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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 800 de 800
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Lívia Maria De Oliveira Ped…
OAB/CE 25.183
LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 262453222
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000417-88.2024.5.07.0034
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO
OAB/CE XXXXXX
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JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO
OAB/CE XXXXXX
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LORENA LOPES NUNES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0000417-88.2024.5.07.0034 : J V F BARBOSA E OUTR…
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Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial x Francisco Valdonio Camelo Sousa
ID: 278581651
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0002155-96.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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DEJESUS FERNANDES SOARES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0002155-96.2024.5.07.0039 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0002155-96.2024.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO VALDONIO CAMELO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc3dc3 proferida nos autos. RORSum 0002155-96.2024.5.07.0039 - 3ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 680cdc1; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 63eb5bf). Representação processual regular (Id 75159cd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). O (A) Recorrente alega que: [...] A recorrente alega, preliminarmente, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso, ressaltando sua legitimidade, capacidade postulatória, interesse de agir, tempestividade e regularidade de representação. Defende, com veemência, que é beneficiária da gratuidade da justiça em razão da situação de recuperação judicial e hipossuficiência econômica devidamente demonstrada nos autos, com amparo no art. 899, §10, da CLT, art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV e LV da CF, bem como na jurisprudência do TST e do STJ. Para tanto, sustenta que a exigência de preparo recursal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, apresentando, inclusive, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões judiciais e manifestações do administrador judicial que comprovariam sua severa crise financeira. A recorrente insurge-se especificamente contra o acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, alegando que tal decisão afronta diretamente os artigos 5º, II e LV da CF, o §10 do art. 899 da CLT, o art. 98 do CPC e a própria finalidade da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que o indeferimento da gratuidade e a consequente decretação da deserção do apelo violam o direito de acesso à justiça e conferem tratamento isonômico inadequado à empresa em recuperação judicial, cuja condição econômica demanda análise diferenciada. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, citando acórdãos do TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que reconheceram o direito à isenção do depósito recursal em casos semelhantes, bem como a aplicação analógica da Súmula 86 do TST. No mérito, a empresa impugna a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pleiteando a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, a qual afasta tais penalidades para massas falidas. Defende que, diante de sua situação de crise e reestruturação, as mesmas razões devem justificar o afastamento das penalidades, considerando, inclusive, que os pagamentos rescisórios não foram feitos por impossibilidade financeira, e não por recusa injustificada. Requer, alternativamente, que os valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS sejam excluídos da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por se tratarem de verba indenizatória não sujeita àquela penalidade. A recorrente também apresenta impugnação aos cálculos homologados na origem. Argumenta que, como está em recuperação judicial desde 27/06/2019, os débitos trabalhistas devem ser atualizados somente até essa data, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Aponta excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros e correção monetária após o marco legal, requerendo a exclusão desses valores. Impugna, ainda, o índice de correção utilizado para apuração do FGTS, defendendo que se aplique o JAM da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 do TRT da 4ª Região, e contesta o uso da taxa SELIC, por gerar majoração indevida do débito. Por fim, a recorrente reitera que a negativa de conhecimento do Recurso Ordinário por ausência de preparo se deu de forma indevida, pois demonstrada a condição jurídica e econômica que justificaria a concessão da justiça gratuita. Sustenta que a decisão viola garantias constitucionais e normas infraconstitucionais, e diverge da jurisprudência consolidada do TST e do STJ, o que justifica o conhecimento do Recurso de Revista, tanto por violação de dispositivos legais quanto por divergência jurisprudencial. [...] O (A) Recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e processamento do Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, alegando que a decisão regional contrariou dispositivos legais e constitucionais, bem como divergiu de entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho. Postula, portanto, que o recurso seja admitido para análise pelo TST, afastando-se a decisão de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, e reconhecendo-se o direito da empresa à assistência judiciária gratuita, com consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, art. 98 do CPC, e jurisprudência correlata. Requer, ainda, o provimento do Recurso de Revista para que seja conhecido e julgado o Recurso Ordinário anteriormente interposto, reformando-se o acórdão regional que negou conhecimento ao apelo. Postula-se que se reconheça a regularidade do preparo recursal, dispensado em razão da situação de recuperação judicial da recorrente, ou, subsidiariamente, que se reconheça a validade da alegação de hipossuficiência financeira com base nos documentos acostados. No mérito, a recorrente requer a reforma da decisão de origem para que sejam afastadas as condenações impostas a título das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aplicando-se por analogia a Súmula 388 do TST, em razão da situação de recuperação judicial e da natureza excepcional da crise econômica enfrentada. Requer, ainda, que, na hipótese de manutenção da multa do artigo 467, sejam excluídos da base de cálculo os valores correspondentes à multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba indenizatória de natureza não salarial. Adicionalmente, a recorrente impugna os cálculos homologados e requer que seja determinada a exclusão da correção monetária e dos juros incidentes após a data do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo-se excesso de execução quanto a esse ponto. Requer, também, que os valores devidos a título de FGTS sejam atualizados exclusivamente com base na taxa JAM da Caixa Econômica Federal, conforme jurisprudência aplicável, e que se corrija a aplicação cumulativa de taxa SELIC com juros moratórios, vedada pela decisão proferida pelo STF nas ADIs 5867, 6021 e ADCs 58 e 59. Por fim, a recorrente requer a total reforma do acórdão recorrido para que sejam reconhecidos e julgados os fundamentos do Recurso Ordinário interposto, afastadas as penalidades indevidamente aplicadas, readequados os cálculos de liquidação e conferida plena eficácia ao direito da empresa de litigar com gratuidade de justiça, preservando-se, assim, sua reestruturação econômica e os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, acesso à justiça e função social da empresa. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conforme decisão de ID.97de2d7, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte reclamada no presente apelo, determinando a sua notificação para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos: "Em suas razões recursais, a recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pugna pela concessão da gratuidade da justiça para dispensa do pagamento das custas processuais ao argumento de que se encontra em recuperação judicial. À análise. Dispõe o art. 899, § 10°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O direito à assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional, podendo ser reivindicada em qualquer fase processual, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumulada com o art. 790, § 3º, da CLT. É o que prevê também a Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." Procedendo-se a uma interpretação teleológica e sistemática das regras insertas na Lei nº 1060/1950 e art. 14, da Lei nº 5584/1970, em face do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/88, chega-se à conclusão de que os destinatários são as pessoas físicas em situação de hipossuficiência econômico-financeira, não se fazendo distinção se empregado ou empregador. O c. TST, entretanto, sinalizou a possibilidade de concessão ao empregador, pessoa jurídica e física, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte (Súmula 463, II, TST). Outro não tem sido o entendimento dos demais Regionais Trabalhistas, conforme arestos adiante transcritos: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Mesmo antes das alterações na CLT provocadas pela Lei n. 13.467/2017, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador, desde que comprove cabalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo nos autos prova consistente de sua insuficiência econômica, nega-se provimento ao recurso. (TRT-22 - AIRO: 000012896320165220003, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA) [Destacou-se] BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. E não se presta a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial e contar com vários processos movidos contra ela. (TRT-2 10011549120195020421 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/10/2020) [Destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Muito embora o empregador possa obter os benefícios da Justiça Gratuita, seu deferimento está inexoravelmente vinculado à comprovação de que enfrenta efetiva dificuldade econômico-financeira. Não comprovado o estado de hipossuficiência econômica, nem efetuado o preparo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. Agravo não provido. (TRT-13 - AIRO: 00007342920215130033 0000734-29.2021.5.13.0033, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) [Destacou-se] No caso concreto, a empresa reclamada não demonstrou a suposta insuficiência financeira que a torna incapaz de suportar os gastos com o preparo recursal. Esclareça-se que o fato de a firma estar em procedimento recuperacional, per si, não comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Precedentes do Col. TST: Ag-AIRR: 00003489520215110019, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023; AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021; Ag-AIRR: 852-74.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.1.2020; AIRR: 10896-84.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.12.2019 e AIRR: 693-38.2018.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.12.2019. Cumpre, portanto, fixar prazo para realização do preparo, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim prevê: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." [Destacou-se] Notifique-se, pois, o recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALpara pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, CLT) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos." Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, permaneceu a obrigação da parte à comprovação do preparo recursal como condição imprescindível para o conhecimento de seu apelo. Entrementes, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, de modo que impende negar conhecimento ao recurso ordinário, por deserção. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso ordinário, por deserção. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No apelo, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugna as verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita independentemente de comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que comprovada efetivamente sua insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4.A mera alegação de recuperação judicial não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira. 5.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabe ao recorrente efetuar o preparo recursal dentro do prazo estipulado, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-I do TST. 6.A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, exige a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de recuperação judicial. 2.Indeferido o benefício da justiça gratuita na fase recursal, deve o recorrente efetuar o preparo dentro do prazo concedido, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 10º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269, II, da SBDI-I; TST, Ag-AIRR 0000348-95.2021.5.11.0019, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2023; TST, AIRR 11628-12.2017.5.03.0024, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 15.12.2021; TRT-2, RO 1001154-91.2019.5.02.0421, Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, 11ª Turma, j. 21.10.2020. […] À análise. O Recurso de Revista interposto pela reclamada não reúne condições de admissibilidade. A demanda foi processada sob o rito sumaríssimo, sendo certo que, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, o manejo do recurso de revista em tal contexto somente é cabível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal. No entanto, a parte recorrente fundamenta o apelo em violação a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade a orientações jurisprudenciais, bem como em alegada divergência jurisprudencial, fundamentos esses expressamente vedados pelo referido dispositivo legal. Trata-se, pois, de vício objetivo e insanável, que obsta de plano o conhecimento do recurso. Ainda que se ultrapassasse essa barreira, verifica-se que o recurso não atende às exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não transcreve o trecho específico da decisão recorrida que se reputa violador da norma constitucional, tampouco estabelece correlação analítica com os dispositivos constitucionais indicados. Ao contrário, limita-se a invocar de forma genérica o art. 5º, incisos II, LV e LXXIV, da Constituição Federal, sem demonstrar, de maneira precisa e individualizada, como a decisão regional teria incorrido em violação direta a tais preceitos. Também não se verifica prequestionamento nos termos exigidos pela Súmula 297 do TST. A decisão regional não enfrentou, nem expressa nem implicitamente, a matéria constitucional ora invocada, tampouco foi instada a fazê-lo mediante embargos de declaração. Assim, ausente o necessário prequestionamento, configura-se mais um óbice intransponível à admissibilidade do apelo. Ademais, é evidente que o recurso tem como pressuposto a reanálise do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à alegada hipossuficiência financeira da empresa em recuperação judicial. O acórdão recorrido, com base na documentação apresentada, concluiu pela ausência de comprovação robusta do estado de miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. Pretender infirmar tal juízo implica revalorar fatos e provas, providência que esbarra frontalmente no óbice da Súmula 126 do TST, que veda tal reexame em sede de Recurso de Revista. Soma-se a isso o fato de que as razões recursais apresentadas não atacam, de forma específica e direta, os fundamentos centrais da decisão impugnada. A argumentação recursal é genérica, reproduz trechos doutrinários e jurisprudenciais, mas não enfrenta concretamente o raciocínio desenvolvido no acórdão regional, que exigiu prova efetiva da condição de hipossuficiência. Trata-se, portanto, de hipótese de ineficácia recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Por fim, mesmo que superados todos esses vícios – o que por si só já não se sustenta –, é forçoso reconhecer que o acórdão regional encontra-se lastreado em interpretação razoável do ordenamento jurídico aplicável, notadamente no que concerne à exigência de demonstração inequívoca de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 463, II, do TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221 da mesma Corte, que impede o conhecimento de Recurso de Revista quando a interpretação dada pelo tribunal de origem à norma é juridicamente aceitável e conforme a jurisprudência consolidada. Diante de todo o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por não preencher os pressupostos de admissibilidade específicos do rito sumaríssimo, por incorrer em vícios formais graves e insanáveis e por não apresentar fundamentação idônea que autorize sua admissão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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