Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Sa e outros x Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Sa e outros
ID: 339067418
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000812-04.2024.5.08.0018
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ANIELLE CAMPOS BARROS
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000812-04.2024.5.08.0018 RECORRENTE: THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000812-04.2024.5.08.0018 RECORRENTE: THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ed060 proferida nos autos. ROT 0000812-04.2024.5.08.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrente: Advogado(s): 2. THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA ANIELLE CAMPOS BARROS (PA33521) LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES (PA23317) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO (PA20726) Recorrido: Advogado(s): THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA ANIELLE CAMPOS BARROS (PA33521) LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES (PA23317) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO (PA20726) Recorrido: Advogado(s): IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 4a2f36b; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 8053d2c). Representação processual regular (Id d660b0a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 516223f: R$ 188.783,92; Custas fixadas, id 516223f: R$ 3.775,68; Depósito recursal recolhido no RO, id e17984d: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id db3eb4c; Depósito recursal recolhido no RR, id fe179d3: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: Nesse sentido, como bem pontuado da análise do conjunto probatório dos autos, concluo que os fundamentos delineados pelo MM. Juízo sentenciante são adequados e suficientes para a solução da controvérsia, pois quanto ao alegado atraso no pagamento dos salários, as reclamadas não exibiram nenhum documento comprovando a regularidade no adimplemento do ordenado da obreira (até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação de serviços, nos termos do § 1º, do artigo 459 da CLT). E assim, o atraso reiterado no cumprimento da principal obrigação do contrato (pagamento do salário mensal), por parte da ex-empregadora, trata-se de ilícito capaz de ensejar reparação na ordem civil, porque equivalente a um dano in re ipsa. Não interpôs embargos de declaração. Examino. Apesar de indicar afronta ao art. 93, IX, da CF, não o faz de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante. Alega que a decisão regional se baseou exclusivamente no depoimento da reclamante, desconsiderando provas que demonstravam a ciência da recorrida sobre os descontos e a possibilidade de parcelamento da dívida do plano de saúde. Afirma que a recorrida tinha ciência dos descontos e poderia ter parcelado a dívida. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A conduta da reclamada em descontar integralmente os salários da reclamante por dois meses consecutivos configura afronta direta ao princípio da intangibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual assegura ao trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Destaca-se, ainda, que a reclamada, mesmo ciente do retorno da reclamante do benefício previdenciário, não adotou qualquer iniciativa concreta para contatá-la a fim de viabilizar o parcelamento do suposto débito referente ao plano de saúde, como a própria reclamada afirmou ser possível. Ao contrário, limitou-se a descontar integralmente a remuneração da obreira por dois meses consecutivos, medida que comprometeu de forma severa sua subsistência. Tal conduta evidencia não apenas a ausência de diálogo por parte da empregadora, mas também o desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse contexto, por todos esses fatos, tem-se que o inadimplemento das verbas e obrigações do contrato de trabalho de forma reiterada, como ocorreu no presente caso, configura rescisão indireta, uma vez que a parte reclamante poderá não recebê-las se não postular em juízo, prejudicando o sustento e planejamento familiar da autora, o que, por certo, afronta a obrigação sinalagmática da relação de emprego, sendo certo que não se pode privilegiar a inadimplência e a procrastinação praticadas pelo empregador. Dessa forma, observa-se que o prosseguimento do contrato de trabalho entre as partes foi inviabilizado pelas repetidas medidas omissivas oriundas dos procedimentos da reclamada, ou seja, pela ausência de pagamento de salários por 2 (dois) meses em sequência. Além disso, especificamente quanto ao pagamento de salário, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento se dá mês a mês. Quando a ausência dessa obrigação ocorre, tem-se a habitualidade no seu descumprimento, em total inobservância da lei. Assim, entendo que o não pagamento de salário, como ocorreu no caso destes autos, configuram justa causa pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (...) Quanto ao pleito de indenização substitutiva em face do estado gravídico da reclamante, inclusive, só é possível porque a rescisão ocorre antes do término da estabilidade, visto que se fosse depois não haveria que se falar em indenização, mas sim regular término do vínculo empregatício ou apenas rescisão indireta com verbas rescisórias devidas. Nesse sentido, é plenamente possível a cumulação de rescisão indireta com indenização substitutiva do período vigente de estabilidade, conforme jurisprudência do C. TST. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos X, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a recorrida não demonstrou ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. Ainda, questiona o quantum indenizatório, alegando falta de razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Nesse sentido, como bem pontuado da análise do conjunto probatório dos autos, concluo que os fundamentos delineados pelo MM. Juízo sentenciante são adequados e suficientes para a solução da controvérsia, pois quanto ao alegado atraso no pagamento dos salários, as reclamadas não exibiram nenhum documento comprovando a regularidade no adimplemento do ordenado da obreira (até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação de serviços, nos termos do § 1º, do artigo 459 da CLT). E assim, o atraso reiterado no cumprimento da principal obrigação do contrato (pagamento do salário mensal), por parte da ex-empregadora, trata-se de ilícito capaz de ensejar reparação na ordem civil, porque equivalente a um dano in re ipsa. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT quanto ao art. 5º, incisos XXXV e LV, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto a violação ao art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento à revista. Com relação à insurgência acerca da quantificação do dano arbitrado, relativa a afronta ao art. 5º, X, da CF e violação aos art. 186 e art. 944 do CPC e art. 223-G da CLT, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023)." (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023)." (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023)." (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024)." (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024)." (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024)." (grifei) Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 45d6ef6; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 85d9764). Representação processual regular (Id 17891b7 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. fb4ff41, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LXXIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação da ADI 5766. Recorre a reclamante do acórdão quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que a condenação da parte autora, ainda que sob condição suspensiva, contraria o entendimento vinculante fixado na ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão que presumiria a perda da hipossuficiência com base em créditos deferidos em outro processo. Transcreve a decisão recorrida, destacando: DA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer a liquidação da condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, para que seja calculado o valor devido. Vejamos. Estando o processo submetido à vigência da Lei nº. 13.467/2017, torna-se plenamente aplicável a sistemática de honorários advocatícios trazida pela Reforma Trabalhista. Com efeito, em se tratando de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, o art. 791-A, § 4º, da CLT, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em tal contexto, tem-se que este E. Regional havia uniformizado entendimento no sentido da impossibilidade da condenação da reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, vide decisão unânime no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0000944-91.2019.5.19.0000, em sessão plenária ocorrida à data 10/02/2020, na qual foi declarada a inconstitucionalidade integral do § 4º do artigo 791-A da CLT. Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF em 20/10/2021, declarou somente inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, limitando-a à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", vide a ementa abaixo colacionada, complementada pelo voto condutor do Min. Alexandre de Moraes, os quais transcrevo, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (grifei) Assim, restou superado o entendimento anteriormente consolidado por este E. Regional, de sorte que o Excelso Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, permanecendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Ou seja, vedou-se, tão somente, a possibilidade de utilização de créditos oriundos de processos diversos para suportar as despesas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, permanecendo a presunção de manutenção da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da gratuidade mesmo que tenha percebido valores nesta ou em outra relação processual. Logo, cabe ao credor a demonstração de alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, a fim de que execute a obrigação então mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deverão os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada permanecerem sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, vedada a possibilidade de compensação com outros créditos judiciais capazes de suportar a despesa. Neste sentido, cito recente precedente do C. TST: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-1000058-68.2019.5.02.0024, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 26/08/2022, grifei). Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nesse particular, a fim de manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, observada a impossibilidade de utilização de créditos obtidos em processos diversos para suportar a despesa, nos termos da ADI 5766/DF. E ainda para que tais valores sejam devidamente liquidados para posterior cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença reformada. Examino. Com relação a alegada afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da CF e art. 197-A, §4º da CLT, diante dos fundamentos transcritos, infiro que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.(...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema" (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). (destaquei) Portanto, nego seguimento à revista, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que desempenhava, além de suas funções técnicas como farmacêutica, atividades típicas de balconista e operadora de caixa, o que configuraria acúmulo funcional sem a correspondente contraprestação salarial. Argumenta que, ao não reconhecer o acúmulo, o acórdão violou a primazia da realidade, o princípio da proteção ao trabalhador e a vedação ao enriquecimento sem causa. Transcreve a decisão recorrida com destaques: Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente a parcela referente às diferenças salariais em razão do acúmulo de função. Pontua que restou amplamente demonstrado nos autos que, além das atividades inerentes ao cargo, a Reclamante desempenhava, de forma habitual e constante, funções de balconista e operadora de caixa. Chamando atenção de que tal circunstância caracteriza acúmulo de funções e impõe o direito ao correspondente acréscimo salarial. Enfatiza a recorrente que o próprio Conselho Regional de Farmácia (CRF) tem promovido campanhas enfatizando que "farmacêutico não é caixa", destacando que o profissional deve estar focado na assistência farmacêutica e no cuidado com a saúde da população. Pois bem. Inicialmente, deve ser dito que o ônus de provar o acúmulo de funções cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, CLT e do art. 333, I, CPC, eis que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Pela análise das provas produzidas nos autos, reputo que, tal como decidido pelo Juízo de origem, "ainda que se possa considerar cabalmente demonstrada a execução de todas as tarefas descritas na inicial, tal fato não se mostra suficiente a configurar o alegado acúmulo de funções, ante o menor grau de complexidade e o caráter acessório das atribuições desenvolvidas." "In casu", vislumbro que o reclamante não realizou tarefas alheias à função para a qual foi contratado, uma vez que, o desempenho de atividades diversificadas, porém compatíveis e executadas, concomitantemente, dentro do horário normal do trabalho, não configura o acúmulo ilegal de funções. Neste viés, entendo que trata-se de atividade totalmente compatível com as funções contratuais do autor e com suas condições pessoais, sem exigência de maiores responsabilidades ou treinamento específicos. O depoimento da própria reclamante corrobora esse entendimento, vejamos (ID c65828d): "que a depoente é farmacêutica, trabalhava na farmácia da Avenida Júlio Cesar, e, além de lançar receitas, verificar estoque de medicamentos, antibióticos e controlados, dispensava medicamentos, dava entrada em documento na Vigilância funções de farmacêutica, mas também trabalhava no balcão, atendendo a clientes, guardava mercadorias, e, ainda, atendia no caixa, trabalhava com pagamentos em espécie e em cartão, fazia cancelamento de notas e vendas; que deve haver farmacêuticos ao longo de todo o horário de atendimento na farmácia, e geralmente são três farmacêuticos por loja, até para que quando um estiver de folga o outro cobre a folga; que todos os farmacêuticos cumprem as mesmas tarefas da depoente;" Assim, entendo que no presente, não houve alteração do pactuado e nem enriquecimento sem causa por parte da reclamada. Trata-se, em verdade, do dever de cooperação na manutenção do ambiente de trabalho, observadas, pois, as disposições do artigo 456 da CLT e o princípio da boa-fé objetiva aplicável a todo tipo de contrato (art. 422 do CC). Desse modo, assim como o MM. Juízo de primeiro grau, entendo que não restou caracterizado o acúmulo de função apto a ensejar o pagamento das diferenças salarias e o salário substituição, em face dos fundamentos expostos acima e com base no princípio da máxima colaboração. Dessa forma, não há outro caminho a trilhar, senão o de manter a r. Sentença. Nada a reparar. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 (ASSUNTO 5854 NÃO ENCONTRADO NO PJE) 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que realizava "9 horas diárias de segunda a sexta-feira e 6 horas aos domingos, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias". Ressalta que "por ordens da gerência repassadas via WhatsApp, os empregados eram instruídos a registrar o ponto conforme escalas fixadas, o que distorcia a realidade efetivamente vivenciada". Impugna a validade dos cartões de ponto e defende que, "Ainda que os cartões de ponto apresentem variabilidade, isso não afasta a necessidade de investigação do conteúdo real da jornada quando houver alegação de adulteração, preenchimento dirigido ou controle indireto, como no caso em tela". Transcreve a decisão recorrida, destacando: A parte reclamante requer que seja deferido o pedido de horas extras e intervalares, destacando quanto as horas extras que a jornada real consistia de segunda a sexta sempre realizava uma jornada de 9h diárias e no domingo reduzia para 6h trabalhadas, ultrapassando 1 hora da jornada de trabalho diária de segunda a sexta, e no domingo ultrapassava 2h da jornada. Chama atenção ao fato de que a reclamada obrigação os funcionários a bater o ponto conforme eles demandavam, ou seja, eles instruíam os empregados de como deveriam registrar seus horários. Destaca que os cartões de ponto são imprestáveis pois estão diferentes da jornada real da reclamante ou seja, no cartão de ponto, ainda que não britânicos, possuem vícios de preenchimento, pois não eram permitidos aos funcionários o registro do ponto nos horários efetivamente trabalhados por ordens da gerente Jéssika que mandava no grupo de whatsapp que todos deveriam registrar o ponto conforme escalas. Aduz ainda quanto ao intervalo intrajornada que, restou demonstrado, que a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada em sua integralidade, limitando-se a, na melhor das hipóteses, usufruir de apenas 10 minutos de intervalo, o que é claramente insuficiente e em desacordo com as disposições legais que exigem, no mínimo, uma hora para jornada superiores a seis horas. Assim, por diversos motivos, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Vejamos. Nesse sentido, é cediço que em se tratando de horas extras, o ônus da prova incumbe à autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT, sendo certo que o ordinário se presume e o extraordinário se prova e, sendo as horas extras fato extraordinário pertence ao reclamante o encargo de prová-las. Nesse contexto, a reclamada procedeu à juntada dos controles de ponto da autora, abrangendo apenas parte do período trabalhado (2023 e 2024 ID. f6ce8f7). A referida documentação conta com assinalação de horários de entradas/saídas variadas, e com a discriminação das horas extras compensadas e pagas. Há compatibilidade entre os apontamentos e as horas extras pagas nos holerites (ID c24362a e ss.). Desse modo, a priori, os registros não contam com indícios de inverossimilhança, simulação, ou qualquer vício de consentimento que os invalide, cabendo à reclamante a apresentação de evidências que desconstituam a sua presunção de validade já que esse é o núcleo de referência para considerar como válida a jornada da autora. Além disso, a reclamante não se desincumbiu deste encargo, na medida em que na instrução processual restou provado o seguinte: I) tal como apontado pelo Juízo sentenciante, a testemunha arrolada pela autora contradiz a tese da inicial de inexistência de intervalo em todos os dias, pois declarou que as vezes conseguiam gozar intervalo de uma hora, sendo na média de dois a três dias que conseguiam gozar do intervalo; II) a testemunha ainda foi categórica ao afirmar que registrava normalmente no ponto o horário efetivamente trabalhado sem qualquer ordem ou interferência da reclamada; Nesse sentido, para afastar qualquer dúvida, cumpre ressaltar que o Juiz de primeiro grau, em função da sua maior proximidade física e pessoal com as partes e testemunhas, acaba por absorver com maior plenitude os fatos que lhe são expostos durante a instrução do processo, possuindo maior aptidão para realizar a valoração das provas que constam nos autos, de modo que, a Eminente Magistrada prolatora da sentença indicou ter ficado convencido que o depoimento testemunhal e provas foram insuficientes para acolher a tese autoral. Como consequência, a reforma da decisão somente teria lugar caso constatado flagrante equívoco na análise do acervo probatório, o que, certamente, não é o caso dos autos. Assim, verifica-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a produção de provas não se mostrou favorável à pretensão deduzida. Ressalte-se que a versão apresentada na petição inicial restou enfraquecida diante das contradições entre os depoimentos da própria reclamante e de sua testemunha. Diante disso, impõe-se a manutenção da presunção de veracidade dos registros de ponto e dos contracheques acostados aos autos, inexistindo elementos suficientes para desconstituí-los. Dito isso, urge ressaltar que o Juiz tem a livre direção do processo, o que lhe confere a prerrogativa de apreciar a prova livremente, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, como forma de assegurar o seu livre convencimento. Desta forma, com fundamento no artigo 852-D da CLT c/c 375 do CPC, aplicando as regras de experiência comum para o deslinde da controvérsia, e tomando por base o que ordinariamente acontece em situações semelhantes, considero que não há como acolher-se a tese autoral. Com efeito, demonstrada a fragilidade das principais alegações trazidas pela reclamante, reforçadas em seu recurso ordinário, reputo como inverossímil a narrativa autoral. Em sendo assim, não há outro caminho a seguir senão o de confirmar a r. sentença, tanto em relação às horas extras, como quanto à suposta invalidade dos registros de ponto, na medida em que inexiste nos autos prova contrária capaz de desconstituir os apontamentos constantes dos controles de ponto, bem como não há comprovação da jornada extraordinária sem o devido pagamento. Em resumo, o que ocorreu em observação às provas dos autos foi que: i) os cartões de ponto atestam a real jornada praticada pela reclamante; ii) as horas extras realizadas e registradas nos cartões de ponto eram devidamente discriminadas em contracheques e confirmando a testemunha da reclamante que gozavam de intervalo de uma hora e que registrava a jornada real trabalhada sem qualquer interferência da reclamada; iii) não há indícios de invalidade dos registros de ponto. Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lla) BELEM/PA, 30 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES CRISTINA SOUZA DA FONSECA BARBOSA SILVA
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear