Frederico Sergio Uchoa Feitosa e outros x Sharlene De Castro Braga
ID: 341397747
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001010-23.2024.5.07.0033
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO
OAB/CE XXXXXX
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EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO FILHO
OAB/BA XXXXXX
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OTO HENRIQUE BAHIA PIPOLO
OAB/BA XXXXXX
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BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001010-23.2024.5.07.0033 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001010-23.2024.5.07.0033 RECORRENTE: LUPO NORDESTE LTDA RECORRIDO: SHARLENE DE CASTRO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1481d9 proferida nos autos. RORSum 0001010-23.2024.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUPO NORDESTE LTDA EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO FILHO (BA29890) OTO HENRIQUE BAHIA PIPOLO (BA34261) Recorrido: FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA Recorrido: Advogado(s): SHARLENE DE CASTRO BRAGA BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO (CE44028) EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO (CE53075) RECURSO DE: LUPO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 076efaf; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id a79e662). Representação processual regular (Id 0e49a61). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7f52b0: R$ 6.228,20; Custas fixadas, id a7f52b0: R$ 124,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 2074658: R$ 6.228,20; Custas pagas no RO: id 7b23914; Condenação no acórdão, id 3d90ce3: R$ 23.340,20; Custas no acórdão, id 3d90ce3: R$ 466,80; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dd01c4: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idb648fbc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação à Súmula 378, II, do TST; violação aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e ao art. 93, IX, da CF/88; violação aos arts. 21, I, e 118 da Lei 8.213/91; art. 477, §8º, da CLT; art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. O(a) Recorrente, LUPO NORDESTE LTDA., insurge-se contra o v. acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região que, em sede de recurso ordinário, reconheceu o direito da Reclamante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional, diante da ausência de enfrentamento de pontos relevantes suscitados em seus embargos de declaração. Sustenta, quanto à condenação por danos morais e à indenização estabilitária, que o laudo pericial estaria assentado em meras alegações da reclamante, sem base técnica robusta, sendo, assim, indevido o reconhecimento do nexo de concausa entre a patologia apresentada (tendinopatia no ombro) e as atividades desempenhadas. Alega, ainda, que houve má valoração da prova, implicando indevido deslocamento do ônus probatório. Aduz, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois a data de rescisão só foi definida judicialmente. Argumenta que, mesmo antes da sentença, houve o depósito dos valores rescisórios, o que descaracterizaria o atraso, não se podendo aplicar a penalidade legal sem violar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Por fim, pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, bem como, no mérito, a reforma do julgado para afastar a condenação à indenização substitutiva e às demais parcelas impugnadas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, ordinário e adesivo. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A reclamada, em contrarrazões (ID. 9dffd88), pugna pelo não conhecimento do apelo interposto pela reclamante sob o argumento de ausência de dialeticidade. Razão não lhe assiste. Não se verifica a alegada ausência de dialeticidade, tendo em vista que o reclamante, em seu apelo, manifestou os motivos do seu inconformismo no âmbito do que foi decidido na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, além da função para a qual foi contratada (alimentador de linha de produção), exercia a de revisora, sem, no entanto, receber plus salarial. O MM. Juízo "a quo" não reconheceu o acúmulo de função, nos seguintes termos: "3. ACÚMULO DE FUNÇÃO - INOCORRÊNCIA A reclamante relata que foi contratada para exercer a função de alimentador de linha de produção, mas também exercia a função de revisora. O caso concreto não revela acúmulo de função. A relação contratual de trabalho tem como um de seus efeitos o exercício do poder diretivo pelo empregador, assim entendido, na definição de Maurício Godinho Delgado como "o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa correspondente à prestação de serviços." (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005 p.629). Em oposição a tal direito, nascem para o empregado os deveres de atuar com pessoalidade, fidelidade, cooperação e diligência. O dever de colaboração exige que o empregado aplique todos os esforços para auxiliar o empregador no bom desenvolvimento do empreendimento. Nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, decorre do dever de colaboração do empregado o exercício de todas as atividades que sejam compatíveis com suas capacidades físicas e intelectuais. Ao ser contratado, o empregado assume todas as atividades que são compatíveis com a sua condição. Destaque-se o teor da lei: "Art. 456. (...) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso dos autos tem-se que a reclamante foi contratada para exercer a função de alimentador de linha de produção, conforme CTPS, fl. 25. No contrato de fls.135/136 assinado pelas partes verifica-se que a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção. Na descrição das atividades que desenvolvia não restou demonstrada qualquer anormalidade na exigência de serviços pelo empregador. A reclamante em depoimento afirma: que trabalhava na reclamada revisando cuecas que saiam da produção; que a revisão é analisar se a peça está bem feita, retirar restos de linha e colocar as peças no arco para ver se tem algum defeito e colocava de volta na caixa" As tarefas realizadas pela autora são compatíveis com a função para qual foi contratada e com sua condição pessoal, não exigindo maior capacitação técnica. O poder diretivo assegura ao empregador a possibilidade de conduzir a realização das atividades contratuais dos empregados para adequar a prestação do labor às necessidades do empreendimento. Não restou comprovado acúmulo de função na hipótese. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de R$1.882,32." A sentença não merece reparos. Como é cediço, quando da celebração do contrato de trabalho, o empregado se obriga a prestar serviço específico, sendo, todavia, admitidas pequenas variações que não alterem qualitativa ou quantitativamente o estipulado. Em decorrência do jus variandi do empregador, pode haver determinação no sentido de que o empregado realize, além das funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, o que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT preceitua que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A configuração do acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da demonstração do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional superior à do cargo primitivo. A respeito da teoria geral da prova, cabe dizer que o ônus probatório é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse a fim de subsidiar as decisões a serem proferidas no processo. Nesse contexto, o dever de comprovar o acúmulo de funções, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, pertence à reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. Como bem apontado pelo magistrado sentenciante, "No contrato de fls.135/136 assinado pelas partes verifica-se que a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção. Na descrição das atividades que desenvolvia não restou demonstrada qualquer anormalidade na exigência de serviços pelo empregador." Assim, irretocável a sentença. Nega-se provimento. DA MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante não se conforma com a decisão de primeiro grau que não reconheceu o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que "a Reclamada, de forma reiterada, cometeu diversas faltas até chegar ao ponto da funcionária não encontrar meios de se manter no ambiente insalubre que a empresa mantinha". Consta na sentença: "5. RESCISÃO INDIRETA - NÃO RECONHECIDA - A parte reclamante ajuizou a presente demanda alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção de 18 de março de 2024 a 27 de junho de 2024. Em razão do desvio de função, da fruição parcial do intervalo intrajornada, prestação de horas extras sem o respectivo pagamento, acidente de trabalho sofrido requer com base na alínea "a" e "d" do art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indicando como termo final do pacto o dia 27 de junho de 2024. A defesa nega a prática de qualquer ato grave que enseje a rescisão contratual na modalidade pretendida pela parte reclamante. Para que reste configurada a rescisão indireta do pacto laboral é condição sine qua non a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. A rescisão indireta é ato extremo e somente pode ser reconhecida em face de irregularidade contratual substancial que impeça a continuidade da relação empregatícia. Neste ponto, o art. 483 da CLT elencou quais as situações ensejadoras da extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado. A norma contida no art. 483, a e d, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e não cumprir as suas obrigações contratuais. Conforme tópicos anteriores, as hipóteses arguidas pela reclamante como ensejadoras da rescisão indireta não se confirmaram. Logo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Verifica-se nas fls. 135/136 contrato de experiência regularmente pactuado entre as partes nos termos da legislação pertinente: na data de sua admissão, a reclamante assinou contrato escrito de experiência por 45 dias com prorrogação automática por mais 45 dias, o que também foi devidamente anotado na CTPS da reclamante, conforme se constata do documento de folha 25. O contrato teve início dia 18 de março de 2024 com previsão de término após noventa dias em 15 de junho de 2024. No entanto, conforme documento de fl.46 o contrato de emprego estava suspenso em razão de atestado médico. A reclamante apresentou dois atestados médicos nos dias 10 de junho de 2024, sete dias, fl. 31, e no dia 19 de junho de 2024, cinco dias, fl. 32. Quando deveria retornar ao serviço, dia 24 de junho de 2024, a reclamante comunicou por meio da mensagem de texto via whatsapp, fl. 39, que não retornaria ao trabalho. O afastamento do empregado justificado por atestado médico, apenas posterga o fim do contrato para o dia imediatamente posterior à sua suspensão. Não há alteração da modalidade originária do contrato, que continuará a ser por prazo determinado. Desse modo, reconheço a rescisão contratual a pedido da obreira no dia 24 de junho de 2024. Verifica-se que o termo final do contrato de experiência foi observado. A parte reclamada comprovou a quitação da parcela rescisória diretamente na conta da reclamante, e a liberação da chave para movimentação do saldo do FGTS, fls. 208/214. Improcedente o pedido de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS. Improcedente, também, o pedido de aviso prévio. O documento de fls.208/209 demonstra o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Desse modo, devida a multa do artigo 477, §8º da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada pela parte demandada. Condeno a primeira reclamada a ANOTAR a CTPS da autora para fazer constar SAÍDA dia 24 de junho de 2024." Pois bem. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na inicial, a reclamante aponta vários motivos para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: acúmulo de função sem o plus salarial; omissão da empresa que não providenciou CAT quando sentiu fortes dores no ombro; horas extras não pagas. No entanto, não se desvencilhou do seu encargo de comprovar tais alegações. Da análise do acervo fático probatório, não se vislumbra nos autos qualquer conduta da reclamada que tenha tornado insustentável a continuidade da relação de emprego, nos moldes exigidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada. Ressalte-se que cabe ao julgador realizar o enquadramento jurídico da modalidade de rescisão do contrato de emprego, com base nas provas constantes dos autos, sendo dever do magistrado examinar os fatos que lhe são submetidos à apreciação, à luz das normas de direito material, aplicando, assim, a legislação pertinente, o que ocorreu no caso. Assim sendo, correto o entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu o pedido de demissão da autora. Sentença mantida, nega-se provimento. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Consta na sentença: "6. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDEVIDA A parte reclamante pleiteia, ainda, o pagamento de indenizaçãoestabilitária. O empregado acidentado tem direito à reintegração no emprego ou à indenização decorrente do período estabilitário, previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/91, que prevê: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." A jurisprudência interpretou definitivamente o tema, nos termos da súmula nº 378, II do TST: "Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) No caso dos autos não houve despedida imotivada nem discriminatória da reclamante, ratio essendi do comando legal reintegratório. Logo, é improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária." Data venia, entendemos de forma diversa. Examinando detidamente os autos, assiste razão à recorrente. Consta na conclusão do laudo pericial ID. e1230c7: "CONCLUSÃO: A periciada foi e ainda é portadora de Tendinopatia do ombro. Existe nexo de concausa entre esta doença e seu trabalho na reclamada. Houve, e ainda há, atualmente,incapacidade laboral temporária." Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos foi categórico ao concluir pela existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades desempenhadas durante o vínculo empregatício, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; (...)" A jurisprudência consolidada admite que, para fins de estabilidade provisória, o nexo concausal possui o mesmo efeito jurídico do nexo causal direto. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento da Súmula 378, II, do TST: "Súmula nº 378, II - TST II - São pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a ocorrência de acidente de trabalho, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo quando a doença profissional for constatada após a dispensa e estiver comprovado o nexo de causalidade." Assim, comprovada a existência de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido em laudo pericial, faz jus a reclamante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, conforme entendimento do art. 118 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a proteção à saúde do trabalhador. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST nº 378, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado a existência de concausa relativamente à doença sofrida pelo reclamante, afastou o direito à estabilidade acidentária, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tal direito, porquanto não houve o afastamento do autor do trabalho em gozo de benefício previdenciário. A decisão regional está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, restando demonstrado a existência de nexo causal ou, como no presente caso, nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo empregado, é devida a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8 .213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - AIRR: 0000896-80 .2023.5.13.0024, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024 - destacou-se) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL DEFERIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA . Consta do acórdão recorrido que a autora foi acometida de doença no ombro direito e que o trabalho atuou como concausa. Todavia, o Regional entendeu que "não se cuida aqui de doença profissional, mas sim doença do trabalho (art. 20, II, da Lei n. 8 .213/1991)", e reformou a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. Esta decisão está dissonante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio das Súmulas 378, item II, e 396, item I. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0000203-08 .2017.5.11.0010, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024 - destacou-se) Ante o exposto, acolhe-se o apelo neste tópico para, reformando parcialmente a sentença, acrescer à condenação da reclamada o pagamento à reclamante da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, consistente em 12 meses de remuneração, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a reclamada quanto ao deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo ou que haja controvérsia sobre a modalidade de sua ruptura, como na hipótese dos autos. No caso, inexiste comprovação do pagamento das verbas rescisórias, sendo cabível a multa rescisória. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO DANO MORAL O MM. Juízo "a quo" reconheceu a existência de dano moral e condenu a reclamada a indenizar à autora no valor de R$ 4.278,00(quatro mil, duzentos e setenta e oito reais). A reclamada, em recurso adesivo, pugna a reforma da sentença para exclusão da indenização por dano moral e, em caso de manutenção, que o valor seja atualizado pela SELIC, a partir da data do arbitramento da condenação. Por sua vez, a reclamante, em seu arrazoado, pugna a majoração do "quantum" indenizatório. À análise. O art. 186 do Código Civil contempla expressamente o dano moral, gênero do qual o assédio moral constitui espécie, quando prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, é assente em nosso ordenamento jurídico que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente do dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo empregado. Como bem esmiuçado pelo magistrado sentenciante, "A empresa reclamada não observou os cuidados gerais relativos à segurança e medicina do trabalho consubstanciados naqueles que visam minimizar os acidentes de trabalho, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.Tudo isso resulta no reconhecimento da ausência de cuidados necessários para evitar o dano, restando aí configurada a conduta ilícita da ré, por omissão culposa. Devida, portanto, indenização em razão dos danos morais decorrentes negligência da ré com suas obrigações contratuais de segurança na prestação dos serviços, contribuindo para o agravamento da doença." Dessa forma, em que pese o inconformismo demonstrado no recurso da reclamada, não vislumbro razões que justifiquem a reforma da decisão recorrida quanto ao deferimento do dano moral. Por conseguinte, presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador, mostra-se acertada a sentença que deferiu o pleito de indenização por dano moral. No tocante à atualização do valor do valor fixado a título de dano moral pela taxa SELIC, a partir da data da condenação, razão parcial assiste à reclamada, ora recorrente. Vejamos. Quanto à correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos, destaco que recentemente a SDI-1 do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a atualização das referidas verbas deve ser feita pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024 - destacou-se). Assim, considerando a mais recente jurisprudência do C. TST, tanto quanto a atualização monetária e os juros de mora das indenizações por danos morais devem incidir a partir do ajuizamento da presente ação, devendo a conta judicial ser retificada, no particular. De ofício, determino a retificação dos cálculos, para que a atualização monetária das indenizações por danos morais seja feita a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, bem como para que, a partir de 30/08/2024, sejam observadas as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. No que diz respeito à quantificação da indenização, esta deve observar os aspectos de compensação do ofendido e educação/punição do ofensor, de modo que o resultado não seja insignificante, a estimular o descaso do empregador, tampouco excessivo, a causar enriquecimento ao empregado. No caso em exame, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado e atende ao binômio compensação da vítima/punição do ofensor. Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano, bem como aos critérios previstos no art. 223-G, §1º, III, da CLT, e, ainda, considerando que o salário da autora era R$ 1.426,00 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais), mantém-se a sentença quanto a este tema. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para determinar que, em relação ao valor fixado a título de dano moral, seja observada a incidência da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra. Todavia, nega-se provimento ao apelo da reclamante quanto à majoração do "quantum" indenizatório. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela reclamada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamante, SHARLENE DE CASTRO BRAGA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, acrescer à condenação da reclamada o pagamento à reclamante da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, consistente em 12 (doze) meses de remuneração, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conhecer do recurso adesivo da reclamada, LUPO NORDESTE LTDA., e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a atualização monetária seja feita a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, bem como para que, a partir de 30/08/2024, sejam observadas as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Arbitra-se novo e provisório valor à condenação o montante de R$ 23.340,20 (vinte e três mil, trezentos e quarenta reais, vinte centavos), com custas processuais de R$ 466,80 (quatrocentos e sessenta e seis reais, oitenta centavos), pela reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de função e rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu multa do art. 477 da CLT e indenização por dano moral, e não reconheceu o direito à estabilidade acidentária. A reclamante pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função, a rescisão indireta e a majoração do valor da indenização por dano moral. A reclamada, em recurso adesivo, busca a exclusão da multa do art. 477 da CLT, a exclusão da indenização por dano moral ou a limitação de sua atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; (iii) determinar se é devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária em razão de doença ocupacional com nexo concausal; e (iv) definir a correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções não se configura quando as atividades desempenhadas não desnaturam a essência do cargo para o qual o empregado foi contratado, não havendo, portanto, direito ao plus salarial, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. A rescisão indireta não se reconhece quando não comprovada a prática de falta grave pelo empregador, conforme art. 483 da CLT e entendimento jurisprudencial consolidado, cabendo ao trabalhador o ônus da prova (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 5. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária é devida quando comprovada a existência de doença ocupacional com nexo concausal, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. 6. A indenização por dano moral mantém-se quando demonstrado o descumprimento, pela empregadora, das obrigações de segurança e medicina do trabalho, resultando em violação à integridade física e psíquica da reclamante, conforme art. 186 do Código Civil. 7. A correção monetária da indenização por dano moral deve observar a incidência da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação, conforme jurisprudência atualizada do TST e precedentes vinculantes do STF (ADC nº 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho de atividades compatíveis com o contrato de trabalho, sem alteração substancial da função originária, não gera direito a plus salarial. 2. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave do empregador que inviabilize a continuidade do vínculo, sendo ônus do empregado demonstrar tais fatos. 3. A existência de doença ocupacional com nexo concausal assegura ao trabalhador o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. 4. A indenização por dano moral decorrente de negligência do empregador nas obrigações de segurança do trabalho é devida, sendo sua atualização monetária regida pela taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 456, parágrafo único, 477, §8º, 483, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 118; CC, art. 186; CLT, art. 223-G, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000896-80.2023.5.13.0024, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08.05.2024; TST, RRAg 0000203-08.2017.5.11.0010, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21.02.2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT, que dispõe: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." É cediço, portanto, que os embargos declaratórios visam a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nas decisões proferidas, o que não se verifica no acórdão embargado. Com efeito, a Turma Julgadora, de forma expressa e devidamente fundamentada, analisou a temática posta nos autos. Vejamos. Da Suposta Obscuridade - Multa do Art. 477 da CLT A embargante sustenta que o acórdão é obscuro ao manter a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sem, contudo, enfrentar a tese de que as verbas rescisórias foram quitadas logo após a apresentação da defesa, quando a intenção da reclamante de rescindir o contrato teria se tornado inequívoca. Sem razão. O acórdão foi claro ao consignar que inexiste nos autos prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias, destacando expressamente que "o documento de fls. 208/209 demonstra o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Desse modo, devida a multa do artigo 477, §8º da CLT." 2. Da Alegada Omissão - Laudo Pericial e Nexo Concausal A embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à análise da insurgência contra o reconhecimento da concausa atestada no laudo pericial. Aduz que o perito baseou-se apenas em relatos da reclamante, sem ter verificado diretamente a exposição às condições ergonômicas alegadas, e que não foi produzida prova testemunhal para corroborar as informações prestadas à perícia. Não procede. O acórdão analisou detidamente o conteúdo do laudo pericial, transcrevendo inclusive sua conclusão expressa quanto à existência de doença ocupacional (tendinopatia do ombro) e seu nexo de concausa com as atividades desenvolvidas na empresa, fundamentando-se no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da valoração das provas ou à substituição do julgado, sendo inadmissível conferir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais previstos. No tocante ao pedido da reclamante/embargada, em contraminuta, para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não vislumbro, no caso, elementos suficientes para caracterizar, com o rigor necessário, o intuito protelatório da parte embargante, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados. Na verdade, o que se observa é o desejo da reclamada/embargante de ressuscitar discussão acerca de matérias sobre as quais já se posicionou o órgão julgador, com o intuito de reverter o entendimento ali consignado, o que é insuscetível de apreciação por esta via recursal. Portanto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, LUPO NORDESTE LTDA., e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, e reconheceu a existência de concausa entre a moléstia da reclamante e as atividades laborais, com fundamento no laudo pericial. A embargante alega obscuridade quanto à multa e omissão quanto à análise crítica do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há, no acórdão embargado, obscuridade ou omissão que justifique a sua integração nos termos do art. 897-A da CLT, notadamente quanto à (i) manutenção da multa do art. 477, §8º, da CLT e (ii) à análise do nexo concausal reconhecido no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de obscuridade quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT não procede, pois o acórdão foi claro ao afirmar a existência de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, expressamente apontado no documento dos autos. 5. Não há omissão no tocante ao laudo pericial. O acórdão embargado analisou o conteúdo do laudo, reconheceu a existência de concausa com base na conclusão pericial e fundamentou a decisão nos arts. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, afastando-se, portanto, a alegada ausência de fundamentação. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões capazes de, em tese, modificar o resultado do julgamento, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, sendo inadequado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para modificação do julgado. 8. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de elementos que evidenciem intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício no acórdão afasta a possibilidade de integração da decisão por meio de embargos de declaração. 2. É desnecessário que o julgador enfrente todos os argumentos da parte, bastando que decida fundamentadamente sobre as questões relevantes ao desfecho da causa. 3. A utilização dos embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado desvirtua sua finalidade legal e não autoriza efeitos modificativos. 4. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório dos embargos, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesses casos, a admissibilidade do apelo está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No presente caso, embora o recurso alegue afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à formação do convencimento, inclusive examinando expressamente as teses e os documentos suscitados nos embargos de declaração, de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. Inexistente, portanto, a alegada nulidade processual. Quanto à violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88, e aos artigos 21, I, e 118 da Lei 8.213/91, bem como à aplicação da Súmula 378, II, do TST, a pretensão recursal requer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do conteúdo do laudo pericial. Como se sabe, a instância superior não se presta à reapreciação da prova, sendo inviável a admissibilidade da revista por tal fundamento, conforme o óbice da Súmula 126 do TST. A discussão sobre a multa do art. 477, §8º, da CLT também envolve matéria fática: a data efetiva da rescisão e a análise da tempestividade do pagamento. O acórdão foi claro ao registrar que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma intempestiva, com base nos documentos constantes dos autos. Assim, a tese de que não houve atraso demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Não há, por fim, demonstração de afronta direta e literal à Constituição, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso de revista em processos submetidos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUPO NORDESTE LTDA
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