Eqs Engenharia S.A. e outros x Eqs Engenharia S.A. e outros
ID: 260152644
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000175-44.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CAMBOIM
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000175-44.2024.5.07.0030 : JOSE FABIO DA S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000175-44.2024.5.07.0030 : JOSE FABIO DA SILVA E OUTROS (2) : EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27e803 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. JOSE FABIO DA SILVA 3. EQS ENGENHARIA S.A. Recorrido(a)(s): 1. EQS ENGENHARIA S.A. 2. JOSE FABIO DA SILVA 3. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 2c1a425; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 3f66313). Representação processual regular (Id bad9cbd ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO: R$ 20.000,00; Condenação no acórdão, id 9515aaf : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 9515aaf : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f8210e7 b3eab85 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1b952b8 07eb1bd . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - A decisão contraria a jurisprudência do STF, estabelecida nos julgamentos da ADC 16 e RE 760.931/DF O (A) Recorrente alega que: [...] A Petrobras argumenta que a decisão do TRT viola a Súmula 331, V, do TST, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária sem comprovação de culpa da Petrobras na fiscalização do contrato. A Petrobras alega que cumpriu com seu dever de fiscalização e que a responsabilidade subsidiária é indevida por ausência de conduta culposa. Sustenta que a decisão do TRT impôs indevidamente à Petrobras o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização, em contrariedade à jurisprudência do STF. A Petrobras argumenta que o ônus da prova da culpa (in vigilando) recai sobre o reclamante (José Fabio da Silva). Argumenta que o TRT aplicou erroneamente a Súmula 331, V, do TST, ao considerar a responsabilidade subsidiária da Petrobras sem a devida comprovação da conduta culposa da Administração Pública e que o procedimento licitatório demonstra a diligência da Petrobras na escolha da contratada e a inexistência de culpa na seleção. Cita jurisprudência do TST que afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras em casos semelhantes, buscando demonstrar divergência jurisprudencial. [...] O (A) Recorrente requer: [...] "Pelo exposto, e uma vez demonstradas violações legais, constitucionais, e/ou divergências jurisprudenciais aqui suscitadas, pugna esta recorrente seja o seu Recurso de Revista conhecido e provido para reformar a decisão atacada no ponto ora impugnado. Declaram-se autênticos os documentos juntados com o presente recurso na forma do art. 830 da CLT e art. 425, IV, do CPC. Pede e espera deferimento." [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] MÉRITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O pedido do recorrente para que fosse enquadrado no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA foi julgado improcedente nos fundamentos seguintes (sentença ID. 6d51c77): "PLR. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. KIT NATALINO. Pleiteia a parte autora a condenação da primeira reclamada ao pagamento de verbas previstas nas CCTs firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARA - SINDEMON-CE. A reclamada, em sua defesa, alega que a CCT juntada pelo reclamante não é aplicável ao caso, visto que a empresa possui como atividade econômica principal asseio e conservação. Assim, nos termos do art. 581, §2º, da CLT, segundo o qual o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá pela atividade econômica preponderante, os empregados da 1ª Reclamada estariam abrangidos pelas convenções trabalhistas firmadas com o SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA. Nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT, via de regra, o enquadramento sindical é realizado pela atividade econômica preponderante do empregador. De acordo com o art. 2º, §15º, do Estatuto Social da reclamada, dentre as atividades elencadas no objeto social da Companhia, matriz e filiais, a atividade preponderante exercida é o ramo de Asseio e Conservação. A CCT de ID 84cfb52, juntada pelo reclamante, foi firmada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARA - SINDEMON-CE, os quais não representam reclamante e reclamada, visto que esta não tem como atividade preponderante a montagem industrial, razão pela qual não se aplica a CCT juntada pelo reclamante. Ante o acima exposto, indeferem-se os pedidos formulados com base na CCT de ID 84cfb52, quais sejam, PLR. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. KIT NATALINO." O recorrente alega abuso de direito quanto à impossibilidade de enquadramento sindical em uma única categoria, considerando que o empregador, EQS ENGENHARIA S/A, atua em vários ramos da economia e que os serviços prestados à tomadora de serviços, PETROBRAS, não abrangem atividades de asseio e conservação. Com razão. Nos termos do artigo 511 da CLT, o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador, pois o sistema sindical brasileiro tem como alicerces a unicidade e a representação por categoria, que não foram rompidos com o vigente sistema constitucional. Não pode a empresa esconder-se na vastidão de seus objetivos e apontar, a seu bel prazer, qual sindicato lhe representará e para qual recolherá as contribuições dos seus empregados. No presente caso, a quantidade de atividades que a reclamada possui no seu objeto social não autoriza a construção do argumento de que a sua atividade principal é fornecer mão de obra e prestar serviços de asseio e conservação, até porque a cláusula terceira de seu estatuto social é clara ao defini-la como empresa "de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária)", apesar, repiso, da imensidão dos objetivos ali previstos. "Verbis": Cláusula terceira. A companhia tem por objeto social os serviços de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária), elaboração de projetos de engenharia, instalação, supervisão, operação, reparação e manutenção de equipamentos de automação, comunicação, informática, telecomunicações, em sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços em tecnologia da informação, serviços em sistemas de energia, construção e manutenção de estações e redes de telecomunicações, serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviços em circuito fechado de tv cftv e de detecção de metal, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza, copa, asseio, conservação e manutenção predial, serviços especializados para construção, obras de alvenaria, obras de acabamento da construção, serviços de imunização e controle de pragas urbanas, locação de mão de obra especializada, serviços de teleatendimento, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, serviços de malotes, atividades paisagísticas, comércio varejista em equipamentos de informática e telecomunicações, locação/operação de infra/estrutura nas áreas de eletrônica, elétrica, telecomunicações, informática e mecânica, aluguel de andaimes, geração de energia, serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, serviços de reboque de veículos, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras. Desse modo, diante da ampla possibilidade de ramos de atuação, não é possível especificar qual é sua atividade preponderante. É o que aponta, inclusive, a função exercida pelo recorrente, que prestava serviços de pintura industrial em atividade de manutenção industrial desenvolvida pela recorrida junto à PETROBRÁS - TERMOCEARÁ. Assim, na hipótese, considerando as várias atividades desempenhadas pela empregadora, sem prevalência de uma sobre as outras, é devida a verificação das funções exercidas pelo empregado para definir qual norma coletiva se aplica ao caso. Impõe-se a observância do disposto no artigo 581, § 1º, da CLT, in verbis: "[...] § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." No caso, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAMONTI-CE representa a "categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas no Estado do Ceará, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Ceará -CE". Por sua vez, o SEAACONCE representa apenas os empregados das empresas de asseio e conservação do Estado do Ceará. Neste contexto, emerge dos autos, que a representatividade dos empregados da empresa demandada que desempenham funções de manutenção e montagem industriais pertence ao SINTRAMONTI-CE, restando reconhecer o enquadramento sindical. Reconhecido o enquadramento sindical do recorrente pelo SINTRAMONTI-CE são devidos os seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024 (ID. 84Cfb52), quais sejam: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS O recorrente foi contratado por EQS ENGENHARIA S/A na função de Pintor Industrial para trabalhar para PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Termoceará). A PETROBRAS alega ser "dono da obra". Sustenta que "o Contrato nº 5900.0115756.20.2, celebrado entre as Reclamadas, está vinculado ao regime de EMPREITADA, por preço unitário" Sem razão. Na cláusula primeira - objeto do contrato (ID. 60Dabf3) consta o seguinte: "O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras / LUBNOR e na TERMOCEARÁ , pela CONTRATADA" (negritou-se) A observação "sob o regime de execução por preço unitário" não transforma contrato de prestação de serviços para "empreitada". A Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST é clara ao prescrever: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A EQS não foi contratada para serviço de construção civil por empreitada, mas para prestação de serviços de "manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras". Nessa medida, impõe-se reconhecer que o caso dos autos trata-se de terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema pacífico no direito material do trabalho, tendo sido, inclusive, sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De fato, a Súmula 331 do TST dispõe: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Note-se que o texto do item V da referida Súmula foi alterado pelo Tribunal Superior do Trabalho a fim de se compatibilizar com o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF. Para elucidar a questão, colaciono a ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, do qual resultou o item IV da Súmula nº 331 do TST: "Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Assim, vê-se claramente que, a despeito da validade do art. 71 da Lei 8.666/93, a norma contida nele não pode ser utilizada como fundamento para a irresponsabilidade dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, de modo que a sua interpretação conjunta com os demais dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio levaram o TST à correta conclusão segundo a qual ocorrerá a responsabilização subsidiária em casos de danos oriundos da terceirização de serviços contratadas pela Administração, quando esta incorrer em culpa, sendo esta exatamente a hipótese dos autos. No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214, a seguir transcrito: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019. Assim, tendo a EQS se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos acordados em convenção coletiva, conclui-se que a PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa. Dessa forma, condena-se a PETROBRAS, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho do autor, a responder subsidiariamente pelo adimplemento de todos os direitos decorrentes das negociações coletivas ora deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Isto posto, provido parcialmente o recurso ordinário para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. Honorários advocatícios em 15% com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. Honorários advocatícios em 15% com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. Valor arbitrado à condenação R$ 20.000,00. Custas processuais R$ 400,00. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto a fato concreto da ausência de fiscalização por parte da PETROBRAS, tomadora de serviços, relativa ao contrato de prestação de serviços com a empresa EQS ENGENHARIA S/A. Postula que seja colocado no acórdão "a aceitação pela tomadora Petrobrás como sindicato representante do reclamante o de asseio e conservação quando não há no contrato celebrado entre as reclamadas nenhum serviço desta natureza. Pelo contrário, o objeto da terceirização é manutenção e montagem industrial, conforme apontado no Id aa0bf21 - Ata da Audiência, Id 60dabf3 - 1 Contrato e Anexos e Id d7d67b7 - 2. Estatuto - Alteração - 07-06-2023, todos comprovando que a atividade da EQS é exclusivamente de manutenção e montagem industrial." (ID. 1821cba). Sem razão. A Turma julgadora posicionou-se no sentido de que "No caso, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAMONTI-CE representa a "categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas no Estado do Ceará, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Ceará -CE". Por sua vez, o SEAACONCE representa apenas os empregados das empresas de asseio e conservação do Estado do Ceará. Neste contexto, emerge dos autos, que a representatividade dos empregados da empresa demandada que desempenham funções de manutenção e montagem industriais pertence ao SINTRAMONTI-CE, restando reconhecer o enquadramento sindical. Reconhecido o enquadramento sindical do recorrente pelo SINTRAMONTI-CE são devidos os seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024 (ID. 84Cfb52), quais sejam: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024." (acórdão ID. 9515aaf). Com relação à responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, restou registrado no acórdão: "O recorrente foi contratado por EQS ENGENHARIA S/A na função de Pintor Industrial para trabalhar para PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Termoceará). A PETROBRAS alega ser "dono da obra". Sustenta que "o Contrato nº 5900.0115756.20.2, celebrado entre as Reclamadas, está vinculado ao regime de EMPREITADA, por preço unitário" Sem razão. Na cláusula primeira - objeto do contrato (ID. 60Dabf3) consta o seguinte: "O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras / LUBNOR e na TERMOCEARÁ , pela CONTRATADA" (negritou-se) A observação "sob o regime de execução por preço unitário" não transforma contrato de prestação de serviços para "empreitada". A Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST é clara ao prescrever: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRU ÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A EQS não foi contratada para serviço de construção civil por empreitada, mas para prestação de serviços de "manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras". Nessa medida, impõe-se reconhecer que o caso dos autos trata-se de terceirização de serviços." Entendendo a PETROBRAS ter firmado contrato de empreitada com a EQS, acreditando se encontrar amparada pelo disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que isenta o "dono da obra" de responsabilidade solidária ou subsidiária, não apresentou provas da fiscalização do contrato de prestação de serviços com a EQS, ônus que lhe cabia por ser tomadora de serviços. O posicionamento da Turma julgadora foi no sentido de que "No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214 (...) Assim, tendo a EQS se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos acordados em convenção coletiva, conclui-se que a PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa." Não existe omissão para ser sanada, haja vista que no acórdão constam todos os fundamentos, próprios do caso concreto em análise, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamante do acórdão que proveu parcialmente o recurso ordinário do embargante para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS ENGENHARIA S/A, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relativo a fato concreto quanto à ausência de fiscalização por parte da PETROBRAS, tomadora de serviços, relativa ao contrato de prestação de serviços com a empresa EQS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe omissão para ser sanada, haja vista que no acórdão constam os fundamentos, próprios do caso concreto em análise, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Entendendo a PETROBRAS ter firmado contrato de empreitada com a EQS, acreditando se encontrar amparada pelo disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que isenta o "dono da obra" de responsabilidade solidária ou subsidiária, não apresentou provas da fiscalização do contrato de prestação de serviços com a EQS, ônus que lhe cabia por ser tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. O embargante alega omissão. Sustenta que "O acórdão fundamentou a exclusão da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, ao considerar a relação contratual como empreitada, típica de construção civil. Contudo, deixou de analisar elemento probatório relevante constante nos autos (ID e6398b4 - SISPAT), que comprova a continuidade da relação de prestação de serviços por anos consecutivos, caracterizando-se como contrato típico de terceirização de mão de obra para manutenção industrial." (ID. cf297a5) Equivoca-se o embargante. A responsabilidade subsidiária da PETROBRAS foi reconhecida no primeiro acórdão ID. 9515aaf: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS O recorrente foi contratado por E. E. S.na função de Pintor Industrial para trabalhar para P. B. S. A. P. (Termoceará). A PETROBRAS alega ser "dono da obra". Sustenta que "o Contrato nº 5900.0115756.20.2, celebrado entre as Reclamadas, está vinculado ao regime de EMPREITADA, por preço unitário" Sem razão. Na cláusula primeira - objeto do contrato (ID. 60Dabf3) consta o seguinte: "O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras / LUBNOR e na TERMOCEARÁ , pela CONTRATADA" (negritou-se) A observação "sob o regime de execução por preço unitário" não transforma contrato de prestação de serviços para "empreitada". A Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SbDI - I do Tribunal Superior do Trabalho - TST é clara ao prescrever: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A EQS não foi contratada para serviço de construção civil por empreitada, mas para prestação de serviços de "manutenção industrial geral, conservação e obras na Petrobras". Nessa medida, impõe-se reconhecer que o caso dos autos trata-se de terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema pacífico no direito material do trabalho, tendo sido, inclusive, sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De fato, a Súmula 331 do TST dispõe: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Note-se que o texto do item V da referida Súmula foi alterado pelo Tribunal Superior do Trabalho a fim de se compatibilizar com o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF. Para elucidar a questão, colaciono a ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, do qual resultou o item IV da Súmula nº 331 do TST: "Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Assim, vê-se claramente que, a despeito da validade do art. 71 da Lei 8.666/93, a norma contida nele não pode ser utilizada como fundamento para a irresponsabilidade dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, de modo que a sua interpretação conjunta com os demais dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio levaram o TST à correta conclusão segundo a qual ocorrerá a responsabilização subsidiária em casos de danos oriundos da terceirização de serviços contratadas pela Administração, quando esta incorrer em culpa, sendo esta exatamente a hipótese dos autos. No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214, a seguir transcrito: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019. Assim, tendo a EQS se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos acordados em convenção coletiva, conclui-se que a PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa. Dessa forma, condena-se a PETROBRAS, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho do autor, a responder subsidiariamente pelo adimplemento de todos os direitos decorrentes das negociações coletivas ora deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Isto posto, provido parcialmente o recurso ordinário para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. Honorários advocatícios em 15% com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. Honorários advocatícios em 15% com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. Valor arbitrado à condenação R$ 20.000,00. Custas processuais R$ 400,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar o enquadramento sindical do autor pelo SINTRAMONTI-CE e condenar a EQS, observada a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao pagamento dos seguintes benefícios acordados em cada convenção coletiva de trabalho CCTs 2022-2023; 2021-2023 e 2023-2024: PLR, auxílio-alimentação, cesta básica e kit natalino, observado o período do contrato de trabalho 3/10/2022 a 18/1/2024. Honorários advocatícios em 15% com fundamento no §2º do art. 791-A da CLT. Valor arbitrado à condenação R$ 20.000,00. Custas processuais R$ 400,00." (negritou-se) No acórdão ID. bc60849 do primeiro recurso de embargos de declaração, também interposto pelo embargante, não houve, por lógica, modificação do acórdão anterior: "O posicionamento da Turma julgadora foi no sentido de que 'No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214 (...) Assim, tendo a EQS se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos acordados em convenção coletiva, conclui-se que a PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa.'" (negritou-se) A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS NO PRIMEIRO ACÓRDÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundo recurso de embargos de declaração interposto pelo reclamante do acórdão do primeiro recurso de embargos de declaração, também interposto pelo reclamante, que negou provimento aos declaratórios do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão do primeiro recurso de embargos de declaração, também interposto pelo reclamante, acerca da análise da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Equivoca-se o embargante. A responsabilidade subsidiária da PETROBRAS foi reconhecida no primeiro acórdão. No acórdão do primeiro recurso de embargos de declaração, também interposto pelo embargante, não houve modificação do acórdão anterior. 4. A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. À análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), que também deverá demonstrar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. No mesmo julgamento o STF assentou que a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática, sendo considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Com efeito, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: ". Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No presente caso, restou consignado no aresto recorrido o seguinte: "Como bem pontuado pelo magistrado de origem "No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214, a seguir transcrito:71 da Lei nº 8.666 /93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atrai para si o encargo de demonstrar comprovadamente o cumprimento das obrigações previstas no referido diploma de lei."Assim, tendo a EQS se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos acordados em convenção coletiva, conclui-se que a PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa. Dessa forma, condena-se a PETROBRAS, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho do autor, a responder subsidiariamente pelo adimplemento de todos os direitos decorrentes das negociações coletivas ora deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST.". Patente, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com o inciso IV da Súmula 331 do c. TST, cuja relevância social, política, econômica e jurídica foi reconhecida pelo STF e, assim, possui efeitos amplos e vinculantes, impondo-se seja dado seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: JOSE FABIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 6afa86b; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 6a2459f). Representação processual regular (Id 67014fa ). Preparo dispensado (Id 6d51c77 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: [...] Requer o reclamante, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando omissão do Tribunal Regional em relação à prova farta nos autos que comprovaria a culpa in vigilando da Petrobrás, responsabilidade subsidiária pela falta de fiscalização dos direitos trabalhistas e negociais do Recorrente. A omissão, segundo o recurso, contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma-se violação do art. 832 da CLT. No mérito, o recurso argumenta contrariedade à Súmula 331, V, do TST, sustentando que a condenação da Petrobrás se baseou em presunção, sem a devida demonstração da conduta culposa na fiscalização do contrato, exigida pela jurisprudência. Cita-se também divergência jurisprudencial com o TRT da 2ª Região e violação do tema 246 do STF e ADC 16 (coibição da condenação da administração pública por dedução). O recurso busca a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. [...] O Recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer: 1. O conhecimento do presente recurso, considerando a demonstração da transcendência e a violação literal de dispositivos legais e constitucionais. 2. A declaração de nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis. 3. A intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Nestes termos, Pede deferimento. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A. À análise. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos dois embargos de declaração aforados pelo reclamante. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz a recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Não se vislumbra, portanto, possível negativa de entrega da prestação jurisdicional ou violação aos art. 93, IX, da Constituição Federal. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Outrossim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 9a20b39; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 2c7a52e). Representação processual regular (Id 5268208 3471b0a ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9515aaf : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 9515aaf : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a612d76 62890d1 5fc197b 972b730 : R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id39766bf bd65d82 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] A EQS Engenharia S.A. questiona o enquadramento sindical determinado no acórdão recorrido. Argumenta-se que a atividade preponderante da empresa é asseio e conservação predial, e não construção civil/engenharia, como decidido. Alega violação do art. 511 e seguintes da CLT, e que o enquadramento sindical deve se basear na atividade preponderante da empresa, e não na função do empregado. Cita divergência jurisprudencial entre TRT da 3ª e 1ª Regiões sobre o tema e pede a reforma do acórdão, excluindo-se as condenações por diferenças salariais, vale refeição e feriados convencionais, e o retorno ao enquadramento original. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante do exposto, a Recorrente demonstrou existir graves Violação literal à Lei Federal; Contrariedade as Súmulas do TST, as quais possibilitam o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, o que desde já se requer, para reformar a decisão regional no que tange aos pontos acima atacados. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A À análise. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo, de forma que o recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, resta, de logo, prejudicada a análise do apelo sob o prisma da imputada divergência jurisprudencial. No que pertine aos demais pontos invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer, quanto à alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- JOSE FABIO DA SILVA
- EQS ENGENHARIA S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear