Paulo Sergio Andrade Oliveira x Veneza Servicos Administrativos Eireli - Epp
ID: 333090387
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001398-80.2024.5.07.0014
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA
OAB/CE XXXXXX
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ANDRESSA NATASHA ARRUDA PONTES
OAB/CE XXXXXX
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MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001398-80.2024.5.07.0014 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001398-80.2024.5.07.0014 RECORRENTE: PAULO SERGIO ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd7a0b proferida nos autos. ROT 0001398-80.2024.5.07.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO SERGIO ANDRADE OLIVEIRA ANDRESSA NATASHA ARRUDA PONTES (CE53749) ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA (CE42823) Recorrido: Advogado(s): VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RECURSO DE: PAULO SERGIO ANDRADE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 0ff3049; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 00a7b0a). Representação processual regular (Id b946bec, 626365f). Preparo dispensado (Id 915fce2 -). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal; art. 468, art. 59, §1º, art. 71, art. 818, inciso I, e art. 896-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil; -Divergência jurisprudencial A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, interpõe Recurso de Revista com fundamento no art. 896, alínea “c”, da CLT, sustentando que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais e legais, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Alega a existência de transcendência jurídica e social da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, por versar sobre direito social constitucionalmente assegurado. No mérito, sustenta que houve violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, em razão da negativa de indenização por danos morais, mesmo diante do exercício de atividades diversas daquelas contratadas, em condições insalubres e periculosas, sem o devido preparo ou compensação. Afirma que o acúmulo de funções, sem contraprestação, caracteriza alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito do empregador, apontando violação aos arts. 468 da CLT e 884 do Código Civil. Aduz, ainda, que laborava em escala de 12x36 com a realização habitual de horas extras e sem fruição regular do intervalo intrajornada, o que tornaria devidas as horas suplementares e os reflexos respectivos. Sustenta, nesse ponto, violação aos arts. 59, §1º, e 71 da CLT. Questiona, também, a distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 818, inciso I, da CLT. Diante das razões expostas, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reformado o acórdão recorrido, com o deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo: o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, bem como reflexos legais e demais parcelas pleiteadas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal, havendo isenção de preparo, por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - art. 790-A, CLT), bem como os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento). Merece conhecimento o apelo obreiro. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS Na inicial, o reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela reclamada em "13/09/2021, para exercer a função de motorista de categoria D, na escala de 12x36, de 07:00h às 19:00h, percebendo a remuneração de R$1.764,52 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e trabalhou nestes termos até o dia 31/10/2023". Aduziu que, embora contratado para trabalhar na função de motorista, exercia diversas atividades distintas, caracterizando acúmulo de função, sem perceber o respectivo adicional. Afirmou, ainda, que sempre realizava duas horas extras por plantão e não gozava de seus intervalos intrajornada. Com base nesses fatos, pleiteou o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Em sua defesa, a reclamada suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, impugnou cada uma das parcelas da exordial e ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Colhida a prova oral que consistiu na oitiva de uma testemunha, pelo autor, Sr. FRANCISCO SAMUEL CUSTÓDIO DE LIMA, cujo depoimento segue transcrito: "que visualizando sua CTPS, verificou que o período trabalhado para a reclamada foi de 13/09/2021 a 04/11/2023, na função de motorista de rabecão; que na sua CTPS se encontra anotada apenas a função de motorista, não especificando que tipo de motorista; que trabalhava sob o regime de 12x36, de 7h às 19h, com intervalo de apenas 15 a 20 minutos para refeição e descanso; que o depoente exercia as seguintes atividades: recebia a ocorrência do CIOPS, ocasião em que se dirigia ao local da ocorrência e, juntamente com o perito e o auxiliar, retirava e manuseava o corpo do local e o conduzia até o rabecão, depois ia para a Delegacia fazer a parte burocrática, fazendo o BO gerando uma guia cadavérica, e de lá ia para a PEFOCE, descarregando o corpo, caso não tivesse ocorrência no meio do caminhão; que pegava corpo do defunto de todos os jeitos, inclusive em estado de putrefação; que anotava a sua jornada de trabalho em registro de ponto manual, inserindo o seu real horário de trabalho; que duas vezes na semana chegava a ultrapassar de 1 a 2 horas no seu horário normal de saída; que tais horas extras nunca foram pagas nem compensadas; que as atividades acima declinadas são de responsabilidade do motorista de rabecão; que o reclamante trabalhava na mesma função do depoente, exercendo as mesmas atividades; que o horário de trabalho do reclamante era o mesmo do depoente; que não tem como saber se o reclamante também prestava horas extras, porque as ocorrências eram passadas individualmente para cada motorista, mas acredita que o autor prestava horas extras porque era comum entre os motoristas; que não se submeteram a treinamento para o manuseio dos corpos; que não necessariamente fazia a anotação do seu horário de trabalho diariamente, mas sempre tinha um rascunho do horário trabalhado para inseri-lo posteriormente no controle de ponto manual; que o supervisor dos motoristas era quem orientava os motoristas a manusearem os corpos, porque o perito não poderia fazer tal manuseio; que as atividades acima relatados eram determinadas por tal supervisor ou chefe; que tal supervisor ou chefe era da PEFOCE e não da reclamada". O juízo a quo, por meio da sentença de Id 915fce2, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 6f6dcc4), alegando, em suma, que a sentença não reconheceu o acúmulo de função, haja vista que, além de motorista, realizava o manuseio de corpos; que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não refletem a realidade do trabalho, pois havia determinação da empresa para não registrar horas extras e que o intervalo intrajornada foi suprimido, o que restou confirmado por sua testemunha. Aduz, ainda, a existência de dano moral em decorrência do acúmulo de funções em condições insalubres e perigosas e que, em decorrência da reforma da sentença, faz jus aos honorários de sucumbência. Passa-se à análise. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Na preambular, o reclamante alega, em síntese, que, além da função inicialmente pactuada (motorista),"exercia diversas atividades distintas de um motorista, pois, nas ocorrências do rabecão, o Reclamante auxiliava os peritos em serviços de remoção e manuseio de corpos de defuntos, em locais insalubres e periculosos, a saber: locais de crimes e acidentes". O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob epígrafe, sob as seguintes razões decisórias: ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, embora contratado para exercer a função de motorista, exercia diversas atividades distintas, auxiliando peritos em serviços de remoção e manuseio de corpos de defuntos em locais insalubres e periculosos, sem receber a devida compensação financeira. Por essa razão, requereu o pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função com os reflexos devidos. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades inerentes ao cargo de motorista. O acúmulo de funções fica caracterizado quando ocorre desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido, sem a percepção da remuneração correspondente. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. No caso dos autos, a análise do contrato de trabalho (ID bd2fd9f) demonstra que o reclamante foi contratado para a função de "MOTORISTA 1 A 9 LUGARES - 12/36hrs". A descrição genérica da função, por si só, não permite concluir que as atividades de remoção e manuseio de cadáveres, alegadas pelo reclamante, estariam fora do escopo do contrato. A fim de provar o alegado acúmulo, o reclamante apresentou testemunha em audiência, a qual prestou as seguintes declarações: Testemunha do(a) reclamante: FRANCISCO SAMUEL CUSTÓDIO DE LIMA: "que visualizando sua CTPS, verificou que o período trabalhado para a reclamada foi de 13/09/2021 a 04/11/2023, na função de motorista de rabecão; que na sua CTPS se encontra anotada apenas a função de motorista, não especificando que tipo de motorista; (...) que o depoente exercia as seguintes atividades: recebia a ocorrência do CIOPS, ocasião em que se dirigia ao local da ocorrência e, juntamente com o perito e o auxiliar, retirava e manuseava o corpo do local e o conduzia até o rabecão, depois ia para a Delegacia fazer a parte burocrática, fazendo o BO gerando uma guia cadavérica, e de lá ia para a PEFOCE, descarregando o corpo, caso não tivesse ocorrência no meio do caminhão; que pegava corpo do defunto de todos os jeitos, inclusive em estado de putrefação; que anotava a sua jornada de trabalho em registro de ponto manual, inserindo o seu real horário de trabalho; (...) que as atividades acima declinadas são de responsabilidade do motorista de rabecão; que o reclamante trabalhava na mesma função do depoente, exercendo as mesmas atividades; (...) que não se submeteram a treinamento para o manuseio dos corpos; (...) que o supervisor dos motoristas era quem orientava os motoristas a manusearem os corpos, porque o perito não poderia fazer tal manuseio; que as atividades acima relatados eram determinadas por tal supervisor ou chefe; que tal supervisor ou chefe era da PEFOCE e não da reclamada". Veja-se que a testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que tanto ele quanto o autor atuavam como motoristas de rabecão, realizando o transporte e manuseio de corpos. Contudo, a própria depoente reconheceu que tais atividades eram inerentes à função desempenhada: "as atividades acima declinadas são de responsabilidade do motorista de rabecão; que o reclamante trabalhava na mesma função do depoente, exercendo as mesmas atividades". Tal afirmação evidencia que as atividades exercidas pelo reclamante não configuram um acréscimo indevido de funções, mas sim tarefas inerentes à função de motorista de rabecão, para a qual fora contratado. Ainda que não haja uma classificação específica no CBO para essa atividade, é incontroverso que, ao longo de todo o contrato de trabalho, suas funções permaneceram inalteradas, descaracterizando qualquer desvio funcional. Ademais, motoristas podem exercer atividades de transporte de cargas sem que isso configure acúmulo indevido de funções. No caso específico, há ainda compatibilidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e aquelas descritas para os trabalhadores dos serviços funerários, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5165). O CBO para essa categoria profissional inclui, entre outras atribuições: providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres; conduzir cortejos fúnebres; executar preparativos para velórios e sepultamentos. Embora o CBO 5165 abranja diversas funções dentro do setor funerário, a atividade de remoção e transporte de corpos está expressamente prevista e, portanto, não destoa das funções desempenhadas pelo reclamante. Sendo assim, o exercício de tais atribuições não configura um acúmulo funcional indevido, mas sim parte das atividades inerentes à função exercida ao longo do contrato de trabalho. Importante ressaltar que o reclamante recebeu o adicional de insalubridade durante toda a vigência do contrato, o que demonstra que a natureza da atividade já era reconhecida e devidamente remunerada, afastando a tese de acúmulo de funções sem a devida contraprestação. Além disso, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É também como vêm decidindo os tribunais em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE FUNERÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . Conforme se extrai do parágrafo único do art. 456, da CLT, durante a jornada laboral, o empregado utiliza a sua força de trabalho em benefício do empregador, que a explora dentro dos limites legais, podendo, em regra, exigir a realização de distintas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial. No caso dos autos, extrai-se que as funções exercidas, como translado do corpo, venda de produtos para a ornamentação do sepultamento, conservação de cadáveres e serviços gerais eram executadas desde o início do pacto laboral e durante a jornada de trabalho, bem como se inserem na atividade do agente funerário. Não evidenciada a alteração contratual, nem a quebra do caráter sinalagmático do pacto laboral, não há que se cogitar em diferenças salariais por acúmulo de função . Recurso ordinário do autor improvido. (Processo: ROT - 0000117-84.2017.5 .06.0201, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/08/2019) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000117-84.2017.5 .06.0201, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE FUNERÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . Conforme se extrai do parágrafo único do art. 456, da CLT, durante a jornada laboral, o empregado utiliza a sua força de trabalho em benefício do empregador, que a explora dentro dos limites legais, podendo, em regra, exigir a realização de distintas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial. No caso dos autos, extrai-se que as funções exercidas, como translado do corpo, venda de produtos para a ornamentação do sepultamento, conservação de cadáveres e serviços gerais eram executadas desde o início do pacto laboral e durante a jornada de trabalho, bem como se inserem na atividade do agente funerário. Não evidenciada a alteração contratual, nem a quebra do caráter sinalagmático do pacto laboral, não há que se cogitar em diferenças salariais por acúmulo de função . Recurso ordinário do autor improvido. (Processo: ROT - 0000117-84.2017.5 .06.0201, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/08/2019) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000117-84.2017.5 .06.0201, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma) RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE FUNERÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . Conforme se extrai do parágrafo único do art. 456, da CLT, durante a jornada laboral, o empregado utiliza a sua força de trabalho em benefício do empregador, que a explora dentro dos limites legais, podendo, em regra, exigir a realização de distintas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial. No caso dos autos, extrai-se que as funções exercidas, como translado do corpo, venda de produtos para a ornamentação do sepultamento, conservação de cadáveres e serviços gerais eram executadas desde o início do pacto laboral e durante a jornada de trabalho, bem como se inserem na atividade do agente funerário. Não evidenciada a alteração contratual, nem a quebra do caráter sinalagmático do pacto laboral, não há que se cogitar em diferenças salariais por acúmulo de função . Recurso ordinário do autor improvido. (Processo: ROT - 0000117-84.2017.5 .06.0201, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/08/2019) (TRT-6 - RO: 00001178420175060201, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Turma) Assim, considerando-se que o reclamante não comprovou que as atividades por ele exercidas eram incompatíveis com a sua condição pessoal e que exigiam maior qualificação ou responsabilidade, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, indefere-se o pagamento do acréscimo salarial pretendido na inicial, seguindo a mesma sorte os reflexos nos haveres trabalhistas, em face da acessoriedade. Em sede recursal, o reclamante, ratifica a tese exordial, sustentado, sinteticamente, que "há de se convir que a função de motorista não guarda relação alguma com o manuseio e remoção de corpos. Assim, é evidente que o Reclamante sofreu acúmulo de função, uma vez que além de exercer a função de motorista, auxiliava peritos em serviços de remoção e manuseio de corpos de defuntos, em locais insalubres e periculosos, a saber: locais de crimes e acidentes"; ressaltando que "a testemunha quis afirmar que todos os motoristas de rabecão realizam tais atividades, não que tais atividades são atribuições deles, porém, por se tratar de pessoa leiga e sem muita instrução, explicou isso da forma como registrada acima". Analisa-se. É consabido que a situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por desvio de função consiste no exercício de atividades distintas e alheias àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado o empregado. A este aspecto, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abrange um feixe de tarefas e atribuições, possuindo os contratantes liberdade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação de trabalho, desde que dentro dos limites do razoável. Maurício Godinho Delgado (In, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 12ª Edição, pp. 1048/1049), preleciona que "A alteração funcional é a mais importante e recorrente alteração qualitativa apreendida pelo Direito do Trabalho. Seu estudo circunstanciado conduz à análise de sua conceituação e distinções, o exame das regras a ela aplicáveis, além da identificação das diversas situações de alteração funcional propiciadas pelo cotidiano trabalhista". Prossegue estabelecendo as distinções entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. [...] A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. [...] Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. [...] A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho". Postas essas premissas, tratando-se de pedido atinente a desvio de função, negado pela reclamada, é da parte reclamante o ônus probatório do exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado, visto como fato constitutivo do seu direito, a esteio dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC em vigor. Contudo, não se desonerou a contento do seu ônus. Na hipótese, o reclamante se limita a argumentar que "a testemunha quis afirmar que todos os motoristas de rabecão realizam tais atividades, não que tais atividades são atribuições deles, porém, por se tratar de pessoa leiga e sem muita instrução, explicou isso da forma como registrada acima"; no entanto, quanto à valoração da prova oral, deve ser considerado o princípio da imediatidade para buscar a justiça na avaliação das provas. É o Juiz de 1º grau, coletor dos depoimentos, que tem o contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a Instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato interpretativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a magistrada a quo, a tal respeito, não se fundamentara apenas no depoimento da testemunha obreira, mas se utilizou de outros elementos para a formação de sua convicção, conforme destacado a seguir: Ainda que não haja uma classificação específica no CBO para essa atividade, é incontroverso que, ao longo de todo o contrato de trabalho, suas funções permaneceram inalteradas, descaracterizando qualquer desvio funcional. Ademais, motoristas podem exercer atividades de transporte de cargas sem que isso configure acúmulo indevido de funções. No caso específico, há ainda compatibilidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e aquelas descritas para os trabalhadores dos serviços funerários, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5165). O CBO para essa categoria profissional inclui, entre outras atribuições: providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres; conduzir cortejos fúnebres; executar preparativos para velórios e sepultamentos. Embora o CBO 5165 abranja diversas funções dentro do setor funerário, a atividade de remoção e transporte de corpos está expressamente prevista e, portanto, não destoa das funções desempenhadas pelo reclamante. Sendo assim, o exercício de tais atribuições não configura um acúmulo funcional indevido, mas sim parte das atividades inerentes à função exercida ao longo do contrato de trabalho. Importante ressaltar que o reclamante recebeu o adicional de insalubridade durante toda a vigência do contrato, o que demonstra que a natureza da atividade já era reconhecida e devidamente remunerada, afastando a tese de acúmulo de funções sem a devida contraprestação. Além disso, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É também como vêm decidindo os tribunais em casos semelhantes: [...] Assim, considerando-se que o reclamante não comprovou que as atividades por ele exercidas eram incompatíveis com a sua condição pessoal e que exigiam maior qualificação ou responsabilidade, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, indefere-se o pagamento do acréscimo salarial pretendido na inicial, seguindo a mesma sorte os reflexos nos haveres trabalhistas, em face da acessoriedade. Com efeito, não restou demonstrado que as atividades descritas fossem incompatíveis com a sua condição pessoal e que exigiam maior qualificação ou responsabilidade, de forma a justificar o pleito de plus salarial, merecendo destaque que os contracheques, colacionados ao Id b6bddd5, demonstram o percebimento do adicional de insalubridade, durante toda a vigência do contrato, o que reforça a ideia de que a natureza da atividade já era reconhecida e devidamente remunerada, como bem apontado pelo juízo a quo. Sobreleva acrescentar que, na hipótese em apreço, não se vislumbra nos autos qualquer discriminação das funções a serem exercidas pelo obreiro/reclamante, na função de motorista de rabecão. Diante desse cenário, é de se reportar à regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Inexiste, assim, hipótese autorizadora da condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial, em decorrência do exercício das atividades descritas pela parte reclamante, que não exigiam do trabalhador maior acréscimo de responsabilidades, sendo certo que essas tarefas também eram realizadas na mesma jornada e local de trabalho. Portanto, à vista do exposto, tem-se como não suficientemente comprovado o acúmulo de função, em face do que inexiste direito ao plus salarial decorrente de tal situação funcional; tampouco alguma violação de direito por parte da reclamada, quando a parte reclamante não consegue comprovar nos autos os fatos constitutivos de seu direito. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ao julgar improcedente o pleito autoral de pagamento de abono em face do alegado acúmulo de funções, à vista do que se nega provimento ao apelo, neste particular. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A magistrada sentenciante indeferiu o pleito de horas extras, sob o seguinte entendimento: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava na escala de 12x36, de 07h às 19h, realizando duas horas extras por plantão, pois tinha que acompanhar as ocorrências até a sua conclusão, sem receber a devida contraprestação. Afirmou ainda que não usufruía do intervalo intrajornada. Requereu o pagamento das horas extras jornada com reflexos em FGTS mais 40% e as horas extras intrajornada. A reclamada, por sua vez, negou o labor em sobrejornada, afirmando que o reclamante sempre cumpriu a escala 12x36 e que, quando laborou em horário extraordinário, recebeu o pagamento correspondente. Negou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que o reclamante sempre usufruiu de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus. Os controles de ponto juntados pela reclamada (IDs ccdfa3a, 855d142, 570b48d, a051f66, 9ab60a0, dd2a57c) demonstraram que o autor cumpria a escala 12x36 e que, em alguns dias, laborou em horário extraordinário. Por sua vez, a testemunha apresentada pelo reclamante não apresentou elementos concretos para comprovar a ausência de veracidade nas informações contidas nos controles de ponto. Ao contrário, o seu depoimento restou claro que o autor anotava o horário real de trabalho nos cartões manuais de ponto, e, se esquecesse de anotá-los, fazia antes um rascunho para que não esquecesse o horário naquele dia, de modo que inseria o horário posteriormente. Veja-se: Testemunha do(a) reclamante: FRANCISCO SAMUEL CUSTÓDIO DE LIMA: "que trabalhava sob o regime de 12x36, de 7h às 19h, com intervalo de apenas 15 a 20 minutos para refeição e descanso; (...) que anotava a sua jornada de trabalho em registro de ponto manual, inserindo o seu real horário de trabalho; que duas vezes na semana chegava a ultrapassar de 1 a 2 horas no seu horário normal de saída; que tais horas extras nunca foram pagas nem compensadas; (...) que o horário de trabalho do reclamante era o mesmo do depoente; que não tem como saber se o reclamante também prestava horas extras, porque as ocorrências eram passadas individualmente para cada motorista, mas acredita que o autor prestava horas extras porque era comum entre os motoristas; (...) que não necessariamente fazia a anotação do seu horário de trabalho diariamente, mas sempre tinha um rascunho do horário trabalhado para inseri-lo posteriormente no controle de ponto manual; (Grifou-se) É de se destacar em especial a afirmação da testemunha de que "não tem como saber se o reclamante também prestava horas extras, porque as ocorrências eram passadas individualmente para cada motorista, mas acredita que o autor prestava horas extras porque era comum entre os motoristas". Tal declaração evidencia a ausência de conhecimento direto da testemunha acerca da jornada específica do reclamante, fazendo suposição apenas de havia jornada extraordinária por alegar ser comum entre os motoristas. Em face dessa afirmação, conclui-se que os cartões de ponto do autor juntados aos autos traduzem veracidade em suas anotações. Nesse sentido, cumpria ao reclamante apontar, de forma pormenorizada, a ausência de pagamento de horas extras não quitadas, demonstrando de forma específica em quais dias trabalhou em sobrejornada, mas não recebeu pelo labor. Deste ônus, entretanto, novamente a parte não se desincumbiu. Especificamente quanto ao intervalo, é certo que nos termos do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No particular, o reclamante também não comprovou a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada. Conforme destacado anteriormente, a testemunha apresentada, embora tenha afirmado que o intervalo era de apenas 15 a 20 minutos, reconheceu desconhecer a real jornada do autor. Além disso, os controles de ponto, cuja validade restou demonstrada, evidenciam a marcação e fruição do descanso intervalar de 1 hora. Assim, considerando-se que o reclamante não comprovou cabalmente o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação e a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras jornada e intrajornada, bem como seus reflexos. Contra o que restou decidido, argumenta o reclamante que "a empresa, objetivando se eximir de suas responsabilidades apresentou um controle de ponto feito de caneta em horários que não condizem com a realidade, pois era uma ordem da empresa que os funcionários não anotassem as horas extras praticadas". Sustenta que "sempre realizava 2 (duas) horas extras por plantão, pois tinha que acompanhar as ocorrências encaminhadas pelo CIOPS, até a sua conclusão". Quanto ao intervalo intrajornada, assegura que "não usufruía dos intervalos devidos, pois sempre estava em plantão e quando recebia ocorrências, precisava atendê-las com urgência", ressaltando que "Como o próprio juízo de primeiro grau observou, a testemunha apresentada afirmou que o intervalo era de apenas 15 a 20 minutos". Ao exame. Inicialmente, constata-se que, de fato, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do período contratual (Id ccdfa3a, Id 855d142, Id 570b48d, Id a051f66, Id 9ab60a0 e Id dd2a57c), os quais demonstram que o autor cumpria jornada de trabalho na escala 12 x 36. Como cediço, na forma do artigo 818, I, da CLT, o encargo de elidir o valor probante dos controles é da parte reclamante, do qual, na espécie, não se desincumbiu a contento. Em que pese o inconformismo do reclamante, sua única testemunha garantiu "que anotava a sua jornada de trabalho em registro de ponto manual, inserindo o seu real horário de trabalho", o que fragilizou a tese obreira de que havia determinação da empresa de que não fossem anotadas as horas extras. Além disso, a testemunha obreira, declinou "que não tem como saber se o reclamante também prestava horas extras, porque as ocorrências eram passadas individualmente para cada motorista, mas acredita que o autor prestava horas extras porque era comum entre os motoristas", o que denota a ideia, como destacado pelo juízo sentenciante de que "Tal declaração evidencia a ausência de conhecimento direto da testemunha acerca da jornada específica do reclamante, fazendo suposição apenas de havia jornada extraordinária por alegar ser comum entre os motoristas", restando, inservível, também, pelo mesmo motivo, para fins de comprovação da alegada irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, eis que, repise-se, a declaração de gozo de intervalo de apenas 15 a 20 minutos se refere à própria testemunha, que também confirmou desconhecer a jornada do autor. Desprovido. DANOS MORAIS A tal propósito, colhe-se do julgado combatido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, apontando como fundamento os demais pedidos formulados na inicial. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em tela, o reclamante não comprovou a ocorrência de nenhum ato ilícito por parte da reclamada, tampouco a existência de um dano moral passível de indenização. Ainda que se tivesse reconhecido o direito do autor às diferenças salariais, bem como horas extras jornada e intrajornada, nos moldes requeridos, tais fatos isoladamente, não são suficientes para concluir que o autor tenha sofrido abalos de ordem moral, pois os danos morais pressupõem a existência de sofrimento íntimo. Vislumbra-se, nessa circunstância, potenciais prejuízos de ordem material, unicamente. Frise-se que meros aborrecimentos não podem servir de supedâneo para o deferimento de indenização por dano moral. Este deve decorrer de grave violação a direito da personalidade do indivíduo, de ato ilícito causador de mágoa, profunda dor, ou ofensa à honra, à dignidade da pessoa. Ante o exposto, indefere-se o pagamento da indenização por dano moral pretendida na inicial. Irresignado, o reclamante reitera que "pleiteou a indenização por danos morais tendo em vista que trabalhou cumulando várias funções, em condições insalubres e perigosas"; destacando que, no caso, está implícita a ação ou omissão apta a ensejar a indenização por dano moral. Sem razão. Consoante linhas recuadas, o acúmulo de funções não restou suficientemente comprovado nos autos; ao revés, constatou-se que a própria testemunha obreira, que atuou na mesma função do autor, asseverou que a atividade de transporte e manuseio de corpos era inerente à função de motorista de rabecão; o que restou corroborado pelo fato de perceber adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral. Ademais, a suposta ocorrência de acúmulo de funções ou o mero argumento de que tal ação ou omissão da reclamada está implícita, no caso em tela, não constituem fundamento suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização, fatos que competiam ao reclamante demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse viés, não restou constatada qualquer ação ou omissão da reclamada apta a respaldar o pleito reparatório, sendo certo que o reclamante sequer chegou a relatar quaisquer fatos que, no seu entender, tenham afrontado à sua esfera íntima; de sorte que não merece provido o apelo, neste ponto. Desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Relativamente aos honorários advocatícios, tem-se que os mesmos devem seguir sorte idêntica ao principal, fenecendo com este. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA DE RABECÃO E REMOÇÃO E MANUSEIO DE CORPOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O desempenho de atividades diversas, mas ligadas ao cargo para o qual foi a parte reclamante contratada não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Para a configuração pretendida, há que se ter prova de terem sido atribuídas ao empregado tarefas sem relação com aquelas para as quais fora contratado, com carga ocupacional qualitativamente superior à primitiva, o que não se comprovou no caso. Na hipótese, o conjunto probatório não lhe fora favorável, eis que além de a prova oral, trazida pelo próprio obreiro, declinar que a remoção e manuseio de corpos são de responsabilidade do motorista de rabecão; os contracheques demonstram o percebimento do adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral, o que reforça a ideia de que a natureza da atividade já era reconhecida e devidamente remunerada. Desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. Na hipótese, a reclamada anexou aos autos os controles de ponto do período contratual, cabendo, pois, ao autor, o ônus da sua irregularidade, do qual não se desincumbiu a contento, visto que a sua testemunha, além de assegurar que anotava manualmente o real horário de trabalho, também declinou desconhecer a jornada de trabalho do autor, não se mostrando firme e convincente para fins de comprovação da tese obreira. Desprovido. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A suposta ocorrência de acúmulo de funções ou o mero argumento de que tal ação ou omissão da reclamada está implícita, no caso em tela, não constituem fundamento suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização, fatos que competiam ao reclamante demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu. Desprovido HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Relativamente aos honorários advocatícios, tem-se que os mesmos devem seguir sorte idêntica ao principal, fenecendo com este. Recurso conhecido e não provido. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por PAULO SÉRGIO ANDRADE OLIVEIRA, com fundamento no art. 896, alínea “c”, da CLT, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso V, da Constituição Federal; 468, 59, §1º, 71, 818, inciso I, e 896-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao art. 884 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e sustenta a transcendência da matéria sob os aspectos jurídico e social. No entanto, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do art. 896 da CLT, mas não houve transcrição de arestos nem demonstração analítica de dissenso interpretativo, nos moldes exigidos pela Súmula 337, itens I e III, do TST. Ausente o cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência indicada, inviabiliza-se o processamento do apelo por essa via. No que tange às alegações de violação legal e constitucional, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente em relação à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo reclamante com a função de motorista de rabecão, conforme depoimentos colhidos e documentos juntados, notadamente os controles de ponto e os contracheques com percepção do adicional de insalubridade. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eventual afronta, se existente, seria meramente reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. Quanto à suposta violação aos dispositivos infraconstitucionais (CLT e Código Civil), não há contrariedade manifesta ou interpretação divergente que justifique o prosseguimento do recurso. O acórdão regional fundamentou-se em jurisprudência consolidada do TST sobre a compatibilidade funcional e a ausência de prova inequívoca do labor extraordinário e da supressão do intervalo intrajornada. Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de transcendência, desacompanhada de argumentação consistente e sem correlação com tese jurídica nova ou relevante, não supre o ônus argumentativo necessário para a sua configuração, nos termos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, com fundamento no art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, e §7º, da CLT, bem como nas Súmulas 126, 266 e 337 do TST, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO ANDRADE OLIVEIRA
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