Renato Freire x Budel Transportes Ltda
ID: 257401148
Tribunal: TRT9
Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000309-88.2025.5.09.0965
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO DALCOMUNI NETO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
DOMINGOS SAVIO MENDES MOTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000309-88.2025.5.09.0965 : RENATO FREIRE : BUDEL TRANSPORTES LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000309-88.2025.5.09.0965 : RENATO FREIRE : BUDEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d428f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000309-88.2025.5.09.0965 Autor: RENATO FREIRE Ré: BUDEL TRANSPORTES LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO RENATO FREIRE, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BUDEL TRANSPORTES LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 9a965a5. Atribuiu à causa o valor de R$106.289,90. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id 401a6d1), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id c07b89f. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id e8c9ac7). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte reclamante e remissivas pela reclamada. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 10/03/2020, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Jornada de Trabalho - Horas Extras - Intervalo – Tempo de Espera – Tempo a Disposição – RSR - Feriados Consta na peça de ingresso que o reclamante “laborou na operação do transporte de combustíveis nas seguintes jornadas: No transporte de combustíveis, operação VIBRA/RAIZEN iniciava a sua jornada as 05h00/06h00 com término entre 17h00/18h00 (jornada de 12h00), laborando 06 (seis) dias e folgando 36h00, com folgas na estrada, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação e uma parada de 00h30 (trinta minutos). No transporte de combustíveis, operação GRANOL iniciava a sua jornada as 05h00/06h00 com término entre 20h00/21h00 (jornada de 16h00), laborando 06 (seis) dias e folgando 36h00, com folga na estrada, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação e duas paradas de 00h30 (trinta minutos). Informa o obreiro que na operação GRANOL transportava metanol dos estados de TO; MT; MG; RS; PR, para o Porto de Paranaguá/PR. Já na operação VIBRA/RAIZEN, transportava biodiesel e álcool, fazendo a rota Santos/SP e Curitiba”. Prossegue o reclamante narrando que a sua jornada de trabalho era registrada por telemetria veicular, todavia, a jornada era computada somente quando o veículo era ligado. Diz que antes de inicia a jornada era obrigado a fazer um “check list” no veículo, levando em média 00:30 (trinta minutos) por dia, afirmando que tempo não era registrado, uma vez que neste momento o veículo se encontrava desligado. Sobre tempo de espera, diz o reclamante que laborava numa jornada diária mínima de 12h00, sem receber nenhuma hora de espera. Verbera que quanto aos carregamentos, quando agendados, ficava em fila de espera de 01h00 a 02h00, após a chegada na empresa e na saída, ainda tinha de fazer mais um “check list” para verificar as condições do cavalo mecânico e da articulação. Informa o reclamante que no transporte de combustíveis, laborava uma semana na operação VIBRA/RAIZEN e na semana seguinte na operação GRANOL e vise versa e que nestas duas operações, a maioria das vezes as suas folgas eram na estrada, pois tinha que vigiar o veículo, para evitar furto no mesmo e/ou furto da carga transportada (combustível). Diz que quando a folga era na estrada, tinha o seu repouso semanal remunerado suprimido, haja vista que, não podia deixar o veículo que se encontrava sob sua responsabilidade e em caso de furtos de combustível e até mesmo de pneus, ele teria que arcar com os prejuízos. O reclamante ainda informa ter laborado em todos os feriados. Em peça de resistência, a reclamada alegou que o autor, por realizar a função de motorista, não possui um horário de trabalho pré-fixado, no entanto, toda a jornada consta nos Relatórios de Jornada. Segue verberando que a jornada é controlada mediante o Relatório de Jornada, denominados de “Utilização de Veículos”, os quais possuem a finalidade de controle de jornada do motorista. A reclamada menciona em defesa que o controle de jornada feito é extraído do sistema de controle Onixsat Trucks Control, controlado via satélite, afirmando que todas as horas laboradas foram devidamente registradas e pagas, inclusive quando ocorreu trabalho em jornada superior à legal. O motorista carreteiro, laborando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho") ao menos antes da Lei nº 12.619/2012. A estrita circunstância de haver no caminhão tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). "HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RASTREADOR. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O sistema de rastreamento via satélite possui a função de trazer mais segurança às mercadorias transportadas, ao veículo e ao próprio motorista, possibilitando à empresa apurar prematuramente qualquer desvio de rota, não possuindo especificamente a função de controlar a jornada laboral desenvolvida pelo obreiro. Se o Reclamante não logrou, por outro meio de prova, comprovar o controle de jornada pelo Reclamado, prevalece a tese defensiva, de que não estava sujeito a cumprimento de horário, mormente quando referida condição está devidamente prevista nos instrumentos coletivos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular." TRT-PR 01496-2009-002-09-00-9. ACO 29222/2011. 1ª TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 22/07/2011. "HORAS EXTRAS. TACÓGRAFO E RASTREADOR. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INDEVIDAS. Inconteste que o sistema de rastreamento via satélite existente nos caminhões da Reclamada possui a função de trazer mais segurança às mercadorias transportadas, ao caminhão e ao próprio motorista , não possuindo especificamente a função de controlar a jornada laboral desenvolvida pelo obreiro, pois, evidenciado qualquer desvio de rota, a empresa poderá apurar o motivo, vindo deste modo, a prevenir ou a diagnosticar prematuramente um eventual roubo, fato este que vem ocorrendo rotineiramente em nossas rodovias. Se o Reclamante não logrou, por outro meio de prova, comprovar o controle de jornada pela Reclamada, prevalece a tese defensiva, de que não estava sujeito a cumprimento de horário, mormente quando referida condição está devidamente prevista nos instrumentos coletivos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento." TRT 9ª Região. Acórdão nº 2351/2009. 1ª Turma. Relatora: Dra. Janete do Amarante. Publicado em: 30/01/2009. Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Tal compreensão jurisprudencial, a propósito, foi ratificada pela nova legislação regente da categoria (Lei nº 12.619, de 2012), que fixa, até mesmo como regra geral, o controle de jornada do trabalhador caminhoneiro. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 7º, inciso XIII, o limite ordinário normal do trabalho em oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. As horas extras também estão disciplinadas em vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. 59, §1º, o qual estabelece que a remuneração será, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Nada impede, porém, que seja fixado um adicional superior em instrumento coletivo, normativo ou em legislação especial. Especificamente em relação aos motoristas, a legislação estabelece como direito do trabalhador ter “jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”, na forma do art. 2º, V, ‘b’ da Lei nº 13.103/2015. O art. 235-C da CLT, por sua vez, estabelece que a jornada diária do motorista profissional será de 08 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por até 02 (duas) horas extraordinárias, ou mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 04 (quatro) horas. A reclamada apresentou aos autos os controles de ponto do reclamante, os quais foram impugnados pela parte autora, atraindo para si o ônus da prova. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que o caminhão possui rastreador e somente funciona com pendrive e senha, incluindo macro dando início de jornada, descanso, pernoite, afirmando que lançava todas as macros, descarga, início de viagem. Disse que era difícil atenderem para pegar relatório, alegando que somente assinou quando saiu da empresa. Sobre paradas, disse que fazia duas paradas de 30 minutos e um intervalo para almoço. Sobre pernoite, disse que ficava bloqueado por 11 horas com a macro. Informou que o carregamento e descarregamento são feitos pelo motorista, estimando 1h30, em média, afirmando ter que aguardar a vez e que os agendamentos é válido apenas para chegar ao cliente. Inquirido, disse que a folga era feita na estrada e quando retornava para sua residência, disse que ficaria apenas se houvesse manutenção no caminhão, mas geralmente chegava em um dia e saía em outro. Informou que na estrada não poderia deixar o caminhão, esclarecendo que fica parado no posto, mas o responsável pela carga é do motorista, informando que não havia liberdade para sair nas 36 horas. Informou que o caminhão possui 5 câmeras. Informou que laborava das 4h30 às 20h/21h/22h, na operação da Raizem era de 10h de volante, duas 30 minutos e 1h de refeição obrigatória, afirmando que subia da forma apontada, mas na volta era pela Raiz. Disse que em Araucária tem manobrista para carga e descarga, mas alegou se difícil fazerem, afirmando que eram poucos para o número de caminhões. Sobre checklist disse que era diariamente, pela manhã e paradas, com a chave virada para ver os piscas, luzes, vazamento de ar, entre outros, estimando ser de 15 a 20 minutos. Pela preposta foi dito que o início da jornada era monitorado por rastreamento, lançando macro de início, fazendo 8h de jornada, mais 2h extra, 1h de refeição e duas paradas de 30 minutos. Informou que nas paradas de 30 minutos não é obrigatório fazer checklist, mas pode dar a volta para verificação. Informou que o checklist é no início da jornada, sendo registrado por ter ligado o caminhão. Sobre o checklist disse que é dado volta no veículo, verificando pneus, entre outros, estimando 5 minutos para o processo. Disse que a jornada é padrão para todas as operações, sendo flexível o início e fim, dependendo do horário que parou no dia seguinte. Em relação ao domingo e feriado, caso trabalhado era feito pagamento. Informou que é trabalhado 6 dias e folgado 36 horas no sétimo dia, quando retomar para a base faz a folga em casa do mesmo período. Respondeu que as folgas, caso estivesse na estrada eram feitas na estrada e quando retornasse para a base fazia em casa. A testemunha João Batista disse ter trabalhado na reclamada, como motorista, tendo trabalhado com o reclamante. Informou que trabalhou nas mesmas operações que o reclamante. Informou que o reclamante dirigia rodotrem. Relatou que antes de iniciar a condução era feito checklist e era registrado na jornada de trabalho, estando a chave ligada, informando que era preenchido um por dia, nas paradas apenas conferência, de 15 a 20 minutos, sendo o giro de 360 graus 3 a 4 vezes ao dia. Disse o depoente que o veículo era rastreado via satélite e havia comunicação com motoristas via celular. Disse que eram 10 horas de direção e 1h de almoço, laborando 6 dias por semana, sendo a folga no sétimo dia, onde estivesse, mas não poderia deixar o caminhão por ter que cuidar do veículo. Informou que havia labor em feriados. Inquirido, esclareceu que quando o cliente chamava para descarregar, independente do horário, iriam, estimando ser de 2h a 3h, as e vezes em duas vezes na semana. Sobre folgas, disse que, em média, em casa era de 1 ou nenhuma, afirmando que poderia ficar 40 a 50 dias sem ir para casa. Narrou que os motoristas dormiam no veículo, que a responsabilidade era dele, razão pela qual não poderiam sair. Inquirido sobre o tempo de jornada para descarregamento na Raizen, disse de 2h a 6h e se não tiver as vezes remarca e as vezes não, podendo passar da jornada dentro do cliente, mas que ficam registradas, tendo quer ser lançada macros. Sobre a conferência, disse que a média de 15 minutos. Informou que não laborou em comboio com o reclamante. O testigo Enio, cuja contradita foi indeferida, compromissado e advertido, disse que trabalhou na reclamada de 2021 a 2024, como motorista e que trabalhou com o reclamante. Respondeu que não trabalhou em comboio com o reclamante, mas fazia as mesmas operações. Informou que na Raizen eram 12h de jornada, sendo 2h de intervalo, 1h de almoço e duas de 30 minutos, eventualmente 1h a mais, quando não havia ponto de apoio esporadicamente, a fim de chegar no ponto de apoio. Informou que era escala 6x1 e trabalhava em domingos e feriados, afirmando que a folga, dando 6 dias tinha que parar, esclarecendo que caso estivesse na estrada não poderia deixar o caminhão, pois era responsável pelo caminhão. Informa que em caso de violação a responsabilidade era do motorista. Disse ter trabalhou em outras operações, esclarecendo que na Granol era mais ‘puxado’. Informou que quando a operação era Granol era registrado por rastreador. Nas horas de espera disse que em Araucária eventualmente descarregava e carregava em pendrive reserva, levava o caminhão até a base e não contabilizava jornada nesse caso. Disse que o checklist é feito com veículo desligado, informando que depois do checklist dava início de jornada, estimando que demandava 20 a 30 minutos. Informou que havia comunicação via celular com a empresa. Sobre folgas, disse que fazia 3 ou 4 fora e uma em casa. Em relação às manobras nas descargas, na raizen disse que pegavam outro pendrive, senão não mexia no caminhão, contava como penalidade, mas era esporadicamente em Araucária. Esclarece que pendrive reserva era para adiantar carregamento e descarga, não sendo contabilizado, levando a média mínima de 2h, ocorrendo na média de 2 vezes ao mês, mas quando estava fora não fazia. Inquirido se havia login e senha no pendrive, disse que sim e que a pessoa da manobra tinha reservas para os motoristas usarem, não sabendo informar sobre quais empresas, tendo que colocar login e senha, não sabendo de quem era, sendo pendrive de manobra. Sobre carregamento e descarregamento de resina, disse que fez uma única vez e é diferente. Sobre o checklist, se tem que estar com o caminhão ligado, disse que sim para verificar vazamento. Informou que o caminhão possui câmeras externas, mas que tinha que cuidar por ser responsável. Informou que nunca ocorreu de ter sido roubado pneu. A testemunha Cristiano, cuja contradita foi indeferida eplo fato de o mero cargo de confiança não gerar suspeição, comprometido e advertido, disse que trabalha na reclamada desde 2020 e trabalhou com o reclamante. Disse ter viajado em comboio com o reclamante e que toda a jornada é dado macro, início, parada refeição, pernoite, manutenção, parada em posta, banheiro, várias outras citadas, ficando registradas e no rastreamento e relatórios, sendo apresentados no RH e caso tenha dúvidas pode questionar e é apresentado o ocorrido. Disse que para descarregar na Raizen teria que ter em torno de 2h a 3h sobrando, caso não tenha não pode entrara para descarregar e tem que ser feito mediante agendamentos. Informou que pendrive loga no veículo e senha é do rastreamento, o pendrive identifica que está dirigindo o veículo, sendo distinto da senha, o rastreamento se dá pela senha, cada trabalhador possui um login e senha , não podendo ser compartilhada. No carregamento e descarregamento é feito por operadores da empresa, o motorista pode apenas instalar o mangote (demandando 2 minutos ou menos), o restante é com o operador. Sobre rotograma, disse que recebem e contem rotas do carregamento ao descarregamento, como paradas segura, PRF, curvas, cercas, entre outras. Disse que quando fazia folgas na estrada, se poderia deixar o caminhão, ir na cidade, disse que a partir do momento que deixou o veículo em local descrito no rotograma e lançou a pernoite, pode fazer o que quiser, mesmo dentro das 36h, afirmando ter feito isso várias vezes, citando que na semana passada foi ao shopping na cidade de Canoas. Disse que quando retorna na cidade sempre folga em casa. Sobre KM média ao dia, disse que depende da topografia do terreno, em média, 400km a 500km, com velocidade média 50km/h. Informou que um carregamento demora 40/45 a 50 minutos. Informou que em Araucária há manobristas e estes não podem entregar pendrive para motoristas fazerem a manobra, sendo proibido. Narrou que se o motorista fosse fazer manobra sairia no registro de bordo do rastreamento do caminhão. Informou que o checklist é verificação e é feita todos os dias pela manhã, podendo ser ligado ou desligado, sendo ligado para verificar outras questões, que demora 5 minutos, tendo que dar a volta olímpica para conferência antes de colocar na rodovia, afirmando que a volta 2 minutos, para apenas bater pneu ou verificar se há algo solto. Por fim, disse que trabalhavam 6x1, ocorrendo de trabalhar menos dias. Inquirido quando passou a exercer a função de instrutor, disse ter sido em janeiro de 2024, fazendo viagens com motoristas e instrução de procedimento que a empresa pede. Narrou que faz muitas viagens sozinho, por ser motoristas também, informando que a viagem em Canoas estava sozinho. A prova oral demonstrou satisfatoriamente que, para todos os eventos ocorridos, havia o lançamento de macros, que resultavam em registros de jornadas. Nesse espeque, essa magistrada conclui que os cartões de ponto encartados aos autos não foram desconstituídos por outros meios de prova, devendo prevalecer como meio fidedigno de comprovação de toda a jornada cumprida pelo trabalhador. Cumpre assentar que eventual ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna formalmente inválidos como meio de prova, haja vista que nem o artigo 74, §2º, da CLT, nem o artigo 13 da Portaria 3626/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, exigem, como requisito de validade e eficácia dos controles de jornada, que eles contenham a assinatura do trabalhador. A corroborar essa compreensão: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico "login/logout", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) Diante do exposto, declaro os cartões de pontos válidos e eficazes como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Em relação tempo de pernoite no caminhão, entre uma jornada e outra, a pretensão obreira de integração desse período à jornada, tendo em vista que nada consta nos autos que possa confirmar que a empregadora tenha feito algum contato no período a fim de dar-lhe ordens de consecução de tarefas. Ademais, destaca-se ser incompatível o pernoite com a alegada necessidade de proteger/cuidar do patrimônio do empregador, tendo em vista que o empregado, enquanto dorme, não realiza a vigilância do veículo e da carga. De toda sorte, indefere-se da prova oral que a pernoite no caminhão era em locais específicos e credenciados pela empresa reclamada, podendo dormir em hotel ou local distinto, ou seja, sair a critério do motorista. Não é despiciendo mencionar que a legislação pátria autoriza o repouso diário dentro do veículo, consoante se extrai do artigo 235-D, inciso III, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) HORAS À DISPOSIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO. PERNOITE DENTRO DE CAMINHÃO. INDEVIDAS. Pela característica do labor do motorista carreteiro, o descanso noturno do trabalhador dar-se-á dentro do caminhão, portanto, para que seja configurado tempo à disposição, deverá ficar comprovado que o trabalhador estava aguardando ordens da empregadora, não bastando para tanto, a comprovação do pernoite dentro de veículo. Precedentes do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, 1ª Turma, Acórdão: 0000334-60.2016.5.14.0001. Relator(a): AFRANIO VIANA GONÇALVES. Data de julgamento: 08/03/2017. Juntado aos autos em 13/03/2017) MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. Ausente obrigatoriedade de permanecer no caminhão durante a noite, descabe incluir tal período na jornada de trabalho do motorista, não havendo falar em tempo à disposição, que ocorre quando o empregado está aguardando ou executando ordens (CLT, art. 4º), não se concebendo como tal o interregno em que o reclamante inequivocamente apenas dormia no veículo. (TRT-PR-05122-2007-245-09-00-5-ACO-10108-2010 - 5A. TURMA, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, Publicado no DJPR em 13-04-2010) Nesse esteio, essa magistrada não reconhece o direito à integração do tempo despendido no repouso (pernoite) entre uma jornada e outra, para fins de pagamento de horas extras, sendo desnecessária a apreciação das demais alegações vertidas pelas partes. Quanto à natureza da remuneração, o Juízo já reconheceu a aplicabilidade da Súmula 340 do TST. Em relação ao tempo de espera, o E. STF, no recente julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade, ainda que parcial, de diversos dispositivos da CLT e do Código de Trânsito Brasileiro relativos ao tempo de espera, ao descanso em movimento, à possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas e de cumulatividade/fracionamento do repouso semanal pelo motorista profissional empregado. Especificamente quanto ao tempo de espera, note-se que o julgamento pelo STF não ensejou prejuízo: (i) à definição legal contida na primeira parte do artigo 235-C, § 8º, da CLT (“São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias”) e no artigo 235-D, § 3º da CLT – para viagens de longa distância com duração superior a 7 dias – (“O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera”) GRIFADO; (ii) à possibilidade de, nesse interregno, o motorista realizar movimentações necessárias do veículo (CLT, art. 235-C, § 12, primeira parte); e (iii) à possibilidade de ser considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada de 01h00 para refeição ou do intervalo interjornadas, quando o tempo de espera “for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas” (CLT, art. 235-C, § 11). Por outro lado, restou reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos ou expressões que excluíam o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista e que determinavam que as respectivas horas seriam apenas “indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”. Também restou reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos que excluíam o tempo de descanso em movimento do cômputo da jornada de trabalho do motorista. No entendimento da Corte Máxima: “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento que, em muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada. (...) Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho de motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo.” A publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322 ocorreu no DJE divulgado em 11/7/2023. Considerando que não houve modulação dos efetivos para fins de aplicabilidade, este juízo compactua do entendimento da 6ª Turma deste E. Regional, que assim versou no julgamento recente do processo de nº 0000218-72.2022.5.09.0069: “(...) Acrescente-se, ademais, que na decisão do c. STF nada consta sobre modulação de efeitos, cabendo a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para os tempos de espera vivenciados na realidade trabalhista em período anterior à decisão da ADI 5322.” Ante o exposto, diante do efeito vinculante das decisões do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (Constituição Federal - artigo 102, § 2º; Lei 9.868/1999 - artigo 28, parágrafo único) – e considerando-se que o próprio STF já decidiu que “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) –, observar-se-á, no presente julgamento a decisão do STF na ADI 5322. Portanto, o tempo destinado à espera – carga e descarga (artigo 235-C, §§ 8º e 9º da CLT) deverá ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho (artigo 4º da CLT), assim como o tempo de descanso em movimento, tendo em vista a decisão do E. STF na ADI 5322. Entretanto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da ADI (datado de 14/10/2024), modulou os efeitos daquela decisão, determinando que a declaração de inconstitucionalidade opere com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322, ocorrida em 05/07/2023. O artigo 235-C, da CLT, admite a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até quatro horas extraordinárias, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma da cláusula 39ª da CCT 2020/2022 (id 24a914f), por exemplo. Nada consta na peça de defesa acerca de eventual adoção de acordo de compensação durante o contrato de emprego, nada obstante as normas coletivas no particular. Registra-se que a parte reclamante, em sua impugnação, demonstrou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, bem como, conforme decidido alhures, o tempo destinado à espera – carga e descarga (artigo 235-C, §§ 8º e 9º da CLT) deverá ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho, razão pela qual remanescem diferenças devidas ao reclamante. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana (não comprovada jornada diversa da legal), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST. A apuração das horas extraordinárias deve observar a disposição contida na Sumula 340 do C. TST que determina que o empregado comissionista tem direito apenas ao adicional de hora extra, tendo-se em vista que já foi remunerado com as comissões auferidas pelas vendas realizadas em período extraordinário e que o cálculos das horas extras é efetuado tomando-se por base as comissões do mês dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas. O quociente obtido equivale ao valor da hora normal já paga com as comissões. Esclareço, ainda, que o entendimento da Súmula 340 do C. TST aplica-se tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras integrais em relação ao salário fixo, nos termos da OJ 29, da 3ª Turma deste E. Tribunal, cujo entendimento coaduno. - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), depósitos do FGTS, observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467-17, sendo que a maior parte da contratualidade foi anterior a ela. Nesse contexto, em relação ao período que vai do início da contratualidade até 10-11-2017, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado sobre as disposições legais até então vigentes, resumido na Súmula nº 437 do TST, ou seja, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica agressão total ao direito, implicando o pagamento do tempo legal mínimo do intervalo (no caso da autora, uma hora), com os acréscimos legais e reflexos. Já em relação ao período de 11-11-2017 até o fim da contratualidade ou ajuizamento da ação, conforme o caso, aplica-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467-17, ou seja, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Cabe registrar que o pagamento do tempo trabalhado durante o intervalo não implica "bis in idem", porque um é o direito ao pagamento da hora trabalhada, outro o direito ao intervalo. Tais direitos não se compensam. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. Gratificação "BÔNUS SSMAQ" Verbera o reclamante que “Durante todo o pacto laboral o autor recebeu habitualmente, uma gratificação intitulada BÔNUS SSMAQ, no valor médio mensal de R$300,00 (trezentos reais) por mês. Entende o reclamante que a verba constitui parcela de natureza salarial, devendo ser integrada a remuneração do autor, no computo do pagamento das horas extras, adicional de periculosidade, rsr´s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS = 40% e verbas rescisórias”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que somente recebia o bônus se não houvesse nenhuma violação, que tudo impacta no recebimento do bônus, sendo específico da empresa. Diz que recebeu o manual do motorista. A testemunha João Batista disse que recebiam o bônus caso não houvesse nenhuma infração, afirmando já ter recebido, afirmando que em outras vezes não recebeu. O testigo Ênio disse que se tirar a mão do volante perderia o bônus, tomar água, entre outros, mas que já chegou a receber. Informou que esse bônus era pago conforme a comissão, quanto maior a comissão maior seria o bônus. O Testigo Cristiane disse que o bônus é 1,25 em cima do faturamento retirando o pedágio, somente do caminhão, sendo o pedágio pago pela empresa. Informou ser o faturamento menos o pedágio. Respondeu que não está ligado à comissão, havendo todo parâmetro de segurança. Os documentos contidos no caderno processual confiram se tratar de prêmio, item 6.1.1. do Programa de Recompensas IT-22, instituído pelo Réu, não sendo devidos reflexos nas demais parcelas, pois a sua natureza não salarial decorre de Lei, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente prevê que as diárias para viagens, prêmios e abonos não integram a remuneração. Ademais, em se tratando de premiação implementada pela reclamada por mera liberalidade, lícitas, portanto, as regras impostas, inclusive de abatimento de valores do prêmio em razão de seu descumprimento, conforme regramento próprio. O reclamante não produziu provas de ter cumprido todos os requisitos para o recebimento, razão pela qual não há se falar em diferenças de prêmios. Diante de todo o exposto, rejeita-se o pedido e os com ele relacionados. Multa Convencional A autora aduz pedido de multa convencional por diversas cláusulas violadas, o que foi contestado pela reclamada. A incidência de multas decorrentes do descumprimento das normas coletivas restringe-se a uma por instrumento (inc. I da Súmula n.º 384 do C. TST), salvo disposição diversa no mesmo. Assim, no tocante às multas previstas na CCT, em razão do descumprimento de horas extras, dentre outras irregularidades, condena-se ré ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado. Justiça gratuita Relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, julgo incidente o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que quando saiu foi trabalhar para a empresa Rodoval transportes, informando que sua média remuneratória enseja ao mês, R$7.000,00 a R$8.000,00. O instituto da justiça gratuita consta nos §3º e 4º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o reclamante recebe remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Considerados os limites de sucumbência de cada parte e os percentuais mínimo e máximo de honorários advocatícios fixados em lei, defiro honorários de 10%, aos advogados da autora sobre o valor da condenação e aos advogados da ré sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, observados os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Por fim, havendo reconhecimento do direito, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, não há "sucumbência" pela parte autora em relação à reclamada - ao menos para o fim de arbitramento de honorários advocatícios - aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 326 do STJ. Os honorários serão calculados antes dos descontos tributários (OJ 348, da SDI-I do Eg. TST). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré BUDEL TRANSPORTES LTDA a pagar a parte autora RENATO FREIRE as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$800,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FREIRE
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear