Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 332143275
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001021-03.2020.5.09.0012
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 RECORRENTE: JEFFERSON DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693b77e proferida nos autos. ROT 0001021-03.2020.5.09.0012 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA CRUZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JEFFERSON DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id c2b8851; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id e127b21). Representação processual regular (Id 631bf4e). Preparo inexigível (Id 6dedd60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora alega que há afronta à proteção do salário na medida em que as horas extras possuem natureza salarial e que o acórdão deferiu apenas o adicional às horas extras intervalares com aplicação do divisor ao número de horas trabalhadas, ao passo que sustenta ser indevida a aplicação da Súmula 340 do TST, eis que não seria devido apenas o adicional. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que a parte autora percebia remuneração variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada e devendo ser considerado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": (...) O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Ademais, mesmo na hipótese de comissionista misto, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: (...) Observe-se, em complemento, a decisão deste E. Colegiado nos autos 0000016-59.2023.5.09.0684 (ROT), acórdão publicado em 11/11/2024, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e em exame de caso envolvendo a mesma ré: "(...) A autora declarou, em inicial, que, além de remuneração à base de comissões, recebia prêmios. Trata-se de comissionista puro, tendo em vista que recebia remuneração de forma variável, dependente exclusivamente de seu rendimento profissional para atingimento das metas estabelecidas. A finalidade da Súmula 340 do C. TST é a de não remunerar duplamente as horas trabalhadas pelo comissionista que tem a possibilidade de receber comissões no labor em sobrejornada, sendo, por isso, devido apenas o adicional. Reputo, assim, correta a r. sentença que determinou, para o cálculo das horas extras, a observância da Súmula 340 do C. TST com o pagamento apenas do adicional, já que a autora era comissionista puro. No tocante à incidência da Súmula 340 do TST em relação aos prêmios, o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Ocorre, porém, que tal ocorre com o comissionista misto, não com o puro, caso da autora. Nesse sentido a OJ 397 da SDI-1 do E. TST: (...) Nada a reparar." Mantenho". (destacou-se) Inviável a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST, eis que cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437, via Res. 186/2012 do TST. Ainda, inviável a alegação de contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025 do TST. Não é possível aferir violação à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST e ao 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia sob tais dispositivos. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade a Súmula do TST indicada. O aresto transcrito, oriundo do TRT-6, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 887a856; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 3f7b25b). Representação processual regular (Id 9e9f0bb, 6f2f9f2, 8ee11e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dedd60: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6dedd60: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f66df8a, 305666d, 2b840bd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 85f8e37, f7bb262; Condenação no acórdão, id 1ad71e0: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 1ad71e0: R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64632d1, 18d2bfc, 1333cff, b35c09c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id85f8e37, f7bb262, af85146, baffaeb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) em razão da integração de prêmios. Argumenta que os prêmios, mesmo que habituais, possuem natureza indenizatória. Afirma que o pagamento de prêmios estava atrelado ao atingimento de metas e que a autora não comprovou as diferenças devidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco que, a teor da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 1º do art. 457 da CLT, os prêmios não integram a remuneração, haja vista não se tratar de gratificação legal ou comissão. Nesse diapasão, para o período a partir de 11/11/2017 (inclusive), adoto o entendimento de que a parcela ostenta natureza indenizatória e não deve integrar a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Com o devido respeito às razões recursais, tendo em vista os inúmeros precedentes deste E. Colegiado em casos envolvendo a mesma ré, entende-se que os prêmios pagos pela demandada de fato assim se configuram a teor do que passou a definir o já mencionado art. 457, em seu §4º: "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.". Como esclareceu o Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva nos autos 0000624-07.2021.5.09.0012 (ROT), acórdão publicado em 21/08/2023: "O fato de os critérios de pagamento serem previamente estabelecidos pelo empregador e do conhecimento do empregado não afasta o enquadramento no conceito legal de prêmios.". Com efeito, é inequívoca a natureza indenizatória do prêmio, na esteira do apurou a d. Juíza de origem, mas isso a partir de 11/11/2017. Sendo o contrato de trabalho anterior a tal data, até esta deve-se observar a redação anterior do art. 457 da CLT. Logo, para o período contratual anterior a 10/11/2017, destaca-se os termos do art. 457 da CLT, com redação vigente no período em questão: (...) Os prêmios, dessarte, possuem natureza salarial em referido interregno, por dicção da própria lei vigente a época, já que o § 1º expressamente se referia às gratificações ajustadas. Comprovado o pagamento habitual de prêmios ao empregado, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, imperiosa a integração à remuneração para todos os fins, bem como seus reflexos. Assim, reformo a r. sentença em parte para deferir ao autor o pagamento de diferenças de reflexos dos valores pagos a título de prêmios até 10/11/2017 em DSR, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo fixados em relação às diferenças de comissões pagas em DSR". Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8, 442 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da condenação ao pagamento das comissões decorrentes de vendas estornadas e dos consequentes reflexos e repercussões. Sustenta que as comissões foram pagas conforme norma de comissões presente nos autos. Pondera que, durante todo o contrato de trabalho, houve concordância do autor com o método de comissionamento, sem que houvesse qualquer irresignação, ônus que lhe competia demonstrar. Alega que "somente vendas realmente canceladas, não concretizadas, não entregues e, portanto, com pagamento sequer exigível por parte da empresa, geram eventuais estornos, devidamente sinalizados nos extratos de vendas de cada vendedor da empresa". Defende que somente é "devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias". Aduz que tal estorno pode ser ajustado tacitamente entre empresa e empregador. Pontua que a parte autora poderia receber a comissão de troca sem que tivesse efetuado uma nova venda. Subsidiariamente, pede a utilização dos relatórios de vendas e demonstrativos de pagamento presentes nos autos para apuração do quantum devido e que seja observada e aplicada a OJ 394/TST-SDI-I do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, observa-se que não há interesse recursal da ré no que se refere às vendas não faturadas, tendo em vista que em relação às mesmas a i. julgadora rejeitou o pedido de diferenças de comissões. Todavia, em razão do deferimento à parte autora do pagamento dos valores de comissões estornados, por devolução ou troca de mercadoria, é que o recurso foi admitido, já que também versa sobre essas. O pagamento de comissão envolvendo a parte ré Casas Bahia é conhecida desta E. 7ª Turma, como o precedente dos autos 0000020-24-2023-5-09-0029, acórdão de relatoria do Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, publicado 01/04/2024, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: (...) Ressalva-se apenas que com relação às vendas parceladas necessário acréscimo e modificação de fundamentação exarada no precedente, conforme se verá adiante em tópico próprio. Na esteira da decisão exposta acima, escorreita a r. sentença que reconheceu que os extratos apresentados pela ré contêm todas as vendas realizadas. Observa-se também que os extratos de vendas de mercadorias, garantias, seguros e serviços foram anexados pela ré às fls. 562 e seguintes e 1808 e seguintes e consignam, dentre outras informações, a rubrica "Valor total de estorno". Destaca-se que foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Em que pese o i. Perito tenha afirmado, ao ser questionado se teve acesso aos relatórios de todas as vendas não faturadas e aquelas que resultaram em cancelamento, durante todo o contrato, de forma a se apurar o total das vendas não faturadas e canceladas, que "Não, apenas o Extrato Mercantil de Vendas as Fls. 2215/2460, Extrato de Seguros e Serviços as fls. 1808/2214" (fl. 2586), a própria parte autora reconhece em recurso que "restou efetivamente confessado pelo preposto o prejuízo obreiro no que tange as vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, vejamos: "6. se a venda for cancelada pelo cliente a comissão do vendedor é estornada; (...)".". Dessa forma, com o devido respeito, as alegações no sentido de que os documentos trazidos aos autos pela ré não trazem as vendas que não foram faturadas ou canceladas carecem de prova concreta, até porque o expert, anteriormente ao questionamento exposto acima, já havia declarado que "No anexo V, estão sendo demonstrados os valores devidos de comissões, estornos de valores de comissões.", ao responder ao quesito "10) Qual o valor de todas as vendas efetuadas mês a mês e durante todo o contrato de trabalho, a título de mercadorias e serviços, com a indicação daquelas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em que o Reclamante deixou de receber as respectivas comissões pelas vendas?" (fl. 2586). Assim, depreende-se que o i. Perito não teve acesso a um relatório que discriminasse as vendas não faturadas e canceladas e assim pudesse saber o total destas somente, mas deixou claro o acesso aos extratos que também indicam os valores de comissão que deixaram de ser recebidos pelo autor e incluem, no geral, as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Registra-se que o fato de os extratos não explicitarem a causa do estorno não é razão o bastante para entender que os mesmos estejam incompletos. Logo, o laudo pericial de fls. 2576/2609 foi realizado com base em tais extratos, conforme pode se verificar claramente dos quesitos respondidos no laudo e constantes na r. sentença, e, conquanto impugnados pela parte autora os documentos apresentados pela ré, não logrou demonstrar que fossem eles inservíveis para demonstrar que não condissessem com a realidade das negociações por ela realizadas, mesmo porque possuem presunção de veracidade, e era com base neles que auferia sua remuneração mensal. Tendo a ré se desincumbido de seu encargo quanto à apresentação dos extratos de vendas, incluindo aquelas canceladas e não faturadas, caberia ao autor comprovar sua invalidade ou que existem outros valores que não estão ali consignados, o que não ocorreu. Acrescenta-se que por mais que o i. Perito tenha afirmado que a ré disponibilizou a totalidade das notas fiscais (quesito 5 do autor - fls. 2585/2586), ao passo que a parte autora em recurso demonstra que os extratos não consignam a totalidade das notas fiscais, além de na sequência da resposta do expert verificar que o mesmo declarou que isso foi demonstrado por amostragem, tal situação é insuficiente a invalidar por completo o laudo pericial produzido. Afora isso, as conclusões do i. Perito são observadas em conjunto à prova documental trazida a estes autos. Assim, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões de vendas não faturadas, além daquelas referentes às vendas canceladas e de troca de produtos, observados os parâmetros e reflexos definidos em sentença". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou legais invocados, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Ainda, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao pedido subsidiário de aplicação da OJ 394/TST-SDI-I. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 5 da Lei nº 3207/1957; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré insurge-se em face da condenação em diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo. Alega que, tendo em vista que o pagamento de comissões foi praticado desde o início do pacto laboral, resta evidente que o contrato foi tacitamente ajustado nessa modalidade remuneratória, uma vez que as partes assim se comportaram ao longo de toda a relação empregatícia; que a forma de remuneração integra o contrato de trabalho firmado entre as partes; que havia previsão do comissionamento em norma interna da empresa; que os extratos carreados a defesa são transparentes em todos os valores de venda, das modalidades, dos juros, dos estornos, percentuais de comissões aplicados e que não é devido o pagamento de comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que em tais casos o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não perfaz o valor da mercadoria vendida, apenas remunera o financiamento do bem. Pede o afastamento da condenação. Sucessivamente, requer a aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST. Subsidiariamente, pede a redução do percentual aplicado a título de diferenças de comissão. Ainda, subsidiariamente, pede a aplicação da taxa SELIC com observância do percentual vigente à época e, na inexistência de contratos mercantis, a aplicação do percentual de 10% como vendas realizadas na forma financiada (CDC) e o restante na modalidade VV (cartão de crédito, pix, dinheiro, débito etc.). Fundamentos do acórdão recorrido: "Na situação dos autos, diversamente do precedente acima, não foi anexado o contrato de trabalho da parte autora a fim de que se pudesse verificar que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, não devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, por pactuação entre as partes. Além disso, como bem pontuou a parte autora, a norma interna de comissões mencionada na r. sentença é posterior ao contrato de trabalho, de agosto/2020 (fls. 1152 e seguintes). Logo, para a situação que se examina, adoto, como o devido respeito, como razões de decidir acórdão da 3ª Turma 0001399-74.2023.5.09.0069 (ROT), Eduardo Milléo Baracat, publicado em 06/11/2024, no exame de caso similar: (...) Ainda, acrescente-se o contido também em julgado da 3ª Turma, autos 0000123-57.2024.5.09.0009 (ROT), publicado em 14/10/2024, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, que "Ademais, em relação às vendas parceladas, com juros, pelo cartão de crédito, esta Turma entende que os juros em questão já estão na base de cálculos das comissões. Ao se efetuar a venda de forma parcelada no cartão de crédito, os valores estipulados na venda já estariam levando em conta os juros e, por isso, a venda é considerada à vista para fins do sistema. Nesse sentido foi decidido nos autos 0000956-53.2021.5.09.0018 (ROT) e 0000300-81.2021.5.09.0411 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, publicados em 13/04/2023 e 14/04/2023, respectivamente, e nos autos 0000424-60.2022.5.09.0013 (ROT), julgado em 17/05/2023, de minha relatoria.". No caso dos autos, há de se adicionar que em que pese os argumentos do autor não sejam suficientes para a desconsideração dos extratos como meio de provas, tais documentos apenas apontam diferenciação entre vendas à vista (pagas em dinheiro ou cartão de crédito - VV) e vendas financiadas (VF) a partir de vendas do final de fevereiro/2018 (fls. 1070 e ss. e fls. 2429 e ss.), o que também resta claro pelo demonstrativo anexado ao laudo pericial (fl. 2593) Destaca-se que no laudo pericial assim constou (fl. 2580): (...) Assim, para o período em que os extratos apontam as vendas financiadas (VF), observe-se o disposto na decisão acima, devendo ser condenada a ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas financiadas constantes dos relatórios sob a sigla VF, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%). Já para o período anterior, como não há diferenciação entre vendas à vista e vendas financiadas nos documentos anexados pela ré, deverá ser considerado devido ao autor a importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 29,4628% das vendas mensais, conforme apurou o i. Perito, também com reflexos. Reformo nesses termos, portanto". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Quanto ao pedido sucessivo, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação aos demais pedidos subsidiários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Alega que cabia à parte autora demonstrar as diferenças devidas, o que não foi feito. Aduz que "não é devido qualquer valor a título de comissões ao recorrido". Sustenta que "os prêmios foram pagos ao obreiro sem habitualidade, assim não há que se falar em integração à remuneração do recorrido". Aventa que "todos os prêmios pagos de forma esporádica (...) não possuem natureza salarial, (...) e não geram direito aos reflexos pleiteados pelo recorrido". Caso a decisão seja mantida, pede que requer que seja reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios, afastando-se a incorporação salarial indevida. Subsidiariamente, pede a redução do parâmetro arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Apesar da defesa da demandada, tem-se que não demonstrou como o prêmio era efetivamente pago, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT). Na ausência de indicação de como era realizado o cálculo do aludido prêmio, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos os documentos que regulamentam o pagamento da parcela e que reconhecida em juízo a existência de diferenças de comissão em razão de vendas não faturadas, é inequívoca a existência de diferenças a título de prêmio estímulo, sendo que entendo razoável o valor postulado pela parte autora, no importe de 0,4% sobre as comissões pagas no mês. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o prêmio estímulo seja apurado à razão de 0,4% sobre as comissões pagas durante a contratualidade, somadas àquelas deferidas em Juízo". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Com efeito, verifica-se não contradição, mas erro material no acórdão, uma vez que o pedido referia-se às diferenças de prêmio estímulo sobre o valor total das vendas mensalmente realizadas pela parte autora. Nesse mesmo sentido são as decisões deste E. Colegiado nos autos 0000541-97.2023.5.09.0245 (ROT) e 0000199-30.2023.5.09.0684 (ROT), ambos de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e publicação em 21/10/2024. Diante disso e na linha dos precedentes mencionados, o prêmio estímulo deve ser apurado à razão de 0,4% sobre o valor total das vendas realizadas pela autora durante a contratualidade, com a devida atenção ao que se decidiu a respeito de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e de trocas de produtos". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-6 e do TRT-21, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Sentenças oriundas de Varas do Trabalho, tal qual o aresto do TRT-24, não atendem o artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão do pagamento das horas extras e consectários daí decorrentes. Alega que a parte autora, durante a contratualidade, "laborou dentro dos limites legais de jornada, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora, folga semanal e observância do intervalo interjornadas, bem como todas as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente pagas e compensadas a tempo de modo pela recorrente"; que os cartões-ponto apresentados são válidos e idôneos, quais só podem ser afastados por prova inequívoca, bem como que estes comprovam a jornada da parte autora. Indica que, na Black Friday, havia escalas especificas sem a necessidade de elastecimento da jornada. Pontua que o labor extraordinário eventualmente prestado foi pago. Subsidiariamente, pede a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST em relação às horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com os itens I e II da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ressalvo que a Lei 13.874, de 20/09/2019, alterou a redação do §2º do Art. 74 da CLT e passou a estabelecer o registro de jornada obrigatório para a empresa com mais de 20 empregados: "§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.". Uma vez que a empresa proceda à juntada aos autos dos cartões de ponto do período imprescrito, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregado, pois se presume que a empresa cumpriu adequadamente os ditames do art. 74, §2º, da CLT, registrando corretamente o labor prestado. Tal presunção é relativa ("iuris tantum"), podendo ser elidida por prova robusta em contrário. Vieram aos autos os cartões de ponto do às fls. 442 e seguintes, os quais possuem registros variáveis do horário de entrada e saída De fato, há que se considerar que a prova da jornada de trabalho se faz, precipuamente, por meio da apresentação de cartões de ponto. Se o empregador cumpre esse dever a contento, mantendo registros de jornada e trazendo-os aos autos, eles só podem ser desprezados em face de prova robusta que os infirme. Passo à análise da prova oral produzida. Destaco que a prova oral foi gravada e disponibilizada no sistema PJe Mídias (ata de audiência - fls. 1290/1295). Utilizo, por brevidade e por corresponderem às gravações, os depoimentos conforme postos na r. sentença: (...) Conforme se verifica acima, os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, contudo, entendo escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Ainda, essa testemunha aduziu que não eram os empregados que faziam as marcações dos pontos livres, sendo que estas não eram fiéis aos horários trabalhados, bem como que em caso de problema no registro de ponto não eram os empregados que anotavam os horários, mas uma terceira pessoa. Compulsando os cartões ponto é fato que consta alguns registros de labor antes das 09h, assim como de labor após às 19h, mas geralmente os horários de entrada e saída em conjunto distanciam-se muito daquele de labor que foi confirmado pela testemunha obreira, que laborou por mais tempo com o autor e na mesma função: das 8h00 às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h00 no turno da tarde. Assim, pelos cartões, nos dias em que há registro de labor antes das 09h, a jornada na maioria das vezes se encerra mais cedo do que às 18h30, enquanto que na maior parte dos dias em que há registro de labor após às 19h, o início de labor foi registrado muito após às 09h30. Ainda, os poucos registros próximo às 08h não são suficientes a que se afaste as declarações da testemunha, pois de maneira geral o que se tem é que os registros de jornada não consignam os horários de labor confirmados pela prova testemunhal. Frisa-se, e o que resta claro a partir da análise da gravação do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que a mesma confirmou que nos dois turnos o empregado deveria entrar 1 (uma) hora antes, do horário a ser registrado no ponto, para as atividades preparatórias nos setores de trabalho. Portanto, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a invalidade dos cartões ponto, conforme exige o art. 818, inciso I da CLT e art. 373, inciso I do CPC, este utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendimento ao qual me curvo. A i. Julgadora de origem fixou os seguintes horários de trabalho: (...) O autor, na inicial, havia relatado que (fls. 08/09): (...) Além disso, conforme se verificou acima, a testemunha convidada pelo autor declarou o labor das 8h às 18h30 no turno da manhã e das 9h30 às 20h no turno da tarde; que o labor aos sábados era das 9h00 às 19h00; que usufruíam de 30 minutos de intervalo para almoço; e que em datas de maior fluxo, como Black Friday, os funcionários trabalhavam das 6h00 às 22h00. Diante disso, verifica-se que os horários fixados pelo Juízo observam os limites da inicial, sopesados com a prova oral produzida, a exceção dos horário de saída na Black Friday. Oportuno destacar que apesar de o autor ter mencionado na inicial horários diferenciados de labor para outras ocasiões, não há qualquer evidência que respalde isso, além de que não fez maiores especificações de quando exatamente ocorriam as ocasiões diversas de Black Friday. Ainda, apesar de a testemunha ter mencionado a Black Friday como um exemplo de datas de maior fluxo, os horários informados não se aproximam daqueles alegados na inicial para as outras ocasiões. Ademais, tecnicamente, vê-se que a parte autora tão somente postula a majoração dos horários já deferidos. Assim, apenas em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), entendo por pequeno ajuste na r. sentença para fixar que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo. No que se refere ao pleito da ré relacionado às horas extras e ao seu pedido sucessivo, serão analisados no item do seu recurso referente ao regime compensatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar em relação aos horários de trabalho na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano) que o labor ocorria das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo". (destacou-se) Registre-se que a Turma não se manifestou quanto à Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação ao pedido subsidiário do tópico recursal, quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-13, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-2, TRT-8 e TRT-18, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora "não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da sua alegação de supressão do intervalo intrajornada, restando comprovado nos autos que a reclamada sempre cumpriu e respeitou todas as normas e procedimentos legais relativos à saúde e segurança do trabalho". Aduz que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e eventual condenação deve atingir apenas os minutos suprimidos. Aventa que a ré somente é obrigada a pagar uma hora extra em relação ao intervalo intrajornada. Pede a reforma. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada. Ainda, subsidiariamente, pede a incidência da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na esteira do que se examinou no item anterior, a que se remete por brevidade, destacou-se que os depoimentos testemunhais divergiram em diversos aspectos, mas que, contudo, entende-se escorreito o posicionamento de origem que atribuiu maior valor ao depoimento da testemunha Adilson, eis que executava as mesmas atividades que o autor e trabalhou na mesma loja por cerca de 2 anos, enquanto a testemunha Yuri prestava serviços na área de gerência e trabalhou por apenas 4 meses com o autor. Assim, tem-se pelo depoimento da testemunha convidada pelo autor a demonstração de que os cartões ponto não apontam os horários efetivamente trabalhados, já que laboravam antes do registro de entrada e após o registro de saída por determinação da ré que ordenava os momentos de marcação do cartão ponto, além de, apesar de anotarem os intervalos de 1 (uma) hora, usufruíam de menor período. Vez mais examinando a gravação do depoimento da testemunha obreira que laborou junto com o autor por tempo considerável e na mesma função, vê-se se a mesma declarou que tinha 30 minutos de intervalo, sempre tinha que voltar para atender, mas que a empresa determinava que anotassem 1 (uma) hora de intervalo, esclarecendo que o sistema aceitava a venda mesmo com o ponto batido. Com o devido respeito às razões recursais da ré, não se verifica do depoimento da testemunha que após ser confrontada em razão da existência do revezamento na hora do período intervalar, tenha confessado que tinha dias que conseguia usufruir de 1 hora de intervalo para alimentação. Assim, entendo correta a fixação pelo d. Juízo de origem de 30 minutos de intervalo nos dias trabalhados pelo autor, de modo que é imperiosa a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da violação do intervalo do art. 71 da CLT. O ordenamento jurídico garante ao trabalhador o intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h (art. 71 da CLT). Eventual previsão de 2h de intervalo não é considerada condição mais benéfica ao trabalhador, pois está de acordo com estabelecido em lei. Registro que ainda que contratualmente o intervalo intrajornada previsto fosse de 2h, embora não se tenha localizado tal previsão no caso do autor, não cabe cogitar de ampliação da sanção além do disposto na norma legal porque, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo mínimo a ser observado é de 1h diária. Portanto, eventual descumprimento do intervalo é analisado em face da previsão legal, não há que se falar em alteração das condições de trabalho, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 468 da CLT, tampouco em revogação ou alteração de vantagens, nos termos da Súmula 51 do C. TST, que não se amolda ao caso concreto (...) Em observância ao princípio "tempus regit actum", no tocante ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, esclareço, quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, entende-se que o pagamento total do tempo de intervalo intrajornada, tenha sido ele violado integral ou parcialmente, é decorrente da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. A necessidade de intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. Há que se considerar, ainda, que se o legislador fixou uma fração de tempo mínimo para descanso, conforme a jornada praticada pelo trabalhador (6 ou 8 horas), só se pode considerar fruída a pausa quando atendido o mínimo legal. Dito de outra forma, nada abaixo do mínimo pode ser considerado. Essa forma de pensar, aliás, deve se estender a outros direitos trabalhistas, já que, com efeito, quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei. Ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada. Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com reação anterior à Reforma Trabalhista, que estabelece ao empregador a obrigação de "... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento ...". É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional. Não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, tampouco ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, conforme pontuado, nada justifica considerar que o trabalhador consegue se recompor com pausa menor que a prevista na lei. Se o objetivo da lei não foi cumprido, o infrator deve responder pelos danos causados, o que só se faz pelo pagamento de tudo quanto era devido, sem computar a fração de tempo fruída que, como se disse, ficou aquém do que se entende como mínimo indispensável para preservar a saúde do empregado. Vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão "remunerar" e não "indenizar". Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais. (...) Diante desse contexto maior, as normas jurídicas pertinentes aos intervalos para descanso têm natureza afeta a norma de saúde pública, exigindo interpretação fundada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com a pertinente redução de riscos, constitui direito subjetivo do trabalhador, assegurado constitucionalmente. Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o autor tem direito ao tempo suprimido do intervalo violado, como extra, observada a natureza indenizatória. A partir desse marco temporal, portanto, é devido apenas o período suprimido do intervalo violado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017 ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."), conforme determinado na origem. Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido principal e o pedido de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% do intervalo intrajornada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Os arestos transcritos (01007721620215010055, 00109763120205030075 e 10007615520205020382) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma (00100809820195030179) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao outro pedido subsidiário, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do C. TST na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 404 e 406 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF. A parte ré pede a aplicação do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial, e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Baseia-se na decisão vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, que estabeleceu esses índices para atualização dos créditos trabalhistas. Argumenta que a SELIC já engloba juros e correção monetária, impedindo a aplicação de outros índices para evitar "bis in idem" e enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em abono à necessidade de imprimir maior celeridade à fase de execução do julgado, aperfeiçoando-se, com isso, em maior grau, a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LVVVIII), perfilho do entendimento de que a fase de conhecimento é o momento apropriado para definição dos parâmetros de liquidação do julgado, incluído o índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido. Nessa ordem, a definição do índice de correção monetária antes da liquidação da sentença dispensa discussões na fase posterior e, por conseguinte, torna mais célere sua execução. Em 27 de junho de 2020 sobreveio decisão liminar deferida pelo E. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/DF, que determinou, "ad referendum" do Tribunal Pleno, a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Todavia, o e. Tribunal Pleno da Corte Suprema julgou parcialmente procedente a ADC 58/DF, com publicação em 07/04/2021, assim ementado: (...) Os Embargos de Declaração foram solvidos no âmbito das ADCs 58 e 59 pelo C. STF, em 25/10/2021, no seguinte sentido: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos "amici curiae", rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).". Portanto, nas ADCs 58 e 59, o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT) e, por consequência, decidiu que na fase pré-processual aplica-se o IPCA-e e, a partir do ajuizamento da demanda, adota-se a SELIC (já incluídos os juros), pois esta é utilizada para a atualização das condenações cíveis em geral. Ademais, acrescem-se à atualização pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, os juros legais, que são os equivalentes à TR (Taxa Referencial de Juros), conforme o "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do item 6 do julgado supratranscrito: (...) Não obstante, a Lei 14.905/2024, publicada em 1º/07/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. O artigo 389 do Código Civil, em vigor desde 30/08/2024, passou a estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária, assim: (...) Já o artigo 406 do mesmo diploma fixou os juros pela SELIC deduzido o IPCA, "in verbis": (...) Assim, com esteio na decisão proferida pelo C. TST, determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil". A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, contrariedade às teses mencionadas ou divergência jurisprudencial. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 605/1949; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças sobre a remuneração dos repousos e reflexos. Alega que sempre pagou todos as comissões, prêmios e verbas salariais, conforme recibos dos autos. Indica que, para pagamento do RSR, sempre considerou todas as verbas devidas. Pontua que houve correto adimplemento destes. Aventa que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos reflexos da comissão em DSR, os holerites e fichas financeiras (fls. 481/548) demonstram o pagamento de "DSR (Comissão)". Assim, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I ,CLT). Conforme impugnado pelo autor às fls. 1220/1222, verifica-se que, de fato, os reflexos pagos não se encontram em consonância com o total de comissões realizadas no mês, sendo devidas as diferenças: (...) Na esteira do que já se verificou nesta decisão, foi determinado nestes autos a realização de perícia contábil (fl. 1301). Assim, como bem destacado pela i. julgadora de origem, consta no laudo pericial, em resposta a quesito do autor, que (fls. 2586/2587): (...) Ainda, restou apurado pelo Juízo que "Confrontando os documentos juntados aos autos e a planilha apresentada no laudo pericial - no Anexo VII (fl. 2598), verifica-se que existem diferenças a favor do autor no pagamento de reflexos de comissões em DSR, com relação às rubricas "Comissões", "Comissão Garantia", "Comissão Seguros", "Com. Venda expressa", Comissão Frete", "Com. Planos Operad", no mês de dezembro de 2018, por exemplo (demonstrativo de pagamento - fl. 499)", o que não pode ser desconsiderado. Ademais, mesmo analisando a planilha apresentada pelo i. Perito somente com relação às comissões, ainda assim restam devidas as diferenças dos reflexos destas em DSR, como também exemplificou o autor em impugnação ao considerar somente as comissões no cálculo apresentado, ainda que com critérios diversos do expert. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença, inexistindo prejuízo à ré, já que os valores a título de diferença de reflexos serão apurados consoante informações constantes da própria documentação acostada aos autos pela empregadora, sendo devidamente considerados os pagamentos a igual título. Nada a reformar". (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 92 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não restou comprovado a substituição plena e não eventual do empregado Dreyfus Rainer". Aduz que para substituição, todas as atividades devem ser desempenhadas. Pontua que só é devida a substituição se tal for temporária. Aduz que, ainda que se considere que a substituição ao gerente de loja ocorresse uma vez ao mês, a parte autora não possuía poderes de gestão. Pondera que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a incidência do artigo 767 da CLT, a fim de que sejam deduzidos e compensados todos os valores pagos a igual título e natureza. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário substituição é devido ao empregado que exercer, de forma provisória, porém não eventual, as funções próprias de outro trabalhador, afastado temporariamente. Neste sentido, a Súmula nº 159 do TST: (...) Resta assente na jurisprudência que o salário substituição tem por objetivo manter o padrão remuneratório do empregado substituído. Para tanto, em se tratando de contrapartida pela função desempenhada, as atribuições e responsabilidades devem ser assumidas de forma integral pelo substituto, para que faça jus ao seu salário. Assim, é necessário que a substituição se dê na totalidade das funções exercidas, em período não eventual. A respeito do tema, observe-se a prova oral conforme posta na r. sentença, por brevidade, apenas com eventuais destaques de forma diversa: (...) Como se verifica a partir da prova oral e foi observado na origem, o autor substituía os gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês. Tanto a preposta como a testemunha convidada pela ré confirmaram que o autor substituía o gerente Yuri uma vez por mês, inclusive sendo este gerente a testemunha patronal, e a testemunha convidada pelo autor, por sua vez, declarou que o autor substituiu também os gerentes Fábio e Fernando. Assim, entendo escorreito, por respaldado na prova produzida e observando os limites da inicial, o reconhecimento pelo d. Juízo a quo de que "o autor substituía cada um dos gerentes Fábio, Fernando e Yuri, em um dia por mês, que ora se fixa como sendo os três primeiros dias úteis de cada mês". Por mais que insista a ré que no caso de gerente de loja outras pessoas poderiam substituí-lo na sua ausência, a exemplo, de outro vendedor mais antigo, vendedor líder ou até mesmo pela cal (coordenadora), não sendo especificamente a parte a autora a realizar a substituição, a própria preposta e a testemunha convidada pela ré confirmaram a substituição pelo autor, ao menos em uma oportunidade do mês. Sendo que, somando-se ao depoimento da testemunha convidada pelo autor, comprovou-se que tal situação ocorria pelo menos em três vezes no mês, por substituição de três gerentes, um em cada dia. Diante disso, com o devido respeito às razões recursais, não há como considerar que a substituição do autor aos gerentes ocorresse de forma eventual. Apesar da ocorrência em apenas três dias por mês, isso se dava de forma habitual e não fortuita, que poderia ou não ocorrer, acontecendo todo mês. Ademais, por mais que a ré tenha aduzido que não houve substituição integral, não exercendo o obreiro totalmente as atividades dos gerentes, não fez qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, conforme art. 818 da CLT ("Art. 818. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante"). Assim e a partir dos demonstrativos de pagamento de salário e fichas financeiras às fls. 481 e seguintes, entende-se, na esteira do posicionamento de origem, o pagamento evidenciado nos autos não se refere a todos os dias de substituição reconhecidos pelo juízo, não sendo necessário o demonstrativo de diferenças pela parte autora quando estas são de fácil identificação, de modo que devidamente determinado o pagamento de diferenças do salário substituição, nos dias reconhecidos e levando-se em conta o valor do salário/dia dos substituídos e o salário/dia do autor. Observa-se que a condenação já foi limitada aos dias em que demonstrada a substituição e que deverão ser apuradas pelo confronto dos comprovantes de pagamento e das fichas financeiras do autor e dos substituídos. No que se refere ao prêmio gerência e sua alegada natureza personalíssima, os argumentos nesse sentido tratam-se de inovação recursal, já que não aventados pela ré anteriormente, o que obsta a análise por este d. Colegiado, sob pena de vilipêndio às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição. Ainda assim, tal não restou demonstrado nos autos, afirmando a testemunha convidada pela ré, em sentido contrário ao defendido em recurso, que a premiação pelo atingimento de meta era recebida proporcionalmente pelo dias da substituição, nada aduzindo no sentido do número de dias de substituição necessários para contribuir com a meta e assim ter direito ao prêmio. Ante o exposto, nego provimento". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST indicada. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2 e TRT-3, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido subsidiário de dedução e compensação de todos os valores pagos a igual título e natureza, registre-se que a Turma não se manifestou quanto à aplicação do artigo 767 da CLT na apuração das diferenças. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que a parte autora sempre laborou dentro dos limites legais de jornada e que era seu ônus comprovar a incorreção dos cartões-ponto. Aduz que "as partes não tenham formalizado documento permitindo a compensação de jornada, é possível o reconhecimento da validade da compensação de jornada caso o acordo tenha ocorrido de forma tácita, ao longo do pacto laboral, além de que, no início do contrato de trabalho, foi firmado um acordo de compensação de horas". Sustenta que "não subsistem fundamentos plausíveis para afastar os efeitos do acordo de compensação horária celebrado entre a recorrente e a recorrida". Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a delimitação da condenação ao pagamento apenas do adicional legal de 50% das horas extras, conforme artigo 7º, XVI da CFRB; artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 340 do TST, bem como sejam consideradas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, não havendo que se falar em critério mais vantajoso ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte ré apresentou cartões de ponto às fls. 442 e seguintes, os quais foram considerados inválidos, como se confirmou nesta decisão. Uma vez invalidados os registros de ponto que sustentaram a tese defensiva de compensação de jornada, fixando-se judicialmente os horários efetivamente cumpridos pelo autor, considera-se inviável aferir possível vício formal ou material da alegada compensação/banco de horas, a atrair a aplicação do artigo 59-B da CLT ou das Súmula 85 do C. TST e 36 deste Regional. Por se tratar de fraude nos registros, com a devida vênia aos argumentos do recurso, entende-se ficar inviabilizada a possibilidade de deles se extrair qualquer informação para a compensação de jornada. Precedente nesse sentido desta 7ª Turma: acórdão nos autos ROT 0000128-64.2023.5.09.0672, publicado em 06/03/2024, de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão e no qual atuei como revisora. Tendo em vista a jornada fixada, na origem e com pequena modificação nesta decisão, evidente a diferença de horas extras em favor da parte autora, não havendo a necessidade de apontamento de diferenças pelo autor. Ainda assim, devidamente determinado na origem que "abatam-se, de forma global, os valores pagos sob os mesmos títulos de acordo com os comprovantes de pagamento que se encontram nos autos, na forma da OJ 415 SBDI-1 do Colendo TST". Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional". No que se refere à OJ 394 da SDI-1 do TST, será examinado em item próprio a seguir. Ante o exposto, nada a deferir". (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula do TST indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos do TRT-1, TRT-2, TRT-18 e TRT-24, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido subsidiário, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido (Ademais, a i. julgadora de origem também já determinou que "considerando-se que o reclamante auferia salário base acrescido de comissões, sobre o valor das comissões deverá ser calculado apenas o adicional de extras, nos termos da Súmula 340 do C. TST, e sobre o valor do salário fixo é devida a hora extra acrescida do adicional".). Denego. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que "não há que se falar em pagamento a título de intervalo interjornadas, visto que durante todo pacto laboral foi concedido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início de outra". Sustenta que "ainda que houvesse o desrespeito ao intervalo interjornadas, o labor durante o respectivo período constitui infração meramente administrativa", ao passo que não há previsão legal para outra penalidade ou condenação. Indica que o acórdão a quo viola o Princípio da Legalidade e gera enriquecimento sem causa da parte autora. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede o afastamento dos reflexos por todo período imprescrito do contrato de trabalho, levando em consideração sua natureza indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com o devido respeito à ré, conforme já se verificou nesta decisão, remetendo-se, por brevidade, à fundamentação dos itens anteriores, manteve-se a r. sentença que invalidou os cartões ponto e fixou a jornada do autos, sendo que houve pequena modificação nos horários de trabalho arbitrados. Diante da jornada fixada (das 8h15 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, no turno da manhã e das 9h30 às 19h45, com 30 minutos, de segunda a sexta-feira, no turno da tarde; - das 9h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, aos sábados; - na Black Friday (3 últimos dias do mês de novembro de cada ano), das 6h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo), remanesce a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Ainda, observa-se que determinado na origem o pagamento, como horas extras, apenas das horas faltantes para completar o intervalo mínimo, de modo que em tal aspecto não há interesse recursal da ré. Nego provimento". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT-3, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o pedido subsidiário de afastamento dos reflexos, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré alega que "todos os recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período do contrato de trabalho do recorrido foram realizados a tempo e modo pela recorrente, conforme documentos anexos aos autos pela ré". Indica que a parte autora não fez impugnação específica quanto a tais valores, ao passo que não cumpriu seu ônus processual. Pede reforma. Subsidiariamente, pede a possibilidade de dedução dos valores já pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a r. sentença quanto às verbas principais, permanece a condenação ao FGTS mais multa de 40%, uma vez que o acessório segue a sorte do principal". Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido subsidiário, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. Alega que para a concessão da benesse, todos os requisitos devem estar preenchidos. Aduz que cabia à parte autora fazer prova da condição de hipossuficiência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre observar que a ação foi ajuizada em 10/12/2020, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Importante lembrar a distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. Esta é gênero e abrange a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios. Assim, na verdade, a parte autora pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, que a isenta do pagamento da paga das custas processuais e dos emolumentos. Nesse contexto, quando ainda vigente, para a hipótese, o art. 14, §3º da Lei 5.584/1970, considerava-se que, para o empregado que percebia além do dobro do mínimo legal, a insuficiência econômica deveria restar provada mediante atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou, não havendo, pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado. Entretanto, a Lei 7.115/83, baniu do ordenamento jurídico pátrio o chamado atestado de pobreza, substituindo-o por mera declaração lançada em apartado ou na própria inicial, de próprio punho, pelo interessado ou por procurador, de forma que se passou a considerar suficientes os poderes contidos na cláusula ad judicia. Contudo, houve modificação, imposta pelo N.C.P.C., culminando por alterar a redação do item I da Súmula 463 do C. TST, que, segundo modulação fixada pela Corte Maior Trabalhista, é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, tratando a referida súmula do benefício Assistência Judiciária Gratuita: (...) Anoto esposar entendimento no sentido de que, conforme disposição legal (§ 3º), àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, há presunção legal (art. 374, IV, do CPC) de insuficiência econômica, cabendo a concessão da gratuidade judiciária, de ofício ou a requerimento, este instruído com declaração de próprio punho da parte ou firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). A concessão, entretanto, ocorrerá desde que demonstrado enquadrar-se o caso concreto no aludido limite salarial. Ou seja, há necessidade de a presunção legal emanada do § 3º do art. 790 encontrar ressonância no bojo dos autos, em cujo âmago inexistir prova em contrário capaz de infirmá-la. Com isso não se está a afirmar que deva restar provada a alegada insuficiência e, sim, o enquadramento na hipótese legal da presunção. (...) Portanto, perfilho corrente doutrinária que sustenta, a contar da vigência da Lei 13.467/17, ser insuficiente, para as hipóteses em que a parte aufere além de 40% do valor máximo de benefício previsto no Regime Geral de Previdência Social, a mera declaração de precariedade econômica, ainda que firmada esta pela parte requerente ou por procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, dotado de poderes específicos a fazê-lo, pois, nos moldes da lei trabalhista em vigor (art. 790, §§ 3º e 4º), a concessão do perseguido benefício legal, em casos como o presente, exige comprovação, haja vista que, por opção do legislador pátrio, a mencionada presunção legal de veracidade não alcança os que ultrapassam o referido limite salarial. Pelo que há norma específica na CLT (art. 790, §§ 3º e 4º), impedindo, no meu sentir, por ausência de omissão, a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não obstante, ressalto a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, na qual entendeu aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º da CLT não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Assim, aplica-se a Súmula 463, I do C. TST, inclusive para as demandas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista. Ou seja, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Observe-se: (...) Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a eles se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando nos autos, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Na hipótese dos autos, a fim de embasar a pretensão, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 41, firmada de próprio punho, em que relata não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, inexistindo provas nos autos em sentido contrário. Destaco, nesse contexto, que a declaração tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora". Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação literal e direta a dispositivo legal e constitucional, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5.766. A parte ré pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Caso mantida a condenação, subsidiariamente pede o afastamento da condição suspensiva da condenação da parte autora, com a dedução da verba honorária do crédito a ser pago à parte autora a título de condenação. Ainda, subsidiariamente, requer seja reduzida a condenação dos honorários devidos ao patrono da autora para 5%, com fundamento no grau de complexidade da causa, no trabalho realizado pelo procurador do recorrido, no lugar e no tempo exigido para a prestação de seus serviços, na natureza e na importância da causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam as disposições contidas no art. 791-A da CLT. Adoto o entendimento de que, à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei nº 13.467/2017, notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. O "caput" do art. 791-A da CLT é imperativo ao prever que a parte vencida deve pagar honorários de sucumbência à parte contrária e, ao prever que incidirão sobre o valor atribuído à causa, deixa clara a opção legislativa de os impor, também, ao trabalhador cujos pedidos forem rejeitados. Conquanto a reforma trabalhista tenha trazido considerável prejuízo ao trabalhador, para o exercício do direito constitucional de ação, não há fundamento para deixar de aplicar o comando legal, que é expresso e, a meu ver, não comporta interpretação. Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto à base de cálculo, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do C. TST ("OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"), excluindo-se, todavia, a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-I do C. TST, a saber: (...) A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. Mauro Schiavi bem explica: "De nossa parte, a sucumbência a justificar honorários advocatícios ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou de algum destes. Por exemplo, o Reclamante formulou os pedidos A, B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários advocatícios ao reclamado" (Manual de Direito Processual do Trabalho: De acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 404). Tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo C. STF, declarou-se inconstitucional o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º, da CLT. Dessa forma, com bem decidido na origem, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem devidos, porém com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. In casu, há sucumbência recíproca, porquanto há pedidos da inicial em que integralmente vencida a autora. Ambas as partes devem suportar, então, honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte contrária. Considera-se, na aferição do percentual, como preceitua a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Reputa-se, com todo respeito ao entendimento das partes, que o percentual arbitrado na origem (de 10%) se revela proporcional e razoável, e observa os termos estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, diante da média complexidade da causa, ainda que com produção de prova oral, documental e pericial, em razão de as matérias discutidas serem comuns a outras demandas. O feito tramita desde 10/12/2020 e possui 2.881 páginas. Desse modo, nego provimento aos recursos". (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à ADI. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Em relação aos pedidos subsidiários, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. Alega que o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de valor. Pondera que qualquer decisão que transborde os limites da inicial incorre em decisão ultra petita. Destaca que "o obreiro sempre teve acesso aos seus relatórios de montagem/vendas, demonstrativos de pagamento, possibilitando assim apontar o valor exato das diferenças vindicadas, principalmente por não se tratar de jus postulandi a presente reclamatória trabalhista". Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cabe ressaltar que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), de modo que a petição inicial desta ação não deve observar as alterações do art. 840 da CLT, pois as alterações de cunho processual incidem somente a partir da vigência da nova lei, em razão do princípio da irretroatividade. Para mais, a pretensão objeto de análise conta com previsão na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: (...) Ainda, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: (...) Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte autora não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, não há que se limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. Nessa senda, é o entendimento do TST, retratado na seguinte ementa: (...) Não se cogita de violação aos artigos mencionados em recurso. Ante o exposto, rejeito". O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA CRUZ
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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