos em face da demandada. Pelo exposto Julgo improcedente. [...]" Correta a sentença. Na esteira dos precedentes desta 1ª Turma, tem-se entendido que o §4º do art. 193 da CLT não é autoaplicável, carecendo de regulamentação pelo Ministério do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. O parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT, possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou somente com a publicação da Portaria MTE n. 1.565, em 16/10/2014, que editou o Anexo 5, da NR-16. Referido regulamento foi totalmente suspenso até 15/01/2015, pelas Portarias ns. 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE, que após tal data, manteve a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores. Considerando que a atividade do réu se encontra abrangida pela suspensão regulamentar atual, deve ser mantida a improcedência declarada pela decisão recorrida (Processo 0001059-11.2016.5.07.0012 (RO). 1ª Turma. Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 26/04/2017)" [...] "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR QUE UTILIZA MOTOCICLETA. PORTARIA DO MTE 1.930/2014. Caso em que a empresa reclamada é associada da Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, logo, está sob o manto protetor da decisão judicial, o que pode ser comprovado mediante simples consulta ao sítio oficial na rede mundial de computadores da associação (https://abir.org.br/associados/nossos-associados/), ao que se impõe reconhecer que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, carece de regulamentação para os empregados da ré. Outrossim, mesmo que o reclamante apenas utilizasse a motocicleta para se deslocar entre os estabelecimentos dos clientes, não estaria sujeita às mesmas situações de perigo em que se encontram aqueles profissionais a quem a legislação buscou proteger, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Recurso patronal conhecido e provido. (Processo 0001006-56.2019.5.07.0034 (ROT). 1ª Turma. Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 03/06/2020)" [...] "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EMPRESA RÉ ASSOCIADA A ABIR. Resta patente a incidência da suspensão dos efeitos da Portaria M.T.E. nº 1.565/2014. As declarações da ABIR apresentadas pela recorrida abrangem o período de 1/1/2014 a 8/7/2019, interregno correspondente ao contrato de trabalho do autor (11/11/2013 a 9/7/2018), observado o período imprescrito com início em 21/11/2014. A empresa ré, em consulta ao endereço eletrônico (site) da ABIR (abir.org.br/associado/solar/), se encontra associada mediante o logotipo "SOLAR Coca-Cola", inclusive posto na ficha financeira do recorrente. Por conseguinte, o autor não tem direito à percepção do adicional de periculosidade. (Processo 0001230-48.2019.5.07.0016 (ROT). 1ª Turma. Relatora: MARIA JOSE GIRAO. Data de julgamento: 03/02/2021)" Neste sentido, quanto à regulamentação do §4º do art. 193 da CLT, foi editada pelo MTE a Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, aprovando o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, nos seguintes termos: "O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Ocorre que o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu em 12/11/2014, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, nos autos do processo 0078075.82.2014.4.01.3400, medida liminar suspendendo os efeitos da citada Portaria nº 1.565. Posteriormente foi editada a Portaria MTE nº 5 de 07/01/2015, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR: "O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Desse modo, sendo a reclamada associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, não se pode caracterizar a atividade do reclamante como perigosa pelo uso de motocicleta, com esteio no art. 193, § 4º, da CLT, haja vista que em relação à recorrida a norma celetista carece de regulamentação. Mantém-se, portanto, o julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante pede isenção dos honorários advocatícios tendo em vista que é beneficiário da gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos à parte reclamante, de modo que os honorários advocatícios devidos em favor do advogado da reclamada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). Nada a reformar. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, roga o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação da sentença. À análise. Com o advento da Lei 13.467/2017, para as reclamatórias trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017 (caso dos autos), os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, na forma do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, a CLT dispõe, com a nova redação do art. 791-A, dada pela Lei nº 13.467/2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Do exposto, em observância aos parâmetros do artigo 791-A da CLT e a procedência dos pedidos, mantêm-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, tomando-se por base especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Nada a alterar, nesse ponto. JUROS DE MORA / CORREÇÃO MONETÁRIA / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / IMPOSTO DE RENDA Sobre o tema, o Juízo de origem decidiu nos seguintes termos: A correção monetária, notadamente a aplicação da Taxa Referencial - TR, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, como aplicação padrão nos feitos trabalhistas, vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade na Suprema Corte, tendo em 18/12/2020 sido afastada sua incidência de forma definitiva, através do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF de Relatoria do. Min. Gilmar Mendes. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, de acordo com o art. 406 do Código Civil. No entanto, através da decisão de Embargos de declaração, na ADC nº 58, o ministro Gilmar Mendes reconheceu ocorrência de erro material no acórdão embargado pela Advocacia- Geral da União. Na referida decisão, constou que a taxa SELIC se daria apenas a partir da citação, no entanto o ilustríssimo ministro reconheceu que a SELIC deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, "Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021 É importante salientar que a referida decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, independente da fase processual em que se encontrem. Assim sendo, atendendo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e embasada nas próprias disposições da decisão acima exarada, determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189, de relatoria do(a)s Ministro(a)s Dias Tóffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. O reclamante, por sua vez, sustenta que "os juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios não se confundem num único índice, pois o primeiro decorre única e exclusivamente da mora no pagamento de obrigações, enquanto os compensatórios remuneram o patrimônio suprimido pelo devedor que, mesmo obrigado a pagar o crédito reconhecido por obrigação contratual ou legal, deixa de fazê-lo e permanece utilizando o capital alheio ilegalmente em seu benefício". Entende que "tratam-se de verbas distintas e complementares, que podem e devem ser cumuladas quando verificados os seus pressupostos, o Julgador, ao fixar os juros compensatórios/remuneratórios, não estará, em absoluto, descumprindo a decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), uma vez que estas decidiram somente sobre juros de mora e correção monetária". Outrossim, o reclamante reconhece que a "decisão do STF acabou por afastar a aplicação do dispositivo a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991). A jurisdição, entretanto, não é o meio legitimamente adequado para se excluir a eficácia de norma legal em vigor, não declarada inconstitucional, conforme estabelece o artigo 2º da Constituição da República, ao prever a independência e a harmonia entre os Poderes". Requer, em razão do exposto, a "reforma da sentença para que se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". Sem razão. Com efeito, não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, fato é que a partir da decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nenhum outro índice de atualização ou juros, seja qual for a natureza que o recorrente lhes atribua, é aplicável ao crédito trabalhista, além daqueles expressos no acórdão da Suprema Corte. Desse modo, não prospera a pretensão recursal do reclamante, adotando-se como razões de decidir os próprios fundamentos da sentença recorrida. Conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao da reclamada, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos por horas extras, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Arbitra-se novo valor da causa em R$ 6.500,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À PROVA TESTEMUNHAL. Da análise dos autos constata-se que, do cotejo das alegações recursais com o conjunto probatório produzido por ambas as partes, sobra o acerto sentencial, o qual concluiu que o reclamante não logrou êxito em desconstruir a prova documental colacionada pela reclamada, correspondente às fichas financeiras do empregado, dos anos de 2015 a 2019, donde se constata o pagamento de rubricas correspondentes às horas extras. De lembrar que, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certa é a prevalência da prova documental quando não demonstradas robustez e segurança no depoimento aptas a demover a situação documentada. DO INTERVALO INTRAJORNADA. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tem-se que, em se tratando de atividade prestada externamente, resta evidenciado que o demandante detinha total autonomia para estabelecer o momento, local e o lapso temporal a ser utilizado para o aludido repouso, o que termina por inviabilizar o reconhecimento da alegada ausência de concessão integral. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.DA NATUREZA DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. O não reconhecimento do direito às horas intervalares prejudica a análise do presente tópico.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM MOTOCICLETA. EMPRESA ASSOCIADA À ABIR. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565 DE 13/10/2014. Sendo a recorrida empresa associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, não se pode caracterizar a atividade do reclamante como perigosa pelo uso de motocicleta, com esteio no art. 193, § 4º, da CLT, haja vista que em relação à recorrida a norma celetista carece de regulamentação. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em observância aos parâmetros do artigo 791-A da CLT e a procedência dos pedidos, mantêm-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, tomando-se por base especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Nada a alterar, nesse ponto. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. O acórdão prolatado por esta Primeira Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e deu-lhe parcial provimento, porém foi omisso em relação ao pedido de exclusão da indenização por danos materiais, por desgaste do veículo. Passa-se, por conseguinte, ao suprimento da omissão. "Alega a recorrente que o ônus de fornecer amparo probatório às suas alegações era do obreiro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do nCPC e deste o autor não se desvencilhou. Portanto, pugna-se pela reforma da decisão. Assim, subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da r. sentença, requer-se que o valor arbitrado seja reduzido significativamente, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, tendo em vista a valorização do bem e ainda a utilização do veículo pelo próprio recorrido, devendo arcar com no mínimo 50%." Sem razão. De início, vale lembrar que o vínculo empregatício entre as partes foi de 01/04/2015 a 09/12/2021, atendendo o reclamante a região do Cariri e cidades vizinhas, efetuando o deslocamento para o atendimento dos clientes, destacando que sempre fez as rotas determinadas pela empresa reclamada utilizando-se de veículo próprio, sem nenhuma compensação financeira decorrente da depreciação do seu veículo, verificando-se a ocorrência de desgaste do veículo. Em análise dos autos, verifica-se que fora aplicada pena de confissão à reclamada, haja vista o preposto encontrar-se de forma telepresencial, desrespeitando, assim, o determinado na ata de audiência de ID b23b597. Além do mais, a testemunha, ouvida em audiência, Sr. FRANCINALDO FARIA DOS SANTOS, foi firme ao declarar que "quando de sua contratação fora-lhe informado que deveria possuir motocicleta para o exercício das atividades que iria executar; que não havia nenhum vendedor que exercesse tal atividade sem que fosse através do uso de motocicleta." Dessa forma, correta a sentença que deferiu a indenização por utilização de veículo particular, nos seguintes termos: "A prova testemunhal e a pena de confissão favorecem o pedido de danos materiais pelo uso obrigatório e necessário da motocicleta na prestação dos serviços. Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)." Quanto ao valor arbitrado, considera-se adequado e limitado ao valor do pedido. Sentença mantida. Por todo o exposto, merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada pela embargante, sem efeito modificativo do julgado. Ante o exposto, decide-se conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada pela embargante, sem efeito modificativo do julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA NO RECURSO DA RECLAMADA. OMISSÃO DO JULGADO CONFIGURADA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão jurídica referente aos danos materiais, por depreciação do veículo, encontra-se, de fato, suscitada no recurso ordinário. Não obstante, esta Corte Regional, apesar de provocada, não pronunciou tese a respeito, configurando-se, portanto, a omissão. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pela embargante, sem efeito modificativo do julgado. […] À análise. A Turma consignou, de forma expressa, que os registros de jornada apresentados não eram uniformes e que indicavam horas além das 19h, contrariando as alegações da parte autora e da testemunha por ela indicada. Ressaltou-se que os registros de banco de horas e os comprovantes de pagamento de horas extras corroboravam a tese patronal. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base na prova dos autos, inclusive ponderando sobre a prevalência da prova documental frente à prova testemunhal, por ausência de robustez suficiente para infirmá-la. A conclusão, portanto, decorre da valoração fática e probatória realizada pelo colegiado regional. Outrossim, não há falar em ofensa à Súmula nº 338, III, do TST, pois esta somente autoriza a inversão do ônus da prova quando os controles de jornada são inexistentes ou inválidos, o que não se verifica no presente caso, já que a validade dos registros foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida. Nessa senda, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIEL SALES DE ALENCAR
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Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/A x Camila Soares Da Silva
ID: 255675635
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000065-20.2024.5.07.0006
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/CE XXXXXX
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PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ELTON EIJI SATO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000065-20.2024.5.07.0006 : FORTBRASIL ADMINISTRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000065-20.2024.5.07.0006 : FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A : CAMILA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad0046 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Recorrido(a)(s): 1. CAMILA SOARES DA SILVA RECURSO DE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 09a85a8; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id ca9f79c). Representação processual regular (Id 15bc95c ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0845041 : R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id 0845041 : R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 816be9f,ee7850f : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id58df340,5e651d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação a Lei n. 12.865/13, em seu artigo 6º, bem como a Lei n. 4.595/64, em seu artigo 17. - violação ao art. 6° da Lei 12.865/2013. inaplicabilidade da Súmula 283 do STJ. A Recorrente alega que: [...] A recorrente contesta o enquadramento da reclamante como financiária, argumentando que a empresa não é instituição financeira, mas sim uma instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/13, e que suas atividades não se confundem com as de instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e do art. 6º da Lei nº 12.865/13. A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros TRTs sobre o tema. A alegação se baseia na natureza das atividades da empresa e da reclamante, argumentando que esta última não realizava tarefas tipicamente bancárias ou financeiras. A recorrente argumenta que, como a reclamante não se enquadra como financiária, não faz jus aos benefícios previstos nas convenções coletivas dessa categoria (piso salarial, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação e PLR). A recorrente também argumenta que, mesmo em caso de enquadramento como financiária, a Súmula 374 do TST impede a aplicação das convenções coletivas, pois a empresa não foi representada por órgão de classe da categoria dos financiários. A recorrente contesta o pagamento de horas extras, argumentando que a jornada da reclamante sempre esteve dentro dos limites legais, tanto na função de atendente de telemarketing (com banco de horas) quanto na função de marketing (em regime de home office/teletrabalho). A recorrente destaca a ausência de prova de extrapolação da jornada e o ônus da prova que incumbia à reclamante. [...] A Recorrente requer: [...] Na hipótese de manutenção da respeitável decisão colegiada recorrida ,o que se admite em obediência ao princípio da eventualidade, requer a Recorrente Empresarial o enfrentamento de todas as teses desenvolvidas nessa peça recursal, notadamente dos dispositivos legais invocados e vulnerados pelas respeitáveis decisões hostilizadas, para fins de prequestionamento, visando à interposição de eventual Recurso Extraordinário. Diante de todo o exposto, a Recorrente requer a esse COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, representado pelos seus EMINENTES MINISTROS, conheça e dê provimento ao presente RECURSO DE REVISTA para acolhe-lo e reconhecer as violações ao ordenamento jurídico vigente e o dissenso interpretativo, reformar o venerando acórdão recorrido nos termos da fundamentação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. Da preliminar de falta de dialeticidade, suscitada em contrarrazões A reclamada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelo da reclamante, pois não teriam sido indicados, pela recorrente, os fundamentos de fato e de direito para a revisão da sentença, tendo apenas sido repetidos os mesmos argumentos da inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não lhe assiste razão. A empregada, em suas razões recursais, insurge-se exatamente contra os fundamentos da sentença. Veja-se, por exemplo, no tópico referente às horas extras, que a reclamante afirma que o magistrado teria extrapolado os limites da lide ao enquadrá-la na exceção artigo 62, I, da CLT e, não no inciso III, do referido artigo, como alegado pela empresa. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO Do enquadramento da reclamante como financiária e dos direitos oriundos dessa condição O magistrado de primeiro grau negou o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com base nos seguintes fundamentos: Enquadramento da reclamante como financiária. Afirma a parte reclamante que "A reclamada é empresa que administra cartões de crédito e outros sistemas de pagamento, enquadrando-se, portanto, como empresa do ramo financeiro". Postula seu enquadramento como financiária e, consequentemente, o deferimento dos pedidos convencionais. A parte reclamada afirma que é uma instituição de pagamento, criada de acordo com a Lei nº12.865/2013, não realizando qualquer atividade própria das instituições financeiras. Analiso. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, com exceção da categoria profissional diferenciada, conforme artigo 511 da CLT. Na forma do estatuto social de Id faeab60, a reclamada possui como objeto social: "Art. 3º - A Companhia tem por objeto social: a) a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; b) a intermediação de negócios de terceiros; c) administração de Programas de Fidelidade; d) vendas de títulos de capitalização, de créditos de telefonia em geral, de planos de saúde, de seguros e pagamento de salários; e) antecipação de crédito futuro de lojistas credenciados a aceitar os instrumentos de pagamento relacionados com a atividade da empresa; f) o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos; e g) a comercialização varejista de livros no formato e-book (internet)" Fica nítido que a reclamada não exerce qualquer atividade típica das empresas financeiras, pois sua atividade não engloba intermediação financeira, assim entendida como a concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas, captação de clientes para fornecer empréstimo, consoante art.17, da Lei nº 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" A análise de prova oral apenas ratifica a conclusão supra. Os fatos desconhecidos pela preposta, envolvendo eventuais repasses financeiros feitos pela reclamada, não ensejam confissão, pois não trazem qualquer elemento que possa influenciar na conclusão sobre a atividade predominante da empresa, visto que não versam sobre "intermediação e aplicação de recursos financeiros", já que toda a prova documental e oral aponta para o fato de que a reclamada apenas administra cartões de crédito. Em seu depoimento pessoal a reclamante afirmou que a reclamada é uma administradora de cartão de crédito, que o único crédito concedido era o cartão de crédito, não tendo conhecimento de que a empresa fizesse empréstimos e financiamentos, enquanto o trabalho da reclamante era de atender clientes e lojistas (depoimento pessoal até 1min54), Já a testemunha da reclamada afirmou que a empresa não disponibiliza financiamentos, nem empréstimos bancários, contas correntes, investimentos financeiros, pix ou doc, não emite talões de cheque e nem é possível o cliente fazer saque de dinheiro (4min50 do seu depoimento) Entendo, pois, que a reclamante não era financiária, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salarias em razão do piso salarial da categoria, auxílio-refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação e PLR. Passa-se a analisar. A recorrente foi empregada da recorrida entre 15/5/2019 e 8/2/2022, incluída a projeção do aviso prévio decorrente da rescisão imotivada, contada a partir de 3/1/2022, como anotado na CTPS digital (ID 35fdade). Quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, é definido, conforme o artigo 511, § 2º, da CLT, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, nos termos do § 3º. Nesse contexto, verifica-se que a Fortbrasil tem como atividade econômica principal a administração de cartões de crédito, como se observa na própria contestação (ID 5ea4e09 - fls. 117 do pdf dos autos). Assim, trata-se de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 4.595/1964, que assim dispõe: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. O tema dispensa maior aprofundamento, uma vez que resta pacificado, no TST, o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são financeiras, como se observa nos seguintes julgados (sublinhado nosso): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. [...]. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Nesse sentido, precedente envolvendo a reclamada e a mesma discussão dos autos, bem como outros julgados da SDI-1 do TST. Nesse contexto, a decisão da egrégia Turma, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso , mantenho a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. [...]. Agravo conhecido e desprovido. (Ag nº. 862-92.2016.5.17.0007; relator: Breno Medeiros; data de julgamento: 20/05/2021; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; data de publicação: 28/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que as empresas administradoras de cartões de crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº. 1000654-32.2021.5.02.0202, relator: Cláudio Mascarenhas Brandão; data de julgamento: 21/11/2023; 7ª Turma do TST; data de publicação: 01/12/2023). No mesmo sentido está a súmula nº. 283 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.". Portanto, constata-se que a recorrente, enquanto foi empregada da recorrida, enquadrava-se como financiária. Por consequência, faz jus aos benefícios previstos nas normas coletivas da referida categoria. Nesse sentido, tem-se recentíssima decisão desta 2ª Turma em caso análogo, envolvendo a Fortbrasil, nestes termos: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DOS DIREITOS DA CATEGORIA À RECLAMANTE.Diante do enquadramento da reclamada como instituição financeira, indubitável, à luz do entendimento do TST e considerando o disposto nos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT, o direito da reclamante às vantagens previstas nas normas convencionais dessa classe profissional. (ROT nº. 0000780-24.2023.5.07.0030; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 23/9/2024; publicado em: 27/9/2024). Destaque-se que a Súmula nº 55 do TST, invocada na contestação, assegura aos financiários a mesma jornada dos bancários e impede, somente, que sejam estendidas, à empregada de financeira, as normas coletivas dos bancários, o que não é o caso dos autos, em que a recorrente pretende os benefícios previstos nas CCTs dos próprios financiários. Por sua vez, a súmula nº. 374 do TST não se aplica, pois a reclamante não integra categoria profissional diferenciada. Frise-se que, ao contrário do que alegou a reclamada em contestação, as diferenças entre os salários pagos e o piso dos financiários foram, sim, comprovadas. Veja-se, por exemplo, na CTPS digital, que em 30/5/2019 o salário da reclamante era de R$ 1.012,23, enquanto o piso estabelecido na cláusula 2ª, da CCT de 2018/202020, para os "empregados de escritório", era de R$ 2.224,55. Assim, condena-se a recorrida ao adimplemento das diferenças entre os salários pagos e os pisos estabelecidos para os "empregados de escritório", nas CCTs dos financiários juntadas aos autos, como requerido na inicial, piso que está correto porque os outros são para os profissionais da portaria ou para caixas e tesoureiros, situações nas quais a reclamante não se enquadrava. Devidos, também, os reflexos das diferenças salariais em horas extras, FGTS, férias com o terço constitucional, 13º salários e aviso prévio. Considerando-se que restaram superadas as teses da contestação, deferem-se, ainda, o auxílio refeição, a ajuda alimentação e a 13ª cesta alimentação, nos termos definidos, respectivamente, nas cláusulas oitava, nona e 10ª das CCTs de 2018/2020 e 2020/2022. Por fim, é devida, com base nas CCTs de IDs e6651b3 e 5c4e971, a PLR dos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo, no último ano, proporcional ao tempo de serviço, já que não foi laborado integralmente. Nesse sentido está a súmula nº. 451 do TST: SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Quanto à PLR de 2019, não é devida porque a respectiva norma coletiva não foi juntada aos autos. Das horas extras e dos intervalos intrajornada As horas extras e intervalos foram indeferidos pelo magistrado de primeiro grau, nestes termos: Horas extras A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 9 às 19j (sic), com 30 minutos de intervalo intrajornada. A despeito de não juntados integralmente os cartões de ponto do período de operadora de telemarketing, a reclamante incidiu em confissão real ao declarar, em seu depoimento pessoal, jornada bastante diversa daquela constante na inicial, a saber: "2min50seg - sua jornada era das 9 às 15h20; marcando corretamente os horários de entrada e saída; 5min - era muito difícil, mas podia compensar jornada" (depoimento pessoal da reclamante) Assim, a jornada declinada pela reclamante não ultrapassava a jornada legal para operadores de telemarketing (seis horas diárias). Já no período de assessora de marketing, a prova oral, inclusive depoimento pessoal da reclamante, deixou mais do que clara a impossibilidade de controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT: Depoimento pessoal da reclamante: 3min30 - não foi diretora de arte, mas assessora de marketing; 4min20 - como assessora de marketing ficou integralmente em home office ou externa, não tinha sistema, não fazia log in e nem log of, dava bom dia no whatsapp, mas a empresa não tinha como saber o horário de intervalo intrajornada e nem até que horas a reclamante trabalhava. Testemunha reclamada: 2min34 - não tinha horário fixado de trabalho e não tinha como a empresa fiscalizar; não tem que dar bom dia em grupo ao iniciar o trabalho; 4min30 - não avisa a superiora se tiver que resolver algo no meio do dia. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Passa-se a analisar. A recorrente foi contratada, em 15/5/2019, para trabalhar como operadora de telemarketing, como informado na contestação e ratificado pelo depoimento pessoal da trabalhadora (00'57'' a 1'56''). Esta, posteriormente, ocupou as seguintes funções, conforme registrado na CTPS: diretora de arte, em 1º/3/2020; analista de pesquisa de mercado, em 1º/11/2020; analista de negócios, em 1º/5/2021, e analista de pesquisa de mercado, desde 1º/8/2021 até o final do contrato de trabalho. Na inicial, a reclamante alegou que trabalhava das 09h00min às 19h00min, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado. Contudo, em seu depoimento pessoal, disse que, no período em que foi operadora de telemarketing (15/5/2019 a 29/2/2020), sua jornada era 9h00min às 15h20min, com 20 minutos de intervalo para almoço e mais duas pausas de 10 minutos (2'53'' a 3'10''). Considerando-se a extensão total da jornada, conclui-se que as duas pausas de 10 minutos estavam inseridas no horário de trabalho, pois do contrário o expediente só terminaria 15h40min. Ressalvado o período de 15/6/2019 a 15/7/2019, em que foi juntado o registro de frequência, cujas marcações a reclamante admitiu como verdadeiras (3'15''), tem-se como verídico o horário informado no depoimento pessoal, uma vez que a recorrida, embora tivesse mais de 400 empregados, de acordo com a preposta (1'28''), não apresentou os cartões de ponto. Ademais, a testemunha da empresa, única ouvida, nada provou, uma vez que somente começou a trabalhar para a reclamada em setembro de 2021 (0'29''). Já na época ressalvada, de 15/6/2019 a 15/7/2019, o expediente era das 13h00min às 19h20min, com 20 minutos de intervalo, conforme se verifica no cartão de ponto de ID 9f4783b, que ratifica a tese autoral de que havia trabalho de segunda a sábado. Assim, o horário era diverso, mas a carga horária era a mesma da jornada informada no depoimento pessoal. Portanto, a recorrente, na época sob comento (15/5/2019 a 29/2/2020), laborava seis horas diárias e 36 semanais, superando o limite semanal de 30 horas estabelecido no artigo 224, caput, da CLT, que se aplica não só aos bancários, mas também aos financiários, como já pacificado na súmula nº. 55 do TST, que assevera que: SUM-55 FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Assim, havia sobrejornada de seis horas semanais. Quanto aos intervalos, deveriam corresponder a 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Como eram concedidos 20 minutos, nada é devido. Tampouco se pode considerar a diferença de cinco minutos como tempo à disposição da empresa, posto que não há alegação nesse sentido, na inicial. Ademais, esses cinco minutos não podem ser considerados para fins de apuração das horas extras, por força do artigo 58, § 1º, da CLT, segundo o qual: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.". Sob outro enfoque, quanto ao período subsequente a 29/2/2020, a recorrente afirmou, em seu depoimento pessoal, que a partir do mês em que teve início a pandemia da COVID-19, passou a laborar como assistente de marketing, prestando seus serviços de maneira remota, em home office, e fazendo algumas visitas às lojas clientes (3'39'' a 4'25''). Tendo em vista ser público e notório que a pandemia começou, no Estado do Ceará, em março de 2020, conclui-se que o trabalho remoto foi estabelecido a partir de 1º/3/2020, quando a reclamante, de acordo com as anotações na CTPS, começou a exercer a função de diretora de arte. Considerando-se, assim, que a reclamante prestava seus serviços de casa, fora das dependências da empregadora, tem-se caracterizado o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 75-B, caput, da CLT, que assim dispõe: "Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.". Além disso, depreende-se do depoimento da testemunha da recorrida, única ouvida, que no marketing, onde trabalhava a reclamante, havia um sistema chamado sprints, no qual eram passadas atividades a serem cumpridas no prazo de duas semanas, ficando tanto a gerente quanto a coordenadora voltadas para a entrega do resultado, sem atrasos (3'41''a 4'15''). Assim, conclui-se que a empregada trabalhava por produtividade, ficando excluída do direito às horas extras, como afirmado na contestação, por força do artigo 62, III, da CLT, que assim dispõe: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Em síntese, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de seis horas extras por semana, no período de 15/5/2019 a 29/2/2020, deduzidos os valores já quitados. Dada a natureza salarial da sobrejornada, deferem-se também seus reflexos sobre o DSR, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS. Indevidos, porém, os reflexos sobre o aviso prévio, uma vez que as horas extras deferidas não se referem aos últimos 12 meses de vínculo empregatício. A sobrejornada deve ser apurada com base no complexo salarial da recorrente, levando-se em consideração, também, o piso da categoria estabelecido nas convenções coletivas. Quanto aos seus reflexos sobre o DSR, a insurgência formulada na defesa não prospera, uma vez que as horas extras sonegadas, por óbvio, não integraram a base de cálculo do dia do repouso. Ademais, o deferimento dos reflexos tem amparo na súmula nº. 172 do TST, que aduz que: SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Contudo, a majoração do dia do repouso, decorrente da integração das horas extras habituais, não deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, uma vez que a sobrejornada foi prestada antes de 20/3/2023. Nesse sentido, veja-se a OJ nº. 394, da SDI-I, do TST: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Quanto ao divisor, aplica-se o de 180, já que a recorrente estava submetida à jornada de seis horas diárias e 30 semanais, entendimento que está em consonância com a súmula nº. 124, I, do TST, na qual consta que: SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; [...]. Esclareça-se que na apuração das horas extras deferidas, já foram excluídos os dias de folga semanal, pois foram considerados apenas seis dias de trabalho. Por outro lado, indefere-se o pedido da recorrida, de exclusão dos dias de folgas decorrentes de eventual compensação de horários, de afastamentos ou de faltas injustificadas, pois não foram juntados os cartões de ponto para saber quando (e se) teriam acontecido. Os registros de frequência foram juntados apenas em relação ao período de 15/6/2019 a 15/7/2019, em que não constam tais situações. No que tange aos feriados, não há como excluí-los, uma vez que na própria contestação (fls. 142 do pdf dos autos) consta a informação de pagamento das horas extras com adicional de 100%, razão pela qual a recorrida deveria ter informado quais feriados foram laborados ou não. Ante a ausência dessa informação, resta devido apenas o abatimento do que foi pago. Sob outro enfoque, é preciso que seja observado, para fins de cálculos de liquidação, que, em relação à parte fixa do salário, deve ser paga a hora extra simples acrescida do adicional respectivo e, quanto à parcela variável, o pagamento fica limitado ao adicional de 50%. Nesse sentido, veja-se a OJ nº. 397, da SDI-I, do TST: OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Improcede, assim, o pedido de que o adicional de horas extras não gere reflexos e nem integre a remuneração da trabalhadora, formulado em contestação. Por fim, os períodos de férias devem ser excluídos da apuração das horas extras, sendo devidos apenas os reflexos, para evitar bis in idem. Das diferenças de remuneração variável e dos reflexos desta Em relação às diferenças de RV, assim foi decidido em primeira instância: Diferenças de remuneração variável A reclamante alega a incorreção no pagamento das comissões, afirmando que a partir de 1/3/2020, como diretora de arte, fora suprimido o pagamento das citadas comissões. A reclamada apresentou contracheques com pagamento de comissões até o mês de março de 2020, sem que a reclamante tenha apresentado qualquer prova da suposta irregularidade das comissões (id 7bcc4c4). Apresentou também relatório de comissões (id e5714a1) impugnado genericamente pela reclamante, a qual, ratifique-se, nada provou acerca das suas alegações. Ademais, eu seu depoimento pessoal a reclamante admitiu que havia canal para reclamação sobre as variáveis, mas apenas relatou problemas uma vez: "2min - fazia um controle próprio da variável, tinha canal para reclamar das variáveis, mas só o fez uma vez, pois da vez que reclamou não aceitaram". Quanto ao período em que passou a trabalhar no setor de marketing, entendo que não há falar em alteração contratual lesiva, visto que os salários pagos à reclamante aumentaram consideravelmente, como se percebe dos contracheques juntados aos autos. Improcedem os pleitos. Analisa-se. Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do que alega a recorrente, é seu o ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável, nos termos do artigo 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito vindicado. Nesse sentido decidiu recentemente esta Turma em caso análogo, referente ao processo nº 0000780-24.2023.5.07.0030, cuja ementa já foi transcrita em tópico anterior. Apesar disso, não foi apontado, nas razões recursais (item V), qual seria o documento que comprovaria o pagamento a menor. Quanto à testemunha da recorrida, única ouvida, tampouco evidenciou, em seu depoimento, a existência de adimplemento incorreto da RV. Assim, nada é devido Sob outro enfoque, não se verifica, na inicial, pedido de quitação os reflexos da RV que era paga. Na realidade, a empregada pleiteou somente os reflexos das diferenças da remuneração variável, como se observa neste trecho: "Ante o exposto, pugna-se pela condenação da reclamada no pagamento de diferenças da remuneração variável devida, no importe de R$780,00 mensais, com seus reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.". No mesmo sentido, observe-se os seguintes termos do tópico dos pedidos, da exordial: X - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS [...]. g) Condenar a reclamada no pagamento de diferenças da remuneração variável devida (R$30.000,00); h) Condenar a reclamada no pagamento dos reflexos da remuneração variável em RSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio (R$12.000,00); [...]. Isso posto e sendo indevidas as diferenças pleiteadas, não há que se falar em reflexos, restando mantida a sentença, nesse ponto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Ante a procedência parcial dos pedidos formulados, condena-se a recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da recorrente, fixados em 15% do valor da condenação. Quanto ao percentual, o § 2º, do artigo 791-A consolidado, assim estabelece os requisitos para a fixação dos honorários: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tem-se que, além da inicial, houve a apresentação da réplica, a participação em audiência, necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise. Considerando-se tais elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, assim como tendo em vista a natureza da causa, importância desta e o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende ao disposto no artigo 791-A, § 2º, consolidado. Sob outro enfoque, resta mantida a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da recorrida, no percentual de 15% fixado na sentença, posto que não foi objeto do recurso, mas que deverá incidir sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Dos juros, da correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determina-se que seja aplicado, quanto aos juros e à correção monetária, o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Ressalte-se, entretanto, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da lei. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar que a recorrente, no período de vínculo empregatício com a recorrida, integrava a categoria profissional dos financiários. Ademais, condenar a empregadora ao pagamento das seguintes verbas: diferenças entre os salários pagos e os pisos estabelecidos para os "empregados de escritório", nas CCTs dos financiários juntadas aos autos, com reflexos em horas extras, FGTS, férias com o terço constitucional, 13º salários e aviso prévio; auxílio refeição, a ajuda alimentação e a 13ª cesta alimentação, nos termos definidos, respectivamente, nas cláusulas oitava, nona e 10ª das CCTs de 2018/2020 e 2020/202; PLR de 2020, 2021 e 2022, sendo, no último ano, proporcional ao tempo de serviço; seis horas extras por semana, no período de 15/5/2019 a 29/2/2020, deduzidos os valores já quitados e observados os parâmetros de cálculos estabelecidos na fundamentação, com reflexos sobre o DSR, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do montante condenatório. Ante a sucumbência recíproca, condenar também a reclamante ao adimplemento das verba honorária advocatícia sucumbencial, arbitrada em 15% sobre a importância dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da lei. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, fixadas em R$ 2.600,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 130.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento na categoria dos financiários, diferenças salariais, horas extras, intervalos intrajornada, diferenças de remuneração variável e reflexos, bem como condenou a empregada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários; (ii) se faz jus às horas extras e intervalos intrajornada; (iii) se as diferenças de remuneração variável e os reflexos são devidos; e (iv) se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revertida. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de cartões de crédito se enquadra como instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e seus empregados, por consequência, integram a categoria profissional dos financiários. A reclamante, enquanto operadora de telemarketing, laborava em sobrejornada, ultrapassando o limite de 30 horas semanais previsto no art. 224 da CLT e Súmula nº 55 do TST. A partir de março de 2020, a reclamante passou a trabalhar em regime de teletrabalho, por produção ou tarefa, estando excluída do direito às horas extras, nos termos do art. 62, III, da CLT. É devido o pagamento de seis horas extras semanais, no período de 15/5/2019 a 29/2/2020, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, conforme Súmula nº 172 do TST, observando-se a OJ nº 394, da SDI-I, do TST, quanto aos reflexos do DSR, a Súmula nº 124, I, do TST, para o divisor, bem como a OJ nº 397, da SDI-I, para a base de cálculo da remuneração variável. Não há prova da incorreção no pagamento da remuneração variável, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os reflexos da remuneração variável integral não foram pedidos na inicial, que se limitou aos reflexos das diferenças. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes. Aplica-se o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29/8/2024, nos termos do julgamento das ADCs nºs. 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021 pelo STF. A partir de 30/8/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: As administradoras de cartões de crédito são equiparadas às instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, razão pela qual seus empregados se enquadram na categoria profissional dos financiários. Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa estão excluídos do direito a horas extras, conforme o art. 62, III, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 71, § 1º, 75-B, caput, 224, 511, § 2º, 791-A, § 2º e 818, I; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 55 e 124, I, e 172; TST, OJ nº 394 e 397 da SDI-I; STJ, Súmula nº 283; ROT nº 0000780-24.2023.5.07.0030, TRT7; E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029, SDI-I do TST; STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. […] À análise. O acórdão recorrido, amparado em farta jurisprudência do TST, concluiu corretamente que a atividade da Recorrente – administração de cartões de crédito – a enquadra como instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. A própria fundamentação do acórdão, que reproduz trechos da sentença e a análise probatória, demonstra a inexistência de dissenso jurisprudencial acerca do tema e reforça a correta classificação da empresa. A alegação de que se trata de instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/13, não se sobrepõe à caracterização de instituição financeira conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/64, principalmente em face da análise aprofundada do objeto social da empresa realizada pelo Tribunal Regional. A prova oral e documental analisada no acórdão corrobora a conclusão adotada. Portanto, não há violação de lei federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista. O acórdão recorrido, de forma minuciosa, analisou a jornada de trabalho da Recorrida em dois períodos distintos: como operadora de telemarketing e como assessora de marketing em regime de teletrabalho. A análise feita pelo Tribunal Regional demonstra que, no primeiro período, houve o reconhecimento de horas extras conforme a legislação e a jurisprudência, enquanto, no segundo, restou configurado o regime de teletrabalho por produção/tarefa, excluindo, assim, o direito às horas extras, conforme o art. 62, III, da CLT. O acórdão, além disso, demonstra que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir a prova apresentada, principalmente o depoimento pessoal, e não demonstra qualquer violação de dispositivos legais que ampare o conhecimento do recurso de revista. O Tribunal Regional aplicou corretamente os artigos da CLT e a jurisprudência pertinente, não existindo ofensa a dispositivos legais que justifique o conhecimento do recurso. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho e outros x Francisca Edna Do Nascimento Sousa
ID: 331990288
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001058-79.2023.5.07.0012
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE CARVALHO PINHEIRO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001058-79.2023.5.07.0012 RECORRENTE: V M RI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001058-79.2023.5.07.0012 RECORRENTE: V M RIOS CHURRASCARIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA EDNA DO NASCIMENTO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c181e4 proferida nos autos. ROT 0001058-79.2023.5.07.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. V M RIOS CHURRASCARIA LTDA FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR (CE28344) ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA (CE32006) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA EDNA DO NASCIMENTO SOUSA VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE CARVALHO PINHEIRO (CE45742) RECURSO DE: V M RIOS CHURRASCARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 842099d; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id ea7df7d). Regular a representação processual (Id c177fa7 ). Preparo dispensado (Id 78712f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF/88: Artigo 5º, LVArtigo 5º, LXXIVArtigo 93, IXCLT: Artigo 3ºArtigo 477, § 8ºArtigo 769Artigo 818Artigo 899, §10Lei nº 8.213/91: Artigo 21, IArtigo 118Lei nº 7.998/90 Artigo 3ºCPC/2015: Artigo 98, § 3ºArtigo 373, IArtigo 489, § 1ºArtigo 492Artigo 1026, § 2º A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente fundamenta a reforma do acórdão na violação ao art. 3º da CLT, contestando o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro formal, por ausência de prova de subordinação e habitualidade. Alega, também, violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/91, contestando o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, argumentando que a doença é preexistente e que o trabalho não foi causa determinante do agravamento. Aponta negativa de Prestação Jurisdicional, com omissões do Tribunal em relação à análise das alegações da recorrente, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão regional e dos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento. Além disso, contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando ausência de má-fé e a existência de omissões relevantes, requerendo a exclusão da multa. A parte recorrente requer: [...] IV. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Recorrente: 1. O recebimento e processamento do presente Recurso de Revista, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, inclusive os referentes à transcendência jurídica e econômica, nos termos do art. 896-A da CLT; 2. Requer o reconhecimento e prosseguimento do recurso, mesmo sem levando do preparo, tendo em vista que a Reclamada é microempresa optante pelo Simples Nacional, tendo obtido expressamente o deferimento da justiça gratuita por decisão monocrática nos autos (ID 78712f8). Assim, está dispensada do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, conforme autorizado pelo artigo 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), e pelo artigo 899, §10, da CLT. 3. O conhecimento e provimento do presente recurso, para que: a) Seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional da 7ª Região, a fim de que sejam sanadas as omissões indicadas, nos termos dos arts. 93, IX da CF e 489, §1º, do CPC; b) Alternativamente, seja reformado o acórdão regional para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício anterior à formalização, por ausência de prova da subordinação e habitualidade, nos termos do art. 3º da CLT; c) Seja afastado o reconhecimento da doença ocupacional por concausa, por ausência de agravamento relevante no trabalho e diante da preexistência da enfermidade, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91; d) Seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de conduta patronal culposa ou dolosa e inexistência de nexo causal com as atividades laborais desempenhadas; e) Seja desconstituída a penalidade de multa por embargos protelatórios, diante da ausência de má-fé e da efetiva existência de omissões relevantes, cuja alegação se fez de forma técnica e legítima, sendo indevida a imposição de sanção com base no art. 1.026, §2º do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LV da CF). Nestes termos, pugna pela remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para que, em exercício de sua função uniformizadora, corrija os vícios apontados e restabeleça a segurança jurídica e o devido processo legal no presente caso. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e representação regular. Preparo dispensado, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (Decisão Monocrática ID 78712f8). Matéria delimitada. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o apelo, exceto quanto aos tópicos "Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo)" e "Justiça Gratuita", conforme análise na fundamentação. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Postula a Recorrente a reforma da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, reiterando sua condição de microempresa optante pelo Simples Nacional e as dificuldades financeiras que a impossibilitam de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Contudo, verifica-se que a pretensão recursal, neste tópico, encontra-se superada. Conforme Decisão Monocrática de ID 78712f8, proferida por este Egrégio Regional, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Recorrente, isentando-a do preparo. Desse modo, tendo a Recorrente alcançado o bem da vida pretendido neste ponto específico (a concessão da gratuidade), o recurso ordinário perdeu seu objeto no particular. Prejudicada a análise do recurso neste tópico, por perda superveniente do interesse recursal. INÉPCIA DA INICIAL A Recorrente suscita a inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, ausência de especificação e liquidação adequada de pedidos como férias e 13º salários, contradição quanto à data de rescisão e aviso prévio, falta de detalhamento das horas extras e uso de pronomes inadequados. Sem razão, contudo. No Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, bastando à petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, devidamente valorado. Analisando a peça de ingresso (ID 1ec64b7), verifica-se que, apesar de não apresentar um detalhamento exaustivo, a Reclamante expôs os fatos que embasaram suas pretensões (início do vínculo, salário, jornada, doença, descumprimentos contratuais) e formulou os pedidos correlatos, atribuindo valor à causa. A narrativa permitiu à Reclamada compreender os limites da lide e exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto que apresentou contestação específica e detalhada sobre todos os pontos (ID c3857f2). A falta de detalhamento minucioso dos períodos de férias e 13º proporcionais ou a existência de eventual imprecisão no cálculo das horas extras (pedido que, aliás, foi julgado improcedente) não comprometem a aptidão da inicial, podendo tais questões ser dirimidas em liquidação de sentença, se o caso. A aparente contradição entre a data de rescisão indicada e a projeção do aviso prévio é inerente ao próprio pedido de rescisão indireta, cuja data de término é fixada judicialmente. O uso equivocado de pronomes configura mero erro material, incapaz de gerar inépcia. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício capaz de macular a petição inicial ou de causar prejuízo à defesa da Recorrente. Rejeita-se. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO) E SALÁRIO Insurge-se a Recorrente contra a sentença que reconheceu o início do vínculo empregatício em 17/09/2020, período anterior à anotação formal em CTPS (14/08/2021), bem como contra o salário fixado. No tocante ao marco inicial do contrato, agiu com acerto o Juízo de origem. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma. A relação de emprego define-se pela presença dos elementos fático-jurídicos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), independentemente da roupagem jurídica que as partes tentem lhe conferir. No caso dos autos, a própria preposta da Reclamada, em depoimento colhido em audiência (ID c177fa7), admitiu que a Reclamante laborou para a empresa antes da data de registro em CTPS, exercendo a função de cozinheira como "prestadora de serviços". Tal confissão é prova robusta da existência de trabalho subordinado e não eventual no período alegado na inicial. A tentativa de mascarar a relação de emprego sob a denominação de "prestação de serviços", especialmente para função essencial à atividade da empresa como a de cozinheira em uma churrascaria, configura fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. A Reclamada não apresentou qualquer prova que infirmasse a presunção de vínculo empregatício decorrente da confissão de sua preposta, tampouco demonstrou a alegada contratação por prazo determinado que pudesse justificar o período sem registro formal. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o início do pacto laboral em 17/09/2020, data indicada na inicial e compatível com o depoimento da testemunha ouvida. Quanto ao salário, melhor sorte não assiste à Recorrente, embora por fundamento diverso. A sentença já fixou a remuneração da Reclamante no valor do salário mínimo legal, por ausência de prova do valor superior (R$ 1.500,00) alegado na inicial. Cabia à Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto ao salário diferenciado (art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu. A Recorrente, ao contestar, também defendeu o pagamento do salário mínimo. Logo, a sentença, ao fixar o salário no mínimo legal, já decidiu em conformidade com o que a própria Recorrente admite como correto. Mantém-se. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E ESTABILIDADE A Recorrente busca afastar o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, a condenação ao pagamento da indenização relativa à garantia de emprego. Sustenta, para tanto, a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e o labor prestado, argumentando tratar-se de doença degenerativa e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum. Contudo, a r. sentença não merece reforma neste aspecto. A configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, demanda a comprovação da existência da doença, do nexo de causalidade (ou concausalidade) com o trabalho e, em regra, do afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Contudo, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 378, item II, do C. TST, relativizou o último requisito, admitindo o direito à estabilidade quando constatada, após a rescisão contratual, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, foi determinada a realização de perícia médica para elucidar a questão. O laudo pericial (ID 7fcf609), elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, após análise dos documentos, histórico da autora e exame clínico, foi conclusivo ao diagnosticar a Reclamante com Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador (CID S46.0) e Síndrome do Impacto no Ombro (M75). Crucialmente, o Sr. Perito atestou a existência de nexo concausalentre as patologias e o labor desempenhado na Reclamada. Conforme explicitado na resposta ao quesito 5 da Reclamante (fl. 138 do PDF), embora a causa primária possa ter componentes degenerativos, "Houve nexo concausal grau II, o trabalho atuou de forma moderada". Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Ou seja, a concausa - quando o trabalho atua como fator contributivo para o surgimento ou agravamento da doença - é legalmente suficiente para caracterizar o infortúnio como doença ocupacional. O fato de o INSS ter concedido benefício de natureza comum (B31) não vincula o Judiciário Trabalhista, que pode, com base em outras provas, especialmente a pericial produzida sob o crivo do contraditório, reconhecer o nexo etiológico entre a doença e o trabalho. Assim, constatada a doença e o nexo concausal com o trabalho por meio de prova técnica idônea e não infirmada por outros elementos, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, ainda que não tenha havido o gozo de auxílio-doença acidentário. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a doença ocupacional e deferiu a indenização correspondente ao período estabilitário. JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E INTERVALO) - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL A Recorrente busca a reforma da sentença no que tange à jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada, reafirmando a correção da jornada cumprida e a ausência de direito da Reclamante a tais parcelas. Entretanto, o recurso não merece conhecimento neste particular. Da análise da r. sentença (ID a0a68f5, fl. 185), constata-se que o Juízo de origem julgou improcedentesos pedidos relativos às horas extraordinárias e à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, acolhendo a tese defensiva quanto ao ônus probatório da Reclamante, que dele não se desincumbiu. Ora, o interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência, ou seja, que a decisão recorrida tenha sido desfavorável à parte que recorre, ao menos em parte. No presente tópico, a sentença foi integralmente favorável à Recorrente, que não experimentou qualquer prejuízo. Ausente a sucumbência, carece a Recorrente de interesse recursal para postular a reforma da decisão neste ponto específico, requisito indispensável à admissibilidade do apelo, nos termos do art. 996 do CPC. Não conheço do recurso ordinário quanto ao tópico "Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo)", por ausência de interesse recursal. RESCISÃO INDIRETA A Recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego por parte da Reclamante. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de pedido de demissão. Argumenta que a obreira não retornou ao trabalho após a alta previdenciária ocorrida em 19/10/2022. A sentença, por sua vez, afastou a tese de abandono e reconheceu a rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 483, alínea 'd', da CLT, por descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. A decisão de origem não comporta reparos. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige para sua configuração a presença concomitante de dois elementos: o objetivo, caracterizado pela ausência injustificada e prolongada ao serviço (geralmente fixada em 30 dias pela jurisprudência), e o subjetivo, consistente na intenção deliberada do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). O ônus de comprovar o abandono de emprego é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e por aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST). No caso concreto, embora tenha havido a ausência da Reclamante após a alta previdenciária em 19/10/2022, não restou demonstrado o animus abandonandi. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a Reclamante continuava a litigar contra o INSS buscando o reconhecimento de sua incapacidade (processo nº 0025718-98.2022.4.05.8100, ajuizado em 02/12/2022) e, tão logo obteve sentença favorável naquele feito (proferida em 05/10/2023), ajuizou a presente Reclamação Trabalhista (em 16/10/2023) pleiteando direitos e a rescisão do contrato por culpa da empregadora. Tal conduta é incompatível com a intenção de abandonar o emprego. Por outro lado, restaram configuradas diversas faltas contratuais graves cometidas pela Reclamada, aptas a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Conforme reconhecido na sentença e confirmado nos tópicos anteriores deste voto, a Reclamada: a) Descumpriu a obrigação de registrar corretamente o contrato de trabalho, sonegando direitos relativos ao período laborado sem anotação na CTPS (desde 17/09/2020); b) Foi negligente quanto às normas de saúde e segurança, contribuindo (nexo concausal) para o desenvolvimento/agravamento da doença ocupacional da Reclamante; c) Realizou depósitos do FGTS de forma irregular e intempestiva durante o contrato, conforme extrato de ID 84123d9 e reconhecido pela sentença. A jurisprudência pacífica do C. TST entende que a irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS, por si só, constitui falta grave patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, sendo desnecessária a imediatidade da reação do empregado (Precedente: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, comprovadas as faltas graves da empregadora e não demonstrado o abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS (ARTS. 467 E 477 DA CLT) Postula a Recorrente a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias 2020/2021 + 1/3, FGTS + 40% sobre período informal e multa de 40% sobre o saldo total) e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Uma vez mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, conforme fundamentado no tópico anterior, são devidas à Reclamante todas as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura contratual, equiparada à dispensa sem justa causa para fins de direitos rescisórios. Dessa forma, correto o deferimento do aviso prévio indenizado, das férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2020/2021 (cujo direito não foi afetado pelo afastamento posterior), do FGTS acrescido da indenização de 40% relativo ao período sem registro (reconhecido judicialmente) e da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a sentença já a indeferiu, carecendo a Recorrente de interesse recursal no ponto. No que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal (até o décimo dia contado da data da notificação da despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento - §6º, 'b'). O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta, por si só, a incidência da referida multa. A existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória ou sobre algumas parcelas não elide a mora, salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa ao atraso, o que não ocorreu no caso. O C. TST pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 462 ("A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT") e, mais recentemente, firmou tese específica sobre o cabimento da multa em caso de rescisão indireta (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT."). Portanto, sendo incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal após o término do contrato (considerada a data da rescisão indireta), devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, e argumentando que meros descumprimentos contratuais não ensejam reparação extrapatrimonial. A sentença, contudo, deve ser mantida. O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, configura-se quando a conduta do empregador, por ação ou omissão, viola direitos da personalidade do empregado, tais como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, causando-lhe dor, sofrimento, constrangimento ou humilhação que extrapolem os meros dissabores do cotidiano laboral. Exige-se a comprovação do ato ilícito (culpa ou dolo do empregador), do dano extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em exame, restou comprovado, por meio de laudo pericial (ID 7fcf609), que as condições de trabalho na Reclamada atuaram como concausapara o surgimento/agravamento da doença que acometeu a Reclamante (Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador e Síndrome do Impacto no Ombro). Conforme destacou o perito, o labor da Reclamante, que envolvia movimentos repetitivos e postura inadequada, contribuiu de forma moderada para a lesão (nexo concausal grau II). A negligência do empregador em adotar medidas eficazes para garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, permitindo a exposição do empregado a riscos ergonômicos que contribuem para o seu adoecimento, configura ato ilícito culposo, por violação aos deveres gerais de cautela e específicos de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF; arts. 157 da CLT). A doença ocupacional, ainda que decorrente de concausa, ao impor dor física e limitações funcionais ao trabalhador, como ocorreu no caso (a Reclamante ficou afastada por meses e necessitou de tratamento), atinge sua integridade física e psíquica, bens jurídicos tutelados como direitos da personalidade. O dano moral, nessas situações, decorre da própria ofensa à saúde e integridade do empregado (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração cabal do sofrimento íntimo. Ademais, some-se a isso o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, prática que também vulnera a dignidade do trabalhador, privando-o de direitos básicos. Assim, presentes o ato ilícito (negligência quanto às normas de saúde e segurança e registro incorreto), o dano (lesão à integridade física e dignidade) e o nexo (con)causal, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano (lesão com nexo concausal, que gerou incapacidade temporária, mas sem sequelas incapacitantes atuais), a capacidade econômica da Reclamada (microempresa), o grau de culpa (negligência) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 223-G da CLT). SEGURO-DESEMPREGO Busca a Recorrente eximir-se da obrigação relativa ao seguro-desemprego, seja pela entrega das guias ou pelo pagamento de indenização substitutiva. Contudo, confirmada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, 'd', da CLT), tal modalidade rescisória equipara-se à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, inclusive para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Assim, é dever do empregador fornecer ao empregado as guias necessárias para o encaminhamento do benefício. A omissão do empregador em fornecer as guias ou o fornecimento incorreto que impeça o recebimento do seguro-desemprego enseja o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, item II, do C. TST. Portanto, correta a sentença ao determinar a expedição de ofício para habilitação da Reclamante ou o pagamento da indenização correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Recorrente pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, a condenação da Reclamante nos honorários relativos à parte em que esta foi sucumbente. Com a introdução do art. 791-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017, foram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. O § 3º do referido artigo estabelece que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No presente caso, a Reclamada foi sucumbente em parte significativa dos pedidos, notadamente quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior, rescisão indireta, verbas rescisórias correspondentes, indenização por estabilidade e danos morais. Portanto, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, conforme corretamente fixado pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, percentual que se afigura razoável e dentro dos parâmetros legais. Por outro lado, a Reclamante também foi sucumbente em parte de seus pedidos, especificamente quanto às horas extras, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT e diferenças salariais postuladas acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também deveria arcar com os honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Embora o § 4º do art. 791-A da CLT, que previa a possibilidade de cobrança desses honorários do beneficiário da justiça gratuita (caso obtivesse créditos suficientes) ou a suspensão da exigibilidade, tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766) perante o STF, que o declarou inconstitucional, ressalvo entendimento pessoal quanto à aplicabilidade da sucumbência recíproca mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, nos exatos termos do caput e §3º do artigo, ficando apenas a sua exigibilidade sujeita à condição suspensiva. Adota-se, portanto, o entendimento de que a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso neste ponto para, mantendo a condenação da Reclamada em honorários de 10% sobre o valor da liquidação, condenar também a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (diferenças salariais acima do mínimo, horas extras, intervalo e multa do art. 467), ficando a obrigação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (em sua parte final, não afetada pela ADI 5766) c/c art. 98, § 3º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297, ambas do C. TST, para fins de interposição de recursos de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo parcial conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, não o conhecendo quanto aos tópicos de jornada de trabalho e justiça gratuita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. RECONHECIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, a ocorrência de doença ocupacional com nexo concausal, a rescisão indireta do contrato por culpa patronal, e condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, indenização estabilitária, indenização por danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões centrais em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer o correto marco inicial do vínculo empregatício; (iii) analisar a configuração de doença ocupacional, o nexo concausal e o direito à estabilidade provisória; (iv) determinar a modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta x abandono de emprego); (v) aferir o cabimento da indenização por danos morais; (vi) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a petição inicial, embora simples, apresentou os fatos e pedidos de forma suficiente a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à parte contrária. 4. Reconhece-se o vínculo empregatício em período anterior ao registro formal na CTPS com base no princípio da primazia da realidade e na confissão da preposta que admitiu a prestação de serviços subordinados sob roupagem diversa, configurando fraude nos termos do art. 9º da CLT. 5. Comprovado por laudo pericial o nexo de concausalidade entre a patologia da empregada (lesão no ombro) e as condições ergonômicas inadequadas do trabalho, a doença equipara-se a acidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91), sendo devida a garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, TST), independentemente da espécie de benefício previdenciário eventualmente concedido. 6. Configura-se a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador (art. 483, 'd', CLT) quando comprovado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais relevantes, como a falta de registro formal no início do contrato, a negligência com normas de saúde e segurança que contribui para o adoecimento do empregado e as irregularidades nos depósitos do FGTS, afastando-se a tese de abandono de emprego se não demonstrado o animus abandonandido trabalhador. 7. A negligência do empregador quanto ao dever de proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, resultando em doença ocupacional (ainda que por concausa), viola a integridade física e a dignidade do trabalhador, configurando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e gerando dano moral in re ipsa, passível de indenização (art. 5º, V e X, CF). 8. Verificada a sucumbência recíproca em razão da procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes (art. 791-A, § 3º, CLT). A condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o sucumbente da condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, parte final, CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: A simplicidade do processo trabalhista (art. 840, §1º, CLT) admite a petição inicial que, mesmo com imprecisões, possibilita a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. A confissão da preposta sobre trabalho anterior sem registro formal atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade, reconhecendo-se o vínculo desde o início da prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Comprovado por laudo pericial o nexo de concausalidade entre a patologia do empregado e as condições de trabalho, a doença equipara-se a acidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91), gerando direito à estabilidade provisória (Súmula 378, II, TST), independentemente da espécie de benefício previdenciário. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador (FGTS, saúde/segurança, registro) configura falta grave (art. 483, 'd', CLT) apta a justificar a rescisão indireta, afastando o abandono de emprego quando não provado o animus abandonandi. A negligência do empregador quanto às normas de saúde e segurança, contribuindo como concausa para o adoecimento do empregado, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa(arts. 186 e 927 do CC). Havendo procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT), ficando a exigibilidade suspensa para o beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, parte final, CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 74, §2º, 157, 477, §8º, 482, 'i', 483, 'd', 791-A, caput, §§3º e 4º (parte final), 818, I, 840, §1º; Lei 8.213/91, arts. 21, I, 118; Lei 7.998/90, art. 3º; CF/88, art. 5º, V, X, LXXIV, art. 7º, XXII; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 98, §3º, 996. Jurisprudência relevante citada: Súmulas TST 212, 338, I, 378, II, 389, II, 462; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032; TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008; STF, ADI 5766. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante (V M RIOS CHURRASCARIA LTDA) sustenta, em síntese, a existência de omissões no v. acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 7bf4c0d), nos seguintes pontos:Seguro-Desemprego; Doença Preexistente; ausência de pedido específico da multa do Art. 477 da CLT. À análise. SEGURO-DESEMPREGO A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre sua tese de que a rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego) ou, subsidiariamente, por pedido de demissão, obstaria o direito da reclamante ao seguro-desemprego. Sem razão a embargante. O acórdão embargado, ao analisar o tópico "RESCISÃO INDIRETA", enfrentou detidamente as alegações recursais acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Naquela oportunidade, foram rechaçadas as teses de abandono de emprego e de pedido de demissão, mantendo-se o reconhecimento da rescisão indireta por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais relevantes. Posteriormente, ao tratar especificamente do "SEGURO-DESEMPREGO", o Colegiado fundamentou que, uma vez confirmada a rescisão indireta, esta se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, inclusive para fins de habilitação ao programa, sendo dever do empregador o fornecimento das guias ou o pagamento da indenização substitutiva, conforme Súmula 389, II, do TST. Dessa forma, a questão levantada pela embargante - de que a justa causa ou o pedido de demissão impediriam o deferimento do seguro-desemprego - perdeu seu objeto a partir do momento em que o acórdão confirmou a rescisão indireta. A análise do direito ao seguro-desemprego foi feita com base na modalidade rescisória efetivamente reconhecida judicialmente. Não há omissão em não se debruçar sobre as consequências de hipóteses (justa causa ou demissão) que foram expressamente afastadas pelo julgado. O que se percebe é uma tentativa da embargante de, por via oblíqua, rediscutir a própria modalidade de terminação contratual, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no acórdão vergastado. Assim, rejeitam-se os embargos neste particular. DOENÇA PREEXISTENTE A embargante alega omissão no v. acórdão por não ter sido analisado o argumento de que a reclamante possuía doença preexistente (síndrome do túnel do carpo desde 2015), o que, segundo entende, afastaria ou atenuaria o nexo concausal reconhecido. Não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado, ao tratar da doença ocupacional e da estabilidade, fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da reclamante e o labor desempenhado, especificando que o trabalho atuou como fator contributivo moderado (grau II). O Colegiado ressaltou, ainda, a aplicação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não seja a causa única, tenha contribuído para o resultado (lesão ou agravamento). A figura da concausa, por sua própria definição legal e doutrinária, pressupõe a existência de outros fatores que, somados à atividade laboral, concorrem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim, a alegação de que a doença seria preexistente ou de natureza degenerativa não afasta, por si só, a configuração do nexo concausal, desde que o trabalho tenha atuado como um dos fatores desencadeantes ou agravantes, como expressamente consignado pelo perito e acolhido pelo julgado. Portanto, ao reconhecer o nexo concausal com base nas conclusões periciais e na legislação aplicável, o acórdão implicitamente já considerou a possibilidade de coexistência de outros fatores, incluindo a preexistência da patologia, focando na contribuição efetiva do trabalho para o quadro clínico da autora. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela sua discordância com a valoração da prova pericial e com a aplicação do instituto da concausa, pretendendo, em essência, a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Inexistindo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos neste particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT E A AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não analisar o argumento de que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seria indevida por ausência de pedido específico na petição inicial. A preliminar de omissão, neste particular, não merece acolhida, pois parte de premissa fática equivocada. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 1ec64b7), em seu rol de pedidos, especificamente no detalhamento das verbas rescisórias e trabalhistas (fl. 12 do PDF da inicial, item "h"), pleiteou expressamente o pagamento da "Multa do art. 477, §8º: R$ 1.500". Portanto, ao contrário do que alega a embargante, houve pedido certo e determinado quanto à referida penalidade. Dessa forma, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter se debruçado sobre um suposto vício de julgamento extra petitaou ausência de pedido, quando o pleito foi devidamente formulado pela parte autora. O acórdão, ao manter a condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, com base na Súmula nº 462 do TST e na jurisprudência consolidada acerca do seu cabimento em casos de rescisão indireta, o fez sobre pedido existente nos autos. Assim, sendo manifestamente improcedente a alegação de ausência de pedido, não há omissão no julgado a ser sanada quanto a este ponto. O inconformismo da embargante com a condenação em si não se confunde com os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos quanto a este tópico. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Da análise das razões expendidas nos presentes embargos, constata-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. As alegações de omissão, como se demonstrou, carecem de fundamento, revelando, em verdade, mero inconformismo com as conclusões do v. acórdão embargado e uma tentativa de reexame de matéria já devidamente apreciada e julgada, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. Especificamente quanto à alegação de omissão por ausência de pedido da multa do art. 477 da CLT, a embargante deduziu argumento baseado em premissa fática inexistente, uma vez que o pedido constava expressamente na petição inicial. Tal conduta, somada à rediscussão dos demais pontos, evidencia o intuito de retardar o andamento do feito. Nesse contexto, considerando o nítido propósito de revolver matéria já decidida e a ausência de vícios sanáveis pela via eleita, os presentes embargos ostentam caráter manifestamente protelatório, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Assim, condena-se a embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos por V M RIOS CHURRASCARIA LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento, por não se configurarem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Condena-se a embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que conheceu parcialmente de seu Recurso Ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para ajustar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença que reconhecera vínculo empregatício anterior, doença ocupacional concausal, rescisão indireta e condenara ao pagamento de verbas correlatas. A embargante alega omissões quanto à análise de seus argumentos sobre o seguro-desemprego (face à tese de justa causa/demissão), doença preexistente (e seu impacto no nexo concausal), e ausência de pedido específico da multa do art. 477 da CLT na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar explicitamente a tese de que a justa causa/demissão impediria o seguro-desemprego; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do impacto de doença preexistente no nexo concausal; (iii) averiguar se o acórdão omitiu-se sobre a alegação de ausência de pedido da multa do art. 477 da CLT; (iv) determinar se os embargos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao confirmar a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastou as teses de justa causa e pedido de demissão, tornando logicamente superada a discussão sobre o impedimento do seguro-desemprego sob essas modalidades. O direito ao benefício foi analisado sob a ótica da modalidade rescisória efetivamente reconhecida. 4. Ao acolher o nexo concausal com base no laudo pericial e no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, o acórdão implicitamente considerou a possibilidade de fatores preexistentes, focando na contribuição laboral para o quadro clínico, não havendo omissão quanto à alegação de doença preexistente. 5. A alegação de omissão quanto à ausência de pedido da multa do art. 477 da CLT é improcedente, pois o pedido constou expressamente na petição inicial (ID 1ec64b7, fl. 12 do PDF), conforme verificado nos autos. Não há omissão do acórdão em analisar argumento baseado em premissa fática equivocada. 6. As alegações da embargante não demonstram vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão do mérito e de questões já resolvidas ou baseadas em premissas incorretas. A utilização dos embargos com esse propósito configura o caráter manifestamente protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão, ao definir a modalidade rescisória, implicitamente resolve questões que seriam pertinentes apenas a modalidades diversas e afastadas. O reconhecimento do nexo concausal com base em laudo pericial e na legislação pertinente (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91) já considera a possibilidade de fatores preexistentes, não configurando omissão a ausência de detalhamento explícito sobre o impacto isolado de uma doença preexistente se o trabalho contribuiu para o quadro. Inexiste omissão no acórdão que deixa de analisar argumento da parte baseado em premissa fática equivocada, como a alegação de ausência de pedido quando este consta expressamente nos autos. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando opostos com o objetivo de rediscutir o mérito e questões já superadas ou baseadas em premissas fáticas incorretas, justificando a imposição da multa processual correspondente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 7.998/90, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 389, II, do TST; Súmula 462 do TST. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- V M RIOS CHURRASCARIA LTDA
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Tiradentes Cursos Ltda x União Federal (Agu)
ID: 333090702
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001171-18.2023.5.07.0017
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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RAYANE ARAUJO CASTELO BRANCO RAYOL
OAB/CE XXXXXX
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DAVID ALCANTARA ISIDORO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001171-18.2023.5.07.0017 RECORRENTE: TIRADENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001171-18.2023.5.07.0017 RECORRENTE: TIRADENTES CURSOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd2ce4 proferida nos autos. ROT 0001171-18.2023.5.07.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIRADENTES CURSOS LTDA DAVID ALCANTARA ISIDORO (CE29695) RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA (CE29529) RAYANE ARAUJO CASTELO BRANCO RAYOL (CE29557) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: TIRADENTES CURSOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 263c4c9; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 2c0fc49). Representação processual regular (Id a27741f d349efb ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 4cbb2f5 : R$ 790,14; Custas pagas no RO: id e63c2c0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO FISCAL De acordo com o teor do parágrafo 10º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n º 13.015/2014, "Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011." TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, IIArt. 5º, XXIIArt. 1º, IVArt. 93, IX II. Legislação Infraconstitucional (Leis e Códigos): CLT, Artigos 2º e 3ºCódigo Civil, Art. 421Código Civil, Art. 104Lei nº 7.998/90, Art. 24 III. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: Súmula 297 do TSTOJ 62 da SDI-1 do TSTOJ 118 da SDI-1 do TST IV. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADPF 324Tema 1389 (ARE 1532603 RG) A parte recorrente alega, em síntese: A empresa recorrente alega violação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao aplicar equivocadamente os dispositivos que definem empregador e empregado, desconsiderando a autonomia dos professores contratados por meio de contratos de prestação de serviços. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 104 e 421 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da validade dos atos jurídicos e da liberdade contratual. A recorrente argumenta que a decisão regional desconsiderou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que comprovaria a natureza autônoma da relação entre a empresa e os professores, bem como a ausência dos requisitos para configuração do vínculo empregatício. Aduz que a análise da questão foi superficial, baseada unicamente no relatório do auditor fiscal. A recursante, ademais, suscita divergência jurisprudencial, apontando que a decisão recorrida destoa do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em caso análogo (processo nº 0000581-68.2020.5.10.0015). Alega, ainda, contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente à ADPF 324 e ao Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1532603 RG), que versam sobre a licitude da contratação de prestadores de serviços por meio de contratos civis, desde que ausente fraude. A recorrente também impugna a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissões e prequestionar matéria para o recurso de revista, em consonância com a Súmula 297 do TST e as OJs 62 e 118 da SDI-1 do TST. A parte recorrente requer: [...] V – DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer: a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a afronta aos artigos supracitados, bem como divergências especificas das jurisprudências em relação ao tema disposto; b) A notificação da recorrida para, querendo, se manifestar no prazo de oito dias, nos termos do art. 900 da CLT; c) O total provimento do recurso para reverter a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 7ª Região, declarando a anulação do auto de infração, face a inexistência de vínculo de emprego entre recorrente e os professores, bem como da multa aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e com representação regular. Ante a ausência de condenação em pecúnia, o preparo recursal encontra-se regularmente satisfeito, conforme afere-se do comprovante de custas Id. e63c2c0. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo da reclamante está apto ao conhecimento. II.2) DO MÉRITO Cuida-se, nos vertentes autos, de Ação Anulatória que visa à anulação dos Autos de infração de nº 22.399.150-3 (primeiro auto) e nº 22.438.255-1 (segundo auto), emitidos pela SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará por cujos termos, com relação ao primeiro auto, se reconheceu a existência de relação de emprego entre o recorrente Tiradentes Cursos, e alguns professores ali atuantes, que lhe prestavam serviços, pelo menos formalmente, de modo autônomo, aplicando multa sob a capitulação legal constante no art. 41, caput c/c art. 47, §1º da CLT. Pois bem. O art. 628 da CLT estabelece que, "a toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração". O Auditor Fiscal do Trabalho detém competência para aferir a presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, lavrando o correspondente Auto de Infração nas situações em que descumpridas as regras legais. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas decorre do poder de polícia administrativa que é legalmente atribuído à Fiscalização do Trabalho, sendo as penalidades por ela aplicadas passíveis de impugnação na esfera administrativa ou pela via judicial, não se confundindo, por conseguinte, com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Colendo TST é firme nessa direção: "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.), tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se o empregador mantém trabalhador irregular, ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Desse modo, não se pode concordar com a tese exposta pelo acórdão recorrido de não caber à Auditoria Fiscal Trabalhista decidir sobre a existência ou inexistência de relação de emprego e de questões dela decorrentes, por ser função, supostamente, exclusiva do Judiciário Trabalhista, já que analisar a situação fática e realizar seu enquadramento no Direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as leis do País. Não há qualquer restrição na ordem jurídica quanto à possibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso concreto, verifica-se que o Regional, em sede de execução fiscal, manteve a sentença que não reconheceu a validade do Auto de Infração e declarou a nulidade da CDA correspondente sob o argumento de que o auditor fiscal não detém competência para reconhecer vínculo empregatício. Todavia, constitui múnus público do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade, cabendo, então, ao Reclamado comprovar, cabalmente, que o desempenho das atividades pelos prestadores de serviço em seu estabelecimento era legal e regular. Em não havendo tal prova nos autos, e diante da ilicitude constatada, o Auto de Infração e a CDA que lhe é correspondente encontram-se respaldados legalmente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-114000-06.2007.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2019). Na mesma direção o seguinte julgado deste E. Regional: "(...) 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO, FALTA OU IRREGULARIDADE DE REGISTRO DE EMPREGADO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA.Constatado pela inspeção do trabalho que o empregador mantém trabalhador irregular, tal fato ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Desse modo, impróspero o argumento de não caber à Auditoria Fiscal Trabalhista decidir sobre a existência ou inexistência de relação de emprego e de questões dela decorrentes, por ser isso, supostamente, exclusivo do Judiciário Trabalhista. A análise da situação fática e o seu enquadramento na moldura legal é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, e isso não refoge ao Auditor-Fiscal do Trabalho que, ao concluir pela existência de violação de preceito legal deve, sob pena de responsabilidade administrativa, proceder à lavratura de auto de infração a teor do art. 628 da CLT. (...)." (TRT 7ª Região; 1ª Turma; RO 0001480-56.2015.5.07.0005; Relatora Des. Maria Roseli Mendes Alencar; DEJT 15/06/2018). Diante da situação laboral que se descortinou durante a inspeção no instituto ora recorrente, uma vez constatada, pela Fiscalização do Trabalho, a prestação de serviços em desacordo com os ditames do ordenamento jurídico trabalhista, a lavratura do primeiro Auto de Infração contra aquela pessoa jurídica é medida impositiva, sob pena de responsabilidade administrativa do Auditor Fiscal. O Auto de Infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo da empresa autuada o ônus de desconstituir os seus fundamentos fáticos e jurídicos, o que não se verificou in casu. Não se vislumbra qualquer irregularidade, nem vício formal, na autuação que é objeto da presente Ação Anulatória. Como se constata, à leitura do histórico constante no auto de infração de nº 22.399.150-3, o Auditor do Trabalho fez precisa e detalhada descrição da realidade fática encontrada quando da fiscalização, ao afirmar que constatou, de forma clara, o labor dos trabalhadores elencados no referido auto, no exercício do magistério, sem os respectivos registros, a despeito de laborarem com a presença de todos os requisitos configuradores do liame empregatício, quais sejam a subordinação, o recebimento por hora aula, ministradas com pessoalidade em dias e horários pré-determinados pela empresa e de forma não esporádica, atendendo às demandas e seguindo as instruções do empregador. O auto de infração lavrado goza da presunção de veracidade e legalidade, inerente aos atos administrativos em geral, a qual pode ser infirmada, tão somente, por meio de prova robusta em sentido contrário. Cumpria, portanto, ao recorrente inspecionado demonstrar, de forma cabal e infensa a dúvidas, que a situação delineada pelo Auditor Fiscal não correspondia à verdade fática ali verificada, no entanto, desse encargo ele não se desincumbiu. Com efeito, embora o ora recorrente tenha alegado trabalho autônomo e apresentado os respectivos contratos de prestação de serviços (id's 959d42d, 635cb24, 70d4d0c, f49145b), a realidade fática verificada pela fiscalização do trabalho amolda-se aos contornos jurídicos de relação de emprego, que foi descrita de forma clara e precisa no "histórico" do auto de infração. Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho conceitua empregador e empregado nos artigos 2º e 3º de seguinte teor: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Consoante emerge do histórico do auto de infração em foco, os trabalhadores Carlos Henrique Bezerra de Oliveira, Ananias Alexandre Silva Neto, Arnaldo do Carmo Figueiredo Filho e Erick Lima da Silva ministram aula no recorrente, mediante o pagamento por hora aula, com pessoalidade (inclusive prevista nos supostos Contratos de Parceria) e subordinação, em dias e horários pré determinados pela empresa e com habitualidade. A relação de parceria alegada no vertente recurso não convence, uma vez que presente a subordinação dos referidos professores ao recorrente, na medida que laboram na atividade principal da empresa, sujeitos às ordens, demandas e conveniências empresariais, não gozando de liberdade para abrirem cursos, nem de gerenciar o labor contratado, o que não se confunde com a liberdade que os professores detém quanto à forma/didática de ministrarem suas aulas. Diga-se, ainda, que a prova oral, diversamente da perspectiva do reclamado, não socorre sua tese recursal de trabalho autônomo, haja vista que a ausência de exclusividade não é elemento, de per si, capaz de descaracterizar uma relação de emprego, bem como a habitualidade na prestação dos serviços não precisa ser, necessariamente, sem interrupção. Registre-se, como bem ressaltado pela Magistrada sentenciante, nada impedia que a parte autora utilizasse a modalidade de contrato de trabalho intermitente, uma vez que adequado à dinâmica da atividade desenvolvida pela empresa - cursos preparatórios para concurso. Nesse compasso, de se manter intacta a Sentença vergastada, com relação ao auto de infração de nº 22.399.150-3 (primeiro), também não se havendo falar da redução do valor da multa aplicada, tendo em vista que em consonância com os preceitos legais. Situação diversa, contudo, se dá quanto à análise da validade do segundo auto de infração, o de nº 22.438.255-1, estando a sentença recorrida a merecer reparo neste ponto. A recorrente, em suas razões recursais, alega, primeiramente, vício formal a inquinar de nulidade o auto de infração de nº 22.438.255-1 (segundo), qual seja o de que o fato narrado na "Descrição" não corresponde à respectiva "Capitulação" legal, ou seja, da descrição da autuação consta que a empresa deixou de informar ao Ministério da Economia, no prazo estipulado, o registro dos empregados elencados no primeiro auto de infração, porém, na capitulação da infração foi indicado o Art. 24 da Lei nº 7.998/90, que trata sobre a obrigação dos empregadores de prestarem as informações necessárias para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores. No entanto, o fundamento acima descrito não prospera. É que em decorrência do Auto de Infração de nº 22.399.150-3 (primeiro), e com fundamento no disposto no art. 11 da Lei nº 10.593/02, foi emitida a NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO - NCRE nº 4-2.399.150-7, ID. 96c1665, na qual a empresa autuada ficou notificada do seguinte: "Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593,de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, contados da data da ciência desta notificação, por meio do Sistema de Escrituração Digital da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial ou no caso de organizações internacionais,por meio da transmissão das declarações do Cadastro Geral de empregados e desempregados - CAGED, os registros dos empregados referidos no auto de infração nº 22.399.150-3, lavrado em seu desfavor. Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 7º, inciso II da Portaria nº 1.195, de 30/10/19, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552,de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação." Quando se verifica o histórico do segundo auto de infração, constata-se o relato de que a empresa Tiradentes Cursos deixou de comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, conforme estabelecido na NCRE 4.2.399-7, a admissão dos trabalhadores relacionados no Auto de Infração nº 22.399.150-3, ANANIAS ALEXANDRE SILVA NETO, ARNALDO DO CARMO FIGUEIREDO FILHO, CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE OLIVEIRA e ERICK LIMA DA SILVA, que continuam sem registro, pelo que foi novamente autuada, em 10/11/2022, desta feita por descumprimento do art. 24 da Lei nº 7.998/90 c/c art. 7º, inciso II, da Portaria nº 1.195, de 30/10/2019 e art 1º da Portaria nº 1.127, de 14/10/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Desta forma, da mera leitura do histórico do segundo Auto de Infração ora sob exame, não se verifica nenhuma incongruência formal com a respectiva capitulação do dispositivo legal infringido, uma vez que o relato da fiscalização realizada pelo auditor fiscal do trabalho no auto questionado, além de estar de acordo com a notificação acima destacada, corresponde à tipificação da infração verificada, conforme a Instrução Normativa 107, de 22 de maio de 2014 (com redação modificada pela Instrução Normativa 109), da Secretaria de Inspeção Do Trabalho, à época vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: "Art. 4º - Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve: I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado; II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação; III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior; IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;" V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis; VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior; (destaquei) Todavia, quando se analisa o presente caso sob o segundo fundamento recursal, qual seja o da dupla penalização, constata-se que, embora nas duas autuações tenham sido formalmente indicados como violados dispositivos distintos, na verdade, as sanções aplicadas decorrem de apenas um fato gerador: a ausência de registro formal dos empregados. Ocorre que, as eventuais obrigações acessórias do não registro do vínculo em momento oportuno, como a comunicação ao Ministério da Economia da admissão/registro dos trabalhadores encontrados em situação irregular na primeira fiscalização, no prazo assinalado naquele primeiro auto pela autoridade administrativa, justamente a infração tipificada no segundo auto, não ensejam a imediata aplicação de nova penalidade, quando da segunda fiscalização/autuação, ocorrida em 10/11/2022, ainda não havia sido apreciada a defesa apresentada no processo administrativo relativo ao primeiro auto de infração (ID. ed5eb8b), o que se verificou somente em 30/10/2023. Ressalte-se que é direito da parte fiscalizada defender-se nos próprios autos de infração originário, bem como a utilização dos recursos cabíveis, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), bem como do devido processo legal, de modo que sua penalização antes de dirimido o referido processo administrativo, mostra-se, no mínimo, prematura e arbitrária. Registre-se, por oportuno, que consoante as cópias dos processos administrativos juntados sob os ID's. ed5eb8b e fd62f05, a parte autora ingressou com recurso administrativo contra os autos de infração de nº 22.399.150-3 e de nº 22.438.255-1, ainda pendentes de julgamento. Nesse compasso, uma vez intentado recurso administrativo contra o primeiro auto de infração, tem-se por inviabilizada a dupla penalidade, sob pena de caracterizar bis in idem. Afinal, não se pode considerar válida a imposição de nova multa administrativa, pelo mesmo fato que constitui objeto de auto de infração anterior, submetido a exame em recurso administrativo. De outro lado, também não se há cogitar da inércia da empresa, pois necessária a definição da regularidade da exigência a ela imposta, na autuação anterior, para efeito de se ter por caracterizada a sua desobediência. Em reforço argumentativo, vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios, inclusive do TST: AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADO. DUPLA PENALIDADE. MESMO FATO GERADOR. NULIDADE DO SEGUNDO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. In casu, contata-se que as autuações promovidas pelo Auditor Fiscal do Trabalho decorrem de apenas um único fato gerador: a ausência de registro formal do empregado. Assim, eventuais obrigações acessórias de não registro do vínculo, em momento oportuno, como a comunicação ao CAGED no prazo legal, não ensejam a aplicação de dupla penalidade e nova lavratura de auto de infração, de forma imediata e arbitrária, visto que, inclusive, é facultado à parte autora se defender nos próprios autos de infração originário, em obediência ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Abusividade na lavratura do segundo auto. Declaração da nulidade. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT-22 000000033420225220005, Relator: Tessio Da Silva Torres, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1a Turma) "AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. Configura bis in idem a lavratura de novo Auto de Infração por Auditor-Fiscal do Trabalho no mesmo local e pelo mesmo motivo do anterior, se ainda não escoado o prazo recursal relativo ao primeiro auto infracional. (TRT18, ROT-0010241-43.2019.5.18.0001, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 07/11/2019). (TRT18, ROT - 0010243-13.2019.5.18.0001, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) "AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. O poder de polícia conferido ao agente de fiscalização não autoriza a aplicação de dupla penalidade com base no mesmo fato caracterizado como infração às normas trabalhistas, sob pena de bis in idem, devendo ser interpretadas restritivamente as normas sancionatórias previstas em lei. Assim, constatando-se que os autos de infração nº 205428274 e nº 205429769 foram lavrados com base na mesma constatação de que a reclamada mantinha em seu quadro funcional e sem o competente registro um determinado empregado que estava em gozo de seguro-desemprego, tenho por devida a declaração de nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº 205428274) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012235-74.2015.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 01/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 181; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. NOVA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO QUE CONSTITUI OBJETO DE AUTO ANTERIOR. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. Inviável o processamento de recurso de revista amparado apenas em violação de dispositivo de lei (art. 157 da CLT), o qual se mostra impertinente à discussão dos autos, referente à impossibilidade de dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem , dada a lavratura de auto de infração anterior, submetido a recurso administrativo, em que se apontou a mesma irregularidade que motivou a nova autuação da empresa, objeto da presente ação anulatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1888-23.2010.5.07.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUTO DE INFRAÇÃO - LEGALIDADE - DUPLA VISITAÇÃO - APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO CONCRETO - INOCORRÊNCIA Desnecessária a observância do critério da dupla visita na espécie, uma vez que o acórdão não registrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 627 da CLT. Precedentes. De outro lado, acolher a tese de que os autos de infração decorreram da mesma irregularidade somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Eg. Corte pela Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento"(AIRR-1894-49.2013.5.03.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2016). Diante do acima exposto, impõem-se dar parcial procedência à presente reclamação para declarar a nulidade do segundo auto de infração, o nº 22.438.255-1, e, via de consequência, tornando insubsistente a multa aplicada, bem como determinar que a reclamada se abstenha de proceder à inscrição da parte autora na dívida ativa ou em qualquer cadastro restritivo relacionado ao citado auto de infração ou que proceda o respectivo cancelamento, caso já tenha realizado a mencionada inscrição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora foi condenada pelo Juízo de primeiro grau ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, no percentual de 5% do valor atribuído à demanda, na forma do art. 791-A da CLT. No presente apelo, pugna o recorrente pela condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de reforma do julgado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/10/2021, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017, bem como tratar-se de ação anulatória de autos de infrações expedidos pelo Ministério do Trabalho, aplicável a orientação contida nos itens IV e VI da Súmula 219 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90); ... VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil." Importa ressaltar o disposto no §3º do art. 791-A da CLT: "§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Em assim, tendo em vista a procedência parcial do presente feito, condena-se a União a pagar à parte autora honorários advocatícios de 5%, sobre o valor da multa fixada no Auto de Infração de nº 22.438.255-1 e, via de consequência, em razão da sucumbência recíproca, determina-se a limitação da condenação da parte autora a igual título, no percentual de 5%, sobre o valor da multa fixada no Auto de Infração de nº 22.399.150-3. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do auto de infração de nº 22.438.255-1, tornando insubsistente a multa aplicada, bem como determinar que a demandada se abstenha de proceder à inscrição da parte autora na dívida ativa ou em qualquer cadastro restritivo relacionado ao citado auto de infração ou que proceda o respectivo cancelamento caso já tenha realizado a aludida inscrição. Condena-se a União a pagar à parte autora à parte autora honorários advocatícios de 5%, sobre o valor da multa fixada no Auto de Infração de nº 22.438.255-1 e, via de consequência, em razão da sucumbência recíproca, determina-se a limitação da condenação da parte autora a igual título, no percentual de 5%, sobre o valor da multa fixada no Auto de Infração de nº 22.399.150-3. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. O auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho goza de presunção de legitimidade e veracidade, que pode ser desconstituída por prova robusta. Dessa forma, demonstrado a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, competia ao recorrente, tomador dos serviços, provar que a natureza da relação verificada entre si e os trabalhadores elencados no auto de infração seria diversa daquela constatada pelo Auditor Fiscal (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 2. NOVA AUTUAÇÃO COM O MESMO FATO GERADOR. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR SUBMETIDO A EXAME EM RECURSO ADMINISTRATIVO. Constatando-se que as autuações promovidas pelo Auditor Fiscal do Trabalho, na verdade, decorrem de apenas um único fato gerador, qual seja a ausência de registro formal dos empregados, as eventuais obrigações acessórias do não registro do vínculo em momento oportuno, como a comunicação ao Ministério da Economia da admissão/registro dos trabalhadores encontrados em situação irregular na primeira fiscalização, no prazo assinalado naquele primeiro auto pela autoridade administrativa, não ensejam a imediata aplicação de nova penalidade, uma vez que, quando da segunda fiscalização/autuação, ocorrida em 10/11/2022, ainda não havia sido sequer apreciada a defesa apresentada no processo administrativo relativo ao primeiro auto de infração, o que se verificou somente em 30/10/2023. Ademais, é direito da parte fiscalizada defender-se nos próprios autos de infração originário, bem como a utilização dos recursos cabíveis, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), bem como do devido processo legal, de modo que sua nova penalização antes de dirimido o referido processo administrativo, pendente de recurso inclusive, mostra-se, no mínimo, prematura e arbitrária. Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar nulo o segundo Auto de Infração lavrado. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos interpostos. MÉRITO Inteiramente insubsistente a insurgência embargatória. Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sendo cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. Acerca da figura da omissão, acresça-se que esta somente se caracteriza quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão ou matéria a respeito da qual era essencial o pronunciamento. Feitos esses registros, passa-se ao exame das suscitações formuladas no apelo interposto pela empresa autora. Em relação à alegada omissão a respeito dos requisitos configuradores da relação de emprego, registre-se que o Acórdão não incorreu em omissão, uma vez que nele se assentou: "Como se constata, à leitura do histórico constante no auto de infração de nº 22.399.150-3, o Auditor do Trabalho fez precisa e detalhada descrição da realidade fática encontrada quando da fiscalização, ao afirmar que constatou, de forma clara, o labor dos trabalhadores elencados no referido auto, no exercício do magistério, sem os respectivos registros, a despeito de laborarem com a presença de todos os requisitos configuradores do liame empregatício, quais sejam a subordinação, o recebimento por hora aula, ministradas com pessoalidade em dias e horários pré-determinados pela empresa e de forma não esporádica, atendendo às demandas e seguindo as instruções do empregador. O auto de infração lavrado goza da presunção de veracidade e legalidade, inerente aos atos administrativos em geral, a qual pode ser infirmada, tão somente, por meio de prova robusta em sentido contrário. Cumpria, portanto, ao recorrente inspecionado demonstrar, de forma cabal e infensa a dúvidas, que a situação delineada pelo Auditor Fiscal não correspondia à verdade fática ali verificada, no entanto, desse encargo ele não se desincumbiu. Com efeito, embora o ora recorrente tenha alegado trabalho autônomo e apresentado os respectivos contratos de prestação de serviços (id's 959d42d, 635cb24, 70d4d0c, f49145b), a realidade fática verificada pela fiscalização do trabalho amolda-se aos contornos jurídicos de relação de emprego, que foi descrita de forma clara e precisa no "histórico" do auto de infração. Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho conceitua empregador e empregado nos artigos 2º e 3º de seguinte teor: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Consoante emerge do histórico do auto de infração em foco, os trabalhadores Carlos Henrique Bezerra de Oliveira, Ananias Alexandre Silva Neto, Arnaldo do Carmo Figueiredo Filho e Erick Lima da Silva ministram aula no recorrente, mediante o pagamento por hora aula, com pessoalidade (inclusive prevista nos supostos Contratos de Parceria) e subordinação, em dias e horários pré determinados pela empresa e com habitualidade. A relação de parceria alegada no vertente recurso não convence, uma vez que presente a subordinação dos referidos professores ao recorrente, na medida que laboram na atividade principal da empresa, sujeitos às ordens, demandas e conveniências empresariais, não gozando de liberdade para abrirem cursos, nem de gerenciar o labor contratado, o que não se confunde com a liberdade que os professores detém quanto à forma/didática de ministrarem suas aulas. Diga-se, ainda, que a prova oral, diversamente da perspectiva do reclamado, não socorre sua tese recursal de trabalho autônomo, haja vista que a ausência de exclusividade não é elemento, de per si, capaz de descaracterizar uma relação de emprego, bem como a habitualidade na prestação dos serviços não precisa ser, necessariamente, sem interrupção. Registre-se, como bem ressaltado pela Magistrada sentenciante, nada impedia que a parte autora utilizasse a modalidade de contrato de trabalho intermitente, uma vez que adequado à dinâmica da atividade desenvolvida pela empresa - cursos preparatórios para concurso. Nesse compasso, de se manter intacta a Sentença vergastada, com relação ao auto de infração de nº 22.399.150-3 (primeiro), também não se havendo falar da redução do valor da multa aplicada, tendo em vista que em consonância com os preceitos legais." (ID 30dd38a, fls. 727/728 dos autos em pdf; sublinhado inexistente no original). Como se vê, diferentemente do que afirma a embargante, o texto decisório embargado se manifestou sobre os elementos da relação de emprego, aludindo de forma específica à subordinação, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Nesse particular, portanto, a arguição de falha omissiva não se sustenta. Quanto à argumentação embargatória que se segue à acima analisada, o que se vê é, tão somente, uma tentativa da empresa de rediscutir o mérito do julgamento, repisando as alegações já esgrimidas ao ensejo do Recurso Ordinário e que foram rechaçadas por este órgão julgador colegiado. Ela reafirma haver celebrado contratos de parceria com os professores cujos nomes constaram do auto de infração e que a prova dos autos evidenciaria a prestação de serviços caracterizada pela autonomia. Trata-se, como facilmente se percebe, de argumentos que não guardam pertinência com a via recursal ora eleita, porquanto sinalizam o intento de ver reexaminados aspectos meritórios do feito, o que foge ao escopo do apelo aclaratório interposto. Em assim, por esse viés, os Embargos não merecem acolhimento. Diga-se, outrossim, inexistir omissão no concernente à natureza dos contratos firmados com os mencionados professores, sendo certo que, uma vez reconhecidos os vínculos de emprego, restou afastada, como decorrência lógica disso, a validade daqueles instrumentos contratuais. Desse modo, não há lacuna a suprir nesse ponto. Continuando no exame da insurgência, consigne-se que eventual descompasso do julgamento turmário com decisão do STF não constitui matéria passível de apreciação em sede de Embargos, porque sequer foi suscitada no processo e nem se alega a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade nesse tópico. No que se refere ao argumento de que o Auditor Fiscal teria realizado apenas uma breve entrevista com os professores, tem-se, mais uma vez, a rediscussão do exame da prova, o que não se amolda a quaisquer das hipóteses normativas autorizadoras do manejo de Embargos Declaratórios. Por fim, em relação ao pedido de que o processo administrativo referente ao primeiro auto de infração retorne à fase de conhecimento, para que seja restituído o prazo para pagamento da multa com redução de 50%, diga-se, novamente, que não há omissão a suprir. O pedido recursal desse retorno está vinculado à fixação de um novo valor a título de multa em qualquer um dos autos de infração, no entanto não houve arbitramento de nova multa, sendo, ao revés, ratificada a apenação pecuniária decorrente do primeiro auto, por isso necessidade não havia de pronunciamento a esse respeito. À vista do exposto, ressai evidente a utilização imprópria da via embargatória, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, o que revela o claro intuito da parte de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Por isso, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação da embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos Declaratórios, mas lhes negar provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÕES PATENTEMENTE INEXISTENTES. MULTA POR INTERPOSIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, inarredável a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. […] À análise. Inicialmente, lembra-se que, de acordo com o teor do parágrafo 10º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n º 13.015/2014, "Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011." Assim, ficam, de logo, rejeitados os argumentos da recorrente que não se enquadrem nas hipóteses acima. Ainda preliminarmente e quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e impugnação à multa por embargos protelatórios, observa-se que o Regional analisou, detidamente, as questões levantadas pela empresa recorrente, inclusive em sede de embargos de declaração, consoante exposto no trecho abaixo: "Trata-se, como facilmente se percebe, de argumentos que não guardam pertinência com a via recursal ora eleita, porquanto sinalizam o intento de ver reexaminados aspectos meritórios do feito, o que foge ao escopo do apelo aclaratório interposto. Em assim, por esse viés, os Embargos não merecem acolhimento. Diga-se, outrossim, inexistir omissão no concernente à natureza dos contratos firmados com os mencionados professores, sendo certo que, uma vez reconhecidos os vínculos de emprego, restou afastada, como decorrência lógica disso, a validade daqueles instrumentos contratuais. Desse modo, não há lacuna a suprir nesse ponto. Continuando no exame da insurgência, consigne-se que eventual descompasso do julgamento turmário com decisão do STF não constitui matéria passível de apreciação em sede de Embargos, porque sequer foi suscitada no processo e nem se alega a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade nesse tópico. No que se refere ao argumento de que o Auditor Fiscal teria realizado apenas uma breve entrevista com os professores, tem-se, mais uma vez, a rediscussão do exame da prova, o que não se amolda a quaisquer das hipóteses normativas autorizadoras do manejo de Embargos Declaratórios. Por fim, em relação ao pedido de que o processo administrativo referente ao primeiro auto de infração retorne à fase de conhecimento, para que seja restituído o prazo para pagamento da multa com redução de 50%, diga-se, novamente, que não há omissão a suprir. O pedido recursal desse retorno está vinculado à fixação de um novo valor a título de multa em qualquer um dos autos de infração, no entanto não houve arbitramento de nova multa, sendo, ao revés, ratificada a apenação pecuniária decorrente do primeiro auto, por isso necessidade não havia de pronunciamento a esse respeito. À vista do exposto, ressai evidente a utilização imprópria da via embargatória, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, o que revela o claro intuito da parte de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Por isso, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação da embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC)." No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que o aresto teria aplicado equivocadamente os dispositivos que definem empregador e empregado, desconsiderando a autonomia dos professores contratados por meio de contratos de prestação de serviços, ou de que o acórdão desconsiderou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que comprovaria a natureza autônoma da relação entre a empresa e os professores, bem como a ausência dos requisitos para configuração do vínculo empregatício, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na realidade, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial invocados. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIRADENTES CURSOS LTDA
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Lucy Aline Moura Soares x Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos Ltda
ID: 333090880
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001638-91.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO HOPPE
OAB/BA XXXXXX
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MARCELLINE SAMPAIO SANTOS MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 RECORRENTE: LUCY ALIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 RECORRENTE: LUCY ALINE MOURA SOARES RECORRIDO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00eb32c proferida nos autos. ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCY ALINE MOURA SOARES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido: Advogado(s): DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA MARCELLINE SAMPAIO SANTOS MARTINS (BA50188) RICARDO HOPPE (BA32664) RECURSO DE: LUCY ALINE MOURA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id c0cb3cb; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 21452ea). Representação processual regular (Id 0e9ba42). Preparo dispensado (Id 02b08e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; - violação dos artigos 457, 462, 483, alíneas “a”, “c” e “d”, 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, em primeiro lugar, que houve indevido reconhecimento do pedido de demissão, quando, segundo a narrativa fática e probatória dos autos, estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que foi forçada a pedir demissão diante de reiteradas condutas abusivas da empregadora, como o acúmulo de funções, assédio moral, ambiente insalubre e exigências incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, o que caracterizaria, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d” da CLT, falta grave patronal. A Recorrente também afirma que, desde o início do vínculo, acumulava funções de limpeza e colagem de sapatos além da atividade contratada (trabalhadora polivalente na confecção), sem qualquer contraprestação adicional, o que violaria o art. 457 da CLT. Alega ainda que possuía saldo de três horas extras em banco de horas não compensadas nem pagas, o que ensejaria pagamento das horas extras com reflexos. Além disso, argumenta que laborava em ambiente insalubre — com exposição a ruídos elevados, colas químicas e poeira constante — sem o pagamento do adicional de insalubridade, em afronta aos arts. 189 e 192 da CLT e à NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Também alega descontos indevidos no salário, referentes à cesta básica (R$ 1,00 por mês), sem sua autorização, contrariando o art. 462 da CLT. Por fim, sustenta que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, com pressões abusivas, sobrecarga e ameaças constantes de demissão por parte da chefia, circunstâncias que lhe causaram transtornos psicológicos (ansiedade), comprovados nos autos. Em razão disso, requer indenização por danos morais, além do reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, adicionais por acúmulo de função, insalubridade e horas extras, todas com os respectivos reflexos legais. Pugna pela reforma do acórdão regional, por afronta a dispositivos legais e constitucionais e jurisprudência consolidada. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. df019db / fls. 609. Representação regular (ID. 0e9ba42 / fls. 25). Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que tal matéria não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, o que é vedado pelas normas trabalhistas e processuais aplicáveis, nos termos do § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Recurso ordinário parcialmente conhecido. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM" A recorrente pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da reclamada/recorrida ao pagamento de parcelas relativas a acúmulo e desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. À análise. O juiz da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, por meio da sentença de ID. 02b08e0 / fls. 581 e ss., decidiu: "(...) 2.2 MÉRITO -DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que, embora admitida como "trabalhadora polivalente da confecção de calçados", albergava também o serviço de limpeza do local de trabalho. Por tal motivo, postula seja a reclamada condenada no pagamento de um plus salarial correspondente ao percentual de 50% sobre o seu salário base. Lado outro, a reclamada levanta que a reclamante fora ativada como "serviços gerais" e que "a limpeza do espaço laboral fazia parte de suas atribuições normais, assim como a colagem das solas de sapato, não se caracterizando de forma alguma em acúmulo de função, eis que laborava nas diversas etapas do processo produtivo". Passo à apreciação. A respeito das alterações ocorridas no curso do contrato de trabalho, o art.468, caput, da CLT preceitua: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (destaques acrescidos) No que tange às atribuições e às tarefas a serem cumpridas pelo empregado no decorrer da contratualidade, especificamente nas hipóteses em que se observa a ausência de prova ou de cláusula contratual expressa a tal respeito, o § único do art.456 da CLT dispõe: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaques acrescidos) Portanto, sob o enfoque jurídico, a partir de uma interpretação sistêmica e harmônica dos dispositivos citados, dúvidas não restam que o contrato de trabalho possui natureza bilateral e sinalagmática, de maneira que a ampliação qualitativa ou quantitativa das atribuições motivará o proporcional acréscimo salarial, sob pena de se permitir o desequilíbrio da relação contratual e o consequente enriquecimento ilícito do empregador. Excetua-se, lado outro, as hipóteses em que se observa a falta de prova ou cláusula contratual expressa regulando as atribuições a serem desempenhadas pelos trabalhadores, situações em que o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal destes não representará lesividade, inexistindo, pois, desequilíbrio contratual apto a amparar a exigência de "plus" salarial. Acrescente-se, outrossim, que, por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo processual em denotar o acúmulo funcional recai sobre a parte autora, nos moldes do art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC. In casu, no entanto, o que se infere é que a obreira não se desvencilhou de seu ônus processual na medida em que não produziu nenhuma prova (seja oral ou documental) a fomentar o direito ao "plus" salarial perseguido. Não se olvida que o documento profissional da obreira (o qual goza de presunção de veracidade, nos moldes da Súmula 12 do C. TST) aponta que a acionante, de fato, ativara-se como "trabalhadora polivante da confecção de calçados". Não obstante, não há como se concluir que os aduzidos "serviços de limpeza" foram misteres acrescidos no transcorrer do pacto laboral e, mais ainda, que representaram desequilíbrio na relação instada entre as partes. Assim, só resta arrematar que as atividades cumpridas pela trabalhadora, desempenhadas a partir da sua contratação, guardam compatibilidade com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Neste caminho, improcede o pedido de plus salarial decorrente do suposto acúmulo de função. -DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Informa a reclamante que, no desempenho de seus afazeres, cumpriu os misteres sob ruídos extremos e com inalação constante de substâncias químicas, razão pela qual levanta ter direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Por sua vez, a reclamada rechaça as condições insalubres declinadas e reforça sempre ter fornecido os EPI's necessários ao encargo. Pois bem, com o objetivo de apurar as condições de labor a que esteve submetida a trabalhadora, determinou-se a realização de perícia técnica para análise das condições laborais, tendo o vistor nomeado pelo juízo apresentado o seguinte arremate (id f88a1b8): 6. CONCLUSÃO No tocante à insalubridade, com base na análise das condições de trabalho do Reclamante e nas atividades realizadas in loco, nas informações juntadas ao processo e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, Norma Regulamentadora n° 15, é de nosso parecer que NÃO EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE. Notificadas as partes a se manifestarem quanto ao estudo técnico, a autora limitou-se a reafirmar as ilações trazidas na exordial, ao passo que a reclamada anuiu ao laudo apresentado. Vale frisar que este magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo perfeitamente formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (consoante disposto no art. 479 do CPC). Todavia, verifica-se que nada há a derruir o arremate alcançado pelo expert, profissional dotado de conhecimentos técnicos a descortinar a matéria ora controvertida. Assim, por reputar incólume o laudo técnico apresentado pelo vistor, outro caminho não há senão o de julgar improcedente o adicional de insalubridade perseguido (e reflexos dele decorrentes). -DAS HORAS EXTRAS Levanta a reclamante que, durante a contratualidade, laborou de segunda a sexta-feira, das 15 h às 00h34min, com 1 hora de intervalo para alimentação e, aos sábados, de 13 h às 16h10 min, não tendo jamais percebido o pagamento de horas extras. Levanta ter 3 horas em banco de horas que não foram pagas, ou compensadas. Requer a condenação da empresa no valor de R$ 35,24 para o total das 3 horas extras, que acrescidas dos reflexos perfazem o quantum de R$ 46,04. Noutro norte, a ré defende que o labor se dava de segunda a sexta-feira, cumprindo a obreira uma jornada diária de 08h48min e semanal de 44 h, em regime de compensação de horas com o sábado, conforme previsto em instrumentos coletivos, os quais implementaram devidamente sistema de banco de horas. Ademais, acresce que o TRCT contempla o correto inadimplemento do saldo de banco de horas devido à época da rescisão. Passo à análise. De início, partindo para a apreciação da prova documental carreada aos fólios, verifica-se que a empresa colacionou ao processo os controles de ponto eletrônico da obreira por todo o liame contratual (vide id's b0a14ac e bf655d3). Infere-se que os cartões apontam horários de entrada e saída variáveis e o competente registro pelas horas em sobrelabor e do banco de horas, encontrando a compensação da jornada amparo nos acordos coletivos firmados pela empresa (vide ACT's 2021, 2022, 2023 e 2024). Acresça-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que os registros eram efetuados da forma correta, não se desincumbindo, pois, do seu ônus em atestar a inidoneidade dos controles de ponto (art.373,I c/c art. 818, I da CLT). Dito isto, cabe relevar, ainda, que as manifestações autorais não trouxeram nenhuma confrontação entre as anotações apostas nos cartões de ponto e o repasse das horas extras pela reclamada. Em relação ao indigitado saldo de horas não quitado ou compensado, o que se observa é que o Termo Resilitório da Trabalhadora, contempla rubrica a título de "Pgto. Saldo Banco Hrs (50%)", no valor de R$ 36,73 (vide campo 95.3), quantum que, inclusive, excede um pouco o valor perseguido na inaugural (de R$ 35,24). Desta feita, em não logrando êxito a reclamante em demonstrar que não tenha compensado regularmente ou deixado de auferir a contraprestação remuneratória pela jornada extraordinária e, ainda, restando comprovada a quitação do saldo existente no banco de horas quando da ruptura contratual, outro caminho não há senão o de julgar improcedente o pleito relativo ao pagamento de horas extras decorrentes do sobrelabor. -DESCONTOS INDEVIDOS. CESTAS BÁSICAS. Sem maiores delongas, verifica-se que os abatimentos efetuados nos holerites da obreira, no valor de R$ 1,00, a título de "desconto cestas básicas", encontram amparo nas cláusulas quinta e sétima dos ACT's 2021, 2022, 2023 e 2024, de modo que não se trata de dedução indevida. Improcede a pretensão obreira pela condenação da ré nos valores descontados. -DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a autora ter desenvolvido sintomas de ansiedade decorrentes do ambiente laboral e das condições de trabalho que lhe foram impostas. Alega que o local de serviço era empoeirado e exigia condições físicas acima da tolerável (já que laborava em pé durante toda a jornada). Ademais, aponta uma sobrecarga excessiva de serviços e que a empresa adotava uma postura autoritária, "muitas vezes ameaçando de demissão caso não realizasse horas extras". Pretende a condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Por seu turno, a ré rechaça as condições e atitudes descritas na peça inaugural e acresce que com a acionante o ônus processual em demonstrar o cometimento dos aludidos atos ilícitos. Analiso. A priori, calha destacar, conforme assentado em itens antecedentes, que não fora constado que a obreira tenha desenvolvido os misteres em condições insalubres, conforme laudo técnico confeccionado e adunado aos fólios. Já em relação à sobrecarga de trabalho, o que se verificou foi que a empresa adotou, no curso do pacto laboral, banco de horas, donde se extrai que eventual sobrecarga de labor era devidamente compensada ou paga, tudo com amparo em instrumentos coletivos. Nesse trilhar, resta perquirir se, de fato, a empresa adotou postura hostil, consistente nas ameaças relatadas, afigurando-se como verdadeira prática de assédio moral, o que impõe a prova robusta da ocorrência sistemática e reiterada dos indigitados atos assediadores direcionados à postulante, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica e de modo a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. In casu, no entanto, tem-se que a autora não se desincumbiu do encargo em comprovar, de forma inequívoca, as ameaças reiteradas e a ela direcionadas (art. 818, I da CLT c/c art. 373 do CPC). Com efeito, nada há nos autos (seja prova oral ou documental) a corroborar a tese inaugural, ficando as narrativas da trabalhadora tão somente no campo das alegações. Neste caminho, por ausência de provas (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. -DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Ao argumento de que a empresa descumpriu deveres contratuais (acúmulo de funções sem a paga correspondente; não repasse de adicional de insalubridade, horas extras não pagas ou compensadas; descontos indevidos e pressões no trabalho), sustenta a autora que não lhe restou outra opção senão a de pedir demissão. Pretende seja reconhecida que rescisão indireta do pacto laboral. Sem razão a reclamante. Isto porque, além da autora não ter obtido êxito em denotar a inobservância pela ré quanto às obrigações contratuais e legais declinadas na exordial, repousa aos fólios pedido de demissão subscrito pela trabalhadora (vide id aeffda7). Registre-se que o documento serve a atestar a idoneidade do ato volitivo da obreira pelo rompimento do liame, mesmo porque não há nenhum indício de coação, erro, dolo ou qualquer outro defeito que vicie substancialmente o pedido efetuado pela colaboradora. Neste caminho, improcede a pretensão pelo reconhecimento da rescisão indireta e, por corolário, a se considerar a condição de demissionária da obreira, improcedem os haveres resilitórios atinentes ao aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. No mais, indevidos o saldo salarial requestado, férias proporcionais + 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, por contemplados no TRCT (vide campos 50, 63, 69 e 95, id 2f83474). 3. REQUERIMENTOS -JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito à gratuidade da justiça, trago à baila o art.1º da lei 7.115/1983,litteris: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Não tendo a parte reclamada produzido provas que tenham o condão de ultrapassar a declaração de miserabilidade adunada aos autos pela parte reclamante, a qual, além de se encontrar desempregada à luz das provas carreadas aos autos, percebia, durante a contratualidade, patamar salarial inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe a gratuidade da justiça (art. 790, § 3º da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017). - HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo certo que a Constituição Federal resguarda ao beneficiário da justiça gratuita a assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV, da CF/88), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser arcados pela União Federal (Res.66/2010 CSJT), tendo em vista que a reclamante (beneficiário da justiça gratuita) sucumbiu na pretensão objeto da prova pericial (art.790-B, da CLT). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atento aos critérios fixados no art. 791-A, § 2º da CLT e à complexidade da demanda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ordem preferencial legal, ante a ausência de condenação), os quais deverão ser revertidos ao(s) procurador(es) da reclamada. Determino, outrossim, face à condição de miserabilidade da reclamante, a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao(s) patrono(s) da reclamada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações da reclamante após o transcurso do prazo supra. 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a reclamante, LUCY ALINE MOURA SOARES, promove em face de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A (reclamada), em trâmite na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-CE, DECIDO julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos inaugurais. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser arcados pela União Federal (Res.66/2010 CSJT), tendo em vista que a reclamante (beneficiário da justiça gratuita) sucumbiu na pretensão objeto da prova pericial (art.790-B, da CLT). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ordem preferencial legal, ante a ausência de condenação), os quais deverão ser revertidos ao(s) procurador(es) da reclamada. Determino, outrossim, face à condição de miserabilidade da reclamante, a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao(s) patrono(s) da reclamada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações da reclamante após o transcurso do prazo supra. Custas pela autora, no importe de R$ 1.741,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa (de R$ 87.066,76), isenta. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (TST - Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (TST - Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (TST - Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (TST - Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por LUCY ALINE MOURA SOARES, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, por inovação recursal. No mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando que, embora contratada como trabalhadora polivalente da confecção de calçados, também realizava serviços de limpeza e colagem de sapatos sem receber acréscimo salarial, configurando acúmulo de função. Requereu adicional de insalubridade por exposição a ruídos e produtos químicos, horas extras e diferenças no banco de horas, questionou descontos salariais referentes a cestas básicas, pleiteou indenização por danos morais por suposto assédio e pressões no ambiente de trabalho e pediu o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que o pedido de demissão ocorreu em razão de faltas graves da empresa. 2. O juiz da Vara do Trabalho de São Gonçalo julgou improcedentes todos os pedidos. Constou da sentença que não houve prova do acúmulo de função nem das condições de insalubridade, conforme laudo pericial. As horas extras e banco de horas foram considerados pagos corretamente, e os descontos salariais estavam respaldados em normas coletivas. Além disso, não foi reconhecida a existência de assédio moral ou ameaças capazes de configurar dano moral, tampouco foi acolhido o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante da ausência de prova de descumprimento contratual pela empregadora. 3. Inconformada, a obreira recorrente interpôs recurso ordinário, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da reclamada/recorrida ao pagamento de diferenças por acúmulo e desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem assim à restituição de descontos indevidos. Pleiteia, ainda, que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, não seja responsabilizada pelo pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve descumprimentos contratuais por parte da recorrida capazes de justificar a rescisão indireta, mesmo diante do pedido de demissão formalizado pela recorrente; (ii) o acúmulo das atividades de limpeza e colagem de sapatos às atribuições de trabalhadora polivalente na confecção de calçados configura acúmulo de função; (iii) a obreira efetivamente realizou horas extras não pagas ou não compensadas, ou se havia saldo de banco de horas não quitado; (iv) houve discussão processual válida quanto ao intervalo intrajornada; (v) as condições ambientais de trabalho (exposição a ruídos excessivos e agentes químicos) eram insalubres, ensejando o pagamento do adicional respectivo; (vi) a recorrente sofreu danos morais em razão do ambiente de trabalho, sobrecarga de tarefas, postura autoritária e ameaças de dispensa; (vii) os descontos efetuados nos contracheques a título de cestas básicas foram indevidos; e (viii) são devidos honorários advocatícios aos advogados que assistem à recorrida e se cabe condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conhece-se do recurso ordinário interposto pela recorrente, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que tal matéria não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, o que é vedado pelas normas trabalhistas e processuais aplicáveis, nos termos do § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 6. A recorrente não obteve êxito em demonstrar a inobservância das obrigações contratuais e legais pela recorrida, sem olvidar que há nos autos pedido de demissão subscrito pela trabalhadora, sem comprovação de quaisquer vícios que invalidem o documento. Diante disso, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento da rescisão indireta, restando, por consequência, improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças resilitórias pleiteadas. 7. Sob a perspectiva jurídica, a interpretação sistemática e harmônica do parágrafo único do art. 456 e do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revela que, ausente prova ou cláusula contratual expressa em sentido diverso, o empregado assume a obrigação de realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo de função, entendido como a ampliação qualitativa ou quantitativa das tarefas originalmente pactuadas, somente gera direito a acréscimo salarial quando comprovado o efetivo desequilíbrio contratual. No presente caso, contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de acúmulo funcional. Embora o documento profissional indique a função de "trabalhadora polivalente", não foi produzida prova de que as atividades de limpeza e colagem tenham sido acrescidas no curso do contrato ou que tenham gerado onerosidade excessiva. As tarefas desempenhadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal da empregada, razão pela qual o pedido de plus salarial não merece prosperar. 8. A recorrida apresentou controles de ponto eletrônico que registravam horários variáveis, sobrelabor e regime de banco de horas. Em seu depoimento, a própria recorrente reconheceu a veracidade desses registros, sem apontar inconsistências entre as anotações e os pagamentos efetuados. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) evidencia o pagamento do saldo do banco de horas no valor de R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos), quantia superior à pleiteada. Não houve demonstração de que a obreira tenha deixado de compensar ou de receber contraprestação adequada pelas horas extraordinárias laboradas. Assim, o pedido de horas extras revela-se improcedente. 9. Foi realizada perícia técnica para avaliar as condições de trabalho, e o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nenhum elemento constante dos autos foi capaz de infirmar as conclusões do perito, razão pela qual o pedido de adicional de insalubridade é improcedente. 10. No tocante à alegada sobrecarga de trabalho, quando existente, verificou-se que foi devidamente compensada ou quitada por meio do banco de horas, conforme previsão em instrumentos coletivos. Quanto à acusação de postura hostil e ameaças configuradoras de assédio moral, exige-se prova clara e robusta de atos reiterados e direcionados à trabalhadora, com o intuito de atingir sua dignidade. Contudo, a trabalhadora não logrou demonstrar tais fatos de forma inequívoca, permanecendo apenas no campo das alegações, sem suporte probatório nos autos. Por ausência de comprovação, o pedido de indenização por danos morais também improcede. 11. Os descontos registrados nos contracheques sob a rubrica "cestas básicas", no valor simbólico de R$ 1,00, possuem respaldo em cláusulas previstas nos acordos coletivos da categoria. Trata-se, portanto, de desconto legítimo e regularmente pactuado, não configurando qualquer dedução indevida. Por essa razão, a pretensão de condenar a recorrida à devolução dos valores descontados mostra-se improcedente.] 12. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, mantém-se a condenação da recorrente, embora beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos que assistem à empresa, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, conforme estabelece a legislação. 13. A técnica da fundamentação per relationem consiste na adoção, por referência, dos fundamentos expostos na decisão recorrida, desde que expressamente indicados e acessíveis às partes, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Rel. Min. Liana Chaib). No presente caso, a decisão de 1º grau de jurisdição analisou adequadamente as questões suscitadas e se fundamentou no conjunto probatório, motivo pelo qual seus fundamentos devem ser ratificados, aplicando-se a técnica da motivação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1."A ausência de comprovação de vícios no pedido de demissão firmado pela trabalhadora inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a validade da modalidade rescisória adotada e afastando-se os pedidos de diferenças resilitórias.. 2.O acúmulo ou desvio de função somente gera direito a acréscimo salarial quando cabalmente demonstrada a ampliação qualitativa ou quantitativa das atribuições originais, configurando desequilíbrio contratual, não bastando alegações genéricas ou função formalmente polivalente. 3.O reconhecimento e a compensação das horas extraordinárias, quando comprovadas mediante controles de ponto fidedignos e confirmados pelo próprio trabalhador, afastam a pretensão de pagamento adicional, inclusive no tocante ao saldo de banco de horas, quando quitado. 4.O laudo pericial técnico goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, sendo insuficiente alegação genérica para o deferimento de adicional de insalubridade. 5.A configuração do assédio moral exige prova robusta e inequívoca de atos reiterados e sistemáticos atentatórios à dignidade do trabalhador, não bastando alegações sem lastro documental ou testemunhal, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. 6.Descontos salariais previstos em cláusulas de acordos ou convenções coletivas, devidamente identificados nos contracheques, são legítimos e não configuram dedução indevida passível de devolução. 7.A fundamentação per relationem é técnica válida de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes." _________________________ Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 456, art. 468, art. 791-A e inciso I do art. 818 da CLT; art. 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do C. TST. […] À análise. Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário — excluindo o tópico relativo ao intervalo intrajornada, por inovação recursal — e, no mérito, negou-lhe provimento. Na minuta de Recurso de Revista, a reclamante aponta violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial, ao fundamento de que teria direito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, adicional de insalubridade, devolução de descontos salariais, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Todavia, nenhuma das alegações merece guarida nesta instância extraordinária, pelos fundamentos que seguem. No tocante à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o Tribunal afastou a tese autoral com base na ausência de vício de vontade no documento de rescisão, bem como pela inexistência de prova robusta de descumprimento contratual por parte da empregadora. Conforme registrado no acórdão, a reclamante subscreveu pedido de demissão e não logrou demonstrar coação, dolo ou qualquer outra circunstância que maculasse sua manifestação de vontade. A pretensão de revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, à luz da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso com base nessa alegação. Quanto ao acúmulo de função, o Tribunal decidiu, com amparo nos artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT, que as atividades exercidas pela obreira estavam compatíveis com sua condição pessoal, sendo a função registrada de “trabalhadora polivalente da confecção de calçados”. Não foi produzida prova nos autos de que as tarefas de limpeza ou colagem tenham sido acrescidas posteriormente ou que tenham provocado desequilíbrio contratual. A alegação de violação ao art. 457 da CLT carece de pertinência, pois o dispositivo trata da composição da remuneração, não havendo demonstração de que tenha havido alteração contratual ilícita ou supressão salarial. Também aqui incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. No que se refere às horas extras, o acórdão regional baseou-se em prova documental — controles de ponto eletrônicos e termo de rescisão — além do depoimento da própria autora, que confirmou a fidedignidade dos registros. O pagamento do saldo de banco de horas no valor de R$ 36,73, quantia superior à postulada, afasta a alegada lesão. A tese de ofensa ao art. 7º, XVI, da CF ou à Súmula 376 do TST não prospera, porque não houve reconhecimento da prestação habitual de horas extras sem contraprestação, nem supressão imotivada do regime de compensação. No item referente ao adicional de insalubridade, a decisão regional lastreou-se em laudo pericial técnico que concluiu pela inexistência de condições insalubres. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos hábeis a infirmá-lo, não se mostra suficiente para afastar sua presunção relativa de veracidade. A invocação dos artigos 189 e 192 da CLT carece de aplicabilidade quando a perícia é conclusiva no sentido da inexistência da insalubridade, e não há provas contrárias idôneas nos autos. Eventual reforma demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Relativamente aos descontos salariais a título de cesta básica, o Tribunal a quo reconheceu que os abatimentos mensais de R$ 1,00 foram autorizados em cláusula de acordo coletivo vigente durante todo o pacto laboral. Nessa hipótese, aplica-se o permissivo do art. 462, § 1º, da CLT, que legitima descontos previstos em norma coletiva. Não se trata de afronta à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), mas de exercício regular de previsão coletiva pactuada, observada inclusive a razoabilidade do valor descontado. No que tange à indenização por danos morais, a Corte foi enfática ao afirmar que a parte autora não comprovou as alegações de ambiente hostil, ameaças ou constrangimentos. A caracterização do assédio moral exige prova robusta e inequívoca de atos reiterados e direcionados à vítima, o que não se verificou no caso. Assim, não há falar em afronta ao art. 5º, X, da CF. A mera inconformidade com a valoração da prova pelo julgador não legitima a revisão em Recurso de Revista, nos termos da jurisprudência pacífica do TST. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, o acórdão aplicou corretamente o § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a exigibilidade por dois anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal decisão encontra amparo na literalidade do dispositivo legal e na jurisprudência do TST, inexistindo violação ou divergência a ser sanada. Diante de todo o exposto, não se verifica violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica nos moldes do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por LUCY ALINE MOURA SOARES, por ausência dos pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCY ALINE MOURA SOARES
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Geovanda Ferreira De Farias Barbosa - Me x Raiane Bezerra Freitas
ID: 333089882
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000576-72.2021.5.07.0022
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAIKON CAVALCANTE CHAVES
OAB/CE XXXXXX
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RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000576-72.2021.5.07.0022 RECORRENTE: GEOVANDA FE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000576-72.2021.5.07.0022 RECORRENTE: GEOVANDA FERREIRA DE FARIAS BARBOSA - ME RECORRIDO: RAIANE BEZERRA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce0a2b proferida nos autos. ROT 0000576-72.2021.5.07.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANDA FERREIRA DE FARIAS BARBOSA - ME MAIKON CAVALCANTE CHAVES (CE44665) Recorrido: Advogado(s): RAIANE BEZERRA FREITAS RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES (CE33518) RECURSO DE: GEOVANDA FERREIRA DE FARIAS BARBOSA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 8d5b3db; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 090bfa6). Representação processual regular (Id abede94). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27f9448: R$ 61.381,83; Custas fixadas, id 27f9448: R$ 1.227,63; Depósito recursal recolhido no RR, id b9dfacf,1a299a3: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id0ee6315,d7238cd,508bb62,4b10c72 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o): artigos 5º, V, X, LIV, LV; 7º, XIII e artigo 93, IX da Constituição Federal; - violação dos artigos 483, “d”, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 373, I, do Código de Processo Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a decisão proferida por este Regional deve ser reformada por diversos vícios, sendo o primeiro deles o cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da prova testemunhal, requerida oportunamente para comprovar a inexistência de vínculo empregatício e de jornada extraordinária, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF). A ausência de motivação idônea para esse indeferimento, segundo o Recorrente, comprometeu a paridade de armas no processo e impede a formação válida da convicção judicial. A segunda alegação diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Recorrente sustenta que não restou comprovada qualquer conduta patronal de gravidade suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa do empregador, conforme exige o art. 483, “d”, da CLT. Argumenta que não houve dolo, má-fé ou reiteração de condutas lesivas, tampouco notificação da reclamante com oportunidade de correção de eventuais falhas. A ausência de prova robusta, a seu ver, impõe a reforma da decisão para afastar a rescisão indireta e seus efeitos. O terceiro ponto levantado é a condenação ao pagamento de horas extras, a qual o Recorrente afirma ser contraditória e nula. Destaca que o acórdão reconhece a ausência de obrigação legal de controle de jornada (empresa com menos de 20 empregados, conforme art. 74, §2º, da CLT), bem como a inexistência de prova documental ou testemunhal da jornada alegada. Ainda assim, manteve a condenação com base em presunções, o que considera violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e ao princípio da congruência. Por fim, o Recorrente impugna a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando inexistência de elementos mínimos caracterizadores do dano extrapatrimonial. Sustenta que a decisão baseou-se em meras irregularidades contratuais (como ausência de registro em CTPS e recolhimento de FGTS) e em atestado médico sem prova pericial nem nexo causal com o trabalho. Assevera que não houve conduta abusiva, humilhação ou afronta à dignidade da reclamante, o que afastaria o dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do Código Civil. Com isso, requer o provimento do Recurso de Revista, seja para declarar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, seja, subsidiariamente, para afastar a rescisão indireta, a condenação em horas extras e em danos morais, com exclusão de todas as parcelas acessórias a esses pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO A reclamante busca o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave, alegando o descumprimento de diversas obrigações contratuais, incluindo o não pagamento do salário mínimo legal, a ausência de assinatura da CTPS e a falta de recolhimento do FGTS. Além disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais e indenização por danos morais. O juízo sentenciante, em 17/05/2023, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alínea "D" da CLT, e condenou a reclamada a anotar a CTPS da reclamante; pagar a diferença salarial; pagar horas extras e seus reflexos; pagar as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + multa de 40%. A parte adversa, em opôs Embargos de Declaração (Id.a86f86b) alegando erro material na condenação em horas extras e omissão quanto à análise dos requisitos para a rescisão indireta. A empresa argumentou que não estava obrigada ao registro de ponto por ter menos de 20 funcionários e que a reclamante não havia comprovado a realização de horas extras; sustentou também que a reclamante não havia demonstrado a imediatidade na busca pela rescisão indireta. Seguiu-se, então, a primeira decisão dos Embargos de Declaração (ID.9baa272, em 25/08/2023): o Juiz proferiu decisão em 25/08/2023 rejeitando os Embargos de Declaração da reclamada. O juiz considerou que a reclamada não havia comprovado ter menos de 20 funcionários durante o período do contrato de trabalho e que a falta de pagamento de salários e a ausência de recolhimento do FGTS configuravam falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta. Na sequência, a reclamada opôs novos Embargos de declaração (Id.00a37e4), insistindo em seus argumentos, reiterando a alegação de omissão na análise dos requisitos da rescisão indireta e do ônus da prova das horas extras. Argumentou que a reclamante não havia comprovado a imediatidade na busca pela rescisão indireta nem a realização de horas extras, e que o ônus da prova seria da reclamante por supostamente a empresa ter menos de 20 funcionários. Com efeito, na nova Sentença em Embargos de Declaração (prolatada em 30/07/2024), o juízo proferiu o acolhendo dos embargos, em parte, e conferindo-lhes efeitos infringentes. Na referida sentença, vê-se que o juízo reviu seu posicionamento e considerou que a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não configurava falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta, especialmente porque a irregularidade ocorreu desde o início do contrato de trabalho, faltando o requisito da imediatidade.Diante disso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de reconhecimento da rescisão indireta, modificando a sentença anterior. Transcreve-se os fundamentos da sentença de embargos: "DAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES ALEGADAS O embargante sustenta, primeiramente, que, conquanto tenham os primeiros embargos sustentado os pontos relativos à impossibilidade de condenação em honorários vide Súmula 219 TST e à ausência (omissão) ao não enfrentar a tese de inversão de ônus da prova do embargado, a decisão ora embargada foi totalmente omissa na análise de tais questões. Analisando a sentença de mérito, bem como a sentença que julgou os primeiros embargos, observa-se que o Juízo não enfrentou a questão sobre quem, de fato, cabe o ônus da prova para comprovar hora extra no caso concreto. Sobre o tema, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC/15, a prova dos fatos constitutivos do direito compete à parte autora, de modo que, ao alegar que faz jus ao pagamento de horas extras, incumbe-lhe demonstrar o labor em sobrejornada, sem o qual o reconhecimento do direito resta prejudicado. Ademais, sabe-se que, se o empregador tiver menos de 20 funcionários, não recai sobre ele a obrigação de provar que o empregado não fazia hora extra ( Art. 74 CLT), o que acontece no presente caso, já que, em consulta ao sistema CAGED, verificou-se que a reclamada possui quantidade inferior a mencionada. Assim, considerando que a autora não se desonerou do ônus que lhe competia quanto à comprovação do seu labor em horário extraordinário, diante da ausência de prova, sequer indiciária e menos ainda "robusta" sobre o mencionado pedido, acolho os embargos neste ponto, para, concedendo efeito modificativo, julgar improcedente o pagamento de horas extras. Por outro lado, quanto ao ponto relativo a suposta impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a autora não fora patrocinada pelo sindicato, o embargante não merece razão. Isso porque, com o advento da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser disciplinados expressamente pelo artigo 791-A, CLT, alterando consideravelmente a sistemática anterior (súmula 219, C.TST). Dessa forma, os honorários passam a ser devidos com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota, motivo pelo qual não merece reparo o referido ponto na sentença de mérito. Alega, ainda, o embargante a omissão na análise da comprovação dos requisitos da rescisão indireta. Assiste-lhe razão. Como é cediço, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso, a reclamante, à inicial, requer o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador (descumprimento das obrigações contratuais), sob o fundamento de que este deixou de recolher o FGTS da obreira. Ocorre que, analisando a presença de todos os requisitos para vislumbrar a configuração da rescisão indireta, mormente o relacionado à gravidade, reputo que o inadimplemento em questão não constitui causa suficientemente grave que impossibilita a continuidade da relação de emprego. Além disso, vale salientar que a irregularidade no pagamento da mencionada verba ocorreu desde o início do contrato, o que faz com que o requisito da imediatidade também não esteja presente in casu. (...) Pelas razões expostas, acato os embargos no tocante à omissão na análise do ônus da prova das horas extras e dos requisitos da rescisão indireta, para fins de, concedendo efeito modificativo, julgar improcedentes o pagamento de horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta, bem como a condenação ao pagamento das verbas dela decorrentes". A parte autora, inconformada com a decisão que acolheu os Embargos de Declaração da reclamada e modificou a sentença, interpôs Recurso Ordinário, alegando que a decisão está divorciada das leis, da jurisprudência e das provas produzidas nos autos. A reclamante sustenta que a rescisão indireta se justifica, sim, pela gravidade das irregularidades trabalhistas cometidas pela reclamada, incluindo o não pagamento de salário mínimo legal, a ausência de assinatura da CTPS e a falta de recolhimento do FGTS; argumenta que a jurisprudência reconhece o não recolhimento do FGTS como falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta. Pois bem. A parte autora alega que foi contratada sem anotação de CTPS em regime de contratação por prazo indeterminado em 07/01/2016, na função de serviços gerais, e que laborava de segunda a sexta-feira das 06h00 até às 17h00, tendo uma hora para o almoço, entretanto laborava aos sábados de 06h00 às 12h00 (sem intrajornada) e aos feriados. Pretende seja reconhecido o rompimento do contrato por rescisão indireta no dia 11/01/2021. Saliente-se, de plano, que a presente reclamação trabalhista foi autuada em 08/09/2021. Com efeito, três são as causas de pedir do pedido de reconhecimento da rescisão indireta: I. ausência de anotação de sua CTPS; II. desrespeito ao salário mínimo legal (alega que a maior remuneração consistia no valor de R$700,00, sendo em 2016, R$560,00; em 2017, R$580,00; em 2018, R$620,00; em 2019, R$650,00; em 2020, R$700,00); III. ausência de recolhimento regular de FGTS. Vê-se que a CTPS autoral juntada não contém anotação de admissão pela reclamada. A reclamada, na defesa (fl.65), reconhece o vínculo de emprego confirmando admissão em 07/01/2016, na função de serviços gerais, afirmando que a autora laborava de segunda a sexta feira de 08h00 às 12h00 e 14h00 às 18h00, e aos sábados de 08h00 às 12h00, perfazendo a carga semanal de 44h; afirma que a reclamante recebia o valor de um salário mínimo legal, entretanto, por vezes, esta pedia adiantamento de salário, recebendo valor parcialmente antecipado. Salienta que a extinção de vínculo empregatício se deu quando a reclamante deixou de comparecer ao labor em 11/01/2021. Com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias e salários é da reclamada, nos termos dos art. 818 da CLT e 373 , II , do CPC , por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu relativamente ao pagamento do salário mínimo. Aliás, verifica-se que inexiste prova de quitação de qualquer haver rescisório, tanto que o juízo de primeiro grau condenou a parte a anotar a CTPS e pagar as diferenças salariais a fim de que se observasse o salário mínimo legal. Revela-se que a parte perfazia no mínimo 44h semanais sem perceber o salário mínimo. Além disso, a empresa deixou de promover as anotações da carteira de trabalho obreira, sem qualquer prova pela reclamada do recolhimento do FGTS. Por todo o exposto, compreendo subsistirem razões suficientes para reconhecer a falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING . PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing , porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação(...). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00003211420215200003, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários. Em razão do disposto no art. 483, d, da CLT e na Súmula 461/TST, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, d, da CLT e possível contrariedade à Súmula 461/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Nesse contexto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme dispõe a Súmula 461/TST. Precedentes. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença na qual declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a reclamada ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 1001705-57.2017.5.02.0610, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023)". Por tais razões, dou provimento em parte ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, alínea "d", da, CLT, com data de término em 11/01/2021, condenado-se a reclamada ao pagamento de saldo salário (11 dias), aviso prévio (42 dias), pagamento do 13º salário dos anos de 2016 a 2020 (12/12); pagamento das férias indenizadas simples dos períodos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, todas acrescidas do terço constitucional; proceder à anotação na CTPS da obreira, fazendo constar data de admissão em 07/01/2016, data da dispensa em 22/02/2021 (projetado o aviso prévio de 42 dias); proceder a reclamada, ainda, ao fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva; além de multa do art. 477 da CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. MENOS DE 20 EMPREGADOS No que tange à jornada de trabalho, a recorrente contesta a decisão do juiz quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho, por ser um supermercado de médio porte com mais de 20 funcionários, tem o ônus de comprovar a jornada de trabalho; questiona a validade da prova apresentada pela reclamada (lista de empregados) por se referir a um período posterior ao do contrato de trabalho. Acerca do tema, de se manter a sentença de origem, considerando que a reclamada demonstrou deter número inferior a vinte empregados, conforme consta do CAGED, de maneira que recaí à reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho e, nesse sentido, inexistindo prova documental ou testemunhal, tem-se que a parte não se desincumbiu do ônus a contento. Sentença mantida, nesse particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o descumprimento de direitos trabalhistas e a forma como foi tratada pela reclamada lhe causaram danos de natureza gravíssima. A reclamante fundamenta seu pedido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, apresentando os requisitos da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo causal. Pois bem. Perfilo a percepção de que restou patente a ocorrência de ato ilícito, este consistente na supressão do pagamento de salário mínimo legal constitucionalmente assegurado, em jornada de 44h semanais, além da ausência de cumprimento das demais obrigações contratuais, como recolhimento de FGTS e anotação da carteira de trabalho, o que, no sentir desta relatoria, ultrapassou os limites do simples incômodo e do mero embaraço e subverteu a ordem moral do trabalhador a ponto de trazer-lhe evidente abalo psicológico (dano). Assim, feridos os direitos personalíssimos do empregado, por ato ilícito da empregadora, de se prover o recurso para condenar a reclamada a responder pela reparação civil do dano moral in re ipsa (dano moral presumido) devidamente caracterizado. Incidência dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, V e X, da CRFB/88. Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação por danos morais, há de se ter em mente que, para a sua fixação, o julgador não dispõe de critérios legais objetivos, prevalecendo no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro da reclamada e sua postura nas relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para a reparação da lesão daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência da prática nociva à saúde do trabalhador. Os critérios incluídos no TÍTULO II-A da CLT pela Lei nº 13.467, de 2017, para fixação de valor do dano extrapatrimonial, são elementos norteadores, mas não vinculantes da ratio decidendi. Nessa esteira, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional e não conduzir à ruína patrimonial do ofensor, nem ser vil a ponto de configurar menosprezo aos danos sofridos pela vítima. Assim sendo, com base na articulação supra e tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, conclui-se, por juízo de equidade, que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) representa um importe razoável e proporcional, que atende as finalidades punitivas e indenizatória inerentes à condenação pelos danos morais sofridos. Sentença reformada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de término em 11/01/2021, condenando a reclamada ao pagamento de saldo salário (11 dias), aviso prévio (42 dias), pagamento do 13º salário dos anos de 2016 a 2020 (12/12); pagamento das férias indenizadas simples dos períodos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, todas acrescidas do terço constitucional; proceder à anotação na CTPS da obreira, fazendo constar data de admissão em 07/01/2016, data da dispensa em 22/02/2021 (projetado o aviso prévio de 42 dias); proceder a reclamada, ainda, ao fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva; além de multa do art. 477 da CLT; bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas no importe de R$800,00, face ao valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. INADIMPLEMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAIS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, ao julgar embargos de declaração com efeitos modificativos, afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na ausência de gravidade das faltas patronais e na ausência de imediatidade, além de julgar improcedente o pagamento de horas extras por ausência de prova. A reclamante alega descumprimento de obrigações essenciais pela reclamada, tais como o não pagamento do salário mínimo legal, a falta de registro em CTPS e a ausência de recolhimento do FGTS, pleiteando a rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o não pagamento do salário mínimo, a ausência de registro em CTPS e a falta de recolhimento do FGTS configuram falta grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) analisar a distribuição do ônus da prova quanto à realização de horas extras e à existência de mais de 20 empregados na empresa; (iii) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos morais em razão das condutas ilícitas da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento do salário mínimo, o inadimplemento do FGTS e a ausência de registro em CTPS configuram faltas graves patronais, em afronta aos direitos trabalhistas mínimos do empregado, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. A jurisprudência do TST reconhece o não recolhimento do FGTS e o pagamento de salário inferior ao mínimo legal como violações contratuais graves que fundamentam a rescisão indireta, independentemente da alegação de imediatidade quando tais faltas se estendem por todo o período contratual. 5. Quanto ao ônus da prova das horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à reclamante comprovar a realização de sobrejornada, especialmente em empresas com menos de 20 empregados, onde não há exigência de controle formal de jornada pelo empregador. 6. A ausência de pagamento do salário mínimo e o não cumprimento das obrigações básicas contratuais caracterizam ato ilícito patronal apto a causar dano moral ao trabalhador, cabendo a reparação a reparação do dano configurado in re ipsa, conforme os arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, V e X, da CF/1988. 7. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do caráter punitivo e compensatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do pagamento do salário mínimo, a falta de anotação em CTPS e a ausência de recolhimento do FGTS configuram faltas graves do empregador que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda mais quando tais omissões tenham ocorrido ao longo de todo o vínculo empregatício. 2. A ausência de registro de jornada em empresas com menos de 20 funcionários transfere o ônus da prova das horas extras ao empregado, que deve demonstrar o labor em sobrejornada. 3. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais pelo empregador, como o não pagamento de salário mínimo e a ausência de recolhimento de FGTS, caracteriza ofensa moral passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 791-A; Súmula 219 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 0000321-14.2021.5.20.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023; TST, RRAg nº 1001705-57.2017.5.02.0610, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos por ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante (Raiane Bezerra Freitas) alega omissão no acórdão quanto ao recolhimento do FGTS (durante o período trabalhado) + multa de 40%, e diferença salarial durante toda a vigência do contrato de trabalho, acrescidas de juros e multas, bem como o reconhecimento de horas extras. À análise. Vê-se que, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de anotação da CTPS, ausência de recolhimento de FGTS e pagamento do salário inferior ao salário mínimo, o acórdão fez acrescer à condenação já imposta pelo primeiro grau. De início, o juízo, na sentença de Id.27f9448, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinou a anotação de CTPS autoral (entrada e saída) e condenou a parte reclamada ao pagamento de diferença salarial (entre o salário percebido pela reclamante e o mínimo legal), bem como saldo salário, aviso prévio, 13º salário dos anos de 2016 a 2020, pagamento de férias indenizadas simples dos períodos de 2016/2017, 2017/2018, 2018-2019 e 2019/2020 +1/3, além de 48 horas extras mensais e pagamento de FGTS de todo o período laboral + multa de 40%. Já em sentença de embargos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, o r.juízo afastou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e das verbas decorrentes da rescisão indireta não reconhecida. O acórdão ora rechaçado deu provimento ao recurso ordinário da parte autoral nos seguintes termos: "reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de término em 11/01/2021, condenando a reclamada ao pagamento de saldo salário (11 dias), aviso prévio (42 dias), pagamento do 13º salário dos anos de 2016 a 2020 (12/12); pagamento das férias indenizadas simples dos períodos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, todas acrescidas do terço constitucional; proceder à anotação na CTPS da obreira, fazendo constar data de admissão em 07/01/2016, data da dispensa em 22/02/2021 (projetado o aviso prévio de 42 dias); proceder a reclamada, ainda, ao fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva; além de multa do art. 477 da CLT; bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais)". Desta feita, restou mantida ainda a condenação sentencial ao recolhimento de FGTS e também ao pagamento de diferenças salariais, entretanto foi o acórdão omisso quanto à multa de 40%. Assim, visando sanar omissão, condena-se a parte reclamada ao recolhimento da multa de 40% de FGTS, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro giro, inexiste omissão quanto ao pedido de horas extras. Nesse ponto, verifica-se que a reclamante intenta senão a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, a discordância da parte com os fundamentos da decisão não significa que esta seja omissa, obscura ou contraditória, sendo que a irresignação não alicerça revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão, como preconiza o art. 505 do CPC/2015 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante defende, inicialmente, a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do julgamento "bem como oportunidade de que as partes possam realizar sustentação oral nos termos do Ato Normativo 143/2008 do TRT-7". Argumenta que a falta de intimação adequada e a ausência de oportunidade para sustentação oral prejudicaram a apresentação plena da defesa. Sem razão. É que, em conversão do feito em diligência, a Secretaria da 2ª Turma deste TRT 7ª registrou a regularidade da intimação da reclamada acerca sessão de julgamento, por meio de publicação do DEJT, conforme Id. 6272029 (informação), in verbis: "Em atendimento à determinação constante do despacho id. 0f07dcc, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, Relator do presente processo, informo que a pauta de julgamento relativa ao recurso ordinário interposto no presente processo foi devidamente disponibilizada em 29 de janeiro de 2025 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de Nº4152/2025. A referida informação pode ser encontrada na página 106 do referido Diário, que é o meio em vigor para as publicações de pauta das sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região". Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois a pauta de julgamento foi devidamente publicada no órgão oficial específico, sendo ônus da parte fazer o correto acompanhamento da marcha processual. Na sequência, a reclamada aponta omissões e erros no acórdão, principalmente em relação à análise da rescisão indireta do contrato de trabalho. A argumentação da parte se concentra em três pontos principais: o acórdão não teria analisado de forma detida as provas sobre as alegadas faltas graves da empregadora que justificariam a rescisão indireta, considerando-as insuficientes para tal; levanta erro na análise do requisito da imediatidade, contestando o entendimento do acórdão sobre o requisito da imediatidade na rescisão indireta, argumentando que a demora na propositura da ação demonstra a ausência desse requisito, pois o período entre o alegado ato faltoso e o ajuizamento da ação foi demasiado longo, desconfigurando o princípio da imediatidade; e, ainda, defende ser indevida por danos morais, o recurso argumenta que a simples ausência de anotação na CTPS não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à imagem, honra ou dignidade do trabalhador, algo não comprovado no caso. Sem razão. Aliás, acerca do tema imediatidade e rescisão indireta, o TST definiu na tese 70 de recursos repetitivos que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ademais, as razões ensejadoras da reparação por danos morais se sustentam nas diversas incursões empresariais que malferiram os direitos trabalhistas da parte ofendida. Com efeito, as irresignações levantadas não evidenciam omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação da condenação mediante revitalização do debate acerca de fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. As irresignações levantadas não evidenciam omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação da condenação mediante revitalização do debate acerca de fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Para agasalhar o pleito reformista, a legislação processual prevê recurso específico. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pelas partes embargantes, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST. CONCLUSÃO DO VOTO Acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar a parte reclamada ao recolhimento da multa de 40% de FGTS, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos, de um lado, por Raiane Bezerra Freitas (reclamante), que alegou omissão do acórdão quanto à condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, diferenças salariais, horas extras e reflexos legais. De outro lado, embargos da reclamada sustentando nulidade por cerceamento de defesa e omissão quanto à análise da rescisão indireta, ausência de imediatidade e ausência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à condenação da reclamada à multa de 40% sobre o FGTS, às diferenças salariais e às horas extras; (ii) estabelecer se há nulidade por cerceamento de defesa, ausência de imediatidade na rescisão indireta e ausência de fundamentação quanto aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão incorre em omissão ao não se manifestar sobre a multa de 40% sobre o FGTS, embora tenha reconhecido a rescisão indireta e condenado a reclamada ao recolhimento do FGTS do período laboral. 4.A diferença salarial foi objeto de expressa condenação nas decisões anteriores, inexistindo omissão a ser sanada no ponto. 5.Não procede a alegada omissão sobre o pedido de horas extras, pois o acórdão julgou expressamente a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 6.Não há cerceamento de defesa, uma vez que foi comprovada a regular intimação da parte reclamada acerca da sessão de julgamento, mediante publicação da pauta no DEJT, conforme informação da Secretaria da 2ª Turma do TRT da 7ª Região. 7.A alegação de ausência de imediatidade na rescisão indireta não prospera, pois o TST reconheceu na tese nº 70 de recursos repetitivos que a ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal que independe de imediatidade. 8.A condenação por dano moral possui fundamentação adequada nas sucessivas violações contratuais praticadas pela empregadora, sendo descabida a alegação de ausência de demonstração do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração da reclamante parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para incluir na condenação a obrigação de depositar a multa de 40% sobre o FGTS. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Tese de julgamento: 1.Omissão quanto à multa de 40% sobre o FGTS deve ser sanada no acórdão quando reconhecida a rescisão indireta por falta grave do empregador. 2. A ausência de imediatidade na rescisão indireta não impede sua caracterização quando configurado o descumprimento contratual grave, como a ausência de recolhimento do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC/2015, art. 505. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Jurídica Prevalecente nº 70; TST, Súmula nº 297. […] À análise. Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como à indenização por danos morais. Alega, em seu Recurso de Revista, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ausência dos requisitos legais para a rescisão indireta, indevida condenação ao pagamento de horas extras e danos morais sem prova do prejuízo, além de violação literal a diversos dispositivos legais e constitucionais. A preliminar de cerceamento de defesa, todavia, não prospera. Restou devidamente certificado nos autos que a pauta da sessão de julgamento foi regularmente publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A ausência de sustentação oral decorre da inércia da parte, que não diligenciou em tempo hábil, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Quanto à produção de prova testemunhal, é pacífico o entendimento de que compete ao juiz a direção do processo, podendo indeferir provas que reputar desnecessárias (art. 370 do CPC). No caso, o indeferimento da oitiva de testemunhas foi devidamente fundamentado na suficiência da prova documental e na ausência de controvérsia relevante a ser elidida por tal meio. Assim, não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). No tocante à alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para a configuração da rescisão indireta, a pretensão recursal esbarra frontalmente na tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 70. De acordo com o referido tema: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art.483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No presente caso, a Turma Julgadora reconheceu que a empregadora descumpriu reiteradamente obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento do salário mínimo legal, a ausência de anotação da CTPS e a inadimplência quanto ao FGTS, circunstâncias que, em conjunto, autorizam a rescisão indireta, conforme art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à condenação ao pagamento de horas extras, verifica-se que o acórdão regional afastou referida condenação, reconhecendo a ausência de prova robusta da jornada extraordinária alegada pela reclamante, especialmente diante do fato de a empresa possuir menos de 20 empregados, hipótese em que não se exige controle formal de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Não subsiste, portanto, a suposta contradição apontada pela recorrente, tampouco há falar em reforma da decisão quanto a esse ponto. No que se refere aos danos morais, a decisão regional encontra-se fundamentada na violação de direitos trabalhistas básicos, como o não pagamento do salário mínimo e a ausência de anotação na CTPS, os quais transcendem o mero inadimplemento contratual, caracterizando afronta à dignidade do trabalhador e autorizando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da CF/88. Não há, pois, necessidade de prova do prejuízo concreto quando as circunstâncias revelam manifesta lesão à esfera extrapatrimonial da obreira. Dessa forma, ausente demonstração de violação direta e literal de norma constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, e considerando que a tese jurídica fixada no Tema 70 do TST foi corretamente aplicada pela instância regional, conclui-se que o Recurso de Revista não reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Por fim, cumpre reiterar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 70 do TST. Por sua vez, a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANDA FERREIRA DE FARIAS BARBOSA - ME
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Fernando Sergio Mendes Carneiro e outros x Sm Industria De Minerios Do Brasil Ltda
ID: 336525485
Tribunal: TRT7
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Sobral
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000207-33.2025.5.07.0024
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70299a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1a VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE Processo n 0000207-33.2025.5.07.0024 Autor: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA Reclamada: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Juíza: Maria Rafaela de Castro VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, requerendo, em suma, que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos autorais, que são: condenação pelo intervalo intrajornada, POR SER HABITUAL, com reflexos em FGTS, 13º, férias +1/3, FGTS E aviso prévio, não usufruídas durante todo o contrato laboral; danos morais decorrentes das situações narradas no importe mínimo de R$ 120.000,00(CENTO E VINTE MIL REAIS); pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 15% conforme tabela anexada aos autos e deferimento de gratuidade judicial. Na inicial, abordou que: foi admitido pela reclamada em 18/12/2017 para exercer a função de Operador de Processo de Moagem, sob contraprestação pecuniária de R$ 2.465,85 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) sendo despedido sem justa causa em 08 de outubro de 2024. Durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral, e a falta de emissão de CAT. Quanto à jornada de trabalho, era definida por ser de segunda-feira a sexta-feira das 7h20min diárias, em regime de escala 6x1; contudo, nunca usufruiu da intrajornada. Devido a essas péssimas condições de trabalho, não restou uma alternativa senão a propositura da devida reclamação trabalhista para sanar os devidos vícios. Conforme já relatado inicialmente, o reclamante foi contratado pela reclamada, em 18/12/2017, para exercer a função de Operador de Moagem. Contudo, o salário que o reclamante recebia era de Ajudante de Operador de Moagem, cargos abaixo do que de fato este exercia. Contudo, ocorre que o Reclamante exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem, a Reclamada não procedeu ao pagamento do salário correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, pagando a este o salário correspondente a função de ajudante de moagem. Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de Operador de moagem junto à empregadora durante o período contratual e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de ajudante de moagem, é certo que este desde já faz jus ao pagamento de toda diferença salarial em todo período contratual. Prejudicada a 1a proposta de conciliação. Defesa: esta demanda é uma cópia desfigurada da Reclamação Trabalhista 0001066-41.2024.5.07.0038, que inclusive foi julgada IMPROCEDENTE por este mesmo Juízo. Os pedidos são recortes desencontrados que até narram um suposto mesmo acidente que se tornou motivo de emenda à inicial da reclamação trabalhista citada. a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Anexados a esta contestação se encontra vasta documentação que provará com a instrução processual, que a Reclamada sempre proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Neste ínterim, o autor descreve ter sofrido dispensa discriminatória por ter sido testemunha de seu ex-colega de trabalho, o Sr. Antônio Carlos, na Reclamação Trabalhista nº 0001243-39.2023.5.07.0038, entretanto, o reclamante SEQUER FOI TESTEMUNHA EM TAL PROCESSO. Este foi mais um pedido COPIADO da RT 0001066-41.2024.5.07.0038. Para revelar a verdade dos fatos esta Reclamada apresenta vasta documentação demonstrando as excelentes instalações em que os empregados fazem refeição e descansam, assim como o minucioso controle de higienização e manutenção dos bebedouros, conforme documentos em anexo. A Reclamada não só supriu todos os cuidados com a alimentação e descanso no ambiente de trabalho, como realizou procedimentos de segurança e cumpriu normas de segurança e saúde do trabalho. Inclusive a reclamada junta as LISTAGEM DE TREINAMENTO constando assinatura do autor, demonstrando sua participação nos eventos, TERMO DE ENTREGA DE EPI. Produção de prova pericial. Produção de provas orais e utilização de provas emprestadas. Concessão de prazo de memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Neste processo, serão utilizadas provas emprestadas, conforme deliberado na ata de audiência de ID 0baa983 nos seguintes termos: as partes informam que possuem interesse na juntada de prova emprestada em processo que está em fase de recurso e em segredo de justiça. Trata-se de processo número 0001243-39.2023.5.07.0038. Aceito a juntada da gravação dos depoimentos gravados na ata de audiência de instrução, mas deve a reclamante anexar a declaração do autor daqueles autos que não se opõe ao compartilhamento das gravações expressamente para uso neste processo. A parte autora deve anexar essas gravações até o dia 14/5/2025. Em 13/5/2025, no ID 23489ac, autor juntou apenas a ata de audiência e a declaração de anuência firmada por Antônio Carlos Torres da Costa, reclamante nos autos do processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, sem, contudo, apresentar a transcrição dos depoimentos ou os arquivos audiovisuais correspondentes. Diante disso, determinei fossem anexados, no prazo de cinco dias, os vídeos (ou respectivos links) ou, alternativamente, a transcrição integral dos depoimentos (ID a3f95ea). Peticionou o autor informando que os depoimentos foram devidamente anexados na plataforma Pje Mídias, apresentando links e as respectivas transcrições no corpo da petição, além de cópia de sentença (ID b29ecee). Intimada para o exercício do contraditório, a ré impugnou a prova emprestada, sob o argumento de que não foram disponibilizados os links dos vídeos e de que a sentença juntada refere-se a processo distinto, sem similitude fática ou jurídica com a presente demanda. Sustentou que a prova emprestada apenas é admitida quando demonstrada a dificuldade de produção nos próprios autos ou com a anuência da parte contrária, o que não se verifica na espécie, uma vez que foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha indicada pela parte autora. Requereu, por fim, o desentranhamento do documento ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório limitado ou nulo, diante da alegada ausência de similitude entre os processos (ID f351ec5). Conforme informado, na petição de ID b29ecee há links direcionando ao sistema Pje Mídias, no qual constam dois arquivos, intitulados “parte 1” e “parte 2”, datados de 23/6/2025. Os referidos arquivos correspondem ao depoimento do preposto Maílton de Freitas Coelho e da testemunha Raimundo Nonato Carlos de Sousa, ouvidos como parte da instrução no processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, movido pelo reclamante Antônio Carlos Torres da Costa. A sentença de ID b81f4c4 se refere ao mesmo processo. Verifica-se, portanto, que a alegação da reclamada de que não anexou aos autos os links dos depoimentos não prospera, uma vez que os arquivos audiovisuais encontram-se devidamente disponibilizados no sistema PJe-Mídias. Quanto à alegada ausência de similitude fática, observa-se que os depoimentos versam sobre as condições de trabalho no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo pertinentes para a análise do pedido de dano moral por exposição constante a perigo de acidente, na medida em que podem esclarecer as características do local de trabalho e os riscos a que estavam submetidos os empregados. O art. 372 do CPC faculta ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, observado o contraditório. Ressalte-se que, conforme ata de audiência (ID 0baa983), as próprias partes informaram possuir interesse na juntada da prova emprestada, havendo concordância inicial da reclamada. Adite-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que a prova emprestada prescinde da anuência das partes, bastando a verificação da semelhança da situação fática e a observância do contraditório, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de se admitir do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. 2. Nesse sentido, as premissas consignadas no acórdão do Tribunal Regional revelam que a prova emprestada se originou de caso no qual foram verificadas semelhanças da situação fática e observado o contraditório, uma vez que o Juízo de 1º grau assegurou à parte contrária prazo de 10 dias para manifestação a respeito da prova emprestada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, no ponto, “que a prova emprestada, como refere a doutrina e jurisprudência, precisa da concordância de ambas as partes para servir de subsídio ao Juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso. (...) Nesses moldes, ainda que ao juiz seja assegurado o poder de direção do processo, que lhe confere a faculdade de indeferir as diligências inúteis e/ou protelatórias - dentre as quais poder-se-ia compreender a produção da prova oral -, não há como acolher a prova emprestada sem a anuência de ambas as partes.” Portanto, verifica-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21167-89.2018.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024). Os requisitos jurisprudenciais encontram-se atendidos na espécie, considerando que a reclamada participou da produção da prova no processo originário e teve oportunidade de se manifestar nos presentes autos. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro a utilização da prova emprestada, que será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Além disso, a ré impugna integralmente os documentos apresentados pelo autor, incluindo as fotografias juntadas, requerendo a exibição dos originais em juízo. Sustenta que os elementos constantes nos autos não permitem aferir a localização espacial e temporal das imagens, tampouco identificam a presença do próprio reclamante, revelando-se insuficientes para comprovar a existência de dano moral passível de reparação. Ocorre que a insurgência apresentada revela-se genérica ao contestar toda a documentação trazida aos autos pelo obreiro sem individualizar os documentos ou fazer apontamento objetivo de qualquer vício, observando-se que, quanto às fotografias (ID 7ad667e), a argumentação não questiona efetivamente a autenticidade do conteúdo imagético, mas sim sua capacidade probatória, confundindo autenticidade documental com aptidão probatória, sendo que a proficuidade do aludido meio para demonstrar os fatos alegados constituem matéria de mérito, razão pela qual rejeito a impugnação formulada. Por último, sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. Questões preliminares. A ré argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração da extinção dos créditos anteriores a 4/2/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 4/2/2025. Reconheço a prescrição quinquenal arguida, PRONUNCIANDO-A, com fundamento no dispositivo constitucional mencionado e no entendimento consolidado no item I da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. Declaro extintas, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas a eventuais créditos cujo prazo para pagamento se exauriu antes de 4/2/2020. Impugna a ré o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e incompatível com os limites econômicos da lide, nos termos dos arts. 337, III, e 293 do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles deve ser adotada para fixação do valor da causa. Recorda-se que o §3º do art. 293 do mesmo diploma autoriza o juiz a corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Aplicando-se tal regramento ao caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda razoável correspondência com o conteúdo econômico da demanda postulada. Eventual exagero ou imprecisão na estimativa dos valores pleiteados constitui matéria afeita ao mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento dos pedidos. Rejeito. Questões controvertidas. Nos autos, as controvérsias são sobre a real função desempenhada pelo autor, se houve acidente de trabalho por culpa do empregador e sobre a alegada supressão do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho. NO MÉRITO. Acerca do pedido de pagamento de acúmulo de função e reflexos com as diferenças salariais. A tese do autor é que exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem. A ré impugna a função mencionada na exordial, urgindo pela aplicação da súmula 12 do TST. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA em face de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, buscando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais por desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, pagamento de horas de intervalo intrajornada suprimidas e indenização por danos morais decorrentes das péssimas condições de trabalho, exposição constante a perigo de acidente. A Reclamada apresentou Contestação, impugnando todos os pedidos e juntando documentos. O Reclamante apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a defesa e os documentos. Não foram juntados aos autos a CTPS do reclamante ou contrato de trabalho. O registro de empregado constante do ID 2d26bfc indica que o autor foi contratado para a função de “ajudante de moagem I” e, a partir de março de 2022, passou a exercer o cargo de “operador de moagem”, conforme alegado na contestação. Tal informação é confirmada pelos recibos de pagamento juntados no ID 04e4234, que registram o exercício da função de “ajudante de moagem” nas competências de novembro e dezembro de 2019, nos meses disponíveis de 2021, e em janeiro e fevereiro de 2022, passando a constar como “operador de moagem” a partir de março de 2022. As fotografias das fls. 3-4 (do arquivo PDF de ID 7ad667e) retratam quadro de comando elétrico, mas não identificam o reclamante, não demonstrando que desempenhasse atividades inerentes à função de eletricista. A preposta Adriana da Conceição de Oliveira Correia Rei declarou que o operador de moagem atua, principalmente, na operação de painéis de comando localizados em cabine fechada, enquanto o ajudante de moagem, também denominado ajudante de operador de moagem ou auxiliar de produção, executa atividades fora e dentro da cabine, especialmente a limpeza do pátio de moagem, com o objetivo de evitar o acúmulo de calcário moído ao redor das máquinas. Esclareceu que essa limpeza é realizada com rodos, enxadas e vassouras, e não abrange os equipamentos em si. Relatou que, no caso do reclamante, este realizava a limpeza ao redor das esteiras de moagem, as quais, na planta antiga, contavam com proteção. Afirmou que o autor foi admitido como ajudante de moagem e que sua última função foi a de operador de moagem, alteração que teria ocorrido em 2022, embora não soubesse precisar a competência exata. Informou, ainda, que o reclamante trabalhava no terceiro turno, das 23h20min às 7 h do dia seguinte, e que havia eletricistas na empresa nesse horário, mas não soube informar quantos. Questionada sobre quem realizava a troca de fusíveis ou cabos, em situação emergencial e na ausência de eletricistas, respondeu que “absolutamente ninguém”, esclarecendo que, nessa hipótese, a produção era interrompida. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, ouvida a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a ré como auxiliar de moagem no período de 31/8/2022 a 30/9/2024, em jornadas idênticas às do autor, inicialmente das 7h às 15h e, posteriormente, das 15h às 23h. Relatou que o reclamante exercia a função de “operador”, mas também “fazia o papel de eletricista”, realizando, diariamente, atividades como a troca dos cabos do gerador e de fusíveis, ressaltando que “não tinha eletricista”. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, declarou ter sido admitida em 2021 na função de auxiliar de produção. Informou que trabalhou com o reclamante no horário das 23h às 7h20, por período inferior a um ano, ocasião em que o autor exercia a função de operador de moagem. Relatou que a rotina do operador consistia na operação das máquinas por meio das mesas de comando situadas em cabine fechada. Disse não saber informar qual foi a função desempenhada pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que nunca presenciou o autor realizando serviços de eletricidade. Ao ser questionado expressamente se havia eletricistas trabalhando na empresa, respondeu: “sim”. A prova emprestada não contribuiu em nada quanto a este capítulo de sentença apesar de ouvido o depoimento por esta juíza. Pela produção de prova oral, observou-se que o reclamante, ocasionalmente, fazia funções diferentes acumuladas com as suas na medida em que não é possível supor que se paralisassem as obras pela ausência de eletricistas. Nesse azo, a testemunha do reclamado laborou curto espaço de tempo com o autor, sendo que a testemunha do autor foi categórica em relação ao desempenho do reclamante em diferentes atividades além da que fora contratado. Por isso, sendo o ônus da prova da parte autora, considero que apresentou prova oral consistente no cotejo probatório e, dessa feita, defiro o pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias, nos termos da inicial. Acerca do pedido de danos morais. O reclamante, em exordial, sustentou que, durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral. A ré nega tais fatos, sustentando a inexistência do dever de indenizar no caso concreto. Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do empregado (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Para análise da situação em comento, determinou-se a realização da prova pericial, com o objetivo de avaliar as condições ambientais de trabalho, incluindo a exposição a ruídos intensos, poeira de sílica cristalina em suspensão e eventual contato direto com quadro de energia elétrica, sem o propósito de aferição de insalubridade ou periculosidade. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Fernando Sérgio Mendes Carneiro, teve como escopo “analisar as condições existentes nos ambientes de trabalho do reclamante e verificar se tais situações poderiam se constituir em riscos potenciais à saúde do autor” (p. 4 do ID 198c04f, correspondente à p. 735 do arquivo PDF completo dos autos). A perícia técnica contou com a participação do advogado do reclamante, Dr. Lucas Martins Vasconcelos (OAB/CE 53.965), estando o reclamante ausente. Representaram a reclamada o advogado Dr. Felipe Lopes da Silva (OAB/CE 30.930), o técnico de segurança do trabalho Francisco Cândido de Brito Neto, o gerente Mailton de Freitas Coêlho, o responsável pela área elétrica Anderson do Nascimento Siebra e o paradigma Claudinei Campos de França, na função de ajudante de moagem. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito registrou a “comprovação de entrega de EPIs nos autos” (p. 7). Foi realizada avaliação quantitativa de ruído sobre o paradigma, tendo sido mensurado um “Lavg/Leq de 96,1dB, acima do limite de tolerância de 85dB, porém com uso de EPI (abafador) CA 29.702, com atenuação de 19 dB, resultando o nível de pressão sonora de 77,1dB, estando, portanto, abaixo do limite de tolerância” (p. 8). Atestou que “não há existência de atividades e operações perigosas” no ambiente analisado, destacando, quanto à atuação do reclamante, que “não realizava atividades com energia elétrica, pois há pessoal especializado para acessar aos locais classificados” (p. 16). Quanto às instalações sanitárias e de alimentação, diversos quesitos foram tidos por prejudicados diante da inexistência de evidências sobre o antigo refeitório ou bebedouro. Ressaltou, contudo, que atualmente há “bebedouro de coluna (gelágua) na sala de comando” e que “as condições do restaurante e repouso estão adequadas conforme NR 24”, inclusive no tocante ao local para descanso após as refeições (pp. 19-20). Declarou, em conclusão, na p. 22 do laudo, que, “segundo a NR 15 e seus anexos, identificamos atividades insalubres por exposição a sílica livre cristalizada mesmo com uso de EPIs”, assinalando que o reclamante já percebia o adicional correspondente, “em grau máximo (40% do salário-mínimo)”, conforme demonstram os contracheques acostados. Destacou, ainda, que, “segundo a NR 16 e seus anexos, não identificamos atividades perigosas em que estivesse exposto o reclamante”. O autor, por meio da petição ID 2326f31, requereu a nulidade da perícia técnica, sustentando que laborou nas dependências da reclamada desde 18/12/2017, período em que a planta industrial era provisória e desprovida de proteção nas esteiras, tendo sido posteriormente desativada e substituída por nova estrutura. Alegou que o ambiente periciado não reflete as reais condições às quais esteve exposto, o que, segundo afirma, compromete a fidedignidade do laudo e afronta seu direito à ampla defesa. O perito judicial atua como auxiliar do juízo na elucidação de matéria que exige conhecimento técnico especializado, elaborando laudo com base em metodologia científica apropriada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da falibilidade do conhecimento humano, inclusive o técnico-científico, e da atribuição de poderes instrutórios amplos ao julgador, como o interrogatório das partes, a oitiva de testemunhas e a requisição de documentos, que lhe permitem analisar a controvérsia sob diferentes perspectivas, além daquelas alcançadas pelo perito. Passo ao exame dos demais meios de prova para cotejá-los com as conclusões periciais. O autor aponta as fotografias das pp. 7-8 do ID 7ad667e (pp. 31-32 do arquivo PDF completo dos autos) para demonstrar a exposição constante à poeira, alegando que a água fornecida aos trabalhadores também se encontrava em condições inadequadas, em razão da presença de poeira sobre o bebedouro, o que, por vezes, o tornava impróprio para uso. Indicou as fotografias das fls. 9 e 10 do ID 7ad667e com o intuito de demonstrar as condições precárias do ambiente de trabalho. Em relação à imagem da fl. 9, alegou a inexistência de local adequado para repouso e alimentação, informando que apenas ao final de 2023 foi disponibilizado um container. Relatou que realizava as refeições em meio à poeira e retornava imediatamente ao labor. A fotografia, contudo, possui baixa resolução, não sendo possível identificar com clareza a face da pessoa deitada ao lado do container; ainda assim, a testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, indicada pelo próprio autor, afirmou: “É o senhor Romário”. No tocante à fotografia da fl. 10, a mesma testemunha esclareceu que se tratava de “esteira de puxar pó”, confirmando que o reclamante laborava nesse equipamento e que “mexíamos nela diariamente”, pontuando a ausência de proteção. Acrescentou, ainda: “Uma dessas esteiras aí, da planta velha, foi o que me acidentei também lá. Aqui na barriga”. A ré apresentou fotografias nos IDs e3f1ba0 e 5998753 com o objetivo de evidenciar condições adequadas de higiene e infraestrutura no ambiente de trabalho. As imagens mostram bebedouros do tipo coluna com garrafão e bebedouros coletivos, todos limpos, além de ambiente organizado, quadro com registros das datas de limpeza e refeitório com mesas coletivas e aparelhos de ar condicionado. Contudo, não é possível aferir o período em que as imagens foram capturadas. Sob o ID 600e834, a ré juntou diversas DANFEs relativos à aquisição de galões de água mineral, com registros nos meses de março, abril, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como em janeiro, fevereiro e março de 2023. O vídeo vinculado ao ID 4861265 demonstra a existência de sistema de tratamento de água por osmose. Pontuo que o autor impugna as fotografias dos IDs e3f1ba0 e 5998753, alegando que não retratam o local onde efetivamente laborava, mas ambientes inexistentes. Sustenta, inclusive, que a ré não impugnou de forma específica os pedidos de dano moral por falta de fornecimento adequado de água e por exposição a risco de acidentes, requerendo a aplicação da confissão ficta quanto a esses pontos. Em seu depoimento, a preposta informou que, à época da admissão do autor, em 2017, já havia refeitório instalado, estruturado em container refrigerado, com mesas e cadeiras. Esclareceu que o referido espaço estava localizado “dentro da planta”, cuja extensão estimada é de “cerca de cinco quilômetros de diâmetro”, e afirmou que o refeitório “fica no local onde realmente dá a possibilidade para que todos os colaboradores utilizem”. Indagada sobre a distância entre o posto de trabalho e o refeitório, declarou: “Acredito que mais ou menos [um quilômetro]”, mas não soube estimar o tempo necessário para o deslocamento até o local. Relatou, ainda, que já na planta antiga as esteiras possuíam proteção, e que competia ao ajudante de moagem realizar a limpeza “ao redor” das esteiras. Reconheceu a existência de poeira no setor de moagem de calcário e a presença de bebedouros no local, negando, contudo, que estes estivessem expostos à poeira, sem, no entanto, esclarecer de que modo essa exposição seria evitada. Sobre a nova planta de trabalho, declarou que sua implantação ocorreu “se eu não me engano, 2023, início de 2023”, com a modernização do parque fabril anterior, mediante a “implantação de novas máquinas, mais modernas”. Asseverou que, com tais mudanças, “foram implementadas algumas melhorias”, mencionando a instalação de proteções nas esteiras e de dispositivos de desligamento próximos ao maquinário. Ao ser questionada quanto à ocorrência de acidentes na planta anterior, confirmou que houve registros, mas afirmou desconhecer as circunstâncias: “Não sei”. Embora tenha demonstrado aparente segurança nas informações, a postura da preposta durante o depoimento revelou certo tom protocolar, com respostas por vezes automatizadas, sugerindo expectativa quanto às perguntas e prontidão nas respostas. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, afirmou que laborou por mais de um ano na planta antiga e que, atualmente, permanece na empresa, também com mais de um ano de atuação na planta reformulada. Indagado sobre a data da modificação da planta, respondeu: “Não sei dizer”. Questionado acerca das mudanças implementadas, limitou-se a informar: “A automação”. Ao ser perguntado sobre os benefícios trazidos aos trabalhadores, reiterou: “A automação”. Esclareceu, ainda, que “as máquinas […] continuam do mesmo jeito. É o padrão”, acrescentando que “o que muda é a automação, o controle das máquinas”. Informou que exerce suas atividades no setor de moagem, destinado à produção de calcário, e não na britagem, que se refere à fabricação de brita. Confirmou que o reclamante também atuava na moagem. Ao ser questionado sobre a presença de poeira no setor, afirmou inicialmente que não seria possível observar grande quantidade de poeira. Todavia, posteriormente, reconheceu que “na moagem tem a presença de pó”, divergindo, assim, de sua resposta anterior e também da declaração da preposta, que havia confirmado a existência de poeira no setor. Reconheceu como verídica a fotografia constante à fl. 737 do arquivo PDF completo dos autos (ID 198c04f), ao identificar a inscrição “moinho” e afirmar: “Sim”, ao ser questionado se o local retratado correspondia ao ambiente de trabalho. Esclareceu que a planta abriga tanto o setor de britagem quanto o de moagem, sendo esse último o local onde o reclamante laborava. Disse que, quando ingressou na empresa, em 2021, o refeitório era composto por um conjunto de contêineres. Declarou utilizar o refeitório atual há aproximadamente um ano, mas não soube informar desde quando foi implantado, tampouco o motivo da modificação. Afirmou que o deslocamento entre o refeitório e a planta de trabalho leva “menos de um minuto”, trajeto que realiza de carro, acrescentando jamais tê-lo feito a pé. O reduzido tempo de deslocamento indica relativa proximidade entre o refeitório e a área de moagem. Ao ser instado a identificar o local onde se encontra o bebedouro retratado na fotografia da fl. 344 do arquivo PDF completo dos autos (ID e3f1ba0), indicou tratar-se daquele situado no refeitório. Declarou que, “dentro da nossa cabine”, há bebedouro “gelágua”. Questionado se o pó se acumula nos bebedouros, respondeu negativamente, justificando que “é dentro da cabine da gente, lá da operação”. Nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, a atividade enquadrada no código CNAE 0891-6/00, extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, incluindo a extração de calcário, é classificada com grau de risco 3, correspondente ao nível de periculosidade operacional. No caso concreto, conforme comprova o documento de ID 3195cd3, a parte ré desenvolve exatamente essa atividade econômica, o que atrai a aplicação do referido enquadramento legal quanto ao grau de risco. Com relação ao pleito de indenização por danos morais fundada em alegada dispensa retaliatória, observa-se que, conforme ata de audiência da ação trabalhista ATOrd 0001243-39.2023.5.07.0038 (ID d2d1349), realizada em 22/8/2024, foi ouvida apenas uma testemunha, identificada como Raimundo Nonato Carlos de Sousa, a convite do autor daquele feito. Na ocasião, a patrona da parte reclamante declarou expressamente não haver outras testemunhas a serem inquiridas. A dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em 8/10/2024, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID f2eb1e0). Não se verifica, nos presentes autos, qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a dispensa do reclamante decorreu de sua participação como testemunha na referida ação judicial. A mera proximidade temporal entre os eventos não constitui prova suficiente do nexo causal alegado, sendo necessária demonstração efetiva do caráter retaliatório da dispensa. Ademais, não há indícios de que a empregadora tenha adotado conduta discriminatória ou persecutória em razão da participação do autor como testemunha, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. No caso em questão, não se fazem presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral trabalhista, mesmo porque inexistiu ofensa ao reclamante. Não se demonstrou que a Reclamada cometeu qualquer ato ilícito que desse causa ao suposto abalo moral sofrido pelo Reclamante. Ficou demonstrado que a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Ficou demonstrado que a Reclamada proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Não houve, pois, nem conduta ilícita por parte da reclamada, muito menos dano moral sofrido pelo reclamante, eis que não houve prova de abalo no âmbito estritamente pessoal do obreiro, Neste sentido, julgo improcedente o pedido de danos morais. Acerca do pedido de concessão de indenização pela supressão de intervalo intrajornada. A tese do autor é que nunca foi concedido intervalo intrajornada, o que foi devidamente impugnado em peça defensiva. O Reclamante cumpria jornada de 7h20min diárias em escala 6x1, o que lhe garantia o direito a 1 hora de intervalo intrajornada. No entanto, jamais usufruiu integralmente desse intervalo, sendo obrigado a realizar suas refeições nas dependências da Reclamada, muitas vezes em locais inadequados e expostos à poeira, retornando imediatamente ao trabalho. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. A análise dos controles de ponto constantes do documento de ID b6cd7c6 revela que, em diversos períodos, o intervalo intrajornada foi previamente assinalado. Entre novembro e dezembro de 2019, há registros de variação no horário destinado à pausa, ora das 23h às meia-noite, ora das 12h às 13h. De janeiro a junho de 2021, os registros indicam intervalo das 20h às 21h; de julho a dezembro do mesmo ano e também em fevereiro de 2022, das 19h às 20h. Entre março e julho de 2022, observa-se intervalo das 3h às 4h. Já nos meses de agosto a dezembro de 2022, a pausa aparece registrada das 12h às 13h. No ano de 2023, consta a pré-assinalação de intervalo das 12h às 13h em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro. Nos meses de agosto, setembro e outubro, o intervalo aparece das 3h às 4h. Em 2024, os controles apontam intervalo das 12h às 13h entre janeiro e maio. A partir de 26/5/2024, contudo, os registros revelam alterações na duração da pausa, que passa a ser inferior ao mínimo legal de uma hora. Exemplo disso se verifica em 27/5/2024, quando o intervalo foi das 10h57 às 11h53, durante uma jornada das 7h7 às 15h26; e também em 7/6/2024, com pausa das 10h58 às 11h48, em jornada das 6h47 às 15h25. O mesmo padrão se repete nos períodos de 26/6 a 25/7, de 26/7 a 25/8, de 26/8 a 25/9 e de 26/9 a 8/10/2024. Ademais, importa destacar que os cartões de ponto apresentados não cobrem todo o período contratual, que perdurou de 18/12/2017 a 8/10/2024. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, arrolada pelo reclamante, afirmou que, “na hora de jantar, o máximo que passava era 15 minutos. Jantava e voltava.” Por outro lado, a testemunha Francieldo Sousa Lopes, pela parte reclamada, declarou que havia intervalo para refeição de “uma hora”. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. Contudo, os controles de ponto juntados aos apresentam a chamada "anotação britânica", ou seja, horários de entrada, saída e intervalo fixos ou com variações mínimas, o que, conforme a Súmula 338, III, do TST, invalida os cartões de ponto como meio de prova da jornada, transferindo o ônus da prova para a Reclamada. A Reclamada não se desincumbiu desse ônus. A prova testemunhal confirmou que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído. Portanto, é devido o pagamento de 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECLAMANTE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO: DE TODAS AS PARCELAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 04/02/2020. Deferida a gratuidade judicial ao autor. CONDENO A RÉ: 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório; pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; honorários advocatícios em 10% da condenação líquida. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS: sendo o autor sucumbente no objeto da perícia e com a concessão de gratuidade judicial, a União deve arcar com os aludidos honorários. Os demais pedidos são improcedentes. Arbitro a condenação em R$20.000,00, provisoriamente, com custas de R$400,00 pela ré. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Sobral, 27 de julho de 2025 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO PEREIRA DE SOUSA
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Fernando Sergio Mendes Carneiro e outros x Sm Industria De Minerios Do Brasil Ltda
ID: 336525503
Tribunal: TRT7
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Sobral
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000207-33.2025.5.07.0024
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70299a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1a VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE Processo n 0000207-33.2025.5.07.0024 Autor: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA Reclamada: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Juíza: Maria Rafaela de Castro VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, requerendo, em suma, que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos autorais, que são: condenação pelo intervalo intrajornada, POR SER HABITUAL, com reflexos em FGTS, 13º, férias +1/3, FGTS E aviso prévio, não usufruídas durante todo o contrato laboral; danos morais decorrentes das situações narradas no importe mínimo de R$ 120.000,00(CENTO E VINTE MIL REAIS); pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 15% conforme tabela anexada aos autos e deferimento de gratuidade judicial. Na inicial, abordou que: foi admitido pela reclamada em 18/12/2017 para exercer a função de Operador de Processo de Moagem, sob contraprestação pecuniária de R$ 2.465,85 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) sendo despedido sem justa causa em 08 de outubro de 2024. Durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral, e a falta de emissão de CAT. Quanto à jornada de trabalho, era definida por ser de segunda-feira a sexta-feira das 7h20min diárias, em regime de escala 6x1; contudo, nunca usufruiu da intrajornada. Devido a essas péssimas condições de trabalho, não restou uma alternativa senão a propositura da devida reclamação trabalhista para sanar os devidos vícios. Conforme já relatado inicialmente, o reclamante foi contratado pela reclamada, em 18/12/2017, para exercer a função de Operador de Moagem. Contudo, o salário que o reclamante recebia era de Ajudante de Operador de Moagem, cargos abaixo do que de fato este exercia. Contudo, ocorre que o Reclamante exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem, a Reclamada não procedeu ao pagamento do salário correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, pagando a este o salário correspondente a função de ajudante de moagem. Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de Operador de moagem junto à empregadora durante o período contratual e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de ajudante de moagem, é certo que este desde já faz jus ao pagamento de toda diferença salarial em todo período contratual. Prejudicada a 1a proposta de conciliação. Defesa: esta demanda é uma cópia desfigurada da Reclamação Trabalhista 0001066-41.2024.5.07.0038, que inclusive foi julgada IMPROCEDENTE por este mesmo Juízo. Os pedidos são recortes desencontrados que até narram um suposto mesmo acidente que se tornou motivo de emenda à inicial da reclamação trabalhista citada. a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Anexados a esta contestação se encontra vasta documentação que provará com a instrução processual, que a Reclamada sempre proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Neste ínterim, o autor descreve ter sofrido dispensa discriminatória por ter sido testemunha de seu ex-colega de trabalho, o Sr. Antônio Carlos, na Reclamação Trabalhista nº 0001243-39.2023.5.07.0038, entretanto, o reclamante SEQUER FOI TESTEMUNHA EM TAL PROCESSO. Este foi mais um pedido COPIADO da RT 0001066-41.2024.5.07.0038. Para revelar a verdade dos fatos esta Reclamada apresenta vasta documentação demonstrando as excelentes instalações em que os empregados fazem refeição e descansam, assim como o minucioso controle de higienização e manutenção dos bebedouros, conforme documentos em anexo. A Reclamada não só supriu todos os cuidados com a alimentação e descanso no ambiente de trabalho, como realizou procedimentos de segurança e cumpriu normas de segurança e saúde do trabalho. Inclusive a reclamada junta as LISTAGEM DE TREINAMENTO constando assinatura do autor, demonstrando sua participação nos eventos, TERMO DE ENTREGA DE EPI. Produção de prova pericial. Produção de provas orais e utilização de provas emprestadas. Concessão de prazo de memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Neste processo, serão utilizadas provas emprestadas, conforme deliberado na ata de audiência de ID 0baa983 nos seguintes termos: as partes informam que possuem interesse na juntada de prova emprestada em processo que está em fase de recurso e em segredo de justiça. Trata-se de processo número 0001243-39.2023.5.07.0038. Aceito a juntada da gravação dos depoimentos gravados na ata de audiência de instrução, mas deve a reclamante anexar a declaração do autor daqueles autos que não se opõe ao compartilhamento das gravações expressamente para uso neste processo. A parte autora deve anexar essas gravações até o dia 14/5/2025. Em 13/5/2025, no ID 23489ac, autor juntou apenas a ata de audiência e a declaração de anuência firmada por Antônio Carlos Torres da Costa, reclamante nos autos do processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, sem, contudo, apresentar a transcrição dos depoimentos ou os arquivos audiovisuais correspondentes. Diante disso, determinei fossem anexados, no prazo de cinco dias, os vídeos (ou respectivos links) ou, alternativamente, a transcrição integral dos depoimentos (ID a3f95ea). Peticionou o autor informando que os depoimentos foram devidamente anexados na plataforma Pje Mídias, apresentando links e as respectivas transcrições no corpo da petição, além de cópia de sentença (ID b29ecee). Intimada para o exercício do contraditório, a ré impugnou a prova emprestada, sob o argumento de que não foram disponibilizados os links dos vídeos e de que a sentença juntada refere-se a processo distinto, sem similitude fática ou jurídica com a presente demanda. Sustentou que a prova emprestada apenas é admitida quando demonstrada a dificuldade de produção nos próprios autos ou com a anuência da parte contrária, o que não se verifica na espécie, uma vez que foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha indicada pela parte autora. Requereu, por fim, o desentranhamento do documento ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório limitado ou nulo, diante da alegada ausência de similitude entre os processos (ID f351ec5). Conforme informado, na petição de ID b29ecee há links direcionando ao sistema Pje Mídias, no qual constam dois arquivos, intitulados “parte 1” e “parte 2”, datados de 23/6/2025. Os referidos arquivos correspondem ao depoimento do preposto Maílton de Freitas Coelho e da testemunha Raimundo Nonato Carlos de Sousa, ouvidos como parte da instrução no processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, movido pelo reclamante Antônio Carlos Torres da Costa. A sentença de ID b81f4c4 se refere ao mesmo processo. Verifica-se, portanto, que a alegação da reclamada de que não anexou aos autos os links dos depoimentos não prospera, uma vez que os arquivos audiovisuais encontram-se devidamente disponibilizados no sistema PJe-Mídias. Quanto à alegada ausência de similitude fática, observa-se que os depoimentos versam sobre as condições de trabalho no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo pertinentes para a análise do pedido de dano moral por exposição constante a perigo de acidente, na medida em que podem esclarecer as características do local de trabalho e os riscos a que estavam submetidos os empregados. O art. 372 do CPC faculta ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, observado o contraditório. Ressalte-se que, conforme ata de audiência (ID 0baa983), as próprias partes informaram possuir interesse na juntada da prova emprestada, havendo concordância inicial da reclamada. Adite-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que a prova emprestada prescinde da anuência das partes, bastando a verificação da semelhança da situação fática e a observância do contraditório, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de se admitir do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. 2. Nesse sentido, as premissas consignadas no acórdão do Tribunal Regional revelam que a prova emprestada se originou de caso no qual foram verificadas semelhanças da situação fática e observado o contraditório, uma vez que o Juízo de 1º grau assegurou à parte contrária prazo de 10 dias para manifestação a respeito da prova emprestada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, no ponto, “que a prova emprestada, como refere a doutrina e jurisprudência, precisa da concordância de ambas as partes para servir de subsídio ao Juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso. (...) Nesses moldes, ainda que ao juiz seja assegurado o poder de direção do processo, que lhe confere a faculdade de indeferir as diligências inúteis e/ou protelatórias - dentre as quais poder-se-ia compreender a produção da prova oral -, não há como acolher a prova emprestada sem a anuência de ambas as partes.” Portanto, verifica-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21167-89.2018.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024). Os requisitos jurisprudenciais encontram-se atendidos na espécie, considerando que a reclamada participou da produção da prova no processo originário e teve oportunidade de se manifestar nos presentes autos. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro a utilização da prova emprestada, que será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Além disso, a ré impugna integralmente os documentos apresentados pelo autor, incluindo as fotografias juntadas, requerendo a exibição dos originais em juízo. Sustenta que os elementos constantes nos autos não permitem aferir a localização espacial e temporal das imagens, tampouco identificam a presença do próprio reclamante, revelando-se insuficientes para comprovar a existência de dano moral passível de reparação. Ocorre que a insurgência apresentada revela-se genérica ao contestar toda a documentação trazida aos autos pelo obreiro sem individualizar os documentos ou fazer apontamento objetivo de qualquer vício, observando-se que, quanto às fotografias (ID 7ad667e), a argumentação não questiona efetivamente a autenticidade do conteúdo imagético, mas sim sua capacidade probatória, confundindo autenticidade documental com aptidão probatória, sendo que a proficuidade do aludido meio para demonstrar os fatos alegados constituem matéria de mérito, razão pela qual rejeito a impugnação formulada. Por último, sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. Questões preliminares. A ré argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração da extinção dos créditos anteriores a 4/2/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 4/2/2025. Reconheço a prescrição quinquenal arguida, PRONUNCIANDO-A, com fundamento no dispositivo constitucional mencionado e no entendimento consolidado no item I da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. Declaro extintas, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas a eventuais créditos cujo prazo para pagamento se exauriu antes de 4/2/2020. Impugna a ré o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e incompatível com os limites econômicos da lide, nos termos dos arts. 337, III, e 293 do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles deve ser adotada para fixação do valor da causa. Recorda-se que o §3º do art. 293 do mesmo diploma autoriza o juiz a corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Aplicando-se tal regramento ao caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda razoável correspondência com o conteúdo econômico da demanda postulada. Eventual exagero ou imprecisão na estimativa dos valores pleiteados constitui matéria afeita ao mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento dos pedidos. Rejeito. Questões controvertidas. Nos autos, as controvérsias são sobre a real função desempenhada pelo autor, se houve acidente de trabalho por culpa do empregador e sobre a alegada supressão do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho. NO MÉRITO. Acerca do pedido de pagamento de acúmulo de função e reflexos com as diferenças salariais. A tese do autor é que exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem. A ré impugna a função mencionada na exordial, urgindo pela aplicação da súmula 12 do TST. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA em face de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, buscando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais por desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, pagamento de horas de intervalo intrajornada suprimidas e indenização por danos morais decorrentes das péssimas condições de trabalho, exposição constante a perigo de acidente. A Reclamada apresentou Contestação, impugnando todos os pedidos e juntando documentos. O Reclamante apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a defesa e os documentos. Não foram juntados aos autos a CTPS do reclamante ou contrato de trabalho. O registro de empregado constante do ID 2d26bfc indica que o autor foi contratado para a função de “ajudante de moagem I” e, a partir de março de 2022, passou a exercer o cargo de “operador de moagem”, conforme alegado na contestação. Tal informação é confirmada pelos recibos de pagamento juntados no ID 04e4234, que registram o exercício da função de “ajudante de moagem” nas competências de novembro e dezembro de 2019, nos meses disponíveis de 2021, e em janeiro e fevereiro de 2022, passando a constar como “operador de moagem” a partir de março de 2022. As fotografias das fls. 3-4 (do arquivo PDF de ID 7ad667e) retratam quadro de comando elétrico, mas não identificam o reclamante, não demonstrando que desempenhasse atividades inerentes à função de eletricista. A preposta Adriana da Conceição de Oliveira Correia Rei declarou que o operador de moagem atua, principalmente, na operação de painéis de comando localizados em cabine fechada, enquanto o ajudante de moagem, também denominado ajudante de operador de moagem ou auxiliar de produção, executa atividades fora e dentro da cabine, especialmente a limpeza do pátio de moagem, com o objetivo de evitar o acúmulo de calcário moído ao redor das máquinas. Esclareceu que essa limpeza é realizada com rodos, enxadas e vassouras, e não abrange os equipamentos em si. Relatou que, no caso do reclamante, este realizava a limpeza ao redor das esteiras de moagem, as quais, na planta antiga, contavam com proteção. Afirmou que o autor foi admitido como ajudante de moagem e que sua última função foi a de operador de moagem, alteração que teria ocorrido em 2022, embora não soubesse precisar a competência exata. Informou, ainda, que o reclamante trabalhava no terceiro turno, das 23h20min às 7 h do dia seguinte, e que havia eletricistas na empresa nesse horário, mas não soube informar quantos. Questionada sobre quem realizava a troca de fusíveis ou cabos, em situação emergencial e na ausência de eletricistas, respondeu que “absolutamente ninguém”, esclarecendo que, nessa hipótese, a produção era interrompida. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, ouvida a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a ré como auxiliar de moagem no período de 31/8/2022 a 30/9/2024, em jornadas idênticas às do autor, inicialmente das 7h às 15h e, posteriormente, das 15h às 23h. Relatou que o reclamante exercia a função de “operador”, mas também “fazia o papel de eletricista”, realizando, diariamente, atividades como a troca dos cabos do gerador e de fusíveis, ressaltando que “não tinha eletricista”. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, declarou ter sido admitida em 2021 na função de auxiliar de produção. Informou que trabalhou com o reclamante no horário das 23h às 7h20, por período inferior a um ano, ocasião em que o autor exercia a função de operador de moagem. Relatou que a rotina do operador consistia na operação das máquinas por meio das mesas de comando situadas em cabine fechada. Disse não saber informar qual foi a função desempenhada pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que nunca presenciou o autor realizando serviços de eletricidade. Ao ser questionado expressamente se havia eletricistas trabalhando na empresa, respondeu: “sim”. A prova emprestada não contribuiu em nada quanto a este capítulo de sentença apesar de ouvido o depoimento por esta juíza. Pela produção de prova oral, observou-se que o reclamante, ocasionalmente, fazia funções diferentes acumuladas com as suas na medida em que não é possível supor que se paralisassem as obras pela ausência de eletricistas. Nesse azo, a testemunha do reclamado laborou curto espaço de tempo com o autor, sendo que a testemunha do autor foi categórica em relação ao desempenho do reclamante em diferentes atividades além da que fora contratado. Por isso, sendo o ônus da prova da parte autora, considero que apresentou prova oral consistente no cotejo probatório e, dessa feita, defiro o pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias, nos termos da inicial. Acerca do pedido de danos morais. O reclamante, em exordial, sustentou que, durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral. A ré nega tais fatos, sustentando a inexistência do dever de indenizar no caso concreto. Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do empregado (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Para análise da situação em comento, determinou-se a realização da prova pericial, com o objetivo de avaliar as condições ambientais de trabalho, incluindo a exposição a ruídos intensos, poeira de sílica cristalina em suspensão e eventual contato direto com quadro de energia elétrica, sem o propósito de aferição de insalubridade ou periculosidade. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Fernando Sérgio Mendes Carneiro, teve como escopo “analisar as condições existentes nos ambientes de trabalho do reclamante e verificar se tais situações poderiam se constituir em riscos potenciais à saúde do autor” (p. 4 do ID 198c04f, correspondente à p. 735 do arquivo PDF completo dos autos). A perícia técnica contou com a participação do advogado do reclamante, Dr. Lucas Martins Vasconcelos (OAB/CE 53.965), estando o reclamante ausente. Representaram a reclamada o advogado Dr. Felipe Lopes da Silva (OAB/CE 30.930), o técnico de segurança do trabalho Francisco Cândido de Brito Neto, o gerente Mailton de Freitas Coêlho, o responsável pela área elétrica Anderson do Nascimento Siebra e o paradigma Claudinei Campos de França, na função de ajudante de moagem. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito registrou a “comprovação de entrega de EPIs nos autos” (p. 7). Foi realizada avaliação quantitativa de ruído sobre o paradigma, tendo sido mensurado um “Lavg/Leq de 96,1dB, acima do limite de tolerância de 85dB, porém com uso de EPI (abafador) CA 29.702, com atenuação de 19 dB, resultando o nível de pressão sonora de 77,1dB, estando, portanto, abaixo do limite de tolerância” (p. 8). Atestou que “não há existência de atividades e operações perigosas” no ambiente analisado, destacando, quanto à atuação do reclamante, que “não realizava atividades com energia elétrica, pois há pessoal especializado para acessar aos locais classificados” (p. 16). Quanto às instalações sanitárias e de alimentação, diversos quesitos foram tidos por prejudicados diante da inexistência de evidências sobre o antigo refeitório ou bebedouro. Ressaltou, contudo, que atualmente há “bebedouro de coluna (gelágua) na sala de comando” e que “as condições do restaurante e repouso estão adequadas conforme NR 24”, inclusive no tocante ao local para descanso após as refeições (pp. 19-20). Declarou, em conclusão, na p. 22 do laudo, que, “segundo a NR 15 e seus anexos, identificamos atividades insalubres por exposição a sílica livre cristalizada mesmo com uso de EPIs”, assinalando que o reclamante já percebia o adicional correspondente, “em grau máximo (40% do salário-mínimo)”, conforme demonstram os contracheques acostados. Destacou, ainda, que, “segundo a NR 16 e seus anexos, não identificamos atividades perigosas em que estivesse exposto o reclamante”. O autor, por meio da petição ID 2326f31, requereu a nulidade da perícia técnica, sustentando que laborou nas dependências da reclamada desde 18/12/2017, período em que a planta industrial era provisória e desprovida de proteção nas esteiras, tendo sido posteriormente desativada e substituída por nova estrutura. Alegou que o ambiente periciado não reflete as reais condições às quais esteve exposto, o que, segundo afirma, compromete a fidedignidade do laudo e afronta seu direito à ampla defesa. O perito judicial atua como auxiliar do juízo na elucidação de matéria que exige conhecimento técnico especializado, elaborando laudo com base em metodologia científica apropriada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da falibilidade do conhecimento humano, inclusive o técnico-científico, e da atribuição de poderes instrutórios amplos ao julgador, como o interrogatório das partes, a oitiva de testemunhas e a requisição de documentos, que lhe permitem analisar a controvérsia sob diferentes perspectivas, além daquelas alcançadas pelo perito. Passo ao exame dos demais meios de prova para cotejá-los com as conclusões periciais. O autor aponta as fotografias das pp. 7-8 do ID 7ad667e (pp. 31-32 do arquivo PDF completo dos autos) para demonstrar a exposição constante à poeira, alegando que a água fornecida aos trabalhadores também se encontrava em condições inadequadas, em razão da presença de poeira sobre o bebedouro, o que, por vezes, o tornava impróprio para uso. Indicou as fotografias das fls. 9 e 10 do ID 7ad667e com o intuito de demonstrar as condições precárias do ambiente de trabalho. Em relação à imagem da fl. 9, alegou a inexistência de local adequado para repouso e alimentação, informando que apenas ao final de 2023 foi disponibilizado um container. Relatou que realizava as refeições em meio à poeira e retornava imediatamente ao labor. A fotografia, contudo, possui baixa resolução, não sendo possível identificar com clareza a face da pessoa deitada ao lado do container; ainda assim, a testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, indicada pelo próprio autor, afirmou: “É o senhor Romário”. No tocante à fotografia da fl. 10, a mesma testemunha esclareceu que se tratava de “esteira de puxar pó”, confirmando que o reclamante laborava nesse equipamento e que “mexíamos nela diariamente”, pontuando a ausência de proteção. Acrescentou, ainda: “Uma dessas esteiras aí, da planta velha, foi o que me acidentei também lá. Aqui na barriga”. A ré apresentou fotografias nos IDs e3f1ba0 e 5998753 com o objetivo de evidenciar condições adequadas de higiene e infraestrutura no ambiente de trabalho. As imagens mostram bebedouros do tipo coluna com garrafão e bebedouros coletivos, todos limpos, além de ambiente organizado, quadro com registros das datas de limpeza e refeitório com mesas coletivas e aparelhos de ar condicionado. Contudo, não é possível aferir o período em que as imagens foram capturadas. Sob o ID 600e834, a ré juntou diversas DANFEs relativos à aquisição de galões de água mineral, com registros nos meses de março, abril, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como em janeiro, fevereiro e março de 2023. O vídeo vinculado ao ID 4861265 demonstra a existência de sistema de tratamento de água por osmose. Pontuo que o autor impugna as fotografias dos IDs e3f1ba0 e 5998753, alegando que não retratam o local onde efetivamente laborava, mas ambientes inexistentes. Sustenta, inclusive, que a ré não impugnou de forma específica os pedidos de dano moral por falta de fornecimento adequado de água e por exposição a risco de acidentes, requerendo a aplicação da confissão ficta quanto a esses pontos. Em seu depoimento, a preposta informou que, à época da admissão do autor, em 2017, já havia refeitório instalado, estruturado em container refrigerado, com mesas e cadeiras. Esclareceu que o referido espaço estava localizado “dentro da planta”, cuja extensão estimada é de “cerca de cinco quilômetros de diâmetro”, e afirmou que o refeitório “fica no local onde realmente dá a possibilidade para que todos os colaboradores utilizem”. Indagada sobre a distância entre o posto de trabalho e o refeitório, declarou: “Acredito que mais ou menos [um quilômetro]”, mas não soube estimar o tempo necessário para o deslocamento até o local. Relatou, ainda, que já na planta antiga as esteiras possuíam proteção, e que competia ao ajudante de moagem realizar a limpeza “ao redor” das esteiras. Reconheceu a existência de poeira no setor de moagem de calcário e a presença de bebedouros no local, negando, contudo, que estes estivessem expostos à poeira, sem, no entanto, esclarecer de que modo essa exposição seria evitada. Sobre a nova planta de trabalho, declarou que sua implantação ocorreu “se eu não me engano, 2023, início de 2023”, com a modernização do parque fabril anterior, mediante a “implantação de novas máquinas, mais modernas”. Asseverou que, com tais mudanças, “foram implementadas algumas melhorias”, mencionando a instalação de proteções nas esteiras e de dispositivos de desligamento próximos ao maquinário. Ao ser questionada quanto à ocorrência de acidentes na planta anterior, confirmou que houve registros, mas afirmou desconhecer as circunstâncias: “Não sei”. Embora tenha demonstrado aparente segurança nas informações, a postura da preposta durante o depoimento revelou certo tom protocolar, com respostas por vezes automatizadas, sugerindo expectativa quanto às perguntas e prontidão nas respostas. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, afirmou que laborou por mais de um ano na planta antiga e que, atualmente, permanece na empresa, também com mais de um ano de atuação na planta reformulada. Indagado sobre a data da modificação da planta, respondeu: “Não sei dizer”. Questionado acerca das mudanças implementadas, limitou-se a informar: “A automação”. Ao ser perguntado sobre os benefícios trazidos aos trabalhadores, reiterou: “A automação”. Esclareceu, ainda, que “as máquinas […] continuam do mesmo jeito. É o padrão”, acrescentando que “o que muda é a automação, o controle das máquinas”. Informou que exerce suas atividades no setor de moagem, destinado à produção de calcário, e não na britagem, que se refere à fabricação de brita. Confirmou que o reclamante também atuava na moagem. Ao ser questionado sobre a presença de poeira no setor, afirmou inicialmente que não seria possível observar grande quantidade de poeira. Todavia, posteriormente, reconheceu que “na moagem tem a presença de pó”, divergindo, assim, de sua resposta anterior e também da declaração da preposta, que havia confirmado a existência de poeira no setor. Reconheceu como verídica a fotografia constante à fl. 737 do arquivo PDF completo dos autos (ID 198c04f), ao identificar a inscrição “moinho” e afirmar: “Sim”, ao ser questionado se o local retratado correspondia ao ambiente de trabalho. Esclareceu que a planta abriga tanto o setor de britagem quanto o de moagem, sendo esse último o local onde o reclamante laborava. Disse que, quando ingressou na empresa, em 2021, o refeitório era composto por um conjunto de contêineres. Declarou utilizar o refeitório atual há aproximadamente um ano, mas não soube informar desde quando foi implantado, tampouco o motivo da modificação. Afirmou que o deslocamento entre o refeitório e a planta de trabalho leva “menos de um minuto”, trajeto que realiza de carro, acrescentando jamais tê-lo feito a pé. O reduzido tempo de deslocamento indica relativa proximidade entre o refeitório e a área de moagem. Ao ser instado a identificar o local onde se encontra o bebedouro retratado na fotografia da fl. 344 do arquivo PDF completo dos autos (ID e3f1ba0), indicou tratar-se daquele situado no refeitório. Declarou que, “dentro da nossa cabine”, há bebedouro “gelágua”. Questionado se o pó se acumula nos bebedouros, respondeu negativamente, justificando que “é dentro da cabine da gente, lá da operação”. Nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, a atividade enquadrada no código CNAE 0891-6/00, extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, incluindo a extração de calcário, é classificada com grau de risco 3, correspondente ao nível de periculosidade operacional. No caso concreto, conforme comprova o documento de ID 3195cd3, a parte ré desenvolve exatamente essa atividade econômica, o que atrai a aplicação do referido enquadramento legal quanto ao grau de risco. Com relação ao pleito de indenização por danos morais fundada em alegada dispensa retaliatória, observa-se que, conforme ata de audiência da ação trabalhista ATOrd 0001243-39.2023.5.07.0038 (ID d2d1349), realizada em 22/8/2024, foi ouvida apenas uma testemunha, identificada como Raimundo Nonato Carlos de Sousa, a convite do autor daquele feito. Na ocasião, a patrona da parte reclamante declarou expressamente não haver outras testemunhas a serem inquiridas. A dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em 8/10/2024, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID f2eb1e0). Não se verifica, nos presentes autos, qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a dispensa do reclamante decorreu de sua participação como testemunha na referida ação judicial. A mera proximidade temporal entre os eventos não constitui prova suficiente do nexo causal alegado, sendo necessária demonstração efetiva do caráter retaliatório da dispensa. Ademais, não há indícios de que a empregadora tenha adotado conduta discriminatória ou persecutória em razão da participação do autor como testemunha, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. No caso em questão, não se fazem presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral trabalhista, mesmo porque inexistiu ofensa ao reclamante. Não se demonstrou que a Reclamada cometeu qualquer ato ilícito que desse causa ao suposto abalo moral sofrido pelo Reclamante. Ficou demonstrado que a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Ficou demonstrado que a Reclamada proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Não houve, pois, nem conduta ilícita por parte da reclamada, muito menos dano moral sofrido pelo reclamante, eis que não houve prova de abalo no âmbito estritamente pessoal do obreiro, Neste sentido, julgo improcedente o pedido de danos morais. Acerca do pedido de concessão de indenização pela supressão de intervalo intrajornada. A tese do autor é que nunca foi concedido intervalo intrajornada, o que foi devidamente impugnado em peça defensiva. O Reclamante cumpria jornada de 7h20min diárias em escala 6x1, o que lhe garantia o direito a 1 hora de intervalo intrajornada. No entanto, jamais usufruiu integralmente desse intervalo, sendo obrigado a realizar suas refeições nas dependências da Reclamada, muitas vezes em locais inadequados e expostos à poeira, retornando imediatamente ao trabalho. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. A análise dos controles de ponto constantes do documento de ID b6cd7c6 revela que, em diversos períodos, o intervalo intrajornada foi previamente assinalado. Entre novembro e dezembro de 2019, há registros de variação no horário destinado à pausa, ora das 23h às meia-noite, ora das 12h às 13h. De janeiro a junho de 2021, os registros indicam intervalo das 20h às 21h; de julho a dezembro do mesmo ano e também em fevereiro de 2022, das 19h às 20h. Entre março e julho de 2022, observa-se intervalo das 3h às 4h. Já nos meses de agosto a dezembro de 2022, a pausa aparece registrada das 12h às 13h. No ano de 2023, consta a pré-assinalação de intervalo das 12h às 13h em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro. Nos meses de agosto, setembro e outubro, o intervalo aparece das 3h às 4h. Em 2024, os controles apontam intervalo das 12h às 13h entre janeiro e maio. A partir de 26/5/2024, contudo, os registros revelam alterações na duração da pausa, que passa a ser inferior ao mínimo legal de uma hora. Exemplo disso se verifica em 27/5/2024, quando o intervalo foi das 10h57 às 11h53, durante uma jornada das 7h7 às 15h26; e também em 7/6/2024, com pausa das 10h58 às 11h48, em jornada das 6h47 às 15h25. O mesmo padrão se repete nos períodos de 26/6 a 25/7, de 26/7 a 25/8, de 26/8 a 25/9 e de 26/9 a 8/10/2024. Ademais, importa destacar que os cartões de ponto apresentados não cobrem todo o período contratual, que perdurou de 18/12/2017 a 8/10/2024. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, arrolada pelo reclamante, afirmou que, “na hora de jantar, o máximo que passava era 15 minutos. Jantava e voltava.” Por outro lado, a testemunha Francieldo Sousa Lopes, pela parte reclamada, declarou que havia intervalo para refeição de “uma hora”. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. Contudo, os controles de ponto juntados aos apresentam a chamada "anotação britânica", ou seja, horários de entrada, saída e intervalo fixos ou com variações mínimas, o que, conforme a Súmula 338, III, do TST, invalida os cartões de ponto como meio de prova da jornada, transferindo o ônus da prova para a Reclamada. A Reclamada não se desincumbiu desse ônus. A prova testemunhal confirmou que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído. Portanto, é devido o pagamento de 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECLAMANTE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO: DE TODAS AS PARCELAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 04/02/2020. Deferida a gratuidade judicial ao autor. CONDENO A RÉ: 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório; pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; honorários advocatícios em 10% da condenação líquida. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS: sendo o autor sucumbente no objeto da perícia e com a concessão de gratuidade judicial, a União deve arcar com os aludidos honorários. Os demais pedidos são improcedentes. Arbitro a condenação em R$20.000,00, provisoriamente, com custas de R$400,00 pela ré. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Sobral, 27 de julho de 2025 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA
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