Banco Bradesco S.A. x Rodrigo Do Nascimento Souza
ID: 341399047
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000887-43.2024.5.07.0027
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO
OAB/CE XXXXXX
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IGOR TEIXEIRA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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IGOR OTONI AMORIM
OAB/CE XXXXXX
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MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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MARIA ISADORA FELIX GOMES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000887-43.2024.5.07.0027 RECORRENTE: BANCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000887-43.2024.5.07.0027 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420fdde proferida nos autos. ROT 0000887-43.2024.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. IGOR TEIXEIRA SANTOS (BA35687) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE (CE52814) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 01ceacb; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 74fea82). Representação processual regular (Id 01b4fde 4376f4d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d564531 : R$ 120.000,00; Custas fixadas, id d564531 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2543ebe e14ceaa : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f6dc942 e19e31a ; Depósito recursal recolhido no RR, id d65fc56 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal Art. 5º, inciso LIV Consolidação das Leis do Trabalho Art. 769 Art. 892 Código Civil Art. 884 A parte recorrente alega, em síntese: O Banco Bradesco S.A., na qualidade de recorrente, interpõe Recurso de Revista insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação ao pagamento das parcelas vincendas decorrentes da implantação da verba de representação na folha de pagamento do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo. O recorrente sustenta que a decisão regional contrariou frontalmente os artigos 769 e 892 da CLT, o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porquanto teria desrespeitado o devido processo legal e ignorado a literalidade das normas celetistas que disciplinam a execução de prestações sucessivas. O banco argumenta que o artigo 892 da CLT estabelece de forma clara que, tratando-se de parcelas vincendas de trato sucessivo, a execução deve se limitar às prestações devidas até a data do ingresso da execução, sendo, portanto, indevida a extensão automática das parcelas para período indeterminado, como determinado pelo acórdão recorrido. Afirma, ainda, que não se justifica a aplicação subsidiária de normas do processo civil, à luz do artigo 769 da CLT, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra específica para a matéria, sendo indevido recorrer à legislação comum quando há norma celetista própria. No mesmo sentido, o recorrente aduz que a decisão impugnada afronta o artigo 884 do Código Civil, ao gerar enriquecimento sem causa em favor do reclamante, por autorizar o pagamento de parcelas futuras sem correspondente prestação laboral comprovada, em violação ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Reforça que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que consagra o devido processo legal, também foi desrespeitado, pois a condenação extrapolou os limites impostos pelo ordenamento jurídico, aplicando critério subjetivo em detrimento das regras previamente estabelecidas pelo legislador. Ao final, o Banco Bradesco requer a reforma integral do acórdão recorrido para excluir da condenação o pagamento das parcelas vincendas, ou, subsidiariamente, que se limite a exigibilidade dessas parcelas à data do ingresso da execução, nos exatos termos do artigo 892 da CLT. A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso de Revista quanto ao tema em apreço, conforme fundamentação supra, a qual faz parte integrante desta conclusão. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 2. DA ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada. 3. DO RECURSO DO RECLAMANTE 3.1. Da Suspensão da Prescrição O Magistrado sentenciante decidiu que a condenação se estenderia pelo período de "07/06/2019 a 07/06/2024 em face da prescrição quinquenal acolhida", destacando que "não há lógica em falar de suspensão da prescrição em face de ainda haver vigência contratual, já que a prescrição bienal terminativa não existe e a na quinquenal não se aproveita à parte alegante". O recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao não reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal no período compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 14.010/2020. Argumenta que a vigência do contrato de trabalho não obsta a aplicação da referida norma, já que não há qualquer limitação legal que impeça o reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais nesse contexto. Com efeito, a jurisprudência do TST, conforme os acórdãos apresentados, consolida o entendimento da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas, suspendendo os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A natureza privada das relações trabalhistas, igualmente afetadas pelas dificuldades da pandemia, justifica a aplicação da lei. Deixo de adotar a interpretação restritiva que limita a aplicação da lei apenas a processos em curso ou ações ajuizadas durante o período de suspensão. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe genericamente sobre a suspensão dos "prazos prescricionais", sem restrições. A finalidade da norma - proteger os direitos dos trabalhadores - exige interpretação ampla, privilegiando a preservação dos direitos trabalhistas. A suspensão do prazo não é mero efeito processual, mas garantia material de acesso à justiça. A contagem do prazo prescricional deve excluir os 141 dias do período de suspensão, aplicando-se tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. A data de início da contagem será postergada em 141 dias. A interpretação que nega a aplicação da suspensão do prazo prescricional, mesmo após o período pandêmico, está equivocada. A jurisprudência do TST demonstra a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 mesmo nesses casos. Por tais fundamentos, acolho a aplicação integral da Lei nº 14.010/2020, determinando a suspensão dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, adicionando os 141 dias de suspensão à contagem dos prazos, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, colaciono precedentes do TST, "in verbis": "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que " tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ". 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que " Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ". 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto ao adicional de periculosidade, a Corte Regional registrou que "a prova oral demonstrou que o autor era responsável pelo abastecimento e atuava com manutenção de máquinas, manuseando tanques de combustível". 2. Portanto, para se chegar a entendimento diverso, consoante pretende o agravante, no sentido de que "o Agravado não permaneceu em áreas classificadas como de risco e de acordo orientações da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, que determina como análise qualitativa o tempo de exposição ao risco "extremamente reduzido"", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. Em razão de potencial violação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. 1. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n.º 5.889/73. Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de horas in itinere por todo período contratual, por entender que a Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao trabalhador rurícola, violou o art. 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF E RECLAMAÇÃO 6.266. Apesar de a Súmula Vinculante 04 vedar a utilização do salário mínimo como indexador, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6.266 que suspendeu a aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte em que permitiu a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo continuará sendo o salário mínimo, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). Apelo provido, neste ponto. 3.2. Da Implantação da Verba de Representação na Folha de Pagamento - Parcelas Vincendas O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à implantação da verba de representação na folha de pagamento, enquanto permanecer no exercício da função de supervisor administrativo. Argumenta que a decisão de origem foi contraditória ao reconhecer o direito ao pagamento da verba, mas limitar os efeitos da condenação até a data do ajuizamento da ação, sem fundamentação que justifique tal delimitação. Com razão. Uma vez reconhecido o direito do reclamante à verba de representação (em razão do exercício do cargo de supervisor administrativo), bem como a natureza salarial da parcela, deve ser assegurado o pagamento das parcelas vincendas, até a data da implantação da parcela na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo. Portanto, reforma-se a sentença para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, até a data da implantação da "verba de representação" na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo. 3.3. Da Correção Monetária e Juros Sobre o tema, consta na sentença de id d564531, ratificada pela sentença de id e271970, a seguinte fundamentação: "Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre judicial ( ADC s 58 e 59 e nas ADI s 5.867 e 6.021 de 18/12/2020) e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 CC) excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Os juros de mora estão incluídos nas diretrizes acima" O reclamante insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, requerendo a aplicação do entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ou, subsidiariamente, a inclusão dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 para a fase pré-processual, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59. Analisa-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Acerca de tal decisão, é certo, ainda, que, em 7.4.2021, o acórdão foi publicado, e contém a seguinte ementa: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Embora o trecho "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", constante da ementa acima transcrita, não tenha sido reproduzido explicitamente no dispositivo da decisão em referência, não resta dúvida de que o acórdão acolheu de maneira expressa os termos do voto do relator, consoante se colhe do seguinte excerto: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator." (grifou-se) Logo, no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF estabeleceu os seguintes critérios: para a fase pré-processual (período anterior ao ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91; para a fase processual (período a partir do ajuizamento da ação): aplicação da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não podendo, pois, ser cumulada com juros de mora de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1990) ou com qualquer outro índice de juros de mora ou correção monetária, consoante entendimento adotado pelo STF no âmbito das ADC´s 58 e 59 (item 7, parte final, da ementa do referido julgado, acima transcrita). Frise-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo nesse sentido, conforme ilustra o seguinte julgado: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". [...]" (RRAg-11920-31.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022) Assim, assiste razão ao reclamante no tocante à necessidade de inclusão dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 no período anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, reforma-se a sentença para determinar que na fase pré-processual (período anterior ao ajuizamento da ação), seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. 4. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 4.1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Produção de Prova Oral O recorrente alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo Juízo de origem, de seu pedido para produção de prova oral durante a audiência de instrução. Sustenta que tal decisão comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por inviabilizar a demonstração de fatos relevantes à controvérsia, como a inexistência de equivalência funcional entre o reclamante e os paradigmas indicados. Sem razão. Inicialmente, cumpre observar que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir as provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa encontra respaldo no princípio da celeridade processual, de modo a evitar dilações desnecessárias que possam comprometer o andamento eficiente do processo. Como consignado na decisão recorrida, "consta também no CPC, artigos 130 e 131, que o juiz somente determinará as provas consideradas necessárias à instrução processual, apreciando-as livremente de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos". No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a prova oral, entendendo que a controvérsia apresentada nos autos, relativa à verba de representação, era eminentemente de direito e que os elementos documentais e jurisprudenciais já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da questão. Ressalte-se que o magistrado de origem consignou que, em processos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, já havia analisado exaustivamente a matéria, não sendo necessária a repetição de provas que não contribuiriam para a solução do litígio. A alegação genérica de necessidade de produção de prova não é suficiente para configurar o cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Neste contexto, verifica-se que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão do magistrado de origem pautou-se no exercício legítimo de sua prerrogativa processual e na busca pela celeridade e economia processual. Vale ressaltar, ainda, que nos termos do art.372, do CPC/2015, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." É certo que a CLT não contém disposição expressa acerca da prova emprestada, contudo, sua utilização no processo do trabalho, encontra arrimo no art. 769, da CLT, por ser com ele plenamente compatível, além de se justificar com base no princípio da economia processual, não havendo dúvidas, portanto, quanto à legitimidade de seu emprego nesta Justiça Especializada. Noutra perspectiva, em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos requisitos para a adoção da prova emprestada, têm-se como condições mínimas para sua utilização os seguintes elementos: que, em sua produção, tenha sido observado, no processo anterior, o devido contraditório e ampla defesa; e que os fatos a serem provados sejam idênticos e contemporâneos aos narrados na preambular e contestação. "In casu", o reclamado participou da produção das provas emprestadas, restando presentes, nesse passo, os requisitos do contraditório e ampla defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. 4.2. Da Verba de Representação. O recorrente argumenta que o pagamento da verba de representação ao reclamante é indevido, sustentando que se trata de uma parcela de natureza indenizatória, concedida "somente para alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês". Afirma que o reclamante, na condição de Supervisor Administrativo I, não se enquadra nas atividades e requisitos exigidos para percepção da referida verba, além de destacar que não há isonomia entre o autor e os paradigmas indicados. Destaca que, "mesmo para o empregado que exerce a função de GERENTE AGÊNCIA, o recebimento da verba de representação e o valor respectivo ficará condicionado a fatores, tais como, ao histórico funcional, porte da agência/departamento, volume de negócios, lançamento de campanhas, dentre outros". Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da verba de representação e seus reflexos. Argumenta, ainda, que: não há equivalência de função e/ou local de trabalho entre o Recorrido e os paradigmas citados, estando em condições totalmente distintas; embora os documentos indiquem que a paradigma GEIZABETH MENDONÇA DA SILVA TARGUETA ocupava o cargo de Supervisora Administrativa, importante ressaltar que ela recebia a verba de representação, pois, por mais de 20 anos, desempenhou as funções de Gerente Geral; não cabe ao autor buscar isonomia com funcionária com histórico totalmente diverso do seu; o autor não conseguiu demonstrar que a paradigma exerceu suas atividades no mesmo local que ele ou que possuía histórico funcional semelhante, o que inviabiliza a equiparação pleiteada; nenhum dos paradigmas mencionados laboraram na mesma agência da Recorrida, pelo que, não há que se falar em aplicação da isonomia em razão do trabalho em locais distintos; não é possível atribuir validade à prova emprestada, tampouco data venia, considerar que a Obreira se desincumbiu de seu ônus; não se pode compelir o empregador a estender a um determinado empregado a liberalidade que ele pratica para outros sem que a isto estivesse obrigado por lei, norma regulamentar ou instrumento coletivo. Inobstante a eloquência dos argumentos trazidos a lume pelo Banco reclamado, forçoso reconhecer que a decisão impugnada, via da qual o Magistrado sentenciante deferiu "o pagamento ao reclamante da parcela denominada verba de representação a ser apurada com base no mesmo valor nominal e sua progressão da Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, já que exercera e exerce a mesma função do Autor, supervisor administrativo", não está a merecer qualquer reproche. Com efeito, segundo provas orais retiradas do processo similar a este (0001788-45.2023.5.07.0027), resta evidente o pagamento da verba de representação a outros empregados não investidos de cargos com "amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte", sem a devida comprovação, por parte do empregador, de critérios objetivos que justificassem a concessão da verba apenas a determinados funcionários, em detrimento de outros que desempenhavam atividades de mesma natureza. Transcreve-se os trechos dos depoimentos destacadas na sentença: "Depoimento da Reclamante: "Que sempre foi vinculada a agência de Milagres porém, sempre trabalhou de forma física no posto de atendimento no Município de Barro; que no posto de atendimento sempre trabalhavam duas pessoas o gerente e a depoente; que houve mudança dos gerentes sendo primeiro o Sr. Pedro saindo em 2020 e depois a Sra. Amaiane em 2021; que sempre exerceu a mesma função no PA o que foi aumentando foi acesso ao sistema; que sua carga horária foi para 8h dia quando virou gerente assistente em 01/11/2021 (...) que já ouviu falar da denominada verba de representação mas só sabe que algumas pessoas recebem; que não conhece ninguém que recebia na sua época que trabalhou no banco; que nunca perguntou se o gerente de PA recebia tal verba também nunca soube se alguém da agência de Milagres também recebia". Depoimento da Reclamada: "que nunca trabalhou em Milagres nem no Barro; (...) que acredita que a mesma sempre foi gerente assistente no PA (...) que desconhece que a reclamante tenha ficado sozinha entre a mudança do gerente e PA; que não ocorre do banco reconhecer a função formalmente e o funcionário exerce-la de modo prévio, de modo clandestino; que não tem bateria de caixa no PA de Barro; que não tem conhecimento que o PA de Barro ficou mais de um ano sem ar condicionado; que desconhece o aplicativo PROMOBANK; que tal aplicativo não é usual pelo banco; que não existe normativo no qual regulamente a chamada verba de representação; que a depoente recebe a mesma; que são diversos motivos para fazer jus a verba; que a verba de representação é um valor aleatório; que a depoente não sabe dizer como a mesma é calculada e a mesma é progredida; que existem outros cargos fora gerente geral que ganham a verba de representação; que na agência da depoente o gerente de alto valor ganha, o gerente prime ganha dentre outras pessoas; que nenhum funcionário nem mesmo o gerente geral tem acesso ao contracheque do colega; que recebe cerca de 4 mil atualmente pela verba de representação" (grifei) Ademais, embora o reclamado insista na natureza indenizatória da verba, não apresentou qualquer regulamento interno ou instrumento normativo que disciplinasse os critérios para a sua concessão. Nos termos do art. 457 da CLT, parcelas pagas de forma habitual em contraprestação ao serviço prestado, ainda que com denominação diversa, integram a remuneração do empregado. A ausência de comprovação de critérios claros para a exclusividade do pagamento evidencia que a verba tinha natureza salarial, configurando-se, portanto, como devida ao reclamante. No tocante à alegação de ausência de isonomia, o recorrente não demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram incompatíveis com o recebimento da verba ou que havia diferenças substanciais entre suas funções e as dos paradigmas indicados. Pelo contrário, a análise dos contracheques e documentos constantes dos autos evidencia a similitude funcional entre o reclamante e outros empregados que recebiam a parcela. Como bem observado pelo magistrado sentenciante, "nota-se que o pagamento da verba de representação se dava mensalmente a alguns colegas de trabalho, inclusive na mesma função do Autor, o que demonstra a existência e a habitualidade em seu pagamento". Com efeito, restou fartamente comprovado nos autos, e inclusive se trata de fato admitido pelo demandado, que a Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta percebe a Verba de Representação no exercício da função de Supervisor de Atendimento, consoante demonstram os contracheques de id. dcf40e0 - Pág. 15 a Pág. 41. Ademais, o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, assegura que empregados que exerçam atividades equivalentes devem receber tratamento igualitário. No presente caso, o reclamante comprovou a similitude de condições com os paradigmas indicados, sendo o ônus de comprovar o contrário atribuído ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Não tendo o recorrente se desincumbido de tal ônus, a sentença de origem merece ser mantida. Por todo o exposto, conclui-se que o reclamante faz jus ao pagamento da verba de representação, assim como aos reflexos reconhecidos na sentença, dada a natureza salarial reconhecida. O recurso da reclamada, neste ponto, não merece provimento. Assiste razão à recorrente, porém, no que diz respeito ao pedido de exclusão dos reflexos da "verba de representação" no repouso semanal remunerado, uma vez que a vantagem deve ser paga mensalmente, incluindo, pois, os dias de descanso. Sentença reformada para excluir da condenação os reflexos da "verba de representação" no repouso semanal remunerado. 4.3. Dos danos morais. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada na suposta discriminação pelo não pagamento da verba de representação ao reclamante. Alega que o inadimplemento da referida parcela não configura, por si só, situação apta a gerar abalo moral indenizável, requerendo, portanto, a reforma da sentença nesse ponto. Com razão. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não implica abalo de ordem moral, ensejando, em regra, apenas reparação patrimonial. É que a indenização por danos morais somente é cabível quando a conduta imputada ao ofensor é capaz de ferir, de forma incontestável, a reputação, a dignidade e a honra da vítima, causando-lhe sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial. No presente caso, verifica-se que a sentença de origem baseou-se na alegada desigualdade de tratamento relacionada à concessão da verba de representação para condenar o recorrente à reparação por danos morais. Contudo, não restou demonstrado que a conduta da reclamada extrapolou os limites de um conflito de natureza patrimonial ou que tenha sido praticada com dolo ou culpa grave a ponto de causar abalo ao patrimônio moral do reclamante. A ausência de critérios objetivos na concessão da verba de representação configura, quando muito, irregularidade de ordem trabalhista passível de reparação no campo patrimonial, já reconhecida na sentença. Não há, nos autos, elementos que comprovem que o não pagamento da verba tenha sido motivado por conduta discriminatória deliberada ou que tenha gerado ao reclamante situação de humilhação, vexame ou ofensa à sua dignidade. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, porquanto ausentes os requisitos legais necessários para sua configuração. Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada, neste ponto, para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. 4.4. Da justiça gratuita O recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não demonstrou efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, como exige o art. 790, § 4º, da CLT. Sem razão. Considerando a elasticidade interpretativa que pode ser conferida à regra prevista no art. 790, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, forçoso reconhecer que goza desse direito a pessoa física que, na condição de pessoa natural, se desincumbe do ônus de provar que se encontra sem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da respectiva família, acostando aos autos, para esse fim, declaração nesse sentido (id 676788a), cujo teor há de se presumir verdadeiro, até porque entendimento diverso tornaria letra morta a regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, de acordo com a qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, preconiza a súmula 463, item I, do TST, que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Portanto, mantêm-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante na sentença. 4.5. Dos honorários advocatícios O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme determinado na sentença de origem. Alega que, caso o recurso seja provido, deverá ser excluída a condenação, ou, subsidiariamente, que o percentual seja reduzido para o mínimo legal de 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora. O percentual deve ser fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios do § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, dentro do percentual legalmente permitido. Considerando a complexidade da matéria debatida e a relevância da causa, além do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Ademais, como a sentença não será reformada nos aspectos principais do mérito, não há que se cogitar a exclusão dos honorários advocatícios. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da sentença de origem. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verba de representação, correção monetária e juros, e indenização por danos morais, além de deferir a justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamante apelou buscando a suspensão da prescrição, a implantação da verba de representação nas parcelas vincendas, a correção monetária e juros de acordo com a jurisprudência do TST, e o reclamado apelou alegando cerceamento de defesa, a inexistência de direito à verba de representação, o indeferimento dos danos morais, a denegação da justiça gratuita e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a prescrição deve ser suspensa conforme a Lei 14.010/2020; (iii) determinar se a verba de representação é devida às parcelas vincendas; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis; (v) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (vi) definir se a parte reclamante faz jus à justiça gratuita; (vii) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade na condução do processo e os elementos probatórios existentes eram suficientes para a decisão, principalmente diante da possibilidade de utilização de provas produzidas em outro processo. 4. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia, aplica-se às relações trabalhistas, suspendendo o prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo este período ser excluído do cômputo do prazo prescricional, tanto para a prescrição bienal quanto para a quinquenal. 5. O direito à verba de representação, reconhecido em primeira instância, deve ser estendido às parcelas vincendas, até a data da implantação da parcela na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo, ante a natureza salarial da verba e a ausência de critérios objetivos para sua concessão a determinados funcionários. 6. A correção monetária e os juros devem ser calculados segundo o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, e SELIC na fase judicial. 7. O inadimplemento da verba de representação, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa capaz de gerar abalo moral. Não havendo prova de tal conduta, o pedido de danos morais é improcedente. 8. A parte reclamante faz jus à justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 15% sobre o valor líquido da condenação, dentro do percentual legalmente permitido, considerando a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido pelos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos probatórios suficientes para decidir a causa, inclusive mediante prova emprestada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.A Lei nº 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais trabalhistas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo esse período ser excluído do cômputo da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal.Verba de representação paga habitualmente e sem critérios objetivos configura parcela salarial, devendo ser paga também nas parcelas vincendas até sua implantação na remuneração do empregado.A correção monetária e os juros de débitos trabalhistas devem observar o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, e SELIC na fase judicial.O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, dano moral indenizável; exige-se prova de conduta dolosa ou culposa do empregador, capaz de causar abalo moral ao empregado.A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte, é suficiente para a concessão da justiça gratuita.A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% do valor líquido da condenação, observando os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, é compatível com o ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, II e III, do CPC; Súmula 422, III, do TST; art. 3º da Lei 14.010/2020; art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 765 da CLT; arts. 130 e 131 do CPC; art. 5º, LV, da CF; art. 372 do CPC/2015; art. 769 da CLT; art. 457 da CLT; art. 5º, caput, da CF; art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC; art. 790, § 4º, da CLT; Lei nº 13.467/2017; art. 99, §3º, do CPC/2015; Súmula 463, I, do TST; art. 791-A da CLT; art. 406 do Código Civil; art. 39 da Lei 8.177/91. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no acórdão recorrido (RR-10011-11.2022.5.15.0023, RR-10007-71.2022.5.15.0023, Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, RR-0011833-77.2022.5.15.0106, RRAg-11920-31.2017.5.03.0142); ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021 do STF. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA / Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia Voto vencido do Relator: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Rodrigo do Nascimento Souza, reclamante, buscando a reforma da sentença em relação à prescrição quinquenal, à continuidade do pagamento da verba de representação enquanto permanecer no cargo de supervisor administrativo e aos critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se a suspensão da prescrição quinquenal, no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, é aplicável, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020; (ii) Estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento das parcelas vincendas da verba de representação enquanto permanecer no exercício da função; (iii) Examinar a adequação dos critérios fixados para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à suspensão da prescrição quinquenal: O art. 3º da Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal trabalhista, pois tal norma visa proteger o direito de ação (prescrição bienal) em decorrência da pandemia e não afeta o prazo para exigibilidade de parcelas ao longo de contratos vigentes. 4. Quanto às parcelas vincendas da verba de representação: Reconhece-se o direito do reclamante ao pagamento das parcelas vincendas da verba de representação enquanto permanecer no cargo de supervisor administrativo, até a sua efetiva implantação na folha de pagamento, tendo em vista a natureza salarial da parcela. 5. Quanto aos critérios de correção monetária e juros: Reforma-se a sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 3º da Lei 14.010/2020 não suspende a prescrição quinquenal trabalhista. 2. O reclamante faz jus ao pagamento das parcelas vincendas da verba de representação enquanto permanecer no exercício do cargo de supervisor administrativo, até sua implantação na folha de pagamento. 3. Na fase pré-processual, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91; na fase processual, aplica-se a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 457; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 8.177/91, art. 39; ADCs 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Banco Bradesco S.A., reclamado, buscando a reforma da sentença em relação ao pagamento da verba de representação, seus reflexos e à condenação por danos morais, além de questionar a concessão da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) Verificar se a verba de representação é devida ao reclamante e se gera reflexos no repouso semanal remunerado; (ii) Determinar se estão presentes os elementos configuradores do dano moral; (iii) Analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (iv) Avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à verba de representação: Mantém-se o reconhecimento da natureza salarial da verba de representação e sua habitualidade, justificando o pagamento ao reclamante, mas excluem-se os reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que a verba já é paga mensalmente, englobando os dias de descanso. 4. Quanto aos danos morais: Não há comprovação de conduta discriminatória ou humilhação que ultrapasse o âmbito patrimonial, inexistindo abalo à dignidade do reclamante. A condenação por danos morais deve ser excluída. 5. Quanto à justiça gratuita: Mantém-se a concessão dos benefícios, visto que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: O percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação está dentro do limite legal e é adequado à complexidade e relevância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A verba de representação possui natureza salarial, sendo devida ao reclamante, mas não gera reflexos no repouso semanal remunerado. 2. O inadimplemento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita a trabalhador pessoa física. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em até 15% do valor líquido da condenação, considerando a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CLT, arts. 457, 765 e 818; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 791-A; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Súmula 463, I. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, DR. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, nos termos da sentença de id d564531, após expor as razões de seu convencimento, decidiu: "ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal com verbas não exigívéis anteriores a 07/06/2019 e limitadas a 07/06/2024 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados por RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA condenando a Reclamada BANCO BRADESCO S.A a pagar-lhe os seguintes títulos e valores: a) defere-se o pagamento ao Reclamante da parcela denominada verba de representação a ser apurada com base no mesmo valor nominal e sua progressão da Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta; b) pagamento dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS, horas extras, ATS e PLR, durante o período acima estabelecido e c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". O reclamante, inconformado com parte da decisão de primeira instância, apresentou o recurso ordinário de id 857c24f, por via do qual busca a sua reforma em relação a três pontos principais. Primeiramente, requer o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, com fundamento no art. 3º da Lei 14.010/2020. Argumenta que o Juízo de origem equivocou-se ao afastar a aplicação da referida norma, mesmo diante da sua abrangência reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Além disso, o recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à continuidade do pagamento da verba de representação, enquanto permanecer no exercício do cargo de supervisor administrativo. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial da referida verba e sua vinculação ao exercício da função, mas limitou de forma contraditória o pagamento apenas até a data do ajuizamento da ação. Requer, portanto, a implantação da verba na folha de pagamento e o reconhecimento de seu direito às parcelas vincendas. Por fim, o reclamante questiona os critérios definidos na sentença para a correção monetária e juros. Pede a aplicação do entendimento atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, que estabelece parâmetros atualizados em consonância com a legislação recente. Subsidiariamente, solicita a inclusão dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Igualmente irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S.A., interpôs o recurso ordinário de id 12525a8. O recorrente sustenta, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral. No mérito, alega a impossibilidade de recebimento da verba de representação, argumentando tratar-se de parcela de natureza indenizatória paga por mera liberalidade a empregados em funções específicas, com critérios subjetivos. Questiona, também, os reflexos decorrentes da verba deferida, o arbitramento dos danos morais e sua proporcionalidade, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e os honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamado sob o id b71922b. Contrarrazões do reclamante sob o id 65770c8. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, visto que não caracterizada qualquer das hipóteses referidas no art. 109, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMADO. O autor alega, em contrarrazões, que "não deve ser conhecido, eis que viola manifestamente o princípio da dialeticidade recursal". Sem razão. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o recorrido, as razões recursais do reclamado atacam devidamente a sentença, tendo em vista que mantém estreita correlação com a fundamentação da decisão recorrida, o que é suficiente para que seja observado o requisito de admissibilidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, valendo ressaltar, aliás, que, de acordo com a Súmula 422, III, do TST, o recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho somente não será conhecido quando a respectiva motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada. DO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Da Suspensão da Prescrição O Magistrado sentenciante decidiu que a condenação se estenderia pelo período de "07/06/2019 a 07/06/2024 em face da prescrição quinquenal acolhida", destacando que "não há lógica em falar de suspensão da prescrição em face de ainda haver vigência contratual, já que a prescrição bienal terminativa não existe e a na quinquenal não se aproveita à parte alegante". O recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao não reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal no período compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 14.010/2020. Argumenta que a vigência do contrato de trabalho não obsta a aplicação da referida norma, já que não há qualquer limitação legal que impeça o reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais nesse contexto. Contudo, o art. 3º da Lei 14.010/2020 teve como objetivo principal resguardar o direito de ação durante o período crítico da pandemia, evitando que o decurso do prazo prescricional impedisse os jurisdicionados de exercerem o direito fundamental de acesso à justiça. Nesse sentido, o dispositivo legal visa proteger a prescrição bienal, que regula o prazo para ajuizamento de ações trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho. No caso da prescrição quinquenal, entretanto, não há relação direta com o direito de ação, mas sim com a limitação temporal para a exigibilidade de parcelas trabalhistas ao longo de contratos vigentes. Assim, a suspensão prevista na referida lei não alcança a prescrição quinquenal, sendo inaplicável aos créditos eventualmente exigíveis durante o vínculo empregatício. Esse entendimento encontra respaldo no fato de que a própria natureza da prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, diz respeito ao limite temporal para o exercício de pretensões em contratos de longa duração, enquanto a Lei 14.010/2020 trata exclusivamente da proteção ao direito de ação em situações excepcionais. Dessa forma, não há fundamento jurídico para aplicar a suspensão da prescrição quinquenal ao caso dos autos, motivo pelo qual mantém-se a decisão de primeira instância nesse aspecto, considerando-se que o lapso prescricional de cinco anos não foi interrompido ou suspenso durante o período a que se refere o art. 3º da Lei 14.010/2020. 2. Da Implantação da Verba de Representação na Folha de Pagamento - Parcelas Vincendas O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à implantação da verba de representação na folha de pagamento, enquanto permanecer no exercício da função de supervisor administrativo. Argumenta que a decisão de origem foi contraditória ao reconhecer o direito ao pagamento da verba, mas limitar os efeitos da condenação até a data do ajuizamento da ação, sem fundamentação que justifique tal delimitação. Com razão. Uma vez reconhecido o direito do reclamante à verba de representação (em razão do exercício do cargo de supervisor administrativo), bem como a natureza salarial da parcela, deve ser assegurado o pagamento das parcelas vincendas, até a data da implantação da parcela na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo. Portanto, reforma-se a sentença para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, até a data da implantação da "verba de representação" na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no cargo de supervisor administrativo. 3. Da Correção Monetária e Juros Sobre o tema, consta na sentença de id d564531, ratificada pela sentença de id e271970, a seguinte fundamentação: "Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre judicial ( ADC s 58 e 59 e nas ADI s 5.867 e 6.021 de 18/12/2020) e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 CC) excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Os juros de mora estão incluídos nas diretrizes acima" O reclamante insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, requerendo a aplicação do entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ou, subsidiariamente, a inclusão dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 para a fase pré-processual, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59. Analisa-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Acerca de tal decisão, é certo, ainda, que, em 7.4.2021, o acórdão foi publicado, e contém a seguinte ementa: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Embora o trecho "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", constante da ementa acima transcrita, não tenha sido reproduzido explicitamente no dispositivo da decisão em referência, não resta dúvida de que o acórdão acolheu de maneira expressa os termos do voto do relator, consoante se colhe do seguinte excerto: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator." (grifou-se) Logo, no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF estabeleceu os seguintes critérios: para a fase pré-processual (período anterior ao ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91; para a fase processual (período a partir do ajuizamento da ação): aplicação da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não podendo, pois, ser cumulada com juros de mora de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1990) ou com qualquer outro índice de juros de mora ou correção monetária, consoante entendimento adotado pelo STF no âmbito das ADC´s 58 e 59 (item 7, parte final, da ementa do referido julgado, acima transcrita). Frise-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo nesse sentido, conforme ilustra o seguinte julgado: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". [...]" (RRAg-11920-31.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022) Assim, assiste razão ao reclamante no tocante à necessidade de inclusão dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 no período anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, reforma-se a sentença para determinar que na fase pré-processual (período anterior ao ajuizamento da ação), seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PRELIMINAR 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Produção de Prova Oral O recorrente alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo Juízo de origem, de seu pedido para produção de prova oral durante a audiência de instrução. Sustenta que tal decisão comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por inviabilizar a demonstração de fatos relevantes à controvérsia, como a inexistência de equivalência funcional entre o reclamante e os paradigmas indicados. Sem razão. Inicialmente, cumpre observar que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir as provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa encontra respaldo no princípio da celeridade processual, de modo a evitar dilações desnecessárias que possam comprometer o andamento eficiente do processo. Como consignado na decisão recorrida, "consta também no CPC, artigos 130 e 131, que o juiz somente determinará as provas consideradas necessárias à instrução processual, apreciando-as livremente de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos". No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a prova oral, entendendo que a controvérsia apresentada nos autos, relativa à verba de representação, era eminentemente de direito e que os elementos documentais e jurisprudenciais já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da questão. Ressalte-se que o magistrado de origem consignou que, em processos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, já havia analisado exaustivamente a matéria, não sendo necessária a repetição de provas que não contribuiriam para a solução do litígio. A alegação genérica de necessidade de produção de prova não é suficiente para configurar o cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Neste contexto, verifica-se que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão do magistrado de origem pautou-se no exercício legítimo de sua prerrogativa processual e na busca pela celeridade e economia processual. Vale ressaltar, ainda, que nos termos do art.372, do CPC/2015, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." É certo que a CLT não contém disposição expressa acerca da prova emprestada, contudo, sua utilização no processo do trabalho, encontra arrimo no art. 769, da CLT, por ser com ele plenamente compatível, além de se justificar com base no princípio da economia processual, não havendo dúvidas, portanto, quanto à legitimidade de seu emprego nesta Justiça Especializada. Noutra perspectiva, em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos requisitos para a adoção da prova emprestada, têm-se como condições mínimas para sua utilização os seguintes elementos: que, em sua produção, tenha sido observado, no processo anterior, o devido contraditório e ampla defesa; e que os fatos a serem provados sejam idênticos e contemporâneos aos narrados na preambular e contestação. "In casu", o reclamado participou da produção das provas emprestadas, restando presentes, nesse passo, os requisitos do contraditório e ampla defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. MÉRITO 1. Da Verba de Representação. O recorrente argumenta que o pagamento da verba de representação ao reclamante é indevido, sustentando que se trata de uma parcela de natureza indenizatória, concedida "somente para alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês". Afirma que o reclamante, na condição de Supervisor Administrativo I, não se enquadra nas atividades e requisitos exigidos para percepção da referida verba, além de destacar que não há isonomia entre o autor e os paradigmas indicados. Destaca que, "mesmo para o empregado que exerce a função de GERENTE AGÊNCIA, o recebimento da verba de representação e o valor respectivo ficará condicionado a fatores, tais como, ao histórico funcional, porte da agência/departamento, volume de negócios, lançamento de campanhas, dentre outros". Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da verba de representação e seus reflexos. Argumenta, ainda, que: não há equivalência de função e/ou local de trabalho entre o Recorrido e os paradigmas citados, estando em condições totalmente distintas; embora os documentos indiquem que a paradigma GEIZABETH MENDONÇA DA SILVA TARGUETA ocupava o cargo de Supervisora Administrativa, importante ressaltar que ela recebia a verba de representação, pois, por mais de 20 anos, desempenhou as funções de Gerente Geral; não cabe ao autor buscar isonomia com funcionária com histórico totalmente diverso do seu; o autor não conseguiu demonstrar que a paradigma exerceu suas atividades no mesmo local que ele ou que possuía histórico funcional semelhante, o que inviabiliza a equiparação pleiteada; nenhum dos paradigmas mencionados laboraram na mesma agência da Recorrida, pelo que, não há que se falar em aplicação da isonomia em razão do trabalho em locais distintos; não é possível atribuir validade à prova emprestada, tampouco data venia, considerar que a Obreira se desincumbiu de seu ônus; não se pode compelir o empregador a estender a um determinado empregado a liberalidade que ele pratica para outros sem que a isto estivesse obrigado por lei, norma regulamentar ou instrumento coletivo. Inobstante a eloquência dos argumentos trazidos a lume pelo Banco reclamado, forçoso reconhecer que a decisão impugnada, via da qual o Magistrado sentenciante deferiu "o pagamento ao reclamante da parcela denominada verba de representação a ser apurada com base no mesmo valor nominal e sua progressão da Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, já que exercera e exerce a mesma função do Autor, supervisor administrativo", não está a merecer qualquer reproche. Com efeito, segundo provas orais retiradas do processo similar a este (0001788-45.2023.5.07.0027), resta evidente o pagamento da verba de representação a outros empregados não investidos de cargos com "amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte", sem a devida comprovação, por parte do empregador, de critérios objetivos que justificassem a concessão da verba apenas a determinados funcionários, em detrimento de outros que desempenhavam atividades de mesma natureza. Transcreve-se os trechos dos depoimentos destacadas na sentença: "Depoimento da Reclamante: "Que sempre foi vinculada a agência de Milagres porém, sempre trabalhou de forma física no posto de atendimento no Município de Barro; que no posto de atendimento sempre trabalhavam duas pessoas o gerente e a depoente; que houve mudança dos gerentes sendo primeiro o Sr. Pedro saindo em 2020 e depois a Sra. Amaiane em 2021; que sempre exerceu a mesma função no PA o que foi aumentando foi acesso ao sistema; que sua carga horária foi para 8h dia quando virou gerente assistente em 01/11/2021 (...) que já ouviu falar da denominada verba de representação mas só sabe que algumas pessoas recebem; que não conhece ninguém que recebia na sua época que trabalhou no banco; que nunca perguntou se o gerente de PA recebia tal verba também nunca soube se alguém da agência de Milagres também recebia". Depoimento da Reclamada: "que nunca trabalhou em Milagres nem no Barro; (...) que acredita que a mesma sempre foi gerente assistente no PA (...) que desconhece que a reclamante tenha ficado sozinha entre a mudança do gerente e PA; que não ocorre do banco reconhecer a função formalmente e o funcionário exerce-la de modo prévio, de modo clandestino; que não tem bateria de caixa no PA de Barro; que não tem conhecimento que o PA de Barro ficou mais de um ano sem ar condicionado; que desconhece o aplicativo PROMOBANK; que tal aplicativo não é usual pelo banco; que não existe normativo no qual regulamente a chamada verba de representação; que a depoente recebe a mesma; que são diversos motivos para fazer jus a verba; que a verba de representação é um valor aleatório; que a depoente não sabe dizer como a mesma é calculada e a mesma é progredida; que existem outros cargos fora gerente geral que ganham a verba de representação; que na agência da depoente o gerente de alto valor ganha, o gerente prime ganha dentre outras pessoas; que nenhum funcionário nem mesmo o gerente geral tem acesso ao contracheque do colega; que recebe cerca de 4 mil atualmente pela verba de representação" (grifei) Ademais, embora o reclamado insista na natureza indenizatória da verba, não apresentou qualquer regulamento interno ou instrumento normativo que disciplinasse os critérios para a sua concessão. Nos termos do art. 457 da CLT, parcelas pagas de forma habitual em contraprestação ao serviço prestado, ainda que com denominação diversa, integram a remuneração do empregado. A ausência de comprovação de critérios claros para a exclusividade do pagamento evidencia que a verba tinha natureza salarial, configurando-se, portanto, como devida ao reclamante. No tocante à alegação de ausência de isonomia, o recorrente não demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram incompatíveis com o recebimento da verba ou que havia diferenças substanciais entre suas funções e as dos paradigmas indicados. Pelo contrário, a análise dos contracheques e documentos constantes dos autos evidencia a similitude funcional entre o reclamante e outros empregados que recebiam a parcela. Como bem observado pelo magistrado sentenciante, "nota-se que o pagamento da verba de representação se dava mensalmente a alguns colegas de trabalho, inclusive na mesma função do Autor, o que demonstra a existência e a habitualidade em seu pagamento". Com efeito, restou fartamente comprovado nos autos, e inclusive se trata de fato admitido pelo demandado, que a Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta percebe a Verba de Representação no exercício da função de Supervisor de Atendimento, consoante demonstram os contracheques de id. dcf40e0 - Pág. 15 a Pág. 41. Ademais, o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, assegura que empregados que exerçam atividades equivalentes devem receber tratamento igualitário. No presente caso, o reclamante comprovou a similitude de condições com os paradigmas indicados, sendo o ônus de comprovar o contrário atribuído ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Não tendo o recorrente se desincumbido de tal ônus, a sentença de origem merece ser mantida. Por todo o exposto, conclui-se que o reclamante faz jus ao pagamento da verba de representação, assim como aos reflexos reconhecidos na sentença, dada a natureza salarial reconhecida. O recurso da reclamada, neste ponto, não merece provimento. Assiste razão à recorrente, porém, no que diz respeito ao pedido de exclusão dos reflexos da "verba de representação" no repouso semanal remunerado, uma vez que a vantagem deve ser paga mensalmente, incluindo, pois, os dias de descanso. Sentença reformada para excluir da condenação os reflexos da "verba de representação" no repouso semanal remunerado. 2. Dos danos morais. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada na suposta discriminação pelo não pagamento da verba de representação ao reclamante. Alega que o inadimplemento da referida parcela não configura, por si só, situação apta a gerar abalo moral indenizável, requerendo, portanto, a reforma da sentença nesse ponto. Com razão. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não implica abalo de ordem moral, ensejando, em regra, apenas reparação patrimonial. É que a indenização por danos morais somente é cabível quando a conduta imputada ao ofensor é capaz de ferir, de forma incontestável, a reputação, a dignidade e a honra da vítima, causando-lhe sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial. No presente caso, verifica-se que a sentença de origem baseou-se na alegada desigualdade de tratamento relacionada à concessão da verba de representação para condenar o recorrente à reparação por danos morais. Contudo, não restou demonstrado que a conduta da reclamada extrapolou os limites de um conflito de natureza patrimonial ou que tenha sido praticada com dolo ou culpa grave a ponto de causar abalo ao patrimônio moral do reclamante. A ausência de critérios objetivos na concessão da verba de representação configura, quando muito, irregularidade de ordem trabalhista passível de reparação no campo patrimonial, já reconhecida na sentença. Não há, nos autos, elementos que comprovem que o não pagamento da verba tenha sido motivado por conduta discriminatória deliberada ou que tenha gerado ao reclamante situação de humilhação, vexame ou ofensa à sua dignidade. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, porquanto ausentes os requisitos legais necessários para sua configuração. Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada, neste ponto, para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. 3. Da justiça gratuita O recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não demonstrou efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, como exige o art. 790, § 4º, da CLT. Sem razão. Considerando a elasticidade interpretativa que pode ser conferida à regra prevista no art. 790, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, forçoso reconhecer que goza desse direito a pessoa física que, na condição de pessoa natural, se desincumbe do ônus de provar que se encontra sem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da respectiva família, acostando aos autos, para esse fim, declaração nesse sentido (id 676788a), cujo teor há de se presumir verdadeiro, até porque entendimento diverso tornaria letra morta a regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, de acordo com a qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, preconiza a súmula 463, item I, do TST, que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Portanto, mantêm-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante na sentença. 4. Dos honorários advocatícios O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme determinado na sentença de origem. Alega que, caso o recurso seja provido, deverá ser excluída a condenação, ou, subsidiariamente, que o percentual seja reduzido para o mínimo legal de 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora. O percentual deve ser fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios do § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, dentro do percentual legalmente permitido. Considerando a complexidade da matéria debatida e a relevância da causa, além do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Ademais, como a sentença não será reformada nos aspectos principais do mérito, não há que se cogitar a exclusão dos honorários advocatícios. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da sentença de origem. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da parte reclamada. 2. DO MÉRITO Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material. Por outra banda, a via estreita dos aclaratórios não serve para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, para verdadeira revisão do que fora decidido. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, que vaticinam: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." 2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O acórdão embargado foi claro ao estabelecer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91. A argumentação da embargante se volta à eventual incompatibilidade entre essa determinação e a recente promulgação da Lei nº 14.905/2024. De fato a matéria constitui omissão, pois questão superveniente ao ajuizamento da ação, mas anterior ao julgamento dos apelos. Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, ou seja, juros equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. Julgo providos os embargos de declaração, neste ponto. 2.2. PARCELAS VINCENDAS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Quanto à alegada obscuridade na condenação das parcelas vincendas da "verba de representação", não assiste razão à embargante. O acórdão é claro ao estabelecer que tais parcelas são devidas até a data de sua implantação na remuneração do reclamante, desde que este permaneça no exercício do cargo de supervisor administrativo. A delimitação temporal e funcional encontra-se expressamente consignada, inexistindo qualquer ambiguidade que comprometa a compreensão ou a execução da decisão. Ora, uma vez reconhecida a natureza salarial da verba de representação, imperativo garantir a continuidade de seu correto pagamento, uma vez que o contrato de trabalho entre as partes permanece vigorando e houver o exercício da função ocupada, na forma decidida. Desse modo, os embargos intentam rediscutir matéria já decidida com clareza, o que se revela incabível pela via estreita do art. 897-A da CLT. Julgo improvidos os embargos, neste ponto. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e lhes dar provimento parcial para determinar a atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, ou seja, juros equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NOVA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra acórdão que fixou os critérios de atualização monetária e juros sobre créditos trabalhistas, bem como reconheceu o direito ao pagamento de parcelas vincendas da verba de representação. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da nova sistemática de atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024 e obscuridade na delimitação do pagamento da verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à atualização monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se há obscuridade na condenação ao pagamento das parcelas vincendas da verba de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não considerar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras sobre atualização monetária e juros moratórios dos débitos civis, com impactos também na seara trabalhista, conforme modulação firmada pelo STF na ADC nº 58. 4. A nova sistemática deve observar: (a) IPCA-E com juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; (b) entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA e juros correspondentes à subtração SELIC - IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Não há obscuridade quanto à verba de representação, pois o acórdão delimita expressamente a obrigação ao período em que o reclamante permanecer no exercício do cargo de supervisor administrativo, estando a decisão devidamente clara e compatível com o reconhecimento da natureza salarial da parcela. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma de matéria já decidida de forma clara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre créditos trabalhistas, observada a modulação estabelecida pelo STF na ADC nº 58. 2. Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida com clareza, à míngua de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 381. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, ao julgar os recursos ordinários das partes, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vincendas da verba de representação até sua efetiva implantação na remuneração do reclamante, enquanto este permanecer no exercício do cargo de supervisor administrativo, além de deliberar sobre correção monetária e juros, nos moldes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Examinando-se as razões recursais, verifica-se que o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 769 e 892 da CLT, e 884 do Código Civil, alegando que a decisão regional contrariou o devido processo legal, aplicou indevidamente normas de direito civil de forma supletiva e desrespeitou a limitação legal para o pagamento de parcelas vincendas, que, segundo a tese recursal, deveriam ser restritas até a data do ingresso na execução. Aduz, ainda, genericamente afronta à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sem, contudo, indicar súmulas ou orientações jurisprudenciais violadas, tampouco apresentar acórdãos paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Todavia, a análise do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal Regional decidiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange às parcelas vincendas da verba de representação, o colegiado consignou expressamente que o pagamento está condicionado ao exercício da função de supervisor administrativo e limitado até a efetiva implantação da parcela na remuneração do autor, inexistindo extensão ilimitada ou automática, tampouco afronta aos dispositivos indicados como violados. Ressalte-se que o acórdão regional deu solução clara e fundamentada à matéria, inclusive rejeitando alegações de obscuridade em sede de embargos de declaração, conforme consignado no acórdão complementar. Quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, não se verifica violação direta e literal, exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT, uma vez que a decisão impugnada se harmoniza com o regramento consolidado e com a interpretação pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre parcelas vincendas e atualização monetária. O recorrente limitou-se a apresentar tese de violação reflexa, o que não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, conforme jurisprudência pacífica do TST. Igualmente, não há indicação válida de divergência jurisprudencial, pois o apelo carece de transcrição de acórdãos paradigmas com o necessário cotejo analítico, como exige o art. 896, §1º-A, da CLT. A mera alegação de descompasso com a jurisprudência majoritária é insuficiente para fins de admissibilidade. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante desse contexto, constata-se que o Recurso de Revista não preenche os pressupostos do artigo 896 da CLT, razão pela qual denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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