Ana Carolina Soares Succar e outros x Josiel Carvalho Da Silva
ID: 315818003
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001024-14.2023.5.08.0130
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GILMARA KAROLYNE MACEDO GOMES
OAB/PA XXXXXX
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PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA
OAB/PA XXXXXX
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NICOLAU MURAD PRADO
OAB/PA XXXXXX
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BEATRIZ DE OLIVEIRA PRADO
OAB/RJ XXXXXX
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TATHIANA ASSUNCAO PRADO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001024-14.2023.5.08.0130 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A RECORRIDO: J…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001024-14.2023.5.08.0130 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A RECORRIDO: JOSIEL CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7ebff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001024-14.2023.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: ANA CAROLINA SOARES SUCCAR Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: Advogado(s): JOSIEL CARVALHO DA SILVA BEATRIZ DE OLIVEIRA PRADO (RJ262021) GILMARA KAROLYNE MACEDO GOMES (PA39263) NICOLAU MURAD PRADO (PA14774) TATHIANA ASSUNCAO PRADO (PA14531) RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 329397f; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 59ca1d1). Representação processual regular (Id f3b8de4,316092e,850ee2f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 768387e: R$ 359.071,95; Custas fixadas, id 768387e: R$ 7.181,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 52dc68a,84696de,ce24375: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e64c3be,d878b43; Condenação no acórdão, id 6285ae8: R$ 375.000,00; Custas no acórdão, id 6285ae8: R$ 7.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5eeee0,55d9c8a,24597c4: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id19af3bd,e25751a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193, 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade por exposição a explosivo no período de 13/04/2018 a 04/04/2023, bem como reconheceu a existência de insalubridade no ambiente laboral. Reforça que "incansavelmente adotou TODAS MEDIDAS eficazes para garantir um ambiente laboral salubre, sobretudo, fornecendo regularmente os equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, efetuando a fiscallização do correto uso de EPI’s e EPC’S, pelo que naturalmente obteve êxito em conservar. o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância." Argumenta que "logrou êxito em demonstrar a salubridade do ambiente em que o Reclamante laborava por meio de seus documentos ambientais, cumprindo com o ônus processual que lhe cabia, além de atender a todo o disposto na legislação vigente." Alega afronta ao art. 7°, XXVI, e 8°, III, da CF, violação aos arts. 191, I, e 611-A da CLT e contrariedade à súmula n° 80 do TST ante a ausência de agentes de risco dentro do ambiente laboral. Outrossim, aduz afronta aos arts. 7°, XXVI e 8°, III, da CF e violação aos arts. 611, §1°, e 611-A da CLT e Tema n° 1.046 do STF porque afasta a aplicação da referida norma coletiva. Enfatiza que "se houve qualquer contato do obreiro com qualquer agente insalubre este foi de forma eventual e por período irrisório, o que não configura qualquer percepção de adicional de insalubridade." Defende que "a atividade de detonação não tem qualquer relação com a atividade laboral do Reclamante, naturalmente não há necessidade e/ou justificativa para que o mesmo permanecesse nesse local, pois é claro que trata-se de local diverso do seu ambiente trabalho, sobretudo, no momento da detonação." Assevera que o quadro 4, Anexo 1, da NR-16 dispõe sobre armazenagem de explosivos e que nunca armazenou explosivos, assim não sendo contemplada pela referida NR. Desta forma, reforça que "nunca guardou, conservou ou manteve em suas dependências os explosivos, pois em leitura do laudo é nítido que a demandada realiza a EMULSÃO para fins exclusivos de detonação, bem como a área é delimitada impedindo que pessoas transitem no local." Por fim, alega violação aos demais dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a explosivo no período de 13/04/2018 a 04/04/2023, bem como reconheceu a existência de insalubridade no ambiente laboral. Sustenta que as atividades capazes de gerar o adicional de periculosidade devem estar taxativamente previstas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Pontua que resta em flagrante equívoco as conclusões do perito oficial. Pois, ele não informou a frequência de trabalho do reclamante próximo à área que continha explosivos e nem o tempo de permanência, parâmetros esses indispensáveis para a análise da periculosidade nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Esclarece que a atividade do reclamante consistia em operar equipamentos, não tendo qualquer atividade relacionada a detonação, pois a emulsão explosiva não era armazenada, e sim utilizada, logo, não se enquadra em nenhum quadro da NR16, pois a atividade predominante é operação de perfuração e que após concluído se afasta da área detonação. Assim, não há o que se falar a exposição a explosivos, por conseguinte, não faz jus a percepção de adicional de periculosidade. Destaca que a norma se refere tão somente a armazenagem, pelo que naturalmente difere da emulsão desses explosivos, ou seja, é mister diferenciar as situações, pois de plano é possível identificar que a recorrente nunca armazenou explosivos, pois, no sentido literal, a palavra armazenar remete a ação de guardar, manter, conservar determinada coisa de forma permanente. Assinala que os furos onde estão preenchidos com emulsão, explosivo químico não são considerados armazenamento por não possuir as mesmas características de um armazenamento conforme item 3, letra "a" quadro 2, anexo 1, NR-16. Salienta também que o magistrado de 1º grau não observou os ACTs juntados aos autos, neles consta que não é devido o adicional quando o contato com o agente nocivo for eventual, ou se habitual Defende que, deste modo, considerando que reclamante exercia a função de operador de equipamentos e instalações I, operando perfuratrizes, conforme extrai-se do laudo pericial, restando claro que não fazia parte da equipe que manuseava explosivos, pelo que não faz qualquer sentido o inserir no quadro 4, anexo 1 da NR16. Infere que a caracterização de periculosidade pelo perito, fundamentada no Anexo 4 da NR-16, é indevida, uma vez que, conforme as normas da própria VALE S.A., qualquer atividade em instalações elétricas só poderia ser realizada com as fontes de energia devidamente bloqueadas e testadas, garantindo "zero energia" antes do início dos trabalhos. Assim, não se sustenta a alegação de exposição a condições de periculosidade elétrica. Portanto, alega que todos os procedimentos de segurança necessários para eliminar quaisquer riscos aos trabalhadores foram devidamente atendidos. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja excluída da sentença a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Com relação à insalubridade, a reclamada discorda da conclusão do laudo pericial de que o reclamante estava exposto a nível de ruído acima do limite de tolerância, sem o uso de proteção adequada, no período de nos períodos de 23/11/2018 a 30/05/2019, de 31/05/2020 a 16/09/2021 e de 17/09/2022 a 04/04/2023. Alega que o Acordo Coletivo de Trabalho Geral - Salobo (2019-2020) (id 2e49547), em sua Cláusula 39.2, alínea "a" e "b", determina a responsabilidade dos colaboradores em utilizar os equipamentos de proteção individual, bem como o respectivo dever de requisitar à empresa sua substituição e/ou eventual necessidade extra. Defende que, as fichas de EPIs (Id 15cd79e/1aae89c) confirmam a entrega correta de protetor auricular aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que possui prazo de validade de 24 meses. Com tais argumentos, e alegando, ainda, que quando despediu o reclamante, lhe entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com todas as informações corretas, pede a reforma da sentença que o condenou à obrigação de fornecimento do referido documento. Por sua vez, em seu recurso ordinário, o reclamante pede que, em caso de reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, seja a reclamada condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, eis que o perito concluiu a exposição a agentes insalubres em grau médio acima dos limites de tolerância, nos períodos de 23/11/2018 a 30/05/2019; de 31/05/2020 a 16/09/2021 e de 17/09/2022 a 04/04/2023 Analiso. O art. 7º, XXII, da CF/1988 dispõe que os trabalhadores urbanos e rurais possuem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o inciso XXIII estabelece que os trabalhadores possuem direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas. A CLT trata sobre essa questão no art. 193: Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. (...) 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (grifo nosso) Dito isso, é do empregador o dever de zelar pelo local de trabalho de seus empregados, a fim de proporcionar-lhes um meio ambiente de trabalho seguro. Logo, compartilho do entendimento de que ônus de comprovar que o trabalho não teria sido realizado em condições perigosas que atentem contra a vida do reclamante recai sobre a reclamada, uma vez que é o empregador o responsável pelo projeto, montagem, instalação, utilização e conservação do ambiente de trabalho (Art. 157 I e II da CLT), bem assim pela promoção do meio ambiente do trabalho equilibrado, na forma do artigo 225 da CF/88. O laudo pericial (ID 31ed3d6) "constatou a existência de agentes com potencial de causar danos à integridade física do reclamante". O perito foi claro quanto ao direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que no desempenho de suas atividades o reclamante teve acesso e/ou trabalhou em áreas perigosas com explosivos e energia elétrica. Ademais, o perito identificou a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído em valor acima do limite de tolerância previsto na NR 15, Anexo 1, sem o devido uso de EPIs. Após a leitura do laudo não identifiquei as inconsistências alegadas pela reclamada, pois ficou claro que, mesmo não fazendo parte da equipe que manuseava explosivos, o reclamante fez jus ao adicional de periculosidade por estar em uma área de risco, fato incontroverso pela análise dos autos. A reclamada não comprovou que a exposição foi apenas eventual, que seria fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante. Sobre o argumento de que "conforme as normas da própria VALE S.A., qualquer atividade em instalações elétricas só poderia ser realizada com as fontes de energia devidamente bloqueadas e testadas, garantindo "zero energia" antes do início dos trabalhos", entendo ser totalmente ineficaz para demonstrar que o reclamante não estava exposto ao agente eletricidade. Além disso, em que pese a tentativa de não enquadrar a alocação da emulsão de explosivos nos furos como armazenamento, a própria NR-19 prevê como depósitos temporários aqueles que "visam ao armazenamento do produto por breve período de tempo, geralmente para atendimento de prestação de serviço de detonação" e o perito os enquadra como tal por definição, ainda que se trate de emprego imediato de explosivo (entendido como aquele que ocorre até 24 horas), assim, comungo do entendimento de que se trata de armazenamento e não mero carregamento de explosivos. Superada essa questão, saliento que o art. 611-A da CLT estabelece quais os assuntos em que o ACT prevalecerá sobre o legislado, não estando dentre as hipóteses o direito ao adicional de periculosidade. Dito isso, identifiquei que a alegação principal da reclamada se fundamenta em supostos equívocos do laudo pericial, porém, como mencionei, não os detectei. Logo, não existem motivos para invalidar o laudo apresentado por perito oficial, devidamente qualificado, nomeado pelo juízo, que fundamenta suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho do reclamante e nas normas técnicas sobre a matéria, considerando ainda as peculiaridades do caso. Acerca da conclusão do laudo quanto à exposição ao agente insalubre ruído, verifiquei que o perito analisou as fichas de EPIs anexadas pela reclamada, bem como o prazo de validade dos equipamentos entregues ao reclamante para concluir pela insuficiência de protetores auriculares fornecidos ao reclamante e assim, resta configurada a insalubridade, nos termos da NR 15, Anexo 1. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, contudo, deve possuir fortes evidências, passíveis de serem demonstradas de plano, de que as conclusões do perito não correspondem à realidade, o que não se verifica na hipótese, pois não há nos autos provas que façam tal demonstração. Nesse sentido, a meu ver, a sentença que reconheceu que o reclamante estava exposto a agentes insalubre e perigos, bem como condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade foi baseada em prova técnica e deve ser mantida, pois não há nos autos elementos suficientes a contrariar a conclusão do perito oficial designado pelo juízo. Da mesma forma, deve ser mantida a sentença que determinou que a reclamada entregue ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP atualizado. O PPP é um documento obrigatório para empresas que possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos. Tal documentação é de suma relevância, uma vez que são exigidos pelo INSS para comprovação do exercício de atividade sem condições especiais e que geram o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, o art. 58, § 4º da Lei nº 8213/1991 impõe ao empregador o dever de entrega do PPP no momento da rescisão contratual. No caso, a reclamada não comprovou o fornecimento do PPP ao reclamante e, como restou configurada a exposição a agentes insalubres e perigosos, é devida a entrega de PPP retificado. Recurso da reclamada improvido." Examino. De acordo com o trecho transcrito, a decisão recorrida firmou o entendimento com base no laudo do perito, o qual realizou diligência no local de trabalho do autor e atestou o agente pernicioso. Diante disto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional. Argui violação ao art. 20, §1°, alínea "a", da Lei n° 8.213/91 porque "a doença acometida pelo reclamante possui caráter claro degenerativo". Assevera que "tem-se comprovado por meio de laudo pericial médico que trata-se de doença crônica degenerativa, de caráter multifatorial, ou seja, o reclamante seria acometido pelas moléstias independentemente do labor na empresa reclamada." Reforça que "sempre atuou com muita responsabilidade nos cuidados preventivos à saúde de seus trabalhadores, sem contar que foram tomadas todas as medidas para neutralizar os riscos no ambiente de trabalho, com disponibilização de serviço de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho e cursos/treinamentos relacionados à saúde e segurança do trabalho, conforme respostas aos quesitos (id 4f4899e)." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "O reclamante não se conforma com a sentença que nãpo reconheceu a incapacidade para o trabalho, bem como atribuiu grau de concausalidade leve entre o labor para a reclamada e a doença por ele adquirida. Alega que, com a inicial, juntou laudo médico juntado, datado de 18/04/2023(ID 71f63f1), que comprova a inaptidão para o trabalho no momento da despedida (04/04/2023) e que os laudos (ID 5d4fb0b c653ad5) atestam a incapacidade permanece. Em seu recurso, impugna o laudo pericial que concluiu que a patologia não é incapacitante e que o nexo concausal entre a doença e o labor para a reclamada é de grau leve. Aduz, também, que o perito foi contraditório, eis que reconheceu a capacidade laboral, mas, em resposta ao quesito n° 17, afirmou que se continuasse no exercício de suas funções, os esforços repetitivos, a exposição a posturas inadequadas, bem como vibração, poderia contribuir para a aceleração do desgaste nas estruturas da coluna vertebral e para o agravamento dos sintomas. Com isso, o reclamante pede a reforma da sentença para que seja reconhecida que a doença é incapacitante, uma vez que não pode retornar à mesma função, sob pena de agravamento da saúde. No que concerne ao grau de concausalidade, o reclamante argumenta que foi admitido pela reclamada no ano de 2010, não possuindo enfermidades e que após 13 anos de trabalho em condições ergonômicas desfavoráveis, passou a sentir dores e a ter movimentos da inspeção dinâmica limitados. Com isso, sustenta que não se justifica o reconhecimento da concausalidade em grau leve. Finaliza, aduzindo que a reclamada contribuiu para o agravamento das patologias, nada tendo feito para amenizar as condições ambientais e de trabalho desfavoráveis, pelo que, impugnando a conclusão do laudo pericial, pede a majoração do grau de contribuição da reclamada para o agravamento das doenças. A reclamada, por sua vez, insurge-se em face do laudo pericial e a sentença, no que tange ao reconhecimento da concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na empresa. Alega que, por se tratar de doença degenerativa, não há que se falar em nexo concausal. Analiso. Na petição inicial, o reclamante alegou que trabalhou para a reclamada nas funções de operador de equipamentos de instalação II e IIIe que, em razão das atividades por ele exercidas, com posturas inadequadas, impactos gerados pelo equipamento de trabalho e grandes escadas para subir e descer, passou as sentir dores na coluna que o incapacitaram para as atividades rotineiras e para o trabalho. Por sua vez, em contestação, a reclamada sustentou que não há concausa entre as atividades desenvolvidas na empresa as patologias apresentadas. Pois bem. As doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho, no plano jurídico, para fins reparatórios e diferentemente dos acidentes de trabalho típicos, manifestam-se internamente, com tendências ao agravamento, o que é o caso dos autos. Das doenças ocupacionais, derivam dois subtipos: A doença profissional também chamada de tecnopatia ou ergopatia que se refere a determinada atividade ou profissão em que o exercício das atividades pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo presumido o nexo causal da doença com a atividade, esta é oriunda, especificamente, da profissão exercida, sua única ou principal causa, da qual se tem como exemplo o empregado de mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose. A doença do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica, objeto de análise in casu, que apesar de originar-se, também, da atividade do trabalhador, necessariamente não está vinculada à profissão. Seu aparecimento decorre das condições específicas em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Assim, embora guarde relação com o labor, corresponde à doença que não se restringe a este, podendo ter causas outras, que não o trabalho, ou ter o trabalho como uma concausa. Aqui, o nexo causal não se presume, exigindo-se comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições em que o trabalho foi realizado. O laudo pericial (ID 4f4899e), por meio do estudo do local do trabalho da organização do trabalho e identificação dos riscos, além do estudo do nexo causal e análise de exames, pareceres e relatórios fornecidos pelo reclamante, concluiu o seguinte acerca das patologias adquiridas pelo reclamante: Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos e da literatura médica, CONCLUI-SE que o periciado apresentou durante o labor na reclamada as seguintespatologias: Protusão discal L2-L3, L3-L4,L4-L5, L5-S1 (CID-10: M51.1); Artrose Lombar (CID-10: M19); Osteófitos lombares (CID-10: M25.7). Considerei os depoimentos, PGR, LTCAT, PCMSO, o laudo do perito técnico, as normas referentes ao NTEP, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. A hérnia de disco é uma patologia de caráter multifatorial e dentre os fatores que aceleram e contribuem para o seu processo de formação podemos destacar: a herança genética, o envelhecimento natural dos discos vertebrais e o sedentarismo. Outros fatores que agregam um risco adicional ao seu desenvolvimento são tabagismo, excesso de peso, má postura ao transportar cargas e a prática de movimentos incorretos. A protrusão discal é uma condição que ocorre quando uma parte do núcleo pulposo do disco (localizado entre duas vértebras da coluna) se projeta para fora, pressionando o anel fibroso, mas sem rompê-lo. É uma condição que precede a hérnia de disco tendo portanto, a mesma etiologia. O reclamante exerceu atividades laborais na reclamada por aproximadamente 13 anos; O laudo do perito técnico concluiu que o reclamante estava exposto à vibração do corpo inteiro, os níveis de exposição não ultrapassaram os limites de tolerância legal. É possível que o período de aproximadamente 13 anos em que o reclamante exerceu atividades laborais na reclamada possa ter contribuído para o surgimento ou agravamento das protrusões discais, principalmente devido à exposição prolongada à vibração de corpo inteiro (VCI) e à postura sentada por longos períodos. É possível afirmar que o trabalho contribuiu como fator de risco contributivo para doença de etiologia multicausal. Diante de todo o exposto, entende-se que HÁ CONCAUSALIDADE de GRAU I (contribuição leve) entre as protrusões discais apresentadas pelo reclamante e seu labor em favor da reclamada. A espondilose é uma condição caracterizada pelo desgaste das vértebras e discos da coluna vertebral, que provoca sintomas como dor na região lombar, nádegas ou na coxa, além de dormência e perda da força nos braços e pernas. Também chamada de artrose na coluna, a espondilose geralmente afeta a região lombar, mas também pode surgir na região cervical ou dorsal da coluna, sendo causada principalmente pelo desgaste articular natural do envelhecimento. Sendo assim, pode-se dizer que seu surgimento não tem relação com o trabalho. A osteofitose na coluna, popularmente conhecida como "bico de papagaio", refere-se ao desenvolvimento de osteófitos (excessos ósseos) nas vértebras. Esses osteófitos surgem principalmente em resposta ao desgaste das articulações vertebrais e ao processo degenerativo dos discos intervertebrais, comum em adultos de meia-idade e idosos. Eles aparecem frequentemente em áreas submetidas a estresse mecânico repetitivo, como na coluna cervical e lombar, devido ao papel dessas regiões na movimentação e suporte do peso corporal. Sendo assim, pode-se dizer que seu surgimento não tem relação com o trabalho. Com base no exame médico realizado, constatou-se que o reclamante, no momento da avaliação pericial, não apresentava limitações físicas que impedissem ou dificultassem o desempenho de suas funções na reclamada. O periciado encontrava-se em condições adequadas para o exercício das atividades laborais que desempenhava, incluindo todas as tarefas realizadas durante o período de contrato. Portanto, diante das evidências e avaliações médicas, conclui-se que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ou perda de capacidade para o trabalho que o reclamante exercia na reclamada, considerando qualquer uma das atividades desempenhadas ao longo do pacto laboral.(grifo nosso) Do que se observa da leitura do laudo, a "expert" concluiu pela concausalidade de grau I (contribuição leve) entre a patologia protusões discais e o labor em favor da reclamada e que a doença não é incapacitante. Reitero que a perícia foi realizada por profissional habilitada, investida de múnus público, com observância da legislação pertinente e análise dos dados relevantes para a conclusão, pelo que, considero-o válido e suficiente para o deslinde da causa, não havendo nos autos elementos que invalidem a conclusão do laudo, mas tão somente meras alegações, desprovidas de provas. Sobre a alegação da reclamada de que não há nexo concausal pelo fato de a protusão discal constituir doença degenerativa, sabe-se que, de acordo com o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não se enquadra na hipótese de acidente de trabalho/doença ocupacional. Todavia, uma doença degenerativa pode ser agravada por uma concausa relacionada ao trabalho, como no caso dos autos, não havendo que se falar assim, em um única causa da patologia. Nesse sentido, admite-se o reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional quando as atividades exercidas são suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa (concausa), nos termos ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, vejamos: "Art. 20(...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;(...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" Contudo, não assiste razão ao reclamante no que concerne à alegação de que a patologia é incapacitante. Isso porque, ao ser questionada se a patologia diminui a capacidade laborativa do reclamante, a perita concluiu que não: "12. Referida patologia diminui a capacidade laborativa plena do reclamante? Não, a patologia apresentada pelo reclamante não diminui sua capacidade laborativa plena. Conforme constatado no exame médico e no laudo técnico pericial, embora o reclamante apresente condições degenerativas, como protusão discal, artrose lombar e osteófitos lombares, não foram identificadas limitações físicas que comprometam o desempenho de suas funções laborais na reclamada. Essas patologias podem causar desconforto e, em alguns casos, demandar tratamento clínico para alívio de sintomas, mas no estado atual do reclamante, não há perda funcional significativa que impeça ou dificulte o exercício de suas atividades. Portanto, o reclamante encontra-se apto para o trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa plena." Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. Primeiramente, destaca que "resta esclarecer que não caracteriza doença do trabalho àquelas elencadas no artigo 20, § 1º, alíneas “a” e “c” da Lei 8.213/91, pelo que a condenação incorre em clara violação aos artigos 7º, XXVIII da CF/88 e 186, 187, 927 e 950 do CC." Argumenta que "A instrução probatória demonstrou de forma inequívoca que a recorrente não concorreu para o agravamento do doença degenerativa a qual o recorrida está acometido, além de que o recorrido não alterou o seu estado psicológico, seu abalo emocional que possa minimamente dar azo ao pedido e nem tão pouco sofreu redução da capacidade laborativa, conforme extrai do laudo pericial médico." Alega violação ao art. 944 do CC e art. 223-G da CLT, uma vez que "percebe-se que o deferimento da indenização não se fixou a partir da extensão do dano, eis que há desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, causando enriquecimento ilícito do recorrido. No caso dos autos, não ocorrerá uma mera compensação, mas sim um enriquecimento sem causa, caso não aconteça a redução do quantum indenizatório." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o trabalho para a reclamada teve nexo concausal para o agravamento da doença do reclamante. Sustenta que no histórico ocupacional do reclamante, consta que ele iniciou a vida laboral aos 8 (oito) anos, auxiliando nas atividades rurais até o ano de 2003 e assim, cabia a ele comprovar que a patologia não foi adquirida em razão de atividades laborais pretéritas, nos termos dos arts. 878, I, CLT e 373, I, CPC. Aduz que a doença do reclamante é de cunho degenerativo e assim, não há responsabilidade da reclamada, ainda que o laudo tenha concluído pela concausalidade. Para tanto, citou jurisprudência nesse sentido. Complementa que, ainda que existente concausalidade, é necessário haver culpa do empregador para que este seja responsabilizado, eis que se trata de responsabilidade subjetiva, a qual não foi comprovada nos autos. De forma alternativa, em caso de manutenção da condenação, a reclamada pede a redução do "quantum" indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado pelo juízo de 1º grau, de R$35.000,00 é desproporcional ao dano e à gravidade da culpa. Por sua vez, o reclamante pede a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que, por culpa da reclamada, encontra-se afastado de suas atividades laborais e rotineiras, em razão das constantes dores que sente. Analiso. A responsabilidade civil consiste na imposição legal ou contratual do dever de reparação do prejuízo causado por conduta lícita ou ilícita, mediante ressarcimento ou compensação indenizatória. Havendo concausalidade entre o trabalho e a doença, configura-se a responsabilidade civil objetiva (dano in re ipsa). O fato de a patologia não ter como causa unicamente o ambiente de trabalho da reclamada, por si só, não afasta o nexo entre a doença e a atividade laboral exercida pelo empregado, uma vez que não é exigida a causalidade direta, bastando estar comprovada a concausalidade ligando a doença ao trabalho desenvolvido na empresa. Assim, ainda que, hipoteticamente, o trabalho pretérito do reclamante para outra empresa também tenha contribuído para agravar a doença, tal fato não afasta a conclusão de que houve nexo concausal entre a patologia e o labor para a reclamada. Assim, uma vez que o laudo pericial concluiu pelo nexo de concausalidade entre a protusão discal do reclamante e o trabalho para a reclamada, impera a condenação ao pagamento por indenização por danos morais. Em relação à quantia indenizatória, devem ser adotados como parâmetros os pressupostos da extensão dos prejuízos, a gravidade da culpa, a situação econômica da vítima, a função pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, em atenção ao artigo 223-G, CLT. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se em consonância com a decisão do STF a respeito dos parâmetros de arbitramento das indenizações constantes no artigo 223-G, CLT. Isso porque, ao estabelecer o montante da indenização, o juízo considerou o potencial econômico do ofensor e a proibição do enriquecimento sem causa. Ademais, destaco que a quantia é proporcional e razoável, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, não houve redução ou perda da capacidade do reclamante. Assim, nego provimento aos recursos." Examino. Em relação ao dano moral (art. 7, XXVIII, da CF e arts. 186, 187, 927 e 950 do CC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Quanto ao quantum indenizatório (art. 944 do CC e art. 223-G da CLT), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXVI e XIV do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema n° 1.046 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento da 7ª e das 8ª horas como extras, durante o período de 13/04/2018 a 04/04/2023. A reclamada suscita afronta do art. 8°, III, da CF, "que dá autonomia ao sindicato representativo de classe"; do art. 7º, XIV, da CF, pois a existência de convenção coletiva valida a jornada de trabalho em turno de revezamento superior a seis horas diárias; do art. 7°, XXVI, da CF, "que reconhece a validade de acordos coletivos". Aduz contrariedade à Súmula n° 423 do TST, que prevê “a possibilidade de flexibilização de horas sem que enseje o pagamento como extras em turnos de revezamento”; e violação ao Tema 1046/STF, que "consolidou tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Insurge-se a reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento da 7ª e das 8ª horas como extras, durante o período de 13/04/2018 a 04/04/2023. Afirma que o STF, no Tema 1046, fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, alega que os Acordos Coletivos de Trabalho anexados autorizam o elastecimento da jornada de 8 horas para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento. Argumenta, ainda, que, a súmula nº 423, TST também prevê a possibilidade de flexibilização de jornada nos turnos de revezamento sem que a 7ª e a 8ª horas sejam consideradas como extras. Sustenta, ainda, que o art. 611-A, inc. XXIII-A, CLT autoriza acordo coletivo de trabalho que disponha sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por fim, argumenta que como a insalubridade foi reconhecida em sentença, não há como considerar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras por inexistência de norma coletiva. Analiso. Segundo o art. 7º, XIII, CF, é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, o art. 7º, XIV, CF estabelece jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ressalto que, nos termos do art. 611-A, I, CLT, "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;" Ainda, o art. 611-A, X, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a prevalência do negociado quanto à modalidade de registro da jornada de trabalho. No mais, a súmula 423, TST assim dispõe: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Ainda, segundo art. 611-A, XIII, CLT, poderá ser firmado acordo coletivo de trabalho que regulamente prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes. Com efeito, destaco que Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema 1046, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos do art. 74, §2º da CLT c/c súmula n. 338, I do TST, incumbe à reclamada o ônus de anexar aos autos os cartões de ponto referentes à jornada de trabalho do trabalhador, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que a reclamada juntou as folhas de ponto (ID. 64ea6be e 1d49d26). Ao verificar os cartões, constato que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo, em média, 8 horas de trabalho nos turnos das 06:50 às 15:55 e das 15:45 às 00:50 e 6 horas quando nos turnos das 00:40 às 07:00, na escala 7x1, 4x1, 3x3 e 3x1. Assim, uma vez que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre em turnos ininterruptos de revezamento, somente poderia haver labor além das 6 horas de trabalho, sem autorização do órgão competente, mediante previsão em norma coletiva. Contudo, nos acordos coletivos de trabalho juntados pela reclamada (IDs bf87294 e em diante), não consta qualquer previsão nesse sentido e assim são a 7ª e a 8º horas como extras. Ressalto, ainda, que não há o que se falar em flexibilização de tal regra pelo mero fato de que a insalubridade foi reconhecida em sentença. Ainda, verifico o desrespeito às ACTs anexadas pela reclamada, uma vez que as escalas laboradas pelo reclamante eram diversas das previstas nas normas, além de prejudiciais à saúde do reclamante. Nesse sentido, destaco a ACT 2021/2023, que, apesar de autorizar a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas, prevê que as escalas devem ser 6x2, 5x2 e 4x2, bem como devem observar os limites constitucionais: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS 14.1. A EMPRESA poderá implementar, no complexo do Salobo Metais, jornadas de turno ininterrupto de revezamento em escala 6 X 2 (seis dias de trabalho x dois dias de folga)conforme discriminado a seguir: a) Jornada diária de no máximo 8 horas de trabalho efetivo; b) Jornada semanal de 44 horas, conforme turno de trabalho; 14.2. Em virtude do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, autorizar a jornada semanal de 44 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá, dentro da média semanal da escala de trabalho de 44h semanais, poderão ser assim utilizadas: a) Para o tempo despendido no deslocamento entre o local de registro de frequência e o posto de trabalho e vice-versa; b) Para a participação do EMPREGADO em treinamentos diversos, diálogos diários da segurança, eleição da CIPA, participação na CIPA, CCO, CPA, e demais programas da empresa, ficando autorizado a adotar o critério de jornada garantida do cumprimento do acordado, devendo ser utilizada na sequência especial para garantia do cumprimento da jornada de trabalho, ou seja, o tempo despendido nestas atividades é considerado tempo à disposição da EMPRESA; 14.3. A EMPRESA fica autorizada a adotar o TURNO DE JORNADA para descanso e refeição: a) Jornada de oito (08) horas, com intervalo de 02 (duas) horas para descanso e refeição; b) Início do turno no item 14.1 às 20h, este incluso o horário de descanso; c) Aos EMPREGADOS abrangidos por esta cláusula fica garantido o gozo e desfrute da escala estabelecida ao tempo em labor já consumado, mediante rodizio pré-definido; d) Restrição médica especial nas outras jornadas e escalas de trabalho que possuírem alguma similaridade/especificidade de risco/ tempo que considere necessário a EMPRESA poderá implementar jornadas de turno e revezamento semanal na (quatro escala 4 X 2 dias de trabalho x dois dias de folga) e/ou na escala 5 X 2 (cinco dias de trabalho x dois dias de folga). Ressalto que o ACT não poderia estabelecer uma jornada de trabalho 7x1, visto que a proteção ao descanso semanal remunerado não pode sofrer restrições por meio de norma coletiva, como estipulado no art. 611-B, IX, da CLT. É cediço que o descanso semanal remunerado é um período de descanso semanal obrigatório de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido aos empregados após seis dias de trabalho, o que não era observado no caso em análise. Resta, portanto, evidenciado o descumprimento do acordo pactuado bem como do limite de jornada 44 horas semanais estabelecido no art. 7º, XIII da CF. Não se trata, portanto, de invalidade das normas coletivas, mas sim, de descumprimento dos dispositivos nelas previstos, razão pela qual a questão em exame não guarda relação com o Tema 1.046 do E. STF. Sendo assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido do reclamante nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente as horas extras referentes a 7ª e 8ª, no total de 30 horas por mês, no período de 13/04/2018 a 04/04/2023, considerando que laborava em média 22,5 dias ao mês, conforme a média de dias trabalhados nos cartões de pontos, sendo 7 dias no turno das 06:00 às 15:15, 08 dias trabalhados no turno das 15:45 às 00:50 e 7,5 dias trabalhados nos turnos das 00:40 às 07:00." Recurso ordinário improvido." Examino. O trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto ao art. 8º, III, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. Além disso, não vislumbro as alegadas violações do art. 7°, XIV e XXVI, da CF e nem contrariedade ao Tema 1046, pois verifico que a E. Turma fundamentou que a jornada de trabalho foi pactuada em norma coletiva, portanto, o acórdão reconhece a validade da pactuação coletiva, questão que envolve o Tema 1046. Nego seguimento. Ressalto, ainda, que a E. Turma também fundamentou que a norma coletiva foi descumprida diante da prestação habitual de horas extras além da oitava hora, questão relativa à Súmula 423 do TST. A respeito da aplicação da Súmula 423 do TST nos casos de inobservância da norma por parte do empregador e sua adequação ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, destaco a jurisprudência constante dos acórdãos proferidos no AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 43.531 e no AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.765, em que o STF definiu que a decisão que não afasta norma coletiva, mas afirma o seu descumprimento, não guarda relação de aderência estrita com o ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral, não se havendo falar, no caso, de inobservância da tese firmada: "4. No caso em exame, a questão tratada na origem refere-se ao pagamento de horas extras em jornada com turno ininterrupto de revezamento. A jornada de 8 horas diárias está prevista em norma coletiva, nos termos da Súmula 423/TST, que autoriza a jornada de trabalho elastecida para os turnos ininterruptos de revezamento. Sucede que, como consta da decisão reclamada, "os cartões de ponto de Ids 46290c2 a f17d1bb demonstram a ativação habitual do reclamante em sobrejornada, o que afasta, em definitivo, a pretensão recursal, uma vez que a própria reclamada não respeitou a carga horária estabelecida nos acordos por ela firmados". (...) 6. Como se percebe, o órgão reclamado não desrespeitou a decisão proferida no ARE 1.121.633, Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, ao não suspender o trâmite do processo de origem, já que, com base na situação fática, concluiu ter sido descumprido o disposto na norma coletiva, não afirmando a sua invalidade. Assim, a questão debatida nos autos originários, conforme delineada a partir do ato impugnado, não guarda relação de aderência estrita com o paradigma invocado ." (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.765, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJE 16/03/2022). (destaquei) Nesses termos, entendo que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, conforme ementas abaixo transcritas, referentes a decisões proferidas por Turmas e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator . Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (…)" (RRAg-10411-22.2015.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, a Corte a quo noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias. No entanto, extrai-se da decisão recorrida que o TRT registrou a prestação de horas extras habituais e deferiu o pagamento como extras do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Nesse contexto em que se constata que o limite anteriormente referido de 8 horas diárias era habitualmente extrapolado, não deve ser considerada a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-972-62.2016.5.08.0130, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. 1.A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista que a controvérsia dos autos não se cinge na discussão quanto à validade do acordo coletivo, nos moldes da tese vinculante fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sim na descaracterização dos referidos acordos, em razão do seu descumprimento. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré, parte adversa. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias, mediante negociação coletiva. 2. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados - dia destinado à compensação -, pelos empregados. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que "é possível perceber que o obreiro também se ativava aos sábados com regularidade, sendo certo que o labor assim prestado não correspondia à redução da carga horária cumprida nos demais dias da semana”. 4. Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior é firme no sentido de que o labor habitual aos sábados – dias destinados à folga compensatória – descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 5. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido" (RR-10235-75.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, constatada a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Agravo de instrumento desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA 8 HORAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pela empregadora , pois consignado que as cláusulas coletivas elasteceram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas, desconsiderando esse limite, houve a prestação habitual de horas extraordinárias para além do ajustado. 2. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, se a jornada de oito horas estabelecida via norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos é extrapolada com habitualidade, conforme verificado pelo quadro fático delimitado pela Corte regional, devem ser deferidas como horas extraordinárias todas aquelas prestadas além da sexta diária. Precedentes. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-20817-64.2017.5.04.0451, 2ª Turma, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). (destaquei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ademais, a referida exigência se aplica mesmo aos recursos apresentados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes da Corte. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, COM REALIZAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula n.º 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras". Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7.º, XIV, da CF/88 - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em adequação do feito, em razão do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral . Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10993-88.2014.5.15.0125, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022). (destaquei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consta da decisão agravado que o Regional manteve a aplicação da jornada de 6 horas para os turnos de revezamento, consignando que, apesar de os acordos coletivos autorizarem expressamente a jornada de 8 horas, essa jornada pactuada não era respeitada, pois havia prestação habitual de horas extras praticamente em todos os meses do contrato. Assim, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, aquela Corte concluiu devidas as horas extras excedentes à sexta diária. Registra-se, ademais, não se tratar da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...) (Ag-AIRR-11651-60.2016.5.15.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). (destaquei) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 423 do TST, preceitua ser válido o estabelecimento de turno ininterrupto de revezamento para além de 6 (seis) horas diárias, limitado a 8 (oito) horas, desde que haja previsão em norma coletiva e não ocorra prestação habitual de horas extras. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS - REGIME 6X2 - PAGAMENTO EM DOBRO Não está contrariado o teor da Súmula nº 444/TST, invocada analogicamente no acórdão embargado. Ainda que o verbete verse sobre o regime 12x36, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à compensação de jornada no sistema 6x2. Julgados desta Eg. Corte. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-1201-94.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que o registro fático revela que o autor habitualmente extrapolava esse limite. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no presente feito, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem como competência uniformizar a jurisprudência por meio de confronto de teses entre as Turmas e também mediante o controle da boa ou má-aplicação das súmulas deste Tribunal Superior. Assim, no presente caso, o que se está verificando é se a Turma desta Corte aplicou bem, ou não, a Súmula nº 423. E quando se faz esse controle não se está preso a teses por ela erigidas. Pode-se verificar no próprio acórdão regional se a Turma aplicou bem ou não o verbete. Desse modo, independentemente de a matéria ter sido suscitada nos embargos de declaração, é possível extrair da decisão regional os fatos necessários ao conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 423 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-1296-42.2012.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/11/2018). Portanto, denego seguimento ao recurso quanto à Súmula 423 do TST, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por tais razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferença salarial em razão da equiparação salarial. Alega violação ao art. 461, §1°, da CLT e contrariedade à súmula n° 6, item III, do TST porque o autor não cumpriu os requisitos para equiparação salarial. Aduz violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Insurge-se o reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Afirma que exerceu função de operador de equipamentos III desde 2017, tal como o sr. DELFINO BARBOSA, entretanto, não recebia a mesma remuneração. Afirma que o preposto confessou a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma e que as testemunhas corroboraram o fato. Argumenta que a reclamada não anexou a Ficha de Registro do paradigma indicado, o que leva à conclusão de que não havia distinção entre as funções do reclamante e do paradigma. Narra, também, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de juntar o Plano de Cargos e Salários, de forma a contrariar o art. 496, CLT e a súmula nº 6, TST. Com base em seus argumentos, pede a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas na inicial quanto ao período de 2017 e diante, utilizando-se, como base de cálculo, os salários informados na inicial. O reclamante tem razão, senão vejamos. O art. 461, §1º da CLT disciplina os requisitos da equiparação salarial: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional." Válido ainda é lembrar do que diz o Tribunal Superior do Trabalho - TST a respeito da matéria por meio da Súmula nº 6 estabelece: Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.(grifo nosso) No tocante à distribuição do ônus da prova em relação à equiparação salarial, é certo que caberá ao reclamante provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT e art. 373,I, CPC e, ao alegar que o reclamante não faz jus à equiparação salarial em razão da existência de planos de cargos e salários, incumbe à reclamada o ônus de provar tal argumento, por se tratar de fato obstativo do direito do reclamante, consoante arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC. Na petição inicial (ID 059e86c), o reclamante afirmou que foi contratado para trabalhar na empresa reclamada no dia 08.02.2010 na função de operador de equipamentos de instalação II, contudo, desde 2017, exerce a função de operador de equipamento de instalação III, tal como o paradigma Delfino Barbosa, mas recebendo cerca de R$1.200,00 a menos que ele. Pois bem, o preposto, em depoimento, assim declarou: "que o reclamante operava as perfuratrizes tipo, rock L8 (pequeno porte - diesel ), EpiRoc-PitViper (grande porte - diesel), CATMD6640 (grande porte - elétrica); que o Sr. Delfino praticamente operava a mesma frota;" A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou a operação das mesmas perfuratrizes pelo reclamante e pelo paradigma: "que o reclamante operava perfuratriz, PitViper 351D, Rock L8, MD6640; que conhece o Sr. Delfino Barbosa; que o Sr. Delfino operava as mesma perfuratrizes que o reclamante (...)" A testemunha apresentada pela reclamada apenas relatou os equipamentos operados pelo reclamante, não fazendo menção acerca das máquinas operadas pelo paradigma: "que trabalhou com o reclamante em 2010, na Mina do Sossego, durante 6 meses; que, nos último 5 anos (2019-2024), trabalhou por 6 meses com o autor, no ano de 2019; que chegou no Salobo em fevereiro de 2019; que o reclamante operava Rock L8, PitViper 351D e a MD6640; que operar tais equipamentos não precisava entrar em área de detonação;(...)" Assim, reconheço ter a reclamada confessado a existência de trabalho de igual valor entre reclamante e paradigma, o que, até prescindiria, confirmou a prova testemunhal. Dou provimento para deferir o pedido, com os reflexos postulados." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIEL CARVALHO DA SILVA
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