B&Q Energia Ltda e outros x B&Q Energia Ltda e outros
ID: 323662787
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000639-89.2024.5.07.0023
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000639-89.2024.5.07.0023 RECORRENTE: B&Q EN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000639-89.2024.5.07.0023 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSSIER FARIAS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c3d30 proferida nos autos. ROT 0000639-89.2024.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUSSIER FARIAS PEREIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): JUSSIER FARIAS PEREIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: JUSSIER FARIAS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 33f871b; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id d11bd0f). Representação processual regular (Id 455ada1 ). Preparo dispensado (Id 76a7797 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Constituição Federal, art. 7º, VI Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 468; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 71, §4º (redação anterior à Lei 13.467/2017) Súmula 437 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região decidiu de forma equivocada sobre a aplicação do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, em seu contrato de trabalho. A principal alegação é que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou o §4º do artigo 71, não pode ser aplicada retroativamente ao seu contrato, que vigorava antes da entrada em vigor da lei. Isso se baseia no direito adquirido, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), e no princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), protegendo seu direito a receber o intervalo intrajornada integral, previsto na legislação anterior à reforma. O Recorrente argumenta, ainda, que a decisão do TRT viola o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial, pois a aplicação da nova redação do artigo 71 da CLT implicaria em redução da sua remuneração. A aplicação da lei nova, segundo o Recorrente, configura alteração lesiva do contrato de trabalho, proibida pelo artigo 468 da CLT. Portanto, sustenta que a decisão do TRT afronta diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a proteção do direito adquirido e impedem a retroatividade de leis prejudiciais ao trabalhador. Uma das bases da alegação da parte recorrente é a divergência jurisprudencial. Apresenta acórdãos do TRT da 4ª Região e do TST que interpretam a aplicação da Lei nº 13.467/2017 de forma diversa do TRT da 7ª Região, demonstrando que a jurisprudência não está pacífica sobre a questão do intervalo intrajornada em contratos anteriores à reforma trabalhista. Essa divergência, para o Recorrente, justifica o recurso de revista ao TST para uniformizar a interpretação da lei. Além da divergência jurisprudencial e da violação de dispositivos legais e constitucionais, o Recorrente alega a transcendência da matéria discutida. A argumentação é que a questão da aplicação da reforma trabalhista em contratos anteriores possui reflexos gerais de natureza jurídica, econômica, política e social, justificando, assim, o conhecimento e o processamento do recurso de revista pelo TST. Em resumo, o recurso se fundamenta em quatro pilares: a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial, a violação do artigo 468 da CLT em relação a contratos em vigor, a divergência jurisprudencial e a transcendência da matéria. A parte recorrente requer: A reforma da decisão do TRT e a concessão do pagamento do intervalo intrajornada integral conforme a legislação em vigor antes da reforma trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada está condicionada à observância dos requisitos legais, dentre os quais, a correta substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O art. 5º do referido Ato Conjunto é claro ao determinar que, para o oferecimento do seguro garantia como forma válida de garantia do juízo, o recorrente deve apresentar, concomitantemente com a apólice, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a comprovação do registro da apólice na SUSEP. No presente caso, a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não cumpriu integralmente o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Devidamente notificada para sanar a irregularidade, conforme despacho de id ccda53f, a reclamada apresentou o documento faltante conforme id7fe1790. Isto posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos recursos interpostos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Razão não lhe assiste. O intervalo intrajornada é regulado pelo art. 71, da CLT, que obriga o empregador a conceder, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso/alimentação aos empregados submetidos a jornada superior a 6 horas diárias, sendo esta a hipótese do caso em exame. Saliente-se que o intervalo intrajornada constitui norma de ordem pública, destinada à salvaguarda da higiene, segurança e saúde do trabalhador. No caso, o reclamante foi admitido em 11/02/2019. A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a "Reforma Trabalhista", trouxe alterações quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, conforme se vê do §4º do art. 71 da CLT, in verbis: "Art. 71. (omissis) [...] § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifamos) Assim é que, a partir de 11/11/2017, quanto ao intervalo intrajornada não concedido ou parcialmente concedido, deverá haver o pagamento de indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho. Não há falar em reflexos, ainda que a supressão seja habitual, haja vista a natureza indenizatória da parcela. Incabível a inaplicabilidade da alteração legislativa aos contratos em curso. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL Quanto ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 10/06/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que o juízo arbitrará honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto, hei por bem majorar para 15%(quinze por cento) o percentual arbitrado consoante os elementos de análise indicados no art. 791-A, §2º da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se trata de um percentual extraído da condenação. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO Considerando que a reclamada aduz que o obreiro estava enquadrado na exceção constante do artigo 62, I, da CLT, tendo em vista a realização de atividade externa, a qual era incompatível com o controle de jornada, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do reclamante, do qual não se desvencilhou a contento. O legislador não faculta, por óbvio, a fiscalização do trabalho externo segundo a conveniência da empresa, fazendo a exceção apenas na hipótese em que a natureza do serviço prestado fora das dependências da empresa seja incompatível com a fiscalização do horário, o que não é o caso dos autos. Ademais, o simples fato do obreiro trabalhar de forma externa não induz, por si só, seu enquadramento na exceção do artigo supramencionado, havendo necessidade, repita-se, de que essa atividade externa seja incompatívelcom a fixação de horário, sobrevindo a total impossibilidade da reclamada em proceder a qualquer modalidade de controle da jornada de trabalho. No entanto, através das provas dos autos, verifica-se que havia a possibilidade desse controle de jornada. A reclamada, em depoimento, confessa que os eletricistas ao início de cada jornada e ao término precisam passar na base e prestam serviços segundo as ordens de serviços retiradas no dia. Vejamos: "que os eletricistas da empresa comparecem diariamente na base no início da jornada para retirada dos materiais e dos veículos; que os eletricistas pegam as OS com os supervisores, bem como a OS fica disponível no aplicativo; que os eletricistas saem para campo, fazem atendimento tira o intervalo e retornam para a base para devolver o veículo; que o horário dos eletricistas é das 7:00 às 17 horas, com duas horas de intervalo, na escala 5x1, mas acontece por ser uma equipe emergencial de ultrapassar esse horário; que na época do reclamante o controle das horas extras era feito por cada colaborador, em folha própria; que a folha era passada para o supervisor para o respectivo aval e pagamento em folha de pagamento; que não tinha ponto fixo para o intervalo; que atualmente a empresa controla o ponto dos eletricistas;" A reclamada não demonstrou a impossibilidade de controle de jornada, a enquadrar o autor no disposto no art. 62, I, da CLT. Os controles de registro de pontos não foram acostados aos autos. Inexistentes os registros de horário, aplica-se a Súmula nº 338, I, do TST, que, conjugada com as demais provas, insta-se presumir por verdadeira a jornada declinada da exordial. A análise do caso concreto, máxime a prova documental acostada aos autos, revela que a bem fundamentada sentença atacada não merece reprimenda alguma, porquanto o MMº Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a contenda, nos seguintes termos: "S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. ADALBERTO GIRÃO MATOS ajuizou reclamatória contra B&Q ENERGIA LTDA alegando em síntese que foi admitido pela reclamada, em 19/04/21, para exercer a função de motorista de caminhão, passando após 10 meses de trabalho a exercer a função de eletricista. Aduz que foi despedido sem justa causa em 19/04/23. Postula em síntese as parcelas elencadas na inicial de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intra jornada e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias. Aduz que durante o período contratual suas atividades se desenvolveram no turno de 06h00min às 19h30min, como uma média diária de 30 minutos de intervalo e que trabalhava com jornada de 6x1. Regularmente notificado, compareceu o reclamado à audiência designada requerendo preliminarmente a inépcia da inicial em razão de pedido com valor de mera estimativa; impugnou o pedido de Justiça Gratuita e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, relatando exercício de advocacia predatória. Requereu a improcedência da ação, após contestar todas as horas extras pleiteadas, alegando horário diverso do declarado na vestibular e que o autor exercia atividades externas, incompatíveis com controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I da CLT. Conciliação rejeitada. O processo foi instruído com vários documentos, e a oitiva do reclamante e de 02 testemunhas. Razões finais remissivas, ficando sem êxito a renovatória de conciliação. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitado o pedido de inépcia da inicial. A peça vestibular narra os fatos e a causa de pedir, com a documentação imprescindível ao ajuizamento da ação, permitindo o contraditório e a ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 840 da CLT. Atribui valor do pedido através de estimativa. Os valores exatos da condenação, se houver, serão apurados em liquidação da sentença. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, por ser presumidamente pobre nos termos do artigo 4o. da Lei 1060/50, uma vez que o reclamante está atualmente desempregado e pelo próprio salário recebido durante a extinta relação de emprego, ficando rejeitada a impugnação da reclamada ao pedido. Da litigância de má-fé Afirma o Reclamado ser o Reclamante litigante de má-fé, em razão da existência de inúmeras ações contra a empresa, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia do Reclamante, com pedidos genéricos e similares. Entretanto, não restou provada conduta do Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade. O autor pleiteia o que entende ser seu direito com fundamento no princípio de acesso a Justiça. Conforme reconhecido em caso semelhante "A captação de clientes não é matéria judicial, abstendo-se este juízo de qualquer pronunciamento em razão do Código de Ética da OAB, instituição com competência para aplicar sanções disciplinares." Incontroverso o período trabalhado de 19/04/21 a 19/04/23, com pedido de demissão, conforme já anotado na CTPS do autor e no termo rescisório anexado aos autos. No tocante as horas extras pleiteadas, a primeira testemunha ouvida, colega de trabalho do autor, afirmou que trabalhavam na região de Baturité e que quando chegava por volta das 06h00min, e quando saia da empresa por volta das 18/19h00min, via o reclamante no local. Afirmou ainda a testemunha que chegou várias vezes a almoçar em campo com o autor passando cerca de meia hora para alimentação, aduzindo que não gozavam do intervalo intra jornada na íntegra. Alega a reclamada em razões finais que a testemunha mencionada acima, arrolada pelo reclamante, cometeu crime de falso testemunho ao afirmar que não possuía reclamação contra a empresa reclamada, quando na realidade a mesma é reclamante no processo que tramita nessa vara sob o numero 0000639-89.2024.5.07.0023. Não assiste razão a reclamada. É necessário para a caracterização do crime de falso testemunho a existência de dolo. Enganos, aparente falsidade, que não tem qualquer influencia no julgamento da lide , e no resultado da sentença, anulam a potencialidade lesiva da suposta falsa afirmação, refletindo na própria caracterização do tipo. A segunda testemunha ouvida, arrolada pelo reclamado, afirmou que tinha horário de trabalho de 13h00min às 22h00min, portanto diverso do horário de trabalho do reclamante. Disse ainda, após ratificar o horário declarado pela empresa, que dificilmente ultrapassavam os horários de trabalho estabelecidos e que quando isso ocorria a reclamada pagava as horas extras prestadas. De acordo com o artigo 62, inciso I da CLT, não estão ao abrigo do artigo 58 do mesmo diploma legal os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tal condição ficou assentada na CTPS do empregado. O mero trabalho externo todavia não exime o empregador do pagamento de horas extras, como no caso sub judice onde estava patente a existência de controle de jornada de trabalho do empregado. Conforme a prova colhida se vê que restou incontroverso a existência de horas extras e o pagamento parcial destas. Inexistentes os registros de horário, aplica-se a Súmula nº 338, I, do TST, que, conjugada com as demais provas, convenceu o Juízo que o autor trabalhava em jornada extraordinária, além da reconhecida e paga pela reclamada. Cabe ao juízo, apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Assim decido através de prudente estimativa do conjunto da prova colhida nos autos, e em consonância com o princípio da razoabilidade, fixar a jornada extraordinária da reclamante em 01 hora extra por dia, na escala de 6x1, com reflexos em férias, 13º Salário e FGTS, sem incidência sobre aviso prévio, face ao pedido de demissão do autor. Fica ainda a reclamada condenada a pagar ao reclamante meia hora por dia trabalhado, uma vez que o autor só gozava de intervalo intra jornada de meia hora por dia. Conforme decido em primeira instância em caso semelhante contra a reclamada, o reclamante desempenhava a função de eletricista, não sendo "verossímil a alegação da empresa que o mesmo "parasse" duas horas em rota para gozo da hora intervalar, ainda mais em municípios do interior". Por consequência, declaro a jornada de trabalho regular do reclamante como sendo das 07h às 17h, com 30 min de intervalo, na escala 6x1. Defere-se a compensação dos valores apurados a título de horas, com aquelas já quitadas sob o mesmo título em contracheque com adicional de 50%. Indefiro o pagamento dos reflexos das horas extras fictas dado seu caráter indenizatório a teor do referido art. 71, §4º, da CLT. Indeferido o pedido de pagamento de horas extras com o adicional de 100% em razão de trabalho aos domingos e feriados não pagos, por falta de prova do fato constitutivo do direito. Deferido o pedido de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, com fulcro no artigo 791-A da CLT, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa; e o trabalho realizado pelo advogado. Improcedente o pedido do reclamado de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seu patrono, face aos benefícios da Justiça gratuita que foram concedidos ao promovente e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ADin 5766, do artigo 790-A, § 4º da CLT. ISTO POSTO, Decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Baturité julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por ADALBERTO GIRÃO MATOS, rejeitar as preliminares de mérito e condenar a reclamada a pagar ao autor, durante todo o período de vigência do pacto laboral: a) em 01 hora extra por dia, na escala de 6x1, com adicional de 50% e reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS; 30min a título horas extras por não concessão na integra do intervalo intra jornada, com acréscimo de 50%, observada a escala de trabalho 6x1, de caráter indenizatório. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, observado o divisor 220 e evolução salarial obreira, considerando o extrapolamento da jornada diária de 8h e da jornada semanal de 44h, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. Deverão ser deduzidos, mês a mês, os valores comprovadamente pagos a mesmo título pela reclamada ao reclamante, para fins de se evitar enriquecimento sem causa da parte (horas extras a 50%). Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Apuração por cálculos, com 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor estimado de R$ 50.000,00 pela reclamada. Notificações e intimações necessárias." Verdadeiramente, tenho que a bem assentada e cuidadosa decisão de 1º grau não merece reprimenda, pelo que mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação "per relationem", uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Logo, de se confirmar a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O reclamante busca o reflexo das horas extras no intervalo intrajornada e a majoração dos honorários advocatícios para 15%, enquanto a reclamada alega a incompatibilidade do controle de horário do reclamante, nos termos do art. 62, I, da CLT, e impugna os cálculos das verbas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios; (iii) determinar se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, em razão de exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não gerando, portanto, reflexos em outras verbas. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme art. 791-A, §2º, da CLT. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade externa do reclamante era incompatível com o controle de jornada, conforme art. 62, I, da CLT, uma vez que confessou que os eletricistas compareciam à base no início e término da jornada, retiravam ordens de serviço e tinham o controle das horas extras feito em folha própria, avaliada pelo supervisor. A ausência de registros de horário faz presumir verdadeira a jornada declinada na inicial, conforme Súmula nº 338, I, do TST, cabendo ao juiz, mediante prudente estimativa, fixar a jornada extraordinária com base no conjunto da prova. O seguro garantia judicial apresentado pela reclamada foi aceito, uma vez que a irregularidade foi sanada com a apresentação da comprovação do registro da apólice na SUSEP, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Recurso da reclamada não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: O pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, observando-se os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. A reclamada deve comprovar que a atividade externa do reclamante era incompatível com o controle de jornada para afastar o direito às horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, §4º, e 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante com declarado intuito de prequestionar matérias, aponta omissões, no acórdão prolatado por esta 2.ª Turma, afirmando que o acórdão não teria se manifestado sobre o argumento de inverossimilhança da jornada de trabalho alegada pelo Embargado e sobre a correta distribuição do ônus da prova quanto às horas extras, mesmo diante da ausência de cartões de ponto, invocando o efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, TST). Aduz, ainda, omissão quanto ao ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, que entende ser do Embargado, especialmente por se tratar de labor externo, e que o acórdão não teria enfrentado os argumentos de seu recurso ordinário nesse particular. Requer o prequestionamento das matérias e, ao final, o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o julgado. Preliminarmente, requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico. Inverossimilhança da Jornada e Ônus da Prova (Horas Extras) A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente o argumento de inverossimilhança da jornada de trabalho declinada na inicial, o que, segundo entende, afastaria a presunção da Súmula 338, I, do TST ou manteria o ônus probatório com o Reclamante. Sem razão a Embargante. O v. acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos no que tange à condenação em horas extras, enfrentou a matéria de forma completa e fundamentada. A decisão de base, encampada por esta Turma, após afastar a incidência do art. 62, I, da CLT com base na confissão da preposta quanto à possibilidade de controle dos horários, aplicou corretamente a Súmula 338, I, do TST, ante a não apresentação dos registros de jornada pela empregadora. Importante ressaltar que a jornada extraordinária deferida (01 hora extra por dia) resultou de "prudente estimativa" do juízo a quo, que considerou o "princípio da razoabilidade" e o conjunto probatório, inclusive mitigando consideravelmente o pleito inicial. Tal procedimento demonstra que a verossimilhança da jornada foi, sim, sopesada, tanto que não se acolheu a jornada integralmente alegada pelo Reclamante. A tese de "inverossimilhança" não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação legal do empregador de documentar a jornada (art. 74, §2º, CLT) nem de inverter o ônus da prova quando este não se desincumbe de tal mister (Súmula 338, I, TST), especialmente quando há confissão da própria empresa acerca da possibilidade de controle. O que se observa é o inconformismo da Embargante com a valoração da prova e o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Não há, portanto, a omissão apontada. Intervalo Intrajornada e Ônus da Prova A Embargante alega, ainda, omissão quanto ao ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, que defende ser do Reclamante em virtude do trabalho externo, e que seu recurso ordinário não teria sido apreciado neste ponto. Novamente, não assiste razão à Embargante. O acórdão, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada e manter a sentença, abarcou todas as conclusões da decisão de origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A sentença, conforme se depreende dos autos e da própria peça de embargos (que transcreve trecho da decisão original), considerou inverossímil a alegação patronal de que o empregado usufruía de duas horas de intervalo em rota, especialmente em municípios do interior, e levou em conta a confissão da preposta de que "o horário de intervalo era avisado". Diante desse quadro, o juízo a quo concluiu, de forma fundamentada, que cabia à empresa a prova do gozo integral do intervalo, ônus do qual não se desvencilhou, deferindo 30 minutos a título de intervalo parcialmente suprimido. Essa análise da prova e a consequente distribuição do ônus probatório foram validadas por esta Turma. A alegação de que o trabalho externo, por si só, transfere o ônus da prova do intervalo ao empregado não é absoluta e não prevalece quando há elementos nos autos que indicam a possibilidade de controle ou, como no caso, uma gestão do intervalo pela empresa (aviso do horário). O recurso ordinário da Reclamada foi integralmente conhecido e improvido, o que implica a rejeição de todas as teses nele contidas que se opunham à sentença, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada. Assim, também neste ponto, não se vislumbra omissão, mas sim mera tentativa de reexame da matéria já decidida. Do Pedido de Notificações Exclusivas A Embargante reitera o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Matias Joaquim Coelho Neto. Tal requerimento, embora legítimo para fins de direcionamento pela Secretaria, não configura vício no acórdão (omissão, contradição ou obscuridade) que justifique o provimento dos embargos de declaração. Trata-se de providência administrativa que deve ser observada pela Secretaria da Turma, em atenção ao disposto na Súmula 427 do TST. Do Caráter Protelatório dos Embargos e da Multa Conforme exposto, os presentes embargos de declaração não apontam vícios reais no julgado, mas buscam, de forma inequívoca, a rediscussão do mérito e o reexame da prova, utilizando-se desta via recursal de forma inadequada. Tal conduta configura o manifesto intuito protelatório, visando retardar o andamento do feito. O prequestionamento, embora seja um dos escopos dos embargos, conforme Súmula nº 297 do TST, pressupõe a existência de omissão sobre ponto relevante acerca do qual o Tribunal deveria ter se pronunciado. No caso, as matérias foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada para fins de prequestionamento. Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Embargado. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por B&Q Energia Ltda. contra acórdão da 2.ª Turma do TRT da 7.ª Região (id 95e9af5), que manteve a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, conforme sentença de origem. A embargante alega omissão quanto à inverossimilhança da jornada alegada, à distribuição do ônus da prova quanto às horas extras e à supressão do intervalo intrajornada, bem como ausência de enfrentamento de argumentos recursais e requerimento de intimação exclusiva em nome de advogado específico. Pede prequestionamento e efeitos modificativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente: (i) a verossimilhança da jornada de trabalho alegada e a distribuição do ônus da prova quanto às horas extras, na ausência de cartões de ponto; (ii) o ônus da prova da fruição do intervalo intrajornada no caso de trabalho externo; (iii) o pedido de intimação exclusiva de advogado. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à verossimilhança da jornada ou à distribuição do ônus da prova. O acórdão adotou os fundamentos da sentença, que afastou o enquadramento no art. 62, I, da CLT, aplicou a Súmula 338, I, do TST e fundamentou a fixação das horas extras por estimativa prudente. A alegação de inverossimilhança foi implicitamente enfrentada. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença considerou inverossímil a alegação patronal de fruição integral e reconheceu a gestão empresarial do horário de intervalo, cabendo à empregadora comprovar o gozo integral. O acórdão encampou tal entendimento, rejeitando o recurso ordinário da Reclamada quanto a esse ponto. O pedido de intimação exclusiva não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios, tratando-se de providência administrativa a ser observada pela Secretaria, conforme a Súmula 427 do TST. Os embargos não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas configuram mera rediscussão do mérito. Diante do caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. A alegação de inverossimilhança da jornada não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 338, I, do TST quando há confissão patronal quanto à possibilidade de controle da jornada. 2. A empresa que, mesmo em caso de labor externo, organiza ou interfere na gestão do intervalo intrajornada, assume o ônus de provar sua fruição regular. 3. A ausência de enfrentamento de pedido de intimação exclusiva de advogado não constitui omissão relevante para fins de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, e 74, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, I, 393 e 427; TST, Súmula nº 297. À análise. O presente Recurso de Revista, interposto em face do acórdão emanado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que julgou não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista. A parte Recorrente, em suas razões recursais, aponta a existência de violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 71, §4º da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017); e divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e com o Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo, ainda, a transcendência da causa. Inicialmente, cumpre ressaltar a impossibilidade de admissão do recurso com base em suposta violação direta e literal à Constituição Federal. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho exige, para o conhecimento do recurso de revista, que a ofensa à Constituição seja direta e literal, o que não se verifica no caso em apreço. A discussão travada nos autos, embora relevante, circunscreve-se à interpretação de dispositivos infraconstitucionais e à análise de fatos e provas, sem que se demonstre, de forma clara e objetiva, a alegada violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão de reconhecimento de violação ao artigo 6º da LINDB não se sustenta. A questão relativa à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua decisão com base na jurisprudência dominante. A mera divergência interpretativa, por si só, não enseja o cabimento do recurso de revista, sendo imprescindível a demonstração de ofensa direta à lei, o que não ocorreu no caso em tela. No tocante à alegada violação ao artigo 468 da CLT, que trata da alteração lesiva do contrato de trabalho, a irresignação recursal também não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao analisar a questão do intervalo intrajornada, apresentou fundamentação consistente e em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria. Não restou demonstrada, portanto, a existência de qualquer alteração contratual que tenha causado prejuízo ao Recorrente. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a ensejar o conhecimento do recurso. Embora o Recorrente tenha mencionado a existência de divergência com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e com o Tribunal Superior do Trabalho, a mera menção a julgados, sem a devida demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista. É imprescindível que o Recorrente apresente acórdãos paradigmas que demonstrem a existência de teses divergentes sobre a mesma matéria e com fundamentação idêntica àquela adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id dcc374c; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 7fa3f7a). Representação processual regular (Id 4b9eaa4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc2aa73 : R$ 54.344,68; Custas fixadas, id fc2aa73 : R$ 1.086,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 9af8075 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b3fd103 ; Depósito recursal recolhido no RR, id cc428a1 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idb3fd103 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 93, IX Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 818, I Código de Processo Civil (CPC): Art. 345, IV; Art. 1.026, § 2º Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 338, I A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes trazidos em seu recurso ordinário, em especial quanto à inverossimilhança da jornada de trabalho alegada na petição inicial e à suposta supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, o Tribunal manteve-se silente e ainda aplicou multa por embargos protelatórios, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, também, que houve indevida aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, com violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram opostos com o claro intuito de prequestionamento e de suprir omissões relevantes no acórdão. A Recorrente ressalta que não houve intenção de procrastinar o feito e que a penalidade aplicada mostra-se desarrazoada e desproporcional diante do exercício legítimo do direito de defesa. Defende, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de horas extras e ao deferimento do pedido de supressão do intervalo intrajornada, sem que o reclamante tivesse produzido prova robusta quanto à veracidade da jornada alegada na petição inicial. Aponta violação ao art. 818, I, da CLT, à Súmula 338, I, do TST e ao art. 345, IV, do CPC, destacando a necessidade de prova contundente diante da inverossimilhança dos horários informados e da ausência de impedimento ao exercício do intervalo. Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo TRT da 7ª Região e decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente no que tange à atribuição do ônus da prova em casos de jornada inverossímil e trabalho externo A parte recorrente requer: Requer, assim, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, excluir a multa por embargos protelatórios e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente JUSSIER FARIAS PEREIRA . À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por B&Q ENERGIA LTDA., em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em sede de Recurso Ordinário, negou provimento ao recurso da reclamada. O Recurso de Revista foi interposto com fundamento no artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra a condenação em horas extras, com fundamento na Súmula 338, I, do TST, e em relação ao intervalo intrajornada. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, calcada na suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não merece prosperar. A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional enfrentou as questões postas em discussão, apresentando os fundamentos que sustentaram a manutenção da sentença de origem. A decisão do Tribunal a quo, portanto, não incorreu em omissão capaz de configurar a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador expôs as razões de seu convencimento, ainda que desfavoráveis aos interesses da parte recorrente. A pretensão recursal, no que tange à discussão sobre o ônus da prova e a aplicação da Súmula 338, I, do TST, encontra óbice na Súmula 126 do TST. A análise da questão, nos termos pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista. O recurso não demonstra o preenchimento dos requisitos para o processamento. Ao analisar o tema do intervalo intrajornada, a decisão regional, em consonância com a prova dos autos, não revela a alegada violação legal, tampouco a divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial, conforme demonstrado no recurso, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 8º, da CLT, uma vez que os arestos trazidos a confronto não partem de premissas fáticas idênticas às do acórdão recorrido. A matéria relativa à multa por embargos protelatórios não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIER FARIAS PEREIRA
- B&Q ENERGIA LTDA
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