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Alfa Transportes Especiais …
Envolvido
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
Lucelia Rodrigues
Envolvido
LUCELIA RODRIGUES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 259685953
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000346-16.2024.5.09.0007
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CLAUDIA VANESSA MUCHELIM AMANCIO
OAB/PR XXXXXX
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TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY
OAB/PR XXXXXX
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CHRISTIAN SCHRAMM JORGE
OAB/PR XXXXXX
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CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANO JOSE BARATTO
OAB/PR XXXXXX
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NARJARA CHEYENNE CARMELO ANDRIET
OAB/PR XXXXXX
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MARCOS VINICIUS CASAGRANDE GOIS
OAB/PR XXXXXX
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MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI
OAB/PR XXXXXX
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ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA
OAB/PR XXXXXX
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DUNIA HACHEN ROCHA
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS 0000346-16.2024.5.09.0007 : ALEXANDRO APARECIDO…
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Jefferson Takeshi Toyomoto x Oi Movel S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 323232204
Tribunal: TRT9
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000559-98.2024.5.09.0014
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO
OAB/PR XXXXXX
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HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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FABIANO NEGRISOLI
OAB/PR XXXXXX
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FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO HERLEIN MURI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000559-98.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000559-98.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd34aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000559-98.2024.5.09.0014 Autora: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO Ré: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 8d2b988. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.931,41. Juntou documentos. Defesas com documentos sob id 041ac21, id 35ee948, id cbac00a. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id d371bf3. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Ainda, em audiência de instrução (id 0940225) foi ouvida a parte reclamante a testemunha SANDRO MARCELO SANTOS. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade de Parte Nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, verifica-se que as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, as quais devem ser analisadas sob o prisma da relação processual. Segundo célebre definição doutrinária (BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89), a pertinência subjetiva da ação está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide, o que é analisado por simples afirmação no sistema processual brasileiro, tendo em vista o alegado pelo acionante na inicial, conforme a Teoria da asserção (ou prospecção), em latim, "in status assertiones. A legitimidade de parte refere-se à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide, enquanto que é parte legítima para figurar no polo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado. Assim, se a Reclamada em questão pode ou não ser responsabilizada pelos créditos postulados pelo autor, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da presente contenda. Rejeita-se. Incompetência Material Por força do disposto no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, as contribuições devidas a terceiros não estão inseridas na competência da Justiça do Trabalho. O entendimento do C. TST firmou-se nesse sentido, conforme se denota nos seguintes julgados, in verbis: TST - RECURSO DE REVISTA RR 1519001320055090670 151900-13.2005.5.09.0670 (TST) Data de publicação: 02/12/2011 Ementa: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS . Consultando o disposto nos incisos I , a , e II do artigo 195 da Constituição Federal , expressamente citado pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna , verifica-se que em seus textos não estão expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal confere competência à esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as -contribuições sociais previstas no art. 195 , I , a , e II , e seus acréscimos legais-, mas não a amplia de modo a compreender a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 1072340022006509 1072340-02.2006.5.09.0013 (TST) Data de publicação: 09/09/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos artigos 114 , inciso VIII , e 195 , incisos I , a e II , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. Nos termos dos artigos 114 , inciso VIII , e 195 , incisos I , a e II , da Constituição Federal , a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições destinadas a terceiros. Nesse sentido , há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Dessarte, ante o teor da OJ EX SE 24, XXVI, do TRT da 9ª Região, declara-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Recuperação Judicial É entendimento unânime das Turmas do Egrégio Regional da 9ª Região que a recuperação judicial da empresa não suspende o trâmite das ações em face da mesma, e não exime a ré do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em suspensão do processo, a recuperação judicial não constitui motivo de força maior para o não pagamento dos haveres da autora. Salienta-se que empresas em recuperação judicial, não há incidência da OJ 28, V, da SE-TRT-PR e, portanto, não há falar em limitação para apuração da correção monetária e dos juros a partir do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Contudo, deve ser observado, quanto à eventual liquidação, a apuração em apartada dos créditos concursais e extraconcursais, observando, quanto aos concursais, o cálculo em separado da correção monetária e dos juros a partir da data do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005), exclusivamente em relação a esses Réus (considerando a existência de réu que não se encontra em recuperação judicial). Ressalto que, nos casos de empresas em recuperação judicial, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST, pois específico para empresas falidas. Sob outro aspecto, não há norma legal que dispense as empresas em recuperação judicial do pagamento das multas legais (art. 467 e 477 da CLT). Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 20/05/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Responsabilidade das Reclamadas A SEREDE e a OI são empresas do mesmo grupo econômico, conforme descreve o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. De acordo com a prova documental trazida aos autos, as reclamadas possuem um diretor em comum, o Sr. Eurico de Jesus Teles Neto. Referido diretor, inclusive, foi quem subscreveu o contrato de compra e venda realizado entre ARM e SEREDE, tanto pela SEREDE, quanto pela Telemar Norte e pela OI Móvel S.A., empresas estas que figuraram no referido contrato na condição de intervenientes-anuentes. Consta de mencionado contrato, ainda, que a Telemar é controladora direta da Serede e da OI Móvel detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamente (letra "C" - fl. 70). A V.TAL alega que a OI é sócia da V.TAL, mas nem por isso tem responsabilidade sobre as despesas trabalhistas dos empregados da SEREDE. A TELEMAR NORTE LESTE S.A. e a OI MÓVEL S.A. foram incorporadas pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme declarado pela própria OI. Uma das formas de responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico pelos créditos trabalhistas de uma delas é ajuizar o processo em face da empregadora e chamar, desde o início, todas as empresas que compõem o grupo econômico. Todas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas e as condeno ao pagamento de todos os direitos trabalhistas que venha a ser reconhecido nesta sentença, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória. DETERMINO a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO para constar na capa dos autos digitais e no sistema informatizado apenas as seguintes reclamadas: 1ª Ré: Serede, 2ª Ré: Oi S.A. e 3ª Ré: V.Tal Diferenças Salariais. Diferenças De Produção. Gratificação De Desempenho Pretende o reclamante a condenação das rés ao pagamento de diferenças na parcela denominada “gratificação de desempenho” ou “produtividade”, e sua integração ao conjunto remuneratório. Afirma que estava enquadrado como Mestre (construção civil), o qual previa o pagamento de verba em razão da produção. Ainda, que “segundo norma da empresa, os devem receber além do salário, o pagamento de valores conforme o serviço executado. Prossegue narrando o reclamante que “Considerando, então, a sua produção média, a gratificação de desempenho deveria alcançar e ser paga no valor médio mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que, com tudo, jamais ocorreu”. A reclamada, por sua vez, assevera que jamais foi acordada a quitação de qualquer valor fixo a título de produtividade, que percebia a verba mediante o atingimento de metas impostas. Diz que “Do início do contrato até o mês de 11/2018, o reclamante percebia unicamente por UR’s, “moeda” fictícia que representa o andamento de Obra ou das atividades desenvolvida pelo autor - implantação ou ampliação de redes telefônicas. (...) Para os meses de 11/2018 a 04/2021, o Reclamante recebeu à título /de produtividade o valor de R$ 1.200,00 (...) Para o período posterior a 05/2021, houve alteração nas métricas para o cálculo da produtividade. A cesta de indicadores é atribuída pela porcentagem adquirida pelos gatilhos impostos, sendo separados por nível PRATA, OURO e DIAMANTE, Para a métrica em questão, a quantidade de UR realizadas vai demandar a classificação da produtividade, ou seja, o reclamante vai se enquadrar nas faixas BRONZE, PRATO, OURO ou DIAMANTE”. Sendo incontroverso que a reclamada pagava prêmios de natureza salarial por atingimento de metas e alegando o autor diferenças de prêmios de produtividade, era ônus da ré comprovar qual a produtividade do autor. Restando incontroverso o fato constitutivo do direito obreiro, qual seja, a efetiva pactuação de pagamento de remuneração variável a este, é certo que incumbia a parte ré, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, o ônus de comprovar a existência de eventual fato impeditivo do direito obreiro ao prêmio pactuado, como o alegado não cumprimento das metas estabelecidas ou a quitação do valor, fardo este de que a ré se desincumbiu, pois juntou aos autos documentos que demonstram os cálculos efetuados. Neste sentido, segue a atual jurisprudência do TST: "I (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR OBJETIVOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Incumbe à reclamada a prova acerca dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, na forma dos incisos II do art. 818 da CLT e II do art. 373 do CPC. 2. Devidas as diferenças de prêmios postuladas pelo reclamante, já que a reclamada não juntou a documentação relativa às metas estipuladas, forma de cálculo dos prêmios e o controle de vendas do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-341-30.2016.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022). "(...). VENDEDOR. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O TRT manteve a sentença em que se indeferiu o valor da verba denominada prêmio, conforme pedido da inicial, ao entendimento de que o ônus da prova do correto pagamento da rubrica é do reclamante. O reclamante, por sua vez, entende que cabia à reclamada o fato impeditivo do direito ao pagamento do prêmio. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em se estabelecer se é do empregado ou do empregador o ônus da prova, não só do pagamento, mas da exatidão dos valores relativos à produtividade. Diante do princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito vindicado, porquanto detentora dos documentos relacionados às vendas feitas e à produtividade dos empregados, necessários para aferir a correção do pagamento, razão pela qual deveriam ter sido juntados aos autos, a fim de elidir a pretensão. Dessa forma, deixando a reclamada de demonstrar fato impeditivo do direito, ônus que lhe competia, deve ser determinado o pagamento da verba denominada prêmio e os respectivos reflexos, na forma do pedido da inicial . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-204-61.2015.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021). "I - (...) DIFERENÇAS DE PRÊMIO CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT adotou o entendimento de que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a insuficiência de valores devidos a título de prêmio-campanha e remuneração variável. Entretanto, tendo o autor alegado fato que lhe geraria o direito ao recebimento de remuneração variável e prêmio-campanha, tal como comprovado nos demonstrativos de pagamento de salários, cabia à empresa produzir prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do empregado. Precedentes. Desse modo, o Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de provar a existência de diferenças a serem pagas, acabou por violar o disposto no artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido" (ED-ARR-10575-54.2013.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/09/2021). "(...). 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR OBJETIVO E SOBRE VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, quanto à natureza jurídica da parcela "prêmio", dirimiu a controvérsia mediante análise de prova. Firmou entendimento de que, mesmo não existindo norma legal ou convencional impondo o pagamento da verba em questão, houve o pagamento habitual da parcela, tornando obrigatória sua concessão, bem como sua integração no salário para todos os efeitos legais, sendo ilícita a supressão unilateral, nos termos do artigo 468 da CLT. Para divergir dessa decisão, seria necessário exame de fatos e prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência da Súmula nº 126. Quanto à condenação ao pagamento de diferenças, na decisão recorrida ficou assente que a reclamada impugnou a pretensão, alegando a correta quitação da parcela "prêmios" bem como a inclusão da totalidade das vendas para sua apuração. Contudo, deixou de anexar os relatórios de venda nem apresentou testemunha, a fim de comprovar sua tese de defesa. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 ( artigo 333, I e II, do CPC/73), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto, uma vez alegado fato impeditivo, cabe ao réu o ônus da prova e não ao autor. Recurso de revista de que não se conhece. 3. (...) " (RR-800-14.2011.5.06.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020). No caso, a parte demandada juntou aos autos os critérios gerais dos prêmios estipulados, bem como os extratos de produtividade, indicando quais foram as métricas consideradas mês a mês para apurar o prêmio a ser pago. Todavia, não fez a ré prova de que os indicadores não eram integralmente cumpridos durante todo o contrato, não comprovando o fato impeditivo do autor quanto a não ter direito a receber a integralidade dos prêmios mensais. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse ter sido passado que receberia por produção, que havia um cálculo para conversão posterior, mas não passaram como consistia o cálculo. Disse que lançavam os dados de cabos, sendo somente por ele o cálculo, que não tinha acesso à produtividade, ninguém tinha, afirmando haver diferença a receber por fazer suas anotações. Contudo, inquirido se anotava, se sabia qual era a forma de cálculo, disse não recordar. Inquirido, respondeu que havia gatilho, um mínimo, que poderia impactar na produtividade, mas que sempre ultrapassava. Informou sempre comentar com o supervisor sobre a diferença, sendo essa produtividade variável. A testemunha SANDRO MARCELO SANTOS respondeu que quando entraram na reclamada foi prometido valor a título de produtividade, afirmando R41.500,00 a R$1.800,00, sendo pago algumas vezes, contudo, algumas vezes não receberam e reclamavam, afirmando haver gatilhos, que diziam que não batiam. O depoente disse que atingia as metas e o reclamante também, afirmando que a maioria atingia. Sobre os critérios da produção, eram as atividades executadas diariamente, que eles possuíam relatórios, mas não batia e pararam de mostrar, ficando sem clareza dos valores e pagamentos, que forneceram apenas uma vez o relatório. Inquirido sobre o valor de produtividade, se era variável, confirmou o depoente, sendo conforme o gatilho, os quais eram conforme o período, permanecendo um, dois ou três meses com o mesmo. Disse que quando terminava atividade lançava no aplicativo e o que foi feito o depoente conseguia ver posteriormente. A testemunha Jairo Jose Rebello, ouvida nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005, declarou que “11. faziam seis instalações e dois reparos por dia; (...) 29. havia um valor fixo mensal por reparos, de R$ 350,00, além de R$ 10,00 por instalação; (...) 31. toda a equipe tinha a mesma produção;”. A testemunha da reclamada, Evelton Roberto, em seu depoimento, ora utilizado como prova emprestada dos autos 0000376-65.2021.5.09.0004, declarou que: “trabalha na ré desde 2016; que o autor tinha três tipos de lançamentos de cabos de fibra ótica que ele executava, era cabo aéreo, cabo em duto vago e duto ocupado; que cada um desses itens tem um valor; que o pagamento dele era por acordo coletivo através de UR, então, cada metro de cabo aéreo que ele lançava, a gente pagava para ele 0,33 URs; que cada metro de cabo de duto vago, 0,18 UR. e cada metro de cabo de duto ocupado, ele ganhava 0,35 UR; que computava todas as URs ao final do mês, de todos os cabos que eles lançavam e isso era dividido para toda a equipe e ele tinha três faixas de recebimento; que o autor tinha que fazer acima de 300 UR, de zero a 300 UR, ele era gatilho, ele não recebia nada; que de 301 a 600, multiplicava por 2 reais cada UR que ele fazia e de 601 a 800, multiplicava por 3 reais cada UR dessa; que eles eles tinham um teto de até 1.200 reais para receber, computando essas URs; que se passasse acima de 1.200 reais, conforme acordo coletivo, ele travava ali; que aqui que ele trabalhava comigo são três faixas, a primeira faixa é gatilho, a segunda vezes 2 reais e a terceira vezes 3 reais; que a produtividade dele é a gente que passava, então, a cada cinco dias, seis dias, sete dias, a gente repassava para eles como é que estava a produtividade deles em cada um desses itens que eu expliquei ali, através do Telegram, eu mandava particularmente para cada colaborador, assim é feito até hoje, eu mando para eles a quantidade que eles vão fazendo”. A testemunha confirmou a métrica e os critérios de cálculo da produtividade descritos na contestação e vigentes até abril de 2021 (pagamento por UR). A testemunha da reclamada, Cristóvão Teidi Ferreira, utilizava como prova emprestada dos autos 0001032-49.2022.5.09.0016, declarou que: “quando trabalho com metálico em 2012/2013/2014 era pago por OS, por unidade; que o aplicativo veio em 2019 por UR; que havia os gatilhos de bonificação, se atingisse X recebia um gatilho a mais; que se ele atingir o bônus diamante ele recebe mais, ouro, prata e diamante; que sempre foi explicado as métricas para os colaboradores; que as métricas foram aprovadas por acordo coletivo; que é possível o trabalhador questionar o cálculo”. Os depoimentos evidenciam que a produtividade era paga conforme as atividades executadas pelo obreiro (quantidade e tipo de serviço), que eram a ele repassadas através do sistema próprio da ré. Constata-se, pois, que a possibilidade de conferência da produtividade paga se dava com a análise dos respectivos extratos. Entretanto, reitere-se, não há documentos nos autos que possibilitem esta apuração, nem mesmo a conferência dos valores devidos e pagos a título de produtividade, ônus que competia à defesa ante a aptidão da prova. Essa magistrada entende que não restou comprovada pela defesa a regularidade na quitação da parcela produtividade devida à parte autora durante todo o período contratual. Nesse esteio, forçoso concluir pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a existência de diferenças de produtividade em favor do autor, as quais, com o temperamento da prova oral colhida (e prova emprestada), fixo no valor mensal de R$ 1.500,00. Diante de todo o exposto, condeno a parte reclamada no pagamento das diferenças de produtividade, durante todo o período contratual, calculadas como sendo o valor faltante para se atingir o mensal devido (R$ 1.500,00), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Indevidos quaisquer abatimentos, pois foi deferido o pagamento apenas das diferenças de produtividade. Acolho parcialmente. Jornada de Trabalho Verbera o reclamante em sua peça de ingresso que sua jornada de trabalho era “de segunda a sexta-feira, era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Na prática, entretanto, o autor prestava jornadas superiores, sendo que, em média, de segunda a sexta-feira, iniciava a jornada laboral às 07h50min e encerrava às 20h00min, com intervalo de apenas 30 minutos. Por fim, laborava em 2 sábados, por mês, e 2 domingos, por mês, nos mesmos horários”. Ao argumento de que as horas extras não foram integralmente pagas, busca a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, horas extras por supressão intervalar, domingos e feriados, violação ao art. 67 da CLT, com consectários. A reclamada, por sua vez, impugna a jornada de trabalho declinada na inicial e assevera que toda a jornada de trabalho se encontra consignada em cartões de ponto, bem como ter sido pago corretamente. Vieram aos autos os cartões de ponto. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse fazia o registro e jornada por meio de aplicativo de celular, fazendo as quatro marcações quando dava tempo, que quando não conseguia marcar, era feito posteriormente, a depender do dia, mas que o intervalo era registrado. Informou que sempre anotava horas extras, afirmando que era tudo anotado, bem como que havia no aplicativo um ícone que dava para ver as marcações, em que pese tenha mencionado que sempre dava erro, esclarecendo que registrava corretamente, mas em relação ao erro diz que a internet não era boa e nessa situação diziam que ficava off-line e que se desse erro seria corrigido posteriormente, mas que nunca era arrumado, ficando em aberto, confirmando que depois era passado para o supervisor, que dizia que passava para correção, mas sempre vinha com erro. Do depoimento do preposto (colhido nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005 e adotado como prova emprestada) não se extrai nenhuma confissão. O testigo SANDRO MARCELO SANTOS disse que era líder de obra e algumas vezes trabalhou com o reclamante, tendo laborado para a reclamada por quase 4 anos, estimando ter sido de 2018 a 2022. Sobre jornada de trabalho, disse o depoente que sua jornada era das 7h50, almoço das 12h às 13h e a sápida era conforme demanda, estimando a média entre 21h/22h. Disse que sempre fazia 1h de intervalo. Sobre o reclamante, disse que o intervalo era o mesmo do depoente. Respondeu que trabalhavam em sábados e domingos, dizendo trabalhar todos os sábados e quase todos os domingos, mas sobre o reclamante disse não poder afirmar se era em todos, que nesses dias a jornada era a mesma, da mesma forma para o reclamante. Sobre a notação de horas extras, se havia limite, disse que algumas vezes era de 2h, informando que em várias vezes bateu o ponto e continuou trabalhando, acreditando ter ocorrido com o reclamante. Informou que realizavam viagens e nessas oportunidades tinham apenas horário para entrar, não para sair. Inquirido se era permitido anotar horas extras em ponto, disse que não, por ser batido no celular e organizado pelo gestor. Inquirido se saísse às 20h, se poderia anotar no cartão ponto, disse que algumas vezes sim, quando estivesse dentro das 2h, mas que na maioria das vezes passava. Inquirido se alguma vez chegou a anotar além das 2h, confirmou e disse não saber sobre o reclamante, mas que registrava algumas vezes no celular o horário correto, afirmando que teve oportunidade em mais de uma semana. A testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO, também inquirido nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005 e que teve seu depoimento adotado de empréstimo neste feito, disse que trabalhou para as rés até agosto/2016, o que importa dizer que seus relatos dizem respeito a fatos ocorridos em período anterior ao contrato de trabalho do autor (que se iniciou em setembro/2018), fato que enfraquece o valor probante de seu depoimento. Portanto, a declaração restou infirmada, quanto ao aspecto temporal, pela declaração da própria testemunha, a respeito de seu período de labor em favor das rés. A testemunha RENATO DE MEDEIROS, inquirida nos autos de prova emprestada 0000046-84.2020.5.09.0010, sobre a jornada, declarou que o ponto do autor era feito pelo app, pelo celular; o depoente não tinha acesso ao ponto do autor; não poderia bater o ponto pelo autor, que era pelo feito celular dele, com a senha dele; não havia proibição de anotação de horas extras; se o autor fizesse horas extras batia, caía no celular do depoente que aprovava. Que o autor fazia uma hora de intervalo; o autor trabalha de segunda a quinta-feira das 08:00 às 18:00 e nas sextas-feiras até das 08:00 às 17:00, com intervalo das 12:00 às 13:00; semanalmente tinha DSS (diálogo semanal de segurança) que era feito a partir da 08:00, no início da jornada; a reunião acontecia uma vez por semana; não tinha reunião diária às 07:30. A análise da prova oral não se revela apta a desmerecer os controles de jornada. A versão trazida pela testemunha Sandro (de que não era permitido anotar horas extras no cartão de ponto) diverge do conteúdo do depoimento pessoal do reclamante (disse fazia o registro e jornada por meio de aplicativo de celular, fazendo as quatro marcações quando dava tempo, que quando não conseguia marcar, era feito posteriormente). Além disso, ao depor, o reclamante confirmou, conforme consignado alhures, a anotação das quatro marcações, que caso não desse tempo era registrado posteriormente. As testemunhas ouvidas, incluindo a prova emprestada, nada mencionaram sobre problema no app em relação à internet, sendo que a testemunha Renato foi enfático em afirmar que não havia proibição de anotação de horas extras; se o autor fizesse horas extras batia. Em razão disso, reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela empregadora, em sua integralidade, por não infirmados, incluindo frequência. A ré fazia uso de banco de horas. De acordo com a jurisprudência dominante neste Regional, consubstanciada na Súmula 81, a adoção concomitante de banco de horas e de acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. A validade do banco de horas, antes da vigência da Reforma Trabalhista, está condicionada aos seguintes requisitos: a) previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da categoria; c) jornada máxima diária de 10 horas e semanal de 44 horas; d) compensação das horas dentro do período máximo de um ano e o pagamento das horas não compensadas neste mesmo prazo, ou na ocasião da rescisão contratual, e e) controle individual do saldo de banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o contrato é regido por todas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Assim dispõem os artigos 59, § § 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da CLT: "Art. 59. [...] § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [...] § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. [...] Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Verifica-se que os controles de jornada não trazem qualquer balanço diário ou mesmo semanal a respeito das horas destinadas à compensação (créditos/débitos do banco de horas), pois é cediço que o sistema em comento exige rigoroso controle de débitos e créditos, permitindo ao empregado a exata compreensão das efetivas horas extras prestadas, compensando essas com as respectivas folgas e, portanto, sendo este ônus do empregador, sob pena de invalidação do referido banco de horas. Afasta-se a validade da compensação via banco de horas, na forma do art. 9º da CLT, de modo que as compensações realizadas não geram qualquer efeito. Sequer é possível a aplicação do entendimento contemplado na Súmula 85, III e IV do E. TST, pois diz respeito apenas ao acordo de compensação semanal (conforme item V da mesma Súmula), não se aplicando ao banco de horas considerado nulo. Inaplicável, também, o disposto no art. 59-B, que é praticamente uma reprodução do conteúdo da Súmula 85, III, do E. TST e, portanto, diz respeito apenas à compensação semanal. Tanto é assim, que o dispositivo menciona que sua aplicação somente se dá “se não ultrapassada a duração máxima semanal”. No caso, tratando-se de nulidade de banco de horas (e não de acordo de compensação semanal), são devidas todas as horas extras apuradas, hora mais adicional. Deferem-se, com base nos cartões de ponto, horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e as não compreendidas nestas que excedam a 44ª semanal. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Destaco em relação ao intervalo intrajornada, que não há amparo legal ao deferimento de horas intervalares por supressão do alegado intervalo contratual de duas horas. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. DO FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Desoneração da Folha – Contribuição Previdenciária Patronal A ré aduziu “Sendo assim, a ora contestante impugna, desde já, eventual valor a título de INSS cota empregador, em razão da opção da Reclamada pela desoneração a partir de abril de 2014, conforme demonstram os documentos em anexo. (...)”, tendo juntado documentos visando comprovar tal adesão. Existe precedente da Seção Especializada entendendo que referida lei leva em consideração a data da prestação do serviço, ou seja, se o trabalho se deu antes da vinculação da empresa a tal regime diferenciado, há obrigação de pagar a cota patronal do INSS normalmente. Cita-se neste sentido a decisão tomada no TRT: 01192-2012-242-09-01-5 (AP), relator ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 19/07/2016: “A recorrente sustenta, com fulcro na Lei 12.546/11, que foi desonerada de suas obrigações ao recolhimento previdenciário de sua responsabilidade (CNAE 2599-3), ou seja, a empresa não mais recolhe os 20% da cota parte relativa ao INSS, mas sim sobre o seu faturamento. Esta Seção Especializada já firmou entendimento contrário ao apresentado pela recorrente, conforme o acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Arion Mazurkevic, prolatado nos autos AP 33494-2009-003-09-00-5 e publicado em 28/5/2015, ao qual se pede licença para utilizar como razões de decidir: "(...) Com efeito, diversamente do que sustenta o Agravante, o fato gerador da alíquota da cota patronal da contribuição previdenciária coincide com a época da prestação de serviços, conforme determina o art. 43, §2°, da Lei 8.212/91, não se confundindo com o momento da exigibilidade do tributo, que é a mesma data em que os créditos em execução devem ser pagos. O art. 7°, III, da Lei 12.546/2011 somente entrou em vigor no dia 1°.01.2013, conforme estipulado pelo art. 78, §2º, II, da Lei 12.715/2012. Por sua vez, o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, estabelece, expressamente, que 'relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário'". Assim, correta a aplicação do percentual de 21% sobre o salário do empregado (FPAS + SAT) uma vez que o art. 7°, III, da Lei 12.546/2011 deve ser aplicado somente nas contribuições previdenciárias posteriores à sua vigência. Neste sentido, votos da lavra do Desembargador Cássio Colombo Filho (02608-2009-664-09-00-4 - Acórdão publicado em 07.02.2014) e do Desembargador Benedito Xavier da Silva (15396-2008-014-09-00-9 - Acórdão publicado em 28.03.2014). Logo, porque as contribuições previdenciárias referem-se ao período de outubro/2004 a novembro/2009, inaplicável o dispositivo legal supracitado, não havendo o que ser retificado nos cálculos. Mantenho". No caso em tela, o art. 7º, I, Lei n. 12.546/11, que admite a desoneração da contribuição patronal previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores, só teve vigência em 01/01/2013, momento posterior ao liquidado (que compreende até julho/2012), motivo pelo qual não há falar de adequação da conta homologada. Mantém-se.”. Por outro lado, se o trabalho se deu na vigência de tal regime diferenciado, para o período em que foi por ele abrangido fica a empresa desonerada de tal pagamento. Cita-se a decisão tomada no TRT: 16271-2013-005-09-00-2 (AP), publicado em 04/10/2016: “Desoneração da folha de pagamento: É incontroverso que o período trabalhado, sobre o qual incidiu o cálculo previdenciário, se deu em data posterior à vigência da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012 (o contrato perdurou de 07/01/2013 a 06/04/2013 - TRCT - fl. 32). De fato, o art. 7º, II, da Lei 12.546/11, incluído pela Lei 12.715/2012, prevê a desoneração da contribuição patronal previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores na atividade da agravante. Tal alteração proveniente da Lei 12.715/2012 teve vigência a partir de 01/08/2012, tendo, portanto, aplicação ao caso em comento. Ressalto que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços ou o trabalho remunerado, pois essa é a situação definida em lei como necessária para sua ocorrência, a teor do art. 195, I, "a" da CF: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201." Portanto, aplicável ao caso em análise o art. 7º, II, da Lei 12.546/11. Conforme documentos de fls. 391-392, a executada possui o CNAE preponderante nº 5510801 e tem-se valido da prerrogativa prevista na legislação anteriormente citada. Diante do exposto, reformo a r. sentença para determinar a retificação dos cálculos das contribuições previdenciárias devidas pela agravante, estando desonerada da contribuição patronal previdenciária (alíquota de 20%) a partir de janeiro de 2013.”. A Lei 12.546/2011 de fato prevê tal regime diferenciado, todavia, referida legislação foi alterada diversas vezes, teve prorrogações no prazo de vigência de tal sistema, bem como para quais setores econômicos ela seria aplicada. Ainda, no início o sistema era obrigatório para alguns setores da economia, passando depois a ser facultativo. Neste sentido a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1436, 30/12/2013, estipula que: Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.” Os documentos coligidos aos autos comprovam adesão das empresas SEREDE ao regime tributário diferenciado a partir de 2014. Assim, defere-se nos moldes pretendidos a aplicação à reclamada de referida disposição legal, ficando a ré isenta do recolhimento da cota patronal. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Justiça Gratuita Reclamada A 1ª ré alega dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem razão. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme entendimento já sumulado pelo e. TST. Rejeita-se. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais As regras processuais têm aplicação imediata em feitos pendentes na data de sua vigência, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se a irretroatividade das leis e os atos processuais já realizados, aplicando-se a lei processual nova aos atos processuais vindouros. Assim, passível de aplicação o novo procedimento aos processos pendentes e atos processuais vindouros, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Desta forma, em face da procedência parcial dos pedidos da ação, condena-se a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 5% do valor devido à parte autora, considerando o grau de zelo do procurador da parte autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do empregador e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação entre os honorários. Não houve sucumbência integral da parte autora em nenhum pedido, pelo que não existem honorários a serem deferidos aos procuradores da reclamada. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Ainda, esclareça-se que não há se falar em honorários sob outras formas formulados em razão da presente fundamentação, inclusive a indenização por contratação de advogado, pois esta é facultativa nessa Especializada. Adotada a presente fundamentação, ficam expressamente afastadas as teses em sentido contrário lançadas nos autos. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Desta forma, em face da improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente, devidos à parte ré, considerando o grau de zelo do procurador da parte reclamada, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Entrementes, em razão do julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Esclareça-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 57/66, decisão que transitou em julgado em 04/08/2022, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, ambos da CLT. Frisa-se que os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Os honorários serão calculados antes dos descontos tributários (OJ 348, da SDI-I do Eg. TST). Deverá ser observada, quando cabível, o disposto na OJ 348, da SDI-I do Eg. TST. Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). No caso dos autos, embora tenha havido sucumbência recíproca, as rés são revéis e não apresentaram defesa, motivo pelo qual são indevidos honorários aos seus advogados. Ademais, registra-se que, mesmo em caso de litisconsórcio, os honorários devidos pelo trabalhador devem ficar restritos à limitação acima fixada, tendo os advogados das partes reclamadas direito a partes iguais dentro do limite total fixado. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser abatidos dos créditos que eventualmente vier a receber neste processo. Caso seu crédito seja insuficiente para a satisfação plena dos honorários advocatícios, o excedente permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT, considerando a gratuidade decorrente de seu padrão salarial. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, previstas no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.” (Resolução 221, de 21 de junho de 2018). Tampouco o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma do art. 404 do CC, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas nestes autos foram controvertidas e somente se tornarão devidas após o trânsito em julgado da sentença, o que afasta qualquer alegação de ilicitude, geradora do dever reparatório. Observe-se que entender de forma diversa significaria o absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente e cada ação iria gerar uma outra de ressarcimento de verba honorária. Consigno ainda que o art. 791 da CLT permite, inclusive, a reclamatória sem assistência de advogado, o que demonstra também a impertinência de o empregador vencido arcar com a obrigação da contratação particular do ex-empregado. Por fim, concedida pelo STF, em ADIN, liminar suspendendo a aplicabilidade a esta Justiça especializada, do disposto no inciso I, do art. 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), indevidos honorários de advogado, por sucumbência. Rejeita-se. Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplica- se a OJ-EX SE 29, II, do E. TRT 9ª Região No que tange ao dano moral, determina-se que o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixa o montante, ou seja, a partir da exigibilidade da parcela. A indenização por danos morais, no entanto, terá como marco inicial para incidência de juros a data do ajuizamento da ação: OJ EX SE 06 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Quanto à indenização por dano moral, aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento esposado pela Seção Especializada de nosso Tribunal, expendida no acórdão proferido nos autos nº 0000085-49.2017.5.09.0669 (AP), de relatoria da Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, em 16/08/2022, do qual destaco o seguinte excerto: “[...] a indenização por dano moral deve ser liquidada mediante aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual contempla correção monetária e juros de mora”. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A a pagar a parte autora JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$1.000,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (valendo destacar que não há previsão legal para fixação de custas em caráter proporcional à condenação de cada litisconsorte passiva). Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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Jefferson Takeshi Toyomoto x Oi Movel S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 323232231
Tribunal: TRT9
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000559-98.2024.5.09.0014
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO
OAB/PR XXXXXX
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HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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FABIANO NEGRISOLI
OAB/PR XXXXXX
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FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO HERLEIN MURI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000559-98.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000559-98.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd34aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000559-98.2024.5.09.0014 Autora: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO Ré: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 8d2b988. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.931,41. Juntou documentos. Defesas com documentos sob id 041ac21, id 35ee948, id cbac00a. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id d371bf3. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Ainda, em audiência de instrução (id 0940225) foi ouvida a parte reclamante a testemunha SANDRO MARCELO SANTOS. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade de Parte Nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, verifica-se que as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, as quais devem ser analisadas sob o prisma da relação processual. Segundo célebre definição doutrinária (BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89), a pertinência subjetiva da ação está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide, o que é analisado por simples afirmação no sistema processual brasileiro, tendo em vista o alegado pelo acionante na inicial, conforme a Teoria da asserção (ou prospecção), em latim, "in status assertiones. A legitimidade de parte refere-se à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide, enquanto que é parte legítima para figurar no polo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado. Assim, se a Reclamada em questão pode ou não ser responsabilizada pelos créditos postulados pelo autor, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da presente contenda. Rejeita-se. Incompetência Material Por força do disposto no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, as contribuições devidas a terceiros não estão inseridas na competência da Justiça do Trabalho. O entendimento do C. TST firmou-se nesse sentido, conforme se denota nos seguintes julgados, in verbis: TST - RECURSO DE REVISTA RR 1519001320055090670 151900-13.2005.5.09.0670 (TST) Data de publicação: 02/12/2011 Ementa: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS . Consultando o disposto nos incisos I , a , e II do artigo 195 da Constituição Federal , expressamente citado pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna , verifica-se que em seus textos não estão expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal confere competência à esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as -contribuições sociais previstas no art. 195 , I , a , e II , e seus acréscimos legais-, mas não a amplia de modo a compreender a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 1072340022006509 1072340-02.2006.5.09.0013 (TST) Data de publicação: 09/09/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos artigos 114 , inciso VIII , e 195 , incisos I , a e II , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. Nos termos dos artigos 114 , inciso VIII , e 195 , incisos I , a e II , da Constituição Federal , a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições destinadas a terceiros. Nesse sentido , há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Dessarte, ante o teor da OJ EX SE 24, XXVI, do TRT da 9ª Região, declara-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Recuperação Judicial É entendimento unânime das Turmas do Egrégio Regional da 9ª Região que a recuperação judicial da empresa não suspende o trâmite das ações em face da mesma, e não exime a ré do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em suspensão do processo, a recuperação judicial não constitui motivo de força maior para o não pagamento dos haveres da autora. Salienta-se que empresas em recuperação judicial, não há incidência da OJ 28, V, da SE-TRT-PR e, portanto, não há falar em limitação para apuração da correção monetária e dos juros a partir do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Contudo, deve ser observado, quanto à eventual liquidação, a apuração em apartada dos créditos concursais e extraconcursais, observando, quanto aos concursais, o cálculo em separado da correção monetária e dos juros a partir da data do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005), exclusivamente em relação a esses Réus (considerando a existência de réu que não se encontra em recuperação judicial). Ressalto que, nos casos de empresas em recuperação judicial, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST, pois específico para empresas falidas. Sob outro aspecto, não há norma legal que dispense as empresas em recuperação judicial do pagamento das multas legais (art. 467 e 477 da CLT). Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 20/05/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Responsabilidade das Reclamadas A SEREDE e a OI são empresas do mesmo grupo econômico, conforme descreve o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. De acordo com a prova documental trazida aos autos, as reclamadas possuem um diretor em comum, o Sr. Eurico de Jesus Teles Neto. Referido diretor, inclusive, foi quem subscreveu o contrato de compra e venda realizado entre ARM e SEREDE, tanto pela SEREDE, quanto pela Telemar Norte e pela OI Móvel S.A., empresas estas que figuraram no referido contrato na condição de intervenientes-anuentes. Consta de mencionado contrato, ainda, que a Telemar é controladora direta da Serede e da OI Móvel detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamente (letra "C" - fl. 70). A V.TAL alega que a OI é sócia da V.TAL, mas nem por isso tem responsabilidade sobre as despesas trabalhistas dos empregados da SEREDE. A TELEMAR NORTE LESTE S.A. e a OI MÓVEL S.A. foram incorporadas pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme declarado pela própria OI. Uma das formas de responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico pelos créditos trabalhistas de uma delas é ajuizar o processo em face da empregadora e chamar, desde o início, todas as empresas que compõem o grupo econômico. Todas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas e as condeno ao pagamento de todos os direitos trabalhistas que venha a ser reconhecido nesta sentença, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória. DETERMINO a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO para constar na capa dos autos digitais e no sistema informatizado apenas as seguintes reclamadas: 1ª Ré: Serede, 2ª Ré: Oi S.A. e 3ª Ré: V.Tal Diferenças Salariais. Diferenças De Produção. Gratificação De Desempenho Pretende o reclamante a condenação das rés ao pagamento de diferenças na parcela denominada “gratificação de desempenho” ou “produtividade”, e sua integração ao conjunto remuneratório. Afirma que estava enquadrado como Mestre (construção civil), o qual previa o pagamento de verba em razão da produção. Ainda, que “segundo norma da empresa, os devem receber além do salário, o pagamento de valores conforme o serviço executado. Prossegue narrando o reclamante que “Considerando, então, a sua produção média, a gratificação de desempenho deveria alcançar e ser paga no valor médio mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que, com tudo, jamais ocorreu”. A reclamada, por sua vez, assevera que jamais foi acordada a quitação de qualquer valor fixo a título de produtividade, que percebia a verba mediante o atingimento de metas impostas. Diz que “Do início do contrato até o mês de 11/2018, o reclamante percebia unicamente por UR’s, “moeda” fictícia que representa o andamento de Obra ou das atividades desenvolvida pelo autor - implantação ou ampliação de redes telefônicas. (...) Para os meses de 11/2018 a 04/2021, o Reclamante recebeu à título /de produtividade o valor de R$ 1.200,00 (...) Para o período posterior a 05/2021, houve alteração nas métricas para o cálculo da produtividade. A cesta de indicadores é atribuída pela porcentagem adquirida pelos gatilhos impostos, sendo separados por nível PRATA, OURO e DIAMANTE, Para a métrica em questão, a quantidade de UR realizadas vai demandar a classificação da produtividade, ou seja, o reclamante vai se enquadrar nas faixas BRONZE, PRATO, OURO ou DIAMANTE”. Sendo incontroverso que a reclamada pagava prêmios de natureza salarial por atingimento de metas e alegando o autor diferenças de prêmios de produtividade, era ônus da ré comprovar qual a produtividade do autor. Restando incontroverso o fato constitutivo do direito obreiro, qual seja, a efetiva pactuação de pagamento de remuneração variável a este, é certo que incumbia a parte ré, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, o ônus de comprovar a existência de eventual fato impeditivo do direito obreiro ao prêmio pactuado, como o alegado não cumprimento das metas estabelecidas ou a quitação do valor, fardo este de que a ré se desincumbiu, pois juntou aos autos documentos que demonstram os cálculos efetuados. Neste sentido, segue a atual jurisprudência do TST: "I (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR OBJETIVOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Incumbe à reclamada a prova acerca dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, na forma dos incisos II do art. 818 da CLT e II do art. 373 do CPC. 2. Devidas as diferenças de prêmios postuladas pelo reclamante, já que a reclamada não juntou a documentação relativa às metas estipuladas, forma de cálculo dos prêmios e o controle de vendas do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-341-30.2016.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022). "(...). VENDEDOR. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O TRT manteve a sentença em que se indeferiu o valor da verba denominada prêmio, conforme pedido da inicial, ao entendimento de que o ônus da prova do correto pagamento da rubrica é do reclamante. O reclamante, por sua vez, entende que cabia à reclamada o fato impeditivo do direito ao pagamento do prêmio. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em se estabelecer se é do empregado ou do empregador o ônus da prova, não só do pagamento, mas da exatidão dos valores relativos à produtividade. Diante do princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito vindicado, porquanto detentora dos documentos relacionados às vendas feitas e à produtividade dos empregados, necessários para aferir a correção do pagamento, razão pela qual deveriam ter sido juntados aos autos, a fim de elidir a pretensão. Dessa forma, deixando a reclamada de demonstrar fato impeditivo do direito, ônus que lhe competia, deve ser determinado o pagamento da verba denominada prêmio e os respectivos reflexos, na forma do pedido da inicial . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-204-61.2015.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021). "I - (...) DIFERENÇAS DE PRÊMIO CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT adotou o entendimento de que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a insuficiência de valores devidos a título de prêmio-campanha e remuneração variável. Entretanto, tendo o autor alegado fato que lhe geraria o direito ao recebimento de remuneração variável e prêmio-campanha, tal como comprovado nos demonstrativos de pagamento de salários, cabia à empresa produzir prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do empregado. Precedentes. Desse modo, o Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de provar a existência de diferenças a serem pagas, acabou por violar o disposto no artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido" (ED-ARR-10575-54.2013.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/09/2021). "(...). 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR OBJETIVO E SOBRE VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, quanto à natureza jurídica da parcela "prêmio", dirimiu a controvérsia mediante análise de prova. Firmou entendimento de que, mesmo não existindo norma legal ou convencional impondo o pagamento da verba em questão, houve o pagamento habitual da parcela, tornando obrigatória sua concessão, bem como sua integração no salário para todos os efeitos legais, sendo ilícita a supressão unilateral, nos termos do artigo 468 da CLT. Para divergir dessa decisão, seria necessário exame de fatos e prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência da Súmula nº 126. Quanto à condenação ao pagamento de diferenças, na decisão recorrida ficou assente que a reclamada impugnou a pretensão, alegando a correta quitação da parcela "prêmios" bem como a inclusão da totalidade das vendas para sua apuração. Contudo, deixou de anexar os relatórios de venda nem apresentou testemunha, a fim de comprovar sua tese de defesa. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 ( artigo 333, I e II, do CPC/73), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto, uma vez alegado fato impeditivo, cabe ao réu o ônus da prova e não ao autor. Recurso de revista de que não se conhece. 3. (...) " (RR-800-14.2011.5.06.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020). No caso, a parte demandada juntou aos autos os critérios gerais dos prêmios estipulados, bem como os extratos de produtividade, indicando quais foram as métricas consideradas mês a mês para apurar o prêmio a ser pago. Todavia, não fez a ré prova de que os indicadores não eram integralmente cumpridos durante todo o contrato, não comprovando o fato impeditivo do autor quanto a não ter direito a receber a integralidade dos prêmios mensais. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse ter sido passado que receberia por produção, que havia um cálculo para conversão posterior, mas não passaram como consistia o cálculo. Disse que lançavam os dados de cabos, sendo somente por ele o cálculo, que não tinha acesso à produtividade, ninguém tinha, afirmando haver diferença a receber por fazer suas anotações. Contudo, inquirido se anotava, se sabia qual era a forma de cálculo, disse não recordar. Inquirido, respondeu que havia gatilho, um mínimo, que poderia impactar na produtividade, mas que sempre ultrapassava. Informou sempre comentar com o supervisor sobre a diferença, sendo essa produtividade variável. A testemunha SANDRO MARCELO SANTOS respondeu que quando entraram na reclamada foi prometido valor a título de produtividade, afirmando R41.500,00 a R$1.800,00, sendo pago algumas vezes, contudo, algumas vezes não receberam e reclamavam, afirmando haver gatilhos, que diziam que não batiam. O depoente disse que atingia as metas e o reclamante também, afirmando que a maioria atingia. Sobre os critérios da produção, eram as atividades executadas diariamente, que eles possuíam relatórios, mas não batia e pararam de mostrar, ficando sem clareza dos valores e pagamentos, que forneceram apenas uma vez o relatório. Inquirido sobre o valor de produtividade, se era variável, confirmou o depoente, sendo conforme o gatilho, os quais eram conforme o período, permanecendo um, dois ou três meses com o mesmo. Disse que quando terminava atividade lançava no aplicativo e o que foi feito o depoente conseguia ver posteriormente. A testemunha Jairo Jose Rebello, ouvida nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005, declarou que “11. faziam seis instalações e dois reparos por dia; (...) 29. havia um valor fixo mensal por reparos, de R$ 350,00, além de R$ 10,00 por instalação; (...) 31. toda a equipe tinha a mesma produção;”. A testemunha da reclamada, Evelton Roberto, em seu depoimento, ora utilizado como prova emprestada dos autos 0000376-65.2021.5.09.0004, declarou que: “trabalha na ré desde 2016; que o autor tinha três tipos de lançamentos de cabos de fibra ótica que ele executava, era cabo aéreo, cabo em duto vago e duto ocupado; que cada um desses itens tem um valor; que o pagamento dele era por acordo coletivo através de UR, então, cada metro de cabo aéreo que ele lançava, a gente pagava para ele 0,33 URs; que cada metro de cabo de duto vago, 0,18 UR. e cada metro de cabo de duto ocupado, ele ganhava 0,35 UR; que computava todas as URs ao final do mês, de todos os cabos que eles lançavam e isso era dividido para toda a equipe e ele tinha três faixas de recebimento; que o autor tinha que fazer acima de 300 UR, de zero a 300 UR, ele era gatilho, ele não recebia nada; que de 301 a 600, multiplicava por 2 reais cada UR que ele fazia e de 601 a 800, multiplicava por 3 reais cada UR dessa; que eles eles tinham um teto de até 1.200 reais para receber, computando essas URs; que se passasse acima de 1.200 reais, conforme acordo coletivo, ele travava ali; que aqui que ele trabalhava comigo são três faixas, a primeira faixa é gatilho, a segunda vezes 2 reais e a terceira vezes 3 reais; que a produtividade dele é a gente que passava, então, a cada cinco dias, seis dias, sete dias, a gente repassava para eles como é que estava a produtividade deles em cada um desses itens que eu expliquei ali, através do Telegram, eu mandava particularmente para cada colaborador, assim é feito até hoje, eu mando para eles a quantidade que eles vão fazendo”. A testemunha confirmou a métrica e os critérios de cálculo da produtividade descritos na contestação e vigentes até abril de 2021 (pagamento por UR). A testemunha da reclamada, Cristóvão Teidi Ferreira, utilizava como prova emprestada dos autos 0001032-49.2022.5.09.0016, declarou que: “quando trabalho com metálico em 2012/2013/2014 era pago por OS, por unidade; que o aplicativo veio em 2019 por UR; que havia os gatilhos de bonificação, se atingisse X recebia um gatilho a mais; que se ele atingir o bônus diamante ele recebe mais, ouro, prata e diamante; que sempre foi explicado as métricas para os colaboradores; que as métricas foram aprovadas por acordo coletivo; que é possível o trabalhador questionar o cálculo”. Os depoimentos evidenciam que a produtividade era paga conforme as atividades executadas pelo obreiro (quantidade e tipo de serviço), que eram a ele repassadas através do sistema próprio da ré. Constata-se, pois, que a possibilidade de conferência da produtividade paga se dava com a análise dos respectivos extratos. Entretanto, reitere-se, não há documentos nos autos que possibilitem esta apuração, nem mesmo a conferência dos valores devidos e pagos a título de produtividade, ônus que competia à defesa ante a aptidão da prova. Essa magistrada entende que não restou comprovada pela defesa a regularidade na quitação da parcela produtividade devida à parte autora durante todo o período contratual. Nesse esteio, forçoso concluir pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a existência de diferenças de produtividade em favor do autor, as quais, com o temperamento da prova oral colhida (e prova emprestada), fixo no valor mensal de R$ 1.500,00. Diante de todo o exposto, condeno a parte reclamada no pagamento das diferenças de produtividade, durante todo o período contratual, calculadas como sendo o valor faltante para se atingir o mensal devido (R$ 1.500,00), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Indevidos quaisquer abatimentos, pois foi deferido o pagamento apenas das diferenças de produtividade. Acolho parcialmente. Jornada de Trabalho Verbera o reclamante em sua peça de ingresso que sua jornada de trabalho era “de segunda a sexta-feira, era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Na prática, entretanto, o autor prestava jornadas superiores, sendo que, em média, de segunda a sexta-feira, iniciava a jornada laboral às 07h50min e encerrava às 20h00min, com intervalo de apenas 30 minutos. Por fim, laborava em 2 sábados, por mês, e 2 domingos, por mês, nos mesmos horários”. Ao argumento de que as horas extras não foram integralmente pagas, busca a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, horas extras por supressão intervalar, domingos e feriados, violação ao art. 67 da CLT, com consectários. A reclamada, por sua vez, impugna a jornada de trabalho declinada na inicial e assevera que toda a jornada de trabalho se encontra consignada em cartões de ponto, bem como ter sido pago corretamente. Vieram aos autos os cartões de ponto. Em audiência, deferida a utilização de prova emprestada (id 0940225): “Depoimento do preposto (temas: jornada, sobreaviso e produtividade) e da testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO para os temas jornada, sobreaviso e produtividade, colhidos nos autos da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, nº 0002180-07.2017.5.09.0005. - Depoimento da Testemunha RENATO DE MEDEIROS, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000046-84.2020.5.09.0010, em relação à jornada de trabalho e intervalo. - Depoimento da Testemunha EVELTON ROBERTO GALLI, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 04ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0000376-65.2021.5.09.0004, em relação à produção até 04/2021. - Depoimento da Testemunha CRISTÓVAO TEIDI FERREIRA, pela parte Reclamada, colhido nos autos da Reclamatória Trabalhista em tramite perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, n° 0001032-49.2022.5.09.0016, em relação à produção após 05/2021”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse fazia o registro e jornada por meio de aplicativo de celular, fazendo as quatro marcações quando dava tempo, que quando não conseguia marcar, era feito posteriormente, a depender do dia, mas que o intervalo era registrado. Informou que sempre anotava horas extras, afirmando que era tudo anotado, bem como que havia no aplicativo um ícone que dava para ver as marcações, em que pese tenha mencionado que sempre dava erro, esclarecendo que registrava corretamente, mas em relação ao erro diz que a internet não era boa e nessa situação diziam que ficava off-line e que se desse erro seria corrigido posteriormente, mas que nunca era arrumado, ficando em aberto, confirmando que depois era passado para o supervisor, que dizia que passava para correção, mas sempre vinha com erro. Do depoimento do preposto (colhido nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005 e adotado como prova emprestada) não se extrai nenhuma confissão. O testigo SANDRO MARCELO SANTOS disse que era líder de obra e algumas vezes trabalhou com o reclamante, tendo laborado para a reclamada por quase 4 anos, estimando ter sido de 2018 a 2022. Sobre jornada de trabalho, disse o depoente que sua jornada era das 7h50, almoço das 12h às 13h e a sápida era conforme demanda, estimando a média entre 21h/22h. Disse que sempre fazia 1h de intervalo. Sobre o reclamante, disse que o intervalo era o mesmo do depoente. Respondeu que trabalhavam em sábados e domingos, dizendo trabalhar todos os sábados e quase todos os domingos, mas sobre o reclamante disse não poder afirmar se era em todos, que nesses dias a jornada era a mesma, da mesma forma para o reclamante. Sobre a notação de horas extras, se havia limite, disse que algumas vezes era de 2h, informando que em várias vezes bateu o ponto e continuou trabalhando, acreditando ter ocorrido com o reclamante. Informou que realizavam viagens e nessas oportunidades tinham apenas horário para entrar, não para sair. Inquirido se era permitido anotar horas extras em ponto, disse que não, por ser batido no celular e organizado pelo gestor. Inquirido se saísse às 20h, se poderia anotar no cartão ponto, disse que algumas vezes sim, quando estivesse dentro das 2h, mas que na maioria das vezes passava. Inquirido se alguma vez chegou a anotar além das 2h, confirmou e disse não saber sobre o reclamante, mas que registrava algumas vezes no celular o horário correto, afirmando que teve oportunidade em mais de uma semana. A testemunha JAIRO JOSÉ REBELLO, também inquirido nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005 e que teve seu depoimento adotado de empréstimo neste feito, disse que trabalhou para as rés até agosto/2016, o que importa dizer que seus relatos dizem respeito a fatos ocorridos em período anterior ao contrato de trabalho do autor (que se iniciou em setembro/2018), fato que enfraquece o valor probante de seu depoimento. Portanto, a declaração restou infirmada, quanto ao aspecto temporal, pela declaração da própria testemunha, a respeito de seu período de labor em favor das rés. A testemunha RENATO DE MEDEIROS, inquirida nos autos de prova emprestada 0000046-84.2020.5.09.0010, sobre a jornada, declarou que o ponto do autor era feito pelo app, pelo celular; o depoente não tinha acesso ao ponto do autor; não poderia bater o ponto pelo autor, que era pelo feito celular dele, com a senha dele; não havia proibição de anotação de horas extras; se o autor fizesse horas extras batia, caía no celular do depoente que aprovava. Que o autor fazia uma hora de intervalo; o autor trabalha de segunda a quinta-feira das 08:00 às 18:00 e nas sextas-feiras até das 08:00 às 17:00, com intervalo das 12:00 às 13:00; semanalmente tinha DSS (diálogo semanal de segurança) que era feito a partir da 08:00, no início da jornada; a reunião acontecia uma vez por semana; não tinha reunião diária às 07:30. A análise da prova oral não se revela apta a desmerecer os controles de jornada. A versão trazida pela testemunha Sandro (de que não era permitido anotar horas extras no cartão de ponto) diverge do conteúdo do depoimento pessoal do reclamante (disse fazia o registro e jornada por meio de aplicativo de celular, fazendo as quatro marcações quando dava tempo, que quando não conseguia marcar, era feito posteriormente). Além disso, ao depor, o reclamante confirmou, conforme consignado alhures, a anotação das quatro marcações, que caso não desse tempo era registrado posteriormente. As testemunhas ouvidas, incluindo a prova emprestada, nada mencionaram sobre problema no app em relação à internet, sendo que a testemunha Renato foi enfático em afirmar que não havia proibição de anotação de horas extras; se o autor fizesse horas extras batia. Em razão disso, reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela empregadora, em sua integralidade, por não infirmados, incluindo frequência. A ré fazia uso de banco de horas. De acordo com a jurisprudência dominante neste Regional, consubstanciada na Súmula 81, a adoção concomitante de banco de horas e de acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. A validade do banco de horas, antes da vigência da Reforma Trabalhista, está condicionada aos seguintes requisitos: a) previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da categoria; c) jornada máxima diária de 10 horas e semanal de 44 horas; d) compensação das horas dentro do período máximo de um ano e o pagamento das horas não compensadas neste mesmo prazo, ou na ocasião da rescisão contratual, e e) controle individual do saldo de banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o contrato é regido por todas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Assim dispõem os artigos 59, § § 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da CLT: "Art. 59. [...] § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [...] § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. [...] Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Verifica-se que os controles de jornada não trazem qualquer balanço diário ou mesmo semanal a respeito das horas destinadas à compensação (créditos/débitos do banco de horas), pois é cediço que o sistema em comento exige rigoroso controle de débitos e créditos, permitindo ao empregado a exata compreensão das efetivas horas extras prestadas, compensando essas com as respectivas folgas e, portanto, sendo este ônus do empregador, sob pena de invalidação do referido banco de horas. Afasta-se a validade da compensação via banco de horas, na forma do art. 9º da CLT, de modo que as compensações realizadas não geram qualquer efeito. Sequer é possível a aplicação do entendimento contemplado na Súmula 85, III e IV do E. TST, pois diz respeito apenas ao acordo de compensação semanal (conforme item V da mesma Súmula), não se aplicando ao banco de horas considerado nulo. Inaplicável, também, o disposto no art. 59-B, que é praticamente uma reprodução do conteúdo da Súmula 85, III, do E. TST e, portanto, diz respeito apenas à compensação semanal. Tanto é assim, que o dispositivo menciona que sua aplicação somente se dá “se não ultrapassada a duração máxima semanal”. No caso, tratando-se de nulidade de banco de horas (e não de acordo de compensação semanal), são devidas todas as horas extras apuradas, hora mais adicional. Deferem-se, com base nos cartões de ponto, horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e as não compreendidas nestas que excedam a 44ª semanal. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Destaco em relação ao intervalo intrajornada, que não há amparo legal ao deferimento de horas intervalares por supressão do alegado intervalo contratual de duas horas. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. DO FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Desoneração da Folha – Contribuição Previdenciária Patronal A ré aduziu “Sendo assim, a ora contestante impugna, desde já, eventual valor a título de INSS cota empregador, em razão da opção da Reclamada pela desoneração a partir de abril de 2014, conforme demonstram os documentos em anexo. (...)”, tendo juntado documentos visando comprovar tal adesão. Existe precedente da Seção Especializada entendendo que referida lei leva em consideração a data da prestação do serviço, ou seja, se o trabalho se deu antes da vinculação da empresa a tal regime diferenciado, há obrigação de pagar a cota patronal do INSS normalmente. Cita-se neste sentido a decisão tomada no TRT: 01192-2012-242-09-01-5 (AP), relator ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 19/07/2016: “A recorrente sustenta, com fulcro na Lei 12.546/11, que foi desonerada de suas obrigações ao recolhimento previdenciário de sua responsabilidade (CNAE 2599-3), ou seja, a empresa não mais recolhe os 20% da cota parte relativa ao INSS, mas sim sobre o seu faturamento. Esta Seção Especializada já firmou entendimento contrário ao apresentado pela recorrente, conforme o acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Arion Mazurkevic, prolatado nos autos AP 33494-2009-003-09-00-5 e publicado em 28/5/2015, ao qual se pede licença para utilizar como razões de decidir: "(...) Com efeito, diversamente do que sustenta o Agravante, o fato gerador da alíquota da cota patronal da contribuição previdenciária coincide com a época da prestação de serviços, conforme determina o art. 43, §2°, da Lei 8.212/91, não se confundindo com o momento da exigibilidade do tributo, que é a mesma data em que os créditos em execução devem ser pagos. O art. 7°, III, da Lei 12.546/2011 somente entrou em vigor no dia 1°.01.2013, conforme estipulado pelo art. 78, §2º, II, da Lei 12.715/2012. Por sua vez, o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, estabelece, expressamente, que 'relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário'". Assim, correta a aplicação do percentual de 21% sobre o salário do empregado (FPAS + SAT) uma vez que o art. 7°, III, da Lei 12.546/2011 deve ser aplicado somente nas contribuições previdenciárias posteriores à sua vigência. Neste sentido, votos da lavra do Desembargador Cássio Colombo Filho (02608-2009-664-09-00-4 - Acórdão publicado em 07.02.2014) e do Desembargador Benedito Xavier da Silva (15396-2008-014-09-00-9 - Acórdão publicado em 28.03.2014). Logo, porque as contribuições previdenciárias referem-se ao período de outubro/2004 a novembro/2009, inaplicável o dispositivo legal supracitado, não havendo o que ser retificado nos cálculos. Mantenho". No caso em tela, o art. 7º, I, Lei n. 12.546/11, que admite a desoneração da contribuição patronal previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores, só teve vigência em 01/01/2013, momento posterior ao liquidado (que compreende até julho/2012), motivo pelo qual não há falar de adequação da conta homologada. Mantém-se.”. Por outro lado, se o trabalho se deu na vigência de tal regime diferenciado, para o período em que foi por ele abrangido fica a empresa desonerada de tal pagamento. Cita-se a decisão tomada no TRT: 16271-2013-005-09-00-2 (AP), publicado em 04/10/2016: “Desoneração da folha de pagamento: É incontroverso que o período trabalhado, sobre o qual incidiu o cálculo previdenciário, se deu em data posterior à vigência da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012 (o contrato perdurou de 07/01/2013 a 06/04/2013 - TRCT - fl. 32). De fato, o art. 7º, II, da Lei 12.546/11, incluído pela Lei 12.715/2012, prevê a desoneração da contribuição patronal previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores na atividade da agravante. Tal alteração proveniente da Lei 12.715/2012 teve vigência a partir de 01/08/2012, tendo, portanto, aplicação ao caso em comento. Ressalto que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços ou o trabalho remunerado, pois essa é a situação definida em lei como necessária para sua ocorrência, a teor do art. 195, I, "a" da CF: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201." Portanto, aplicável ao caso em análise o art. 7º, II, da Lei 12.546/11. Conforme documentos de fls. 391-392, a executada possui o CNAE preponderante nº 5510801 e tem-se valido da prerrogativa prevista na legislação anteriormente citada. Diante do exposto, reformo a r. sentença para determinar a retificação dos cálculos das contribuições previdenciárias devidas pela agravante, estando desonerada da contribuição patronal previdenciária (alíquota de 20%) a partir de janeiro de 2013.”. A Lei 12.546/2011 de fato prevê tal regime diferenciado, todavia, referida legislação foi alterada diversas vezes, teve prorrogações no prazo de vigência de tal sistema, bem como para quais setores econômicos ela seria aplicada. Ainda, no início o sistema era obrigatório para alguns setores da economia, passando depois a ser facultativo. Neste sentido a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1436, 30/12/2013, estipula que: Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.” Os documentos coligidos aos autos comprovam adesão das empresas SEREDE ao regime tributário diferenciado a partir de 2014. Assim, defere-se nos moldes pretendidos a aplicação à reclamada de referida disposição legal, ficando a ré isenta do recolhimento da cota patronal. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Justiça Gratuita Reclamada A 1ª ré alega dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem razão. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme entendimento já sumulado pelo e. TST. Rejeita-se. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais As regras processuais têm aplicação imediata em feitos pendentes na data de sua vigência, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se a irretroatividade das leis e os atos processuais já realizados, aplicando-se a lei processual nova aos atos processuais vindouros. Assim, passível de aplicação o novo procedimento aos processos pendentes e atos processuais vindouros, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Desta forma, em face da procedência parcial dos pedidos da ação, condena-se a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 5% do valor devido à parte autora, considerando o grau de zelo do procurador da parte autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do empregador e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação entre os honorários. Não houve sucumbência integral da parte autora em nenhum pedido, pelo que não existem honorários a serem deferidos aos procuradores da reclamada. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Ainda, esclareça-se que não há se falar em honorários sob outras formas formulados em razão da presente fundamentação, inclusive a indenização por contratação de advogado, pois esta é facultativa nessa Especializada. Adotada a presente fundamentação, ficam expressamente afastadas as teses em sentido contrário lançadas nos autos. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Desta forma, em face da improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente, devidos à parte ré, considerando o grau de zelo do procurador da parte reclamada, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Entrementes, em razão do julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Esclareça-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 57/66, decisão que transitou em julgado em 04/08/2022, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, ambos da CLT. Frisa-se que os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Os honorários serão calculados antes dos descontos tributários (OJ 348, da SDI-I do Eg. TST). Deverá ser observada, quando cabível, o disposto na OJ 348, da SDI-I do Eg. TST. Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). No caso dos autos, embora tenha havido sucumbência recíproca, as rés são revéis e não apresentaram defesa, motivo pelo qual são indevidos honorários aos seus advogados. Ademais, registra-se que, mesmo em caso de litisconsórcio, os honorários devidos pelo trabalhador devem ficar restritos à limitação acima fixada, tendo os advogados das partes reclamadas direito a partes iguais dentro do limite total fixado. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser abatidos dos créditos que eventualmente vier a receber neste processo. Caso seu crédito seja insuficiente para a satisfação plena dos honorários advocatícios, o excedente permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT, considerando a gratuidade decorrente de seu padrão salarial. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, previstas no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.” (Resolução 221, de 21 de junho de 2018). Tampouco o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma do art. 404 do CC, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas nestes autos foram controvertidas e somente se tornarão devidas após o trânsito em julgado da sentença, o que afasta qualquer alegação de ilicitude, geradora do dever reparatório. Observe-se que entender de forma diversa significaria o absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente e cada ação iria gerar uma outra de ressarcimento de verba honorária. Consigno ainda que o art. 791 da CLT permite, inclusive, a reclamatória sem assistência de advogado, o que demonstra também a impertinência de o empregador vencido arcar com a obrigação da contratação particular do ex-empregado. Por fim, concedida pelo STF, em ADIN, liminar suspendendo a aplicabilidade a esta Justiça especializada, do disposto no inciso I, do art. 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), indevidos honorários de advogado, por sucumbência. Rejeita-se. Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplica- se a OJ-EX SE 29, II, do E. TRT 9ª Região No que tange ao dano moral, determina-se que o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixa o montante, ou seja, a partir da exigibilidade da parcela. A indenização por danos morais, no entanto, terá como marco inicial para incidência de juros a data do ajuizamento da ação: OJ EX SE 06 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Quanto à indenização por dano moral, aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento esposado pela Seção Especializada de nosso Tribunal, expendida no acórdão proferido nos autos nº 0000085-49.2017.5.09.0669 (AP), de relatoria da Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, em 16/08/2022, do qual destaco o seguinte excerto: “[...] a indenização por dano moral deve ser liquidada mediante aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual contempla correção monetária e juros de mora”. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A a pagar a parte autora JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$1.000,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (valendo destacar que não há previsão legal para fixação de custas em caráter proporcional à condenação de cada litisconsorte passiva). Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO
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Elisabete Barbosa Ortiz Marques e outros x Elisabete Barbosa Ortiz Marques e outros
ID: 341784739
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001268-12.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES
OAB/PR XXXXXX
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SABRINA LUNARDELI DA ROSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 RECORRENTE: ELISABETE B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 RECORRENTE: ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79fcfd proferida nos autos. RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES (PR109585) SABRINA LUNARDELI DA ROSA (PR122146) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES (PR109585) SABRINA LUNARDELI DA ROSA (PR122146) RECURSO DE: ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 04662f2; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 9d2f2c0). Representação processual regular (Id a23fbe2). Preparo inexigível (Id b95bc6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora aduz que, desde 01/11/2005 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, exerceu função gratificada, por período superior a 10 (dez) anos. Sustenta que o fato deste exercício não ter se dado de forma ininterrupta, tendo ocorrido em decorrência de diferentes funções, com períodos exercidos em substituição, não é impeditivo para a incorporação das gratificações. Afirma que, mesmo desconsiderando a função exercida em caráter substitutivo, houve o recebimento de função quase que de forma integral durante toda a contratualidade, de modo que gerou uma estabilidade financeira. Defende que houve direito adquirido e, decidir de modo diverso, viola, inclusive, o princípio constitucional de irredutibilidade salarial. Pugna pela reforma do acórdão, deferindo a incorporação da função convencional ao seus recebimentos, desde a supressão, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como os reflexos pertinentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Firmadas tais premissas, passa-se ao exame da situação específica destes autos. A autora foi admitida em 18/10/2005 para o cargo de atendente comercial (fl. 255). O contrato mantido entre as partes estava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda (13/11/2023). Ao longo do contrato de trabalho, a autora exerceu várias funções na reclamada, algumas em caráter de titularidade ou responsabilidade, outras em caráter de substituição. É o que se observa da ficha de registro, especificamente da fl. 256, abaixo reproduzida: (...) O cotejo entre a ficha de registro e as fichas financeiras indica que houve pagamento de gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv.") em decorrência do exercício de funções em caráter de titularidade ou de responsabilidade. As funções exercidas pela autora na condição de titular ou de responsável são as seguintes: - De 01/11/2005 a 29/06/2006: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 30/06/2006 a 30/09/2007: "gerente agência de correio BP V" - De 01/10/2007 a 04/11/2007: "gerente agência de correio BP V" - De 05/11/2007 a 12/02/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 01/04/2012 a 30/04/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 10/09/2012 a 11/10/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 01/10/2014 a 15/12/2019: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 16/12/2019 a 06/07/2022: "quebra de caixa" As fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 65/117 e 271/290) mostram que, em junho/2006, a reclamada efetuou o pagamento de importância (R$ 958,07) a título de "Dif. Gratificação de Função Conv.", o que sugere tratar-se da gratificação correspondente à função de "quebra de caixa c/ atend. BP" exercida no período de 01/11/2005 a 29/06/2006. Tais documentos também demonstram que, a partir de 30/06/2006, a autora passou a receber gratificação no período correspondente ao exercícios das funções acima discriminadas, a qual era paga ora sob a rubrica "Gratificação de Função Conv". De tais fichas, extraem-se as seguintes informações quanto aos períodos nos quais houve o pagamento de gratificação de função: (...) Extrai-se da petição inicial que a supressão da gratificação de função teria ocorrido em julho/2022. No entanto, a ficha financeira de fl. 104 mostra que houve pagamento de "Gratificação de Função Conv." também nos meses de agosto a outubro/2022. Pois bem. É verdade que a autora passou a receber gratificação de função a partir de junho/2006, como apontam os documentos supra mencionados. Todavia, a parcela não lhe foi paga de modo ininterrupto até a data de 11/11/2017, momento em que a Lei 13.467/17 entrou em vigor. O que os documentos acima referidos mostram é que, ignorados pequenos intervalos nos quais a parcela deixou de ser paga e que em nada influenciam a solução da controvérsia (de dois a cinco meses), houve dois grandes períodos nos quais a autora recebeu gratificação de função, a saber: de 01/11/2005 a 11/10/2012 e, ainda, de 01/10/2014 a 06/07/2022. Entre ambos os períodos, ocorreu um largo intervalo no qual inexistiu pagamento de gratificação de função, o qual se estendeu de outubro/2012 a outubro/2014, conforme datas acima discriminadas. É certo que, no entendimento desta Turma, eventuais interrupções no pagamento da gratificação de função não impedem a aplicação da Súmula 372, I, do TST, desde que se constate (a) que a parcela foi paga por ao menos 10 anos e (b) que a descontinuidade no pagamento teve pequena duração, a ponto de não prejudicar o cerne da questão (o princípio da estabilidade financeira). No caso específico dos presentes autos, todavia, constata-se grande descontinuidade no pagamento da gratificação de função, ocorrida no período de outubro/2012 a outubro/2014 (por dois anos, portanto). Tal descontinuidade não permite computar, para a finalidade pretendida pela reclamante, o primeiro período no qual houve o pagamento de gratificação de função (de 01/11/2005 a 11/10/2012). Os dois anos nos quais nenhuma gratificação foi paga à reclamante constituem descontinuidade longa e que modifica o ponto crucial do entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). A ausência de pagamento de "Gratificação de Função Conv" durante dois anos, evidentemente, impede reconhecer que em outubro/2014 o orçamento familiar do reclamante ainda dependesse dos valores relativos à parcela que foi paga somente até 11/10/2012. Ressalte-se que, ao deferir o pedido formulado, o Juízo de origem apontou que, "a despeito de ter exercido funções gratificadas em substituição, não houve provisoriedade neste exercício, pois a autora atuou na função, de 23/07/2012 a 26/07/2014, recebendo constantemente a gratificação". A tal respeito, algumas observações são necessárias. Os períodos em que a autora exerceu funções em caráter de substituição estão discriminados na ficha de registro, à fl. 256, abaixo reproduzida: (...) Como se observa, são clara e inegavelmente descontínuos os períodos em que a reclamante foi nomeada a exercer funções como substituta, de modo que é claramente inexata a assertiva de que "não houve provisoriedade neste exercício, pois a autora atuou na função, de 23/07/2012 a 26/07/2014", constante da sentença. Apenas para pontuar tal inexatidão, observe-se que a reclamante não foi nomeada ao exercício de nenhuma função ao longo de todo o ano de 2013. Além disso, a comparação entre a ficha de registro e as fichas financeiras revela que nem sempre houve pagamento de valores a título de "substituição" nos períodos em que a reclamante exerceu funções em tal caráter. Houve pagamento de parcelas a título de "substituição", mas em valores aleatórios e, apenas, nos seguintes meses: (...) Como se observa, durante o longo intervalo no qual deixou de receber gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), o qual se estendeu de 11/10/2012 a 01/10/2014, a reclamante algumas importâncias a título de "substituição", o que ocorreu nos meses acima destacados em negrito. Porém, tal fato não afasta a conclusão de que ocorreu um significativo e largo período no qual inexistiu pagamento de gratificação de função à autora, tampouco a conclusão de que entre outubro/12 a outubro/2014 houve alteração naquilo que é relevante para a aplicação da Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). Não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" suprem a falta de pagamento da gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. Primeiro, porque tal entendimento jurisprudencial não se refere a hipóteses em que o empregado é chamado a substituir colega de trabalho e recebe diferenças salariais a tal título. Segundo, porque o pagamento de diferenças a título de "substituição", de caráter inegavelmente provisório (e que não gera expectativa de continuidade no recebimento da parcela), não se confunde com o pagamento de gratificação de função. Terceiro, porque os pagamentos relativos a "substituição", efetuados em favor da autora, ocorreram de modo eventual e na menor parte do período no qual inexistiu pagamento de gratificação de função. Assim, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" caracterizam gratificação de função, muito menos como aproveitá-los para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. Adotada tal premissa, é impossível fugir da conclusão, já delineada acima, de que houve considerável período no qual a autora não recebeu gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), o qual se estendeu ao longo de dois anos (de outubro/2012 a outubro/2014), o que prejudica a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Os dois anos nos quais nenhuma gratificação foi paga à reclamante constituem descontinuidade longa e que modifica o ponto crucial do entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). A ausência de pagamento de "Gratificação de Função Conv" durante dois anos, evidentemente, impede reconhecer que em outubro/2014 o orçamento familiar do reclamante ainda dependesse dos valores relativos à parcela que foi paga somente até 11/10/2012. Em virtude de tamanha descontinuidade no pagamento da parcela (a qual se estendeu por dois anos), é evidente que, para a contagem dos 10 (dez) anos previstos na Súmula 372, I, do TST, necessários à incorporação definitiva da gratificação de função ao salário, não há como incluir o período de 01/11/2005 a 11/10/2012 (em que foi paga a parcela "Gratificação de Função Conv."), pois seguido de outro período de larga duração (dois anos), em que nenhuma gratificação de função foi paga. Assim, ignorado o período de 01/11/2005 a 11/10/2012 para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST, resta aferir se o segundo período no qual a autora recebeu "Gratificação de Função Conv." (de 01/10/2014 a 06/07/2022) permite o deferimento do pedido formulado. A resposta a essa indagação é negativa. Como apontado, a gratificação de função voltou a ser paga a partir de 01/10/2014. Todavia, até a data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, não foram completados dez anos de recebimento da parcela. No período de 01/10/2014 a 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467/17, houve transcurso de pouco mais de três anos, apenas. Não há, portanto, como reconhecer o direito à incorporação definitiva da gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv.") ao salário. O entendimento consagrado na Súmula 372, I, do c. TST é de que a incorporação da gratificação ao salário depende de seu recebimento por ao menos dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o que não ocorreu no presente caso, pelos motivos acima expostos. Por último, consta da sentença que a reclamante "percebeu gratificação em função do atendimento em guichê", bem como o seguinte raciocínio, elaborado para demonstrar que parcela teria sido paga ao longo de dez anos: (...) Ocorre que o raciocínio exposto na sentença está equivocado, pois os documentos juntados aos autos mostram que não houve pagamentos a título de gratificação por atendimento em guichê durante dez anos. Na verdade, as fichas financeiras juntadas aos autos indicam que a autora recebeu um adicional, denominado "AAG - Adic. de Atend. em Guichê", apenas nos seguintes períodos: (...) Consta do item "4.9" do PCCS/2008 que o "Adicional de Atendimento em Guichê em Agências de Correios - AAG é atribuído, exclusivamente, aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na atividade Atendente Comercial e do cargo de Atendente Comercial I, II e III, na situação de extinção, que executem atividades de guichê em Agências de Correios" (fl. 369). No caso, a parcela foi paga a partir de junho/2008, mas houve vários meses nos quais inexistiu tal pagamento, o que ocorreu inclusive ao longo de todo o ano de 2013. É evidente, assim, que não houve recebimento da verba durante o período de dez anos antes da data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17. Logo, impossível sua incorporação ao salário da reclamante. Enfim, pelas razões acima expostas, a autora não faz jus ao restabelecimento da gratificação de função suprimida (rubrica "Gratificação de Função Conv.") e tampouco da verba paga pelo atendimento em guichê (rubrica "AAG - Adic. de Atend. em Guichê"), muito menos à incorporação definitiva de tais parcelas ao salário, motivo por que a condenação imposta a reclamada deve ser afastada. O acolhimento da pretensão recursal nesse ponto prejudica o exame das demais insurgências deduzidas pela reclamada, concernentes ao valor incorporado e abatimentos (itens "3.1" e "3.2" do recurso ordinário) Posto isso, reforma-se a sentença, para afastar a condenação da reclamada ao restabelecimento da gratificação de função suprimida, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes." (Destacou-se) Decisão sintetizada na seguinte ementa: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da vigência da Lei 13.467/17, não havia nenhum preceito legal disciplinando a obrigação de continuidade de pagamento de gratificação após a destituição do trabalhador da função gratificada. Havia, apenas, a Súmula 372, I, do c. TST, que reconhecia o direito à manutenção da gratificação se esta tivesse sido recebida por mais de 10 (dez) anos. 4. Em vigor desde 11/11/2017, a Lei 13.467/17 alterou o art. 468 da CLT, o qual passou a estabelecer que a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, "não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função" (art. 468, § 2º, da CLT). 5. A Lei 13.467/2017 é inaplicável a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, mas plenamente aplicável aos fatos ocorridos a partir de 11/11/17, quando passou a vigorar. A circunstância de o contrato de emprego ter sido celebrado anteriormente à vigência do referido diploma legal não afasta sua aplicação a partir do momento em que entrou em vigor. A confirmar tal entendimento, recentemente, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, o c. TST definiu tese jurídica de efeito vinculante, no sentido de que "a Lei nº 13467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). 6. Se os dez anos de recebimento da gratificação de função são completados somente depois do início da vigência da Lei 13.467/17, impossível reconhecer o alegado direito adquirido à pretendida incorporação. Inexiste direito adquirido se tal período vem a ser completado somente após a vigência da Lei 13.467/17, pois o respectivo fato jurídico ensejador previsto na Súmula 372 do c. TST (dez anos de recebimento da parcela) ocorreu já sob a égide de lei nova que proíbe o efeito pretendido. 7. Constatado o recebimento de gratificação de função ao longo de dois períodos bastante distintos, entremeados por longo intervalo (dois anos) no qual nenhum valor foi pago a tal título, não há como aproveitar o primeiro período para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. E, tendo em vista que, no segundo período, a trabalhadora não completou dez anos de recebimento da gratificação antes da vigência da Lei 13.467/17, impossível o reconhecimento da pretendida incorporação." (Destaco-se) Inicialmente, cumpre esclarecer que não é possível o recebimento do Recurso de Revista com base em contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o referido item deste verbete sumular foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei nº 13.467/2017, através da Resolução nº 225/2025, Publicada no DEJT e divulgada em 30.06.2025, 01.07.2025 e 02.07.2025. Quanto às alegações sobre violação a direito adquirido, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados e principalmente o de que "(...) ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" caracterizam gratificação de função, muito menos como aproveitá-los para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST.", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No mais, a verificação quanto ao exercício (ou não) de função gratificada por mais de 10 (dez) anos em período anterior à Reforma Trabalhista remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal e direta ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 66131a4; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 9e8fb1d). Representação processual regular (Id e9e15b4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Aduz que o rito a que se submete a ação trabalhista deve ser adotado a partir do valor da causa, cujo cálculo deve observar a soma dos importes dos pedidos. Sustenta que a quantia indicada na petição inicial determina os limites da decisão. Defende, nesse sentido, que havendo disposição legal específica quanto à necessidade de indicação do valor dos pedidos, o texto legal não pode ser formalmente desprezado. Requer a reforma do Acórdão para que as quantias apontadas na petição inicial sejam observadas como limitação de eventual condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente demanda foi ajuizada em 13/11/23. O art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe ao autor que indique o valor de cada pedido. (...) Contudo, em sessão de julgamento realizada na data de 28/06/2021, o Tribunal Pleno deste TRT, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese jurídica em sentido contrário, declarando que o valor apontado a cada pedido, na petição inicial, não limita a condenação. A decisão proferida está assim ementada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (TRT - 9ª Região - Tribunal Pleno - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 - Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - j. 28/06/2021). Nos termos dos arts. 927, III e V, e 947, § 3º, do CPC, a tese jurídica fixada no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal. E, de acordo com o art. 130, XIV, do Regimento Interno desta Corte, "a tese jurídica fixada no IAC constituirá precedente obrigatório da jurisprudência, e será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, salvo com interposição de recurso de revista pendente de exame de admissibilidade". Constatada a hipótese prevista nos preceitos apontados e por disciplina institucional, há que se impor efeito modificativo ao julgado, para adotar o entendimento firmado pelo Pleno deste TRT no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 e, assim, declarar que os valores apontados para os pedidos, na petição inicial, não constituem limite da condenação. A respeito da questão, pede-se vênia para adotar os fundamentos expostos no referido julgado, abaixo transcritos: "(...) O tema é polêmico e comporta controvérsia, porém me parece que a melhor síntese e abordagem das questões jurídicas e sociais que envolvem a exegese quanto à liquidação da petição inicial está na jurisprudência reiterada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, principalmente na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0020054-24.2018.5.04.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO PAULO LUCENA (julgamento em 18/6/2018), pelo que me reporto aos fundamentos para solucionar o caso presente. Em tal julgado são abordadas as questões concernentes ao acesso ao Judiciário e à lesividade grave e imediata a justificar o cabimento da ordem para fazer cessar a ilegalidade do ato, além do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, não menos caro ao processo do trabalho, apontando várias consequências graves na exigência de liquidação antecipada dos pedidos, a saber: (i) a violação do direito humano de acesso à Justiça, uma das garantias fundamentais do cidadão, que passa a depender de um contador para vindicar seu direito; (ii) a dupla violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito; (iii) a injusta e ilícita transferência de obrigação essencial do empregador (quantificar e pagar o direito na constância da relação de trabalho) para o trabalhador; (iv) a precificação do Direito. No caso, verifica-se que o trabalhador não deixou de indicar o valor das pretensões, tendo apresentado estimativas nos pedidos formulados, o que à toda evidência é suficiente para atender ao disposto na atual redação do § 1º do art. 840 da CLT. Impende esclarecer que a norma jurídica não contém expressões inúteis, de modo que a expressão gramatical utilizada no mencionado dispositivo da CLT leva à conclusão insofismável de que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. A própria recomendação constante do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, editada acerca das normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivam ente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifos acrescidos) Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função, por exemplo, do processo inflacionário ou, ainda, quanto aos juros de mora incidentes. O que se constata, regra geral, é que o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados, repisa-se. Na mesma linha, é o atual e recente entendimento da SBDI-II e da 6ª Turma do C.TST: (...) No mesmo sentido, é o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, de lavra da Exma. Procuradora Chefe MARGARET MATOS DE CARVALHO, a quem peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) O art. 840,§ 1º, da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/17 estabelece: "A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O pedido se apresenta como um dos requisitos necessários para que a petição inicial seja deferida e tal pressuposto deve apresentar características específicas para não ser considerado genérico. O referido artigo prevê que "o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". No entender do Ministério Público do Trabalho, o dispositivo deve ser interpretado como sendo necessária na petição inicial a existência de um pedido determinável, não necessariamente determinado, de modo que a petição inicial não deve ser indeferida por apresentar valores estimados, uma vez que vários pedidos podem apresentar cálculos que têm como base documentos em posse do empregador. Também não deve ser a sentença limitada ao valor da causa apontado na inicial, pelas razões que serão expostas. (...) A Lei nº 13.467/2017 faz referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista, o que, em tese, inviabilizaria a aplicação subsidiária do CPC sobre o tema. A inovação trazida quanto à precisão e a determinação do pedido dizem respeito à sua própria essência e a indicação do valor, como está expresso, não passa de mera "indicação", não se tratando de liquidação, pois essa decorre unicamente da condenação, nos termos do artigo 791- A da CLT. Assim agiu o próprio legislador da reforma trabalhista ao deixar claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença, conforme o teor do artigo 791-A, da CLT, que estabelece que os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante serão calculados sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença". Em síntese, a Lei 13.467/2017, apesar de esculpir na CLT a exigência de "indicação do valor do pedido", manteve o incidente de liquidação de sentença, previsto no art. 879 da CLT, valorizando-o, inclusive, ao impor a concessão de prazo de oito dias para a impugnação, pelas partes, da decisão liquidatória. Nesse sentido,o Prof. Mauro Schiavi em seu livro "A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", sustenta que "indicação de seu valor" (§ 1º do art. 840 da CLT) não corresponde à liquidação. Este valor seria estimativo e não vincularia o julgamento. Houve, ainda, no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (XIX CONAMAT - 2 a 5/05/2018), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), aprovação de tese afirmando que a expressão "pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (§ 1º do art. 840 da CLT), não corresponde a pedido líquido. É necessário frisar que, como foi supracitado, o tema já foi objeto de discussão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do qual decorre a Instrução Normativa nº41, a qual foi editada após a Lei 13.467/2017 e que dispõe sobre o art.840, conforme verifica-se abaixo: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifo nosso) Dessa forma, se, conforme supracitado, os honorários sucumbenciais decorrerão da liquidação da sentença, evidente que os próprios valores da condenação também decorrerão de liquidação posterior. No mesmo sentido, o valor indicado no pedido inicial é mera indicação e não limita o valor da condenação, que pode ser bem superior àquele indicado na peça vestibular. A indicação do valor não pode se transformar em requisito que impeça o acesso à justiça, sob pena de incorrer em violação à Constituição Federal. É necessário considerar que a liquidação do pedido, em seu valor exato, pode ser impossível, ou muito complexo de se alcançar, já que depende, inúmeras vezes, de documentos que só a empresa detém, como também depende de cálculos trabalhistas complexos que invariavelmente não são passíveis de serem realizados no momento do ajuizamento da ação. Antecipar tal momento, sem que haja previsão expressa na legislação, significa violar acesso à justiça, apresentando obstáculos e sanções indissociáveis de seu ajuizamento. Ficam violados também o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da simplicidade, inerentes ao processo do trabalho. Por tais razões, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial não pode ser limitador da condenação, mas, sim, mera indicação que servirá para cálculo do valor da causa e de alçada. Vincular o juízo a este parâmetro seria vinculá-lo a valor irreal, que depende de uma multiplicidade de fatores para que se obtenha, de fato, o valor definitivo da condenação/ação. Portanto, a indicação do valor servirá apenas como valor da causa, que definirá o rito processual, pois o artigo 791-A da CLT é claro ao afirmar que o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido." Dessa forma, a indicação estimada dos valores de cada pedido da petição inicial é suficiente para atender a regra prevista no art. 840, §1º, da CLT, não havendo falar, portanto em limitação da condenação aos valores apresentados. Por fim, ante os debates até aqui travados e diante da audiência pública realizada, é o caso de acrescer alguns argumentos até aqui apreendidos. Necessário que ponderemos as seguintes questões: 1) como atribuir valor num pedido de pensão decorrente de acidente de trabalho, que depende de apuração pericial do grau de incapacidade por exemplo? 2) Como calcular o pedido numa pretensão de dano moral que depende de avaliação do juiz? 3) Como calcular um pedido de diferença de comissões que depende de exibição de documentos pelo empregador? No processo civil que tem regras mais explícitas e rigorosas e em cujos litígios normalmente as discussões são meramente patrimoniais, para estimativas de valores adota-se "estimativa de piso" e "estimativa de teto". Em sua significativa atuação na audiência pública o Prof. Ricardo Alexandre Silva fez ponderações muito elucidativas e interessantes, e transcrevo a seguir suas palavras: "... Quando for exercida uma pretensão genérica, pensemos aqui principalmente nas demandas ressarcitórias, seja por dano material, seja por dano moral, será comum ou, ao mínimo, não será de todo incomum, que não seja possível ao autor delimitar desde logo o pedido. E isso nos trazia consequências práticas bastante sérias. A primeira dela, pois bem. Se no âmbito de uma ação ressarcitória, na qual se postula, seja danos materiais, seja danos morais, eu indico um valor meramente estimativo, poderá, depois da produção de provas, depois da instrução, portanto, ou quiçá, após a deflagração de liquidação de sentença, se necessário for, poderá ser atribuído um valor maior, sem que se caracterize o vício da sentença ultra petita? E a jurisprudência e a doutrina se inclinaram por esse posicionamento: não haverá julgamento ultra petita quando for dado valor maior do que aquele que foi meramente estimado na petição inicial. Por que que se entende desta forma? Porque se verifica que em algumas situações, ou nas situações em que não é possível ao demandante desde logo apontar o valor definido da sua pretensão, ou, para ficarmos de um termo mais técnico, o valor líquido da sua pretensão, não será adequado reputar que haja uma decisão ultra petita, caso este valor seja superior, por um motivo bastante singelo, no momento em que exerceu sua pretensão, o demandante não tinha elementos para liquidá-la e é por este motivo que ele realizou um pedido genérico, na forma do que preconiza o 324, parágrafo primeiro, inciso II. Então, não haveria neste momento um julgamento ultra petita. Neste sentido, já decidiu a nossa conterrânea, a saudosa Ministra Denise Arruda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial 688.536 do Pará, em que foi dito que sendo exercido o pedido genérico não haverá julgamento ultra petita... ...E os pedidos genéricos não ensejam julgamento ultra petita, precisamente porque são pedidos estimativos, são pedidos em que não há possibilidade de delimitação plena no momento em que são exercidos. Portanto, se não há delimitação plena no momento em que eu exerço a demanda, eu não posso e não poderei considerar eventual sentença atribuindo mais do que foi pedido seja sentença ultra petita. E isso também traz a última conclusão, aqui encerrando, se eventualmente for estimado um valor a maior, a concessão de um valor a menor, no âmbito de pedidos genéricos, também não deve ensejar sucumbência recíproca, pelo mesmo argumento: se naquele momento não possível determinar, não pode haver nem concepção de que uma decisão que dê valor superior seja ultra petita, e nem que a decisão que conceda menos que foi postulado por mera estimativa possa ensejar honorários por sucumbência recíproca." Todas as participações dos preletores na audiência pública forma muito felizes, técnicas e instigantes, porém, destacou-se pela diferenciação no tratamento da matéria a participação da Professora e Economista Luciana Yeung: "...De fato, essa visão econômica da assimetria da informação, pode eventualmente levar ao entendimento de que a assimetria realmente favoreça o trabalhador. Mas esse caso, no caso que estamos tratando hoje, não é exatamente isso. Não existe uma assimetria de informação, mas sim é uma situação de informação imperfeita, que é uma informação que, por limitação cognitiva do ser humano, pelas incertezas da própria vida, do andamento, das circunstâncias das atividades, ela é desconhecida por ambas as partes. Nós estamos falando aqui do valor efetivo, de uma eventual reparação, do pedido de um dano que precisa ser dimensionado, de maneira exata.... Sinceramente, eu como economista, eu vou dizer que isto é impossível, então eu iria muito mais pelo caminho, recomendaria muito mais um caminho de estimativa para ser suficiente para atender a essa exigência processual." Ora, ao final estamos tratando é de gerenciamento de riscos no processo do trabalho, mas a indagação que resta é: como gerenciar riscos a partir de informações imperfeitas? A proposta de voto ora apresentada não tem a finalidade de negar vigência ao art. 840, §1º, da CLT, mas sim interpretá-lo conforme a Constituição Federal, de acordo com a atual concepção de um devido processo legal, "justo e equitativo" (art. 5º, inciso XXXV, da CF), especialmente na esfera da tutela juridiscional dos direitos sociais dos trabalhadores, consagrado no art. 7º da CF. Não me parece razoável considerar como devido processo legal exigências desnecessárias, intransponíveis ou custosas para o jurisdicionado, de forma a dificultar a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, subvalorizando-as . O acesso à justiça, fruto das ondas renovatórias delineadas por MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, é direito fundamental de todo cidadão, assegurado no art. 5º, XXXV da CF. É certo que a norma jurídica não contém expressões inúteis, razão pela qual a expressão gramatical utilizada no art. 840, § 1º, da CLT leva à conclusão insofismável de que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. Aqui tem que ser feita uma distinção entre os termos "indicação" e " liquidação". O § 1º do art. 840 da CLT fala que: "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.", e o art. 879 fala em: "... ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." A interpretação quanto à limitação parte da premissa de uma liquidação prévia, e não e uma mera indicação de valores. Lembro, também, que a própria "liquidação" admite mais de uma modalidade. Penso que não devemos limitar a possibilidade de apresentação estimada de cálculos apenas ao pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC), pois além das peculiaridades das pretensões trabalhistas, que muitas vezes exigem documentos que estão em posse do empregador, não se pode olvidar que ainda vige no Processo do Trabalho o jus postulandi, o que evidencia o equívoco do entendimento de que a indicação econômica do pedido deve ser exata, pois muitas vezes falta conhecimento técnico ao jurisdicionado para indicar os pedidos de forma certa e determinada. Seguindo este raciocínio, a indicação estimada dos valores de cada pedido não pode limitar a condenação ao quantum indicado na petição inicial, pois amparada em um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido. Cabe esclarecer que a razão para não aplicar o mesmo entendimento adotado nos procedimentos sumaríssimos, é justamente porque este rito processual, na maioria das vezes, envolve questões de baixa complexidade, que não demandam cálculos substanciais, até mesmo porque há limitação do valor da causa, conforme previsão do art. 852-A da CLT. Ao meu ver, a apresentação por estimativa não permite a perpetuação de "aventuras jurídicas", pois os valores a serem apresentados não deverão ser meramente aleatórios, devendo guardar congruência com as pretensões apresentadas. Ademais, como bem apontado no parecer exarado pela Exma. Procuradora-Chefe da PRT da 9ª Região, MARGARET MATOS DE CARVALHO, os honorários sucumbenciais decorrerão da liquidação da sentença, sendo evidente que os próprios valores da condenação também decorrerão de liquidação posterior, ou seja, "a indicação do valor servirá apenas como valor da causa, que definirá o rito processual, pois o artigo 791-A da CLT é claro ao afirmar que o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido." Por derradeiro, não vejo que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT à luz da Constituição Federal seja um "insight" de rebeldia, mas sim trata-se de um ato de coragem para atribuir ao referido dispositivo legal a eficácia normativa de direito fundamental de acesso à justiça, compreendendo-o como um processo justo, adequado e equitativo a todos jurisdicionados. O que não pode é o Poder Judiciário aplicar a literalidade de novos termos legislativos, descuidando da realidade social e ainda violando os princípios do acesso à Justiça, da instrumentalidade de formas e da simplicidade, sendo estes preponderantes na seara laboral. Conclui-se com o apelo feito pelo colega e Professor Homero Batista Mateus da Silva: "...É quase como se eu estivesse me dirigindo aos Desembargadores para fazer um apelo quanto a valorização das raízes do processo do trabalho, hoje tão perdido, tão em busca de uma identidade, depois que os seus princípios sofreram tantos abalos...." Ante o exposto, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (TRT - 9ª Região - Pleno - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 - Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - j. 28/06/2021)." Dessa forma, por disciplina institucional e com lastro no art. 927, V, do CPC, há que se adotar o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT. Tendo em vista a teste jurídica firmada no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, e pelos fundamentos acima expostos (adotados como razões de decidir), entende-se que os valores apontados para os pedidos, na petição inicial, não constituem limite da condenação. Qualquer argumentação em sentido contrário está superada pelo entendimento firmado no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, ora aplicado. Considera-se prequestionada a matéria disciplinada nos arts. 141 e 142 do CPC/2015. Apesar de o Tribunal Pleno apenas ter feito menção ao art. 840, § 1º, da CLT, o mesmo raciocínio se aplica ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade. Necessário consignar, porém, que incide a limitação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto do procedimento sumaríssimo(art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Posto isso, reforma-se a r. sentença, para declarar que o valor dos pedidos não limita a condenação, ressalvado o teto de 40 salários mínimos inerente ao rito sumaríssimo e os acréscimos legais." (Destacou-se). Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; incisos I e IV do artigo 109; incisos VIII e IX do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 190. A Ré sustenta que a demanda se trata de recolhimento de verbas de previdência complementar privada, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para determinar a execução de contribuições devidas a terceiros. Assevera que a matéria vincula entidade de previdência privada e seus associados, envolvendo matéria tipicamente contratual e de natureza civil, formalizada através do contrato firmado entre a Autora e a POSTALIS. Aduz, portanto, que esta discussão é de alçada única e exclusiva da Justiça Comum. Defende que a relação laboral não se confunde com a relação previdenciária. Sucessivamente, alega que, por se tratar de Empresa Pública Federal, por delegação de competência e sob regime de monopólio, demanda contra si atrai a competência da Justiça Federal. Requer o conhecimento do recurso, reformando-se o acórdão para excluir os reflexos em POSTALIS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, postulou-se o pagamento da gratificação de função suprimida, "desde o desligamento de sua função, mês a mês, bem como que os valores sejam integrados à remuneração obreira para refletir em horas extras, anuênio, férias + 1/3, 13º salários, Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, IGQP IncorporaçãoACT/99, CIP-Complemento Incentivo Produtividade, POSTALIS e FGTS, nos termos do Art. 292 §2º do CPC" (fl. 44 - destaques acrescidos). Desde o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050 -- quando e. STF entendeu que a competência para apreciar demandas que envolvem complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para o exame desses casos --, esta Turma vinha declarando a incompetência deste órgão jurisdicional para análise de pedidos tais quais o formulado na petição inicial. Há inúmeros precedentes nesse sentido. Contudo, o e. STF esclareceu seu posicionamento. No julgamento do RE 1.265.564, ocorrido em 03/09/2021, o e. STF declarou que a Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de que os valores deferidos em reclamação trabalhista repercutam no cálculo das contribuições relativas a plano de previdência complementar. O acórdão, publicado no DJE em 14/09/2021, está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes" (STF - Pleno - RE 1.265.564 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 14/09/2021 - destaques acrescidos). Do acórdão proferido, observa-se que o e. STF submeteu a questão à sistemática da repercussão geral e, então, firmou a seguinte tese jurídica: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Extraem-se do julgado os seguintes fundamentos: "(...) A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do julgamento de mérito do RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência desta Corte, a demonstrar diversos julgados repetidos, seja no campo unipessoal ou colegiado. Ademais, tratando-se de questão afeta à competência jurisdicional, importa ao Poder Judiciário pacificar a matéria, a fim de proporcionar um julgamento mais célere das demandas judiciais e evitar o trâmite indesejado do processo por juízos incompetentes. Releva notar que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453, Redator para o acórdão Min. Dias Tofolli, Tema 190 da Repercussão Geral, DJe de 6/6/2013, assentou que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. Colaciono a ementa do julgado: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (Grifei) Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E REFLEXOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Os arestos trazidos à colação sequer versam sobre hipótese análoga, bem como nada enunciam sobre a questão controvertida no presente recurso, relativa à cobrança, em face do empregador, de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego e do consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi feito. Precedentes. 3. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1.242.249-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/6/2021) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1.276.711- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I O Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria. II Todavia, no caso em análise, a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1.221.534-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE EMPREGADO INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PRESENTE AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.249.978-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DESSA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS SALARIAIS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.256.768-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020) Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF. Demanda que não versa sobre concessão de aposentadoria complementar, mas sobre reflexos de reajustes salariais pleiteados em reclamatória trabalhista. Acórdão recorrido em harmonia com o tema 190, da sistemática de repercussão geral. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários. (ARE 1.245.627-ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020) Nesse mesmo diapasão, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.321.060, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/5/2021; RE 1.242.810-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/2/2020, ARE 1.289.368, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 18/2/2021; RE 1.220.572-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 6/9/2019; RE 1.242.244, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2019. Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Constitucional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. É certo, pois, que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a necessidade de se definir in initio litis a competência jurisdicional em prol da celeridade e economicidade processuais e ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, tanto para os jurisdicionados como para os próprios membros da magistratura. Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte" (STF - Pleno - RE 1.265.564 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 14/09/2021 - destaques acrescidos). Sendo assim, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar o pedido de repercussão das diferenças salariais deferidas nas contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar (Postalis). Posto isso, mantém-se a sentença." (Destacou-se). Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.166, RE 1.265.564. Não se constata, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 190. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - má aplicação do Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré argumenta que, conforme documentos colacionados, a remuneração da Autora perfaz quantia superior à 40% (quarenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defende que o dispositivo legal prevê requisitos quantitativos a serem preenchidos, os quais não foram cumpridos. Aduz que, tendo comprovado que a Autora não cumpriu as exigências legais, o ônus de provar a sua hipossuficiência recaiu sobre ela, não tendo se desvinculado a contento. Assevera que a Reclamante sequer apresentou declaração de hipossuficiência. Afirma que o Tema Repetitivo do TST não alterou o fato de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça pode ser impugnada e indeferida. Requer a reforma da decisão que concedeu à Autora o benefício da Justiça Gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente demanda foi proposta quando o art. 790 da CLT já vigorava com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/17, verbis: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Desde a vigência da Lei 13.467/17, esta Turma prestigiou a nova redação atribuída ao art. 790 da CLT e passou a conceder a Justiça Gratuita (a) a todos aqueles que demonstrassem ausência de renda (desemprego) ou percepção de renda mensal inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (parágrafo terceiro) e (b) a todos aqueles que, auferindo renda mensal superior a tal limite, obtinham êxito em comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (parágrafo quarto). No entender deste Colegiado, essa interpretação era cabível porque a legislação processual do trabalho passou a ter preceito específico impondo a necessidade de tal comprovação (art. 790, § 4º, da CLT), o que afastaria a incidência supletiva do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a regra imposta pelo art. 769 da CLT. E a compreensão foi a de que esse entendimento mantinha consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que a jurisprudência majoritária alinhou-se em sentido oposto, o que impõe a este Colegiado a necessidade de curvar-se à tese jurídica prevalecente. Antes da edição da Lei 13.467/17, o c. TST já havia consolidado jurisprudência no sentido de que a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, I, daquela Corte Superior declarava que, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Tal entendimento permaneceu sendo adotado pela maioria das Turmas do c. TST mesmo após a edição da Lei 13.467/17. E, no julgamento do IRR 21, iniciado em 14/10/2024, em sua composição plena, o c. TST formou maioria "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita, desde que não haja prova em contrário", conforme notícia publicada no site daquela Corte Superior (https://www.tst.jus.br/-/tst-inicia-o-julgamento-quanto-%C3%A0-validade-da-declara%C3%A7%C3%A3o-de-pobreza-para-fins-de-gratuidade-de-justi%C3%A7a). Portanto, a tese jurídica definida pelo c. TST, em repercussão geral, é a de que o estado de insuficiência econômica que enseja a concessão da Justiça Gratuita é demonstrado pela apresentação da declaração de miserabilidade jurídica (firmada pela parte ou por procurador dotado de poderes específicos para tal fim), a qual goza de presunção relativa de veracidade, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). A este Colegiado cabe acatar e aplicar a tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do IRR 21. Assim, passa-se a compreender que: 1) Tratando-se de pessoa natural que postula a Justiça Gratuita (empregado ou empregador), a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e sua apresentação estende o direito ao benefício, desde que não desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe ao litigante adverso; 2) Tratando-se de microempreendedor individual (pessoa jurídica constituída sob a forma de MEI, nos termos da LC 123/2006) que postula a Justiça Gratuita, aplica-se o mesmo entendimento. Este Colegiado compreende que, para fins de concessão do mencionado benefício, a situação jurídica do microempreendedor individual (MEI) equipara-se à da pessoa física. 3) Tratando-se de pessoa jurídica constituída sob outras modalidades (diversas de MEI) que postula a Justiça Gratuita, não incide presunção de veracidade sobre a declaração de miserabilidade porventura apresentada, sendo necessário provar o estado de insuficiência econômica. Feitos tais esclarecimentos e adotadas as premissas acima apontadas, passa-se ao exame da questão trazida no recurso ordinário. No presente caso, quem postula a Justiça Gratuita é autora, pessoa física. Consta dos autos declaração de miserabilidade jurídica assinada pela autora (fl. 49). Tal declaração é presumida verdadeira e não foi produzida pelo litigante adverso nenhuma prova hábil a afastá-la. A ficha financeira de fl. 289 mostra que, em janeiro e fevereiro de 2024, a autora recebeu salário bruto de R$ 2.747,70, acrescido de anuênio de R$ 467,11. Não se trata de remuneração elevada a ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica juntada aos presentes autos. Assim, diante (a) dos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da CF/88; (b) da tese jurídica definida pelo c. TST no julgamento do IRR 21; (c) da declaração de miserabilidade jurídica apresentada aos autos; (d) da presunção de veracidade de tal declaração (art. 99, § 3º, do CPC); e (d) da inexistência de prova hábil a desconstitui-la (art. 99, § 2º, do CPC), conclui-se que o postulante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, mantém-se a sentença." (Destacou-se). Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco má aplicação do referido Tema. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES
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Elisabete Barbosa Ortiz Marques e outros x Elisabete Barbosa Ortiz Marques e outros
ID: 341784775
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001268-12.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES
OAB/PR XXXXXX
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SABRINA LUNARDELI DA ROSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 RECORRENTE: ELISABETE B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 RECORRENTE: ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79fcfd proferida nos autos. RORSum 0001268-12.2023.5.09.0195 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES (PR109585) SABRINA LUNARDELI DA ROSA (PR122146) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES AMANDA MARIA ORTIZ MARQUES (PR109585) SABRINA LUNARDELI DA ROSA (PR122146) RECURSO DE: ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 04662f2; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 9d2f2c0). Representação processual regular (Id a23fbe2). Preparo inexigível (Id b95bc6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora aduz que, desde 01/11/2005 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, exerceu função gratificada, por período superior a 10 (dez) anos. Sustenta que o fato deste exercício não ter se dado de forma ininterrupta, tendo ocorrido em decorrência de diferentes funções, com períodos exercidos em substituição, não é impeditivo para a incorporação das gratificações. Afirma que, mesmo desconsiderando a função exercida em caráter substitutivo, houve o recebimento de função quase que de forma integral durante toda a contratualidade, de modo que gerou uma estabilidade financeira. Defende que houve direito adquirido e, decidir de modo diverso, viola, inclusive, o princípio constitucional de irredutibilidade salarial. Pugna pela reforma do acórdão, deferindo a incorporação da função convencional ao seus recebimentos, desde a supressão, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como os reflexos pertinentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Firmadas tais premissas, passa-se ao exame da situação específica destes autos. A autora foi admitida em 18/10/2005 para o cargo de atendente comercial (fl. 255). O contrato mantido entre as partes estava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda (13/11/2023). Ao longo do contrato de trabalho, a autora exerceu várias funções na reclamada, algumas em caráter de titularidade ou responsabilidade, outras em caráter de substituição. É o que se observa da ficha de registro, especificamente da fl. 256, abaixo reproduzida: (...) O cotejo entre a ficha de registro e as fichas financeiras indica que houve pagamento de gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv.") em decorrência do exercício de funções em caráter de titularidade ou de responsabilidade. As funções exercidas pela autora na condição de titular ou de responsável são as seguintes: - De 01/11/2005 a 29/06/2006: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 30/06/2006 a 30/09/2007: "gerente agência de correio BP V" - De 01/10/2007 a 04/11/2007: "gerente agência de correio BP V" - De 05/11/2007 a 12/02/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 01/04/2012 a 30/04/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 10/09/2012 a 11/10/2012: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 01/10/2014 a 15/12/2019: "quebra de caixa c/ atend. BP" - De 16/12/2019 a 06/07/2022: "quebra de caixa" As fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 65/117 e 271/290) mostram que, em junho/2006, a reclamada efetuou o pagamento de importância (R$ 958,07) a título de "Dif. Gratificação de Função Conv.", o que sugere tratar-se da gratificação correspondente à função de "quebra de caixa c/ atend. BP" exercida no período de 01/11/2005 a 29/06/2006. Tais documentos também demonstram que, a partir de 30/06/2006, a autora passou a receber gratificação no período correspondente ao exercícios das funções acima discriminadas, a qual era paga ora sob a rubrica "Gratificação de Função Conv". De tais fichas, extraem-se as seguintes informações quanto aos períodos nos quais houve o pagamento de gratificação de função: (...) Extrai-se da petição inicial que a supressão da gratificação de função teria ocorrido em julho/2022. No entanto, a ficha financeira de fl. 104 mostra que houve pagamento de "Gratificação de Função Conv." também nos meses de agosto a outubro/2022. Pois bem. É verdade que a autora passou a receber gratificação de função a partir de junho/2006, como apontam os documentos supra mencionados. Todavia, a parcela não lhe foi paga de modo ininterrupto até a data de 11/11/2017, momento em que a Lei 13.467/17 entrou em vigor. O que os documentos acima referidos mostram é que, ignorados pequenos intervalos nos quais a parcela deixou de ser paga e que em nada influenciam a solução da controvérsia (de dois a cinco meses), houve dois grandes períodos nos quais a autora recebeu gratificação de função, a saber: de 01/11/2005 a 11/10/2012 e, ainda, de 01/10/2014 a 06/07/2022. Entre ambos os períodos, ocorreu um largo intervalo no qual inexistiu pagamento de gratificação de função, o qual se estendeu de outubro/2012 a outubro/2014, conforme datas acima discriminadas. É certo que, no entendimento desta Turma, eventuais interrupções no pagamento da gratificação de função não impedem a aplicação da Súmula 372, I, do TST, desde que se constate (a) que a parcela foi paga por ao menos 10 anos e (b) que a descontinuidade no pagamento teve pequena duração, a ponto de não prejudicar o cerne da questão (o princípio da estabilidade financeira). No caso específico dos presentes autos, todavia, constata-se grande descontinuidade no pagamento da gratificação de função, ocorrida no período de outubro/2012 a outubro/2014 (por dois anos, portanto). Tal descontinuidade não permite computar, para a finalidade pretendida pela reclamante, o primeiro período no qual houve o pagamento de gratificação de função (de 01/11/2005 a 11/10/2012). Os dois anos nos quais nenhuma gratificação foi paga à reclamante constituem descontinuidade longa e que modifica o ponto crucial do entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). A ausência de pagamento de "Gratificação de Função Conv" durante dois anos, evidentemente, impede reconhecer que em outubro/2014 o orçamento familiar do reclamante ainda dependesse dos valores relativos à parcela que foi paga somente até 11/10/2012. Ressalte-se que, ao deferir o pedido formulado, o Juízo de origem apontou que, "a despeito de ter exercido funções gratificadas em substituição, não houve provisoriedade neste exercício, pois a autora atuou na função, de 23/07/2012 a 26/07/2014, recebendo constantemente a gratificação". A tal respeito, algumas observações são necessárias. Os períodos em que a autora exerceu funções em caráter de substituição estão discriminados na ficha de registro, à fl. 256, abaixo reproduzida: (...) Como se observa, são clara e inegavelmente descontínuos os períodos em que a reclamante foi nomeada a exercer funções como substituta, de modo que é claramente inexata a assertiva de que "não houve provisoriedade neste exercício, pois a autora atuou na função, de 23/07/2012 a 26/07/2014", constante da sentença. Apenas para pontuar tal inexatidão, observe-se que a reclamante não foi nomeada ao exercício de nenhuma função ao longo de todo o ano de 2013. Além disso, a comparação entre a ficha de registro e as fichas financeiras revela que nem sempre houve pagamento de valores a título de "substituição" nos períodos em que a reclamante exerceu funções em tal caráter. Houve pagamento de parcelas a título de "substituição", mas em valores aleatórios e, apenas, nos seguintes meses: (...) Como se observa, durante o longo intervalo no qual deixou de receber gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), o qual se estendeu de 11/10/2012 a 01/10/2014, a reclamante algumas importâncias a título de "substituição", o que ocorreu nos meses acima destacados em negrito. Porém, tal fato não afasta a conclusão de que ocorreu um significativo e largo período no qual inexistiu pagamento de gratificação de função à autora, tampouco a conclusão de que entre outubro/12 a outubro/2014 houve alteração naquilo que é relevante para a aplicação da Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). Não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" suprem a falta de pagamento da gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. Primeiro, porque tal entendimento jurisprudencial não se refere a hipóteses em que o empregado é chamado a substituir colega de trabalho e recebe diferenças salariais a tal título. Segundo, porque o pagamento de diferenças a título de "substituição", de caráter inegavelmente provisório (e que não gera expectativa de continuidade no recebimento da parcela), não se confunde com o pagamento de gratificação de função. Terceiro, porque os pagamentos relativos a "substituição", efetuados em favor da autora, ocorreram de modo eventual e na menor parte do período no qual inexistiu pagamento de gratificação de função. Assim, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" caracterizam gratificação de função, muito menos como aproveitá-los para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. Adotada tal premissa, é impossível fugir da conclusão, já delineada acima, de que houve considerável período no qual a autora não recebeu gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv."), o qual se estendeu ao longo de dois anos (de outubro/2012 a outubro/2014), o que prejudica a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Os dois anos nos quais nenhuma gratificação foi paga à reclamante constituem descontinuidade longa e que modifica o ponto crucial do entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST (a estabilidade financeira). A ausência de pagamento de "Gratificação de Função Conv" durante dois anos, evidentemente, impede reconhecer que em outubro/2014 o orçamento familiar do reclamante ainda dependesse dos valores relativos à parcela que foi paga somente até 11/10/2012. Em virtude de tamanha descontinuidade no pagamento da parcela (a qual se estendeu por dois anos), é evidente que, para a contagem dos 10 (dez) anos previstos na Súmula 372, I, do TST, necessários à incorporação definitiva da gratificação de função ao salário, não há como incluir o período de 01/11/2005 a 11/10/2012 (em que foi paga a parcela "Gratificação de Função Conv."), pois seguido de outro período de larga duração (dois anos), em que nenhuma gratificação de função foi paga. Assim, ignorado o período de 01/11/2005 a 11/10/2012 para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST, resta aferir se o segundo período no qual a autora recebeu "Gratificação de Função Conv." (de 01/10/2014 a 06/07/2022) permite o deferimento do pedido formulado. A resposta a essa indagação é negativa. Como apontado, a gratificação de função voltou a ser paga a partir de 01/10/2014. Todavia, até a data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, não foram completados dez anos de recebimento da parcela. No período de 01/10/2014 a 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467/17, houve transcurso de pouco mais de três anos, apenas. Não há, portanto, como reconhecer o direito à incorporação definitiva da gratificação de função (rubrica "Gratificação de Função Conv.") ao salário. O entendimento consagrado na Súmula 372, I, do c. TST é de que a incorporação da gratificação ao salário depende de seu recebimento por ao menos dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o que não ocorreu no presente caso, pelos motivos acima expostos. Por último, consta da sentença que a reclamante "percebeu gratificação em função do atendimento em guichê", bem como o seguinte raciocínio, elaborado para demonstrar que parcela teria sido paga ao longo de dez anos: (...) Ocorre que o raciocínio exposto na sentença está equivocado, pois os documentos juntados aos autos mostram que não houve pagamentos a título de gratificação por atendimento em guichê durante dez anos. Na verdade, as fichas financeiras juntadas aos autos indicam que a autora recebeu um adicional, denominado "AAG - Adic. de Atend. em Guichê", apenas nos seguintes períodos: (...) Consta do item "4.9" do PCCS/2008 que o "Adicional de Atendimento em Guichê em Agências de Correios - AAG é atribuído, exclusivamente, aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na atividade Atendente Comercial e do cargo de Atendente Comercial I, II e III, na situação de extinção, que executem atividades de guichê em Agências de Correios" (fl. 369). No caso, a parcela foi paga a partir de junho/2008, mas houve vários meses nos quais inexistiu tal pagamento, o que ocorreu inclusive ao longo de todo o ano de 2013. É evidente, assim, que não houve recebimento da verba durante o período de dez anos antes da data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17. Logo, impossível sua incorporação ao salário da reclamante. Enfim, pelas razões acima expostas, a autora não faz jus ao restabelecimento da gratificação de função suprimida (rubrica "Gratificação de Função Conv.") e tampouco da verba paga pelo atendimento em guichê (rubrica "AAG - Adic. de Atend. em Guichê"), muito menos à incorporação definitiva de tais parcelas ao salário, motivo por que a condenação imposta a reclamada deve ser afastada. O acolhimento da pretensão recursal nesse ponto prejudica o exame das demais insurgências deduzidas pela reclamada, concernentes ao valor incorporado e abatimentos (itens "3.1" e "3.2" do recurso ordinário) Posto isso, reforma-se a sentença, para afastar a condenação da reclamada ao restabelecimento da gratificação de função suprimida, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes." (Destacou-se) Decisão sintetizada na seguinte ementa: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da vigência da Lei 13.467/17, não havia nenhum preceito legal disciplinando a obrigação de continuidade de pagamento de gratificação após a destituição do trabalhador da função gratificada. Havia, apenas, a Súmula 372, I, do c. TST, que reconhecia o direito à manutenção da gratificação se esta tivesse sido recebida por mais de 10 (dez) anos. 4. Em vigor desde 11/11/2017, a Lei 13.467/17 alterou o art. 468 da CLT, o qual passou a estabelecer que a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, "não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função" (art. 468, § 2º, da CLT). 5. A Lei 13.467/2017 é inaplicável a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, mas plenamente aplicável aos fatos ocorridos a partir de 11/11/17, quando passou a vigorar. A circunstância de o contrato de emprego ter sido celebrado anteriormente à vigência do referido diploma legal não afasta sua aplicação a partir do momento em que entrou em vigor. A confirmar tal entendimento, recentemente, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, o c. TST definiu tese jurídica de efeito vinculante, no sentido de que "a Lei nº 13467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). 6. Se os dez anos de recebimento da gratificação de função são completados somente depois do início da vigência da Lei 13.467/17, impossível reconhecer o alegado direito adquirido à pretendida incorporação. Inexiste direito adquirido se tal período vem a ser completado somente após a vigência da Lei 13.467/17, pois o respectivo fato jurídico ensejador previsto na Súmula 372 do c. TST (dez anos de recebimento da parcela) ocorreu já sob a égide de lei nova que proíbe o efeito pretendido. 7. Constatado o recebimento de gratificação de função ao longo de dois períodos bastante distintos, entremeados por longo intervalo (dois anos) no qual nenhum valor foi pago a tal título, não há como aproveitar o primeiro período para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST. E, tendo em vista que, no segundo período, a trabalhadora não completou dez anos de recebimento da gratificação antes da vigência da Lei 13.467/17, impossível o reconhecimento da pretendida incorporação." (Destaco-se) Inicialmente, cumpre esclarecer que não é possível o recebimento do Recurso de Revista com base em contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o referido item deste verbete sumular foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei nº 13.467/2017, através da Resolução nº 225/2025, Publicada no DEJT e divulgada em 30.06.2025, 01.07.2025 e 02.07.2025. Quanto às alegações sobre violação a direito adquirido, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados e principalmente o de que "(...) ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não há como entender que os valores pagos a título de "substituição" caracterizam gratificação de função, muito menos como aproveitá-los para fins de aplicação da Súmula 372, I, do TST.", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No mais, a verificação quanto ao exercício (ou não) de função gratificada por mais de 10 (dez) anos em período anterior à Reforma Trabalhista remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal e direta ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 66131a4; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 9e8fb1d). Representação processual regular (Id e9e15b4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Aduz que o rito a que se submete a ação trabalhista deve ser adotado a partir do valor da causa, cujo cálculo deve observar a soma dos importes dos pedidos. Sustenta que a quantia indicada na petição inicial determina os limites da decisão. Defende, nesse sentido, que havendo disposição legal específica quanto à necessidade de indicação do valor dos pedidos, o texto legal não pode ser formalmente desprezado. Requer a reforma do Acórdão para que as quantias apontadas na petição inicial sejam observadas como limitação de eventual condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente demanda foi ajuizada em 13/11/23. O art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe ao autor que indique o valor de cada pedido. (...) Contudo, em sessão de julgamento realizada na data de 28/06/2021, o Tribunal Pleno deste TRT, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese jurídica em sentido contrário, declarando que o valor apontado a cada pedido, na petição inicial, não limita a condenação. A decisão proferida está assim ementada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (TRT - 9ª Região - Tribunal Pleno - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 - Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - j. 28/06/2021). Nos termos dos arts. 927, III e V, e 947, § 3º, do CPC, a tese jurídica fixada no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal. E, de acordo com o art. 130, XIV, do Regimento Interno desta Corte, "a tese jurídica fixada no IAC constituirá precedente obrigatório da jurisprudência, e será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, salvo com interposição de recurso de revista pendente de exame de admissibilidade". Constatada a hipótese prevista nos preceitos apontados e por disciplina institucional, há que se impor efeito modificativo ao julgado, para adotar o entendimento firmado pelo Pleno deste TRT no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 e, assim, declarar que os valores apontados para os pedidos, na petição inicial, não constituem limite da condenação. A respeito da questão, pede-se vênia para adotar os fundamentos expostos no referido julgado, abaixo transcritos: "(...) O tema é polêmico e comporta controvérsia, porém me parece que a melhor síntese e abordagem das questões jurídicas e sociais que envolvem a exegese quanto à liquidação da petição inicial está na jurisprudência reiterada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, principalmente na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0020054-24.2018.5.04.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO PAULO LUCENA (julgamento em 18/6/2018), pelo que me reporto aos fundamentos para solucionar o caso presente. Em tal julgado são abordadas as questões concernentes ao acesso ao Judiciário e à lesividade grave e imediata a justificar o cabimento da ordem para fazer cessar a ilegalidade do ato, além do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, não menos caro ao processo do trabalho, apontando várias consequências graves na exigência de liquidação antecipada dos pedidos, a saber: (i) a violação do direito humano de acesso à Justiça, uma das garantias fundamentais do cidadão, que passa a depender de um contador para vindicar seu direito; (ii) a dupla violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito; (iii) a injusta e ilícita transferência de obrigação essencial do empregador (quantificar e pagar o direito na constância da relação de trabalho) para o trabalhador; (iv) a precificação do Direito. No caso, verifica-se que o trabalhador não deixou de indicar o valor das pretensões, tendo apresentado estimativas nos pedidos formulados, o que à toda evidência é suficiente para atender ao disposto na atual redação do § 1º do art. 840 da CLT. Impende esclarecer que a norma jurídica não contém expressões inúteis, de modo que a expressão gramatical utilizada no mencionado dispositivo da CLT leva à conclusão insofismável de que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. A própria recomendação constante do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, editada acerca das normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivam ente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifos acrescidos) Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função, por exemplo, do processo inflacionário ou, ainda, quanto aos juros de mora incidentes. O que se constata, regra geral, é que o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados, repisa-se. Na mesma linha, é o atual e recente entendimento da SBDI-II e da 6ª Turma do C.TST: (...) No mesmo sentido, é o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, de lavra da Exma. Procuradora Chefe MARGARET MATOS DE CARVALHO, a quem peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) O art. 840,§ 1º, da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/17 estabelece: "A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O pedido se apresenta como um dos requisitos necessários para que a petição inicial seja deferida e tal pressuposto deve apresentar características específicas para não ser considerado genérico. O referido artigo prevê que "o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". No entender do Ministério Público do Trabalho, o dispositivo deve ser interpretado como sendo necessária na petição inicial a existência de um pedido determinável, não necessariamente determinado, de modo que a petição inicial não deve ser indeferida por apresentar valores estimados, uma vez que vários pedidos podem apresentar cálculos que têm como base documentos em posse do empregador. Também não deve ser a sentença limitada ao valor da causa apontado na inicial, pelas razões que serão expostas. (...) A Lei nº 13.467/2017 faz referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista, o que, em tese, inviabilizaria a aplicação subsidiária do CPC sobre o tema. A inovação trazida quanto à precisão e a determinação do pedido dizem respeito à sua própria essência e a indicação do valor, como está expresso, não passa de mera "indicação", não se tratando de liquidação, pois essa decorre unicamente da condenação, nos termos do artigo 791- A da CLT. Assim agiu o próprio legislador da reforma trabalhista ao deixar claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença, conforme o teor do artigo 791-A, da CLT, que estabelece que os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante serão calculados sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença". Em síntese, a Lei 13.467/2017, apesar de esculpir na CLT a exigência de "indicação do valor do pedido", manteve o incidente de liquidação de sentença, previsto no art. 879 da CLT, valorizando-o, inclusive, ao impor a concessão de prazo de oito dias para a impugnação, pelas partes, da decisão liquidatória. Nesse sentido,o Prof. Mauro Schiavi em seu livro "A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", sustenta que "indicação de seu valor" (§ 1º do art. 840 da CLT) não corresponde à liquidação. Este valor seria estimativo e não vincularia o julgamento. Houve, ainda, no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (XIX CONAMAT - 2 a 5/05/2018), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), aprovação de tese afirmando que a expressão "pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (§ 1º do art. 840 da CLT), não corresponde a pedido líquido. É necessário frisar que, como foi supracitado, o tema já foi objeto de discussão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do qual decorre a Instrução Normativa nº41, a qual foi editada após a Lei 13.467/2017 e que dispõe sobre o art.840, conforme verifica-se abaixo: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifo nosso) Dessa forma, se, conforme supracitado, os honorários sucumbenciais decorrerão da liquidação da sentença, evidente que os próprios valores da condenação também decorrerão de liquidação posterior. No mesmo sentido, o valor indicado no pedido inicial é mera indicação e não limita o valor da condenação, que pode ser bem superior àquele indicado na peça vestibular. A indicação do valor não pode se transformar em requisito que impeça o acesso à justiça, sob pena de incorrer em violação à Constituição Federal. É necessário considerar que a liquidação do pedido, em seu valor exato, pode ser impossível, ou muito complexo de se alcançar, já que depende, inúmeras vezes, de documentos que só a empresa detém, como também depende de cálculos trabalhistas complexos que invariavelmente não são passíveis de serem realizados no momento do ajuizamento da ação. Antecipar tal momento, sem que haja previsão expressa na legislação, significa violar acesso à justiça, apresentando obstáculos e sanções indissociáveis de seu ajuizamento. Ficam violados também o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da simplicidade, inerentes ao processo do trabalho. Por tais razões, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial não pode ser limitador da condenação, mas, sim, mera indicação que servirá para cálculo do valor da causa e de alçada. Vincular o juízo a este parâmetro seria vinculá-lo a valor irreal, que depende de uma multiplicidade de fatores para que se obtenha, de fato, o valor definitivo da condenação/ação. Portanto, a indicação do valor servirá apenas como valor da causa, que definirá o rito processual, pois o artigo 791-A da CLT é claro ao afirmar que o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido." Dessa forma, a indicação estimada dos valores de cada pedido da petição inicial é suficiente para atender a regra prevista no art. 840, §1º, da CLT, não havendo falar, portanto em limitação da condenação aos valores apresentados. Por fim, ante os debates até aqui travados e diante da audiência pública realizada, é o caso de acrescer alguns argumentos até aqui apreendidos. Necessário que ponderemos as seguintes questões: 1) como atribuir valor num pedido de pensão decorrente de acidente de trabalho, que depende de apuração pericial do grau de incapacidade por exemplo? 2) Como calcular o pedido numa pretensão de dano moral que depende de avaliação do juiz? 3) Como calcular um pedido de diferença de comissões que depende de exibição de documentos pelo empregador? No processo civil que tem regras mais explícitas e rigorosas e em cujos litígios normalmente as discussões são meramente patrimoniais, para estimativas de valores adota-se "estimativa de piso" e "estimativa de teto". Em sua significativa atuação na audiência pública o Prof. Ricardo Alexandre Silva fez ponderações muito elucidativas e interessantes, e transcrevo a seguir suas palavras: "... Quando for exercida uma pretensão genérica, pensemos aqui principalmente nas demandas ressarcitórias, seja por dano material, seja por dano moral, será comum ou, ao mínimo, não será de todo incomum, que não seja possível ao autor delimitar desde logo o pedido. E isso nos trazia consequências práticas bastante sérias. A primeira dela, pois bem. Se no âmbito de uma ação ressarcitória, na qual se postula, seja danos materiais, seja danos morais, eu indico um valor meramente estimativo, poderá, depois da produção de provas, depois da instrução, portanto, ou quiçá, após a deflagração de liquidação de sentença, se necessário for, poderá ser atribuído um valor maior, sem que se caracterize o vício da sentença ultra petita? E a jurisprudência e a doutrina se inclinaram por esse posicionamento: não haverá julgamento ultra petita quando for dado valor maior do que aquele que foi meramente estimado na petição inicial. Por que que se entende desta forma? Porque se verifica que em algumas situações, ou nas situações em que não é possível ao demandante desde logo apontar o valor definido da sua pretensão, ou, para ficarmos de um termo mais técnico, o valor líquido da sua pretensão, não será adequado reputar que haja uma decisão ultra petita, caso este valor seja superior, por um motivo bastante singelo, no momento em que exerceu sua pretensão, o demandante não tinha elementos para liquidá-la e é por este motivo que ele realizou um pedido genérico, na forma do que preconiza o 324, parágrafo primeiro, inciso II. Então, não haveria neste momento um julgamento ultra petita. Neste sentido, já decidiu a nossa conterrânea, a saudosa Ministra Denise Arruda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial 688.536 do Pará, em que foi dito que sendo exercido o pedido genérico não haverá julgamento ultra petita... ...E os pedidos genéricos não ensejam julgamento ultra petita, precisamente porque são pedidos estimativos, são pedidos em que não há possibilidade de delimitação plena no momento em que são exercidos. Portanto, se não há delimitação plena no momento em que eu exerço a demanda, eu não posso e não poderei considerar eventual sentença atribuindo mais do que foi pedido seja sentença ultra petita. E isso também traz a última conclusão, aqui encerrando, se eventualmente for estimado um valor a maior, a concessão de um valor a menor, no âmbito de pedidos genéricos, também não deve ensejar sucumbência recíproca, pelo mesmo argumento: se naquele momento não possível determinar, não pode haver nem concepção de que uma decisão que dê valor superior seja ultra petita, e nem que a decisão que conceda menos que foi postulado por mera estimativa possa ensejar honorários por sucumbência recíproca." Todas as participações dos preletores na audiência pública forma muito felizes, técnicas e instigantes, porém, destacou-se pela diferenciação no tratamento da matéria a participação da Professora e Economista Luciana Yeung: "...De fato, essa visão econômica da assimetria da informação, pode eventualmente levar ao entendimento de que a assimetria realmente favoreça o trabalhador. Mas esse caso, no caso que estamos tratando hoje, não é exatamente isso. Não existe uma assimetria de informação, mas sim é uma situação de informação imperfeita, que é uma informação que, por limitação cognitiva do ser humano, pelas incertezas da própria vida, do andamento, das circunstâncias das atividades, ela é desconhecida por ambas as partes. Nós estamos falando aqui do valor efetivo, de uma eventual reparação, do pedido de um dano que precisa ser dimensionado, de maneira exata.... Sinceramente, eu como economista, eu vou dizer que isto é impossível, então eu iria muito mais pelo caminho, recomendaria muito mais um caminho de estimativa para ser suficiente para atender a essa exigência processual." Ora, ao final estamos tratando é de gerenciamento de riscos no processo do trabalho, mas a indagação que resta é: como gerenciar riscos a partir de informações imperfeitas? A proposta de voto ora apresentada não tem a finalidade de negar vigência ao art. 840, §1º, da CLT, mas sim interpretá-lo conforme a Constituição Federal, de acordo com a atual concepção de um devido processo legal, "justo e equitativo" (art. 5º, inciso XXXV, da CF), especialmente na esfera da tutela juridiscional dos direitos sociais dos trabalhadores, consagrado no art. 7º da CF. Não me parece razoável considerar como devido processo legal exigências desnecessárias, intransponíveis ou custosas para o jurisdicionado, de forma a dificultar a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, subvalorizando-as . O acesso à justiça, fruto das ondas renovatórias delineadas por MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, é direito fundamental de todo cidadão, assegurado no art. 5º, XXXV da CF. É certo que a norma jurídica não contém expressões inúteis, razão pela qual a expressão gramatical utilizada no art. 840, § 1º, da CLT leva à conclusão insofismável de que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. Aqui tem que ser feita uma distinção entre os termos "indicação" e " liquidação". O § 1º do art. 840 da CLT fala que: "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.", e o art. 879 fala em: "... ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." A interpretação quanto à limitação parte da premissa de uma liquidação prévia, e não e uma mera indicação de valores. Lembro, também, que a própria "liquidação" admite mais de uma modalidade. Penso que não devemos limitar a possibilidade de apresentação estimada de cálculos apenas ao pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC), pois além das peculiaridades das pretensões trabalhistas, que muitas vezes exigem documentos que estão em posse do empregador, não se pode olvidar que ainda vige no Processo do Trabalho o jus postulandi, o que evidencia o equívoco do entendimento de que a indicação econômica do pedido deve ser exata, pois muitas vezes falta conhecimento técnico ao jurisdicionado para indicar os pedidos de forma certa e determinada. Seguindo este raciocínio, a indicação estimada dos valores de cada pedido não pode limitar a condenação ao quantum indicado na petição inicial, pois amparada em um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido. Cabe esclarecer que a razão para não aplicar o mesmo entendimento adotado nos procedimentos sumaríssimos, é justamente porque este rito processual, na maioria das vezes, envolve questões de baixa complexidade, que não demandam cálculos substanciais, até mesmo porque há limitação do valor da causa, conforme previsão do art. 852-A da CLT. Ao meu ver, a apresentação por estimativa não permite a perpetuação de "aventuras jurídicas", pois os valores a serem apresentados não deverão ser meramente aleatórios, devendo guardar congruência com as pretensões apresentadas. Ademais, como bem apontado no parecer exarado pela Exma. Procuradora-Chefe da PRT da 9ª Região, MARGARET MATOS DE CARVALHO, os honorários sucumbenciais decorrerão da liquidação da sentença, sendo evidente que os próprios valores da condenação também decorrerão de liquidação posterior, ou seja, "a indicação do valor servirá apenas como valor da causa, que definirá o rito processual, pois o artigo 791-A da CLT é claro ao afirmar que o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido." Por derradeiro, não vejo que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT à luz da Constituição Federal seja um "insight" de rebeldia, mas sim trata-se de um ato de coragem para atribuir ao referido dispositivo legal a eficácia normativa de direito fundamental de acesso à justiça, compreendendo-o como um processo justo, adequado e equitativo a todos jurisdicionados. O que não pode é o Poder Judiciário aplicar a literalidade de novos termos legislativos, descuidando da realidade social e ainda violando os princípios do acesso à Justiça, da instrumentalidade de formas e da simplicidade, sendo estes preponderantes na seara laboral. Conclui-se com o apelo feito pelo colega e Professor Homero Batista Mateus da Silva: "...É quase como se eu estivesse me dirigindo aos Desembargadores para fazer um apelo quanto a valorização das raízes do processo do trabalho, hoje tão perdido, tão em busca de uma identidade, depois que os seus princípios sofreram tantos abalos...." Ante o exposto, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (TRT - 9ª Região - Pleno - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 - Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - j. 28/06/2021)." Dessa forma, por disciplina institucional e com lastro no art. 927, V, do CPC, há que se adotar o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT. Tendo em vista a teste jurídica firmada no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, e pelos fundamentos acima expostos (adotados como razões de decidir), entende-se que os valores apontados para os pedidos, na petição inicial, não constituem limite da condenação. Qualquer argumentação em sentido contrário está superada pelo entendimento firmado no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, ora aplicado. Considera-se prequestionada a matéria disciplinada nos arts. 141 e 142 do CPC/2015. Apesar de o Tribunal Pleno apenas ter feito menção ao art. 840, § 1º, da CLT, o mesmo raciocínio se aplica ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade. Necessário consignar, porém, que incide a limitação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto do procedimento sumaríssimo(art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Posto isso, reforma-se a r. sentença, para declarar que o valor dos pedidos não limita a condenação, ressalvado o teto de 40 salários mínimos inerente ao rito sumaríssimo e os acréscimos legais." (Destacou-se). Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; incisos I e IV do artigo 109; incisos VIII e IX do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 190. A Ré sustenta que a demanda se trata de recolhimento de verbas de previdência complementar privada, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para determinar a execução de contribuições devidas a terceiros. Assevera que a matéria vincula entidade de previdência privada e seus associados, envolvendo matéria tipicamente contratual e de natureza civil, formalizada através do contrato firmado entre a Autora e a POSTALIS. Aduz, portanto, que esta discussão é de alçada única e exclusiva da Justiça Comum. Defende que a relação laboral não se confunde com a relação previdenciária. Sucessivamente, alega que, por se tratar de Empresa Pública Federal, por delegação de competência e sob regime de monopólio, demanda contra si atrai a competência da Justiça Federal. Requer o conhecimento do recurso, reformando-se o acórdão para excluir os reflexos em POSTALIS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, postulou-se o pagamento da gratificação de função suprimida, "desde o desligamento de sua função, mês a mês, bem como que os valores sejam integrados à remuneração obreira para refletir em horas extras, anuênio, férias + 1/3, 13º salários, Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, IGQP IncorporaçãoACT/99, CIP-Complemento Incentivo Produtividade, POSTALIS e FGTS, nos termos do Art. 292 §2º do CPC" (fl. 44 - destaques acrescidos). Desde o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050 -- quando e. STF entendeu que a competência para apreciar demandas que envolvem complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para o exame desses casos --, esta Turma vinha declarando a incompetência deste órgão jurisdicional para análise de pedidos tais quais o formulado na petição inicial. Há inúmeros precedentes nesse sentido. Contudo, o e. STF esclareceu seu posicionamento. No julgamento do RE 1.265.564, ocorrido em 03/09/2021, o e. STF declarou que a Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de que os valores deferidos em reclamação trabalhista repercutam no cálculo das contribuições relativas a plano de previdência complementar. O acórdão, publicado no DJE em 14/09/2021, está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes" (STF - Pleno - RE 1.265.564 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 14/09/2021 - destaques acrescidos). Do acórdão proferido, observa-se que o e. STF submeteu a questão à sistemática da repercussão geral e, então, firmou a seguinte tese jurídica: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Extraem-se do julgado os seguintes fundamentos: "(...) A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do julgamento de mérito do RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência desta Corte, a demonstrar diversos julgados repetidos, seja no campo unipessoal ou colegiado. Ademais, tratando-se de questão afeta à competência jurisdicional, importa ao Poder Judiciário pacificar a matéria, a fim de proporcionar um julgamento mais célere das demandas judiciais e evitar o trâmite indesejado do processo por juízos incompetentes. Releva notar que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453, Redator para o acórdão Min. Dias Tofolli, Tema 190 da Repercussão Geral, DJe de 6/6/2013, assentou que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. Colaciono a ementa do julgado: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (Grifei) Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E REFLEXOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Os arestos trazidos à colação sequer versam sobre hipótese análoga, bem como nada enunciam sobre a questão controvertida no presente recurso, relativa à cobrança, em face do empregador, de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego e do consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi feito. Precedentes. 3. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1.242.249-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/6/2021) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1.276.711- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I O Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria. II Todavia, no caso em análise, a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1.221.534-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE EMPREGADO INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PRESENTE AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.249.978-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DESSA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS SALARIAIS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.256.768-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020) Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF. Demanda que não versa sobre concessão de aposentadoria complementar, mas sobre reflexos de reajustes salariais pleiteados em reclamatória trabalhista. Acórdão recorrido em harmonia com o tema 190, da sistemática de repercussão geral. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários. (ARE 1.245.627-ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020) Nesse mesmo diapasão, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.321.060, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/5/2021; RE 1.242.810-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/2/2020, ARE 1.289.368, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 18/2/2021; RE 1.220.572-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 6/9/2019; RE 1.242.244, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2019. Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Constitucional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. É certo, pois, que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a necessidade de se definir in initio litis a competência jurisdicional em prol da celeridade e economicidade processuais e ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, tanto para os jurisdicionados como para os próprios membros da magistratura. Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte" (STF - Pleno - RE 1.265.564 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 14/09/2021 - destaques acrescidos). Sendo assim, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar o pedido de repercussão das diferenças salariais deferidas nas contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar (Postalis). Posto isso, mantém-se a sentença." (Destacou-se). Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.166, RE 1.265.564. Não se constata, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 190. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - má aplicação do Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré argumenta que, conforme documentos colacionados, a remuneração da Autora perfaz quantia superior à 40% (quarenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defende que o dispositivo legal prevê requisitos quantitativos a serem preenchidos, os quais não foram cumpridos. Aduz que, tendo comprovado que a Autora não cumpriu as exigências legais, o ônus de provar a sua hipossuficiência recaiu sobre ela, não tendo se desvinculado a contento. Assevera que a Reclamante sequer apresentou declaração de hipossuficiência. Afirma que o Tema Repetitivo do TST não alterou o fato de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça pode ser impugnada e indeferida. Requer a reforma da decisão que concedeu à Autora o benefício da Justiça Gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente demanda foi proposta quando o art. 790 da CLT já vigorava com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/17, verbis: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Desde a vigência da Lei 13.467/17, esta Turma prestigiou a nova redação atribuída ao art. 790 da CLT e passou a conceder a Justiça Gratuita (a) a todos aqueles que demonstrassem ausência de renda (desemprego) ou percepção de renda mensal inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (parágrafo terceiro) e (b) a todos aqueles que, auferindo renda mensal superior a tal limite, obtinham êxito em comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (parágrafo quarto). No entender deste Colegiado, essa interpretação era cabível porque a legislação processual do trabalho passou a ter preceito específico impondo a necessidade de tal comprovação (art. 790, § 4º, da CLT), o que afastaria a incidência supletiva do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a regra imposta pelo art. 769 da CLT. E a compreensão foi a de que esse entendimento mantinha consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que a jurisprudência majoritária alinhou-se em sentido oposto, o que impõe a este Colegiado a necessidade de curvar-se à tese jurídica prevalecente. Antes da edição da Lei 13.467/17, o c. TST já havia consolidado jurisprudência no sentido de que a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, I, daquela Corte Superior declarava que, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Tal entendimento permaneceu sendo adotado pela maioria das Turmas do c. TST mesmo após a edição da Lei 13.467/17. E, no julgamento do IRR 21, iniciado em 14/10/2024, em sua composição plena, o c. TST formou maioria "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita, desde que não haja prova em contrário", conforme notícia publicada no site daquela Corte Superior (https://www.tst.jus.br/-/tst-inicia-o-julgamento-quanto-%C3%A0-validade-da-declara%C3%A7%C3%A3o-de-pobreza-para-fins-de-gratuidade-de-justi%C3%A7a). Portanto, a tese jurídica definida pelo c. TST, em repercussão geral, é a de que o estado de insuficiência econômica que enseja a concessão da Justiça Gratuita é demonstrado pela apresentação da declaração de miserabilidade jurídica (firmada pela parte ou por procurador dotado de poderes específicos para tal fim), a qual goza de presunção relativa de veracidade, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). A este Colegiado cabe acatar e aplicar a tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do IRR 21. Assim, passa-se a compreender que: 1) Tratando-se de pessoa natural que postula a Justiça Gratuita (empregado ou empregador), a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e sua apresentação estende o direito ao benefício, desde que não desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe ao litigante adverso; 2) Tratando-se de microempreendedor individual (pessoa jurídica constituída sob a forma de MEI, nos termos da LC 123/2006) que postula a Justiça Gratuita, aplica-se o mesmo entendimento. Este Colegiado compreende que, para fins de concessão do mencionado benefício, a situação jurídica do microempreendedor individual (MEI) equipara-se à da pessoa física. 3) Tratando-se de pessoa jurídica constituída sob outras modalidades (diversas de MEI) que postula a Justiça Gratuita, não incide presunção de veracidade sobre a declaração de miserabilidade porventura apresentada, sendo necessário provar o estado de insuficiência econômica. Feitos tais esclarecimentos e adotadas as premissas acima apontadas, passa-se ao exame da questão trazida no recurso ordinário. No presente caso, quem postula a Justiça Gratuita é autora, pessoa física. Consta dos autos declaração de miserabilidade jurídica assinada pela autora (fl. 49). Tal declaração é presumida verdadeira e não foi produzida pelo litigante adverso nenhuma prova hábil a afastá-la. A ficha financeira de fl. 289 mostra que, em janeiro e fevereiro de 2024, a autora recebeu salário bruto de R$ 2.747,70, acrescido de anuênio de R$ 467,11. Não se trata de remuneração elevada a ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica juntada aos presentes autos. Assim, diante (a) dos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da CF/88; (b) da tese jurídica definida pelo c. TST no julgamento do IRR 21; (c) da declaração de miserabilidade jurídica apresentada aos autos; (d) da presunção de veracidade de tal declaração (art. 99, § 3º, do CPC); e (d) da inexistência de prova hábil a desconstitui-la (art. 99, § 2º, do CPC), conclui-se que o postulante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, mantém-se a sentença." (Destacou-se). Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco má aplicação do referido Tema. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE BARBOSA ORTIZ MARQUES
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Josemar Rocha Xavier e outros x Brasil Telecom Call Center S/A e outros
ID: 341924491
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000923-46.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMAR ROCHA XAVIER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57847c3 proferida nos autos. ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer, preliminarmente, a juntada de: "... documentos novos, quais sejam: o Parecer do MP – RJ OI” de 24/02/2025, a Decisão proferida pelo Juízo Recuperacional em 08/04/2025, ambos oriundos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001, bem como os esclarecimentos do administrador judicial cujo conteúdo" e, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id ac9a130; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id d79aefb). Representação processual regular (Id 2493350, 9ca5675). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca3f1c7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id ca3f1c7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c9d5687, 6fca69f, 43a7165, 95044e7, e6f0051: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 14e7f49, 7940f7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 489, 535 e 538 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. suscita negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão recorrida é omissa quanto à alegação recursal de que a ora Recorrente é uma unidade produtiva isolada, que foi parcialmente alienada a um Fundo Investidor no âmbito do plano de recuperação judicial da Oi S.A. e das demais empresas do grupo econômico do qual não pertence, razão pela qual, não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi.S.A. e das suas afiliadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade solidária (...) A existência de grupo econômico integrado pelas rés é matéria de conhecimento desta E. 7ª Turma. Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes no julgamento dos autos 0000365-61.2023.5.09.0652, publicado em 01/04/2024: A presente ação foi ajuizada em face dos reclamados SEREDE - Serviços de Rede S/A; OI S.A.; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA S.A. (atual denominação V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A). Na sentença, foi reconhecia a existência de grupo econômico trabalhista entre as empresas reclamadas condenando-as de forma solidária. A matéria foi anteriormente analisada por esta 7ª Turma nos autos 0000845-79-2019-5-09-0005, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, com publicação em 22-07-2022, envolvendo os mesmos reclamados, no qual se reconheceu a existência de grupo econômico e por consequência a condenação solidária, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: O imbróglio a respeito da formação de grupo econômico entre as rés, Oi e SEREDE é de conhecimento desta E. 7ª Turma, a qual reconhece e condena as demandadas de forma solidária, nos termos do precedente dos autos 0000069-53.2017.5.09.0004, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, p. 13/02/2019, cujos argumentos adota-se como razões de decidir: É incontroverso o contrato de fornecimento e prestação de serviços entre ARM (empregadora) e BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da reclamada OI S.A.), cujo controle acionário foi adquirido pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Diário Oficial do Rio de Janeiro de 12/05/2009 - Id 650be15). Igualmente incontroverso que a ARM foi sucedida pela SEREDE, que em razão disso firmou termo aditivo ao contrato de fornecimento e prestação de serviços, passando a figurar como contratada em substituição à ARM (Id 70e8f0c). No contrato de compra e venda de estabelecimentos empresariais firmado por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (Id fa83484), figuram, como anuentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TELEMAR"); OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL") e ARM TELECOMUNICAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("ARM PARTICIPAÇÕES"). Consta da alínea "c" dos "considerandos" do referido instrumento contratual: "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) dos seus capitais, respectivamente" (Id fa83484 - p. 4). Demonstrado que ambas as reclamadas, OI S.A. (contratante dos serviços) e SEREDE (contratada), são controladas pela mesma empresa, TELEMAR, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, conforme ementa do RO 04042-2015-322-09-00-7, envolvendo as mesmas reclamadas (Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos - publ. 23/06/2017): (...) Ante o exposto, reformo para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelos créditos decorrentes desta reclamatória trabalhista. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência. A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas. Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Ainda quanto a responsabilidade do reclamado V.TAL acresço os fundamentos do julgamento dos autos 0000042-22.2022.5.09.0125 (ROT), de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma, publicado em 01-12-2023, onde se entendeu que apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico: (...) Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT, não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas. Vale ressaltar que, a partir de 31/03/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, a Teoria Horizontal, já consagrada pela jurisprudência trabalhista, foi positivada por meio da inclusão do parágrafo §3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, consta dos autos "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a 1ª ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Tal documento estabelece (fls. 1841/1868): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamen te; [...] E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por incorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operaçào e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Além disso, as atividades prestadas pela 1ª ré se identificam com a atividade-fim da 2ª ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Acrescento que em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que "Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação" (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado). Ainda, conforme consulta em Peças Processuais - Recuperação Judicial Oi (recuperacaojudicialoi.com.br), em seu pedido de recuperação judicial constante dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, datado de 02/03/2023, a 2ª ré e as demais recuperandas afirmaram o "[...] fato de a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país. Com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi têm mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Portanto, reputo configurado o grupo econômico formado entre 1º, 2º e 3º reclamadas. Vale destacar que 2ª e 3ª rés apresentaram contestação e recurso ordinário de forma conjunta, representadas pelo mesmo procurador (fls. 3378/3387), o que reforça a conclusão ora exposta. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, razão pela qual as alegações de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquelas durante a prestação de serviços não constituem óbice à responsabilização daquela. Nesse sentido, precedente nº 0000573-49.2022.5.09.0662, julgado em 31/08/2023, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: (...)." Ante o exposto, mantenho a sentença. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Responsabilidade solidária (...) Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada. Trata-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Há que se respeitar os limites da admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de retardar a solução de conflitos pela abertura de vias transversas para discussão do litígio. Isto significa que, enquanto e quando possível, a discussão se estabelece, sob a direção do juízo. O que não se admite é a reiteração de insurgência, por via imprópria, como é o caso da pretensão de análise do mérito por meio de instrumento destinado a proporcionar inteireza, harmonia lógica, clareza da decisão. Pelos embargos de declaração, aplainam-se dificuldades, afastam-se óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Observo que o v. Acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constaram expressamente no v. acórdão os fundamentos pelos quais manteve-se a r. sentença que, reconhecendo a existência de grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária das demandadas, dentre os quais destaca-se que ambas são controladas pela mesma empresa, havendo interesse comum e integrado, com atuação conjunta, sendo inafastável o reconhecimento da existência do grupo econômico. Além disso, conforme acima transcrito, houve manifestação expressa desta E. Turma no sentido de que "apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico". Relevante frisar que esta E. Turma registrou, ainda, que "em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que 'Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação' (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado)". Ainda, deve ser ponderado que os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão, o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão àquele que já decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal ("Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). No mesmo sentido é a vedação constante no art. 505, também do Novo CPC: (...) As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando este d. Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, inciso I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Considerando que houve a devida exposição de tese jurídica para que as partes interessadas tenham ciência dos motivos pelos quais o Órgão julgador aplicou determinado entendimento, declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios da ré para declarar que estão prequestionadas todas as matérias invocadas." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 142 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. assevera que a mera participação acionária de uma empresa em outra não importa no reconhecimento de que são solidariamente responsáveis. Aduz que não é controlada pela Oi S.A., uma vez que a participação acionária dessa empresa na Recorrente é minoritária, e que, ademais, a Oi S.A, apesar de estar em processo de recuperação judicial, tem plenas condições de responder pelas verbas trabalhistas devidas na presente ação. Afirma que é uma empresa de rede neutra que presta serviços para várias empresas, inclusive concorrentes da Oi. S.A. Requer a reforma do Acórdão para exclusão da responsabilidade solidária a ela atribuída, com a consequente exclusão da lide. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Primeiramente, registre-se que a invocação genérica de violação ao artigo 142 da Lei 11.101/2005 e ao artigo 116 da Lei 6.404/1976 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, a verificação quanto à existência ou não de grupo econômico entre as Rés, nos termos apresentados pela Recorrente, remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal indicados. O aresto transcrito (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR-69700-28.2008.5.04.0008 C/J PROC. Nº TST-ARR-263700-50.2008.5.02.0051) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª Região (100984-38.2022.5.01.0011, 0100815482019501053 e 0089500-44.2008.5.01.0002), do TRT da 2ª Região (001251-82.2012.5.02.0024), do TRT da 3ª Região (011037-95.2023.5.03.0038), do TRT da 15ª Região (0012073-63.2017.5.15.0002 e 010486-84.2019.5.15.0115) e do TRT da 17ª Região (000876-72.2022.5.17.0005), e e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. sustenta que: "... o desvio funcional somente se caracteriza quando a empresa possuir pessoal organizado em Quadro de carreira ou plano de cargos e salários", sendo, portanto, impossível a manutenção do Acórdão que deferiu diferenças salariais por desvio de função ao Autor. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças salariais (...) A doutrina define função como "o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa", de modo que a "reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 935-936). Inicialmente, reputo importante observar a diferença entre multifuncionalidade e acúmulo de funções. A primeira refere-se ao plexo de atividades correlatas e estreitamente ligadas a determinada profissão, fazendo parte dos procedimentos específicos de cada ocupação. Por seu turno, o acúmulo de funções ocorre quando há transbordamento da multifuncionalidade, ocasionada pelo abuso do jus variandi. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. Assim, o desvio funcional ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, atividades completamente diversas do plexo de atribuições da função para a qual foi contratado, e para as quais a remuneração devida seria maior. Conforme leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p 932), "o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente". No caso dos autos, a prova testemunhal demonstra que o autor exerceu a função de Cabista II a partir de maio de 2018. Nesse sentido, declarou a única testemunha ouvida no feito, Diógenes Prigol Ribeiro, levada a juízo pelo demandante, de indicou que foi contratado em maio de 2018 como Cabista I e laborou por cerca de quatro anos para ré. Pontuou que ambos eram duplados e desempenhavam as mesmas atividades, fazendo tudo, inclusive o oficial. Relatou que trabalhou com o autor até agosto de 2020, quando este foi para a fibra, e que trabalhavam com cabos de bitola até 2.400. Declarou que o obreiro trabalhava com cabos subterrâneos e que ambos trabalharam juntos com isso. Acrescentou que viu o autor trabalhando com fibra e que era o demandante quem lia o projeto e coordenava. Esclareceu que RDO é o fechamento da obra, com fotos e relação dos materiais utilizados, o que era feito pelo autor, e que mandava os projetos para o demandante quando trabalhou internamente. Outrossim, como bem reconhecido na origem, segundo as descrições das atividades de Cabista I e II constantes do PPRA (fls. 636/637), a atividade em caixas subterrâneas e de emendas de cabos a 2400 pares, cujo exercício pelo demandante foi confirmado pela testemunha, pertence à função de Cabista II. Assim, entendo que o demandante se desincumbiu de seu ônus de provar as alegações contidas na exordial, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por fim, não assiste razão à ré também em seus pedidos sucessivos, uma vez que a condenação é restrita ao pagamento das diferenças salariais devidas entre o salário pago a partir de maio/2018 e o efetivamente devido para o cargo de Cabista II e reflexos, e não a reenquadramento. Mantenho." Não é possível aferir violação ao artigo 461 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 12ª Região (ROT 0000786-87.2023.5.12.0031) e do TRT da 17ª Região (ROT 0001212-55.2022.5.17.0012), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer a reforma do Acórdão para que sejam observados os limites impostos à lide, de acordo com os valores indicados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação (...) A situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 8 40, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaque acrescido). Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28/06/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. (...) Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7c95c5c,b3f2131,8399b1e; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cbae3a1). Representação processual regular (Id cfc1589). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 308437e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que: "... a Lei n. 14.010/2020 não tratou especificamente do prazo prescricional trabalhista, sendo a ela inaplicável" e que: "... pretensos direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminados pela prescrição quinquenal, o que requer seja declarado por esse MMº Juízo". Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição quinquenal - aplicação da Lei 14.010/2020 (...) Na sessão de julgamento de 08/02/2024, este d. Colegiado, em sua atual composição, reviu posicionamento anterior e passou a entender que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável a Justiça do Trabalho. São precedentes, dentre outros: 0000741-84.2022.5.09.0069 (ROT) e 0000842-55.2022.5.09.0091 (ROT). O artigo 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, assim dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." O artigo 21 da citada norma estabeleceu entrada em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12/06/2020. Tem-se, dessa forma, suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Outrossim, verifica-se que a Lei nº 14.010/2020 não limita a aplicação ao prazo bienal, incidindo também, por conseguinte, ao prazo quinquenal nas ações trabalhistas. Ainda, o artigo da referida Lei assim estabelece: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)." Embora o texto legal não indique expressamente a suspensão ou interrupção dos prazos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB/88, e 11 da CLT, é possível inferir o momento de excepcionalidade e a preocupação em assegurar direitos fundamentais. Além disso, a Lei trata sobre relações jurídicas de direito privado, o que inclui o Direito do Trabalho. De qualquer forma, não há exceção expressa na norma quanto à aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Esse o entendimento do C. TST, a saber: (...) Portanto, forte na jurisprudência do C. TST, externa-se posicionamento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, considerando que a Súmula 294 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal Regional do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): A Ré Oi S.A. sustenta a ausência de provas nos autos para a condenação solidária da Reclamadas diante da falta de comprovação de grupo econômico. Aduz que o contrato firmado com a Ré Serede, real empregadora do Autor, não configura terceirização ilícita, e que o acordo firmado exclui expressamente a responsabilidade da Recorrente. Argumenta que a solidariedade não pode ser presumida e pede a exclusão da sua condenação solidária. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma regional. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a Recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. sustenta que não restou comprovado nos autos que o Autor exerceu alguma atividade laboral para a qual não fora contratado. Aduz que, pela regra de distribuição do ônus da prova, cabia ao Autor demonstrar o que alega, encargo do qual não se desincumbiu. Postula a reforma do Acórdão a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO", da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no Acórdão recorrido, a conclusão do Colegiado foi de que o Autor comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal ao artigo 456 da CLT não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tal fundamento. Os arestos transcritos, dos TRT's das 1ª e 2ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que foram apresentados os cartões ponto do Autor e que, portanto, cabia a este produzir prova capaz de desconstituir os documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Afirma que: "... todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos e consoante resta demonstrado nas planilhas de cálculos e de horas extras ora apresentadas". Aduz que cabia ao Autor desconstituir o acordo de compensação de jornada, o que não ocorreu, e que o Reclamante não observou a aplicação das Súmulas 340 e 366 do TST e das OJ's 397 e 235 da SDI-1 do TST na elaboração do demonstrativo de diferenças de hora extras. Requer a reforma do Acórdão para excluir a condenação das Rés ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) No aspecto, quanto à insurgência patronal, é certo que a pré-assinalação dos intervalos intrajornada consiste em prática admitida pela legislação trabalhista, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e art. 13, caput,da Portaria 3.626/1991 do MTE, contudo, constando dos controles de horários registros de intervalos intrajornada, ou seja, optando a parte ré em controlar os períodos em questão, correta a r. sentença ao determinar a apuração de supressões com base em tais lançamentos. Cumpre destacar, ainda, o depoimento da testemunha Renato de Medeiros, ouvida a convite da ré nos autos 0000046-84.2020.5.09.0010 e utilizado como prova emprestada no presente feito, no sentido de que as marcações são feitas pelos próprios empregados em "app" de celular com a utilização de senha, não podendo o supervisor registrar os horários no lugar do funcionário. Ainda, referiu que inexistia proibição de marcação de horas extras, que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão ponto, que havia intervalo de uma hora e que ocorriam reuniões uma vez por semana, no início da jornada, a partir das 8h. Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos. Trata-se de prova documental hígida, cuja desconstituição dependeria de prova robusta, por parte do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT,) e que, "data venia", entendo não ter sido produzida satisfatoriamente. Outrossim, ainda em atenção aos argumentos do recurso obreiro, verifica-se que o contrato de trabalho em discussão teve vigência de 07/02/2017 a 18/08/2022 (TRCT - fl. 364) e que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2023. Este E. Colegiado consolidou posição, da qual perfilho, embora respeite as alegações tecidas pela parte autora, que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que tange aos direitos materiais. Com efeito, a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e promoveu uma série de alterações na CLT, tanto de direito processual, quanto de direito material. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, publicada em 22 de junho de 2018, veio sanar as inúmeras dúvidas e divergências de entendimento que cercam a aplicação da Lei 13.467/2017. Assim consta no art. 1º da Instrução Normativa: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Quanto às normas de direito material, entende esta E. Turma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, em observância ao princípio "tempus regit actum". Nesse sentido, ementa de recente julgado, publicado em 26/02/2024, nos autos 0000515-26.2022.5.09.0022 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante, e em que fui terceira votante: (...) Ademais, as normas processuais, puramente ditas, alteradas pela nova legislação em comento devem ser aplicadas, pois a independência dos atos processuais deve ser considerada e, nesse viés, a partir da vigência da nova lei deverão ser observadas as normas vigentes ao tempo em que realizados. Não há alteração contratual lesiva, porque não decorre de vontade das partes (ainda que unilateral), mas por imposição legal. Restam incólumes os arts. 4º, 5º e 6º da LINDB; 5º, XXXVI, da CF/88; e 468 da CLT. (...)." Os argumentos expendidos pela Recorrente, referentes à distribuição do ônus da prova em relação à validade ou não dos cartões ponto, assim como os dispositivos legais e as divergências indicadas, não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão recorrido: "Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista nesse ponto. Ainda, em relação à alegada desconstituição do acordo de compensação de jornada, não há interesse recursal porque sequer houve tal declaração na Sentença que julgou o mérito. Nesse sentido, consta no Acórdão recorrido: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença não reconheceu a invalidade dos registros de jornada, o que inclusive é objeto de recurso da parte autora, tampouco declarou a invalidade de regime compensatório, de sorte que carece a ré de interesse recursal em tais aspectos". Quanto às alegadas contrariedades à Súmulas 340 do TST e à OJ 397 da SDI-1 do TST, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras". Considerando que a Súmula 366 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. Por fim, não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. requer a exclusão da condenação em horas extras intervalares. Alega que há a correta anotação da jornada nos cartões ponto, sendo a única exceção para não ocorrer a anotação do intervalo intrajornada quando havia labor em localidades denominadas "sombra", ou seja, em que não havia sinal telefônico disponível. Aduz que o Autor sempre gozou do intervalo e que, no caso de depoimentos contraditórios, prevalece como verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS). A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do TST e de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da súmula ou o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, considerando os fundamentos constantes no Acórdão recorrido em relação ao intervalo intrajornada, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.,A. requer que a condenação observe a limitação dos valores indicados na petição inicial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA" da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSEMAR ROCHA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 6141756; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id e39a5c7). Representação processual regular (Id ee43ccd). Preparo inexigível (Id ca3f1c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 83 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer a nulidade do Acórdão recorrido, alegando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Regional não analisou os argumentos por ele apresentadas em contrarrazões para a não aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas. Aduz que opôs Embargos de Declaração para que fosse fixado no Acórdão que: "... a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré, sob pena de o Recurso de Revista não ser admitido", mas que a questão não foi analisada pela Turma regional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) Por fim, verifica-se que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa. O novo entendimento que prevalece nesta 7ª Turma é no sentido de que aplica-se a Súmula 340 do C. TST, em casos como o presente. A mencionada Súmula assim prescreve, in verbis: "O empregado comissionista, ao exceder a sua jornada normal de trabalho, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas extras, tendo em vista que esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontra remunerado pelas comissões pagas." Ainda e na mesma linha, dispõe a OJ 397 da SDI-1 do C. TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Cita-se, outrossim, os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021, de minha relatoria, julgado em 08/02/2024: Incontroverso nos autos que a parte reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." No mesmo sentido, os autos de nº 0000866-82.2023.5.09.0662 (ROT), de minha lavra (DEJT 24.06.2024). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras e nego provimento ao recurso do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST - horas extras e intervalares (...) "Data venia", novamente não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao interesse da parte. Com todo respeito, observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constou de forma expressa no v. acórdão que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa e destacou-se que o novo entendimento que prevalece nesta E. 7ª Turma é no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do c. TST e a Súmula 340 do C. TST são aplicáveis a casos análogos ao ora analisado, em que há percepção de remuneração mista, conforme exposto pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021. Dessa forma e conferido que não há espaço para serem revaloradas provas e nem rediscutir questão já decidida (art. 832 da CLT), impõe-se rejeitar os embargos da parte autora." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, complementados pelo Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor aduz ser incontroverso nos autos que recebia parcela produtividade de forma variável, de acordo com os serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela empregadora. Argumenta que as quantias pagas a título variável e de acordo com metas estabelecidas pelo empregador possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a sua remuneração mensal para todos os efeitos. Pugna pela reforma do Acórdão para determinar o pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, em relação à produtividade que lhe era paga, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, no sentido de que: "O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal ou contrariedade às Súmulas ou à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processo nº 1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (processo nº 0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 2ª Região (1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor insurge-se contra o Acórdão que inverteu o ônus da prova sobre as diferenças de produtividade requeridas, atribuindo ao Reclamante tal encargo. Aduz que: "... pela documentação trazida pela Ré não é possível a apresentação de demonstrações, visto que, inexistem documentos outros que confirmem os dados lançados nesses chamados “extratos de produtividade” e que os documentos juntados pela Ré a título de "extratos de produtividade", na verdade: "... não passam de criações unilaterais da ré, que simplesmente consignam um suposto total de produtividade sem fornecer qualquer explicação sobre os critérios utilizados para chegar a esses números". Requer seja declarado que o ônus da prova era da Ré, que não juntou documentos que corroborem os dados lançados nos "extratos de produtividade", e que, por conseguinte, seja reconhecida a existência de diferenças a favor do Recorrente, a título de produção e de DSR's. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças de produtividade (...) O ônus probatório quanto aos valores devidos a título de produtividade/gratificação de desempenho, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, é da parte ré, a qual deveria ter juntado aos autos os documentos aptos a demonstrar a correção dos pagamentos, tendo em vista o princípio da aptidão da prova que, no caso, recai sobre a demandada, conforme preceitos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso em análise, entendo que a empregadora se desincumbiu a contento de tal encargo. Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto). (...) Entendo que não há irregularidade na norma interna, pois não há a transferência do risco econômico ao trabalhador e a verba é calculada considerando as metas alcançadas pelo empregado. Ademais, tendo a ré apresentado nos autos do processo os relatórios e fichas financeiras que demonstram o pagamento da parcela, competia à parte autora demonstrar a incorreção dos valores que recebeu, uma vez que não é possível presumir que a ré agiu com má-fé ou que teria manipulado os resultados para pagar quantia inferior à realmente devida - especialmente diante do fato de que em parte do contrato de trabalho o obreiro recebeu o valor máximo previsto, como já referido. Assim, não evidencio irregularidade no cálculo da remuneração variável no pagamento dos valores a título de produtividade, ônus que competia ao autor e do qual não se eximiu de modo satisfatório (art. 818, I, da CLT), como bem decidiu o Juízo de origem. De tal forma, em que pese todo o respeito dispensado aos argumentos da parte autora, não há elementos de prova propiciadores da segurança necessária ao convencimento do Juízo no sentido de que foram pagos valores a menor que o devido a título de adicional de produtividade e de que a requerida estaria agindo de má-fé se omitindo em apresentar documentos que o requerente informa que esta tem. (...)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Produtividade - extratos insuficientes para provar a correção dos dados e valores - ônus da prova - pagamento do mês de agosto de 2022 - DSRs sobre a produtividade paga na contratualidade (...) Verifica-se, pelo relato das razões, que o embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios de que tratam os arts. 1022 do NCPC e 897-A da CLT, mas, em verdade, demonstra sua discordância com o posicionamento adotado por esta Turma, que, por óbvio, lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão/contradição, como já visto, deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte. "Data venia", não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao seu interesse. Observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. A decisão obedeceu aos termos dos art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 832 e 794, ambos da CLT. Com o devido respeito aos argumentos do embargante, o v. acórdão consigna que "Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto)" (grifamos). Ainda, registrou este E. Colegiado que "Deflui-se da 'Proposta RV FTTH Implantação' juntada aos autos do processo (fls. 535/542) que a ré definiu critérios, definições e a metodologia de remuneração variável em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Incontroverso, portanto, que o pagamento dos valores a título de remuneração variável estava atrelado à quantidade de serviços prestados e, conforme estabelecido nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, conforme critérios estabelecidos previamente" e que "os relatórios de produtividade possuem registros das instalações e dos reparos efetuados e embora o autor defenda a invalidade dos extratos de atividades, não produziu prova capaz de infirmá-los". Por fim, consta no v. acórdão que "As fichas financeiras igualmente acusam o pagamento de valores a título de '00960- PRODUTIVIDADE', '00961-DIF PRODUTIVIDADE', '01020-PRODUTIVIDADE HE 75%', '01015-PRODUTIVIDADE HE 50%', '01025-PRODUTIVIDADE HE100%' e '00515-DSR SOBRE PRODUTIVID' com a devida integração e reflexos". Como se verifica no v. Acórdão, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Rejeito." O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 3ª Região (0010779-12.2023.5.03.0030) e do TRT da 4ª Região (00200001-04.2025.5.04.0241 e 0020524-81.2017.5.04.0811), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos inciso X do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que não há falar em prova do dano, pois este, no caos, é "in re ipsa". Sustenta que, para atingir as metas e realizar as atividades estipuladas pela empresa, o Reclamante era submetido a jornadas de trabalho extenuantes com frequência, permanecendo fora de casa por períodos prolongados, longe de sua família. Aduz restar comprovado nos autos o chamado dano moral existencial, por ausência do direito de desconexão. Pugna pela reforma para deferir indenização por dano existencial, em valor não inferior a R$ 3.000,00 ou outro a ser fixado pelo juízo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos morais - direito à desconexão (...) Com o escopo de resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador e aumentar a sua qualidade de vida, o Direito do Trabalho garantiu os chamados períodos de descanso, como os intervalos intra e entre jornadas, bem como coibiu o trabalho em sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo em casos excepcionais (art. 59 da CLT). Tais garantias buscam evitar jornadas extenuantes que privem o trabalhador do convívio social e familiar, prática de lazer, atividades culturais, estudos, entre outros. Os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como no caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física e/ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre. A consequência dessa hiperexploração do trabalhador passou a ser denominada pela doutrina de dano existencial. A racionalidade utilitarista que acarreta o dano existencial fere os valores ínsitos ao trabalho humano e sacrifica a vida pessoal do trabalhador, que se submete a essa exploração pela necessidade de acréscimo salarial ou em face do temor de perder o emprego. Em última análise, o trabalhador se vê despojado de seu direito à liberdade e à dignidade humana. Assim, caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º como direitos sociais fundamentais: "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Quanto às relações familiares, a Constituição Federal expressamente estatui que "a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado" (art. 226). O TST admite a indenização por dano existencial nas relações de trabalho, conforme fundamentos expressos na seguinte ementa: (...) A fim de manter uma coerência discursiva, é pertinente estabelecer a diferença entre o dano moral e o dano existencial. O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade ou de participar de uma forma de convívio inerente à vida privada. Nesse sentido, são ponderosas as considerações de Jorge Cavalcanti Boucinha Filho e Rúbia Zanotelli Alvarenga (acesso em http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). A reparação por dano moral visa a compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada. O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação "in pejus" da personalidade). Dessa forma, a principal diferença entre os institutos reside no fato de que o dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe "in re ipsa". Por outro lado, o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Quanto aos elementos integrantes do dano existencial, além dos requisitos inerentes à qualquer forma de dano, como o prejuízo, o ato ilícito e o nexo causal, o conceito é integrado por outros dois elementos: o projeto de vida e a vida de relações. Sobre esses elementos do dano existencial são pertinentes as seguintes considerações: O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial. Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão sentido à sua existência. Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial. Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). Dessarte, predomina o entendimento desta e. Turma no sentido de que a jornada praticada em excesso, por si só, não gera dano existe ncial, devendo haver comprovação de que o empregado, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não foi demonstrado no presente caso. No caso dos autos, ainda que eventualmente se possa entender que a parte autora cumpriu jornadas extensas durante parte do contrato de trabalho - o que lhe confere direito ao pagamento das horas extras correspondentes -, não há qualquer elemento que permita concluir que a situação tenha ocasionado abalo psicológico ou à moral do empregado. Inexistindo prova do dano, não há que se falar em indenização. Nesse sentido, firmou-se, a jurisprudência do C. TST, como se vê: (...) Portanto, prevalece o entendimento no sentido de que a jornada praticada, por si só, não gera dano existencial, devendo haver prova de que a parte autora, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse passo, por disciplina judiciária, mantenho a decisão primeira que rejeitou o pedido de indenização por danos existenciais. Destarte, ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XVIII, ao artigo 170, inciso VI, ao artigo 225, caput, da Constituição Federal e ao artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a controvérsia sobre a possível existência de hipóteses caracterizadoras de dano moral existencial é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco ofensa literal aos artigos da legislação federal indicados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 1ª Região (0100785-76.2015.5.01.0059), do TRT da 2ª Região (1000244-43.2014.5.02.0614), 3ª Região (0010809-20.2014.5.03.0044), do TRT da 7ª Região (0000985-78.2017.5.07.0025) e do TRT da 24ª Região (0000949-58.2010.5.24.0041), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que nenhuma das Rés pediu a majoração da condenação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, havendo apenas pedido genérico para reduzir ou excluir as suas condenações ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária. Aduz que a 1ª Ré (Serede) sequer interpôs Recurso Ordinário e que a majoração do percentual da verba honorária devida pelo Recorrente pelo Acórdão regional configura decisão extra petita e reformatio in pejus. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários sucumbenciais (...) No caso, houve sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes no tocante aos honorários advocatícios, inclusive do autor. Em atenção às razões recursais obreiras, a condenação solidária das demais rés não permite afastar a incidência dos honorários referentes aos pedidos integralmente rejeitados, pois as pretensões foram igualmente formuladas em relação a elas. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputo, com todo respeito ao entendimento de origem, que o percentual arbitrado, de 5%, não se revela proporcional e razoável, sendo necessária sua majoração para 10% para que se encontre em consonância com os termos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e com o que vem sendo deferido por este Colegiado em similares circunstâncias, devendo ser modificado, porém, ainda que de ofício, para ambas as partes, em observância ao princípio da isonomia. Em razão do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, Por outro lado, de ofício, majora-se o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados. Por fim, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, perfilho do entendimento no sentido de que houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º da CLT. Dessa forma, conforme já determinado na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; nego provimento aos recursos da ré; e, de ofício, majoro o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a condição suspensiva da exigibilidade determinada na origem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Honorários sucumbenciais - julgamento extra petita - "reformatio in pejus" (...) O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos e provas. Reitera-se que os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada, destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo. Para isso, deve o embargante utilizar o instrumento adequado à reforma de decisão que lhe desfavorece, sem que lhe seja dado trazer ao Colegiado manifestação de inconformismo por meio dos embargos de declaração. Por oportuno, cumpre destacar que é prescindível pedido da parte relativo aos honorários, nos moldes do art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Nessa senda, é a Súmula 256 do STF: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil". Não há que se falar, portanto, em julgamento "extra petita", "reformatio in pejus" ou afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios do autor para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, complementados no Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 4ª Região (0020394-83.2019.5.04.0403) e do TRT da 6ª Região (0000734-13.2020.5.06.0242), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
- JOSEMAR ROCHA XAVIER
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Josemar Rocha Xavier e outros x Brasil Telecom Call Center S/A e outros
ID: 341924544
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000923-46.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMAR ROCHA XAVIER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57847c3 proferida nos autos. ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer, preliminarmente, a juntada de: "... documentos novos, quais sejam: o Parecer do MP – RJ OI” de 24/02/2025, a Decisão proferida pelo Juízo Recuperacional em 08/04/2025, ambos oriundos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001, bem como os esclarecimentos do administrador judicial cujo conteúdo" e, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id ac9a130; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id d79aefb). Representação processual regular (Id 2493350, 9ca5675). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca3f1c7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id ca3f1c7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c9d5687, 6fca69f, 43a7165, 95044e7, e6f0051: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 14e7f49, 7940f7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 489, 535 e 538 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. suscita negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão recorrida é omissa quanto à alegação recursal de que a ora Recorrente é uma unidade produtiva isolada, que foi parcialmente alienada a um Fundo Investidor no âmbito do plano de recuperação judicial da Oi S.A. e das demais empresas do grupo econômico do qual não pertence, razão pela qual, não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi.S.A. e das suas afiliadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade solidária (...) A existência de grupo econômico integrado pelas rés é matéria de conhecimento desta E. 7ª Turma. Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes no julgamento dos autos 0000365-61.2023.5.09.0652, publicado em 01/04/2024: A presente ação foi ajuizada em face dos reclamados SEREDE - Serviços de Rede S/A; OI S.A.; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA S.A. (atual denominação V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A). Na sentença, foi reconhecia a existência de grupo econômico trabalhista entre as empresas reclamadas condenando-as de forma solidária. A matéria foi anteriormente analisada por esta 7ª Turma nos autos 0000845-79-2019-5-09-0005, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, com publicação em 22-07-2022, envolvendo os mesmos reclamados, no qual se reconheceu a existência de grupo econômico e por consequência a condenação solidária, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: O imbróglio a respeito da formação de grupo econômico entre as rés, Oi e SEREDE é de conhecimento desta E. 7ª Turma, a qual reconhece e condena as demandadas de forma solidária, nos termos do precedente dos autos 0000069-53.2017.5.09.0004, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, p. 13/02/2019, cujos argumentos adota-se como razões de decidir: É incontroverso o contrato de fornecimento e prestação de serviços entre ARM (empregadora) e BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da reclamada OI S.A.), cujo controle acionário foi adquirido pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Diário Oficial do Rio de Janeiro de 12/05/2009 - Id 650be15). Igualmente incontroverso que a ARM foi sucedida pela SEREDE, que em razão disso firmou termo aditivo ao contrato de fornecimento e prestação de serviços, passando a figurar como contratada em substituição à ARM (Id 70e8f0c). No contrato de compra e venda de estabelecimentos empresariais firmado por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (Id fa83484), figuram, como anuentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TELEMAR"); OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL") e ARM TELECOMUNICAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("ARM PARTICIPAÇÕES"). Consta da alínea "c" dos "considerandos" do referido instrumento contratual: "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) dos seus capitais, respectivamente" (Id fa83484 - p. 4). Demonstrado que ambas as reclamadas, OI S.A. (contratante dos serviços) e SEREDE (contratada), são controladas pela mesma empresa, TELEMAR, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, conforme ementa do RO 04042-2015-322-09-00-7, envolvendo as mesmas reclamadas (Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos - publ. 23/06/2017): (...) Ante o exposto, reformo para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelos créditos decorrentes desta reclamatória trabalhista. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência. A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas. Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Ainda quanto a responsabilidade do reclamado V.TAL acresço os fundamentos do julgamento dos autos 0000042-22.2022.5.09.0125 (ROT), de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma, publicado em 01-12-2023, onde se entendeu que apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico: (...) Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT, não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas. Vale ressaltar que, a partir de 31/03/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, a Teoria Horizontal, já consagrada pela jurisprudência trabalhista, foi positivada por meio da inclusão do parágrafo §3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, consta dos autos "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a 1ª ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Tal documento estabelece (fls. 1841/1868): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamen te; [...] E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por incorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operaçào e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Além disso, as atividades prestadas pela 1ª ré se identificam com a atividade-fim da 2ª ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Acrescento que em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que "Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação" (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado). Ainda, conforme consulta em Peças Processuais - Recuperação Judicial Oi (recuperacaojudicialoi.com.br), em seu pedido de recuperação judicial constante dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, datado de 02/03/2023, a 2ª ré e as demais recuperandas afirmaram o "[...] fato de a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país. Com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi têm mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Portanto, reputo configurado o grupo econômico formado entre 1º, 2º e 3º reclamadas. Vale destacar que 2ª e 3ª rés apresentaram contestação e recurso ordinário de forma conjunta, representadas pelo mesmo procurador (fls. 3378/3387), o que reforça a conclusão ora exposta. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, razão pela qual as alegações de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquelas durante a prestação de serviços não constituem óbice à responsabilização daquela. Nesse sentido, precedente nº 0000573-49.2022.5.09.0662, julgado em 31/08/2023, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: (...)." Ante o exposto, mantenho a sentença. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Responsabilidade solidária (...) Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada. Trata-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Há que se respeitar os limites da admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de retardar a solução de conflitos pela abertura de vias transversas para discussão do litígio. Isto significa que, enquanto e quando possível, a discussão se estabelece, sob a direção do juízo. O que não se admite é a reiteração de insurgência, por via imprópria, como é o caso da pretensão de análise do mérito por meio de instrumento destinado a proporcionar inteireza, harmonia lógica, clareza da decisão. Pelos embargos de declaração, aplainam-se dificuldades, afastam-se óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Observo que o v. Acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constaram expressamente no v. acórdão os fundamentos pelos quais manteve-se a r. sentença que, reconhecendo a existência de grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária das demandadas, dentre os quais destaca-se que ambas são controladas pela mesma empresa, havendo interesse comum e integrado, com atuação conjunta, sendo inafastável o reconhecimento da existência do grupo econômico. Além disso, conforme acima transcrito, houve manifestação expressa desta E. Turma no sentido de que "apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico". Relevante frisar que esta E. Turma registrou, ainda, que "em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que 'Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação' (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado)". Ainda, deve ser ponderado que os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão, o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão àquele que já decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal ("Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). No mesmo sentido é a vedação constante no art. 505, também do Novo CPC: (...) As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando este d. Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, inciso I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Considerando que houve a devida exposição de tese jurídica para que as partes interessadas tenham ciência dos motivos pelos quais o Órgão julgador aplicou determinado entendimento, declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios da ré para declarar que estão prequestionadas todas as matérias invocadas." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 142 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. assevera que a mera participação acionária de uma empresa em outra não importa no reconhecimento de que são solidariamente responsáveis. Aduz que não é controlada pela Oi S.A., uma vez que a participação acionária dessa empresa na Recorrente é minoritária, e que, ademais, a Oi S.A, apesar de estar em processo de recuperação judicial, tem plenas condições de responder pelas verbas trabalhistas devidas na presente ação. Afirma que é uma empresa de rede neutra que presta serviços para várias empresas, inclusive concorrentes da Oi. S.A. Requer a reforma do Acórdão para exclusão da responsabilidade solidária a ela atribuída, com a consequente exclusão da lide. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Primeiramente, registre-se que a invocação genérica de violação ao artigo 142 da Lei 11.101/2005 e ao artigo 116 da Lei 6.404/1976 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, a verificação quanto à existência ou não de grupo econômico entre as Rés, nos termos apresentados pela Recorrente, remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal indicados. O aresto transcrito (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR-69700-28.2008.5.04.0008 C/J PROC. Nº TST-ARR-263700-50.2008.5.02.0051) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª Região (100984-38.2022.5.01.0011, 0100815482019501053 e 0089500-44.2008.5.01.0002), do TRT da 2ª Região (001251-82.2012.5.02.0024), do TRT da 3ª Região (011037-95.2023.5.03.0038), do TRT da 15ª Região (0012073-63.2017.5.15.0002 e 010486-84.2019.5.15.0115) e do TRT da 17ª Região (000876-72.2022.5.17.0005), e e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. sustenta que: "... o desvio funcional somente se caracteriza quando a empresa possuir pessoal organizado em Quadro de carreira ou plano de cargos e salários", sendo, portanto, impossível a manutenção do Acórdão que deferiu diferenças salariais por desvio de função ao Autor. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças salariais (...) A doutrina define função como "o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa", de modo que a "reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 935-936). Inicialmente, reputo importante observar a diferença entre multifuncionalidade e acúmulo de funções. A primeira refere-se ao plexo de atividades correlatas e estreitamente ligadas a determinada profissão, fazendo parte dos procedimentos específicos de cada ocupação. Por seu turno, o acúmulo de funções ocorre quando há transbordamento da multifuncionalidade, ocasionada pelo abuso do jus variandi. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. Assim, o desvio funcional ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, atividades completamente diversas do plexo de atribuições da função para a qual foi contratado, e para as quais a remuneração devida seria maior. Conforme leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p 932), "o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente". No caso dos autos, a prova testemunhal demonstra que o autor exerceu a função de Cabista II a partir de maio de 2018. Nesse sentido, declarou a única testemunha ouvida no feito, Diógenes Prigol Ribeiro, levada a juízo pelo demandante, de indicou que foi contratado em maio de 2018 como Cabista I e laborou por cerca de quatro anos para ré. Pontuou que ambos eram duplados e desempenhavam as mesmas atividades, fazendo tudo, inclusive o oficial. Relatou que trabalhou com o autor até agosto de 2020, quando este foi para a fibra, e que trabalhavam com cabos de bitola até 2.400. Declarou que o obreiro trabalhava com cabos subterrâneos e que ambos trabalharam juntos com isso. Acrescentou que viu o autor trabalhando com fibra e que era o demandante quem lia o projeto e coordenava. Esclareceu que RDO é o fechamento da obra, com fotos e relação dos materiais utilizados, o que era feito pelo autor, e que mandava os projetos para o demandante quando trabalhou internamente. Outrossim, como bem reconhecido na origem, segundo as descrições das atividades de Cabista I e II constantes do PPRA (fls. 636/637), a atividade em caixas subterrâneas e de emendas de cabos a 2400 pares, cujo exercício pelo demandante foi confirmado pela testemunha, pertence à função de Cabista II. Assim, entendo que o demandante se desincumbiu de seu ônus de provar as alegações contidas na exordial, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por fim, não assiste razão à ré também em seus pedidos sucessivos, uma vez que a condenação é restrita ao pagamento das diferenças salariais devidas entre o salário pago a partir de maio/2018 e o efetivamente devido para o cargo de Cabista II e reflexos, e não a reenquadramento. Mantenho." Não é possível aferir violação ao artigo 461 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 12ª Região (ROT 0000786-87.2023.5.12.0031) e do TRT da 17ª Região (ROT 0001212-55.2022.5.17.0012), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer a reforma do Acórdão para que sejam observados os limites impostos à lide, de acordo com os valores indicados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação (...) A situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 8 40, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaque acrescido). Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28/06/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. (...) Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7c95c5c,b3f2131,8399b1e; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cbae3a1). Representação processual regular (Id cfc1589). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 308437e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que: "... a Lei n. 14.010/2020 não tratou especificamente do prazo prescricional trabalhista, sendo a ela inaplicável" e que: "... pretensos direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminados pela prescrição quinquenal, o que requer seja declarado por esse MMº Juízo". Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição quinquenal - aplicação da Lei 14.010/2020 (...) Na sessão de julgamento de 08/02/2024, este d. Colegiado, em sua atual composição, reviu posicionamento anterior e passou a entender que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável a Justiça do Trabalho. São precedentes, dentre outros: 0000741-84.2022.5.09.0069 (ROT) e 0000842-55.2022.5.09.0091 (ROT). O artigo 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, assim dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." O artigo 21 da citada norma estabeleceu entrada em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12/06/2020. Tem-se, dessa forma, suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Outrossim, verifica-se que a Lei nº 14.010/2020 não limita a aplicação ao prazo bienal, incidindo também, por conseguinte, ao prazo quinquenal nas ações trabalhistas. Ainda, o artigo da referida Lei assim estabelece: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)." Embora o texto legal não indique expressamente a suspensão ou interrupção dos prazos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB/88, e 11 da CLT, é possível inferir o momento de excepcionalidade e a preocupação em assegurar direitos fundamentais. Além disso, a Lei trata sobre relações jurídicas de direito privado, o que inclui o Direito do Trabalho. De qualquer forma, não há exceção expressa na norma quanto à aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Esse o entendimento do C. TST, a saber: (...) Portanto, forte na jurisprudência do C. TST, externa-se posicionamento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, considerando que a Súmula 294 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal Regional do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): A Ré Oi S.A. sustenta a ausência de provas nos autos para a condenação solidária da Reclamadas diante da falta de comprovação de grupo econômico. Aduz que o contrato firmado com a Ré Serede, real empregadora do Autor, não configura terceirização ilícita, e que o acordo firmado exclui expressamente a responsabilidade da Recorrente. Argumenta que a solidariedade não pode ser presumida e pede a exclusão da sua condenação solidária. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma regional. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a Recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. sustenta que não restou comprovado nos autos que o Autor exerceu alguma atividade laboral para a qual não fora contratado. Aduz que, pela regra de distribuição do ônus da prova, cabia ao Autor demonstrar o que alega, encargo do qual não se desincumbiu. Postula a reforma do Acórdão a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO", da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no Acórdão recorrido, a conclusão do Colegiado foi de que o Autor comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal ao artigo 456 da CLT não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tal fundamento. Os arestos transcritos, dos TRT's das 1ª e 2ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que foram apresentados os cartões ponto do Autor e que, portanto, cabia a este produzir prova capaz de desconstituir os documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Afirma que: "... todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos e consoante resta demonstrado nas planilhas de cálculos e de horas extras ora apresentadas". Aduz que cabia ao Autor desconstituir o acordo de compensação de jornada, o que não ocorreu, e que o Reclamante não observou a aplicação das Súmulas 340 e 366 do TST e das OJ's 397 e 235 da SDI-1 do TST na elaboração do demonstrativo de diferenças de hora extras. Requer a reforma do Acórdão para excluir a condenação das Rés ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) No aspecto, quanto à insurgência patronal, é certo que a pré-assinalação dos intervalos intrajornada consiste em prática admitida pela legislação trabalhista, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e art. 13, caput,da Portaria 3.626/1991 do MTE, contudo, constando dos controles de horários registros de intervalos intrajornada, ou seja, optando a parte ré em controlar os períodos em questão, correta a r. sentença ao determinar a apuração de supressões com base em tais lançamentos. Cumpre destacar, ainda, o depoimento da testemunha Renato de Medeiros, ouvida a convite da ré nos autos 0000046-84.2020.5.09.0010 e utilizado como prova emprestada no presente feito, no sentido de que as marcações são feitas pelos próprios empregados em "app" de celular com a utilização de senha, não podendo o supervisor registrar os horários no lugar do funcionário. Ainda, referiu que inexistia proibição de marcação de horas extras, que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão ponto, que havia intervalo de uma hora e que ocorriam reuniões uma vez por semana, no início da jornada, a partir das 8h. Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos. Trata-se de prova documental hígida, cuja desconstituição dependeria de prova robusta, por parte do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT,) e que, "data venia", entendo não ter sido produzida satisfatoriamente. Outrossim, ainda em atenção aos argumentos do recurso obreiro, verifica-se que o contrato de trabalho em discussão teve vigência de 07/02/2017 a 18/08/2022 (TRCT - fl. 364) e que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2023. Este E. Colegiado consolidou posição, da qual perfilho, embora respeite as alegações tecidas pela parte autora, que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que tange aos direitos materiais. Com efeito, a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e promoveu uma série de alterações na CLT, tanto de direito processual, quanto de direito material. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, publicada em 22 de junho de 2018, veio sanar as inúmeras dúvidas e divergências de entendimento que cercam a aplicação da Lei 13.467/2017. Assim consta no art. 1º da Instrução Normativa: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Quanto às normas de direito material, entende esta E. Turma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, em observância ao princípio "tempus regit actum". Nesse sentido, ementa de recente julgado, publicado em 26/02/2024, nos autos 0000515-26.2022.5.09.0022 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante, e em que fui terceira votante: (...) Ademais, as normas processuais, puramente ditas, alteradas pela nova legislação em comento devem ser aplicadas, pois a independência dos atos processuais deve ser considerada e, nesse viés, a partir da vigência da nova lei deverão ser observadas as normas vigentes ao tempo em que realizados. Não há alteração contratual lesiva, porque não decorre de vontade das partes (ainda que unilateral), mas por imposição legal. Restam incólumes os arts. 4º, 5º e 6º da LINDB; 5º, XXXVI, da CF/88; e 468 da CLT. (...)." Os argumentos expendidos pela Recorrente, referentes à distribuição do ônus da prova em relação à validade ou não dos cartões ponto, assim como os dispositivos legais e as divergências indicadas, não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão recorrido: "Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista nesse ponto. Ainda, em relação à alegada desconstituição do acordo de compensação de jornada, não há interesse recursal porque sequer houve tal declaração na Sentença que julgou o mérito. Nesse sentido, consta no Acórdão recorrido: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença não reconheceu a invalidade dos registros de jornada, o que inclusive é objeto de recurso da parte autora, tampouco declarou a invalidade de regime compensatório, de sorte que carece a ré de interesse recursal em tais aspectos". Quanto às alegadas contrariedades à Súmulas 340 do TST e à OJ 397 da SDI-1 do TST, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras". Considerando que a Súmula 366 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. Por fim, não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. requer a exclusão da condenação em horas extras intervalares. Alega que há a correta anotação da jornada nos cartões ponto, sendo a única exceção para não ocorrer a anotação do intervalo intrajornada quando havia labor em localidades denominadas "sombra", ou seja, em que não havia sinal telefônico disponível. Aduz que o Autor sempre gozou do intervalo e que, no caso de depoimentos contraditórios, prevalece como verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS). A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do TST e de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da súmula ou o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, considerando os fundamentos constantes no Acórdão recorrido em relação ao intervalo intrajornada, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.,A. requer que a condenação observe a limitação dos valores indicados na petição inicial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA" da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSEMAR ROCHA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 6141756; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id e39a5c7). Representação processual regular (Id ee43ccd). Preparo inexigível (Id ca3f1c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 83 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer a nulidade do Acórdão recorrido, alegando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Regional não analisou os argumentos por ele apresentadas em contrarrazões para a não aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas. Aduz que opôs Embargos de Declaração para que fosse fixado no Acórdão que: "... a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré, sob pena de o Recurso de Revista não ser admitido", mas que a questão não foi analisada pela Turma regional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) Por fim, verifica-se que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa. O novo entendimento que prevalece nesta 7ª Turma é no sentido de que aplica-se a Súmula 340 do C. TST, em casos como o presente. A mencionada Súmula assim prescreve, in verbis: "O empregado comissionista, ao exceder a sua jornada normal de trabalho, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas extras, tendo em vista que esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontra remunerado pelas comissões pagas." Ainda e na mesma linha, dispõe a OJ 397 da SDI-1 do C. TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Cita-se, outrossim, os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021, de minha relatoria, julgado em 08/02/2024: Incontroverso nos autos que a parte reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." No mesmo sentido, os autos de nº 0000866-82.2023.5.09.0662 (ROT), de minha lavra (DEJT 24.06.2024). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras e nego provimento ao recurso do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST - horas extras e intervalares (...) "Data venia", novamente não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao interesse da parte. Com todo respeito, observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constou de forma expressa no v. acórdão que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa e destacou-se que o novo entendimento que prevalece nesta E. 7ª Turma é no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do c. TST e a Súmula 340 do C. TST são aplicáveis a casos análogos ao ora analisado, em que há percepção de remuneração mista, conforme exposto pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021. Dessa forma e conferido que não há espaço para serem revaloradas provas e nem rediscutir questão já decidida (art. 832 da CLT), impõe-se rejeitar os embargos da parte autora." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, complementados pelo Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor aduz ser incontroverso nos autos que recebia parcela produtividade de forma variável, de acordo com os serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela empregadora. Argumenta que as quantias pagas a título variável e de acordo com metas estabelecidas pelo empregador possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a sua remuneração mensal para todos os efeitos. Pugna pela reforma do Acórdão para determinar o pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, em relação à produtividade que lhe era paga, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, no sentido de que: "O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal ou contrariedade às Súmulas ou à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processo nº 1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (processo nº 0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 2ª Região (1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor insurge-se contra o Acórdão que inverteu o ônus da prova sobre as diferenças de produtividade requeridas, atribuindo ao Reclamante tal encargo. Aduz que: "... pela documentação trazida pela Ré não é possível a apresentação de demonstrações, visto que, inexistem documentos outros que confirmem os dados lançados nesses chamados “extratos de produtividade” e que os documentos juntados pela Ré a título de "extratos de produtividade", na verdade: "... não passam de criações unilaterais da ré, que simplesmente consignam um suposto total de produtividade sem fornecer qualquer explicação sobre os critérios utilizados para chegar a esses números". Requer seja declarado que o ônus da prova era da Ré, que não juntou documentos que corroborem os dados lançados nos "extratos de produtividade", e que, por conseguinte, seja reconhecida a existência de diferenças a favor do Recorrente, a título de produção e de DSR's. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças de produtividade (...) O ônus probatório quanto aos valores devidos a título de produtividade/gratificação de desempenho, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, é da parte ré, a qual deveria ter juntado aos autos os documentos aptos a demonstrar a correção dos pagamentos, tendo em vista o princípio da aptidão da prova que, no caso, recai sobre a demandada, conforme preceitos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso em análise, entendo que a empregadora se desincumbiu a contento de tal encargo. Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto). (...) Entendo que não há irregularidade na norma interna, pois não há a transferência do risco econômico ao trabalhador e a verba é calculada considerando as metas alcançadas pelo empregado. Ademais, tendo a ré apresentado nos autos do processo os relatórios e fichas financeiras que demonstram o pagamento da parcela, competia à parte autora demonstrar a incorreção dos valores que recebeu, uma vez que não é possível presumir que a ré agiu com má-fé ou que teria manipulado os resultados para pagar quantia inferior à realmente devida - especialmente diante do fato de que em parte do contrato de trabalho o obreiro recebeu o valor máximo previsto, como já referido. Assim, não evidencio irregularidade no cálculo da remuneração variável no pagamento dos valores a título de produtividade, ônus que competia ao autor e do qual não se eximiu de modo satisfatório (art. 818, I, da CLT), como bem decidiu o Juízo de origem. De tal forma, em que pese todo o respeito dispensado aos argumentos da parte autora, não há elementos de prova propiciadores da segurança necessária ao convencimento do Juízo no sentido de que foram pagos valores a menor que o devido a título de adicional de produtividade e de que a requerida estaria agindo de má-fé se omitindo em apresentar documentos que o requerente informa que esta tem. (...)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Produtividade - extratos insuficientes para provar a correção dos dados e valores - ônus da prova - pagamento do mês de agosto de 2022 - DSRs sobre a produtividade paga na contratualidade (...) Verifica-se, pelo relato das razões, que o embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios de que tratam os arts. 1022 do NCPC e 897-A da CLT, mas, em verdade, demonstra sua discordância com o posicionamento adotado por esta Turma, que, por óbvio, lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão/contradição, como já visto, deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte. "Data venia", não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao seu interesse. Observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. A decisão obedeceu aos termos dos art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 832 e 794, ambos da CLT. Com o devido respeito aos argumentos do embargante, o v. acórdão consigna que "Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto)" (grifamos). Ainda, registrou este E. Colegiado que "Deflui-se da 'Proposta RV FTTH Implantação' juntada aos autos do processo (fls. 535/542) que a ré definiu critérios, definições e a metodologia de remuneração variável em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Incontroverso, portanto, que o pagamento dos valores a título de remuneração variável estava atrelado à quantidade de serviços prestados e, conforme estabelecido nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, conforme critérios estabelecidos previamente" e que "os relatórios de produtividade possuem registros das instalações e dos reparos efetuados e embora o autor defenda a invalidade dos extratos de atividades, não produziu prova capaz de infirmá-los". Por fim, consta no v. acórdão que "As fichas financeiras igualmente acusam o pagamento de valores a título de '00960- PRODUTIVIDADE', '00961-DIF PRODUTIVIDADE', '01020-PRODUTIVIDADE HE 75%', '01015-PRODUTIVIDADE HE 50%', '01025-PRODUTIVIDADE HE100%' e '00515-DSR SOBRE PRODUTIVID' com a devida integração e reflexos". Como se verifica no v. Acórdão, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Rejeito." O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 3ª Região (0010779-12.2023.5.03.0030) e do TRT da 4ª Região (00200001-04.2025.5.04.0241 e 0020524-81.2017.5.04.0811), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos inciso X do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que não há falar em prova do dano, pois este, no caos, é "in re ipsa". Sustenta que, para atingir as metas e realizar as atividades estipuladas pela empresa, o Reclamante era submetido a jornadas de trabalho extenuantes com frequência, permanecendo fora de casa por períodos prolongados, longe de sua família. Aduz restar comprovado nos autos o chamado dano moral existencial, por ausência do direito de desconexão. Pugna pela reforma para deferir indenização por dano existencial, em valor não inferior a R$ 3.000,00 ou outro a ser fixado pelo juízo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos morais - direito à desconexão (...) Com o escopo de resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador e aumentar a sua qualidade de vida, o Direito do Trabalho garantiu os chamados períodos de descanso, como os intervalos intra e entre jornadas, bem como coibiu o trabalho em sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo em casos excepcionais (art. 59 da CLT). Tais garantias buscam evitar jornadas extenuantes que privem o trabalhador do convívio social e familiar, prática de lazer, atividades culturais, estudos, entre outros. Os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como no caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física e/ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre. A consequência dessa hiperexploração do trabalhador passou a ser denominada pela doutrina de dano existencial. A racionalidade utilitarista que acarreta o dano existencial fere os valores ínsitos ao trabalho humano e sacrifica a vida pessoal do trabalhador, que se submete a essa exploração pela necessidade de acréscimo salarial ou em face do temor de perder o emprego. Em última análise, o trabalhador se vê despojado de seu direito à liberdade e à dignidade humana. Assim, caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º como direitos sociais fundamentais: "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Quanto às relações familiares, a Constituição Federal expressamente estatui que "a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado" (art. 226). O TST admite a indenização por dano existencial nas relações de trabalho, conforme fundamentos expressos na seguinte ementa: (...) A fim de manter uma coerência discursiva, é pertinente estabelecer a diferença entre o dano moral e o dano existencial. O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade ou de participar de uma forma de convívio inerente à vida privada. Nesse sentido, são ponderosas as considerações de Jorge Cavalcanti Boucinha Filho e Rúbia Zanotelli Alvarenga (acesso em http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). A reparação por dano moral visa a compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada. O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação "in pejus" da personalidade). Dessa forma, a principal diferença entre os institutos reside no fato de que o dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe "in re ipsa". Por outro lado, o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Quanto aos elementos integrantes do dano existencial, além dos requisitos inerentes à qualquer forma de dano, como o prejuízo, o ato ilícito e o nexo causal, o conceito é integrado por outros dois elementos: o projeto de vida e a vida de relações. Sobre esses elementos do dano existencial são pertinentes as seguintes considerações: O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial. Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão sentido à sua existência. Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial. Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). Dessarte, predomina o entendimento desta e. Turma no sentido de que a jornada praticada em excesso, por si só, não gera dano existe ncial, devendo haver comprovação de que o empregado, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não foi demonstrado no presente caso. No caso dos autos, ainda que eventualmente se possa entender que a parte autora cumpriu jornadas extensas durante parte do contrato de trabalho - o que lhe confere direito ao pagamento das horas extras correspondentes -, não há qualquer elemento que permita concluir que a situação tenha ocasionado abalo psicológico ou à moral do empregado. Inexistindo prova do dano, não há que se falar em indenização. Nesse sentido, firmou-se, a jurisprudência do C. TST, como se vê: (...) Portanto, prevalece o entendimento no sentido de que a jornada praticada, por si só, não gera dano existencial, devendo haver prova de que a parte autora, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse passo, por disciplina judiciária, mantenho a decisão primeira que rejeitou o pedido de indenização por danos existenciais. Destarte, ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XVIII, ao artigo 170, inciso VI, ao artigo 225, caput, da Constituição Federal e ao artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a controvérsia sobre a possível existência de hipóteses caracterizadoras de dano moral existencial é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco ofensa literal aos artigos da legislação federal indicados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 1ª Região (0100785-76.2015.5.01.0059), do TRT da 2ª Região (1000244-43.2014.5.02.0614), 3ª Região (0010809-20.2014.5.03.0044), do TRT da 7ª Região (0000985-78.2017.5.07.0025) e do TRT da 24ª Região (0000949-58.2010.5.24.0041), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que nenhuma das Rés pediu a majoração da condenação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, havendo apenas pedido genérico para reduzir ou excluir as suas condenações ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária. Aduz que a 1ª Ré (Serede) sequer interpôs Recurso Ordinário e que a majoração do percentual da verba honorária devida pelo Recorrente pelo Acórdão regional configura decisão extra petita e reformatio in pejus. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários sucumbenciais (...) No caso, houve sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes no tocante aos honorários advocatícios, inclusive do autor. Em atenção às razões recursais obreiras, a condenação solidária das demais rés não permite afastar a incidência dos honorários referentes aos pedidos integralmente rejeitados, pois as pretensões foram igualmente formuladas em relação a elas. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputo, com todo respeito ao entendimento de origem, que o percentual arbitrado, de 5%, não se revela proporcional e razoável, sendo necessária sua majoração para 10% para que se encontre em consonância com os termos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e com o que vem sendo deferido por este Colegiado em similares circunstâncias, devendo ser modificado, porém, ainda que de ofício, para ambas as partes, em observância ao princípio da isonomia. Em razão do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, Por outro lado, de ofício, majora-se o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados. Por fim, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, perfilho do entendimento no sentido de que houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º da CLT. Dessa forma, conforme já determinado na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; nego provimento aos recursos da ré; e, de ofício, majoro o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a condição suspensiva da exigibilidade determinada na origem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Honorários sucumbenciais - julgamento extra petita - "reformatio in pejus" (...) O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos e provas. Reitera-se que os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada, destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo. Para isso, deve o embargante utilizar o instrumento adequado à reforma de decisão que lhe desfavorece, sem que lhe seja dado trazer ao Colegiado manifestação de inconformismo por meio dos embargos de declaração. Por oportuno, cumpre destacar que é prescindível pedido da parte relativo aos honorários, nos moldes do art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Nessa senda, é a Súmula 256 do STF: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil". Não há que se falar, portanto, em julgamento "extra petita", "reformatio in pejus" ou afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios do autor para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, complementados no Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 4ª Região (0020394-83.2019.5.04.0403) e do TRT da 6ª Região (0000734-13.2020.5.06.0242), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Josemar Rocha Xavier e outros x Brasil Telecom Call Center S/A e outros
ID: 341924599
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000923-46.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMAR ROCHA XAVIER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57847c3 proferida nos autos. ROT 0000923-46.2023.5.09.0195 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JOSEMAR ROCHA XAVIER GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer, preliminarmente, a juntada de: "... documentos novos, quais sejam: o Parecer do MP – RJ OI” de 24/02/2025, a Decisão proferida pelo Juízo Recuperacional em 08/04/2025, ambos oriundos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001, bem como os esclarecimentos do administrador judicial cujo conteúdo" e, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id ac9a130; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id d79aefb). Representação processual regular (Id 2493350, 9ca5675). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca3f1c7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id ca3f1c7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c9d5687, 6fca69f, 43a7165, 95044e7, e6f0051: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 14e7f49, 7940f7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 489, 535 e 538 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. suscita negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão recorrida é omissa quanto à alegação recursal de que a ora Recorrente é uma unidade produtiva isolada, que foi parcialmente alienada a um Fundo Investidor no âmbito do plano de recuperação judicial da Oi S.A. e das demais empresas do grupo econômico do qual não pertence, razão pela qual, não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi.S.A. e das suas afiliadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade solidária (...) A existência de grupo econômico integrado pelas rés é matéria de conhecimento desta E. 7ª Turma. Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes no julgamento dos autos 0000365-61.2023.5.09.0652, publicado em 01/04/2024: A presente ação foi ajuizada em face dos reclamados SEREDE - Serviços de Rede S/A; OI S.A.; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA S.A. (atual denominação V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A). Na sentença, foi reconhecia a existência de grupo econômico trabalhista entre as empresas reclamadas condenando-as de forma solidária. A matéria foi anteriormente analisada por esta 7ª Turma nos autos 0000845-79-2019-5-09-0005, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, com publicação em 22-07-2022, envolvendo os mesmos reclamados, no qual se reconheceu a existência de grupo econômico e por consequência a condenação solidária, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: O imbróglio a respeito da formação de grupo econômico entre as rés, Oi e SEREDE é de conhecimento desta E. 7ª Turma, a qual reconhece e condena as demandadas de forma solidária, nos termos do precedente dos autos 0000069-53.2017.5.09.0004, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, p. 13/02/2019, cujos argumentos adota-se como razões de decidir: É incontroverso o contrato de fornecimento e prestação de serviços entre ARM (empregadora) e BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da reclamada OI S.A.), cujo controle acionário foi adquirido pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Diário Oficial do Rio de Janeiro de 12/05/2009 - Id 650be15). Igualmente incontroverso que a ARM foi sucedida pela SEREDE, que em razão disso firmou termo aditivo ao contrato de fornecimento e prestação de serviços, passando a figurar como contratada em substituição à ARM (Id 70e8f0c). No contrato de compra e venda de estabelecimentos empresariais firmado por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (Id fa83484), figuram, como anuentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TELEMAR"); OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL") e ARM TELECOMUNICAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("ARM PARTICIPAÇÕES"). Consta da alínea "c" dos "considerandos" do referido instrumento contratual: "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) dos seus capitais, respectivamente" (Id fa83484 - p. 4). Demonstrado que ambas as reclamadas, OI S.A. (contratante dos serviços) e SEREDE (contratada), são controladas pela mesma empresa, TELEMAR, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, conforme ementa do RO 04042-2015-322-09-00-7, envolvendo as mesmas reclamadas (Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos - publ. 23/06/2017): (...) Ante o exposto, reformo para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelos créditos decorrentes desta reclamatória trabalhista. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência. A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas. Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Ainda quanto a responsabilidade do reclamado V.TAL acresço os fundamentos do julgamento dos autos 0000042-22.2022.5.09.0125 (ROT), de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma, publicado em 01-12-2023, onde se entendeu que apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico: (...) Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT, não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas. Vale ressaltar que, a partir de 31/03/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, a Teoria Horizontal, já consagrada pela jurisprudência trabalhista, foi positivada por meio da inclusão do parágrafo §3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, consta dos autos "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a 1ª ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Tal documento estabelece (fls. 1841/1868): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamen te; [...] E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por incorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operaçào e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Além disso, as atividades prestadas pela 1ª ré se identificam com a atividade-fim da 2ª ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Acrescento que em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que "Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação" (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado). Ainda, conforme consulta em Peças Processuais - Recuperação Judicial Oi (recuperacaojudicialoi.com.br), em seu pedido de recuperação judicial constante dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, datado de 02/03/2023, a 2ª ré e as demais recuperandas afirmaram o "[...] fato de a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país. Com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi têm mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Portanto, reputo configurado o grupo econômico formado entre 1º, 2º e 3º reclamadas. Vale destacar que 2ª e 3ª rés apresentaram contestação e recurso ordinário de forma conjunta, representadas pelo mesmo procurador (fls. 3378/3387), o que reforça a conclusão ora exposta. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, razão pela qual as alegações de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquelas durante a prestação de serviços não constituem óbice à responsabilização daquela. Nesse sentido, precedente nº 0000573-49.2022.5.09.0662, julgado em 31/08/2023, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: (...)." Ante o exposto, mantenho a sentença. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Responsabilidade solidária (...) Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada. Trata-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Há que se respeitar os limites da admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de retardar a solução de conflitos pela abertura de vias transversas para discussão do litígio. Isto significa que, enquanto e quando possível, a discussão se estabelece, sob a direção do juízo. O que não se admite é a reiteração de insurgência, por via imprópria, como é o caso da pretensão de análise do mérito por meio de instrumento destinado a proporcionar inteireza, harmonia lógica, clareza da decisão. Pelos embargos de declaração, aplainam-se dificuldades, afastam-se óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Observo que o v. Acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constaram expressamente no v. acórdão os fundamentos pelos quais manteve-se a r. sentença que, reconhecendo a existência de grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária das demandadas, dentre os quais destaca-se que ambas são controladas pela mesma empresa, havendo interesse comum e integrado, com atuação conjunta, sendo inafastável o reconhecimento da existência do grupo econômico. Além disso, conforme acima transcrito, houve manifestação expressa desta E. Turma no sentido de que "apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto com integrante do grupo econômico". Relevante frisar que esta E. Turma registrou, ainda, que "em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que 'Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação' (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado)". Ainda, deve ser ponderado que os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão, o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão àquele que já decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal ("Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). No mesmo sentido é a vedação constante no art. 505, também do Novo CPC: (...) As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando este d. Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, inciso I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Considerando que houve a devida exposição de tese jurídica para que as partes interessadas tenham ciência dos motivos pelos quais o Órgão julgador aplicou determinado entendimento, declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios da ré para declarar que estão prequestionadas todas as matérias invocadas." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 142 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. assevera que a mera participação acionária de uma empresa em outra não importa no reconhecimento de que são solidariamente responsáveis. Aduz que não é controlada pela Oi S.A., uma vez que a participação acionária dessa empresa na Recorrente é minoritária, e que, ademais, a Oi S.A, apesar de estar em processo de recuperação judicial, tem plenas condições de responder pelas verbas trabalhistas devidas na presente ação. Afirma que é uma empresa de rede neutra que presta serviços para várias empresas, inclusive concorrentes da Oi. S.A. Requer a reforma do Acórdão para exclusão da responsabilidade solidária a ela atribuída, com a consequente exclusão da lide. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Primeiramente, registre-se que a invocação genérica de violação ao artigo 142 da Lei 11.101/2005 e ao artigo 116 da Lei 6.404/1976 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, a verificação quanto à existência ou não de grupo econômico entre as Rés, nos termos apresentados pela Recorrente, remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal indicados. O aresto transcrito (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR-69700-28.2008.5.04.0008 C/J PROC. Nº TST-ARR-263700-50.2008.5.02.0051) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª Região (100984-38.2022.5.01.0011, 0100815482019501053 e 0089500-44.2008.5.01.0002), do TRT da 2ª Região (001251-82.2012.5.02.0024), do TRT da 3ª Região (011037-95.2023.5.03.0038), do TRT da 15ª Região (0012073-63.2017.5.15.0002 e 010486-84.2019.5.15.0115) e do TRT da 17ª Região (000876-72.2022.5.17.0005), e e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. sustenta que: "... o desvio funcional somente se caracteriza quando a empresa possuir pessoal organizado em Quadro de carreira ou plano de cargos e salários", sendo, portanto, impossível a manutenção do Acórdão que deferiu diferenças salariais por desvio de função ao Autor. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças salariais (...) A doutrina define função como "o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa", de modo que a "reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 935-936). Inicialmente, reputo importante observar a diferença entre multifuncionalidade e acúmulo de funções. A primeira refere-se ao plexo de atividades correlatas e estreitamente ligadas a determinada profissão, fazendo parte dos procedimentos específicos de cada ocupação. Por seu turno, o acúmulo de funções ocorre quando há transbordamento da multifuncionalidade, ocasionada pelo abuso do jus variandi. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. Assim, o desvio funcional ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, atividades completamente diversas do plexo de atribuições da função para a qual foi contratado, e para as quais a remuneração devida seria maior. Conforme leciona Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p 932), "o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente". No caso dos autos, a prova testemunhal demonstra que o autor exerceu a função de Cabista II a partir de maio de 2018. Nesse sentido, declarou a única testemunha ouvida no feito, Diógenes Prigol Ribeiro, levada a juízo pelo demandante, de indicou que foi contratado em maio de 2018 como Cabista I e laborou por cerca de quatro anos para ré. Pontuou que ambos eram duplados e desempenhavam as mesmas atividades, fazendo tudo, inclusive o oficial. Relatou que trabalhou com o autor até agosto de 2020, quando este foi para a fibra, e que trabalhavam com cabos de bitola até 2.400. Declarou que o obreiro trabalhava com cabos subterrâneos e que ambos trabalharam juntos com isso. Acrescentou que viu o autor trabalhando com fibra e que era o demandante quem lia o projeto e coordenava. Esclareceu que RDO é o fechamento da obra, com fotos e relação dos materiais utilizados, o que era feito pelo autor, e que mandava os projetos para o demandante quando trabalhou internamente. Outrossim, como bem reconhecido na origem, segundo as descrições das atividades de Cabista I e II constantes do PPRA (fls. 636/637), a atividade em caixas subterrâneas e de emendas de cabos a 2400 pares, cujo exercício pelo demandante foi confirmado pela testemunha, pertence à função de Cabista II. Assim, entendo que o demandante se desincumbiu de seu ônus de provar as alegações contidas na exordial, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por fim, não assiste razão à ré também em seus pedidos sucessivos, uma vez que a condenação é restrita ao pagamento das diferenças salariais devidas entre o salário pago a partir de maio/2018 e o efetivamente devido para o cargo de Cabista II e reflexos, e não a reenquadramento. Mantenho." Não é possível aferir violação ao artigo 461 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 12ª Região (ROT 0000786-87.2023.5.12.0031) e do TRT da 17ª Região (ROT 0001212-55.2022.5.17.0012), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer a reforma do Acórdão para que sejam observados os limites impostos à lide, de acordo com os valores indicados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação (...) A situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 8 40, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaque acrescido). Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28/06/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. (...) Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7c95c5c,b3f2131,8399b1e; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cbae3a1). Representação processual regular (Id cfc1589). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 308437e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que: "... a Lei n. 14.010/2020 não tratou especificamente do prazo prescricional trabalhista, sendo a ela inaplicável" e que: "... pretensos direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminados pela prescrição quinquenal, o que requer seja declarado por esse MMº Juízo". Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição quinquenal - aplicação da Lei 14.010/2020 (...) Na sessão de julgamento de 08/02/2024, este d. Colegiado, em sua atual composição, reviu posicionamento anterior e passou a entender que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável a Justiça do Trabalho. São precedentes, dentre outros: 0000741-84.2022.5.09.0069 (ROT) e 0000842-55.2022.5.09.0091 (ROT). O artigo 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, assim dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." O artigo 21 da citada norma estabeleceu entrada em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12/06/2020. Tem-se, dessa forma, suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Outrossim, verifica-se que a Lei nº 14.010/2020 não limita a aplicação ao prazo bienal, incidindo também, por conseguinte, ao prazo quinquenal nas ações trabalhistas. Ainda, o artigo da referida Lei assim estabelece: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)." Embora o texto legal não indique expressamente a suspensão ou interrupção dos prazos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB/88, e 11 da CLT, é possível inferir o momento de excepcionalidade e a preocupação em assegurar direitos fundamentais. Além disso, a Lei trata sobre relações jurídicas de direito privado, o que inclui o Direito do Trabalho. De qualquer forma, não há exceção expressa na norma quanto à aplicabilidade nesta Justiça Especializada. Esse o entendimento do C. TST, a saber: (...) Portanto, forte na jurisprudência do C. TST, externa-se posicionamento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, considerando que a Súmula 294 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal Regional do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): A Ré Oi S.A. sustenta a ausência de provas nos autos para a condenação solidária da Reclamadas diante da falta de comprovação de grupo econômico. Aduz que o contrato firmado com a Ré Serede, real empregadora do Autor, não configura terceirização ilícita, e que o acordo firmado exclui expressamente a responsabilidade da Recorrente. Argumenta que a solidariedade não pode ser presumida e pede a exclusão da sua condenação solidária. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma regional. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a Recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. sustenta que não restou comprovado nos autos que o Autor exerceu alguma atividade laboral para a qual não fora contratado. Aduz que, pela regra de distribuição do ônus da prova, cabia ao Autor demonstrar o que alega, encargo do qual não se desincumbiu. Postula a reforma do Acórdão a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO", da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no Acórdão recorrido, a conclusão do Colegiado foi de que o Autor comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal ao artigo 456 da CLT não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tal fundamento. Os arestos transcritos, dos TRT's das 1ª e 2ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.A. alega que foram apresentados os cartões ponto do Autor e que, portanto, cabia a este produzir prova capaz de desconstituir os documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Afirma que: "... todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos e consoante resta demonstrado nas planilhas de cálculos e de horas extras ora apresentadas". Aduz que cabia ao Autor desconstituir o acordo de compensação de jornada, o que não ocorreu, e que o Reclamante não observou a aplicação das Súmulas 340 e 366 do TST e das OJ's 397 e 235 da SDI-1 do TST na elaboração do demonstrativo de diferenças de hora extras. Requer a reforma do Acórdão para excluir a condenação das Rés ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) No aspecto, quanto à insurgência patronal, é certo que a pré-assinalação dos intervalos intrajornada consiste em prática admitida pela legislação trabalhista, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e art. 13, caput,da Portaria 3.626/1991 do MTE, contudo, constando dos controles de horários registros de intervalos intrajornada, ou seja, optando a parte ré em controlar os períodos em questão, correta a r. sentença ao determinar a apuração de supressões com base em tais lançamentos. Cumpre destacar, ainda, o depoimento da testemunha Renato de Medeiros, ouvida a convite da ré nos autos 0000046-84.2020.5.09.0010 e utilizado como prova emprestada no presente feito, no sentido de que as marcações são feitas pelos próprios empregados em "app" de celular com a utilização de senha, não podendo o supervisor registrar os horários no lugar do funcionário. Ainda, referiu que inexistia proibição de marcação de horas extras, que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão ponto, que havia intervalo de uma hora e que ocorriam reuniões uma vez por semana, no início da jornada, a partir das 8h. Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos. Trata-se de prova documental hígida, cuja desconstituição dependeria de prova robusta, por parte do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT,) e que, "data venia", entendo não ter sido produzida satisfatoriamente. Outrossim, ainda em atenção aos argumentos do recurso obreiro, verifica-se que o contrato de trabalho em discussão teve vigência de 07/02/2017 a 18/08/2022 (TRCT - fl. 364) e que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2023. Este E. Colegiado consolidou posição, da qual perfilho, embora respeite as alegações tecidas pela parte autora, que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que tange aos direitos materiais. Com efeito, a Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e promoveu uma série de alterações na CLT, tanto de direito processual, quanto de direito material. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, publicada em 22 de junho de 2018, veio sanar as inúmeras dúvidas e divergências de entendimento que cercam a aplicação da Lei 13.467/2017. Assim consta no art. 1º da Instrução Normativa: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Quanto às normas de direito material, entende esta E. Turma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, em observância ao princípio "tempus regit actum". Nesse sentido, ementa de recente julgado, publicado em 26/02/2024, nos autos 0000515-26.2022.5.09.0022 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante, e em que fui terceira votante: (...) Ademais, as normas processuais, puramente ditas, alteradas pela nova legislação em comento devem ser aplicadas, pois a independência dos atos processuais deve ser considerada e, nesse viés, a partir da vigência da nova lei deverão ser observadas as normas vigentes ao tempo em que realizados. Não há alteração contratual lesiva, porque não decorre de vontade das partes (ainda que unilateral), mas por imposição legal. Restam incólumes os arts. 4º, 5º e 6º da LINDB; 5º, XXXVI, da CF/88; e 468 da CLT. (...)." Os argumentos expendidos pela Recorrente, referentes à distribuição do ônus da prova em relação à validade ou não dos cartões ponto, assim como os dispositivos legais e as divergências indicadas, não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão recorrido: "Conforme já referido, era ônus do autor demonstrar a invalidade dos registros de jornada. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo e, nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula 338 do C. TST, uma vez que não demonstrada a invalidade dos registros de jornada acostados aos autos, inclusive no que diz respeito aos intervalos". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista nesse ponto. Ainda, em relação à alegada desconstituição do acordo de compensação de jornada, não há interesse recursal porque sequer houve tal declaração na Sentença que julgou o mérito. Nesse sentido, consta no Acórdão recorrido: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença não reconheceu a invalidade dos registros de jornada, o que inclusive é objeto de recurso da parte autora, tampouco declarou a invalidade de regime compensatório, de sorte que carece a ré de interesse recursal em tais aspectos". Quanto às alegadas contrariedades à Súmulas 340 do TST e à OJ 397 da SDI-1 do TST, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras". Considerando que a Súmula 366 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, resta afastada a possibilidade de se reconhecer contrariedade à verbete inexistente no ordenamento jurisprudencial. Por fim, não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré Oi S.A. requer a exclusão da condenação em horas extras intervalares. Alega que há a correta anotação da jornada nos cartões ponto, sendo a única exceção para não ocorrer a anotação do intervalo intrajornada quando havia labor em localidades denominadas "sombra", ou seja, em que não havia sinal telefônico disponível. Aduz que o Autor sempre gozou do intervalo e que, no caso de depoimentos contraditórios, prevalece como verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS). A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do TST e de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da súmula ou o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, considerando os fundamentos constantes no Acórdão recorrido em relação ao intervalo intrajornada, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do CPC. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré Oi S.,A. requer que a condenação observe a limitação dos valores indicados na petição inicial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item: "4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA" da análise dos pressupostos recursais do Recurso de Revista interposto pela Ré V.Tal, nesta decisão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSEMAR ROCHA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 6141756; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id e39a5c7). Representação processual regular (Id ee43ccd). Preparo inexigível (Id ca3f1c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 83 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer a nulidade do Acórdão recorrido, alegando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Regional não analisou os argumentos por ele apresentadas em contrarrazões para a não aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas. Aduz que opôs Embargos de Declaração para que fosse fixado no Acórdão que: "... a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré, sob pena de o Recurso de Revista não ser admitido", mas que a questão não foi analisada pela Turma regional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - diferenças - acordo de compensação - intervalo intrajornada (...) Por fim, verifica-se que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa. O novo entendimento que prevalece nesta 7ª Turma é no sentido de que aplica-se a Súmula 340 do C. TST, em casos como o presente. A mencionada Súmula assim prescreve, in verbis: "O empregado comissionista, ao exceder a sua jornada normal de trabalho, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas extras, tendo em vista que esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontra remunerado pelas comissões pagas." Ainda e na mesma linha, dispõe a OJ 397 da SDI-1 do C. TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Cita-se, outrossim, os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021, de minha relatoria, julgado em 08/02/2024: Incontroverso nos autos que a parte reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." No mesmo sentido, os autos de nº 0000866-82.2023.5.09.0662 (ROT), de minha lavra (DEJT 24.06.2024). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST na apuração das horas extras e nego provimento ao recurso do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST - horas extras e intervalares (...) "Data venia", novamente não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao interesse da parte. Com todo respeito, observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. Constou de forma expressa no v. acórdão que o salário do autor era composto de parte variável e parte fixa e destacou-se que o novo entendimento que prevalece nesta E. 7ª Turma é no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do c. TST e a Súmula 340 do C. TST são aplicáveis a casos análogos ao ora analisado, em que há percepção de remuneração mista, conforme exposto pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther nos autos 0001178-75.2022.5.09.0021. Dessa forma e conferido que não há espaço para serem revaloradas provas e nem rediscutir questão já decidida (art. 832 da CLT), impõe-se rejeitar os embargos da parte autora." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, complementados pelo Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no apelo foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor aduz ser incontroverso nos autos que recebia parcela produtividade de forma variável, de acordo com os serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela empregadora. Argumenta que as quantias pagas a título variável e de acordo com metas estabelecidas pelo empregador possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a sua remuneração mensal para todos os efeitos. Pugna pela reforma do Acórdão para determinar o pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, em relação à produtividade que lhe era paga, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão (1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Não é possível aferir contrariedade à OJ 235 da SDI-1 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Orientação Jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, no sentido de que: "O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da parte autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal ou contrariedade às Súmulas ou à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processo nº 1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (processo nº 0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 2ª Região (1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor insurge-se contra o Acórdão que inverteu o ônus da prova sobre as diferenças de produtividade requeridas, atribuindo ao Reclamante tal encargo. Aduz que: "... pela documentação trazida pela Ré não é possível a apresentação de demonstrações, visto que, inexistem documentos outros que confirmem os dados lançados nesses chamados “extratos de produtividade” e que os documentos juntados pela Ré a título de "extratos de produtividade", na verdade: "... não passam de criações unilaterais da ré, que simplesmente consignam um suposto total de produtividade sem fornecer qualquer explicação sobre os critérios utilizados para chegar a esses números". Requer seja declarado que o ônus da prova era da Ré, que não juntou documentos que corroborem os dados lançados nos "extratos de produtividade", e que, por conseguinte, seja reconhecida a existência de diferenças a favor do Recorrente, a título de produção e de DSR's. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças de produtividade (...) O ônus probatório quanto aos valores devidos a título de produtividade/gratificação de desempenho, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, é da parte ré, a qual deveria ter juntado aos autos os documentos aptos a demonstrar a correção dos pagamentos, tendo em vista o princípio da aptidão da prova que, no caso, recai sobre a demandada, conforme preceitos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso em análise, entendo que a empregadora se desincumbiu a contento de tal encargo. Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto). (...) Entendo que não há irregularidade na norma interna, pois não há a transferência do risco econômico ao trabalhador e a verba é calculada considerando as metas alcançadas pelo empregado. Ademais, tendo a ré apresentado nos autos do processo os relatórios e fichas financeiras que demonstram o pagamento da parcela, competia à parte autora demonstrar a incorreção dos valores que recebeu, uma vez que não é possível presumir que a ré agiu com má-fé ou que teria manipulado os resultados para pagar quantia inferior à realmente devida - especialmente diante do fato de que em parte do contrato de trabalho o obreiro recebeu o valor máximo previsto, como já referido. Assim, não evidencio irregularidade no cálculo da remuneração variável no pagamento dos valores a título de produtividade, ônus que competia ao autor e do qual não se eximiu de modo satisfatório (art. 818, I, da CLT), como bem decidiu o Juízo de origem. De tal forma, em que pese todo o respeito dispensado aos argumentos da parte autora, não há elementos de prova propiciadores da segurança necessária ao convencimento do Juízo no sentido de que foram pagos valores a menor que o devido a título de adicional de produtividade e de que a requerida estaria agindo de má-fé se omitindo em apresentar documentos que o requerente informa que esta tem. (...)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Produtividade - extratos insuficientes para provar a correção dos dados e valores - ônus da prova - pagamento do mês de agosto de 2022 - DSRs sobre a produtividade paga na contratualidade (...) Verifica-se, pelo relato das razões, que o embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios de que tratam os arts. 1022 do NCPC e 897-A da CLT, mas, em verdade, demonstra sua discordância com o posicionamento adotado por esta Turma, que, por óbvio, lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão/contradição, como já visto, deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte. "Data venia", não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo com a decisão que foi contrária ao seu interesse. Observo que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida que influenciaram na conclusão do Colegiado. A decisão obedeceu aos termos dos art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 832 e 794, ambos da CLT. Com o devido respeito aos argumentos do embargante, o v. acórdão consigna que "Foram juntados aos autos os extratos detalhados da remuneração variável da parte autora, contendo valores mensais da parcela variável oriunda da sua produtividade (fls. 489/534), bem como as fichas financeiras (fls. 382/390), que confirmam não apenas o pagamento dos valores como também demonstram que em grande parte do pacto laboral o obreiro recebeu os valores máximos previstos para a parcela, como, por exemplo, em todos os meses dos anos de 2021 (fl. 387) e de 2022 (fl. 389, inclusive o mês de agosto)" (grifamos). Ainda, registrou este E. Colegiado que "Deflui-se da 'Proposta RV FTTH Implantação' juntada aos autos do processo (fls. 535/542) que a ré definiu critérios, definições e a metodologia de remuneração variável em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Incontroverso, portanto, que o pagamento dos valores a título de remuneração variável estava atrelado à quantidade de serviços prestados e, conforme estabelecido nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, conforme critérios estabelecidos previamente" e que "os relatórios de produtividade possuem registros das instalações e dos reparos efetuados e embora o autor defenda a invalidade dos extratos de atividades, não produziu prova capaz de infirmá-los". Por fim, consta no v. acórdão que "As fichas financeiras igualmente acusam o pagamento de valores a título de '00960- PRODUTIVIDADE', '00961-DIF PRODUTIVIDADE', '01020-PRODUTIVIDADE HE 75%', '01015-PRODUTIVIDADE HE 50%', '01025-PRODUTIVIDADE HE100%' e '00515-DSR SOBRE PRODUTIVID' com a devida integração e reflexos". Como se verifica no v. Acórdão, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, proporcionando, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo Colendo TST, em recurso próprio, dado que a decisão enfrentou todas as discussões travadas nos autos e sobre elas emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 297, I, do TST ("PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."). Rejeito." O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 3ª Região (0010779-12.2023.5.03.0030) e do TRT da 4ª Região (00200001-04.2025.5.04.0241 e 0020524-81.2017.5.04.0811), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos inciso X do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que não há falar em prova do dano, pois este, no caos, é "in re ipsa". Sustenta que, para atingir as metas e realizar as atividades estipuladas pela empresa, o Reclamante era submetido a jornadas de trabalho extenuantes com frequência, permanecendo fora de casa por períodos prolongados, longe de sua família. Aduz restar comprovado nos autos o chamado dano moral existencial, por ausência do direito de desconexão. Pugna pela reforma para deferir indenização por dano existencial, em valor não inferior a R$ 3.000,00 ou outro a ser fixado pelo juízo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos morais - direito à desconexão (...) Com o escopo de resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador e aumentar a sua qualidade de vida, o Direito do Trabalho garantiu os chamados períodos de descanso, como os intervalos intra e entre jornadas, bem como coibiu o trabalho em sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo em casos excepcionais (art. 59 da CLT). Tais garantias buscam evitar jornadas extenuantes que privem o trabalhador do convívio social e familiar, prática de lazer, atividades culturais, estudos, entre outros. Os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como no caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física e/ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre. A consequência dessa hiperexploração do trabalhador passou a ser denominada pela doutrina de dano existencial. A racionalidade utilitarista que acarreta o dano existencial fere os valores ínsitos ao trabalho humano e sacrifica a vida pessoal do trabalhador, que se submete a essa exploração pela necessidade de acréscimo salarial ou em face do temor de perder o emprego. Em última análise, o trabalhador se vê despojado de seu direito à liberdade e à dignidade humana. Assim, caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º como direitos sociais fundamentais: "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Quanto às relações familiares, a Constituição Federal expressamente estatui que "a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado" (art. 226). O TST admite a indenização por dano existencial nas relações de trabalho, conforme fundamentos expressos na seguinte ementa: (...) A fim de manter uma coerência discursiva, é pertinente estabelecer a diferença entre o dano moral e o dano existencial. O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade ou de participar de uma forma de convívio inerente à vida privada. Nesse sentido, são ponderosas as considerações de Jorge Cavalcanti Boucinha Filho e Rúbia Zanotelli Alvarenga (acesso em http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). A reparação por dano moral visa a compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada. O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação "in pejus" da personalidade). Dessa forma, a principal diferença entre os institutos reside no fato de que o dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe "in re ipsa". Por outro lado, o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Quanto aos elementos integrantes do dano existencial, além dos requisitos inerentes à qualquer forma de dano, como o prejuízo, o ato ilícito e o nexo causal, o conceito é integrado por outros dois elementos: o projeto de vida e a vida de relações. Sobre esses elementos do dano existencial são pertinentes as seguintes considerações: O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial. Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão sentido à sua existência. Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial. Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). Dessarte, predomina o entendimento desta e. Turma no sentido de que a jornada praticada em excesso, por si só, não gera dano existe ncial, devendo haver comprovação de que o empregado, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não foi demonstrado no presente caso. No caso dos autos, ainda que eventualmente se possa entender que a parte autora cumpriu jornadas extensas durante parte do contrato de trabalho - o que lhe confere direito ao pagamento das horas extras correspondentes -, não há qualquer elemento que permita concluir que a situação tenha ocasionado abalo psicológico ou à moral do empregado. Inexistindo prova do dano, não há que se falar em indenização. Nesse sentido, firmou-se, a jurisprudência do C. TST, como se vê: (...) Portanto, prevalece o entendimento no sentido de que a jornada praticada, por si só, não gera dano existencial, devendo haver prova de que a parte autora, efetivamente, teve os seus planos pessoais e familiares frustrados e o seu convívio social comprometido, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse passo, por disciplina judiciária, mantenho a decisão primeira que rejeitou o pedido de indenização por danos existenciais. Destarte, ante o exposto, nego provimento." Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XVIII, ao artigo 170, inciso VI, ao artigo 225, caput, da Constituição Federal e ao artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a controvérsia sobre a possível existência de hipóteses caracterizadoras de dano moral existencial é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco ofensa literal aos artigos da legislação federal indicados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 1ª Região (0100785-76.2015.5.01.0059), do TRT da 2ª Região (1000244-43.2014.5.02.0614), 3ª Região (0010809-20.2014.5.03.0044), do TRT da 7ª Região (0000985-78.2017.5.07.0025) e do TRT da 24ª Região (0000949-58.2010.5.24.0041), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que nenhuma das Rés pediu a majoração da condenação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, havendo apenas pedido genérico para reduzir ou excluir as suas condenações ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária. Aduz que a 1ª Ré (Serede) sequer interpôs Recurso Ordinário e que a majoração do percentual da verba honorária devida pelo Recorrente pelo Acórdão regional configura decisão extra petita e reformatio in pejus. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários sucumbenciais (...) No caso, houve sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes no tocante aos honorários advocatícios, inclusive do autor. Em atenção às razões recursais obreiras, a condenação solidária das demais rés não permite afastar a incidência dos honorários referentes aos pedidos integralmente rejeitados, pois as pretensões foram igualmente formuladas em relação a elas. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputo, com todo respeito ao entendimento de origem, que o percentual arbitrado, de 5%, não se revela proporcional e razoável, sendo necessária sua majoração para 10% para que se encontre em consonância com os termos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e com o que vem sendo deferido por este Colegiado em similares circunstâncias, devendo ser modificado, porém, ainda que de ofício, para ambas as partes, em observância ao princípio da isonomia. Em razão do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, Por outro lado, de ofício, majora-se o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados. Por fim, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, perfilho do entendimento no sentido de que houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º da CLT. Dessa forma, conforme já determinado na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de condenação das rés em honorários advocatícios ao patrono do demandante para o importe de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; nego provimento aos recursos da ré; e, de ofício, majoro o percentual de condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés para o importe de 10%, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a condição suspensiva da exigibilidade determinada na origem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Honorários sucumbenciais - julgamento extra petita - "reformatio in pejus" (...) O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos e provas. Reitera-se que os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada, destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo. Para isso, deve o embargante utilizar o instrumento adequado à reforma de decisão que lhe desfavorece, sem que lhe seja dado trazer ao Colegiado manifestação de inconformismo por meio dos embargos de declaração. Por oportuno, cumpre destacar que é prescindível pedido da parte relativo aos honorários, nos moldes do art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Nessa senda, é a Súmula 256 do STF: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil". Não há que se falar, portanto, em julgamento "extra petita", "reformatio in pejus" ou afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios do autor para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, complementados no Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT da 4ª Região (0020394-83.2019.5.04.0403) e do TRT da 6ª Região (0000734-13.2020.5.06.0242), e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI SOLUCOES S/A
- JOSEMAR ROCHA XAVIER
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 332143275
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001021-03.2020.5.09.0012
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693b77e proferida nos autos. ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JEFFERSON DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id c2b8851; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id e127b21). Representação processual regular (Id 631bf4e). Preparo inexigível (Id 6dedd60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora alega que há afronta à proteção do salário na medida em que as horas extras possuem natureza salarial e que o acórdão deferiu apenas o adicional às horas extras intervalares com aplicação do divisor ao número de horas trabalhadas, ao passo que sustenta ser indevida a aplicação da Súmula 340 do TST, eis que não seria devido apenas o adicional. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que a parte autora percebia remuneração variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada e devendo ser considerado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": (...) O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Ademais, mesmo na hipótese de comissionista misto, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: (...) Observe-se, em complemento, a decisão deste E. Colegiado nos autos 0000016-59.2023.5.09.0684 (ROT), acórdão publicado em 11/11/2024, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e em exame de caso envolvendo a mesma ré: "(...) A autora declarou, em inicial, que, além de remuneração à base de comissões, recebia prêmios. Trata-se de comissionista puro, tendo em vista que recebia remuneração de forma variável, dependente exclusivamente de seu rendimento profissional para atingimento das metas estabelecidas. A finalidade da Súmula 340 do C. TST é a de não remunerar duplamente as horas trabalhadas pelo comissionista que tem a possibilidade de receber comissões no labor em sobrejornada, sendo, por isso, devido apenas o adicional. Reputo, assim, correta a r. sentença que determinou, para o cálculo das horas extras, a observância da Súmula 340 do C. TST com o pagamento apenas do adicional, já que a autora era comissionista puro. No tocante à incidência da Súmula 340 do TST em relação aos prêmios, o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Ocorre, porém, que tal ocorre com o comissionista misto, não com o puro, caso da autora. Nesse sentido a OJ 397 da SDI-1 do E. TST: (...) Nada a reparar." Mantenho". (destacou-se) Inviável a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST, eis que cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437, via Res. 186/2012 do TST. Ainda, inviável a alegação de contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025 do TST. Não é possível aferir violação à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST e ao 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia sob tais dispositivos. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade a Súmula do TST indicada. O aresto transcrito, oriundo do TRT-6, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 887a856; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 3f7b25b). Representação processual regular (Id 9e9f0bb, 6f2f9f2, 8ee11e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dedd60: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6dedd60: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f66df8a, 305666d, 2b840bd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 85f8e37, f7bb262; Condenação no acórdão, id 1ad71e0: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 1ad71e0: R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64632d1, 18d2bfc, 1333cff, b35c09c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id85f8e37, f7bb262, af85146, baffaeb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) em razão da integração de prêmios. Argumenta que os prêmios, mesmo que habituais, possuem natureza indenizatória. Afirma que o pagamento de prêmios estava atrelado ao atingimento de metas e que a autora não comprovou as diferenças devidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco que, a teor da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 1º do art. 457 da CLT, os prêmios não integram a remuneração, haja vista não se tratar de gratificação legal ou comissão. Nesse diapasão, para o período a partir de 11/11/2017 (inclusive), adoto o entendimento de que a parcela ostenta natureza indenizatória e não deve integrar a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Com o devido respeito às razões recursais, tendo em vista os inúmeros precedentes deste E. Colegiado em casos envolvendo a mesma ré, entende-se que os prêmios pagos pela demandada de fato assim se configuram a teor do que passou a definir o já mencionado art. 457, em seu §4º: "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.". Como esclareceu o Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva nos autos 0000624-07.2021.5.09.0012 (ROT), acórdão publicado em 21/08/2023: "O fato de os critérios de pagamento serem previamente estabelecidos pelo empregador e do conhecimento do empregado não afasta o enquadramento no conceito legal de prêmios.". Com efeito, é inequívoca a natureza indenizatória do prêmio, na esteira do apurou a d. Juíza de origem, mas isso a partir de 11/11/2017. Sendo o contrato de trabalho anterior a tal data, até esta deve-se observar a redação anterior do art. 457 da CLT. Logo, para o período contratual anterior a 10/11/2017, destaca-se os termos do art. 457 da CLT, com redação vigente no período em questão: (...) Os prêmios, dessarte, possuem natureza salarial em referido interregno, por dicção da própria lei vigente a época, já que o § 1º expressamente se referia às gratificações ajustadas. Comprovado o pagamento habitual de prêmios ao empregado, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, imperiosa a integração à remuneração para todos os fins, bem como seus reflexos. Assim, reformo a r. sentença em parte para deferir ao autor o pagamento de diferenças de reflexos dos valores pagos a título de prêmios até 10/11/2017 em DSR, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo fixados em relação às diferenças de comissões pagas em DSR". Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8, 442 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da condenação ao pagamento das comissões decorrentes de vendas estornadas e dos consequentes reflexos e repercussões. Sustenta que as comissões foram pagas conforme norma de comissões presente nos autos. Pondera que, durante todo o contrato de trabalho, houve concordância do autor com o método de comissionamento, sem que houvesse qualquer irresignação, ônus que lhe competia demonstrar. Alega que "somente vendas realmente canceladas, não concretizadas, não entregues e, portanto, com pagamento sequer exigível por parte da empresa, geram eventuais estornos, devidamente sinalizados nos extratos de vendas de cada vendedor da empresa". Defende que somente é "devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias". Aduz que tal estorno pode ser ajustado tacitamente entre empresa e empregador. Pontua que a parte autora poderia receber a comissão de troca sem que tivesse efetuado uma nova venda. Subsidiariamente, pede a utilização dos relatórios de vendas e demonstrativos de pagamento presentes nos autos para apuração do quantum devido e que seja observada e aplicada a OJ 394/TST-SDI-I do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, observa-se que não há interesse recursal da ré no que se refere às vendas não faturadas, tendo em vista que em relação às mesmas a i. julgadora rejeitou o pedido de diferenças de comissões. Todavia, em razão do deferimento à parte autora do pagamento dos valores de comissões estornados, por devolução ou troca de mercadoria, é que o recurso foi admitido, já que também versa sobre essas. O pagamento de comissão envolvendo a parte ré Casas Bahia é conhecida desta E. 7ª Turma, como o precedente dos autos 0000020-24-2023-5-09-0029, acórdão de relatoria do Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, publicado 01/04/2024, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: (...) Ressalva-se apenas que com relação às vendas parceladas necessário acréscimo e modificação de fundamentação exarada no precedente, conforme se verá adiante em tópico próprio. Na esteira da decisão exposta acima, escorreita a r. sentença que reconheceu que os extratos apresentados pela ré contêm todas as vendas realizadas. Observa-se também que os extratos de vendas de mercadorias, garantias, seguros e serviços foram anexados pela ré às fls. 562 e seguintes e 1808 e seguintes e consignam, dentre outras informações, a rubrica "Valor total de estorno". Destaca-se que foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Em que pese o i. Perito tenha afirmado, ao ser questionado se teve acesso aos relatórios de todas as vendas não faturadas e aquelas que resultaram em cancelamento, durante todo o contrato, de forma a se apurar o total das vendas não faturadas e canceladas, que "Não, apenas o Extrato Mercantil de Vendas as Fls. 2215/2460, Extrato de Seguros e Serviços as fls. 1808/2214" (fl. 2586), a própria parte autora reconhece em recurso que "restou efetivamente confessado pelo preposto o prejuízo obreiro no que tange as vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, vejamos: "6. se a venda for cancelada pelo cliente a comissão do vendedor é estornada; (...)".". Dessa forma, com o devido respeito, as alegações no sentido de que os documentos trazidos aos autos pela ré não trazem as vendas que não foram faturadas ou canceladas carecem de prova concreta, até porque o expert, anteriormente ao questionamento exposto acima, já havia declarado que "No anexo V, estão sendo demonstrados os valores devidos de comissões, estornos de valores de comissões.", ao responder ao quesito "10) Qual o valor de todas as vendas efetuadas mês a mês e durante todo o contrato de trabalho, a título de mercadorias e serviços, com a indicação daquelas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em que o Reclamante deixou de receber as respectivas comissões pelas vendas?" (fl. 2586). Assim, depreende-se que o i. Perito não teve acesso a um relatório que discriminasse as vendas não faturadas e canceladas e assim pudesse saber o total destas somente, mas deixou claro o acesso aos extratos que também indicam os valores de comissão que deixaram de ser recebidos pelo autor e incluem, no geral, as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Registra-se que o fato de os extratos não explicitarem a causa do estorno não é razão o bastante para entender que os mesmos estejam incompletos. Logo, o laudo pericial de fls. 2576/2609 foi realizado com base em tais extratos, conforme pode se verificar claramente dos quesitos respondidos no laudo e constantes na r. sentença, e, conquanto impugnados pela parte autora os documentos apresentados pela ré, não logrou demonstrar que fossem eles inservíveis para demonstrar que não condissessem com a realidade das negociações por ela realizadas, mesmo porque possuem presunção de veracidade, e era com base neles que auferia sua remuneração mensal. Tendo a ré se desincumbido de seu encargo quanto à apresentação dos extratos de vendas, incluindo aquelas canceladas e não faturadas, caberia ao autor comprovar sua invalidade ou que existem outros valores que não estão ali consignados, o que não ocorreu. Acrescenta-se que por mais que o i. Perito tenha afirmado que a ré disponibilizou a totalidade das notas fiscais (quesito 5 do autor - fls. 2585/2586), ao passo que a parte autora em recurso demonstra que os extratos não consignam a totalidade das notas fiscais, além de na sequência da resposta do expert verificar que o mesmo declarou que isso foi demonstrado por amostragem, tal situação é insuficiente a invalidar por completo o laudo pericial produzido. Afora isso, as conclusões do i. Perito são observadas em conjunto à prova documental trazida a estes autos. Assim, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões de vendas não faturadas, além daquelas referentes às vendas canceladas e de troca de produtos, observados os parâmetros e reflexos definidos em sentença". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou legais invocados, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Ainda, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao pedido subsidiário de aplicação da OJ 394/TST-SDI-I. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 5 da Lei nº 3207/1957; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré insurge-se em face da condenação em diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo. Alega que, tendo em vista que o pagamento de comissões foi praticado desde o início do pacto laboral, resta evidente que o contrato foi tacitamente ajustado nessa modalidade remuneratória, uma vez que as partes assim se comportaram ao longo de toda a relação empregatícia; que a forma de remuneração integra o contrato de trabalho firmado entre as partes; que havia previsão do comissionamento em norma interna da empresa; que os extratos carreados a defesa são transparentes em todos os valores de venda, das modalidades, dos juros, dos estornos, percentuais de comissões aplicados e que não é devido o pagamento de comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que em tais casos o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não perfaz o valor da mercadoria vendida, apenas remunera o financiamento do bem. Pede o afastamento da condenação. Sucessivamente, requer a aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST. Subsidiariamente, pede a redução do percentual aplicado a título de diferenças de comissão. Ainda, subsidiariamente, pede a aplicação da taxa SELIC com observância do percentual vigente à época e, na inexistência de contratos mercantis, a aplicação do percentual de 10% como vendas realizadas na forma financiada (CDC) e o restante na modalidade VV (cartão de crédito, pix, dinheiro, débito etc.). Fundamentos do acórdão recorrido: "Na situação dos autos, diversamente do precedente acima, não foi anexado o contrato de trabalho da parte autora a fim de que se pudesse verificar que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, não devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, por pactuação entre as partes. Além disso, como bem pontuou a parte autora, a norma interna de comissões mencionada na r. sentença é posterior ao contrato de trabalho, de agosto/2020 (fls. 1152 e seguintes). Logo, para a situação que se examina, adoto, como o devido respeito, como razões de decidir acórdão da 3ª Turma 0001399-74.2023.5.09.0069 (ROT), Eduardo Milléo Baracat, publicado em 06/11/2024, no exame de caso similar: (...) Ainda, acrescente-se o contido também em julgado da 3ª Turma, autos 0000123-57.2024.5.09.0009 (ROT), publicado em 14/10/2024, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, que "Ademais, em relação às vendas parceladas, com juros, pelo cartão de crédito, esta Turma entende que os juros em questão já estão na base de cálculos das comissões. Ao se efetuar a venda de forma parcelada no cartão de crédito, os valores estipulados na venda já estariam levando em conta os juros e, por isso, a venda é considerada à vista para fins do sistema. Nesse sentido foi decidido nos autos 0000956-53.2021.5.09.0018 (ROT) e 0000300-81.2021.5.09.0411 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, publicados em 13/04/2023 e 14/04/2023, respectivamente, e nos autos 0000424-60.2022.5.09.0013 (ROT), julgado em 17/05/2023, de minha relatoria.". No caso dos autos, há de se adicionar que em que pese os argumentos do autor não sejam suficientes para a desconsideração dos extratos como meio de provas, tais documentos apenas apontam diferenciação entre vendas à vista (pagas em dinheiro ou cartão de crédito - VV) e vendas financiadas (VF) a partir de vendas do final de fevereiro/2018 (fls. 1070 e ss. e fls. 2429 e ss.), o que também resta claro pelo demonstrativo anexado ao laudo pericial (fl. 2593) Destaca-se que no laudo pericial assim constou (fl. 2580): (...) Assim, para o período em que os extratos apontam as vendas financiadas (VF), observe-se o disposto na decisão acima, devendo ser condenada a ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas financiadas constantes dos relatórios sob a sigla VF, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%). Já para o período anterior, como não há diferenciação entre vendas à vista e vendas financiadas nos documentos anexados pela ré, deverá ser considerado devido ao autor a importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 29,4628% das vendas mensais, conforme apurou o i. Perito, também com reflexos. Reformo nesses termos, portanto". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Quanto ao pedido sucessivo, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação aos demais pedidos subsidiários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Alega que cabia à parte autora demonstrar as diferenças devidas, o que não foi feito. Aduz que "não é devido qualquer valor a título de comissões ao recorrido". Sustenta que "os prêmios foram pagos ao obreiro sem habitualidade, assim não há que se falar em integração à remuneração do recorrido". Aventa que "todos os prêmios pagos de forma esporádica (...) não possuem natureza salarial, (...) e não geram direito aos reflexos pleiteados pelo recorrido". Caso a decisão seja mantida, pede que requer que seja reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios, afastando-se a incorporação salarial indevida. Subsidiariamente, pede a redução do parâmetro arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Apesar da defesa da demandada, tem-se que não demonstrou como o prêmio era efetivamente pago, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT). Na ausência de indicação de como era realizado o cálculo do aludido prêmio, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos os documentos que regulamentam o pagamento da parcela e que reconhecida em juízo a existência de diferenças de comissão em razão de vendas não faturadas, é inequívoca a existência de diferenças a título de prêmio estímulo, sendo que entendo razoável o valor postulado pela parte autora, no importe de 0,4% sobre as comissões pagas no mês. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o prêmio estímulo seja apurado à razão de 0,4% sobre as comissões pagas durante a contratualidade, somadas àquelas deferidas em Juízo". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Com efeito, verifica-se não contradição, mas erro material no acórdão, uma vez que o pedido referia-se às diferenças de prêmio estímulo sobre o valor total das vendas mensalmente realizadas pela parte autora. Nesse mesmo sentido são as decisões deste E. Colegiado nos autos 0000541-97.2023.5.09.0245 (ROT) e 0000199-30.2023.5.09.0684 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e publicação em 21/10/2024. Diante disso e na linha dos precedentes mencionados, o prêmio estímulo deve ser apurado à razão de 0,4% sobre o valor total das vendas realizadas pela autora durante a contratualidade, com a devida atenção ao que se decidiu a respeito de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e de trocas de produtos". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-6 e do TRT-21, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Sentenças oriundas de Varas do Trabalho, tal qual o aresto do TRT-24, não atendem o artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão do pagamento das horas extras e consectários daí decorrentes. Alega que a parte autora, durante a contratualidade, "laborou dentro dos limites legais de jornada, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora, folga semanal e observância do intervalo interjornadas, bem como todas as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente pagas e compensadas a tempo de modo pela recorrente"; que os cartões-ponto apresentados são válidos e idôneos, quais só podem ser afastados por prova inequívoca, bem como que estes comprovam a jornada da parte autora. Indica que, na Black Friday, havia escalas especificas sem a necessidade de elastecimento da jornada. Pontua que o labor extraordinário eventualmente prestado foi pago. Subsidiariamente, pede a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST em relação às horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com os itens I e II da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ressalvo que a Lei 13.874, de 20/09/2019, alterou a redação do §2º do Art. 74 da CLT e passou a estabelecer o registro de jornada obrigatório para a empresa com mais de 20 empregados: "§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.". Uma vez que a empresa proceda à juntada aos autos dos cartões de ponto do período imprescrito, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregado, pois se presume que a empresa cumpriu adequadamente os ditames do art. 74, §2º, da CLT, registrando corretamente o labor prestado. Tal presunção é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova robusta em contrário. Vieram aos autos os cartões de ponto do às fls. 442 e seguintes, os quais possuem registros variáveis do horário de entrada e saída De fato, há que se considerar que a prova da jornada de trabalho se faz, precipuamente, por meio da apresentação de cartões de ponto. Se o empregador cumpre esse dever a contento, mantendo registros de jornada e trazendo-os aos autos, eles só podem ser desprezados em face de prova robusta que os infirme. Passo à análise da prova oral produzida. Destaco que a prova oral foi gravada e disponibilizada no sistema PJe Mídias (ata de audiência - fls. 1290/1295). Utilizo, por brevidade e por corresponderem às gravações, os depoimentos conforme postos na r. sentença: (...) Conforme se verifica acima, os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, contudo, entendo escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Ainda, essa testemunha aduziu que não eram os empregados que faziam as marcações dos pontos livres, sendo que estas não eram fiéis aos horários trabalhados, bem como que em caso de problema no registro de ponto não eram os empregados que anotavam os horários, mas uma terceira pessoa. Compulsando os cartões ponto é fato que consta alguns registros de labor antes das 09h, assim como de labor após às 19h, mas geralmente os horários de entrada e saída em conjunto distanciam-se muito daquele de labor que foi confirmado pela testemunha obreira, que laborou por mais tempo com o autor e na mesma função: das 8h00 às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h00 no turno da tarde. Assim, pelos cartões, nos dias em que há registro de labor antes das 09h, a jornada na maioria das vezes se encerra mais cedo do que às 18h30, enquanto que na maior parte dos dias em que há registro de labor após às 19h, o início de labor foi registrado muito após às 09h30. Ainda, os poucos registros próximo às 08h não são suficientes a que se afaste as declarações da testemunha, pois de maneira geral o que se tem é que os registros de jornada não consignam os horários de labor confirmados pela prova testemunhal. Frisa-se, e o que resta claro a partir da análise da gravação do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que a mesma confirmou que nos dois turnos o empregado deveria entrar 1 (uma) hora antes, do horário a ser registrado no ponto, para as atividades preparatórias nos setores de trabalho. Portanto, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a invalidade dos cartões ponto, conforme exige o art. 818, inciso I da CLT e art. 373, inciso I do CPC, este utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendimento ao qual me curvo. A i. Julgadora de origem fixou os seguintes horários de trabalho: (...) O autor, na inicial, havia relatado que (fls. 08/09): (...) Além disso, conforme se verificou acima, a testemunha convidada pelo autor declarou o labor das 8h às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h no turno da tarde; que o labor aos sábados era das 9h00 às 19h00; que usufruíam de 30 minutos de intervalo para almoço; e que em datas de maior fluxo, como Black Friday, os funcionários trabalhavam das 6h00 às 22h00. Diante disso, verifica-se que os horários fixados pelo Juízo observam os limites da inicial, sopesados com a prova oral produzida, a exceção dos horário de saída na Black Friday. Oportuno destacar que apesar de o autor ter mencionado na inicial horários diferenciados de labor para outras ocasiões, não há qualquer evidência que respalde isso, além de que não fez maiores especificações de quando exatamente ocorriam as ocasiões diversas de Black Friday. Ainda, apesar de a testemunha ter mencionado a Black Friday como um exemplo de datas de maior fluxo, os horários informados não se aproximam daqueles alegados na inicial para as outras ocasiões. Ademais, tecnicamente, vê-se que a parte autora tão somente postula a majoração dos horários já deferidos. Assim, apenas em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), entendo por pequeno ajuste na r. sentença para fixar que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo. No que se refere ao pleito da ré relacionado às horas extras e ao seu pedido sucessivo, serão analisados no item do seu recurso referente ao regime compensatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano) que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo". (destacou-se) Registre-se que a Turma não se manifestou quanto à Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação ao pedido subsidiário do tópico recursal, quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-13, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-2, TRT-8 e TRT-18, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora "não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da sua alegação de supressão do intervalo intrajornada, restando comprovado nos autos que a reclamada sempre cumpriu e respeitou todas as normas e procedimentos legais relativos à saúde e segurança do trabalho". Aduz que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e eventual condenação deve atingir apenas os minutos suprimidos. Aventa que a ré somente é obrigada a pagar uma hora extra em relação ao intervalo intrajornada. Pede a reforma. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada. Ainda, subsidiariamente, pede a incidência da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na esteira do que se examinou no item anterior, a que se remete por brevidade, destacou-se que os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, mas que, contudo, entende-se escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Vez mais examinando a gravação do depoimento da testemunha obreira que laborou junto com o autor por tempo considerável e na mesma função, vê-se se a mesma declarou que tinha 30 minutos de intervalo, sempre tinha que voltar para atender, mas que a empresa determinava que anotassem 1 (uma) hora de intervalo, esclarecendo que o sistema aceitava a venda mesmo com o ponto batido. Com o devido respeito às razões recursais da ré, não se verifica do depoimento da testemunha que após ser confrontada em razão da existência do revezamento na hora do período intervalar, tenha confessado que tinha dias que conseguia usufruir de 1 hora de intervalo para alimentação. Assim, entendo correta a fixação pelo d. Juízo de origem de 30 minutos de intervalo nos dias trabalhados pelo autor, de modo que é imperiosa a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da violação do intervalo do art. 71 da CLT. O ordenamento jurídico garante ao trabalhador o intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h (art. 71 da CLT). Eventual previsão de 2h de intervalo não é considerada condição mais benéfica ao trabalhador, pois está de acordo com estabelecido em lei. Registro que ainda que contratualmente o intervalo intrajornada previsto fosse de 2h, embora não se tenha localizado tal previsão no caso do autor, não cabe cogitar de ampliação da sanção além do disposto na norma legal porque, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo mínimo a ser observado é de 1h diária. Portanto, eventual descumprimento do intervalo é analisado em face da previsão legal, não há que se falar em alteração das condições de trabalho, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 468 da CLT, tampouco em revogação ou alteração de vantagens, nos termos da Súmula 51 do C. TST, que não se amolda ao caso concreto (...) Em observância ao princípio "tempus regit actum", no tocante ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, esclareço, quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, entende-se que o pagamento total do tempo de intervalo intrajornada, tenha sido ele violado integral ou parcialmente, é decorrente da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. A necessidade de intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. Há que se considerar, ainda, que se o legislador fixou uma fração de tempo mínimo para descanso, conforme a jornada praticada pelo trabalhador (6 ou 8 horas), só se pode considerar fruída a pausa quando atendido o mínimo legal. Dito de outra forma, nada abaixo do mínimo pode ser considerado. Essa forma de pensar, aliás, deve se estender a outros direitos trabalhistas, já que, com efeito, quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei. Ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada. Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com reação anterior à Reforma Trabalhista, que estabelece ao empregador a obrigação de "... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento ...". É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional. Não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, tampouco ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, conforme pontuado, nada justifica considerar que o trabalhador consegue se recompor com pausa menor que a prevista na lei. Se o objetivo da lei não foi cumprido, o infrator deve responder pelos danos causados, o que só se faz pelo pagamento de tudo quanto era devido, sem computar a fração de tempo fruída que, como se disse, ficou aquém do que se entende como mínimo indispensável para preservar a saúde do empregado. Vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão "remunerar" e não "indenizar". Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais. (...) Diante desse contexto maior, as normas jurídicas pertinentes aos intervalos para descanso têm natureza afeta a norma de saúde pública, exigindo interpretação fundada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com a pertinente redução de riscos, constitui direito subjetivo do trabalhador, assegurado constitucionalmente. Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o autor tem direito ao tempo suprimido do intervalo violado, como extra, observada a natureza indenizatória. A partir desse marco temporal, portanto, é devido apenas o período suprimido do intervalo violado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017 ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."), conforme determinado na origem. Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido principal e o pedido de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Os arestos transcritos (01007721620215010055, 00109763120205030075 e 10007615520205020382) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma (00100809820195030179) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao outro pedido subsidiário, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 404 e 406 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF. A parte ré pede a aplicação do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial, e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Baseia-se na decisão vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, que estabeleceu esses índices para atualização dos créditos trabalhistas. Argumenta que a SELIC já engloba juros e correção monetária, impedindo a aplicação de outros índices para evitar "bis in idem" e enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em abono à necessidade de imprimir maior celeridade à fase de execução do julgado, aperfeiçoando-se, com isso, em maior grau, a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LVVVIII), perfilho do entendimento de que a fase de conhecimento é o momento apropriado para definição dos parâmetros de liquidação do julgado, incluído o índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido. Nessa ordem, a definição do índice de correção monetária antes da liquidação da sentença dispensa discussões na fase posterior e, por conseguinte, torna mais célere sua execução. Em 27 de junho de 2020 sobreveio decisão liminar deferida pelo E. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/DF, que determinou, "ad referendum" do Tribunal Pleno, a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Todavia, o e. Tribunal Pleno da Corte Suprema julgou parcialmente procedente a ADC 58/DF, com publicação em 07/04/2021, assim ementado: (...) Os Embargos de Declaração foram solvidos no âmbito das ADCs 58 e 59 pelo C. STF, em 25/10/2021, no seguinte sentido: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos "amici curiae", rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).". Portanto, nas ADCs 58 e 59, o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT) e, por consequência, decidiu que na fase pré-processual aplica-se o IPCA-e e, a partir do ajuizamento da demanda, adota-se a SELIC (já incluídos os juros), pois esta é utilizada para a atualização das condenações cíveis em geral. Ademais, acrescem-se à atualização pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, os juros legais, que são os equivalentes à TR (Taxa Referencial de Juros), conforme o "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do item 6 do julgado supratranscrito: (...) Não obstante, a Lei 14.905/2024, publicada em 1º/07/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. O artigo 389 do Código Civil, em vigor desde 30/08/2024, passou a estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária, assim: (...) Já o artigo 406 do mesmo diploma fixou os juros pela SELIC deduzido o IPCA, "in verbis": (...) Assim, com esteio na decisão proferida pelo C. TST, determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil". A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, contrariedade às teses mencionadas ou divergência jurisprudencial. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças sobre a remuneração dos repousos e reflexos. Alega que sempre pagou todos as comissões, prêmios e verbas salariais, conforme recibos dos autos. Indica que, para pagamento do RSR, sempre considerou todas as verbas devidas. Pontua que houve correto adimplemento destes. Aventa que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos reflexos da comissão em DSR, os holerites e fichas financeiras (fls. 481/548) demonstram o pagamento de "DSR (Comissão)". Assim, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I ,CLT). Conforme impugnado pelo autor às fls. 1220/1222, verifica-se que, de fato, os reflexos pagos não se encontram em consonância com o total de comissões realizadas no mês, sendo devidas as diferenças: (...) Na esteira do que já se verificou nesta decisão, foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Assim, como bem destacado pela i. julgadora de origem, consta no laudo pericial, em resposta a quesito do autor, que (fls. 2586/2587): (...) Ainda, restou apurado pelo Juízo que "Confrontando os documentos juntados aos autos e a planilha apresentada no laudo pericial - no Anexo VII (fl. 2598), verifica-se que existem diferenças a favor do autor no pagamento de reflexos de comissões em DSR, com relação às rubricas "Comissões", "Comissão Garantia", "Comissão Seguros", "Com. Venda expressa", Comissão Frete", "Com. Planos Operad", no mês de dezembro de 2018, por exemplo (demonstrativo de pagamento - fl. 499)", o que não pode ser desconsiderado. Ademais, mesmo analisando a planilha apresentada pelo i. Perito somente com relação às comissões, ainda assim restam devidas as diferenças dos reflexos destas em DSR, como também exemplificou o autor em impugnação ao considerar somente as comissões no cálculo apresentado, ainda que com critérios diversos do expert. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença, inexistindo prejuízo à ré, já que os valores a título de diferença de reflexos serão apurados consoante informações constantes da própria documentação acostada aos autos pela empregadora, sendo devidamente considerados os pagamentos a igual título. Nada a reformar". (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não restou comprovado a substituição plena e não eventual do empregado Dreyfus Rainer". Aduz que para substituição, todas as atividades devem ser desempenhadas. Pontua que só é devida a substituição se tal for temporária. Aduz que, ainda que se considere que a substituição ao gerente de loja ocorresse uma vez ao mês, a parte autora não possuía poderes de gestão. Pondera que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a incidência do artigo 767 da CLT, a fim de que sejam deduzidos e compensados todos os valores pagos a igual título e natureza. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário substituição é devido ao empregado que exercer, de forma provisória, porém não eventual, as funções próprias de outro trabalhador, afastado temporariamente. Neste sentido, a Súmula nº 159 do TST: (...) Resta assente na jurisprudência que o salário substituição tem por objetivo manter o padrão remuneratório do empregado substituído. Para tanto, em se tratando de contrapartida pela função desempenhada, as atribuições e responsabilidades devem ser assumidas de forma integral pelo substituto, para que faça jus ao seu salário. Assim, é necessário que a substituição se dê na totalidade das funções exercidas, em período não eventual. A respeito do tema, observe-se a prova oral conforme posta na r. sentença, por brevidade, apenas com eventuais destaques de forma diversa: (...) Como se verifica a partir da prova oral e foi observado na origem, o autor substituía os gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês. Tanto a preposta como a testemunha convidada pela ré confirmaram que o autor substituía o gerente Yuri uma vez por mês, inclusive sendo este gerente a testemunha patronal, e a testemunha convidada pelo autor, por sua vez, declarou que o autor substituiu também os gerentes Fábio e Fernando. Assim, entendo escorreito, por respaldado na prova produzida e observando os limites da inicial, o reconhecimento pelo d. Juízo a quo de que "o autor substituía cada um dos gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês, que ora se fixa como sendo os três primeiros dias úteis de cada mês". Por mais que insista a ré que no caso de gerente de loja outras pessoas poderiam substituí-lo na sua ausência, a exemplo, de outro vendedor mais antigo, vendedor líder ou até mesmo pela cal (coordenadora), não sendo especificamente a parte a autora a realizar a substituição, a própria preposta e a testemunha convidada pela ré confirmaram a substituição pelo autor, ao menos em uma oportunidade do mês. Sendo que, somando-se ao depoimento da testemunha convidada pelo autor, comprovou-se que tal situação ocorria pelo menos em três vezes no mês, por substituição de três gerentes, um em cada dia. Diante disso, com o devido respeito às razões recursais, não há como considerar que a substituição do autor aos gerentes ocorresse de forma eventual. Apesar da ocorrência em apenas três dias por mês, isso se dava de forma habitual e não fortuita, que poderia ou não ocorrer, acontecendo todo mês. Ademais, por mais que a ré tenha aduzido que não houve substituição integral, não exercendo o obreiro totalmente as atividades dos gerentes, não fez qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, conforme art. 818 da CLT ("Art. 818. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante"). Assim e a partir dos demonstrativos de pagamento de salário e fichas financeiras às fls. 481 e seguintes, entende-se, na esteira do posicionamento de origem, o pagamento evidenciado nos autos não se refere a todos os dias de substituição reconhecidos pelo juízo, não sendo necessário o demonstrativo de diferenças pela parte autora quando estas são de fácil identificação, de modo que devidamente determinado o pagamento de diferenças do salário substituição, nos dias reconhecidos e levando-se em conta o valor do salário/dia dos substituídos e o salário/dia do autor. Observa-se que a condenação já foi limitada aos dias em que demonstrada a substituição e que deverão ser apuradas pelo confronto dos comprovantes de pagamento e das fichas financeiras do autor e dos substituídos. No que se refere ao prêmio gerência e sua alegada natureza personalíssima, os argumentos nesse sentido tratam-se de inovação recursal, já que não aventados pela ré anteriormente, o que obsta a análise por este d. Colegiado, sob pena de vilipêndio às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição. Ainda assim, tal não restou demonstrado nos autos, afirmando a testemunha convidada pela ré, em sentido contrário ao defendido em recurso, que a premiação pelo atingimento de meta era recebida proporcionalmente pelo dias da substituição, nada aduzindo no sentido do número de dias de substituição necessários para contribuir com a meta e assim ter direito ao prêmio. Ante o exposto, nego provimento". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST indicada. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2 e TRT-3, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido subsidiário de dedução e compensação de todos os valores pagos a igual título e natureza, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação do artigo 767 da CLT na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora sempre laborou dentro dos limites legais de jornada e que era seu ônus comprovar a incorreção dos cartões-ponto. Aduz que "as partes não tenham formalizado documento permitindo a compensação de jornada, é possível o reconhecimento da validade da compensação de jornada caso o acordo tenha ocorrido de forma tácita, ao longo do pacto laboral, além de que, no início do contrato de trabalho, foi firmado um acordo de compensação de horas". Sustenta que "não subsistem fundamentos plausíveis para afastar os efeitos do acordo de compensação horária celebrado entre a recorrente e a recorrida". Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a delimitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% das horas extras, conforme artigo 7º, XVI da CFRB; artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 340 do TST, bem como sejam consideradas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, não havendo que se falar em critério mais vantajoso ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte ré apresentou cartões de ponto às fls. 442 e seguintes, os quais foram considerados inválidos, como se confirmou nesta decisão. Uma vez invalidados os registros de ponto que sustentaram a tese defensiva de compensação de jornada, fixando-se judicialmente os horários efetivamente cumpridos pelo autor, considera-se inviável aferir possível vício formal ou material da alegada compensação/banco de horas, a atrair a aplicação do artigo 59-B da CLT ou das Súmula 85 do C. TST e 36 deste Regional. Por se tratar de fraude nos registros, com a devida vênia aos argumentos do recurso, entende-se ficar inviabilizada a possibilidade de deles se extrair qualquer informação para a compensação de jornada. Precedente nesse sentido desta 7ª Turma: acórdão nos autos ROT 0000128-64.2023.5.09.0672, publicado em 06/03/2024, de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão e no qual atuei como revisora. Tendo em vista a jornada fixada, na origem e com pequena modificação nesta decisão, evidente a diferença de horas extras em favor da parte autora, não havendo a necessidade de apontamento de diferenças pelo autor. Ainda assim, devidamente determinado na origem que "abatam-se, de forma global, os valores pagos sob os mesmos títulos de acordo com os comprovantes de pagamento que se encontram nos autos, na forma da OJ 415 SBDI-1 do Colendo TST". Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional". No que se refere à OJ 394 da SDI-1 do TST, será examinado em item próprio a seguir. Ante o exposto, nada a deferir". (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula do TST indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2, TRT-18 e TRT-24, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido subsidiário, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido (Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional".). Denego. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não há que se falar em pagamento a título de intervalo interjornadas, visto que durante todo pacto laboral foi concedido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início de outra". Sustenta que "ainda que houvesse o desrespeito ao intervalo interjornadas, o labor durante o respectivo período constitui infração meramente administrativa", ao passo que não há previsão legal para outra penalidade ou condenação. Indica que o acórdão a quo viola o Princípio da Legalidade e gera enriquecimento sem causa da parte autora. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede o afastamento dos reflexos por todo período imprescrito do contrato de trabalho, levando em consideração sua natureza indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com o devido respeito à ré, conforme já se verificou nesta decisão, remetendo-se, por brevidade, à fundamentação dos itens anteriores, manteve-se a r. sentença que invalidou os cartões ponto e fixou a jornada do autos, sendo que houve pequena modificação nos horários de trabalho arbitrados. Diante da jornada fixada (das 8h15 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, no turno da manhã e das 9h30 às 19h45, com 30 minutos, de segunda a sexta-feira, no turno da tarde; - das 9h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, aos sábados; - na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo), remanesce a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Ainda, observa-se que determinado na origem o pagamento, como horas extras, apenas das horas faltantes para completar o intervalo mínimo, de modo que em tal aspecto não há interesse recursal da ré. Nego provimento". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-3, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o pedido subsidiário de afastamento dos reflexos, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré alega que "todos os recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período do contrato de trabalho do recorrido foram realizados a tempo e modo pela recorrente, conforme documentos anexos aos autos pela ré". Indica que a parte autora não fez impugnação específica quanto a tais valores, ao passo que não cumpriu seu ônus processual. Pede reforma. Subsidiariamente, pede a possibilidade de dedução dos valores já pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a r. sentença quanto às verbas principais, permanece a condenação ao FGTS mais multa de 40%, uma vez que o acessório segue a sorte do principal". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido subsidiário, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. Alega que para a concessão da benesse, todos os requisitos devem estar preenchidos. Aduz que cabia à parte autora fazer prova da condição de hipossuficiência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre observar que a ação foi ajuizada em 10/12/2020, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Importante lembrar a distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. Esta é gênero e abrange a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios. Assim, na verdade, a parte autora pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, que a isenta do pagamento da paga das custas processuais e dos emolumentos. Nesse contexto, quando ainda vigente, para a hipótese, o art. 14, §3º da Lei 5.584/1970, considerava-se que, para o empregado que percebia além do dobro do mínimo legal, a insuficiência econômica deveria restar provada mediante atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou, não havendo, pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado. Entretanto, a Lei 7.115/83, baniu do ordenamento jurídico pátrio o chamado atestado de pobreza, substituindo-o por mera declaração lançada em apartado ou na própria inicial, de próprio punho, pelo interessado ou por procurador, de forma que se passou a considerar suficientes os poderes contidos na cláusula ad judicia. Contudo, houve modificação, imposta pelo N.C.P.C., culminando por alterar a redação do item I da Súmula 463 do C. TST, que, segundo modulação fixada pela Corte Maior Trabalhista, é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, tratando a referida súmula do benefício Assistência Judiciária Gratuita: (...) Anoto esposar entendimento no sentido de que, conforme disposição legal (§ 3º), àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, há presunção legal (art. 374, IV, do CPC) de insuficiência econômica, cabendo a concessão da gratuidade judiciária, de ofício ou a requerimento, este instruído com declaração de próprio punho da parte ou firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). A concessão, entretanto, ocorrerá desde que demonstrado enquadrar-se o caso concreto no aludido limite salarial. Ou seja, há necessidade de a presunção legal emanada do § 3º do art. 790 encontrar ressonância no bojo dos autos, em cujo âmago inexistir prova em contrário capaz de infirmá-la. Com isso não se está a afirmar que deva restar provada a alegada insuficiência e, sim, o enquadramento na hipótese legal da presunção. (...) Portanto, perfilho corrente doutrinária que sustenta, a contar da vigência da Lei 13.467/17, ser insuficiente, para as hipóteses em que a parte aufere além de 40% do valor máximo de benefício previsto no Regime Geral de Previdência Social, a mera declaração de precariedade econômica, ainda que firmada esta pela parte requerente ou por procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, dotado de poderes específicos a fazê-lo, pois, nos moldes da lei trabalhista em vigor (art. 790, §§ 3º e 4º), a concessão do perseguido benefício legal, em casos como o presente, exige comprovação, haja vista que, por opção do legislador pátrio, a mencionada presunção legal de veracidade não alcança os que ultrapassam o referido limite salarial. Pelo que há norma específica na CLT (art. 790, §§ 3º e 4º), impedindo, no meu sentir, por ausência de omissão, a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não obstante, ressalto a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, na qual entendeu aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º da CLT não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Assim, aplica-se a Súmula 463, I do C. TST, inclusive para as demandas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista. Ou seja, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Observe-se: (...) Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a eles se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando nos autos, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Na hipótese dos autos, a fim de embasar a pretensão, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 41, firmada de próprio punho, em que relata não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, inexistindo provas nos autos em sentido contrário. Destaco, nesse contexto, que a declaração tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora". Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação literal e direta a dispositivo legal e constitucional, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5.766. A parte ré pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Caso mantida a condenação, subsidiariamente pede o afastamento da condição suspensiva da condenação da parte autora, com a dedução da verba honorária do crédito a ser pago à parte autora a título de condenação. Ainda, subsidiariamente, requer seja reduzida a condenação dos honorários devidos ao patrono da autora para 5%, com fundamento no grau de complexidade da causa, no trabalho realizado pelo procurador do recorrido, no lugar e no tempo exigido para a prestação de seus serviços, na natureza e na importância da causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam as disposições contidas no art. 791-A da CLT. Adoto o entendimento de que, à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei nº 13.467/2017, notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. O "caput" do art. 791-A da CLT é imperativo ao prever que a parte vencida deve pagar honorários de sucumbência à parte contrária e, ao prever que incidirão sobre o valor atribuído à causa, deixa clara a opção legislativa de os impor, também, ao trabalhador cujos pedidos forem rejeitados. Conquanto a reforma trabalhista tenha trazido considerável prejuízo ao trabalhador, para o exercício do direito constitucional de ação, não há fundamento para deixar de aplicar o comando legal, que é expresso e, a meu ver, não comporta interpretação. Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto à base de cálculo, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do C. TST ("OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"), excluindo-se, todavia, a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-I do C. TST, a saber: (...) A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. Mauro Schiavi bem explica: "De nossa parte, a sucumbência a justificar honorários advocatícios ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou de algum destes. Por exemplo, o Reclamante formulou os pedidos A, B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários advocatícios ao reclamado" (Manual de Direito Processual do Trabalho: De acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 404). Tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, declarou-se inconstitucional o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º, da CLT. Dessa forma, com bem decidido na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem devidos, porém com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. In casu, há sucumbência recíproca, porquanto há pedidos da inicial em que integralmente vencida a autora. Ambas as partes devem suportar, então, honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte contrária. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputa-se, com todo respeito ao entendimento das partes, que o percentual arbitrado na origem (de 10%) se revela proporcional e razoável, e observa os termos estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, diante da média complexidade da causa, ainda que com produção de prova oral, documental e pericial, em razão de as matérias discutidas serem comuns a outras demandas. O feito tramita desde 10/12/2020 e possui 2.881 páginas. Desse modo, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à ADI. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Em relação aos pedidos subsidiários, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. Alega que o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de valor. Pondera que qualquer decisão que transborde os limites da inicial incorre em decisão ultra petita. Destaca que "o obreiro sempre teve acesso aos seus relatórios de montagem/vendas, demonstrativos de pagamento, possibilitando assim apontar o valor exato das diferenças vindicadas, principalmente por não se tratar de jus postulandi a presente reclamatória trabalhista". Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cabe ressaltar que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), de modo que a petição inicial desta ação não deve observar as alterações do art. 840 da CLT, pois as alterações de cunho processual incidem somente a partir da vigência da nova lei, em razão do princípio da irretroatividade. Para mais, a pretensão objeto de análise conta com previsão na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: (...) Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: (...) Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte autora não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, não há que se limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. Nessa senda, é o entendimento do TST, retratado na seguinte ementa: (...) Não se cogita de violação aos artigos mencionados em recurso. Ante o exposto, rejeito". O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA CRUZ
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 332143331
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001021-03.2020.5.09.0012
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693b77e proferida nos autos. ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JEFFERSON DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id c2b8851; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id e127b21). Representação processual regular (Id 631bf4e). Preparo inexigível (Id 6dedd60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora alega que há afronta à proteção do salário na medida em que as horas extras possuem natureza salarial e que o acórdão deferiu apenas o adicional às horas extras intervalares com aplicação do divisor ao número de horas trabalhadas, ao passo que sustenta ser indevida a aplicação da Súmula 340 do TST, eis que não seria devido apenas o adicional. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que a parte autora percebia remuneração variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada e devendo ser considerado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": (...) O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Ademais, mesmo na hipótese de comissionista misto, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: (...) Observe-se, em complemento, a decisão deste E. Colegiado nos autos 0000016-59.2023.5.09.0684 (ROT), acórdão publicado em 11/11/2024, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e em exame de caso envolvendo a mesma ré: "(...) A autora declarou, em inicial, que, além de remuneração à base de comissões, recebia prêmios. Trata-se de comissionista puro, tendo em vista que recebia remuneração de forma variável, dependente exclusivamente de seu rendimento profissional para atingimento das metas estabelecidas. A finalidade da Súmula 340 do C. TST é a de não remunerar duplamente as horas trabalhadas pelo comissionista que tem a possibilidade de receber comissões no labor em sobrejornada, sendo, por isso, devido apenas o adicional. Reputo, assim, correta a r. sentença que determinou, para o cálculo das horas extras, a observância da Súmula 340 do C. TST com o pagamento apenas do adicional, já que a autora era comissionista puro. No tocante à incidência da Súmula 340 do TST em relação aos prêmios, o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Ocorre, porém, que tal ocorre com o comissionista misto, não com o puro, caso da autora. Nesse sentido a OJ 397 da SDI-1 do E. TST: (...) Nada a reparar." Mantenho". (destacou-se) Inviável a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST, eis que cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437, via Res. 186/2012 do TST. Ainda, inviável a alegação de contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025 do TST. Não é possível aferir violação à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST e ao 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia sob tais dispositivos. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade a Súmula do TST indicada. O aresto transcrito, oriundo do TRT-6, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 887a856; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 3f7b25b). Representação processual regular (Id 9e9f0bb, 6f2f9f2, 8ee11e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dedd60: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6dedd60: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f66df8a, 305666d, 2b840bd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 85f8e37, f7bb262; Condenação no acórdão, id 1ad71e0: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 1ad71e0: R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64632d1, 18d2bfc, 1333cff, b35c09c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id85f8e37, f7bb262, af85146, baffaeb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) em razão da integração de prêmios. Argumenta que os prêmios, mesmo que habituais, possuem natureza indenizatória. Afirma que o pagamento de prêmios estava atrelado ao atingimento de metas e que a autora não comprovou as diferenças devidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco que, a teor da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 1º do art. 457 da CLT, os prêmios não integram a remuneração, haja vista não se tratar de gratificação legal ou comissão. Nesse diapasão, para o período a partir de 11/11/2017 (inclusive), adoto o entendimento de que a parcela ostenta natureza indenizatória e não deve integrar a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Com o devido respeito às razões recursais, tendo em vista os inúmeros precedentes deste E. Colegiado em casos envolvendo a mesma ré, entende-se que os prêmios pagos pela demandada de fato assim se configuram a teor do que passou a definir o já mencionado art. 457, em seu §4º: "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.". Como esclareceu o Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva nos autos 0000624-07.2021.5.09.0012 (ROT), acórdão publicado em 21/08/2023: "O fato de os critérios de pagamento serem previamente estabelecidos pelo empregador e do conhecimento do empregado não afasta o enquadramento no conceito legal de prêmios.". Com efeito, é inequívoca a natureza indenizatória do prêmio, na esteira do apurou a d. Juíza de origem, mas isso a partir de 11/11/2017. Sendo o contrato de trabalho anterior a tal data, até esta deve-se observar a redação anterior do art. 457 da CLT. Logo, para o período contratual anterior a 10/11/2017, destaca-se os termos do art. 457 da CLT, com redação vigente no período em questão: (...) Os prêmios, dessarte, possuem natureza salarial em referido interregno, por dicção da própria lei vigente a época, já que o § 1º expressamente se referia às gratificações ajustadas. Comprovado o pagamento habitual de prêmios ao empregado, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, imperiosa a integração à remuneração para todos os fins, bem como seus reflexos. Assim, reformo a r. sentença em parte para deferir ao autor o pagamento de diferenças de reflexos dos valores pagos a título de prêmios até 10/11/2017 em DSR, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo fixados em relação às diferenças de comissões pagas em DSR". Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8, 442 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da condenação ao pagamento das comissões decorrentes de vendas estornadas e dos consequentes reflexos e repercussões. Sustenta que as comissões foram pagas conforme norma de comissões presente nos autos. Pondera que, durante todo o contrato de trabalho, houve concordância do autor com o método de comissionamento, sem que houvesse qualquer irresignação, ônus que lhe competia demonstrar. Alega que "somente vendas realmente canceladas, não concretizadas, não entregues e, portanto, com pagamento sequer exigível por parte da empresa, geram eventuais estornos, devidamente sinalizados nos extratos de vendas de cada vendedor da empresa". Defende que somente é "devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias". Aduz que tal estorno pode ser ajustado tacitamente entre empresa e empregador. Pontua que a parte autora poderia receber a comissão de troca sem que tivesse efetuado uma nova venda. Subsidiariamente, pede a utilização dos relatórios de vendas e demonstrativos de pagamento presentes nos autos para apuração do quantum devido e que seja observada e aplicada a OJ 394/TST-SDI-I do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, observa-se que não há interesse recursal da ré no que se refere às vendas não faturadas, tendo em vista que em relação às mesmas a i. julgadora rejeitou o pedido de diferenças de comissões. Todavia, em razão do deferimento à parte autora do pagamento dos valores de comissões estornados, por devolução ou troca de mercadoria, é que o recurso foi admitido, já que também versa sobre essas. O pagamento de comissão envolvendo a parte ré Casas Bahia é conhecida desta E. 7ª Turma, como o precedente dos autos 0000020-24-2023-5-09-0029, acórdão de relatoria do Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, publicado 01/04/2024, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: (...) Ressalva-se apenas que com relação às vendas parceladas necessário acréscimo e modificação de fundamentação exarada no precedente, conforme se verá adiante em tópico próprio. Na esteira da decisão exposta acima, escorreita a r. sentença que reconheceu que os extratos apresentados pela ré contêm todas as vendas realizadas. Observa-se também que os extratos de vendas de mercadorias, garantias, seguros e serviços foram anexados pela ré às fls. 562 e seguintes e 1808 e seguintes e consignam, dentre outras informações, a rubrica "Valor total de estorno". Destaca-se que foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Em que pese o i. Perito tenha afirmado, ao ser questionado se teve acesso aos relatórios de todas as vendas não faturadas e aquelas que resultaram em cancelamento, durante todo o contrato, de forma a se apurar o total das vendas não faturadas e canceladas, que "Não, apenas o Extrato Mercantil de Vendas as Fls. 2215/2460, Extrato de Seguros e Serviços as fls. 1808/2214" (fl. 2586), a própria parte autora reconhece em recurso que "restou efetivamente confessado pelo preposto o prejuízo obreiro no que tange as vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, vejamos: "6. se a venda for cancelada pelo cliente a comissão do vendedor é estornada; (...)".". Dessa forma, com o devido respeito, as alegações no sentido de que os documentos trazidos aos autos pela ré não trazem as vendas que não foram faturadas ou canceladas carecem de prova concreta, até porque o expert, anteriormente ao questionamento exposto acima, já havia declarado que "No anexo V, estão sendo demonstrados os valores devidos de comissões, estornos de valores de comissões.", ao responder ao quesito "10) Qual o valor de todas as vendas efetuadas mês a mês e durante todo o contrato de trabalho, a título de mercadorias e serviços, com a indicação daquelas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em que o Reclamante deixou de receber as respectivas comissões pelas vendas?" (fl. 2586). Assim, depreende-se que o i. Perito não teve acesso a um relatório que discriminasse as vendas não faturadas e canceladas e assim pudesse saber o total destas somente, mas deixou claro o acesso aos extratos que também indicam os valores de comissão que deixaram de ser recebidos pelo autor e incluem, no geral, as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Registra-se que o fato de os extratos não explicitarem a causa do estorno não é razão o bastante para entender que os mesmos estejam incompletos. Logo, o laudo pericial de fls. 2576/2609 foi realizado com base em tais extratos, conforme pode se verificar claramente dos quesitos respondidos no laudo e constantes na r. sentença, e, conquanto impugnados pela parte autora os documentos apresentados pela ré, não logrou demonstrar que fossem eles inservíveis para demonstrar que não condissessem com a realidade das negociações por ela realizadas, mesmo porque possuem presunção de veracidade, e era com base neles que auferia sua remuneração mensal. Tendo a ré se desincumbido de seu encargo quanto à apresentação dos extratos de vendas, incluindo aquelas canceladas e não faturadas, caberia ao autor comprovar sua invalidade ou que existem outros valores que não estão ali consignados, o que não ocorreu. Acrescenta-se que por mais que o i. Perito tenha afirmado que a ré disponibilizou a totalidade das notas fiscais (quesito 5 do autor - fls. 2585/2586), ao passo que a parte autora em recurso demonstra que os extratos não consignam a totalidade das notas fiscais, além de na sequência da resposta do expert verificar que o mesmo declarou que isso foi demonstrado por amostragem, tal situação é insuficiente a invalidar por completo o laudo pericial produzido. Afora isso, as conclusões do i. Perito são observadas em conjunto à prova documental trazida a estes autos. Assim, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões de vendas não faturadas, além daquelas referentes às vendas canceladas e de troca de produtos, observados os parâmetros e reflexos definidos em sentença". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou legais invocados, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Ainda, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao pedido subsidiário de aplicação da OJ 394/TST-SDI-I. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 5 da Lei nº 3207/1957; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré insurge-se em face da condenação em diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo. Alega que, tendo em vista que o pagamento de comissões foi praticado desde o início do pacto laboral, resta evidente que o contrato foi tacitamente ajustado nessa modalidade remuneratória, uma vez que as partes assim se comportaram ao longo de toda a relação empregatícia; que a forma de remuneração integra o contrato de trabalho firmado entre as partes; que havia previsão do comissionamento em norma interna da empresa; que os extratos carreados a defesa são transparentes em todos os valores de venda, das modalidades, dos juros, dos estornos, percentuais de comissões aplicados e que não é devido o pagamento de comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que em tais casos o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não perfaz o valor da mercadoria vendida, apenas remunera o financiamento do bem. Pede o afastamento da condenação. Sucessivamente, requer a aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST. Subsidiariamente, pede a redução do percentual aplicado a título de diferenças de comissão. Ainda, subsidiariamente, pede a aplicação da taxa SELIC com observância do percentual vigente à época e, na inexistência de contratos mercantis, a aplicação do percentual de 10% como vendas realizadas na forma financiada (CDC) e o restante na modalidade VV (cartão de crédito, pix, dinheiro, débito etc.). Fundamentos do acórdão recorrido: "Na situação dos autos, diversamente do precedente acima, não foi anexado o contrato de trabalho da parte autora a fim de que se pudesse verificar que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, não devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, por pactuação entre as partes. Além disso, como bem pontuou a parte autora, a norma interna de comissões mencionada na r. sentença é posterior ao contrato de trabalho, de agosto/2020 (fls. 1152 e seguintes). Logo, para a situação que se examina, adoto, como o devido respeito, como razões de decidir acórdão da 3ª Turma 0001399-74.2023.5.09.0069 (ROT), Eduardo Milléo Baracat, publicado em 06/11/2024, no exame de caso similar: (...) Ainda, acrescente-se o contido também em julgado da 3ª Turma, autos 0000123-57.2024.5.09.0009 (ROT), publicado em 14/10/2024, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, que "Ademais, em relação às vendas parceladas, com juros, pelo cartão de crédito, esta Turma entende que os juros em questão já estão na base de cálculos das comissões. Ao se efetuar a venda de forma parcelada no cartão de crédito, os valores estipulados na venda já estariam levando em conta os juros e, por isso, a venda é considerada à vista para fins do sistema. Nesse sentido foi decidido nos autos 0000956-53.2021.5.09.0018 (ROT) e 0000300-81.2021.5.09.0411 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, publicados em 13/04/2023 e 14/04/2023, respectivamente, e nos autos 0000424-60.2022.5.09.0013 (ROT), julgado em 17/05/2023, de minha relatoria.". No caso dos autos, há de se adicionar que em que pese os argumentos do autor não sejam suficientes para a desconsideração dos extratos como meio de provas, tais documentos apenas apontam diferenciação entre vendas à vista (pagas em dinheiro ou cartão de crédito - VV) e vendas financiadas (VF) a partir de vendas do final de fevereiro/2018 (fls. 1070 e ss. e fls. 2429 e ss.), o que também resta claro pelo demonstrativo anexado ao laudo pericial (fl. 2593) Destaca-se que no laudo pericial assim constou (fl. 2580): (...) Assim, para o período em que os extratos apontam as vendas financiadas (VF), observe-se o disposto na decisão acima, devendo ser condenada a ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas financiadas constantes dos relatórios sob a sigla VF, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%). Já para o período anterior, como não há diferenciação entre vendas à vista e vendas financiadas nos documentos anexados pela ré, deverá ser considerado devido ao autor a importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 29,4628% das vendas mensais, conforme apurou o i. Perito, também com reflexos. Reformo nesses termos, portanto". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Quanto ao pedido sucessivo, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação aos demais pedidos subsidiários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Alega que cabia à parte autora demonstrar as diferenças devidas, o que não foi feito. Aduz que "não é devido qualquer valor a título de comissões ao recorrido". Sustenta que "os prêmios foram pagos ao obreiro sem habitualidade, assim não há que se falar em integração à remuneração do recorrido". Aventa que "todos os prêmios pagos de forma esporádica (...) não possuem natureza salarial, (...) e não geram direito aos reflexos pleiteados pelo recorrido". Caso a decisão seja mantida, pede que requer que seja reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios, afastando-se a incorporação salarial indevida. Subsidiariamente, pede a redução do parâmetro arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Apesar da defesa da demandada, tem-se que não demonstrou como o prêmio era efetivamente pago, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT). Na ausência de indicação de como era realizado o cálculo do aludido prêmio, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos os documentos que regulamentam o pagamento da parcela e que reconhecida em juízo a existência de diferenças de comissão em razão de vendas não faturadas, é inequívoca a existência de diferenças a título de prêmio estímulo, sendo que entendo razoável o valor postulado pela parte autora, no importe de 0,4% sobre as comissões pagas no mês. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o prêmio estímulo seja apurado à razão de 0,4% sobre as comissões pagas durante a contratualidade, somadas àquelas deferidas em Juízo". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Com efeito, verifica-se não contradição, mas erro material no acórdão, uma vez que o pedido referia-se às diferenças de prêmio estímulo sobre o valor total das vendas mensalmente realizadas pela parte autora. Nesse mesmo sentido são as decisões deste E. Colegiado nos autos 0000541-97.2023.5.09.0245 (ROT) e 0000199-30.2023.5.09.0684 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e publicação em 21/10/2024. Diante disso e na linha dos precedentes mencionados, o prêmio estímulo deve ser apurado à razão de 0,4% sobre o valor total das vendas realizadas pela autora durante a contratualidade, com a devida atenção ao que se decidiu a respeito de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e de trocas de produtos". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-6 e do TRT-21, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Sentenças oriundas de Varas do Trabalho, tal qual o aresto do TRT-24, não atendem o artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão do pagamento das horas extras e consectários daí decorrentes. Alega que a parte autora, durante a contratualidade, "laborou dentro dos limites legais de jornada, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora, folga semanal e observância do intervalo interjornadas, bem como todas as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente pagas e compensadas a tempo de modo pela recorrente"; que os cartões-ponto apresentados são válidos e idôneos, quais só podem ser afastados por prova inequívoca, bem como que estes comprovam a jornada da parte autora. Indica que, na Black Friday, havia escalas especificas sem a necessidade de elastecimento da jornada. Pontua que o labor extraordinário eventualmente prestado foi pago. Subsidiariamente, pede a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST em relação às horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com os itens I e II da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ressalvo que a Lei 13.874, de 20/09/2019, alterou a redação do §2º do Art. 74 da CLT e passou a estabelecer o registro de jornada obrigatório para a empresa com mais de 20 empregados: "§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.". Uma vez que a empresa proceda à juntada aos autos dos cartões de ponto do período imprescrito, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregado, pois se presume que a empresa cumpriu adequadamente os ditames do art. 74, §2º, da CLT, registrando corretamente o labor prestado. Tal presunção é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova robusta em contrário. Vieram aos autos os cartões de ponto do às fls. 442 e seguintes, os quais possuem registros variáveis do horário de entrada e saída De fato, há que se considerar que a prova da jornada de trabalho se faz, precipuamente, por meio da apresentação de cartões de ponto. Se o empregador cumpre esse dever a contento, mantendo registros de jornada e trazendo-os aos autos, eles só podem ser desprezados em face de prova robusta que os infirme. Passo à análise da prova oral produzida. Destaco que a prova oral foi gravada e disponibilizada no sistema PJe Mídias (ata de audiência - fls. 1290/1295). Utilizo, por brevidade e por corresponderem às gravações, os depoimentos conforme postos na r. sentença: (...) Conforme se verifica acima, os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, contudo, entendo escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Ainda, essa testemunha aduziu que não eram os empregados que faziam as marcações dos pontos livres, sendo que estas não eram fiéis aos horários trabalhados, bem como que em caso de problema no registro de ponto não eram os empregados que anotavam os horários, mas uma terceira pessoa. Compulsando os cartões ponto é fato que consta alguns registros de labor antes das 09h, assim como de labor após às 19h, mas geralmente os horários de entrada e saída em conjunto distanciam-se muito daquele de labor que foi confirmado pela testemunha obreira, que laborou por mais tempo com o autor e na mesma função: das 8h00 às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h00 no turno da tarde. Assim, pelos cartões, nos dias em que há registro de labor antes das 09h, a jornada na maioria das vezes se encerra mais cedo do que às 18h30, enquanto que na maior parte dos dias em que há registro de labor após às 19h, o início de labor foi registrado muito após às 09h30. Ainda, os poucos registros próximo às 08h não são suficientes a que se afaste as declarações da testemunha, pois de maneira geral o que se tem é que os registros de jornada não consignam os horários de labor confirmados pela prova testemunhal. Frisa-se, e o que resta claro a partir da análise da gravação do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que a mesma confirmou que nos dois turnos o empregado deveria entrar 1 (uma) hora antes, do horário a ser registrado no ponto, para as atividades preparatórias nos setores de trabalho. Portanto, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a invalidade dos cartões ponto, conforme exige o art. 818, inciso I da CLT e art. 373, inciso I do CPC, este utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendimento ao qual me curvo. A i. Julgadora de origem fixou os seguintes horários de trabalho: (...) O autor, na inicial, havia relatado que (fls. 08/09): (...) Além disso, conforme se verificou acima, a testemunha convidada pelo autor declarou o labor das 8h às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h no turno da tarde; que o labor aos sábados era das 9h00 às 19h00; que usufruíam de 30 minutos de intervalo para almoço; e que em datas de maior fluxo, como Black Friday, os funcionários trabalhavam das 6h00 às 22h00. Diante disso, verifica-se que os horários fixados pelo Juízo observam os limites da inicial, sopesados com a prova oral produzida, a exceção dos horário de saída na Black Friday. Oportuno destacar que apesar de o autor ter mencionado na inicial horários diferenciados de labor para outras ocasiões, não há qualquer evidência que respalde isso, além de que não fez maiores especificações de quando exatamente ocorriam as ocasiões diversas de Black Friday. Ainda, apesar de a testemunha ter mencionado a Black Friday como um exemplo de datas de maior fluxo, os horários informados não se aproximam daqueles alegados na inicial para as outras ocasiões. Ademais, tecnicamente, vê-se que a parte autora tão somente postula a majoração dos horários já deferidos. Assim, apenas em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), entendo por pequeno ajuste na r. sentença para fixar que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo. No que se refere ao pleito da ré relacionado às horas extras e ao seu pedido sucessivo, serão analisados no item do seu recurso referente ao regime compensatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano) que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo". (destacou-se) Registre-se que a Turma não se manifestou quanto à Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação ao pedido subsidiário do tópico recursal, quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-13, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-2, TRT-8 e TRT-18, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora "não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da sua alegação de supressão do intervalo intrajornada, restando comprovado nos autos que a reclamada sempre cumpriu e respeitou todas as normas e procedimentos legais relativos à saúde e segurança do trabalho". Aduz que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e eventual condenação deve atingir apenas os minutos suprimidos. Aventa que a ré somente é obrigada a pagar uma hora extra em relação ao intervalo intrajornada. Pede a reforma. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada. Ainda, subsidiariamente, pede a incidência da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na esteira do que se examinou no item anterior, a que se remete por brevidade, destacou-se que os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, mas que, contudo, entende-se escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Vez mais examinando a gravação do depoimento da testemunha obreira que laborou junto com o autor por tempo considerável e na mesma função, vê-se se a mesma declarou que tinha 30 minutos de intervalo, sempre tinha que voltar para atender, mas que a empresa determinava que anotassem 1 (uma) hora de intervalo, esclarecendo que o sistema aceitava a venda mesmo com o ponto batido. Com o devido respeito às razões recursais da ré, não se verifica do depoimento da testemunha que após ser confrontada em razão da existência do revezamento na hora do período intervalar, tenha confessado que tinha dias que conseguia usufruir de 1 hora de intervalo para alimentação. Assim, entendo correta a fixação pelo d. Juízo de origem de 30 minutos de intervalo nos dias trabalhados pelo autor, de modo que é imperiosa a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da violação do intervalo do art. 71 da CLT. O ordenamento jurídico garante ao trabalhador o intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h (art. 71 da CLT). Eventual previsão de 2h de intervalo não é considerada condição mais benéfica ao trabalhador, pois está de acordo com estabelecido em lei. Registro que ainda que contratualmente o intervalo intrajornada previsto fosse de 2h, embora não se tenha localizado tal previsão no caso do autor, não cabe cogitar de ampliação da sanção além do disposto na norma legal porque, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo mínimo a ser observado é de 1h diária. Portanto, eventual descumprimento do intervalo é analisado em face da previsão legal, não há que se falar em alteração das condições de trabalho, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 468 da CLT, tampouco em revogação ou alteração de vantagens, nos termos da Súmula 51 do C. TST, que não se amolda ao caso concreto (...) Em observância ao princípio "tempus regit actum", no tocante ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, esclareço, quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, entende-se que o pagamento total do tempo de intervalo intrajornada, tenha sido ele violado integral ou parcialmente, é decorrente da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. A necessidade de intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. Há que se considerar, ainda, que se o legislador fixou uma fração de tempo mínimo para descanso, conforme a jornada praticada pelo trabalhador (6 ou 8 horas), só se pode considerar fruída a pausa quando atendido o mínimo legal. Dito de outra forma, nada abaixo do mínimo pode ser considerado. Essa forma de pensar, aliás, deve se estender a outros direitos trabalhistas, já que, com efeito, quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei. Ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada. Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com reação anterior à Reforma Trabalhista, que estabelece ao empregador a obrigação de "... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento ...". É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional. Não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, tampouco ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, conforme pontuado, nada justifica considerar que o trabalhador consegue se recompor com pausa menor que a prevista na lei. Se o objetivo da lei não foi cumprido, o infrator deve responder pelos danos causados, o que só se faz pelo pagamento de tudo quanto era devido, sem computar a fração de tempo fruída que, como se disse, ficou aquém do que se entende como mínimo indispensável para preservar a saúde do empregado. Vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão "remunerar" e não "indenizar". Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais. (...) Diante desse contexto maior, as normas jurídicas pertinentes aos intervalos para descanso têm natureza afeta a norma de saúde pública, exigindo interpretação fundada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com a pertinente redução de riscos, constitui direito subjetivo do trabalhador, assegurado constitucionalmente. Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o autor tem direito ao tempo suprimido do intervalo violado, como extra, observada a natureza indenizatória. A partir desse marco temporal, portanto, é devido apenas o período suprimido do intervalo violado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017 ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."), conforme determinado na origem. Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido principal e o pedido de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Os arestos transcritos (01007721620215010055, 00109763120205030075 e 10007615520205020382) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma (00100809820195030179) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao outro pedido subsidiário, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 404 e 406 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF. A parte ré pede a aplicação do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial, e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Baseia-se na decisão vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, que estabeleceu esses índices para atualização dos créditos trabalhistas. Argumenta que a SELIC já engloba juros e correção monetária, impedindo a aplicação de outros índices para evitar "bis in idem" e enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em abono à necessidade de imprimir maior celeridade à fase de execução do julgado, aperfeiçoando-se, com isso, em maior grau, a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LVVVIII), perfilho do entendimento de que a fase de conhecimento é o momento apropriado para definição dos parâmetros de liquidação do julgado, incluído o índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido. Nessa ordem, a definição do índice de correção monetária antes da liquidação da sentença dispensa discussões na fase posterior e, por conseguinte, torna mais célere sua execução. Em 27 de junho de 2020 sobreveio decisão liminar deferida pelo E. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/DF, que determinou, "ad referendum" do Tribunal Pleno, a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Todavia, o e. Tribunal Pleno da Corte Suprema julgou parcialmente procedente a ADC 58/DF, com publicação em 07/04/2021, assim ementado: (...) Os Embargos de Declaração foram solvidos no âmbito das ADCs 58 e 59 pelo C. STF, em 25/10/2021, no seguinte sentido: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos "amici curiae", rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).". Portanto, nas ADCs 58 e 59, o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT) e, por consequência, decidiu que na fase pré-processual aplica-se o IPCA-e e, a partir do ajuizamento da demanda, adota-se a SELIC (já incluídos os juros), pois esta é utilizada para a atualização das condenações cíveis em geral. Ademais, acrescem-se à atualização pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, os juros legais, que são os equivalentes à TR (Taxa Referencial de Juros), conforme o "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do item 6 do julgado supratranscrito: (...) Não obstante, a Lei 14.905/2024, publicada em 1º/07/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. O artigo 389 do Código Civil, em vigor desde 30/08/2024, passou a estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária, assim: (...) Já o artigo 406 do mesmo diploma fixou os juros pela SELIC deduzido o IPCA, "in verbis": (...) Assim, com esteio na decisão proferida pelo C. TST, determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil". A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, contrariedade às teses mencionadas ou divergência jurisprudencial. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças sobre a remuneração dos repousos e reflexos. Alega que sempre pagou todos as comissões, prêmios e verbas salariais, conforme recibos dos autos. Indica que, para pagamento do RSR, sempre considerou todas as verbas devidas. Pontua que houve correto adimplemento destes. Aventa que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos reflexos da comissão em DSR, os holerites e fichas financeiras (fls. 481/548) demonstram o pagamento de "DSR (Comissão)". Assim, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I ,CLT). Conforme impugnado pelo autor às fls. 1220/1222, verifica-se que, de fato, os reflexos pagos não se encontram em consonância com o total de comissões realizadas no mês, sendo devidas as diferenças: (...) Na esteira do que já se verificou nesta decisão, foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Assim, como bem destacado pela i. julgadora de origem, consta no laudo pericial, em resposta a quesito do autor, que (fls. 2586/2587): (...) Ainda, restou apurado pelo Juízo que "Confrontando os documentos juntados aos autos e a planilha apresentada no laudo pericial - no Anexo VII (fl. 2598), verifica-se que existem diferenças a favor do autor no pagamento de reflexos de comissões em DSR, com relação às rubricas "Comissões", "Comissão Garantia", "Comissão Seguros", "Com. Venda expressa", Comissão Frete", "Com. Planos Operad", no mês de dezembro de 2018, por exemplo (demonstrativo de pagamento - fl. 499)", o que não pode ser desconsiderado. Ademais, mesmo analisando a planilha apresentada pelo i. Perito somente com relação às comissões, ainda assim restam devidas as diferenças dos reflexos destas em DSR, como também exemplificou o autor em impugnação ao considerar somente as comissões no cálculo apresentado, ainda que com critérios diversos do expert. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença, inexistindo prejuízo à ré, já que os valores a título de diferença de reflexos serão apurados consoante informações constantes da própria documentação acostada aos autos pela empregadora, sendo devidamente considerados os pagamentos a igual título. Nada a reformar". (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não restou comprovado a substituição plena e não eventual do empregado Dreyfus Rainer". Aduz que para substituição, todas as atividades devem ser desempenhadas. Pontua que só é devida a substituição se tal for temporária. Aduz que, ainda que se considere que a substituição ao gerente de loja ocorresse uma vez ao mês, a parte autora não possuía poderes de gestão. Pondera que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a incidência do artigo 767 da CLT, a fim de que sejam deduzidos e compensados todos os valores pagos a igual título e natureza. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário substituição é devido ao empregado que exercer, de forma provisória, porém não eventual, as funções próprias de outro trabalhador, afastado temporariamente. Neste sentido, a Súmula nº 159 do TST: (...) Resta assente na jurisprudência que o salário substituição tem por objetivo manter o padrão remuneratório do empregado substituído. Para tanto, em se tratando de contrapartida pela função desempenhada, as atribuições e responsabilidades devem ser assumidas de forma integral pelo substituto, para que faça jus ao seu salário. Assim, é necessário que a substituição se dê na totalidade das funções exercidas, em período não eventual. A respeito do tema, observe-se a prova oral conforme posta na r. sentença, por brevidade, apenas com eventuais destaques de forma diversa: (...) Como se verifica a partir da prova oral e foi observado na origem, o autor substituía os gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês. Tanto a preposta como a testemunha convidada pela ré confirmaram que o autor substituía o gerente Yuri uma vez por mês, inclusive sendo este gerente a testemunha patronal, e a testemunha convidada pelo autor, por sua vez, declarou que o autor substituiu também os gerentes Fábio e Fernando. Assim, entendo escorreito, por respaldado na prova produzida e observando os limites da inicial, o reconhecimento pelo d. Juízo a quo de que "o autor substituía cada um dos gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês, que ora se fixa como sendo os três primeiros dias úteis de cada mês". Por mais que insista a ré que no caso de gerente de loja outras pessoas poderiam substituí-lo na sua ausência, a exemplo, de outro vendedor mais antigo, vendedor líder ou até mesmo pela cal (coordenadora), não sendo especificamente a parte a autora a realizar a substituição, a própria preposta e a testemunha convidada pela ré confirmaram a substituição pelo autor, ao menos em uma oportunidade do mês. Sendo que, somando-se ao depoimento da testemunha convidada pelo autor, comprovou-se que tal situação ocorria pelo menos em três vezes no mês, por substituição de três gerentes, um em cada dia. Diante disso, com o devido respeito às razões recursais, não há como considerar que a substituição do autor aos gerentes ocorresse de forma eventual. Apesar da ocorrência em apenas três dias por mês, isso se dava de forma habitual e não fortuita, que poderia ou não ocorrer, acontecendo todo mês. Ademais, por mais que a ré tenha aduzido que não houve substituição integral, não exercendo o obreiro totalmente as atividades dos gerentes, não fez qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, conforme art. 818 da CLT ("Art. 818. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante"). Assim e a partir dos demonstrativos de pagamento de salário e fichas financeiras às fls. 481 e seguintes, entende-se, na esteira do posicionamento de origem, o pagamento evidenciado nos autos não se refere a todos os dias de substituição reconhecidos pelo juízo, não sendo necessário o demonstrativo de diferenças pela parte autora quando estas são de fácil identificação, de modo que devidamente determinado o pagamento de diferenças do salário substituição, nos dias reconhecidos e levando-se em conta o valor do salário/dia dos substituídos e o salário/dia do autor. Observa-se que a condenação já foi limitada aos dias em que demonstrada a substituição e que deverão ser apuradas pelo confronto dos comprovantes de pagamento e das fichas financeiras do autor e dos substituídos. No que se refere ao prêmio gerência e sua alegada natureza personalíssima, os argumentos nesse sentido tratam-se de inovação recursal, já que não aventados pela ré anteriormente, o que obsta a análise por este d. Colegiado, sob pena de vilipêndio às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição. Ainda assim, tal não restou demonstrado nos autos, afirmando a testemunha convidada pela ré, em sentido contrário ao defendido em recurso, que a premiação pelo atingimento de meta era recebida proporcionalmente pelo dias da substituição, nada aduzindo no sentido do número de dias de substituição necessários para contribuir com a meta e assim ter direito ao prêmio. Ante o exposto, nego provimento". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST indicada. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2 e TRT-3, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido subsidiário de dedução e compensação de todos os valores pagos a igual título e natureza, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação do artigo 767 da CLT na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora sempre laborou dentro dos limites legais de jornada e que era seu ônus comprovar a incorreção dos cartões-ponto. Aduz que "as partes não tenham formalizado documento permitindo a compensação de jornada, é possível o reconhecimento da validade da compensação de jornada caso o acordo tenha ocorrido de forma tácita, ao longo do pacto laboral, além de que, no início do contrato de trabalho, foi firmado um acordo de compensação de horas". Sustenta que "não subsistem fundamentos plausíveis para afastar os efeitos do acordo de compensação horária celebrado entre a recorrente e a recorrida". Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a delimitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% das horas extras, conforme artigo 7º, XVI da CFRB; artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 340 do TST, bem como sejam consideradas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, não havendo que se falar em critério mais vantajoso ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte ré apresentou cartões de ponto às fls. 442 e seguintes, os quais foram considerados inválidos, como se confirmou nesta decisão. Uma vez invalidados os registros de ponto que sustentaram a tese defensiva de compensação de jornada, fixando-se judicialmente os horários efetivamente cumpridos pelo autor, considera-se inviável aferir possível vício formal ou material da alegada compensação/banco de horas, a atrair a aplicação do artigo 59-B da CLT ou das Súmula 85 do C. TST e 36 deste Regional. Por se tratar de fraude nos registros, com a devida vênia aos argumentos do recurso, entende-se ficar inviabilizada a possibilidade de deles se extrair qualquer informação para a compensação de jornada. Precedente nesse sentido desta 7ª Turma: acórdão nos autos ROT 0000128-64.2023.5.09.0672, publicado em 06/03/2024, de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão e no qual atuei como revisora. Tendo em vista a jornada fixada, na origem e com pequena modificação nesta decisão, evidente a diferença de horas extras em favor da parte autora, não havendo a necessidade de apontamento de diferenças pelo autor. Ainda assim, devidamente determinado na origem que "abatam-se, de forma global, os valores pagos sob os mesmos títulos de acordo com os comprovantes de pagamento que se encontram nos autos, na forma da OJ 415 SBDI-1 do Colendo TST". Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional". No que se refere à OJ 394 da SDI-1 do TST, será examinado em item próprio a seguir. Ante o exposto, nada a deferir". (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula do TST indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2, TRT-18 e TRT-24, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido subsidiário, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido (Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional".). Denego. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não há que se falar em pagamento a título de intervalo interjornadas, visto que durante todo pacto laboral foi concedido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início de outra". Sustenta que "ainda que houvesse o desrespeito ao intervalo interjornadas, o labor durante o respectivo período constitui infração meramente administrativa", ao passo que não há previsão legal para outra penalidade ou condenação. Indica que o acórdão a quo viola o Princípio da Legalidade e gera enriquecimento sem causa da parte autora. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede o afastamento dos reflexos por todo período imprescrito do contrato de trabalho, levando em consideração sua natureza indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com o devido respeito à ré, conforme já se verificou nesta decisão, remetendo-se, por brevidade, à fundamentação dos itens anteriores, manteve-se a r. sentença que invalidou os cartões ponto e fixou a jornada do autos, sendo que houve pequena modificação nos horários de trabalho arbitrados. Diante da jornada fixada (das 8h15 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, no turno da manhã e das 9h30 às 19h45, com 30 minutos, de segunda a sexta-feira, no turno da tarde; - das 9h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, aos sábados; - na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo), remanesce a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Ainda, observa-se que determinado na origem o pagamento, como horas extras, apenas das horas faltantes para completar o intervalo mínimo, de modo que em tal aspecto não há interesse recursal da ré. Nego provimento". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-3, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o pedido subsidiário de afastamento dos reflexos, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré alega que "todos os recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período do contrato de trabalho do recorrido foram realizados a tempo e modo pela recorrente, conforme documentos anexos aos autos pela ré". Indica que a parte autora não fez impugnação específica quanto a tais valores, ao passo que não cumpriu seu ônus processual. Pede reforma. Subsidiariamente, pede a possibilidade de dedução dos valores já pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a r. sentença quanto às verbas principais, permanece a condenação ao FGTS mais multa de 40%, uma vez que o acessório segue a sorte do principal". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido subsidiário, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. Alega que para a concessão da benesse, todos os requisitos devem estar preenchidos. Aduz que cabia à parte autora fazer prova da condição de hipossuficiência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre observar que a ação foi ajuizada em 10/12/2020, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Importante lembrar a distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. Esta é gênero e abrange a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios. Assim, na verdade, a parte autora pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, que a isenta do pagamento da paga das custas processuais e dos emolumentos. Nesse contexto, quando ainda vigente, para a hipótese, o art. 14, §3º da Lei 5.584/1970, considerava-se que, para o empregado que percebia além do dobro do mínimo legal, a insuficiência econômica deveria restar provada mediante atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou, não havendo, pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado. Entretanto, a Lei 7.115/83, baniu do ordenamento jurídico pátrio o chamado atestado de pobreza, substituindo-o por mera declaração lançada em apartado ou na própria inicial, de próprio punho, pelo interessado ou por procurador, de forma que se passou a considerar suficientes os poderes contidos na cláusula ad judicia. Contudo, houve modificação, imposta pelo N.C.P.C., culminando por alterar a redação do item I da Súmula 463 do C. TST, que, segundo modulação fixada pela Corte Maior Trabalhista, é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, tratando a referida súmula do benefício Assistência Judiciária Gratuita: (...) Anoto esposar entendimento no sentido de que, conforme disposição legal (§ 3º), àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, há presunção legal (art. 374, IV, do CPC) de insuficiência econômica, cabendo a concessão da gratuidade judiciária, de ofício ou a requerimento, este instruído com declaração de próprio punho da parte ou firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). A concessão, entretanto, ocorrerá desde que demonstrado enquadrar-se o caso concreto no aludido limite salarial. Ou seja, há necessidade de a presunção legal emanada do § 3º do art. 790 encontrar ressonância no bojo dos autos, em cujo âmago inexistir prova em contrário capaz de infirmá-la. Com isso não se está a afirmar que deva restar provada a alegada insuficiência e, sim, o enquadramento na hipótese legal da presunção. (...) Portanto, perfilho corrente doutrinária que sustenta, a contar da vigência da Lei 13.467/17, ser insuficiente, para as hipóteses em que a parte aufere além de 40% do valor máximo de benefício previsto no Regime Geral de Previdência Social, a mera declaração de precariedade econômica, ainda que firmada esta pela parte requerente ou por procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, dotado de poderes específicos a fazê-lo, pois, nos moldes da lei trabalhista em vigor (art. 790, §§ 3º e 4º), a concessão do perseguido benefício legal, em casos como o presente, exige comprovação, haja vista que, por opção do legislador pátrio, a mencionada presunção legal de veracidade não alcança os que ultrapassam o referido limite salarial. Pelo que há norma específica na CLT (art. 790, §§ 3º e 4º), impedindo, no meu sentir, por ausência de omissão, a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não obstante, ressalto a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, na qual entendeu aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º da CLT não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Assim, aplica-se a Súmula 463, I do C. TST, inclusive para as demandas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista. Ou seja, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Observe-se: (...) Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a eles se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando nos autos, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Na hipótese dos autos, a fim de embasar a pretensão, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 41, firmada de próprio punho, em que relata não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, inexistindo provas nos autos em sentido contrário. Destaco, nesse contexto, que a declaração tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora". Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação literal e direta a dispositivo legal e constitucional, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5.766. A parte ré pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Caso mantida a condenação, subsidiariamente pede o afastamento da condição suspensiva da condenação da parte autora, com a dedução da verba honorária do crédito a ser pago à parte autora a título de condenação. Ainda, subsidiariamente, requer seja reduzida a condenação dos honorários devidos ao patrono da autora para 5%, com fundamento no grau de complexidade da causa, no trabalho realizado pelo procurador do recorrido, no lugar e no tempo exigido para a prestação de seus serviços, na natureza e na importância da causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam as disposições contidas no art. 791-A da CLT. Adoto o entendimento de que, à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei nº 13.467/2017, notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. O "caput" do art. 791-A da CLT é imperativo ao prever que a parte vencida deve pagar honorários de sucumbência à parte contrária e, ao prever que incidirão sobre o valor atribuído à causa, deixa clara a opção legislativa de os impor, também, ao trabalhador cujos pedidos forem rejeitados. Conquanto a reforma trabalhista tenha trazido considerável prejuízo ao trabalhador, para o exercício do direito constitucional de ação, não há fundamento para deixar de aplicar o comando legal, que é expresso e, a meu ver, não comporta interpretação. Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto à base de cálculo, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do C. TST ("OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"), excluindo-se, todavia, a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-I do C. TST, a saber: (...) A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. Mauro Schiavi bem explica: "De nossa parte, a sucumbência a justificar honorários advocatícios ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou de algum destes. Por exemplo, o Reclamante formulou os pedidos A, B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários advocatícios ao reclamado" (Manual de Direito Processual do Trabalho: De acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 404). Tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, declarou-se inconstitucional o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º, da CLT. Dessa forma, com bem decidido na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem devidos, porém com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. In casu, há sucumbência recíproca, porquanto há pedidos da inicial em que integralmente vencida a autora. Ambas as partes devem suportar, então, honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte contrária. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputa-se, com todo respeito ao entendimento das partes, que o percentual arbitrado na origem (de 10%) se revela proporcional e razoável, e observa os termos estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, diante da média complexidade da causa, ainda que com produção de prova oral, documental e pericial, em razão de as matérias discutidas serem comuns a outras demandas. O feito tramita desde 10/12/2020 e possui 2.881 páginas. Desse modo, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à ADI. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Em relação aos pedidos subsidiários, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. Alega que o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de valor. Pondera que qualquer decisão que transborde os limites da inicial incorre em decisão ultra petita. Destaca que "o obreiro sempre teve acesso aos seus relatórios de montagem/vendas, demonstrativos de pagamento, possibilitando assim apontar o valor exato das diferenças vindicadas, principalmente por não se tratar de jus postulandi a presente reclamatória trabalhista". Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cabe ressaltar que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), de modo que a petição inicial desta ação não deve observar as alterações do art. 840 da CLT, pois as alterações de cunho processual incidem somente a partir da vigência da nova lei, em razão do princípio da irretroatividade. Para mais, a pretensão objeto de análise conta com previsão na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: (...) Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: (...) Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte autora não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, não há que se limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. Nessa senda, é o entendimento do TST, retratado na seguinte ementa: (...) Não se cogita de violação aos artigos mencionados em recurso. Ante o exposto, rejeito". O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA CRUZ
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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