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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 944 de 1000
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Fernanda Medeiros Dos Santo…
OAB/CE 28.723
FERNANDA MEDEIROS DOS SANTOS BRANDAO DE BARROS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 314485301
Tribunal: TRT7
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001012-40.2025.5.07.0006
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA COSTA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001012-40.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO RONALDO DO NASCIMENTO FERRE…
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Lara Beatriz Da Conceicao x Nelson Jaime Gonzalez Chaparro
ID: 320939699
Tribunal: TRT7
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001148-37.2025.5.07.0006
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001148-37.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: LARA BEATRIZ DA CONCEICAO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001148-37.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: LARA BEATRIZ DA CONCEICAO RECLAMADO: NELSON JAIME GONZALEZ CHAPARRO NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO Pelo presente expediente, fica a parte LARA BEATRIZ DA CONCEICAO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 04/08/2025 08:20, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação, e caso dê causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 1.A audiência será UNA PRESENCIAL, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. Petição Inicial e demais chaves: copiar a numeração do Código Localizador da Certidão no final deste documento (visível quando do encaminhamento eletrônico aos Correios). Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA BEATRIZ DA CONCEICAO
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Paula Jordana Da Silva Oliveira x Centro Educacional Tia Thais Eusebio
ID: 275020676
Tribunal: TRT7
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000751-75.2025.5.07.0006
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000751-75.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA RECL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000751-75.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS EUSEBIO NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO Pelo presente expediente, fica a parte PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 17/06/2025 09:10, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação, e caso dê causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 1.A audiência será UNA PRESENCIAL, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. Petição Inicial e demais chaves: copiar a numeração do Código Localizador da Certidão no final deste documento (visível quando do encaminhamento eletrônico aos Correios). Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA
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Marcos Fabio Magalhaes Soares Filho x Missao Servicos Tecnicos Eireli - Epp
ID: 328515010
Tribunal: TRT7
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001203-85.2025.5.07.0006
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILLO GOMES DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001203-85.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: MARCOS FABIO MAGALHAES SOARES FILHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001203-85.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: MARCOS FABIO MAGALHAES SOARES FILHO RECLAMADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO Pelo presente expediente, fica a parte MARCOS FABIO MAGALHAES SOARES FILHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 14/08/2025 08:30, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação, e caso dê causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 1.A audiência será UNA PRESENCIAL, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. Petição Inicial e demais chaves: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25071709585030600000044381525?instancia=1 Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. MARIA LEILA CASSIANO DE MORAIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FABIO MAGALHAES SOARES FILHO
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Francisco Andre Alves Da Silva x M&E Entregas Ltda
ID: 331581240
Tribunal: TRT7
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001232-38.2025.5.07.0006
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA COSTA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001232-38.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA RECLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001232-38.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: M&E ENTREGAS LTDA NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO Pelo presente expediente, fica a parte FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 13/08/2025 09:50, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação, e caso dê causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 1.A audiência será UNA PRESENCIAL, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. Petição Inicial e demais chaves: copiar a numeração do Código Localizador da Certidão no final deste documento (visível quando do encaminhamento eletrônico aos Correios). Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA
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Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros x Antonio Charles Costa Do Nascimento e outros
ID: 259598120
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000305-03.2024.5.07.0008
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO
OAB/CE XXXXXX
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TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : ANTONIO CHARLES COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EMENTA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO De início, pede-se vênia para adotar o relatório do MM Desembargador Relator originário JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, in verbis: "V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. Inconformado com a sentença de Id. 0fa70bc, complementada pela de Id. 5712e02, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Konrad Saraiva Mota, que julgou procedente em parte a demanda, dela recorre o segundo reclamado, consoante razões de Id. b3c3b15. Contrarrazões sob o Id. b6d793e Houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer do apelo em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Em suas razões recursais de ID 086c3c8 requer a recorrente a reforma da sentença alegando a inexistência de vínculo entre as partes, e via de consequência, indevida a condenação no pagamento as verbas rescisórias deferidas na sentença, a exemplo do seguro desemprego, horas extras e intervalo intrajornada, multa do art. 477, da CLT, bem como o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Do exame dos autos, forçoso reconhecer que não assiste razão à recorrente no tocante à inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Nessa toada, pede-se vênia para adotar em parte as razões do acórdão proferido por esta douta 2ª Turma nos autos do Processo nº 0000662-51.2022.5.07.0008; cujo julgado data de 24/05/2023, de relatoria do douto Des. Emmanuel Teófilo Furtado: [...] Os elementos constitutivos da relação de emprego vindicada pelo reclamante estão claramente evidenciados nos autos. A pessoalidade é nítida e insofismável, uma vez que o reclamante realizou seu próprio cadastro no aplicativo e por meio dele foi acionado inúmeras vezes para fazer entregas de alimentos, atendendo à finalidade econômica da empresa, não podendo ser substituído por outra pessoa na execução da tarefa. O entregador, segundo afirmações da própria defesa do IFOOD, está plenamente identificado na plataforma para poder executar os serviços quando é chamado para realizar uma entrega e a aceita, ou seja, somente ele poderá fazê-la, pessoalmente. A pessoalidade do entregador está expressamente prevista no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, em especial nos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira, que regulamenta, de forma minudente, o cadastro dos entregadores, isto é, a criação de um perfil de usuário para utilização da plataforma. Sendo assim, o requisito empregatício da prestação de serviços por pessoa física dispensa maiores fundamentos, pois era exatamente essa a condição do reclamante no seu labor em prol da empresa. Quanto à não eventualidade, frisa-se que o simples fato de o reclamante ter flexibilidade de dias e horários para se conectar no aplicativo não é suficiente para descaracterizar tal requisito. No caso em exame, as provas documentais demonstram que o reclamante se ativou com bastante regularidade no período de 2020 a 2022, realizando centenas de entregas de alimentos, conforme relatórios acostados pelo próprio IFOOD mostrando a continuidade e a habitualidade do trabalho desempenhado mediante uso da plataforma. A onerosidade é induvidosa, pois a prestação de serviços não ocorreu de forma gratuita, mas sim mediante contraprestação pecuniária, motivo pelo qual o reclamante criou seu perfil na plataforma IFOOD para poder desempenhar labor com o fim de obter recursos financeiros para a subsistência própria e familiar, colocando sua mão de obra em prol da empresa, que a remunerou pelos serviços prestados. E mesmo que o pagamento do trabalho executado se efetivasse por intermédio do chamado operador logístico, nem por isso se haveria de negar a existência da onerosidade, pois a empresa reclamada é quem remunera o trabalhador, sendo a responsável pela fixação dos preços do serviço de entrega, conforme sua conveniência no mercado de trabalho, bem como recebe os valores pagos pelos consumidores e os repassa aos estabelecimentos fornecedores dos produtos alimentícios, após deduzido seu percentual de ganho estipulado para a operação. Também não desconfigura a onerosidade do serviço realizado o fato de o entregador receber uma fração um pouco mais elevada do montante pago pelo destinatário da entrega, uma vez que o valor recebido se justifica por ser ele o responsável por arcar com as despesas do próprio transporte (combustível, manutenção do veículo, celular com internet etc), o que confirma, em última análise, a prática da plataforma IFOOD de buscar transferir ao trabalhador os riscos de seu empreendimento, já que o entregador, não sendo sócio nem proprietário da empresa, muito menos dono dos serviços de entrega de alimentos, não pode ser considerado trabalhador autônomo nem responder pelo custeio da atividade empresarial. Houve, na espécie, remuneração por produção, existindo, outrossim, reciprocidade entre pagamento e serviço prestado, sucessividade e periodicidade nos recebimentos pecuniários, com fixação dos valores de modo unilateral pela empresa demandada, gestora dos serviços. Por fim, a subordinação jurídica tem sido objeto do maior e mais enfático questionamento das empresas que atuam por meio de plataformas digitais. É imperativo registrar que o reclamado IFOOD, diferentemente do que sustenta em sua defesa, não tem por objeto a simples intermediação entre fornecedores de produtos alimentícios, entregadores e consumidores, tratando-se, em verdade, de uma empresa que propicia uma logística de entregas para que outros estabelecimentos comerciais consigam fazer chegar os frutos de suas atividades ao destinatário final, ou seja, àquele que os adquire. Com efeito, consta como atividade principal no artigo 3.º do contrato social da empresa IFOOD que "A Companhia tem por objeto social (a). a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as "Plataformas")". Agência, agenciamento, agenciar. Essa é a finalidade da empresa, que significa tratar de negócios, trabalhar, solicitar, diligenciar, procurar. Ora, o serviço explorado pelo reclamado IFOOD não é apenas o uso de uma ferramenta eletrônica, um aplicativo de celular, pois a empresa agencia e oferece no mercado consumidor, essencialmente, o transporte de mercadorias, a entrega de produtos alimentícios, uma atividade econômica que estrutura, organiza e dirige de forma plena o serviço de entregas do início ao fim, desde o pedido efetuado pelo consumidor até o recebimento do produto adquirido. O aplicativo não é o objetivo primordial da atividade da empresa, mas tão somente uma ferramenta de informática, um instrumento que viabiliza a concretização de sua atividade econômica. E para a consecução de tal finalidade, naturalmente, precisa dos entregadores, pessoas físicas que colocam a força de trabalho à disposição da empresa para realizar o serviço, a ela se conectando por via do aplicativo, seguindo as estritas regras estabelecidas no documento de adesão intitulado "Termos e Condições de Uso - IFOOD Para Entregadores", sendo remunerado pelo trabalho prestado, com valores fixados pelo próprio IFOOD. Em tal documento, consta regramento que prevê a avaliação do trabalho dos entregadores por estabelecimentos e consumidores e pelo próprio IFOOD, podendo este fixar parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidencia um controle sobre as tarefas realizadas e a qualidade da execução. É a caracterização do poder disciplinar do empregador. E o entregador é escolhido pelo algoritmo, não pelo cliente ou pelo estabelecimento fornecedor do alimento objeto da entrega, havendo designação automática pelo aplicativo. A fixação dos preços dos serviços de entrega, deliberada de modo exclusivo pela plataforma, em conformidade com o algoritmo que rege o funcionamento do aplicativo, é uma sinalização clara da subordinação jurídica do entregador ao comando organizacional da empresa IFOOD, que classifica o trabalhador como autônomo, quando, na verdade, ele não dispõe sequer do poder de atribuir valor a seu serviço, circunstância que desfigura por completo a alegada autonomia. Acresça-se, ademais, que o entregador não tem ingerência nem mesmo sobre eventuais pagamentos de gorjetas e nada recebe diretamente dos clientes a quem realiza as entregas, mas, unicamente, da empresa reclamada, que pode, inclusive, alterar livremente as regras que disciplinam os valores e o pagamento dos serviços, sem que o trabalhador possa fazer a mínima oposição. Outrossim, as partes concordaram com a utilização de provas emprestadas, a saber, os depoimentos das testemunhas RAFAEL MATIAS DIAS DA SILVA (ATSum 0010336-83.2020.5.03.0186, da 48.ª VT de Belo Horizonte, id 3000fb2, páginas 642/463 do PDF), HENRIQUE VIEIRA SANTOS (ATSum 0010221-71.2020.5.03.0183, da 45.ª VT de Belo Horizonte, id 14b17cf, página 1004 do PDF) e RENAN FERREIRA TADEI ( ATSum 0010354-95.2021.5.03.0113, da 34.ª VT de Belo Horizonte, id 731f9d7, página 1009 do PDF). Os depoimentos colhidos nas referidas provas emprestadas esclarecem que o entregador da empresa IFOOD está sujeito a punições pela ocorrência de eventos como não se manter conectado ao aplicativo por períodos mínimos de tempo ou em horários de demanda mais intensa, ou por cancelar pedidos em excesso, situações em que pode ficar sem receber chamadas temporariamente. E, em hipóteses extremas, pode ser bloqueado na plataforma ou descadastrado, sem prévio aviso ou informação dos motivos. Em outros termos, a decantada flexibilidade na escolha dos horários de trabalho não sinaliza autonomia do trabalhador, como sustenta o reclamado, até porque o entregador está sujeito a medidas de caráter punitivo nas situações retro mencionadas. Trata-se, portanto, de relação jurídica que nada tem de parceria com os entregadores, configurando-se, na realidade, um modelo de gestão da atividade comercial a que se dedica a empresa IFOOD, que mantém os entregadores em situação de nítida e inafastável subordinação a seus comandos. Não há, pois, no controle da prestação dos serviços de entrega por meio de um algoritmo, a descaracterização do poder diretivo da empresa. Nesse diapasão, o pedido do reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego na função de entregador insere-se perfeitamente na atividade econômica da empresa reclamada. No mundo tecnológico atual, o uso do aplicativo é apenas o modo de operação do serviço, a forma mais ágil, fácil e moderna de como os clientes são captados mais facilmente para viabilizar seus pedidos e entregas de alimentos, distinguindo-se do tradicional modelo de compras em que, por exemplo, o cliente necessita de comparecimento pessoal ao estabelecimento comercial para consumir in loco ou levar os produtos para casa. Na esteira da recente jurisprudência do TST em caso similar, "se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego." (TST; RR 0100353-02.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/04/2022; Pág. 934). No mesmo sentido, cita-se o acórdão do processo RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023. O simples fato de a prestação laboral se submeter aos ditames de um algoritmo, dispensando a presença de um chefe, pessoa física que comanda diretamente a execução dos trabalhos, em nada afasta a subordinação jurídica em sua feição tradicional insculpida na CLT. Com efeito, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Sem dúvidas, esse meio telemático e informatizado de comando e controle da força de trabalho é o que realmente acontece no presente caso, sendo nítida a fiscalização tecnológica da prestação de serviços pelo reclamado através da plataforma digital, a qual programa, comanda e controla por meio de algoritmo a atividade do obreiro, não havendo, portanto, a relação de trabalho autônoma alegada pela empresa demandada em sua defesa, mas, sim, um labor pessoal e oneroso, fiscalizado pela engenharia eletrônica dos softwares do reclamado, que, inclusive, pode bloquear e descredenciar o entregador como forma de punição, retirando deste a remuneração auferida pelas entregas que realizada utilizando o sistema de trabalho por aplicativo. Em suma, em sintonia com a novel jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e mediante o cotejo de todos os elementos probantes contidos nos autos, resulta comprovada a presença da subordinação jurídica e dos demais requisitos da relação empregatícia, na forma dos artigos 2.º e 3.º da CLT, afastando-se, assim, a tese da reclamado de ter havido uma prestação de serviços de forma independente e autônoma, fato impeditivo ou modificativo de direito alegado pela defesa e não suficientemente provado, a corroborar a procedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, evidenciado pelas provas testemunhais dos autos. Nesse diapasão, conclui-se que o modelo de contratação de entregadores adotado pela empresa IFOOD configura fraude à legislação trabalhista, pois sonega direitos legais de trabalhadores em uma relação de trabalho na qual estão verdadeiramente presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego celetista. Portanto, com base nos fatos e provas dos autos, bem como em observância aos limites da lide, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para efetivamente se reconhecer o vínculo de emprego na função de entregador, com admissão em 05/01/2020, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, não se tendo notícia, até aqui, de encerramento desse liame, uma vez que o autor asseverou na exordial ainda estar cadastrado na plataforma e laborando para o reclamado normalmente, e o direito do trabalho orienta-se pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego. Esclareça-se, no tocante à formalização do contrato de trabalho intermitente, como postulado na exordial, que, embora inexistam nos autos provas documentais do atendimento de algumas das prescrições normativas que disciplinam tal espécie contratual, como a pactuação celebrada por escrito e os prazos para convocação do trabalhador e resposta deste ao empregador, conforme estabelece o art. 452-A da CLT, essa modalidade de contratação intermitente é a mais adequada ao caso em apreço por melhor se amoldar à realidade verificada na prestação de serviços pelo reclamante, ou seja, aplicação do princípio da primazia da realidade tendo em conta a definição esculpida no § 3.º do art. 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." No caso dos autos, o reclamante não celebrou um contrato de trabalho por escrito, em papel, no sentido literal do vocábulo, mas aderiu ao regramento estabelecido pela empresa no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, para fins de criação de um perfil de usuário, que é personalíssimo, individual, para utilização da plataforma, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira de tal documento, que regulamenta detalhadamente o cadastro dos entregadores, isto é, houve, ainda que remotamente, a celebração de um contrato entre o entregador e a empresa IFOOD. De outra banda, tem-se comprovada a realização concreta de uma atividade laboral pessoal caracterizada pela intermitência, porquanto é possível a conexão e a desconexão do trabalhador ao aplicativo em períodos de horas, dias ou mesmo em lapsos superiores, sem que o liame com a plataforma IFOOD tenha termo final, e sendo permitida, inclusive, a prestação de serviços para outros aplicativos ou contratantes nos períodos de intermitência, conforme a previsão do § 5.º do art. 452-A da CLT, porém sempre mantida a relação de subordinação jurídica com a plataforma IFOOD. [...] CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Desembargador Relator, nos termos da fundamentação que integra o presente aresto. Redigirá o acórdão o Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 24 de março de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Relator Designado VOTOS Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. MÉRITO O juiz sentenciante, por força da revelia da primeira reclamada, reconheceu o vínculo de emprego descrito na inicial e condenou a primeira reclamada, com a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, no pagamento de parcelas salariais, rescisórias e fundiárias, mediante os seguintes termos: "Preliminares Competência da Justiça do Trabalho Postula a segunda reclamada a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, argumentando que a prestação de serviços em favor das acionadas tem caráter estritamente civil. Em que pesem os argumentos, vindica o autor o reconhecimento da relação de emprego, sendo certo que a competência é estabelecida de acordo com a causa de pedir e o pedido. A Constituição estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, consoante redação concedida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - artigo 114, inciso I. Rejeito, pois, a preliminar para declarar a competência deste Juízo, em razão da matéria, na forma do art.114 da CF/88. Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada A segunda reclamada (Ifood) alega sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não manteve qualquer relação com o reclamante. De acordo com a teoria da asserção, a lide deve ser analisada nos limites subjetivos de sua proposição. In casu, é do interesse do reclamante ver reclamada condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que postulou isso, pelo fato de ter prestado seus serviços diretamente para ela. Assim sendo, tenho como suficiente tal afirmação para considerar satisfeita a condição da ação, consistente na legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual regularmente instaurada. Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada (Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...) (Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 05/02/2010). Ressalte-se que a comprovação ou não dessas alegações feitas na inicial não é objeto de preliminar, mas sim questão de fundo, ligada ao mérito, a ser apreciada oportunamente. Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Mérito Revelia O reclamante postula o pagamento das verbas declinadas na exordial, sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada, para trabalhar como motoboy tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Relata que trabalhou no período de 14.03.2022 a 15.02.2024, recebendo remuneração mensal de R$8.000,00. Assevera que foi dispensado sem justa causa e que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 669.982,78. Anexou aos autos documentos. Diante da ausência injustificada do primeiro reclamado (PH MOTOBOY EXPRESSO (PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA), embora regularmente notificado, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ficando encerrada sua prova. A pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, excetuando-se a hipótese de existência nos autos de elementos de convicção em sentido adverso. Vale dizer, a confissão ficta, por ser relativa, admite prova em sentido contrário que possa afastar seus efeitos. Registre-se que, nos termos da Súmula n. 74 do TST, no caso de aplicação da pena de confissão ficta à parte ausente, somente a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. E vai mais além ao dispor que a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Observo, porém, que a segunda reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, mas não impugnou especificamente os fatos declinados na exordial, com exceção da sua responsabilização subsidiária e inexistência de qualquer relação mantida entre ela e o trabalhador. Diante do teor da contestação apresentada pela segunda reclamada, não se aplica, ao presente caso, a regra do art. 844, parágrafo 4o, inc. I da CLT, pelo que a pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, nos termos da Súmula n. 74 do TST. No presente caso, inexistem nos autos elementos de convicção em sentido adverso, pelo que presumo verdadeiras as alegações autorais no quanto ao período do contrato de trabalho (14.03.2022 a 15.02.2024), à função de motoboy, à jornada de trabalho e à dispensa imotivada, conforme declinado na exordial. Contrato de Trabalho Não existe controvérsia nos autos acerca da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA 00031322344, com início em 14/03/2022, término por rescisão injusta em 15/02/2024 (sem considerar a projeção do aviso prévio), quando exercia a função de Motoboy e recebia salário no valor de R$ 8.000,00, devendo a reclamada proceder com a merecida anotação na CTPS DIGITAL do trabalhador. Direitos Pleiteados Aviso Prévio Indenizado Reconhecida a despedida injusta do trabalhador, sem a concessão de aviso prévio, resta devido o seu pagamento sob a forma indenizada, no valor equivalente a 33 dias de salário do obreiro, cujo tempo respectivo deverá integrar o contrato de emprego, projetando seu término para 19/03/2024, conforme art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei 12.506/2011. 13º Salário Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devida a gratificação natalina, nos termos do art. 1º, da Lei 4.090/62, sendo: 13º salário proporcional de 2022 à razão de 10/12, 13º salário integral de 2023, 13º salário proporcional de 2024 à razão de 3/12, nos limites do pedido. Férias acrescidas de 1/3 Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devido o descanso anual indenizado acrescido de 1/3 constitucional, nos termos do art. 129 e seguintes da CLT, sendo férias em dobro de 2022/2023 e férias simples de 2023/2024, nos limites do pedido. Horas Extras e seus Reflexos Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Alegado o labor em sobrejornada, e aplicando-se as regras processuais descritas no artigo 818 da CLT, é certo que cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a comprovação do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Tendo em vista a revelia, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a domingo, das 11h00 às 00h00, com 20 min de intervalo intrajornada, perfazendo um total de 44 horas extras semanais e 176 horas extras mensais. Com efeito, considerando que a jornada de trabalho do reclamante não observava os limites dispostos no art. 7º, XIII, da CF/88, tem-se que o mesmo faz jus ao adicional previsto no inciso XVI do aludido artigo constitucional, nos limites do pedido. Outrossim, sendo habitual a sobrejornada (Súmula 376 do TST), a mesma passou a integrar o complexo salarial do obreiro, refletindo para efeito de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% (Súmula 63 do TST). No cômputo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 220, bem como considerada a evolução salarial do trabalhador, caso reconhecida. Intervalo Intrajornada Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada não concedido. Diante da revelia aplicada, tem-se por verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos extra por dia acrescida de 50% por mês, a título de intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória e sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme redação vigente do art. 71, §4 º, da CLT. Adicional Noturno Pleiteia o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Tendo em vista a revelia, bem como a jornada de trabalho do reclamante fixada no item anterior, tem-se a existência de trabalho em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT), fazendo jus o reclamante ao adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73, caput, da CLT), nos limites do pedido, no valor de R$ 2.442,72. FGTS acrescido de 40% Reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes e inexistindo nos autos comprovação completa de recolhimento do FGTS e da multa de 40%, tem-se o mesmo devido (art. 7º, III, da CF/88), no valor de R$ 21.504,00, nos limites do pedido. Adicional de Periculosidade O autor afirma ser devido o adicional de periculosidade, visto que as atividades eram realizadas mediante a utilização habitual de motocicleta, requerendo o pagamento do adicional de 30% durante todo o pacto laboral. O reclamante prestava serviços de entrega utilizando-se para tanto de motocicleta, atraindo a aplicação do §4º do art. 193 da CLT, de forma a reconhecer que o obreiro faz jus ao adicional de periculosidade, de todo o período laborado, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base. Esclareço que o fato de o Ministério do Trabalho ter revogado a Portaria 1.565/2014 não afeta o benefício do reclamante ao adicional de periculosidade, pois, o próprio Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvado apenas o caso dos associados da ABIR. Desse modo, diante da revelia aplicada e não tendo sido comprovado o pagamento do adicional, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada no pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base. Responsabilidade subsidiária do Ifood O reclamante pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para que responda pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias objeto da condenação, por ter usufruído do seu labor. Alega que o primeiro reclamado fornecia mão-de-obra para a segunda reclamada para o exercício de sua atividade-fim. A segunda reclamada contesta o pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi empregadora do autor, não tendo sido diretamente beneficiada com a prestação de serviços do reclamante, aduzindo que sua atuação é limitada a viabilizar o elo entre os entregadores e estabelecimentos que necessitam de serviço de entrega. Sobre a responsabilidade do tomador de serviços, a Lei 6.019/74 (com redação dada pelas Lei 13.423/2017 e 13467/2017), dispõe: Art. 5º [...] § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifamos) Assim, em se tratando de ente privado na qualidade de tomador de serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente de ter usufruído do labor do trabalhador terceirizado, sendo desnecessária a configuração de culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência, vejamos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços - na qualidade de ente privado - decorre do simples fato de ter se beneficiado com a força de trabalho de um empregado, por meio de empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa in eligendo e in vigilando da tomadora. Mantenho a sentença, no particular. (TRT-2 10015225520165020082 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifamos) Ademais, o Judiciário Trabalhista, com base no princípio da primazia da realidade, tem reiteradamente entendido que o Contrato de Distribuição firmado pela segunda reclamada trata-se, na verdade de prestação de serviços com roupagem de contrato comercial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126/TST, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, destinado à comercialização de bens e serviços da segunda reclamada - Telefônica Brasil S.A (Vivo). Entretanto, extrai-se do acórdão regional que as cláusulas avençadas ultrapassam os limites de mera venda ou distribuição de produtos, na medida em que restou estabelecida a exclusividade e evidenciada a realização de serviços essenciais aos fins econômicos da segunda reclamada. A partir de tais premissas, o Regional concluiu se tratar de hipótese de terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Tal conclusão se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1300944820155130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) Restou incontroverso nos autos que o primeiro reclamado era um operador logístico da segunda reclamada. Tem-se que o contrato de intermediação de negócios (serviços de entrega) firmado entre os reclamados não deixa dúvidas de que o IFOOD é beneficiário do serviço fornecido pelo operador logístico na medida em que o objeto contratual estabelecido é o fornecimento de mão de obra habilitada de entrega utilizada para atender a demanda de serviço de entrega de produtos alimentícios e congêneres ofertada por sua plataforma digital. Ademais, a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços O tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, por meio de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador. Tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 958252 . Artigo 5º-A , § 5º da Lei 6.019 /74. No presente caso, restou incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do labor do reclamante, beneficiando-se do serviço por ele prestado enquanto entregador empregado do primeiro reclamado. Assim, sendo o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. efetivo tomador dos serviços do demandante, deve responder subsidiariamente pelas verbas ora deferidas. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada usufruiu do trabalho do reclamante, fato incontroverso, deve responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das verbas dos trabalhadores de cujo trabalho tirou proveito, inclusive em relação às penalidades aplicadas ao primeiro reclamado. Corroborando o entendimento jurídico ora adotado, transcrevo as seguintes decisões: IFOOD. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços. Nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula no 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 0020641-15.2022.5.04.0741, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma) IFOOD. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Conquanto firmado um contrato de intermediação de negócios por meio do qual a IFOOD fornece a uma empresa um aplicativo capaz de interligar o pedido do cliente a um restaurante ou mercado, certo é que, no plano fático, há efetiva e exclusiva prestação de serviços, pelo entregador, em benefício da segunda reclamada ('intermediadora"), ainda mais levando-se em conta que esta mantinha o controle e comando da execução dos serviços prestados através de plataforma virtual. Trata-se de verdadeira terceirização de serviços, que enseja o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado. (TRT-1 - ROT: 01008370920215010282, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-03) EMENTA IFOOD. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada que a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motociclistas entregadores ("motoboys") contratados pela prestadora de serviços e que aquela se beneficiou desta mão de obra, assumiu a condição de tomadora de serviços. E, nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 00202337320215040251, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 5ª Turma) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD S/A. TOMADORA DE SERVIÇOS. No presente caso, resta evidente que a segunda reclamada (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda a ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas. Não se pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, os quais foram prestados pela primeira reclamada, ora empregadora, R&B MOTOS, e figurando como tomadora a empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S .A.. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar subsidiariamente a segunda reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. (TRT-7 - ROT: 00002174920215070014, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023) Seguro-Desemprego Reconhecida a despedida injusta, tem-se que o trabalhador preenche os requisitos na Lei 7.998/90 para percepção do seguro-desemprego, devendo a reclamada providenciar o fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva. Multa do Art. 477 da CLT Devida, haja vista a incontrovérsia acerca da relação de emprego existente entre as partes e, por consequência, das verbas e demais obrigações dela decorrentes, cujo inadimplemento teria gerado a multa vindicada. Acréscimo do Art. 467 da CLT Devido, dada a existência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. Demais Pedidos Justiça Gratuita Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Devidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 791-A da CLT. Indefiro o pedido de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, tendo em vista que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na decisão da ADI 5766. Atualização Monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção.". Apreciando os embargos de declaração do segundo reclamado, na sentença de Id. 5712E02, foram prestados esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes. Em seu apelo, constituído pela peça de Id. b3c3b15 o segundo reclamado renova a tese de defesa quanto a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e as alegações de mérito para o julgamento improcedente da reclamação trabalhista. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Correta a sentença. A discussão da presente lide gira em torno da natureza da relação de trabalho que incontroversamente existiu entre as partes, o que atrai, à luz do estabelecido no art. 114, da CF/88, a competência desta Justiça do Trabalho, considerando que os pedidos condenatórios são pertinentes à relação de emprego que o reclamante pretende ver reconhecido. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Da reanálise dos autos e, à luz do inc. I, do §4º, do art. 844, da CLT, verifico, diferentemente do prontificado na origem, que, apesar da revelia e da pena da confissão ficta que se aplicou à primeira reclamada, do teor da peça de defesa apresentada pelo segundo reclamado, houve impugnação das pretensões vestibulares (Id. F005c30, passim), pois ali pontuado o seguinte, in verbis: "(...) a situação do Reclamante é muito simples, ele baixou o aplicativo, se cadastrou na plataforma, se vinculou ao operador logístico e passou a receber solicitações de serviços de usuários finais através do aplicativo, podendo recusá-las. (...) Em que pese o Reclamante, supostamente, ter prestado serviços para a primeira Reclamada, a Contestante impugna o pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício. (...) Desta forma, restam impugnados, além dos pleitos de reconhecimento do vínculo de trabalho e, consequentemente, anotação em CTPS, a condenação das Reclamadas, ou pelo menos da 2ª Reclamada, ora Contestante, ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive saldo salário, décimo terceiro salário de todo o período, férias de todo período acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos fundiarios + 40% etc.". Logo, não há que se falar nos efeitos da revelia na hipótese em apreço, consoante o indigitado dispositivo celetista. Passo a apreciar o mérito em si da lide. Verdadeiramente, não há como negar que a discussão envolvendo a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais que prestam serviço via aplicativo mediada por plataformas digitais ocupa boa parte da cena no teatro laboral que nos circunda e exige, no atual momento de incerteza acerca de tal relação, um esforço adicional dos operadores do direito na análise e compreensão fenomênica dos detalhes fáticos e jurídicos que permeiam essa desafiadora situação. Com total razão estão aqueles que entendem que nos deparamos com uma nova modalidade contratual, que tem gênese nas transformações trazidas pelo influxo das inovações tecnológicas do mundo pós-moderno, uma vez que a novel relação parece não se ajustar, conforme doutas opiniões, às molduras jurídicas prevalentes no vigente ordenamento normativo celetista. Trata-se de um ambiente no qual os trabalhadores operam com autonomia de escolha quanto ao modo e conveniência da prestação dos serviços viabilizada por uma estrutura tecnológica que sinaliza o surgimento de novas formas de trabalho. Isso repercute em transformações sociais que exigem uma regulamentação e uma legislação própria, sendo certo que o atual quadro de insuficiência normativa para a subsunção deste fenômeno não pode se perpetuar, sob pena de relegar tais trabalhadores ao desamparo dos direitos sociais constitucionalmente tutelados. Felizmente, iniciativas deste jaez já se encaminham no Congresso Nacional onde tramitam alguns projetos de lei que se debruçam sobre a matéria, ainda que de forma incipiente. A exemplo do PL 1471/2022, que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012, estabelecendo diretrizes de remuneração de motoristas do transporte remunerado privado individual de passageiros com a previsão "de valor mínimo a ser repassado ao motorista pelo fornecedor do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, quando esse intermediar o pagamento da tarifa", de modo que o valor mínimo constitua montante superior "ao valor horário do salário mínimo vigente", preservando, assim, o mínimo existencial. Inspirado também na aludida Lei nº 12.587/2012, tramita o PL 3498/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, às expensas das empresas que fazem a intermediação do transporte por meio de aplicativo, de seguro de acidentes pessoais a passageiros, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo de veículos utilizados pelos motoristas. Por sua vez, o PL 3570/2020, almeja transformar-se na "Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA)", da autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA). Acrescenta o art. 609-A, no Código Civil Brasileiro, para assegurar aos prestadores de serviço mediante uso de aplicativo, entre outros, o direito de associação, sindicalização e cooperativismo em âmbito municipal, propiciando à categoria negociar e firmar contrato coletivo com as empresas que operam com plataformas digitais para a definição dos custos e fixação de valor mínimo por hora/trabalho, definição do número de horas semanais ou mensais trabalhadas; a negociação para auxílio alimentação, auxílio transporte e plano de saúde para os associados; o fornecimento pelas empresas de relatórios auditáveis trimestrais para as associações/sindicatos/cooperativas com a formatação dos preços e algoritmos, dados da média de ganho, média de corridas e visão geral das corridas e entregas; extrato mensal individual com a prestação de contas, valores recebidos, descontos efetuados, valor de gorjetas, histórico de avaliação, desempenho do profissional e controle de jornada; fornecimento pela empresa de EPI e contratação de seguro pessoal individual ou coletivo; proibição à empresa de excluir, bloquear ou suspender o prestador de serviço, salvo por denúncia de ordem criminal perante o Poder Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório; o benefício do seguro desemprego; auxílio acidente em valor não inferior ao salário mínimo. Alguns países partiram na frente e construíram a solução que entenderam lhes ser adequada, conforme as suas características e peculiaridades, a exemplo dos Estados Unidos (Califórnia: adotou legislação concebendo o motorista de aplicativo como empregado; Nova York, deliberou por fixar um pagamento mínimo por hora trabalhada; Seattle: adotou tarifa mínima a ser repassada ao motorista de aplicativo), França, Inglaterra, Portugal (que alterou o seu Código do Trabalho recentemente - 3.4.2023 - detalhando no art. 12º-A, tópico sobre "Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital"), além de outros. No Brasil, todavia, a atmosfera parece estar agitada por uma tempestade de dúvida e questionamento acerca da condição e da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os prestadores de serviço e as empresas que exploram as plataformas digitais, inexistindo no atual momento unanimidade: uns, advogam a tese da natureza empregatícia sob a chancela do regramento celetista; outros, entendem se tratar de trabalho de conotação autônoma. Ante tal quadro de incerteza, há opiniões e decisões em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (e em outras dimensões do Poder Judiciário) para todos os gostos. Aliás, pontuou o Min. Mauricio Godinho Delgado em voto de 06/04/2022: "Nada obstante, é inexistente a produção regulatória do Poder Legislativo do País sobre as questões de natureza trabalhista no âmbito das relações entre prestadores de serviço e empresas que utilizam as plataformas digitais. O enfrentamento dessa problemática pelas Cortes Trabalhistas, por outro lado, ainda não é significativa, notadamente no âmbito do TST, inexistindo uma jurisprudência pátria consolidada sobre o tema." (TST - RR: 1003530220175010066, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). A propósito, a Segunda Seção do STJ já decidiu que não haveria sequer relação de trabalho, mas de cunho comercial, atuando os motoristas de aplicativo como empreendedores individuais, in verbis: "As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), precedente utilizado mais recentemente por aquela Corte no CC: 190261 MG 2022/0227000-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023, situação congênere a dos entregadores. Entendo particularmente, com respeito às opiniões em contrário, que ante a obrigação legal imposta ao julgador de apresentar solução às lides que lhe são submetidas e considerando a ausência de legislação específica a ser aplicada na matéria em exame, deverá o magistrado no exercício da sua atividade judicante se conduzir com especial equilíbrio, lucidez e ponderação técnica, jurídica e processual, evitando se deixar contaminar por afecções subjetivas, de forma a decidir a questão com base na mais criteriosa interpretação do pedido e análise, valoração e distribuição do ônus da prova. Posto isso, conforme se pode observar, a situação em análise, tendo em vista a tese da relação de emprego editada na inicial da reclamação trabalhista, demanda o enfrentamento de considerável conteúdo fático. Por não revestir matéria eminentemente de direito, não admite solução padronizada abstraída da simples subsunção fática a determinada norma ou a partir unicamente da replicação do entendimento de determinado(s) julgado(s), muito embora se reconheça a eventual importância de julgados e citações doutrinárias no reforço do argumento desenvolvido. Assim, efetivamente, os elementos de prova constantes dos autos pendem em favor da natureza autônoma do elo jurídico havido entre as partes, tendo o trabalhador, aliás, confessado a ausência de subordinação, ao afirmar "que não havia exigência de cumprimento de metas para entregas", além de assumir os custos e os riscos de sua atividade. De fato, infere-se dos autos que o reclamante realizou seu cadastro no aplicativo do segundo reclamado, no qual escolheu o operador logístico para fazer suas entregas, a primeira reclamada, utilizando-se em sua atividade motocicleta e celular próprios, percebendo pela entregas realizadas, podendo, inclusive, recusá-las. Em semelhantes casos já se posicionou o TST da mesma forma, por suas 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, merecendo citados, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (TST - RR: 105555420195030179, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RR: 00014128620205100801, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes . No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD) , por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada . Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: ficava a critério do entregador o início e término do horário de utilização da plataforma; o entregador poderia alterar a rota definida pelo aplicativo; não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador decide os dias de folga, não sendo necessário justificar a ausência na plataforma; o entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; e a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia ou mês . Ressaltou ainda que, conquanto a plataforma digital - IFOOD - possua certo poder de opinar na forma de execução das atividades, inclusive oferecendo promoções e premiações para os prestadores de serviços que lhe atendiam com maior regularidade e frequência, isso em nada afasta a constatação de que o motorista pode executar suas atividades apenas quando desejar, sem compromisso prévio com a empresa de cumprimento de carga horária mínima ou mesmo de respeito a escalas, atuando a plataforma apenas como um elo para possibilitar a entrega de produtos e artigos alimentícios, com uma oferta bastante ampliada de clientes e serviços e cobrando por tal intermediação . Asseverou, por fim, que a definição prévia dos valores das corridas pelo aplicativo, longe de configurar ingerência por parte da reclamada , possibilita ao autor avaliar previamente se há vantagem ou não quanto aos custos que deveria suportar com a prestação de serviços por meio da plataforma, podendo, se fosse o caso, optar pela adesão a aplicativos concorrentes. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV, da Constituição Federal, pois referidos dispositivos abarcam direitos que não foram reconhecidos no caso em apreço. Igualmente, não há falar em violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição foram devidamente respeitados neste processo, inclusive com a apreciação do presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10818-12.2022.5.03.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 8ª Turma, DEJT de 24/10/23). A situação dos autos envolve ainda a figura do operador logístico, primeiro reclamado, pelo que cito aresto do TST nessa hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa ( CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria , podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-10.2021.5.23.0005, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , 4ª Turma, DEJT de 01/09/23). Colhem-se, também, na mesma direção, os seguintes precedentes deste Regional, por suas três Turmas, em demandas congêneres: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR POR APLICATIVO. "GIG ECONOMY". IFOOD. CARACTERES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. A formalização de contrato, típico ou atípico, não obsta, de per si, o reconhecimento da relação de emprego. Admitido o labor, cumpre ao empregador provar a prestação de serviços de forma autônoma. Caso, porém, em que a prova dos autos afasta a subordinação, eliminando, em consequência, a possibilidade de identificação de um vínculo empregatício. Atividade de entregador por aplicativo que não envolve subordinação. Recurso conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-14.2021.5.07.0013; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2. ª RECLAMADA 25/02/2018 a 22/04/2019 (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) DE 25/02/2018 a 22/04/2019. CONFISSÃO. A 2.ª reclamada, ao negar a relação de emprego, atribuindo a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), porém, o reclamante, em depoimento (id 4db45e1) confessa a autonomia e a ausência de pessoalidade da sua prestação de serviços. [...]" (TRT 7ª Região, RO 0000214-94.2021.5.07.0014, Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data da Publicação 18/10/2022, PJe-JT). "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Era da reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços do postulante em modalidade diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Adotam-se, como razões de decidir, no que diz respeito à constatação da inexistência de vínculo de emprego entre o autor e a acionada, os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido, mas não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000194-11.2022.5.07.0001; Data: 14-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dada a relevância da matéria, também cito os seguintes julgados deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT-7 - ROT: 00007290720225070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) "[...] MOTORISTA. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA O APLICATIVO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA. Incumbe ao empregador que nega ter admitido o trabalhador para ocupar posto de emprego, apontando outra situação de fato, como o trabalho autônomo, eventual e não subordinado, o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor, aplicando-se, in casu, as regras estabelecidas nos art. 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil, em sua função subsidiária do Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a inexistência da pretensa relação de emprego aflora da própria natureza do trabalho e das condições em que fora prestado, admitindo-se, a partir dos fundamentos da defesa e dos documentos que lhe acompanham, bem como dos julgados (Acórdãos) do Tribunal Superior do Trabalho, que o reclamante aderiu, livremente, às condições previstas no documento "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" da reclamada, não constando dos autos qualquer prova de fraude ou de outro vício capaz de nulificar a referida adesão. Afora isso, dúvidas inexistem de que o reclamante, na condição de motorista agregado ao aplicativo UBER, sempre laborou de forma autônoma, sem qualquer ingerência da empresa em suas atividades, restando certo, por outra banda, que auferia rendimentos, em termos proporcionais, bastante razoáveis, cerca de 75% da renda obtida em cada viagem, que permitem caracterizar sua relação com a reclamada como uma verdadeira parceria. (...)" (TRT-7 - ROT: 00000282920205070007 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) "(...) Desse modo, comprovado, portanto, que o Reclamante não era um empregado,mas típico prestador de serviços, tanto que o obreiro reconhece que arcava com os custos relativos ao veículo (manutenção e combustível), tendo, inclusive, até alugado carro para tal finalidade, por lhe auferir renda nesta atividade, já que remunerado pelo passageiro, repassando tão somente o valor preestabelecido pelo uso da plataforma digital." (TRT-7 - RORSum: 00004763620205070028, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2022) "(...) 'Francamente, a própria forma de relação travada entre reclamante e reclamada não dá espaço para encaixar o reclamante na modalidade de contrato intermitente. A oferta é feita imediatamente, assim como a recusa, tudo de forma muito dinâmica, on line. Por estas razões, não reconheço o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, diante da ausência de um dos elementos definidores da relação empregatícia, a habitualidade, no caso.' Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (RORSum 0000671-50.2022.5.07.0028 Relator:FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2022) Logo, sendo sugestivo nestes autos, como em outras demandas semelhantes a esta, que na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, afigura-se descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular, com as repercussões disso decorrentes. Por fim, embora sucumbente na lide, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, o que ora ratifico, consoante reza a orientação jurisprudencial emergente da Súmula 463, do TST, reafirmada no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Prejudicados os demais itens recursais. Voto pelo conhecimento do recurso ordinário do reclamado e dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, mas dispensadas, nos termos da lei. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros x Antonio Charles Costa Do Nascimento e outros
ID: 259598438
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000305-03.2024.5.07.0008
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO
OAB/CE XXXXXX
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TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : ANTONIO CHARLES COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EMENTA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO De início, pede-se vênia para adotar o relatório do MM Desembargador Relator originário JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, in verbis: "V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. Inconformado com a sentença de Id. 0fa70bc, complementada pela de Id. 5712e02, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Konrad Saraiva Mota, que julgou procedente em parte a demanda, dela recorre o segundo reclamado, consoante razões de Id. b3c3b15. Contrarrazões sob o Id. b6d793e Houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer do apelo em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Em suas razões recursais de ID 086c3c8 requer a recorrente a reforma da sentença alegando a inexistência de vínculo entre as partes, e via de consequência, indevida a condenação no pagamento as verbas rescisórias deferidas na sentença, a exemplo do seguro desemprego, horas extras e intervalo intrajornada, multa do art. 477, da CLT, bem como o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Do exame dos autos, forçoso reconhecer que não assiste razão à recorrente no tocante à inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Nessa toada, pede-se vênia para adotar em parte as razões do acórdão proferido por esta douta 2ª Turma nos autos do Processo nº 0000662-51.2022.5.07.0008; cujo julgado data de 24/05/2023, de relatoria do douto Des. Emmanuel Teófilo Furtado: [...] Os elementos constitutivos da relação de emprego vindicada pelo reclamante estão claramente evidenciados nos autos. A pessoalidade é nítida e insofismável, uma vez que o reclamante realizou seu próprio cadastro no aplicativo e por meio dele foi acionado inúmeras vezes para fazer entregas de alimentos, atendendo à finalidade econômica da empresa, não podendo ser substituído por outra pessoa na execução da tarefa. O entregador, segundo afirmações da própria defesa do IFOOD, está plenamente identificado na plataforma para poder executar os serviços quando é chamado para realizar uma entrega e a aceita, ou seja, somente ele poderá fazê-la, pessoalmente. A pessoalidade do entregador está expressamente prevista no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, em especial nos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira, que regulamenta, de forma minudente, o cadastro dos entregadores, isto é, a criação de um perfil de usuário para utilização da plataforma. Sendo assim, o requisito empregatício da prestação de serviços por pessoa física dispensa maiores fundamentos, pois era exatamente essa a condição do reclamante no seu labor em prol da empresa. Quanto à não eventualidade, frisa-se que o simples fato de o reclamante ter flexibilidade de dias e horários para se conectar no aplicativo não é suficiente para descaracterizar tal requisito. No caso em exame, as provas documentais demonstram que o reclamante se ativou com bastante regularidade no período de 2020 a 2022, realizando centenas de entregas de alimentos, conforme relatórios acostados pelo próprio IFOOD mostrando a continuidade e a habitualidade do trabalho desempenhado mediante uso da plataforma. A onerosidade é induvidosa, pois a prestação de serviços não ocorreu de forma gratuita, mas sim mediante contraprestação pecuniária, motivo pelo qual o reclamante criou seu perfil na plataforma IFOOD para poder desempenhar labor com o fim de obter recursos financeiros para a subsistência própria e familiar, colocando sua mão de obra em prol da empresa, que a remunerou pelos serviços prestados. E mesmo que o pagamento do trabalho executado se efetivasse por intermédio do chamado operador logístico, nem por isso se haveria de negar a existência da onerosidade, pois a empresa reclamada é quem remunera o trabalhador, sendo a responsável pela fixação dos preços do serviço de entrega, conforme sua conveniência no mercado de trabalho, bem como recebe os valores pagos pelos consumidores e os repassa aos estabelecimentos fornecedores dos produtos alimentícios, após deduzido seu percentual de ganho estipulado para a operação. Também não desconfigura a onerosidade do serviço realizado o fato de o entregador receber uma fração um pouco mais elevada do montante pago pelo destinatário da entrega, uma vez que o valor recebido se justifica por ser ele o responsável por arcar com as despesas do próprio transporte (combustível, manutenção do veículo, celular com internet etc), o que confirma, em última análise, a prática da plataforma IFOOD de buscar transferir ao trabalhador os riscos de seu empreendimento, já que o entregador, não sendo sócio nem proprietário da empresa, muito menos dono dos serviços de entrega de alimentos, não pode ser considerado trabalhador autônomo nem responder pelo custeio da atividade empresarial. Houve, na espécie, remuneração por produção, existindo, outrossim, reciprocidade entre pagamento e serviço prestado, sucessividade e periodicidade nos recebimentos pecuniários, com fixação dos valores de modo unilateral pela empresa demandada, gestora dos serviços. Por fim, a subordinação jurídica tem sido objeto do maior e mais enfático questionamento das empresas que atuam por meio de plataformas digitais. É imperativo registrar que o reclamado IFOOD, diferentemente do que sustenta em sua defesa, não tem por objeto a simples intermediação entre fornecedores de produtos alimentícios, entregadores e consumidores, tratando-se, em verdade, de uma empresa que propicia uma logística de entregas para que outros estabelecimentos comerciais consigam fazer chegar os frutos de suas atividades ao destinatário final, ou seja, àquele que os adquire. Com efeito, consta como atividade principal no artigo 3.º do contrato social da empresa IFOOD que "A Companhia tem por objeto social (a). a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as "Plataformas")". Agência, agenciamento, agenciar. Essa é a finalidade da empresa, que significa tratar de negócios, trabalhar, solicitar, diligenciar, procurar. Ora, o serviço explorado pelo reclamado IFOOD não é apenas o uso de uma ferramenta eletrônica, um aplicativo de celular, pois a empresa agencia e oferece no mercado consumidor, essencialmente, o transporte de mercadorias, a entrega de produtos alimentícios, uma atividade econômica que estrutura, organiza e dirige de forma plena o serviço de entregas do início ao fim, desde o pedido efetuado pelo consumidor até o recebimento do produto adquirido. O aplicativo não é o objetivo primordial da atividade da empresa, mas tão somente uma ferramenta de informática, um instrumento que viabiliza a concretização de sua atividade econômica. E para a consecução de tal finalidade, naturalmente, precisa dos entregadores, pessoas físicas que colocam a força de trabalho à disposição da empresa para realizar o serviço, a ela se conectando por via do aplicativo, seguindo as estritas regras estabelecidas no documento de adesão intitulado "Termos e Condições de Uso - IFOOD Para Entregadores", sendo remunerado pelo trabalho prestado, com valores fixados pelo próprio IFOOD. Em tal documento, consta regramento que prevê a avaliação do trabalho dos entregadores por estabelecimentos e consumidores e pelo próprio IFOOD, podendo este fixar parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidencia um controle sobre as tarefas realizadas e a qualidade da execução. É a caracterização do poder disciplinar do empregador. E o entregador é escolhido pelo algoritmo, não pelo cliente ou pelo estabelecimento fornecedor do alimento objeto da entrega, havendo designação automática pelo aplicativo. A fixação dos preços dos serviços de entrega, deliberada de modo exclusivo pela plataforma, em conformidade com o algoritmo que rege o funcionamento do aplicativo, é uma sinalização clara da subordinação jurídica do entregador ao comando organizacional da empresa IFOOD, que classifica o trabalhador como autônomo, quando, na verdade, ele não dispõe sequer do poder de atribuir valor a seu serviço, circunstância que desfigura por completo a alegada autonomia. Acresça-se, ademais, que o entregador não tem ingerência nem mesmo sobre eventuais pagamentos de gorjetas e nada recebe diretamente dos clientes a quem realiza as entregas, mas, unicamente, da empresa reclamada, que pode, inclusive, alterar livremente as regras que disciplinam os valores e o pagamento dos serviços, sem que o trabalhador possa fazer a mínima oposição. Outrossim, as partes concordaram com a utilização de provas emprestadas, a saber, os depoimentos das testemunhas RAFAEL MATIAS DIAS DA SILVA (ATSum 0010336-83.2020.5.03.0186, da 48.ª VT de Belo Horizonte, id 3000fb2, páginas 642/463 do PDF), HENRIQUE VIEIRA SANTOS (ATSum 0010221-71.2020.5.03.0183, da 45.ª VT de Belo Horizonte, id 14b17cf, página 1004 do PDF) e RENAN FERREIRA TADEI ( ATSum 0010354-95.2021.5.03.0113, da 34.ª VT de Belo Horizonte, id 731f9d7, página 1009 do PDF). Os depoimentos colhidos nas referidas provas emprestadas esclarecem que o entregador da empresa IFOOD está sujeito a punições pela ocorrência de eventos como não se manter conectado ao aplicativo por períodos mínimos de tempo ou em horários de demanda mais intensa, ou por cancelar pedidos em excesso, situações em que pode ficar sem receber chamadas temporariamente. E, em hipóteses extremas, pode ser bloqueado na plataforma ou descadastrado, sem prévio aviso ou informação dos motivos. Em outros termos, a decantada flexibilidade na escolha dos horários de trabalho não sinaliza autonomia do trabalhador, como sustenta o reclamado, até porque o entregador está sujeito a medidas de caráter punitivo nas situações retro mencionadas. Trata-se, portanto, de relação jurídica que nada tem de parceria com os entregadores, configurando-se, na realidade, um modelo de gestão da atividade comercial a que se dedica a empresa IFOOD, que mantém os entregadores em situação de nítida e inafastável subordinação a seus comandos. Não há, pois, no controle da prestação dos serviços de entrega por meio de um algoritmo, a descaracterização do poder diretivo da empresa. Nesse diapasão, o pedido do reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego na função de entregador insere-se perfeitamente na atividade econômica da empresa reclamada. No mundo tecnológico atual, o uso do aplicativo é apenas o modo de operação do serviço, a forma mais ágil, fácil e moderna de como os clientes são captados mais facilmente para viabilizar seus pedidos e entregas de alimentos, distinguindo-se do tradicional modelo de compras em que, por exemplo, o cliente necessita de comparecimento pessoal ao estabelecimento comercial para consumir in loco ou levar os produtos para casa. Na esteira da recente jurisprudência do TST em caso similar, "se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego." (TST; RR 0100353-02.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/04/2022; Pág. 934). No mesmo sentido, cita-se o acórdão do processo RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023. O simples fato de a prestação laboral se submeter aos ditames de um algoritmo, dispensando a presença de um chefe, pessoa física que comanda diretamente a execução dos trabalhos, em nada afasta a subordinação jurídica em sua feição tradicional insculpida na CLT. Com efeito, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Sem dúvidas, esse meio telemático e informatizado de comando e controle da força de trabalho é o que realmente acontece no presente caso, sendo nítida a fiscalização tecnológica da prestação de serviços pelo reclamado através da plataforma digital, a qual programa, comanda e controla por meio de algoritmo a atividade do obreiro, não havendo, portanto, a relação de trabalho autônoma alegada pela empresa demandada em sua defesa, mas, sim, um labor pessoal e oneroso, fiscalizado pela engenharia eletrônica dos softwares do reclamado, que, inclusive, pode bloquear e descredenciar o entregador como forma de punição, retirando deste a remuneração auferida pelas entregas que realizada utilizando o sistema de trabalho por aplicativo. Em suma, em sintonia com a novel jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e mediante o cotejo de todos os elementos probantes contidos nos autos, resulta comprovada a presença da subordinação jurídica e dos demais requisitos da relação empregatícia, na forma dos artigos 2.º e 3.º da CLT, afastando-se, assim, a tese da reclamado de ter havido uma prestação de serviços de forma independente e autônoma, fato impeditivo ou modificativo de direito alegado pela defesa e não suficientemente provado, a corroborar a procedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, evidenciado pelas provas testemunhais dos autos. Nesse diapasão, conclui-se que o modelo de contratação de entregadores adotado pela empresa IFOOD configura fraude à legislação trabalhista, pois sonega direitos legais de trabalhadores em uma relação de trabalho na qual estão verdadeiramente presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego celetista. Portanto, com base nos fatos e provas dos autos, bem como em observância aos limites da lide, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para efetivamente se reconhecer o vínculo de emprego na função de entregador, com admissão em 05/01/2020, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, não se tendo notícia, até aqui, de encerramento desse liame, uma vez que o autor asseverou na exordial ainda estar cadastrado na plataforma e laborando para o reclamado normalmente, e o direito do trabalho orienta-se pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego. Esclareça-se, no tocante à formalização do contrato de trabalho intermitente, como postulado na exordial, que, embora inexistam nos autos provas documentais do atendimento de algumas das prescrições normativas que disciplinam tal espécie contratual, como a pactuação celebrada por escrito e os prazos para convocação do trabalhador e resposta deste ao empregador, conforme estabelece o art. 452-A da CLT, essa modalidade de contratação intermitente é a mais adequada ao caso em apreço por melhor se amoldar à realidade verificada na prestação de serviços pelo reclamante, ou seja, aplicação do princípio da primazia da realidade tendo em conta a definição esculpida no § 3.º do art. 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." No caso dos autos, o reclamante não celebrou um contrato de trabalho por escrito, em papel, no sentido literal do vocábulo, mas aderiu ao regramento estabelecido pela empresa no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, para fins de criação de um perfil de usuário, que é personalíssimo, individual, para utilização da plataforma, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira de tal documento, que regulamenta detalhadamente o cadastro dos entregadores, isto é, houve, ainda que remotamente, a celebração de um contrato entre o entregador e a empresa IFOOD. De outra banda, tem-se comprovada a realização concreta de uma atividade laboral pessoal caracterizada pela intermitência, porquanto é possível a conexão e a desconexão do trabalhador ao aplicativo em períodos de horas, dias ou mesmo em lapsos superiores, sem que o liame com a plataforma IFOOD tenha termo final, e sendo permitida, inclusive, a prestação de serviços para outros aplicativos ou contratantes nos períodos de intermitência, conforme a previsão do § 5.º do art. 452-A da CLT, porém sempre mantida a relação de subordinação jurídica com a plataforma IFOOD. [...] CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Desembargador Relator, nos termos da fundamentação que integra o presente aresto. Redigirá o acórdão o Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 24 de março de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Relator Designado VOTOS Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. MÉRITO O juiz sentenciante, por força da revelia da primeira reclamada, reconheceu o vínculo de emprego descrito na inicial e condenou a primeira reclamada, com a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, no pagamento de parcelas salariais, rescisórias e fundiárias, mediante os seguintes termos: "Preliminares Competência da Justiça do Trabalho Postula a segunda reclamada a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, argumentando que a prestação de serviços em favor das acionadas tem caráter estritamente civil. Em que pesem os argumentos, vindica o autor o reconhecimento da relação de emprego, sendo certo que a competência é estabelecida de acordo com a causa de pedir e o pedido. A Constituição estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, consoante redação concedida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - artigo 114, inciso I. Rejeito, pois, a preliminar para declarar a competência deste Juízo, em razão da matéria, na forma do art.114 da CF/88. Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada A segunda reclamada (Ifood) alega sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não manteve qualquer relação com o reclamante. De acordo com a teoria da asserção, a lide deve ser analisada nos limites subjetivos de sua proposição. In casu, é do interesse do reclamante ver reclamada condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que postulou isso, pelo fato de ter prestado seus serviços diretamente para ela. Assim sendo, tenho como suficiente tal afirmação para considerar satisfeita a condição da ação, consistente na legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual regularmente instaurada. Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada (Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...) (Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 05/02/2010). Ressalte-se que a comprovação ou não dessas alegações feitas na inicial não é objeto de preliminar, mas sim questão de fundo, ligada ao mérito, a ser apreciada oportunamente. Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Mérito Revelia O reclamante postula o pagamento das verbas declinadas na exordial, sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada, para trabalhar como motoboy tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Relata que trabalhou no período de 14.03.2022 a 15.02.2024, recebendo remuneração mensal de R$8.000,00. Assevera que foi dispensado sem justa causa e que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 669.982,78. Anexou aos autos documentos. Diante da ausência injustificada do primeiro reclamado (PH MOTOBOY EXPRESSO (PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA), embora regularmente notificado, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ficando encerrada sua prova. A pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, excetuando-se a hipótese de existência nos autos de elementos de convicção em sentido adverso. Vale dizer, a confissão ficta, por ser relativa, admite prova em sentido contrário que possa afastar seus efeitos. Registre-se que, nos termos da Súmula n. 74 do TST, no caso de aplicação da pena de confissão ficta à parte ausente, somente a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. E vai mais além ao dispor que a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Observo, porém, que a segunda reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, mas não impugnou especificamente os fatos declinados na exordial, com exceção da sua responsabilização subsidiária e inexistência de qualquer relação mantida entre ela e o trabalhador. Diante do teor da contestação apresentada pela segunda reclamada, não se aplica, ao presente caso, a regra do art. 844, parágrafo 4o, inc. I da CLT, pelo que a pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, nos termos da Súmula n. 74 do TST. No presente caso, inexistem nos autos elementos de convicção em sentido adverso, pelo que presumo verdadeiras as alegações autorais no quanto ao período do contrato de trabalho (14.03.2022 a 15.02.2024), à função de motoboy, à jornada de trabalho e à dispensa imotivada, conforme declinado na exordial. Contrato de Trabalho Não existe controvérsia nos autos acerca da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA 00031322344, com início em 14/03/2022, término por rescisão injusta em 15/02/2024 (sem considerar a projeção do aviso prévio), quando exercia a função de Motoboy e recebia salário no valor de R$ 8.000,00, devendo a reclamada proceder com a merecida anotação na CTPS DIGITAL do trabalhador. Direitos Pleiteados Aviso Prévio Indenizado Reconhecida a despedida injusta do trabalhador, sem a concessão de aviso prévio, resta devido o seu pagamento sob a forma indenizada, no valor equivalente a 33 dias de salário do obreiro, cujo tempo respectivo deverá integrar o contrato de emprego, projetando seu término para 19/03/2024, conforme art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei 12.506/2011. 13º Salário Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devida a gratificação natalina, nos termos do art. 1º, da Lei 4.090/62, sendo: 13º salário proporcional de 2022 à razão de 10/12, 13º salário integral de 2023, 13º salário proporcional de 2024 à razão de 3/12, nos limites do pedido. Férias acrescidas de 1/3 Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devido o descanso anual indenizado acrescido de 1/3 constitucional, nos termos do art. 129 e seguintes da CLT, sendo férias em dobro de 2022/2023 e férias simples de 2023/2024, nos limites do pedido. Horas Extras e seus Reflexos Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Alegado o labor em sobrejornada, e aplicando-se as regras processuais descritas no artigo 818 da CLT, é certo que cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a comprovação do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Tendo em vista a revelia, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a domingo, das 11h00 às 00h00, com 20 min de intervalo intrajornada, perfazendo um total de 44 horas extras semanais e 176 horas extras mensais. Com efeito, considerando que a jornada de trabalho do reclamante não observava os limites dispostos no art. 7º, XIII, da CF/88, tem-se que o mesmo faz jus ao adicional previsto no inciso XVI do aludido artigo constitucional, nos limites do pedido. Outrossim, sendo habitual a sobrejornada (Súmula 376 do TST), a mesma passou a integrar o complexo salarial do obreiro, refletindo para efeito de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% (Súmula 63 do TST). No cômputo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 220, bem como considerada a evolução salarial do trabalhador, caso reconhecida. Intervalo Intrajornada Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada não concedido. Diante da revelia aplicada, tem-se por verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos extra por dia acrescida de 50% por mês, a título de intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória e sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme redação vigente do art. 71, §4 º, da CLT. Adicional Noturno Pleiteia o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Tendo em vista a revelia, bem como a jornada de trabalho do reclamante fixada no item anterior, tem-se a existência de trabalho em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT), fazendo jus o reclamante ao adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73, caput, da CLT), nos limites do pedido, no valor de R$ 2.442,72. FGTS acrescido de 40% Reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes e inexistindo nos autos comprovação completa de recolhimento do FGTS e da multa de 40%, tem-se o mesmo devido (art. 7º, III, da CF/88), no valor de R$ 21.504,00, nos limites do pedido. Adicional de Periculosidade O autor afirma ser devido o adicional de periculosidade, visto que as atividades eram realizadas mediante a utilização habitual de motocicleta, requerendo o pagamento do adicional de 30% durante todo o pacto laboral. O reclamante prestava serviços de entrega utilizando-se para tanto de motocicleta, atraindo a aplicação do §4º do art. 193 da CLT, de forma a reconhecer que o obreiro faz jus ao adicional de periculosidade, de todo o período laborado, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base. Esclareço que o fato de o Ministério do Trabalho ter revogado a Portaria 1.565/2014 não afeta o benefício do reclamante ao adicional de periculosidade, pois, o próprio Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvado apenas o caso dos associados da ABIR. Desse modo, diante da revelia aplicada e não tendo sido comprovado o pagamento do adicional, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada no pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base. Responsabilidade subsidiária do Ifood O reclamante pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para que responda pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias objeto da condenação, por ter usufruído do seu labor. Alega que o primeiro reclamado fornecia mão-de-obra para a segunda reclamada para o exercício de sua atividade-fim. A segunda reclamada contesta o pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi empregadora do autor, não tendo sido diretamente beneficiada com a prestação de serviços do reclamante, aduzindo que sua atuação é limitada a viabilizar o elo entre os entregadores e estabelecimentos que necessitam de serviço de entrega. Sobre a responsabilidade do tomador de serviços, a Lei 6.019/74 (com redação dada pelas Lei 13.423/2017 e 13467/2017), dispõe: Art. 5º [...] § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifamos) Assim, em se tratando de ente privado na qualidade de tomador de serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente de ter usufruído do labor do trabalhador terceirizado, sendo desnecessária a configuração de culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência, vejamos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços - na qualidade de ente privado - decorre do simples fato de ter se beneficiado com a força de trabalho de um empregado, por meio de empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa in eligendo e in vigilando da tomadora. Mantenho a sentença, no particular. (TRT-2 10015225520165020082 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifamos) Ademais, o Judiciário Trabalhista, com base no princípio da primazia da realidade, tem reiteradamente entendido que o Contrato de Distribuição firmado pela segunda reclamada trata-se, na verdade de prestação de serviços com roupagem de contrato comercial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126/TST, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, destinado à comercialização de bens e serviços da segunda reclamada - Telefônica Brasil S.A (Vivo). Entretanto, extrai-se do acórdão regional que as cláusulas avençadas ultrapassam os limites de mera venda ou distribuição de produtos, na medida em que restou estabelecida a exclusividade e evidenciada a realização de serviços essenciais aos fins econômicos da segunda reclamada. A partir de tais premissas, o Regional concluiu se tratar de hipótese de terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Tal conclusão se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1300944820155130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) Restou incontroverso nos autos que o primeiro reclamado era um operador logístico da segunda reclamada. Tem-se que o contrato de intermediação de negócios (serviços de entrega) firmado entre os reclamados não deixa dúvidas de que o IFOOD é beneficiário do serviço fornecido pelo operador logístico na medida em que o objeto contratual estabelecido é o fornecimento de mão de obra habilitada de entrega utilizada para atender a demanda de serviço de entrega de produtos alimentícios e congêneres ofertada por sua plataforma digital. Ademais, a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços O tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, por meio de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador. Tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 958252 . Artigo 5º-A , § 5º da Lei 6.019 /74. No presente caso, restou incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do labor do reclamante, beneficiando-se do serviço por ele prestado enquanto entregador empregado do primeiro reclamado. Assim, sendo o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. efetivo tomador dos serviços do demandante, deve responder subsidiariamente pelas verbas ora deferidas. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada usufruiu do trabalho do reclamante, fato incontroverso, deve responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das verbas dos trabalhadores de cujo trabalho tirou proveito, inclusive em relação às penalidades aplicadas ao primeiro reclamado. Corroborando o entendimento jurídico ora adotado, transcrevo as seguintes decisões: IFOOD. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços. Nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula no 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 0020641-15.2022.5.04.0741, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma) IFOOD. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Conquanto firmado um contrato de intermediação de negócios por meio do qual a IFOOD fornece a uma empresa um aplicativo capaz de interligar o pedido do cliente a um restaurante ou mercado, certo é que, no plano fático, há efetiva e exclusiva prestação de serviços, pelo entregador, em benefício da segunda reclamada ('intermediadora"), ainda mais levando-se em conta que esta mantinha o controle e comando da execução dos serviços prestados através de plataforma virtual. Trata-se de verdadeira terceirização de serviços, que enseja o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado. (TRT-1 - ROT: 01008370920215010282, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-03) EMENTA IFOOD. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada que a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motociclistas entregadores ("motoboys") contratados pela prestadora de serviços e que aquela se beneficiou desta mão de obra, assumiu a condição de tomadora de serviços. E, nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 00202337320215040251, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 5ª Turma) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD S/A. TOMADORA DE SERVIÇOS. No presente caso, resta evidente que a segunda reclamada (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda a ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas. Não se pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, os quais foram prestados pela primeira reclamada, ora empregadora, R&B MOTOS, e figurando como tomadora a empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S .A.. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar subsidiariamente a segunda reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. (TRT-7 - ROT: 00002174920215070014, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023) Seguro-Desemprego Reconhecida a despedida injusta, tem-se que o trabalhador preenche os requisitos na Lei 7.998/90 para percepção do seguro-desemprego, devendo a reclamada providenciar o fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva. Multa do Art. 477 da CLT Devida, haja vista a incontrovérsia acerca da relação de emprego existente entre as partes e, por consequência, das verbas e demais obrigações dela decorrentes, cujo inadimplemento teria gerado a multa vindicada. Acréscimo do Art. 467 da CLT Devido, dada a existência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. Demais Pedidos Justiça Gratuita Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Devidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 791-A da CLT. Indefiro o pedido de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, tendo em vista que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na decisão da ADI 5766. Atualização Monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção.". Apreciando os embargos de declaração do segundo reclamado, na sentença de Id. 5712E02, foram prestados esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes. Em seu apelo, constituído pela peça de Id. b3c3b15 o segundo reclamado renova a tese de defesa quanto a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e as alegações de mérito para o julgamento improcedente da reclamação trabalhista. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Correta a sentença. A discussão da presente lide gira em torno da natureza da relação de trabalho que incontroversamente existiu entre as partes, o que atrai, à luz do estabelecido no art. 114, da CF/88, a competência desta Justiça do Trabalho, considerando que os pedidos condenatórios são pertinentes à relação de emprego que o reclamante pretende ver reconhecido. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Da reanálise dos autos e, à luz do inc. I, do §4º, do art. 844, da CLT, verifico, diferentemente do prontificado na origem, que, apesar da revelia e da pena da confissão ficta que se aplicou à primeira reclamada, do teor da peça de defesa apresentada pelo segundo reclamado, houve impugnação das pretensões vestibulares (Id. F005c30, passim), pois ali pontuado o seguinte, in verbis: "(...) a situação do Reclamante é muito simples, ele baixou o aplicativo, se cadastrou na plataforma, se vinculou ao operador logístico e passou a receber solicitações de serviços de usuários finais através do aplicativo, podendo recusá-las. (...) Em que pese o Reclamante, supostamente, ter prestado serviços para a primeira Reclamada, a Contestante impugna o pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício. (...) Desta forma, restam impugnados, além dos pleitos de reconhecimento do vínculo de trabalho e, consequentemente, anotação em CTPS, a condenação das Reclamadas, ou pelo menos da 2ª Reclamada, ora Contestante, ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive saldo salário, décimo terceiro salário de todo o período, férias de todo período acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos fundiarios + 40% etc.". Logo, não há que se falar nos efeitos da revelia na hipótese em apreço, consoante o indigitado dispositivo celetista. Passo a apreciar o mérito em si da lide. Verdadeiramente, não há como negar que a discussão envolvendo a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais que prestam serviço via aplicativo mediada por plataformas digitais ocupa boa parte da cena no teatro laboral que nos circunda e exige, no atual momento de incerteza acerca de tal relação, um esforço adicional dos operadores do direito na análise e compreensão fenomênica dos detalhes fáticos e jurídicos que permeiam essa desafiadora situação. Com total razão estão aqueles que entendem que nos deparamos com uma nova modalidade contratual, que tem gênese nas transformações trazidas pelo influxo das inovações tecnológicas do mundo pós-moderno, uma vez que a novel relação parece não se ajustar, conforme doutas opiniões, às molduras jurídicas prevalentes no vigente ordenamento normativo celetista. Trata-se de um ambiente no qual os trabalhadores operam com autonomia de escolha quanto ao modo e conveniência da prestação dos serviços viabilizada por uma estrutura tecnológica que sinaliza o surgimento de novas formas de trabalho. Isso repercute em transformações sociais que exigem uma regulamentação e uma legislação própria, sendo certo que o atual quadro de insuficiência normativa para a subsunção deste fenômeno não pode se perpetuar, sob pena de relegar tais trabalhadores ao desamparo dos direitos sociais constitucionalmente tutelados. Felizmente, iniciativas deste jaez já se encaminham no Congresso Nacional onde tramitam alguns projetos de lei que se debruçam sobre a matéria, ainda que de forma incipiente. A exemplo do PL 1471/2022, que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012, estabelecendo diretrizes de remuneração de motoristas do transporte remunerado privado individual de passageiros com a previsão "de valor mínimo a ser repassado ao motorista pelo fornecedor do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, quando esse intermediar o pagamento da tarifa", de modo que o valor mínimo constitua montante superior "ao valor horário do salário mínimo vigente", preservando, assim, o mínimo existencial. Inspirado também na aludida Lei nº 12.587/2012, tramita o PL 3498/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, às expensas das empresas que fazem a intermediação do transporte por meio de aplicativo, de seguro de acidentes pessoais a passageiros, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo de veículos utilizados pelos motoristas. Por sua vez, o PL 3570/2020, almeja transformar-se na "Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA)", da autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA). Acrescenta o art. 609-A, no Código Civil Brasileiro, para assegurar aos prestadores de serviço mediante uso de aplicativo, entre outros, o direito de associação, sindicalização e cooperativismo em âmbito municipal, propiciando à categoria negociar e firmar contrato coletivo com as empresas que operam com plataformas digitais para a definição dos custos e fixação de valor mínimo por hora/trabalho, definição do número de horas semanais ou mensais trabalhadas; a negociação para auxílio alimentação, auxílio transporte e plano de saúde para os associados; o fornecimento pelas empresas de relatórios auditáveis trimestrais para as associações/sindicatos/cooperativas com a formatação dos preços e algoritmos, dados da média de ganho, média de corridas e visão geral das corridas e entregas; extrato mensal individual com a prestação de contas, valores recebidos, descontos efetuados, valor de gorjetas, histórico de avaliação, desempenho do profissional e controle de jornada; fornecimento pela empresa de EPI e contratação de seguro pessoal individual ou coletivo; proibição à empresa de excluir, bloquear ou suspender o prestador de serviço, salvo por denúncia de ordem criminal perante o Poder Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório; o benefício do seguro desemprego; auxílio acidente em valor não inferior ao salário mínimo. Alguns países partiram na frente e construíram a solução que entenderam lhes ser adequada, conforme as suas características e peculiaridades, a exemplo dos Estados Unidos (Califórnia: adotou legislação concebendo o motorista de aplicativo como empregado; Nova York, deliberou por fixar um pagamento mínimo por hora trabalhada; Seattle: adotou tarifa mínima a ser repassada ao motorista de aplicativo), França, Inglaterra, Portugal (que alterou o seu Código do Trabalho recentemente - 3.4.2023 - detalhando no art. 12º-A, tópico sobre "Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital"), além de outros. No Brasil, todavia, a atmosfera parece estar agitada por uma tempestade de dúvida e questionamento acerca da condição e da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os prestadores de serviço e as empresas que exploram as plataformas digitais, inexistindo no atual momento unanimidade: uns, advogam a tese da natureza empregatícia sob a chancela do regramento celetista; outros, entendem se tratar de trabalho de conotação autônoma. Ante tal quadro de incerteza, há opiniões e decisões em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (e em outras dimensões do Poder Judiciário) para todos os gostos. Aliás, pontuou o Min. Mauricio Godinho Delgado em voto de 06/04/2022: "Nada obstante, é inexistente a produção regulatória do Poder Legislativo do País sobre as questões de natureza trabalhista no âmbito das relações entre prestadores de serviço e empresas que utilizam as plataformas digitais. O enfrentamento dessa problemática pelas Cortes Trabalhistas, por outro lado, ainda não é significativa, notadamente no âmbito do TST, inexistindo uma jurisprudência pátria consolidada sobre o tema." (TST - RR: 1003530220175010066, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). A propósito, a Segunda Seção do STJ já decidiu que não haveria sequer relação de trabalho, mas de cunho comercial, atuando os motoristas de aplicativo como empreendedores individuais, in verbis: "As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), precedente utilizado mais recentemente por aquela Corte no CC: 190261 MG 2022/0227000-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023, situação congênere a dos entregadores. Entendo particularmente, com respeito às opiniões em contrário, que ante a obrigação legal imposta ao julgador de apresentar solução às lides que lhe são submetidas e considerando a ausência de legislação específica a ser aplicada na matéria em exame, deverá o magistrado no exercício da sua atividade judicante se conduzir com especial equilíbrio, lucidez e ponderação técnica, jurídica e processual, evitando se deixar contaminar por afecções subjetivas, de forma a decidir a questão com base na mais criteriosa interpretação do pedido e análise, valoração e distribuição do ônus da prova. Posto isso, conforme se pode observar, a situação em análise, tendo em vista a tese da relação de emprego editada na inicial da reclamação trabalhista, demanda o enfrentamento de considerável conteúdo fático. Por não revestir matéria eminentemente de direito, não admite solução padronizada abstraída da simples subsunção fática a determinada norma ou a partir unicamente da replicação do entendimento de determinado(s) julgado(s), muito embora se reconheça a eventual importância de julgados e citações doutrinárias no reforço do argumento desenvolvido. Assim, efetivamente, os elementos de prova constantes dos autos pendem em favor da natureza autônoma do elo jurídico havido entre as partes, tendo o trabalhador, aliás, confessado a ausência de subordinação, ao afirmar "que não havia exigência de cumprimento de metas para entregas", além de assumir os custos e os riscos de sua atividade. De fato, infere-se dos autos que o reclamante realizou seu cadastro no aplicativo do segundo reclamado, no qual escolheu o operador logístico para fazer suas entregas, a primeira reclamada, utilizando-se em sua atividade motocicleta e celular próprios, percebendo pela entregas realizadas, podendo, inclusive, recusá-las. Em semelhantes casos já se posicionou o TST da mesma forma, por suas 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, merecendo citados, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (TST - RR: 105555420195030179, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RR: 00014128620205100801, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes . No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD) , por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada . Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: ficava a critério do entregador o início e término do horário de utilização da plataforma; o entregador poderia alterar a rota definida pelo aplicativo; não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador decide os dias de folga, não sendo necessário justificar a ausência na plataforma; o entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; e a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia ou mês . Ressaltou ainda que, conquanto a plataforma digital - IFOOD - possua certo poder de opinar na forma de execução das atividades, inclusive oferecendo promoções e premiações para os prestadores de serviços que lhe atendiam com maior regularidade e frequência, isso em nada afasta a constatação de que o motorista pode executar suas atividades apenas quando desejar, sem compromisso prévio com a empresa de cumprimento de carga horária mínima ou mesmo de respeito a escalas, atuando a plataforma apenas como um elo para possibilitar a entrega de produtos e artigos alimentícios, com uma oferta bastante ampliada de clientes e serviços e cobrando por tal intermediação . Asseverou, por fim, que a definição prévia dos valores das corridas pelo aplicativo, longe de configurar ingerência por parte da reclamada , possibilita ao autor avaliar previamente se há vantagem ou não quanto aos custos que deveria suportar com a prestação de serviços por meio da plataforma, podendo, se fosse o caso, optar pela adesão a aplicativos concorrentes. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV, da Constituição Federal, pois referidos dispositivos abarcam direitos que não foram reconhecidos no caso em apreço. Igualmente, não há falar em violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição foram devidamente respeitados neste processo, inclusive com a apreciação do presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10818-12.2022.5.03.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 8ª Turma, DEJT de 24/10/23). A situação dos autos envolve ainda a figura do operador logístico, primeiro reclamado, pelo que cito aresto do TST nessa hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa ( CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria , podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-10.2021.5.23.0005, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , 4ª Turma, DEJT de 01/09/23). Colhem-se, também, na mesma direção, os seguintes precedentes deste Regional, por suas três Turmas, em demandas congêneres: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR POR APLICATIVO. "GIG ECONOMY". IFOOD. CARACTERES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. A formalização de contrato, típico ou atípico, não obsta, de per si, o reconhecimento da relação de emprego. Admitido o labor, cumpre ao empregador provar a prestação de serviços de forma autônoma. Caso, porém, em que a prova dos autos afasta a subordinação, eliminando, em consequência, a possibilidade de identificação de um vínculo empregatício. Atividade de entregador por aplicativo que não envolve subordinação. Recurso conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-14.2021.5.07.0013; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2. ª RECLAMADA 25/02/2018 a 22/04/2019 (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) DE 25/02/2018 a 22/04/2019. CONFISSÃO. A 2.ª reclamada, ao negar a relação de emprego, atribuindo a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), porém, o reclamante, em depoimento (id 4db45e1) confessa a autonomia e a ausência de pessoalidade da sua prestação de serviços. [...]" (TRT 7ª Região, RO 0000214-94.2021.5.07.0014, Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data da Publicação 18/10/2022, PJe-JT). "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Era da reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços do postulante em modalidade diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Adotam-se, como razões de decidir, no que diz respeito à constatação da inexistência de vínculo de emprego entre o autor e a acionada, os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido, mas não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000194-11.2022.5.07.0001; Data: 14-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dada a relevância da matéria, também cito os seguintes julgados deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT-7 - ROT: 00007290720225070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) "[...] MOTORISTA. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA O APLICATIVO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA. Incumbe ao empregador que nega ter admitido o trabalhador para ocupar posto de emprego, apontando outra situação de fato, como o trabalho autônomo, eventual e não subordinado, o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor, aplicando-se, in casu, as regras estabelecidas nos art. 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil, em sua função subsidiária do Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a inexistência da pretensa relação de emprego aflora da própria natureza do trabalho e das condições em que fora prestado, admitindo-se, a partir dos fundamentos da defesa e dos documentos que lhe acompanham, bem como dos julgados (Acórdãos) do Tribunal Superior do Trabalho, que o reclamante aderiu, livremente, às condições previstas no documento "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" da reclamada, não constando dos autos qualquer prova de fraude ou de outro vício capaz de nulificar a referida adesão. Afora isso, dúvidas inexistem de que o reclamante, na condição de motorista agregado ao aplicativo UBER, sempre laborou de forma autônoma, sem qualquer ingerência da empresa em suas atividades, restando certo, por outra banda, que auferia rendimentos, em termos proporcionais, bastante razoáveis, cerca de 75% da renda obtida em cada viagem, que permitem caracterizar sua relação com a reclamada como uma verdadeira parceria. (...)" (TRT-7 - ROT: 00000282920205070007 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) "(...) Desse modo, comprovado, portanto, que o Reclamante não era um empregado,mas típico prestador de serviços, tanto que o obreiro reconhece que arcava com os custos relativos ao veículo (manutenção e combustível), tendo, inclusive, até alugado carro para tal finalidade, por lhe auferir renda nesta atividade, já que remunerado pelo passageiro, repassando tão somente o valor preestabelecido pelo uso da plataforma digital." (TRT-7 - RORSum: 00004763620205070028, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2022) "(...) 'Francamente, a própria forma de relação travada entre reclamante e reclamada não dá espaço para encaixar o reclamante na modalidade de contrato intermitente. A oferta é feita imediatamente, assim como a recusa, tudo de forma muito dinâmica, on line. Por estas razões, não reconheço o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, diante da ausência de um dos elementos definidores da relação empregatícia, a habitualidade, no caso.' Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (RORSum 0000671-50.2022.5.07.0028 Relator:FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2022) Logo, sendo sugestivo nestes autos, como em outras demandas semelhantes a esta, que na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, afigura-se descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular, com as repercussões disso decorrentes. Por fim, embora sucumbente na lide, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, o que ora ratifico, consoante reza a orientação jurisprudencial emergente da Súmula 463, do TST, reafirmada no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Prejudicados os demais itens recursais. Voto pelo conhecimento do recurso ordinário do reclamado e dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, mas dispensadas, nos termos da lei. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CHARLES COSTA DO NASCIMENTO
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Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros x Antonio Charles Costa Do Nascimento e outros
ID: 259598456
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000305-03.2024.5.07.0008
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO
OAB/CE XXXXXX
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TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000305-03.2024.5.07.0008 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : ANTONIO CHARLES COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EMENTA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO De início, pede-se vênia para adotar o relatório do MM Desembargador Relator originário JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, in verbis: "V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. Inconformado com a sentença de Id. 0fa70bc, complementada pela de Id. 5712e02, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Konrad Saraiva Mota, que julgou procedente em parte a demanda, dela recorre o segundo reclamado, consoante razões de Id. b3c3b15. Contrarrazões sob o Id. b6d793e Houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer do apelo em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Em suas razões recursais de ID 086c3c8 requer a recorrente a reforma da sentença alegando a inexistência de vínculo entre as partes, e via de consequência, indevida a condenação no pagamento as verbas rescisórias deferidas na sentença, a exemplo do seguro desemprego, horas extras e intervalo intrajornada, multa do art. 477, da CLT, bem como o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Do exame dos autos, forçoso reconhecer que não assiste razão à recorrente no tocante à inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Nessa toada, pede-se vênia para adotar em parte as razões do acórdão proferido por esta douta 2ª Turma nos autos do Processo nº 0000662-51.2022.5.07.0008; cujo julgado data de 24/05/2023, de relatoria do douto Des. Emmanuel Teófilo Furtado: [...] Os elementos constitutivos da relação de emprego vindicada pelo reclamante estão claramente evidenciados nos autos. A pessoalidade é nítida e insofismável, uma vez que o reclamante realizou seu próprio cadastro no aplicativo e por meio dele foi acionado inúmeras vezes para fazer entregas de alimentos, atendendo à finalidade econômica da empresa, não podendo ser substituído por outra pessoa na execução da tarefa. O entregador, segundo afirmações da própria defesa do IFOOD, está plenamente identificado na plataforma para poder executar os serviços quando é chamado para realizar uma entrega e a aceita, ou seja, somente ele poderá fazê-la, pessoalmente. A pessoalidade do entregador está expressamente prevista no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, em especial nos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira, que regulamenta, de forma minudente, o cadastro dos entregadores, isto é, a criação de um perfil de usuário para utilização da plataforma. Sendo assim, o requisito empregatício da prestação de serviços por pessoa física dispensa maiores fundamentos, pois era exatamente essa a condição do reclamante no seu labor em prol da empresa. Quanto à não eventualidade, frisa-se que o simples fato de o reclamante ter flexibilidade de dias e horários para se conectar no aplicativo não é suficiente para descaracterizar tal requisito. No caso em exame, as provas documentais demonstram que o reclamante se ativou com bastante regularidade no período de 2020 a 2022, realizando centenas de entregas de alimentos, conforme relatórios acostados pelo próprio IFOOD mostrando a continuidade e a habitualidade do trabalho desempenhado mediante uso da plataforma. A onerosidade é induvidosa, pois a prestação de serviços não ocorreu de forma gratuita, mas sim mediante contraprestação pecuniária, motivo pelo qual o reclamante criou seu perfil na plataforma IFOOD para poder desempenhar labor com o fim de obter recursos financeiros para a subsistência própria e familiar, colocando sua mão de obra em prol da empresa, que a remunerou pelos serviços prestados. E mesmo que o pagamento do trabalho executado se efetivasse por intermédio do chamado operador logístico, nem por isso se haveria de negar a existência da onerosidade, pois a empresa reclamada é quem remunera o trabalhador, sendo a responsável pela fixação dos preços do serviço de entrega, conforme sua conveniência no mercado de trabalho, bem como recebe os valores pagos pelos consumidores e os repassa aos estabelecimentos fornecedores dos produtos alimentícios, após deduzido seu percentual de ganho estipulado para a operação. Também não desconfigura a onerosidade do serviço realizado o fato de o entregador receber uma fração um pouco mais elevada do montante pago pelo destinatário da entrega, uma vez que o valor recebido se justifica por ser ele o responsável por arcar com as despesas do próprio transporte (combustível, manutenção do veículo, celular com internet etc), o que confirma, em última análise, a prática da plataforma IFOOD de buscar transferir ao trabalhador os riscos de seu empreendimento, já que o entregador, não sendo sócio nem proprietário da empresa, muito menos dono dos serviços de entrega de alimentos, não pode ser considerado trabalhador autônomo nem responder pelo custeio da atividade empresarial. Houve, na espécie, remuneração por produção, existindo, outrossim, reciprocidade entre pagamento e serviço prestado, sucessividade e periodicidade nos recebimentos pecuniários, com fixação dos valores de modo unilateral pela empresa demandada, gestora dos serviços. Por fim, a subordinação jurídica tem sido objeto do maior e mais enfático questionamento das empresas que atuam por meio de plataformas digitais. É imperativo registrar que o reclamado IFOOD, diferentemente do que sustenta em sua defesa, não tem por objeto a simples intermediação entre fornecedores de produtos alimentícios, entregadores e consumidores, tratando-se, em verdade, de uma empresa que propicia uma logística de entregas para que outros estabelecimentos comerciais consigam fazer chegar os frutos de suas atividades ao destinatário final, ou seja, àquele que os adquire. Com efeito, consta como atividade principal no artigo 3.º do contrato social da empresa IFOOD que "A Companhia tem por objeto social (a). a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por meio de sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia (as "Plataformas")". Agência, agenciamento, agenciar. Essa é a finalidade da empresa, que significa tratar de negócios, trabalhar, solicitar, diligenciar, procurar. Ora, o serviço explorado pelo reclamado IFOOD não é apenas o uso de uma ferramenta eletrônica, um aplicativo de celular, pois a empresa agencia e oferece no mercado consumidor, essencialmente, o transporte de mercadorias, a entrega de produtos alimentícios, uma atividade econômica que estrutura, organiza e dirige de forma plena o serviço de entregas do início ao fim, desde o pedido efetuado pelo consumidor até o recebimento do produto adquirido. O aplicativo não é o objetivo primordial da atividade da empresa, mas tão somente uma ferramenta de informática, um instrumento que viabiliza a concretização de sua atividade econômica. E para a consecução de tal finalidade, naturalmente, precisa dos entregadores, pessoas físicas que colocam a força de trabalho à disposição da empresa para realizar o serviço, a ela se conectando por via do aplicativo, seguindo as estritas regras estabelecidas no documento de adesão intitulado "Termos e Condições de Uso - IFOOD Para Entregadores", sendo remunerado pelo trabalho prestado, com valores fixados pelo próprio IFOOD. Em tal documento, consta regramento que prevê a avaliação do trabalho dos entregadores por estabelecimentos e consumidores e pelo próprio IFOOD, podendo este fixar parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidencia um controle sobre as tarefas realizadas e a qualidade da execução. É a caracterização do poder disciplinar do empregador. E o entregador é escolhido pelo algoritmo, não pelo cliente ou pelo estabelecimento fornecedor do alimento objeto da entrega, havendo designação automática pelo aplicativo. A fixação dos preços dos serviços de entrega, deliberada de modo exclusivo pela plataforma, em conformidade com o algoritmo que rege o funcionamento do aplicativo, é uma sinalização clara da subordinação jurídica do entregador ao comando organizacional da empresa IFOOD, que classifica o trabalhador como autônomo, quando, na verdade, ele não dispõe sequer do poder de atribuir valor a seu serviço, circunstância que desfigura por completo a alegada autonomia. Acresça-se, ademais, que o entregador não tem ingerência nem mesmo sobre eventuais pagamentos de gorjetas e nada recebe diretamente dos clientes a quem realiza as entregas, mas, unicamente, da empresa reclamada, que pode, inclusive, alterar livremente as regras que disciplinam os valores e o pagamento dos serviços, sem que o trabalhador possa fazer a mínima oposição. Outrossim, as partes concordaram com a utilização de provas emprestadas, a saber, os depoimentos das testemunhas RAFAEL MATIAS DIAS DA SILVA (ATSum 0010336-83.2020.5.03.0186, da 48.ª VT de Belo Horizonte, id 3000fb2, páginas 642/463 do PDF), HENRIQUE VIEIRA SANTOS (ATSum 0010221-71.2020.5.03.0183, da 45.ª VT de Belo Horizonte, id 14b17cf, página 1004 do PDF) e RENAN FERREIRA TADEI ( ATSum 0010354-95.2021.5.03.0113, da 34.ª VT de Belo Horizonte, id 731f9d7, página 1009 do PDF). Os depoimentos colhidos nas referidas provas emprestadas esclarecem que o entregador da empresa IFOOD está sujeito a punições pela ocorrência de eventos como não se manter conectado ao aplicativo por períodos mínimos de tempo ou em horários de demanda mais intensa, ou por cancelar pedidos em excesso, situações em que pode ficar sem receber chamadas temporariamente. E, em hipóteses extremas, pode ser bloqueado na plataforma ou descadastrado, sem prévio aviso ou informação dos motivos. Em outros termos, a decantada flexibilidade na escolha dos horários de trabalho não sinaliza autonomia do trabalhador, como sustenta o reclamado, até porque o entregador está sujeito a medidas de caráter punitivo nas situações retro mencionadas. Trata-se, portanto, de relação jurídica que nada tem de parceria com os entregadores, configurando-se, na realidade, um modelo de gestão da atividade comercial a que se dedica a empresa IFOOD, que mantém os entregadores em situação de nítida e inafastável subordinação a seus comandos. Não há, pois, no controle da prestação dos serviços de entrega por meio de um algoritmo, a descaracterização do poder diretivo da empresa. Nesse diapasão, o pedido do reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego na função de entregador insere-se perfeitamente na atividade econômica da empresa reclamada. No mundo tecnológico atual, o uso do aplicativo é apenas o modo de operação do serviço, a forma mais ágil, fácil e moderna de como os clientes são captados mais facilmente para viabilizar seus pedidos e entregas de alimentos, distinguindo-se do tradicional modelo de compras em que, por exemplo, o cliente necessita de comparecimento pessoal ao estabelecimento comercial para consumir in loco ou levar os produtos para casa. Na esteira da recente jurisprudência do TST em caso similar, "se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego." (TST; RR 0100353-02.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/04/2022; Pág. 934). No mesmo sentido, cita-se o acórdão do processo RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023. O simples fato de a prestação laboral se submeter aos ditames de um algoritmo, dispensando a presença de um chefe, pessoa física que comanda diretamente a execução dos trabalhos, em nada afasta a subordinação jurídica em sua feição tradicional insculpida na CLT. Com efeito, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Sem dúvidas, esse meio telemático e informatizado de comando e controle da força de trabalho é o que realmente acontece no presente caso, sendo nítida a fiscalização tecnológica da prestação de serviços pelo reclamado através da plataforma digital, a qual programa, comanda e controla por meio de algoritmo a atividade do obreiro, não havendo, portanto, a relação de trabalho autônoma alegada pela empresa demandada em sua defesa, mas, sim, um labor pessoal e oneroso, fiscalizado pela engenharia eletrônica dos softwares do reclamado, que, inclusive, pode bloquear e descredenciar o entregador como forma de punição, retirando deste a remuneração auferida pelas entregas que realizada utilizando o sistema de trabalho por aplicativo. Em suma, em sintonia com a novel jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e mediante o cotejo de todos os elementos probantes contidos nos autos, resulta comprovada a presença da subordinação jurídica e dos demais requisitos da relação empregatícia, na forma dos artigos 2.º e 3.º da CLT, afastando-se, assim, a tese da reclamado de ter havido uma prestação de serviços de forma independente e autônoma, fato impeditivo ou modificativo de direito alegado pela defesa e não suficientemente provado, a corroborar a procedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, evidenciado pelas provas testemunhais dos autos. Nesse diapasão, conclui-se que o modelo de contratação de entregadores adotado pela empresa IFOOD configura fraude à legislação trabalhista, pois sonega direitos legais de trabalhadores em uma relação de trabalho na qual estão verdadeiramente presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego celetista. Portanto, com base nos fatos e provas dos autos, bem como em observância aos limites da lide, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para efetivamente se reconhecer o vínculo de emprego na função de entregador, com admissão em 05/01/2020, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, não se tendo notícia, até aqui, de encerramento desse liame, uma vez que o autor asseverou na exordial ainda estar cadastrado na plataforma e laborando para o reclamado normalmente, e o direito do trabalho orienta-se pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego. Esclareça-se, no tocante à formalização do contrato de trabalho intermitente, como postulado na exordial, que, embora inexistam nos autos provas documentais do atendimento de algumas das prescrições normativas que disciplinam tal espécie contratual, como a pactuação celebrada por escrito e os prazos para convocação do trabalhador e resposta deste ao empregador, conforme estabelece o art. 452-A da CLT, essa modalidade de contratação intermitente é a mais adequada ao caso em apreço por melhor se amoldar à realidade verificada na prestação de serviços pelo reclamante, ou seja, aplicação do princípio da primazia da realidade tendo em conta a definição esculpida no § 3.º do art. 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." No caso dos autos, o reclamante não celebrou um contrato de trabalho por escrito, em papel, no sentido literal do vocábulo, mas aderiu ao regramento estabelecido pela empresa no documento denominado "TERMOS E CONDIÇÕES DE USO IFOOD PARA ENTREGADORES", acostado sob id d8b2a2a, para fins de criação de um perfil de usuário, que é personalíssimo, individual, para utilização da plataforma, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos na Cláusula Terceira de tal documento, que regulamenta detalhadamente o cadastro dos entregadores, isto é, houve, ainda que remotamente, a celebração de um contrato entre o entregador e a empresa IFOOD. De outra banda, tem-se comprovada a realização concreta de uma atividade laboral pessoal caracterizada pela intermitência, porquanto é possível a conexão e a desconexão do trabalhador ao aplicativo em períodos de horas, dias ou mesmo em lapsos superiores, sem que o liame com a plataforma IFOOD tenha termo final, e sendo permitida, inclusive, a prestação de serviços para outros aplicativos ou contratantes nos períodos de intermitência, conforme a previsão do § 5.º do art. 452-A da CLT, porém sempre mantida a relação de subordinação jurídica com a plataforma IFOOD. [...] CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Desembargador Relator, nos termos da fundamentação que integra o presente aresto. Redigirá o acórdão o Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 24 de março de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Relator Designado VOTOS Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REFORMA SENTENCIAL. Não se visualiza na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, especialmente quanto à subordinação, objeto de confissão do reclamante, afigurando-se, portanto, descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente a demanda. MÉRITO O juiz sentenciante, por força da revelia da primeira reclamada, reconheceu o vínculo de emprego descrito na inicial e condenou a primeira reclamada, com a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, no pagamento de parcelas salariais, rescisórias e fundiárias, mediante os seguintes termos: "Preliminares Competência da Justiça do Trabalho Postula a segunda reclamada a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, argumentando que a prestação de serviços em favor das acionadas tem caráter estritamente civil. Em que pesem os argumentos, vindica o autor o reconhecimento da relação de emprego, sendo certo que a competência é estabelecida de acordo com a causa de pedir e o pedido. A Constituição estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, consoante redação concedida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - artigo 114, inciso I. Rejeito, pois, a preliminar para declarar a competência deste Juízo, em razão da matéria, na forma do art.114 da CF/88. Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada A segunda reclamada (Ifood) alega sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não manteve qualquer relação com o reclamante. De acordo com a teoria da asserção, a lide deve ser analisada nos limites subjetivos de sua proposição. In casu, é do interesse do reclamante ver reclamada condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que postulou isso, pelo fato de ter prestado seus serviços diretamente para ela. Assim sendo, tenho como suficiente tal afirmação para considerar satisfeita a condição da ação, consistente na legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual regularmente instaurada. Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada (Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...) (Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 05/02/2010). Ressalte-se que a comprovação ou não dessas alegações feitas na inicial não é objeto de preliminar, mas sim questão de fundo, ligada ao mérito, a ser apreciada oportunamente. Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Mérito Revelia O reclamante postula o pagamento das verbas declinadas na exordial, sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada, para trabalhar como motoboy tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Relata que trabalhou no período de 14.03.2022 a 15.02.2024, recebendo remuneração mensal de R$8.000,00. Assevera que foi dispensado sem justa causa e que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 669.982,78. Anexou aos autos documentos. Diante da ausência injustificada do primeiro reclamado (PH MOTOBOY EXPRESSO (PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA), embora regularmente notificado, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ficando encerrada sua prova. A pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, excetuando-se a hipótese de existência nos autos de elementos de convicção em sentido adverso. Vale dizer, a confissão ficta, por ser relativa, admite prova em sentido contrário que possa afastar seus efeitos. Registre-se que, nos termos da Súmula n. 74 do TST, no caso de aplicação da pena de confissão ficta à parte ausente, somente a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. E vai mais além ao dispor que a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Observo, porém, que a segunda reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, mas não impugnou especificamente os fatos declinados na exordial, com exceção da sua responsabilização subsidiária e inexistência de qualquer relação mantida entre ela e o trabalhador. Diante do teor da contestação apresentada pela segunda reclamada, não se aplica, ao presente caso, a regra do art. 844, parágrafo 4o, inc. I da CLT, pelo que a pena de confissão imposta ao primeiro reclamado eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, como fundamentos de sua pretensão, nos termos da Súmula n. 74 do TST. No presente caso, inexistem nos autos elementos de convicção em sentido adverso, pelo que presumo verdadeiras as alegações autorais no quanto ao período do contrato de trabalho (14.03.2022 a 15.02.2024), à função de motoboy, à jornada de trabalho e à dispensa imotivada, conforme declinado na exordial. Contrato de Trabalho Não existe controvérsia nos autos acerca da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA 00031322344, com início em 14/03/2022, término por rescisão injusta em 15/02/2024 (sem considerar a projeção do aviso prévio), quando exercia a função de Motoboy e recebia salário no valor de R$ 8.000,00, devendo a reclamada proceder com a merecida anotação na CTPS DIGITAL do trabalhador. Direitos Pleiteados Aviso Prévio Indenizado Reconhecida a despedida injusta do trabalhador, sem a concessão de aviso prévio, resta devido o seu pagamento sob a forma indenizada, no valor equivalente a 33 dias de salário do obreiro, cujo tempo respectivo deverá integrar o contrato de emprego, projetando seu término para 19/03/2024, conforme art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei 12.506/2011. 13º Salário Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devida a gratificação natalina, nos termos do art. 1º, da Lei 4.090/62, sendo: 13º salário proporcional de 2022 à razão de 10/12, 13º salário integral de 2023, 13º salário proporcional de 2024 à razão de 3/12, nos limites do pedido. Férias acrescidas de 1/3 Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devido o descanso anual indenizado acrescido de 1/3 constitucional, nos termos do art. 129 e seguintes da CLT, sendo férias em dobro de 2022/2023 e férias simples de 2023/2024, nos limites do pedido. Horas Extras e seus Reflexos Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Alegado o labor em sobrejornada, e aplicando-se as regras processuais descritas no artigo 818 da CLT, é certo que cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a comprovação do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Tendo em vista a revelia, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a domingo, das 11h00 às 00h00, com 20 min de intervalo intrajornada, perfazendo um total de 44 horas extras semanais e 176 horas extras mensais. Com efeito, considerando que a jornada de trabalho do reclamante não observava os limites dispostos no art. 7º, XIII, da CF/88, tem-se que o mesmo faz jus ao adicional previsto no inciso XVI do aludido artigo constitucional, nos limites do pedido. Outrossim, sendo habitual a sobrejornada (Súmula 376 do TST), a mesma passou a integrar o complexo salarial do obreiro, refletindo para efeito de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% (Súmula 63 do TST). No cômputo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 220, bem como considerada a evolução salarial do trabalhador, caso reconhecida. Intervalo Intrajornada Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada não concedido. Diante da revelia aplicada, tem-se por verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos extra por dia acrescida de 50% por mês, a título de intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória e sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme redação vigente do art. 71, §4 º, da CLT. Adicional Noturno Pleiteia o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Tendo em vista a revelia, bem como a jornada de trabalho do reclamante fixada no item anterior, tem-se a existência de trabalho em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT), fazendo jus o reclamante ao adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73, caput, da CLT), nos limites do pedido, no valor de R$ 2.442,72. FGTS acrescido de 40% Reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes e inexistindo nos autos comprovação completa de recolhimento do FGTS e da multa de 40%, tem-se o mesmo devido (art. 7º, III, da CF/88), no valor de R$ 21.504,00, nos limites do pedido. Adicional de Periculosidade O autor afirma ser devido o adicional de periculosidade, visto que as atividades eram realizadas mediante a utilização habitual de motocicleta, requerendo o pagamento do adicional de 30% durante todo o pacto laboral. O reclamante prestava serviços de entrega utilizando-se para tanto de motocicleta, atraindo a aplicação do §4º do art. 193 da CLT, de forma a reconhecer que o obreiro faz jus ao adicional de periculosidade, de todo o período laborado, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base. Esclareço que o fato de o Ministério do Trabalho ter revogado a Portaria 1.565/2014 não afeta o benefício do reclamante ao adicional de periculosidade, pois, o próprio Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvado apenas o caso dos associados da ABIR. Desse modo, diante da revelia aplicada e não tendo sido comprovado o pagamento do adicional, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada no pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base. Responsabilidade subsidiária do Ifood O reclamante pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para que responda pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias objeto da condenação, por ter usufruído do seu labor. Alega que o primeiro reclamado fornecia mão-de-obra para a segunda reclamada para o exercício de sua atividade-fim. A segunda reclamada contesta o pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi empregadora do autor, não tendo sido diretamente beneficiada com a prestação de serviços do reclamante, aduzindo que sua atuação é limitada a viabilizar o elo entre os entregadores e estabelecimentos que necessitam de serviço de entrega. Sobre a responsabilidade do tomador de serviços, a Lei 6.019/74 (com redação dada pelas Lei 13.423/2017 e 13467/2017), dispõe: Art. 5º [...] § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifamos) Assim, em se tratando de ente privado na qualidade de tomador de serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente de ter usufruído do labor do trabalhador terceirizado, sendo desnecessária a configuração de culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência, vejamos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços - na qualidade de ente privado - decorre do simples fato de ter se beneficiado com a força de trabalho de um empregado, por meio de empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa in eligendo e in vigilando da tomadora. Mantenho a sentença, no particular. (TRT-2 10015225520165020082 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifamos) Ademais, o Judiciário Trabalhista, com base no princípio da primazia da realidade, tem reiteradamente entendido que o Contrato de Distribuição firmado pela segunda reclamada trata-se, na verdade de prestação de serviços com roupagem de contrato comercial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126/TST, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, destinado à comercialização de bens e serviços da segunda reclamada - Telefônica Brasil S.A (Vivo). Entretanto, extrai-se do acórdão regional que as cláusulas avençadas ultrapassam os limites de mera venda ou distribuição de produtos, na medida em que restou estabelecida a exclusividade e evidenciada a realização de serviços essenciais aos fins econômicos da segunda reclamada. A partir de tais premissas, o Regional concluiu se tratar de hipótese de terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Tal conclusão se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1300944820155130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) Restou incontroverso nos autos que o primeiro reclamado era um operador logístico da segunda reclamada. Tem-se que o contrato de intermediação de negócios (serviços de entrega) firmado entre os reclamados não deixa dúvidas de que o IFOOD é beneficiário do serviço fornecido pelo operador logístico na medida em que o objeto contratual estabelecido é o fornecimento de mão de obra habilitada de entrega utilizada para atender a demanda de serviço de entrega de produtos alimentícios e congêneres ofertada por sua plataforma digital. Ademais, a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços O tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, por meio de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador. Tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 958252 . Artigo 5º-A , § 5º da Lei 6.019 /74. No presente caso, restou incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do labor do reclamante, beneficiando-se do serviço por ele prestado enquanto entregador empregado do primeiro reclamado. Assim, sendo o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. efetivo tomador dos serviços do demandante, deve responder subsidiariamente pelas verbas ora deferidas. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada usufruiu do trabalho do reclamante, fato incontroverso, deve responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das verbas dos trabalhadores de cujo trabalho tirou proveito, inclusive em relação às penalidades aplicadas ao primeiro reclamado. Corroborando o entendimento jurídico ora adotado, transcrevo as seguintes decisões: IFOOD. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motoristas entregadores contratados pela prestadora de serviços. Ao beneficiar-se desta mão de obra, assume a condição de tomadora de serviços. Nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula no 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 0020641-15.2022.5.04.0741, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma) IFOOD. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Conquanto firmado um contrato de intermediação de negócios por meio do qual a IFOOD fornece a uma empresa um aplicativo capaz de interligar o pedido do cliente a um restaurante ou mercado, certo é que, no plano fático, há efetiva e exclusiva prestação de serviços, pelo entregador, em benefício da segunda reclamada ('intermediadora"), ainda mais levando-se em conta que esta mantinha o controle e comando da execução dos serviços prestados através de plataforma virtual. Trata-se de verdadeira terceirização de serviços, que enseja o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado. (TRT-1 - ROT: 01008370920215010282, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-03) EMENTA IFOOD. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOMINADO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (SERVIÇOS DE ENTREGAS) E OUTRAS AVENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada que a atividade econômica da ré IFOOD somente subsiste com a efetiva prestação de serviços pelos motociclistas entregadores ("motoboys") contratados pela prestadora de serviços e que aquela se beneficiou desta mão de obra, assumiu a condição de tomadora de serviços. E, nesse contexto, não tendo fiscalizado as obrigações e deveres da empresa prestadora para com seus empregados, incorreu em culpa in vigilando , configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. (TRT-4 - ROT: 00202337320215040251, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 5ª Turma) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD S/A. TOMADORA DE SERVIÇOS. No presente caso, resta evidente que a segunda reclamada (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda a ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas. Não se pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, os quais foram prestados pela primeira reclamada, ora empregadora, R&B MOTOS, e figurando como tomadora a empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S .A.. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar subsidiariamente a segunda reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. (TRT-7 - ROT: 00002174920215070014, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023) Seguro-Desemprego Reconhecida a despedida injusta, tem-se que o trabalhador preenche os requisitos na Lei 7.998/90 para percepção do seguro-desemprego, devendo a reclamada providenciar o fornecimento das guias CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva. Multa do Art. 477 da CLT Devida, haja vista a incontrovérsia acerca da relação de emprego existente entre as partes e, por consequência, das verbas e demais obrigações dela decorrentes, cujo inadimplemento teria gerado a multa vindicada. Acréscimo do Art. 467 da CLT Devido, dada a existência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. Demais Pedidos Justiça Gratuita Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Devidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 791-A da CLT. Indefiro o pedido de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, tendo em vista que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na decisão da ADI 5766. Atualização Monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção.". Apreciando os embargos de declaração do segundo reclamado, na sentença de Id. 5712E02, foram prestados esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes. Em seu apelo, constituído pela peça de Id. b3c3b15 o segundo reclamado renova a tese de defesa quanto a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e as alegações de mérito para o julgamento improcedente da reclamação trabalhista. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Correta a sentença. A discussão da presente lide gira em torno da natureza da relação de trabalho que incontroversamente existiu entre as partes, o que atrai, à luz do estabelecido no art. 114, da CF/88, a competência desta Justiça do Trabalho, considerando que os pedidos condenatórios são pertinentes à relação de emprego que o reclamante pretende ver reconhecido. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Da reanálise dos autos e, à luz do inc. I, do §4º, do art. 844, da CLT, verifico, diferentemente do prontificado na origem, que, apesar da revelia e da pena da confissão ficta que se aplicou à primeira reclamada, do teor da peça de defesa apresentada pelo segundo reclamado, houve impugnação das pretensões vestibulares (Id. F005c30, passim), pois ali pontuado o seguinte, in verbis: "(...) a situação do Reclamante é muito simples, ele baixou o aplicativo, se cadastrou na plataforma, se vinculou ao operador logístico e passou a receber solicitações de serviços de usuários finais através do aplicativo, podendo recusá-las. (...) Em que pese o Reclamante, supostamente, ter prestado serviços para a primeira Reclamada, a Contestante impugna o pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício. (...) Desta forma, restam impugnados, além dos pleitos de reconhecimento do vínculo de trabalho e, consequentemente, anotação em CTPS, a condenação das Reclamadas, ou pelo menos da 2ª Reclamada, ora Contestante, ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive saldo salário, décimo terceiro salário de todo o período, férias de todo período acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos fundiarios + 40% etc.". Logo, não há que se falar nos efeitos da revelia na hipótese em apreço, consoante o indigitado dispositivo celetista. Passo a apreciar o mérito em si da lide. Verdadeiramente, não há como negar que a discussão envolvendo a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais que prestam serviço via aplicativo mediada por plataformas digitais ocupa boa parte da cena no teatro laboral que nos circunda e exige, no atual momento de incerteza acerca de tal relação, um esforço adicional dos operadores do direito na análise e compreensão fenomênica dos detalhes fáticos e jurídicos que permeiam essa desafiadora situação. Com total razão estão aqueles que entendem que nos deparamos com uma nova modalidade contratual, que tem gênese nas transformações trazidas pelo influxo das inovações tecnológicas do mundo pós-moderno, uma vez que a novel relação parece não se ajustar, conforme doutas opiniões, às molduras jurídicas prevalentes no vigente ordenamento normativo celetista. Trata-se de um ambiente no qual os trabalhadores operam com autonomia de escolha quanto ao modo e conveniência da prestação dos serviços viabilizada por uma estrutura tecnológica que sinaliza o surgimento de novas formas de trabalho. Isso repercute em transformações sociais que exigem uma regulamentação e uma legislação própria, sendo certo que o atual quadro de insuficiência normativa para a subsunção deste fenômeno não pode se perpetuar, sob pena de relegar tais trabalhadores ao desamparo dos direitos sociais constitucionalmente tutelados. Felizmente, iniciativas deste jaez já se encaminham no Congresso Nacional onde tramitam alguns projetos de lei que se debruçam sobre a matéria, ainda que de forma incipiente. A exemplo do PL 1471/2022, que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012, estabelecendo diretrizes de remuneração de motoristas do transporte remunerado privado individual de passageiros com a previsão "de valor mínimo a ser repassado ao motorista pelo fornecedor do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, quando esse intermediar o pagamento da tarifa", de modo que o valor mínimo constitua montante superior "ao valor horário do salário mínimo vigente", preservando, assim, o mínimo existencial. Inspirado também na aludida Lei nº 12.587/2012, tramita o PL 3498/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, às expensas das empresas que fazem a intermediação do transporte por meio de aplicativo, de seguro de acidentes pessoais a passageiros, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo de veículos utilizados pelos motoristas. Por sua vez, o PL 3570/2020, almeja transformar-se na "Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA)", da autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA). Acrescenta o art. 609-A, no Código Civil Brasileiro, para assegurar aos prestadores de serviço mediante uso de aplicativo, entre outros, o direito de associação, sindicalização e cooperativismo em âmbito municipal, propiciando à categoria negociar e firmar contrato coletivo com as empresas que operam com plataformas digitais para a definição dos custos e fixação de valor mínimo por hora/trabalho, definição do número de horas semanais ou mensais trabalhadas; a negociação para auxílio alimentação, auxílio transporte e plano de saúde para os associados; o fornecimento pelas empresas de relatórios auditáveis trimestrais para as associações/sindicatos/cooperativas com a formatação dos preços e algoritmos, dados da média de ganho, média de corridas e visão geral das corridas e entregas; extrato mensal individual com a prestação de contas, valores recebidos, descontos efetuados, valor de gorjetas, histórico de avaliação, desempenho do profissional e controle de jornada; fornecimento pela empresa de EPI e contratação de seguro pessoal individual ou coletivo; proibição à empresa de excluir, bloquear ou suspender o prestador de serviço, salvo por denúncia de ordem criminal perante o Poder Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório; o benefício do seguro desemprego; auxílio acidente em valor não inferior ao salário mínimo. Alguns países partiram na frente e construíram a solução que entenderam lhes ser adequada, conforme as suas características e peculiaridades, a exemplo dos Estados Unidos (Califórnia: adotou legislação concebendo o motorista de aplicativo como empregado; Nova York, deliberou por fixar um pagamento mínimo por hora trabalhada; Seattle: adotou tarifa mínima a ser repassada ao motorista de aplicativo), França, Inglaterra, Portugal (que alterou o seu Código do Trabalho recentemente - 3.4.2023 - detalhando no art. 12º-A, tópico sobre "Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital"), além de outros. No Brasil, todavia, a atmosfera parece estar agitada por uma tempestade de dúvida e questionamento acerca da condição e da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os prestadores de serviço e as empresas que exploram as plataformas digitais, inexistindo no atual momento unanimidade: uns, advogam a tese da natureza empregatícia sob a chancela do regramento celetista; outros, entendem se tratar de trabalho de conotação autônoma. Ante tal quadro de incerteza, há opiniões e decisões em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (e em outras dimensões do Poder Judiciário) para todos os gostos. Aliás, pontuou o Min. Mauricio Godinho Delgado em voto de 06/04/2022: "Nada obstante, é inexistente a produção regulatória do Poder Legislativo do País sobre as questões de natureza trabalhista no âmbito das relações entre prestadores de serviço e empresas que utilizam as plataformas digitais. O enfrentamento dessa problemática pelas Cortes Trabalhistas, por outro lado, ainda não é significativa, notadamente no âmbito do TST, inexistindo uma jurisprudência pátria consolidada sobre o tema." (TST - RR: 1003530220175010066, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). A propósito, a Segunda Seção do STJ já decidiu que não haveria sequer relação de trabalho, mas de cunho comercial, atuando os motoristas de aplicativo como empreendedores individuais, in verbis: "As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), precedente utilizado mais recentemente por aquela Corte no CC: 190261 MG 2022/0227000-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023, situação congênere a dos entregadores. Entendo particularmente, com respeito às opiniões em contrário, que ante a obrigação legal imposta ao julgador de apresentar solução às lides que lhe são submetidas e considerando a ausência de legislação específica a ser aplicada na matéria em exame, deverá o magistrado no exercício da sua atividade judicante se conduzir com especial equilíbrio, lucidez e ponderação técnica, jurídica e processual, evitando se deixar contaminar por afecções subjetivas, de forma a decidir a questão com base na mais criteriosa interpretação do pedido e análise, valoração e distribuição do ônus da prova. Posto isso, conforme se pode observar, a situação em análise, tendo em vista a tese da relação de emprego editada na inicial da reclamação trabalhista, demanda o enfrentamento de considerável conteúdo fático. Por não revestir matéria eminentemente de direito, não admite solução padronizada abstraída da simples subsunção fática a determinada norma ou a partir unicamente da replicação do entendimento de determinado(s) julgado(s), muito embora se reconheça a eventual importância de julgados e citações doutrinárias no reforço do argumento desenvolvido. Assim, efetivamente, os elementos de prova constantes dos autos pendem em favor da natureza autônoma do elo jurídico havido entre as partes, tendo o trabalhador, aliás, confessado a ausência de subordinação, ao afirmar "que não havia exigência de cumprimento de metas para entregas", além de assumir os custos e os riscos de sua atividade. De fato, infere-se dos autos que o reclamante realizou seu cadastro no aplicativo do segundo reclamado, no qual escolheu o operador logístico para fazer suas entregas, a primeira reclamada, utilizando-se em sua atividade motocicleta e celular próprios, percebendo pela entregas realizadas, podendo, inclusive, recusá-las. Em semelhantes casos já se posicionou o TST da mesma forma, por suas 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, merecendo citados, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (TST - RR: 105555420195030179, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RR: 00014128620205100801, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes . No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD) , por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada . Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: ficava a critério do entregador o início e término do horário de utilização da plataforma; o entregador poderia alterar a rota definida pelo aplicativo; não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador decide os dias de folga, não sendo necessário justificar a ausência na plataforma; o entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; e a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia ou mês . Ressaltou ainda que, conquanto a plataforma digital - IFOOD - possua certo poder de opinar na forma de execução das atividades, inclusive oferecendo promoções e premiações para os prestadores de serviços que lhe atendiam com maior regularidade e frequência, isso em nada afasta a constatação de que o motorista pode executar suas atividades apenas quando desejar, sem compromisso prévio com a empresa de cumprimento de carga horária mínima ou mesmo de respeito a escalas, atuando a plataforma apenas como um elo para possibilitar a entrega de produtos e artigos alimentícios, com uma oferta bastante ampliada de clientes e serviços e cobrando por tal intermediação . Asseverou, por fim, que a definição prévia dos valores das corridas pelo aplicativo, longe de configurar ingerência por parte da reclamada , possibilita ao autor avaliar previamente se há vantagem ou não quanto aos custos que deveria suportar com a prestação de serviços por meio da plataforma, podendo, se fosse o caso, optar pela adesão a aplicativos concorrentes. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV, da Constituição Federal, pois referidos dispositivos abarcam direitos que não foram reconhecidos no caso em apreço. Igualmente, não há falar em violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição foram devidamente respeitados neste processo, inclusive com a apreciação do presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10818-12.2022.5.03.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 8ª Turma, DEJT de 24/10/23). A situação dos autos envolve ainda a figura do operador logístico, primeiro reclamado, pelo que cito aresto do TST nessa hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa ( CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria , podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-10.2021.5.23.0005, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , 4ª Turma, DEJT de 01/09/23). Colhem-se, também, na mesma direção, os seguintes precedentes deste Regional, por suas três Turmas, em demandas congêneres: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR POR APLICATIVO. "GIG ECONOMY". IFOOD. CARACTERES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. A formalização de contrato, típico ou atípico, não obsta, de per si, o reconhecimento da relação de emprego. Admitido o labor, cumpre ao empregador provar a prestação de serviços de forma autônoma. Caso, porém, em que a prova dos autos afasta a subordinação, eliminando, em consequência, a possibilidade de identificação de um vínculo empregatício. Atividade de entregador por aplicativo que não envolve subordinação. Recurso conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-14.2021.5.07.0013; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2. ª RECLAMADA 25/02/2018 a 22/04/2019 (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) DE 25/02/2018 a 22/04/2019. CONFISSÃO. A 2.ª reclamada, ao negar a relação de emprego, atribuindo a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), porém, o reclamante, em depoimento (id 4db45e1) confessa a autonomia e a ausência de pessoalidade da sua prestação de serviços. [...]" (TRT 7ª Região, RO 0000214-94.2021.5.07.0014, Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data da Publicação 18/10/2022, PJe-JT). "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Era da reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços do postulante em modalidade diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Adotam-se, como razões de decidir, no que diz respeito à constatação da inexistência de vínculo de emprego entre o autor e a acionada, os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido, mas não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000194-11.2022.5.07.0001; Data: 14-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dada a relevância da matéria, também cito os seguintes julgados deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT-7 - ROT: 00007290720225070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) "[...] MOTORISTA. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA O APLICATIVO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA. Incumbe ao empregador que nega ter admitido o trabalhador para ocupar posto de emprego, apontando outra situação de fato, como o trabalho autônomo, eventual e não subordinado, o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor, aplicando-se, in casu, as regras estabelecidas nos art. 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil, em sua função subsidiária do Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a inexistência da pretensa relação de emprego aflora da própria natureza do trabalho e das condições em que fora prestado, admitindo-se, a partir dos fundamentos da defesa e dos documentos que lhe acompanham, bem como dos julgados (Acórdãos) do Tribunal Superior do Trabalho, que o reclamante aderiu, livremente, às condições previstas no documento "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" da reclamada, não constando dos autos qualquer prova de fraude ou de outro vício capaz de nulificar a referida adesão. Afora isso, dúvidas inexistem de que o reclamante, na condição de motorista agregado ao aplicativo UBER, sempre laborou de forma autônoma, sem qualquer ingerência da empresa em suas atividades, restando certo, por outra banda, que auferia rendimentos, em termos proporcionais, bastante razoáveis, cerca de 75% da renda obtida em cada viagem, que permitem caracterizar sua relação com a reclamada como uma verdadeira parceria. (...)" (TRT-7 - ROT: 00000282920205070007 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) "(...) Desse modo, comprovado, portanto, que o Reclamante não era um empregado,mas típico prestador de serviços, tanto que o obreiro reconhece que arcava com os custos relativos ao veículo (manutenção e combustível), tendo, inclusive, até alugado carro para tal finalidade, por lhe auferir renda nesta atividade, já que remunerado pelo passageiro, repassando tão somente o valor preestabelecido pelo uso da plataforma digital." (TRT-7 - RORSum: 00004763620205070028, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2022) "(...) 'Francamente, a própria forma de relação travada entre reclamante e reclamada não dá espaço para encaixar o reclamante na modalidade de contrato intermitente. A oferta é feita imediatamente, assim como a recusa, tudo de forma muito dinâmica, on line. Por estas razões, não reconheço o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, diante da ausência de um dos elementos definidores da relação empregatícia, a habitualidade, no caso.' Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (RORSum 0000671-50.2022.5.07.0028 Relator:FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2022) Logo, sendo sugestivo nestes autos, como em outras demandas semelhantes a esta, que na relação entre o reclamante, na condição de entregador, e a primeira empresa reclamada, operadora logística de entregas, que se utilizam da plataforma digital do segundo reclamado, a qual tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, no caso do trabalhador, a obtenção de clientes para sua oferta de serviço de entrega, nenhum elemento que desvirtue sua natureza autônoma, afigura-se descabida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular, com as repercussões disso decorrentes. Por fim, embora sucumbente na lide, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, da respectiva verba honorária está a salvo o reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, o que ora ratifico, consoante reza a orientação jurisprudencial emergente da Súmula 463, do TST, reafirmada no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Prejudicados os demais itens recursais. Voto pelo conhecimento do recurso ordinário do reclamado e dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, mas dispensadas, nos termos da lei. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA 00031322344
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Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Marcius Antonio Menezes Da Rocha
ID: 315820227
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000737-43.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: UBE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6260dc2 proferida nos autos. RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 606d552; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id b436893). Representação processual regular (Id 5980d3f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac20d9d : R$ 33.587,67; Custas fixadas, id ac20d9d : R$ 671,75; Condenação no acórdão, id e2abe9e : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e2abe9e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ec7c61 , 8184fc9 , 4467c9e : R$ 30.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida3eb1bb , fbe8835 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV. CLT: Artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A; 896, § 9º; 830. Lei nº 12.587/2012: Artigo 11-B. Código de Processo Civil (CPC): Artigos 1.025, 1.035, § 5º; 489, 492. A parte recorrente (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) argumenta a transcendência da causa em seu recurso de revista, alegando impactos econômicos, sociais, jurídicos e políticos que vão além dos limites da presente lide. A recorrente detalha esses impactos, focando no modelo de negócio da empresa e seu impacto em diversos setores da economia e da sociedade brasileira, incluindo a repercussão no mercado de trabalho e a possibilidade de inviabilização de suas atividades no país. A recorrente cita estudos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para reforçar sua argumentação sobre a relevância econômica e social da sua atuação. Também argumenta a transcendência jurídica pela necessidade de pacificação da jurisprudência e o caráter inovador da questão, apontando precedentes do TST. Finalmente, argumenta a transcendência política pela divergência entre a decisão regional e a legislação existente, além de citar decisões do TST que apontam para soluções opostas. A parte recorrente também aponta divergência jurisprudencial, referenciando diversos acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho e decisões do TST que divergem da decisão regional ora recorrida. A recorrente utiliza esses precedentes para sustentar a necessidade de revisão da decisão do TRT. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Natureza jurídica da relação entre a Uber e seus motoristas parceiros: A recorrente argumenta que a relação não configura vínculo empregatício, mas sim uma parceria comercial ou prestação de serviços autônomos, com base na ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade). Este é o tema central do recurso. Competência da Justiça do Trabalho: A recorrente questiona a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, alegando que a relação jurídica entre as partes é eminentemente civil e não trabalhista. Violação ao devido processo legal e nulidade processual: A recorrente alega que o Tribunal Regional do Trabalho suprimiu instâncias ao julgar questões acessórias sem devolver os autos à primeira instância, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Violação a princípios constitucionais: A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional violou diversos princípios constitucionais, como o da legalidade (art. 5º, II, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV e 170, CF). A recorrente argumenta que a decisão interferiu indevidamente em seu modelo de negócio e restringiu sua liberdade de atividade econômica. Lista de violações legais e constitucionais apontadas pela parte recorrente: Constituição Federal: Artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV. A recorrente alega violação a esses artigos pela decisão do Tribunal Regional, que teria afetado sua liberdade de contratar, o devido processo legal, a livre iniciativa, a livre concorrência e a competência da Justiça do Trabalho. CLT: Artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A; 896, § 9º; 830. A recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional violou os artigos da CLT relacionados aos requisitos do vínculo empregatício e à admissibilidade do recurso de revista. Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana): Artigo 11-B. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional desconsiderou os requisitos de cadastro dos motoristas previstos na referida lei, que não se confundem com os elementos do vínculo empregatício. Código de Processo Civil (CPC): Artigos 1.025, 1.035, § 5º; 489, 492. A recorrente alega que o Tribunal Regional violou normas do CPC sobre o prequestionamento, o sobrestamento de processos em caso de repercussão geral e o julgamento de questões acessórias. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, diante da violação aos art. 1º, IV, art. 5º, II, X, XXXV, LIV, LV e V e 114, I e 170 da Constituição, com a reforma do v. acórdão, para afastar o reconhecimento da relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de pagar e de fazer, julgando improcedente a ação. Pelo exposto, a Recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista, para no mérito, anular-se o v. acórdão e o processo ou, sucessivamente, reformar-se o v. acórdão para afastar toda a condenação, com a improcedência da ação e a reversão das custas e honorários. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, carecendo de sustentabilidade a alegação da empresa em sede de contrarrazões, de cunho protelatório, ressalte-se, quanto a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO Assim está lançada a sentença de origem, por cujos termos foi julgada improcedente a reclamação trabalhista: "MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA ingressou com reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em resumo, informa que foi contratado pela reclamada em 28.07.2022, sem registro, que exerceu a função de motorista; que recebia semanalmente uma média de R$ 750,00; que foi bloqueado do aplicativo em 12.10.2023. Argumenta estarem presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Apresentou os pedidos de fls.38-40. Juntou documentos. A reclamada apresentou a contestação de Id.37b1f48/fls.569- 639. Arguiu questão preliminar ao mérito da causa (incompetência material da Justiça do Trabalho). Argumenta não haver vínculo de emprego; que tem por objetivo prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Aduz que não manteve relação de emprego com o reclamante. Juntou documentos. Ata de audiência de Id.e78639b/fls.1248-1251. Reclamante se manifestou sobre a defesa. Prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho. Não foi possível a conciliação. Manifestação do MPT, Id.6ef8053/fls.1256. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do artigo 114, I da CRFB: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". A competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e pedidos apresentados na petição inicial. Em razão do exposto, rejeito a questão preliminar referente à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. 2.2 Vínculo de Emprego. Conforme se observa nos autos, o reclamante pretende obter o reconhecimento judicial de que manteve vínculo de emprego com a reclamada. Aduziu que exerceu a função de motorista, e que na relação mantida com a reclamada estavam presentes os requisitos legais que caracterizam a existência de um contrato de trabalho. Outrossim, afirmou que seu contrato de trabalho se trata de contrato de trabalho intermitente. A reclamada, por sua vez, aduziu que se trata de uma empresa de tecnologia, cuja plataforma é utilizada para prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Afirmou que o reclamante não possui qualquer vínculo empregatício. Considerando as alegações apresentadas pelas partes, para que a presente lide seja adequadamente analisada, mister se faz verificar os fatos ocorridos na relação mantida entre as partes, haja vista que uma relação de emprego não se trata de uma relação abstrata, mas sim de uma relação concreta, a qual é caracterizada pela presença de certos fatos, os quais são estabelecidos na lei. Portanto, deve ser analisado no presente caso se os mencionados requisitos ocorreram na relação mantida entre as partes, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos acarreta o reconhecimento da inexistência da relação de emprego. A prova emprestada requerida pelo reclamante (Id.af28561/fls. 518-519) foi referente a audiência do processo n. 010075-53.2019.5.03.0025. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, processo n. 010075-53.2019.5.03.0025.: "(...) o aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; (...) a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um email automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas. (...)". A prova emprestada requerida pela reclamada (Id.276917a/fls. 712-713 e Id. 8B59156/fls.642-645) foi referente as audiências dos processos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 e n.0010332-02.2020.5.03.0136. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, processo n. 1001906-63.2016.5.02.0067: " (...) 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários (...)". Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Willian Douglas Pereira dos Santos, processo n. 0010332-02.2020.5.03.0136: "(...) não sabe informar se o reclamante era cadastrado junto a plataforma de outra empresa durante o período laborado para a reclamada; apenas se o entregador reportar algum incidente na entrega, o suporte da reclamada mantém contato telefônico com o entregador para as providências a serem tomadas; mesmo logado na plataforma, o entregador pode resolver assuntos pessoais; a taxa de entrega do produto já é cobrada juntamente com o valor do produto, sendo paga pelo cliente e repassada semanalmente pela reclamada mediante depósito em conta bancária do entregador; o entregador pode alterar a rota sugerida pelo GPS da reclamada, observando a rota que desejar, sem qualquer consequência; não são estabelecidas metas para o entregador; o GPS se trata daquele existente no aparelho celular do entregador; para o início de uma entrega, é necessário o acionamento do GPS pelo entregador; (...) o valor da taxa de entrega é sugerido pela reclamada, sendo que o entregador tem a opção de aceitar ou não a entrega, conforme o valor da taxa sugerida, sem opção de alterar o valor da taxa; a taxa de aceitação se trata apenas de uma métrica operacional relativamente às entregas ofertadas pela reclamada e aceitas pelo entregador; (...) não há qualquer priorização de direcionamento de pedidos para qualquer entregador; o entregador não paga valor mensal fixo para a reclamada em virtude da contratação da plataforma, apenas percentual da mencionada taxa; não há qualquer consequência caso o entregador desconecte ao longo do trabalho ou deixe de acessar a plataforma em qualquer dia; a reclamada não determina ao entregador o retorno ao trabalho caso permaneça longo período sem acessar a plataforma, podendo acessá-la no momento que desejar (...)". Percebe-se que as características do uso do aplicativo permitem ao trabalhador escolher quando vai trabalhar, prestar serviços por intermédio de mais de uma plataforma na mesma "jornada de trabalho", encerrar o horário de atendimento quando quiser e até recusar corridas. Note-se que nesse caso os motoristas que ignoraram a solicitação ou mesmo que a aceitaram e posteriormente a rejeitaram continuam cadastrados na plataforma e podem obter outras solicitações. Ou seja, não estão eles descumprindo uma ordem e não se submetem a qualquer sanção nem sofrem qualquer punição. Ademais, se verifica que a solicitação não é direcionada a um motorista específico. Ora, tal fato demonstra que o motorista não está juridicamente subordinado à plataforma reclamada, posto que, se estivesse, daria ensejo a que o então empregador utilizasse seu poder disciplinar e lhe aplicasse punição. Não há, neste caso, a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Transcrevo julgados recentes do colendo TST : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 00107171220235180011, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04 /2023). O TRT da 7ª Região, em recentes julgados, já decidiu pela inexistência de relação de emprego nos casos de motorista por aplicativo: "MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT 7ª R - RO 00007290720225070011 - 13/04/2023). Em razão do exposto, considerando que não existia subordinação jurídica, existindo liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários e sem outras exigências que não aquelas comuns a qualquer relação comercial, deve ser entendido, que o reclamante não manteve relação de emprego com a reclamada, e, especificamente deve ser reconhecido que as partes não celebraram contrato de trabalho intermitente. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento na existência da relação de emprego. Já no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por danos morais com fundamento no fato de que a reclamada não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, também não pode ele ser acolhido. Com efeito, ainda que no presente caso não tenha sido reconhecido que o reclamante e a reclamada mantiveram relação de emprego, existe uma "prestação de serviços" à reclamada, sendo que, nesse caso, o tomador de serviço tem obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes dessa prestação de serviço. Notese que tal obrigação está estabelecida no art. 195, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que o fato de a reclamada não ter efetuado esse recolhimento acarreta como consequência a possível cobrança dos valores devidos, a qual deve ser realizada pelo credor da obrigação, que não é o reclamante, mas sim o INSS. Ademais, o Decreto nº 9.792/2019, o qual regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da já citada Lei nº 12.587/2012 estabelece, em seu art. 2º que o próprio motorista deve fazer sua inscrição como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, fato esse que irá lhe assegurar a devida cobertura previdenciária. Pedido indeferido. 2.3 Benefícios da justiça gratuita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base legal no artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 99, § 3º do CPC, e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. 2.4 Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, condeno o reclamante a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766). Custas pelo reclamante no valor de R$ 671,75, arbitradas sobre o valor da causa, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, desde que se trate de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma, e nada mais havendo a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.". Em seu recurso, requer o obreiro a inversão da sucumbência, a fim de que se reconheça o vínculo de emprego descrito na inicial e, consequentemente, o deferimento das parcelas discriminadas naquela mesma peça, ratificando-se, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento de honorários advocatícios. Decido. O que se extrai do contexto fático-probatório, ao contrário do que defende a empresa demandada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia. Na verdade, a plataforma digital trata-se apenas de um modelo organizacional de uma empresa. Plataformas não são empresas de tecnologia. Atualmente, quase todas as empresas utilizam tecnologia. Nessa linha de raciocínio, o motorista que utiliza o aplicativo da UBER não é seu consumidor final, mas atua como força de trabalho necessária à consecução do seu objetivo. Sem o trabalhador, a empresa não existiria. Aplicativo é o nome dado ao programa instalado em aparelhos eletrônicos para acesso à plataforma digital operada por uma empresa. É esta a principal ferramenta de trabalho e não pertence ao trabalhador. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, nos traz o conceito de consumidor final como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A doutrina maximalista conceitua o consumidor final como aquele que retira o produto ou serviço de circulação, ou seja, adquire para si o produto ou serviço. Veja-se que o motorista não se enquadra como consumidor sob nenhuma ótica. O motorista não efetua a compra de um produto ou serviço, uma vez que o pagamento é realizado pelo usuário à empresa. Por outro lado, fica o motorista vinculado ao sistema (que capta clientes) e executa a finalidade maior que é o transporte de passageiros. O vínculo entre a reclamada e autor é mantido por meio de um "contrato" virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão. Não há ajustes prévios e recíprocos. A inexistência de tratativa recíproca nessa nova vertente digital tem chamado a atenção da doutrina. Apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, essas empresas não atuam no ramo da tecnologia, como costumam se enquadrar, já que não se limitam à mera intermediação virtual de bens e serviços. Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle e para que as atividades sejam desempenhadas com características muito próprias. Cabe destacar que, para laborar em benefício da ré, o autor realizou um cadastro eletrônico, oportunidade em que passou pelos critérios de seleção ali definidos, o que implica na configuração da pessoalidade da prestação dos serviços. O motorista não pode se fazer substituir por outro, na realização dos transportes de passageiros. Na verdade precisar tirar uma foto do próprio rosto para ser identificado pelo aplicativo, confirmando que não está se fazendo substituir por terceiro. Outro fator que deve ser analisado é com relação aos bloqueios, são desativações de cadastro, o que pode se dar por nota abaixo da média na região ou fraude, inclusive podendo o bloqueio ser temporário ou permanente. Tratando-se o motorista de profissional autônomo, como quer fazer crer a demandada, a avaliação serviria para melhorar o seu desempenho perante a clientela, doutra forma, submetendo o resultado da pesquisa ao detentor da plataforma digital, podendo este suspender o acesso como forma de punição, está longe de enquadrar o demandante como "parceiro", mas, a contrario "sensu", mostra-se evidente a subordinação do motorista diante das imposições da acionada. O autogerenciamento do trabalhador - suas decisões pessoais sobre o nível de engajamento no trabalho - está subordinado às determinações da empresa; é ela que detém os meios de controle sobre o trabalho, ou, em outros termos, de determinação das regras. O reconhecimento da subordinação hoje se dá em saber quem detêm o poder de definir as regras. Na verdade, essas empresas que controlam motoristas de aplicativo aparecem para os trabalhadores como mecanismo de extensões e intensificação da jornada. Perda de controle de quanto tempo foi trabalhado. O serviço é organizado de tal modo que impõe longas jornadas de trabalho para o alcance de remuneração mínima, e ainda estão sujeitos a punições, caso os trabalhadores não se adaptem às regras da plataforma, no tocante à aceitação e aos modos de execução dos serviços pré-definidos pela empresa. No caso, entende-se que houve uma subordinação jurídica estrutural, visto que o obreiro encontra-se totalmente submetido às regras impostas pela reclamada, que lhe capta os clientes, e caso descumpra tal regulamento empresarial poderá sofrer a punição de ser retirado do emprego de motorista de aplicativo, conforme se verifica no seguinte aresto do Tribunal Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE EVENTUALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º,"caput", da CF) Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170," caput "e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualmente e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese, as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para a Reclamada era subordinado, oneroso e não eventual. Forçoso, portanto, reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2795620175060144, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Logo, de todo o exposto, evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais no caso concreto. Outrossim, o vínculo de emprego é caracterizado pelos elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, complementados pelo art. 6º, parágrafo único, que expressamente afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Assim, no caso em exame, revelam-se presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, como a subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, preliminarmente, rejeitar a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do obreiro para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2022 a 12/10/2023 e condenar a reclamada no pagamento, com base no salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), das parcelas vindicadas na inicial relativas a aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurada em liquidação. Ademais, determina-se que o MM o Juízo de primeiro grau adote para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA ARBITRÁRIA Busca o recorrente indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita da reclamada ao sonegar os recolhimentos obrigatórios e privar o trabalhador dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. Defende, igualmente, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em face da dispensa arbitrária. Ao exame. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não reconhecimento do vínculo de emprego ; ausência de recolhimentos de encargos previdenciários e bloqueio de acesso à plataforma digital, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em análise. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, preliminarmente, rejeitar a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do obreiro para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2022 a 12/10/2023 e condenar a reclamada no pagamento, com base no salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), das parcelas vindicadas na inicial relativas a aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurada em liquidação. Ademais, determina-se que o MM o Juízo de primeiro grau adote para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 50.000,00 (quinze mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ESTRUTURAL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O vínculo de emprego é caracterizado pelos elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, complementados pelo art. 6º, parágrafo único, que expressamente afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Ademais, no presente caso, entende-se que houve uma subordinação jurídica estrutural, visto que o obreiro, motorista de aplicativo, encontra-se totalmente submetido às regras impostas pela reclamada, que lhe capta os clientes, e caso este descumpra tal regulamento empresarial poderá sofrer a sanção de ser retirado do seu emprego. Assim, no caso em exame, revelam-se presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, como a subordinação jurídica estrutural, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa VOTO VENCIDO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, carecendo de sustentabilidade a alegação da empresa em sede de contrarrazões, de cunho protelatório, ressalte-se, quanto a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO Assim está lançada a sentença de origem, por cujos termos foi julgada improcedente a reclamação trabalhista: "MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA ingressou com reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em resumo, informa que foi contratado pela reclamada em 28.07.2022, sem registro, que exerceu a função de motorista; que recebia semanalmente uma média de R$ 750,00; que foi bloqueado do aplicativo em 12.10.2023. Argumenta estarem presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Apresentou os pedidos de fls.38-40. Juntou documentos. A reclamada apresentou a contestação de Id.37b1f48/fls.569- 639. Arguiu questão preliminar ao mérito da causa (incompetência material da Justiça do Trabalho). Argumenta não haver vínculo de emprego; que tem por objetivo prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Aduz que não manteve relação de emprego com o reclamante. Juntou documentos. Ata de audiência de Id.e78639b/fls.1248-1251. Reclamante se manifestou sobre a defesa. Prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho. Não foi possível a conciliação. Manifestação do MPT, Id.6ef8053/fls.1256. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do artigo 114, I da CRFB: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". A competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e pedidos apresentados na petição inicial. Em razão do exposto, rejeito a questão preliminar referente à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. 2.2 Vínculo de Emprego. Conforme se observa nos autos, o reclamante pretende obter o reconhecimento judicial de que manteve vínculo de emprego com a reclamada. Aduziu que exerceu a função de motorista, e que na relação mantida com a reclamada estavam presentes os requisitos legais que caracterizam a existência de um contrato de trabalho. Outrossim, afirmou que seu contrato de trabalho se trata de contrato de trabalho intermitente. A reclamada, por sua vez, aduziu que se trata de uma empresa de tecnologia, cuja plataforma é utilizada para prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Afirmou que o reclamante não possui qualquer vínculo empregatício. Considerando as alegações apresentadas pelas partes, para que a presente lide seja adequadamente analisada, mister se faz verificar os fatos ocorridos na relação mantida entre as partes, haja vista que uma relação de emprego não se trata de uma relação abstrata, mas sim de uma relação concreta, a qual é caracterizada pela presença de certos fatos, os quais são estabelecidos na lei. Portanto, deve ser analisado no presente caso se os mencionados requisitos ocorreram na relação mantida entre as partes, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos acarreta o reconhecimento da inexistência da relação de emprego. A prova emprestada requerida pelo reclamante (Id.af28561/fls. 518-519) foi referente a audiência do processo n. 010075-53.2019.5.03.0025. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, processo n. 010075-53.2019.5.03.0025.: "(...) o aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; (...) a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um email automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas. (...)". A prova emprestada requerida pela reclamada (Id.276917a/fls. 712-713 e Id. 8B59156/fls.642-645) foi referente as audiências dos processos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 e n.0010332-02.2020.5.03.0136. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, processo n. 1001906-63.2016.5.02.0067: " (...) 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários (...)". Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Willian Douglas Pereira dos Santos, processo n. 0010332-02.2020.5.03.0136: "(...) não sabe informar se o reclamante era cadastrado junto a plataforma de outra empresa durante o período laborado para a reclamada; apenas se o entregador reportar algum incidente na entrega, o suporte da reclamada mantém contato telefônico com o entregador para as providências a serem tomadas; mesmo logado na plataforma, o entregador pode resolver assuntos pessoais; a taxa de entrega do produto já é cobrada juntamente com o valor do produto, sendo paga pelo cliente e repassada semanalmente pela reclamada mediante depósito em conta bancária do entregador; o entregador pode alterar a rota sugerida pelo GPS da reclamada, observando a rota que desejar, sem qualquer consequência; não são estabelecidas metas para o entregador; o GPS se trata daquele existente no aparelho celular do entregador; para o início de uma entrega, é necessário o acionamento do GPS pelo entregador; (...) o valor da taxa de entrega é sugerido pela reclamada, sendo que o entregador tem a opção de aceitar ou não a entrega, conforme o valor da taxa sugerida, sem opção de alterar o valor da taxa; a taxa de aceitação se trata apenas de uma métrica operacional relativamente às entregas ofertadas pela reclamada e aceitas pelo entregador; (...) não há qualquer priorização de direcionamento de pedidos para qualquer entregador; o entregador não paga valor mensal fixo para a reclamada em virtude da contratação da plataforma, apenas percentual da mencionada taxa; não há qualquer consequência caso o entregador desconecte ao longo do trabalho ou deixe de acessar a plataforma em qualquer dia; a reclamada não determina ao entregador o retorno ao trabalho caso permaneça longo período sem acessar a plataforma, podendo acessá-la no momento que desejar (...)". Percebe-se que as características do uso do aplicativo permitem ao trabalhador escolher quando vai trabalhar, prestar serviços por intermédio de mais de uma plataforma na mesma "jornada de trabalho", encerrar o horário de atendimento quando quiser e até recusar corridas. Note-se que nesse caso os motoristas que ignoraram a solicitação ou mesmo que a aceitaram e posteriormente a rejeitaram continuam cadastrados na plataforma e podem obter outras solicitações. Ou seja, não estão eles descumprindo uma ordem e não se submetem a qualquer sanção nem sofrem qualquer punição. Ademais, se verifica que a solicitação não é direcionada a um motorista específico. Ora, tal fato demonstra que o motorista não está juridicamente subordinado à plataforma reclamada, posto que, se estivesse, daria ensejo a que o então empregador utilizasse seu poder disciplinar e lhe aplicasse punição. Não há, neste caso, a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Transcrevo julgados recentes do colendo TST : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 00107171220235180011, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04 /2023). O TRT da 7ª Região, em recentes julgados, já decidiu pela inexistência de relação de emprego nos casos de motorista por aplicativo: "MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT 7ª R - RO 00007290720225070011 - 13/04/2023). Em razão do exposto, considerando que não existia subordinação jurídica, existindo liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários e sem outras exigências que não aquelas comuns a qualquer relação comercial, deve ser entendido, que o reclamante não manteve relação de emprego com a reclamada, e, especificamente deve ser reconhecido que as partes não celebraram contrato de trabalho intermitente. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento na existência da relação de emprego. Já no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por danos morais com fundamento no fato de que a reclamada não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, também não pode ele ser acolhido. Com efeito, ainda que no presente caso não tenha sido reconhecido que o reclamante e a reclamada mantiveram relação de emprego, existe uma "prestação de serviços" à reclamada, sendo que, nesse caso, o tomador de serviço tem obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes dessa prestação de serviço. Notese que tal obrigação está estabelecida no art. 195, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que o fato de a reclamada não ter efetuado esse recolhimento acarreta como consequência a possível cobrança dos valores devidos, a qual deve ser realizada pelo credor da obrigação, que não é o reclamante, mas sim o INSS. Ademais, o Decreto nº 9.792/2019, o qual regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da já citada Lei nº 12.587/2012 estabelece, em seu art. 2º que o próprio motorista deve fazer sua inscrição como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, fato esse que irá lhe assegurar a devida cobertura previdenciária. Pedido indeferido. 2.3 Benefícios da justiça gratuita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base legal no artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 99, § 3º do CPC, e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. 2.4 Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, condeno o reclamante a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766). Custas pelo reclamante no valor de R$ 671,75, arbitradas sobre o valor da causa, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, desde que se trate de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma, e nada mais havendo a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.". Em seu recurso, requer o obreiro a inversão da sucumbência, a fim de que se reconheça o vínculo de emprego descrito na inicial e, consequentemente, o deferimento das parcelas discriminadas naquela mesma peça, ratificando-se, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento de honorários advocatícios. Decido. O feito tramitou sob o rito sumaríssimo, sujeitando-se à previsão contida no art. 895, § 1º, IV, da CLT, que respalda a integralidade da prestação jurisdicional consistente na confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, entendendo o STF, aliás, que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação per relationem (MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008). No caso vertente, as razões do apelo são incapazes de deslustrar a sentença de primeiro grau, onde bem apreciada a contenda ora trazida a esta instância. Sem embargo disso, considerando a repercussão da matéria em apreço no meio jurídico trabalhista, faço as seguintes considerações. Verdadeiramente, não há como negar que a discussão envolvendo a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais que prestam serviço via aplicativo e as plataformas digitais ocupa boa parte da cena no teatro laboral que nos circunda e exige, no atual momento de incerteza acerca de tal relação, um esforço adicional dos operadores do direito na análise e compreensão fenomênica dos detalhes fáticos e jurídicos que permeiam essa desafiadora situação. Com total razão estão aqueles que entendem que nos deparamos com uma nova modalidade contratual, que tem gênese nas transformações trazidas pelo influxo das inovações tecnológicas do mundo pós-moderno, uma vez que a novel relação parece não se ajustar, conforme doutas opiniões, às molduras jurídicas prevalentes no vigente ordenamento normativo celetista. Trata-se de um ambiente no qual os trabalhadores operam com autonomia de escolha quanto ao modo e conveniência da prestação dos serviços viabilizada por uma estrutura tecnológica que sinaliza o surgimento de novas formas de trabalho. Isso repercute em transformações sociais que exigem uma regulamentação e uma legislação própria, sendo certo que o atual quadro de insuficiência normativa para a subsunção deste fenômeno não pode se perpetuar, sob pena de relegar tais trabalhadores ao desamparo dos direitos sociais constitucionalmente tutelados. Felizmente, iniciativas deste jaez já se encaminham no Congresso Nacional onde tramitam alguns projetos de lei que se debruçam sobre a matéria, ainda que de forma incipiente. A exemplo do PL 1471/2022, que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012, estabelecendo diretrizes de remuneração de motoristas do transporte remunerado privado individual de passageiros com a previsão "de valor mínimo a ser repassado ao motorista pelo fornecedor do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, quando esse intermediar o pagamento da tarifa", de modo que o valor mínimo constitua montante superior "ao valor horário do salário mínimo vigente", preservando, assim, o mínimo existencial. Inspirado também na aludida Lei nº 12.587/2012, tramita o PL 3498/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, às expensas das empresas que fazem a intermediação do transporte por meio de aplicativo, de seguro de acidentes pessoais a passageiros, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo de veículos utilizados pelos motoristas. Por sua vez, o PL 3570/2020, almeja transformar-se na "Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA)", da autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA). Acrescenta o art. 609-A, no Código Civil Brasileiro, para assegurar aos prestadores de serviço mediante uso de aplicativo, entre outros, o direito de associação, sindicalização e cooperativismo em âmbito municipal, propiciando à categoria negociar e firmar contrato coletivo com as empresas que operam com plataformas digitais para a definição dos custos e fixação de valor mínimo por hora/trabalho, definição do número de horas semanais ou mensais trabalhadas; a negociação para auxílio alimentação, auxílio transporte e plano de saúde para os associados; o fornecimento pelas empresas de relatórios auditáveis trimestrais para as associações/sindicatos/cooperativas com a formatação dos preços e algoritmos, dados da média de ganho, média de corridas e visão geral das corridas e entregas; extrato mensal individual com a prestação de contas, valores recebidos, descontos efetuados, valor de gorjetas, histórico de avaliação, desempenho do profissional e controle de jornada; fornecimento pela empresa de EPI e contratação de seguro pessoal individual ou coletivo; proibição à empresa de excluir, bloquear ou suspender o prestador de serviço, salvo por denúncia de ordem criminal perante o Poder Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório; o benefício do seguro desemprego; auxílio acidente em valor não inferior ao salário mínimo. Mais recentemente, o Poder Executivo propôs o PLP 12/2024, que "Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.". Alguns países partiram na frente e construíram a solução que entenderam lhes ser adequada, conforme as suas características e peculiaridades, a exemplo dos Estados Unidos (Califórnia: adotou legislação concebendo o motorista de aplicativo como empregado; Nova York, deliberou por fixar um pagamento mínimo por hora trabalhada; Seattle: adotou tarifa mínima a ser repassada ao motorista de aplicativo), França, Inglaterra, Portugal (que alterou o seu Código do Trabalho recentemente - 3.4.2023 - detalhando no art. 12º-A, tópico sobre "Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital"), além de outros. No Brasil, todavia, a atmosfera parece estar agitada por uma tempestade de dúvida e questionamento acerca da condição e da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os prestadores de serviço e as empresas que exploram as plataformas digitais, inexistindo no atual momento unanimidade: uns, advogam a tese da natureza empregatícia sob a chancela do regramento celetista; outros, entendem se tratar de trabalho de conotação autônoma. Ante tal quadro de incerteza, há opiniões e decisões no primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho (e demais outras dimensões do Poder Judiciário) para todos os gostos. A propósito, a Segunda Seção do STJ já decidiu que não haveria sequer relação de trabalho, mas de cunho comercial, atuando os motoristas de aplicativo como empreendedores individuais, in verbis: "As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), precedente utilizado mais recentemente por aquela Corte no CC: 190261 MG 2022/0227000-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023. Entendo particularmente, com respeito às opiniões em contrário, que ante a obrigação legal imposta ao julgador de apresentar solução às lides que lhe são submetidas e considerando a ausência de legislação específica a ser aplicada na matéria em exame, deverá o magistrado no exercício da sua atividade judicante se conduzir com especial equilíbrio, lucidez e ponderação técnica, jurídica e processual, evitando se deixar contaminar por afecções subjetivas, de forma a decidir a questão com base na mais criteriosa interpretação do pedido e análise, valoração e distribuição do ônus da prova. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. Posto isso, conforme se pode observar, a situação em análise, tendo em vista a tese da relação de emprego editada na inicial da Reclamação Trabalhista, demanda o enfrentamento de considerável conteúdo fático. Por não revestir matéria eminentemente de direito, não admite solução padronizada abstraída da simples subsunção fática a determinada norma ou a partir unicamente da replicação do entendimento de determinado(s) julgado(s), muito embora se reconheça a eventual importância de julgados e citações doutrinárias no reforço do argumento desenvolvido. Assim, efetivamente, a prova dos autos pende em favor do trabalho autônomo, restando esclarecida a realidade da dinâmica laboral, aliás, através dos pontos incontroversos firmados na assentada de Id. e78639b, no sentido de que o trabalhador assumia os custos e os riscos de sua atividade, bem, assim, ativava-se sem subordinação. Com efeito, houve a utilização pelo reclamante da plataforma digital da ré, que tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, a cujas regras ele aderira e em relação às quais não se vê nenhum traço que conduza à vinculação empregatícia, nem que hajam sido desvirtuadas. Em semelhantes casos já se posicionou o TST da mesma forma, por suas 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, merecendo citados, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (TST - RR: 105555420195030179, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RR: 00014128620205100801, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, "pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo", ressaltou o Tribunal Regional que,"pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019). Colhe-se, também, na mesma direção, os seguintes precedentes deste Regional, por suas três Turmas, em demandas congêneres: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR POR APLICATIVO. "GIG ECONOMY". IFOOD. CARACTERES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. A formalização de contrato, típico ou atípico, não obsta, de per si, o reconhecimento da relação de emprego. Admitido o labor, cumpre ao empregador provar a prestação de serviços de forma autônoma. Caso, porém, em que a prova dos autos afasta a subordinação, eliminando, em consequência, a possibilidade de identificação de um vínculo empregatício. Atividade de entregador por aplicativo que não envolve subordinação. Recurso conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-14.2021.5.07.0013; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2. ª RECLAMADA 25/02/2018 a 22/04/2019 (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) DE 25/02/2018 a 22/04/2019. CONFISSÃO. A 2.ª reclamada, ao negar a relação de emprego, atribuindo a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), porém, o reclamante, em depoimento (id 4db45e1) confessa a autonomia e a ausência de pessoalidade da sua prestação de serviços. [...]" (TRT 7ª Região, RO 0000214-94.2021.5.07.0014, Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data da Publicação 18/10/2022, PJe-JT). "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Era da reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços do postulante em modalidade diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Adotam-se, como razões de decidir, no que diz respeito à constatação da inexistência de vínculo de emprego entre o autor e a acionada, os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido, mas não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000194-11.2022.5.07.0001; Data: 14-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dada a repercussão da matéria, também cito os seguintes julgados deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT-7 - ROT: 00007290720225070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) "[...] MOTORISTA. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA O APLICATIVO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA. Incumbe ao empregador que nega ter admitido o trabalhador para ocupar posto de emprego, apontando outra situação de fato, como o trabalho autônomo, eventual e não subordinado, o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor, aplicando-se, in casu, as regras estabelecidas nos art. 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil, em sua função subsidiária do Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a inexistência da pretensa relação de emprego aflora da própria natureza do trabalho e das condições em que fora prestado, admitindo-se, a partir dos fundamentos da defesa e dos documentos que lhe acompanham, bem como dos julgados (Acórdãos) do Tribunal Superior do Trabalho, que o reclamante aderiu, livremente, às condições previstas no documento "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" da reclamada, não constando dos autos qualquer prova de fraude ou de outro vício capaz de nulificar a referida adesão. Afora isso, dúvidas inexistem de que o reclamante, na condição de motorista agregado ao aplicativo UBER, sempre laborou de forma autônoma, sem qualquer ingerência da empresa em suas atividades, restando certo, por outra banda, que auferia rendimentos, em termos proporcionais, bastante razoáveis, cerca de 75% da renda obtida em cada viagem, que permitem caracterizar sua relação com a reclamada como uma verdadeira parceria. (...)" (TRT-7 - ROT: 00000282920205070007 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) "(...) Desse modo, comprovado, portanto, que o Reclamante não era um empregado,mas típico prestador de serviços, tanto que o obreiro reconhece que arcava com os custos relativos ao veículo (manutenção e combustível), tendo, inclusive, até alugado carro para tal finalidade, por lhe auferir renda nesta atividade, já que remunerado pelo passageiro, repassando tão somente o valor preestabelecido pelo uso da plataforma digital." (TRT-7 - RORSum: 00004763620205070028, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2022) "(...) 'Francamente, a própria forma de relação travada entre reclamante e reclamada não dá espaço para encaixar o reclamante na modalidade de contrato intermitente. A oferta é feita imediatamente, assim como a recusa, tudo de forma muito dinâmica, on line. Por estas razões, não reconheço o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, diante da ausência de um dos elementos definidores da relação empregatícia, a habitualidade, no caso.' Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (RORSum 0000671-50.2022.5.07.0028 Relator:FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2022) Logo, sendo sugestivo nestes autos, como em outras demandas semelhantes a esta, sobre as quais já se debruçou este relator, que o reclamante atuou como motorista autônomo, consoante decidido em primeiro grau de jurisdição, afigura-se descabida a pretensão recursal de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Consequentemente, o mesmo se diga sobre o dano moral, também não havendo demonstração cabal de qualquer atitude por parte da empresa capaz de atingir a esfera íntima do reclamante. Recurso ordinário improvido. Sentença ratificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com o acréscimo das considerações supra. É O VOTO VENCIDO […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO 1. DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA (CONFISSÃO E TESTEMUNHAS) - AUTONOMIA VS SUBORDINAÇÃO A embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso e obscuro por não analisar ou não consignar expressamente a valoração da confissão real do autor (pontos incontroversos fixados em ata) e dos depoimentos testemunhais (prova emprestada), os quais, em sua visão, comprovariam a autonomia na prestação dos serviços e afastariam a subordinação jurídica. Sem razão, contudo. Da simples leitura do acórdão embargado (ID e2abe9e, fls. 18-27), verifica-se que a douta Turma Julgadora debruçou-se sobre o conjunto fático-probatório, incluindo a prova oral emprestada mencionada pela própria embargante e a dinâmica operacional da plataforma digital. O julgado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu configurada a subordinação jurídica, ainda que sob a modalidade estrutural ou objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. A decisão colegiada considerou a flexibilidade de horários e a possibilidade de recusa de corridas, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a autonomia, quando inseridos em um contexto de controle exercido pela plataforma por meio de algoritmos, definição unilateral de regras, precificação, monitoramento, avaliações e poder de sanção (desligamento). A valoração da prova foi realizada, porém em sentido contrário à tese da embargante. O que se constata, portanto, não é a existência de omissão ou obscuridade no julgado, mas o mero inconformismo da embargante com a interpretação conferida aos fatos e provas e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão, na verdade, revela nítido caráter de reexame do conjunto fático-probatório, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sendo matéria afeta a recurso próprio e encontrando óbice, nesta instância, na Súmula nº 126 do C. TST. Nega-se provimento aos embargos neste ponto. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO TEMA 1291 DO STF A embargante alega omissão no acórdão por não ter enfrentado a tese de violação aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (art. 1º, IV, e art. 170 da CF/88), bem como por não ter se manifestado sobre o Tema 1291 de repercussão geral do STF. A irresignação não merece acolhida. O acórdão embargado, ao reconhecer a relação de emprego entre as partes, o fez com base na análise dos fatos e provas à luz da legislação trabalhista vigente (CLT, arts. 2º, 3º e 6º, p.u.), interpretando a situação concreta e concluindo pela presença dos requisitos caracterizadores do vínculo. Tal procedimento insere-se na competência material desta Justiça Especializada (art. 114, I, CF/88) e não representa violação aos preceitos constitucionais da livre iniciativa ou da ordem econômica. Com efeito, a ordem econômica, conforme expressa previsão constitucional (art. 170, CF/88), é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. O reconhecimento de um vínculo empregatício, quando presentes seus pressupostos legais, visa justamente concretizar a valorização do trabalho e a justiça social, não configurando intervenção estatal indevida na atividade econômica. A questão constitucional, portanto, foi implicitamente considerada e afastada pela aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. No que tange à alegada omissão referente ao Tema 1291 da Repercussão Geral do STF (RE 1.446.336), melhor sorte não assiste à embargante. A mera existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento definitivo, não obriga o órgão julgador a sobrestar o feito ou a adotar a tese nele discutida, nem configura omissão a ausência de menção expressa ao tema no acórdão regional, que aplicou o direito em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidadas ou prevalecentes à época, ou mesmo que tenha firmado sua convicção de forma devidamente fundamentada. Os embargos declaratórios não se prestam a adequar o julgado a entendimento jurisprudencial futuro ou ainda não definitivo. Ausente, pois, qualquer omissão a ser sanada. Nega-se provimento. 3. DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT (CONTROLE TELEMÁTICO) Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão e obscuridade por não ter elucidado como se caracterizaria o controle por meios telemáticos e informatizados, previsto no art. 6º, parágrafo único, da CLT, diante das peculiaridades do caso, notadamente a alegada liberdade do motorista para definir horários e aceitar ou recusar viagens. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão embargado invocou expressamente o art. 6º, parágrafo único, da CLT (ID e2abe9e, fl. 27) e detalhou como a subordinação jurídica se manifestava na relação entre as partes, ainda que não pelos meios tradicionais de fiscalização direta de jornada. A decisão colegiada explicitou que o comando, controle e supervisão, na atualidade, podem ocorrer por meio de algoritmos e ferramentas digitais que gerenciam a atividade, distribuem tarefas (corridas), definem preços, avaliam o desempenho, monitoram o trabalhador e aplicam sanções (fls. 25-26). A interpretação conferida pelo Colegiado ao dispositivo legal considerou justamente a evolução tecnológica e sua aplicação às novas formas de trabalho, entendendo que a subordinação pode ser objetiva ou estrutural, caracterizada pela integração do trabalhador à dinâmica e aos objetivos empresariais controlados pela plataforma. A possibilidade de flexibilizar horários ou recusar chamados foi considerada, mas não tida como suficiente para afastar a subordinação inerente ao modelo de negócio gerenciado pela embargante. Não há, pois, obscuridade ou omissão no julgado, que se mostra claro e coerente em sua fundamentação quanto à aplicação do art. 6º, parágrafo único, da CLT ao caso concreto. A embargante, em verdade, discorda da interpretação conferida ao dispositivo legal e sua adequação aos fatos, o que transborda os limites dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 4. DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ART. 1013, §3º, CPC) A embargante argui a ocorrência de omissão ou erro material, alegando que o acórdão teria suprimido a instância originária ao julgar o mérito dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo de emprego, sem que a situação se amoldasse às hipóteses previstas no art. 1013, §3º, do CPC. A alegação é improcedente. A sentença de primeiro grau julgou a reclamação totalmente improcedente por não reconhecer o liame empregatício. O recurso ordinário do reclamante devolveu ao Tribunal a cognição de toda a matéria impugnada, o que inclui não apenas a questão prejudicial do vínculo, mas também os pedidos principais e acessórios que dele dependiam (art. 1.013, § 1º, do CPC - efeito devolutivo em amplitude e profundidade). Ao reformar a sentença para reconhecer a existência da relação de emprego, a Turma Julgadora aplicou corretamente a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento quanto aos pedidos decorrentes do vínculo reconhecido, cabia ao Tribunal avançar na análise do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure supressão de instância. Portanto, não se trata de omissão ou erro material, mas de regular aplicação da legislação processual civil ao processo trabalhista. O inconformismo da embargante com a aplicação da teoria da causa madura reflete, uma vez mais, o desejo de reforma do julgado, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 5. DAS ALEGADAS OMISSÕES RELATIVAS A MATÉRIAS DE DEFESA (SÚMULA 393/TST) 5.1. Anotação da CTPS Aduz a embargante que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o momento e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS. Não há omissão a ser sanada. O reconhecimento do vínculo de emprego implica, por decorrência lógica e imposição legal (art. 29 da CLT), a obrigação de proceder à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Trata-se de obrigação acessória intrinsecamente ligada à condenação principal. Questões relativas ao prazo específico para cumprimento, eventual imposição de multa por descumprimento ou o momento exato em que a obrigação se torna exigível (trânsito em julgado ou execução provisória) são matérias afetas, via de regra, à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo omissão do título executivo judicial a ausência de detalhamento minucioso sobre tais aspectos na fase de conhecimento, mormente quando não houve pedido específico nesse sentido que deixasse de ser apreciado. Nega-se provimento. 5.2. Média Remuneratória A embargante aponta omissão no acórdão por não ter apreciado a tese defensiva de que a remuneração do autor era variável e deveria ser apurada em liquidação, com base no histórico de viagens e com o desconto da taxa de utilização da plataforma (25%), insurgindo-se contra a fixação do salário mensal em R$ 3.000,00 como salário mensal a ser utilizado como base de cálculo para as parcelas deferidas. Portanto, não há omissão quanto à definição da base remuneratória. O fato de a Turma Julgadora ter optado por arbitrar um valor médio mensal, considerando a natureza da função, a alegação inicial (R$ 750,00semanais, que correspondem a R$ 3.000,00 mensais) e a controvérsia sobre os ganhos exatos, em vez de acolher a tese da embargante de apuração detalhada em liquidação com base em critérios específicos (histórico e desconto de taxa), não caracteriza omissão, mas sim a adoção de um critério de julgamento diverso do almejado pela parte. A fixação de valor por arbitramento é faculdade do julgador quando os elementos dos autos não permitem definição líquida imediata, buscando conferir efetividade à decisão. A discordância da embargante com o valor arbitrado e com a metodologia adotada traduz mero inconformismo e pretensão de reforma do julgado quanto ao critério de cálculo da remuneração, matéria que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 5.3. Modalidade Rescisória (Justa Causa) Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese, veiculada na contestação (ID 37b1f48) e amparada em documentos (ID af6795b), de que a rescisão contratual teria se operado por justa causa do empregado (art. 482, 'b', da CLT), em razão de condutas que violaram os Termos de Uso da plataforma. Novamente, sem razão. O acórdão recorrido, ao prover parcialmente o recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS (ID e2abe9e, fl. 28). Tal condenação é incompatível com a modalidade de rescisão por justa causa e, portanto, implica o afastamento tácito da tese defensiva nesse sentido. Ressalte-se que a sentença de origem, por não ter reconhecido o próprio vínculo, não chegou a analisar a modalidade rescisória. O recurso do reclamante visava, primordialmente, ao reconhecimento do liame e ao deferimento das verbas postuladas na inicial. A reclamada, por sua vez, não interpôs recurso ordinário ou adesivo para discutir especificamente a modalidade rescisória caso o vínculo viesse a ser reconhecido. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao fixar as verbas devidas em decorrência do vínculo, optou pela modalidade rescisória que decorre da presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), afastando a justa causa, cuja prova robusta incumbia à empregadora (art. 818, II, CLT) e não foi objeto de análise aprofundada por ausência de recurso específico sobre o tema. A análise empreendida mostrou-se suficiente para a solução da lide nos limites devolvidos a esta instância. A pretensão de reanálise da modalidade rescisória é incabível em sede de embargos. Nega-se provimento. 5.4. Férias + 1/3 Por fim, a embargante aponta omissão quanto à tese defensiva (ID 37b1f48) de que o reclamante não faria jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, em virtude de supostos períodos de inatividade durante o contrato, nos termos dos arts. 130 e seguintes da CLT. Melhor sorte não lhe assiste. O acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento de "férias mais um terço" (ID e2abe9e, fl. 28) de forma proporcional ao período do vínculo reconhecido (28/07/2022 a 12/10/2023). O direito às férias é assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVII, CF/88) e regulamentado pela CLT, sendo devido ao empregado após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo) ou de forma proporcional em caso de rescisão antes de completado tal período (art. 146, parágrafo único, CLT). A condenação ao pagamento das férias decorre, portanto, diretamente do reconhecimento do vínculo empregatício. A alegação defensiva de que o autor não teria direito em razão de "períodos de inatividade" é genérica e não veio acompanhada, na fase de conhecimento, de prova específica e inconteste que permitisse, de plano, enquadrar a situação em alguma das hipóteses legais de perda do direito às férias (art. 133 da CLT), cuja análise, ademais, demandaria reexame aprofundado de frequência e controle de jornada, incabível nesta via recursal e, em regra, matéria a ser detalhada em liquidação se fosse o caso. A decisão colegiada não foi omissa quanto ao deferimento das férias, apenas não acolheu a tese da defesa que visava a afastar esse direito consectário do vínculo. Trata-se, pois, de mero inconformismo da embargante com o desfecho da demanda. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (Uber) contra acórdão desta Turma que, reformando a sentença, reconheceu o vínculo de emprego com motorista de aplicativo e deferiu as parcelas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prova oral (confissão e testemunhas) referente à autonomia do trabalhador; (ii) omissão quanto à tese de violação à livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, IV e 170) e ao Tema 1291/STF; (iii) omissão/obscuridade na aplicação do art. 6º, p.u., da CLT (controle telemático); (iv) omissão/erro material por suposta supressão de instância (CPC, art. 1013, §3º); (v) omissões quanto a matérias específicas de defesa não apreciadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e a dinâmica da relação de trabalho, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de subordinação jurídica (estrutural/objetiva) e pela presença dos demais requisitos do vínculo de emprego, afastando a tese de autonomia. A discordância da embargante quanto à valoração da prova configura mero inconformismo. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício, com base na legislação trabalhista e nos fatos apurados, não viola a livre iniciativa, princípio constitucional que deve ser interpretado em harmonia com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (CF/88, art. 170). A pendência de julgamento de tema com repercussão geral (Tema 1291/STF) não configura omissão do julgado regional. 6. A decisão explicitou os fundamentos pelos quais entendeu aplicável o art. 6º, parágrafo único, da CLT, detalhando como o controle telemático se manifestava na relação entre as partes por meio da gestão da plataforma digital. 7. Não há supressão de instância quando o Tribunal, ao reformar sentença de improcedência que extinguiu o processo sem resolução de mérito ou julgou improcedente o pedido principal (vínculo), julga os pedidos decorrentes com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, I), estando o processo apto para tal análise. 8. As demais omissões apontadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias) não se sustentam, pois o acórdão implicitamente ou explicitamente tratou das questões ao deferir as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido, sendo que eventuais detalhamentos (prazo de cumprimento, cálculo exato) são próprios da fase de liquidação, ou a decisão afastou tacitamente a tese defensiva (justa causa) ao condenar em verbas incompatíveis, ou, ainda, a matéria reflete mero inconformismo com o critério adotado (média remuneratória). 9. A pretensão da embargante demonstra nítido objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria (Súmula 297, I e III, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou as provas e fundamentou adequadamente o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes, nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame fático-probatório e a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados (pela Embargante e/ou na análise):CLT, arts. 2º, 3º, 6º, p.u., 29, 130, 133, 146, 477, 482, 'b', 769, 818, II, 832, 897-A; CPC, arts. 374, I, 1013, §§ 1º e 3º, I, 1022; CF/88, arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV, 7º, XVII, 93, IX, 114, I, 170, caput, IV e p.u.; Súmulas 126, 212, 297 e 393 do TST; ADI 5766; ADCs 58 e 59; Tema 1291/STF (RE 1.446.336). EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A recorrente alega, em síntese, a violação dos artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV, da Constituição Federal, e dos artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A, 896, § 9º e 830 da CLT, bem como do artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 e dos artigos 1.025, 1.035, § 5º, 489, 492 do Código de Processo Civil, em razão da decisão regional que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a recorrente e o recorrido. Analiso o recurso. Embora a recorrente alegue a existência de transcendência e divergência jurisprudencial, não demonstrou, adequadamente, a presença dos requisitos do artigo 896-A da CLT para o conhecimento do recurso de revista. A argumentação apresentada, apesar de extensa, não se mostra suficiente para superar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a relação entre plataformas digitais e motoristas parceiros não configura vínculo empregatício, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, I e § 1º-A, da CLT, denego seguimento ao do Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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ID: 341398667
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000255-87.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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NIELTON LOURENÇO ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000255-87.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000255-87.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO SANTOS DUARTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f3168 proferida nos autos. RORSum 0000255-87.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): DIEGO SANTOS DUARTE NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 6d2f0d0,89dde41,8f8eb41; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 69bd306). Representação processual regular (Id 7a8bf23;bec705e;c8f30a4). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 9ed5b48;9af74d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia destacando a presença dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, incluindo legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade da representação. Sustenta que a publicação do acórdão ocorreu em 12/05/2025 e que o recurso é tempestivo, sendo interposto em 19/05/2025. No primeiro capítulo de suas razões, a recorrente formula extensa argumentação para obtenção do benefício da justiça gratuita, alegando grave situação de hipossuficiência financeira, intensificada pela pandemia da COVID-19 e pelo estado atual de recuperação judicial. Invoca o art. 899, §10, da CLT, para afirmar a isenção do depósito recursal, sustentando que a Reforma Trabalhista afastou qualquer dúvida quanto à concessão da gratuidade de justiça a empresas em recuperação. Cita doutrina de Mauro Schiavi e jurisprudência do TST e do STJ para demonstrar que a isenção deve ser estendida tanto às custas quanto ao depósito recursal. Anexa certidões e balanços patrimoniais para evidenciar a insuficiência econômica, ressaltando patrimônio líquido negativo superior a meio bilhão de reais, queda expressiva de receita e dívidas trabalhistas e financeiras relevantes. Argumenta que a recuperação judicial está ativa, sem trânsito em julgado, e que o juízo recuperacional segue competente para processar execuções, juntando inclusive manifestações do administrador judicial e documentos comprobatórios da fase processual. A seguir, ataca frontalmente a decisão de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, sustentando violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição, e ao §10 do art. 899 da CLT. Alega que o acórdão recorrido se distanciou das Súmulas 86 e 463, II, do TST, desconsiderando a condição diferenciada da recorrente enquanto empresa em recuperação judicial. Enfatiza que o juízo de primeiro grau recebeu o recurso ordinário e remeteu à instância superior a apreciação da assistência judiciária gratuita, o que não justificaria o posterior indeferimento sem reconhecimento da hipossuficiência. A recorrente afirma que o acórdão negou vigência a normas constitucionais e infraconstitucionais, sustentando a existência de transcendência jurídica e política e identificando divergência jurisprudencial com acórdãos do próprio TST. Aponta que, mesmo diante de elementos probatórios robustos, foi aplicada interpretação restritiva quanto à gratuidade, ferindo o princípio da ampla defesa e violando o tratamento isonômico entre empresas em situação de crise. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, defendendo que, embora não exista isenção legal expressa para empresas em recuperação, a interpretação sistemática e analógica com a Súmula 388 do TST — que trata da massa falida — impõe o afastamento dessas penalidades. Argumenta que a aplicação de tais multas transfere o risco do empreendimento ao trabalhador, o que contraria os princípios da recuperação judicial, cuja função é preservar empregos, a empresa e o interesse dos credores. Ainda em relação à multa do art. 467 da CLT, a recorrente sustenta que não se pode incluir na base de cálculo da penalidade a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba de natureza indenizatória e não propriamente salarial. Aduz, também, que não é devida a indenização prevista no §5º do art. 476-A da CLT por ausência de norma coletiva que preveja a garantia de estabilidade ou indenização nesse período. Alega que a suspensão do contrato (layoff) se deu nos termos da CLT, e que a multa não pode ser imposta por interpretação extensiva, pois não houve previsão contratual ou normativa expressa. No que tange aos honorários advocatícios, impugna o percentual de 10% sobre o valor da condenação, pleiteando que a base de cálculo seja o valor líquido apurado em liquidação (conforme OJ 348 da SDI-1/TST) e que o percentual seja reduzido para 5%, invocando o art. 791-A, §2º, da CLT e destacando a baixa complexidade da causa e a reduzida carga de trabalho do patrono da parte autora. Por fim, impugna o índice de atualização aplicado aos valores do FGTS, requerendo que seja adotada a taxa JAM da Caixa Econômica Federal, conforme a OJ nº 10 do TRT da 4ª Região, e não o IPCA-e com posterior aplicação da SELIC. A recorrente conclui requerendo a reforma integral do acórdão regional, com o processamento do Recurso Ordinário originalmente interposto, a concessão da justiça gratuita, o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a exclusão da indenização do artigo 476-A, §5º, da CLT, a retificação do índice de correção do FGTS e a redução dos honorários advocatícios, em respeito aos princípios constitucionais e legais invocados. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e o regular processamento do Recurso de Revista, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, por violação direta a dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial, especialmente quanto à negativa de concessão da justiça gratuita, que implicou o não conhecimento de seu Recurso Ordinário por deserção. Requer, portanto, a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a gratuidade da justiça à empresa em recuperação judicial, isentando-a do pagamento de custas e do depósito recursal, com o consequente conhecimento e regular apreciação do Recurso Ordinário anteriormente interposto. No mérito, postula a exclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que sua condição de empresa em recuperação judicial justifica tratamento jurídico diferenciado, compatível com os objetivos da Lei nº 11.101/2005 e por analogia à Súmula nº 388 do TST, que afasta tais penalidades em caso de massa falida. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a multa do art. 467 da CLT, seja excluída de sua base de cálculo a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, por sua natureza nitidamente indenizatória. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação que lhe impôs o pagamento de indenização com fundamento no art. 476-A, § 5º, da CLT, alegando ausência de norma coletiva que estabeleça a estabilidade provisória após o período de layoff e inexistência de cláusula contratual que fixe a penalidade. Afirma que não se aplica analogicamente o regime da Lei nº 14.020/2020, por inexistência de previsão legal específica de garantia de emprego no caso concreto. Quanto aos honorários advocatícios, a recorrente requer a aplicação do entendimento da OJ 348 da SDI-1 do TST, para que a base de cálculo seja o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação, e não o valor bruto. Ademais, solicita a redução do percentual arbitrado de 10% para o patamar mínimo legal de 5%, com fundamento no art. 791-A, §2º, da CLT, diante da ausência de complexidade da demanda e da modesta carga de trabalho exigida do patrono da parte autora. No tocante à correção dos valores de FGTS e da multa de 40%, pugna pela retificação dos cálculos para adoção exclusiva da taxa JAM da Caixa Econômica Federal, conforme orientação fixada na OJ nº 10 do TRT da 4ª Região, afastando a incidência do IPCA-e ou da SELIC, por considerar tais índices indevidos à hipótese de depósito em conta vinculada. Ao final, a recorrente requer o provimento integral do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional, para que sejam reconhecidos seus direitos nos exatos termos requeridos, promovendo-se a regular apreciação de seu Recurso Ordinário e afastando-se as penalidades e condenações indevidamente impostas, tudo por medida de rigorosa justiça. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) (Id. 4044172) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10º do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 9af74d0), bem como de depósito recursal (Id. 81c20d3). A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da primeira reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. O presente tema será analisado de forma conjunta no recurso da reclamada Adidas do Brasil LTDA. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DA CLT Entende a recorrente que a de multa prevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de forma acumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro do período de estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato, considerando que esses valores foram reconhecidos e lançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o douto magistrado sentenciante, restou incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento em duplicidade - "bis in idem", pois as penalidades possuem natureza jurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, em nada alterou a interpretação conferida aos artigos 6º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei nº 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40% Querer a recorrente a retificação do cálculo contábil, utilizando unicamente para a atualização dos valores devidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no período correspondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deve obedecer o disposto OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prescreve a utilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas, conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por ser comum a todos os recursos, o presente tema será analisado de forma conjunta ao final do voto. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau (Id. aa26220), acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros ao transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, dos trabalhadores àirrelevante a subordinação direta empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2 Os serviços contratados poderão ser executados naso instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsávelo pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é pois, irrelevante notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré- fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas, o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. De igual forma, o preposto da Paquetá. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp.01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74) Adidas, o que não foi infirmado, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra da autora, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL - TEMA COMUM AOS RECURSOS DA ADIDAS E DA RECLAMANTE A recorrente Adidas do Brasil S/A postula a reforma da sentença e requer a exclusão de qualquer condenação em honorários advocatícios, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento dos mesmos. Por sua vez, o autor pugna pela majoração dos honorários fixados a seu favor para 15%. Já a Paquetá, requer a diminuição da condenação em honorários para 5%. O MMº Juiz sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento à autora de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Analiso. Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que teve vigência a partir de 11/11/2017, o artigo 791-A foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise detida dos autos, constata-se que a presente ação foi ajuizada após esta data, ou seja, quando já em vigor das alterações promovidas pela referida lei. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que condenou as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A empresa recorrente também alega que, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados pelo Autor, deve haver condenação deste em honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. Assiste-lhe razão. Sopesando o princípio da causalidade e a garantia constitucional de acesso à Justiça, é possível estabelecer que a sucumbência recíproca tratada no art. 791-A e §§ da CLT é a capitular, aperfeiçoada quando do decaimento de algum dos objetos da lide. A procedência do pedido em quantidade menor não revela, pois, o indeferimento do objeto litigioso. A sucumbência recíproca, dentre outras possíveis interpretações consistentes, refere-se à improcedência total do objeto da ação, de algum dos pedidos. Afinal, não é razoável inferir que o proveito econômico expresso no art. 791-A, da CLT, no aspecto financeiro que mais interessa às partes, pudesse desfavorecer o maior vencedor de uma lide. Esta, pois, é a melhor interpretação da sucumbência no processo do trabalho. De sorte que a r. sentença "a quo" desafia reparo, pois não foi estabelecida a sucumbência capitular, razão pela qual a reformo para determinar que os honorários devidos pela Ré são devidos sobre o que resultar da condenação e os devidos pela autora apenas quanto aos pedidos totalmente indeferidos. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Considerando o recurso, vê-se que a reclamação trabalhista envolve vários pedidos, sendo o Autor parcialmente sucumbente no objeto da ação também deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte reclamada/recorrente. Quanto ao seu percentual, necessário ressaltar o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos dos recorrentes, com arrimo no art. 791-A, § 2º, da CLT, observando o princípio da equidade no arbitramento da remuneração dos advogados. Nesse aspecto, o processo revela complexidade superior à conclusão do MM. Juízo "a quo". Assim, por razoável e em respeito ao princípio da equidade, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelas partes ao percentual de 15%, considerando o acréscimo de trabalho nesta instância recursal. Todavia, tendo em vista o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, na qual houve a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, determina-se a suspensão da exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela autora, enquanto beneficiário da justiça gratuita (deferida na sentença), assegurando ao credor o estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT. Sentença reformada quanto a este tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT; bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 06/05/2025, considerando que o prazo final seria 16/05/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. e24dd1f): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, a embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55. […] À análise. A demanda tramita sob o rito sumaríssimo, conforme consignado nos autos. Nessa hipótese, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso de Revista somente é cabível por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição da República. A Recorrente, contudo, funda seu apelo, em grande parte, em alegações de afronta a dispositivos infraconstitucionais (CLT, CPC e CTN), tese de dissídio jurisprudencial e interpretação doutrinária, hipóteses inadmissíveis à luz do rito adotado. Não há, nos argumentos veiculados, vinculação inequívoca a violação direta de preceito constitucional nem invocação de súmula vinculante ou uniforme, restando, por esse aspecto, configurada a inadmissibilidade do recurso. Acresça-se que o Recurso de Revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há indicação expressa, clara e individualizada de qual trecho do acórdão recorrido teria supostamente violado dispositivo constitucional, tampouco a demonstração do nexo lógico entre a tese jurídica defendida e o fundamento adotado pelo Regional. A argumentação é difusa, genérica e carece da delimitação analítica exigida para a viabilidade formal do apelo extraordinário. Outrossim, não se verifica o prequestionamento específico das matérias constitucionais invocadas, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, nem a oposição de embargos de declaração com vistas à provocação do pronunciamento da Corte Regional sobre omissões eventualmente existentes. O silenciamento da decisão quanto à matéria apontada como violadora da Constituição não foi adequadamente instado, o que impede o conhecimento da insurgência por ausência de formação regular da controvérsia. Registra-se, ainda, que a Recorrente, ao sustentar que faz jus à gratuidade da justiça e que houve equívoco na decretação de deserção, fundamenta sua tese em elementos de natureza fática e documental, como sua condição econômica, relatórios financeiros e certidões vinculadas à recuperação judicial. Tais fundamentos demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há, igualmente, alegação ou demonstração válida de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco foram manejados embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente a impugnação específica e prévia da prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, que veda o conhecimento de recurso quando ausente a provocação da instância anterior sobre eventual vício decisório. No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, a simples invocação de julgados conflitantes é inócua em sede de rito sumaríssimo, uma vez que a admissibilidade do recurso restringe-se às hipóteses taxativas previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis, seja por ausência de transcrição integral, por não provirem de órgão habilitado à formação de jurisprudência uniforme, ou ainda por carecerem de identidade fática com a hipótese dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2003 e da Súmula nº 337 do TST. A impugnação genérica aos fundamentos adotados pelo acórdão regional, sem a devida identificação do ponto controvertido e da tese jurídica específica, configura violação ao dever de fundamentação analítica e técnica, atraindo a incidência da Súmula nº 23 do TST. Ademais, verifica-se que o julgado recorrido conferiu interpretação razoável ao conjunto normativo aplicável, especialmente ao indeferir a gratuidade de justiça por ausência de prova robusta da hipossuficiência, o que atrai o óbice da Súmula nº 221 do TST, que veda o conhecimento de recurso de revista quando a decisão regional estiver fundada em interpretação plausível da norma invocada. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, constata-se que o Recurso de Revista não ultrapassa os requisitos formais e materiais exigidos para seu processamento, esbarrando em múltiplos óbices autônomos e suficientes para sua inadmissão, razão pela qual DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 8c57f29; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 9d69434). Representação processual regular (Id c562f09). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7d8163: R$ 25.496,54; Custas fixadas, id c7d8163: R$ 459,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 81c20d3;eacb36c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9ed5b48;9af74d0; Depósito recursal recolhido no RR, id 8507dc1: R$ 12.823,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre fundamentos relevantes suscitados no Recurso Ordinário e reiterados nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à validade e natureza jurídica do contrato de facção celebrado entre Adidas e Paquetá. Argumenta que tais elementos — incluindo provas documentais e testemunhais — evidenciam a ausência de ingerência na cadeia produtiva, a inexistência de exclusividade de produção, o caráter estritamente mercantil da relação entre as empresas e a impropriedade da aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, que a omissão do Regional inviabiliza o prequestionamento necessário à análise da matéria pelo TST, configurando ofensa aos artigos 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV da CF, bem como aos arts. 832 e 897-A da CLT e 489, §1º do CPC. No mérito, a Recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, sustentando que a relação jurídica entre Adidas e Paquetá é de natureza comercial, firmada por meio de contrato de facção hígido e válido, regido pelo Código Civil. Alega que, à luz da tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF, compete à Justiça Comum julgar controvérsias que envolvam contratos típicos de natureza comercial entre pessoas jurídicas, sobretudo quando não se discute relação de emprego ou terceirização fraudulenta. Enfatiza que o Regional não identificou nenhum vício de origem no pacto contratual e que o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora pressuporia a existência de ilicitude, cuja análise escapa à competência da Justiça do Trabalho. Ainda sobre o mérito, a Recorrente sustenta a impertinência da aplicação da Súmula 331 do TST, reiterando que o contrato de facção celebrado com a empregadora do reclamante não configura terceirização de serviços, mas típica relação de compra e venda de produtos. Aduz que não houve subordinação estrutural nem operacional, e que a Paquetá mantinha autonomia na execução de suas atividades, o que excluiria qualquer configuração de relação trabalhista entre a recorrente e o reclamante. Alega, também, que a prova testemunhal confirmaria a ausência de ingerência da Adidas, bem como o caráter não exclusivo da produção e a liberdade da fornecedora quanto à destinação de sua capacidade fabril. A Recorrente também impugna a aplicação da multa do art. 467 da CLT, argumentando que apresentou contestação regular e que todas as parcelas foram integralmente impugnadas, não havendo verbas incontroversas. Sustenta que o acórdão violou os limites da lide ao reconhecer desvirtuamento do contrato de facção sem que tal tese tivesse sido ventilada pela parte autora, configurando julgamento extra petita. Defende, por conseguinte, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por fim, a Recorrente invoca a existência de transcendência jurídica, política e social das matérias discutidas, à luz do art. 896-A da CLT. Destaca que a controvérsia extrapola os limites subjetivos da demanda, podendo impactar múltiplas relações negociais entre empresas atuantes no setor produtivo e comercial. Defende que a discussão sobre a aplicação da Súmula 331 em contratos de facção, bem como sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho, constitui questão de alta relevância para a segurança jurídica e para o equilíbrio contratual no setor empresarial. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, a Recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 489 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à instância regional para que sejam sanadas as omissões apontadas, com enfrentamento expresso das teses, fatos e provas suscitadas. Subsidiariamente, requer que seja conhecido e provido o recurso quanto ao mérito, para reformar o acórdão regional e, por consequência, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum, em consonância com o art. 114 da Constituição Federal e o entendimento firmado no Tema 550 da Repercussão Geral do STF, em razão da natureza estritamente comercial do contrato de facção celebrado entre as partes. De forma ainda subsidiária, requer o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por ausência de configuração de terceirização ilícita, de subordinação ou ingerência na cadeia produtiva, bem como por impropriedade da aplicação da Súmula 331 do TST, ante a demonstração inequívoca da validade e higidez do contrato de facção, da autonomia da fornecedora e da ausência de exclusividade ou ingerência da Recorrente na produção. Requer, também, a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, por inexistência de verbas incontroversas, ante a apresentação de defesa regular com impugnação integral dos pedidos formulados na inicial. Ao final, pugna pelo provimento integral do Recurso de Revista, para que seja reconhecida a nulidade da decisão regional por ausência de prestação jurisdicional, ou, no mérito, reformado o acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da Recorrente, com a consequente exclusão da condenação imposta, inclusive no tocante à responsabilidade subsidiária, à multa do art. 467 da CLT e demais parcelas acessórias. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda. em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. Nessa hipótese, o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Súmula nº 442 do TST, restringem sobremaneira o cabimento da revista, que somente se admite por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta à Constituição da República. A análise exauriente dos fundamentos recursais revela, porém, que a insurgência não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, mostrando-se inequivocamente inadmissível. Ainda que a parte recorrente tenha observado formalmente os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT — com indicação dos trechos do acórdão recorrido, dos dispositivos supostamente violados e da tese jurídica sustentada —, a simples regularidade formal não supre os demais óbices que se erigem contra o processamento do apelo. A recorrente alega, em preliminar, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando supostas omissões na análise do contrato de facção e da natureza comercial da relação jurídica. Contudo, o Tribunal Regional enfrentou expressamente o tema, decidindo que a estrutura contratual adotada, embora formalmente civil, configurava terceirização de cadeia produtiva, com efetivo benefício da tomadora e ingerência técnica na produção. Assim, não se constata a alegada omissão, tampouco violação ao dever de fundamentação, inexistindo nulidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento material sobre os dispositivos constitucionais invocados. No que tange ao mérito, a recorrente pretende rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sustentando que o contrato com a empresa Paquetá teria natureza estritamente mercantil, e que inexistiria subordinação ou exclusividade na produção. Todavia, o acórdão regional é categórico ao registrar que a produção se dava de forma exclusiva para a Adidas, sob rigorosos padrões técnicos por ela impostos, com cronogramas, exigências contratuais e aprovações diretas. Trata-se, pois, de premissas fáticas que não podem ser revistas em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da revista. A controvérsia examinada nos presentes autos, embora guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — que trata da configuração do contrato de facção como forma de terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária —, não autoriza a suspensão do presente feito. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do referido IRR 48 foi deliberadamente admitido sem a imposição de sobrestamento dos recursos em trâmite, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. Tal opção decorreu da necessidade de resguardar a continuidade do exame das diversas e complexas nuances fático-probatórias que permeiam a temática em questão, bem como da observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Dessa forma, restou afastada a aplicação dos artigos 896-C, §§ 3º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Preserva-se, assim, a plena competência das instâncias ordinárias — e do próprio Tribunal Superior — para o julgamento individualizado das demandas que envolvem contratos de facção, sem imposição de suspensão obrigatória. Dessa maneira, ainda que a matéria debatida guarde afinidade temática com o IRR 48, não há respaldo normativo nem determinação judicial expressa que imponha o sobrestamento do presente recurso, o qual deve seguir seu curso regular, com apreciação de mérito nos moldes ordinários. Ademais, a argumentação recursal mostra-se deficiente quanto à tese de incompetência da Justiça do Trabalho, à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST e à ausência de responsabilidade subsidiária. Não há construção jurídica minimamente consistente que confronte os fundamentos adotados no acórdão recorrido, que analisou o caso à luz da legislação vigente, da jurisprudência consolidada e da prova produzida. Incide, por conseguinte, a Súmula nº 422, I, do TST, por ausência de fundamentação apta, e também a Súmula nº 23 do mesmo Tribunal, diante da omissão recursal sobre aspectos decisivos do julgado. É igualmente forçoso reconhecer a incidência da Súmula nº 221 do TST, uma vez que a interpretação conferida pelo Regional ao conjunto probatório e à legislação aplicável revela-se razoável, lógica e consentânea com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se pudesse cogitar outra interpretação, o recurso não pode ser admitido para infirmar decisão proferida dentro de parâmetros legítimos de valoração e hermenêutica. Acresça-se, ainda, que o alegado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que a relação jurídica subjacente esteja formalmente estruturada sob contratos de natureza civil ou comercial. Ao firmar a tese em repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista aferir a existência de vínculo empregatício com base na realidade da prestação dos serviços, não se vinculando à roupagem contratual adotada pelas partes. Entretanto, no caso concreto, o acórdão regional não negou a competência da Justiça do Trabalho, tampouco condicionou sua análise à forma contratual estabelecida. Ao contrário, reconheceu expressamente a presença de elementos fáticos que justificam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (Adidas), com fundamento na dinâmica da prestação laboral e nos padrões de ingerência técnica identificados. Não se discutiu, em momento algum, a existência de vínculo direto com a recorrente, tampouco se afastou a incidência da CLT por suposta prevalência de contrato civil. Assim, a tese firmada no Tema 550 revela-se destituída de pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido. A invocação do precedente do STF, nessas condições, não encontra amparo na ratio decidendi da decisão impugnada, inexistindo qualquer afronta, omissão ou contrariedade à diretriz vinculante consagrada. Trata-se, na verdade, de tentativa meramente retórica de reabrir a análise de elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias, o que é expressamente vedado em sede de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. A argumentação recursal, nesse ponto, mostra-se dissociada do cerne da controvérsia decidida, carente de prequestionamento específico, desprovida de dialeticidade e desfundamentada sob o prisma técnico-jurídico, não configurando hipótese de violação ou contrariedade ao Tema 550. Por fim, embora a recorrente pretenda demonstrar dissenso jurisprudencial, sequer indica aresto específico com identidade fática, o que de todo modo é irrelevante, pois o rito sumaríssimo veda expressamente esse fundamento recursal, nos termos do já citado artigo 896, § 9º, da CLT. A invocação da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST também se revela inócua, uma vez que os pressupostos nela previstos são incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. Diante de todos esses fundamentos — que se complementam e reforçam mutuamente, sem margem para superação —, impõe-se a denegação do seguimento ao recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., por manifesta INADMISSIBILIDADE. A pretensão recursal afronta frontalmente os óbices do artigo 896 da CLT e das Súmulas 126, 297, 422, 442, 221 e 23 do TST, sendo insuscetível de processamento em sede extraordinária. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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