Resultados para o tribunal: TRT8
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Josivaldo Vilhena Ribeiro
Envolvido
JOSIVALDO VILHENA RIBEIRO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
Elcy Maria Santos
Envolvido
ELCY MARIA SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 259638376
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000931-74.2024.5.08.0111
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO VICTOR CORREA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO 0000931-74.2024.5.08.0111 : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) : MIL…
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Aryel Silva Siqueira e outros x Aryel Silva Siqueira e outros
ID: 277226382
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000533-55.2023.5.08.0017
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/PA XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA 0000533-55.2023.5.08.0017 : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) : ARYEL SILV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA 0000533-55.2023.5.08.0017 : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2239c proferida nos autos. 0000533-55.2023.5.08.0017 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. ARYEL SILVA SIQUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ARYEL SILVA SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 7eaac5d; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ab7e9b6). Representação processual regular (Id cf344a3 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 350aca3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema "DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS.'' Alega violação aos dispositivos epigrafados. Assevera que ''o entendimento do Regional contraria o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao não ter declarado a inaplicabilidade da Cláusula da Convenção Coletiva dos bancários que determina a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS Diante da improcedência das horas extras, fica prejudicada a análise da parcela. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto aos dispositivos alegadamente violados. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas extras deferidas. Alega violação aos dispositivos acima indicados e suscita divergência jurisprudencial. Aduz que "não basta apenas uma nomenclatura “pomposa” para que a parte recorrente seja considerada como exercente de cargo de confiança, sendo certo que, para tanto, necessário se faz que exista prova ampla e robusta no sentido de demonstrar a fidúcia especial alegada, capaz de diferenciar o trabalhador dos demais funcionários, o que não ocorreu no caso dos autos.'' Salienta que "a reclamante desempenhava atividades meramente técnicas e burocráticas, sem sequer possuir subordinados, razão pela qual restam impugnadas as listas de atribuições da parte reclamante, já que esta não possuía qualquer tipo de autonomia, poder decisório, alçada quanto aos créditos ou estornos, acesso a informações sigilosas de clientes, tendo o mesmo acesso que todos seus colegas bancários comuns, sem oferecer nenhum risco ao banco, eis que inexistia poder discricionário por parte da reclamante e todas as suas atividades dependiam da aprovação das normas e procedimentos do réu, conforme documentação anexada pela reclamada (...).'' Defende que "resta claro que a reclamante nunca ocupou cargo de fidúcia especial, visto que, possuía alçada limitada, não possuía subordinados, não podia admitir e demitir funcionários, não fazia análise de risco, entre outras limitações do seu cargo cujas tarefas foram inclusive esclarecidas pelas testemunhas ao longe de toda instrução." Assevera que "restou demonstrado a invalidade dos cartões ponto acostado pelo recorrido, através da prova oral produzida nos autos, exatamente o que se comprovou na presente ação." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: ''(...)São incontestáveis as conclusões da Magistrada de 1º grau em relação às jornadas de trabalho e às funções exercidas pela Reclamante (Caixa e Agente Negocial até 31/01/2021 e Supervisora Operacional e Líder de Tesouraria e Serviços - exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT - de 01/02/2021 até o final do pacto), razão por que as adoto como razões de decidir. Neste contexto, são indevidas as horas extras do período imprescrito (03/01/2018) até 31/01/2024. Em relação ao período posterior a 31/01/2021, quando a Reclamante exercia função de confiança (exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT), o Juízo de 1º grau deferiu o pedido alternativo e condenou o Banco ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária de trabalho, com base nos relatórios (ID 1f9733e e seguintes). Os relatórios de agosto de 2021 foram considerados válidos pela r. Sentença de 1º grau, tendo em vista que a perita nomeada pela Reclamante apurou um total de 9,88 horas extras no referido mês, conforme relatório analítico (ID 8e853e1). Analiso o relatório e constato que a Reclamante não compensou as horas não trabalhadas nos dias em que não completou sua jornada diária de oito horas, por exemplo: 19/08/2021 (ID 6f167d2), onde a obreira cumpriu uma jornada de 07h05, ou seja, 55 minutos a menos que deveriam ser compensadas. O mesmo ocorreu no dia 27/08/2021, em que cumpriu apenas 05h32, faltando 02h28 para completar sua jornada de 8h diárias. Assim, reputo inválidos os relatórios apresentados pela Reclamante (ID 1f9733e e seguintes), por não compensarem corretamente as horas não trabalhadas, conforme acordo individual de compensação realizado com o Banco. Neste contexto, contrapondo as horas realizadas no mês de Agosto (00h53, ou 0,88 - ID 6f167d2) com o contracheque (ID d54ee0b - pág. 710 dos autos), concluo que as horas extras foram devidamente quitadas. Vale ressaltar que as horas extras realizadas em um mês eram quitadas imediatamente no mês subsequente, conforme Convenções Coletivas acostadas aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamante e dou provimento ao do Banco Reclamado para excluir as horas extras da condenação. Tudo conforme os fundamentos.'' Examino. Conforme se infere dos trechos destacados, a decisão foi fundamentada no arcabouço probatórios dos autos. Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu as horas extras intervalares. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a prova oral colhida em juízo demonstrou que, no decorrer da instrução, a parte autora nunca usufruiu do intervalo para descanso em sua integralidade, devendo, neste caso, ser remunerada na forma de hora extra, pois em completa dissonância com disposto no art. 71, caput, da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)O artigo 74, § 2º, da CLT impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do obreiro. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula nº 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o controle de jornada. A partir da análise dos cartões de ponto em cotejo com a prova oral, o Juízo de 1º Grau (ID 350aca3) assim decidiu: (...) Conforme já analisado no tópico DAS HORAS EXTRAS, os registros de ponto foram considerados válidos. Neste contexto, existindo a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, cabia à reclamante provar que não usufruía corretamente seu horário de intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, a contento. Diante do exposto, mantenho a r. Sentença que indeferiu as horas intrajornada por seus próprios fundamentos. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferença salariais em razão da não aplicação dos critérios de promoção previstos na RP-52. Alega violação ao art. 461, §2º da CLT, ''haja vista que o banco recorrido estipula para seus empregados plano de cargos e salários, porém, a fim de beneficiar a si próprio, deixa de aplicar as movimentações salariais aplicáveis aos contratos de trabalho, mesmo que o empregado cumpra todos os requisitos da política.'' Assevera que ''o Banco Reclamado adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, em que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado.'' Aduz que "resta claro que a reclamante era avaliada com base na RP-52, bem como, que ele é o documento usado pela reclamada para definir os termos de remuneração aos seus empregados. Ainda, através do depoimento prestado pela testemunha é possível corroborar o já exposto em exordial, visto que a depoente confirma que a RP-52 é a política que prevê os cargos e salariais instituída pelo banco, bem como que a normativa não foi extinta ou substituída, não tento a reclamada informado seus funcionários sobre uma suposta alteração." Afirma que "restou demonstrado que o banco réu organiza seu pessoal de acordo com seu regulamento interno e que a RP-52, em seu item “4”, traça REGRAS GERAIS para aumento salarial por mérito e promoção através de critérios de avaliação por gestores, REVELANDO, AINDA, QUE HÁ UMA TABELA COM UMA FAIXA SALARIAL QUE É UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA ESSE PLUS SALARIAL.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NA RP-52 - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS Analiso Os documentos apresentados, em especial o texto da Circular Normativa Permanente RP-52, evidenciam que tal norma não configura Plano de Cargos e Salários. O documento apresenta-se como um instrumento de orientação interna, voltado à uniformização de critérios para remuneração, admissão, promoção e mérito, destinado aos gestores da instituição bancária para nortear suas decisões. Não se trata de norma que vincule de forma obrigatória a concessão de promoções ou aumentos salariais, nem estabelece direitos subjetivos ao trabalhador. Conforme previsto na própria Circular (ID 08bfb83), o documento explicita que "fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT". Tal afirmação reforça o caráter orientativo do Regulamento, que não possui natureza vinculante, como exigido para o reconhecimento de planos de carreira. Ademais, a Circular RP-52 condiciona o mérito e as promoções a critérios de desempenho e avaliação de competências, claramente exercendo o poder diretivo do reclamado, sem assegurar qualquer direito automático ao empregado. Na verdade, a RP-52 não atende aos requisitos previstos no art. 461, § 2º, da CLT e nas Portarias do Ministério do Trabalho que regulamentam a implementação de Planos de Cargos e Salários, como a exigência de critérios objetivos e pré-definidos para promoções e progressões salariais. A ausência de tais requisitos reforça a natureza organizacional e não vinculativa do documento. Na verdade, apesar da Circular estabelecer percentuais e diretrizes para movimentações salariais, como aumento por mérito (máximo de 10%) ou promoção (de 10% a 25%), trata de parâmetros genéricos que dependem de avaliação subjetiva do gestor e de outros fatores organizacionais, como alinhamento com o mercado. Esses critérios subjetivos inviabilizam a existência de um Plano de Cargos e Salários objetivo e obrigatoriamente aplicável. Porque oportuno, transcrevo trecho da Circular RP-52: Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado de mudança de nível de cargo. É aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas (...). A promoção é aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas do cargo que ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades. Está muito claro que o documento está vinculado ao desempenho individual do empregado e às decisões discricionárias do gestor, o que caracteriza um instrumento de gestão e não um Regulamento empresarial com força vinculativa. Não há obrigatoriedade de progressão salarial automática ou garantida pela norma interna. (...) Diante do exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamante para manter a sentença neste aspecto. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Alega violação os dispositivos epigrafados. Sustenta que “o Acórdão Regional não observou a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, eis que, apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, condenou a mesma ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos das recorridas, ainda que mantida suspensa a sua exigibilidade.” Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: Aprecio. Convém destacar que a reforma trabalhista incluiu o art. 791-A na CLT, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ainda que atue em causa própria, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, assim dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, a assistência judiciária gratuita consolidou-se historicamente como garantia de status constitucional e também está amparada em tratado internacional do qual o Brasil é signatário, como expresso no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Internamente, na regulamentação da Lei 1.060/1950 e, no âmbito trabalhista, na Lei 5.584/70, assim como, a partir de 2015, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A relevância do instituto relaciona-se diretamente com o direito de acesso à Justiça, em especial no Direito do Trabalho em que as partes se situam em planos desiguais do ponto de vista material, corolário essencial do Princípio da Proteção. Impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria reconhecer a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais. Dessa forma, negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à Justiça aos que não têm condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar. Isso porque o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez equivocadamente por meio da edição da Lei nº 13.467/2017. Além disso, essa norma gera ônus desproporcional ao trabalhador hipossuficiente, ao possibilitar que eventual crédito adquirido em outro processo possa ser utilizado para pagar os honorários sucumbenciais, desprezando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de suas necessidades essenciais. Corroborando com esse entendimento, o Pleno deste Egrégio Tribunal Regional, em sessão realizada em 10/02/2020, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) da Constituição Federal em vigor, como abaixo transcrito: (...) Releva destacar a prerrogativa concedida pela Constituição Federal (art. 97) aos Tribunais para declararem a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou ato normativo do poder público, razão por que a decisão do Pleno deste E. Tribunal está de acordo com que prevê a Carta Magna, alcançando exclusivamente o campo regional ao qual está submetido. Ademais, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, foi declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017, conforme ementa abaixo transcrita: Pelas ponderações acima expendidas, revendo meu posicionamento anterior e seguindo o entendimento majoritário desta E. 4ª Turma, nego provimento ao recurso da Reclamante para manter a r. Sentença quanto à condenação da beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ressalvados os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. De igual forma, nego provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para manter a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Examino. O entendimento adotado pelo TST com relação ao acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, na qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, é de que não se exclui a total possibilidade do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. (omissis). II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência . 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ARYEL SILVA SIQUEIRA
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Aryel Silva Siqueira e outros x Aryel Silva Siqueira e outros
ID: 277226430
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000533-55.2023.5.08.0017
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/PA XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA 0000533-55.2023.5.08.0017 : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) : ARYEL SILV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA 0000533-55.2023.5.08.0017 : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) : ARYEL SILVA SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2239c proferida nos autos. 0000533-55.2023.5.08.0017 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. ARYEL SILVA SIQUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ARYEL SILVA SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 7eaac5d; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ab7e9b6). Representação processual regular (Id cf344a3 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 350aca3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema "DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS.'' Alega violação aos dispositivos epigrafados. Assevera que ''o entendimento do Regional contraria o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao não ter declarado a inaplicabilidade da Cláusula da Convenção Coletiva dos bancários que determina a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS Diante da improcedência das horas extras, fica prejudicada a análise da parcela. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto aos dispositivos alegadamente violados. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas extras deferidas. Alega violação aos dispositivos acima indicados e suscita divergência jurisprudencial. Aduz que "não basta apenas uma nomenclatura “pomposa” para que a parte recorrente seja considerada como exercente de cargo de confiança, sendo certo que, para tanto, necessário se faz que exista prova ampla e robusta no sentido de demonstrar a fidúcia especial alegada, capaz de diferenciar o trabalhador dos demais funcionários, o que não ocorreu no caso dos autos.'' Salienta que "a reclamante desempenhava atividades meramente técnicas e burocráticas, sem sequer possuir subordinados, razão pela qual restam impugnadas as listas de atribuições da parte reclamante, já que esta não possuía qualquer tipo de autonomia, poder decisório, alçada quanto aos créditos ou estornos, acesso a informações sigilosas de clientes, tendo o mesmo acesso que todos seus colegas bancários comuns, sem oferecer nenhum risco ao banco, eis que inexistia poder discricionário por parte da reclamante e todas as suas atividades dependiam da aprovação das normas e procedimentos do réu, conforme documentação anexada pela reclamada (...).'' Defende que "resta claro que a reclamante nunca ocupou cargo de fidúcia especial, visto que, possuía alçada limitada, não possuía subordinados, não podia admitir e demitir funcionários, não fazia análise de risco, entre outras limitações do seu cargo cujas tarefas foram inclusive esclarecidas pelas testemunhas ao longe de toda instrução." Assevera que "restou demonstrado a invalidade dos cartões ponto acostado pelo recorrido, através da prova oral produzida nos autos, exatamente o que se comprovou na presente ação." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: ''(...)São incontestáveis as conclusões da Magistrada de 1º grau em relação às jornadas de trabalho e às funções exercidas pela Reclamante (Caixa e Agente Negocial até 31/01/2021 e Supervisora Operacional e Líder de Tesouraria e Serviços - exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT - de 01/02/2021 até o final do pacto), razão por que as adoto como razões de decidir. Neste contexto, são indevidas as horas extras do período imprescrito (03/01/2018) até 31/01/2024. Em relação ao período posterior a 31/01/2021, quando a Reclamante exercia função de confiança (exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT), o Juízo de 1º grau deferiu o pedido alternativo e condenou o Banco ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária de trabalho, com base nos relatórios (ID 1f9733e e seguintes). Os relatórios de agosto de 2021 foram considerados válidos pela r. Sentença de 1º grau, tendo em vista que a perita nomeada pela Reclamante apurou um total de 9,88 horas extras no referido mês, conforme relatório analítico (ID 8e853e1). Analiso o relatório e constato que a Reclamante não compensou as horas não trabalhadas nos dias em que não completou sua jornada diária de oito horas, por exemplo: 19/08/2021 (ID 6f167d2), onde a obreira cumpriu uma jornada de 07h05, ou seja, 55 minutos a menos que deveriam ser compensadas. O mesmo ocorreu no dia 27/08/2021, em que cumpriu apenas 05h32, faltando 02h28 para completar sua jornada de 8h diárias. Assim, reputo inválidos os relatórios apresentados pela Reclamante (ID 1f9733e e seguintes), por não compensarem corretamente as horas não trabalhadas, conforme acordo individual de compensação realizado com o Banco. Neste contexto, contrapondo as horas realizadas no mês de Agosto (00h53, ou 0,88 - ID 6f167d2) com o contracheque (ID d54ee0b - pág. 710 dos autos), concluo que as horas extras foram devidamente quitadas. Vale ressaltar que as horas extras realizadas em um mês eram quitadas imediatamente no mês subsequente, conforme Convenções Coletivas acostadas aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamante e dou provimento ao do Banco Reclamado para excluir as horas extras da condenação. Tudo conforme os fundamentos.'' Examino. Conforme se infere dos trechos destacados, a decisão foi fundamentada no arcabouço probatórios dos autos. Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu as horas extras intervalares. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a prova oral colhida em juízo demonstrou que, no decorrer da instrução, a parte autora nunca usufruiu do intervalo para descanso em sua integralidade, devendo, neste caso, ser remunerada na forma de hora extra, pois em completa dissonância com disposto no art. 71, caput, da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)O artigo 74, § 2º, da CLT impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do obreiro. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula nº 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o controle de jornada. A partir da análise dos cartões de ponto em cotejo com a prova oral, o Juízo de 1º Grau (ID 350aca3) assim decidiu: (...) Conforme já analisado no tópico DAS HORAS EXTRAS, os registros de ponto foram considerados válidos. Neste contexto, existindo a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, cabia à reclamante provar que não usufruía corretamente seu horário de intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, a contento. Diante do exposto, mantenho a r. Sentença que indeferiu as horas intrajornada por seus próprios fundamentos. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferença salariais em razão da não aplicação dos critérios de promoção previstos na RP-52. Alega violação ao art. 461, §2º da CLT, ''haja vista que o banco recorrido estipula para seus empregados plano de cargos e salários, porém, a fim de beneficiar a si próprio, deixa de aplicar as movimentações salariais aplicáveis aos contratos de trabalho, mesmo que o empregado cumpra todos os requisitos da política.'' Assevera que ''o Banco Reclamado adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, em que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado.'' Aduz que "resta claro que a reclamante era avaliada com base na RP-52, bem como, que ele é o documento usado pela reclamada para definir os termos de remuneração aos seus empregados. Ainda, através do depoimento prestado pela testemunha é possível corroborar o já exposto em exordial, visto que a depoente confirma que a RP-52 é a política que prevê os cargos e salariais instituída pelo banco, bem como que a normativa não foi extinta ou substituída, não tento a reclamada informado seus funcionários sobre uma suposta alteração." Afirma que "restou demonstrado que o banco réu organiza seu pessoal de acordo com seu regulamento interno e que a RP-52, em seu item “4”, traça REGRAS GERAIS para aumento salarial por mérito e promoção através de critérios de avaliação por gestores, REVELANDO, AINDA, QUE HÁ UMA TABELA COM UMA FAIXA SALARIAL QUE É UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA ESSE PLUS SALARIAL.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NA RP-52 - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS Analiso Os documentos apresentados, em especial o texto da Circular Normativa Permanente RP-52, evidenciam que tal norma não configura Plano de Cargos e Salários. O documento apresenta-se como um instrumento de orientação interna, voltado à uniformização de critérios para remuneração, admissão, promoção e mérito, destinado aos gestores da instituição bancária para nortear suas decisões. Não se trata de norma que vincule de forma obrigatória a concessão de promoções ou aumentos salariais, nem estabelece direitos subjetivos ao trabalhador. Conforme previsto na própria Circular (ID 08bfb83), o documento explicita que "fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT". Tal afirmação reforça o caráter orientativo do Regulamento, que não possui natureza vinculante, como exigido para o reconhecimento de planos de carreira. Ademais, a Circular RP-52 condiciona o mérito e as promoções a critérios de desempenho e avaliação de competências, claramente exercendo o poder diretivo do reclamado, sem assegurar qualquer direito automático ao empregado. Na verdade, a RP-52 não atende aos requisitos previstos no art. 461, § 2º, da CLT e nas Portarias do Ministério do Trabalho que regulamentam a implementação de Planos de Cargos e Salários, como a exigência de critérios objetivos e pré-definidos para promoções e progressões salariais. A ausência de tais requisitos reforça a natureza organizacional e não vinculativa do documento. Na verdade, apesar da Circular estabelecer percentuais e diretrizes para movimentações salariais, como aumento por mérito (máximo de 10%) ou promoção (de 10% a 25%), trata de parâmetros genéricos que dependem de avaliação subjetiva do gestor e de outros fatores organizacionais, como alinhamento com o mercado. Esses critérios subjetivos inviabilizam a existência de um Plano de Cargos e Salários objetivo e obrigatoriamente aplicável. Porque oportuno, transcrevo trecho da Circular RP-52: Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado de mudança de nível de cargo. É aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas (...). A promoção é aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas do cargo que ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades. Está muito claro que o documento está vinculado ao desempenho individual do empregado e às decisões discricionárias do gestor, o que caracteriza um instrumento de gestão e não um Regulamento empresarial com força vinculativa. Não há obrigatoriedade de progressão salarial automática ou garantida pela norma interna. (...) Diante do exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamante para manter a sentença neste aspecto. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Alega violação os dispositivos epigrafados. Sustenta que “o Acórdão Regional não observou a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, eis que, apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, condenou a mesma ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos das recorridas, ainda que mantida suspensa a sua exigibilidade.” Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: Aprecio. Convém destacar que a reforma trabalhista incluiu o art. 791-A na CLT, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ainda que atue em causa própria, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, assim dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, a assistência judiciária gratuita consolidou-se historicamente como garantia de status constitucional e também está amparada em tratado internacional do qual o Brasil é signatário, como expresso no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Internamente, na regulamentação da Lei 1.060/1950 e, no âmbito trabalhista, na Lei 5.584/70, assim como, a partir de 2015, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A relevância do instituto relaciona-se diretamente com o direito de acesso à Justiça, em especial no Direito do Trabalho em que as partes se situam em planos desiguais do ponto de vista material, corolário essencial do Princípio da Proteção. Impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria reconhecer a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais. Dessa forma, negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à Justiça aos que não têm condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar. Isso porque o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez equivocadamente por meio da edição da Lei nº 13.467/2017. Além disso, essa norma gera ônus desproporcional ao trabalhador hipossuficiente, ao possibilitar que eventual crédito adquirido em outro processo possa ser utilizado para pagar os honorários sucumbenciais, desprezando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de suas necessidades essenciais. Corroborando com esse entendimento, o Pleno deste Egrégio Tribunal Regional, em sessão realizada em 10/02/2020, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) da Constituição Federal em vigor, como abaixo transcrito: (...) Releva destacar a prerrogativa concedida pela Constituição Federal (art. 97) aos Tribunais para declararem a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou ato normativo do poder público, razão por que a decisão do Pleno deste E. Tribunal está de acordo com que prevê a Carta Magna, alcançando exclusivamente o campo regional ao qual está submetido. Ademais, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, foi declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017, conforme ementa abaixo transcrita: Pelas ponderações acima expendidas, revendo meu posicionamento anterior e seguindo o entendimento majoritário desta E. 4ª Turma, nego provimento ao recurso da Reclamante para manter a r. Sentença quanto à condenação da beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ressalvados os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. De igual forma, nego provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para manter a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Examino. O entendimento adotado pelo TST com relação ao acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, na qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, é de que não se exclui a total possibilidade do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. (omissis). II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência . 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARYEL SILVA SIQUEIRA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Suhelene Fernandes Damous x Municipio De Castanhal
ID: 334029015
Tribunal: TRT8
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0000262-02.2025.5.08.0106
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL
OAB/PA XXXXXX
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CARLA YURI HISATSUGU
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CumSen 0000262-02.2025.5.08.0106 EXEQUENTE: SUHELENE FERNANDES DAMOUS EXECUTADO: MU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CumSen 0000262-02.2025.5.08.0106 EXEQUENTE: SUHELENE FERNANDES DAMOUS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62263ad proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com trânsito em julgado certificado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da área da saúde e que laboram em prol do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, conforme as funções descritas no LTCAT, e nos percentuais estabelecidos naquele documento. Na fase executiva, a exequente SUHELENE FERNANDES DAMOUS propôs Ação de Cumprimento de Sentença autuada sob o nº 0000262-02.2025.5.08.0106. O MUNICÍPIO DE CASTANHAL, ora executado, apresentou impugnação aos cálculos formulado pela exequente, por meio da petição registrada no Id c9c3651, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, ausência de comprovação de vínculo funcional, ausência de base legal para o pagamento do adicional e incorreção na inclusão de reflexos sobre a parcela. Regularmente intimada, a exequente se manifestou em resposta à impugnação no Id c284313, refutando os pontos suscitados pela executada. Por fim, consta nos autos a certidão de admissibilidade lavrada no Id 48a59d9, atestando a tempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e das contrarrazões ofertadas pela exequente, bem como a regularidade da representação processual de ambas as partes. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de Admissibilidade A impugnação aos cálculos foi apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE CASTANHAL no Id c9c3651. De acordo com a certidão lançada nos autos (Id 48a59d9), referida impugnação é tempestiva e está subscrita por procuradora jurídica habilitada, atendendo, portanto, ao requisito formal previsto no art. 879, §2º, da CLT. Na mesma certidão (Id 48a59d9), consta também que a manifestação do exequente em resposta à impugnação, constante no Id c284313, foi igualmente apresentada dentro do prazo legal e subscrita por advogado regularmente habilitado, estando, assim, formalmente apta à apreciação. Dessa forma, considero preenchidos os requisitos formais para o conhecimento do incidente de impugnação aos cálculos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Prescrição Quinquenal O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parte dos pleitos apresentados pela exequente. Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 07/08/2024 e que transitou em julgado em 22/01/2025, motivo pelo qual deve incidir a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de créditos trabalhistas. Alega que a exequente incluiu em seus cálculos verbas devidas desde 01/02/2019, ultrapassando, portanto, o marco prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Argumenta que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, em execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação matriz, sendo, por isso, indevida a inclusão de verbas anteriores a 22/01/2020. Por fim, requer a exclusão dos valores anteriores a essa data, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. Em contrarrazões, a exequente alega que a prescrição quinquenal é contada da data em que foi ajuizada a ação de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e não da data do trânsito em julgado, por conseguinte, deve ser mantido o valor de execução discriminado na planilha de cálculos apresentada pela exequente. Analiso. A prescrição trabalhista, nos termos do art. 11 da CLT combinado com o art. 7º, XXIX, da Constituição da República, opera-se no prazo de cinco anos, limitado a dois anos após o término do vínculo empregatício. No caso, trata-se de execução de sentença coletiva com base em título judicial transitado em julgado em 22/01/2025, sendo a ação coletiva ajuizada em 07/08/2024, conforme registro na capa dos autos eletrônicos. O executado requer a contagem da prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, conforme sustentado pala exequente, o marco temporal para aferição da prescrição das parcelas não é o trânsito em julgado, mas sim o ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Importa, ainda, destacar que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Esse intervalo deve ser considerado na contagem do quinquênio prescricional, à luz do princípio da legalidade e da segurança jurídica. A jurisprudência do TST já reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, conforme recente acórdão proferido nos autos do RR 0010296-02.2021.5.15.0132, de relatoria do Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado em 01/03/2024. Assim, considerando que a ação coletiva foi proposta em 07/08/2024 e que os prazos ficaram suspensos por 141 dias, retroagindo-se cinco anos mais esse período, concluo que as pretensões anteriores a 19/03/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Diante disso, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela executada e declaro extintos os pedidos relativos a parcelas anteriores a 19/03/2019, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Da Alegação de Ilegitimidade Ativa – Ausência de Comprovação do Vínculo Funcional e do Direito à Execução O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta que a exequente não logrou demonstrar sua legitimidade ativa para a presente execução plúrima. Argumenta que não foi comprovado o vínculo funcional com o Município de Castanhal no período reivindicado, tampouco houve apresentação de documentos capazes de evidenciar o enquadramento nas condições exigidas pela sentença coletiva que embasa a presente execução. Afirma que os contracheques anexados aos autos são esparsos e não informam a função exercida, o local de lotação, o período contínuo de labor ou a exposição a agentes insalubres. Defende que a documentação apresentada é incompleta e inidônea, pois não foram juntadas fichas funcionais, portarias de nomeação, memorandos de lotação ou documentos oficiais que comprovem, de forma concreta e individualizada, o exercício de atividades insalubres nos moldes do LTCAT elaborado em 2019. Enfatiza que o título coletivo não reconhece o direito de forma irrestrita, mas sim condicionado ao preenchimento cumulativo de critérios definidos na sentença. Fundamenta seu pedido nos arts. 485, VI, do CPC e 818 da CLT, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e a extinção do feito sem resolução do mérito. Em contrapartida, o exequente, em sua manifestação, afirma que o os diversos documentos acostados aos autos comprovam o vínculo efetivo com o Município de Castanhal desde 10/03/2010, bem como o exercício da função de assistente social no CAPS, unidade esta que está prevista no LTCAT como local que enseja adicional de insalubridade em grau máximo. Analiso. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso da execução de sentença coletiva, a jurisprudência e a doutrina exigem a comprovação da pertinência subjetiva ao título executivo, o que significa demonstrar, documentalmente, que a exequente integrava a categoria substituída, que exerceu função compatível com o direito reconhecido e que esteve submetido às condições fáticas fixadas no julgado exequendo. No presente caso, constato que a exequente instruiu os autos com contracheques que, contêm informações suficientes para identificação da matrícula funcional, da função exercida, da remuneração, do local de trabalho e da data de admissão. Tais elementos viabilizam o enquadramento no título judicial coletivo e permitem, de forma objetiva, a aferição do direito individual à execução. Ressalte-se que a exigência de documentos como portarias de nomeação, memorandos ou fichas funcionais, embora úteis, não é indispensável, especialmente diante da natureza coletiva do título e da realidade de hipossuficiência documental frequentemente enfrentada por trabalhadores. Ademais, o LTCAT elaborado em 2019 já foi analisado na sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, tendo sido expressamente acolhido como fundamento técnico da condenação. Assim, não pode ser exigido, nesta fase, como prova adicional da exposição individual, sob pena de esvaziar a eficácia do título executivo judicial já consolidado. Acresce que, à luz do princípio da aptidão para a produção da prova, corrobora-se a adequação da prova apresentada. Trata-se de princípio consolidado no processo do trabalho, segundo o qual deve ser atribuída a cada parte a incumbência de produzir a prova que lhe seja mais acessível. Nesse sentido, os dados funcionais e os registros administrativos detalhados estão, por evidente, sob a posse e controle do ente público, razão pela qual não se pode exigir do trabalhador substituído documentação exaustiva que reproduza atos administrativos aos quais não possui livre acesso. Diante disso, entendo que a documentação anexada à inicial, composta por contracheques e demais registros funcionais, é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa da exequente e o direito à execução individual com base no título coletivo. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado, autorizando o prosseguimento da execução. 4. Dos Requisitos Necessários para Aumento da Despesa com Pessoal Na impugnação aos cálculos, o executado sustenta que a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais pressupõe o cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas ao aumento de despesa com pessoal. Invoca o art. 169 da Constituição Federal, que condiciona a criação ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Argumenta que a ausência dessa previsão legal torna ilegal o pagamento da vantagem, por configurar despesa sem autorização legislativa. Cita, ainda, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual é nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não observe os requisitos legais ali previstos. Alega que, nesse cenário, a concessão do adicional pelo Poder Judiciário ofende os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e do devido processo legislativo, sendo vedada inclusive pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede a criação de vantagens pecuniárias ao servidor por decisão judicial sem amparo em lei. Em resposta, a exequente impugnou a alegação sustentando que há previsão legal no ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada no sentido de que limitações orçamentárias não podem inviabilizar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Analiso. Conforme se extrai da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido com base na Lei Complementar Municipal nº 005/2015 e na Lei Municipal nº 003/1999, ambas vigentes no âmbito do Município de Castanhal. O título judicial transitado em julgado também amparou-se em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pela própria Administração, o qual identificou, com respaldo técnico, as funções, os locais e os graus de insalubridade aplicáveis. Trata-se, portanto, de título fundado em lei específica e avaliação técnica oficial, o que afasta, por completo, qualquer alegação de criação judicial de vantagem. Assim, o que se discute nesta fase é exclusivamente a apuração do quantum debeatur, sendo vedado reabrir discussão sobre a legalidade da verba deferida, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação limita-se à quantificação da obrigação imposta no título executivo e não comporta rediscussão dos fundamentos jurídicos da condenação. A tentativa de reexame da legalidade da parcela nesta fase afronta o art. 502 do CPC, que veda o rediscutir de matéria já acobertada pela coisa julgada. Ademais, não se configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não houve criação judicial de vantagem remuneratória. O que se tem é o reconhecimento judicial de um direito já previsto em normas municipais vigentes e validamente aplicadas, com respaldo em prova técnica regularmente produzida. Diante disso, rejeito a alegação de ausência dos requisitos legais para aumento da despesa com pessoal, nos termos formulados pelo executado, e mantenho a execução nos exatos limites do título executivo judicial. 5. Dos Reflexos Indevidos de Férias e 13º Salário – Vedação à Extrapolação da Coisa Julgada O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106 reconheceu apenas o direito ao adicional de insalubridade, sem, no entanto, mencionar a sua habitualidade ou eventual incorporação à base de cálculo de outras parcelas. Afirma que, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o simples reconhecimento do adicional não implica, automaticamente, a incidência sobre verbas como férias e 13º salário, sendo necessária a demonstração da habitualidade no pagamento, o que não se verificou na presente execução. Alega que o adicional de insalubridade constitui salário-condição, nos termos do art. 192 da CLT, somente devido enquanto persistirem as condições de trabalho insalubres, não sendo cabível sua incidência sobre outras parcelas em períodos de afastamento. Diante disso, impugna expressamente a inclusão de reflexos nas planilhas de cálculo apresentadas, por violarem os limites objetivos da coisa julgada. A exequente, por sua vez, em manifestação apresentada, refutam os argumentos do executado, sustentando que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, deve repercutir em férias + 1/3 e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 139 do TST; Analiso. Conforme se extrai da sentença exequenda, cujo dispositivo foi transcrito nos autos, o título judicial limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores substituídos, nos percentuais fixados no LTCAT, com apuração dos valores em sede de liquidação individual. Em momento algum houve condenação expressa ao pagamento de reflexos em férias, gratificação natalina ou qualquer outra verba. O art. 879, § 1º, da CLT, veda a rediscussão de matérias já decididas ou não apreciadas no título executivo, restringindo a liquidação à quantificação da obrigação imposta. Nesse contexto, a inclusão de reflexos em férias e 13º salário nesta fase configura extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, afrontando o art. 502 do CPC. Ainda que se possa discutir, em abstrato, a natureza salarial do adicional de insalubridade com base na Súmula 139 do TST, tal análise não é cabível nesta fase executiva, pois demandaria rediscussão de matéria que não foi objeto de pronunciamento no título executivo. Como bem apontado pela parte impugnante, inexiste, nos autos de conhecimento, decisão que determine a incorporação da parcela à base de cálculo de outras verbas ou reconheça sua habitualidade, o que impede, nesta fase, o reconhecimento de reflexos. Portanto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e excluo os reflexos em férias e 13º salário incidentes sobre o adicional de insalubridade, por se tratarem de parcelas não abrangidas pela condenação e, consequentemente, alheias ao título judicial que ampara a presente execução. 6. Da Exclusão de Faltas e Licenças dos Servidores O Município de Castanhal sustenta, na impugnação, que as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente incorrem em vício ao desconsiderar afastamentos decorrentes de licenças médicas, readaptação funcional e faltas injustificadas. Argumenta que, nesses períodos, não havia exposição a agentes insalubres, condição essencial à percepção do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 192 da CLT. Destaca que o adicional possui natureza condicional, sendo devido apenas durante o efetivo exercício em ambiente insalubre, e cita doutrina de Maurício Godinho Delgado nesse sentido. Defende, por fim, que a inclusão desses períodos nas planilhas configura nulidade parcial dos cálculos, requerendo sua exclusão. Na manifestação, a exequente sustenta que não há razão para exclusão do pagamento nos dias de licenças e afastamentos, pois foram justificados e sem desconto remuneratório, além de abrangerem situações como licenças-prêmio e faltas abonadas; Analiso. À luz do entendimento firmado pelo TST, consubstanciado no julgamento do RR nº 0020414-07.2021.5.04.0241, a jurisprudência é firme no sentido de que o adicional de insalubridade, uma vez reconhecida a exposição a risco, deve ser pago de forma integral, sendo irrelevante a frequência diária ao local insalubre. Assim, não há respaldo legal para descontos proporcionais em virtude de faltas esparsas. Todavia, a própria diretriz fixada no título executivo condiciona a apuração da verba à análise do tempo efetivamente trabalhado na função. Nesse cenário, revela-se adequada a exclusão dos períodos de afastamento que ensejem a suspensão do contrato de trabalho, como nos casos de licenças médicas superiores a 15 dias, pois nesses lapsos o servidor não exerce atividade em ambiente insalubre. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para excluir dos cálculos os períodos de afastamento que tenham implicado a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo devidos os valores relativos ao adicional nos demais meses, inclusive naqueles marcados por ausências pontuais ou faltas não justificadas. Tal solução alinha-se aos limites objetivos do título executivo e ao entendimento consolidado pela jurisprudência superior. 7. Da Base de Cálculo Adotada pelo Município e o Direito Adquirido O Município de Castanhal, em sua impugnação aos cálculos, afirma que por força de prática administrativa reiterada, consolidada ao longo do tempo, remunera o adicional de insalubridade com base no salário-base dos servidores, e não sobre o salário-mínimo. Alega que essa conduta, ao se incorporar de forma contínua à relação jurídico-funcional, gerou direito adquirido, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Defende que, ausente norma legal em sentido contrário, deve-se respeitar a prática administrativa mais benéfica ao trabalhador, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da vedação ao retrocesso social e à isonomia entre servidores que exercem funções equivalentes. Fundamenta seu entendimento na jurisprudência do TST (RR: 13711120175200005) e na doutrina de Valentin Carrion, que reconhece a legitimidade da adoção de base de cálculo mais vantajosa na omissão legislativa. Na manifestação, a exequente afirma que o adicional foi corretamente calculado com base no salário-base da servidora, conforme demonstrado nos contracheques Analiso. Diante da inexistência de controvérsia entre as partes, somada à adoção habitual da base de cálculo sobre o salário-base pelo próprio Município, entendo que o reconhecimento dessa prática como parâmetro para apuração do adicional de insalubridade atende não apenas ao princípio da condição mais benéfica, como também preserva a coerência da política remuneratória municipal e a segurança jurídica. Assim, acolho a impugnação neste ponto, para fixar o salário-base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos reconhecidos pela própria parte exequente, por representar condição mais favorável. 8. Da Exigibilidade de Honorários na Execução Individual: Bis in Idem, Isenção e Demandas Autônomas Na impugnação, o Município sustenta a inexigibilidade de novos honorários advocatícios na presente execução individual. Alega que já foram fixados, na sentença coletiva, honorários em favor do sindicato autor no valor de R$ 7.500,00, incidindo sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), e que a cobrança de novos honorários nesta fase executiva caracteriza bis in idem, contrariando os arts. 85, § 7º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT. Argumenta que não houve resistência injustificada à execução, tratando-se de mera impugnação fundamentada, e que a verba honorária pertence exclusivamente ao ente sindical, devendo sua cobrança ocorrer apenas nos autos da ação coletiva. Cita doutrina de Fredie Didier Jr. e José dos Santos Carvalho Filho, além de jurisprudência do TRT da 2ª Região, para reforçar o caráter unitário e indivisível dos honorários fixados na ação matriz. No mesmo sentido, requer a isenção quanto à condenação em honorários na fase de execução, sob o argumento de que inexiste previsão legal para tanto, e que a simples oposição de impugnação não configura resistência injustificada, conforme jurisprudência do TRT18 (AP-00115132620195180081) e doutrina de Maurício Godinho Delgado e Vólia Bonfim Cassar. Por sua vez, na manifestação a exequente defende que é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ações autônomas, conforme jurisprudência atualizada. Analiso. Com base nos precedentes invocados, em especial no julgamento do Tema 973 do STJ e na Súmula nº 67 do TRT da 8ª Região, entendo que são devidos honorários advocatícios na presente execução individual, ainda que já tenham sido fixados na ação coletiva originária. Os títulos decorrem de causas distintas: o primeiro, da substituição processual coletiva; o segundo, da atuação autônoma no cumprimento da sentença por litisconsorte individual ou por sindicato atuando em assistência. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 973 pelo STJ, consolidou-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo cabíveis os honorários mesmo em execuções individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnadas. Acrescenta que o art. 791-A, § 1º, da CLT autoriza a condenação em honorários nas ações contra a Fazenda Pública e quando a parte estiver assistida por sindicato — o que se aplica ao caso concreto, nesse sentido os julgados do C. TST (RR: 0000524-28.2021.5.11.0002 e Ag: 1364120195080015) que reforçam o entendimento de que os honorários devidos na ação coletiva e aqueles fixados na execução individual decorrem de demandas distintas e autônomas, não havendo impedimento à sua cumulação. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Desse modo, rejeito a impugnação quanto à inexigibilidade de novos honorários na presente execução e indeferido o pedido de isenção, diante da autonomia das demandas executivas, conforme jurisprudência consolidada e norma interna do TRT da 8ª Região. Assim, considerando e ponderando a dificuldade e complexidade do processo para o exequente, considerando o zelo dos patronos do autor seja na elaboração da peça processual quanto pelas diligências realizadas no processo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o montante da execução nos termos requeridos pela exequente. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, 1§ do CPC, julgo improcedente, pois não é aplicável ao Processo do Trabalho, Conforme tese firmada pelo TST em recurso de revista repetitivo, cujo efeito é vinculante IRR- 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4). Nesse sentido, ratifica-se que a CLT tem regras próprias para a execução de seus julgados, conforme dispõem os artigos 876 a 892. 9. Análise da Documentação Apresentada pela Impugnante No que se refere aos atestados médicos juntados pela parte executada, verifica-se que os documentos indicam períodos de interrupção do contrato de trabalho e não de sua suspensão. Nessas condições, persiste o vínculo jurídico entre as partes, não havendo afastamento total das obrigações do empregador, o que inclui o pagamento do adicional de insalubridade. Por essa razão, não se admite a exclusão da verba durante tais períodos, pois não configuram suspensão do contrato, tampouco descaracterizam a habitualidade da exposição insalubre. No tocante às fichas financeiras apresentadas, constata-se que se tratam de documentos unilaterais, produzidos pela própria parte executada e desprovidos de assinatura da empregada. Em face da ausência de fé pública desses documentos e da impossibilidade de aferir sua autenticidade com segurança, reputa-se mais adequado, para fins de apuração da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerar os contracheques constantes nos autos e apresentados pela exequente, por se tratarem de documentos com maior aptidão probatória para este fim. A lista de afastamentos igualmente não se presta à finalidade pretendida. Além de também se tratar de documento produzido unilateralmente pela reclamada e não subscrito pelos trabalhadores, tal documento apresenta inconsistências relevantes, como, por exemplo, licenças do INSS com duração inferior a 15 dias, o que por si só já descaracteriza a alegação de suspensão do contrato de trabalho. Ademais, há falta de clareza quanto à natureza dos afastamentos ali registrados, sobretudo nas anotações genéricas como “afastamento”, sem qualquer explicação complementar ou comprovação documental acerca de sua efetiva natureza jurídica. Diante desse conjunto probatório, concluo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, hipóteses de suspensão contratual que afastassem o direito à percepção do adicional de insalubridade durante os períodos questionados, razão pela qual os documentos unilaterais e inconsistentes apresentados não podem ser considerados idôneos para o fim pretendido, conforme exige o art. 373, II, do CPC, e com aplicação subsidiária do art. 818 da CLT. Assim, as alegações da parte executada quanto a esse ponto devem ser rejeitadas. 10. Dos Critérios de Liquidação Individual 10.1. SUHELENE FERNANDES DAMOUS a) Adicional de insalubridade em 20%, correspondente à diferença entre os 40% devidos conforme o título judicial e os 20% já pagos, conforme contracheques de Id a0c6160; b) Observar o prazo prescricional, com extinção das parcelas anteriores a 19/03/2019; c) Inexistência de reflexos sobre outras verbas; d) Não comprovadas hipóteses de suspensão contratual, de modo que não há períodos a serem excluídos do cálculo; e) Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a serem pagos pelo Município executado; f) Base de cálculo: salário base, conforme contracheques juntados aos autos. 11. Do Cumprimento da Sentença quanto às Parcelas Vincendas A exequente requer o pagamento em parcelas vincendas até a efetiva incorporação do percentual de adicional de insalubridade de 40% a sua remueneração nos termos do título executivo judicial. Analiso. A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106 reconheceu expressamente o direito da exequente ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, conforme identificado no LTCAT elaborado pela Administração Pública Municipal. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, com prestações periódicas que se renovam mês a mês, enquanto perdurarem as condições de exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 323 do CPC, “tratando-se de obrigação de prestação continuada, sobrevindas prestações sucessivas, é lícito ao credor reclamar também as prestações vincendas”. A jurisprudência tem reconhecido que, quando a obrigação possui natureza continuada, as parcelas futuras se incorporam ao título executivo e são exigíveis na própria execução, inclusive com possibilidade de fixação de multa e aplicação de medidas coercitivas caso haja descumprimento reiterado. Além disso, é juridicamente possível o cumprimento específico de obrigações de trato sucessivo fundadas em sentença coletiva, inclusive no tocante à obrigação de fazer, tal como a implementação de parcelas salariais reconhecidas judicialmente. Dessa forma, e diante da natureza permanente da exposição a agentes insalubres, enquanto não houver alteração nas condições de trabalho, é dever do Município executado implementar, de forma imediata, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% à exequente, nos termos do título executivo judicial e do LTCAT, sob pena de incorrer em descumprimento da coisa julgada. Assim sendo, acolho o pedido formulado pela exequente e determino o cumprimento imediato da sentença quanto às parcelas vincendas, com a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base da exequente, enquanto perdurar a exposição aos agentes insalubres descritos no LTCAT. 12. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a reclamada arcará com a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, a ré arcará com juros de mora e correção monetária, fixados juntos pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO MUNICIPIO DE CASTANHAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTA POR SUHELENE FERNANDES DAMOUS, POR SER TEMPESTIVA E ESTAR SUBSCRITA POR ADVOGADO HABILITADO E NO MÉRITO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, PARA: A) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 19/03/2019, DECLARANDO EXTINTOS OS PEDIDOS RELATIVOS A ESSE PERÍODO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC; B) REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, RECONHECENDO A APTIDÃO DOCUMENTAL DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO; C) REJEITAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, MANTENDO-SE A VALIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA, FUNDADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE; D) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE REFLEXOS, PARA EXCLUIR OS REFLEXOS DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; E) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS AFASTAMENTOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS PERÍODOS QUE IMPLIQUEM SUSPENSÃO CONTRATUAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, PERMANECENDO DEVIDOS OS VALORES NOS DEMAIS PERÍODOS; F) FIXAR O SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME RECONHECIDO PELAS PARTES E DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS; G) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RECONHECENDO SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA E CONDENAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 791-A DA CLT, SÚMULA Nº 67 DO TRT DA 8ª REGIÃO E TEMA 973 DO STJ; H) REJEITAR OS DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO COMO APTOS À EXCLUSÃO DE VALORES DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS TRABALHADORES E INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS, ESPECIALMENTE DAS FICHAS FINANCEIRAS E LISTA DE AFASTAMENTOS, RECONHECENDO A APTIDÃO PROBATÓRIA DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS PELA EXEQUENTE; I) FIXAR, PARA A EXEQUENTE, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DESCRITOS NO ITEM 10 DA FUNDAMENTAÇÃO, OS QUAIS FORAM OBSERVADOS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO; H) DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CASTANHAL QUE, EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PROMOVA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À EXEQUENTE, INCORPORANDO-O DE FORMA DEFINITIVA À SUA REMUNERAÇÃO, ENQUANTO PERMANECER EXPOSTA AOS AGENTES INSALUBRES, NOS TERMOS DEFINIDOS NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000907-61.2024.5.08.0106. PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO HOMOLOGO OS CÁLCULOS EM ANEXO, QUE PASSAM A SER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ADCS 58 E 59 DO STF. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 55,35 DAS QUAIS FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART. 790-A, I, DA CLT. PROCEDA-SE COM OS ATOS EXECUTÓRIOS SUBSEQUENTES. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.// CASTANHAL/PA, 23 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUHELENE FERNANDES DAMOUS
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Suhelene Fernandes Damous x Municipio De Castanhal
ID: 334029073
Tribunal: TRT8
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0000262-02.2025.5.08.0106
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL
OAB/PA XXXXXX
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CARLA YURI HISATSUGU
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CumSen 0000262-02.2025.5.08.0106 EXEQUENTE: SUHELENE FERNANDES DAMOUS EXECUTADO: MU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CumSen 0000262-02.2025.5.08.0106 EXEQUENTE: SUHELENE FERNANDES DAMOUS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62263ad proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com trânsito em julgado certificado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da área da saúde e que laboram em prol do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, conforme as funções descritas no LTCAT, e nos percentuais estabelecidos naquele documento. Na fase executiva, a exequente SUHELENE FERNANDES DAMOUS propôs Ação de Cumprimento de Sentença autuada sob o nº 0000262-02.2025.5.08.0106. O MUNICÍPIO DE CASTANHAL, ora executado, apresentou impugnação aos cálculos formulado pela exequente, por meio da petição registrada no Id c9c3651, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, ausência de comprovação de vínculo funcional, ausência de base legal para o pagamento do adicional e incorreção na inclusão de reflexos sobre a parcela. Regularmente intimada, a exequente se manifestou em resposta à impugnação no Id c284313, refutando os pontos suscitados pela executada. Por fim, consta nos autos a certidão de admissibilidade lavrada no Id 48a59d9, atestando a tempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e das contrarrazões ofertadas pela exequente, bem como a regularidade da representação processual de ambas as partes. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de Admissibilidade A impugnação aos cálculos foi apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE CASTANHAL no Id c9c3651. De acordo com a certidão lançada nos autos (Id 48a59d9), referida impugnação é tempestiva e está subscrita por procuradora jurídica habilitada, atendendo, portanto, ao requisito formal previsto no art. 879, §2º, da CLT. Na mesma certidão (Id 48a59d9), consta também que a manifestação do exequente em resposta à impugnação, constante no Id c284313, foi igualmente apresentada dentro do prazo legal e subscrita por advogado regularmente habilitado, estando, assim, formalmente apta à apreciação. Dessa forma, considero preenchidos os requisitos formais para o conhecimento do incidente de impugnação aos cálculos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Prescrição Quinquenal O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parte dos pleitos apresentados pela exequente. Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 07/08/2024 e que transitou em julgado em 22/01/2025, motivo pelo qual deve incidir a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de créditos trabalhistas. Alega que a exequente incluiu em seus cálculos verbas devidas desde 01/02/2019, ultrapassando, portanto, o marco prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Argumenta que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, em execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação matriz, sendo, por isso, indevida a inclusão de verbas anteriores a 22/01/2020. Por fim, requer a exclusão dos valores anteriores a essa data, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. Em contrarrazões, a exequente alega que a prescrição quinquenal é contada da data em que foi ajuizada a ação de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e não da data do trânsito em julgado, por conseguinte, deve ser mantido o valor de execução discriminado na planilha de cálculos apresentada pela exequente. Analiso. A prescrição trabalhista, nos termos do art. 11 da CLT combinado com o art. 7º, XXIX, da Constituição da República, opera-se no prazo de cinco anos, limitado a dois anos após o término do vínculo empregatício. No caso, trata-se de execução de sentença coletiva com base em título judicial transitado em julgado em 22/01/2025, sendo a ação coletiva ajuizada em 07/08/2024, conforme registro na capa dos autos eletrônicos. O executado requer a contagem da prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, conforme sustentado pala exequente, o marco temporal para aferição da prescrição das parcelas não é o trânsito em julgado, mas sim o ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Importa, ainda, destacar que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Esse intervalo deve ser considerado na contagem do quinquênio prescricional, à luz do princípio da legalidade e da segurança jurídica. A jurisprudência do TST já reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, conforme recente acórdão proferido nos autos do RR 0010296-02.2021.5.15.0132, de relatoria do Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado em 01/03/2024. Assim, considerando que a ação coletiva foi proposta em 07/08/2024 e que os prazos ficaram suspensos por 141 dias, retroagindo-se cinco anos mais esse período, concluo que as pretensões anteriores a 19/03/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Diante disso, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela executada e declaro extintos os pedidos relativos a parcelas anteriores a 19/03/2019, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Da Alegação de Ilegitimidade Ativa – Ausência de Comprovação do Vínculo Funcional e do Direito à Execução O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta que a exequente não logrou demonstrar sua legitimidade ativa para a presente execução plúrima. Argumenta que não foi comprovado o vínculo funcional com o Município de Castanhal no período reivindicado, tampouco houve apresentação de documentos capazes de evidenciar o enquadramento nas condições exigidas pela sentença coletiva que embasa a presente execução. Afirma que os contracheques anexados aos autos são esparsos e não informam a função exercida, o local de lotação, o período contínuo de labor ou a exposição a agentes insalubres. Defende que a documentação apresentada é incompleta e inidônea, pois não foram juntadas fichas funcionais, portarias de nomeação, memorandos de lotação ou documentos oficiais que comprovem, de forma concreta e individualizada, o exercício de atividades insalubres nos moldes do LTCAT elaborado em 2019. Enfatiza que o título coletivo não reconhece o direito de forma irrestrita, mas sim condicionado ao preenchimento cumulativo de critérios definidos na sentença. Fundamenta seu pedido nos arts. 485, VI, do CPC e 818 da CLT, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e a extinção do feito sem resolução do mérito. Em contrapartida, o exequente, em sua manifestação, afirma que o os diversos documentos acostados aos autos comprovam o vínculo efetivo com o Município de Castanhal desde 10/03/2010, bem como o exercício da função de assistente social no CAPS, unidade esta que está prevista no LTCAT como local que enseja adicional de insalubridade em grau máximo. Analiso. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso da execução de sentença coletiva, a jurisprudência e a doutrina exigem a comprovação da pertinência subjetiva ao título executivo, o que significa demonstrar, documentalmente, que a exequente integrava a categoria substituída, que exerceu função compatível com o direito reconhecido e que esteve submetido às condições fáticas fixadas no julgado exequendo. No presente caso, constato que a exequente instruiu os autos com contracheques que, contêm informações suficientes para identificação da matrícula funcional, da função exercida, da remuneração, do local de trabalho e da data de admissão. Tais elementos viabilizam o enquadramento no título judicial coletivo e permitem, de forma objetiva, a aferição do direito individual à execução. Ressalte-se que a exigência de documentos como portarias de nomeação, memorandos ou fichas funcionais, embora úteis, não é indispensável, especialmente diante da natureza coletiva do título e da realidade de hipossuficiência documental frequentemente enfrentada por trabalhadores. Ademais, o LTCAT elaborado em 2019 já foi analisado na sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, tendo sido expressamente acolhido como fundamento técnico da condenação. Assim, não pode ser exigido, nesta fase, como prova adicional da exposição individual, sob pena de esvaziar a eficácia do título executivo judicial já consolidado. Acresce que, à luz do princípio da aptidão para a produção da prova, corrobora-se a adequação da prova apresentada. Trata-se de princípio consolidado no processo do trabalho, segundo o qual deve ser atribuída a cada parte a incumbência de produzir a prova que lhe seja mais acessível. Nesse sentido, os dados funcionais e os registros administrativos detalhados estão, por evidente, sob a posse e controle do ente público, razão pela qual não se pode exigir do trabalhador substituído documentação exaustiva que reproduza atos administrativos aos quais não possui livre acesso. Diante disso, entendo que a documentação anexada à inicial, composta por contracheques e demais registros funcionais, é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa da exequente e o direito à execução individual com base no título coletivo. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado, autorizando o prosseguimento da execução. 4. Dos Requisitos Necessários para Aumento da Despesa com Pessoal Na impugnação aos cálculos, o executado sustenta que a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais pressupõe o cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas ao aumento de despesa com pessoal. Invoca o art. 169 da Constituição Federal, que condiciona a criação ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Argumenta que a ausência dessa previsão legal torna ilegal o pagamento da vantagem, por configurar despesa sem autorização legislativa. Cita, ainda, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual é nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não observe os requisitos legais ali previstos. Alega que, nesse cenário, a concessão do adicional pelo Poder Judiciário ofende os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e do devido processo legislativo, sendo vedada inclusive pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede a criação de vantagens pecuniárias ao servidor por decisão judicial sem amparo em lei. Em resposta, a exequente impugnou a alegação sustentando que há previsão legal no ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada no sentido de que limitações orçamentárias não podem inviabilizar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Analiso. Conforme se extrai da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106, o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido com base na Lei Complementar Municipal nº 005/2015 e na Lei Municipal nº 003/1999, ambas vigentes no âmbito do Município de Castanhal. O título judicial transitado em julgado também amparou-se em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pela própria Administração, o qual identificou, com respaldo técnico, as funções, os locais e os graus de insalubridade aplicáveis. Trata-se, portanto, de título fundado em lei específica e avaliação técnica oficial, o que afasta, por completo, qualquer alegação de criação judicial de vantagem. Assim, o que se discute nesta fase é exclusivamente a apuração do quantum debeatur, sendo vedado reabrir discussão sobre a legalidade da verba deferida, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação limita-se à quantificação da obrigação imposta no título executivo e não comporta rediscussão dos fundamentos jurídicos da condenação. A tentativa de reexame da legalidade da parcela nesta fase afronta o art. 502 do CPC, que veda o rediscutir de matéria já acobertada pela coisa julgada. Ademais, não se configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não houve criação judicial de vantagem remuneratória. O que se tem é o reconhecimento judicial de um direito já previsto em normas municipais vigentes e validamente aplicadas, com respaldo em prova técnica regularmente produzida. Diante disso, rejeito a alegação de ausência dos requisitos legais para aumento da despesa com pessoal, nos termos formulados pelo executado, e mantenho a execução nos exatos limites do título executivo judicial. 5. Dos Reflexos Indevidos de Férias e 13º Salário – Vedação à Extrapolação da Coisa Julgada O executado, em sua impugnação aos cálculos, sustenta que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106 reconheceu apenas o direito ao adicional de insalubridade, sem, no entanto, mencionar a sua habitualidade ou eventual incorporação à base de cálculo de outras parcelas. Afirma que, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o simples reconhecimento do adicional não implica, automaticamente, a incidência sobre verbas como férias e 13º salário, sendo necessária a demonstração da habitualidade no pagamento, o que não se verificou na presente execução. Alega que o adicional de insalubridade constitui salário-condição, nos termos do art. 192 da CLT, somente devido enquanto persistirem as condições de trabalho insalubres, não sendo cabível sua incidência sobre outras parcelas em períodos de afastamento. Diante disso, impugna expressamente a inclusão de reflexos nas planilhas de cálculo apresentadas, por violarem os limites objetivos da coisa julgada. A exequente, por sua vez, em manifestação apresentada, refutam os argumentos do executado, sustentando que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, deve repercutir em férias + 1/3 e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 139 do TST; Analiso. Conforme se extrai da sentença exequenda, cujo dispositivo foi transcrito nos autos, o título judicial limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores substituídos, nos percentuais fixados no LTCAT, com apuração dos valores em sede de liquidação individual. Em momento algum houve condenação expressa ao pagamento de reflexos em férias, gratificação natalina ou qualquer outra verba. O art. 879, § 1º, da CLT, veda a rediscussão de matérias já decididas ou não apreciadas no título executivo, restringindo a liquidação à quantificação da obrigação imposta. Nesse contexto, a inclusão de reflexos em férias e 13º salário nesta fase configura extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, afrontando o art. 502 do CPC. Ainda que se possa discutir, em abstrato, a natureza salarial do adicional de insalubridade com base na Súmula 139 do TST, tal análise não é cabível nesta fase executiva, pois demandaria rediscussão de matéria que não foi objeto de pronunciamento no título executivo. Como bem apontado pela parte impugnante, inexiste, nos autos de conhecimento, decisão que determine a incorporação da parcela à base de cálculo de outras verbas ou reconheça sua habitualidade, o que impede, nesta fase, o reconhecimento de reflexos. Portanto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e excluo os reflexos em férias e 13º salário incidentes sobre o adicional de insalubridade, por se tratarem de parcelas não abrangidas pela condenação e, consequentemente, alheias ao título judicial que ampara a presente execução. 6. Da Exclusão de Faltas e Licenças dos Servidores O Município de Castanhal sustenta, na impugnação, que as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente incorrem em vício ao desconsiderar afastamentos decorrentes de licenças médicas, readaptação funcional e faltas injustificadas. Argumenta que, nesses períodos, não havia exposição a agentes insalubres, condição essencial à percepção do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 192 da CLT. Destaca que o adicional possui natureza condicional, sendo devido apenas durante o efetivo exercício em ambiente insalubre, e cita doutrina de Maurício Godinho Delgado nesse sentido. Defende, por fim, que a inclusão desses períodos nas planilhas configura nulidade parcial dos cálculos, requerendo sua exclusão. Na manifestação, a exequente sustenta que não há razão para exclusão do pagamento nos dias de licenças e afastamentos, pois foram justificados e sem desconto remuneratório, além de abrangerem situações como licenças-prêmio e faltas abonadas; Analiso. À luz do entendimento firmado pelo TST, consubstanciado no julgamento do RR nº 0020414-07.2021.5.04.0241, a jurisprudência é firme no sentido de que o adicional de insalubridade, uma vez reconhecida a exposição a risco, deve ser pago de forma integral, sendo irrelevante a frequência diária ao local insalubre. Assim, não há respaldo legal para descontos proporcionais em virtude de faltas esparsas. Todavia, a própria diretriz fixada no título executivo condiciona a apuração da verba à análise do tempo efetivamente trabalhado na função. Nesse cenário, revela-se adequada a exclusão dos períodos de afastamento que ensejem a suspensão do contrato de trabalho, como nos casos de licenças médicas superiores a 15 dias, pois nesses lapsos o servidor não exerce atividade em ambiente insalubre. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para excluir dos cálculos os períodos de afastamento que tenham implicado a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo devidos os valores relativos ao adicional nos demais meses, inclusive naqueles marcados por ausências pontuais ou faltas não justificadas. Tal solução alinha-se aos limites objetivos do título executivo e ao entendimento consolidado pela jurisprudência superior. 7. Da Base de Cálculo Adotada pelo Município e o Direito Adquirido O Município de Castanhal, em sua impugnação aos cálculos, afirma que por força de prática administrativa reiterada, consolidada ao longo do tempo, remunera o adicional de insalubridade com base no salário-base dos servidores, e não sobre o salário-mínimo. Alega que essa conduta, ao se incorporar de forma contínua à relação jurídico-funcional, gerou direito adquirido, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Defende que, ausente norma legal em sentido contrário, deve-se respeitar a prática administrativa mais benéfica ao trabalhador, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da vedação ao retrocesso social e à isonomia entre servidores que exercem funções equivalentes. Fundamenta seu entendimento na jurisprudência do TST (RR: 13711120175200005) e na doutrina de Valentin Carrion, que reconhece a legitimidade da adoção de base de cálculo mais vantajosa na omissão legislativa. Na manifestação, a exequente afirma que o adicional foi corretamente calculado com base no salário-base da servidora, conforme demonstrado nos contracheques Analiso. Diante da inexistência de controvérsia entre as partes, somada à adoção habitual da base de cálculo sobre o salário-base pelo próprio Município, entendo que o reconhecimento dessa prática como parâmetro para apuração do adicional de insalubridade atende não apenas ao princípio da condição mais benéfica, como também preserva a coerência da política remuneratória municipal e a segurança jurídica. Assim, acolho a impugnação neste ponto, para fixar o salário-base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos reconhecidos pela própria parte exequente, por representar condição mais favorável. 8. Da Exigibilidade de Honorários na Execução Individual: Bis in Idem, Isenção e Demandas Autônomas Na impugnação, o Município sustenta a inexigibilidade de novos honorários advocatícios na presente execução individual. Alega que já foram fixados, na sentença coletiva, honorários em favor do sindicato autor no valor de R$ 7.500,00, incidindo sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), e que a cobrança de novos honorários nesta fase executiva caracteriza bis in idem, contrariando os arts. 85, § 7º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT. Argumenta que não houve resistência injustificada à execução, tratando-se de mera impugnação fundamentada, e que a verba honorária pertence exclusivamente ao ente sindical, devendo sua cobrança ocorrer apenas nos autos da ação coletiva. Cita doutrina de Fredie Didier Jr. e José dos Santos Carvalho Filho, além de jurisprudência do TRT da 2ª Região, para reforçar o caráter unitário e indivisível dos honorários fixados na ação matriz. No mesmo sentido, requer a isenção quanto à condenação em honorários na fase de execução, sob o argumento de que inexiste previsão legal para tanto, e que a simples oposição de impugnação não configura resistência injustificada, conforme jurisprudência do TRT18 (AP-00115132620195180081) e doutrina de Maurício Godinho Delgado e Vólia Bonfim Cassar. Por sua vez, na manifestação a exequente defende que é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ações autônomas, conforme jurisprudência atualizada. Analiso. Com base nos precedentes invocados, em especial no julgamento do Tema 973 do STJ e na Súmula nº 67 do TRT da 8ª Região, entendo que são devidos honorários advocatícios na presente execução individual, ainda que já tenham sido fixados na ação coletiva originária. Os títulos decorrem de causas distintas: o primeiro, da substituição processual coletiva; o segundo, da atuação autônoma no cumprimento da sentença por litisconsorte individual ou por sindicato atuando em assistência. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 973 pelo STJ, consolidou-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo cabíveis os honorários mesmo em execuções individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnadas. Acrescenta que o art. 791-A, § 1º, da CLT autoriza a condenação em honorários nas ações contra a Fazenda Pública e quando a parte estiver assistida por sindicato — o que se aplica ao caso concreto, nesse sentido os julgados do C. TST (RR: 0000524-28.2021.5.11.0002 e Ag: 1364120195080015) que reforçam o entendimento de que os honorários devidos na ação coletiva e aqueles fixados na execução individual decorrem de demandas distintas e autônomas, não havendo impedimento à sua cumulação. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art . 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese . Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (TST - Ag: 1364120195080015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Desse modo, rejeito a impugnação quanto à inexigibilidade de novos honorários na presente execução e indeferido o pedido de isenção, diante da autonomia das demandas executivas, conforme jurisprudência consolidada e norma interna do TRT da 8ª Região. Assim, considerando e ponderando a dificuldade e complexidade do processo para o exequente, considerando o zelo dos patronos do autor seja na elaboração da peça processual quanto pelas diligências realizadas no processo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o montante da execução nos termos requeridos pela exequente. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, 1§ do CPC, julgo improcedente, pois não é aplicável ao Processo do Trabalho, Conforme tese firmada pelo TST em recurso de revista repetitivo, cujo efeito é vinculante IRR- 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4). Nesse sentido, ratifica-se que a CLT tem regras próprias para a execução de seus julgados, conforme dispõem os artigos 876 a 892. 9. Análise da Documentação Apresentada pela Impugnante No que se refere aos atestados médicos juntados pela parte executada, verifica-se que os documentos indicam períodos de interrupção do contrato de trabalho e não de sua suspensão. Nessas condições, persiste o vínculo jurídico entre as partes, não havendo afastamento total das obrigações do empregador, o que inclui o pagamento do adicional de insalubridade. Por essa razão, não se admite a exclusão da verba durante tais períodos, pois não configuram suspensão do contrato, tampouco descaracterizam a habitualidade da exposição insalubre. No tocante às fichas financeiras apresentadas, constata-se que se tratam de documentos unilaterais, produzidos pela própria parte executada e desprovidos de assinatura da empregada. Em face da ausência de fé pública desses documentos e da impossibilidade de aferir sua autenticidade com segurança, reputa-se mais adequado, para fins de apuração da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerar os contracheques constantes nos autos e apresentados pela exequente, por se tratarem de documentos com maior aptidão probatória para este fim. A lista de afastamentos igualmente não se presta à finalidade pretendida. Além de também se tratar de documento produzido unilateralmente pela reclamada e não subscrito pelos trabalhadores, tal documento apresenta inconsistências relevantes, como, por exemplo, licenças do INSS com duração inferior a 15 dias, o que por si só já descaracteriza a alegação de suspensão do contrato de trabalho. Ademais, há falta de clareza quanto à natureza dos afastamentos ali registrados, sobretudo nas anotações genéricas como “afastamento”, sem qualquer explicação complementar ou comprovação documental acerca de sua efetiva natureza jurídica. Diante desse conjunto probatório, concluo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, hipóteses de suspensão contratual que afastassem o direito à percepção do adicional de insalubridade durante os períodos questionados, razão pela qual os documentos unilaterais e inconsistentes apresentados não podem ser considerados idôneos para o fim pretendido, conforme exige o art. 373, II, do CPC, e com aplicação subsidiária do art. 818 da CLT. Assim, as alegações da parte executada quanto a esse ponto devem ser rejeitadas. 10. Dos Critérios de Liquidação Individual 10.1. SUHELENE FERNANDES DAMOUS a) Adicional de insalubridade em 20%, correspondente à diferença entre os 40% devidos conforme o título judicial e os 20% já pagos, conforme contracheques de Id a0c6160; b) Observar o prazo prescricional, com extinção das parcelas anteriores a 19/03/2019; c) Inexistência de reflexos sobre outras verbas; d) Não comprovadas hipóteses de suspensão contratual, de modo que não há períodos a serem excluídos do cálculo; e) Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a serem pagos pelo Município executado; f) Base de cálculo: salário base, conforme contracheques juntados aos autos. 11. Do Cumprimento da Sentença quanto às Parcelas Vincendas A exequente requer o pagamento em parcelas vincendas até a efetiva incorporação do percentual de adicional de insalubridade de 40% a sua remueneração nos termos do título executivo judicial. Analiso. A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000907-61.2024.5.08.0106 reconheceu expressamente o direito da exequente ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, conforme identificado no LTCAT elaborado pela Administração Pública Municipal. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, com prestações periódicas que se renovam mês a mês, enquanto perdurarem as condições de exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 323 do CPC, “tratando-se de obrigação de prestação continuada, sobrevindas prestações sucessivas, é lícito ao credor reclamar também as prestações vincendas”. A jurisprudência tem reconhecido que, quando a obrigação possui natureza continuada, as parcelas futuras se incorporam ao título executivo e são exigíveis na própria execução, inclusive com possibilidade de fixação de multa e aplicação de medidas coercitivas caso haja descumprimento reiterado. Além disso, é juridicamente possível o cumprimento específico de obrigações de trato sucessivo fundadas em sentença coletiva, inclusive no tocante à obrigação de fazer, tal como a implementação de parcelas salariais reconhecidas judicialmente. Dessa forma, e diante da natureza permanente da exposição a agentes insalubres, enquanto não houver alteração nas condições de trabalho, é dever do Município executado implementar, de forma imediata, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% à exequente, nos termos do título executivo judicial e do LTCAT, sob pena de incorrer em descumprimento da coisa julgada. Assim sendo, acolho o pedido formulado pela exequente e determino o cumprimento imediato da sentença quanto às parcelas vincendas, com a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base da exequente, enquanto perdurar a exposição aos agentes insalubres descritos no LTCAT. 12. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a reclamada arcará com a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, a ré arcará com juros de mora e correção monetária, fixados juntos pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO MUNICIPIO DE CASTANHAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTA POR SUHELENE FERNANDES DAMOUS, POR SER TEMPESTIVA E ESTAR SUBSCRITA POR ADVOGADO HABILITADO E NO MÉRITO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, PARA: A) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 19/03/2019, DECLARANDO EXTINTOS OS PEDIDOS RELATIVOS A ESSE PERÍODO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC; B) REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, RECONHECENDO A APTIDÃO DOCUMENTAL DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO; C) REJEITAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, MANTENDO-SE A VALIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA, FUNDADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE; D) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE REFLEXOS, PARA EXCLUIR OS REFLEXOS DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; E) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS AFASTAMENTOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS PERÍODOS QUE IMPLIQUEM SUSPENSÃO CONTRATUAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, PERMANECENDO DEVIDOS OS VALORES NOS DEMAIS PERÍODOS; F) FIXAR O SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME RECONHECIDO PELAS PARTES E DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS; G) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RECONHECENDO SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA E CONDENAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 791-A DA CLT, SÚMULA Nº 67 DO TRT DA 8ª REGIÃO E TEMA 973 DO STJ; H) REJEITAR OS DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO COMO APTOS À EXCLUSÃO DE VALORES DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS TRABALHADORES E INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS, ESPECIALMENTE DAS FICHAS FINANCEIRAS E LISTA DE AFASTAMENTOS, RECONHECENDO A APTIDÃO PROBATÓRIA DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS PELA EXEQUENTE; I) FIXAR, PARA A EXEQUENTE, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DESCRITOS NO ITEM 10 DA FUNDAMENTAÇÃO, OS QUAIS FORAM OBSERVADOS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO; H) DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CASTANHAL QUE, EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PROMOVA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À EXEQUENTE, INCORPORANDO-O DE FORMA DEFINITIVA À SUA REMUNERAÇÃO, ENQUANTO PERMANECER EXPOSTA AOS AGENTES INSALUBRES, NOS TERMOS DEFINIDOS NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000907-61.2024.5.08.0106. PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO HOMOLOGO OS CÁLCULOS EM ANEXO, QUE PASSAM A SER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ADCS 58 E 59 DO STF. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 55,35 DAS QUAIS FICA ISENTO NOS TERMOS DO ART. 790-A, I, DA CLT. PROCEDA-SE COM OS ATOS EXECUTÓRIOS SUBSEQUENTES. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.// CASTANHAL/PA, 23 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CASTANHAL
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Dilson Costa Lemos x A G De Albuquerque
ID: 338025321
Tribunal: TRT8
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000239-47.2025.5.08.0206
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEILIANE LEMOS LOPES
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000239-47.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: DILSON COSTA LEMOS RECLAMADO: A G DE AL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000239-47.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: DILSON COSTA LEMOS RECLAMADO: A G DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759c262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A Lei n. 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, modificou substancialmente as normas da CLT. Desse modo, é imperioso definir a forma como a nova lei irá impactar nos processos em curso. Em que pese a redação da Lei n. 13.467/2017, remanesce certa omissão do legislador, a qual remete o operador do direito à aplicação subsidiária de normas de direito intertemporal, buscando-se em especial regras que prevejam inserções legislativas a relações jurídicas contratuais, dada a origem remota da relação de trabalho, de cunho civilista. Quanto às normas de direito material, no plano infraconstitucional, a norma referência da intertemporalidade da CLT é o art. 912, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. Sem dúvida, a reforma irá apanhar os contratos em curso. Ademais, ainda em vista da omissão parcial da Lei n. 13.467/2017, é possível incidir a inteligência prevista no art. 2.035 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”. (grifei) Ressalte-se que a adequação temporal da lei civilista tem sido utilizada como regra universal de direito intertemporal, fato este que podemos constatar a partir de outros sistemas jurídicos. Pela análise do direito comparado, o Código de Trabalho de Portugal, em seu art. 7º, § 1 ª, dispõe: “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” Noutro ponto, quanto às alterações de normas processuais promovidas, essas gozam de aplicabilidade imediata. Vale dizer, transcorrido o período da vacatio legis, firmada em 120 dias (art. 6º da Lei) de sua publicação, ocorrida no dia 14.07.2017, as normas de caráter processual inseridas no texto passarão a viger imediatamente, sem qualquer tipo de regra de transição, devendo-se ter em conta o princípio do isolamento dos atos processuais como critério utilizado pela própria norma para definir o direito intertemporal no âmbito processual. Neste sentido, expõe o art. 14 do CPC: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Por tais razões, quanto ao direito intertemporal, é forçoso concluir que a Lei n. 13.467/2017 deve ser aplicada de imediato aos contratos em curso, respeitadas as situações já consolidadas (arts. 6º, LINDB; 912, CLT; 2.035, CCB/2002), no que diz respeito às regras de direito material, e ainda devem as regras de direito processual ser aplicadas imediatamente às relações processuais em curso, resguardando o princípio do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14, CPC. 2. DO MÉRITO 2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada, embora regularmente notificada, não apresentou defesa, não usando, assim, de seu direito constitucionalmente reconhecido à ampla defesa, consoante art. 5º, LV da CF/88. Diante de seu silêncio, foi declarada como revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula 122 do TST (ID. 6066447). De acordo com o art. 344, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente face à autorização contida no art. 769, da CLT, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros. No entanto, cabe ressaltar que esta presunção é relativa, podendo ser, desta forma, afastada por outros meios probatórios existentes nos autos. O §4º do art. 844 celetista passou a prever que a revelia não acarretará a confissão ficta quando: havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nestes termos, passo a examinar os pedidos constantes da exordial, sem, no entanto, desconsiderar a revelia e a confissão ficta da reclamada, atribuindo aos fatos elencados na peça vestibular a presunção iuris tantum de veracidade, observado o §4º do art. 844 da CLT. 2.2. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando a ausência de anotação da CTPS pela reclamada, mesmo após o término do contrato e a determinação para tanto proferida nos autos de nº 0000864-18.2024.5.08.0206. A reclamante aduz, ainda, que a omissão da reclamada na obrigação de fazer implicou transtornos ao trabalhador, tais como a dificuldade no pedido de liberação dos depósitos de FGTS e seguro-desemprego, ressaltando a realocação da obreira ao mercado de trabalho. Ademais, cumpre mencionar que em Sentença proferida nos autos de nº 0000864-18.2024.5.08.0206, trazida à baila pela reclamante, à Secretaria da Vara foi determinado o registro na CTPS da reclamante, caso descumprido a obrigação de fazer pela reclamada, sem prejuízo à multa fixada. A reclamada foi declarada revel (ID. 6066447). Analiso. O dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade da vítima, com previsão constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República. Dano moral é aquele que atinge etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer, a integridade física e a dignidade do ofendido, atentando contra seu direito de personalidade (art. 223-C, CLT). Provoca dor, sofrimento e angústia, sentimentos que são presumidos (in re ipsa). É indenizável, conforme art. 5º, V e X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC. É necessário encontrar uma forma de compensar esses sentimentos, e a única forma que nossa legislação encontrou até o momento é convertê-la em equivalente financeiro (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, V e X, da Constituição da República). Pois bem. Em relação à causa de pedir fundamentada no impedimento à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, tais circunstâncias não geram automaticamente a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais, salvo quando houver comprovação objetiva dos constrangimentos sofridos, capazes de gerar lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso vertente, em que pese a omissão do empregador em proceder com a baixa na CTPS caracterize descumprimento contratual que merece salvaguarda judicial, não é qualquer alegação de prejuízo que implicará dano moral passível de reparação. Nessa perspectiva, ante a declaração de revelia nos autos, a avaliação do juízo é realizada conforme os fatos e elementos apresentados com a exordial. Ainda, tendo em vista que o dano apontado pelo autor não se caracteriza como dano moral presumido ou in re ipsa, é imprescindível que o autor junte, preliminarmente, em exordial, as provas concretas dos prejuízos experimentados em sua esfera individual pelo descumprimento contratual provocado pela reclamada. Dito isso, pela análise dos elementos trazidos com a inicial, observo que a parte autora não comprovou, de forma consistente, os prejuízos concretos advindos da ausência de liberação do FGTS e seguro-desemprego, hábeis a provocar ofensa à sua honra subjetiva, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante alega que a ausência de baixa da CTPS gerou dificuldade de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, embora tenha se limitado genericamente às alegações, sem apresentar qualquer elemento comprobatório, tal como a prova de recusa ao saque de FGTS ou acesso ao seguro-desemprego, com a concretude suficiente a demonstrar o prejuízo moral apto à reparação. Veja-se a jurisprudência atual do TST no que tange ao assunto: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EM RAZÃO DA FALTA DE ASSINATURA DA CTPS. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo de ordem moral ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorre no caso concreto. O Regional não registrou nenhum prejuízo de ordem moral que tenha sofrido o reclamante em decorrência da falta do registro da CTPS . Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer. Ainda que obrigatórias as anotações na CTPS, sua falta não implica, por si só, em dano moral ao empregado. Há necessidade que sejam comprovados os requisitos da reparação civil. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 27855420115020070, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2014) [...] Contudo, a jurisprudência atual e prevalente desta Corte superior entende que, devido à existência de norma específica que permite à Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do empregado, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, qual seja o artigo 39, § 1º, da CLT, não se justifica a imposição da penalidade. Assim, este Tribunal tem reiteradamente entendido que somente é devida a indenização por dano moral, em face da ausência de anotação da CTPS, nos casos em que comprovada a existência de prejuízo de ordem moral. (TST - RR: 00006988120225050030, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: 28/10/2024) Portanto, concluo não haver elementos concretos capazes de concluir de forma sólida que houve prejuízo direto ocasionado pela eventual dificuldade de liberação do FGTS ou seguro-desemprego, carecendo a própria inicial de subsídios instrutórios preliminares capazes de evidenciar a lesão moral suficiente à reparação indenizatória requerida e que superem o transtorno temporário decorrente do descumprimento contratual. Registre-se, ainda, com remissão ao próprio teor da jurisprudência supra, que a reclamante conseguiu a baixa em sua CTPS mediante anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho em que determinado o respectivo cumprimento (autos de nº 0000864-18.2024.5.08.0206). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada à indenização por danos morais. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A alteração da legislação processual trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017 dispõe que nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT). A referida Lei trouxe ainda modificações quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita. O § 4º do art. 790 da CLT limita a concessão do benefício à parte (empregado ou empregador) que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A exceção é feita diante da faculdade aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância para conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pois bem. Na hipótese, considerando o último salário do reclamante, atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CRFB/88), e em vista do requerimento do benefício constante da petição inicial e inexistência de prova de suficiência econômica do(a) obreiro(a), defiro os benefícios da gratuidade judiciária, isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, CLT). 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios nos processos em curso, o STJ assentou a seguinte “ratio decidendi” no Resp n. 1.465.535/SP, argumentando que tal conclusão assegura o direito adquirido e evita decisões surpresas (art. 10, CPC): “4. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016) 5. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta. 6. De fato, o próprio art. 14 do CPC/2015 aponta norma de direito intertemporal, com o escopo de proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 7. Em face dos contornos de direito material, não é possível sustentar-se a aplicação das novas regras de honorários recursais a partir de 18.3.2016, data em que entrou em vigor o novo CPC. De fato, a aplicação imediata do instituto, seguindo o princípio do isolamento dos atos processuais, revestirá a defendida natureza material com o capeirão da vertente processual, descontruindo, como consequência cartesiana, toda a legislação, a jurisprudência e a doutrina, que reconheceram, após décadas de vicissitudes, o direito alimentar dos advogados à percepção de honorários. 8. No presente caso, a sentença foi publicada antes de 18.3.2016. Logo, aplica-se aos honorários sucumbenciais o CPC/1973”. Com base nesse entendimento, é cabível a verba honorária no caso, incidindo correção monetária a partir de seu arbitramento, nos termos da lei (art. 85, § 16º, CPC). Ainda, o art. 85 do CPC impõe que ao Juiz o dever de condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Não obstante o deferimento de honorários advocatícios seja novidade na legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que se trata de pedido implícito, não havendo necessidade de pedido expresso na petição inicial para seu deferimento. Nesse sentido, § 1º, art. 322, NCPC: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que, deve-se observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Lado outro, na seara trabalhista não é incomum a procedência apenas parcial de uma grande quantidade de pedidos, o que atrairá o critério da sucumbência recíproca. Não deixa de ser tentadora a tese segundo a qual a procedência parcial de dado pedido não configuraria sucumbência recíproca, porque a parte reclamante, ainda que não totalmente, teria sido vitoriosa em sua pretensão, contudo, esbarra no fato de os honorários advocatícios pertencerem ao advogado, vedando-se, por isso mesmo, a compensação. Ainda sobre a vedação de compensação de honorários advocatício em sucumbência recíproca, calha citar os comentários de José Miguel Garcia Medina: “Honorários advocatícios e sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios ‘pertencem ao advogado’ (art. 23 da Lei 8.906/1994). Os honorários são remuneração pelo trabalho do advogado, tendo caráter alimentar. Assim, se ambas as partes forem sucumbente, deverão ser condenadas a pagar ao advogado da outra o valor dos honorários respectivos. Como credor dos honorários é o advogado (e não a parte por ele representada), os honorários devidos aos advogados de partes adversárias não podem ser compensados. Nesse sentido, o CPC/2015 dispõe que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015). O art. 86 do CPC/2015, assim, deve ser compreendido a partir da leitura do § 14 do art. 85 do CPC/2015.”. Desta feita, no entender deste magistrado, se a parte reclamante sucumbir em parte de um pedido, porém sair vitorioso em relação a outros pleitos que formulara na mesma reclamação, ainda assim estará obrigada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parte em que restou derrotada no primeiro pedido. Interpretação diversa se dá quanto às reparações por danos morais, dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível seu pleito, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, visto que a postulação contida na petição inicial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a pretensão vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na exordial. Nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A), sem descontos tributários. Finalmente, a respeito de recentes decisões que tratam do cabimento dos honorários sucumbenciais nesta Especializada e constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, destaco as decisões turmárias do Colendo TST, que têm entendido pela aplicabilidade do novo dispositivo e pela condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR – 2054-06.2017.5.11.0003; 3ª Turma; Publicado em 31.05.2019; Ministro Relator: Alberto Bresciani). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas, no percentual de 5% do valor da causa, tendo os pedidos sido julgados improcedentes na presente reclamação trabalhista. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas “aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Isto porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família (RR – 1000275-83.2018.5.02.0077; 4ª Turma; Publicado em 22.11.2019; Ministro Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º, X, da CF. (AIRR-10184-51.2018.5.03.0074; 8ª Turma; Publicado em 22.03.2019; Ministro Relator: Dora Maria da Costa). Na mesma linha argumentativa, o Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de controle concentrado (ADI 5.766/DF), em seu voto, assim decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. A Reforma Trabalhista assegurou o direito à gratuidade de justiça aos trabalhadores hipossuficientes, mas determinou: (i) a cobrança de honorários de advogado e de honorários periciais, em caso de sucumbência (CLT, arts. 791-A e 790-B); (ii) a utilização de créditos havidos em outros processos para fazer face a tais honorários (CLT, art. 791-A, §4º); (iii) a cobrança de custas judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de suas ações por não comparecimento injustificado à audiência (CLT, art. 844, §2º). 2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência. 4. Todavia, em resguardo de valores alimentares e do mínimo existencial, a utilização de créditos havidos em outros processos observará os seguintes critérios: (i) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. II e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154, § 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º); e (ii) não incidir sobre valores inferiores ao teto do Regime Geral da Previdência Social (atualmente R$ 5.645,80). 5. Também é constitucional a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita que derem ensejo ao arquivamento do feito, em razão do não comparecimento injustificado à audiência. Respeito e consideração à Justiça e à sociedade, que a subsidia. Ônus que pode ser evitado pela apresentação de justificativa para a ausência. 6. Por fim, é igualmente constitucional o condicionamento da propositura de nova ação ao pagamento das custas judiciais decorrentes do arquivamento. Medida adequada a promover o objetivo de acesso responsável à Justiça. 7. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados para assentar, como teses de julgamento: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". Apesar de toda a argumentação acima transcrita, a qual converge com o entendimento deste magistrado acerca da constitucionalidade da norma celetista em comento, em sentido contrário às aludidas ementas, recentemente, o Pleno do Egrégio Tribunal da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade, “in totum” do §4º do art. 791-A consolidado nos autos da ArgInc. n. 0000944-91.2019.5.08.0000, in verbis: “ACORDAM OS MAGISTRADOS DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, ADMITIR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/17, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NO ARTIGO 1º, III (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA), ARTIGO 5º, CAPUT (PRINCÍPIO DA IGUALDADE), ARTIGO 5º, XXXV (PRINCÍPIO DE AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO) E ARTIGO 5º, LXXIV (GARANTIA FUNDAMENTAL DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS”. Por derradeiro, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, em 20.10.2021, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclareço que, diante da atual vigência do caput do art. 791-A da CLT (instituiu os honorários de sucumbência nesta Especializada) e da declarada inconstitucionalidade atingir tão somente o §4º da norma mencionada, restam incólumes os preceitos legais contidos no caput do art. 791-A da CLT, e em seus §§1º, 2º, 3º e 5º. Desse modo, para as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários advocatícios serão fixados à luz do caput e §§1º, 2º, 3º e 5º do art. 791-A consolidado. De modo diverso, às partes que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, em observância à disciplina judiciária e ao efeito vinculante das decisões referenciadas (art. 927, I, CPC e art. 28, parágrafo único da Lei n. 9868/99), os honorários advocatícios não serão fixados, consoante declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, conforme exposto acima. Na presente ação, considerando que ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, deixo de fixar os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, considerando a adoção da disciplina judiciária como critério de julgamento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por DILSON COSTA LEMOS em face de A G DE ALBUQUERQUE: - No mérito, julgar totalmente improcedente a presente reclamatória; - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.3). - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DILSON COSTA LEMOS
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Aurindo Ferreira Dos Santos Filho x Vale S.A.
ID: 260544447
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001036-40.2023.5.08.0126
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO
OAB/PA XXXXXX
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EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0001036-40.2023.5.08.0126 : AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0001036-40.2023.5.08.0126 : AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d182e proferida nos autos. 0001036-40.2023.5.08.0126 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Recorrido(a)(s): 1. VALE S.A. RECURSO DE: AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 812c1c2; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id fd8bc99). Representação processual regular (Id aa2fe23 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5c6bdda, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 943 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que não transcreveu o teor do voto vencido, em que pese a oposição de embargos de declaração. Alega que "o v. Acórdão violou ao artigo 941, §3ª, do CPC, na medida em que não registrou o voto vencido no bojo do v. Acordão, muito embora ele deva ser parte integrante julgado, para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, o que enseja a transcrição dos fatos e fundamentos que ensejaram a conclusão do julgador." Aduz que "o v. Acórdão também violou o disposto no artigo 5º, LV, da CF/88, uma vez que a ausência de transcrição dos fundamentos do voto vencido, o qual serve inclusive para fins de prequestionamento, prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo Recorrente." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: ''(...)ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONCEDER, AO RECLAMANTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DO APELO DA RECLAMADA E DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E, POR MAIORIA, TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORAR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA PARA 10%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS; MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, SENDO QUE AS CUSTAS, AINDA A CARGO DA RECLAMADA, FICAM REDUZIDAS PARA R$96,32, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA ESSE FIM ARBITRADO EM R$4.841,46. VENCIDO EM PARTE O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Relator Voto do(a) Des(a). MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA / Gab. Des. Marcus Maia Divirjo para manter a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade.'' Transcreveu trecho dos embargos de declaração opostos: ''II. OMISSÃO. DO VOTO VENCIDO. Consta no v. Acórdão que houve voto vencido quanto ao tema “adicional de periculosidade”, proferido pelo Desembargador Marcus Augusto Losada Maia. Diante disso, há omissão no julgado porquanto desde o início da vigência do CPC/2015, a teor do artigo 941, § 3º, do aludido diploma, é exigência legal que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. Ocorre que isso não foi observado no caso em apreço, o que configura a OMISSÃO a ser sanada. Diante disso, questiona-se: o artigo 941, § 3º do CPC não exige que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento? A não integração do voto vencido no corpo do acórdão não significa violação ao dever fundamental de fundamentação das decisões (art. 93, IX)? Não é patente o prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 794 da CLT? Restou incólume o art. 5, LV da CF/88? É imprescindível que seja esclarecida a questão posta, porquanto capaz de infirmar a conclusão do julgado, em especial porque o próprio C. TST já se posicionou no sentido de que a não juntada do voto vencido importa na nulidade do Acórdão Regional, com o retorno dos autos ao regional de origem para a juntada para que sanada a irregularidade com restituição às partes do prazo para interposição de recurso. É o que se depreende, inclusive, do Informativo do TST n. 02331. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. (...) (grifou-se) Transcreveu trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos: ''(...) Quanto à primeira alegação, de ausência de fundamentos do voto vencido, não há a omissão apontada, tendo em vista que o Desembargador Marcus Losada, ao divergir da decisão que deu provimento ao apelo da reclamada para excluir o adicional de periculosidade, negou provimento ao apelo e fez referência aos fundamentos da sentença, mantendo-a, quanto ao ponto, por seus próprios fundamentos. (...) (grifou-se)'' Examino. Tendo em vista ser incontroverso que não houve a juntada do voto vencido proferido, mesmo após a oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e que tal providência é necessária a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida, vislumbro possível afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 941, § 3º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo C. TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O art. 765 da CLT preceitua que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. A Súmula n° 410 do TST estipula que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". III. No caso dos autos, a ação rescisória tem por hipóteses de rescindibilidade a violação literal de disposição de lei e a existência de erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). A partir do verbete supra transcrito, constata-se que a prova oral não tinha utilidade para o julgamento da lide, uma vez que, em se tratando de violação literal a disposição de lei, não se admite o reexame de fatos e provas no caso vertente. IV. No que tange à existência de erro de fato, este deve ser verificável do simples exame dos autos da ação originária, de forma que se mostra logicamente incompatível a produção de prova oral com a natureza do instituto. V. Logo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral. Precedentes. VI . Preliminar ao mérito que se rejeita. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13.08.2019 nos autos de nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual - a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade , a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os cinco votos vencidos quando da publicação da decisão. Em sede de embargos de declaração , manifestou-se no sentido de que " no que toca à juntada do voto vencido, o citado § 3º, do art. 941, do CPC c/c § 4º, art. 158 do Regimento Interno deste Eg Regional, exige que ele seja declarado, tal qual consta da certidão de julgamento, não determinando a transcrição dos fundamentos ". IV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário pleiteando que "seja declarado a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão de ID 231be96, com determinação do retorno dos autos ao eg. TRT da 3ª Região, a fim de que proceda à inclusão das razões do voto vencido no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do feito ". Aduz violação ao art. 941, § 3º , do CPC de 2015. V. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido" (ROT-12364-97.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo , seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite à parte exercer o seu direito de ampla defesa. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). Nesse aspecto, verificado que o Tribunal Regional deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Na hipótese , constata-se que o Colegiado Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de que, nos termos do Regimento Interno daquela Corte, basta o registro do nome do Magistrado vencido. A decisão regional foi proferida, de tal sorte, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com os termos do artigo 941, § 3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10434-47.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Portanto, dou seguimento à revista por afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e violação ao art. 941, § 3º, do CPC, conforme razões supra. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega violação aos dispositivos epigrafados diante das omissões evidenciadas no julgamento das matérias em debate. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (…)DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. HORA INTERVALAR. FERIADOS TRABALHADOS Na inicial, quanto às diferenças de horas extras, o reclamante alegou que foi contratado para trabalhar em regime de turnos de revezamento 6x2, nos horários de 00h00 às 15h00, de 15h00 à 00h00 e de 00h00 às 15h00, mas que, na prática, cumpria jornada de 06h00 às 16h00, de 15h00 a 01h00 e de 00h00 às 07h00, considerando o art. 73, §1º, da CLT c/c Súmula nº 60 do TST, art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423 do TST. Impugnou os acordos coletivos quanto à autorização da compensação de horas e a prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST e art. 60 da CLT. Aduziu que ultrapassava 8 horas diárias nos turnos de 06h00 às 16h00 e de 15h00 a 01h00, e que no turno de 00h00 às 07h00 sempre sempre esteve presente a hora ficta noturna em toda a jornada, na forma do item II da Súmula nº 60 do TST, requerendo o deferimento de horas extras além de 6ª diária, a teor da OJ nº 275 da SBDI-1 do TST, das 7ª e 8ª horas e além da 8ª, com 50% com 110%. Pleiteou, ainda, horas extras com 50% quando trabalhou na jornada 3x3, de 19h30 às 08h00 e de 18h00 às 07h30, consoante a Cláusula décima quinta. Em relação às horas intervalares, o reclamante narrou que não usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT, fazendo jus ao pagamento com 50%. No que tange aos feriados trabalhados, o reclamante afirmou que trabalhou em todos os feriados que estava escalado a trabalhar, mas não foi remunerado em conformidade com a previsão legal. Destacou que a Lei nº 605/49 permite o labor nos dias de feriados civis e religiosos nas atividades que não for possível, em razão das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, caso em que o pagamento será em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Alegou ainda que a Súmula nº 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao RSR. Em defesa, a reclamada impugnou o pedido, aduzindo que as jornadas cumpridas pelo autor estão registrados nos registros de ponto, sendo observados os acordos coletivos de trabalho, não ultrapassando a oitava hora diária. Esclareceu que a primeira jornada totalizava 06h20min, com intervalo de 20 minutos de intervalo, e as demais de 08h, com uma hora de intervalo, e que eventuais horas excedidas eram lançadas em banco de horas, conforme autorizado pela CCT, compensadas por folgas ou pagas. Destacou que os empregados "que laboram em turno ininterrupto de revezamento, tem direito a redução na jornada semanal de 44 horas para 41,6 horas. Pela previsão dos ACT's nota-se que a Jornada considerada é apenas uma média, isto é, o colaborador cumpre a jornada de 41,6 horas semanais, ficando a critério da empresa exigir a complementação ou não das horas que faltam a complementar as 44 horas constitucionais, respeitado o limite de 60 dias. Deste modo, o critério de necessidade norteia o labor para complementar as 44 horas constitucionais, daí também decorrendo a rubrica INTERVALO_COMPL CARGA SEMANAL". Esclareceu que "o horário do reclamante sempre foi devidamente registrado no ponto eletrônico. No entanto, em 04/2020, a empresa passou a adotar o SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO POR EXCEÇÃO,que é uma modalidade de controle, onde o funcionário não bate seus pontos todos os dias, na hora de entrada e saída, este, apenas registra a exceção, ou seja, os atrasos, horas extras, faltas e quaisquer situações semelhantes". Com relação ao ao intervalo intrajornada, a reclamada destacou que se encontra pré-assinalado nos controles de frequência, sendo que, a partir de 2020, foi adotado o registro de ponto por exceção, ou seja, quando o trabalhador não pratica horas extras, não há registro de jornada. Acentuou que a intrajornada noturna era diferenciadas, nos termos do acordo coletivo, estipulado que na jornada de 00h00 as 06h00, o intervalo era de 20 minutos, sendo que o adicional noturno era pago com 65%, não havendo redução da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Quanto aos feriados trabalhados, a reclamada, em razões finais (ID 478e022), destacou que a jornada de trabalho do reclamante está registrada nos controles de ponto, além do pagamento nos recibos salariais de eventuais feriados laborados. O Juízo "a quo" assim decidiu: (...) Recorre o reclamante, aduzindo que ficou comprovado, na instrução processual, que exercia as suas funções na Serra Leste, das 06h às 16h, das 15h a 01h e da 00h às 07h e, posteriormente, na S11D, nos horários de 07h30 às 20h00, de 18h00 às 07h30. Acentua que os depoimentos comprovam que a sua jornada superava a que foi negociada em norma coletiva, e que era o supervisor quem registrava as jornadas nos cartões de ponto. Alega que o acordo coletivo específico S11D, cláusula décima quinta, 15.1, dispõe que o empregado submetido à jornada 3x3, terá sua jornada de turno d onze horas, entretanto, laborava por quase 13 horas. Destaca que o ponto de exceção, instituído pela Lei nº 13.874/2019, ocorre somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma do §4º do art. 74 da CLT, sendo que o seu contrato de trabalho fora firmado em 14/06/2018 e a nova lei começou a vigorar no dia 20/09/2019, não se aplicando aos contratos de trabalho anteriores, a teor dos arts. 5º, §2º, XXXVI, 7º, caput, VI, da CF, e 74, §2º, e 468 da CLT, sendo que a jornada narrada na inicial goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 338 do C.TST. Acentua que a jornada em turno fixo de 3x3, prevista em norma coletiva, limita a jornada a 11 horas diárias, porém, o depoimento da testemunha, Sr. Daniel, confirmou a jornada do autor de 7:20 às 20h, com 1h de intervalo, com descumprimento da norma coletiva. Quanto ao intervalo intrajornada e aos feriados em dobro, reitera a tese da inicial. Aprecio. O reclamante impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, porém, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B na CLT, cujo parágrafo único dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", portanto, a mera prestação de horas extras não é circunstância suficiente para descaracterizar o regime de jornada adotado pela reclamada. Por outro lado, cumpre pontuar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho, como se verificou in casu. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 611-A, I, da CLT, bem como o Tema nº 1046 do STF, valendo salientar, outrossim, que o art. 59-B da CLT também estabelece, expressamente, o que se segue: Art. 59-B. Omissis Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o reconhecimento de que estava submetido ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF. No que tange especificamente ao turno ininterrupto de revezamento e a sua eventual descaracterização, por suposta extrapolação habitual da jornada, verifico, com base nos controles de frequência trazidos aos autos, em cotejo com os contracheques, que as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada. Cabe destacar que a Súmula 423 do Colendo TST não estabelece a descaracterização do regime de turnos ininterruptos, cuja jornada tenha sido majorada por convenção coletiva, em caso de prestação de horas extras, tendo, a dita súmula, estabelecido que a majoração da jornada normal não pode ser superior a 8 horas. Neste mesmo sentido, é a Súmula 32 deste Regional. Dessa forma, eventual extrapolação de tal jornada normal implicará o pagamento de horas extras e não a descaracterização do regime. A Súmula 85 do Colendo TST trata apenas de compensação de jornada, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos que trata da descaracterização, ou não, de turno de revezamento ante a majoração da jornada. A redução ficta de que trata o §1° do artigo 73 da CLT, por óbvio, aplica-se somente na definição das horas em relação às quais haverá o pagamento do adicional noturno, não influindo na extensão da jornada prestada para fins de estabelecimento de sobrelabor ou do intervalo a ser concedido, posto que, nestes casos, importam as horas de efetivo labor. Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas laboradas além da 8ª, eventuais irregularidades na apuração do sobrelabor deveriam ter sido indicadas pelo reclamante em seus apontamentos (ID 22565d2), porém, tais apontamentos indicam os mesmos horários registrados nos controles de jornada, bem como consideram os valores pagos pela reclamada, pelo que os considero válidos, mantendo a sentença que indeferiu horas extras além da 8ª diária, com base em tais apontamentos. Por essas razões, nego provimento ao recurso.'' (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Aprecio. O percentual de 10% atende aos critérios previstos no art. 791- A, § 2º, da CLT e está em consonância com a jurisprudência da Turma. Recurso improvido. (...) ''ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS O reclamante afirmou na inicial que "digira equipamentos com tanque superior a 2.000, litros, o que lhe dar direito a percepção ao adicional de periculosidade. Na hora do abastecimento excelência o reclamante ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento. Requer também que seja analisado todos as atribuições do reclamante nos referidos equipamentos, tendo vista que o reclamante é leigo neste assunto por esse motivo requer que seja analisado pelo perito neste não estando mencionado na inicial". Em defesa, a reclamada aduziu que o reclamante não realizava qualquer tipo de atividade perigosa, considerando que a empresa possui empregados que lidam diretamente com os agentes perigosos, não sendo devido o adicional de periculosidade nos termos do disposto no art. 193, I, do CPC. O Juízo "a quo" assim decidiu: (...) Recorre a reclamada, aduzindo que o Juízo "a quo" não fez o cotejo do laudo pericial com as demais provas dos autos, tendo em vista que o reclamante não ficava exposto a perigo permanente. Impugna o laudo pericial, destacando que "Não há qualquer demonstração no laudo confeccionado de periculosidade, apenas alegação vaga e genérica realizada em apenas quatro parágrafos", não observando o disposto no art. 473, I, §§1º e 2º, do CPC c/c Súmula nº 364, I, do TST Aprecio. Nos termos estabelecidos no anexo 2 da NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, as atividades perigosas devem estar diretamente ligadas ao abastecimento de veículo. No caso, a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor. Ademais, tal conclusão também é extraída da inteligência da Súmula 447 do C. TST, que estabelece que "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE", sendo, a aeronave, veículo de porte ainda maior que aqueles utilizados pelo reclamante. Por sua vez, o laudo pericial de ID dcdb4bf reconheceu que o reclamante laborava exposto a ambiente perigoso pelas seguintes razões: "5.6.2. Análise da periculosidade: A periculosidade foi analisada em seu tempo laboral: A periculosidade em seu aspecto presencial, quando do abastecimento do trator em campo, na qual não consta nos autos a evidência de que o operador tinha ciência do que deveria fazer, em vez de obedecer o motorista do comboio de como deve proceder, pois este motorista não é orientador e sim como a palavra define - operador. Assim fixa configurado em grau único, pela NR16, em seu: Anexo 2 - líquidos combustíveis inflamáveis, devido a não haver controle de que o PRO dos abastecimentos está sendo cumprido, não há relatório que comprove o afastamento de seu equipamento". A conclusão do laudo: "- Foi configurada a periculosidade em parte do seu tempo laboral: A função do reclamante foi configurada como periculosa em grau único, pela NR-16 em seu Anexo 2 - combustível líquido inflamável, óleo diesel, pois diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio. Observação: que o abrigo só veio a ser útil para a neutralização do risco, agente combustível, quando distanciou os 7,5 metros da bomba de combustível do box do posto de combustível, vindo a separar os operadores dos frentistas deste posto". Vale destacar, ainda, as respostas aos quesitos da reclamada, destacando-se os itens 9, 10, 16 e 17: "9. O reclamante realizou alguma atividade descrita no rol taxativo de atividades perigosas, de acordo com a NR 16 e seus anexos? Resp. Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel. 10. O reclamante realizava alguma atividade em área considera de risco, conforme a NR16 e seus anexos? Resp. Sim, participar, nem que seja visualmente. 16. O fato do reclamante conduzir equipamentos com tanque superior a 2 mil litros concede o direito ao adicional de periculosidade, conforme a NR 16? Resp. Pela norma, tem 16.1.1. todo e qualquer combustível de uso próprio não é considerado de risco, mas o que é relevante é que a própria báscula faz este efeito. 17. Existe procedimento na reclamada que determina o isolamento da área e o afastamento dos trabalhadores durante o abastecimento de equipamentos. O fato do reclamante informar nos autos que ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento configura desvio de procedimento interno? Resp. Se ele não cumpre e assinou o documento PRO de abastecimento do frentista do caminhão comboio sim". Quanto ao mero acompanhamento de abastecimento de combustível, a jurisprudência do C. TST não reconhece a periculosidade. Cite-se os seguintes precedentes: (...) Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Recurso provido.'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: (...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) II. OMISSÃO. DO VOTO VENCIDO. Consta no v. Acórdão que houve voto vencido quanto ao tema “adicional de periculosidade”, proferido pelo Desembargador Marcus Augusto Losada Maia. Diante disso, há omissão no julgado porquanto desde o início da vigência do CPC/2015, a teor do artigo 941, § 3º, do aludido diploma, é exigência legal que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. Ocorre que isso não foi observado no caso em apreço, o que configura a OMISSÃO a ser sanada. Diante disso, questiona-se: o artigo 941, § 3º do CPC não exige que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento? A não integração do voto vencido no corpo do acórdão não significa violação ao dever fundamental de fundamentação das decisões (art. 93, IX)? Não é patente o prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 794 da CLT? Restou incólume o art. 5, LV da CF/88? É imprescindível que seja esclarecida a questão posta, porquanto capaz de infirmar a conclusão do julgado, em especial porque o próprio C. TST já se posicionou no sentido de que a não juntada do voto vencido importa na nulidade do Acórdão Regional, com o retorno dos autos ao regional de origem para a juntada para que sanada a irregularidade com restituição às partes do prazo para interposição de recurso. É o que se depreende, inclusive, do Informativo do TST n.02331. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. III. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. Acórdão deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa e excluiu a condenação em adicional de periculosidade, sob o fundamento, em apertada síntese, de que o mero acompanhamento de abastecimento de combustível não enseja o adicional de periculosidade, tendo desconsiderado o laudo pericial em sentido contrário. Em primeiro lugar, mister asseverar que há obscuridade no julgado, na medida em que o v. Acórdão registrou que a atividade do autor era meramente de acompanhamento de abastecimento do caminhão, sem, contudo, considerar que a prova pericial registrou que o Reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, bem como que o abastecimento era realizado em campo, pelo caminhão comboio, o que expunha o autor ao contato com combustível líquido inflamável. Tendo em vista que o laudo pericial, devidamente registrado no bojo do v. Acórdão consignou que, “(...) diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio”, que “Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel” e que o reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, pergunta-se: a prova técnica pericial registradas no bojo do v. Acórdão não aponta que o reclamante executava atividades de forma habitual e intermitente nas áreas com risco de explosão? A conclusão no sentido de que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade não viola ao artigo 7º, XXIII, da CF/88, artigo 193, I da CLT, artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as obscuridades do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos. IV. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O v. Acórdão negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor sob o fundamento de que os controles de ponto por exceção são válidos e que, portanto, cabia ao Autor o apontamento de diferenças de horas extras, ônus do qual não teria se desvencilhado. Não obstante, restou omisso quanto a algumas questões indispensáveis ao correto enquadramento jurídico dos fatos e ao conhecimento do apelo pelo E. TST. Vejamos: Em primeiro lugar, o v. Acórdão restou omisso porquanto não se manifestou sobre o fato, devidamente suscitado no Recurso Ordinário, de que o contrato de trabalho do Autor foi firmado em 13/04/2010 e a Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção, teve sua vigência iniciada em 20/09/2019. Assim, era imprescindível que se pronunciasse o v. Acórdão se poderia a novel legislação modificar o conteúdo dos contratos de trabalho em vigor, como é o caso do Reclamante. Diante disso, questiona-se: o fato de o contrato de trabalho do Autor ter se iniciado antes da vigência de Lei n. 13.874/2019 não significa que houve o direito adquirido às normas mais benéficas que até então o regiam (art. 5º, XXXVI da CF/88)? A retroatividade da legislação não significou uma alteração contratual in pejus (artigo 468 da CLT), e afrontou o princípio da vedação do retrocesso social e da norma mais favorável (artigos 5º, § 2º da CLT e art. 7º, caput da CLT), na medida em que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado? Restou incólume, nesse aspecto, o artigo 74, §2 da CLT vigente à época da pactuação do contrato de trabalho? Em segundo lugar, o v. Acórdão não se manifestou quanto ao fato, devidamente suscitado em recurso ordinário, no sentido de que era o supervisor que batia o ponto do reclamante. Diante disso, pergunta-se: tendo em vista que o cartão de ponto era registrado por terceira pessoa, e não pelo Obreiro, bem como por não possuírem assinatura do Obreiro, ainda assim, deveriam ser considerados os registros fidedignos? A atribuição do ônus da prova da jornada ao Obreiro, nesse aspecto, não afronta à Súmula n. 338, I do C.TST e viola aos artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Em terceiro lugar, tendo em vista que o v. Acórdão registrou que “(...) Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento”, é preciso esclarecer que há evidente erro de premissa no r. julgado, na medida em que em nenhum momento foi requerida a invalidade das normas coletivas. Pelo contrário. A alegação do recurso ordinário foi justamente no sentido de que a empresa não aplicou a jornada prevista na norma coletiva. Nesse aspecto, o v. Acórdão restou omisso quanto ao fato de que, muito embora a prova oral produzida nos autos tenha comprovado que o acordo coletivo específico S11D, em sua cláusula décima quinta, 15.1, dispunha que o empregado submetido a jornada turno 3 X 3 possuía jornada de turno de 11h, o reclamante laborava quase 13 horas por turno, o que denota que, na verdade, a norma coletiva era descumprida pela empresa. Assim, requer seja EXPRESSAMENTE registrado no bojo do v. Acórdão o teor da prova oral, a seguir: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DA RECLAMANTE : que a empresa transferiu o reclamante para o projeto S11D; que até onde sabe operadores e mecânicos não tem direito à casa fornecida pela empresa; que em alguns casos específicos quando falta mão de obra especializada local a empresa forneceu residência para alguns trabalhadores especificamente, como mecânicos e operadores; que o reclamante saiu de Serra Leste para prestar serviço por 02 meses no S11D, ficou hospedado em hotel, nesse período gostou do local e pediu uma vaga para continuar no S11D e teria informado que teria condições de morar na cidade por conta própria; que não tem certeza se a negociação foi verbal ou por escrito, mas toda negociação é feita no sistema, em regra; que acredita que em Serra Leste o reclamante trabalhava das 07h às 16h, mas não tem registro e nem histórico desse horário; que não sabe informar se o reclamante trabalhava em turno em Serra Leste, mas na S11D o reclamante trabalhava em turnos. TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, AO JUÍZO RESPONDEU: que trabalha pra reclamada desde 16/08/2016; que trabalha na área de carga e transporte; que trabalhou com o reclamante na mesma turma e no mesmo horário, no horário de 19h30 às 08h; que o depoente nunca participou de ginástica laboral na empresa; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; que trabalharam nesse horário de 2020 até a saída do reclamante em 2023; que atualmente o depoente trabalha das 06h30 às 19h; que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada; que assim que terminava de fazer a refeição já tinha um carro de apoio esperando para levar para frente de serviço. ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DO(A) RECLAMANTE: que não tem conhecimento do registro das horas extras no ponto por exceção, pois o depoente não tem acesso; que no ponto por exceção quem aprova é o supervisor e é ele quem lança as horas no sistema; que o trabalhador não tem o controle do ponto. Pergunta: tendo em vista que a prova oral foi no sentido de que “o depoente trabalha das 06h30 às 19h; que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada”, não restou evidenciado que o Obreiro não cumpriu a jornada prevista nas normas coletivas? Ao considerar que a jornada cumprida pelo Autor estava prevista em norma coletiva, o v. Acórdão não se estaria realizando a má-aplicação do tema 1046 do STF à hipótese dos autos? Restaram incólumes os artigos 102, §2 da CF/88 e artigo 7, XIII, da CF/88? Nesse caso, por não cumprir com a jornada fixada na norma coletiva, de turnos fixos de 11 horas, não deveria ser deferidas as horas extras a partir da 8ª hora diária? Restaram incólumes os artigo 7, XXVI e XIII da CF/88 e Súmula n. 85, IV do TST? Com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a prova testemunhal acima destacada, no sentido de que “que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada”, questiona-se: nesse caso, a testemunha não teria comprovado a tese da petição inicial, de que não era observado o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT e nos itens I e III da Súmula n. 473 do TST? O v. Acórdão, ao concluir que não são devidas horas extras a título de intervalo intrajornada, não violou aos artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos em razão da natureza das omissões apontadas. V. OMISSÃO. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. Acórdão negou provimento ao recurso do Autor que pretendia majorar os honorários devidos pela empresa para 15%. Contudo, há equívoco no dispositivo do v. Acórdão, no qual constou que foi dado provimento ao recurso obreiro para majorar os honorários para 10%. Ademais, para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista que foram necessários várias manifestações, apontamentos, oitiva de testemunhas, análise de fatos, adequação destes à norma jurídica, bem como que foi realizada perícia técnica, bem como interposição de recurso ordinário, é certo que restou demonstrada a complexidade da causa e que a defesa dos direitos da Recorrente exigiu bastante tempo e esforço dos advogados para execução do serviço. Questiona-se: a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual de 10%, observa aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, nos termos do artigo 5, V e X da CF/88? Restou incólume o §2 do artigo 791-A da CLT? O fato de o Autor ter interposto recurso ordinário não enseja o direito majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em observância do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §1 da CLT? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento das questões supracitadas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões, bem como sejam prequestionadas as questões jurídicas suscitadas.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: (...)Quanto à primeira alegação, de ausência de fundamentos do voto vencido, não há a omissão apontada, tendo em vista que o Desembargador Marcus Losada, ao divergir da decisão que deu provimento ao apelo da reclamada para excluir o adicional de periculosidade, negou provimento ao apelo e fez referência aos fundamentos da sentença, mantendo-a, quanto ao ponto, por seus próprios fundamentos. No mais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como nas situações nas quais há necessidade de corrigir erro material constante na decisão. Contudo, do inteiro teor da peça de embargos declaratórios demonstra que maneja o embargante este meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria que já foi examinada no acórdão embargado, utilizando os embargos como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, distorcendo a finalidade dos embargos e até mesmo os fundamentos do Acórdão. O julgado embargado apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela exclusão do adicional de periculosidade, firmando posicionamento no sentido de que "a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.", tendo também utilizando como fundamento para a exclusão da referida verba o disposto na Súmula 447 do TST. No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado. No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas. Também não há como atender ao pedido de fazer constar expressamente registrado no bojo do acórdão o teor da prova oral que transcreveu, pois inexiste amparo legal ao pedido, já que o conteúdo da decisão é faculdade do julgador, que nela inclui apenas os fundamentos e transcrições que reputar relevantes. Quanto ao não cumprimento da jornada prevista em norma coletiva a ensejar o deferimento das horas extras, o acórdão embargado deixou claro que "as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada." Inexiste, ainda, omissão quanto à alegação de que a testemunha teria comprovado a ausência do intervalo intrajornada, pois referida alegação sequer constou na peça recursal. Por derradeiro, também rejeito a alegação de "equívoco" na fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o julgado embargado expôs as razões pelas quais fixou o mencionado percentual, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e, principalmente, por estar em consonância com a jurisprudência da Turma. Com efeito, no julgamento do recurso deve ser enfrentada a matéria litigiosa, mas basta que o Juízo esclareça os motivos pelos quais firmou seu convencimento, que analise os aspectos relevantes, expondo suas razões de decidir, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos argumentos postos em razões ou contrarrazões. Para atender ao pressuposto do prequestionamento, basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado no julgado e desde que trazida à discussão na peça recursal. Ademais, a decisão judicial somente padece de obscuridade quando lhe falta clareza, tornando difícil sua compreensão. Isso ocorre, geralmente, quando há ambiguidade, formulações confusas ou trechos cuja interpretação não é evidente, prejudicando a correta aplicação da decisão. Dessa forma, não há qualquer obscuridade no julgado embargado. Nesses termos, verifica-se que a oposição dos embargos de declaração pelo reclamante decorreu do mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e das suas pretensões em vê-la modificada, o que não é possível pela via eleita. A matéria devolvida ao Tribunal foi integralmente analisada, encontrando-se, portanto, prequestionada, a teor da Súmula nº 297 do TST e, por sua vez, inexistindo quaisquer violações aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e, ainda, precedente jurisprudencial, invocado pela parte embargante. Assim, rejeito integralmente os embargos de declaração.'' Examino. Inicialmente, quanto à omissão relativa à ausência de transcrição do voto vencido, deixo de apreciar, uma vez que no tópico anterior fora acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação do art. 941,§3º do CPC. Por outro lado, no tocante às demais alegações de omissão, verifico que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Além disso, embora não estejam todos os trechos relevantes destacados em negrito no recurso, verifico que a E. Turma se pronunciou sobre os questionamentos apresentados na peça de embargos, embora tal apreciação não tenha atendido a pretensão do recorrente. A título de exemplo, destaco os seguintes trechos do acórdão de embargos, que a parte recorrente não destacou em seu recurso: ''No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado. No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas.'' De igual forma, verifico que os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir matéria probatória, o que não é viável, já que tal instrumento recursal não se presta a este fim. Com base nisso e pela própria natureza das indagações, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Alega violação do artigo 193, I, da CLT, ''na medida em que deixou de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, mesmo diante da constatação inequívoca de que o reclamante se expunha, de forma habitual e direta, ao risco gerado pela manipulação de inflamáveis líquidos durante os abastecimentos em campo, sem observância dos procedimentos internos de segurança.'' Aduz afronta ao artigo 7, XXIII da CLT, ''porque, por um lado o dispositivo prevê o direito social constitucional ao adicional de remuneração às atividades perigosas. Por outro lado, o v. Acordão, ainda que tenha consignado as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, que atestaram a exposição habitual do trabalhador a agente inflamável durante o abastecimento em campo, sem o cumprimento efetivo dos procedimentos de segurança, julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade.'' Sustenta, ainda, violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ''na medida em que, mesmo diante da prova pericial que confirmou a exposição habitual do Reclamante a líquidos inflamáveis durante o abastecimento em campo, em desconformidade com as normas de segurança.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: (...)Nos termos estabelecidos no anexo 2 da NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, as atividades perigosas devem estar diretamente ligadas ao abastecimento de veículo. No caso, a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor. Ademais, tal conclusão também é extraída da inteligência da Súmula 447 do C. TST, que estabelece que "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE", sendo, a aeronave, veículo de porte ainda maior que aqueles utilizados pelo reclamante. Por sua vez, o laudo pericial de ID dcdb4bf reconheceu que o reclamante laborava exposto a ambiente perigoso pelas seguintes razões: "5.6.2. Análise da periculosidade: A periculosidade foi analisada em seu tempo laboral: A periculosidade em seu aspecto presencial, quando do abastecimento do trator em campo, na qual não consta nos autos a evidência de que o operador tinha ciência do que deveria fazer, em vez de obedecer o motorista do comboio de como deve proceder, pois este motorista não é orientador e sim como a palavra define - operador. Assim fixa configurado em grau único, pela NR16, em seu: Anexo 2 - líquidos combustíveis inflamáveis, devido a não haver controle de que o PRO dos abastecimentos está sendo cumprido, não há relatório que comprove o afastamento de seu equipamento". A conclusão do laudo: "- Foi configurada a periculosidade em parte do seu tempo laboral: A função do reclamante foi configurada como periculosa em grau único, pela NR-16 em seu Anexo 2 - combustível líquido inflamável, óleo diesel, pois diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio. Observação: que o abrigo só veio a ser útil para a neutralização do risco, agente combustível, quando distanciou os 7,5 metros da bomba de combustível do box do posto de combustível, vindo a separar os operadores dos frentistas deste posto". Vale destacar, ainda, as respostas aos quesitos da reclamada, destacando-se os itens 9, 10, 16 e 17: "9. O reclamante realizou alguma atividade descrita no rol taxativo de atividades perigosas, de acordo com a NR 16 e seus anexos? Resp. Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel. 10. O reclamante realizava alguma atividade em área considera de risco, conforme a NR16 e seus anexos? Resp. Sim, participar, nem que seja visualmente. 16. O fato do reclamante conduzir equipamentos com tanque superior a 2 mil litros concede o direito ao adicional de periculosidade, conforme a NR 16? Resp. Pela norma, tem 16.1.1. todo e qualquer combustível de uso próprio não é considerado de risco, mas o que é relevante é que a própria báscula faz este efeito. 17. Existe procedimento na reclamada que determina o isolamento da área e o afastamento dos trabalhadores durante o abastecimento de equipamentos. O fato do reclamante informar nos autos que ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento configura desvio de procedimento interno? Resp. Se ele não cumpre e assinou o documento PRO de abastecimento do frentista do caminhão comboio sim". Quanto ao mero acompanhamento de abastecimento de combustível, a jurisprudência do C. TST não reconhece a periculosidade. Cite-se os seguintes precedentes: (...) Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Recurso provido.'' Transcreve trecho da petição de embargos de declaração: ''(...) Em primeiro lugar, mister asseverar que há obscuridade no julgado, na medida em que o v. Acórdão registrou que a atividade do autor era meramente de acompanhamento de abastecimento do caminhão, sem, contudo, considerar que a prova pericial registrou que o Reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, bem como que o abastecimento era realizado em campo, pelo caminhão comboio, o que expunha o autor ao contato com combustível líquido inflamável. Tendo em vista que o laudo pericial, devidamente registrado no bojo do v. Acórdão consignou que, “(...) diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio”, que “Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel” e que o reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, pergunta-se: a prova técnica pericial registradas no bojo do v. Acórdão não aponta que o reclamante executava atividades de forma habitual e intermitente nas áreas com risco de explosão? A conclusão no sentido de que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade não viola ao artigo 7º, XXIII, da CF/88, artigo 193, I da CLT, artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as obscuridades do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos. (...)'' Transcreve trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: ''O julgado embargado apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela exclusão do adicional de periculosidade, firmando posicionamento no sentido de que "a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.", tendo também utilizando como fundamento para a exclusão da referida verba o disposto na Súmula 447 do TST. No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado.'' Examino. Inicialmente, destaca-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, tal como ocorreu no caso em análise, na medida em que a decisão recorrida assinalou que: ''a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.'' Assim, a partir do cotejo das razões recursais com os trecho transcritos, tem-se que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações e chegar à conclusão diversa do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Alega afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Aduz violação ao art. 468 da CLT, na medida em que a retroatividade da legislação significou uma alteração contratual in pejus ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção. Defende violação ao art. 5º, §2 da CF/88 na medida em que, muito embora vigore como princípio constitucional a vedação ao retrocesso social, ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção, significou verdadeira redução de direitos sociais dos trabalhadores. Alega afronta ao art. 7º, caput, da CF/88, na medida em que não foi aplicada a norma mais favorável ao contrato de trabalho do autor ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Aprecio. O reclamante impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, porém, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B na CLT, cujo parágrafo único dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", portanto, a mera prestação de horas extras não é circunstância suficiente para descaracterizar o regime de jornada adotado pela reclamada. Por outro lado, cumpre pontuar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho, como se verificou in casu. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 611-A, I, da CLT, bem como o Tema nº 1046 do STF, valendo salientar, outrossim, que o art. 59-B da CLT também estabelece, expressamente, o que se segue: Art. 59-B. Omissis Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o reconhecimento de que estava submetido ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF. No que tange especificamente ao turno ininterrupto de revezamento e a sua eventual descaracterização, por suposta extrapolação habitual da jornada, verifico, com base nos controles de frequência trazidos aos autos, em cotejo com os contracheques, que as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada. Cabe destacar que a Súmula 423 do Colendo TST não estabelece a descaracterização do regime de turnos ininterruptos, cuja jornada tenha sido majorada por convenção coletiva, em caso de prestação de horas extras, tendo, a dita súmula, estabelecido que a majoração da jornada normal não pode ser superior a 8 horas. Neste mesmo sentido, é a Súmula 32 deste Regional. Dessa forma, eventual extrapolação de tal jornada normal implicará o pagamento de horas extras e não a descaracterização do regime. A Súmula 85 do Colendo TST trata apenas de compensação de jornada, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos que trata da descaracterização, ou não, de turno de revezamento ante a majoração da jornada. A redução ficta de que trata o §1° do artigo 73 da CLT, por óbvio, aplica-se somente na definição das horas em relação às quais haverá o pagamento do adicional noturno, não influindo na extensão da jornada prestada para fins de estabelecimento de sobrelabor ou do intervalo a ser concedido, posto que, nestes casos, importam as horas de efetivo labor. Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas laboradas além da 8ª, eventuais irregularidades na apuração do sobrelabor deveriam ter sido indicadas pelo reclamante em seus apontamentos (ID 22565d2), porém, tais apontamentos indicam os mesmos horários registrados nos controles de jornada, bem como consideram os valores pagos pela reclamada, pelo que os considero válidos, mantendo a sentença que indeferiu horas extras além da 8ª diária, com base em tais apontamentos. Por essas razões, nego provimento ao recurso.'' Transcreve trecho da decisão que julgou os embargos opostos: ''No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas. (...) Quanto ao não cumprimento da jornada prevista em norma coletiva a ensejar o deferimento das horas extras, o acórdão embargado deixou claro que "as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada." Inexiste, ainda, omissão quanto à alegação de que a testemunha teria comprovado a ausência do intervalo intrajornada, pois referida alegação sequer constou na peça recursal.'' Examino. Quanto às alegações de violações aos artigos 5º, XXXVI da CF/88, 468 da CLT, 5º, §2 da CF/88, e 7º, caput, da CF/88, sob o fundamento de que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real de jornada, verifico que decisão está em consonância com o Tema nº 1046 do STF, já que tal sistema de controle de jornada estava autorizado por norma coletiva e, portanto, em conformidade com o art 611-A, X, da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve o percentual de honorários advocatícios fixados em 10%. Alega violação ao artigo 791-A, §2º, artigo 85, §11 do CPC e artigo 5, V e X da CF/88, pois não levou em consideração as diligencias executadas pelo patrono, não sendo proporcional e razoável diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: (...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Aprecio. O percentual de 10% atende aos critérios previstos no art. 791- A, § 2º, da CLT e está em consonância com a jurisprudência da Turma. Recurso improvido. (...) (grifou-se) Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos: (...) Por derradeiro, também rejeito a alegação de "equívoco" na fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o julgado embargado expôs as razões pelas quais fixou o mencionado percentual, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e, principalmente, por estar em consonância com a jurisprudência da Turma. Examino. Não vislumbro a alegada violação aos dispositivos invocados, pois a fixação do percentual de honorários advocatícios decorre de uma análise subjetiva do julgador, que pondera, no caso concreto, os critérios estabelecidos no artigo 791- A, § 2º, da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 24 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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Aurindo Ferreira Dos Santos Filho x Vale S.A.
ID: 260544486
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001036-40.2023.5.08.0126
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO
OAB/PA XXXXXX
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EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0001036-40.2023.5.08.0126 : AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0001036-40.2023.5.08.0126 : AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d182e proferida nos autos. 0001036-40.2023.5.08.0126 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Recorrido(a)(s): 1. VALE S.A. RECURSO DE: AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 812c1c2; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id fd8bc99). Representação processual regular (Id aa2fe23 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5c6bdda, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 943 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que não transcreveu o teor do voto vencido, em que pese a oposição de embargos de declaração. Alega que "o v. Acórdão violou ao artigo 941, §3ª, do CPC, na medida em que não registrou o voto vencido no bojo do v. Acordão, muito embora ele deva ser parte integrante julgado, para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, o que enseja a transcrição dos fatos e fundamentos que ensejaram a conclusão do julgador." Aduz que "o v. Acórdão também violou o disposto no artigo 5º, LV, da CF/88, uma vez que a ausência de transcrição dos fundamentos do voto vencido, o qual serve inclusive para fins de prequestionamento, prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo Recorrente." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: ''(...)ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONCEDER, AO RECLAMANTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DO APELO DA RECLAMADA E DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E, POR MAIORIA, TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORAR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA PARA 10%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS; MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, SENDO QUE AS CUSTAS, AINDA A CARGO DA RECLAMADA, FICAM REDUZIDAS PARA R$96,32, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA ESSE FIM ARBITRADO EM R$4.841,46. VENCIDO EM PARTE O EXMO. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Relator Voto do(a) Des(a). MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA / Gab. Des. Marcus Maia Divirjo para manter a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade.'' Transcreveu trecho dos embargos de declaração opostos: ''II. OMISSÃO. DO VOTO VENCIDO. Consta no v. Acórdão que houve voto vencido quanto ao tema “adicional de periculosidade”, proferido pelo Desembargador Marcus Augusto Losada Maia. Diante disso, há omissão no julgado porquanto desde o início da vigência do CPC/2015, a teor do artigo 941, § 3º, do aludido diploma, é exigência legal que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. Ocorre que isso não foi observado no caso em apreço, o que configura a OMISSÃO a ser sanada. Diante disso, questiona-se: o artigo 941, § 3º do CPC não exige que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento? A não integração do voto vencido no corpo do acórdão não significa violação ao dever fundamental de fundamentação das decisões (art. 93, IX)? Não é patente o prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 794 da CLT? Restou incólume o art. 5, LV da CF/88? É imprescindível que seja esclarecida a questão posta, porquanto capaz de infirmar a conclusão do julgado, em especial porque o próprio C. TST já se posicionou no sentido de que a não juntada do voto vencido importa na nulidade do Acórdão Regional, com o retorno dos autos ao regional de origem para a juntada para que sanada a irregularidade com restituição às partes do prazo para interposição de recurso. É o que se depreende, inclusive, do Informativo do TST n. 02331. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. (...) (grifou-se) Transcreveu trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos: ''(...) Quanto à primeira alegação, de ausência de fundamentos do voto vencido, não há a omissão apontada, tendo em vista que o Desembargador Marcus Losada, ao divergir da decisão que deu provimento ao apelo da reclamada para excluir o adicional de periculosidade, negou provimento ao apelo e fez referência aos fundamentos da sentença, mantendo-a, quanto ao ponto, por seus próprios fundamentos. (...) (grifou-se)'' Examino. Tendo em vista ser incontroverso que não houve a juntada do voto vencido proferido, mesmo após a oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e que tal providência é necessária a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida, vislumbro possível afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 941, § 3º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo C. TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O art. 765 da CLT preceitua que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. A Súmula n° 410 do TST estipula que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". III. No caso dos autos, a ação rescisória tem por hipóteses de rescindibilidade a violação literal de disposição de lei e a existência de erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). A partir do verbete supra transcrito, constata-se que a prova oral não tinha utilidade para o julgamento da lide, uma vez que, em se tratando de violação literal a disposição de lei, não se admite o reexame de fatos e provas no caso vertente. IV. No que tange à existência de erro de fato, este deve ser verificável do simples exame dos autos da ação originária, de forma que se mostra logicamente incompatível a produção de prova oral com a natureza do instituto. V. Logo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral. Precedentes. VI . Preliminar ao mérito que se rejeita. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13.08.2019 nos autos de nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual - a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade , a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os cinco votos vencidos quando da publicação da decisão. Em sede de embargos de declaração , manifestou-se no sentido de que " no que toca à juntada do voto vencido, o citado § 3º, do art. 941, do CPC c/c § 4º, art. 158 do Regimento Interno deste Eg Regional, exige que ele seja declarado, tal qual consta da certidão de julgamento, não determinando a transcrição dos fundamentos ". IV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário pleiteando que "seja declarado a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão de ID 231be96, com determinação do retorno dos autos ao eg. TRT da 3ª Região, a fim de que proceda à inclusão das razões do voto vencido no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do feito ". Aduz violação ao art. 941, § 3º , do CPC de 2015. V. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido" (ROT-12364-97.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo , seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite à parte exercer o seu direito de ampla defesa. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). Nesse aspecto, verificado que o Tribunal Regional deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Na hipótese , constata-se que o Colegiado Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de que, nos termos do Regimento Interno daquela Corte, basta o registro do nome do Magistrado vencido. A decisão regional foi proferida, de tal sorte, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com os termos do artigo 941, § 3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10434-47.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Portanto, dou seguimento à revista por afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e violação ao art. 941, § 3º, do CPC, conforme razões supra. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega violação aos dispositivos epigrafados diante das omissões evidenciadas no julgamento das matérias em debate. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (…)DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. HORA INTERVALAR. FERIADOS TRABALHADOS Na inicial, quanto às diferenças de horas extras, o reclamante alegou que foi contratado para trabalhar em regime de turnos de revezamento 6x2, nos horários de 00h00 às 15h00, de 15h00 à 00h00 e de 00h00 às 15h00, mas que, na prática, cumpria jornada de 06h00 às 16h00, de 15h00 a 01h00 e de 00h00 às 07h00, considerando o art. 73, §1º, da CLT c/c Súmula nº 60 do TST, art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423 do TST. Impugnou os acordos coletivos quanto à autorização da compensação de horas e a prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST e art. 60 da CLT. Aduziu que ultrapassava 8 horas diárias nos turnos de 06h00 às 16h00 e de 15h00 a 01h00, e que no turno de 00h00 às 07h00 sempre sempre esteve presente a hora ficta noturna em toda a jornada, na forma do item II da Súmula nº 60 do TST, requerendo o deferimento de horas extras além de 6ª diária, a teor da OJ nº 275 da SBDI-1 do TST, das 7ª e 8ª horas e além da 8ª, com 50% com 110%. Pleiteou, ainda, horas extras com 50% quando trabalhou na jornada 3x3, de 19h30 às 08h00 e de 18h00 às 07h30, consoante a Cláusula décima quinta. Em relação às horas intervalares, o reclamante narrou que não usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT, fazendo jus ao pagamento com 50%. No que tange aos feriados trabalhados, o reclamante afirmou que trabalhou em todos os feriados que estava escalado a trabalhar, mas não foi remunerado em conformidade com a previsão legal. Destacou que a Lei nº 605/49 permite o labor nos dias de feriados civis e religiosos nas atividades que não for possível, em razão das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, caso em que o pagamento será em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Alegou ainda que a Súmula nº 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao RSR. Em defesa, a reclamada impugnou o pedido, aduzindo que as jornadas cumpridas pelo autor estão registrados nos registros de ponto, sendo observados os acordos coletivos de trabalho, não ultrapassando a oitava hora diária. Esclareceu que a primeira jornada totalizava 06h20min, com intervalo de 20 minutos de intervalo, e as demais de 08h, com uma hora de intervalo, e que eventuais horas excedidas eram lançadas em banco de horas, conforme autorizado pela CCT, compensadas por folgas ou pagas. Destacou que os empregados "que laboram em turno ininterrupto de revezamento, tem direito a redução na jornada semanal de 44 horas para 41,6 horas. Pela previsão dos ACT's nota-se que a Jornada considerada é apenas uma média, isto é, o colaborador cumpre a jornada de 41,6 horas semanais, ficando a critério da empresa exigir a complementação ou não das horas que faltam a complementar as 44 horas constitucionais, respeitado o limite de 60 dias. Deste modo, o critério de necessidade norteia o labor para complementar as 44 horas constitucionais, daí também decorrendo a rubrica INTERVALO_COMPL CARGA SEMANAL". Esclareceu que "o horário do reclamante sempre foi devidamente registrado no ponto eletrônico. No entanto, em 04/2020, a empresa passou a adotar o SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO POR EXCEÇÃO,que é uma modalidade de controle, onde o funcionário não bate seus pontos todos os dias, na hora de entrada e saída, este, apenas registra a exceção, ou seja, os atrasos, horas extras, faltas e quaisquer situações semelhantes". Com relação ao ao intervalo intrajornada, a reclamada destacou que se encontra pré-assinalado nos controles de frequência, sendo que, a partir de 2020, foi adotado o registro de ponto por exceção, ou seja, quando o trabalhador não pratica horas extras, não há registro de jornada. Acentuou que a intrajornada noturna era diferenciadas, nos termos do acordo coletivo, estipulado que na jornada de 00h00 as 06h00, o intervalo era de 20 minutos, sendo que o adicional noturno era pago com 65%, não havendo redução da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Quanto aos feriados trabalhados, a reclamada, em razões finais (ID 478e022), destacou que a jornada de trabalho do reclamante está registrada nos controles de ponto, além do pagamento nos recibos salariais de eventuais feriados laborados. O Juízo "a quo" assim decidiu: (...) Recorre o reclamante, aduzindo que ficou comprovado, na instrução processual, que exercia as suas funções na Serra Leste, das 06h às 16h, das 15h a 01h e da 00h às 07h e, posteriormente, na S11D, nos horários de 07h30 às 20h00, de 18h00 às 07h30. Acentua que os depoimentos comprovam que a sua jornada superava a que foi negociada em norma coletiva, e que era o supervisor quem registrava as jornadas nos cartões de ponto. Alega que o acordo coletivo específico S11D, cláusula décima quinta, 15.1, dispõe que o empregado submetido à jornada 3x3, terá sua jornada de turno d onze horas, entretanto, laborava por quase 13 horas. Destaca que o ponto de exceção, instituído pela Lei nº 13.874/2019, ocorre somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma do §4º do art. 74 da CLT, sendo que o seu contrato de trabalho fora firmado em 14/06/2018 e a nova lei começou a vigorar no dia 20/09/2019, não se aplicando aos contratos de trabalho anteriores, a teor dos arts. 5º, §2º, XXXVI, 7º, caput, VI, da CF, e 74, §2º, e 468 da CLT, sendo que a jornada narrada na inicial goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 338 do C.TST. Acentua que a jornada em turno fixo de 3x3, prevista em norma coletiva, limita a jornada a 11 horas diárias, porém, o depoimento da testemunha, Sr. Daniel, confirmou a jornada do autor de 7:20 às 20h, com 1h de intervalo, com descumprimento da norma coletiva. Quanto ao intervalo intrajornada e aos feriados em dobro, reitera a tese da inicial. Aprecio. O reclamante impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, porém, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B na CLT, cujo parágrafo único dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", portanto, a mera prestação de horas extras não é circunstância suficiente para descaracterizar o regime de jornada adotado pela reclamada. Por outro lado, cumpre pontuar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho, como se verificou in casu. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 611-A, I, da CLT, bem como o Tema nº 1046 do STF, valendo salientar, outrossim, que o art. 59-B da CLT também estabelece, expressamente, o que se segue: Art. 59-B. Omissis Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o reconhecimento de que estava submetido ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF. No que tange especificamente ao turno ininterrupto de revezamento e a sua eventual descaracterização, por suposta extrapolação habitual da jornada, verifico, com base nos controles de frequência trazidos aos autos, em cotejo com os contracheques, que as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada. Cabe destacar que a Súmula 423 do Colendo TST não estabelece a descaracterização do regime de turnos ininterruptos, cuja jornada tenha sido majorada por convenção coletiva, em caso de prestação de horas extras, tendo, a dita súmula, estabelecido que a majoração da jornada normal não pode ser superior a 8 horas. Neste mesmo sentido, é a Súmula 32 deste Regional. Dessa forma, eventual extrapolação de tal jornada normal implicará o pagamento de horas extras e não a descaracterização do regime. A Súmula 85 do Colendo TST trata apenas de compensação de jornada, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos que trata da descaracterização, ou não, de turno de revezamento ante a majoração da jornada. A redução ficta de que trata o §1° do artigo 73 da CLT, por óbvio, aplica-se somente na definição das horas em relação às quais haverá o pagamento do adicional noturno, não influindo na extensão da jornada prestada para fins de estabelecimento de sobrelabor ou do intervalo a ser concedido, posto que, nestes casos, importam as horas de efetivo labor. Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas laboradas além da 8ª, eventuais irregularidades na apuração do sobrelabor deveriam ter sido indicadas pelo reclamante em seus apontamentos (ID 22565d2), porém, tais apontamentos indicam os mesmos horários registrados nos controles de jornada, bem como consideram os valores pagos pela reclamada, pelo que os considero válidos, mantendo a sentença que indeferiu horas extras além da 8ª diária, com base em tais apontamentos. Por essas razões, nego provimento ao recurso.'' (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Aprecio. O percentual de 10% atende aos critérios previstos no art. 791- A, § 2º, da CLT e está em consonância com a jurisprudência da Turma. Recurso improvido. (...) ''ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS O reclamante afirmou na inicial que "digira equipamentos com tanque superior a 2.000, litros, o que lhe dar direito a percepção ao adicional de periculosidade. Na hora do abastecimento excelência o reclamante ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento. Requer também que seja analisado todos as atribuições do reclamante nos referidos equipamentos, tendo vista que o reclamante é leigo neste assunto por esse motivo requer que seja analisado pelo perito neste não estando mencionado na inicial". Em defesa, a reclamada aduziu que o reclamante não realizava qualquer tipo de atividade perigosa, considerando que a empresa possui empregados que lidam diretamente com os agentes perigosos, não sendo devido o adicional de periculosidade nos termos do disposto no art. 193, I, do CPC. O Juízo "a quo" assim decidiu: (...) Recorre a reclamada, aduzindo que o Juízo "a quo" não fez o cotejo do laudo pericial com as demais provas dos autos, tendo em vista que o reclamante não ficava exposto a perigo permanente. Impugna o laudo pericial, destacando que "Não há qualquer demonstração no laudo confeccionado de periculosidade, apenas alegação vaga e genérica realizada em apenas quatro parágrafos", não observando o disposto no art. 473, I, §§1º e 2º, do CPC c/c Súmula nº 364, I, do TST Aprecio. Nos termos estabelecidos no anexo 2 da NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, as atividades perigosas devem estar diretamente ligadas ao abastecimento de veículo. No caso, a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor. Ademais, tal conclusão também é extraída da inteligência da Súmula 447 do C. TST, que estabelece que "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE", sendo, a aeronave, veículo de porte ainda maior que aqueles utilizados pelo reclamante. Por sua vez, o laudo pericial de ID dcdb4bf reconheceu que o reclamante laborava exposto a ambiente perigoso pelas seguintes razões: "5.6.2. Análise da periculosidade: A periculosidade foi analisada em seu tempo laboral: A periculosidade em seu aspecto presencial, quando do abastecimento do trator em campo, na qual não consta nos autos a evidência de que o operador tinha ciência do que deveria fazer, em vez de obedecer o motorista do comboio de como deve proceder, pois este motorista não é orientador e sim como a palavra define - operador. Assim fixa configurado em grau único, pela NR16, em seu: Anexo 2 - líquidos combustíveis inflamáveis, devido a não haver controle de que o PRO dos abastecimentos está sendo cumprido, não há relatório que comprove o afastamento de seu equipamento". A conclusão do laudo: "- Foi configurada a periculosidade em parte do seu tempo laboral: A função do reclamante foi configurada como periculosa em grau único, pela NR-16 em seu Anexo 2 - combustível líquido inflamável, óleo diesel, pois diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio. Observação: que o abrigo só veio a ser útil para a neutralização do risco, agente combustível, quando distanciou os 7,5 metros da bomba de combustível do box do posto de combustível, vindo a separar os operadores dos frentistas deste posto". Vale destacar, ainda, as respostas aos quesitos da reclamada, destacando-se os itens 9, 10, 16 e 17: "9. O reclamante realizou alguma atividade descrita no rol taxativo de atividades perigosas, de acordo com a NR 16 e seus anexos? Resp. Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel. 10. O reclamante realizava alguma atividade em área considera de risco, conforme a NR16 e seus anexos? Resp. Sim, participar, nem que seja visualmente. 16. O fato do reclamante conduzir equipamentos com tanque superior a 2 mil litros concede o direito ao adicional de periculosidade, conforme a NR 16? Resp. Pela norma, tem 16.1.1. todo e qualquer combustível de uso próprio não é considerado de risco, mas o que é relevante é que a própria báscula faz este efeito. 17. Existe procedimento na reclamada que determina o isolamento da área e o afastamento dos trabalhadores durante o abastecimento de equipamentos. O fato do reclamante informar nos autos que ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento configura desvio de procedimento interno? Resp. Se ele não cumpre e assinou o documento PRO de abastecimento do frentista do caminhão comboio sim". Quanto ao mero acompanhamento de abastecimento de combustível, a jurisprudência do C. TST não reconhece a periculosidade. Cite-se os seguintes precedentes: (...) Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Recurso provido.'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: (...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) II. OMISSÃO. DO VOTO VENCIDO. Consta no v. Acórdão que houve voto vencido quanto ao tema “adicional de periculosidade”, proferido pelo Desembargador Marcus Augusto Losada Maia. Diante disso, há omissão no julgado porquanto desde o início da vigência do CPC/2015, a teor do artigo 941, § 3º, do aludido diploma, é exigência legal que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. Ocorre que isso não foi observado no caso em apreço, o que configura a OMISSÃO a ser sanada. Diante disso, questiona-se: o artigo 941, § 3º do CPC não exige que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento? A não integração do voto vencido no corpo do acórdão não significa violação ao dever fundamental de fundamentação das decisões (art. 93, IX)? Não é patente o prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 794 da CLT? Restou incólume o art. 5, LV da CF/88? É imprescindível que seja esclarecida a questão posta, porquanto capaz de infirmar a conclusão do julgado, em especial porque o próprio C. TST já se posicionou no sentido de que a não juntada do voto vencido importa na nulidade do Acórdão Regional, com o retorno dos autos ao regional de origem para a juntada para que sanada a irregularidade com restituição às partes do prazo para interposição de recurso. É o que se depreende, inclusive, do Informativo do TST n.02331. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. III. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. Acórdão deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa e excluiu a condenação em adicional de periculosidade, sob o fundamento, em apertada síntese, de que o mero acompanhamento de abastecimento de combustível não enseja o adicional de periculosidade, tendo desconsiderado o laudo pericial em sentido contrário. Em primeiro lugar, mister asseverar que há obscuridade no julgado, na medida em que o v. Acórdão registrou que a atividade do autor era meramente de acompanhamento de abastecimento do caminhão, sem, contudo, considerar que a prova pericial registrou que o Reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, bem como que o abastecimento era realizado em campo, pelo caminhão comboio, o que expunha o autor ao contato com combustível líquido inflamável. Tendo em vista que o laudo pericial, devidamente registrado no bojo do v. Acórdão consignou que, “(...) diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio”, que “Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel” e que o reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, pergunta-se: a prova técnica pericial registradas no bojo do v. Acórdão não aponta que o reclamante executava atividades de forma habitual e intermitente nas áreas com risco de explosão? A conclusão no sentido de que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade não viola ao artigo 7º, XXIII, da CF/88, artigo 193, I da CLT, artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as obscuridades do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos. IV. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O v. Acórdão negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor sob o fundamento de que os controles de ponto por exceção são válidos e que, portanto, cabia ao Autor o apontamento de diferenças de horas extras, ônus do qual não teria se desvencilhado. Não obstante, restou omisso quanto a algumas questões indispensáveis ao correto enquadramento jurídico dos fatos e ao conhecimento do apelo pelo E. TST. Vejamos: Em primeiro lugar, o v. Acórdão restou omisso porquanto não se manifestou sobre o fato, devidamente suscitado no Recurso Ordinário, de que o contrato de trabalho do Autor foi firmado em 13/04/2010 e a Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção, teve sua vigência iniciada em 20/09/2019. Assim, era imprescindível que se pronunciasse o v. Acórdão se poderia a novel legislação modificar o conteúdo dos contratos de trabalho em vigor, como é o caso do Reclamante. Diante disso, questiona-se: o fato de o contrato de trabalho do Autor ter se iniciado antes da vigência de Lei n. 13.874/2019 não significa que houve o direito adquirido às normas mais benéficas que até então o regiam (art. 5º, XXXVI da CF/88)? A retroatividade da legislação não significou uma alteração contratual in pejus (artigo 468 da CLT), e afrontou o princípio da vedação do retrocesso social e da norma mais favorável (artigos 5º, § 2º da CLT e art. 7º, caput da CLT), na medida em que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado? Restou incólume, nesse aspecto, o artigo 74, §2 da CLT vigente à época da pactuação do contrato de trabalho? Em segundo lugar, o v. Acórdão não se manifestou quanto ao fato, devidamente suscitado em recurso ordinário, no sentido de que era o supervisor que batia o ponto do reclamante. Diante disso, pergunta-se: tendo em vista que o cartão de ponto era registrado por terceira pessoa, e não pelo Obreiro, bem como por não possuírem assinatura do Obreiro, ainda assim, deveriam ser considerados os registros fidedignos? A atribuição do ônus da prova da jornada ao Obreiro, nesse aspecto, não afronta à Súmula n. 338, I do C.TST e viola aos artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Em terceiro lugar, tendo em vista que o v. Acórdão registrou que “(...) Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento”, é preciso esclarecer que há evidente erro de premissa no r. julgado, na medida em que em nenhum momento foi requerida a invalidade das normas coletivas. Pelo contrário. A alegação do recurso ordinário foi justamente no sentido de que a empresa não aplicou a jornada prevista na norma coletiva. Nesse aspecto, o v. Acórdão restou omisso quanto ao fato de que, muito embora a prova oral produzida nos autos tenha comprovado que o acordo coletivo específico S11D, em sua cláusula décima quinta, 15.1, dispunha que o empregado submetido a jornada turno 3 X 3 possuía jornada de turno de 11h, o reclamante laborava quase 13 horas por turno, o que denota que, na verdade, a norma coletiva era descumprida pela empresa. Assim, requer seja EXPRESSAMENTE registrado no bojo do v. Acórdão o teor da prova oral, a seguir: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DA RECLAMANTE : que a empresa transferiu o reclamante para o projeto S11D; que até onde sabe operadores e mecânicos não tem direito à casa fornecida pela empresa; que em alguns casos específicos quando falta mão de obra especializada local a empresa forneceu residência para alguns trabalhadores especificamente, como mecânicos e operadores; que o reclamante saiu de Serra Leste para prestar serviço por 02 meses no S11D, ficou hospedado em hotel, nesse período gostou do local e pediu uma vaga para continuar no S11D e teria informado que teria condições de morar na cidade por conta própria; que não tem certeza se a negociação foi verbal ou por escrito, mas toda negociação é feita no sistema, em regra; que acredita que em Serra Leste o reclamante trabalhava das 07h às 16h, mas não tem registro e nem histórico desse horário; que não sabe informar se o reclamante trabalhava em turno em Serra Leste, mas na S11D o reclamante trabalhava em turnos. TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, AO JUÍZO RESPONDEU: que trabalha pra reclamada desde 16/08/2016; que trabalha na área de carga e transporte; que trabalhou com o reclamante na mesma turma e no mesmo horário, no horário de 19h30 às 08h; que o depoente nunca participou de ginástica laboral na empresa; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; que trabalharam nesse horário de 2020 até a saída do reclamante em 2023; que atualmente o depoente trabalha das 06h30 às 19h; que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada; que assim que terminava de fazer a refeição já tinha um carro de apoio esperando para levar para frente de serviço. ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DO(A) RECLAMANTE: que não tem conhecimento do registro das horas extras no ponto por exceção, pois o depoente não tem acesso; que no ponto por exceção quem aprova é o supervisor e é ele quem lança as horas no sistema; que o trabalhador não tem o controle do ponto. Pergunta: tendo em vista que a prova oral foi no sentido de que “o depoente trabalha das 06h30 às 19h; que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada”, não restou evidenciado que o Obreiro não cumpriu a jornada prevista nas normas coletivas? Ao considerar que a jornada cumprida pelo Autor estava prevista em norma coletiva, o v. Acórdão não se estaria realizando a má-aplicação do tema 1046 do STF à hipótese dos autos? Restaram incólumes os artigos 102, §2 da CF/88 e artigo 7, XIII, da CF/88? Nesse caso, por não cumprir com a jornada fixada na norma coletiva, de turnos fixos de 11 horas, não deveria ser deferidas as horas extras a partir da 8ª hora diária? Restaram incólumes os artigo 7, XXVI e XIII da CF/88 e Súmula n. 85, IV do TST? Com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a prova testemunhal acima destacada, no sentido de que “que o depoente usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo do depoente; que o depoente não podia tirar 01h de intervalo intrajornada”, questiona-se: nesse caso, a testemunha não teria comprovado a tese da petição inicial, de que não era observado o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT e nos itens I e III da Súmula n. 473 do TST? O v. Acórdão, ao concluir que não são devidas horas extras a título de intervalo intrajornada, não violou aos artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos em razão da natureza das omissões apontadas. V. OMISSÃO. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. Acórdão negou provimento ao recurso do Autor que pretendia majorar os honorários devidos pela empresa para 15%. Contudo, há equívoco no dispositivo do v. Acórdão, no qual constou que foi dado provimento ao recurso obreiro para majorar os honorários para 10%. Ademais, para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista que foram necessários várias manifestações, apontamentos, oitiva de testemunhas, análise de fatos, adequação destes à norma jurídica, bem como que foi realizada perícia técnica, bem como interposição de recurso ordinário, é certo que restou demonstrada a complexidade da causa e que a defesa dos direitos da Recorrente exigiu bastante tempo e esforço dos advogados para execução do serviço. Questiona-se: a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual de 10%, observa aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, nos termos do artigo 5, V e X da CF/88? Restou incólume o §2 do artigo 791-A da CLT? O fato de o Autor ter interposto recurso ordinário não enseja o direito majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em observância do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §1 da CLT? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento das questões supracitadas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões, bem como sejam prequestionadas as questões jurídicas suscitadas.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: (...)Quanto à primeira alegação, de ausência de fundamentos do voto vencido, não há a omissão apontada, tendo em vista que o Desembargador Marcus Losada, ao divergir da decisão que deu provimento ao apelo da reclamada para excluir o adicional de periculosidade, negou provimento ao apelo e fez referência aos fundamentos da sentença, mantendo-a, quanto ao ponto, por seus próprios fundamentos. No mais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como nas situações nas quais há necessidade de corrigir erro material constante na decisão. Contudo, do inteiro teor da peça de embargos declaratórios demonstra que maneja o embargante este meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria que já foi examinada no acórdão embargado, utilizando os embargos como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, distorcendo a finalidade dos embargos e até mesmo os fundamentos do Acórdão. O julgado embargado apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela exclusão do adicional de periculosidade, firmando posicionamento no sentido de que "a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.", tendo também utilizando como fundamento para a exclusão da referida verba o disposto na Súmula 447 do TST. No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado. No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas. Também não há como atender ao pedido de fazer constar expressamente registrado no bojo do acórdão o teor da prova oral que transcreveu, pois inexiste amparo legal ao pedido, já que o conteúdo da decisão é faculdade do julgador, que nela inclui apenas os fundamentos e transcrições que reputar relevantes. Quanto ao não cumprimento da jornada prevista em norma coletiva a ensejar o deferimento das horas extras, o acórdão embargado deixou claro que "as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada." Inexiste, ainda, omissão quanto à alegação de que a testemunha teria comprovado a ausência do intervalo intrajornada, pois referida alegação sequer constou na peça recursal. Por derradeiro, também rejeito a alegação de "equívoco" na fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o julgado embargado expôs as razões pelas quais fixou o mencionado percentual, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e, principalmente, por estar em consonância com a jurisprudência da Turma. Com efeito, no julgamento do recurso deve ser enfrentada a matéria litigiosa, mas basta que o Juízo esclareça os motivos pelos quais firmou seu convencimento, que analise os aspectos relevantes, expondo suas razões de decidir, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos argumentos postos em razões ou contrarrazões. Para atender ao pressuposto do prequestionamento, basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado no julgado e desde que trazida à discussão na peça recursal. Ademais, a decisão judicial somente padece de obscuridade quando lhe falta clareza, tornando difícil sua compreensão. Isso ocorre, geralmente, quando há ambiguidade, formulações confusas ou trechos cuja interpretação não é evidente, prejudicando a correta aplicação da decisão. Dessa forma, não há qualquer obscuridade no julgado embargado. Nesses termos, verifica-se que a oposição dos embargos de declaração pelo reclamante decorreu do mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e das suas pretensões em vê-la modificada, o que não é possível pela via eleita. A matéria devolvida ao Tribunal foi integralmente analisada, encontrando-se, portanto, prequestionada, a teor da Súmula nº 297 do TST e, por sua vez, inexistindo quaisquer violações aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e, ainda, precedente jurisprudencial, invocado pela parte embargante. Assim, rejeito integralmente os embargos de declaração.'' Examino. Inicialmente, quanto à omissão relativa à ausência de transcrição do voto vencido, deixo de apreciar, uma vez que no tópico anterior fora acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação do art. 941,§3º do CPC. Por outro lado, no tocante às demais alegações de omissão, verifico que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Além disso, embora não estejam todos os trechos relevantes destacados em negrito no recurso, verifico que a E. Turma se pronunciou sobre os questionamentos apresentados na peça de embargos, embora tal apreciação não tenha atendido a pretensão do recorrente. A título de exemplo, destaco os seguintes trechos do acórdão de embargos, que a parte recorrente não destacou em seu recurso: ''No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado. No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas.'' De igual forma, verifico que os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir matéria probatória, o que não é viável, já que tal instrumento recursal não se presta a este fim. Com base nisso e pela própria natureza das indagações, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Alega violação do artigo 193, I, da CLT, ''na medida em que deixou de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, mesmo diante da constatação inequívoca de que o reclamante se expunha, de forma habitual e direta, ao risco gerado pela manipulação de inflamáveis líquidos durante os abastecimentos em campo, sem observância dos procedimentos internos de segurança.'' Aduz afronta ao artigo 7, XXIII da CLT, ''porque, por um lado o dispositivo prevê o direito social constitucional ao adicional de remuneração às atividades perigosas. Por outro lado, o v. Acordão, ainda que tenha consignado as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, que atestaram a exposição habitual do trabalhador a agente inflamável durante o abastecimento em campo, sem o cumprimento efetivo dos procedimentos de segurança, julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade.'' Sustenta, ainda, violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ''na medida em que, mesmo diante da prova pericial que confirmou a exposição habitual do Reclamante a líquidos inflamáveis durante o abastecimento em campo, em desconformidade com as normas de segurança.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: (...)Nos termos estabelecidos no anexo 2 da NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, as atividades perigosas devem estar diretamente ligadas ao abastecimento de veículo. No caso, a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor. Ademais, tal conclusão também é extraída da inteligência da Súmula 447 do C. TST, que estabelece que "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE", sendo, a aeronave, veículo de porte ainda maior que aqueles utilizados pelo reclamante. Por sua vez, o laudo pericial de ID dcdb4bf reconheceu que o reclamante laborava exposto a ambiente perigoso pelas seguintes razões: "5.6.2. Análise da periculosidade: A periculosidade foi analisada em seu tempo laboral: A periculosidade em seu aspecto presencial, quando do abastecimento do trator em campo, na qual não consta nos autos a evidência de que o operador tinha ciência do que deveria fazer, em vez de obedecer o motorista do comboio de como deve proceder, pois este motorista não é orientador e sim como a palavra define - operador. Assim fixa configurado em grau único, pela NR16, em seu: Anexo 2 - líquidos combustíveis inflamáveis, devido a não haver controle de que o PRO dos abastecimentos está sendo cumprido, não há relatório que comprove o afastamento de seu equipamento". A conclusão do laudo: "- Foi configurada a periculosidade em parte do seu tempo laboral: A função do reclamante foi configurada como periculosa em grau único, pela NR-16 em seu Anexo 2 - combustível líquido inflamável, óleo diesel, pois diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio. Observação: que o abrigo só veio a ser útil para a neutralização do risco, agente combustível, quando distanciou os 7,5 metros da bomba de combustível do box do posto de combustível, vindo a separar os operadores dos frentistas deste posto". Vale destacar, ainda, as respostas aos quesitos da reclamada, destacando-se os itens 9, 10, 16 e 17: "9. O reclamante realizou alguma atividade descrita no rol taxativo de atividades perigosas, de acordo com a NR 16 e seus anexos? Resp. Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel. 10. O reclamante realizava alguma atividade em área considera de risco, conforme a NR16 e seus anexos? Resp. Sim, participar, nem que seja visualmente. 16. O fato do reclamante conduzir equipamentos com tanque superior a 2 mil litros concede o direito ao adicional de periculosidade, conforme a NR 16? Resp. Pela norma, tem 16.1.1. todo e qualquer combustível de uso próprio não é considerado de risco, mas o que é relevante é que a própria báscula faz este efeito. 17. Existe procedimento na reclamada que determina o isolamento da área e o afastamento dos trabalhadores durante o abastecimento de equipamentos. O fato do reclamante informar nos autos que ficava ao lado do equipamento durante todo o abastecimento configura desvio de procedimento interno? Resp. Se ele não cumpre e assinou o documento PRO de abastecimento do frentista do caminhão comboio sim". Quanto ao mero acompanhamento de abastecimento de combustível, a jurisprudência do C. TST não reconhece a periculosidade. Cite-se os seguintes precedentes: (...) Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Recurso provido.'' Transcreve trecho da petição de embargos de declaração: ''(...) Em primeiro lugar, mister asseverar que há obscuridade no julgado, na medida em que o v. Acórdão registrou que a atividade do autor era meramente de acompanhamento de abastecimento do caminhão, sem, contudo, considerar que a prova pericial registrou que o Reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, bem como que o abastecimento era realizado em campo, pelo caminhão comboio, o que expunha o autor ao contato com combustível líquido inflamável. Tendo em vista que o laudo pericial, devidamente registrado no bojo do v. Acórdão consignou que, “(...) diariamente era abastecido em campo pelo caminhão comboio”, que “Toda vez que é abastecido em campo ficou sujeito a explosão no ato da transferência do caminhão comboio para a sua máquina/equipamento móvel” e que o reclamante participava do abastecimento, nem que fosse visualmente, pergunta-se: a prova técnica pericial registradas no bojo do v. Acórdão não aponta que o reclamante executava atividades de forma habitual e intermitente nas áreas com risco de explosão? A conclusão no sentido de que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade não viola ao artigo 7º, XXIII, da CF/88, artigo 193, I da CLT, artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC? Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais questões fáticas e jurídicas para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as obscuridades do v. acórdão recorrido e, consequentemente, sejam concedidos efeitos modificativos. (...)'' Transcreve trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: ''O julgado embargado apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela exclusão do adicional de periculosidade, firmando posicionamento no sentido de que "a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.", tendo também utilizando como fundamento para a exclusão da referida verba o disposto na Súmula 447 do TST. No tocante à conclusão do laudo pericial, o julgado analisou sua conclusão em cotejo com as respostas dadas aos quesitos formulados pela reclamada e concluiu que o mero acompanhamento do abastecimento de combustível não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, entendimento esse que foi demonstrados pelos precedentes citados no julgado embargado, com os quais não concorda o embargante. Assim, se o julgado explicitou as razões pelas quais entendeu indevida a parcela, inexiste obscuridade e/ou omissão no julgado.'' Examino. Inicialmente, destaca-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, tal como ocorreu no caso em análise, na medida em que a decisão recorrida assinalou que: ''a atividade do reclamante, como motorista, não se enquadra na hipótese legal, ou seja, o mero acompanhamento do abastecimento, pois a NR-16 alcança restritivamente o operador de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco, o que não é o caso do autor.'' Assim, a partir do cotejo das razões recursais com os trecho transcritos, tem-se que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações e chegar à conclusão diversa do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Alega afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Aduz violação ao art. 468 da CLT, na medida em que a retroatividade da legislação significou uma alteração contratual in pejus ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção. Defende violação ao art. 5º, §2 da CF/88 na medida em que, muito embora vigore como princípio constitucional a vedação ao retrocesso social, ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT e passou a prever a validade do sistema de registro de ponto por exceção, significou verdadeira redução de direitos sociais dos trabalhadores. Alega afronta ao art. 7º, caput, da CF/88, na medida em que não foi aplicada a norma mais favorável ao contrato de trabalho do autor ao se aplicar as novas disposições previstas na Lei n. 13.874/2019, que alterou o §4 do artigo 74 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Aprecio. O reclamante impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, porém, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B na CLT, cujo parágrafo único dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", portanto, a mera prestação de horas extras não é circunstância suficiente para descaracterizar o regime de jornada adotado pela reclamada. Por outro lado, cumpre pontuar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho, como se verificou in casu. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 611-A, I, da CLT, bem como o Tema nº 1046 do STF, valendo salientar, outrossim, que o art. 59-B da CLT também estabelece, expressamente, o que se segue: Art. 59-B. Omissis Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, não há como se invalidar as normas coletivas que majoram a jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o reconhecimento de que estava submetido ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF. No que tange especificamente ao turno ininterrupto de revezamento e a sua eventual descaracterização, por suposta extrapolação habitual da jornada, verifico, com base nos controles de frequência trazidos aos autos, em cotejo com os contracheques, que as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada. Cabe destacar que a Súmula 423 do Colendo TST não estabelece a descaracterização do regime de turnos ininterruptos, cuja jornada tenha sido majorada por convenção coletiva, em caso de prestação de horas extras, tendo, a dita súmula, estabelecido que a majoração da jornada normal não pode ser superior a 8 horas. Neste mesmo sentido, é a Súmula 32 deste Regional. Dessa forma, eventual extrapolação de tal jornada normal implicará o pagamento de horas extras e não a descaracterização do regime. A Súmula 85 do Colendo TST trata apenas de compensação de jornada, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos que trata da descaracterização, ou não, de turno de revezamento ante a majoração da jornada. A redução ficta de que trata o §1° do artigo 73 da CLT, por óbvio, aplica-se somente na definição das horas em relação às quais haverá o pagamento do adicional noturno, não influindo na extensão da jornada prestada para fins de estabelecimento de sobrelabor ou do intervalo a ser concedido, posto que, nestes casos, importam as horas de efetivo labor. Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto às horas laboradas além da 8ª, eventuais irregularidades na apuração do sobrelabor deveriam ter sido indicadas pelo reclamante em seus apontamentos (ID 22565d2), porém, tais apontamentos indicam os mesmos horários registrados nos controles de jornada, bem como consideram os valores pagos pela reclamada, pelo que os considero válidos, mantendo a sentença que indeferiu horas extras além da 8ª diária, com base em tais apontamentos. Por essas razões, nego provimento ao recurso.'' Transcreve trecho da decisão que julgou os embargos opostos: ''No tocante às parcelas de horas extras e intervalares, quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 13.874/2019 ao contrato de trabalho do autor, o julgado embargado reconheceu que a submissão ao "Sistema de Registro Eletrônico por Exceção", por estar autorizado por norma coletiva, aplica-se o disposto no Tema nº 1046 do STF, o qual é sabido estabelece que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis, de onde se conclui pelo acolhimento da aplicação das alterações da lei a contrato de trabalho do reclamante. Quanto à alegação de que "era o supervisor que batia o ponto do reclamante", tal alegação não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, não tendo o reclamante oposto embargos declaratórios, razão pela qual referida alegação não foi devolvida à apreciação do segundo grau. Também não procede a alegação de que não requereu a invalidade das normas coletivas pois, em verdade, embora o reclamante não tenha requerido expressamente a invalidade das citadas normas, impugnou os acordos coletivos quanto à autorização de compensação de horas e prorrogação da jornada de trabalho em turno de revezamento de 6 para 8 horas diárias, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, e sob essa ótica foi as normas coletivas foram analisadas e considerada válidas. (...) Quanto ao não cumprimento da jornada prevista em norma coletiva a ensejar o deferimento das horas extras, o acórdão embargado deixou claro que "as horas extras realizadas eram eventuais e por tempo reduzido, não havendo que se falar, portanto, em prestação habitual de horas suplementares, capaz de descaracterizar ou invalidar o turno de revezamento, como pretende o reclamante, por suposto descumprimento dos limites estabelecidos na Súmula 423 do C. TST por parte da reclamada." Inexiste, ainda, omissão quanto à alegação de que a testemunha teria comprovado a ausência do intervalo intrajornada, pois referida alegação sequer constou na peça recursal.'' Examino. Quanto às alegações de violações aos artigos 5º, XXXVI da CF/88, 468 da CLT, 5º, §2 da CF/88, e 7º, caput, da CF/88, sob o fundamento de que o sistema de registro de ponto por exceção impede o controle real de jornada, verifico que decisão está em consonância com o Tema nº 1046 do STF, já que tal sistema de controle de jornada estava autorizado por norma coletiva e, portanto, em conformidade com o art 611-A, X, da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve o percentual de honorários advocatícios fixados em 10%. Alega violação ao artigo 791-A, §2º, artigo 85, §11 do CPC e artigo 5, V e X da CF/88, pois não levou em consideração as diligencias executadas pelo patrono, não sendo proporcional e razoável diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: (...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Aprecio. O percentual de 10% atende aos critérios previstos no art. 791- A, § 2º, da CLT e está em consonância com a jurisprudência da Turma. Recurso improvido. (...) (grifou-se) Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos: (...) Por derradeiro, também rejeito a alegação de "equívoco" na fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o julgado embargado expôs as razões pelas quais fixou o mencionado percentual, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e, principalmente, por estar em consonância com a jurisprudência da Turma. Examino. Não vislumbro a alegada violação aos dispositivos invocados, pois a fixação do percentual de honorários advocatícios decorre de uma análise subjetiva do julgador, que pondera, no caso concreto, os critérios estabelecidos no artigo 791- A, § 2º, da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 24 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AURINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
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Andre Guilherme Araujo De Barros e outros x Banco Do Brasil Sa
ID: 323978800
Tribunal: TRT8
Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Nº Processo: 0000387-40.2025.5.08.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
TONIHUDSON MENDES DE BARROS
OAB/AL XXXXXX
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MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000387-40.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000387-40.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bb42b proferida nos autos. RELATÓRIO EM 11.07.2025 JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ANDRÉ GUILHERME ARAÚJO DE BARROS ADVOGADA: Drª MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN – OAB-PA Nº 5.623 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. (IMPUGNANTE) ADVOGADO: Dr. TONIHUDSON MENDES DE BARROS – OAB-AL Nº 12.411 O executado, Banco do Brasil S.A., apresenta, através da petição de ID nº 4d5bd7d, impugnação aos cálculos confeccionados pelo exequente, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto na presente demanda, em razão de irregularidade na representação processual, e, ainda, aponta equívocos e consequente excesso de execução quanto à apuração das horas extras devidas, à inclusão de reflexos indevidos e aos critérios de correção monetária, também afirmando haver erro no que diz respeito às alíquotas das contribuições patronais. Da mesma forma, aponta a necessidade de serem descontadas as contribuições devidas pela exequente à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), a incidirem sobre as parcelas de natureza remuneratória, assim como a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função recebida pelo trabalhador substituído. O executado, outrossim, impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais nos cálculos apresentados pelo exequente. Inicialmente, foi feita conclusão dos autos para julgamento da impugnação apresentada pelo executado, mas, naquela ocasião, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito do incidente processual, tendo ele apresentado manifestação por meio da petição de ID nº cb49cb8. Após, foi feita nova conclusão dos autos para julgamento da Impugnação oposta pelo executado de forma tempestiva e subscrita por advogada habilitada nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pelo executado, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL – DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. O executado argui a ilegitimidade do Sindicato profissional para ajuizar, como substituto processual, ação de execução individual em nome do trabalhador, argumentando existir irregularidade na representação processual, por ausência de autorização do substituído. Sem razão. O Sindicato detém legitimidade para atuar na condição de substituto processual dos trabalhadores, nos termos do artigo 8º, III, da CF88, independentemente de autorização expressa dos substituídos, o que, inclusive, foi afirmado no julgamento do Tema 823 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, tratando-se, assim, de matéria já decidida em sede de repercussão geral pela Suprema Corte, sem a possibilidade de revisão à luz de argumentos ultrapassados, ora sustentados pelo executado. Quanto à questão relacionada à suposta necessidade de a entidade sindical apresentar autorização do trabalhador ou procuração, com outorga de poderes específicos pelo substituído, como condição para o ajuizamento da ação executiva, também não tem razão o executado. Para a simples propositura da ação, que, nos termos definidos pelo E. STF no julgamento do Tema 823, serve a que a entidade sindical defenda “em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, e, ao fim e ao cabo, liquide e execute tais créditos, não há necessidade de apresentação da procuração nos moldes afirmados pelo executado, pois não se trata de momento relacionado a própria disposição dos créditos, já que, em se tratando de substituição, quando de eventual liberação de valores em favor do trabalhador eventualmente substituído, na época oportuna, deverá ser juntada procuração, por ele assinada, contendo a outorga de poderes para receber e dar quitação em seu nome, nos exatos termos do artigo 105 do CPC, já que, de fato, para fins de pagamento dos créditos exequendos eventualmente reconhecidos em favor de trabalhador substituído, a representação legal conferida pela entidade sindical não confere poderes para recebimento e quitação em nome do respectivo beneficiário, conforme jurisprudência consolidada do C. TST1, e em tudo observados os termos do artigo 105 do CPC, assim como o cumprimento do disposto no § 3º do referido dispositivo legal2, bem como do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB)3. Diante dos presentes fundamentos, rejeito a preliminar arguida, por absoluta falta de amparo legal. DO MÉRITO. DO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS – DA EFETIVA JORNADA TRABALHADA – DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO TRABALHADOR – DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como relatado, o executado, em sua impugnação, aponta inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, e consequente excesso de execução, no que diz respeito à apuração das horas extraordinárias devidas, argumentando que não foi observada a real jornada do trabalhador, apontando, outrossim, indevida integração da gratificação semestral em sua base de cálculo e descabida inclusão dos sábados nos repousos remunerados apurados de maneira reflexa, além de equivocada apuração de reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e, ainda, em relação aos critérios de correção monetária, diante da incidência de juros TRD na fase pré-judicial. Em relação à quantidade de horas extras apuradas, o executado alega que não foram excluídos todos os dias em que o exequente deixou de prestar serviços e em que trabalhou em meio expediente, assim como aqueles em que a carga horária foi inferior a sete horas. Da leitura da planilha de cálculos anexada pelo exequente, observo que houve a exclusão dos dias de ausência do trabalhador substituído, como folgas, licenças, férias e abonos. Também é possível constatar que os dias em que houve trabalho parcial, registrados na ficha de ID nº 630a319, foram deduzidos pelo exequente em sua planilha. Todavia, verifico que não houve dedução das férias usufruídas no período de 16.12.2013 a 14.01.2014, apontadas na ficha de registro acima mencionada. Assim, acolho a impugnação, neste ponto específico, para determinar a exclusão integral de todos os períodos de afastamentos do trabalhador substituído, conforme registros contidos na ficha de ID nº 630a319, observando-se, ainda, a frequência apontada nos cartões de ponto de ID nº 4125bd9. No que diz respeito à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, não obstante a Súmula nº 253 do C. TST disponha ser incabível a repercussão da referida parcela em horas extras, férias e aviso prévio, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST é no sentido de tal regra não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil, revestida de natureza salarial, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula nº 253 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1233-56.2012.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/08/2019). Além disso, os contracheques anexados pelo exequente e que abrangem o período de liquidação (do ID nº 146fdfe ao ID nº 146fdfe) demonstram o pagamento mensal da parcela, revelando seu nítido caráter salarial, o que atrai a incidência da Súmula nº 115 do C. TST no caso concreto ora em análise. A respeito e no mesmo sentido: “(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT entendeu que a gratificação semestral paga mensalmente já considera em sua base de cálculo as horas extras e, portanto, a inclusão da gratificação na base de cálculo das horas suplementares configura bis in idem . Todavia, a jurisprudência do TST é a de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras, na forma da Súmula/TST nº 115 . Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 115 e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1845-27.2011.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020). Deste modo, rejeito a impugnação neste ponto específico, devendo ser observados, em qualquer caso, os meses em que houve o pagamento da gratificação. Quanto à inclusão dos sábados nos repousos remunerados incidentes sobre horas extras, existe previsão expressa nas normas coletivas da categoria (ACT's e CCT's) nesse sentido, o que se observa da leitura dos diversos instrumentos normativos apresentados pelo exequente (ID's 851ede3 a 8b8bb79), inexistindo, portanto, equívoco nos cálculos da exequente nesse aspecto. Destarte, também rejeito a impugnação neste ponto. De igual modo, não há erro na apuração dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, pois, nesse particular, os cálculos observaram os estritos termos dos Acórdãos anexados sob os ID's 95dd178 e aa8bf96. Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto. Também não assiste razão ao executado no que tange à compensação dos valores deferidos a título de horas extras com aqueles referentes à gratificação de função recebida pelo empregado no período de apuração, pois não houve nenhuma determinação nesse sentido no título executivo judicial, sendo certo que o pleito ora apresentado deveria ter sido levado à discussão no âmbito da ação coletiva. Assim, também rejeito a impugnação neste particular. Em relação aos critérios de juros e correção monetária, é importante ressaltar, de início, que o título coletivo nada dispôs a esse respeito, cabendo, assim, a incidência dos critérios estabelecidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, inclusive pelo fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado da demanda coletiva. A respeito do tema, com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário à incidência de juros TRD na fase pré-judicial, anterior ou posteriormente à modificação promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, diante da Tese Jurídica fixada no julgamento do Tema 1191 do E. STF, e em face da ausência de tese vinculante fixando esse entendimento, mas considerando o julgamento proferido pela SDI1 do C. TST, nos autos do Processo nº E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedadas a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e, afinal, quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com base no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Veja-se a ementa do julgado em referência: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Destarte, acolho parcialmente a impugnação, neste particular, para determinar a adoção dos critérios acima quanto à incidência de juros e correção monetária. DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SAT – DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO TRABALHADOR À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. O executado também impugna os cálculos no que diz respeito às alíquotas das contribuições previdenciárias (INSS patronal e SAT), também apontando a necessidade de serem apuradas as contribuições sociais de terceiros. Além disso, pede que sejam descontadas, dos créditos devidos ao trabalhador, as contribuições destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), uma vez que elas incidem sobre todas as parcelas remuneratórias percebidas. No que diz respeito à alíquota inerente ao SAT, não há equívoco a ser sanado, pois os cálculos que acompanham a inicial observaram o percentual de 3%, que é aplicável ao executado, por se tratar de banco múltiplo com carteira comercial, consoante registrado em seu estatuto social (ID nº 9ca1b39), tudo nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. Em relação à alíquota da contribuição previdenciária patronal aplicada, contudo, o parâmetro utilizado pelo exequente está equivocado, eis que aplicado o percentual de 20%, ao passo que deve ser observada a alíquota de 22,5%, aplicável às instituições financeiras Deste modo, acolho parcialmente a impugnação neste aspecto, para determinar a retificação da alíquota relativa à contribuição previdenciária patronal, devendo ser observado o percentual de 22,5%, aplicável às instituições financeiras. Quanto à alegada necessidade de apuração das contribuições sociais de terceiros, consoante atual e iterativa jurisprudência do C. TST e Súmula nº 27 do E. TRT8, não é da competência desta Especializada executar as contribuições devidas a terceiros, pois o artigo 195, I, a, e II, da CF, expressamente citado no artigo 114, VIII, da Carta Magna, limita a competência desta especializada à execução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, sendo, a competência para arrecadação e fiscalização, disciplinada pela Lei nº 11.457/2007. Ademais, as contribuições do INSS a terceiros são expressamente ressalvadas no disposto no artigo 195 da CF, a teor do disposto no artigo 240, também da Carta Republicana, deixando clara a incompetência desta Justiça para executar as contribuições sociais de terceiros. Destarte, rejeito a impugnação neste ponto. Por fim, quanto ao pedido para que sejam descontados os valores devidos pelo trabalhador à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), não houve determinação nesse sentido no título executivo judicial, e o pedido, desse modo, extrapola o objeto da ação coletiva e da presente execução, tratando-se de inovação apresentada pelo executado. Diante do exposto, indefiro o pedido e rejeito a impugnação no particular. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O executado também se insurge contra a inclusão de custas processuais, ao argumento de que não constam dos parâmetros do título executivo. Não assiste razão ao executado quanto ao pedido de exclusão das custas do planilha de liquidação, eis que, neste momento processual, são devidas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, destacando que, em razão da própria impugnação apresentada, novos cálculos serão confeccionados pelo Juízo. Deste modo, rejeito a impugnação neste ponto, ressaltando, quanto às custas, que, na apuração dos créditos devidos ao exequente, aplica-se, como referido acima, o disposto no artigo 789-A, IX, da CLT, ou seja, há a incidência de custas de liquidação no importe de 0,5% sobre o valor liquidado, observado o limite de R$ 638,46. DO FGTS – RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. Registro que os valores apurados a título de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS cabível em favor do trabalhador substituído deverão ser recolhidos em sua conta vinculada, não somente em razão de se tratar de empregado com contrato ativo, o que foi, inclusive, observado pelo sindicato exequente em seus cálculos, mas também em face da decisão proferida pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com a fixação da seguinte tese (Tema nº 68), formando precedente de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO – DO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE NA INICIAL. Na inicial, o exequente requer a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado nos meses em que comprovadamente tenha havido recolhimento pelo limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Defiro o pedido formulado pelo exequente no que diz respeito às contribuições previdenciárias do segurado, para determinar sua exclusão nos meses em que tiver havido recolhimento da cota pelo limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como a compensação dos valores já pagos mensalmente nessas condições. DO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. O sindicato exequente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador substituído, com base na alegação de que ela não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, o que foi impugnado pelo executado. A propósito da matéria, o C. TST tem entendimento pacificado no qual se posiciona pelo deferimento do benefício da justiça gratuita se, declarada a hipossuficiência econômica pelo trabalhador, pessoa natural, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, não restar provado o contrário, e, no presente caso, a declaração de insuficiência de recursos, sem prova em sentido contrário ao declarado pela parte autora, autoriza a que se conclua pela impossibilidade de sua condenação no pagamento das custas e demais despesas processuais de sucumbência se tal lhe acarretar desequilíbrio financeiro ante a situação previamente declarada de pobreza no sentido da lei. A esse respeito, transcrevo excerto do seguinte precedente do C. TST na parte que trata especificamente da justiça gratuita em favor do trabalhador: "(…) JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que no caso há transcendência jurídica já que constatada a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 2 – A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 3 – A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do 'mínimo regional'. 4 - A Lei n.º 10.537/2002 incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei n.º 13.467/2017) que seria 'facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família'. 5 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: (...) 6 – Assim, considerando a evolução legislativa acima descrita e o disposto nos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 7 - Havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-205-44.2020.5.05.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02 /2023). Além disso, o Pleno do C. TST, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Ademais, não obstante esteja demonstrado nos autos, conforme contracheques anexados pelo exequente, que o trabalhador substituído percebe remuneração acima do limite fixado em lei (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, totalizando R$ 3.262,96, considerando o teto de R$ 8.157,41, instituído através da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025), para a presente hipótese, considerando que ele declarou expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não havendo elementos nos autos que o contradigam, pelos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, e da Súmula nº 463, I, do TST, e de acordo com os fundamentos esposados neste tópico, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, porque deduzido por pessoa natural (o que faz com que se presuma a insuficiência), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, portanto, defiro o pedido, por entender configurada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (§ 4º do artigo 790 da CLT). Ressalto, afinal, que, embora impugnado pelo executado o pleito sob exame, pelos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, e de acordo com os fundamentos esposados neste tópico, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, pessoa natural, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, portanto, em tendo sido preenchidos os pressupostos legais para o acolhimento do pedido, rejeito a impugnação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O exequente pede a condenação do executado no pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo seu cabimento em sede de ação executiva, o que foi impugnado pela instituição bancária, que, por sua vez, também requereu o pagamento da verba, na hipótese de sucumbência do exequente. Em primeiro lugar, observo que, de fato, como dito pelo executado em sua impugnação, o título executivo fixou honorários sucumbenciais apenas para a demanda coletiva (nos termos do Acórdão anexado sob o ID nº aa8bf96), nada tendo referido sobre o pagamento da parcela nas execuções individuais, e, a respeito da questão, até recentemente, entendia que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pelas regras processuais incluídas na CLT, com a inclusão do artigo 791-A por meio da Lei nº 13.467/2017, eram devidos exclusivamente pela sucumbência, não cabendo em ações executivas. Acontece que as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas apresentam natureza autônoma em relação à ação de origem, tornando devidos e exigíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, consoante questão pacificada pelo C. STJ na Súmula nº 3454 e no julgamento do Tema Repetitivo 9735. Assim, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios à advogada do exequente, com fulcro no artigo 791-A da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que, para fixação do percentual, inferior ao máximo legal (nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT), levei em conta que, mesmo com o zelo dos profissionais, a teor do inciso I do § 2º do artigo 791-A, as matérias discutidas não ostentam alta complexidade, e não houve maiores dificuldades no estabelecimento da controvérsia quanto aos fatos expostos na inicial e pedidos nela formulados, por se tratar de simples execução de título executivo judicial, com as parcelas devidas e já previamente definidas. Na questão relacionada ao comparecimento das partes e advogados em Juízo, não houve a realização de audiências, logo, não foi exigida significativa extensão temporal de trabalho na causa, sendo, por isso mesmo, plenamente suficiente, o valor ora fixado, a compensar o trabalho realizado pela advogada, de acordo com o inciso IV. Em relação aos honorários sucumbenciais requeridos em favor do patrono do executado, indefiro-os, pois não houve sucumbência do trabalhador substituído na presente ação, na medida em que o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado limitou-se à quantidade de horas extras apuradas, a critérios de juros e correção monetária e à alíquota da contribuição previdenciária patronal, não tendo havido exclusão de nenhuma das parcelas pleiteadas, sendo importante ressaltar que, no processo do trabalho, diante da pluralidade de pedidos existentes nas causas ajuizadas, observa-se a sucumbência em relação ao pedido em sua integralidade (dentre os vários eventualmente postulados), e não quanto a parte de determinado pedido. Portanto, ainda que parcialmente acolhida a impugnação aos cálculos, não há que se cogitar em sucumbência recíproca, caso o exequente tenha sido derrotado parcialmente apenas em relação ao quantum de um pedido específico, já que o que importa é se tal pleito restou, por si só, totalmente improcedente. DA PLANILHA DE CÁLCULOS INTEGRANTE DA DECISÃO. Diante dos fundamentos da presente sentença e correções nela determinadas, segue planilha de liquidação como parte integrante do julgado, e que são ora homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO, BANCO DO BRASIL S.A., PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS EM LEI PARA SUA ADMISSIBILIDADE. REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO NA PRESENTE AÇÃO, ARGUIDA PELO EXECUTADO EM SUA IMPUGNAÇÃO. NO MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA: 1)DETERMINAR A EXCLUSÃO INTEGRAL DE TODOS OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, CONFORME REGISTROS CONTIDOS NA FICHA DE ID Nº 630A319, OBSERVADA, AINDA, A FREQUÊNCIA APONTADA NOS CARTÕES DE PONTO DE ID Nº 4125bd9. 2)DETERMINAR A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. 3)DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVENDO SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 22,5%, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINO, OUTROSSIM, QUE AS CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, IX, DA CLT, E APURADAS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVEM O PERCENTUAL ACIMA ESPECIFICADO (0,5%, LIMITADAS A R$ 638,46). DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO, PARA DETERMINAR SUA EXCLUSÃO NOS MESES EM QUE TIVER HAVIDO RECOLHIMENTO DA COTA PELO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSIM COMO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS MENSALMENTE NESSAS CONDIÇÕES. REGISTRO QUE OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS SOBRE O FGTS DEVIDO NOS AUTOS DEVERÃO SER RECOLHIDOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, NÃO SOMENTE EM RAZÃO DE SE TRATAR DE EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO, O QUE FOI, INCLUSIVE, OBSERVADO PELO EXEQUENTE EM SEUS CÁLCULOS, MAS TAMBÉM EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. TST NOS AUTOS DO RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201, EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 68). CONDENO O EXECUTADO A PAGAR À ADVOGADA DO EXEQUENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PERCENTUAL FIXADO NA FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME PLANILHA ANEXA. DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE SENTENÇA E CORREÇÕES NELA DETERMINADAS, SEGUE PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, E QUE SÃO ORA HOMOLOGADOS, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CONCEDO AO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A DECISÃO NA QUAL É JULGADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, PORQUE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO E DA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 893, § 1º DA CLT, E DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 214 DO C. TST, DEVENDO, ASSIM, SER FEITA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 55,35, PAGAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, VII, DA CLT. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belém _____________________________________________________________ 1RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022). 2Art. 105. (…) (…) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 3Art. 15. (…) (…) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 4São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 5O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
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Andre Guilherme Araujo De Barros e outros x Banco Do Brasil Sa
ID: 323978852
Tribunal: TRT8
Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Nº Processo: 0000387-40.2025.5.08.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
TONIHUDSON MENDES DE BARROS
OAB/AL XXXXXX
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MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000387-40.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000387-40.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bb42b proferida nos autos. RELATÓRIO EM 11.07.2025 JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ANDRÉ GUILHERME ARAÚJO DE BARROS ADVOGADA: Drª MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN – OAB-PA Nº 5.623 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. (IMPUGNANTE) ADVOGADO: Dr. TONIHUDSON MENDES DE BARROS – OAB-AL Nº 12.411 O executado, Banco do Brasil S.A., apresenta, através da petição de ID nº 4d5bd7d, impugnação aos cálculos confeccionados pelo exequente, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto na presente demanda, em razão de irregularidade na representação processual, e, ainda, aponta equívocos e consequente excesso de execução quanto à apuração das horas extras devidas, à inclusão de reflexos indevidos e aos critérios de correção monetária, também afirmando haver erro no que diz respeito às alíquotas das contribuições patronais. Da mesma forma, aponta a necessidade de serem descontadas as contribuições devidas pela exequente à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), a incidirem sobre as parcelas de natureza remuneratória, assim como a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função recebida pelo trabalhador substituído. O executado, outrossim, impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais nos cálculos apresentados pelo exequente. Inicialmente, foi feita conclusão dos autos para julgamento da impugnação apresentada pelo executado, mas, naquela ocasião, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito do incidente processual, tendo ele apresentado manifestação por meio da petição de ID nº cb49cb8. Após, foi feita nova conclusão dos autos para julgamento da Impugnação oposta pelo executado de forma tempestiva e subscrita por advogada habilitada nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pelo executado, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL – DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. O executado argui a ilegitimidade do Sindicato profissional para ajuizar, como substituto processual, ação de execução individual em nome do trabalhador, argumentando existir irregularidade na representação processual, por ausência de autorização do substituído. Sem razão. O Sindicato detém legitimidade para atuar na condição de substituto processual dos trabalhadores, nos termos do artigo 8º, III, da CF88, independentemente de autorização expressa dos substituídos, o que, inclusive, foi afirmado no julgamento do Tema 823 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, tratando-se, assim, de matéria já decidida em sede de repercussão geral pela Suprema Corte, sem a possibilidade de revisão à luz de argumentos ultrapassados, ora sustentados pelo executado. Quanto à questão relacionada à suposta necessidade de a entidade sindical apresentar autorização do trabalhador ou procuração, com outorga de poderes específicos pelo substituído, como condição para o ajuizamento da ação executiva, também não tem razão o executado. Para a simples propositura da ação, que, nos termos definidos pelo E. STF no julgamento do Tema 823, serve a que a entidade sindical defenda “em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, e, ao fim e ao cabo, liquide e execute tais créditos, não há necessidade de apresentação da procuração nos moldes afirmados pelo executado, pois não se trata de momento relacionado a própria disposição dos créditos, já que, em se tratando de substituição, quando de eventual liberação de valores em favor do trabalhador eventualmente substituído, na época oportuna, deverá ser juntada procuração, por ele assinada, contendo a outorga de poderes para receber e dar quitação em seu nome, nos exatos termos do artigo 105 do CPC, já que, de fato, para fins de pagamento dos créditos exequendos eventualmente reconhecidos em favor de trabalhador substituído, a representação legal conferida pela entidade sindical não confere poderes para recebimento e quitação em nome do respectivo beneficiário, conforme jurisprudência consolidada do C. TST1, e em tudo observados os termos do artigo 105 do CPC, assim como o cumprimento do disposto no § 3º do referido dispositivo legal2, bem como do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB)3. Diante dos presentes fundamentos, rejeito a preliminar arguida, por absoluta falta de amparo legal. DO MÉRITO. DO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS – DA EFETIVA JORNADA TRABALHADA – DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO TRABALHADOR – DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como relatado, o executado, em sua impugnação, aponta inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, e consequente excesso de execução, no que diz respeito à apuração das horas extraordinárias devidas, argumentando que não foi observada a real jornada do trabalhador, apontando, outrossim, indevida integração da gratificação semestral em sua base de cálculo e descabida inclusão dos sábados nos repousos remunerados apurados de maneira reflexa, além de equivocada apuração de reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e, ainda, em relação aos critérios de correção monetária, diante da incidência de juros TRD na fase pré-judicial. Em relação à quantidade de horas extras apuradas, o executado alega que não foram excluídos todos os dias em que o exequente deixou de prestar serviços e em que trabalhou em meio expediente, assim como aqueles em que a carga horária foi inferior a sete horas. Da leitura da planilha de cálculos anexada pelo exequente, observo que houve a exclusão dos dias de ausência do trabalhador substituído, como folgas, licenças, férias e abonos. Também é possível constatar que os dias em que houve trabalho parcial, registrados na ficha de ID nº 630a319, foram deduzidos pelo exequente em sua planilha. Todavia, verifico que não houve dedução das férias usufruídas no período de 16.12.2013 a 14.01.2014, apontadas na ficha de registro acima mencionada. Assim, acolho a impugnação, neste ponto específico, para determinar a exclusão integral de todos os períodos de afastamentos do trabalhador substituído, conforme registros contidos na ficha de ID nº 630a319, observando-se, ainda, a frequência apontada nos cartões de ponto de ID nº 4125bd9. No que diz respeito à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, não obstante a Súmula nº 253 do C. TST disponha ser incabível a repercussão da referida parcela em horas extras, férias e aviso prévio, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST é no sentido de tal regra não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil, revestida de natureza salarial, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula nº 253 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1233-56.2012.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/08/2019). Além disso, os contracheques anexados pelo exequente e que abrangem o período de liquidação (do ID nº 146fdfe ao ID nº 146fdfe) demonstram o pagamento mensal da parcela, revelando seu nítido caráter salarial, o que atrai a incidência da Súmula nº 115 do C. TST no caso concreto ora em análise. A respeito e no mesmo sentido: “(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT entendeu que a gratificação semestral paga mensalmente já considera em sua base de cálculo as horas extras e, portanto, a inclusão da gratificação na base de cálculo das horas suplementares configura bis in idem . Todavia, a jurisprudência do TST é a de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras, na forma da Súmula/TST nº 115 . Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 115 e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1845-27.2011.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020). Deste modo, rejeito a impugnação neste ponto específico, devendo ser observados, em qualquer caso, os meses em que houve o pagamento da gratificação. Quanto à inclusão dos sábados nos repousos remunerados incidentes sobre horas extras, existe previsão expressa nas normas coletivas da categoria (ACT's e CCT's) nesse sentido, o que se observa da leitura dos diversos instrumentos normativos apresentados pelo exequente (ID's 851ede3 a 8b8bb79), inexistindo, portanto, equívoco nos cálculos da exequente nesse aspecto. Destarte, também rejeito a impugnação neste ponto. De igual modo, não há erro na apuração dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, pois, nesse particular, os cálculos observaram os estritos termos dos Acórdãos anexados sob os ID's 95dd178 e aa8bf96. Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto. Também não assiste razão ao executado no que tange à compensação dos valores deferidos a título de horas extras com aqueles referentes à gratificação de função recebida pelo empregado no período de apuração, pois não houve nenhuma determinação nesse sentido no título executivo judicial, sendo certo que o pleito ora apresentado deveria ter sido levado à discussão no âmbito da ação coletiva. Assim, também rejeito a impugnação neste particular. Em relação aos critérios de juros e correção monetária, é importante ressaltar, de início, que o título coletivo nada dispôs a esse respeito, cabendo, assim, a incidência dos critérios estabelecidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, inclusive pelo fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado da demanda coletiva. A respeito do tema, com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário à incidência de juros TRD na fase pré-judicial, anterior ou posteriormente à modificação promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, diante da Tese Jurídica fixada no julgamento do Tema 1191 do E. STF, e em face da ausência de tese vinculante fixando esse entendimento, mas considerando o julgamento proferido pela SDI1 do C. TST, nos autos do Processo nº E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedadas a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e, afinal, quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com base no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Veja-se a ementa do julgado em referência: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Destarte, acolho parcialmente a impugnação, neste particular, para determinar a adoção dos critérios acima quanto à incidência de juros e correção monetária. DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SAT – DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO TRABALHADOR À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. O executado também impugna os cálculos no que diz respeito às alíquotas das contribuições previdenciárias (INSS patronal e SAT), também apontando a necessidade de serem apuradas as contribuições sociais de terceiros. Além disso, pede que sejam descontadas, dos créditos devidos ao trabalhador, as contribuições destinadas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), uma vez que elas incidem sobre todas as parcelas remuneratórias percebidas. No que diz respeito à alíquota inerente ao SAT, não há equívoco a ser sanado, pois os cálculos que acompanham a inicial observaram o percentual de 3%, que é aplicável ao executado, por se tratar de banco múltiplo com carteira comercial, consoante registrado em seu estatuto social (ID nº 9ca1b39), tudo nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. Em relação à alíquota da contribuição previdenciária patronal aplicada, contudo, o parâmetro utilizado pelo exequente está equivocado, eis que aplicado o percentual de 20%, ao passo que deve ser observada a alíquota de 22,5%, aplicável às instituições financeiras Deste modo, acolho parcialmente a impugnação neste aspecto, para determinar a retificação da alíquota relativa à contribuição previdenciária patronal, devendo ser observado o percentual de 22,5%, aplicável às instituições financeiras. Quanto à alegada necessidade de apuração das contribuições sociais de terceiros, consoante atual e iterativa jurisprudência do C. TST e Súmula nº 27 do E. TRT8, não é da competência desta Especializada executar as contribuições devidas a terceiros, pois o artigo 195, I, a, e II, da CF, expressamente citado no artigo 114, VIII, da Carta Magna, limita a competência desta especializada à execução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, sendo, a competência para arrecadação e fiscalização, disciplinada pela Lei nº 11.457/2007. Ademais, as contribuições do INSS a terceiros são expressamente ressalvadas no disposto no artigo 195 da CF, a teor do disposto no artigo 240, também da Carta Republicana, deixando clara a incompetência desta Justiça para executar as contribuições sociais de terceiros. Destarte, rejeito a impugnação neste ponto. Por fim, quanto ao pedido para que sejam descontados os valores devidos pelo trabalhador à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), não houve determinação nesse sentido no título executivo judicial, e o pedido, desse modo, extrapola o objeto da ação coletiva e da presente execução, tratando-se de inovação apresentada pelo executado. Diante do exposto, indefiro o pedido e rejeito a impugnação no particular. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O executado também se insurge contra a inclusão de custas processuais, ao argumento de que não constam dos parâmetros do título executivo. Não assiste razão ao executado quanto ao pedido de exclusão das custas do planilha de liquidação, eis que, neste momento processual, são devidas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, destacando que, em razão da própria impugnação apresentada, novos cálculos serão confeccionados pelo Juízo. Deste modo, rejeito a impugnação neste ponto, ressaltando, quanto às custas, que, na apuração dos créditos devidos ao exequente, aplica-se, como referido acima, o disposto no artigo 789-A, IX, da CLT, ou seja, há a incidência de custas de liquidação no importe de 0,5% sobre o valor liquidado, observado o limite de R$ 638,46. DO FGTS – RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. Registro que os valores apurados a título de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS cabível em favor do trabalhador substituído deverão ser recolhidos em sua conta vinculada, não somente em razão de se tratar de empregado com contrato ativo, o que foi, inclusive, observado pelo sindicato exequente em seus cálculos, mas também em face da decisão proferida pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com a fixação da seguinte tese (Tema nº 68), formando precedente de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO – DO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE NA INICIAL. Na inicial, o exequente requer a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado nos meses em que comprovadamente tenha havido recolhimento pelo limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Defiro o pedido formulado pelo exequente no que diz respeito às contribuições previdenciárias do segurado, para determinar sua exclusão nos meses em que tiver havido recolhimento da cota pelo limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como a compensação dos valores já pagos mensalmente nessas condições. DO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. O sindicato exequente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador substituído, com base na alegação de que ela não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, o que foi impugnado pelo executado. A propósito da matéria, o C. TST tem entendimento pacificado no qual se posiciona pelo deferimento do benefício da justiça gratuita se, declarada a hipossuficiência econômica pelo trabalhador, pessoa natural, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, não restar provado o contrário, e, no presente caso, a declaração de insuficiência de recursos, sem prova em sentido contrário ao declarado pela parte autora, autoriza a que se conclua pela impossibilidade de sua condenação no pagamento das custas e demais despesas processuais de sucumbência se tal lhe acarretar desequilíbrio financeiro ante a situação previamente declarada de pobreza no sentido da lei. A esse respeito, transcrevo excerto do seguinte precedente do C. TST na parte que trata especificamente da justiça gratuita em favor do trabalhador: "(…) JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que no caso há transcendência jurídica já que constatada a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 2 – A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 3 – A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do 'mínimo regional'. 4 - A Lei n.º 10.537/2002 incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei n.º 13.467/2017) que seria 'facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família'. 5 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: (...) 6 – Assim, considerando a evolução legislativa acima descrita e o disposto nos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 7 - Havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-205-44.2020.5.05.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02 /2023). Além disso, o Pleno do C. TST, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Ademais, não obstante esteja demonstrado nos autos, conforme contracheques anexados pelo exequente, que o trabalhador substituído percebe remuneração acima do limite fixado em lei (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, totalizando R$ 3.262,96, considerando o teto de R$ 8.157,41, instituído através da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025), para a presente hipótese, considerando que ele declarou expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não havendo elementos nos autos que o contradigam, pelos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, e da Súmula nº 463, I, do TST, e de acordo com os fundamentos esposados neste tópico, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, porque deduzido por pessoa natural (o que faz com que se presuma a insuficiência), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, portanto, defiro o pedido, por entender configurada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (§ 4º do artigo 790 da CLT). Ressalto, afinal, que, embora impugnado pelo executado o pleito sob exame, pelos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, e de acordo com os fundamentos esposados neste tópico, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, pessoa natural, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, portanto, em tendo sido preenchidos os pressupostos legais para o acolhimento do pedido, rejeito a impugnação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O exequente pede a condenação do executado no pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo seu cabimento em sede de ação executiva, o que foi impugnado pela instituição bancária, que, por sua vez, também requereu o pagamento da verba, na hipótese de sucumbência do exequente. Em primeiro lugar, observo que, de fato, como dito pelo executado em sua impugnação, o título executivo fixou honorários sucumbenciais apenas para a demanda coletiva (nos termos do Acórdão anexado sob o ID nº aa8bf96), nada tendo referido sobre o pagamento da parcela nas execuções individuais, e, a respeito da questão, até recentemente, entendia que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pelas regras processuais incluídas na CLT, com a inclusão do artigo 791-A por meio da Lei nº 13.467/2017, eram devidos exclusivamente pela sucumbência, não cabendo em ações executivas. Acontece que as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas apresentam natureza autônoma em relação à ação de origem, tornando devidos e exigíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, consoante questão pacificada pelo C. STJ na Súmula nº 3454 e no julgamento do Tema Repetitivo 9735. Assim, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios à advogada do exequente, com fulcro no artigo 791-A da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que, para fixação do percentual, inferior ao máximo legal (nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT), levei em conta que, mesmo com o zelo dos profissionais, a teor do inciso I do § 2º do artigo 791-A, as matérias discutidas não ostentam alta complexidade, e não houve maiores dificuldades no estabelecimento da controvérsia quanto aos fatos expostos na inicial e pedidos nela formulados, por se tratar de simples execução de título executivo judicial, com as parcelas devidas e já previamente definidas. Na questão relacionada ao comparecimento das partes e advogados em Juízo, não houve a realização de audiências, logo, não foi exigida significativa extensão temporal de trabalho na causa, sendo, por isso mesmo, plenamente suficiente, o valor ora fixado, a compensar o trabalho realizado pela advogada, de acordo com o inciso IV. Em relação aos honorários sucumbenciais requeridos em favor do patrono do executado, indefiro-os, pois não houve sucumbência do trabalhador substituído na presente ação, na medida em que o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado limitou-se à quantidade de horas extras apuradas, a critérios de juros e correção monetária e à alíquota da contribuição previdenciária patronal, não tendo havido exclusão de nenhuma das parcelas pleiteadas, sendo importante ressaltar que, no processo do trabalho, diante da pluralidade de pedidos existentes nas causas ajuizadas, observa-se a sucumbência em relação ao pedido em sua integralidade (dentre os vários eventualmente postulados), e não quanto a parte de determinado pedido. Portanto, ainda que parcialmente acolhida a impugnação aos cálculos, não há que se cogitar em sucumbência recíproca, caso o exequente tenha sido derrotado parcialmente apenas em relação ao quantum de um pedido específico, já que o que importa é se tal pleito restou, por si só, totalmente improcedente. DA PLANILHA DE CÁLCULOS INTEGRANTE DA DECISÃO. Diante dos fundamentos da presente sentença e correções nela determinadas, segue planilha de liquidação como parte integrante do julgado, e que são ora homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO, BANCO DO BRASIL S.A., PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS EM LEI PARA SUA ADMISSIBILIDADE. REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO NA PRESENTE AÇÃO, ARGUIDA PELO EXECUTADO EM SUA IMPUGNAÇÃO. NO MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA: 1)DETERMINAR A EXCLUSÃO INTEGRAL DE TODOS OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, CONFORME REGISTROS CONTIDOS NA FICHA DE ID Nº 630A319, OBSERVADA, AINDA, A FREQUÊNCIA APONTADA NOS CARTÕES DE PONTO DE ID Nº 4125bd9. 2)DETERMINAR A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. 3)DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVENDO SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 22,5%, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINO, OUTROSSIM, QUE AS CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, IX, DA CLT, E APURADAS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVEM O PERCENTUAL ACIMA ESPECIFICADO (0,5%, LIMITADAS A R$ 638,46). DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO, PARA DETERMINAR SUA EXCLUSÃO NOS MESES EM QUE TIVER HAVIDO RECOLHIMENTO DA COTA PELO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSIM COMO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS MENSALMENTE NESSAS CONDIÇÕES. REGISTRO QUE OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS SOBRE O FGTS DEVIDO NOS AUTOS DEVERÃO SER RECOLHIDOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, NÃO SOMENTE EM RAZÃO DE SE TRATAR DE EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO, O QUE FOI, INCLUSIVE, OBSERVADO PELO EXEQUENTE EM SEUS CÁLCULOS, MAS TAMBÉM EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. TST NOS AUTOS DO RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201, EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 68). CONDENO O EXECUTADO A PAGAR À ADVOGADA DO EXEQUENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PERCENTUAL FIXADO NA FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME PLANILHA ANEXA. DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE SENTENÇA E CORREÇÕES NELA DETERMINADAS, SEGUE PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, E QUE SÃO ORA HOMOLOGADOS, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CONCEDO AO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A DECISÃO NA QUAL É JULGADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, PORQUE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO E DA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 893, § 1º DA CLT, E DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 214 DO C. TST, DEVENDO, ASSIM, SER FEITA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 55,35, PAGAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, VII, DA CLT. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belém _____________________________________________________________ 1RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022). 2Art. 105. (…) (…) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 3Art. 15. (…) (…) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 4São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 5O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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