Luana Acario Braga Gaspar x Companhia De Agua E Esgoto Do Ceara Cagece
ID: 343184550
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000903-42.2024.5.07.0012
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA MELO FEIJAO
OAB/CE XXXXXX
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ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE
OAB/CE XXXXXX
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JADER MATOS CAVALCANTE FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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JOSE ARAUJO DE PONTES NETO
OAB/CE XXXXXX
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LUCAS DAVID REIS PEREIRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000903-42.2024.5.07.0012 RECORRENTE: LUA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000903-42.2024.5.07.0012 RECORRENTE: LUANA ACARIO BRAGA GASPAR RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbeace proferida nos autos. RORSum 0000903-42.2024.5.07.0012 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA ACARIO BRAGA GASPAR ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE (CE30745) LUCAS DAVID REIS PEREIRA (CE52115) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) FABIANA MELO FEIJAO (CE14918) JADER MATOS CAVALCANTE FILHO (CE24654) JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (CE21693) RECURSO DE: LUANA ACARIO BRAGA GASPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 6ffc921; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 8df4d40). Representação processual regular (Id b59e49a ). Preparo dispensado (Id b59e49a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988: Art. 93, IX 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 794 Art. 896, "a" Art. 896, "c" Art. 896, § 1º-A, I Art. 896-A Art. 2º Art. 501, § 2º Art. 775 Art. 791-A 3. Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 37, caput Art. 282 Art. 373, II Art. 489, § 1º, VI Art. 1.009, § 1º Art. 1.025 A parte recorrente, em diversas partes do recurso, demonstra a transcrição de trechos de decisões e manifestações anteriores para embasar suas alegações. Prequestionamento: A parte recorrente, em várias passagens, alega que a matéria foi devidamente prequestionada na instância a quo, citando inclusive o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente sustenta que a questão do distinguishing foi regularmente veiculada no recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração. Transcêndencia: A parte recorrente aponta a transcendência do recurso, com base no art. 896-A da CLT. Ela alega que o feito revela transcendência política e jurídica, em razão da negativa de prestação jurisdicional e potencial violação de jurisprudência do TST. A parte recorrente detalha os motivos pelos quais entende que o caso possui transcendência, inclusive mencionando julgados do TST que reconheceram a transcendência em situações semelhantes. Divergência Jurisprudencial: A parte recorrente utiliza a alínea "c" da CLT, que se refere à demonstração de divergência jurisprudencial. Os temas suscitados pela parte recorrente (Luana Acario Braga Gaspar) são: PRELIMINAR: Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX da CF/88, devido à ausência de apreciação da aplicação do distinguishing para a promoção por merecimento referente ao ciclo de 2021/2022. MÉRITO (Pedido Subsidiário): Caso não seja acolhida a preliminar, requer o julgamento do mérito, com base no distinguishing aplicado ao caso em que houve avaliação de desempenho (ciclo 2021/2022), mas a promoção não foi concedida. Busca a concessão da promoção por merecimento referente ao ciclo de 2021/2022 e as diferenças salariais decorrentes. Em resumo, a recorrente foca na aplicação do distinguishing em relação à promoção por merecimento, especialmente no ciclo de 2021/2022, e na alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. A parte recorrente indica as violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas: 1. Constituição Federal de 1988: Art. 93, IX: Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência e/ou defeito de fundamentação quanto à apreciação da aplicação do distinguishing para a promoção por merecimento referente ao ciclo de 2021/2022. 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 794: (Em relação ao princípio da economicidade processual) Art. 896, "a": Cabimento do recurso de revista por violação direta à Constituição Federal. Art. 896, "c": Cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Art. 896, § 1º-A, I: Prequestionamento da matéria. Art. 896-A: Transcendência do recurso. Art. 2º: (mencionado em relação à aplicação do distinguishing) Art. 501, § 2º: (mencionado em relação à aplicação do distinguishing) Art. 775: (em relação ao prazo para interposição do recurso) Art. 791-A: (em relação aos honorários advocatícios) 3. Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 37, caput: (Princípio da legalidade estrita) Art. 282: (Princípio do aproveitamento dos atos processuais) Art. 373, II: (Ônus da prova) Art. 489, § 1º, VI: (Fundamentação das decisões) Art. 1.009, § 1º: (Delimitação do objeto do recurso) Art. 1.025: (Prequestionamento) A parte recorrente requer: [...] 5. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer o reclamante a Vossa Excelência que, conforme o Art. 896, alíneas “c” § 9º da CLT, receba a presente petição de recurso de revista, e, para fins de análise dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos próprios, em especial para ponderação sobre a transcendência, ACOLHA a preliminar de delimitação do objeto impugnado, procedendo a restrição do reexame recursal apenas ao caso concreto em que, para fins de promoção por merecimento, o empregador realiza as avaliações de desempenho, mas não concede a dita progressão, consoante precedentes assentados nesta petição e acórdãos paradigmas anexos, que reconhecem a transcendência jurídica em casos análogos. Reconhecida a transcendência e a satisfação dos demais pressupostos, que seja CONHECIDO o presente recurso de revista, e, no mérito, seja PROVIDO para: a) DECRETAR a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX da CF/88, diante da ausência e/ou defeito de fundamentação no acórdão recorrido quanto à apreciação do distinguishing E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, cujo entendimento tem o condão de alterar o resultado julgado no sentido de possibilitar a procedência do pedido de promoção por merecimento do ciclo 2021/2022, uma vez que houve avaliação realizada. Requer-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanado o equívoco fático apontado e, a partir do reconhecimento da realização da referida avaliação, seja promovida a análise do precedente do distinguishing citado neste recurso e nas demais manifestações do(a) recorrente; b) SUBSIDIARIAMENTE, em homenagem ao princípio da economicidade processual, uma vez que o acórdão assentou como incontroversa a avaliação de desempenho relativa ao ciclo de 2021/2022, que, diante da ausência de manifestação da recorrida quanto a eventuais fatos impeditivos em relação ao direito à promoção por merecimento de 2021/2022, seja examinada a aplicação do distinguishing E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 e, ao final, julgando PROCEDENTE a reclamação trabalhista, para o fim de conceder a promoção por merecimento referente ao ciclo de 2021/2022 e as consequentes diferenças salariais, conforme explicitado na inicial; c) CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre a condenação, em favor dos patronos do(a) reclamante, consoante art. 791-A da CLT, considerando o valor da causa. Seguem anexos arestos paradigmas para serem apreciados em reforço às teses ora elencadas. São os termos em que, pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, eis que a intimação da sentença ocorreu em 08/11/2024 e o recurso foi protocolado em 10/02/2025. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme consignado na sentença, estando dispensada do preparo. A representação processual está regular. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. DO MÉRITO 2.1. DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO - CICLOS 2020/2021 E 2021/2022 Em seu apelo ordinário, a parte reclamante assegura que participou das avaliações de promoções por merecimento e que a CAGECE não comunicou eventual não atendimento aos requisitos para a promoção nos ciclos de 2021/2022. Sustenta que, considerando a realização da avaliação e a suficiência de recursos da empresa, deveria ter sido implementada a progressão salarial. Aduz que o Juízo de primeiro grau ignorou o pedido de apresentação de documentos sobre a avaliação de mérito, causando prejuízo à reclamante. Busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito às progressões por mérito e o consequente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, em sede de contestação (conforme relatado na sentença ID a13a2a1), argumentou que as promoções por merecimento dependem de critérios subjetivos e da análise do empregador, não havendo direito automático à progressão. Nas contrarrazões (ID 9db644c), reforça que a sentença está correta ao julgar improcedente o pedido, citando jurisprudência do TST no sentido de que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial e à avaliação de desempenho, sendo ato discricionário do empregador. Analiso. A progressão funcional por merecimento é uma forma de desenvolvimento na carreira do empregado, geralmente prevista em planos de cargos e salários ou regulamentos empresariais, que se baseia na avaliação do desempenho individual do trabalhador. Diferentemente da progressão por antiguidade, que considera o tempo de serviço, a progressão por merecimento envolve uma análise subjetiva do empregador sobre o atendimento de critérios como produtividade, qualidade do trabalho, iniciativa, comprometimento, entre outros. A jurisprudência trabalhista, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a concessão das promoções por merecimento não é automática, dependendo da observância dos requisitos previstos nas normas internas da empresa e da avaliação discricionária do empregador. Confira: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno dos reclamantes, manteve a decisão monocrática do Relator e, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Os arestos oriundos da Terceira e da Sétima Turma são convergentes com o acórdão embargado, ao consignarem a tese de que a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC só é cabível quando se tratar de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, circunstância, que, conforme se extrai do acórdão embargado , ficou constatada no caso destes autos, porquanto esse foi o fundamento para a imposição da referida multa pelo Colegiado. O aresto remanescente examina a aplicabilidade da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973, o que, segundo o entendimento que vem sendo adotado nesta Subseção, afasta a divergência jurisprudencial invocada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os artigos 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 557, § 2º, do CPC/73 não constituem normas idênticas e comportam nova interpretação. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-989-60.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 297. ÓBICE DA SÚMULA 221, I DO TST. SÚMULA 126 DO TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Quanto à argumentação de contrariedade à Súmula 297 do TST, a parte embargante não indicou o item da Súmula que teria sido contrariado, de maneira que, também nesse particular, fica inviabilizada a análise dessa alegação, por aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST. 3. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que as promoções por merecimento, em razão de seu aspecto subjetivo, não podem ser concedidas de forma automática, de modo que o fato de ter ocorrido ato omissivo do empregador, consistente em não realizar avaliação de desempenho ou demonstrar impossibilidade financeira para concretizar esse progresso funcional, por si só, não é suficiente para se deferir a promoção pretendida. Dessa forma, por todas as óticas apresentadas, não merece trânsito o apelo de embargos à SDI-1 interposto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1633-10.2016.5.08.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO. Diante da pacificação da jurisprudência do c. TST acerca da impossibilidade de concessão automática da promoção por merecimento quando não realizada a avaliação de desempenho pela empresa, diante da necessidade de preenchimento de outros requisitos constantes do Plano de Cargos e Salários, aplica-se o art. 894, §2º, da CLT, a impedir o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, porque superados arestos em sentido contrário. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-918-33.2013.5.05.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0000603-02.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). No presente caso, a reclamante busca o reconhecimento do direito às progressões por mérito nos ciclos de 2020/2021 e 2021/2022, alegando que participou das avaliações e que a empresa não comunicou o não atendimento aos requisitos. Contudo, a prova dos autos não demonstra de forma inequívoca que a reclamante tenha preenchido todos os critérios subjetivos exigidos para a concessão das promoções por merecimento. A sentença de primeiro grau (ID a13a2a1) julgou improcedente o pedido, fundamentando no caráter discricionário do ente patronal em deflagrar o processo avaliativo e promocional, em consonância com o entendimento majoritário do TST de que a ausência de avaliação de desempenho não gera a automática concessão da promoção por merecimento. A reclamante tenta aplicar ao caso o instituto do "distinguishing" em relação aos precedentes do TST, argumentando que a CAGECE realizou as avaliações, mas não apresentou os documentos comprobatórios de que a empregada não era merecedora das promoções. Todavia, inexiste prova robusta de que a trabalhadora tenha efetivamente atingido os requisitos necessários para a promoção nos referidos ciclos. A alegação de que a CAGECE não comunicou o não atendimento dos requisitos não é suficiente para comprovar o direito à progressão, uma vez que o ônus de demonstrar o preenchimento dos critérios subjetivos recai sobre a empregada. A prova emprestada mencionada no processo não se mostra determinante para alterar o entendimento, uma vez que se refere a outros casos e a discussão central sobre a natureza subjetiva da promoção por merecimento e a necessidade de avaliação de desempenho permanece inalterada. A alegação da reclamante de que a sentença replicou parcialmente as alegações da testemunha da CAGECE não invalida a conclusão de que não houve prova do preenchimento dos requisitos para a progressão. Consta nos autos, mais, que a CAGECE justificou a não realização das avaliações em 2020 e parte de 2021 com base nas restrições sanitárias e orçamentárias impostas pela pandemia de Covid-19, conforme consta em documentos internos e normas estaduais de contingenciamento (Resolução do Conselho de Governança Fiscal nº 01/2020). A adesão da reclamante ao novo PCCR/2022 resultou no recebimento de um nível (step) adicional, conforme documentos do processo. Noutro giro, não há elementos probatórios que demonstrem conduta discriminatória ou quebra da isonomia em relação aos demais empregados. Julgamento do Tópico: Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange ao pedido de progressões por mérito dos ciclos 2020/2021 e 2021/2022. 2.2. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE AVALIAÇÃO - CICLO 2020/2021 A reclamante, de forma alternativa, pleiteia que a CAGECE seja compelida a deflagrar o processo avaliativo referente ao ciclo 2020/2021. Alega que houve omissão do Juízo de primeiro grau em analisar este pleito de obrigação de fazer, confundindo a obrigação de realizar a avaliação com a obrigação de conceder a promoção. Sustenta que a avaliação é o início do procedimento para a eventual concessão da promoção. A reclamada, em sua defesa, argumentou que não houve omissão abusiva na realização das avaliações, mencionando a possibilidade de decisão administrativa de não realizá-las em virtude do contexto pandêmico. Nas contrarrazões (ID 9db644c), a CAGECE reforça a improcedência do pedido, citando a sentença que entendeu que não houve omissão ilícita ou ilegítima da reclamada, mas decisão administrativa em não deflagrar o processo avaliativo e promocional para 2020. Analiso. O pedido de obrigação de fazer para compelir o empregador a realizar avaliação de desempenho para fins de progressão por merecimento envolve a discussão sobre o poder diretivo do empregador e a intervenção do Poder Judiciário em atos de gestão empresarial. A jurisprudência do TST, consoante ressaltado alhures, tem se manifestado no sentido de que a decisão de realizar ou não as avaliações de desempenho, dentro dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, insere-se no âmbito da discricionariedade do empregador, não cabendo ao Judiciário substituir-se a ele para determinar a realização de tais avaliações. A jurisprudência reforça o entendimento de que a decisão de realizar ou não as avaliações de desempenho é prerrogativa do empregador. A alegação da reclamada de que a não realização das avaliações no período de 2020 pode ter sido motivada pelo contexto pandêmico (ID a13a2a1) encontra respaldo na razoabilidade e na gestão empresarial. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa decisão administrativa, salvo em casos de comprovada arbitrariedade ou ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. O argumento da reclamante de que a avaliação seria apenas o início do procedimento não altera a conclusão, uma vez que a própria deflagração do processo avaliativo é ato discricionário do empregador, condicionado a diversos fatores, incluindo a disponibilidade de recursos e o planejamento estratégico da empresa. Assim sendo, considerando a natureza discricionária do ato de deflagrar o processo avaliativo e a ausência de prova de conduta ilícita ou abusiva da reclamada, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e lhe negar provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que a reclamante pleiteia o reconhecimento do direito às progressões por mérito nos ciclos 2020/2021 e 2021/2022, além de requerer, de forma alternativa, a realização da avaliação de desempenho relativa ao ciclo 2020/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reclamante tem direito às progressões por mérito; (ii) se o empregador pode ser compelido a realizar a avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão por merecimento exige avaliação de desempenho com critérios subjetivos e não é automática. 4. A ausência de comunicação sobre o não preenchimento dos critérios não inverte o ônus da prova, que é da reclamante. 5. A deflagração do processo avaliativo é ato discricionário do empregador e não cabe imposição judicial, salvo abuso ou ilegalidade, o que não se comprovou. 6. A justificativa da empresa para não realizar avaliações em 2020/2021, baseada na pandemia, é legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão por merecimento depende de avaliação subjetiva e não constitui direito automático. 2. A realização da avaliação é ato discricionário do empregador, não imponível judicialmente sem prova de ilegalidade. 3. Cabe ao empregado comprovar o cumprimento dos critérios exigidos para a promoção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-Ag-RR-989-60.2017.5.05.0029, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24.11.2023; TST, Ag-E-RR-1633-10.2016.5.08.0205, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 08.09.2023. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO / Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto Voto vencido do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO O juízo de origem negou provimento à presente reclamação trabalhista. O reclamante, em síntese, deseja as promoções referentes aos anos de 2021 e 2022 e em rebate ao recurso do reclamante, a CAGECE, pugna pela improcedência da reclamação com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário promover automaticamente por merecimento o empregado por se tratar de ato subjetivo, discricionário do empregador, pois vinculado à avaliação de desempenho e demais disposições discricionárias do órgão deliberativo. Repisa ainda que o reclamante ao aderir ao novo PCCR/2022 foi devidamente enquadrado, com observância de reajustes salariais. Fatos incontroversos: Admissão do reclamante em 19/08/2014 Promoções por merecimento até a implantação do PCCR/2022 pelo PCR/2005; "em decorrência da pandemia causada pela COVID 19, a CAGECE não teve condições operacionais para realizar a avaliação necessária ao pagamento da promoção referente ao ano de 2020, tendo em vista a situação que assolou o país, onde não vários empregados não puderam trabalhar por mais de dois meses e ainda levando em consideração que vários empregados laboraram grandes períodos em home office e outros, pode se tratar de serviço essencial, tiveram que laborar mesmo no ápice da pandemia." Avaliação de desempenho do obreiro realizado em 2021, mas não implementada a progressão horizontal por merecimento em 2022 por deliberação da diretoria da reclamada; e Implantação do PCCR/2022 "no qual ficou certo que não haveria promoções por mérito naquele ano, ao passo que a Companhia permitiria A TODOS OS EMPREGADOS DA CAGECE, mediante adesão, o enquadramento na nova tabela salarial, da seguinte forma: por proximidade salarial (enquadramento no step de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento base que recebia no PCR anterior, conferindo a 100% dos Colaboradores, após enquadramento, um step a mais" Dos fatos incontroversos retro elencados infere-se que da admissão em 19/08/2014 até a implantação do PCCR/2022 as progressões horizontais por merecimento do reclamante se encontravam sob a égide do PCR/2005, inclusive a última avaliação de desempenho realizada pela reclamada em 2021. A CAGECE não juntou aos autos a avaliação de desempenho do trabalhador. No Id df5eb13, consta documento trazido aos autos pelo reclamante, o qual seria o resultado de sua avaliação do exercício de 2021 para promoção no ano de 2022. O referido documento mostra que o reclamante obteve em todos os quesitos avaliados nota igual ou maior que 92%, sendo o resultado final de sua média geral 94%. A reclamada não impugnou tal documento. Diante do fato de que a reclamada confirma que realizou a avaliação da autora referente ao exercício de 2021 mas não a juntou aos autos e tampouco impugnou o documento que o reclamante diz se tratar de sua avaliação, presume-se que o reclamante tenha logrado atingir a pontuação para a promoção horizontal por merecimento, de acordo com o especificado no PCR/2005: "Art. 14 - A progressão por Mérito ocorrerá segundo as diretrizes: I - Reconhecimento pelo mérito mensurado através da pontuação, observada a quantidade de vagas existentes por período de concessão de progressão. II - Concessão da progressão sempre condicionada às vagas disponibilizadas para cada Diretoria, por Grupo Ocupacional; III - Mediante acumulação dos fatores tempo e mérito, sendo os períodos sistemáticos de um ano, para apuração e habilitação do empregado; IV - A progressão por mérito dar-se-á quando o empregado obtiver a quantidade necessária de pontos que o qualifique, dentro das quantidades de vagas existentes conforme as seguintes especificações: a) Fator Tempo: habilita o empregado no período, confirmando que o empregado cumpriu a sua jornada de trabalho; b) Fator Mérito: qualifica o empregado através da sistemática de pontos que mensuram o seu merecimento; V - O Mérito Essencial, exigido a todos os empregados da Cagece, é subdividido da seguinte forma: a) Mérito I: Avaliação de Desempenho; b) Mérito II (dois): Cumprimento do PAT (composto pelo PID - Plano Individual de Desenvolvimento e PAD - Plano Anual de Desenvolvimento) e Resultado (alcance da meta corporativa). VI - A Tabela de Pontos estabelece uma pontuação para os vários critérios existentes, sendo o mínimo de 30,0 (trinta) pontos para o Mérito Essencial; VI - Para concorrer às vagas referentes a Mérito será necessário obter no mínimo 30,0 (trinta) pontos de Mérito Essencial e 1,0 (um) ponto referente ao fator Tempo, o que totaliza os 31,0 (trinta e um) pontos; §1º - Considera-se em efetivo exercício, para efeito de percepção de pontos para progressão por tempo e mérito os seguintes afastamentos: I - Férias; II - Casamento ou luto, nos termos da legislação vigente; III - Licença para tratamento de saúde; IV - Licença gestante ou paternidade; V - Cessão para o Tribunal do Júri. Art. 15 - Na Sistemática de Progressão desenvolvida fica garantido conforme a lei: a progressão por Tempo e a oportunidade de concorrer anualmente à progressão por Mérito, desde que atendidas as especificações que expressem o merecimento; PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos em que o empregado tenha concorrido à progressão e não tenha conseguido efetivá-la, a quantidade de pontos obtidos que ultrapassem a quantidade mínima de pontos exigida (31,0) para progressão por Mérito (30,0 pontos de Mérito Essencial + 1,0 ponto de Tempo) ficará como resíduo para a próxima progressão (tanto para a progressão Horizontal como Vertical). (...) Art. 25 - Fica definido que ao ano, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos empregados serão promovidos por mérito desde que a Companhia apresente lucro líquido suficiente para a cobertura desse impacto na despesa de pessoal por 13 meses." Outrossim, a reclamada, em contestação, alega que além da avaliação de desempenho é necessária "existência de lucro no ano anterior" e disponibilidade "de vagas por ato discricionário da diretoria". No entanto, a CAGECE não trouxe aos autos provas da inviabilidade do cumprimento da dotação orçamentaria e da inexistência do número de vagas para implementar a progressão horizontal por merecimento do autor em 2022, considerando que a avaliação de desempenho do empregado foi realizada em 2021 (primeiro requisito para a progressão horizontal por merecimento). Frise-se que houve a deliberação da diretoria, mas foi no sentido de não implementar a progressão horizontal por merecimento em 2022, não obstante avaliação de desempenho realizada em 2021, e sim implementar o PCCR/2022, negligenciando o PCR 2005, incorporado ao contrato de trabalho do reclamante. Salvo melhor juízo, conclui-se ter havido alteração lesiva do contrato de trabalho do autor, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT bem como violação do item I da Súmula 51 do TST, in verbis: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." "Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) (...)" Inaplicável o item II da Súmula 51 do TST ao caso, haja vista que no próprio Termo de Adesão ao novo PCCR/2022 consta assertiva acerca da "extinção" do PCR/2005, com renúncia expressa "ao antigo Plano (PCR 2005)" Ressalva-se que não se invalida a adesão do autor ao PCCR/2022. Contudo, o procedimento correto da reclamada deveria ter sido implementar primeiro a progressão horizontal por merecimento em 2022, haja vista realização de avaliação de desempenho do autor em 2021, para somente depois enquadrá-lo no novo PCCR/2022. É o que pretende o reclamante. Destaque-se que ao decidir a reclamada a não realizar a progressão horizontal por merecimento em 2022, mesmo tendo realizado avaliação de desempenho em 2021, imposto unilateralmente a implantação do PCCR/2022, todos os empregados da reclamada foram enquadrados, por adesão, à nova tabela salarial "por proximidade" (enquadramento por step), conforme esclarecido na contestação: " (...) consoante informado, a CAGECE implantou um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações no ano de 2022, no qual ficou certo que não haveria promoções por mérito naquele ano, ao passo que a Companhia permitiria A TODOS OS EMPREGADOS DA CAGECE, mediante adesão, o enquadramento na nova tabela salarial, da seguinte forma: por proximidade salarial (enquadramento no step de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento base que recebia no PCR anterior, conferindo a 100% dos Colaboradores, após enquadramento, um step a mais." (contestação Id a2dfd71). Ao realizar tal manobra, a reclamada desconsiderou totalmente o PCR/2005 no que diz respeito à progressão horizontal por mérito. A CAGECE ao enquadrar o reclamante no novo PCCR/2022 "por proximidade salarial" de acordo com o vencimento base, observada tabela salarial do PCR/2005, reduziu o salário do reclamante, pois no novo enquadramento foi desconsiderado o vencimento base originado da progressão horizontal por merecimento, que deveria ter sido implementada em 2022, já que realizada avaliação de desempenho do obreiro em 2021, com base no PCR/2005. A irredutibilidade salarial encontra-se assegurada como direito social no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal. A única exceção é quando negociada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é o caso. Não há nos autos prova, encargo da reclamada, de que ao ser enquadrada no PCCR/2022 em faixa salarial "por proximidade" tenha o reclamante auferido maior vencimento base em cotejo ao decorrente da progressão por merecimento não implementada em 2022, conquanto realizada avaliação de desempenho, nos termos do PCR/2005, em 2021. Com efeito, o TST veda a progressão horizontal por merecimento automática do empregado por se tratar de ato subjetivo do empregador, mormente a exigência de avaliação de desempenho. Entretanto existe jurisprudência pacificada do TST na qual se observa um diferencial no caso concreto (distinguishing), que se amolda ao presente, considerando ter a reclamada realizado avaliação de desempenho da reclamante em 2021, não ter juntado aos autos a avaliação e nem impugnado o documento juntado pelo reclamante, portanto, presumido alcance da pontuação para a progressão horizontal por merecimento, que deveria ter sido implementada em 2022, considerando ainda ausente prova de que não tenha a reclamada obtido dotação orçamentária, inexistência de número de vagas, sem se olvidar ter a diretoria da CAGECE deliberado em não realizar a progressão horizontal por merecimento, em total negligência ao PCR/2005, haja vista que a avaliação de desempenho foi realizada de acordo com suas prescrições em 2021, fato incontroverso, mas tenha deliberado por enquadrar, por adesão, todos os empregados no PCCR/2022 à nova tabela salarial "por proximidade", justamente por não ter conhecimento do real vencimento salarial conforme PCR/2005, tendo em vista a não realização da progressão horizontal por merecimento. Eis a ementa da jurisprudência do TST nesse sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing , conforme se observa do seguinte trecho " não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito ", tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece (...)" (RRAg-841-69.2015.5.09.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). (sublinhou-se) Do exposto: No tocante às promoções horizontais por merecimento relativas ao ano de 2021, as quais referem-se às avaliações de desempenho que deveriam ter sido realizadas em 2020, tem-se que, como as avaliações não foram realizadas, as promoções não são devidas e nem a reclamada tem a obrigação de realizar tais avaliações que deveriam ter ocorrido no ano de 2020. Tal entendimento se baseia na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual veda ao Poder Judiciário determinar ao empregador efetivar a progressão horizontal por merecimento, considerando não realizadas as avaliações, mesmo por inércia, por se tratar de ato subjetivo, condição potestativa e/ou ato discricionário: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Discute-se nos autos o direito ao recebimento das promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários da empregadora, as quais não foram efetivadas diante da ausência da realização das avaliações de desempenho. A questão foi objeto de exame por esta Corte Superior, em diversas oportunidades, e o entendimento que se sedimentou foi o de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública) -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. Precedentes. Traçadas tais considerações, e, uma vez constatado que o Regional adotou tese jurídica contrária à sedimentada no TST, o conhecimento e provimento do presente apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1008-20.2013.5.07.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023). Por outro viés, a reclamada deve implementar a progressão horizontal por merecimento correspondente ao ano de 2022, observada avaliação de desempenho do autor realizada em 2021, nos termos do PCR/2005, com fundamento no art. 468 da CLT, no item I da Súmula 51 do TST e no distinguishing da Subseção 1 de Dissídios Individuais - SBDI-I do TST no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, ao qual se amolda o presente caso. Efetivada a progressão horizontal por mérito/2022, observado o PCR/2005, deverá a CAGECE reenquadrar o autor no PCCR/2022, sendo devidas as diferenças salariais entre o valor recebido no enquadramento anterior e as importâncias pertinentes à evolução salarial pelo enquadramento do PCCR/2022, bem como os respectivos reflexos até a efetiva implantação em folha de pagamento, como se apurar em sede de liquidação do julgado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença do primeiro grau no sentido de determinar que a reclamada implemente a progressão horizontal por merecimento correspondente ao ano de 2022, observada avaliação de desempenho do autor realizada em 2021, nos termos do PCR/2005, com fundamento no art. 468 da CLT, no item I da Súmula 51 do TST e no distinguishing da Subseção 1 de Dissídios Individuais - SBDI-I do TST no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, ao qual se amolda o presente caso. Efetivada a progressão horizontal por mérito/2022, observado o PCR/2005, deverá a CAGECE reenquadrar o autor no PCCR/2022, sendo devidas as diferenças salariais entre o valor recebido no enquadramento anterior e as importâncias pertinentes à evolução salarial pelo enquadramento do PCCR/2022, bem como os respectivos reflexos até a efetiva implantação em folha de pagamento, como se apurar em sede de liquidação do julgado. As obrigações de fazer deverão ser efetivadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível em favor do reclamante, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Levando-se em conta que foram preenchidos os requisitos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT , dentre eles o zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% em favor do advogado do autor. Eis o voto vencido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Pressupostos objetivos presentes. Recurso que merece conhecimento. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1. ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DA CAUSA E OS PEDIDOS A parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirma que a reclamante buscaria o reconhecimento do direito às progressões por mérito nos ciclos de 2020/2021 e 2021/2022, "alegando que participou das avaliações". Conforme a petição inicial, a alegação da parte autora foi no sentido de não ter havido a avaliação de desempenho para o ciclo 2020/2021. Por outro lado, a reclamante afirmou ter sido submetida à avaliação de desempenho para o ciclo 2021/2022. A contestação da CAGECE chegou a afirmar que a parte autora foi avaliada no ano-base de 2021. Dessa forma, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material no acórdão embargado, sendo necessária a retificação para que conste corretamente que a reclamante alegou a não realização da avaliação para o ciclo 2020/2021 e a realização da avaliação para o ciclo 2021/2022. Nesse sentido, a correção do erro material quanto à qual ciclo de avaliação a reclamante alegou ter participado não conduz à concessão de efeito infringente ao julgado. Isto porque, mesmo reconhecendo a base fática correta (avaliação não realizada em 2020, avaliação realizada em 2021), o acórdão manteve o entendimento de que a progressão por merecimento não é automática. Em relação ao ciclo 2020/2021 (avaliação não realizada), a omissão da reclamada em realizar a avaliação de desempenho em 2020, em razão da pandemia, não foi considerada arbitrária ou ilegítima, mas sim uma decisão administrativa dentro do caráter discricionário do empregador em deflagrar o processo avaliativo e promocional. A progressão por mérito não seria um direito potestativo ou automático pela simples falta de avaliação. Além disso, a concessão automática exigiria que o Poder Judiciário substituísse o empregador na avaliação subjetiva do mérito individual, o que não seria cabível. Quanto ao ciclo 2021/2022 (avaliação realizada), o acórdão manteve o entendimento de integrar o poder diretivo patronal a análise subjetiva do merecimento, ou seja, o cumprimento dos critérios exigidos para a promoção. A ausência de comunicação da CAGECE sobre o não atendimento dos requisitos não seria suficiente para comprovar o direito à progressão. Portanto, mesmo corrigindo o erro material apontado, os fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos de progressão, baseados na discricionariedade do empregador permanecem hígidos. A correção não altera a substância das razões de decidir que negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante. Embargos acolhidos para sanar erro material. 2.2. OMISSÃO - APLICAÇÃO DO "DISTINGUISHING" Noutro ponto, a parte reclamante, ora embargante, assegura que o acórdão foi omisso ao não aplicar o instituto do "distinguishing" em relação aos precedentes do TST sobre a não automaticidade das promoções por merecimento, especialmente no que tange ao ciclo 2021/2022, onde a avaliação de desempenho foi realizada. Argumenta que, neste cenário específico (avaliação realizada), a jurisprudência do TST ("distinguishing") impõe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não atendeu aos demais requisitos para a promoção, o que a CAGECE não teria feito. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar um ponto ou argumento relevante suscitado pelas partes e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada. O "distinguishing" é a técnica utilizada para demonstrar que um precedente jurisprudencial invocado não se aplica ao caso concreto em análise, seja porque os fatos são diferentes, seja porque o fundamento determinante do precedente não abrange a situação em questão. O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) impõe que a atuação da Administração Pública, incluindo suas entidades da administração indireta como as sociedades de economia mista, seja pautada estritamente na lei e nos regulamentos internos. O acórdão embargado, ao analisar o mérito da promoção por merecimento, de fato, fundamentou-se na jurisprudência consolidada do TST de que as promoções por merecimento não são automáticas, dependem de critérios subjetivos, avaliação de desempenho e deliberação da diretoria, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nesta análise. Quanto ao ciclo 2020/2021 (avaliação não realizada), o acórdão considerou legítima a omissão da CAGECE em razão da pandemia e seu impacto econômico-financeiro. Quanto ao ciclo 2021/2022 (avaliação realizada), cabe esclarecer que ainda que realizada a avaliação, tal fato não garante por si só o direito à promoção por merecimento da trabalhadora. A alegação de impacto econômico-financeiro devido à pandemia foi aceita como justificativa legítima, em verdade, foi levado em conta que a própria disponibilidade de vagas é ato discricionário da diretoria da reclamada. A tese de "distinguishing" para o ciclo 2021/2022, onde a avaliação foi realizada e admitida, foi rejeitada com base na compreensão de que esse tipo de progressão funcional cabe ao empregador, não podendo o Judiciário o substituir em tais avaliações. Ora, o plano de cargos e salários de 2005 estabelecia os critérios de Progressão e Promoção, dentro da carreira, dos empregados da CAGECE, conforme se depreende do Capítulo VII, que dispõe: "Da progressão por mérito Art. 14 - a progressão por mérito ocorrerá segundo as diretrizes: I - reconhecimento pelo mérito mensurado através da pontuação, observada a quantidade de vagas existentes por período de concessão da progressão. II - concessão da progressão sempre condicionada às vagas disponibilizadas para cada Diretoria, por Grupo Ocupacional; II - mediante a acumulação dos fatores tempo e mérito, sendo os períodos sistemáticos de um ano, para apuração e habilitação do empregado; III - mediante a acumulação dos fatores tempo e mérito, sendo os períodos sistemáticos de um ano, para apuração e habilitação do empregado; IV - a progressão por Mérito dar-se-á quando o empregado obtiver a quantidade necessária de pontos que o qualifique, dentro das quantidades de vagas existentes conforme as seguintes especificações: a) Fatos Tempo: habilita o empregado no período, confirmando que o empregado cumpriu a sua jornada de trabalho; b) Fator Mérito: qualifica o empregado através da sistemática de pontos que mensuram o seu merecimento; V- O Mérito Essencial, exigido a todos os empregados da Cagece, é subdividido da seguinte forma: a) Mérito I: Avaliação de Desempenho; b) Mérito II (dois): cumprimento do PAT (composto pelo PID - Plano Individual de Desenvolvimento e PAD - Plano Anual de Desenvolvimento) e Resultado (alcance meta corporativa da empresa). VI - A Tabela de Pontos estabelece uma pontuação para os vários critérios existentes, sendo o mínimo de 30,0 pontos para o Mérito Essencial; VII - Para concorrer às vagas referentes a Mérito será necessário obter no mínimo 30,0 (trinta) pontos de Mérito Essencial e 1,0 (um) ponto referente aos fatos Tempo, o que totaliza os 31,0 (trinta e um) pontos. [...] Art. 15 - Na Sistemática de Progressão desenvolvida fica garantido conforme a lei: a progressão por Tempo e a oportunidade de concorrer anualmente à progressão por Mérito, desde que atendidas as especificações que expressem o merecimento; PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos em que o empregado tenha concorrido à progressão e não tenha conseguido efetivá-la, a quantidade de pontos obtidos que ultrapassem a quantidade mínima de pontos exigida (31,0) para progressão por Mérito (30,0 pontos de Mérito Essencial + 1,0 ponto de Tempo) ficará como resíduo para a próxima progressão (tanto para a progressão Horizontal como Vertical). [...] Art. 25 - Fica definido que ao ano, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos empregados serão promovidos por mérito desde que a Companhia apresente lucro líquido suficiente para a cobertura desse impacto na despesa de pessoal por 13 meses." Com visto acima, a avaliação é apenas um dos requisitos para a progressão por mérito, não conferindo, por si só, direito à promoção. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, que reconhece o caráter subjetivo da promoção por merecimento, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e discricionários do empregador, "in verbis": "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARÁTER SUBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatando-se que o Tribunal Regional considerou implementadas as condições previstas no plano de cargos e salários para a concessão da progressão salarial por mérito, ainda que a empregadora não tenha promovido as avaliações para aferir os critérios de merecimento, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento.Agravo conhecido e provido.PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARÁTER SUBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARÁTER SUJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento empresarial, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" deste Tribunal, pacificou entendimento de que a empresa pública se sujeita aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000879-39.2023.5.07.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025) A tentativa de aplicação do "distinguishing" pela embargante parte da premissa equivocada de que a realização da avaliação de desempenho deslocaria automaticamente o caráter discricionário do ato. Todavia, a realização da avaliação é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão da promoção. Sua avaliação e aplicação é discricionária do empregador. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. 2.3. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento de diversos artigos de lei e precedentes jurisprudenciais, visando assegurar a possibilidade de interposição de recursos para as instâncias superiores,. O prequestionamento consiste na necessidade de a matéria ou o tema jurídico ter sido expressamente discutido e decidido pela instância ordinária, a fim de permitir o acesso à instância recursal extraordinária. Nos termos da Súmula nº 297 do TST, a interposição de recurso de revista exige que a matéria tenha sido prequestionada na instância a quo. A oposição de embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, supre a exigência quando o Tribunal, mesmo sem acolher a tese da parte, manifesta-se sobre a matéria. Ao examinar os presentes embargos, esta Turma se manifesta sobre os pontos e argumentos neles veiculados, sejam acolhendo-os ou rejeitando-os, cumprindo assim o requisito do prequestionamento. As questões e os dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante nos embargos declaratórios e no recurso ordinário foram objeto de análise, permitindo, se for o caso, o acesso à instância superior. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito infringente. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão por mérito nos ciclos 2020/2021 e 2021/2022. A embargante sustenta a existência de erro material quanto à descrição do objeto da ação e omissão sobre a aplicação do instituto do distinguishing frente à jurisprudência do TST. Requereu ainda o prequestionamento de normas legais e precedentes para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há erro material no acórdão embargado quanto à descrição dos ciclos avaliativos mencionados pela reclamante; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da aplicação do distinguishing em relação à jurisprudência do TST; (iii) avaliar se foi cumprido o requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em erro material ao afirmar que a reclamante alegou ter participado das avaliações de desempenho nos ciclos de 2020/2021 e 2021/2022, quando, na realidade, a autora alegou a ausência de avaliação no ciclo 2020/2021 e sua realização no ciclo 2021/2022, o que impõe a retificação do julgado. 4. Apesar da retificação do erro material, mantêm-se os fundamentos que negam o direito à progressão por mérito, haja vista que a progressão depende de critérios subjetivos e discricionários do empregador, não sendo automática, mesmo em caso de realização de avaliação. 5. Em relação ao ciclo 2021/2022, embora a avaliação tenha ocorrido, a simples realização não garante o direito à progressão. O acórdão reafirma que a análise do mérito da promoção (que engloba vários requisitos) integra o poder diretivo do empregador, conforme o plano de cargos e salários da CAGECE. 6. A alegada omissão quanto à aplicação do distinguishing é afastada, pois o acórdão analisou o argumento e concluiu pela aplicabilidade do precedente do TST ao caso concreto, reafirmando a natureza discricionária da promoção por mérito. 7. O pedido de prequestionamento é atendido, na medida em que o Tribunal se manifesta expressamente sobre os dispositivos legais e os argumentos levantados nos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. A retificação de erro material no acórdão, quanto à descrição dos ciclos de avaliação alegadamente realizados, não altera o mérito da decisão, que reconhece a natureza discricionária da promoção por mérito. 2. A simples realização da avaliação de desempenho não assegura, por si só, o direito à progressão por mérito, que depende do cumprimento de critérios objetivos e subjetivos definidos no plano de cargos e salários. 3. A aplicação do distinguishing em relação à jurisprudência do TST sobre progressão por merecimento não se aplica quando persistem os elementos que justificam a discricionariedade do ato administrativo. 4. A manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais e fundamentos invocados supre o requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, e art. 37, caput; CLT; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000879-39.2023.5.07.0015, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30.04.2025. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista em processos sujeitos ao rito sumaríssimo é restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 93, IX, da CF/88, bem como alega, no mérito, a necessidade de aplicação do distinguishing para fins de concessão de promoção por merecimento, referente ao ciclo de 2021/2022. Aponta, ainda, violação de dispositivos infraconstitucionais. Em que pese a parte recorrente aponte violação à Constituição Federal, a análise dos autos revela que a matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por si só, não enseja o conhecimento do recurso de revista. A análise da fundamentação do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que a decisão não tenha sido favorável aos interesses da recorrente. O fato de o Tribunal Regional ter decidido de forma contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, mas sim, inconformismo com o resultado do julgamento. No mérito, a pretensão recursal da recorrente envolve a análise de fatos e provas, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo. Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA ACARIO BRAGA GASPAR
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