Valdevino Ferreira Da Silva x De Mattia Ind Com De Produtos Derivados De Madeira Ltda e outros
ID: 277200151
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000490-35.2024.5.09.0671
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
ANA PAULA SWIECH EMORI
OAB/PR XXXXXX
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EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO DE CASTRO
OAB/PR XXXXXX
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SILVIO CESAR DE MEDEIROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000490-35.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: VALDEVINO FERREIRA DA SILVA RECLAM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000490-35.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: VALDEVINO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DE MATTIA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81560db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc. Valdevino Ferreira da Silva ajuíza reclamatória trabalhista em face de De Mattia Transportes Ltda. Em Recuperação Judicial, Em Frente Transportes e Logística Ltda., De Mattia Ind. Com. De Produtos Derivados de Madeira Ltda. e M. De Mattia Transportes em 23/7/2024, alegando que foi contratado pela primeira Reclamada em 13/11/2020, para exercer a função de “motorista bitrem”, percebendo remuneração final de R$ 3.040,70. Afirma que pediu demissão em 29/7/2022 e, após exposição fática, postula, em síntese: a) comissões; b) horas extras acima da 6ª diária e da 36ª semanal; c) intervalos intra e interjornadas; d) adicional noturno; e) horas em espera; f) horas “in itinere”; g) vale-alimentação; h) adicional de periculosidade; i) FGTS; j) multas convencionais; k) indenização por danos morais; l) devolução de desconto; m) responsabilidade solidária das Reclamadas; n) justiça gratuita; e, o) honorários advocatícios. Estima a causa em R$ 112.077,39 (cento e doze mil, setenta e sete reais e trinta e nove centavos), junta procuração e outros documentos. As Reclamadas são notificadas e comparecem na audiência inicial, ocasião que rejeitam a conciliação e apresentam contestações escritas, quando suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e impugnam articuladamente os pedidos da exordial. Juntam documentos, sobre os quais se manifesta a parte contrária. Na audiência de prosseguimento as partes convencionam a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos de nº 0000374-29.2024.5.09.0671. Em seguida, o Reclamante desiste do pedido de adicional de periculosidade (fl. 746), sendo que, intimadas as Reclamadas quedam-se silentes, pelo que por meio da decisão de fl. 770 é extinta tal pretensão sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem outras provas a produzir, resta encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelo Reclamante e por memoriais pelas Reclamadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. POSTO ISSO, decido: Ilegitimidade passiva: Uma vez indicadas pelo Reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão a segunda, terceira e quarta Reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata e tendo em conta as assertivas lançadas na inicial (teoria da asserção). Rejeito. Prova emprestada: Consta da ata de audiência de encerramento da instrução: “A procuradora da segunda, terceira e quarta reclamadas requer prazo para juntar aos autos transcrição dos depoimentos de outros autos visando a utilização como prova emprestada. Apenas no intuito de evitar arguições de nulidade uma vez que ainda não encerrada a instrução, defiro. A documentação poderá ser juntada no prazo de 48 horas, sendo que a pertinência será analisada por ocasião da sentença. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, devendo constar expressamente da intimação que deverá também se manifestar sobre a documentação juntada pela primeira ré em 12/5/2025.” (fls. 911/912 - grifei) No prazo concedido, resta juntado pela parte Reclamada a transcrição de depoimentos colhidos nos autos de nº 0000445-31.2024.5.09.0671 (fls. 915/941), sendo que o Reclamante se manifesta discordando da sua utilização como prova emprestada (fls. 942/944). Considerando que na audiência de instrução as partes já haviam convencionado a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos de nº 0000374-29.2024.5.09.0671, ocasião em que a parte Reclamada não exarou nenhuma ressalva, rejeito o requerimento em epígrafe, diante da preclusão e aliado à recusa da parte adversa. Não há cerceamento de defesa uma vez que as provas são suficientemente produzidas e cabe ao Juízo conduzir o processo e indeferir provas que considere impertinentes ou protelatórias, a teor do disposto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ficam mantidas, porém, nos autos as transcrições juntadas aos autos para análise de eventual recurso pela instância superior. Rejeito. Comissões: O Reclamante alega que conduzia caminhões no transporte florestal de madeiras aos parques fabris da Klabin S/A, localizados nos Municípios de Telêmaco Borba/PR e Ortigueira/PR e que, independentemente de onde iniciava o carregamento, a madeira transportada se destinava à Klabin S.A.; que no decorrer do contrato de trabalho não percebeu comissões mensais a título de “produtividade” a que tinha direito pelas normas coletivas e que deveriam representar 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão que conduzia, proporcionalmente apurada à sua produção. Acrescenta que a prestação de contas jamais lhe foi apresentada. Requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento das comissões no importe de 1% do faturamento bruto mensal do caminhão, indicado como sendo de R$ 100.000,00 por mês, apurado em relação à sua produção individual, com repercussões em outras verbas. Em defesa, a primeira Reclamada se limita a aduzir que “a remuneração fixa não era acrescida de remuneração variável, não havendo qualquer pagamento a este título durante toda a contratualidade” e que “todas as verbas pagas ao Reclamante durante a contratualidade foram devidamente lançadas nos recibos de pagamento de salários”. Analiso. De início, esclareço que é incontroversa a incidência das CCT’s firmadas pelo SINCONVERT. A cláusula sexagésima segunda, parágrafo quarto, da CCT 2020/2022, que dispõe sobre o pagamento da produtividade, encontra-se assim redigida: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FLORESTAL A presente clausula é aplicada exclusivamente, CONFORME O DC 309-2014-909 HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO, a todos os trabalhadores nas empresas da área de prestação de serviços de transporte florestal de madeiras para a empresa Klabin S.A., empresas essas integrantes do pooll, contratadas pela empresa Klabin S.A para transporte florestal que estão sujeitas as exigências de atividade ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, representados pelo sindicato profissional em sua base territorial, especialmente os municípios de Imbaú, Ortigueira Ventania Cândido de Abreu/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR. […] PARÁGRAFO QUARTO - PRODUTIVIDADE Fica estipulado um percentual de comissão por produtividade do motorista, equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal do caminhão, sempre que igual ou superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, proporcional à produtividade de cada motorista. Este percentual será considerado seus reflexos nos cálculos das horas extras contidas no horários estabelecido, horas in itinere, horas extras em feriados (por média), adicional noturno e DSR, devidos por lei, e que serão pagos nos títulos próprios. Com prestação de contas ao empregado mensalmente e ao sindicato quando solicitado.” (grifei) Em instrução realizada nos autos de prova emprestada, o sócio da primeira Reclamada afirma que o faturamento era apurado por diversos veículos, admitindo que não sabe qual era o valor do faturamento específico do caminhão operado pelo demandante. Tal situação faz exsurgir o efeito jurídico da confissão ficta, pois equivale à recusa em depor (artigo 844 da CLT c/c artigo 386 do CPC), já que na condição de preposto possui o dever de conhecer os fatos (artigo 843, § 1º, da CLT) e explicar ao Juízo as questões necessárias ao deslinde da causa. Resta, pois, incontroverso que não havia fornecimento aos empregados de prestação de contas do faturamento do caminhão e de sua produção individual, contrariando a disposição convencional. Além do desconhecimento acima mencionado, não é colacionada a documentação pertinente, de modo que levando em consideração o teor do artigo 400 do CPC, aplicável ao caso, a prova produzida e os limites do pedido, fixo que o faturamento mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante era em média de R$ 100.000,00, conforme inicial. Saliento que a quantidade de motoristas que conduziam o caminhão dirigido pelo obreiro não é indicada na exordial – onde se limita a aduzir que é devida comissão sobre o faturamento bruto mensal do caminhão que conduzia “proporcionalmente apurada à sua produção” (fl. 4) – ou na defesa. Desse modo, à falta de outros critérios e pelas máximas de experiência (artigo 354 do CPC), conforme venho decidindo em outros processos similares, fixo que as comissões devem ser divididas entre três motoristas. Desse modo, pela prova produzida, tendo em conta o faturamento bruto mensal de R$ 100.000,00, a participação do laborista na produtividade de 1/3 do faturamento e a fração de 1% (um por cento) deste, reconheço que lhe era garantida a produtividade média de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Ante o exposto, condeno a parte Reclamada ao pagamento da comissão de produtividade à base de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante, no importe de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês, com reflexos exclusivamente na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo do § 4º da cláusula sexagésima segunda da CCT 2020/2022, acima transcrita. Não há pagamento a idêntico título dos ora deferidos a autorizar a dedução. Acolho, nestes termos. Jornada: O Reclamante aduz que trabalhava de segunda-feira a domingo, em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas não inferiores a 12h, nas escalas base das 6h às 18h nove dias por mês, das 14h às 2h em nove dias por mês e das 22h às 8h em dez dias por mês; que, porém, tal referencial era habitualmente antecipado em 2h e postergado em 2h, gerando cerca de 16h de trabalho em média quinze dias do mês, bem como que cinco vezes por mês havia antecipação dos horários de início acima em 4h e postergação do término em 4h, gerando o labor contínuo de 20h; que dispunha de somente duas folgas por mês, de forma não contínua, ativando-se em feriados; que as CCT’s impunham a adoção da escala fixa 4x2, que, porém, não era seguida, o que lhe acarretava prejuízos em razão da não concessão adequada de folgas. Destaca que não dispunha de intervalo intrajornada, eis que somente lhe era permitido fazer as refeições dentro da cabine do veículo enquanto aguardava na fila de carregamento ou outros eventos; que em diversas oportunidades deixou de usufruir o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, além de não receber o correto adimplemento do adicional noturno. Tece considerações de que tanto na carga, quanto na descarga do veículo, deveria permanecer junto ao veículo e acompanhar toda a dinâmica dos serviços realizados, o que, somado às disposições convencionais, impõe a integração das horas em espera à jornada de trabalho. Acrescenta que faz jus a horas “in itinere” previstas nas CCT’s, porquanto não havia coincidência do horário de início e término do trabalho com o de funcionamento regular do transporte público, devendo o tempo correspondente ser acrescido à jornada para fins de apuração das horas extras. Requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal ou, então, da 8ª diária e da 40ª semanal, intervalos dos artigos 71 e 235-C, § 3º, da CLT, além de diferenças de adicional noturno e de horas de trajeto, com as repercussões. A primeira Reclamada, por sua vez, rechaça todas as pretensões do obreiro, inclusive de labor em turnos de revezamento, destacando que os controles de ponto eram por ele preenchidos e contêm todo o labor prestado, sendo que as horas extras, intervalos e adicional noturno foram correta e integralmente pagos, nos exatos termos da previsão coletiva. Analiso. São colacionados documentos intitulados “boletim de jornada” e “diário de bordo”, assinados pelo trabalhador (fls. 365/371, 389/396 e 579/585). Em suas impugnações, o laborista reconhece a validade dos documentos, exceto quanto ao intervalo intrajornada (fls. 721 e 726). E ressalta a necessidade de se apurar a jornada do trabalho mediante a utilização dos “diários de bordo” em conjunto com os “boletins de jornada”, diante da existência de divergências de horários entre eles (fls. 942/943). Em instrução realizada nos autos de prova emprestada, o sócio da primeira Reclamada diz que era utilizado controle de jornada eletrônico, por telemetria (não se lembrando qual a empresa), a qual emitia o relatório e que era passado para uma planilha; que os documentos de jornada eram passados para os colaboradores que, após analisarem, consentiam e assinavam ou, então, havendo divergência era apurado o valor correto e sempre regularizado; questionado se adotava alguma escala de dias de trabalho por folga, responde que não tinha sistema compensatório pré-estabelecido, não sabendo quais eram os dias de folga; salienta que não sabe qual era a jornada mínima a ser cumprida, pois depende da escala; comenta que a inspeção do caminhão era trimestral; indagado sobre o cartão de ponto de fl. 365 daqueles autos (referente ao lapso entre 25/4/2022 a 24/5/2022), especificamente quanto ao dia 23 com anotação de jornada curta, responde que a orientação da empresa era de que se o sistema não estivesse operando corretamente, deveria ser feita anotação manual e o problema deveria ser passado para o RH que arrumava; refere que as viagens duravam de 8 a 10h e que o intervalo de 1h podia ser feito na fila, mas não estava no local para saber se o motorista movimentava o veículo enquanto na fila. As testemunhas não são ouvidas a respeito. Ainda que o preposto admita que o intervalo era feito na fila, tratando-se de trabalho externo e consoante o que vem sendo decidido pelo Regional a respeito, somente se comprovado pelo obreiro o impedimento ao usufruto é que poder-se-ia desconsiderar a anotação. Acresço que há divergências entre os horários anotados nos intitulados “boletim de jornada” e nos nomeados “diário de bordo”. Neste sentido, “comparando esse “boletim de jornada” com o diário de bordo de fls. 529, se constata que no dia 01/05/21, no “boletim” a jornada finda às 09h09 min, mas no “diário de bordo” ele há partida às 10h20 e diversos procedimentos e com anotação de “hora de retorno” às 21h39 e de chegada às 02h02 e final de descarga às 02h34, o que somente poderia ter ocorrido essa finalização no dia subsequente, ou seja, dia 02/05/21, o que não consta do “boletim de jornada””, tal como apontado em impugnação (fl. 942), o que confirmo pela leitura dos documentos às fls. 529 e 903. Nestes termos, os documentos intitulados “boletim de jornada” e “diário de bordo” representam com exatidão a frequência, o intervalo intrajornada e os horários de entrada e saída, com a ressalva de que, em caso de divergência de horários e frequência, deve prevalecer o mais elástico. Ademais, dos documentos constato que o laborista iniciava sua jornada em horários variados, o que é característico da atividade de motorista carreteiro. Destaco, também, que o § 13º do artigo 235-C da Norma Consolidada [Seção IV-A da CLT aplicável ao motorista profissional empregado] estipula que “salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos” (grifei). Ainda, importa mencionar que restou ajustado nas CCT’s da categoria que “os motoristas, exclusivamente em viagem, poderão adotar jornadas de horários flexíveis” (p. ex., cláusula 41ª da CCT 2020/2022). Ora, a ocorrência de alternância de horários em jornadas diurnas e noturnas é inerente aos contratos de motoristas profissionais, tendo em vista os diversos roteiros de viagem a eles atribuído, o que foi objeto de atenção específica pelo legislador. Dessa forma, considerando que a variação dos horários de início e término de trabalho não decorriam propriamente do revezamento de empregados no sistema produtivo, mas sim em razão das peculiaridades da profissão de motorista, entendo que não resta caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “MOTORISTA CARRETEIRO. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO RECONHECIDO. No caso dos autos, o Reclamante era motorista carreteiro e trabalhava conforme escalas de viagem, inconfundíveis com os turnos ininterruptos, ainda que variáveis, pois não há revezamento de trabalhadores. Ademais, a modalidade de turnos ininterruptos de revezamento torna-se incompatível com a função de motorista carreteiro, devido à particularidade da função, consoante previsto no §13 do artigo 235-C da CLT. Destarte, a jornada de 6 horas diárias não tem aplicação do reclamante.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000344-94.2021.5.09.0122. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 18/11/2023. Disponível em:
“MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA ESTADUAL OU INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALA DE VIAGEM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. À jornada de motorista de ônibus de linha estadual ou interestadual aplica-se o entendimento de que referido profissional não se enquadra em labor em turnos ininterruptos de revezamento, já que sua função ocorre em sistema de escalas de viagem, inconfundíveis com turnos ininterruptos, e a variação na jornada é inerente à função de motorista pois ocorre conforme os itinerários atendidos pela linha de ônibus da empregadora, além de inexistir revezamento de trabalhadores. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000146-87.2017.5.09.0513. Relator(a): ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022. Disponível em:
(destaquei) Não obstante, pela análise dos documentos e do declarado pelo sócio da primeira Reclamada, verifico que o Reclamante não tinha escala fixa pré-estabelecida. Ocorre que as CCT’s aplicáveis à categoria estipulam que “O turno de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva será de 4x2 em horário fixo, ou seja, 4 (quatro) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso” (p. ex., parágrafo 12º da cláusula 62ª da CCT 2020/2022). Logo, tenho por formalmente inválido o regime de trabalho adotado – já que desrespeitada a escala 4x2, cuja adoção era imperiosa –, o que, por si só, já basta para demonstrar a existência de diferenças de horas extras devidas. Com efeito, porquanto, ao deixar de observar referida disposição coletiva, a parte Reclamada acabou por prejudicar o obreiro, sendo que diante da não adoção de turno definido com concessão de somente dois dias de folga por mês, há exigência, no período mensal, de dias acrescidos de labor em relação à escala autorizada 4x2, sem que, contudo, sejam devidamente remunerados pela parte empregadora. Mesmo que assim não fosse, destaco ser impositiva a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado, pois ainda que previsto no instrumento coletivo de trabalho, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de três horas até a CCT 2018/2020, de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022 e no gozo de folgas em dois dias a cada quatro trabalhados. Tais condições tornam inequívoca a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado, às quais se somam as diferenças salariais (comissões por produtividade), que inequivocamente compõem a base de cálculo das horas extraordinárias. Postas estas premissas, condeno a parte Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, conforme documentos intitulados “boletim de jornada” e “diário de bordo”, com a ressalva supra mencionada em caso de divergência entre eles; - apuração com base na remuneração constante dos demonstrativos de pagamento, com a ressalva do entendimento sufragado na Súmula nº 340 do C. TST, observando-se também a Súmula nº 264 do C. TST quanto à base de cálculo; - no cálculo das horas extras, deve ser observado o critério definido no artigo 59-B, “caput”, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, e não das Súmulas nº 85, IV, do C. TST e nº 36 do E. TRT da 9ª Região. Destarte, quando houver o extrapolamento da carga horária de 44 horas semanais, as horas extras serão devidas de forma cheia (hora mais adicional); - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais (domingos e feriados) e refletem em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS (8%), por se tratar de pedido de demissão, observados os termos da Súmula Regional nº 20. Não há abatimentos a serem feitos na jornada a título de tempo de espera, em razão de sua inaplicabilidade, conforme parágrafo décimo da cláusula 62ª da CCT: "PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: HORAS EM ESPERA - NÃO APLICABILIDADE [...]". A propósito, ressalto que o reconhecimento das horas de espera como horas de trabalho se dá por imposição da norma coletiva, devendo ser prestigiada a autonomia negocial coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF), razão pela qual a decisão proferida pelo Plenário do E. STF no bojo da ADI 5322 em nada interfere o deslinde da questão aqui tratada. As horas realizadas em período noturno deverão ser acrescidas do adicional convencional ou legal mínimo de 20% e computadas de forma reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e os reflexos seguem a regra acima esposada. Observe-se o disposto na Súmula nº 60 do C. TST quanto à prorrogação. No mais, analisando os documentos atinentes à jornada, tidos como fidedignos, constato que houve a violação dos intervalos de descanso previstos artigos 71 e 235-C, § 3º, da CLT, sem o correspondente pagamento, o que também é apontado pelo trabalhador (fl. 726). A OJ nº 355, da SBDI-I, do C. TST dispõe que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Assim, conforme a interpretação da OJ nº 355, da SBDI-I, do C. TST, deverá ser pago o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas que adentrarem no mínimo fixado pelo artigo 66 da CLT. Não há reflexos dos valores ora deferidos relativos aos intervalos dos artigos 66 e 71 da CLT, ante a natureza indenizatória das parcelas. Resta autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de forma global. Por fim, a CCT 2020/2022 da categoria (e anteriores) assim dispõe quanto às horas itinerárias: “PARAGRAFO TERCEIRO - HORAS IN ITINERE Em virtude das diversas distâncias entre o transporte do motorista do município residente até o local de trabalho, fica pactuado o pagamento a título de horas in itinere em cada percurso (inicio e fim de jornada), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), exceto quando o motorista iniciar sua jornada adentrando ao veículo de trabalho na sede da empresa e quando o local de trabalho for atendido por transporte público, desde que no horário de funcionamento das linhas de ônibus coincida com sua jornada de trabalho. Resta pactuado entre as partes que o presente parágrafo terá sua vigência fixada até 31 de março de 2021.” (cláusula 62ª, § 3º, da CCT 2020/2022 – destaquei) A partir da CCT 2022/2024 o benefício em questão foi extinto. No caso, as Reclamadas não impugnam de forma específica o pedido em questão. Ocorre que a prova dos autos nada esclarece sobre o tempo de deslocamento da casa para o trabalho, e vice-versa, cabendo ressaltar que o preenchimento dos demais requisitos constantes das CCT’s não resta questionado pela parte demandada. Diante disso, é devido até 31/3/2021 o pagamento de horas “in itinere”, sendo 30min no início e 30min no término da jornada (conforme inicial), por dia de trabalho, com adicional de 50%. A base de cálculo e reflexos seguem a mesma regra das horas extras. Acolho parcialmente os pedidos, nestes termos. Vale-alimentação: O Reclamante almeja o recebimento do vale-alimentação previsto nas CCT’s, o qual nunca lhe teria sido adimplido. A primeira Reclamada se defende, argumentando que “o vale alimentação era pago como diária que reembolsava ao Reclamante os valores de alimentação despendidas por este, conforme faz prova documentos relacionados aos pagamentos anexo”. Pois bem. De início, esclareço que o pleito inicial é formulado com esteio nas cláusulas 62ª, § 5º, da CCT 2020/2022 (fl. 105), 11ª, § 2º, do Termo Aditivo à CCT de 2021/2022 (fl. 119), que tratam especificamente dos motoristas de transporte florestal para a Klabin. A parte Reclamada, por outro lado, não comprova o adimplemento de tal parcela (artigo 464 da CLT), mas apenas de “reembolso de despesas”, rubrica distinta. Assim, defiro o pagamento de vale-alimentação nos moldes em que previsto nas CCT’s da categoria. FGTS: As diferenças de FGTS em razão das verbas deferidas na presente demanda já são objeto de análise nos itens próprios. Multas convencionais: A inobservância do parágrafo quarto da cláusula sexagésima segunda da CCT (produtividade) aplicável ao caso, conforme decidido anteriormente, autoriza o acolhimento do pedido em epígrafe. Quanto às demais cláusulas, considerando o que resta reconhecido no tópico anterior e que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, entendo que não é aplicável a multa requerida pela parte demandante, já que não houve descumprimento propriamente dito das cláusulas que impõem o pagamento de horas extras, feriados e adicional noturno, mas tão somente diferenças reconhecidas por meio desta sentença. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula sexagésima quarta (uma para cada instrumento normativo violado, juntado e vigente no curso do contrato de trabalho), no valor de 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria, a reverter em favor do Reclamante, observadas as limitações do artigo 412 do Código Civil. Acolho parcialmente, nestes termos. Indenização por danos morais: O Reclamante afirma que laborou para a parte Reclamada com muito zelo e dedicação, em jornadas extremamente cansativas, com duração, muitas das vezes, superiores a 12 horas, alterando seu relógio biológico, em prejuízo à convivência social e familiar. Aduz, ainda, que esteve exposto a condições precárias de repouso, alimentação e higiene; que era obrigado a trabalhar em local sem banheiro, passando por situações constrangedoras e humilhantes quando precisava satisfazer as necessidades fisiológicas no mato; que quando do carregamento e descarregamento do veículo que conduzia tinha que desembarcar e permanecer em piso enlameado e sob as intempéries; que era obrigado a trafegar com o caminhão transportando excesso de carga, gerando risco de acidente para si e para a vida de terceiros. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, ao tratar de dano moral, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação". Por outro lado, em matéria de indenização por danos morais, é necessário que o empregado demonstre de maneira patente a ocorrência do fato ensejador do pedido, vez que o dano moral em si, não pode ser provado, ou seja, existe "in re ipsa", derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Inicialmente, não há elementos nos autos para demonstrar que as jornadas de trabalho tenham causado prejuízos em setores de sua vida não relacionados ao trabalho, comprometendo a saúde, o convívio familiar ou o lazer do trabalhador, pelo que os fatos genericamente alegados, por si sós, não se mostram suficientes a ensejar à reparação pretendida. Lado outro, em instrução realizada nos autos de prova tomada por empréstimo, o sócio da primeira Reclamada, perguntado sobre se havia banheiro que pudesse ser utilizado pelo obreiro nos locais de carregamento, responde inicialmente que não sabe qual era o tratamento nos locais de carregamento, já que só pessoal credenciado podia entrar e ele não participava, mas, em seguida, complementa referindo que, ao que sabe, estava tudo dentro das conformidades, sendo reforçado nas reuniões com a Klabin de que era para darem as melhores condições de trabalho aos colaboradores, mas não tem conhecimento dos detalhes; indagado sobre quando o caminhão sai do asfalto e vai até a fazenda fazer o carregamento e depois volta para o asfalto, quanto tempo levaria nestes trajetos, responde que varia de fazenda para fazenda, sendo que tem locais em que o tempo na estrada não pavimentada é mais curto e em outros que é mais longo. As testemunhas não são ouvidas a respeito. Ora, o desconhecimento do sócio acerca dos fatos – como destacado acima – implica confissão da Reclamada, uma vez que suas declarações obrigam a proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Dessa forma, tendo em vista a confissão em que incide a Reclamada, reputo demonstrado que o Reclamante, enquanto motorista, ficava submetido às intempéries (tendo que aguardar em local aberto fora do veículo durante o carregamento, inclusive quando em chuvas, sem que lhe fosse fornecida capa protetora) e tinha que usar o mato para fazer as necessidades fisiológicas (uma vez que não havia área de vivência no carregamento/descarregamento). Ora, cabe ao empregador oferecer condições de trabalho adequadas aos seus empregados, cumprindo as disposições mínimas de saúde, higiene e conforto, o que não constato no caso em voga, restando evidente o abalo moral sofrido (dano “in re ipsa”). Assim, ante a conduta da parte Reclamada, que ofende a dignidade da pessoa humana e afronta o princípio do valor social do trabalho, entendo que o Reclamante faz jus à indenização por dano moral perquirida. Com base nos parâmetros estabelecidos quanto à matéria, o dano moral deve ser indenizado de acordo com a situação social e econômica das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e a natureza do bem jurídico tutelado, entre outros critérios. Atenta a estas circunstâncias, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo suficiente a causar no Reclamante a sensação justa da retribuição pacificadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do C. TST. Acolho parcialmente, nestes termos. Devolução de desconto: O Reclamante assevera que o desconto a título de aviso prévio promovido em sua rescisão contratual no importe de R$ 5.044,93 é excessivo, porquanto seu salário base era de R$ 3.040,70. Requer, assim, a devolução da diferença cobrada a maior referente ao aviso prévio de R$ 2.004,23 (R$ 5.044,93 – R$ 3.040,70). Em defesa, a primeira Reclamada se limita a aduzir que “todos os valores devidos ao Reclamante a título de aviso prévio indenizado foram devidamente pagos pela Reclamada DE MATTIA TRANSPORTES LTDA. – ME com seus respectivos reflexos” e que “não reconhece como devido nenhum valor pleiteado pelo Reclamante”. Pois bem. É incontroverso que o trabalhador formulou pedido de demissão em 29/7/2022, solicitando o desligamento imediato do emprego (fls. 320/321), o que autoriza a empregadora a realizar o desconto do aviso prévio não cumprido de 30 dias, nos termos do § 2º do artigo 487 da Norma Consolidada. No caso, tendo em vista que a parte Reclamada não justifica minimamente a razão do desconto no importe de R$ 5.044,93, sendo que o salário base do obreiro era de R$ 3.040,70 (fl. 563) e a própria remuneração do último mês constante do TRCT foi de R$ 4.342,89 (fls. 680/681), reconheço que houve excesso, tal como alegado na exordial. Assim, condeno a parte Reclamada a devolver a diferença resultante do excesso do desconto de aviso prévio no importe de R$ 2.004,23. Responsabilidade das Reclamadas: O Reclamante alega que as Reclamadas atuam em conjunto para desenvolvimento de suas atividades empresariais, utilizando a mesma estrutura física (imóveis), administrativa (gestão e pessoal), equipamentos (veículos), atividade (transporte de carga e conexos), formando um grupo econômico; que a primeira e a quarta Reclamadas desenvolvem atividade empresarial idêntica (transporte) e estão sediadas no mesmo endereço; que a sócia da segunda e terceira Reclamadas, Mariluci, é esposa (Venício) e genitora (Davi Daniel) dos sócios da primeira, propiciando a gestão em comum das empresas, o que engloba a quarta Reclamada, cuja sócia também guarda parentesco com os demais sócios das empresas. Requer, assim, a responsabilização solidária das Reclamadas pelas parcelas reconhecidas em Juízo. Em contestação, a primeira Reclamada nega atuação conjunta das empresas, argumentando que a primeira tem como objeto a atividade de transporte rodoviário de cargas em geral; que as empresas são independentes, sem atuação conjunta, estando localizadas em endereços distintos; que o obreiro não prestou serviços em prol da segunda, terceira ou quarta, nem recebeu ordens destas, mas apenas da primeira; que a relação entre as Reclamadas era puramente comercial. Também, a segunda e terceira demandadas aduzem que esta é empresa do ramo de indústria de madeira com sede em Céu Azul, ao passo que aquela possui sede em Matelândia, sendo as duas administradas por Mariluci Salete Guerini de Mattia, tratando-se de empresas autônomas, com administrações próprias, bens próprios (caminhões), atuando cada uma de forma sozinha, sem coordenação ou empresa líder. Por sua vez, a quarta sustenta que é do ramo de transporte rodoviário, com sede administrativa independente, caminhões próprios, clientes diferentes, sem controle e/ou coordenação de outra empresa, sendo que o obreiro nunca compareceu na sua sede e nunca dirigiu os caminhões desta empresa, não tendo nenhum contato direto ou indireto com esta Reclamada ou com sua administração. Analiso. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, fls. 399, grupo econômico para fins justrabalhistas é "a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". O contrato social da primeira Reclamada atesta que esta tem como objeto social o transporte de cargas, sendo administrada por Venicio de Mattia (fls. 269/270). O da segunda indica que ela antes era chamada de De Mattia Mecânica e Auto Peças Ltda. e tinha por objeto serviços relacionados à mecânica, tendo posteriormente (a alteração contratual é de 14/2/2024) passado a operar no ramo de transporte de cargas (fls. 33 e 183). A terceira tem como objetos sociais “serrarias com desdobramento de madeira em bruto” e “transporte rodoviário de carga”, dentre outros (fl. 50). Segunda e terceira são administradas por Mariluci Salete Guerini de Mattia. Já a quarta tem por objeto o transporte rodoviário de carga, com administração feita por Mariana de Mattia. Ainda é trazido “relatório de atividades” de junho de 2024, apresentado nos autos de recuperação judicial de nº 0003722-58.2023.8.16.0117, em que consta que “No contexto da operação atual, esclarece-se que as Recuperandas [primeira Reclamada] estão atualmente prestando serviços a um novo contratante: EMFRENTE TRANSPORTES E LOGÍSTICAS [segunda Reclamada], com sede no estado de São Paulo” (fl. 798). Em instrução realizada nos autos que deram origem à prova emprestada, o Reclamante afirma que trabalhava para a primeira Reclamada e recebia ordens de Marcos, que era empregado desta. O sócio da primeira Reclamada diz que em Telêmaco Borba usava um pátio para manutenção de propriedade própria e refere que Marcos é filho do depoente e administrador da empresa; comenta que não sabe quem administrava a segunda, que é de propriedade da esposa do depoente, confessando, porém, que a segunda fazia notas de serviços para a primeira; relata que não passou maquinários para a segunda quando mudou para “Em Frente Transportes” e que Marcos não atuava na segunda; declara que tanto a primeira quanto a segunda têm contrato com a Suzano em São Paulo; admite que a sede da primeira fica em Medianeira e que a da segunda também, mas em salas distintas, na casa da mãe do depoente. Também, a sócia da segunda e terceira demandadas admite que não sabe quantos empregados a segunda tinha em Telêmaco Borba, mas acha que quatro ou cinco, confessando que na época tinha a empresa apenas em dito Município, utilizando o pátio da primeira; comenta que o filho Marcos não trabalhava na segunda e que não tinha ninguém no setor administrativo na época; salienta que Mariane era da primeira e não segunda; reconhece que os serviços prestados pela segunda para a primeira geravam notas, mas não sabe informar quais eram esses serviços; informa que a empresa teve alteração contratual, de mecânica para transportadora, mas não adquiriu equipamentos da primeira; complementa que não atua mais em Suzano e refere que está em finalização de atividades. Já a sócia da quarta Reclamada admite que atua no mesmo endereço da primeira Reclamada, que é sua residência, sendo que cada empresa tem seu escritório; explana que os ramos são diferentes, sendo o da quarta o de carga seca, enquanto a primeira puxa madeiras; diz que não tem contrato fixo e que os caminhões da quarta são todos dela. O obreiro não ouve testemunhas. A testemunha convidada pela terceira demandada, Sandra Mara Campestrini, que trabalha na empresa desde 2021 como assistente administrativo, diz que não conhece o obreiro; esclarece que a terceira é uma indústria com onze empregados, de propriedade de Mariluci, por meio de quem foi contratada e de quem recebe ordens; questionada, responde que não sabe da relação desta com a quarta Reclamada. Por fim, o testigo trazido pela quarta, Nelso Garbossa, que presta serviços de corretagem de seguros para a quarta, discorre que esta empresa é cliente da seguradora por meio da qual o depoente presta serviços; informa que quem contrata a seguradora é Mariana, que é a dona dos caminhões e que transportam cargas em geral, seca, ramo alimentício, frigorífico, etc.; diz que não conhece Venício, Mariluci ou Marcos e que já foi na sede da quarta Reclamada, que fica na Rua Sergipe, na casa do pai de Mariana, referindo que não tinha outra empresa instalada no local nem salas separadas. Analisando o acervo probatório contido nos autos, observo que as Reclamadas mantêm estreita relação organizacional, evidenciando a existência de grupo econômico familiar. O contrato social da primeira reclamada indica que sua atividade é o transporte de cargas, sendo administrada por Venício de Mattia. A segunda, inicialmente atuante no ramo de mecânica, alterou seu objeto social para transporte de cargas em fevereiro de 2024, sendo administrada por Mariluci Salete Guerini de Mattia, que também responde pela terceira, a qual, além de operar serraria, igualmente se dedica ao transporte rodoviário de cargas. Já a quarta Reclamada também tem por objeto o transporte de cargas e é administrada por Mariana de Mattia. Contrariamente ao alegado em depoimento da sócia, sequer há prova de que a carga transportada pela quarta fosse distinta daquela operada pela primeira. A vinculação entre as empresas transcende o simples compartilhamento de sócios e atividades correlatas. A prova documental demonstra que a primeira Reclamada presta serviços para a segunda Reclamada, conforme relatório de atividades apresentado nos autos de recuperação judicial, evidenciando integração operacional e coordenação entre as demandadas. O depoimento do sócio da primeira Reclamada reforça essa interligação, ao confessar que a segunda Reclamada emitia notas fiscais de serviços para a primeira, além de reconhecer que ambas possuem sede na mesma localidade, ainda que em salas distintas dentro da casa da mãe do depoente. Ademais, a sócia da segunda e terceira Reclamadas reconhece que a segunda utilizava o pátio da primeira Reclamada em Telêmaco Borba, bem como não soube precisar quantos empregados atuavam naquela localidade, o que denota uma possível confusão entre as estruturas das empresas. Além disso, as atividades desenvolvidas pelas Reclamadas se mostram complementares, reforçando a atuação conjunta dentro de uma mesma cadeia produtiva. Enquanto a terceira Reclamada realiza atividades de serraria e desdobramento de madeira, as demais se dedicam ao transporte rodoviário de cargas, sendo razoável presumir que há um fluxo de serviços entre elas, com interdependência na execução das atividades. Essa complementaridade reforça a existência de um núcleo econômico único, operado de forma coordenada pelos sócios, caracterizando a figura do grupo econômico familiar. O conjunto probatório demonstra ainda que há administração cruzada entre familiares, compartilhamento de espaços físicos e de infraestrutura, interdependência operacional e confusão patrimonial, o que evidencia unidade de direção entre as demandadas. A relação entre as empresas, com mudança de atividades e estruturação empresarial que se sobrepõem, sugere tentativa de esvaziamento patrimonial da primeira Reclamada, com o objetivo de elidir obrigações trabalhistas. Por conseguinte, reconheço que as Reclamadas formam grupo econômico familiar (artigo 2º, § 2º, da CLT), devendo responder de forma solidária pelos créditos deferidos nesta sentença. Compensação/dedução: Rejeito o pedido de compensação por não haver qualquer dívida da parte empregada para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. As deduções, quando cabíveis, restam autorizadas em itens próprios. Juros e correção monetária: Os índices de atualização monetária e juros de mora seguirão os parâmetros definidos pela OJ EX SE nº 6 deste E. Regional. A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais: Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte Reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte Reclamante (Súmula nº 368, III, do C. TST), sendo que o artigo 33, § 5º, da mesma Lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento (OJ nº 363, da SBDI-I, do C. TST). Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre o valor tributável da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias (artigo 28 da Lei nº 10.833/2005). Conforme nova redação da Súmula nº 368 do E. TST (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/4/2012), “O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Por força do artigo 404 do CC/02 e seguindo posicionamento do E. TST a respeito da matéria, o cálculo não deverá computar o imposto de renda sobre juros, inclusive decorrentes de parcelas salariais. Limitação da condenação aos valores dos pedidos: Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu no § 1º do artigo 840 da CLT a obrigação de indicação de valor do pedido, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial foi objeto de análise recente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste E. Regional na sessão de 28/6/2021, que decidiu, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, “in verbis”: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.” Portanto, considerando que as decisões proferidas em julgamento de IAC pelo Tribunal Pleno constituem precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional, reconheço que a liquidação de sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, os quais tratam de meras estimativas. Justiça gratuita e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que os pedidos são julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores do Reclamante, no montante de 10% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao trabalhador, à luz da OJ nº 348 da SDI-I do TST, porém excluída a cota-parte previdenciária do empregador por esta não compor o crédito daquele. Defiro, ainda, honorários de sucumbência para os procuradores das Reclamadas, rateados de forma equivalente, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre os valores descritos na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos profissionais (artigo 791-A, § 2º, da CLT). É vedada a compensação de honorários (§ 3º do artigo 791-A da CLT). Haja vista que a declaração de insuficiência econômica juntada com a inicial (fl. 27) não é infirmada por prova em contrário, considero que resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual concedo ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. Ainda, esclareço que a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante seguirá o entendimento do C. STF, conforme decisão proferida na ADI nº 5766. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela primeira demandada, saliento que, ainda que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, não se pode olvidar que recebe tratamento distinto da pessoa física, não sendo suficiente ao deferimento a mera declaração de insuficiência econômica, devendo demonstrar de forma patente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destaco que tal entendimento se aplica, inclusive, às empresas em recuperação judicial, conforme jurisprudência firme do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) - SUMARÍSSIMO - LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido. " (RR-10320-19.2019.5.15.0126, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/09/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Súmula no 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11487-92.2019.5.15.0022, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023). (destaquei) No mesmo diapasão, acresço que o Plenário deste E. Regional, em Incidente de Uniformização Regional nos autos de nº 0001114-36.2019.5.09.0000, definiu a seguinte tese envolvendo empresas em recuperação judicial: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. A isenção prevista no § 10 do artigo 899, da CLT, às empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal, não se estendendo às custas processuais.” Nestes termos, considerando que a primeira Reclamada não comprova suficientemente a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais e, portanto, não logra êxito em demonstrar seu estado de miserabilidade, a rejeição do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, na ação movida por Valdevino Ferreira da Silva em face de De Mattia Transportes Ltda. Em Recuperação Judicial, Em Frente Transportes e Logística Ltda., De Mattia Ind. Com. De Produtos Derivados de Madeira Ltda. e M. De Mattia Transportes, decido: - deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e indeferir à primeira Reclamada; - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte Reclamada deverá deduzir e comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença, observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando responsável pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do atraso nos recolhimentos. O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, que criou o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, mediante apresentação nos autos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o qual deve ser gerado dentro do programa DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, pela parte Reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EM FRENTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- DE MATTIA IND COM DE PRODUTOS DERIVADOS DE MADEIRA LTDA
- M. DE MATTIA TRANSPORTES
- DE MATTIA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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