Resultados para o tribunal: TRT7
Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 826 de 972
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Lívia Maria De Oliveira Ped…
OAB/CE 25.183
LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 319393303
Tribunal: TRT7
Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001728-65.2025.5.07.0039
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
JOAQUIM HOLANDA CRUZ
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001728-65.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCINILDO VIEIRA D…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Marcione Sousa Magalhaes x Azul Servicos E Solucoes Ambientais Ltda
ID: 316600020
Tribunal: TRT7
Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001844-71.2025.5.07.0039
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001844-71.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MARCIONE SOUSA MAGAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001844-71.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MARCIONE SOUSA MAGALHAES RECLAMADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352b938 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamado(a) não foi notificada(o), fica redesignada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 15/07/2025 às 09:05, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos dos arts. 844 e 845, da CLT. O não comparecimento do(a) do reclamante, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento da reclamada, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. Ficam, ainda, todos os partícipes advertidos acerca das regras de participação da audiência designada, conforme preceitua o artigo 7º, incisos II e VI, da Resolução 354 de 19/11/2020 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e Desse modo, partes, advogados e testemunhas deverão participar da audiência em ambiente silencioso, com boa conexão à internet e com trajes adequados, sendo vedada a participação, a título exemplificativo, no interior de automóveis ou em canteiros de obras. Ressalte-se, ademais, que as partes e testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico. Assim, em caso de impossibilidade de cumprimento das presentes regras, DEVERÃO as partes e testemunhas comparecem de modo presencial a esta Unidade Judiciária, destacando-se que restará caracterizada a confissão ficta das partes que não se apresentarem em condições aptas à colheita de seus respectivos depoimentos pessoais. Endereço da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE para aqueles que queiram se fazer presente à audiência: Av. Paulo Costa, s/n, bairro Carioca, São Gonçalo do Amarante/CE. Ciente(s) a(s) parte(s) autora via diário eletrônico. Intime-se o(a) reclamado(a) quando do comparecimento à audiência do dia 04/07/2025, neste juízo. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 03 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIONE SOUSA MAGALHAES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Apiguana Maquinas E Ferramentas Ltda e outros x Apiguana Maquinas E Ferramentas Ltda e outros
ID: 314528047
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001224-48.2023.5.07.0033
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL SOUSA MELO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
NATHALIE COSTA CAPISTRANO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001224-48.2023.5.07.0033 RECORRENTE: API…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001224-48.2023.5.07.0033 RECORRENTE: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443ed2d proferida nos autos. RORSum 0001224-48.2023.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE (CE12972) RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO (CE32600) Recorrente: Advogado(s): 2. LEONARDO COSTA BRAGA GABRIEL SOUSA MELO (CE31239) NATHALIE COSTA CAPISTRANO (CE33190) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO COSTA BRAGA GABRIEL SOUSA MELO (CE31239) NATHALIE COSTA CAPISTRANO (CE33190) Recorrido: Advogado(s): APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE (CE12972) RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO (CE32600) RECURSO DE: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 635340e; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 68f1f9b). Representação processual regular (Id a6a3bda ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15d2905 : R$ 3.487,56; Custas fixadas, id 15d2905 : R$ 69,75; Depósito recursal recolhido no RO, id d6d805d ec48054 : R$ 3.487,56; Custas pagas no RO: id cc2e294 3a144e1 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / MORTE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Dispositivos Infraconstitucionais: Art. 1.797, Art. 613, Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda., sustenta, em síntese, que o acórdão regional incorreu em error in judicando ao reconhecer a legitimidade ativa do reclamante, Leonardo Costa Braga, para ajuizar a presente reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias do ex-empregado falecido Ronaldo Martins Braga, seu genitor. Argumenta que, embora o autor tenha comprovado ser herdeiro necessário do falecido, tal condição, por si só, não lhe confere legitimidade para postular judicialmente em nome do espólio, sobretudo diante da existência de inventário em trâmite, registrado sob o nº 0200502-76.2023.8.06.0075, no qual o reclamante não figura como inventariante. A recorrente enfatiza que, nos termos dos arts. 1.797 do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil, a administração da herança compete inicialmente ao cônjuge sobrevivente, e, na ausência de inventariante compromissado, àquele que estiver na posse e administração dos bens ou à pessoa indicada pelo juízo competente, não sendo possível ao Juízo do Trabalho conferir ao autor a condição de administrador provisório ou de representante legítimo do espólio. Afirma, ainda, que a decisão regional violou expressamente os dispositivos legais acima referidos ao admitir que, na ausência de inventário formalizado, seria possível a representação do de cujus por herdeiros naturais, entendimento que reputa equivocado, pois ignora a existência do inventário em trâmite e desconsidera os critérios legais de sucessão processual e representação do espólio. Ressalta que o reconhecimento da legitimidade ativa do autor implica ofensa direta à ordem processual e material, configurando nulidade absoluta por ausência de pressuposto processual subjetivo. Argumenta, também, que não há qualquer vínculo jurídico ou relação obrigacional entre a empresa recorrente e o reclamante, uma vez que este não celebrou contrato de trabalho com a recorrente, tampouco figura como sucessor formal do ex-empregado falecido para fins de habilitação perante a Justiça do Trabalho. Aduz, por fim, que a negativa da empresa em realizar o pagamento de verbas rescisórias diretamente ao reclamante ou fornecer-lhe documentos específicos decorreu da estrita observância à legislação vigente, não configurando conduta ilícita, mas sim cautela diante da ausência de poderes representativos do autor. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, sustentando que a matéria possui transcendência jurídica, ante a relevância da discussão sobre a legitimidade ativa em ações promovidas por herdeiros não inventariantes, e que houve violação literal dos arts. 1.797 do Código Civil e 613 do CPC, tornando necessária a reforma do acórdão regional para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte. A parte recorrente requer: [...] b) no mérito, o provimento do Recurso, para fins de reformar o acórdão proferido, no intuito de se julgar totalmente procedente o Recurso Ordinário interposto, resultando na improcedência do pleito autoral. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 2.1 Admissibilidade. 2.1.1 Recurso ordinário da reclamada. A reclamada foi intimada da sentença em 05.03.2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 14.03.2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (Id a6a3bda). Custas e depósito recursal pagos (Id cc2e294 ;Id d6d805d) Recurso ordinário conhecido. 2.1.2 Recurso ordinário da reclamante. O reclamante foi intimado da sentença em 05.03.2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 15.03.2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (Id bfe71f2). Custas processuais dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Depósito recursal inexigível, nos termos da lei. Recurso ordinário conhecido. 2.2 Mérito. 2.2.1. Recurso ordinário da reclamada. 2.2.1.1. Legitimidade ativa do reclamante. Em suas razões recursais, a reclamada suscita pela ilegitimidade ativa do reclamante, filho do seu ex-empregado, este falecido na vigência do contrato de trabalho. Para tanto, alega que existe inventário do ex-empregado, de modo que apenas o inventariante poderia representá-lo. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto à titularidade da demanda, dispõe o artigo 75 do CPC: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante;" Paralelamente, admite-se na Justiça do Trabalho a hipótese de representação do falecido pelos naturais sucessores do ex-empregado, notadamente na hipótese de inexistência de inventário, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Superada a esta última hipótese, o magistrado pode aplicar supletivamente a ordem sucessória devidamente comprovada nos autos, caso não haja registro previdenciário, nos termos do artigo 1.829 do CCB: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Nesse sentido, o autor é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda." Analisa-se. Na peça de ingresso, o autor, filho do falecido, exempregado da reclamada, postula a condenação das empresas ao pagamento, de verbas trabalhistas, conforme argumentos que expõe. Não restam dúvidas de que tais parcelas têm natureza patrimonial, compondo o patrimônio material do falecido obreiro e são transmissíveis, segundo a norma disposta do artigo 1784, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Destaco, ainda, o art. 1788, do mesmo diploma legal: "Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo." No caso dos autos, a certidão de nascimento (Id d248550) e as carteiras de identidade emitidas pela Secretaria de Segurança Pública (Id 0ad7de1) revelam que o autor é herdeiro necessário do falecido, Ronaldo Martins Braga, ex-empregado da reclamada. Por seu turno, assim prevê o art. 1º da Lei nº 6.858/80, verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifos acrescidos) Denota-se, portanto, que, ao contrário do afirma a reclamada, a comprovação da condição de inventariante revela-se dispensável para a configuração da legitimidade ativa ad causam. Além disso, segundo o art. 666 do CPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Esta Corte Regional já se posicionou nesse sentido, verbis: "EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 6.858/80. ART. 666, DO NCPC. Uma vez que a Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento de créditos trabalhistas de empregado falecido, inclusive do FGTS, a seus dependentes, sem tratar da figura do inventário, considera-se regular a legitimidade ativa dos filhos menores e da companheira do falecido. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - ROT: 0000521-45.2017.5.07.0028, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma)" Legitimidade ativa, portanto, constatada. Recurso desprovido, quanto ao tema. 2.2.1.2. Da multa prevista na CCT por descumprimento. Em suas razões recursais, a reclamada pleiteia a reforma da sentença para exclusão da multa prevista na cláusula septuagésima oitava da CCT aplicável. Para tanto, afirma que o parágrafo único da referida norma coletiva condiciona a aplicabilidade da cobrança à demonstração que houve a busca por solução administrativa como a utilização de mediação entre as entidades sindicais. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O descumprimento do previsto na cláusula vigésima sétima da CCT da categoria (folha 108 do PDF) que estabelece o benefício do auxílio-funeral resulta também no reconhecimento da multa de meio piso da categoria, ante ao evidente descumprimento espontâneo da CCT, como prevista na cláusula septuagésima oitava do mesmo instrumento negocial coletivo. Defiro o pedido para condenar a reclamada no pagamento de R$716,50 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) a título de multa da cláusula septuagésima oitava da CCT da categoria." Analisa-se. Transcreve-se o parágrafo único da cláusula 78 da CCT (Id f60ce8c): "Parágrafo Único - Fica ajustado entre as entidades convenentes que para aplicabilidade da cobrança prevista no caput, deve ser demonstrado, antes de ingressar com qualquer ação judicial, que buscou solução administrativa com a utilização de mediação entre as entidades sindicais, sob pena de não ser deferida a multa se não ficar comprovado a tentativa de mediação entre as entidades sindicais. Destaque-se, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da solicitação de mediação, caso não tenha ocorrido a solução e composição entre as entidades sindicais, a parte prejudicada poderá ingressar com ação judicial pelo descumprimento da CCT" Veja-se que a multa prevista na cláusula 78 da CCT diz respeito à aplicação de penalidade nos casos de descumprimento da norma coletiva. O seu parágrafo único, todavia, traz uma condicionante restrita às "entidades convenentes", e não aos empregados. Cumpre registrar que as normas de hermenêutica são conducentes no sentido de que a interpretação de cláusula coletiva deve ser feita de forma restritiva, sob pena de configurar ingerência indevida na autonomia sindical e a desconsideração da negociação coletiva, que envolve concessões mútuas, e cujo reconhecimento foi estabelecido constitucionalmente. Nesse contexto, lançando mão de uma interpretação restritiva, chega-se à conclusão que o condicionamento para cobrança previsto no parágrafo único não se aplica aos empregados, mas apenas às "entidades convenentes". Por outro turno, o "caput" da cláusula 78 integra o contrato individual de trabalho do empregado falecido da reclamada, de modo a não prosperar a tese recursal. Recurso desprovido quanto ao tema. 2.2.1.3. Do pedido de levantamento dos valores. Em suas razões recursais, a reclamada pleiteia alvará judicial para levantamento de valores, sob o fundamento de que, além de realizar o depósito recursal, já havia feito outros depósitos, de modo a constituir um valor excedente. Analisa-se. O recurso ordinário não é a via adequada para a análise do pedido de restituição de valores, cabendo tal atribuição a eventual juízo executório. Além disso, cumpre registrar que o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia da execução, visando, por conseguinte, assegurar o pagamento ao credor. Recurso desprovido, quanto ao tema. 2.2.2. Recurso ordinário da reclamante. 2.2.2.1. Multa por atraso no pagamento da rescisão. Em suas razões recursais, o reclamante pleiteia pela multa do art. 477, §8º, sob o fundamento de que, "quando da assinatura do TRCT pelas demais herdeiras (fls.197/198), houve supressão de valores cuja parte Recorrida confessou expressamente ser devedora, como as horas extraordinárias e o auxílio-funeral" Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Por fim, o autor entende que as multas dos artigos 477, §8º da CLT e 467 são devidas. Inicialmente, de se destacar que a rescisão contratual por morte é causa própria de rescisão do contrato de emprego. As parcelas devidas por essa modalidade resilitória pode-se dizer que equivalem ao pedido de demissão, mas não há exigência da observância do prazo de dez dias para a quitação, como dispõe a jurisprudência consolidada do C. TST. Ainda assim, a defesa comprova que o TRCT foi quitado dia 11 de abril de 2024. A morte se deu em 02 de abril, como já se logrou estabelecer neste processo." Analisa-se. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado, verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Esta 3ª Turma adotava o entendimento no sentido de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendesse devido. A 3ª Turma considerava como razoável o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, b, da CLT, ou seja, pagamento em 20 (vinte) dias. O falecimento, portanto, não eliminava o prazo, mas apenas o dilatava razoavelmente. Contudo, a SBDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Entende a SBDI-I ainda que, somente na hipótese em que é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006475620205170014, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022)" Outro não é o entendimento desta Corte Regional, verbis: "FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. INDEVIDA. A SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, pacificou o entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo para a quitação das verbas rescisórias. Recurso Ordinário provido. (TRT-7 - ROT: 00002190520205070030 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021)" Destarte, não há razão para aplicação da multa do art. 477, da CLT no caso em questão. Recurso desprovido quanto ao tema. 2.2.2.2. Das horas extraordinárias. Em suas razões recursais, o reclamante pleiteia horas extras, sob a alegação de que a parte recorrida não comprovou a existência de acordo de compensação individual, o que lhe caberia por ser fato impeditivo. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto as horas extras, o reclamante junta aos autos CCT da categoria que estabelece adicional de horas extras de 70% sobre a hora normal trabalhada (folha do PDF, id ). A defesa alega que manteve acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Indica a compensação da jornada, como constante das folhas de ponto apresentadas aos autos. A parte autora, em réplica, indica que as folhas 100/102 do PDF, a título de amostragem, comprovam que foi incontroverso o trabalho extraordinário e que, portanto, deve ser quitado nos termos do pedido. Analisando tais documentos, observa-se que o ex-empregado presumivelmente fazia o registro de ponto da jornada efetivamente trabalhada, inclusive com registro da jornada extra laborada. Esta, devidamente computada, era também devidamente compensada, como demonstram os documentos indicados na réplica, da forma como justificada pela defesa. Assim é que todas as horas extras efetivamente registradas em ponto constam como abonadas ou compensadas. O próprio registro indica essa compensação por meio das rubricas ali constantes. Não há qualquer prova nos autos da irregularidade desses registros" Analisa-se. Nos termos do artigo 59 , § 6º , da CLT, "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a compensação de jornada. Assim, as horas extraordinárias registradas foram devidamente compensadas. Outrossim, razão não assiste razão à tese do reclamante quanto à falta de comprovação do fato impeditivo alegado pela reclamada, qual seja, a existência de um acordo tácito. Isso porque os registros apresentados demonstram uma prática recorrente de compensação e são suficientes para comprovar a existência de um acordo tácito, até porque este pacto sequer verbalizado precisa ser. Recurso desprovido, quanto ao tema. 2.2.2.3. Do auxílio alimentação. Em suas razões recursais, o reclamante pleiteia pelos valores correspondentes ao auxílio alimentação. Para tanto, alega que 'os documentos apresentados não comprovam o fornecimento de alimentação". Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante diz que a empregadora não pagou o auxílio alimentação do ex-empregado. A defesa indica que oferecia alimentação in natura, como autorizado pela CCT da categoria. Diz que é inscrita no PAT. O reclamante, em réplica, impugna o documento apresentado pela defesa. A impugnação é ineficaz, pois sustentado em vício formal que justificaria, quando muito, a falta de adesão da empresa ao PAT. Contudo, a defesa comprova que o fornecimento de alimentação in natura é suficiente para afastar o pagamento do vale-alimentação previsto em CCT (folha 107 dos autos em PDF). Para esse efeito, junta declaração assinada de empresa terceirizada, de que presta serviços fornecendo alimentação para os empregados da reclamada desde 2019. O empregado fora admitido em janeiro de 2023. No plano dos fatos, portanto, não há qualquer prova de que o empregado deixasse de receber alimentos pela empregadora, inexistindo direito ao auxílio alimentação. Fazer parte do PAT não é condição negocial para a validade do fornecimento do alimento, como previsto em CCT. Improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação." Analisa-se. A cláusula 25 da CCT de Id f60ce8c prevê a obrigação da empresa em pagar o auxílio alimentação. O parágrafo primeiro desta cláusula, contudo, informa que "caso a empresa já forneça diretamente a alimentação fica isenta do pagamento do vale-alimentação estipulado no caput da presente cláusula". Se, de um lado, a reclamada apresentou documentação de contratação com empresa terceirizada para fornecimento de alimentação, de outro, o reclamante, em sua exordial, dispensou a realização de prova testemunhal, alegando que os direitos pleiteados poderiam ser comprovados por provas meramente documentais, verbis: (petição inicial) "Ainda em sede de preliminar, tendo em vista que os direitos pleiteados são disponíveis e comprovados por provas meramente documentais, além do fato de que o obreiro já faleceu, requer a dispensa da realização de audiência, seguindo diretamente para notificação da parte Reclamada para apresentação de defesa." Nesse sentido, verifica-se que não há provas nos autos para invalidação das documentações apresentadas pela reclamada, de maneira a concluir que houve fornecimento direto de alimentação ao ex-empregado da reclamada, isentando a empresa do pagamento do auxílio. Recurso desprovido, quanto ao tema. 2.2.2.4. Do valor dos honorários. Em suas razões recursais, o reclamante pugna pela redefinição da base de cálculo da porcentagem a título de honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto aos honorários advocatícios, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, ao patrono da parte reclamante." Analisa-se. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, na fixação dos honorários de sucumbência deve-se seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à limitação do percentual de 5% a 15%, previsto no seu caput. À vista desses aspectos, e sopesando-os, na hipótese concreta destes autos, sobretudo levando em consideração que a reclamada reconheceu juridicamente parte dos pedidos da reclamação, merece ser mantido o percentual de 15% (dez por cento) arbitrado na origem, o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação dos causídicos, razão pela qual se mantém a sentença, nesse particular. Recurso ordinário desprovido em relação ao tema. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. DEVIDA. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO OBREIRO INDEVIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença em reclamação trabalhista ajuizada por herdeiro de ex-empregado falecido. A reclamada suscita ilegitimidade ativa do reclamante e exclusão da multa por descumprimento de norma coletiva. O reclamante, filho e herdeiro do ex-empregado falecido, visa ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza patrimonial, multa por atraso do pagamento da rescisão, horas extras, auxílio-alimentação e redefinição da base de cálculo de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do herdeiro do empregado falecido; (ii) estabelecer a aplicabilidade da multa prevista em convenção coletiva; (iii) determinar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de falecimento do empregado; (iv) a existência de acordo tácito de compensação de jornada; (iv) apurar o direito ao pagamento de auxílio-alimentação; (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O herdeiro do empregado falecido tem legitimidade ativa para postular verbas de natureza patrimonial, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, art. 666 do CPC e art. 1.784 do Código Civil, sendo dispensável a comprovação de inventário. 4. A multa prevista em convenção coletiva é devida, pois as normas de hermenêutica determinam interpretação restritiva das condições impostas às entidades convenentes, não extensíveis aos empregados. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica em caso de falecimento do empregado, conforme entendimento pacificado pela SBDI-1 do TST e jurisprudência desta Corte Regional. 6. Os registros apresentados demonstram uma prática recorrente de compensação e são suficientes para comprovar a existência de um acordo tácito 7. O fornecimento de alimentação in natura comprovado pela reclamada isenta o pagamento do auxílio-alimentação previsto na convenção coletiva, nos termos de sua cláusula específica. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos ordinários em procedimento sumaríssimo conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 1.784 e 1.829; Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, art. 666. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000647-56.2020.5.17.0014, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 07.12.2022; TRT-7, ROT: 0000219-05.2020.5.07.0030, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 05.11.2021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exceto no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentos a seguir. No que tange ao tópico dos honorários advocatícios, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte do recorrente. Isso porque a pretensão recursal consiste na fixação dos honorários com base no valor da causa. Ocorre que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido adotaram exatamente essa base de cálculo, reconhecendo expressamente o valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos, exceto quanto ao tópico de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal. I.2. MÉRITO. I.2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. Aduz, a parte embargante, a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência de publicação da pauta de julgamento. A publicação da pauta de julgamento do processo na qual constam os nomes das partes e de seus advogados, é indispensável à validade do julgamento, conforme dicção do art. 272, §2º, do CPC, que vaticina: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento." Noutra senda, o Regimento Interno deste Regional prevê, no tocante às pautas de julgamento, que: "Art. 122. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão organizadas pelas respectivas Secretarias, com aprovação do Presidente dos órgãos julgadores e observância da ordem de recebimento dos processos e devem ser publicadas no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 horas da sessão a que se refiram." O embargante foi regularmente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual, tanto que apresentou petição nos autos requerendo a retirada do feito da pauta virtual, com a consequente inclusão em sessão presencial, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral. O pleito formulado foi devidamente acolhido por esta 3ª Turma, conforme comprovado pelo e-mail enviado pela Secretaria (Id b4b600f), que informou expressamente a retirada do processo da sessão virtual, com inclusão em pauta presencial, conforme solicitado. No mesmo e-mail, inclusive, a Secretaria advertiu que os patronos deveriam acompanhar, por meio do sistema PJe, a nova data do julgamento. Dessa forma, não se sustenta a alegação de ausência de intimação, pois o próprio embargante demonstrou ciência da pauta inicial e participou ativamente do trâmite que culminou na reprogramação do julgamento. Pretender agora arguir cerceamento de defesa, diante de todo esse contexto, não apenas contraria a boa-fé objetiva processual - que impõe o dever de lealdade e cooperação entre os sujeitos do processo - como também colide com a jurisprudência sobre o tema, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO EM SESSÕES SUBSEQUENTES INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA REALIZADA MEDIANTE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O adiamento de sessão de julgamento para a qual as partes foram devidamente intimadas não torna exigível nova publicação da data do novo julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1951225 ES 2021/0242422-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, com a intimação das partes acerca da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo Relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente, como ocorreu na espécie. III - In casu, não se trata de processo retirado de pauta, tampouco feito adiado e cujo julgamento só veio a ocorrer meses depois, caso em que seria viável a mitigação do entendimento acima exposto. Trata-se de hipótese em que o julgamento do recurso de apelação foi adiado a pedido da Defesa, e com indicação do Relator para a sessão imediatamente subsequente, caso em que é dispensável nova intimação das partes. Por tal razão, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 469043 SP 2018/0237954-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2019) Não se divisa, por qualquer ângulo, cerceamento do direito de defesa que ensejasse nulidade do julgamento. Embargos de declaração improvidos. I.2.2. MULTA DO ART. 477, §8º O embargante argumenta que o acórdão não apreciou seu pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a ótica da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento parcial no TRCT. Alega que a jurisprudência aplicada pelo acórdão não se aplica ao caso concreto, pois a reclamada confessou o inadimplemento, diferenciando-o dos precedentes citados. Sobre o tema, o acórdão embargado assim se manifestou: "Em suas razões recursais, o reclamante pleiteia pela multa do art. 477, §8º, sob o fundamento de que, "quando da assinatura do TRCT pelas demais herdeiras (fls.197/198), houve supressão de valores cuja parte Recorrida confessou expressamente ser devedora, como as horas extraordinárias e o auxílio-funeral" Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Por fim, o autor entende que as multas dos artigos 477, §8º da CLT e 467 são devidas. Inicialmente, de se destacar que a rescisão contratual por morte é causa própria de rescisão do contrato de emprego. As parcelas devidas por essa modalidade resilitória pode-se dizer que equivalem ao pedido de demissão, mas não há exigência da observância do prazo de dez dias para a quitação, como dispõe a jurisprudência consolidada do C. TST. Ainda assim, a defesa comprova que o TRCT foi quitado dia 11 de abril de 2024. A morte se deu em 02 de abril, como já se logrou estabelecer neste processo." Analisa-se. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado, verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Esta 3ª Turma adotava o entendimento no sentido de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendesse devido. A 3ª Turma considerava como razoável o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, b, da CLT, ou seja, pagamento em 20 (vinte) dias. O falecimento, portanto, não eliminava o prazo, mas apenas o dilatava razoavelmente. Contudo, a SBDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Entende a SBDI-I ainda que, somente na hipótese em que é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006475620205170014, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022)" Outro não é o entendimento desta Corte Regional, verbis: "FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. INDEVIDA. A SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, pacificou o entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo para a quitação das verbas rescisórias. Recurso Ordinário provido. (TRT-7 - ROT: 00002190520205070030 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021)" Destarte, não há razão para aplicação da multa do art. 477, da CLT no caso em questão. Recurso desprovido quanto ao tema." Analisa-se. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, fundamentou-se em jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a referida multa não incide em casos de falecimento do empregado. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou a questão central do pedido de multa, baseando-se em precedentes jurisprudenciais robustos e aplicáveis ao caso concreto. A divergência interpretativa apresentada pelo embargante não configura erro material ou contradição no acórdão, mas sim uma discordância quanto à interpretação e aplicação da jurisprudência dominante. O que enseja a condenação da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT ao empregador é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não o fato de este pagamento ser complementado por diferenças "a posteriori", ainda que por confissão em juízo pela reclamada. Não há se falar, portanto, em distinção como suscita o embargante. Diante do exposto, não há vícios que justifiquem a reforma do acórdão, razão pela qual se nega provimento aos embargos de declaração neste ponto. I.2.3 ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O embargante sustenta que a reclamada não comprovou a existência de acordo individual para compensação de jornada, conforme previsto no artigo 818, II, da CLT, sendo necessário o reconhecimento das horas extras não pagas. Ele destaca a ausência de prova documental ou outros meios de prova desse acordo. Sobre o tema, o acórdão embargado assim se manifestou: "Em suas razões recursais, o reclamante pleiteia horas extras, sob a alegação de que a parte recorrida não comprovou a existência de acordo de compensação individual, o que lhe caberia por ser fato impeditivo. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto as horas extras, o reclamante junta aos autos CCT da categoria que estabelece adicional de horas extras de 70% sobre a hora normal trabalhada (folha do PDF, id ). A defesa alega que manteve acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Indica a compensação da jornada, como constante das folhas de ponto apresentadas aos autos. A parte autora, em réplica, indica que as folhas 100/102 do PDF, a título de amostragem, comprovam que foi incontroverso o trabalho extraordinário e que, portanto, deve ser quitado nos termos do pedido. Analisando tais documentos, observa-se que o ex-empregado presumivelmente fazia o registro de ponto da jornada efetivamente trabalhada, inclusive com registro da jornada extra laborada. Esta, devidamente computada, era também devidamente compensada, como demonstram os documentos indicados na réplica, da forma como justificada pela defesa. Assim é que todas as horas extras efetivamente registradas em ponto constam como abonadas ou compensadas. O próprio registro indica essa compensação por meio das rubricas ali constantes. Não há qualquer prova nos autos da irregularidade desses registros" Analisa-se. Nos termos do artigo 59 , § 6º , da CLT, "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a compensação de jornada. Assim, as horas extraordinárias registradas foram devidamente compensadas. Outrossim, razão não assiste razão à tese do reclamante quanto à falta de comprovação do fato impeditivo alegado pela reclamada, qual seja, a existência de um acordo tácito. Isso porque os registros apresentados demonstram uma prática recorrente de compensação e são suficientes para comprovar a existência de um acordo tácito, até porque este pacto sequer verbalizado precisa ser. Recurso desprovido, quanto ao tema." Analisa-se. O acórdão recorrido, ao julgar improcedentes os pedidos de horas extras, considerou a existência de acordo tácito de compensação de jornada com base nos registros de ponto apresentados pela reclamada. Embora o embargante argumente a falta de prova documental formal do acordo, a jurisprudência admite a comprovação de acordos tácitos por outros meios de prova, inclusive a prática reiterada demonstrada nos registros de ponto. A análise dos autos (ID d1b99e4) revela que os registros de ponto demonstram a compensação de jornada, configurando um acordo tácito entre as partes, conforme destacado na fundamentação do acórdão. A ausência de documento formal não invalida o acordo tácito, desde que comprovada sua existência por outros meios de prova, o que se verifica no presente caso. Não se configura, portanto, omissão ou contradição no acórdão, mas sim uma divergência interpretativa sobre a validade da prova apresentada. Portanto, os embargos de declaração são improcedentes quanto a este ponto. II. ADVERTÊNCIA Adverte-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração, exceto quanto ao tópico de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por L. C. B., reclamante, contra acórdão que julgou desprovidos os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. O embargante alegou omissões na análise de três pontos: (i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, (ii) ausência de prova do acordo individual de compensação de jornada, e (iii) controvérsia sobre os honorários sucumbenciais. Requereu ainda a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão quanto à análise do pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) verificar a existência de omissão sobre a ausência de prova do acordo de compensação de jornada; (iii) examinar a existência de cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação da pauta de julgamento presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do TRT da 7ª Região é firme ao afastar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de falecimento do empregado, entendimento que foi expressamente adotado pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão. 4. O acórdão também enfrentou a questão do acordo de compensação de jornada, reconhecendo a validade de acordo tácito comprovado pelos registros de ponto, conforme permite o art. 59, § 6º, da CLT. A divergência interpretativa sobre a suficiência dessa prova não configura omissão ou contradição. 5. Não há omissão quanto à controvérsia dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão adotou a base de cálculo requerida pelo embargante, afastando o interesse recursal quanto a este ponto. 6. A alegação de cerceamento de defesa é infundada, uma vez que o embargante foi intimado da inclusão do processo em pauta virtual e solicitou sua migração para pauta presencial, sendo advertido a acompanhar a nova data via sistema PJe, o que afasta qualquer nulidade. 7. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que, havendo adiamento da sessão a pedido da parte e sendo o julgamento realizado na sessão subsequente, não há exigência de nova intimação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 467 e 818, II; CPC, arts. 272, § 2º e 935; CLT, art. 59, § 6º. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em sede de recursos ordinários interpostos por ambas as partes, manteve, no mérito, os termos da sentença originária. Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. De plano, constata-se que o recurso de revista não merece processamento. Com efeito, no tocante à alegação de ilegitimidade ativa do autor da ação, ora recorrido, o Tribunal Regional entendeu, à luz do art. 1º da Lei nº 6.858/80, do art. 666 do CPC e do art. 1.784 do Código Civil, que o filho do trabalhador falecido tem legitimidade para postular em juízo verbas trabalhistas de natureza patrimonial, independentemente de sua nomeação como inventariante, ainda mais quando evidenciada sua condição de herdeiro necessário, como comprovado nos autos. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos legais apontados no apelo, notadamente o art. 613 do CPC e o art. 1.797 do Código Civil, tampouco contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o acórdão recorrido concluiu pela sua inaplicabilidade nos casos de extinção contratual motivada pelo falecimento do empregado, adotando entendimento pacificado pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, conforme precedentes citados na fundamentação. Tal posicionamento está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta qualquer afronta literal à norma celetista invocada. Quanto aos demais temas ventilados no recurso de revista, tais como a aplicação de multa por descumprimento de cláusula de convenção coletiva e a alegação de ausência de acordo de compensação de jornada, observa-se que o acórdão recorrido decidiu com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhecendo a validade de acordo tácito nos moldes do art. 59, § 6º, da CLT, e interpretando restritivamente a cláusula normativa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A revisão dessas conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a parte recorrente limitou-se a sustentar tese de violação genérica de dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, demonstrar de forma específica a ocorrência de afronta direta e literal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Ressalte-se que o processo foi julgado sob o rito sumaríssimo, hipótese em que somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, violação direta da Constituição Federal ou de súmula vinculante do STF, o que não se verifica no caso em análise. Diante do exposto, com fundamento no art. 896, § 1º-A, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 126 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, por não atender aos requisitos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: LEONARDO COSTA BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 258f613; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id e355333). Representação processual regular (Id bfe71f2 f017c65 ). Preparo dispensado (Id 15d2905 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula nº 427, do TST. -Contrariedade à Instrução Normativa nº 39/2016, do TST. -Dispositivos Constitucionais: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, Art. 7º, incisos XIII e XVI. -Dispositivos Infraconstitucionais: -Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 59, caput e §§ 3º e 6º; Art. 77, §§ 6º e 8º, Art. 791-A, § 2º, Art. 818, II e § 1º, Art. 897-A. -Código de Processo Civil: Art. 307, Art. 272, § 2º, Art. 141 e 1.013. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, LEONARDO COSTA BRAGA, sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão regional incorreu em manifesta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo diante da confissão da empresa quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, a exemplo das horas extraordinárias e do auxílio-funeral. Alega que o pagamento parcial e intempestivo das verbas incontroversas autoriza a incidência da penalidade legal, sobretudo porque os documentos comprobatórios da rescisão foram apresentados de forma extemporânea, o que ensejaria a aplicação do art. 818, II e § 1º, da CLT e do art. 307 do CPC/2015, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Afirma que, mesmo em se tratando de rescisão contratual motivada por falecimento do empregado, permanece a obrigação da empregadora em adimplir as verbas dentro do prazo legal, o que não foi observado no caso em exame. No que se refere à compensação de jornada, o Recorrente alega que houve afronta ao disposto no art. 59, caput e §§ 3º e 6º, da CLT, pois não houve comprovação de acordo formal de compensação, tampouco foi apresentado documento ou outro meio de prova idôneo que evidenciasse a existência de pacto expresso entre as partes. Defende que o ônus da prova quanto à existência de acordo compensatório recaía sobre a empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT, o que não foi observado pela instância regional, que acolheu indevidamente a tese de existência de acordo tácito, em total dissonância com a exigência legal de formalidade para validade do regime compensatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustenta o Recorrente que o acórdão regional contrariou o art. 791-A, § 2º, da CLT ao manter o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, o qual, no caso concreto, resultou em valor ínfimo e aviltante à remuneração da advocacia. Defende que, diante da desproporcionalidade da base de cálculo adotada, deveria ter sido aplicado o critério residual do valor atualizado da causa, de modo a preservar a justa remuneração dos patronos, conforme os princípios da proporcionalidade, adequação e a finalidade protetiva da norma celetista. Por fim, o Recorrente sustenta nulidade procedimental em razão da ausência de intimação específica quanto à inclusão dos recursos em pauta presencial, após a retirada do feito da sessão virtual inicialmente designada. Alega cerceamento do direito de defesa e violação à prerrogativa profissional dos advogados, em desrespeito ao art. 272, § 2º, do CPC/2015, aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como à Súmula 427 do TST. Argumenta que a ausência de intimação impossibilitou o exercício pleno da sustentação oral, considerando que o julgamento presencial ocorreu três semanas após a retirada da pauta virtual, circunstância que exigiria nova comunicação processual para viabilizar a participação da defesa técnica na sessão. A parte recorrente requer: [...] No mérito, requer o PROVIMENTO do presente recurso para REFORMAR o acórdão recorrido, reconhecendo (I) a violação dos art. 477, §§ 6º e 8º, 818, II, e § 1º, e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, dos art. 141, 307 e 1.013, Código de Processo Civil de 2015 e dos art. 5º, XXXV, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal de 1988, aplicando a multa (I.a) do art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, (II) a violação dos art. 59, caput e §§ 3º e 6º, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, (II.a) com a condenação da parte Recorrida ao pagamento das horas extraordinárias apontadas e inadimplidas, assim como os devidos reflexos, dada a falta de comprovação de acordo de compensação, e (III) a violação do art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, (III.a) retificando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Recorrente, declarando ser o valor atualizado da causa . Caso contrário, ANULAR parcialmente o acórdão recorrido, (IV) reconhecendo a violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e do enunciado da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho, para (IV.a) que seja determinado novo julgamento dos pedidos relacionados às horas extraordinárias e reflexos e às sanções legais pleiteadas, ressalvada a proibição da reformatio in pejus; d) Ao final, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, privilegiando o trabalho adicional com a interposição do presente recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 c/c art. 4º, do Decreto-lei nº 4.657/1943 e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, ressalvada a proibição da reformatio in pejus. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por LEONARDO COSTA BRAGA, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001224-48.2023.5.07.0033, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão que manteve a sentença de parcial procedência, sustentando, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada e a fixação de honorários advocatícios sobre base diversa da adotada. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que, excepcionalmente, admite-se a interposição do apelo por contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da supremacia da Constituição. No caso concreto, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST. O acórdão regional, ao rejeitar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, firmou-se em entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior e do próprio TST, segundo o qual tal penalidade não se aplica nos casos de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A discordância quanto à aplicação do referido entendimento não configura violação literal à Constituição, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de ensejar o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação à alegada nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido afastou a preliminar sob o fundamento de que o recorrente fora devidamente intimado da inclusão do processo em pauta virtual e solicitou sua inclusão em pauta presencial, tendo sido expressamente advertido quanto à necessidade de acompanhar a nova data no sistema PJe. Assim, inexistindo qualquer irregularidade processual e não restando demonstrado prejuízo concreto, não se caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao tema das horas extras, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada com base na existência de acordo tácito, devidamente comprovado pelos registros de ponto constantes dos autos, nos moldes do art. 59, § 6º, da CLT. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de Recurso de Revista, consoante preceitua a Súmula nº 126 do TST. No tocante aos honorários advocatícios, não se constata interesse recursal, porquanto o acórdão regional adotou exatamente o critério defendido pelo recorrente, qual seja, a fixação da verba sobre o valor da causa, inexistindo, portanto, decisão desfavorável a justificar a insurgência. Diante do exposto, e com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por LEONARDO COSTA BRAGA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO COSTA BRAGA
- APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331990113
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000050-58.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELITON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763c56d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): JOELITON FERNANDES DE SOUSA YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 1b04338,cfdc800,ea399d8; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0916ce8). Representação processual regular (Id 8c5bf02 , 2df9972 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 5º, inciso LV Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIII Constituição Federal, art. 170, inciso III Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 899, § 10 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 789, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 98 Lei nº 11.101/2005, art. 47 A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo na condição de pessoa jurídica, por estar em recuperação judicial e demonstrar situação de grave crise econômico-financeira. Sustenta que apresentou documentação contábil que comprova patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados, queda drástica na receita e elevado passivo trabalhista, o que caracterizaria hipossuficiência econômica nos termos do art. 98 do CPC. Invoca, para tanto, o art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, o art. 899, §10, da CLT, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 463, II, do TST, além da Súmula nº 481 do STJ, defendendo que a negativa da gratuidade afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório. A recorrente também sustenta que, por estar em recuperação judicial, estaria isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e que, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, não lhe poderia ser exigido o pagamento das custas processuais, pois isso comprometeria a continuidade de sua reestruturação econômica e colocaria em risco os postos de trabalho que ainda mantém. Argumenta que o preparo efetuado pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda. deveria ser considerado suficiente para fins de admissibilidade do recurso ordinário, conforme reconhecido no acórdão regional. Quanto ao mérito, a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, defendendo a inaplicabilidade dessas penalidades às empresas em recuperação judicial. Embora reconheça que a Súmula nº 388 do TST trata especificamente da massa falida, sustenta que sua lógica deve ser estendida às empresas em recuperação judicial, por analogia, diante da similitude de propósitos: proteção da função social da empresa, reorganização econômica e preservação dos postos de trabalho. Além disso, a recorrente alega violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 789, §1º, da CLT, 98 do CPC e 47 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que o acórdão regional nega vigência a tais dispositivos, razão pela qual estaria caracterizada a transcendência política e jurídica da matéria, com relevância que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Por fim, sustenta haver divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no tocante à concessão da justiça gratuita a empresas em recuperação e à inaplicabilidade das multas rescisórias, o que autoriza o processamento do recurso com base na alínea “a” do art. 896 da CLT. A parte recorrente requer: O recebimento e processamento do recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre instar que a reclamada Paquetá Calçados LTDA requer a concessão da justiça gratuita. Tem-se aqui que subsiste a condição de recuperação judicial da reclamada Paquetá, o que lhe assegura o exercício do direito de isenção apenas do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho norteia o entendimento de que a recuperação judicial não gera, por si só, presunção de dificuldades financeiras, permanecendo o ônus da empresa recorrente de apresentar provas robustas da insuficiência de recursos econômicos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST. No caso dos autos a empresa autora da ação rescisória não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora esteja em recuperação judicial, não logrou comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Esta Corte firmou entendimento de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal, previsto na Súmula nº 86, beneficia tão somente a massa falida e, portanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, afasta-se também o argumento do cerceamento de defesa pela não abertura de prazo , uma vez que não se trata de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, circunstâncias que possibilitariam a disposição dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/15, mas sim de falta de apresentação de documento obrigatório do recolhimento das custas, hipótese que afasta, também, a incidência da OJ 140 da SBDI-1/TST. Assim, no caso de ausência total do preparo, não se cogita da concessão de prazo para sua regularização , pois o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte não previu a aplicação ao Processo do Trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Precedentes. Dessa forma, as garantias constitucionais do processo não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos nas normas infraconstitucionais, dentre os quais se inclui o regular preparo. Indenes, portanto, os artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, 932, parágrafo único, e do NCPC e 896, § 11, da CLT. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do despacho denegatório do recurso ordinário . Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRO-448-81.2014.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018). Portanto, a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de tal alegação, não basta para efeito de constatação da insuficiência econômica para efeito concessivo da gratuidade de justiça. Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Contudo, frise-se que, no caso em exame, a reclamada (Adidas) também opôs recurso ordinário efetuando o preparo, com o devido recolhimento das custas processuais, o qual aproveita à litisconsorte Paquetá, considerando que as custas processuais somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Nesse sentido, indefere-se a justiça gratuita. Entretanto, reputa-se satisfeito o preparo em favor da reclamada Paquetá, considerando a isenção do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT (recuperação judicial) e o recolhimento das custas processuais promovido pela reclamada Adidas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Paquetá e Adidas, bem como o Recurso adesivo apresentado pela reclamante. MÉRITO Em recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ requer o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; pugna, ainda, pela exclusão da multa do art. 476-A da CLT, sustenta que a cumulação da referida multa do período de estabilidade decorrente da suspensão do contrato foi reconhecido pela empresa e consta já do TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada". Em recurso ordinário, a reclamada ADIDAS, em seu recurso, pede afastamento da responsabilidade subsidiária. Já o reclamante, em seu recurso adesivo, pugna pela indenização relativa ao período de estabilidade, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: "Da preliminar de ilegitimidade passiva da Adidas. Argui a litisconsorte Adidas do Brasil Ltda a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante não mantinha relação jurídica com esta, vez que seu contrato foi firmado com a reclamada principal. É cediço que a jurisprudência pátria adota a teoria da asserção em relação à ilegitimidade processual, ou seja, o reconhecimento preliminar da legitimidade passiva se faz através da mera alegação constante na peça exordial, presumindo-se a partir daí a legitimidade, até a efetiva apuração meritória. Desta feita, como há informação na peça de abertura de que a obreira prestou serviços para a litisconsorte, uma vez que produziu produtos para tal empresa, há que se reconhecer, preliminarmente, a legitimidade passiva, devendo no mérito ficar definitivamente assentada o entendimento deste julgador quanto ao fato. Afasto a preliminar. Da preliminar de inépcia. Assevera a Adidas do Brasil Ltda que a petição inicial se mostra inepta, uma vez que não delimita o período da prestação de serviços em favor da respectiva empresa. A inclusão da mencionada empresa no polo passivo se deu com o aditamento à inicial ofertado pela parte autora, através do qual a e informou que durante toda a contratualidade trabalhou exclusivamente na produção de produtos Adidas. Portanto, a exordial não se mostra inepta, uma vez que atribui a toda a contratualidade da prestação de serviços em favor da produção de bens direcionados à Adidas do Brasil Ltda. Rejeito. Do mérito. Da prescrição quinquenal. Não há se falar em prescrição, uma vez que todos os haveres pleiteados na exordial têm fatos geradores ocorrido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sansão mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Salário família; 6. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio. Do FGTS+40%. Sem delongas. O encargo probatório a respeito do tema recai sobre a empregadora que detém o ônus probatório a respeito de fatos impeditivos (art. 818, II da CLT), como o cumprimento da obrigação. A contestação além de não comprovar tal fato, reconhece o descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial, sem, contudo, indicar as competências que entende recolhidas. Cabe ressaltar, ademais, que nos termos do art. 818, II da CLT e Súmula 461 do TST o encargo probatório compete à empregadora, que dele não se desvencilhou. Sendo assim, CONDENO a reclamada no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, admito os valores lançados nos cálculos da exordial, uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). Ademais, a reclamada sequer controverteu, de forma especificada, em relação a tais valores. Do prejuízo ao seguro-desemprego e danos morais. Sinteticamente, a parte autora pretende a condenação patronal no pagamento de indenização decorrente do obstáculo no recebimento do seguro-desemprego, diante da suposta fraude na concessão do lay-off. Decido. Não vislumbro fundamento jurídico para o pleito em questão, em especial porque sequer efetivamente comprovada a fraudem ônus que competia ao autor (art. 8181, I da CLT). Ainda que se entedesse em sentido contrario, a solução judicial seria dada pelo §6º do art. 476-a da CLT, , o qual sequer foi trazido como causa de pedir. Veja-se: "§6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." Ademais, já se decidiu aqui acerca da inexistência de estabilidade no emprego, diante da ausência de pactuação de tal garantia. Alia-se a isso o fato de que mesmo em havendo o reconhecimento da almejada estabilidade, o fundamento de eventual indenização não seria o obstáculo ao percebimento do seguro-desemprego de forma integral, mas sim a inobservância do período de garantia no emprego. Por fim, se extrai como incontroverso que o período de lay-off foi efetivamente cumprido, devendo assim ser mantida a aplicação do disposto nos §§ 8º-B e 8º-C da Lei 7.998/90. Com relação ao pleito de danos morais, passo a decidir. É indubitável que a legislação trabalhista deve sim ser respeitada, inclusive havendo que se punir aqueles que não a cumprem, semelhantemente com o que ocorre com relação às multas decorrentes das obrigações tributárias, as quais muitas vezes alcançam valores altíssimos demonstrando assim sua natureza pedagógica. É inconteste que o mesmo não ocorre com relação à legislação trabalhista, uma vez que a multa via de regra cabível em relação ao inadimplemento dos haveres rescisórios corresponde ao importe quase que insignificante de 1 salário obreiro. Não há natureza pedagógica aqui. Por outro lado, não cabe ao magistrado fixar verdadeira multa sob a carapaça da famigerada indenização por dano moral, diante de eventual inadimplemento das rescisórias e obrigações contratuais comezinhas. Haveria verdadeira imposição sancionatória de maneira transversa, já que não fixada em lei, o que redunda na extrapolação da competência que a Constituição Federal assegura ao judiciário. Contudo, nada obsta que o inadimplemento de tais verbas recaia sobre o patrimônio espiritual do trabalhador, causando-lhe constrangimento e ofensa moral que deve ser indenizada. O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral in re ipsa. Eis acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que robustece o posicionamento aqui delineado: DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVAME MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A violação de certos direitos trabalhistas, como o pagamento incorreto dos salários ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, conquanto possa causar transtornos, por si só, não causa dano moral, pois tais condutas por parte do empregador não tem o condão de ferir a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima do empregado, nem criar vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos a justificar a condenação do empregador ao pagamento automático de indenização. Nestes casos, necessário se faz a comprovação do dano e do nexo de causalidade existente com o descumprimento contratual, não demonstrados no presente caso. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (...) (TRT-15 - RO: 55730 SP 055730/2012, Relator: JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, Data de Publicação: 27/07/2012). Portanto, julgo improcedente o pleito autoral referente à indenização dos danos morais oriundos do inadimplemento das verbas rescisórias. Da multa do art. 477 da CLT. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Da suposta recuperação judicial da reclamada. Sem delongas, a eventual manutenção da empresa reclamada em processo recuperacional não impede o exercício da competência deste juízo, que, nesse caso, segue até a liquidação do crédito ora deferido, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101/05. De toda forma, somente na fase de cumprimento de sentença que este juízo deverá deliberar sobre a questão, em especial sob a ótica da competência para execução, devendo aí ser analisado e comprovado pela interessada que na ocasião se encontrará EFETIVAMENTE em processo recuperacional e que o crédito ora reclamado não se insere na classificação de crédito extraconcursal, portanto não afetado ao juízo universal (art. 49 e 52, III da Lei 11.101/05 e Tema Repetitivo n§ 1051 do STJ). Para tanto, defere-se o prazo do art. 880 da CLT à reclamada, tão logo notificada para cumprimento voluntário do decisum, após o trânsito em julgado. Do alegado grupo econômico. Sucintamente, reconheço aqui demonstrado a formação de grupo econômico entre as empresas indicadas no polo passivo (primeira, segunda e terceira reclamada), uma vez que o simples fato de o quadro societário da empregadora ser composto exclusivamente pela PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e pela COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS (veja-se contrato social carreado aos autos) impõe o reconhecimento de que a reclamada principal sempre esteve sob a direção, controle e administração de suas titulares, compondo grupo econômico por excelência, formalizado em seu ato constitutivo, diga-se. Não se trata, portanto, de mera desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da hipótese de responsabilização solidária indicada no art. 2º, §2º da CLT. Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal obreira consubstanciada em depoimento emprestado, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. (...) Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: ""I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa. Juros e correção monetária. Para fins de atualização monetária, cabe registrar que em 18.12.2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, §7º e 899, §4º da CLT (redação dada pela Leis 13.467/17) para reconhecer que a atualização dos "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", grifo meu. No entanto, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela AGU na ADC 58, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a existência de erro material quanto ao momento da incidência da taxa SELIC: "III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão". Ressalvando meu entendimento parcial no sentido de que a decisão supra confunde correção monetária com juros legais ao extirpar a aplicação dos efeitos penais da mora ao inadimplente (art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e art. 395 do Código Civil/02) e por isso malfere o princípio da adstrição na medida em que o objeto das ações constitucionais se resumiu ao índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhista (TR ou outro), por se tratar de decisão vinculante (art. 102, §2ºda CF/88 e 927, I do CPC) adiro a ela integralmente fixando, portanto, como índice de correção monetária durante o período anterior à citação da reclamada o IPCA-E e como índice de correção monetária e juros legais a ser aplicado a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC. O reajuste de eventuais créditos referentes aos FGTS se submetem aos ditames gerais acima informados, nos exatos termos da OJ-SDI1-302. O mesmo se aplica a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que o dies a quo para a incidência da taxa SELIC no caso é a data da publicação da primeira decisão que fixou a sucumbência. Na eventualidade de deferimento de indenização por danos morais, é de se entender que a decisão prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal marginaliza o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 439 do TST tornando-o inaplicável, na medida em que o IPCA-E tomado como critério pré-citatório de atualização monetária pela Suprema Corte não contempla juros de mora, enquanto que o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que em condenações a título de danos extrapatrimoniais o juros incidiria desde o ajuizamento, mas a correção monetária somente após a fixação judicial da condenação. Nesse ponto, o que se extrai da decisão da Corte Constitucional é que os juros legais somente devem ser considerados a partir da citação, na medida em que dos dois critérios informados no decisum somente um envolve o conceito de juros (a SELIC, taxa básica de juros). Além do mais, não há qualquer ressalva no acórdão a respeito do objeto da condenação, bem como da natureza patrimonial ou não do bem violado, já que o entendimento se refere a "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados". Assim, é de se entender que para eventual condenação a título de danos morais deverá ser utilizado o IPCA-E desde o ato violador e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. Deverá, ainda, para fins de apuração do IPCA-E da fase anterior ao ajuizamento ser observado o teor da Súmula 381 do TST. Em caso de quitação parcial do crédito exequendo, aplicar-se-á o disposto nos arts. 352 a 355 do Código Civil, acerca da imputação do pagamento. (...) Dispositivo. Pelo exposto, rejeito as preliminares debatidas na fundamentação, reitero as decisões prolatadas em audiência pelos seus próprios fundamentos, inadmitido a prescrição invocado e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: 1. CONDENO no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: Saldo salarial, Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio; Salário-família e Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". 2. CONDENO no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, admito os valores lançados nos cálculos da exordial, uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). 3. CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 4. CONDENO no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Honorários de sucumbência recíproca, nos moldes da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Recolhimento fiscal, conforme fundamentado. Ciência ao INSS, desde que a contribuição previdenciária supere R$ 40.000,00 (art. 879, §5º, da CLT e art. 1º da Portaria Normativa PGF n. 47/2023). Sentença líquida, conforme planilha que a acompanha. Custas pelas RECLAMADAS no montante de R$ 557,54 calculadas sobre o valor da causa ora fixado em R$ 27.876,82. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Ciência às partes. CAUCAIA/CE, 30 de junho de 2024. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. ESTABILIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO ART. 476-A, § 5º, DA CLT Certo é que o §5º do art. 476-A da CLT, supramencionado, previu sanção mínima fixada, correspondente a 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, entretanto a reclamada afirmando ter cumprido com as obrigações do contrato, deixou de fazer qualquer prova do pagamento da referida multa, tratando-se de fato obstativo do direito vindicado pela parte autora. Entretanto, resta indeferido o pedido de indenização por descumprimento de estabilidade provisória de emprego, em razão da ausência de previsão legal. Compreende-se que o mero compromisso ventilado pelo preposto empresarial, por si só, não é capaz de constituir garantia provisória de emprego. A referida promessa consubstanciada em compromisso público de não dispensa sem justa causa, assumido espontaneamente pela 1ª reclamada, não constitui cláusula aderente aos contratos de trabalho como norma instituidora de nova garantia provisória de emprego, revestindo-se de caráter social de preservação de empregos (objetivo perseguido), sem conteúdo obrigacional. Noutro giro, quanto à indenização por danos morais, não subsiste nos autos prova que resulte ocorrência cabal de ato ilícito capaz de promover danos de natureza psicológica ao empregado. Nesse sentido, resta mantida a sentença, no particular. Acerca do tema a reclamada Paqueta insurge-se contra a condenação em conjunto de verba constante no TRCT sob a rubrica "outras verbas indenizatórias" e multa do art.467-A, §5, da CLT, sob pena de bis in idem. De fato, subsiste na condenação duas indenizações com o mesmo fato gerador, sendo uma delas elencadas no TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada" a qual a parte reclamada afirma tratar-se de indenização pelo rompimento prematuro do contrato e a outra objeto da condenação em juízo relativamente ao art. 476-A, que culmina multa da mesma natureza. Assim, há de se manter apenas o valor correspondente a uma remuneração da reclamada relativamente o que dispõe o art.476-A da CLT, exclua-se da condenação o pagamento da verba constante do TRCT "outras verbas licença remunerada". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No recurso, o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais imputados à parte reclamada para o percentual máximo. Em conformidade com o artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, por sua vez, explicita os critérios a serem observados pelo juízo para o arbitramento dos ditos honorários. No caso em tela, considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende os requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelos patronos do reclamante. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. "LAY OFF". MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO DE FACÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 476-A, § 5º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Controvérsia envolve: (i) a multa do § 5º do art. 476-A da CLT, em decorrência de período de "lay off" de 5 meses; (ii) a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda. pelos créditos trabalhistas, em virtude de contrato de facção; (iv) o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.A reclamada PAQUETÁ requer o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e pugna pela exclusão da multa do art. 476-A da CLT, sustenta que a cumulação da referida multa do período de estabilidade decorrente da suspensão do contrato foi reconhecido pela empresa e consta já do TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada". Já a reclamada ADIDAS pede afastamento da responsabilidade subsidiária. 3.A parte reclamante, em seu recurso adesivo, pugna pela indenização relativa ao período de estabilidade, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade da multa do § 5º do art. 476-A da CLT em razão do término da suspensão do contrato de trabalho ("lay off"); (ii) estabelecer se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas diante do inadimplemento das verbas rescisórias; (iii) verificar a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda. pelos créditos trabalhistas, concedendo validade ou não ao contrato de facção; (iv) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A multa do § 5º do art. 476-A da CLT é devida, uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento da penalidade mínima correspondente a 100% da última remuneração mensal anterior à suspensão contratual, nos termos da norma. Contudo, restou indeferido o pedido de indenização por estabilidade provisória, dada a inexistência de previsão legal. 6.As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis, considerando o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, e inaplicável a Súmula nº 388 do TST, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial e não em massa falida. 7.Reconhece-se a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda., visto que o contrato de facção caracterizou intermediação de mão de obra na cadeia produtiva, configurando relação de terceirização. A relação entre os empregados e a empresa tomadora é regida pela CLT, o que legitima a solidariedade, conforme arts. 927, 932, III, e 933 do CC. 8.Exclui-se da condenação a rubrica "outras verbas indenizatórias" constante do TRCT, por configurar bis in idem com a indenização prevista no § 5º do art. 476-A da CLT. 9.O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais foi majorado para 15%, em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade do trabalho desempenhado. 10. Nos demais tópicos, constatado que a matéria devolvida a exame resultou suficiente e satisfatoriamente analisada na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença proferida em procedimento sumaríssimo merece ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da 1ª reclamada provido em parte. Recurso da reclamada Adidas desprovido. Recurso Adesivo da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1.A multa do § 5º do art. 476-A da CLT é devida quando a dispensa ocorre antes do término do período de estabilidade subsequente ao "lay off", salvo comprovação de pagamento pela empregadora. 2.As multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT aplicam-se mesmo em casos de empresas em recuperação judicial, desde que comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias. 3.Configurada intermediação de mão de obra na cadeia produtiva, é cabível a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, nos termos da súmula 331 do TST. 4. Há bis in idem entre indenizações que se refiram ao mesmo fato gerador, decorrente da mesma situação fática, ainda que detenha rubricas diferentes. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados para o teto de 15%, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 6º, 83, 467, 477, 476-A, § 5º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 927, 932, III, 933, 942 e 422. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 46620195090011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12.08.2020. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): "Data maxima venia, divirjo do Exmo. Relator quanto ao pedido do reconhecimento de que as empresas Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias integram o Grupo Econômico da Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial, pelas seguintes razões: A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, o § 2º do art. 2º da CLT passou a ter nova redação, tendo sido acrescido ao mencionado dispositivo, ainda, o § 3º, os quais vão abaixo transcritos: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Do supra destacado dispositivo infere-se que, para a configuração de grupo econômico nesta Justiça Especializada, não se faz necessária a prova da existência de hierarquia ou controle societário, bastando estarem presentes elementos capazes de demonstrar a integração entre as empresas, ainda que o grupo econômico não esteja formalmente constituído ou não exista uma empresa controladora. In casu, extrai-se do contrato social anexado nos autos sob o ID. 51bf318, que a empresa Colina Urbanismo Ltda, até 11.01.2023, teve como únicas sócias as reclamadas, Companhia Castor de Participações Societárias e Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, que, a partir da mencionada data, transferiram suas quotas à reclamada Monteto S/A Participações Societárias. De se registrar que, mediante a leitura da decisão disponível no site https://brizolaejapur-docs.nyc3.digitaloceanspaces.com/client-doc-25f2e6e8-c07c-4d89-a7ae-753c9732e1d2, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Paquetá, constituído por Paquetá Calçados Ltda, Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda e Companhia Castor de Participações Societárias. A empresa Paquetá Calçados é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo como sócios a Companhia Castor de Participações Societárias e a Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, e possuindo lojas e indústrias, operando principalmente no varejo e na indústria. A Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa de responsabilidade limitada, possui como sócios a Paquetá Calçados e a Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, sendo o capital social quase que exclusivamente de responsabilidade da Paquetá Calçados (o outro sócio possui apenas 01 cota). Já a Companhia Castor de Participações Societárias é uma sociedade anônima de capital fechado, controladora da Paquetá Calçados Ltda e, consequentemente, da Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nesse cenário, emerge dos autos que a Paquetá Calçados LTDA, possui como sócias a Companhia Castor de Participações Societárias e a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA. Já a impetrante Colina Urbanismo LTDA, até janeiro de 2023, também teve como únicas sócias a Companhia Castor de Participações Societárias e a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA, as quais cederam suas quotas à uma nova sócia - Monteto S/A Participações Societárias, a partir da mencionada data. Ora, a empresa Monteto é uma "holding" que compõe sozinha o quadro societário da Colina Urbanismo, ou seja, exerce o controle sobre a Colina, que segundo o último relatório de atividades (46º) elaborado pelo administrador judicial da Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial, acessível no sítio eletrônico https://brizolaejapur.com.br/#/casos/detalhes/474. Ainda no mesmo relatório retrocitado, constata-se que mesmo com a cessão integral das cotas sociais à empresa MONTETO S/A, a Colina Urbanismo Ltda permaneceu a integrar o Grupo Paquetá. A título de reforço argumentativo, registre-se que o tema ora sob exame já foi enfrentado em outras reclamatórias tramitantes no TRT da 4ª Região, merecendo aqui reproduzir parte da fundamentação do voto condutor do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0020881-25.2024.5.04.0000, de relatoria da Des. VANIA MARIA CUNHA MATTOS, apreciado em 08/02/2024, pela 1ª Seção de Dissídios Individuais daquele Regional: "(...) O contrato de trabalho da litisconsorte, que vigorou de 06.FEV. 2017 a 04.DEZ.2023, foi pactuado com a empresa Paquetá Calçados Ltda.e, em conformidade com os documentos anexados com a petição inicial da ação principal, são detentoras da totalidade do capital social da Paquetá Calçados Ltda. as empresas Companhia Castor de Participações Societárias e Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda. E as mesmas empresas, Castor e Praticard, eram, até 11 de janeiro de 2013, detentoras do capital social da empresa Colina Urbanismo Ltda., que, na referida data, foi integralmente cedido a Monteto S.A. Participações Societária. Os documentos demonstram que houve, até bem recentemente, total integração entre a Paquetá e as empresas impetrantes, Colinas e Monteto. Nesse cenário, extrai-se que a embargante MONTETO S/A, além de única sócia da COLINA URBANISMO, possui com essa empresa interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico nos moldes da legislação pertinente (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). (...)". Ressalta-se, ainda, que a circunstância de a COLINA atuar no ramo imobiliário não impede que a mesma faça parte do mesmo grupo econômico da Paquetá Calçados LTDA, tanto que integra o referido grupo a empresa Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo objeto social abrange as seguintes atividades: compra, venda, locação, sub-locação e administração de imóveis próprios ou de terceiros; desmembramento ou loteamento de terrenos; incorporação imobiliária e construção de imóveis para a venda; elaboração, execução e controle de projetos urbanísticos; elaboração de projetos arquitetônicos e urbanismo; outorga de garantia fidejussória (fiança) em contratos de locação, arrendamento e similares celebrados pela controladora ou por outras empresas a ela coligadas e/ou controladas; outorga de bens imóveis próprios em garantia fidejussória de contratos de locação, arrendamento e similares celebrados pela controladora ou por outras empresas coligadas e/ou controladas. Logo, entende-se evidente a confusão societária e a ligação econômica entre as empresas Paquetá Calçados Ltda, Companhia Castor de Participações Societárias, Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias, a autorizar o reconhecimento de que integram o Grupo Paquetá as empresas Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, reconhecer que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA e MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS integram o grupo econômico da Paquetá Calçados, condenando-as ao pagamento, de forma solidária, da dívida objeto da condenação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a encargo das reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação." DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada Paquetá e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para manter apenas o valor correspondente a uma remuneração da reclamada relativamente o que dispõe o art.476-A da CLT, excluindo da condenação o pagamento da verba constante do TRCT "outras verbas licença remunerada". Conhecer o recurso ordinário da reclamada Adidas e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação da reclamada. Custas mantidas para efeito de preparo recursal. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela parte reclamada ADIDAS. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante suscita matéria de ordem pública, alega que a justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, eis que o contrato entre Adidas (embargante) e a Paquetá calçados tem natureza comercial e não trabalhista; tratando-se de contrato de facção, evoca o tema 550 de repercussão geral do STF que ratifica a Justiça comum para contratos comerciais; e, continua, argumentando a impertinência da aplicação da súmula 331 do TST, enfatizando que o contrato de facção envolve a compra de produtos acabados, distinguindo-o de terceirização de serviços; levanta, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Pois bem, sem razão. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Com efeito, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir. No presente feito, a reclamante alega , na inicial, que era empregada da Paquetá, mas que prestava serviços para a reclamada Adidas (embargante), discute-se uma de relação de trabalho e pleiteia a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício patente é a competência deste especializada. Ademais, veja-se que reside a controvérsia quanto à validade, ou não, do contrato de facção entre a embargante e a empregadora. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Aliás, o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá restou efetivamente analisado. Todavia, em verdade, esta Turma, tendo em vista que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e enxergando que as matérias resultaram satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, rejeitou, dentre outros, a pretensão de reforma da reclamada, com indicação das mesmas razões da formação do convencimento adotadas na sentença, fazendo-o com expressa autorização de dispositivo legal específico que admite a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), atendendo-se satisfatoriamente à previsão do art.371 do CPC. De plano, vê-se que as razões de decidir mostraram-se suficientes à rejeição do argumento recursal, de forma que o aresto teceu nítido fundamento, o qual não demanda mais esclarecimentos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da recorrente. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à parte embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. Sendo manifesta a litigância de má-fé da parte embargante, enquadrada no inciso VII do artigo 80 do CPC/2015, impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. À análise. O recurso de revista foi interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, nos autos da reclamação trabalhista movida por Joeliton Fernandes de Sousa, sendo o feito submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, limita-se às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, mostra-se inviável a apreciação de alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de dissenso jurisprudencial. Na hipótese, a parte recorrente fundamenta o apelo em suposta violação aos artigos 5º, II, XXIII e LV, e 170, III, da Constituição Federal, sustentando que a negativa de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da função social da empresa e da isonomia. Entretanto, verifica-se que a decisão regional não afronta diretamente os referidos dispositivos constitucionais, mas, ao contrário, fundamenta-se na interpretação de normas infraconstitucionais que regulam o benefício da justiça gratuita e o preparo recursal, como o art. 899, § 10, da CLT e o art. 98 do CPC. O suposto desacerto na aplicação dessas normas não configura violação direta à Constituição, sendo insuficiente para viabilizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto às alegações de divergência jurisprudencial envolvendo as Súmulas nº 86 e 463, II, do TST, tampouco se mostra viável o prosseguimento do recurso. Nos termos do dispositivo mencionado, a análise de dissídio jurisprudencial não é admitida no procedimento sumaríssimo, ainda que demonstrada a existência de julgados em sentido diverso. No que tange à insurgência contra a condenação nas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, com base na analogia à Súmula nº 388 do TST, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da condição econômico-financeira da empresa, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a matéria debatida não enseja ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, revelando-se inadequada ao restrito âmbito do recurso de revista no rito sumaríssimo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 9471147; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 2981c1e). Representação processual regular (Id 2e49acf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a20bd7d : R$ 30.881,17; Custas fixadas, id a20bd7d : R$ 557,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6806ee6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4a543da . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF : Art. 5º, II;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 5º, XXXV;Art. 93, IX;Art. 102, III, §2º;Art. 114. CPC : Art. 489;Art. 1.013;Art. 1.032;Art. 1.026, §2º. CLT:Art. 832;Art. 467;Art. 476-A, §5º;Art. 791-A, §4º;Art. 879, §7º;Art. 896, §9º;Art. 896-A. CC:Art. 395;Art. 422;Art. 927;Art. 932, III;Art. 933;Art. 942; Súmulas:Tema 550 do STF;ADCs 58 e 59 / ADIs 5867 e 6021 do STF;Súmula nº 331 do TST;Súmula nº 439 do TST;Súmula nº 297 do TST;Súmula nº 126 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por padecer de nulidade, em razão de negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à validade e natureza mercantil do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá Calçados Ltda. Sustenta que o Tribunal Regional não analisou elementos probatórios e documentais essenciais, como notas fiscais, contratos e provas testemunhais, que evidenciam ausência de exclusividade e de ingerência da Adidas na produção, o que afastaria a configuração de terceirização de mão de obra e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária imposta. Afirma, ainda, que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação regida por contrato de natureza comercial, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que atribui à Justiça Comum a competência para causas envolvendo contratos civis. Argumenta, com base nos artigos 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, que a análise da validade do contrato de facção, sem relação de emprego entre a recorrente e o reclamante, escapa à competência da Justiça especializada. A Recorrente também aponta afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da desconsideração do contrato de facção sem alegação de invalidade na petição inicial, o que configuraria julgamento extra petita e violação ao devido processo legal e aos limites da lide. Aduz, ainda, que foi aplicada de forma indevida a Súmula nº 331 do TST, por se tratar de contrato de compra e venda de produtos acabados, com recolhimento de ICMS e ausência dos requisitos da terceirização, como pessoalidade e subordinação. Por fim, questiona a imposição da multa do artigo 467 da CLT, defendendo que todas as parcelas foram impugnadas, não havendo verbas incontroversas, bem como impugna a multa por embargos protelatórios, sob o argumento de que os aclaratórios foram opostos para suprir omissões relevantes e pré-questionar a matéria. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 439 do TST e a necessidade de observância da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto à incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento para fins de atualização de créditos trabalhistas. A parte recorrente requer: O recebimento e processamento do recurso de revista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo somente é cabível quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda violação direta da Constituição Federal. Desse modo, são inadmissíveis alegações de ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais, bem como alegações de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (ii) incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo contrato de facção, com violação aos arts. 102, III, § 2º, e 114 da CF e à tese firmada no Tema 550 de Repercussão Geral do STF; (iii) inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em razão da natureza mercantil do contrato; (iv) ausência de responsabilidade subsidiária, diante da higidez do contrato de facção; (v) ofensa aos limites da lide, com violação ao art. 5º, LIV, da CF; (vi) indevida aplicação do art. 467 da CLT, por impugnação de todos os pedidos; e (vii) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, com violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Analisando as razões do recurso, observa-se que não foi demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco há violação direta e literal à Constituição Federal, a justificar o prosseguimento do apelo, nos estritos termos do art. 896, § 9º, da CLT. As alegações da parte recorrente, ainda que invoquem dispositivos constitucionais, demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, impedindo o conhecimento do recurso de revista por violação direta da Constituição. Registre-se que, quanto à alegada afronta ao Tema 550 de Repercussão Geral do STF, não se trata de súmula vinculante, razão pela qual sua invocação não autoriza, por si só, o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Outrossim, ainda que superado o óbice do rito sumaríssimo, não se verifica violação direta aos dispositivos constitucionais indicados. O Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente ao reconhecer a existência de elementos que caracterizam ingerência da tomadora na cadeia produtiva da empregadora, a justificar a responsabilização subsidiária da recorrente. O inconformismo da parte, portanto, revela mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331990171
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000050-58.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELITON FERNANDES DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763c56d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000050-58.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): JOELITON FERNANDES DE SOUSA YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 1b04338,cfdc800,ea399d8; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0916ce8). Representação processual regular (Id 8c5bf02 , 2df9972 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 5º, inciso LV Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIII Constituição Federal, art. 170, inciso III Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 899, § 10 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 789, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 98 Lei nº 11.101/2005, art. 47 A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo na condição de pessoa jurídica, por estar em recuperação judicial e demonstrar situação de grave crise econômico-financeira. Sustenta que apresentou documentação contábil que comprova patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados, queda drástica na receita e elevado passivo trabalhista, o que caracterizaria hipossuficiência econômica nos termos do art. 98 do CPC. Invoca, para tanto, o art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, o art. 899, §10, da CLT, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 463, II, do TST, além da Súmula nº 481 do STJ, defendendo que a negativa da gratuidade afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório. A recorrente também sustenta que, por estar em recuperação judicial, estaria isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e que, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, não lhe poderia ser exigido o pagamento das custas processuais, pois isso comprometeria a continuidade de sua reestruturação econômica e colocaria em risco os postos de trabalho que ainda mantém. Argumenta que o preparo efetuado pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda. deveria ser considerado suficiente para fins de admissibilidade do recurso ordinário, conforme reconhecido no acórdão regional. Quanto ao mérito, a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, defendendo a inaplicabilidade dessas penalidades às empresas em recuperação judicial. Embora reconheça que a Súmula nº 388 do TST trata especificamente da massa falida, sustenta que sua lógica deve ser estendida às empresas em recuperação judicial, por analogia, diante da similitude de propósitos: proteção da função social da empresa, reorganização econômica e preservação dos postos de trabalho. Além disso, a recorrente alega violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 789, §1º, da CLT, 98 do CPC e 47 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que o acórdão regional nega vigência a tais dispositivos, razão pela qual estaria caracterizada a transcendência política e jurídica da matéria, com relevância que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Por fim, sustenta haver divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no tocante à concessão da justiça gratuita a empresas em recuperação e à inaplicabilidade das multas rescisórias, o que autoriza o processamento do recurso com base na alínea “a” do art. 896 da CLT. A parte recorrente requer: O recebimento e processamento do recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre instar que a reclamada Paquetá Calçados LTDA requer a concessão da justiça gratuita. Tem-se aqui que subsiste a condição de recuperação judicial da reclamada Paquetá, o que lhe assegura o exercício do direito de isenção apenas do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho norteia o entendimento de que a recuperação judicial não gera, por si só, presunção de dificuldades financeiras, permanecendo o ônus da empresa recorrente de apresentar provas robustas da insuficiência de recursos econômicos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST. No caso dos autos a empresa autora da ação rescisória não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora esteja em recuperação judicial, não logrou comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Esta Corte firmou entendimento de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal, previsto na Súmula nº 86, beneficia tão somente a massa falida e, portanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, afasta-se também o argumento do cerceamento de defesa pela não abertura de prazo , uma vez que não se trata de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, circunstâncias que possibilitariam a disposição dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/15, mas sim de falta de apresentação de documento obrigatório do recolhimento das custas, hipótese que afasta, também, a incidência da OJ 140 da SBDI-1/TST. Assim, no caso de ausência total do preparo, não se cogita da concessão de prazo para sua regularização , pois o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte não previu a aplicação ao Processo do Trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Precedentes. Dessa forma, as garantias constitucionais do processo não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos nas normas infraconstitucionais, dentre os quais se inclui o regular preparo. Indenes, portanto, os artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, 932, parágrafo único, e do NCPC e 896, § 11, da CLT. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do despacho denegatório do recurso ordinário . Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRO-448-81.2014.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018). Portanto, a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de tal alegação, não basta para efeito de constatação da insuficiência econômica para efeito concessivo da gratuidade de justiça. Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Contudo, frise-se que, no caso em exame, a reclamada (Adidas) também opôs recurso ordinário efetuando o preparo, com o devido recolhimento das custas processuais, o qual aproveita à litisconsorte Paquetá, considerando que as custas processuais somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Nesse sentido, indefere-se a justiça gratuita. Entretanto, reputa-se satisfeito o preparo em favor da reclamada Paquetá, considerando a isenção do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT (recuperação judicial) e o recolhimento das custas processuais promovido pela reclamada Adidas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Paquetá e Adidas, bem como o Recurso adesivo apresentado pela reclamante. MÉRITO Em recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ requer o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; pugna, ainda, pela exclusão da multa do art. 476-A da CLT, sustenta que a cumulação da referida multa do período de estabilidade decorrente da suspensão do contrato foi reconhecido pela empresa e consta já do TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada". Em recurso ordinário, a reclamada ADIDAS, em seu recurso, pede afastamento da responsabilidade subsidiária. Já o reclamante, em seu recurso adesivo, pugna pela indenização relativa ao período de estabilidade, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: "Da preliminar de ilegitimidade passiva da Adidas. Argui a litisconsorte Adidas do Brasil Ltda a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante não mantinha relação jurídica com esta, vez que seu contrato foi firmado com a reclamada principal. É cediço que a jurisprudência pátria adota a teoria da asserção em relação à ilegitimidade processual, ou seja, o reconhecimento preliminar da legitimidade passiva se faz através da mera alegação constante na peça exordial, presumindo-se a partir daí a legitimidade, até a efetiva apuração meritória. Desta feita, como há informação na peça de abertura de que a obreira prestou serviços para a litisconsorte, uma vez que produziu produtos para tal empresa, há que se reconhecer, preliminarmente, a legitimidade passiva, devendo no mérito ficar definitivamente assentada o entendimento deste julgador quanto ao fato. Afasto a preliminar. Da preliminar de inépcia. Assevera a Adidas do Brasil Ltda que a petição inicial se mostra inepta, uma vez que não delimita o período da prestação de serviços em favor da respectiva empresa. A inclusão da mencionada empresa no polo passivo se deu com o aditamento à inicial ofertado pela parte autora, através do qual a e informou que durante toda a contratualidade trabalhou exclusivamente na produção de produtos Adidas. Portanto, a exordial não se mostra inepta, uma vez que atribui a toda a contratualidade da prestação de serviços em favor da produção de bens direcionados à Adidas do Brasil Ltda. Rejeito. Do mérito. Da prescrição quinquenal. Não há se falar em prescrição, uma vez que todos os haveres pleiteados na exordial têm fatos geradores ocorrido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sansão mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Salário família; 6. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio. Do FGTS+40%. Sem delongas. O encargo probatório a respeito do tema recai sobre a empregadora que detém o ônus probatório a respeito de fatos impeditivos (art. 818, II da CLT), como o cumprimento da obrigação. A contestação além de não comprovar tal fato, reconhece o descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial, sem, contudo, indicar as competências que entende recolhidas. Cabe ressaltar, ademais, que nos termos do art. 818, II da CLT e Súmula 461 do TST o encargo probatório compete à empregadora, que dele não se desvencilhou. Sendo assim, CONDENO a reclamada no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, admito os valores lançados nos cálculos da exordial, uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). Ademais, a reclamada sequer controverteu, de forma especificada, em relação a tais valores. Do prejuízo ao seguro-desemprego e danos morais. Sinteticamente, a parte autora pretende a condenação patronal no pagamento de indenização decorrente do obstáculo no recebimento do seguro-desemprego, diante da suposta fraude na concessão do lay-off. Decido. Não vislumbro fundamento jurídico para o pleito em questão, em especial porque sequer efetivamente comprovada a fraudem ônus que competia ao autor (art. 8181, I da CLT). Ainda que se entedesse em sentido contrario, a solução judicial seria dada pelo §6º do art. 476-a da CLT, , o qual sequer foi trazido como causa de pedir. Veja-se: "§6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." Ademais, já se decidiu aqui acerca da inexistência de estabilidade no emprego, diante da ausência de pactuação de tal garantia. Alia-se a isso o fato de que mesmo em havendo o reconhecimento da almejada estabilidade, o fundamento de eventual indenização não seria o obstáculo ao percebimento do seguro-desemprego de forma integral, mas sim a inobservância do período de garantia no emprego. Por fim, se extrai como incontroverso que o período de lay-off foi efetivamente cumprido, devendo assim ser mantida a aplicação do disposto nos §§ 8º-B e 8º-C da Lei 7.998/90. Com relação ao pleito de danos morais, passo a decidir. É indubitável que a legislação trabalhista deve sim ser respeitada, inclusive havendo que se punir aqueles que não a cumprem, semelhantemente com o que ocorre com relação às multas decorrentes das obrigações tributárias, as quais muitas vezes alcançam valores altíssimos demonstrando assim sua natureza pedagógica. É inconteste que o mesmo não ocorre com relação à legislação trabalhista, uma vez que a multa via de regra cabível em relação ao inadimplemento dos haveres rescisórios corresponde ao importe quase que insignificante de 1 salário obreiro. Não há natureza pedagógica aqui. Por outro lado, não cabe ao magistrado fixar verdadeira multa sob a carapaça da famigerada indenização por dano moral, diante de eventual inadimplemento das rescisórias e obrigações contratuais comezinhas. Haveria verdadeira imposição sancionatória de maneira transversa, já que não fixada em lei, o que redunda na extrapolação da competência que a Constituição Federal assegura ao judiciário. Contudo, nada obsta que o inadimplemento de tais verbas recaia sobre o patrimônio espiritual do trabalhador, causando-lhe constrangimento e ofensa moral que deve ser indenizada. O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral in re ipsa. Eis acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que robustece o posicionamento aqui delineado: DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVAME MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A violação de certos direitos trabalhistas, como o pagamento incorreto dos salários ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, conquanto possa causar transtornos, por si só, não causa dano moral, pois tais condutas por parte do empregador não tem o condão de ferir a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima do empregado, nem criar vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos a justificar a condenação do empregador ao pagamento automático de indenização. Nestes casos, necessário se faz a comprovação do dano e do nexo de causalidade existente com o descumprimento contratual, não demonstrados no presente caso. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (...) (TRT-15 - RO: 55730 SP 055730/2012, Relator: JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, Data de Publicação: 27/07/2012). Portanto, julgo improcedente o pleito autoral referente à indenização dos danos morais oriundos do inadimplemento das verbas rescisórias. Da multa do art. 477 da CLT. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Da suposta recuperação judicial da reclamada. Sem delongas, a eventual manutenção da empresa reclamada em processo recuperacional não impede o exercício da competência deste juízo, que, nesse caso, segue até a liquidação do crédito ora deferido, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101/05. De toda forma, somente na fase de cumprimento de sentença que este juízo deverá deliberar sobre a questão, em especial sob a ótica da competência para execução, devendo aí ser analisado e comprovado pela interessada que na ocasião se encontrará EFETIVAMENTE em processo recuperacional e que o crédito ora reclamado não se insere na classificação de crédito extraconcursal, portanto não afetado ao juízo universal (art. 49 e 52, III da Lei 11.101/05 e Tema Repetitivo n§ 1051 do STJ). Para tanto, defere-se o prazo do art. 880 da CLT à reclamada, tão logo notificada para cumprimento voluntário do decisum, após o trânsito em julgado. Do alegado grupo econômico. Sucintamente, reconheço aqui demonstrado a formação de grupo econômico entre as empresas indicadas no polo passivo (primeira, segunda e terceira reclamada), uma vez que o simples fato de o quadro societário da empregadora ser composto exclusivamente pela PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e pela COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS (veja-se contrato social carreado aos autos) impõe o reconhecimento de que a reclamada principal sempre esteve sob a direção, controle e administração de suas titulares, compondo grupo econômico por excelência, formalizado em seu ato constitutivo, diga-se. Não se trata, portanto, de mera desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da hipótese de responsabilização solidária indicada no art. 2º, §2º da CLT. Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal obreira consubstanciada em depoimento emprestado, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. (...) Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: ""I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa. Juros e correção monetária. Para fins de atualização monetária, cabe registrar que em 18.12.2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, §7º e 899, §4º da CLT (redação dada pela Leis 13.467/17) para reconhecer que a atualização dos "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", grifo meu. No entanto, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela AGU na ADC 58, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a existência de erro material quanto ao momento da incidência da taxa SELIC: "III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão". Ressalvando meu entendimento parcial no sentido de que a decisão supra confunde correção monetária com juros legais ao extirpar a aplicação dos efeitos penais da mora ao inadimplente (art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e art. 395 do Código Civil/02) e por isso malfere o princípio da adstrição na medida em que o objeto das ações constitucionais se resumiu ao índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhista (TR ou outro), por se tratar de decisão vinculante (art. 102, §2ºda CF/88 e 927, I do CPC) adiro a ela integralmente fixando, portanto, como índice de correção monetária durante o período anterior à citação da reclamada o IPCA-E e como índice de correção monetária e juros legais a ser aplicado a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC. O reajuste de eventuais créditos referentes aos FGTS se submetem aos ditames gerais acima informados, nos exatos termos da OJ-SDI1-302. O mesmo se aplica a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que o dies a quo para a incidência da taxa SELIC no caso é a data da publicação da primeira decisão que fixou a sucumbência. Na eventualidade de deferimento de indenização por danos morais, é de se entender que a decisão prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal marginaliza o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 439 do TST tornando-o inaplicável, na medida em que o IPCA-E tomado como critério pré-citatório de atualização monetária pela Suprema Corte não contempla juros de mora, enquanto que o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que em condenações a título de danos extrapatrimoniais o juros incidiria desde o ajuizamento, mas a correção monetária somente após a fixação judicial da condenação. Nesse ponto, o que se extrai da decisão da Corte Constitucional é que os juros legais somente devem ser considerados a partir da citação, na medida em que dos dois critérios informados no decisum somente um envolve o conceito de juros (a SELIC, taxa básica de juros). Além do mais, não há qualquer ressalva no acórdão a respeito do objeto da condenação, bem como da natureza patrimonial ou não do bem violado, já que o entendimento se refere a "créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados". Assim, é de se entender que para eventual condenação a título de danos morais deverá ser utilizado o IPCA-E desde o ato violador e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. Deverá, ainda, para fins de apuração do IPCA-E da fase anterior ao ajuizamento ser observado o teor da Súmula 381 do TST. Em caso de quitação parcial do crédito exequendo, aplicar-se-á o disposto nos arts. 352 a 355 do Código Civil, acerca da imputação do pagamento. (...) Dispositivo. Pelo exposto, rejeito as preliminares debatidas na fundamentação, reitero as decisões prolatadas em audiência pelos seus próprios fundamentos, inadmitido a prescrição invocado e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: 1. CONDENO no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: Saldo salarial, Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio; Salário-família e Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". 2. CONDENO no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, admito os valores lançados nos cálculos da exordial, uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). 3. CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 4. CONDENO no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Honorários de sucumbência recíproca, nos moldes da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Recolhimento fiscal, conforme fundamentado. Ciência ao INSS, desde que a contribuição previdenciária supere R$ 40.000,00 (art. 879, §5º, da CLT e art. 1º da Portaria Normativa PGF n. 47/2023). Sentença líquida, conforme planilha que a acompanha. Custas pelas RECLAMADAS no montante de R$ 557,54 calculadas sobre o valor da causa ora fixado em R$ 27.876,82. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Ciência às partes. CAUCAIA/CE, 30 de junho de 2024. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. ESTABILIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO ART. 476-A, § 5º, DA CLT Certo é que o §5º do art. 476-A da CLT, supramencionado, previu sanção mínima fixada, correspondente a 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, entretanto a reclamada afirmando ter cumprido com as obrigações do contrato, deixou de fazer qualquer prova do pagamento da referida multa, tratando-se de fato obstativo do direito vindicado pela parte autora. Entretanto, resta indeferido o pedido de indenização por descumprimento de estabilidade provisória de emprego, em razão da ausência de previsão legal. Compreende-se que o mero compromisso ventilado pelo preposto empresarial, por si só, não é capaz de constituir garantia provisória de emprego. A referida promessa consubstanciada em compromisso público de não dispensa sem justa causa, assumido espontaneamente pela 1ª reclamada, não constitui cláusula aderente aos contratos de trabalho como norma instituidora de nova garantia provisória de emprego, revestindo-se de caráter social de preservação de empregos (objetivo perseguido), sem conteúdo obrigacional. Noutro giro, quanto à indenização por danos morais, não subsiste nos autos prova que resulte ocorrência cabal de ato ilícito capaz de promover danos de natureza psicológica ao empregado. Nesse sentido, resta mantida a sentença, no particular. Acerca do tema a reclamada Paqueta insurge-se contra a condenação em conjunto de verba constante no TRCT sob a rubrica "outras verbas indenizatórias" e multa do art.467-A, §5, da CLT, sob pena de bis in idem. De fato, subsiste na condenação duas indenizações com o mesmo fato gerador, sendo uma delas elencadas no TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada" a qual a parte reclamada afirma tratar-se de indenização pelo rompimento prematuro do contrato e a outra objeto da condenação em juízo relativamente ao art. 476-A, que culmina multa da mesma natureza. Assim, há de se manter apenas o valor correspondente a uma remuneração da reclamada relativamente o que dispõe o art.476-A da CLT, exclua-se da condenação o pagamento da verba constante do TRCT "outras verbas licença remunerada". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No recurso, o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais imputados à parte reclamada para o percentual máximo. Em conformidade com o artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, por sua vez, explicita os critérios a serem observados pelo juízo para o arbitramento dos ditos honorários. No caso em tela, considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende os requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelos patronos do reclamante. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. "LAY OFF". MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO DE FACÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 476-A, § 5º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Controvérsia envolve: (i) a multa do § 5º do art. 476-A da CLT, em decorrência de período de "lay off" de 5 meses; (ii) a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda. pelos créditos trabalhistas, em virtude de contrato de facção; (iv) o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.A reclamada PAQUETÁ requer o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e pugna pela exclusão da multa do art. 476-A da CLT, sustenta que a cumulação da referida multa do período de estabilidade decorrente da suspensão do contrato foi reconhecido pela empresa e consta já do TRCT sob a rubrica "outras verbas licença remunerada". Já a reclamada ADIDAS pede afastamento da responsabilidade subsidiária. 3.A parte reclamante, em seu recurso adesivo, pugna pela indenização relativa ao período de estabilidade, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade da multa do § 5º do art. 476-A da CLT em razão do término da suspensão do contrato de trabalho ("lay off"); (ii) estabelecer se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas diante do inadimplemento das verbas rescisórias; (iii) verificar a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda. pelos créditos trabalhistas, concedendo validade ou não ao contrato de facção; (iv) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A multa do § 5º do art. 476-A da CLT é devida, uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento da penalidade mínima correspondente a 100% da última remuneração mensal anterior à suspensão contratual, nos termos da norma. Contudo, restou indeferido o pedido de indenização por estabilidade provisória, dada a inexistência de previsão legal. 6.As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis, considerando o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, e inaplicável a Súmula nº 388 do TST, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial e não em massa falida. 7.Reconhece-se a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda., visto que o contrato de facção caracterizou intermediação de mão de obra na cadeia produtiva, configurando relação de terceirização. A relação entre os empregados e a empresa tomadora é regida pela CLT, o que legitima a solidariedade, conforme arts. 927, 932, III, e 933 do CC. 8.Exclui-se da condenação a rubrica "outras verbas indenizatórias" constante do TRCT, por configurar bis in idem com a indenização prevista no § 5º do art. 476-A da CLT. 9.O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais foi majorado para 15%, em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade do trabalho desempenhado. 10. Nos demais tópicos, constatado que a matéria devolvida a exame resultou suficiente e satisfatoriamente analisada na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença proferida em procedimento sumaríssimo merece ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da 1ª reclamada provido em parte. Recurso da reclamada Adidas desprovido. Recurso Adesivo da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1.A multa do § 5º do art. 476-A da CLT é devida quando a dispensa ocorre antes do término do período de estabilidade subsequente ao "lay off", salvo comprovação de pagamento pela empregadora. 2.As multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT aplicam-se mesmo em casos de empresas em recuperação judicial, desde que comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias. 3.Configurada intermediação de mão de obra na cadeia produtiva, é cabível a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, nos termos da súmula 331 do TST. 4. Há bis in idem entre indenizações que se refiram ao mesmo fato gerador, decorrente da mesma situação fática, ainda que detenha rubricas diferentes. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados para o teto de 15%, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 6º, 83, 467, 477, 476-A, § 5º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 927, 932, III, 933, 942 e 422. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 46620195090011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12.08.2020. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): "Data maxima venia, divirjo do Exmo. Relator quanto ao pedido do reconhecimento de que as empresas Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias integram o Grupo Econômico da Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial, pelas seguintes razões: A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, o § 2º do art. 2º da CLT passou a ter nova redação, tendo sido acrescido ao mencionado dispositivo, ainda, o § 3º, os quais vão abaixo transcritos: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Do supra destacado dispositivo infere-se que, para a configuração de grupo econômico nesta Justiça Especializada, não se faz necessária a prova da existência de hierarquia ou controle societário, bastando estarem presentes elementos capazes de demonstrar a integração entre as empresas, ainda que o grupo econômico não esteja formalmente constituído ou não exista uma empresa controladora. In casu, extrai-se do contrato social anexado nos autos sob o ID. 51bf318, que a empresa Colina Urbanismo Ltda, até 11.01.2023, teve como únicas sócias as reclamadas, Companhia Castor de Participações Societárias e Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, que, a partir da mencionada data, transferiram suas quotas à reclamada Monteto S/A Participações Societárias. De se registrar que, mediante a leitura da decisão disponível no site https://brizolaejapur-docs.nyc3.digitaloceanspaces.com/client-doc-25f2e6e8-c07c-4d89-a7ae-753c9732e1d2, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Paquetá, constituído por Paquetá Calçados Ltda, Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda e Companhia Castor de Participações Societárias. A empresa Paquetá Calçados é uma sociedade de responsabilidade limitada, tendo como sócios a Companhia Castor de Participações Societárias e a Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, e possuindo lojas e indústrias, operando principalmente no varejo e na indústria. A Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa de responsabilidade limitada, possui como sócios a Paquetá Calçados e a Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, sendo o capital social quase que exclusivamente de responsabilidade da Paquetá Calçados (o outro sócio possui apenas 01 cota). Já a Companhia Castor de Participações Societárias é uma sociedade anônima de capital fechado, controladora da Paquetá Calçados Ltda e, consequentemente, da Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nesse cenário, emerge dos autos que a Paquetá Calçados LTDA, possui como sócias a Companhia Castor de Participações Societárias e a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA. Já a impetrante Colina Urbanismo LTDA, até janeiro de 2023, também teve como únicas sócias a Companhia Castor de Participações Societárias e a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA, as quais cederam suas quotas à uma nova sócia - Monteto S/A Participações Societárias, a partir da mencionada data. Ora, a empresa Monteto é uma "holding" que compõe sozinha o quadro societário da Colina Urbanismo, ou seja, exerce o controle sobre a Colina, que segundo o último relatório de atividades (46º) elaborado pelo administrador judicial da Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial, acessível no sítio eletrônico https://brizolaejapur.com.br/#/casos/detalhes/474. Ainda no mesmo relatório retrocitado, constata-se que mesmo com a cessão integral das cotas sociais à empresa MONTETO S/A, a Colina Urbanismo Ltda permaneceu a integrar o Grupo Paquetá. A título de reforço argumentativo, registre-se que o tema ora sob exame já foi enfrentado em outras reclamatórias tramitantes no TRT da 4ª Região, merecendo aqui reproduzir parte da fundamentação do voto condutor do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0020881-25.2024.5.04.0000, de relatoria da Des. VANIA MARIA CUNHA MATTOS, apreciado em 08/02/2024, pela 1ª Seção de Dissídios Individuais daquele Regional: "(...) O contrato de trabalho da litisconsorte, que vigorou de 06.FEV. 2017 a 04.DEZ.2023, foi pactuado com a empresa Paquetá Calçados Ltda.e, em conformidade com os documentos anexados com a petição inicial da ação principal, são detentoras da totalidade do capital social da Paquetá Calçados Ltda. as empresas Companhia Castor de Participações Societárias e Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda. E as mesmas empresas, Castor e Praticard, eram, até 11 de janeiro de 2013, detentoras do capital social da empresa Colina Urbanismo Ltda., que, na referida data, foi integralmente cedido a Monteto S.A. Participações Societária. Os documentos demonstram que houve, até bem recentemente, total integração entre a Paquetá e as empresas impetrantes, Colinas e Monteto. Nesse cenário, extrai-se que a embargante MONTETO S/A, além de única sócia da COLINA URBANISMO, possui com essa empresa interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico nos moldes da legislação pertinente (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). (...)". Ressalta-se, ainda, que a circunstância de a COLINA atuar no ramo imobiliário não impede que a mesma faça parte do mesmo grupo econômico da Paquetá Calçados LTDA, tanto que integra o referido grupo a empresa Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo objeto social abrange as seguintes atividades: compra, venda, locação, sub-locação e administração de imóveis próprios ou de terceiros; desmembramento ou loteamento de terrenos; incorporação imobiliária e construção de imóveis para a venda; elaboração, execução e controle de projetos urbanísticos; elaboração de projetos arquitetônicos e urbanismo; outorga de garantia fidejussória (fiança) em contratos de locação, arrendamento e similares celebrados pela controladora ou por outras empresas a ela coligadas e/ou controladas; outorga de bens imóveis próprios em garantia fidejussória de contratos de locação, arrendamento e similares celebrados pela controladora ou por outras empresas coligadas e/ou controladas. Logo, entende-se evidente a confusão societária e a ligação econômica entre as empresas Paquetá Calçados Ltda, Companhia Castor de Participações Societárias, Praticard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias, a autorizar o reconhecimento de que integram o Grupo Paquetá as empresas Colina Urbanismo Ltda e Monteto S/A Participações Societárias. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, reconhecer que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA e MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS integram o grupo econômico da Paquetá Calçados, condenando-as ao pagamento, de forma solidária, da dívida objeto da condenação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a encargo das reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação." DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada Paquetá e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para manter apenas o valor correspondente a uma remuneração da reclamada relativamente o que dispõe o art.476-A da CLT, excluindo da condenação o pagamento da verba constante do TRCT "outras verbas licença remunerada". Conhecer o recurso ordinário da reclamada Adidas e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação da reclamada. Custas mantidas para efeito de preparo recursal. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela parte reclamada ADIDAS. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante suscita matéria de ordem pública, alega que a justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, eis que o contrato entre Adidas (embargante) e a Paquetá calçados tem natureza comercial e não trabalhista; tratando-se de contrato de facção, evoca o tema 550 de repercussão geral do STF que ratifica a Justiça comum para contratos comerciais; e, continua, argumentando a impertinência da aplicação da súmula 331 do TST, enfatizando que o contrato de facção envolve a compra de produtos acabados, distinguindo-o de terceirização de serviços; levanta, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Pois bem, sem razão. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Com efeito, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir. No presente feito, a reclamante alega , na inicial, que era empregada da Paquetá, mas que prestava serviços para a reclamada Adidas (embargante), discute-se uma de relação de trabalho e pleiteia a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício patente é a competência deste especializada. Ademais, veja-se que reside a controvérsia quanto à validade, ou não, do contrato de facção entre a embargante e a empregadora. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Aliás, o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá restou efetivamente analisado. Todavia, em verdade, esta Turma, tendo em vista que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e enxergando que as matérias resultaram satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, rejeitou, dentre outros, a pretensão de reforma da reclamada, com indicação das mesmas razões da formação do convencimento adotadas na sentença, fazendo-o com expressa autorização de dispositivo legal específico que admite a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), atendendo-se satisfatoriamente à previsão do art.371 do CPC. De plano, vê-se que as razões de decidir mostraram-se suficientes à rejeição do argumento recursal, de forma que o aresto teceu nítido fundamento, o qual não demanda mais esclarecimentos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da recorrente. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à parte embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. Sendo manifesta a litigância de má-fé da parte embargante, enquadrada no inciso VII do artigo 80 do CPC/2015, impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. À análise. O recurso de revista foi interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, nos autos da reclamação trabalhista movida por Joeliton Fernandes de Sousa, sendo o feito submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, limita-se às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, mostra-se inviável a apreciação de alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de dissenso jurisprudencial. Na hipótese, a parte recorrente fundamenta o apelo em suposta violação aos artigos 5º, II, XXIII e LV, e 170, III, da Constituição Federal, sustentando que a negativa de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da função social da empresa e da isonomia. Entretanto, verifica-se que a decisão regional não afronta diretamente os referidos dispositivos constitucionais, mas, ao contrário, fundamenta-se na interpretação de normas infraconstitucionais que regulam o benefício da justiça gratuita e o preparo recursal, como o art. 899, § 10, da CLT e o art. 98 do CPC. O suposto desacerto na aplicação dessas normas não configura violação direta à Constituição, sendo insuficiente para viabilizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto às alegações de divergência jurisprudencial envolvendo as Súmulas nº 86 e 463, II, do TST, tampouco se mostra viável o prosseguimento do recurso. Nos termos do dispositivo mencionado, a análise de dissídio jurisprudencial não é admitida no procedimento sumaríssimo, ainda que demonstrada a existência de julgados em sentido diverso. No que tange à insurgência contra a condenação nas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, com base na analogia à Súmula nº 388 do TST, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da condição econômico-financeira da empresa, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a matéria debatida não enseja ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, revelando-se inadequada ao restrito âmbito do recurso de revista no rito sumaríssimo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 9471147; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 2981c1e). Representação processual regular (Id 2e49acf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a20bd7d : R$ 30.881,17; Custas fixadas, id a20bd7d : R$ 557,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6806ee6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4a543da . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF : Art. 5º, II;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 5º, XXXV;Art. 93, IX;Art. 102, III, §2º;Art. 114. CPC : Art. 489;Art. 1.013;Art. 1.032;Art. 1.026, §2º. CLT:Art. 832;Art. 467;Art. 476-A, §5º;Art. 791-A, §4º;Art. 879, §7º;Art. 896, §9º;Art. 896-A. CC:Art. 395;Art. 422;Art. 927;Art. 932, III;Art. 933;Art. 942; Súmulas:Tema 550 do STF;ADCs 58 e 59 / ADIs 5867 e 6021 do STF;Súmula nº 331 do TST;Súmula nº 439 do TST;Súmula nº 297 do TST;Súmula nº 126 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por padecer de nulidade, em razão de negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à validade e natureza mercantil do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá Calçados Ltda. Sustenta que o Tribunal Regional não analisou elementos probatórios e documentais essenciais, como notas fiscais, contratos e provas testemunhais, que evidenciam ausência de exclusividade e de ingerência da Adidas na produção, o que afastaria a configuração de terceirização de mão de obra e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária imposta. Afirma, ainda, que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação regida por contrato de natureza comercial, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que atribui à Justiça Comum a competência para causas envolvendo contratos civis. Argumenta, com base nos artigos 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, que a análise da validade do contrato de facção, sem relação de emprego entre a recorrente e o reclamante, escapa à competência da Justiça especializada. A Recorrente também aponta afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da desconsideração do contrato de facção sem alegação de invalidade na petição inicial, o que configuraria julgamento extra petita e violação ao devido processo legal e aos limites da lide. Aduz, ainda, que foi aplicada de forma indevida a Súmula nº 331 do TST, por se tratar de contrato de compra e venda de produtos acabados, com recolhimento de ICMS e ausência dos requisitos da terceirização, como pessoalidade e subordinação. Por fim, questiona a imposição da multa do artigo 467 da CLT, defendendo que todas as parcelas foram impugnadas, não havendo verbas incontroversas, bem como impugna a multa por embargos protelatórios, sob o argumento de que os aclaratórios foram opostos para suprir omissões relevantes e pré-questionar a matéria. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 439 do TST e a necessidade de observância da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto à incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento para fins de atualização de créditos trabalhistas. A parte recorrente requer: O recebimento e processamento do recurso de revista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo somente é cabível quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda violação direta da Constituição Federal. Desse modo, são inadmissíveis alegações de ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais, bem como alegações de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (ii) incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo contrato de facção, com violação aos arts. 102, III, § 2º, e 114 da CF e à tese firmada no Tema 550 de Repercussão Geral do STF; (iii) inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em razão da natureza mercantil do contrato; (iv) ausência de responsabilidade subsidiária, diante da higidez do contrato de facção; (v) ofensa aos limites da lide, com violação ao art. 5º, LIV, da CF; (vi) indevida aplicação do art. 467 da CLT, por impugnação de todos os pedidos; e (vii) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, com violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Analisando as razões do recurso, observa-se que não foi demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco há violação direta e literal à Constituição Federal, a justificar o prosseguimento do apelo, nos estritos termos do art. 896, § 9º, da CLT. As alegações da parte recorrente, ainda que invoquem dispositivos constitucionais, demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, impedindo o conhecimento do recurso de revista por violação direta da Constituição. Registre-se que, quanto à alegada afronta ao Tema 550 de Repercussão Geral do STF, não se trata de súmula vinculante, razão pela qual sua invocação não autoriza, por si só, o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Outrossim, ainda que superado o óbice do rito sumaríssimo, não se verifica violação direta aos dispositivos constitucionais indicados. O Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente ao reconhecer a existência de elementos que caracterizam ingerência da tomadora na cadeia produtiva da empregadora, a justificar a responsabilização subsidiária da recorrente. O inconformismo da parte, portanto, revela mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Companhia Energetica Do Ceara x Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes Ltda e outros
ID: 275462393
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000105-10.2022.5.07.0026
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SHEILA BALESTEROS MIRANDA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO DIASSIS DO CARMO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JOSE FRANCISCO LINO DE ABREU
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000105-10.2022.5.07.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000105-10.2022.5.07.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: VICENTE JUNIOR DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e40f7 proferida nos autos. AP 0000105-10.2022.5.07.0026 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): VICENTE JUNIOR DO CARMO FRANCISCO DIASSIS DO CARMO (CE40417) JOSE FRANCISCO LINO DE ABREU (CE40396) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id c5b8948; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 450af9a). Representação processual regular (Id bf972db). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 827 do Código Civil; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Inadequado redirecionamento da execução: A ENEL argumenta que a execução foi redirecionada para si de forma inadequada, antes do esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal (ENDICON Engenharia) e seus sócios. Alega que não foram observados os procedimentos para busca de bens da devedora principal, como consultas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SIMBA, INFOJUD, INFOSEG e ARISP, e que não houve desconsideração da personalidade jurídica da ENDICON. A ENEL sustenta que sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária, e que o benefício de ordem não foi respeitado. Violação ao devido processo legal e ao benefício de ordem: O recorrente afirma que o redirecionamento da execução viola os artigos 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal, por não ter havido o esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios antes de atingir a subsidiária. Alega que a decisão contraria o princípio da menor onerosidade e o devido processo legal, configurando uma violação ao artigo 827 e seu parágrafo único, do Código Civil. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica: A ENEL requer a desconsideração da personalidade jurídica da ENDICON para garantir a execução, alegando que todos os meios de execução contra a devedora principal foram esgotados sem êxito. Aponta jurisprudência que admite tal possibilidade. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A ENEL alega que o redirecionamento da execução para si, como devedora subsidiária, ocorreu sem o devido esgotamento das vias de execução contra a devedora principal (ENDICON) e seus sócios. A falta de diligências para localização de bens da devedora principal, como consultas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SIMBA, INFOJUD, INFOSEG e ARISP, configura, segundo a ENEL, a violação do devido processo legal. A alegação é de que se atropelou a ordem processual correta, prejudicando o direito de defesa da ENEL. Violação ao benefício de ordem (art. 827 e parágrafo único, Código Civil): A ENEL argumenta que a sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária, e que o benefício de ordem não foi respeitado. O redirecionamento da execução para a subsidiária antes do esgotamento da execução contra a devedora principal configura, em sua argumentação, uma violação deste benefício. Violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC): A ENEL sustenta que o redirecionamento da execução para si, antes do esgotamento da execução contra a devedora principal, viola o princípio da menor onerosidade, uma vez que se escolheu a via mais onerosa para o executado (ENEL). Violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, XLV e LV, da Constituição Federal: Além do devido processo legal, a ENEL invoca outros incisos do artigo 5º da Constituição, relacionados ao direito de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (inciso II), ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (inciso XXXVI), à impossibilidade de pena passar da pessoa do condenado (inciso XLV), e novamente ao devido processo legal (inciso LV). A argumentação é que o procedimento adotado causou prejuízo aos seus direitos, violando esses princípios constitucionais. Contrariedade à Súmula 331, IV, do TST: A ENEL alega que o acórdão recorrido contraria a Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, somente após o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal. Ausência de desconsideração da personalidade jurídica: A ENEL argumenta que a ausência de tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da ENDICON, para alcançar o patrimônio dos sócios, antes do redirecionamento da execução, configura uma omissão processual grave. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exª. que seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação a dispositivo constitucional, e PROVIDO, para que, primeiramente, sejam esgotadas as tentativas de execução em face da 1ª empresa executada e apenas após haver direcionamento à tomadora dos serviços. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), estando as matérias impugnadas devidamente delimitadas, não havendo impugnação a valores, merece ser conhecido o agravo de petição. MÉRITO RECLAMADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VALIDADE A agravante alega que é responsável apenas de maneira subsidiária "pelo que somente depois de esgotados todos os procedimentos de execução contra a devedora principal, é que poderá a ENEL ser chamada para responder pelo pagamento das verbas". No mais, assevera que "no caso em tela, não está presente a insolvência da devedora principal, mas tão somente a existência de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. (...) Dessa forma, o crédito do exequente deverá ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal, processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º." Sem razão. Pois bem, considerando que a Recuperação Judicial a que se encontra submetida a primeira reclamada, pressupõe-se situação de insolvência ou, pelo menos, de dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista objeto da condenação, tal circunstância já autoriza o redirecionamento do processo executivo contra a responsável subsidiária, a qual integra o título executivo como tal, mesmo porque não é justo que o agravado tenha seu crédito trabalhista, de natureza alimentícia, submetido a um processo de recuperação judicial, quando pode ver a obrigação saldada de maneira muito mais célere, isso pela empresa co-responsabilizada e com saúde financeira bastante para arcar com a satisfação da obrigação exequenda. Assim, considerando o fato de a segunda reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) constar no título executivo judicial, como responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante/exequente, e constatada a inidoneidade financeira da executada principal, perfectibilizaram-se, assim, as condições necessárias para o redirecionamento da execução, com vista a assegurar "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do c. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que, na hipótese, está caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista. 2. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a execução trabalhista deve ser realizada em proveito do credor e no menor prazo processual possível, sob pena de frustração de crédito de natureza alimentar. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 629-55.2013.5.02.0254 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, nem a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porque inexistente o benefício de ordem. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 130800-54.2010.5.21.0003 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira-executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 42200-95.2013.5.21.0021, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/6/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de afronta ao artigo 5º , LXXVII, da Constituição Federal , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE. O responsável subsidiário, assim como o fiador, tem em seu favor o benefício de ordem, podendo nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor principal (art. 595 , CPC ). Todavia, tal benefício não se aplica se constatada a insolvência ou falência do devedor (art. 828 , III , CC ). A decretação da falência da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e o inadimplemento da obrigação autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. O entendimento jurisprudencial cuja aplicação foi endossada tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes, as quais poderão ser chamadas na execução. Isso para preservar o disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR -192300-60.2006.5.02.0466, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva , Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2016). Diante das razões retro, nega-se provimento ao agravo de petição, no particular. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. A agravante defende que os atos executórios devem seguir direcionados em face da primeira ré e seus sócios, empós a desconsideração de sua personalidade jurídica. Sem razão, novamente. Conforme restou esposado, a empresa agravante foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos trabalhistas deferidos na sentença. Tal medida se encontra em perfeita consonância com o intuito da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Verdadeiramente, quando não encontrados bens do devedor principal suficientes para a satisfação do crédito da execução, impõe-se, de imediato, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário reconhecido no título judicial. Certo, ademais, que ao devedor subsidiário não assiste direito de obter o beneficio de ordem com a finalidade de, mediante a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, invadir o patrimônio dos respectivos sócios. Em casos tais, o benefício de ordem se impõe apenas ao responsável principal, e não a seus sócios. Nessa direção, firme é a jurisprudência trabalhista do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É ler: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário . Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada e manteve a sentença quanto ao prosseguimento da execução em relação à responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, haja vista ser presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida se coaduna com o entendimento deste Tribunal Superior de que é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário independentemente do prévio esgotamento da execução em face da devedora principal em recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000724-63.2017.5.02.0372, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra o devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o montante da execução não se revela elevado, tampouco desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos à parte reclamante por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Ademais, a decisão regional, no sentido de que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Agravado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-259-30.2013.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados do c. TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20756-61.2015.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021). De se rejeitar, portanto, a pretensão da agravante de obter o benefício de ordem com a finalidade de, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, invadir o patrimônio dos respectivos sócios. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença dos embargos do devedor (fls. 638/641), que atestara a validade do redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária (2º reclamada/agravante). Agravo de petição improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao agravo de petição. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENS DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. Diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal, deve a execução prosseguir contra a responsável subsidiária, consoante entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do c. TST. Não há falar em direito ou faculdade do devedor secundário em direcionar a execução aos sócios ou ex-sócios da empresa principal, após desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição improvido. […] À análise. Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso de revista foi interposto na fase de execução. Nesse contexto, consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, o recurso somente é cabível quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Embora a recorrente alegue violação de dispositivos constitucionais, verifica-se que as argumentações se baseiam em interpretação de normas infraconstitucionais e na aplicação de princípios legais, não havendo, portanto, ofensa direta e literal à Constituição Federal. As alegações de violação do benefício de ordem, embora se relacionem aos direitos constitucionais alegados, não configuram ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. As questões apresentadas, relativas à interpretação da legislação processual trabalhista e civil, bem como da súmula do TST, devem ser apreciadas em sede recursal própria, não sendo cabíveis em recurso de revista interposto na fase de execução. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Quanto aos demais dispositivos constitucionais invocados no apelo, não se constata possível ofensa. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido aplicada antes do redirecionamento da execução também não prospera, pois não há demonstração de que o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar tal possibilidade. O acórdão apenas concluiu que o redirecionamento da execução era medida adequada, dado o contexto da recuperação judicial da devedora principal. A recorrente não apresenta argumentos que demonstrem a possibilidade de sucesso na desconsideração da personalidade jurídica na situação específica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Companhia Energetica Do Ceara x Cicero Flaviano Da Silva Nascimento e outros
ID: 328563488
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000873-95.2020.5.07.0028
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
KELMA CARVALHO DE FARIA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000873-95.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000873-95.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: CICERO FLAVIANO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019f1c3 proferida nos autos. AP 0000873-95.2020.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): CICERO FLAVIANO DA SILVA NASCIMENTO RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA (CE42546) Recorrido: Advogado(s): IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI KELMA CARVALHO DE FARIA (PE0001053-B) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e48c80d; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c9f099f). Representação processual regular (Id 73860ca ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 827 do Código Civil; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que o acórdão regional proferido nos autos viola diretamente diversos dispositivos da Constituição Federal, notadamente os incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º. Argumenta que a decisão que redirecionou a execução para a responsável subsidiária – no caso, a ENEL – sem o esgotamento prévio de meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios afronta os princípios do devido processo legal, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como a garantia do benefício de ordem. Defende que, enquanto responsável subsidiária, somente poderia ser executada após o efetivo insucesso da execução contra a devedora principal e, ainda, contra os bens dos sócios desta, mediante a devida desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que, no caso concreto, não foram esgotadas as diligências cabíveis, como bloqueio de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ARISP, CCS, dentre outros, tampouco houve tentativa de penhora de bens da executada principal ou dos seus sócios. Afirma, ainda, que a decisão recorrida estabelece uma inversão indevida da ordem de responsabilização, desconsiderando a natureza subsidiária da condenação, tratando-a como se fosse solidária, o que implica violação ao disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, e aplicação indevida da disregard doctrine, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Recorrente sustenta também a existência de transcendência jurídica, social e econômica, nos termos do art. 896-A da CLT, em razão da repercussão geral da controvérsia e da relevância do tema para as relações de trabalho, especialmente quanto aos limites da responsabilidade subsidiária na fase de execução. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de que seja reconhecida a violação direta à Constituição Federal e determinada a reforma do acórdão regional. Pede-se que sejam esgotados previamente todos os meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios, somente sendo possível o redirecionamento à Recorrente em caso de comprovada frustração. Alternativamente, caso o recurso não seja provido, requer-se a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado, nos termos do art. 899 da CLT, especialmente porque já apresentada apólice de seguro garantia que assegura a execução. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE De se conhecer do agravo de petição, vez que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, com a matéria impugnada devidamente delimitada (responsabilidade subsidiária), a qual prescinde da discriminação de valores, além de garantido o juízo. MÉRITO DA ALEGADA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Petição interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (Id. 140fb6f), em face da sentença de Id.67e49cb, que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Id. b50c56f). Em suas razões decisórias, o juízo da execução entendera o seguinte: "FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte Reclamada, Embargante, o reconhecimento de benefício de ordem na execução, a fim de que seja executado inicialmente o devedor principal, 1ª Reclamado. Alegou que a execução só pode ser realizada após frustradas todas as tentativas de expropriação do patrimônio do devedor principal. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para garantir a execução. A parte Embargada alegou que os presentes embargos são meramente protelatórios. Requereu a execução. Analiso. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, inexiste direito da tomadora de serviço de ser executada somente após a frustração da execução dos bens do devedor principal e de seus sócios. Neste sentido, este Eg. Tribunal tem manifestado entendimento:, BENEFÍCIO DE ORDEM DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. Inexiste o direito de a tomadora de serviços, reconhecida como responsável subsidiária, somente ser executada após a persecução dos bens dos sócios da responsável principal, conforme a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE. Incumbe ao responsável subsidiário, ao ser executado, invocar o benefício de ordem - indicando, pormenorizadamente, à penhora os bens do executado principal situados na mesma comarca, livres e desembargados (art. 794, caput, CPC). Vale destacar que a disciplina em epígrafe se aplica com perfeição ao caso do responsável subsidiário trabalhista, uma vez que inexiste qualquer razão, diante da similitude fático-jurídica de ambas as figuras, para afastar a incidência analógica do regramento processual destinado ao "fiador" (clássico exemplo de responsabilidade subsidiária). A(s) ora recorrente(s), entretanto, não cumpriu(ram) com tal dever legal de colaboração. Nesse contexto, equipara-se a omissão da(s) devedora(s) subsidiária(s) em indicar específicos e concretos bens livres e desimpedidos da reclamada principal situados na circunscrição territorial do juízo de execução à renúncia ao benefício de ordem.Agravo de petição da reclamada conhecido e não provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000871- 85.2020.5.07.0009; Data de assinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Configurada a insolvência do devedor principal no feito, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Assim, não se há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Agravo de Petição interposto pela executada responsável subsidiária conhecido, mas desprovido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000225-93.2021.5.07.0024; Data de assinatura: 22- 02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Este também tem sido o entendimento majoritário do Eg. TST: (...) Dessa forma, o art. 10-A da CLT em momento algum impõe que, antes do redirecionamento da execução contra devedor subsidiário condenado no título executivo, seja efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, haja vista que o dispositivo se limita a disciplinar a possibilidade de responsabilização subsidiária do sócio retirante e a garantir que sua responsabilização seja eventualmente determinada somente após a persecução de bens contra a devedora principal e contra os sócios atuais desta. A parte Embargante sequer apontou quaisquer indícios de que a devedora principal possuísse bens passíveis de serem alcançados pela execução, nos termos do art. 794 da CLT. Assim, concluo ser válido o redirecionamento da execução contra a Embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (responsável subsidiária, nos termos do título exequendo).". Assim, concluiu o juízo de primeiro grau que "Reconhecida a responsabilidade subsidiária, inexiste direito da tomadora de serviço de ser executada somente após a frustração da execução dos bens do devedor principal e de seus sócios.". Em seu apelo, intenta a agravante a reforma da sentença agravada, alegando, em suma, o seguinte: "Em que pese o notório saber jurídico do Nobre Juiz, a r. sentença comporta e merece reforma, eis que configura afronta direta e literal à Carta Magna, por violar o seu direito contido no art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV da Constituição Federal. Ocorre que no presente caso, a ENEL é responsável apenas de forma subsidiária, conforme reiteradamente se informou ao Juízo, pelo que somente depois de esgotados todos os procedimentos de execução contra a devedora principal, é que poderá a ENEL ser chamada para responder pelo pagamento das verbas. Destaca-se que no caso em tela, não está presente a insolvência da devedora principal, mas tão somente a existência de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Ora, o procedimento de Recuperação Judicial da primeira reclamada suspende todas as execuções em curso. Dessa forma, o crédito do exequente deverá ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal, processo nº 0825116- 46.2021.8.14.0301, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º." Deste modo, requer a agravante que "Ante o acima exposto, em mostrando-se impossível a localização de bens em nome da primeira reclamada, e tendo em vista a possibilidade de executar os bens dos sócios da primeira reclamada, requer a ENEL que se proceda a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para garantir a execução. ". [...] Da análise dos autos, constata-se que as tentativas de execução do montante devido sempre se deram em face da devedora principal, não tendo sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e reclamada principal, de forma a direcionar a execução contra o patrimônio de seus sócios.". Sem razão, contudo. A princípio, examinando-se os autos, observa-se que a empresa agravante, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª executada, fora condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª executada, IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI, por aplicação do disposto na Súmula 331 do C. TST, conforme a sentença de mérito anexada ao Id. c691681. Em vista disso, entende o agravante que uma vez inadimplente a devedora principal, a execução deverá prosseguir, em primeiro plano, em face dos respectivos sócios ou administradores, para somente depois ser redirecionado o curso executório para o devedor subsidiário. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial atribuíra à ora agravante a condição de responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas da 1ª executada. Em sendo assim, segue-se que, restando evidenciada a situação de inadimplência da devedora principal, deverá o segundo devedor ser imediatamente chamado à responsabilidade pelo quantum debeatur. Caberia observar que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou administradores da 1ª empresa reclamada equivaleria a dizer que a ora agravante figuraria em qualidade de terceiro devedor, e não de segunda ordem, conforme se depreende do título executivo judicial. Portanto, a suma do que foi dito é que o benefício de ordem invocado pela empresa agravante, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª executada, poderia ser oposto somente contra a devedora principal, jamais contra os sócios, em face de quem inexiste condenação. É que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, que constitui a hipótese dos autos, não enseja a necessidade de, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, seja desconsiderada a personalidade jurídica desta última visando ao redirecionamento da execução contra os sócios, para, a partir de então, se executar o devedor subsidiário. Destarte, a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face desta, podendo se voltar imediatamente contra a devedora subsidiária, ante a ausência de bens suficientes à quitação do débito. Assim é que, restando demonstrado que a execução em face da devedora principal não surtirá resultados práticos, configurada está a hipótese em que se autoriza a continuidade da execução em face da responsável subsidiária constante do título executivo judicial transitado em julgado. É o peso da jurisprudência pátria: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1045001420085020081 104500-14.2008.5.02.0081 (TST) Data de publicação: 13/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. Não se exige o esgotamento das vias executórias contra a reclamada principal, quando há condenação subsidiária, visto que inexiste benefício de ordem, sendo certo que a execução contra a devedora principal ficou frustrada, após várias tentativas de encontrar bens e ativos passíveis de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 255001320025040018 25500-13.2002.5.04.0018 (TST) Data de publicação: 06/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE 1. O benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Precedentes. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 03237008520075020201 SP 03237008520075020201 A20 (TRT-2) Data de publicação: 22/05/2015 Ementa: "DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Demonstrado nos autos que a execução em face da devedora principal e demais empresas integrantes do grupo econômico não surtirá resultados, resta configurada a hipótese em que se autoriza a continuidade da execução perante a responsável subsidiária constante do título executivo judicial transitado em julgado." TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01450201313503008 0001450-98.2013.5.03.0135 (TRT-3) Data de publicação: 26/09/2014 Ementa: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo se voltar imediatamente contra a devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Demais disto, conforme ressalvara o juízo da execução, "(...) o art. 10-A da CLT em momento algum impõe que, antes do redirecionamento da execução contra devedor subsidiário condenado no título executivo, seja efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, haja vista que o dispositivo se limita a disciplinar a possibilidade de responsabilização subsidiária do sócio retirante e a garantir que sua responsabilização seja eventualmente determinada somente após a persecução de bens contra a devedora principal e contra os sócios atuais desta. A parte Embargante sequer apontou quaisquer indícios de que a devedora principal possuísse bens passíveis de serem alcançados pela execução, nos termos do art. 794 da CLT. Assim, concluo ser válido o redirecionamento da execução contra a Embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (responsável subsidiária, nos termos do título exequendo)". Assim é que, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, de se negar provimento ao agravo de petição interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª empresa executada, para o fim de manter a decisão agravada. Não provido, pois. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª empresa executada, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter a decisão agravada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial atribuíra à ora agravante a condição de responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas da 1ª executada. Em sendo assim, segue-se que, restando evidenciada a situação de inadimplência da devedora principal, deverá o segundo devedor ser imediatamente chamado à responsabilidade pelo quantum debeatur. Caberia observar que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou administradores da 1ª empresa reclamada equivaleria a dizer que a ora agravante figuraria em qualidade de terceiro devedor, e não de segunda ordem, conforme se depreende do título executivo judicial. Portanto, a suma do que foi dito é que o benefício de ordem invocado pela empresa agravante, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª executada, poderia ser oposto somente contra a devedora principal, jamais contra os sócios, em face de quem inexiste condenação. Agravo de petição conhecido e não provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTO DIVERGENTE - VENCIDO MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA A segunda reclamada, ora agravante, requer a reforma do julgado de 1º grau (fls. 611/616), invocando para tanto, a observância do benefício de ordem derivado da sua condição de responsável apenas subsidiária pela satisfação do crédito da execução, defendendo que a execução somente se volte contra o seu patrimônio após esgotadas as tentativas de constrição contra a reclamada principal (IVSON DE ARAÚJO BANDEIRA EIRELI - 1ª reclamada). Assiste razão a agravante. É que, deflagrada a execução contra a 1ª reclamada (IVSON DE ARAÚJO BANDEIRA EIRELI - fls. 566/568), ordenou-se antes da adoção de qualquer medida constritiva contra seu patrimônio a realização de audiência com vistas à tentativa de conciliação e não obtendo êxito (fls. 572), ato contínuo restou proferido ordem no sentido de redirecionar a execução contra a responsável subsidiária (ENEL), sem que antes se tenha adotado a mínima providência com vistas à satisfação do crédito da execuçãoem face da reclamada principal, o que simplesmente desconsidera/ignora o benefício de ordem que emana do título executivo judicial. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para, em reforma ao decisum de 1º grau (fls. 611/616), julgar procedentes os embargos à execução ofertado pela segunda reclamada (ENEL), determinando-se, em consequência, o desfazimento do redirecionamento da execução contra a agravante, observando que o patrimônio pessoal da responsável subsidiária somente seja atingido após frustradas as tentativas de execução em face da reclamada principal. É como voto. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, na fase de execução, com fundamento no artigo 896 da CLT, contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução à recorrente, na condição de responsável subsidiária, antes do esgotamento de medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios. Nos termos do § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista, quando interposto na fase de execução, somente é cabível nas hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A recorrente sustenta afronta aos incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, notadamente quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade, diante da execução promovida contra a subsidiária antes do esgotamento da execução em face da devedora principal e seus sócios. Todavia, verifica-se que as alegações de ofensa constitucional estão fundadas na interpretação de normas infraconstitucionais (como os artigos 827 do Código Civil, 855-A da CLT, Súmula 331, IV, do TST, entre outros), bem como na análise da ordem de responsabilidade na execução trabalhista, o que afasta a configuração de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 896 da CLT. No mais, observa-se que o acórdão recorrido reproduz fielmente o conteúdo do título executivo judicial, o qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada ou extrapolação dos limites objetivos da condenação. Na remota hipótese de se entender superado o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, ainda assim o recurso não merece seguimento. As teses deduzidas referem-se a suposta necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes da responsabilização da subsidiária. O acórdão recorrido, contudo, alinhou-se à jurisprudência consolidada no sentido de que, configurada a inadimplência da devedora principal, e sendo a empresa tomadora dos serviços parte no processo e constante do título executivo, é possível o redirecionamento imediato da execução para a responsável subsidiária, sem necessidade de exaurimento contra os sócios da devedora principal (Súmula 331, IV, do TST). Diante disso, não se constata ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco contrariedade à jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Antonio Patricio De Souza Neto x Banco Bmg Sa e outros
ID: 315820017
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001939-78.2023.5.07.0037
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001939-78.2023.5.07.0037 RECORRENTE: ANTONI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001939-78.2023.5.07.0037 RECORRENTE: ANTONIO PATRICIO DE SOUZA NETO RECORRIDO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8136ec proferida nos autos. ROT 0001939-78.2023.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO PATRICIO DE SOUZA NETO RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG SA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (CE40639) Recorrido: Advogado(s): GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) RECURSO DE: ANTONIO PATRICIO DE SOUZA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id f87b92f; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 431fac6). Representação processual regular (Id fc741e8). Preparo dispensado (Id f4ab2f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmulas nº 55 e nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, artigo 1º da Lei nº 7.492/86, artigo 1º, §1º, VI da Lei Complementar nº 105/01, artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente insurge-se contra acórdão que indeferiu o seu enquadramento sindical como financiário. Sustenta que houve violação aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, ao artigo 1º da Lei 7.492/86, aos artigos 511 e 570 da CLT, bem como à Súmula 55 do TST. Defende que, à luz da legislação mencionada, a reclamada — Granito Instituição de Pagamento S/A — exerce atividade típica de instituição financeira, inclusive com previsão expressa de administração de cartões de crédito em seu objeto social, o que ensejaria o reconhecimento do enquadramento na categoria dos financiários. Alega, ainda, que a atividade preponderante da empresa é a intermediação financeira, e que a própria obreira exercia funções essenciais a essa atividade, como a captação de clientes e negociação de taxas. Argumenta, também, que houve violação à Súmula 129 do TST, no que se refere à caracterização de grupo econômico e à figura do empregador único. Defende que prestou serviços a duas empresas interligadas, de forma concomitante, sendo patente a configuração de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT, o que atrai a responsabilidade solidária das rés e, por consequência, a aplicação das normas coletivas da categoria correta. Critica a decisão regional por ignorar a alegação de vínculo com o grupo como um todo. Quanto às horas extras, sustenta que, sendo aplicado o enquadramento na categoria dos financiários, deve ser respeitada a jornada especial de seis horas diárias e trinta semanais, com aplicação do divisor 180. Argumenta que, excedido esse limite, são devidas horas extras com adicionais legais e reflexos em verbas contratuais e rescisórias, nos termos da Súmula 124 do TST e da CCT dos financiários. Defende que a decisão que indeferiu o pedido baseou-se na premissa equivocada de que a reclamada não se trata de instituição financeira. Por fim, requer o deferimento dos demais benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários, como auxílio-refeição, ajuda-alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e diferenças salariais com base no piso da categoria. Defende a existência de transcendência econômica, social e política da matéria, argumentando que a negativa de gratuidade de justiça e a imposição de honorários sobre verbas de natureza alimentar atingem direitos sociais fundamentais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, conforme disposto na súmula nº 463 do TST. Razão lhe assiste. Inicialmente, a presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CR. De efeito, a Lei nº13.467/17 incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos (Id. ead4302), firmada pelo próprio interessado, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art.99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, merecem ser concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Recurso provido, no ponto. 3. MÉRITO 3.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE Pugna o recorrente pela reforma da sentença de origem para que seja reconhecido o seu enquadramento sindical como pertencente à categoria profissional dos financiários, com o pagamento das parcelas asseguradas pelos instrumentos coletivos da aludida categoria. Analisa-se. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri assim dispôs sobre o assunto: "O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 02/05/2022 para o cargo de Supervisor de Vendas, sendo demitido sem justa causa em 01/09/2023, com última remuneração no valor de R$ 4.745,49. Aduz que, analisando o objeto social da primeira reclamada, fica evidente o enquadramento da empregadora como instituição financeira, nos moldes previstos no artigo 17 e seus parágrafos da Lei 4.595/1964. Acrescenta que a primeira Reclamada atua em atividades auxiliares dos serviços financeiros, evidenciando a sua condição de empresa financeira, de modo que deve ser reconhecido o enquadramento do seu pessoal como financiário. Nesse sentido, elenca a realização dos seguintes serviços ligados a categoria de financiário: "acompanhamento de consultores e indicadores, captação, venda de máquinas, abertura de conta corrente pessoa jurídica da segunda ré, Antecipação de Recebíveis, bem como, negociava taxas de juros de forma mais atrativa para os clientes". Ante a narrativa apresentada em sua exordial, requer ao reconhecimento de sua condição de financiário e o consequente enquadramento sindical na referida categoria profissional, por todo o período laborado, garantindo a aplicação das normas coletivas trazidas com a inicial no que tange aos seguintes benefícios: Diferenças e Reajustes Salariais, com a observância do Piso Salarial no cargo de Empregados de Escritório, Horas Extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, Auxílio Refeição, Ajuda Alimentação, Décima Terceira Cesta Alimentação, Aviso Prévio Indenizatório; Vale Cultura e Participação nos Lucros e Resultados. As reclamadas impugnam a pretensão especificamente suscitando, em suma, argumentos no sentido de que a primeira reclamada não exerce atividade econômica inerente a instituições financeiras, de modo que o reclamante não pode ser enquadrado como financiário. O enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional é determinado por força do disposto nos arts. 511, 570 e 581, § 2º, da CLT, com base na atividade preponderante da empresa, considerada como tal "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional" (art. 581, § 2º, CLT), não sendo decorrente das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ressalvadas as categorias diferenciadas (artigos 511, 570 e 577 da CLT). De acordo com o contrato social da primeira reclamada (ID. A39222c - fl. 218) o objeto social da empresa é constituído das seguintes áreas ou atividades: "Cláusula 3a - A Companhia tem por objeto social: (i) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (ii) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (iii) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para pagamentos; (iv) administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (v) prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (vi) a locação de máquinas e equipamentos eletrônicos relacionadas às atividades constantes das alíneas anteriores; (vii) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia; (viii) prestação de serviços de intermediação e agenciamento de serviços em geral, exceto imobiliário; (ix) prestação de serviços de administração de cartões de crédito, (x) realização de outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento designadas pelo Banco Central do Brasil." A Lei nº 4.595/64, em seu art. 17, regula as atividades tipicamente financeiras, nos seguintes termos: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, em moeda intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiro nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Logo, a empregadora, primeira reclamada, não se constitui empresa financeira (Lei n.º 4.595/64), já que não tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Na verdade, pelo que se apurou a partir da análise do objeto social da primeira reclamada e do o contrato firmado com a segunda reclamada, a empregadora do reclamante exercia a atividade econômica principal de fornecer meios de pagamento aos seus clientes através de maquinetas de cartão de crédito/débito. Trata-se de atividade que se presta a operacionalizar arranjos de pagamento nos exatos termos do art. 6º, da Lei 12.865/2013, cujo teor segue abaixo transcrito: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. " Com isso, a primeira reclamada integra o sistema de pagamentos brasileiro, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 10.214/2001, razão pela qual não se equipara a instituições financeiras, ficando, inclusive, por conta disso, vedada ao exercício de atividades privativas destas (art. 6º, §2º, da Lei 12.865 /2013). Nesse sentido, ainda que na inicial o reclamante tenha alegado que efetuava abertura de conta corrente, o apurado pela prova testemunhal revela que, na verdade, havia apenas atividades secundárias de captação, com coletas de dados e envio destes à segunda reclamada, a quem caberia, de fato, o tratamento das informações para autorização ou não da abertura das contas, sendo razoável concluir que este era o mesmo procedimento com relação à alegação ao oferecimento de operações de empréstimo e financiamentos. Em tal direção, a testemunha ouvida no presente processo disse que não aprovavam diretamente a abertura das contas e realização de empréstimos, mas apenas enviavam os dados para o banco 2º reclamado. Além disso, declarou que o acesso às contas dos clientes abertas era feito apenas pelo aplicativo do banco por intermédio dos próprios clientes, ou seja, os empregados da primeira reclamada não possuíam acesso a sistemas próprios do banco. Vale destacar também que a referida testemunha declarou que os clientes da primeira reclamada poderiam tão somente adquirir as máquinas de cartões de crédito/débito fornecidas pela empregadora, não necessitando possuir ou abrir conta na instituição bancária segunda reclamada. Ademais, nos termos do Parecer Jurídico 267/2015-BCB/Procuradoria-Geral do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br (acesso em 29/05//gestao_site/revista_pgbc_vol9_n1_jun2015.pdf 2024), a operação de antecipação dos recebíveis não caracteriza intermediação financeira, consistindo, na verdade, na extinção de dívida própria da credenciadora (primeira reclamada), não representando a constituição de um ativo desta pela assunção de risco de crédito. Em outras palavras, conforme a conclusão contida no referido parecer: "a) A antecipação de recebíveis realizada por credenciadoras de cartões de crédito, com lastro exclusivo em vendas já realizadas e pagas com o uso de cartão de crédito, corresponde à quitação antecipada de um passivo. Trata-se de pagamento antecipado de valores devidos a estabelecimentos credenciados, mediante a aplicação de deságio, que não se confunde com operação privativa de instituições financeiras." Por todo o panorama delineado acima, concluo que a atividade do autor era voltada para a comercialização de produtos da 1ª reclamada, cuja atividade principal consiste na venda de maquinetas de cartão de crédito/débito, sem qualquer acesso aos sistemas do banco BMG, não envolvendo, assim, atividades típicas de instituições financeiras conforme previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Desse modo, não sendo a atividade preponderante da empregadora (CLT , 581, § 2º) própria das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical do empregado na categoria profissional dos financiários, inclusive por não se constituir como categoria profissional diferenciada ( CLT , art. 511 , § 3º ). Por conseguinte, não integrando a categoria profissional abrangida nas normas coletivas trazidas com a inicial, o reclamante não faz jus aos benefícios convencionais específicos garantidos aos financiários, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos diferenças e reajustes salariais, com a observância do Piso Salarial no cargo de Empregados de Escritório, horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, aviso prévio indenizatório, vale cultura e participação nos lucros e resultados." Nenhum reproche merece a sentença vergastada. Com efeito, conforme se infere dos depoimentos prestados pelas testemunhas, as atribuições exercidas pelo reclamante eram típicas de atividade comercial, em nada se enquadrando à categoria financiária. A atividade primordial da recorrente consistia na venda de produtos da reclamada, tais como maquinetas de cartão de crédito para pessoas físicas e jurídicas. As transações financeiras operacionalizadas através das maquinetas vendidas pelo reclamante, inclusive as taxas incidentes sobre elas, não dependiam de sua ingerência. Não se vislumbra, portanto, qualquer atividade inerente à categoria profissional financiária, pelo que improcede a pretensão obreira. A Lei 4.595/1964 conceitua, em seu art. 17, o que seja considerada empresa financeira, "in verbis": "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Já o artigo 6º da Lei 12.865/13 conceitua os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP), da seguinte forma: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:" A despeito dos argumentos apresentados pelo reclamante, o que se constata nos autos, é que as reclamadas não exercem atividades financeiras de modo amplo, não sendo equiparadas às instituições financeiras. Se enquadram, na verdade, nas disposições da Lei 12.865/13, sendo público e notório, sua atuação no mercado de "máquinas de cartão de crédito". Nesse sentido, a tese defendida pelo reclamante vem sendo reiteradamente afastada pelos julgados do TST: "[...]2. ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA À CATEGORIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.565/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que "a reclamada, nem de longe, pode ser considerada como uma instituição financeira, eis que não realiza quaisquer das atividades prescritas no art. 17 da Lei no 4.565/64 (...) mas apenas operacionaliza o sistema de vendas, por meio de máquinas disponibilizadas aos estabelecimentos comerciais" (fl. 762 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). Registrou, também, que a Cielo S.A. não "pode ser equiparada à administradora de cartão de créditos, como sugerido pelo recorrente, porquanto não emite cartões de crédito, não realiza abertura de contas, nem mesmo concede crédito ou financiamento, mas apenas oferece o meio para a realização das operações entre as empresas e as instituições bancárias" (fl. 762 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). III . Além disso, quanto à antecipação de recebíveis efetuada pela reclamada, constou expressamente, no acórdão regional, que se trata de operação comercial de fomento mercantil (factoring). Tal atividade, de fato, não se confunde com operações típicas de instituições financeiras. IV . Nesse cenário, não se observa violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares trazidas no recurso de revista. Ademais, os arestos ali indicados, para demonstrar dissenso jurisprudencial, encontram óbice no disposto na Súmula nº 296, I, do TST, pois inespecíficos. Portanto, inviável a reforma da decisão agravada, uma vez que, como decidido, não merece processamento o recurso de revista, no aspecto. V . Não acolhido o pleito de enquadramento da parte autora como empregado de instituição financeira, fica prejudicado o exame das questões acessórias (jornada de trabalho, horas extraordinárias e intervalo intrajornada). VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-966-37.2012.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. No tocante ao enquadramento profissional, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afirmou que a recorrida não atuava como banco ou entidade financeira e que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram típicas dessas categorias. No tocante ao objeto social da empregadora, desatacou que"... a reclamada ' Servinet' tem por objeto social [...]: ' (i) prestação de serviços de manutenção e contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) prestação de serviços de instalação e manutenção de terminais eletrônicos (POS) para a captura de dados e o processamento de transações com cartões de crédito e débito, bem como com outros meios de pagamento; (iii) desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da Sociedade; (iv) participação em outras sociedades como sócia ou acionista.' ". Já em relação à antecipação de recebíveis, ressaltou que"... a C. S., controladora da reclamada, apenas operacionaliza a antecipação de recebíveis, por meio de sua tecnologia, sendo que o responsável direto pelo crédito é a instituição bancária ou o cartão de crédito, naquele caso, envolvendo o Banco do Brasil S.A ."Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A decisão regional está amparada, portanto, no previsto no artigo 333, I e II, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR-1459-90.2010.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/05/2021). Seguindo a mesma linha, esta Corte Regional assim já se posicionou: "GERENTE DE NEGÓCIOS. FUNÇÃO EXECUTIVA COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Restou comprovado nos autos que as atividades da empresa CIELO S.A., efetiva empregadora do reclamante, caracteriza-a como instituição de pagamento, uma vez que realiza principalmente arranjos de pagamento, não tendo tal função o condão de enquadrá-la como instituição bancária/financiária. Desse modo, não se tratando as reclamadas de instituições financeiras ou sociedades de crédito, impõe-se a improcedência não só do pleito alusivo ao reconhecimento do obreiro como bancário ou financiário, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000460-92.2022.5.07.0002; Data de assinatura: 29-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) "RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. Não há que se falar em enquadramento como bancária ou financiária, quando a empregada se limita a vender produtos da reclamada, especialmente máquinas de cartão de crédito, administrando uma carteira de cliente, e resta evidenciado que a empregadora, por seu turno, é juridicamente definida como uma instituição de pagamento, que não realiza atividades típicas de bancos e instituições financeiras, como empréstimos e financiamentos. Precedentes. [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000449-54.2022.5.07.0005; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) "[...].EXECUTIVA DE CONTAS. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Restou comprovado nos autos que a atividade da empresa CIELO S.A., efetiva empregadora da reclamante, caracteriza-a como instituição de pagamento, uma vez que realiza principalmente arranjos de pagamento, não tendo tal função o condão de enquadrá-la como instituição bancária/financiária. Desse modo, não se tratando a empresa empregadora da reclamante de instituição financeira ou sociedade de crédito, impõe-se a improcedência não só do pedido alusivo ao seu reconhecimento como bancária ou financiária, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. HORAS [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000473-91.2022.5.07.0002; Data de assinatura: 21-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) Assim, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário e todos direitos decorrentes, inclusive as horas extras laboradas acima da sexta hora diária e trigésima semanal. Recurso desprovido quanto ao tema. 3.2. DA INTEGRAÇÃO DAS "COMISSÕES" Pugna o recorrente pelo deferimento da integração das comissões à remuneração percebida, com reflexos em "férias acrescidas de 1/3, 13º salário de todo o pacto laboral, RSR, aviso prévio, nas horas extras, nos depósitos do FGTS e indenização dos 40% sobre os depósitos do FGTS e verbas rescisórias. " Razão não lhe assiste. Pela análise do arcabouço probatório produzido no feito, pode-se concluir que a parte variável do pagamento do reclamante tinha como cerne o atingimento de metas de vendas e não porcentagem sobre o valor de cada venda, assim verificando-se que, na realidade dos fatos, o obreiro tinha remuneração variável em consequência de metas e não de comissões. E, segundo o §2º do art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Destarte, compreendendo assistir razão à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, adotam-se seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação per relationem, reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES; RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), "in verbis": "O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu salário fixo mais comissões pagas em função do atingimento de metas, nos valores declinados na inicial. No entanto, aduz que os valores sob este título eram pagos por fora do contracheque, situação que prejudicava a repercussão da parcela sobre as demais verbas trabalhistas. Assim, requer a integração das comissões à remuneração para que repercutam em férias + 1/3, 13º salário, RSR, aviso prévio, depósitos de FGTS, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, verbas rescisórias e horas extras. A primeira reclamada nega que tenha efetuado o pagamento de comissões ao reclamante, apontando que, na verdade, havia a sistemática de pagamento de prêmio vinculado ao atingimento de metas de vendas, com estabelecimento via Acordo Coletivo de Trabalho. Ou seja, sustenta que o reclamante somente recebia as premiações em caso de desempenho extraordinário, sendo que a legislação trabalhista afasta a natureza salarial da parcela paga a título de reconhecimento do mérito pelo melhor desempenho do empregado (art. 457 da CLT). A segunda reclamada também nega o pagamento de comissões e que caso a primeira reclamada tenha estabelecido o pagamento de prêmios, estes não integram a remuneração do obreiro. Examinando os autos, verifico que o extrato do sistema flash (ID. 1Ec8fb6 - fl. 821/825), que foi acostado com a defesa da primeira reclamada, demonstra que, a partir de setembro/2022 até setembro/2023, o reclamante recebeu depósitos em valores variáveis sob a denominação de Premiação Virtual. Destaco que, no contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada ficou registrado que, além do salário fixo acordado "poderá o EMPREGADO auferir ganhos adicionais, mediante premiação por atingimento de metas e objetivos, de forma permanente ou transitória, os quais lhe serão dado ciência quando de sua criação e implantação ". Das declarações da testemunha obreira extraiu-se que o pagamento da premiação dependia do alcance de metas, em valores variáveis de acordo com o nível atingido e tipo de serviço efetuado ou produto vendido. Nos termos do art. 457, §4º, da CLT, "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo celetista, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Como evidenciado pelo conjunto probatório do presente processo, o pagamento da parcela era feito por liberalidade do empregador, ante a inexistência de lei impondo o pagamento de premiação, mas com previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes, no qual está claro que a premiação era paga apenas em caso de atingimento de metas e objetivos, o que foi ratificado pela prova testemunhal. Tem-se, portanto, que se tratava de premiação por desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando prêmio para fins do art. 457 da CLT. É de se ressaltar que os prêmios não se confundem com comissões, parcelas de naturezas distintas, uma vez que estas últimas caracterizam contraprestação vinculada a produtividade ordinária do trabalhador, de modo que não dependente do atingimento de metas, sendo sempre devida independente de um resultado superior ou extraordinário do empregado, o que, como visto, não era o caso dos autos, em que, casos não atingida a meta, não havia o pagamento da premiação. Nesse contexto, com base no disposto no artigo 457 da CLT, julgo improcedente o pedido de integração dos valores recebidos a título de premiação à remuneração, e, por conseguinte, o pedido de diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias." Recurso desprovido, no tópico. 3.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o recorrente a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnese vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Portanto, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, como no presente caso. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Assim, considerando-se a sucumbência do autor, de se manter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. A aludida obrigação do autor, entretanto, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, cabendo ao advogado credor comprovar que o reclamante não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução, não podendo ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Recurso parcialmente provido nesse ponto. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, VOTO por conhecer do recurso ordinário e lhe dar parcial provimento para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinar que a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, cabendo ao advogado credor comprovar que o reclamante não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução, não podendo a verba ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical como financiário, integração de comissões à remuneração e que negou o pedido do autor de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recorrente deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários; (iii) determinar se as importâncias recebidas a título de premiação devem integrar a remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, §3º, do CPC, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 4. A atividade preponderante da empregadora não se enquadra como instituição financeira nos termos da Lei nº 4.595/64, e o recorrente não realizava atividades típicas de financiários, conforme jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional. 5. As importâncias recebidas a título de premiação, vinculadas ao atingimento de metas, configuram prêmios nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não integrando a remuneração. 6. Apesar da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.467/17 (ADI 5766/STF) quanto ao pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita, a condenação ao pagamento é mantida, porém, com a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e vedada a sua cobrança sobre créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza, firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira para fins de concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, §3º, do CPC. 2. A atividade preponderante da empregadora, focada na venda de máquinas de cartão de crédito e não na intermediação ou aplicação de recursos financeiros, afasta o enquadramento do empregado na categoria profissional dos financiários. 3. Importâncias pagas a título de prêmios por atingimento de metas, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não se integram à remuneração para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é possível, mas não pode ser executada sobre créditos trabalhistas devidos em outros processos, conforme ADI 5766/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, §3º; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 12.865/13, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; ADI 5766/STF; jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional sobre enquadramento sindical em empresas de meios de pagamento. […] À análise. Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão regional violou os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, o artigo 1º da Lei nº 7.492/86, os artigos 511 e 570 da CLT, bem como o artigo 1º, §1º, VI, da Lei Complementar nº 105/01 e a Súmula 283 do STJ, ao afastar o seu enquadramento na categoria dos financiários. Aduz que a empregadora exerce atividade típica de instituição financeira e que, por força da primazia da realidade, deveria ser reconhecida tal condição, com a consequente aplicação das normas coletivas da categoria profissional, inclusive a jornada reduzida prevista na Súmula 55 do TST. Alega ainda ofensa à Súmula 129 do TST, ao fundamento de que a prestação de serviços a ambas as rés caracterizaria grupo econômico com solidariedade ativa. Por fim, defende a presença de transcendência política, econômica e social, nos termos do art. 896-A da CLT. Não merece acolhida o apelo. A controvérsia relativa ao enquadramento sindical foi minuciosamente examinada pelo Tribunal, que, com base no contrato social da primeira reclamada, nas provas testemunhais e nos dispositivos legais pertinentes, concluiu que a atividade preponderante da empresa não se enquadra como instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, tampouco como administradora de cartão de crédito nos moldes da LC 105/01. A decisão assentou que a empregadora se dedica à comercialização de maquinetas de pagamento, sem realizar captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, afastando-se, portanto, da definição legal de instituição financeira. Destacou-se, ainda, que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram voltadas à venda de produtos, sem acesso aos sistemas bancários ou atuação direta em operações financeiras. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer violação direta aos dispositivos invocados, sendo certo que o reexame da matéria exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de violação à Súmula 55 do TST, também não prospera. O entendimento consolidado de que a jornada de seis horas se aplica apenas aos financiários pressupõe o reconhecimento do enquadramento na categoria, o que foi expressamente afastado pela instância ordinária, por decisão devidamente fundamentada. Ausente tal pressuposto, não há falar em afronta à referida súmula. No que se refere à invocação da Súmula 129 do TST e do art. 2º, §2º, da CLT, tampouco se vislumbra ofensa apta a ensejar o processamento da revista. O acórdão recorrido não reconheceu a configuração de grupo econômico, tampouco há elementos que evidenciem prestação de serviços em benefício simultâneo às duas empresas. Ademais, a tese do empregador único não foi objeto de exame específico no acórdão impugnado, e eventual modificação da decisão demandaria revolvimento probatório, o que, como já ressaltado, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista ora interposto, por não atender aos pressupostos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PATRICIO DE SOUZA NETO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Umana Brasil - Assessoria E Consultoria De Recursos Humanos Ltda x Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. e outros
ID: 322627917
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000041-71.2025.5.07.0033
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ADRIANO ALVES DA MOTA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LIVIA FRANÇA FARIAS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000041-71.2025.5.07.0033 RECORRENTE: UMANA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000041-71.2025.5.07.0033 RECORRENTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: BRUNA PEREIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ed7b5 proferida nos autos. RORSum 0000041-71.2025.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): BRUNA PEREIRA DE QUEIROZ LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) RECURSO DE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 43b2b43; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id fc372da). Representação processual regular (Id b3b8b6e ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 00c759e : R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id 00c759e : R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7fa0151 89d165a : R$ 22.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1e7a8d8 253b00b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula nº 244, item III, do TST. -Contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência nº 2 -Dispositivos Constitucionais: Artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV. -Dispositivo Infraconstitucional: Artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, UMANA BRASIL – ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., insurge-se contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da reclamante à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, ainda que contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74. Sustenta que a decisão regional violou diretamente o entendimento vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC nº 0005639-31.2013.5.12.0051), no qual se firmou tese de que é inaplicável à trabalhadora temporária a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Argumenta que a contratação da reclamante ocorreu exclusivamente nos moldes da Lei nº 6.019/74 e que o encerramento do contrato deu-se pelo decurso do prazo, sendo incabível o reconhecimento de qualquer estabilidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida contrariou expressamente os artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, ao impor à empresa obrigação não prevista em lei, ao desconsiderar o ato jurídico perfeito representado pela extinção regular do contrato temporário e ao vulnerar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não houve vínculo de emprego com a reclamante, sendo inaplicável ao caso o Tema 497 da Repercussão Geral do STF, que trata da estabilidade gestante em contratos administrativos no serviço público, entendimento este que não pode ser estendido ao regime de trabalho temporário, o qual possui natureza e finalidade específicas, distintas das hipóteses tratadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destaca, inclusive, que o Decreto nº 10.854/2021 reforça essa distinção ao estabelecer, em seu art. 70, que o contrato de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT e na Lei nº 9.601/98. Defende que o entendimento do acórdão regional, ao aplicar a Súmula nº 244, item III, do TST à hipótese de trabalho temporário, afronta o caráter vinculante do IAC nº 2 e viola a lógica jurídica aplicável à espécie, comprometendo a segurança jurídica e gerando grave instabilidade nas relações de trabalho no setor de intermediação de mão de obra temporária. Alega, ainda, a existência de transcendência da matéria sob os aspectos econômico, político, jurídico e social, uma vez que a decisão proferida impacta diretamente o segmento de empresas prestadoras de serviços e pode comprometer a previsibilidade e legalidade nas contratações temporárias. Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte reclamante, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos na sentença e da controvérsia jurídica existente, seriam devidos honorários em favor da recorrente, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso de Revista para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, afastando-se a estabilidade gestante por inaplicabilidade ao contrato de trabalho temporário. A parte recorrente requer: [...] Assim, considerados os argumentos retro expendidos, pede@e espera que se digne este Colendo Tribunal Superior do Trabalho conhecer do presente@recurso e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO para que seja reformado o v. acórdão@a quo e@julgando IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, tudo nos termos da@fundamentação supra e por ser a mais lídima, pura e necessária Justiça! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 72631e6. Representação regular (ID. 2ad440e). Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Alega que "o direito à estabilidade gestante independe da modalidade contratual, sendo garantido desde a concepção até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT da CF", com base no item III da Súmula 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), e no julgamento do Tema 497 de repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). Em sede de sentença, a questão restou assim solucionada: "ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A parte reclamante autora alega que foi contratada pela primeira reclamada em 15/09/2024, mediante contrato temporário, para atuar na função de auxiliar de operação logística, percebendo última remuneração mensal no valor de R$ 1.662,43, e que em 29/10/2024 foi dispensada devido ao término do prazo do contrato de trabalho temporário. Afirma ainda que se encontrava em estado gravídico por ocasião de sua dispensa, conforme exame realizado em 09/12/2024, informando tal fato à reclamada, que se recusou a cancelar a rescisão, pelo que entende que o encerramento do pacto laboral noticiado é ilegal por violar a estabilidade no emprego garantida à gestante e configura conduta discriminatória, vedada pelas Leis n. 9029/95 e n. 9799/99. Pleiteia indenização substitutiva de todo o período estabilitário, com reflexos, uma vez que a reintegração é desaconselhável pelo clima de animosidade existente no ambiente de trabalho. A primeira reclamada, em contestação, afirma que a reclamante foi admitida mediante contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, cuja cessação se deu pela extinção normal do contrato por prazo determinado, ocasião em que efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias. Acrescenta que a estabilidade pretendida é inaplicável nas contratações efetuadas sob a égide da mencionada lei, que agiu de acordo com de acordo com a lei e que a reclamante tinha ciência da natureza temporária do contrato. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A segunda reclamada também contestou a pretensão, salientando, em suma, que a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato de trabalho temporário, e que o mesmo se encerrou no prazo legal, com ciência da reclamante, não havendo se falar em reintegração e/ou indenização substitutiva. Pois bem. É incontroverso entre as partes que a reclamante foi admitida mediante contrato temporário, regido pela Lei 6.019/1974, com extinção normal pelo decurso do prazo, conforme inclusive consta consignado no TRCT ("fim do contrato de trabalho"), documento de ID. Bd15c54 (fl.196). Não há discussão a respeito da validade da contratação sob regime de trabalho temporário. Também restou demonstrado nos autos que a reclamante estava grávida no decorrer da vigência do contrato de trabalho temporário, conforme exame médico colacionado com a inicial (ID. 2ad440e - fl. 21). Acerca da estabilidade provisória no emprego garantida à empregada gestante em regime de trabalho temporário, o TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 2, no ano de 2020, decidiu nos termos da Ementa a seguir: Ementa: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020).(destaque nosso) A Corte Superior Trabalhista fixou, então, a seguinte tese jurídica vinculante, de observância obrigatória(artigos 927, III e 947, § 3º, do CPC): Tese Firmada: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". De outra banda, sabe-se que o STF julgou, em 5 de outubro de 2023, o RE 842844 (Tema 542 de Repercussão Geral), firmando tese no sentido de que a estabilidade gestante é aplicável a todas as empregadas independentemente do regime de contração, seja administrativo ou contratual, e ainda que em cargo de comissão ou em contrato por prazo determinado. No entanto, a questão jurídica apreciada pelo STF envolvia servidora pública em hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição, que em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74. Portanto, fica demonstrada a distinção do caso em julgamento em relação ao decidido pelo STF (art. 489, §1º, VI, do CPC/15), prevalecendo, assim, a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, posicionamento vinculante do TST (art. 15, I, "b" da IN39/2016), no sentido de reconhecer a inaplicabilidade da estabilidade provisória garantida à gestante em caso de contratação via regime de trabalho temporário sob a égide da Lei 6.019/74. Colaciono os seguintes recentes julgados do TST na mesma direção: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAO Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência do Eg . TST. É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no IAC 5639-31 .2013.5.12.0051 . Julgados.Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 00104313520235030178, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024)" RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE .CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974 . II. No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12 .0051) , fixou tese jurídica no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário , como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91 .2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho" . IV. Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31 .2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação,ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629 .053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI. Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido. (TST - RR-ED-RR: 1000866-04.2018.5 .02.0511, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (Destaques nossos) "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE . CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE . TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST- IAC-5639-31.2013.5.12 .0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6 .019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST- IAC-5639-31.2013 .5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Configurada a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese de Incidente de Assunção de Competência firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, por possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74 . IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST- IAC-5639-31.2013.5 .12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n .º 5639-31.2013.5.12 .0051, com efeito vinculante, foi firmada a seguinte tese: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . No caso em análise, em que se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, b, do ADCT. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula nº 244, III, do TST, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74 . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10000109020175020053, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)" Logo, considerando a inaplicabilidade da estabilidade provisória no emprego garantida à gestante (Art. 7º, XVIII, da CF e art. 10, II, "b", do ADCT) ante a modalidade contratual (trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74), com base nos fundamentos já delineados acima, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva ao período de estabilidade concernente aos salários e demais vantagens do período desde o afastamento indevido até 5 meses após o parto." Segundo a orientação constitucional estampada na alínea "b" do inciso II do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a garantia provisória do emprego prevista para empregada gestante é deflagrada no momento da confirmação da gravidez e assegurada até cinco meses após o parto. Essa garantia constitucional se destina não apenas à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas, principalmente, à tutela dos direitos do nascituro, por isso a empregada que for dispensada nessa condição tem direito a ser reintegrada no emprego ou perceber indenização correspondente ao montante salarial que receberia no período desde a concepção até cinco meses após o parto. No tocante ao contrato a termo, a jurisprudência entendia que a ele não se aplicava a garantia em comento, por se tratar de ajuste por prazo certo. No entanto, a evolução do pensar jurisprudencial levou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) a se alinhar ao posicionamento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), de modo a conferir maior efetividade a essa garantia, estendendo-a às empregadas contratadas por prazo certo. É o que preceitua a Súmula N.º 244 da Corte Superior Trabalhista, em seu item III, in verbis: "Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." (grifei) Da Súmula acima, depreende-se que a proteção à gestante, e consequentemente ao nascituro, envolve todas as modalidades de contratos, seja por prazo indeterminado ou determinado. Segue jurisprudência pátria sobre a matéria: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA Nº 244 DO TST - TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, "(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Recurso de Revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010466-83.2024.5.03.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/02/2025. "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 3. O acórdão regional se encontra em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidada no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024349-76.2023.5.24.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Destarte, perfilhando os fundamentos esposados nas ementas supra, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada/recorrida ao pagamento da indenização substitutiva, em importe correspondente aos salários devidos desde a data de dispensa até cinco meses após a data do parto, acrescido de férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS. conforme apurado em liquidação, com reflexos devidos, observados os limites do pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. A recorrente argumenta pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada/recorrida (Amazon) com base no item V da Súmula 331 do C. TST, alegando culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta que a Amazon se beneficiou diretamente da força de trabalho da obreira. A recorrida em contestação aduz que não possui relação jurídica ou comercial com a 1ª reclamada/recorrida. Admite que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Ao exame. A responsabilidade subsidiária é a obrigação de responder por direitos trabalhistas decorrentes de um pacto de terceirização, que o real empregador deixou de satisfazer, e que o tomador paga em substituição a terceiro, se sub-rogando no crédito, na forma da lei civil. Assim, se contratou bem, e se cercou das garantias para isso, fiscalizando inclusive a execução do contrato, não sofrerá prejuízo, posto que pode buscar o seu ressarcimento, na esfera civil. A contratação feita através de terceiro, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, os claros termos da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" E a investigação em torno de haver concorrido o tomador com culpa para o inadimplemento das obrigações trabalhistas deixadas em aberto pelo efetivo empregador só é pertinente quando a terceirização envolva Entes integrantes da Administração direta e indireta, não sendo este o caso em análise. Bastando, nos casos em que figure como tomador pessoa jurídica de Direito Privado, para a configuração da responsabilidade subsidiária, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual, constando o seu nome do título executivo judicial. Ocorre que, no caso em apreço, ante a negativa da recorrente de qualquer relação com a empresa UMANA BRASIL, cabia à reclamante/recorrida comprovar que prestou serviços em prol da AMAZON, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou prova testemunhal. Outrossim, restou comprovado que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a empresa KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA., conforme demonstra o documento de ID. a294072 e seguintes. E, corroborando esse fato, ao analisar os contracheques anexados à ação, verifica-se que ali está registrado que a obreira prestou serviços para a tomadora KUEHNE+NAGEL (ID. 959ef77). Assim, nego provimento ao recurso ordinário neste tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Sustenta a recorrente que "Configurada a dispensa discriminatória da gestante, além da estabilidade frustrada, deve ser reconhecida a prática ilícita e o consequente dano moral, dado o constrangimento e abalo psicológico sofridos". Afirma que "A reintegração se torna inviável ante a animosidade instaurada, devendo a Recorrente ser indenizada por todo o período de estabilidade gestante, conforme fixado na inicial". Pois bem. A doutrina especializada ensina que o dano moral corresponde ao sofrimento humano dissociado do patrimônio material, afetando, assim, o patrimônio imaterial da pessoa natural. Os danos morais manifestam-se, por exemplo, em ofensas à honra, ao decoro, à tranquilidade interior, às convicções pessoais, aos sentimentos afetivos de qualquer natureza, à liberdade, à vida e à integridade física. A honra subjetiva, por sua vez, refere-se à percepção individual sobre os próprios atributos físicos, morais e intelectuais, englobando, em sentido amplo, os direitos inerentes à personalidade. Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e José de Segadas Vianna, no livro "Instituições de Direito do Trabalho" (referência clássica no estudo do direito trabalhista brasileiro), discutem o conceito de dano moral no contexto das relações de trabalho, enfatizando a importância de preservar a dignidade e a intimidade do trabalhador diante de mecanismos de controle no ambiente laboral. Vejamos trecho da página 617 da 14ª edição do impresso: "O dano moral é o sofrimento humano provocado pelo ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação." É certo que o dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. O inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil (CC) estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 desse mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em qualquer caso, dano moral ou patrimonial, é mister, em se tratando de responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana e contratual, constatar a presença indispensável para a caracterização deste importantíssimo instituto, dos pressupostos, dos requisitos necessários para que se configure o dever de indenizar. A maioria dos civilistas pátrios elegeu três requisitos básicos da responsabilidade civil, a saber: existência de uma ação ou omissão, a ocorrência do dano moral ou material e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Faltando um requisito que seja, não há como configurar o menoscabo do bem jurídico tutelado pelo direito objetivo. Decorre daí que incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura. Portanto, para a configuração do dano moral faz-se mister a violação de direitos ínsitos à personalidade. Decorre daí que incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura. Ademais, a velada discriminação sofrida por alguns grupos minoritários, notadamente no ambiente de trabalho, é fato que tem ensejado a jurisprudência a considerar presumida a segregação social diante da dispensa imotivada do empregado, com esteio em diversos dispositivos inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), os quais garantem a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, à vida, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, de plena observância pelo Direito do Trabalho. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, traz um conceito de discriminação especificamente nas relações de trabalho em seu art. 1º, definindo-a da seguinte forma: "[...] distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-Membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão." Observe-se que referida Convenção considera como discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Pois bem. Analisando todo o acervo probatório carreado aos autos, entendo inexistir provas contundentes de que a dispensa da parte demandante tenha se dado de forma discriminatória, conforme conceito acima delineado de discriminação. Com efeito, a obreira for contratada para prestar serviço temporário e, ao findar o prazo estabelecido no contrato, fora dispensada. Saliente-se que, para ficar demonstrada a existência de dispensa discriminatória, faz-se necessário que haja ato claro do empregador que indique que a dispensa se deu por motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável da condição pessoal do trabalhador, com relação a gênero, orientação política, sexual ou por possuir algum tipo de doença. Ora, no caso em apreço, não fora detectada qualquer atitude por parte do empregador que atentasse contra a condição pessoal da obreira. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante/recorrente, em sua inicial, postulou a condenação da reclamada/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau de jurisdição, ao julgar improcedentes os pedidos da demandante, condenou esta ao pagamento dos honorários advocatícios em prol da demandada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. O artigo 791-A da CLT regulamenta a condenação em honorários advocatícios, levando em consideração o grau de sucumbência de cada parte. A sentença prolatada pelo juízo a quo refletia a sucumbência da recorrente, considerando a improcedência dos seus pedidos. No entanto, com o provimento parcial do recurso, a situação se inverte parcialmente, havendo sucumbência recíproca. De acordo com o § 11º do art. 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), em recursos ordinários, é pertinente a majoração da verba honorária para prestigiar o trabalho do patrono da parte recorrente, que despendeu tempo e esforço na elaboração da peça recursal. Considerando o provimento parcial do recurso, a parte demandante obteve êxito em parte de seus pedidos, demonstrando a necessidade de compensação dos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial do recurso, reformando a sentença, condeno a reclamada/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante/recorrente, fixando o valor em 15% do valor da condenação que lhe foi favorável, observando o limite máximo previsto no § 2º do art. 791-A da CLT. Considerando o trabalho adicional do patrono da recorrente na elaboração do recurso, o percentual de honorários deve ser superior àquele aplicado à demandada, justificando-se a majoração em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Os honorários devidos à recorrida, anteriormente fixados, permanecem suspensos em razão da justiça gratuita deferida à recorrente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por BRUNA PEREIRA DE QUEIROZ e, no mérito, dou-lhe provimento parcial provimento a fim de condenar a reclamada/recorrida ao pagamento da indenização substitutiva, em importe correspondente aos salários devidos desde a data de dispensa até cinco meses após a data do parto, acrescido de férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS. conforme apurado em liquidação, com reflexos devidos, observados os limites do pedido. Devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da parte recorrida, a qual está autorizada a reter das parcelas devidas à recorrente a cota parte por esta devida. O Imposto de Renda deverá obedecer ao regime de competência, não devendo ser calculado sobre o valor total das parcelas tributáveis que integram a condenação, consoante previsão contida no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Custas invertidas a cargo da reclamada/recorrida de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dispensa discriminatória, danos morais e responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços, bem assim fixou honorários advocatícios em favor da parte reclamada/recorrida. A reclamante/recorrente busca o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista para empregada gestante, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a serem definidas: (i) a aplicabilidade da garantia provisória de emprego à gestante em contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74; (ii) se houve demissão discriminatória geradora de indenização por danos morais; (iii) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) fixação dos honorários advocatícios; e (v) os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visa proteger a gestante e o nascituro, aplicando-se mesmo em contratos por prazo determinado, conforme item III da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e reiterado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no RE nº 629.053/SP (Tema 497). 4. A dispensa ilegal da gestante durante o período de garantia provisória de emprego acarreta o direito à indenização correspondente aos salários e demais direitos (férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS) desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência consolidada do C. TST, respeitando os limites do pedido. 5. A prova apresentada pela parte demandante é insuficiente para comprovar a dispensa discriminatória contra a gestante, uma vez que a resilição contratual se deu em razão do término do contrato temporário, sem qualquer ato ilícito do empregador. A ausência de demonstração cabal de lesão moral inviabiliza a condenação por danos morais. 6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada/recorrida não se configura porque a recorrente não comprovou a relação jurídica da trabalhadora com a Amazon, apesar de alegar culpa in eligendo e in vigilando. A documentação comprova que a trabalhadora foi contratada pela primeira reclamada/recorrida e prestou serviços a empresa KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA., e o inadimplemento, por si só, de obrigações trabalhistas pela primeira demandada, sem prova da relação com a segunda acionada, é insuficiente para configurar a responsabilidade subsidiária desta última, nos termos da Súmula 331 do C. TST. 7. O provimento parcial do recurso acarreta sucumbência recíproca. A majoração dos honorários advocatícios para a recorrente se justifica em razão do trabalho adicional do seu patrono na elaboração do recurso, observando o limite máximo previsto no § 2º do art. 791-A da CLT e o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Os honorários devidos à recorrida permanecem suspensos em razão da justiça gratuita deferida à demandante. 8. Para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, no período pré-judicial incide o IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação. Na fase judicial, até 29/8/2024, incide a taxa Selic. A partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA para juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A garantia provisória de emprego prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aplica-se à empregada gestante, mesmo contratada por prazo determinado. 2. A dispensa ao término de contrato temporário não configura, em regra, dispensa discriminatória, exigindo-se prova robusta de ato ilícito do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador. 3. A ausência de prova da relação jurídica entre a trabalhadora e a segunda reclamada/recorrida impede a configuração da responsabilidade subsidiária desta última. 4. Em caso de provimento parcial do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, ensejando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 5. É permitida a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, em razão do trabalho adicional do patrono na elaboração do recurso, em consonância com o § 11º do art. 85 do CPC. 6. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), considerando as alterações da Lei nº 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o IPCA-E e a TR no período pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/8/2024 e o IPCA e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir de 30/8/2024." _____________ Dispositivos relevantes citados: alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; inciso X do art. 5º da CRFB/88; § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); art. 769 da CLT; art. 389 e art. 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991; art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Lei nº 6.019/74; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (C. TST); RE 629.053/SP (E. STF - Tema 497); RE 842844 (E. STF - Tema 542); ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF); Item III da Súmula nº 244 do C. TST; item V da Súmula nº 331 do C. TST; C. TST; Acórdão: 0010466-83.2024.5.03.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/2/2025. 4ª Turma; C. TST, RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/9/2024. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe o §9º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74, invocando, para tanto, tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2 do TST. Alega, ainda, afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 244, item III, do TST, bem como requer a exclusão dos honorários advocatícios deferidos à parte autora, com fundamento no artigo 791-A da CLT. Entretanto, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer a estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado ou temporários, quando evidenciada a relação de emprego. Ademais, o próprio acórdão recorrido destacou que a tese fixada no IAC nº 2/TST não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de típica relação de trabalho temporário nos moldes da Lei nº 6.019/74, mas sim de vínculo empregatício fraudulento. Quanto às alegações de violação constitucional, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos indicados, uma vez que eventual violação, se existente, seria meramente reflexa, em razão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Por fim, no que tange à condenação em honorários advocatícios, o tema está fundado na legislação infraconstitucional e na análise das circunstâncias fáticas do processo, não havendo espaço para apreciação em sede de Recurso de Revista sob o rito sumaríssimo, diante das limitações impostas pelo artigo 896, §9º, da CLT. Diante do exposto, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto não demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST nem violação direta à Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Joao Batista Silva Do Nascimento x M.Lar Sul Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
ID: 314496659
Tribunal: TRT7
Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001849-93.2025.5.07.0039
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAYDSON ANTONIO RODRIGUES MOTA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001849-93.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SILVA D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001849-93.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: M.LAR SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2767237 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, GEORGE BRINGEL MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA, requerida pela parte Reclamante, na qual requer a concessão da tutela de urgência para compelir a Reclamada na regularização dos pagamentos dos salários do obreiro desde a data de entrada do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, ou seja, 16/04/2024 até a data da decisão deste pedido, realizando os depósitos de suas contribuições ao INSS e FGTS, para que a partir de então o reclamante possa dar entrada novamente com Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, uma vez que conforme Perícia do INSS que constatou sua incapacidade para o trabalho mesmo depois de quase 10 meses de espera, e conforme ainda Laudo Médico (ANEXO V), onde atesta que trabalhador encontra-se incapaz para executar suas funções de trabalho por tempo INDETERMINADO, sob pena de pagamento de multa diária a ser instituída por este juízo. 2. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3. Desta feita, antes de apreciar o pedido de tutela, notifique-se a parte Reclamada, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido de tutela formulado pela parte Autora. 4. Ato contínuo, notifiquem-se as partes para que compareçam à audiência UNA designada para o dia 30/07/2025, 08h40, a qual será realizada de forma telepresencial, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - ID reunião: 3728333157 - senha de acesso: 555649. 5. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. 6. Caso não tenham meios para acessarem de modo virtual, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Sala de audiências da Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, endereço AV. PAULO COSTA, S/N, CARIOCA, SAO GONCALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000, sob pena de revelia e confissão. 7. O não comparecimento da parte Reclamante, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 8. O não comparecimento da parte Reclamada, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). 9. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. 10. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 11. Jurisdição da VT de São Gonçalo do Amarante: Itapajé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. 12. Ciente a parte Reclamante, via DJEN. 13. Após o decurso de prazo do item 3, retornem os autos para apreciação dos pedidos. 14. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 02 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA SILVA DO NASCIMENTO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 9715 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes