Ivanildo Bernardo De Castro e outros x Ivanildo Bernardo De Castro e outros
ID: 322298700
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000213-31.2024.5.07.0006
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000213-31.2024.5.07.0006 RECORRENTE: THYSSENKRUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000213-31.2024.5.07.0006 RECORRENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO BERNARDO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba23b2 proferida nos autos. ROT 0000213-31.2024.5.07.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVANILDO BERNARDO DE CASTRO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrente: Advogado(s): 2. THYSSENKRUPP ELEVADORES SA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) Recorrido: Advogado(s): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO BERNARDO DE CASTRO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) RECURSO DE: IVANILDO BERNARDO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 5600b5d; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 7bf5e00). Representação processual regular (Id 003fd36 923c135 ). Preparo dispensado (Id baa0930 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, art. 193, §1º CLT, art. 457, §1º A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, Ivanildo Bernardo de Castro, alega que o acórdão regional merece reforma por não aplicar corretamente o direito à espécie, especificamente quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. Argumenta que o acórdão violou os artigos 193, §1º, e 457, §1º, da CLT, ao considerar apenas o salário base para o cálculo do adicional, excluindo outras verbas de natureza salarial. Aponta divergência jurisprudencial com decisões do TST e do TRT da 22ª Região para sustentar sua tese, alegando que a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada que determina a inclusão de todas as verbas salariais na base de cálculo do adicional de periculosidade. A parte recorrente requer: [...] Por todo exposto, requer o provimento do recurso e a condenação da Ré ao pagamento do referido adicional, considerando como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial que constam nos contracheques, conforme pleiteado em inicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADA POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA Sem razão o reclamante. O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, julgando procedente o pedido de adicional de insalubridade. Inconformado, a reclamada controverte o fundamento sentencial, sustentando, em síntese, não ser devido o referido adicional, pois "o reclamante adotava medidas de proteção coletiva e individuais que afastam o direito ao perseguido adicional". Ora, se a decisão recorrida julgou procedente a ação neste ponto e a tese recursal impugna expressamente tal fundamento, postulando reforma para que sejam julgados improcedentes, tem-se por satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeitada a alegação preliminar suscitada pelo reclamante e atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. OCORRÊNCIA Suscita o reclamante/recorrente a reforma do julgada para que se considere a suspensão do prazo prescricional previsto pela Lei nº 14.010/2020. O Juízo "a quo" decidiu, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 28/02/2024, declarar prescritas as pretensões anteriores a 28/02/2019. No entanto, é necessário destacar que a Lei nº. 14.010/2020, em seu artigo 3º, trata da suspensão da prescrição na época da pandemia da COVID-19, como se verifica a seguir: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A referida norma aplica-se na seara laboral, conforme, inclusive, decidiu recentemente esta egrégia Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos, devendo ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que previu nova hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado, estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Tendo em vista que a relação empregatícia firmada através de contrato de trabalho tem natureza jurídica de direito privado, é plenamente aplicável ao caso a suspensão de que trata a Lei em questão. tendo em conta o disposto na Lei nº 14.010/2020 e considerando a data de admissão do autor, 05/01/2016, e a do ajuizamento da presente Ação, 21/11/2022, ratifica-se o acolhimento da prescrição quinquenal declarada pelo Juízo a quo, para reconhecer prescrita a pretensão autoral quanto aos créditos anteriores a 05/07/2017. [...]. (ROT nº. 0001153-62.2022.5.07.0039; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; data de julgamento: 23/10/2023). Isso posto, o corte prescricional estabelecido deve retroagir por mais 141 dias (período de suspensão estabelecido na Lei nº. 14.010/2020 - 12/06/2020, data da publicação da norma, até 30/10/2020), de maneira que restam alcançadas pela prescrição apenas as pretensões referentes à época que precede 10/10/2018. Pelo exposto, reforma a sentença para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2018. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, argumentando, em suma, que: "A despeito do equivocado laudo pericial, restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante adotava medidas de proteção coletiva e individuais que afastam o direito ao perseguido adicional. A prova testemunhal produzida em audiência foi clara neste sentido, ao explicar o procedimento de trabalho adotado na empresa recorrente. As atividades do reclamante NÃO são consideradas perigosas.". Alega, ainda, que: "Corroborando com todo o acima exposto, a prova testemunhal produzida em audiência pela demandada foi clara e alinhada no sentido de explicar o procedimento de trabalho adotado e a utilização dos EPI's e EPC's que afastam o adicional requerido, já que as atividades do reclamante NÃO são consideradas perigosas, uma vez que as intervenções nos equipamentos são realizadas com o equipamento desenergizado e sem risco de energização acidental. Ademais, apenas as medições e identificação de defeitos é que são feitas com equipamentos energizados, mas com o uso de equipamentos isolados e todos os EPI's, mais uma vez impedindo-se o risco de choque elétrico." O MM. juízo "a quo" decidiu a questão da seguinte forma: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Diversamente do que sustentou a reclamada, o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. De acordo com o laudo pericial de ID. 3859944, o reclamante estava, no desempenho de suas funções, expostos a agentes periculosos e insalubres, fazendo jus ao pagamento da verba, nestes termos: "Do anteriormente exposto, com base no Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16, aprovado pela Portaria 1.078 do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que nas atividades do reclamante, IVANILDO BERNARDO DE CASTRO, desenvolvidas durante todo o período contratual como Oficial de Manutenção I e Técnico de Serviços PL, EXISTEM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE POR ENERGIA ELÉTRICA, devido à realização de testes de corrente e tensão com um multímetro em quadros elétricos energizados em baixa tensão (380 volts) para identificar falhas nos componentes elétricos e verificar a eficácia dos reparos realizados. Do anteriormente exposto, com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que nas atividades do reclamante, IVANILDO BERNARDO DE CASTRO, desenvolvidas durante todo o período contratual como Oficial de Manutenção I e Técnico de Serviços PL, EXISTEM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO POR AGENTES QUÍMICOS, devido ao manuseio habitual de graxas e óleos minerais nos serviços de lubrificação das partes deslizantes dos sistema de elevadores sem a proteção adequada." É cediço que o julgador não está adstrito à prova pericial, entretanto, no caso dos autos, a reclamada não produziu prova suficientemente robusta de modo a afastar o laudo do perito judicial. O depoimento da testemunha da ré não é robusto o suficiente para descaracterizar o laudo pericial. Deste modo, o Juízo tem por satisfatoriamente demonstrada a ocorrência de periculosidade no exercício das funções do Reclamante enquanto empregado da Ré, na função de Oficial de Manutenção de Elevadores I, razão pela qual julga procedente os pedidos da reclamatória para condenar a Ré a pagar adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base durante todo o período contratual imprescrito, bem como suas implicações em férias, 13º salários, horas extraordinárias, depósitos fundiários e multa de 40%. Indefiro os reflexos em DSR, tendo em vista que o empregado era mensalista, conforme contracheques juntados aos autos pela ré. Considerando que foi deferido o adicional de periculosidade, indefere-se o pedido alternativo de adicional de insalubridade, tendo em vista que ser ilegal o acúmulo dos adicionais. Nesse sentido, o próprio C. TST já decidiu: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico." (RR - 1072-72.2011.5.02.0384; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva; DEJT de 08/09/2017)" A decisão deve ser mantida, pois inobstante o inconformismo da parte recorrente, razão não lhe assiste, mormente porque, como bem apreciado em primeiro grau de jurisdição, restou esclarecido pela perícia oficial que: "Este risco de choque elétrico é reconhecido no PPP (id. 4058218), decorrente de uma condição ou procedimento que pode provocar contato eventual com eletricidade. Da mesma forma, no PGR (id. b5571ce - fls.790 e 791), este risco também é reconhecido, esclarecendo ainda sua fonte, que são os quadros elétricos, e as atividades que são realizadas em equipamentos energizados ou nas suas proximidades. Considerando que o reclamante realizava testes em instalações elétricas de baixa ten-são energizadas no SEC com o multímetro para identificação do problema, e posteri-ormente desenergizava a instalação para realizar o reparo ou substituição da peça de-feituosa, verifica-se que o procedimento de trabalho está alinhado com o item 1 - alí-nea "c" do Anexo 4 da NR 16. Diferente fosse, se o reclamante realizasse apenas os serviços de manutenção elétrica com a instalação elétrica desenergizada e com sua fonte de energia devidamente bloqueada, para que outro profissional desfizesse o blo-queio elétrico, ligasse o equipamento e testasse o componente consertado, o recla-mante não ficaria exposto ao risco de choque elétrico. Adicionalmente, o procedimento detalhado acima também está alinhado com o item 1 - alínea "b" do Anexo 4 da NR 16, já que ao utilizar as pontas de prova do multímetro nos bornes, conexões e extremidades dos condutores, o reclamante se inseria na zona de risco, conforme definido pela NR 10, e assim trabalhava em proximidade a partes condutoras energizadas. Diante do exposto, conclui-se que nas atividades do reclamante existem condições de periculosidade por energia elétrica, conforme estabelecido no item 1 - alíneas "b" e "c" do Anexo 4 da NR 16, aprovado pela Portaria 1.078/2014 do MTE. " Disso não destoa a prova testemunhal, sinalizando, inclusive, as testemunhas doas autos, que havia atividades de Oficial de Manutenção de Elevadores I ocorriam com o equipamento energizado. Destaca-se, ainda, que a despeito de manifestar sua discordância com o exame pericial, a reclamada/recorrente não trouxe provas ou argumentos aptos a infirmar a conclusão pericial. Não se há prover, assim, a irresignação patronal, cujas razões são insubsistentes para reformar a Decisão de origem, lastreada em prova técnica e testemunhal não contrariadas por nenhuma outra firme em sentido contrário. De forma que improvido o recurso da reclamada neste sentido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pleiteia reclamada, em seu Recurso Ordinário, que seja seguido o entendimento das decisões do STF nas ADCs 58 e 59 na aplicação dos juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177 /91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). Sobre a questão, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho), no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA Assim, determina-se a aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO ADICIONAL PERICULOSIDADE E REFLEXO EM DSR O reclamante requer a reforma da sentença para que seja considerada como base de cálculo do adicional de periculosidades todas as verbas de natureza salarial recebida pelo autor e para haja reflexo da verba em DSR. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a fim de que observe a totalidade das verbas de natureza salarial, cumpre destacar o teor da Súmula 191 do TST, cujo entendimento consigna que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Há, portanto, de se aplicar a diferenciação jurídica entre salário e remuneração. O art. 193, §1.º, da CLT dispõe que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." Por sua vez, o artigo 457 da CLT estabelece que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." Já o § 1.º de referido artigo prescreve que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Da interpretação conjunta dos artigos 193, § 1.º, e 457, § 1.º, da CLT, com o verbete sumular 191 do TST, tem-se que, de fato, deve haver integração apenas das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, se tal espécie de pagamento constar dos contracheques do trabalhador. Transcreve-se, por oportuno, decisão do TST nesse sentido: "(...) 3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da possível violação do art. 193, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As comissões, por força do art. 457, caput e § 1º, da CLT, também integram o salário. Assim, o salário é composto pela parte fixa e pelas comissões auferidas pelo empregado. Por outro lado, o art. 193, § 1º, da CLT limita-se a excluir da base de cálculo do adicional de periculosidade as gratificações, os prêmios e a PLR, e, portanto, não retira as comissões da base de cálculo daquela parcela. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade é composta não apenas pela parte fixa do salário do empregado, mas também pela parte variável (comissões) auferida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 6676820165070013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)" Diante do exposto, correta a sentença neste ponto, que determinou que o cômputo do percentual de 30% do adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário base do autor. Ressalta-se que o reclamante só recebia parte fixa e não havia parte variável (comissões), conforme contracheques dos autos. Por fim, em virtude de ser calculado com base no salário mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SBDI-1 do TST. Recurso da reclamante improvido no tópico. DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante, em seu recurso ordinário, requereu, também, que diante da procedência do pedido de adicional de periculosidade, fosse procedida à retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário para fazer constar tanto a periculosidade, quanto a insalubridade, conforme conclusão do laudo pericial. Entendo que tendo o laudo pericial constatado a condição de periculosidade, bem como a exposição a agentes insalubres, devem ser indicados no PPP do empregado, uma vez que este deve retratar com fidedignidade o ambiente de labor a que estava exposto o trabalhador. Em consonância com esse entendimento, trago julgados do Tribunal Superior do Trabalho I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que a reclamada proceda à retificação e a juntada do perfil Profissiográfico Previdenciário, com observância das reais condições do trabalho do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Quanto ao pleito de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante, o art. 791-A, § 2º, da CLT, arrola entre os critérios de definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Confira-se: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atuem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa A este respeito, entendo que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, pois é a partir deles que o profissional do direito, figura essencial à efetivação da prestação jurisdicional, conforme assentamento constitucional, aufere os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família. Desta feita, defendo que a referida verba, a priori, deve ser fixada sempre em 15%, percentual máximo admitido na legislação celetista. Destarte, provido o recurso no tópico para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamante para o percentual de 15%. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para dar-lhe parcial provimento para: 1) Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2018, considerando período de suspensão estabelecido na Lei nº. 14.010/2020. 2) Condenar a reclamada a retificar e a juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com observância das reais condições do trabalho do reclamante, reconhecidas nesta ação, tanto a respeito da insalubridade quanto da periculosidade. 3) Majorar a condenação da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamante para o percentual de 15%. Conhecer do recurso ordinário da reclamada para dar-lhe parcial provimento para determinar que a aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Mantidos os valores arbitrados de custas processuais e valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, argumentando que as atividades do reclamante não configuram risco, devido à utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e individuais (EPIs) que afastariam a periculosidade. Pleiteia, ainda, a aplicação do entendimento fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 em relação aos juros e correção monetária. Por sua vez, o reclamante busca, em seu recurso, a ampliação da base de cálculo do adicional de periculosidade para abarcar todas as verbas de natureza salarial, reflexos da verba em DSR e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questões em Discussão: Há quatro questões principais em discussão: (i) Definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante configuram condições de periculosidade; (ii) Estabelecer se o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base ou sobre todas as verbas de natureza salarial; (iii) Determinar se o adicional de periculosidade comporta reflexos no descanso semanal remunerado (DSR); (iv) Verificar se é devida a retificação do PPP para constar tanto a periculosidade quanto a insalubridade III. Razões de Decidir: A prova técnica produzida, consubstanciada no laudo pericial, conclui pela existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, notadamente em razão de exposições frequentes a energia elétrica em instalações energizadas, em conformidade com o Anexo 4 da NR 16. A reclamada não produziu prova robusta para infirmar as conclusões periciais, sendo insuficientes os depoimentos testemunhais para afastar o adicional. O adicional de periculosidade deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, conforme disposto no art. 193, §1º, da CLT, e a Súmula 191 do TST, que excluem outros acréscimos de natureza remuneratória dessa base de cálculo. O adicional de periculosidade já remunera os dias de descanso semanal remunerado, razão pela qual a sua integração ao DSR configuraria duplicidade de pagamento, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida, conforme determina o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, para refletir as reais condições do ambiente de trabalho, incluindo tanto a periculosidade quanto a insalubridade constatadas no laudo pericial. IV. Dispositivo e Teses de Julgamento: Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamada conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A caracterização da periculosidade exige prova técnica robusta, sendo insuficiente a mera alegação de uso de EPIs e EPCs desacompanhada de comprovação eficaz. O adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do trabalhador, excluídas outras parcelas de natureza remuneratória. O adicional de periculosidade não gera reflexos no descanso semanal remunerado, pois já remunera os dias de repouso. O empregador tem a obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para incluir as condições de periculosidade e insalubridade constatadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §1º, e 457, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 58, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 191; TST, OJ nº 103 da SBDI-1; STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5.867 e 6.021; TST, RR 311884-2013-502-0086, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 08.08.2018. […] À análise conjunta. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se que o recorrente aponta, em síntese, violação do artigo 193, §1º, da CLT, em combinação com o artigo 457, §1º, da CLT, e divergência jurisprudencial com decisões do TST e do TRT da 22ª Região. A despeito da argumentação do recorrente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado na interpretação dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, realizada corretamente pelo acórdão regional, em consonância com a Súmula nº 191, inciso I, do TST, que determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, excluídas outras parcelas de natureza remuneratória. Senão, veja-se o que foi consignado no aresto censurado, in verbis: "O art. 193, §1.º, da CLT dispõe que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." Por sua vez, o artigo 457 da CLT estabelece que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." Já o § 1.º de referido artigo prescreve que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Da interpretação conjunta dos artigos 193, § 1.º, e 457, § 1.º, da CLT, com o verbete sumular 191 do TST, tem-se que, de fato, deve haver integração apenas das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, se tal espécie de pagamento constar dos contracheques do trabalhador." É neste sentido a jurisprudência recente do c. TST, como deixam ver os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verificado que o debate trazido no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula n.º 126 desta Corte . Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. Uma vez não observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art . 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, não há falar-se em seguimento do apelo. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ATS E RMNR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATS E RMNR. Nos termos da Súmula n.º 191 do TST, para os empregados que não sejam eletricitários, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico, sem a incidência de outros adicionais . Desse modo, a Corte de origem, ao determinar a integração do ATS e do complemento de RMNR na base de cálculo do adicional de periculosidade em relação à reclamante, empregada que não atua como eletricitária, acabou por divergir do entendimento sedimentado por este Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido."(TST - Ag-RR: 00205262220145040014, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2024) "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento do pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, encontra-se em consonância não apenas com o art. 193, § 1.º, da CLT, mas também com a Súmula/TST n. 191, I, que pacificou o entendimento de que"o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Portanto, incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)"(RR-417-79.2013.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). Assim, tendo sido a decisão recorrida proferida em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST, restando afastada a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial invocados pelo recursante. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id a17c6c9; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 1b15e31). Representação processual regular (Id ced1c4d 60b4ad5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id baa0930 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id baa0930 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d8a5ca 78e3f0e : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id d225650 fd5a19b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF, art. 7º, XXIXCLT, art. 11CLT, art. 193NR-10NR-16, Anexo IVLei nº 14.010/2020OJ nº 324 da SBDI-1 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Thyssenkrupp Elevadores S/A, alega que o acórdão recorrido contém vícios que o tornam passível de reforma pelo TST. Inicialmente, argumenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional, alegando sua inaplicabilidade às ações trabalhistas, em clara afronta aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. A recorrente sustenta que essa interpretação diverge de precedentes de outros Tribunais Regionais do Trabalho, comprometendo a uniformização da jurisprudência e justificando a transcendência do recurso. A recorrente apresenta diversos acórdãos de outros TRTs para demonstrar a divergência jurisprudencial. A empresa recorrente impugna a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que as atividades do reclamante não se enquadram na definição legal, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST e as normas regulamentadoras NR-10 e NR-16. A recorrente argumenta que o trabalho realizado não expõe o empregado a risco de periculosidade e demonstra como a interpretação do acórdão diverge do entendimento jurisprudencial consolidado. Apresenta acórdãos de outros TRTs para demonstrar a divergência. Por fim, a recorrente questiona a determinação para retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a fim de incluir a exposição a periculosidade, argumentando que não há obrigação legal para registrar no PPP condições de periculosidade, uma vez que a aposentadoria especial é prevista de forma taxativa para situações de insalubridade e não para periculosidade. Novamente, a recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros TRTs. A parte recorrente requer: [...] Dos Pedidos Diante do exposto, requer o CONHECIMENTO do presente recurso e seu TOTAL PROVIMENTO para reformar o Acórdão recorrido, excluindo da condenação a aplicação da Lei 14.020/2020, no tocante à prescrição, bem como a condenação no adicional de periculosidade deferido equivocadamente e ainda a determinação de retificação do PPP, por completamente descabida, salvo melhor juízo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte reclamante. À análise. O recurso não comporta provimento. A recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIX, da CF; 11 e 193 da CLT; NRs 10 e 16; Lei nº 14.010/2020 e OJ nº 324 da SBDI-1. Todavia, as alegações não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal, requisito essencial para o recurso de revista. As alegadas violações são, na verdade, reflexas e decorrentes da interpretação dada ao conjunto probatório e à legislação infraconstitucional pelo Tribunal Regional. A Lei nº 14.010/2020, que trata da suspensão de prazos prescricionais em razão da pandemia, não excepciona de sua incidência as relações trabalhistas, de sorte que deve ser computada no prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, uma vez que a aplicação da lei trabalhista é pacífica na jurisprudência do TST, como deixa ver o julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19 . SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . O Regional entendeu que a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao ajuizamento das ações trabalhistas no período da pandemia, tendo em vista a ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. No entanto, é firme o entendimento nesta Corte de que a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14 .010/2020 deve ser aplicada também na esfera trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00006031420205090029, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) A recorrente sustenta que o adicional de periculosidade foi indevidamente deferido, alegando divergência com a OJ nº 324 da SBDI-1 e as NRs 10 e 16. Contudo, o acórdão recorrido, baseado em prova pericial robusta e corroborada por testemunhas, concluiu pela existência de condições de periculosidade. Tal conclusão não configura ofensa à OJ nº 324, que exige prova robusta da exposição a riscos de periculosidade, o que se verifica nos autos. A aplicação da NR-10 e NR-16 também foi correta, não havendo divergência jurisprudencial. A análise do acórdão regional demonstra a observância das normas e da jurisprudência do TST sobre a matéria e para se concluir de forma diversa seria necessário reexaminar a prova dos autos, desiderato que esbarra na Súmula 126 do c. TST. A obrigação de retificação do PPP para incluir a periculosidade, conforme decidido pelo Regional, encontra respaldo legal. De acordo com o c. TST, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória quando as informações contidas no documento estão incorretas ou desatualizadas, a empresa é responsável por manter o PPP atualizado e fornecer cópias autênticas ao empregado, especialmente na rescisão do contrato e o trabalhador pode solicitar a retificação do PPP caso note alguma divergência ou omissão nas informações, devendo a empresa corrigir o documento. Portanto, a alegação de violação legal também não se sustenta. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa." (TST - Ag-AIRR: 0100453-05.2017.5.01 .0341, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
- IVANILDO BERNARDO DE CASTRO
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