Liliane Martins Rodrigues e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331989422
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000067-94.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000067-94.2024.5.07.0036 R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000067-94.2024.5.07.0036 RECORRENTE: LILIANE MARTINS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE MARTINS RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd3676 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000067-94.2024.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. LILIANE MARTINS RODRIGUES YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): LILIANE MARTINS RODRIGUES YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 8828f0b,b435778,fe0207c; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 3634bdb). Representação processual regular (Id 8c41250 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, inciso II;Art. 5º, inciso LV;Art. 5º, inciso LXXIV;Art. 5º, inciso XXIII;Art. 170, inciso III Leis Federais (Infraconstitucionais):Art. 899, §10, da CLT;Art. 789, §1º, da CLT;Art. 98 do CPC;Art. 99, §3º, do CPC;Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 Súmulas e Enunciados:Súmula nº 86 do TST;Súmula nº 388 do TST;Súmula nº 463, II, do TST;Súmula nº 481 do STJ A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, violou dispositivos constitucionais e legais que garantem a isenção do preparo às empresas em recuperação judicial. Sustenta que, nos termos do art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação estão isentas do depósito recursal, e que, diante de sua comprovada hipossuficiência econômica, também deveriam ser dispensadas do recolhimento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. Argumenta, ainda, que a negativa da gratuidade da justiça afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV, da CF), bem como desconsidera o objetivo da recuperação judicial previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que busca preservar a atividade da empresa, os empregos e os interesses dos credores. Ressalta que apresentou documentação contábil atualizada, balanços e certidões que comprovam sua severa crise financeira, inclusive com patrimônio líquido negativo e queda expressiva da receita. Também insurge-se contra a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, argumentando que, diante de sua condição de empresa em recuperação judicial, não se justificaria a imposição dessas penalidades. Invoca, por analogia, a Súmula 388 do TST, que afasta a aplicação dessas multas à massa falida, defendendo que o mesmo raciocínio deve ser estendido às empresas em recuperação judicial. Por fim, aponta divergência jurisprudencial, colacionando acórdão do TRT da 12ª Região que reconheceu o direito à justiça gratuita a empresa em situação similar, e sustenta que o acórdão regional recorrido diverge desse entendimento. Alega, ainda, que a matéria tratada transcende os interesses subjetivos da causa, configurando transcendência política e jurídica, apta a justificar o conhecimento do recurso pela instância superior. A parte recorrente requer: Requer o provimento da revista para o processamento do recurso ordinário e reforma da decisão regional. Fundamentos do acórdão recorrido: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. No que atine ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PAQUETÁ CALCADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a saber, interesse recursal, legitimidade e cabimento. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que foi observada a regularidade formal e de representação (fl. 43). Todavia, o preparo não foi realizado de forma regular. Pois bem. Por meio da decisão de fls. 2197 e segs, foi oportunamente concedido o prazo de cinco dias úteis para que a recorrente regularizasse o preparo referente ao recurso ordinário por ela interposto. Apesar de regularmente notificada, a reclamada apresentou manifestação reiterando o pedido de processamento do recurso ordinário interposto, com a concessão da gratuidade da justiça, juntando cópias das decisões referentes ao processo de recuperação judicial com o objetivo de comprovar que não houve trânsito em julgado da ação conforme fls. 2203 e segs. Escoou o prazo legal sem que a recorrente fizesse a regularização do preparo. No entender deste relator, conforme já analisado no despacho acima mencionado, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra em estado de hipossuficiência, visto se encontrar em recuperação judicial. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A atual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12033420195060003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Como dito, a recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo e, ao ver deste julgador, não poderia lhe ser concedida a justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e da Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Desse modo, não faria, a recorrente, jus à gratuidade da justiça. Cabe reiterar que os documentos outrora acostados pela reclamada não comprovam a prorrogação da recuperação judicial, encerrada por sentença, em 11/11/2023, pelo fim do biênio legal, ainda que a ação não tenha transitado em julgado. Outrossim, tal condição isentaria a recorrente apenas do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT) e, no presente caso, também não houve o recolhimento das custas, cuja complementação já foi oportunizada no despacho acima citado. Não obstante o posicionamento acima, deste Relator, os demais julgadores do Colegiado vêm entendendo de forma diversa, no sentido de que o recolhimento das custas pela responsável subsidiária permite o conhecimento do recurso, como pronunciado no processo nº 0000104-24.2024.5.07.0036. Como vem sendo reiteradamente vencido no colegiado, resolve, a fim de garantir a segurança jurídica das partes, a celeridade e economia processual, mas ressalvando seu posicionamento pessoal, votar pelo conhecimento do recurso, já que a reclamada ADIDAS recolheu as custas e o depósito recursal (fl. 423/426). DEVE, POIS, SER CONHECIDO o recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALÇADOS. DO MÉRITO MULTAS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO DOS VALORES DA MULTA RESCISÓRIA. A sentença de primeiro grau, depois de reconhecer "como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas", condenou a reclamada, dentre outras verbas, no recolhimento da multa de 40% do FGTS, na multa do art. 477, da CLT, assim como na multa do art. 467, também da CLT. Inconformada, a reclamada principal, alega que foram deferidos pleitos manifestamente improcedentes, como as penalidades de multas previstas nos dispositivo do artigo 467 e 477 da CLT, além do percentual de honorários sucumbenciais. Invoca e pré-questiona o teor da Súmula 388 do TST. Tece outras considerações e pede o provimento do recurso. Razão não lhe assiste. A extrapolação do prazo de até dez dias - contados do término do contrato de trabalho - sem o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, ou sem que seja efetuada a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, sujeita o empregador à condenação no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Do mesmo modo, se não houver controvérsia razoável ou admissível quanto às verbas rescisórias a que faz jus o autor, o não pagamento do valor incontroverso na primeira audiência enseja a condenação no pagamento da multa do art. 467, da CLT. A Súmula nº 388, do C. TST, que prevê que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT", não é aplicável ao presente caso, pois a reclamada não é massa falida, apresentando-se como "Empresa em Recuperação Judicial", instituto jurídico diverso. Pacífico, pois, é o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime dos prazos de adimplemento das verbas rescisórias e incontroversas, nem do pagamento das multas previstas nos dispositivos celetistas. Neste sentido, transcrevem-se os seguintes julgados, do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT para empresas em recuperação judicial, não incidindo apenas nos casos de falência, conforme Súmula nº 388 do TST ( A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ). Precedentes. Agravo interno desprovido" (AIRR-0010799-55.2023.5.18.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "A incidência da multa do art. 467 da CLT se dá quando não quitadas as parcelas incontroversas na primeira audiência, o que é confessado pela recorrente. E a multa do art. 477 da CLT é devida quando há atraso na quitação das parcelas, fato incontroverso nos autos" (fl. 509). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-101362-75.2018.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). Desse modo, não se tendo dado a quitação tempestivamente e não se beneficiando as empresas em recuperação judicial (independente se a condição foi reconhecida antes ou após a extinção do vínculo) do disposto na Súmula 388, do TST, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada nas penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Aqui vale destacar que, conquanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT, seja calculada com base na totalidade remuneração do empregado, compreendendo todas as verbas de natureza salarial, a multa do art. 467 incide sobre todas as verbas rescisórias incontroversas, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS, pois também ela se trata de verba rescisória. Não incide, porém, sobre os depósitos em atraso, porque os depósitos fundiários podem ser levantados pelo empregado não só na rescisão, mas durante a vigência do contrato, o que não ocorre com a multa de 40%, que é paga ao empregado despedido sem justa causa, conforme entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão "salário" como salário-base, e não como remuneração. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas.Precedentes. A posição adotada pela Corte de origem está, portanto, dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos artigos 457, §1º e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10891-91.2022.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Desta feita, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIAIS E SUCUMBÊNCIAIS. CUMULAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que com o advento da Lei nº 13.467/2017, somente será cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, indevida a condenação em honorários advocatícios assistenciais de forma cumulativa, tendo em vista que tais parcelas possuem a mesma natureza jurídica, na medida em que ambas decorrem da sucumbência da parte contrária. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-11417-30.2018.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Inconformada com a decisão de primeiro grau que deferiu a multa prevista no artigo 476-A, § 5º, da CLT, a reclamada dela recorre, aduzindo, entre outras coisas, que: "As partes litigantes entabularam acordo individual para suspensão do contrato de trabalho pelo período de cinco meses, o chamado LayOff. A avença se deu em razão da grave crise financeira que a empresa empregadora enfrentava, já processando na época sua Recuperação Judicial e objetivava sobretudo, a manutenção do maior número de postos do trabalhos. Ainda, houve expressa autorização e anuência dos colaboradores, Sindicato da categoria e do Ministério da Economia, tudo fulcro permissivo do artigo 476-A da CLT e art. 2º-A da Lei nº 7.998/90, sendo que durante esse período o empregado receberia uma "Bolsa Qualificação". A par de todas as peculiaridades da situação diferenciada vivenciada pela recorrente, se entende igualmente ser inviável aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 476-A da CLT, de forma cumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro do período de estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato, considerando que esses valores foram reconhecidos e lançados no TRCT da recorrida. Ora, a dupla penalidade imposta à recorrente não pode prosperar, sob pena de restar caracterizado o pagamento em duplicidade - bis in idem, que não encontra amparo legal, manter decisão nessa sentido inclusive afronta o quanto disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Dessa forma, considerando que o acordo firmado entre as partes respeitou todos os pressupostos legais, bem como foi expressamente autorizado pela reclamante, juntamente com o Sindicato da categoria e Ministério da Economia, inexistem razões para ser fixada qualquer indenização, inclusive, a multa prevista no art. 476-A da CLT". A CLT estabelece, em seu art. 476-A, no capítulo pertinente à suspensão e Interrupção do contrato de trabalho: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Assim, a suspensão contratual pelo período de 02(dois) a 05(cinco) meses, prevista no art. 476-A, da CLT, somente é admissível mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com prévia aquiescência formal do empregado. Não há prova alguma de que tenha havido negociação coletiva com o sindicato da categoria, comunicação ao Ministério da Economia ou mesmo aquiescência individual de cada trabalhador. No caso o concreto, aliás, a inicial afirma categoricamente que não houve essa aquiescência, inclusive alega-se que o chamado "Lay Off" foi obtido mediante coação, sem a livre e espontânea vontade do empregado, razão pela qual se pede a invalidade do ato, nos termos do art 9º, da CLT, pois incompatível com a legislação trabalhista. Pede a reparação de valor equivalente ao seguro desemprego, ao qual não pode se habilitar em face do citado "Lay Off". Alternativamente e que se pede a multa do art. 476-A, § 5º, pois o chamado "Lay Off" findou em 30/10/2023 e foi dispensado em novembro do mesmo ano. Diante de tais circunstâncias fáticas, esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que a multa do referido dispositivo é inviável, dada a invalidade da suspensão, chamada de "Lay Off". Comunga-se com tal posicionamento e dá-se provimento ao recurso da primeira reclamada, para excluir tal verba da condenação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Serão analisados em conjunto com o recurso do reclamante, ao final. II - RECURSO DA ADIDAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 159) e preparo (fls. 2162 e segs). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Todavia, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de condenação do reclamante em honorários, visto que já determinada a sucumbência recíproca, ainda que, quanto ao reclamante, as obrigações decorrentes estejam sob condição suspensiva de exigibilidade. No que tange ao percentual, tal matéria será objeto de análise no tópico pertinente do recurso da parte reclamante. No restante, o recurso merece conhecimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. A recorrente sustenta, em síntese, que entre as reclamadas não haveria produção industrial, mas mera compra de produtos fabricados pela primeira reclamada, ou seja, um contrato de facção. Afirma, ainda, que "não houve nos autos qualquer prova de intermediação fraudulenta de mão de obra e nem exclusividade, uma vez que é incontroverso a existência de venda de produtos fabricados para muitas empresas." e que "não houve qualquer ingerência da adidas no processo de produção da Paquetá, uma vez que era daquela empresa a estratégia de produção, e a subordinação técnico-jurídica da massa trabalhadora cinge-se às instâncias hierárquicas da primeira ré; sem qualquer interferência da Recorrente. (fl. 2151) Salienta que a prova oral demonstrou que o contrato não era exclusividade, que a primeira reclamada também produzia para outras empresas, e que "(...) a especificação técnica e fiscalização de qualidade das peças encomendadas, não configuram ingerência no processo produtivo da contratada''. (fl. 2159) Sustenta serem indevidas, ainda, as multas dos arts. 467, 476-A e 477 da CLT, além da indenização de 40% de FGTS, por serem personalíssimas. À análise. Inicialmente, cumpre entender o que seria um contrato de facção e, para tanto, de se destacar que Oscar Krost, Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - IPEATRA, no artigo "Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada", conceitua o contrato de facção como o ajuste por meio do qual "ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um "terceiro" da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil." Seria, pois, sob o ponto de vista da relação entre empresários, um contrato de natureza civil/comercial, que, segundo o mesmo autor, surgiu "pela dinâmica da vida e pela incessante busca pelo incremento da produção, acompanhada da redução de custos". O autor acrescenta o seguinte: "criou-se uma figura híbrida na indústria, com elementos de "terceirização" e de empreitada, conhecida por "facção"." Já Gustavo Filipe Barbosa Garcia, no artigo "Contrato de Facção e Responsabilidade por Terceirização de Serviços", também afirma: "Ainda quanto ao tema, mais recentemente, tem-se observado a intensificação, nas relações empresariais, do chamado "contrato de facção", o qual pode ser entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. Como se pode notar, a rigor, o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. Logo, no contrato de facção, a jurisprudência majoritária tem entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a incidência da responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST, exceto se houver a demonstração da prática de fraude (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho)." Observa-se da doutrina acima transcrita, em primeiro lugar, que, no contrato de facção, a empresa contratante tanto pode repassar uma parte do seu processo produtivo a uma empresa chamada contratada, daí a designação de "facção", como adquirir produtos prontos e acabados, que seriam parte daqueles que vende. Além disso, em referido contrato, quando legítimo e regular, os empregados que trabalham para a empresa chamada de facção não têm nenhuma pessoalidade, nem subordinação para com a empresa contratante, que também não tem nenhuma ingerência no processo produtivo daquela contratada. No entender deste Relator, sequer há, propriamente, uma terceirização, tal como se compreende na típica e legal terceirização, pois na terceirização o objeto do contrato é o fornecimento de mão de obra para a consecução de atividades acessórias da contratante, enquanto que no de facção o que interessa ao contratante é, tão somente, o produto. Logo é ele, o produto, que, na verdade, se terceiriza, daí a semelhança com a empreitada. É certo, ainda, que, normalmente, a contratada produz para várias empresas, isto é, não há exclusividade com a contratante, embora a exclusividade não afaste a legalidade do contrato de facção, se não houver, por exemplo, ingerência na produção. Também é característica da facção que a contratada, além de utilizar seus próprios empregados na produção, o faça fora da fábrica da contratante, ou seja, em espaço físico distinto. São alguns aspectos que se podem inferir da doutrina até agora existente, mas há que se reconhecer que essa relação fica numa "zona cinzenta" e que não é raro que algumas relações acabem sendo desvirtuadas, a despeito de celebradas formalmente sob tal denominação. Importa, então, saber se, nos contratos de facção, é possível a responsabilização do contratante em relação aos créditos dos empregados da contratada, quando a contratada se torna inadimplente para com eles. O magistrado citado, Dr. Oscar Krost, defende que a doutrina e a jurisprudência ainda não se definiram, especialmente no que tange à responsabilização do contratante pela eventual inadimplência do empregador direto, no caso, a contratada, mencionando, o autor, haver "julgados no sentido de inexistir responsabilidade da contratante, acaso não verificada a pessoalidade dos trabalhadores e a exclusividade da empresa contratada, considerado o cunho comercial com que se revestiria o liame, bem como pela responsabilização subsidiária, em decorrência da aplicação analógica do entendimento vertido na Súmula 331 do TST." Afirma, no entanto, que: A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". Apresenta, ainda, o autor, doutrinas as mais variadas, para justificar a responsabilização na "teoria do risco", quando assevera: A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". (...) Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. Vê-se bem que a responsabilização do contratante, seja o contrato de facção legítimo, ou não, ainda é controvertida. Um entendimento, porém, já é uníssono, qual seja, o de que, quando desvirtuado o objeto do contrato, ou quando houver qualquer fraude, como, por exemplo, nos casos em que a contratada seja apenas uma extensão da empresa contratante, embora em local distinto e sem pessoalidade ou subordinação dos empregados, inclusive que tenha sido ele, o contratante, o verdadeiro empreendedor, ou que mantenha ingerência direta na produção, é possível reconhecer que o contratante tem responsabilidade. Os fundamentos fáticos podem levar às mais diversas situações de direito, que devem ser analisadas caso a caso. O Tribunal Superior do Trabalho aceita como possível e válida a contratação sob a forma de facção, sem nenhuma responsabilização, mas, em contrapartida, impõe a responsabilização do contratante, caso desvirtuado dito contrato. Veja-se a decisão a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que restou desvirtuado o contrato de facção, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Contratante. Possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico estabelecido entre empresas, em que uma firma se responsabiliza pelo fornecimento de produtos a outra, a fim de que sejam utilizados em sua atividade produtiva. O seu objeto não visa ao fornecimento de mão-de-obra, mas de produtos acabados. Referido contrato, portanto, não guarda identidade com o fenômeno da terceirização, em que determinada empresa estabelece contrato com outra para obter desta a mão-de-obra necessária ao desempenho das funções acessórias ao objeto social explorado. Esta Corte Superior, ao analisar casos envolvendo a validade de contratos de facção, vem se posicionando no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Na hipótese, a análise do acórdão regional não evidencia a ingerência direta da empresa contratante, demonstrando, na verdade, a existência de contrato de facção, com o desmembramento do processo produtivo e o repasse a terceiro da realização de parte das atividades necessárias à obtenção do produto final. Desse modo, declarando o Tribunal Regional a responsabilidade subsidiária da Contratante, tem-se por contrariada a Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-215-17.2010.5.09.0303, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma DEJT de 31/3/2015) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ademais, já fixou, sem prejuízo de outros elementos, os principais requisitos que dariam indícios do caráter fraudulento do contrato de facção: a ingerência da contratante sobre a empresa contratada; e a prestação de serviços da contratada com exclusividade para a contratante. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. O Tribunal Regional assinalou que não ficou configurada na relação entre as reclamadas a exclusividade na prestação dos serviços para as empresas contratantes nem a ingerência na administração da prestação de serviços. Assim, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que houve terceirização em atividade-fim, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 2107-62.2014.5.12.0003 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)" Importa relembrar o que já se afirmou, ou seja, que a exclusividade, por si só, não descaracteriza, no entender deste Relator e de abalizada doutrina, o contrato de facção, mas reconhece-se que, quando ocorre a exclusividade, é possível que esteja associada à ingerência na produção, casos em que a contratada é, na verdade, uma mera extensão do empreendimento da contratante. Pois bem. A sentença de primeiro grau concluiu que a documentação constante dos autos demonstrou que, mesmo não havendo subordinação dos empregados da primeira reclamada à segunda, "esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas." (fl. 2066) Tal questão teria restado evidenciada na instrução (fl. 2066): "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". A prova oral também teria referendado que só havia a produção de produtos da marca Adidas. "1. que trabalhou para a Paquetá de 2013 a novembro de 2023, na unidade de Apuiarés, sempre lá; que nessa fábrica produziam tênis, chuteira da marca Adidas; que a produção nesses 10 anos foi apenas de produtos Adidas na unidade. Nada mais." (fl. 2048) O julgador de origem concluiu, ainda, "simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas." (fl. 2067) A existência de não exclusividade também não teria restado provada, ao contrário do alegado, segundo a análise do juízo de origem, após a oposição de embargos pela segunda reclamada: "Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas." (fls. 2066/2067) Revisitando os fólios, observa-se, de início, a existência de vários processos, muitos deles em que há a participação da ADIDAS, enquanto apontada como empresa responsável subsidiária. Constata-se que os depoimentos produzidos nos processos nrs. 0000087-06.2024.5.07.0030 e 0000052-46.2024.5.07.0030, da Primeira Vara de Caucaia, e os de nrs. 0000076-56.2024.5.07.0036 e 0000205-61.2024.5.07.0036, da Segunda Vara, foram usados como prova emprestada em vários processos, inclusive alguns deles no presente, vindo aos autos cópias das atas dos referidos processos. No Processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, o reclamante daquele feito diz que toda a produção da unidade da Paquetá na cidade de Apuiarés era exclusivamente de produtos da ADIDAS, produto que, entretanto, era enviado parcialmente pronto, para ser concluído na unidade da cidade de Pentecostes. Acrescenta que havia fiscalização da ADIDAS, que passava por todas as esteiras, verificando a qualidade da produção, mas deixa claro que essa fiscalização era apenas uma vez por mês, um dia em cada mês. A preposta da PAQUETÁ, no mesmo processo, esclarece que a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste e que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS. Afirma, ainda, que o produto saía das unidades diretamente para venda e que havia fiscalização por parte da Adidas, havendo um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade, sendo que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS. Já a testemunha da parte reclamada, ADIDAS reconhece que a Paquetá, em Pentecoste e em Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo e afirma que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo. E corrobora o que disse o reclamante, quando afirma que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque, negando que houvesse uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia. Assevera que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, especificando as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva. Diz, ainda, que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas e que "ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas." Assevera, ainda, que a Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá e quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas e que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade. Aduz, ainda, que compram o produto acabado da Paquetá e quem define produto, qualidade e design é a Adidas, sendo certo que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir, apenas replica. Confirma a tese da defesa de que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá e não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá. No Processo nº 0000052-46.2024.5.07.0030, o reclamante daquela ação trabalhava em Apuiarés e diz que ali havia produção exclusiva para a ADIDAS, mas acrescenta que não havia pessoal de referida empresa todos os dias, pois, na verdade, duas a três pessoas da ADIDAS iam fiscalizar as atividades dos trabalhadores, duas a três vezes ao ano. Diz que iam fazer uma auditoria, mas em seguida informa que só acompanhavam a realização do modelo realizado pelos trabalhadores, não havendo intervenção direta, apenas conversavam com o pessoal. A única testemunha do processo acima mencionado foi a ouvida no Processo nº 0000076-56.2024.5.07.0036, aceita como prova emprestada, tendo dito, apenas, da exclusividade da fabricação dos produtos da ADIDAS na unidade de Apuiarés, no caso, tênis e chuteira de referida marca. No mais, foi adotada nesse mesmo Processo nº 0000052-46.2024.5.07.0030 a prova oral produzida no processo acima referido, no caso, o de número 0000087-06.2024.5.07.0030. No processo nº 0000205-61.2024.5.07.0036, expediente da Segunda Vara de Caucaia, foi ouvido o depoimento do reclamante que, naquele feito, disse, resumidamente, que trabalhou na unidade de Pentecoste-CE e essa unidade tem relação com a de Apuiarés-CE, tratando-se da mesma fábrica. Informa que a mesma produção era dividida entre Pentecoste e Apuiarés e em ambas eram produzidos apenas produtos Adidas, acrescentando que nunca trabalhou na produção de outra marca e que, dentro da fábrica, não havia empregados da Adidas trabalhando. Já o preposto das empresas, PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de seus sócios, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., disse, em resumo, que: na fábrica de Pentecoste e Apuiarés a produção era exclusivamente de produtos Adidas, não recordando desde quando; que as três primeiras reclamadas compõem o mesmo grupo econômico. Ao se analisar a prova oral acima, exsurge contraditório e tendencioso o dizer da preposta da Paquetá, prestado no processo nº0000087-06.2024.5.07.0030, de que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas, a fim de que ela pudesse acompanhar a produção e qualidade, pois o próprio reclamante do dito processo disse que a fiscalização era feita uma vez por mês e em apenas um dia no mês. Tal fato - a ida apenas uma vez por mês - é também corroborado pela testemunha da reclamada. No outro processo citado - 0000052-46.2024.5.07.0030 -, o empregado reclamante também confirma essa ida eventual, ainda que com outra frequência - duas a três vezes por ano -, e que não havia pessoas da ADIDAS na unidade da PAQUETÁ. Por fim, no processo nº0000205-61.2024.5.07.0036, referindo-se a Pentecostes, o reclamante disse que, dentro da fábrica, não havia empregados da Adidas trabalhando. Assim, seja uma vez por mês, seja três vezes por ano, não se pode considerar haver ingerência da ADIDAS no processo produtivo em si, ou no trabalho dos empregados, mas apenas, como se verá adiante, no controle de qualidade exigido pela ADIDAS. Esse controle de qualidade é outro ponto importante a considerar e envolve o fato de o produto só ser liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS, fiscalização que, segundo a testemunha, seria para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque. Esse controle, ao ver deste julgador, apresenta-se como uma decorrência natural do próprio contrato, visando a adequação da produção aos padrões exigidos pela contratante em relação à sua marca, no caso, a marca ADIDAS. Saliente-se, outrossim, que a determinação, pela ADIDAS, do número de sapatos por coleção a ser produzido, é também mera decorrência da oferta e procura, ou seja da necessidade da ADIDAS, sendo certo que a quantidade produzida não desnatura o contrato de facção. De igual sorte, é até óbvio que, num contrato de facção, a definição do produto, sua qualidade e design, somente poderiam ser determinados pela ADIDAS, limitando-se a PAQUETÁ - contratada que foi para fabricar o produto, a replicar o modelo, com as especificações da contratante e observada sua propriedade intelectual. Não teria, assim, a PAQUETÁ, nenhuma liberdade de formular o tipo de sapato a produzir. Assim não fosse, a ADIDAS se veria na situação de adquirir produtos com modelos não padronizados, ou modelos de outras marcas, a critério da PAQUETÁ, valendo ressaltar que várias marcas no mundo têm suas próprias características, como as citadas pelo prepostos, por exemplo, a New Balance e Oakley, etc.. Nenhuma delas, por certo, iria querer, inclusive uma miscelânea de modelos. Convém frisar que, no Processo nº 0000205-61.2024.5.07.0036, cuja ata foi também juntada ao presente, houve ainda a concordância das partes com a fixação de pontos não controvertidos, nos seguintes termos: "DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS. Nos termos do art. 357, §2º do CPC, aplicado aqui de forma supletiva, as partes convencionam fixar os pontos incontroversos relacionados, especialmente, à Adidas do Brasil Ltda. Dessa forma, estabelecem que: 1. A Adidas do Brasil Ltda adquiriu a produção dos itens produzidos pela Paquetá Calçados Ltda com a marca Adidas; 2. A Adidas do Brasil Ltda não gerenciava, fiscalizava a prestação dos serviços e não possuía poder diretivo sobre os empregados da Paquetá Calçados Ltda, também não participando das contratações e desligamentos; 3. A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; 4. A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); 5. A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); 6. A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); 7. À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); 8. A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; 9. Os empregados da Paquetá Calçados Ltda trabalhavam apenas dentro das instalações da respectiva empresa." Visto tudo o que acima consta, não vislumbra este julgador qualquer fraude ao contrato de facção, o qual, aliás, ao contrário do entendimento do julgador, restou perfeitamente caracterizado, segundo as definições da doutrina e da jurisprudência pátrias, pela documentação e pela prova oral produzida. A empresa ADIDAS tem atuação nacional e internacional e, no caso, conforme pontos acima, contratou a Paquetá para produzir e entregar o produto pronto, com a marca, design e especificações estabelecidas pela marca ADIDAS, que, naturalmente, ao receber tais produtos, verificava se tinham sido obedecidas as exigências contratuais, inclusive as de qualidade e adequação à marca. A ADIDAS não gerenciava o processo produtivo da contratada, não fiscalizava a prestação dos serviços e nem possuía poder diretivo sobre os empregados da Paquetá, tampouco os admitia ou dispensava. As demais obrigações, relativas a prazos, cronogramas, materiais e equipamentos utilizados, etc. eram impostos não propriamente pela ADIDAS, mas pelo contrato, onde constavam as obrigações e direitos recíprocos dos contratantes. O único "senão" seria a exclusividade, mas, como já visto, a exclusividade, por si só, não descaracteriza - no entender deste Relator e de abalizada doutrina - o contrato de facção e, embora se reconheça que a exclusividade pode estar associada à ingerência na produção, nos casos em que a contratada é, na verdade, uma mera extensão do empreendimento da contratante, não parece o caso dos autos, em que mesmo a fiscalização do produto envolvia, apenas a aprovação, pela Adidas do Brasil Ltda, das amostras de pré-fabricação e sujeição do controle de qualidade do produto fabricado. Conclui-se, pois, que a relação entre a ADIDAS e a PAQUETÁ era, tão somente uma relação comercial entre empresários, um contrato de natureza civil/comercial, que veio de surgir, como dito passos atrás pela doutrina "pela dinâmica da vida e pela incessante busca pelo incremento da produção, acompanhada da redução de custos" (...) "criou-se uma figura híbrida na indústria, com elementos de "terceirização" e de empreitada, conhecida por "facção"." Nesse cenário, inexistem, grosso modo, razões que levem a considerar fraudulento o contrato celebrado. E o C. TST, nesses contratos de facção, não reconhece a responsabilidade subsidiária. Sentença reformada, para excluir a responsabilidade da ADIDAS. III - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 19) e preparo (dispensado, visto ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. O recurso merece conhecimento. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DA ESTABILIDADE. Alega a reclamante que o juízo de origem incorreu em erro ao indeferir a estabilidade pretendida, visto que "a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio (...)" (fl. 2174), tendo sido o principal motivo dos funcionários aderirem ao "lay off". Não assiste razão à reclamante. Vejamos o teor da sentença (fls. 2054 e segs): "O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida#o. (...) § 5 Se ocorrer a dispensa o do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho de diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do do art. 10 do Ato das Disposições caput Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia." Não havendo, assim, qualquer embasamento legal ou convencional sobre a indenização estabilitária, nada a reformar no julgado. Indevida, por via de consequência, a indenização por danos morais, visto que baseada em suposta demissão injusta em período que haveria uma "promessa de estabilidade", sem fundamentação jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CÁLCULO. ANÁLISE CONJUNTA A parte reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" requer a reforma da sentença, no que concerne à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de 10%, sobre o valor bruto da condenação, afirmando que a OJ 348, do TST, estabelece que o percentual deve incidir sobre o valor líquido. Já a reclamante, por seu turno, persegue a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento - importe arbitrado em sentença) para 15% sobre o valor da condenação. O "caput" do art. 791-A, da CLT, preceitua: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A liquidez a que se refere a lei não significa que a base de cálculos será os valores brutos, após a dedução das contribuições sociais e fiscais, mas o valor liquidado, na execução, ou estabelecido na sentença: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ART. 3º X, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...)RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020603-97.2022.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). Nega-se provimento. Quanto à pretensão do reclamante, verifica-se que, em ponderação dos critérios vertidos no art. 791-A, §2º, da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), o importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação condiz com a atuação do(s) causídico(s) do autor no feito (houve significativo zelo profissional, tendo sido realizado um trabalho considerável pelo patrono) e com a razoável duração do processo até então. Nesse contexto, considera-se justo o arbitramento, com fulcro no art. 791-A, "caput", da CLT, de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se visualizando grau de complexidade que justifique o maior percentual (15%). Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): DIVERGÊNCIA PARCIAL: A reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA. espera ver reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja eximida da responsabilidade subsidiária, a ela imposta, pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante, dentre outros argumentos, por se tratar de mero contrato de facção havido entre as demandadas/apelantes. Da análise dos autos, contudo, constata-se que as razões recursais não reúnem forças para desconstruir os fundamentos da sentença que foi clara ao entabular que restou evidenciado que a ora recorrente foi efetivamente tomadora dos serviços da 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., tendo se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante/recorrida, vez que a unidade onde esta laborava produzia exclusivamente para a ora recursante, ADIDAS, que definia tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados. De se registrar que, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, já se manifestou a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 10092820155050221, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, ao caso sub judice tem-se que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331 , item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, exceto as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO A embargante alega omissão no julgado, uma vez que "o acórdão afirmou que a Adidas não gerenciava a produção (fls. 18 do acórdão), mas contradiz os termos dos pontos incontroversos: Submissão a cronogramas impostos pela Adidas (item 4); Uso exclusivo de materiais por ela indicados (item 5); Proibição de comercialização dos produtos para terceiros (item 8). Essas cláusulas evidenciam controle operacional pela Adidas, caracterizando terceirização indireta. A decisão, ao ignorar tais provas, incorreu em contradição." (fls. 10461 e segs) Afirma que "não houve análise integral das provas produzidas, onde novamente trazemos a prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha MARIA JEANE DA COSTA RODRIGUES no que se refere a exclusividade na fabricação realizada pela primeira reclamada para suprir as necessidades da ADIDAS DO BRASIL LTDA." Afirma, ainda, que "no contrato celebrado entre as reclamadas evidencia-se a ingerência da contratante com funcionárias da reclamada, estabelecido em Carta de Compromisso, inclusive com a possibilidade de entrevistar empregados da Paquetá e a criação de diretrizes imposta pela Adidas para melhorar as condições de trabalho, conforme disposto nas cláusulas 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4 do aditivo realizado." Por fim, pugna pelo recebimento e procedência dos embargos de declaração, para fins de suprimir a omissão e contradição da decisão colegiada e que seja declarada a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil LTDA. Não assiste razão à embargante. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado detidamente documentos específicos (contrato entre as reclamadas, políticas internas da Adidas, Carta de Compromisso), bem como aspectos da prova oral relativos à exclusividade, controle de produção e natureza da fiscalização, os quais, em seu entender, comprovariam a ingerência da Adidas e a consequente responsabilidade subsidiária. Entretanto, não se vislumbra a omissão apontada. O v. acórdão embargado enfrentou exaustivamente a questão da responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos - incluindo prova oral emprestada e pontos incontroversos fixados em outros processos judiciais (Processos nº 0000205-61.2024.5.07.0036 e 0000076-56.2024.5.07.0036) - pela caracterização de um regular e lícito contrato de facção. A decisão colegiada foi clara ao fundamentar que, "empresa ADIDAS tem atuação nacional e internacional e, no caso, conforme pontos acima, contratou a Paquetá para produzir e entregar o produto pronto, com a marca, design e especificações estabelecidas pela marca ADIDAS, que, naturalmente, ao receber tais produtos, verificava se tinham sido obedecidas as exigências contratuais, inclusive as de qualidade e adequação à marca. A ADIDAS não gerenciava o processo produtivo da contratada, não fiscalizava a prestação dos serviços e nem possuía poder diretivo sobre os empregados da Paquetá, tampouco os admitia ou dispensava." (fl. 6311) A circunstância de o julgado não ter feito menção expressa e individualizada a cada um dos documentos ou a cada detalhe da prova oral que a parte entende relevante não configura, por si só, omissão, mormente quando o órgão julgador já encontrou nos autos elementos suficientes para formar sua convicção e fundamentar sua decisão sobre a matéria controvertida. O que se observa é o nítido propósito da embargante de obter o reexame da matéria fático-probatória e a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Sustenta a embargante, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a Adidas não gerenciava a produção e, simultaneamente, reconhecer, com base nos pontos incontroversos, que a Paquetá se submetia a cronogramas, padrões e restrições impostas pela Adidas. Melhor sorte não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, ou seja, entre as proposições da própria decisão (fundamentação com fundamentação, fundamentação com dispositivo, ou dispositivo com dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que a parte faz das provas ou do direito. No caso, o acórdão embargado, ao analisar os pontos incontroversos, fê-lo de forma a harmonizá-los com a sua conclusão principal de ausência de gerenciamento direto e ilícito pela Adidas. O Colegiado entendeu que a imposição de padrões de produto, cronogramas e controle de qualidade são inerentes e compatíveis com a dinâmica de um contrato de facção, não implicando, por si sós, a ingerência na gestão da empresa contratada ou a subordinação de seus empregados que caracterizariam uma terceirização fraudulenta. Portanto, não há incoerência lógica nas premissas adotadas pelo acórdão. A discordância da embargante com a interpretação dada pelo Colegiado aos fatos e à configuração jurídica da relação entre as reclamadas não se confunde com o vício da contradição, revelando, também neste ponto, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa. Conforme o entendimento pacífico, os embargos declaratórios não se destinam a obter um novo julgamento da causa, mas tão somente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do Código de Processo Civil. Assim, não se vislumbrando no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados nos dispositivos legais citados, mas sim uma clara intenção da embargante de obter a reforma do julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos de declaração. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamante contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), ao reconhecer a existência de lícito contrato de facção com a primeira reclamada (empregadora). A embargante alega omissão na análise de documentos específicos e provas que, segundo ela, comprovariam a ingerência da tomadora, bem como contradição entre a conclusão do acórdão e pontos incontroversos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar documentos e provas específicas apontadas pela embargante, que poderiam, em tese, alterar a conclusão sobre a natureza da relação contratual; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão entre a conclusão de ausência de gerenciamento pela Adidas e o reconhecimento de que esta impunha cronogramas e padrões à primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da responsabilidade subsidiária, concluindo pela configuração de contrato de facção lícito com base no conjunto fático-probatório, incluindo prova oral emprestada e pontos incontroversos, não se constatando ingerência da contratante (Adidas) que descaracterizasse tal modalidade contratual. 4. A ausência de menção expressa a cada documento individualmente ou a cada detalhe da prova oral não configura omissão se a matéria de fundo foi devidamente apreciada e fundamentada, tendo o órgão julgador encontrado elementos suficientes para formar sua convicção. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois a imposição de padrões de produto, cronogramas e controle de qualidade pela contratante é compatível com a natureza do contrato de facção e não se confunde com o gerenciamento direto da produção ou dos empregados da contratada, que caracterizaria terceirização ilícita. 6. A pretensão da embargante, ao insistir na análise de documentos sob sua ótica particular e apontar suposta contradição que reflete, em verdade, sua discordância interpretativa, configura mero inconformismo e tentativa de reexame do mérito e da prova, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de menção explícita a cada elemento de prova ou argumento da parte, se a matéria controvertida foi devidamente analisada e o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente para sua conclusão. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a que se verifica internamente no julgado, entre suas próprias proposições, e não aquela decorrente da suposta dissonância entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação particular da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reforma do mérito da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em Recuperação Judicial, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista de rito sumaríssimo, autuada sob o nº 0000067-94.2024.5.07.0036. Nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, não cabe recurso de revista contra decisão proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, salvo nas hipóteses restritas de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou de violação direta da Constituição Federal. Essa limitação legal tem por objetivo prestigiar a celeridade e a efetividade do rito especial. No caso em exame, a parte recorrente não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstra violação direta e literal de preceito constitucional. As alegações versam, essencialmente, sobre a negativa do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, e a alegação de que a multa de 40% sobre o FGTS não pode compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT — matérias cuja análise demandaria interpretação de normas infraconstitucionais, como os artigos 789 e 899 da CLT, 98 do CPC, e 47 da Lei nº 11.101/2005. Ainda que a parte recorrente tenha invocado os artigos 5º, incisos II, LV e LXXIV, da Constituição Federal, a controvérsia trazida nos autos demanda reexame prévio de legislação infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de configuração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos exigidos para o cabimento do recurso de revista sob o rito sumaríssimo. Tal circunstância atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária para fins de configuração de afronta direta à Constituição. Ademais, ainda que se cogitasse superar o óbice do art. 896, §9º, da CLT, verifica-se que a parte recorrente também fundamenta o apelo em violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, fundamentos que são incompatíveis com o regime do rito sumaríssimo e, por si sós, inidôneos para ensejar o processamento do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: LILIANE MARTINS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 75a1959; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id d9a3f28). Representação processual regular (Id 0be3be5 ). Preparo dispensado (Id c26b1f2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal Art. 9º da CLT Art. 8º da CLT Art. 896, § 1º-A, da CLT Súmula nº 331, IV, do TST Súmula nº 126 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios apontados como relevantes para a caracterização da responsabilidade subsidiária da empresa Adidas do Brasil Ltda. Sustenta que houve omissão quanto à análise de prova oral, cláusulas contratuais e documentos que indicariam ingerência e exclusividade na prestação dos serviços, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma também que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao reconhecer a licitude do contrato de facção firmado entre a Paquetá Calçados Ltda. e a Adidas do Brasil Ltda., deixou de considerar que houve desvirtuamento da avença. Segundo a parte recorrente, a produção era exclusivamente voltada à Adidas, com rígido controle de cronogramas, especificações técnicas e qualidade, além da existência de cláusulas contratuais que autorizavam a contratante a fiscalizar diretamente as condições de trabalho na fábrica da contratada, o que caracterizaria terceirização irregular. O Recorrente defende, ainda, que a fundamentação do acórdão foi genérica e insuficiente, pois desconsiderou pontos incontroversos fixados em audiência e depoimentos testemunhais que revelariam a dependência econômica e a ausência de autonomia da empresa contratada, contrariando os princípios da primazia da realidade e da motivação das decisões judiciais. Alega que tais omissões impossibilitam a análise da matéria pelo TST, diante da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula nº 126. Por fim, a parte recorrente sustenta que o recurso de revista apresenta transcendência política, jurídica e social, nos termos do art. 896-A da CLT. Argumenta que a matéria ainda não se encontra pacificada entre os Tribunais Regionais do Trabalho e que a discussão sobre a validade de contratos de facção — quando presentes elementos típicos de terceirização — tem reflexos relevantes na ordem jurídica e social, especialmente quanto à efetividade dos direitos trabalhistas frente a estruturas empresariais complexas. A parte recorrente requer: O provimento do recurso de revista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Liliane Martins Rodrigues, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de Adidas do Brasil Ltda., Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Companhia Castor de Participações Societárias, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso versa sobre a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas do Brasil Ltda., no contexto de contrato de facção firmado com a empregadora direta da reclamante, Paquetá Calçados Ltda., cuja licitude foi reconhecida pelo acórdão regional. A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88), desvirtuamento do contrato de facção e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Entretanto, observa-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e seguintes da CLT. Nessa modalidade procedimental, o recurso de revista somente é admissível nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. À luz dessas balizas, não se admite o exame de alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais, tampouco de divergência jurisprudencial, mesmo que implicitamente ventilada. No caso concreto, embora a parte recorrente sustente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a análise da alegação — que envolve suposta omissão quanto à apreciação de provas relativas à ingerência e exclusividade na prestação de serviços — exige inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por si só, não viabiliza o conhecimento do apelo, por não se tratar de súmula vinculante do STF, nem de violação direta à Constituição Federal, o que impede a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo. Quanto à alegada transcendência, compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho examiná-la, conforme dispõe o art. 896-A da CLT, não cabendo sua análise pelo juízo de admissibilidade regional. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por não demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem a súmula vinculante do STF, tampouco violação direta da Constituição Federal, sendo incabível, ainda, o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LILIANE MARTINS RODRIGUES
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