Agropalma S/A x Silvana Barbosa Trindade
ID: 326238670
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000883-88.2024.5.08.0120
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES
OAB/PA XXXXXX
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ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
OAB/PA XXXXXX
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EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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DANIEL DE MEIRA LEITE
OAB/PA XXXXXX
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VANESSA DA SILVA MARTINS
OAB/PA XXXXXX
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EVELYN LIMA DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SILVANA BARBOSA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e936cf proferida nos autos. ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrente: Advogado(s): 2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) RECURSO DE: SILVANA BARBOSA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5b7aa7c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 0c631f2). Representação processual regular (Id 0393496). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 18f6364, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega contrariedade à Súmula 289 do TST porque ''o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos.'' Aduz que "A recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho.'' Assevera que "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Defende que "o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A reclamada apresentou diversos documentos ambientais, dentre eles PCMSO, LTCAT e PGRTR. Dentre estes, destaco o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o qual indica que a função de rural palmar (auxiliar de serviços agrícolas e auxiliar apoio agrícola) estava exposta apenas a ruído de 75,5 dB (abaixo do limite de tolerância de 85dB) e a radiação não ionizante. Foram indicados como EPIs necessários a botina de segurança, perneira, óculos e luva. A Ficha de Controle de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de Id 17d7ed0 atesta o fornecimento dos mencionados EPI's, entre outros. Destaco que não restou comprovado na referida cautela o fornecimento de protetor solar, fato que, por si só, não conduz ao deferimento do adicional pretendido. Isso porque, a radiação não ionizante não tem o condão de permitir o pagamento do adicional, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST. Destaco que em 11/12/2019 foi publicada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a Portaria nº 1359, de 09 de dezembro de 2019, a qual alterou o Anexo 3 da NR 15, existindo agora somente um quadro com os limites de exposição ao agente calor. Em outras palavras, o novo anexo nº 3 da NR 15 dispõe, a partir da publicação da portaria em tela, que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificiais de calor e, portanto, a exposição ao calor a céu aberto por fonte natural não é mais considerada válida para fins de percepção do adicional de insalubridade. Assim, em respeito aos ditames que regem a eficácia da lei no tempo (artigo 6º da LINDB), esta decisão deve aplicar os termos da portaria acima mencionada." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 155 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Alega que "a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados.'' Destaca que a decisão recorrida "está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide. Por fim, as disposições do Anexo nº 3 da NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, foram alteradas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Em recente julgado, esta Egrégia Terceira Turma assim decidiu: "Além de não ter sido constatada a exposição ao calor excessivo, o C. TST tem entendido que, após a vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, nada é devido a esse título, uma vez que a legislação passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor, consoante se pode aferir no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido" (RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023). Assim, mantenho a sentença de conhecimento que indeferiu o pedido." (PROCESSO nº 0000762-61.2022.5.08.0110 (ROT) - 3ª TURMA TRT8 Belém, 19 de março de 2024. - Relator: Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos). Deste modo, não há falar em deferimento de intervalo para recuperação térmica, pelo que deve ser mantida r. sentença, no aspecto." Examino. Em relação ao art. 7°, XXIII e XXIX, da CF e arts. 154, 155 e 200, V, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos do indeferimento da parcela. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. No que tange ao art. 7°, XXII, da CF e art. 71, §4°, da CLT, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "laborava sob inúmeras situações degradantes, entre elas, condições insalubres de trabalho, jornada excessiva, descumprimento do intervalo intrajornada, horas in itinere suprimidas, bem como, trabalho exercido a céu aberto sob o sol escaldante, sem o mínimo de proteção. Ainda que a Recorrida oferecia condições precárias de alimentação, alojamento, segurança, higiene e saúde ao obreiro no local de trabalho, abrigos sem água e sujos.'' Defende que "restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. (...) Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Em relação ao art. 5°, V, da CF, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos sobre o intervalo, em razão da natureza indenizatória. Argui que pretende "o pagamento da remuneração das pausas previstas na NR 31, no correspondente a 10 minutos a cada 90 trabalhados, nos termos do artigo 72 da CLT, aplicado ao caso concreto por analogia, com o adicional e reflexos." Destaca que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma." Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LICC dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Registro que adoto a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000, segundo a qual "Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho". No caso dos autos, a reclamante ao depor, ao ser questionada sobre a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, afirmou que nunca usufruiu dessas pausas e que a empresa nunca a orientou a respeito. A preposta, por sua vez, informou, nos autos do processo nº 0000522-08.2023.5.08.0120, que havia intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Declarou, ainda, que essas pausas eram pré-assinaladas nos cartões de ponto e fiscalizadas pelo fiscal de campo (ata de fls. 1800/1801 juntada por determinação do Juízo de origem). Com efeito, foram juntados os cartões do período em que o autor prestou serviços para a reclamada. Nestes há período em que consta a concessão dos intervalos de dez minutos a cada noventa trabalhados. Feita a pré-assinalação específica dos intervalos, não há meios para que seja deferido o pedido da reclamante. Contudo, no período desguarnecido de tal assinalação, de 03/11/2021 a 30/11/2021, considerando que as supostas pausas concedidas ao trabalhador para se hidratar não eram programadas/fiscalizadas e tampouco eram registradas nos controles de ponto, correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados. Contudo, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença recorrida, excluir os reflexos do intervalo do trabalhador rural, a teor do disposto no artigo 71, §4º, da CLT." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 69293b0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 2e9a7f1). Representação processual regular (Id c24f94d,64f347d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f244e1e: R$ 6.665,45; Custas fixadas, id f244e1e: R$ 133,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 5adc6c1,4dc542b: R$ 6.665,45; Custas pagas no RO: id 18246eb,5d56116; Condenação no acórdão, id bac87d8: R$ 10.500,00; Custas no acórdão, id bac87d8: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 263c536,e651fc3: R$ 3.834,55; Custas processuais pagas no RR: id7bc8ea4,a75717a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "O v. acórdão reformou a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral à Embargada sob o fundamento de que era ônus da Reclamada, ora Embargante, o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho. A referida decisão deixou de observar todas as provas documentais juntadas aos autos pela Empresa. É necessário analisar o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 em sua totalidade. O citado acórdão julgou improcedente a Ação Civil Pública nº. 0000851-89.2019.5.08.0110, pelo que colacionamos alguns trechos: a) O autor, em sua petição inicial, fls. 02, alega que suas conclusões para o ajuizamento da presente ação civil pública, decorrem do Inquérito Civil n. 000945.2010.08.000/7, o qual não foi juntado nos presentes autos, ou seja, trata-se de alegação não comprovada pelo autor. b) Continuando, o autor alega que por ocasião da fiscalização realizada em 21 de novembro de 2010, esteve acompanhando o autor, representantes da empresa papel Social Comunicação e Design Ltda, que ainda segundo o autor, foram contratados pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, para realização de pesquisa "in loco", acerca das condições de trabalho na cadeia de dendê no Pará, trata-se de alegação não comprovada nos autos, sem qualquer relevância para a presente causa, não sendo juntado pelo autor qualquer contrato da OIT ou mesmo pesquisa que eventualmente a alegada empresa viesse a fazer. c) Mais à frente, fls. 3 do Doc. 1, Id 089ed27, o autor diz que a ré foi questionada pelo autor e pelo Ministério do Trabalho acerca dessa irregularidade e foi informado que já teria a ré adquirido 10 abrigo móveis. Mais uma vez o autor faz alegações não comprovadas, inexistindo documento nos autos, juntado com a inicial, confirmando tal afirmação por parte da ré. d) O autor, às fls. 5 do DC. 1, Id 089ed27, usa a seguinte expressão "Friza-se a necessidade de apurar o dimensionamento de trabalhadores do campo que laboram nessa atividade de carreamento...". Tal afirmação revela a confissão do autor de desconhecer até mesmo o universo de trabalhadores afetados pelo eventual descumprimento da ré e, ainda, parece desconhecer o autor o que se fez constar no mesmo documento, por ocasião dos autos de infração, especificamente o de número 21.629.154-2, quando em seu histórico consta que são 54 (cinquenta e quatro) trabalhadores prejudicados que laboram nessa atividade. O mais impressionante é que a presente ação civil pública nasceu da fiscalização, a qual originou os autos de infração e na qual participou o autor e em seu relatório alega desconhecer o universo de trabalhadores afetados. e) O documento 3, juntado com a inicial, consiste em um Termo de Ajustamento de Conduta n. 134/2009, datado de 16 de julho de 2009, portanto há mais de 10 (dez) anos, do qual pode também se concluir que não houve, por parte do autor, qualquer fiscalização no período de 10 anos que se sucederam a formalização do TAC e se assim ocorresse, e caso fosse constatada eventual irregularidade, havia previsão expressa, estando sujeita a ré ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais), por infração e por trabalhador prejudicado. (G.N.) Os Autos de Infração nº. 21.629.154-2, 21.629.175-5 e 21.629.171-2 deram origem à ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110. Como visto, a ACP ajuizada contém informações e detalhes importantes do que queria tratar e verificar, não tendo restado comprovados quaisquer das irregularidades apontadas nos autos de infração, pelo que o acórdão de ID 3d05685, juntado à defesa, julgou a ação totalmente improcedente, o que não foi citado no v. acórdão guerreado, demonstrando-se a omissão na análise documentação além de contradição do próprio v. acórdão, já que a documentação apresentada corrobora à alegação referente à inexistência de condições degradantes de trabalho feita pela Embargante. Importa ainda ressaltar, a sentença proferida nos autos do proc. 0000324-35.2022.5.08.0110, publicada em 28/05/2024, que decidiu pela anulação dos autos de infração mencionados no processo nº 0000851-89.2019.5.08.0110. Necessário mencionar que o acórdão do recurso ordinário da mencionada anulatória de autos de infração manteve a sentença, para tornar sem efeito as autuações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) contra a empresa Embargante, ante não comprovação das práticas ilícitas suscitas nos referidos documentos, cuja decisão já transitou em julgado, vejamos: (...) Da análise da farta documentação juntada pela Embargante, como mapas, relatórios, fotografias, sobretudo o acordo coletivo 2023, juntados aos autos, no qual consta na cláusula 17 do ACT/2023 (id. 2a1dbc1) que o Sindicato reconhece o cumprimento das normas laborais pela Embargante, ressaltando que nos últimos 5 anos não recebeu denúncias a respeito de más condições de trabalho, vê-se que não estamos lidando com trabalho degradante. A empresa é extremamente fiscalizada pelos órgãos de controle, busca incessantemente atender aos ditames da legislação trabalhista, incluindo todo o arcabouço normativo definido pelo Poder Executivo, no entanto, a referida documentação também não foi apreciada no v. acórdão guerreado. O que resta comprovado, na verdade, é que o Embargado não comprovou suas alegações. Além disso, dispunha de banheiros para utilização, tendo, então, a Embargante se desincumbido do ônus que lhe foi imputado, mesmo que equivocadamente, comprovando-se que as condições de trabalho não eram degradantes, principalmente quando se leva em consideração o acórdão da ACP 0000851-89.2019.5.08.0110. Além do mais, acredita a Embargante ter havido contradição em relação ao ônus da prova, visto que, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da prova é de quem alega e a Embargada não trouxe qualquer prova do alegado, sequer trouxe testemunhas capazes de infirmar o acervo probatório juntado aos autos pela Embargante. Enfim, não há nos autos comprovação de que o meio de ambiente de trabalho era em condições degradantes. Logo, a Embargante requer a manifestação desta E. Turma sobre o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 – ID 05b3c00, bem como, o ACT 2023 – ID 0808c72, que confirmou haver banheiros para o Embargado utilizar, além do esclarecimento quanto ao ônus da prova e à contradição referente à Súmula 36 deste E. TRT8, tudo em conformidade ao art. 5º, V e X da CR/88, além dos artigos 186, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes, 223-G e 818 da CLT. Por consequência, requer o efeito modificativo do julgado para julgar o pedido de indenização por dano moral improcedente, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Com efeito, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. No mais, os termos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante revelam mero inconformismo. O julgado embargado, após relatar os pontos elencados na peça recursal e transcrever os fundamentos da decisão recorrida, analisou detidamente a questão posta. Com efeito, o julgado embargado, apreciando a questão posta, afirmou que a busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes, destacando que, nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto, consubstanciada na Súmula nº 36 deste Egrégio Regional, pelo que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Ressaltou que tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas, salientando a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Ressaltou o julgado embargado que no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os parâmetros relativos às instalações sanitárias ali descritas, e que na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho razão pela qual é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, o ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa e, considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabia à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Observou, no entanto, que o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. Considerou a decisão atacada que, em que pese as fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21), os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, e os controles eletrônicos de ponto eletrônico (Id 2d68cdf) no presente caso, a prova oral produzida nos autos revela que a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, e que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados, destacando que o preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, e que foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (Id 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. Pontuou que, no que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis, tendo a preposta, por sua vez, afirmado que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário, antagonismo de alegações que não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Ressaltou quanto às condições de trabalho em dias de chuva que a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes, e que a preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo, pelo que, do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. Afirmou no que tange ao fornecimento de água, verificou-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento, contudo, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada, ressaltando que a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. E, quanto à alimentação fornecida, destacou que a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica, aduzindo que em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento, reverberando que inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Diante do contexto probatório, o julgado embargado concluiu não comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar, firmando que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Pelos fundamentos apresentados o julgado embargado deu provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, com o que não se conforma a reclamada embargante. Assim, há manifestação expressa sobre a questão debatida nos autos, havendo mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e, diante da fundamentação apresentada, não há que falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ou necessidade de prequestionamento da matéria. Portanto, pretende a parte embargante tão somente que a apreciação da matéria seja realizada segundo o seu entendimento. O recurso de embargos de declaração não se presta a promover novo julgamento dos fatos analisados, mas sim solucionar eventuais vícios, o que não ocorreu. E a oposição injustificada de embargos declaratórios enseja a condenação em multa protelatória do que fica advertida a reclamada. Deste modo, rejeito-os." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alega violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC em razão de ter atribuído o ônus incorretamente e "não valorou corretamente as provas, visto que sequer verificou que não houve testemunha arrolada pelo Recorrido para comprovar suas alegações, bem como, deixou de fazer uma análise completa do ACT e ACP juntados aos autos, fazendo com que no momento atual, do recurso de revista, não haja mais defesa da Recorrente, já que não é mais possível tratar das provas." Aduz que "apresentou farta prova documental, que o ambiente de trabalho era adequado e que foram fornecidas as condições necessárias aos trabalhadores. Foram juntadas fotos da fazenda demonstrando adequação à NR 31, contrato com empresa de alimentação reconhecida, que fornece marmitas térmicas, e a existência de banheiros químicos e abrigos fixos amplos e cobertos, com mesas, cadeiras, bancos, pias e banheiros." Reforça que "não há dever se indenizar, conforme o art. 186 do Código Civil, já que não há provas de que a Recorrida esteve em trabalho degradante, visto que não comprovou suas alegações, conforme artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC." Defende que houve afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação aos arts. 186 e 944 do CC e art. 223-G da CLT porque o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como, assevera que "Quanto ao valor indenizatório, ressaltamos que a Recorrida apenas laborou por 1 ano e 5 meses para a Recorrente e, sem qualquer parâmetro, foi estabelecida uma indenização no valor de R$10.000,00." Argui afronta ao art. 5°, V e X, da CF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. No que tange ao dano moral (art. 5°, V, X e LV, arts. 186 e 927 do CC, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Em relação ao quantum indenizatório (art. 223-G da CLT e art. 944 do CC), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA BARBOSA TRINDADE
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