Bruno Forte Melo x Itau Unibanco S.A.
ID: 323661593
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000344-88.2024.5.07.0011
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000344-88.2024.5.07.0011 RECORRENTE: BRUNO FO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000344-88.2024.5.07.0011 RECORRENTE: BRUNO FORTE MELO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8265694 proferida nos autos. ROT 0000344-88.2024.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO FORTE MELO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) RECURSO DE: BRUNO FORTE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id e4bd153; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 950f4fb). Representação processual regular (Id 91e2d26). Preparo dispensado (Id 6d7cd65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Contrariedade às Súmulas 27, 340 do TST e à OJ 397 da SDI-1; Violação ao art. 5º e art. 7º, XXVI, da CF/88; Ofensa ao art.2º, 457, §1º da CLT, bem como aos arts. 818 da CLT e 400 e 373 do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: Base de cálculo das horas extras: O recorrente argumenta contra a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à remuneração variável, alegando má aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397, SDI-I, do TST; violação à Súmula 264 do TST; e divergência jurisprudencial específica. Defende que a Súmula 340 não se aplica, pois sua remuneração não era exclusivamente comissionada, mas sim composta por salário base e variáveis pelo atingimento de metas, e apresenta decisões de outros regionais como suporte. Reflexos da gratificação de cargo em PLR: O recorrente contesta a não inclusão dos reflexos do adicional por acúmulo de função na PLR, alegando contrariedade à Súmula nº 27 do TST; afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88; violação direta ao art. 457, §1º da CLT; e divergência jurisprudencial específica. Apresenta decisões de outros Regionais que divergem do entendimento do TRT da 7ª região. Inobservância da política salarial - Circular Permanente RP – 52: O recorrente argumenta que o banco não cumpriu os critérios de mérito e promoção previstos na Circular RP-52, alegando violação ao art. 5º da Constituição Federal; violação ao art. 400 do CPC; violação ao art. 818 da CLT; e divergência jurisprudencial específica. Apresenta decisões de outros Regionais que divergem da decisão do TRT da 7ª região, argumentando que a circular, mesmo sem homologação no MTE, criava direito subjetivo à observância de seus critérios por ter aderido ao contrato de trabalho. A recorrente alega ter sempre obtido as melhores avaliações, mas não ter recebido o reajuste salarial devido. Diferenças de remuneração variável: O recorrente alega que o banco não pagava corretamente a remuneração variável, utilizando critérios obscuros e causando prejuízos financeiros. Alegam violação ao artigo 400 do CPC, ao artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC, ao artigo 2º da CLT e divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o banco transferiu os riscos do empreendimento para o empregado (inadimplência dos clientes, por exemplo), o que é vedado pelo art. 2º da CLT. A falta de apresentação dos relatórios de vendas pela reclamada reforça a alegação de inobservância e erro nos pagamentos. A parte recorrente requer: [...] seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos recursos interpostos. III. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho não se exige que a inicial observe o mesmo rigor técnico do processo comum. Consoante o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com formulações de pedidos certos, com indicação dos correspondentes valores, reunindo as condições mínimas para que o processo atinja o fim a que se destina, tal qual se verifica no caso vertente. Não se observa, pois, a mais mínima ofensa ao dispositivo citado, inexistindo razão para a petição inicial ser declarada inepta, especialmente considerando que não impediu a resposta integral do reclamado, inclusive quanto ao mérito, e permitiu ao julgador a apreciação dos pedidos. Assim, entende-se que a inicial reúne todos os requisitos exigidos, não restando configurada a hipótese de indeferimento, como bem assinalou o juízo a quo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR A declaração de fl. 45 basta para comprovar a hipossuficiência econômica do empregado, ainda que este tenha renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pela previdência social, uma vez que goza de presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 99, [...]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O entendimento supra tem amparo na súmula nº. 463, do TST, que assim dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - [...]. Isso posto, cabia ao reclamado comprovar que o empregado tem meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ônus do qual não se desvencilhou. Acerca do tema, observe-se este recentíssimo julgado do TST (sublinhado nosso): [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove a insuficiência de recursos. 2 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 3 - Nesse contexto, se o reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família.4 - [...]. (RR: 0000649-51.2022.5.12.0028; relatora: Kátia Magalhães Arruda; data de julgamento: 28/02/2024; 6ª Turma do TST; data de publicação: 01/03/2024). Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada. IV- DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES A juíza de Primeiro Grau indeferiu o pleito em epígrafe sob os fundamentos a seguir: "(...) O autor reclama por horas extraordinárias entendendo que sua jornada de trabalho está descrita no artigo 224, caput da CLT. O réu ressalta que o autor trabalhava como agente de negócios caixa e que se efetivava das 10h às 16h15, com 15 minutos de intervalo, sendo que toda a sua jornada de trabalho era registrada. Primeiramente cumpre a este Juízo verificar a validade dos controles de jornada. Vieram aos autos os controles de ponto, os quais foram expressamente impugnados pelo autor, ao argumento de que não espelham o real labor. Todavia, da análise dos cartões anexados, verifico que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, e que os contracheques demonstram o pagamento de várias horas extras. Além disso, a testemunha da reclamada, a qual executava a mesma função do autor, confirmou que todas as horas extras eram efetivamente registradas, o que convenceu esta magistrada. Ante a validade dos cartões, cabia ao autor apontar as eventuais horas extras que entendia serem devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 CLT c/c 333, I CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Em face da ausência de apontamentos efetivos de diferenças, improcede o pedido de pagamento das horas extras e seus reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, verifico que nos dias que o autor ultrapassou 6 horas de trabalho, usufruiu intervalo de 30 minutos, conforme autorizado pela CCT, cláusula 31ª. Ademais, nos dias em que o intervalo se manteve por 15 minutos, houve a correspondente indenização, na forma dos contracheques juntados aos autos. Não apontadas diferenças, neste particular, pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. (...)" Data venia do pensar expresso pela ilustre Magistrada, a realidade dos autos impõe outro viés para a solução do litígio ora sob exame. Primeiramente de se registrar ter o autor sido contratado pelo reclamado em 02/03/2021 e dispensado sem justa causa em 10/11/2023. De acordo com o exposto na exordial, o autor teria trabalhado durante todo a contratualidade, de segunda a sexta-feira, cumprindo, em média, o horário de 08h30min às 18h/18h30min, com apenas 15 (quinze) minutos de intervalo. Fora informado ainda que não era permitido anotar a integralidade e frequência da jornada trabalhada. O banco demandado, por sua vez, asseverou que o autor, durante o período imprescrito, exerceu o cargo de agente de negócios caixa, estando, assim, sujeito ao disposto no artigo 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos. Apontou que seu horário era de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h15min, com 15 minutos de intervalo e que eventual trabalho extraordinário prestado fora devidamente quitado ou compensado. Como se vê, não se questiona o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, consequentemente, a análise deve se ater à extrapolação da jornada de 6 horas diária e sua correta remuneração ou compensação. Pois bem. É certo que a comprovação de labor extraordinário é ônus da parte alegante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Todavia, é cediço que, caso o empregador possua mais de 20 (vinte) empregados, a ele se transfere o ônus de comprovar a jornada laboral que defende, mormente porque, nos termos da legislação pertinente, nessas circunstâncias a empresa estaria obrigada a manter o registro regular de ponto dos seus empregados, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. Desse modo, tem-se que, na ausência de apresentação dos registros de ponto dos empregados, quando imposto pela lei, a Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza o reconhecimento da jornada de trabalho declinada pela parte reclamante, senão vejamos: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso presente, verifica-se que a reclamada, por possuir mais de 20 (vinte) empregados, apresentou cartões de ponto, cujos registros, em sua maioria assinados eletronicamente, em se afigurando variáveis, "não britânicos", devem ser considerados válidos como meio de prova. A partir dessa premissa, competia ao reclamante o encargo processual de demonstrar a ocorrência de fraude nos controles de ponto, do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, da análise detida da prova oral infere-se que os horários indicados nos espelhos de ponto anexados ao processo, bem como as compensações de horas neles consignadas não condizem com a realidade, vejamos: Depoimento da testemunha autoral, Sra. Juliana Gomes Soares: "[00:00:49] - MAGISTRADA: Trabalhou com reclamante? [00:00:49] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Trabalhei. [00:00:51] - MAGISTRADA: Qual agência e qual período? [00:00:53] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: No meu último período no banco, de agosto de 2022 a janeiro de 2023, quando eu saí. Na agência da abolição, onde eu fui gerente de atendimento. [00:01:09] - MAGISTRADA: O que ele fazia lá? [00:01:10] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Ele era agente de negócios caixe, que é a função que faz atendimento cliente, caixa eletrônico, faz caixa e outras mais, outras funções. [00:02:48] - MAGISTRADA: Qual foi o horário de trabalho da senhora? [00:02:55] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Média de oito até dezenove e trinta. [00:02:55] - MAGISTRADA: Segunda, sexta? [00:02:55] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Segunda, sexta. [00:02:59] - MAGISTRADA: Quanto tempo de intervalo? [00:03:01] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Geralmente tirava meia hora. Tem uma hora no sistema, mas nunca tirava aquilo. [00:03:07] - MAGISTRADA: E ele trabalhava qual horário? [00:03:11] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Geralmente também entrava médio de 08h00 e saía umas 18h30. Sempre ficava mais um pouquinho. E entrava um pouquinho mais cedo, por conta das demandas. [00:03:18] - MAGISTRADA: Oito as dezoito e trinta. Mas quanto tempo de intervalo ele fazia? [00:03:23] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: quinze minutos, meia hora. [00:03:36] - MAGISTRADA: Podia registrar horas extras? 00:03:36] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: as vezes, conseguia fazer algumas atividades sem ser com o ponto. E aí fazia envelope, atendimento a algum cliente, retorno de ligações, listas, digitalizar documentos na impressora. Ele poderia fazer sem o ponto. [00:03:59] - MAGISTRADA: Mas por que não podia registrar? [00:04:02] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Porque só tinha que trabalhar às seis horas, no caso dele. Tem que registrar às seis horas com intervalo. E o que ele precisava fazer a mais era só com autorização do gerente geral. E aí, quando autorizava, ele registrava. Pedia pra fazer aquela hora mais registrada. Algumas vezes era liberado. [00:06:47] - ADV DO RECLAMANTE: E o banco disponibilizava os cartões de ponto pra que fossem assinados no final do mês? [00:06:54] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Sim. [00:06:56] - ADV DO RECLAMANTE: Nessa ocasião, poderiam contestar o ponto? [00:06:59] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Não. Tinha que assinar. [00:07:02] - ADV DO RECLAMANTE: Havia compensação de jornada? [00:07:05] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Não. [00:07:22] - ADV DO RECLAMANTE: Qual era a jornada, em média, que o reclamante teria que registrar? Que era determinado pelo gerente geral. [00:07:27] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Seis horas. [00:14:53] - ADV DA RECLAMADA: Se chegasse mais cedo ou saísse mais tarde, marcava o ponto corretamente? [00:14:53] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Não. [00:14:54] - ADV DA RECLAMADA: Havia orientação do gestor pra que no intervalo fosse marcado corretamente? [00:14:59] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Havia orientação pra marcar só corretamente, mas muitas vezes precisava fazer demandas que aí ficava sem o ponto batido [00:15:09] - ADV DA RECLAMADA: Era permitido marcar no sistema menos de 15 minutos? [00:15:12] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Não." A partir do relato acima resta patente que os controles de ponto apresentados não se prestam como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. A imposição de horários pré-determinados, a restrição ao registro de horas extras, a impossibilidade de contestação pelos empregados das horas constantes do espelho de ponto ou compensação, evidenciam a inidoneidade dos documentos. Tais práticas, conforme demonstrado, visam encobrir a realidade da jornada de trabalho, frustrando a finalidade legal do controle de ponto e, portanto, desqualificando-o como instrumento hábil à comprovação da jornada. A testemunha do reclamado, por sua vez, não imprimiu no ânimo deste Relator segurança bastante a refutar as informações acima prestadas. Em assim, diante da incúria patronal quanto à apresentação dos controles de pontos válidos e tendo em conta o princípio da primazia da realidade, hei por bem reformar a Sentença para condenar a reclamada a pagar as horas extras além da 6ª diária, considerando o horário de segunda a sexta, das 8h às 18:30, com 15 minutos de intervalo. De se condenar, portanto, a reclamada, quanto ao período imprescrito, a pagar ao reclamante, por dia de efetivo trabalho, 4 horas e 15 minutos, com adicional de 50%, e reflexos em 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3, RSR (incluindo os sábados e feriados) e FGTS com multa fundiária, verbas rescisórias, devendo observar em seu cálculo a Súmula 264 do TST, a evolução salarial, o divisor de 180, em conformidade com o disposto na OJ 397 da SDI 1 do C. TST e súmula 340 do mesmo tribunal. Ressalte-se, também, que restando assegurada na norma coletiva dos bancários (Cláusula 8ª) a repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, incluído sábado e feriados, não se há de cogitar em aplicar a Súmula 113 do Colendo TST. No mesmo compasso, comprovada a concessão de descanso de no máximo 15 minutos, imperioso se faz o deferimento de 45 minutos diário a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, pois com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 (11/11/2017), referida parcela passou a ostentar natureza indenizatória. Consoante os instrumentos coletivos adunados aos autos, a PLR é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, dentre as quais não se inserem as horas extras e as intervalares, de manifesto caráter variável, logo, não há reflexo quanto a tal verba. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A magistrada indeferiu o pedido autoral sob os fundamentos a seguir: "(...)O autor alega que foi contratado como caixa, mas também exercia a função de supervisor operacional e gerente de relacionamento. Postula adicional por acúmulo de função. A defesa nega o acúmulo de funções. É certo que o contrato de trabalho tem natureza comutativa, sendo que as partes já sabem de antemão quais são suas obrigações e respectivas contraprestações. O acréscimo de atividades em razão do acúmulo de funções constitui alteração contratual lesiva que afronta a previsão do art. 468 da CLT, e importa em enriquecimento ilícito do empregador. Todavia, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado. Contudo, primeiramente, note-se que as referidas funções eram exercidas dentro da mesma jornada, em horário único. Não há, ainda, qualquer previsão contratual ou normativa deferindo autor ao pagamento de um salário superior no caso de exercício de funções cumuladas. Por fim, e mais importante, a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando quais as tarefas desenvolvidas pelo laborista. No caso, o pagamento não era feito por produção, mas por jornada, ensejando a conclusão de que o reclamante não fazia duas funções ao mesmo tempo, mas tarefas diversas em períodos distintos da jornada. Ressalto, outrossim, que é inviável a qualquer ser humano fazer duas coisas ao mesmo tempo, sendo certo que, quando o autor exerce uma função, deixa a outra de lado. Caberia, quando muito, o requerimento de reconhecimento da função mais nobre, com o pleito do salário correspondente, o que, todavia, não foi postulado pelo autor. Outrossim, registro que o autor não comprovou o acúmulo de função sustentado. As testemunhas prestaram declarações diversas, no particular. A testemunha da ré, por sua vez, a qual exercia a mesma função do autor, confirmou que o reclamante executava as mesmas funções que ele, como atender clientes, vender produtos bancários e realizar atividades de caixa. Afirmou que o reclamante atendia apenas clientes de pessoa física e não alta renda ou PJ. Assim, não comprovado qualquer prejuízo ao trabalhador, nem existindo norma legal ou convencional que imponha o pagamento de qualquer acréscimo salarial, julgo improcedente o pedido. (...)". De se reformar o Decisum. Sustenta o autor que durante o período imprescrito desenvolveu habitualmente, além das tarefas de caixa/agente de negócios caixa, atividades inerentes à função de supervisor operacional e gerente de relacionamento, pelo que faria jus ao adicional pelo acúmulo de funções. Pois bem. A partir do depoimento testemunhal apresentado pelo autor constata-se que de fato havia do acúmulo indevido de funções durante todo o período imprescrito. Por relevante transcrevem-se os trechos do relato testemunhal mencionado, vejamos: [00:00:49] - MAGISTRADA: Trabalhou com reclamante? [00:00:49] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Trabalhei. [00:00:51] - MAGISTRADA: Qual agência e qual período? [00:00:53] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: No meu último período no banco, de agosto de 2022 a janeiro de 2023, quando eu saí. Na agência da abolição, onde eu fui gerente de atendimento. [00:01:09] - MAGISTRADA: O que ele fazia lá? [00:01:10] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Ele era agente de negócios caixe, que é a função que faz atendimento cliente, caixa eletrônico, faz caixa e outras mais, outras funções. [00:01:26] - MAGISTRADA: Ele fazia alguma função que não era da agência? [00:01:26] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Várias. [00:01:27] - MAGISTRADA: Qual? [00:01:28] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Ele atendia clientes de outros segmentos, né, como carteirados de gerente de relacionamento, o tanto Uniclass como PJ, fazia conferência de envelopes. [00:01:46] - MAGISTRADA: Era função de quem? [00:01:46] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Conferência de envelopes é do líder da tesouraria. E a gerente de atendimento são os cargos de gerência, né, de Uniclass e PJ. [00:01:59] - MAGISTRADA: Todo dia ele fazia as funções? [00: 02:03] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Todo dia. [00:02:08] - MAGISTRADA: Os clientes que ele atendia, a senhora disse que eram clientes e gerentes de? [00:02:11] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: relacionamento, cliente alta renda, que é o Uniclass, e cliente PJ, que é a pessoa jurídica que tem um gerente específico, mas que no caso ele também atendia. [00:02:22] - MAGISTRADA: E na agência tinha um gerente para atendimento? [00:02:26] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Tinha, mas mesmo assim, e na ausência ou quando eles presentem, o agente de negócio caixa atende todos os segmentos, tanto no caixa como no fluxo de atendimento da agência. [00:05:06] - ADV DO RECLAMANTE: Ela citou líder de tesouraria seria a mesma função de supervisor operacional? [00:05:08] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Sim [00:05:13] - ADV DO RECLAMANTE: o Reclamante ele tinha um cartão de supervisor? [00:05:13] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Tinha, o cartão de supervisor. Pra liberar algumas demandas do caixa. Algumas pessoas só que tinha, não eram todas. [00:05:20] - ADV DO RECLAMANTE: Uma média de quantos caixas haviam nessa agência? [00:05:24] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Todo mundo fazia as funções. Então, eram sete. [00:05:34] - ADV DO RECLAMANTE: Só ele tinha esse cartão? [00:05:39] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Ele e mais uns dois. Mas eu não lembro o nome, não sei se... [00:05:39] - ADV DO RECLAMANTE: Havia supervisor operacional nessa agência? [00:05:42] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Sim. Havia supervisor operacional. [00:05:44] - ADV DO RECLAMANTE: E havia alguma diferença entre o cartão supervisor que era utilizado pelo reclamante e aquele utilizado pelo próprio supervisor? [00:05:52] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Não. Ele autorizava as mesmas coisas... [00:06:01] - ADV DO RECLAMANTE: Ele era cobrado por essas atividades de supervisor, de gerente? [00:06:06] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Cobrado como? [00:06:07] - ADV DO RECLAMANTE: Se o gerente geral tinha conhecimento que ele fica desenvolvendo essas atividades? [00:06:13] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Sim. Porque tinha que ser feita algumas atividades. Autorizava os procedimentos no caixa, conferia os envelopes, e as funções do supervisor no qual ele fazia e tinha que ser feita a demanda. E era por nós, sim. [...] [00:16:03] - ADV DA RECLAMADA: Sabe informar se o reclamante gerenciava uma carteira de clientes? [00:16:08] - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Acaba que gerenciava, né? Na verdade, o gerente de carteira é o Uniclass e o PJ, mas eles tinham clientes que faziam relacionamento e acabava que não era uma carteira específica, mas eles atendiam aqueles clientes corriqueiramente. (...)" Como se extrai do depoimento acima o autor desempenhava atribuições de supervisor (líder de tesouraria) todos os dias; possuía um cartão de supervisor no qual autorizava que os caixas realizassem as mesmas operações que o supervisor; desempenhava atribuições de gerente de relacionamento, as quais consistiam em atender uma carteira especifica de clientes, quais sejam: clientes do segmento Uniclass (pessoas físicas de alta renda) e segmento empresas (pessoas jurídicas). Ora, é evidente que o autor para cumprir todas as atribuições que lhe eram exigidas, fazia-se necessário um esforço superior e uma dedicação especial/diferenciada para o desempenho de cada uma das atividades. É inquestionável, portanto, ter o obreiro tido que suportar excesso de trabalho e maior nível de exigência e responsabilidade durante o exercício de suas atribuições. Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, convocado para o TST, ao relatar processo envolvendo o tema de acúmulo de função, destacou que a cumulação de funções é prática extremamente eficaz de criação da cultura empresarial no "menos emprego", além da superexploração de quem permanece laborando na empresa sob este regime, nos termos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA SÚMULA 191, PRIMEIRA PARTE, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO ATRASO DA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA, RESPECTIVAMENTE, COM AS SÚMULAS 381 E 368, AMBAS DESTE TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333, DO TST, E §4º, DO ART. 896, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE DESASSISTIDO PELO SINDICATO DE CLASSE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS DECORRENTES DO VALOR DESPENDIDO COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO E. TST. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SOLDADOR E MECÂNICO. INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO. MAIS TRABALHO. EXPLORAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR. PROVIMENTO. De acordo com o que resta consignado no Acórdão Regional, o Reclamante foi contratado na função de soldador, sendo que o próprio Tribunal a quo destacou que Autor também desempenhou a função de mecânico. De certo que houve acúmulo de funções, sem o correspondente pagamento, o que não é autorizado pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. Muito pelo contrário, sua leitura à luz dos arts. 460 e 468, da CLT, regras da Constituição Federal, Princípios Constitucionais do Direito Contratual em geral e Trabalhistas, impõe a remuneração correspondente ao acúmulo. A cumulação de funções é prática extremamente eficaz na criação da cultura empresarial do "menos emprego", além da superexploração de quem permanece laborando na empresa sob este regime. Consiste na intensificação do trabalho por um salário equivalente. É o fenômeno do "mais trabalho", onde ocorre a sobrecarga ou acúmulo de funções, de tarefas ou atividades mediante a densidade do labor, rapidez dos serviços e maior dispêndio de energia física e mental. Tal regime de trabalho pela captação da "mais valia da mais valia" gera riscos para a saúde dos obreiros relacionados ao cansaço, à ansiedade, ao esgotamento e ao estresse laboral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 773-26.2013.5.02.0255 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015). Pelas razões acima expostas, imperiosa a reforma da Sentença de mérito para reconhecer configurado acúmulo indevido de funções, tendo-se por justo, razoável e a fim de se evitar enriquecimento ilícito a condenação do reclamado ao pagamento de adicional no percentual de 20% incidente sobre o salário básico. Deferem-se, pois, tais diferenças salariais à conta do adicional por acúmulo de funções e seus reflexos no aviso prévio, 13º salários, gratificação função, férias mais um terço constitucional, FGTS + 40%, verbas rescisórias. Não há de repercutir sobre a PLR, por se tratar de verba desvinculada da remuneração, consoante prescreve a Constituição Federal. DA INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA SALARIAL - CIRCULAR PERMANENTE RP - 52 O pedido autoral fora indeferido nos termos abaixo: "(...) O autor alega que recebeu salário base inferior ao previsto para o primeiro nível de sua faixa salarial, e que não foram observados os critérios de mérito e de promoção, todos previstos na norma interna do reclamado, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52. Postula diferenças salariais mensais decorrentes do descumprimento da política salarial (RP-52) e reflexos. O reclamado argumenta que não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, pelo que a remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT. Afirma, ainda, que não trata a Circular de um plano de cargos e salários, mas de diretrizes traçadas aos gestores para organização dos empregados, visando a meritocracia, sendo um norteador de decisão, baseado em fatores subjetivos e objetivos. A Circular Normativa Permanente RP-52 (ID 0125024), acostada aos autos pelo reclamado, não impugnada pela reclamante, dispõe: RESUMO Traz diretrizes referentes aos critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. Importante ressaltar que este procedimento não constitui ou equivale a Plano de Cargos e Salários, mas sim a diretrizes orientativas aos gestores da Instituição. 1.OBJETIVO Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas do mercado e aos princípios da meritocracia." (...) 3.1 Admissão Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área. Para contratações em cargos, cujo piso salarial é previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, nenhuma contratação será realizada em valor inferior ao piso previsto na norma. 3.2 Mérito Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo. Aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador quanto as atitudes esperadas pela organização, descritas na avaliação comportamental e nos princípios da meritocracia. Ainda, será levado em conta além da meritocracia, outros fatores como: alinhamento com o mercado, práticas internas, performance, orçamento, entre outras questões. Recomenda-se que os colaboradores tenham tempo mínimo na área ou na função de seis meses, não tenham recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. (...)". Ao contrário do afirmado pelo autor, a Circular não estabelece tabela de faixa salarial, possuindo apenas orientações aos gestores quanto à fixação dos salários na admissão, no mérito e na promoção. Da mesma forma, o documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, por mérito ou promoção. Pelo contrário, apenas traça diretrizes para os aumentos salariais que porventura sejam concedidos pelos gestores, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. Assim, entendo que a Circular Normativa Permanente RP-52 não trata de um quadro de carreira ou um plano de cargos e salários implementado pelo reclamado, mas apenas de uma consolidação de diretrizes gerais sobre promoção e admissão direcionadas aos gestores, de caráter discricionário e diretivo. Não restando comprovada a alegada violação a critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos em norma interna do reclamado, julgo improcedente os pedidos de diferenças salariais pelo descumprimento da política salarial (RP-52) e reflexos. (...)" De se manter o julgado. Com efeito, não se infere dos autos prova de que o reclamado tivesse quadro de carreira organizado. Tal condição relega ao empregador a definição e discricionariedade para a fixação da remuneração e concessão das promoções, posto que integrante do seu poder diretivo. O documento intitulado "Políticas de Administração da Remuneração Fixa" - Circular RP-52 (Id. ca8d2cb), não tem o condão de configurar política de cargos e salários vinculativa do reclamado. A leitura do item 3.1 do documento denota que este traça diretrizes e orientações aos gestores para a definição do padrão salarial de admissão e movimentação de pessoal. Não se constata, assim, obrigatoriedade de enquadramento e/ou de promoção dos empregados, seja por mérito, antiguidade ou merecimento, nem mesmo a existência de critérios objetivos para a concessão das referidas majorações salariais. Ademais, verifica-se que não há nada nos autos que revele tenha o reclamado se comprometido, de alguma forma, ao pagamento dos salários registrados na RP - 52, ou se vinculado, seja por meio de promessa ou proposta aos empregados, ou pela instituição de Plano de Cargos e Salários. Assim, observa-se que o referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. O que se constata é que apenas traça diretrizes para que os gestores concedam aumentos salariais de forma alinhada, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. A reunião de tais critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pelo reclamante, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Nesse sentido, colaciono precedente dessa TURMA do TRT7: 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. No processo do trabalho, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ( CLT, art. 795). Encerrada a instrução sem insurgência da parte, a faculdade processual é atingida pela preclusão. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS - CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional do reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (...) (TRT-7 - ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023) Também há precedentes nesse sentido na 2ª turma do TRT3: "ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório.(TRT-3 - ROT: 00112931220215030037 MG 0011293- 12.2021.5.03.0037, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07 /2022.). Segue recente decisão do TRT13. RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um plano de cargos e salários. Conforme consta em seu item 3.1, trata-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência, não havendo obrigatoriedade em seu cumprimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00009602720225130024, data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2023) Dessa forma, compartilho do entendimento exarado na sentença, no sentido de que não demonstrado de forma cabal que o reclamado estabeleceu política interna de promoções de observância obrigatória, de modo que indevidas as diferenças salariais postuladas pela parte autora, sendo hígida a sentença. DO RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AGIR/TRILHA /GERA Sobre a matéria em epígrafe assim decidiu o magistrado: "(...) Pleiteia a petição o pagamento das parcelas variáveis recebidas pelo autor (AGIR/GERA/TRILHAS), sob o argumento de que quando o autor recebeu, o valor pago foi inferior ao realmente devido. Postula diferença no valor de R$ 3.000,00 mensais. Em contestação, o reclamado alega que o excesso do valor pretendido e o direito propriamente dito. No caso, há grande dificuldade no entendimento do pagamento da remuneração variável, principalmente em relação aos parâmetros de cálculos das parcelas. A reclamada sequer consegue explicar e demonstrar o correto pagamento, faltando efetiva transparência no adimplemento da RV. Assim, de acordo com o princípio da aptidão probatória e o ônus de sua produção, a tese da defesa se limita a indicar a regularidade do pagamento, juntando documentação insuficiente (cartilha genérica) para aferição dos critérios de pagamento das rubricas. Não há nos autos avaliação o reclamante ou correção direta entre os valores percebidos mês a mês com o referido desempenho, o faz demonstrar a subjetividade ou mesma baixa transparência no cálculo das parcelas. Entendo, portanto, que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em fazer prova obstativa do direito vindicado. O reclamado, ao aduzir o correto pagamento da remuneração variável (parcelas AGIR/GERA/Trilhas), atraiu para si o encargo de provar tal fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A juntada de cartilha é insuficiente para tal finalidade. Isso porque a empresa não pormenorizou, de forma clara, os critérios para pagamento das mencionadas verbas, tampouco indicou a produção mensal do autor e da agência que teriam impossibilitado a concessão das parcelas em debate ao reclamante. Por outro lado, entendo excessivo o valor pretendido pelo autor (R$3.000,00), conforme contracheques juntados e depoimentos das testemunhas. De acordo com as provas documentais e orais produzidas, arbitro, para tanto, o valor mensal de R$1.000,00, a título de diferenças. Por fim, reconheço a natureza salarial da parcela, considerando a habitualidade do pagamento. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças da RV no valor de R$ 1.000,00 por mês, e seus reflexos sobre: férias com o terço constitucional, 13° salários, aviso prévio, FGTS+40% e repouso semanal remunerado. Indefiro repercussões em PLR e comissão de cargo, por falta de previsão legal ou regulamentar. (...)" Ao exame. De acordo com o autor a promovida não realizava corretamente o pagamento da remuneração variável. Nesse sentido a exordial: "A parte Autora, durante toda a contratualidade, fazia jus ao recebimento de VARIÁVEIS pela participação nos Programas, PRÊMIO PELA INDICAÇÃO DE PRODUTOS (PIP), DENOMIDADO TRILHAS, AGIR MENSAL, AGIR AGÊNCIA MENSAL e por fim, GERA EQUIPES MENSAL e atingimento das metas determinadas pelo Réu. Estas variáveis, segundo regras do Banco Reclamado, deveriam ser pagos mensalmente.(...) Entretanto, o Banco reclamado, em todo período contratual, não respeitou suas próprias normas internas, sendo que, nas oportunidades que houve pagamento de alguma das referidas parcelas, os valores foram absurdamente inferiores ao que realmente era devido, diante da produção da parte Autora, e das agências onde ela esteve lotada.(...) E mais, o Réu também efetuava deduções indevidas na produção da parte Autora, dentre as quais, a inadimplência/pendências dos clientes e o Spread das operações, bem como aplicava detratores sobre a produção caso a operação negocial fosse enquadrada como PDD (Provisão de Devedores Duvidosos). A parte Autora também tinha sua remuneração variável prejudicada pelo Índice de Liquidação Antecipada (ILA), o qual reduzia as variáveis caso o cliente do Réu quitasse a dívida contraída com o Banco antes de seis meses.(...) o Banco Reclamado jamais apresentou a parte Autora fatores objetivos, ou sequer relatórios, dos quais pudessem justificar a ausência e/ou minimização do pagamento das verbas variáveis que lhe eram devidas, em todo o interregno laboral.(...)Considera-se, pois, que durante todo o pacto laboral havido entre as partes, a parte Autora tenha deixado de receber, em média, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título das verbas variáveis, em face da produção da agência e do cumprimento de suas metas previamente estabelecidas." A reclamada, por sua vez, na contestação, nega ter descumprido sua norma interna quanto às "regras de pagamento das verbas de premiações mensais denominadas TRILHAS ou qualquer outra que a parte Autora tenha sido elegível, bem como que tenha quitado tais pagamentos em valores inferiores." Ora, em face do princípio da aptidão para a prova, cabia ao Banco reclamado comprovar a regularidade dos valores creditados ao reclamante a título de remuneração variável. Nesse sentido, cite-se o seguinte Aresto jurisprudencial: "BANCO SANTANDER. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. O banco reclamado deixou de apresentar a documentação necessária para a aferição fidedigna dos valores pagos ao reclamante à título de Programa Próprio Específico - PPE, visto que, no presente caso, cabia ao empregador demonstrar, de forma detalhada, o correto adimplemento da referida parcela, por possuir melhores condições para apresentar tais documentos (Princípio da aptidão da prova), contribuindo desta forma, para que o Juízo chegue o mais próximo da verdade real. (TRT-7 - ROT: 00005094620215070010, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2023) (grifos nossos) Examinado detidamente o acervo probatório constante do processo, no entanto, não se verifica prova que esclareça cabalmente como foram apurados os pagamentos efetivados a título de remuneração variável para o autor. Cabia ao Banco comprovar, de forma detalhada, o correto adimplemento da parcela em apreço, por possuir melhores condições para apresentar tais documentos, contribuindo, desta forma, para que o Juízo chegasse o mais próximo da verdade real, contudo, assim, não o fez. Assim, diante da não apresentação dos documentos pertinentes, outro caminho não se haveria de trilhar, senão o do deferimento do pleito obreiro de diferenças salariais, no importe mensal arbitrado pela magistrada no quantitativo de R$ 1.000,00, pois mais justo e razoável, com reflexos sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, e intervalares,gratificação de função e depósitos de FGTS, em face de sua patente natureza salarial (referida parcela estampa verdadeira índole contraprestativa). De se frisar que a jurisprudência do TST é no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo desta parcela é o salário efetivo, pelo de se dar provimento ao recurso do autor quanto a isso. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de transferência, sob o fundamento de que, no período não prescrito (posterior a 15/8/2011), não restou caracterizada a transitoriedade das mudanças . Consta do acórdão regional que "a única transferência do autor ocorrida no período imprescrito se deu em 1/3/2012, para Altonia-PR (documento de fl. 1.091), a qual deve ser considerada como definitiva, pois perdurou até o término do contrato de trabalho, ocorrido em 8/6/2016, de modo que improcede o pedido de pagamento do adicional de transferência". Pois bem . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sucessividade de transferências no curso da contratualidade é circunstância suficiente para a caracterização da natureza provisória dos deslocamentos, e que para a aferição de tal sucessividade devem ser levadas em consideração, inclusive, as transferências havidas no período prescrito (sem efeitos financeiros). Ocorre que, apesar da alegação do reclamante de que houve 08 (oito) transferências no curso do trabalho, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que pelo conjunto probatório avaliado, "o documento de fl. 1.091 (histórico funcional) contem informação divergente acerca das transferências do empregado e não foi sequer mencionado pelo autor, embora tenha sido usado na sentença como fundamento para indeferir o pedido .". Nesse contexto, à míngua de outros elementos no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa por parte desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é" Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art . 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme se verifica, o e. TRT apesar de ter considerado que as parcelas pagas a título de participação em resultados e participação complementar em resultados detêm natureza salarial e caráter de comissão, entendeu que são" indevidos reflexos em comissão de cargo, uma vez que a base de cálculo desta verba é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA" PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) ". NATUREZA SALARIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. Precedentes. Desta forma, o e . Regional, ao decidir que parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, agiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. (TST - RRAg: 00016134720165090025, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Indeferem-se os reflexos da verba acima tratada sobre o DSR, haja vista que a benesse em questão (benefício AGIR/GERA) tem periodicidade mensal, para fins de pagamento (produtividade de um mês cheio), já remunerando, assim, o repouso semanal remunerado (aplicação da Súmula 225 do TST). De se dar provimento ao recurso do banco nesse tocante. Outrossim, não se há cogitar de reflexos em PLR pois tal verba é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, o que não abrange a remuneração variável. De se negar provimento ao recurso do autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado pretende a condenação do autor em honorários de sucumbência, enquanto este busca a majoração do percentual deferido em favor de seus patronos. Vejamos. Em relação aos honorários sucumbenciais recíprocos, cumpre frisar que, ajuizada a presente ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, é imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação da parte em honorários advocatícios pela simples sucumbência. Cumpre deixar registrado que este Relator possui entendimento de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, se mostra incompatível qualquer determinação de pagamento de despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios. Contudo, forçosa a mudança do direcionamento jurídico até então adotado, em razão da jurisprudência pátria sobre o assunto. Cita-se a jurisprudência do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...) ( Rcl 57892 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) Assim, tem caminhado a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregador , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF), que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita , sucumbente na causa, seja a parte reclamante ou reclamada , já que a Lei não faz essa distinção, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que condenou os reclamados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, encontra-se em dissonância com o decidido pelo e. STF acerca da constitucionalidade do restante do aludido artigo. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 214100220205040512, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" Nessa senda, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, de condená-la aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre o valor dos títulos os quais a parte restou sucumbente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT,. Quanto ao pleito de majoração, de se acolher a súplica do autor. O art. 791-A da CLT estabelece o piso e teto dos honorários advocatícios na justiça laboral, assim como os parâmetros para o arbitramento destes. Cita-se: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No plano fático, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em favor dos patronos da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação. Em assim, em considerando os requisitos elencados no parágrafo 2°, do referido dispositivo legal, imperioso se faz a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Portanto, de se reformar a sentença nesse tocante. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS É cediço que os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios manifestamente inocorrentes, como se vê na peça de ID. dd3552f , desvela o claro intuito da parte reclamada de rediscutir o mérito da causa e, assim, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, como enfatizado pelo juiz de Primeiro Grau na Sentença de ID.e44cf22, inarredável a manutenção da multa prevista no art.1.026, parágrafo segundo, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, ao do autor para, nos termos da fundamentação supra, deferir-lhe: 1) a)horas extras, consideradas as excedentes à 6ª diária, com reflexos legais, b) 45 minutos a título de hora extra por dia efetivamente trabalhado, decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; 2) diferenças salariais decorrentes do acúmulo indevido de função, com os devidos reflexos legais; 3) reflexos da remuneração variável (AGIR/GERA/TRILHAS) sobre a gratificação de função e horas extras, ante sua natureza salarial; 3) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Do banco para excluir do dispositivo sentencial os reflexos das diferenças da remuneração variável deferidas sobre RSR; condenar a parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos títulos os quais a parte restou sucumbente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$85.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PRESTAÇÃO DE LABOR SUPLEMENTAR PROVADA -Comprovada a prestação de horas extraordinárias pelo bancário, sujeito à jornada de seis horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT, sem a devida compensação ou contraprestação salarial, impõe-se deferido o pagamento respectivo, com os reflexos consectários. Recurso do autor provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO. Em se constatando que o empregado, no curso do contrato de trabalho, desempenhou, com frequência, atividades diversas daquelas para as quais fora contratado, ocupando-se em atribuições de hierarquia e responsabilidade mais elevadas, que exigem habilitação e qualificação diferenciadas, assiste-lhe o direito a um adicional remuneratório pelo acúmulo funcional. Reforma da Sentença. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA AGIR. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Não tendo sido demonstrada a regularidade do pagamento da remuneração variável pela reclamada, parte com maior aptidão para a prova, impositiva a manutenção da Sentença guerreada quanto ao deferimento das diferenças a titulo de remuneração variável. Manutenção do Decisum. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. ESTABELECIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. RATIFICAÇÃO SENTENCIAL. Inexistindo evidência de que tenha havido, efetivamente, a implantação de um plano de cargos e salários pela instituição financeira reclamada, não há lastro jurídico para o deferimento das progressões salariais pleiteadas pelo reclamante e respectivas diferenças remuneratórias. Sentença mantida. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] II.1-ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conhecem-se os embargos de declaração. II.2-MÉRITO Os embargos de declaração, disciplinados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais existentes no julgado. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de quatro omissões no julgado: (1) reflexo das horas extras em PLR; (2) reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função em horas extras, RSR e PLR; (3) ausência de análise dos argumentos sobre as diferenças de remuneração variável, especialmente quanto à aplicação do art. 400 do CPC; e (4) reflexos das diferenças de remuneração variável em DSR (incluindo sábados e feriados) e PLR. Quanto ao primeiro ponto, não se verifica a omissão suscitada. O acórdão analisou expressamente a questão dos reflexos das horas extras em PLR, concluindo, com base nos instrumentos coletivos, que "a PLR é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, dentre as quais não se inserem as horas extras e as intervalares, de manifesto caráter variável, logo, não há reflexo quanto a tal verba". A própria norma coletiva citada pelo embargante estabelece que a PLR corresponde a 90% do salário-base acrescido apenas das verbas fixas de natureza salarial, o que exclui as horas extras, de caráter variável. Quanto ao terceiro ponto, igualmente não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão apreciou adequadamente a matéria, aplicando o princípio da aptidão para a prova e concluindo que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A não menção expressa ao art. 400 do CPC não configura omissão, pois a questão central - distribuição do ônus probatório e consequências da não apresentação dos documentos - foi devidamente analisada, tendo o julgado mantido o valor de R$1.000,00 fixado na sentença com base na ausência de comprovação pelo banco. Diga-se ainda que a aplicação do art. 400 do CPC, insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada quanto à valoração da prova e distribuição do ônus probatório, como ocorreu no caso. A conclusão do acórdão de que "diante da não apresentação dos documentos pertinentes, outro caminho não se haveria de trilhar, senão o do deferimento do pleito obreiro de diferenças salariais" revela precisamente a adoção do mesmo efeito prático previsto em tal normativo legal. Ademais, tratando-se de embargos de declaração, o objetivo não é a alteração do conteúdo decisório, mas apenas a correção de vícios formais, o que não é o caso. Quanto ao quarto ponto, referente aos reflexos das diferenças de remuneração variável em DSR (incluindo sábados e feriados) e PLR, o acórdão expressamente analisou essa questão ao consignar que "indeferem-se os reflexos da verba acima tratada sobre o DSR, haja vista que a benesse em questão (benefício AGIR/GERA) tem periodicidade mensal, para fins de pagamento (produtividade de um mês cheio), já remunerando, assim, o repouso semanal remunerado (aplicação da Súmula 225 do TST)". De igual modo, quanto à PLR, registrou que "não se há cogitar de reflexos em PLR pois tal verba é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, o que não abrange a remuneração variável", dando provimento ao recurso do banco nesse tocante. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto específico. Contudo, assiste parcial razão ao embargante quanto ao segundo ponto. Ao deferir o adicional por acúmulo de funções de 20% sobre o salário básico, o acórdão omitiu-se sobre os reflexos dessas diferenças salariais em RSR (incluindo sábados e feriados) e em horas extras. Como reconhecido pelo próprio julgado, esse adicional possui natureza salarial, devendo refletir, por consequência, no RSR (conforme Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT) e nas horas extras, na forma da Súmula 264 do TST, que estabelece: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Quanto ao reflexo do adicional por acúmulo de função em PLR, houve manifestação expressa, no sentido de negar a pretendida repercussão por se tratar de verba desvinculada da remuneração, consoante prescreve a Constituição Federal. Pelo exposto, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para determinar que as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função reflitam também no RSR (inclusive sábados e feriados) e nas horas extras, rejeitando-os quanto aos demais aspectos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para, reconhecendo a omissão apontada, determinar que as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função reflitam, além das verbas já deferidas no acórdão embargado, também no RSR (incluindo sábados e feriados) e nas horas extras. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$87.000,00. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BRUNO FORTE MELO em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença para deferir-lhe horas extras com reflexos, indenização por supressão de intervalo, diferenças salariais por acúmulo de função com reflexos, reflexos da remuneração variável sobre gratificação de função e horas extras, majoração dos honorários advocatícios, e exclusão dos reflexos da remuneração variável sobre RSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto aos reflexos das horas extras em PLR; (ii) analisar suposta omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função em horas extras, RSR e PLR; (iii) apurar alegada omissão na análise dos argumentos sobre diferenças de remuneração variável e aplicação do art. 400 do CPC; e (iv) averiguar omissão relativa aos reflexos das diferenças de remuneração variável em DSR e PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, disciplinados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais existentes no julgado. Não há omissão quanto aos reflexos das horas extras em PLR, pois o acórdão analisou expressamente a questão, concluindo que, conforme instrumentos coletivos, a PLR é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, não incluindo as horas extras, de caráter variável. Não se verifica omissão quanto à análise dos argumentos sobre diferenças de remuneração variável, pois o acórdão aplicou o princípio da aptidão para a prova, concluindo que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Não há omissão quanto aos reflexos das diferenças de remuneração variável em DSR e PLR, pois o acórdão expressamente indeferiu os reflexos sobre o DSR, aplicando a Súmula 225 do TST, e negou os reflexos em PLR por entender que tal verba é apurada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas. Verifica-se omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função em RSR e horas extras, pois, tendo o acórdão reconhecido a natureza salarial do adicional, este deve refletir no RSR, conforme Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT, e nas horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O adicional por acúmulo de funções possui natureza salarial e deve refletir no RSR (inclusive sábados e feriados) e nas horas extras, conforme Súmula 264 do TST. As horas extras não refletem na PLR quando os instrumentos coletivos estabelecem que esta é calculada apenas sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. A remuneração variável com periodicidade mensal já remunera o repouso semanal remunerado, aplicando-se a Súmula 225 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373, II, 400 e 1.022; CCT, Cláusula 8ª, parágrafo primeiro. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 225; TST, Súmula 264. […] À análise. O recurso de revista interposto por BRUNO FORTE MELO não reúne condições para ser admitido, pelas razões que se passam a expor. A controvérsia principal reside na suposta má aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 no tocante à base de cálculo das horas extras, quando incidentes sobre verbas de natureza variável. O Recorrente sustenta que sua remuneração variável decorre de prêmios vinculados ao atingimento de metas (como AGIR, GERA, TRILHAS), e não de comissões, de modo que, segundo alega, não se aplicaria o entendimento jurisprudencial que restringe a incidência apenas ao adicional de 50%. Todavia, o acórdão recorrido deixou expresso que a parcela variável recebida pelo reclamante possui natureza habitual e salarial, reconhecendo a repercussão em diversas verbas (férias, 13º, aviso prévio etc.), mas limitou a sua incidência sobre as horas extras à forma prevista na Súmula 340 e na OJ 397, considerando que, em relação à parte variável, se paga apenas o adicional, salvo se evidenciado que a natureza da parcela não guarda relação com a remuneração por vendas. O Regional analisou detidamente o caso concreto, inclusive com base em prova testemunhal e documental, e entendeu, com base na jurisprudência consolidada, que a situação se enquadra no entendimento sumulado. Assim, eventual rediscussão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula 264 do TST, igualmente não se verifica má aplicação. A referida súmula trata da forma de cálculo da remuneração do serviço suplementar, mas não afasta a aplicação da Súmula 340 quando se está diante de parcela variável ajustada em função da produtividade, ainda que vinculada ao cumprimento de metas. Como destacado no acórdão, os prêmios recebidos mensalmente eram pagos conforme desempenho e metas de agência, tendo o juízo fixado valor médio de R$ 1.000,00 mensais com base em razoabilidade, sem afronta ao entendimento sumulado. Quanto ao reflexo da gratificação de função em PLR, a decisão regional fundamentou adequadamente a exclusão, com base em norma coletiva que estabelece que a PLR incide apenas sobre verbas fixas de natureza salarial. Assim, não se observa afronta à Súmula 27 do TST nem ao art. 457, §1º, da CLT. A jurisprudência dominante do TST, inclusive, prestigia as normas coletivas, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual não se vislumbra violação direta e literal a dispositivo constitucional ou legal. Em relação à Circular Normativa Permanente RP-52, o acórdão reconheceu, com base no exame do documento, que o referido instrumento não constitui plano de cargos e salários, mas apenas diretrizes internas de natureza orientativa, sem força normativa vinculante. Inexistente, portanto, violação ao princípio da isonomia, tampouco aos dispositivos legais mencionados. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a valoração do conjunto probatório se deu em conformidade com o princípio da aptidão para a prova e à luz do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, os julgados paradigmas colacionados não se prestam à demonstração da divergência específica nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT. Muitos deles versam sobre contextos fáticos distintos, como comissionistas puros ou mistos, ou empregados sujeitos a regimes especiais de metas, sem identidade fática suficiente com o caso em análise. Ante o exposto, e considerando que as alegações deduzidas não evidenciam violação direta à Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmulas do TST de forma a autorizar a excepcional intervenção da instância superior, e não estando configurada divergência jurisprudencial válida, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista interposto por BRUNO FORTE MELO. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FORTE MELO
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