Companhia Energetica Do Ceara x Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 319960389
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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DEBORA CRISTIANE STAIGER
OAB/SP XXXXXX
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DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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LARISSA DA COSTA GONCALVES
OAB/PA XXXXXX
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SUANAN COSTA COLLERE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RR AIRR 0000612-68.2022.5.07.0026 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RR AIRR 0000612-68.2022.5.07.0026 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: PEDRO CAIO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000612-68.2022.5.07.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO: PEDRO CAIO COSTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DEBORA CRISTIANE STAIGER ADVOGADO: Dr. DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS LOLI JUNIOR AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SUANAN COSTA COLLERE KA/lmx I – DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidera-se a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame do agravo, retifique-se a autuação. II – DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2024 - Id810a389; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 5af511a). Representação processual regular (Id 501fbdf). Preparo satisfeito (Id 1a8dfdc , cc45e64 , a7cedc9 e 5fd9b28 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente afirma que: […] DA MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO DEREVISTA DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA – VIOLAÇÃO À SÚMULA 331, V, DO TST A sentença de piso condenou a recorrentede forma subsidiária, tendo o acórdão Regional mantido oentendimento em suma sob os seguintes fundamentos: (…) Ocorre que o posicionamento do Regionalacaba por violar a Súmula 331, V deste C.TST: (…) Portanto, constata-se que, para que a ENELseja responsabilizada no presente caso, necessário se faz acomprovação de que houve negligência da concessionária nacontratação ou na fiscalização das atividades desempenhadas pelafirma subcontratada. Entendeu o Regional, de forma diversa aossupracitados dispositivos, que a responsabilidade da tomadora deserviços ora recorrente transcenderia à Súmula deste C.TST, pois,esta recorrente sempre fiscalizou com afinco a prestação dosserviços realizados pela primeira acionada, restando ao ver doRegional caracterizada a responsabilidade subsidiária destarecorrente. Não merece sustentar-se Tanto a Súmula quanto o artigo da Lei daterceirização supracitados são uníssonos no sentido de que aresponsabilidade da tomadora de serviços é subsidiária, quandoinexiste fiscalização dos serviços prestados. Tal responsabilização de forma subsidiáriasem a comprovação de que esta recorrente não fiscalizou ostrabalhos realizados pela primeira acionada se mostradesarrazoada, com a devida vênia, por completo e divorciada dasfinalidades da Lei e da Súmula deste C.TST. A empresa recorrentesempre fiscalizou os serviços prestados pela primeira acionadanão sendo possível sua responsabilização nem de formasubsidiária, pois, sem dúvida irá de encontro com a pacíficajurisprudência do tema. Corroborando com o nosso entendimento,o Tribunal Regional da 7ª Região em Ação Coletiva proposta peloSindicato, reconheceu a inexistência da responsabilidadesubsidiaria em face da Enel, tendo em vista as provas inclusas aosautos, as quais demonstraram que na relação contratual entre asegunda recorrente e a ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES ECONSTRUÇÕES LTDA, evidenciou-se o caráter diligente quanto afiscalização da prestadora de serviço, veja-se: (…) Constata-se que, para que a ENEL sejaresponsabilizada no presente caso, necessário se faz acomprovação de que houve negligência da concessionária nacontratação ou na fiscalização das atividades desempenhadas pelafirma subcontratada. Não há que se falar na culpa in vigilando ouin elegendo, vez que a recorrente não permitiu que a primeirareclamada cometesse quaisquer dos fatos narrados na presenteação trabalhista, visto que simplesmente os mesmos jamaisocorreram. Em recente decisão (11/10/2022) a 4ª Turmado TST entendeu pela inexistência de responsabilidade subsidia daENEL, uma vez que não restou provado nos autos a falta defiscalização da reclamada. Segue trecho da decisão referente aoprocesso de nº 0000906-60.2020.5.07.0004: (…) Na mesma esteira houve mais uma decisão(27/06/2023) da 8ª Turma do TST, na qual entendeu pelainexistência de responsabilidade subsidia da ENEL, uma vez quenão restou provado nos autos a falta de fiscalização da recorrente.Segue trecho da decisão referente ao processo de nº 0000273-12.2022.5.07.0026: (…) Inclusive, anexa-se a referida decisão naqual em caso análogo à presente lide, verifica-se que não há provanos autos de ausência de fiscalização por parte da recorrente,afastando a hipótese de culpa in elegendo e in vigilando, posto queo cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora erafiscalizado e cobrado pela recorrente. Da mesma forma entende a jurisprudênciapátria: (…) Ora, a ENEL atuou de forma eficaz nafiscalização das irregularidades apontadas pelo recorrido, uma vezque, de forma urgente suspendeu a prestação de serviços da 1ªreclamada, ENDICON, já estando inclusive com o contratorescindido. O Supremo Tribunal Federal ao revisitar otema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirizaçãode serviços ( ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11),reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilizaçãoautomática da administração pública, só cabendo sua condenaçãose houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissivana fiscalização dos contratos ( RE 760931 , Red. Min. Luiz Fux ,julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de RepercussãoGeral do STF). Em que pesem tais decisões do PretórioExcelso, a SDI-1 do TST , em 12/12/19, em sua composição plena,entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quantoao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo daAdministração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao entepúblico , em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Além disso, após tal posicionamento da SDI-1 do TST, o STF , por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claroque, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ouin vigilando da administração pública quanto ao cumprimento dasobrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red.Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião dojulgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral,o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexisteresponsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros,alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favordo trabalhador”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber(julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade,no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrou que"não se pode admitir a transferência para a Administração Pública,por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dosencargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos aoempregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual adecisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova daculpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus daprova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviçosnão recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ªTurma do STF da forma mais explícita possível, em julgamento noqual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa sereproduz abaixo: (…) Vê-se que houve violação ao art. 818, I daCLT. Não consta prova nos autos de qualquer culpa/dolo da ENELpor seus prepostos. Corroborando com o entendimento, oTribunal Regional da 7ª Região em Ação Coletiva proposta peloSindicato, reconheceu a inexistência da responsabilidadesubsidiaria em face da Enel, tendo em vista as provas inclusas aosautos, as quais demonstraram que na relação contratual entre asegunda reclamada e a ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES ECONSTRUÇÕES LTDA, evidenciou-se o caráter diligente quanto afiscalização da prestadora de serviço, veja-se: (…) Dessa forma, deve ser julgadoimprocedente o pleito de responsabilidade subsidiária, sob penade violação a Súmula 331, V do TST. Além de ser parte ilegítima, a recorrente emnenhum momento agiu com culpa in eligendo ou culpa invigilando. Dentre os critérios para a contratação estavam aregularidade e capacidade de mão de obra qualificada, bem comofornecimento de perfeitas condições de trabalho aos empregadosselecionados. Ora, a recorrente atuou de forma eficaz nafiscalização das irregularidades apontadas pelo recorrido, uma vezque, de forma urgente suspendeu a prestação de serviços da 1ªreclamada, ENDICON, já estando inclusive com o contratorescindido desde abril de 2021. Desse modo, a ENEL não deve respondersubsidiariamente à presente demanda, vez que o contrato deprestação de serviços com a 1ª reclamada encerrou em 30/04 /2021, assim, quando do desligamento do obreiro, este nãoprestava serviços em favor da 2ª reclamada, ficando evidenciadoque o vínculo do obreiro permaneceu somente perante asempresas ENDICON. Ademais, constata-se que, para que a ENELseja responsabilizada no presente caso, necessário se faz acomprovação de que houve negligência da concessionária nacontratação ou na fiscalização das atividades desempenhadas pelafirma subcontratada. Desta forma, deve ser aplicado, poranalogia, o inciso V da Súmula 331 do TST, onde não basta o meroinadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo condutaculposa na fiscalização dos serviços, o que não ocorreu no caso emdebate. Assim requer e espera a reforma doacórdão para que se afaste a responsabilidade subsidiaria datomadora de serviços, ante à latente violação aos dispositivosdestacados, estando dissonante com a jurisprudência dos demaisregionais e deste C.TST. Requer-se, pois, a reforma do acórdão doTRT7 e o julgamento do presente recurso para que seja aresponsabilidade subsidiária da ENEL seja afastada tendo em vistaque não falhou na fiscalização dos serviços prestados pelaprimeira acionada, sob pena de violação à Súmula 331, V, da CLT. AD ARGUMENTANDUM TANTUM.HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ademais, uma vez que a 1ª recorrente seencontra em Recuperação Judicial, e considerando que a ação foijulgada parcialmente procedente, o crédito líquido do recorridodeverá ser habilitado nos autos do processo 0825116-46.2021.8.14.0301. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: (…) Destaca-se que o próprio recorrido foiincluído na lista de credores trabalhistas pela recorrente principalnos autos da recuperação judicial. Assim, considerando a condenaçãoparcialmente procedente no presente processo, o crédito do autordeverá ser executado nos autos da recuperação judicial. Assim,como houve condenação referente ao presente processo, o créditodo autor deverá ser executado nos autos da recuperação judicial. […] A Recorrente assevera que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88, ART. 489 DOCPC E 832 DA CLT. EXPRESSA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃOSOBRE AS HORAS EXTRAS Inicialmente, cumpre pontuar acerca dopresquionamento da matéria recorrida. Ao julgar o recursoordinário interposto pela ora recorrente, o TRT entendeu daseguinte forma: (…) Porém, conforme se vê, o Tribunal restousilente quanto a tese invocada, assim a recorrente opôs Embargosde Declaração com fins prequestionatórios, a fim de sanar aomissão do Tribunal e possibilitar o processamento do Recurso deRevista, conforme tópico abaixo colacionado dos Embargos deDeclaração opostos por esta recorrente: (…) Ao julgar os embargos de declaraçãomovidos pelo recorrido, o E. TRT da 7ª negou-lhe provimento sob ofundamento de que a pretensão da embargante é obter novojulgamento do recurso ordinário por ela interposto sobre questãojá apreciada pelo acórdão embargado, conforme trecho dafundamentação a seguir: (…) Ocorre que o acórdão se manteve inerte noque tange à apreciação do tema das horas extras suscitado pelaembargante, uma vez que conforme fundamentado em sede deEmbargos, o acórdão apenas apreciou a tese de horas extrassuscitadas pelo recorrente. A tese invocada através de embargos dedeclaração foi expressamente suscitada nas razões do recursoordinário, fazendo-se mister a apreciação da mesma pelo Regional,o que não correu, conforme fundamentação já apontada, doacórdão que negou provimento aos embargos de declaração. (…) Portanto, antes mesmo de adentrar aomérito das razões de reforma do acórdão, cumpre esclarecer queo Recurso de Revista há de ser recebido por violação ao art. 93, IX,da CF/88, art. 489, II do CPC e 832 da CLT, cujas redações são asseguintes: (…) Assim, o Egrégio Tribunal Regional doTrabalho da 7ª Região, ao deixar de analisar o tema das horasextras, violou literalmente os dispositivos legais e constitucionaisacima apontados. (…) Dessa forma, tendo o mencionado acórdãoque julgou os embargos declaratórios sido lacônico e semnenhuma fundamentação acerca da tese sustentada no recurso,restou patente a violação ao art. 93, IX, da CF/88, art. 489 do CPC eart. 832, da CLT, devendo o Recurso de Revista ser conhecido eprovido para que outro acórdão venha a ser proferido pelo EgrégioTribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sanando-se asomissões apontadas acerca das horas extras. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT Conforme explicitado anteriormente, o V.Acórdão merece ser reformado, razão pela qual resta indevido opagamento de honorários sucumbências. Desta forma, não há como ser mantida acondenação em honorários advocatícios em favor da parterecorrida, eis que esta foi parcialmente sucumbente. Ad cautelam, ainda que inobstante todo oexposto esta Corte Superior venha a confirmar como devido opagamento das verbas deferidas, o que não se admite, apenas atítulo argumentativo, requer que o percentual seja minorado, sobpena de violação ao art. 791-A da CLT. A recorrente foi condenada ao pagamentode honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dacondenação, e o TRT da 7ª Região manteve o percentual de 10%,consoante trecho abaixo: (…) O valor arbitrado a título de honorários semostra injusto e desproporcional, haja vista a inexistência decomplexidade da causa, bem como pela ausência de trabalhocomplexo do advogado da parte recorrida. Com efeito, conforme a própria redação doart. 791-A da CLT, o Magistrado ao fixar a verba honorária há denortear seu mister nos exatos limites e critérios previstos nosincisos do § 2º, veja: (…) Ora Douto Relator, analisando os critérioslegais acima citados com a lide em apreço, verifica-se que foramincorretas tanto a condenação na sentença que fixou em 10%sobre o valor da condenação em favor do advogado da parterecorrida, mantido pelo TRT7, visto que não consideraram oscritérios de fixação de honorários, a saber, o lugar de prestação doserviço, a natureza e complexidade da causa e o tempo exigidopara o seu serviço, indo contra a inteligência do art. 791-A da CLT. Com todo o respeito ao trabalhoprofissional desempenhado pelo nobre causídico da parte recorrida, certo é que quando analisadas as alíneas acimatranscritas, verifica-se que a fixação dos honorários é injusta,tendo sido aplicada de forma desproporcional. O trabalho desempenhado nos autos pelocausídico da parte recorrida restringiu-se a apresentação daexordial inexistindo qualquer ato que justifique o percentualmáximo da verba, inclusive, sequer interpôs qualquer recurso oucontrarrazoou os das partes contrárias. Quanto ao lugar da prestação do serviço,urge destacar que não há que se falar em deslocamento doadvogado para a prestação do serviço. Desta forma, em que pese o zelo doprofissional, incabível o percentual de 10% de honoráriosadvocatícios, haja vista que pela análise dos critérios fixados pelolegislador, do lugar da prestação do serviço, da importância dacausa e do tempo exigido, deverá ser minorada a condenaçãofixada na sentença e majorada pelo TRT-CE para 5%. Pelo exposto, caso não seja totalmentereformado o V. Acórdão, deve ao menos ser minorada acondenação dos honorários advocatícios ao advogado do obreiro,uma vez que fixados de forma injusta, tendo violado o art. 791-Ada CLT, bem como aos princípios da proporcionalidade erazoabilidade. […] A Recorrente requer: […] Diante do exposto, requer a V. Exa. sejaCONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aosdispositivos supracitados, além de legislações federais correlatas eda própria Carta Magna na aplicação deles, e PROVIDO no sentidode reformar integralmente o acórdão Regional. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "[…] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DORECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ARGUIDA PELO AUTOR. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "odepósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ouseguro garantia judicial." Rejeita-se. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOSRECURSOS DAS RECLAMADAS POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR.. PRELIMINAR DE NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE PORINOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELASEGUNDA RECLAMADA (ENEL). Rápida leitura das peças recursais dasreclamadas evidencia que expuseram satisfatoriamente as razõesdo pedido de reforma da sentença impugnada. Registre-se, por oportuno, que o item I daSúmula TST nº 422 não se aplica ao recurso ordinário dacompetência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso derecurso cuja motivação é inteiramente dissociada dosfundamentos da sentença, conforme o item III do mesmo verbetesumular: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OUDEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, cominserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para oTribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente nãoimpugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos emque proferida. II - O entendimento referido no itemanterior não se aplica em relação à motivação secundária eimpertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade derecurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item Irelativamente ao recurso ordinário da competência de TribunalRegional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação éinteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Essa não é, todavia, a situação que seapresenta nos autos. Mutatis mutandi quanto à preliminararguida pela segunda reclamada (ENEL), considerando que orecurso do reclamante também expõe de modo satisfatório asrazões pelas quais postula a reforma da sentença. Preliminares rejeitadas, portanto. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENEL). Não prospera a preliminar arguida, pois apretensão na exordial, quanto à recorrente, consiste em imputar-lhe a responsabilidade subsidiária para garantir o pagamento dasverbas trabalhistas, o que é suficiente para atribuir-lhelegitimidade passiva ad causam, devendo-se ressaltar, ainda, que amatéria, objeto da arguição, diz respeito a aspectos de mérito, queserão adiante analisados. Rejeita-se. Os recursos são tempestivos e firmados porprocuradores habilitados nos autos. Custas e depósito recursalrecolhidos. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, osrecursos suplantam o crivo do conhecimento. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕESDE PONTO NÃO COMPROVADA. Foram anexados aos autos as cópias doscartões de ponto eletrônicos do reclamante de alguns meses doperíodo trabalhado, pelo que constituía ônus do reclamantedemonstrar a alegada invalidade dos controles, por se tratar defato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT), encargo doqual não se desincumbiu a contento. Assim, confirma-se asentença que deferiu as horas extras comprovadamente devidas. Inexiste diferença de horas extras. Nada a reformar. Jurisprudência. "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/CART. 373, DO NCPC. O Direito do Trabalho é norteado peloprincípio da primazia da realidade, devendo, pois, a realidadefática prevalecer sobre os aspectos formais do contrato detrabalho. Em relação ao ônus da prova, cabe ao autor os fatosconstitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos,impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do que dispõeos art. 818, da CLT, c/c art. 373, do NCPC, este, aplicadosubsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, daCLT. Nesse diapasão, cabia ao autor fazer prova da invalidade dosregistros consignados nos cartões de ponto colacionados pelaempresa, de modo que a jornada ali registrada, não retratava a suarealidade, pois cinge-se a fato constitutivo de seu direito, ônus doqual não se desincumbiu. Sentença mantida. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta deInconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, quepossui efeitos "erga omnes" e "ex tunc", declara-se que o § 4º, doart. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio deacesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentençamodificada neste aspecto. RECURSO CONHECIDO E DADOPROVIMENTO PARCIAL. (TRT-7 - ROT: 00001827720215070018 CE,Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data dePublicação: 09/03/2022)" "INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.ÔNUS DA PROVA. O reclamante, ao alegar a invalidade dos cartõesde ponto, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818,da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT-2 -RORSum: 10014504720225020021, Relator: IVANI CONTINIBRAMANTE, 4ª Turma)" DANOS MORAIS O reconhecimento do direito à indenizaçãopor danos morais (assédio moral), exige prova robusta do nexo decausalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, eo alegado dano. Não comprovadas a violação da honra e dadignidade do reclamante, bem como a prática de ato doloso ouculposo por parte da reclamada, correta a sentença que indeferiua indenização por danos morais, nos seguintes termos: "[...] Do Dano Moral Como se sabe, presume-se a dor no danomoral, porém, é extremamente relevante a apresentação de provamaterial do ato ilícito perpetrado, do dano sofrido, a fim de que aapuração da existência ou inexistência do prejuízo à esfera íntimado pleiteante não fique adstrita a aspectos puramente subjetivos,baseados em presunções de difícil ou improvável comprovação. Isto porque o dever de indenizar o danomoral só se configura, quando provado que a ofensa ultrapassouos limites da subjetividade. Ficando as alegações do postulanteapenas no campo hipotético, entendo que não restou comprovadoo dano alegado, especialmente porque já deferidos neste decisumos direitos laborais sonegados. Indefiro, pois, o pleito de danos morais, àmíngua de provas. [...]" Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.(MATÉRIA COMUM) Os honorários advocatícios estabelecidospela instância "a quo" atendem aos requisitos do art. 791-A, daCLT. De modo que não merecem majoração do percentual,constituindo-se razoável a condenação em 10% do valor apuradona liquidação. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A primeira reclamada prossegue insurgindo-se contra o deferimento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Suporta argumentos, para tanto, no fato deque, quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante/recorrido, a empresa já se encontrava em recuperação judicial, oque, segundo defende, tornou impossível o pagamento das multasem questão. Assim tratou do assunto a sentença: "[...] A multa do art. 477, § 8º, da CLT restaprocedente, vez que a recuperação judicial não retira aobrigatoriedade do pagamento dos direitos rescisórios nodecêndio legal, com fulcro na súmula 388 do TST. Da mesma formaque em relação a multa do art. 477, ao caso em tela não se aplica aredação da súmula 388 do TST, fundamentando-se, assim, acondenação a multa do art. 467, porquanto houve oreconhecimento da dívida de R$14.462,93 por parte da reclamada(TRCT Id. e7bd178), sem sua respectiva quitação (TST-AIRR-476-19.2020.5.06.0172, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 03/11/2021). [...]" Inconformada com a decisão, a recorrenteinsiste na tese de que foi decretada a recuperação judicial antes dapresente ação, logo seria indevido o pagamento das multas dosartigos 467 e 477 da CLT de acordo com a súmula 388 do C. TST. Analisa-se. No tocante à multa do art. 467, da CLT,verifica-se que o C. TST já assentou entendimento no sentido deque a inteligência da Súmula 388 não se aplica às empresas emrecuperação judicial, que, diferentemente da massa falida, sesujeitam às penalidades prescritas em tais artigos. Aplica-se omesmo entendimento em relação a multa do art. 477 da CLT,conforme se extrai dos seguintes arestos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSAFALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOSARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de seremdevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando aempresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito daSúmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu ,consta do acórdão regional que à época da dispensa dareclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 doTST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]" (ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 21/06/2019).; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITOSUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DOTST (SÚMULA 333 DO TST) . O entendimento pacífico desta Corte éde que o descumprimento das obrigações da empresa quanto aonão pagamento das verbas incontroversas na data do seucomparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação dasverbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando aSúmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tãosomente à massa falida. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10050-29.2020.5.15.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 17/12/2021).; "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 2) ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEFORNECIMENTO DE EPIS SUFICIENTES PARA A NEUTRALIZAÇÃODOS AGENTES INSALUBRES. 3) INVALIDADE DO REGIME DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕESINSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃOCOMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. 4) HONORÁRIOSPERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não merece provimento o agravoque não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pelaqual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada naaplicação das Súmulas nos 126, 333 e 337, item I, letra "a", doTribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11402-08.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Relator Ministro Jose RobertoFreire Pimenta, DEJT 17/12/2021)." Dessa forma, a empresa em recuperaçãojudicial é obrigada a pagar ao trabalhador, à data docomparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversadessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta porcento (art. 467 CLT). De igual modo, é obrigada a efetivar opagamento dos valores constantes no termo de rescisão no prazolegal de 10 dias, sob pena de multa no valor do último saláriopercebido pelo obreiro (art. 477 CLT). Mantém-se a sentença. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não prospera o inconformismo darecorrente. Com efeito, embora a sentença não tenhareconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com arecorrente, tomadora dos serviços, permanece a suaresponsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços,mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferireficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos daterceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito doTrabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com afinalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior doTrabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida aterceirização de mão de obra, bem assim o limite daresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que arecorrente, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, sebeneficiou dos serviços prestados pelos empregados da ENDICONENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, oreclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício dasegunda reclamada ENEL. Ratifica-se, pois, a fundamentação dasentença, verbis: "[...] Da Responsabilidade Subsidiária doTomador - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 Não há dúvida de que o(a) reclamante eraempregado(a) da primeira ré, e que esta não cumpriuintegralmente com as suas obrigações para com aquele(a).Incontroverso também a existência de contrato de prestação deserviços entre as reclamadas. Portanto, o presente caso trata de hipótesede terceirização, mesmo que lícita, enquadrando-se na previsãocontida no item III, da Súmula n. 331, do TST, in verbis: "III - Não forma vínculo de emprego com otomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinação direta." Ressalto, ainda, que a ausência de formaçãodo vínculo empregatício não obsta a responsabilização do tomadorde serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas por parteda empresa prestadora. Nesse sentido, os itens IV e VI da Súmula n.331, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral." Também não há como se olvidar que oSupremo Tribunal Federal, no dia, no dia 30/8/2018, ao julgar aArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, firmou a seguinte tese derepercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra formade divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,independentemente do objeto social das empresas envolvidas,mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Conclui-se, portanto, que, a despeito dalicitude da terceirização promovida pelas reclamadas, prevalece aresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto àsverbas deferidas ao(à) reclamante. [...]" Nesse sentido, tinha o dever, a recorrente,como beneficiária dos serviços, de fiscalizar a regularidade dasrelações trabalhistas havidas entre a ENDICON ENGENHARIA DEINSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e o reclamante. A omissão fiscalizatória por parte da ENEL,demonstrada pela ausência de qualquer prova em sentidocontrário, atrai, diante dos pedidos postulados, a responsabilidade,em caráter subsidiário, da segunda reclamada que, por meio daterceirização de mão de obra, se beneficiou do labor do obreiro. Configurada a terceirização de mão de obra,por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segundademandada obteve vantagens dos serviços prestados peloreclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado naSúmula nº 331, IV, do c. TST, impondo a responsabilizaçãosubsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistasdeferidos em primeiro grau. Saliente-se, ainda, que, em relação ao artigo25, II, da Lei nº 8987/95, que dispõe que as concessionárias deserviço público responderão pelos prejuízos causados pelasprestadoras de serviços aos terceiros, dentre os quais seusempregados, no que toca aos créditos trabalhistas, este Tribunal jáse posicionou no sentido de que a autorização de terceirizaçãoprevista no citado dispositivo legal não afasta, por si só, aresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Alerta-se, ainda, que a terceirizaçãoefetivada dentro dos parâmetros legais não desobriga as empresasou instituições tomadoras dos serviços de responder,subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidasaos empregados das empresas prestadoras, incumbindo-lhes, parao fim de liberar-se de tal obrigação, demonstrar que empregaramtodos os esforços com vistas a impedir a ocorrência de prejuízosaos empregados, tal como previsto no item IV da Súmula nº 331,do TST, o que não ocorreu no presente caso. Isto posto, confirma-se a sentença quereconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, condenando-a a responder pelopagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação, deforma subsidiária. (ENEL) CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, rejeitar aspreliminares arguidas, e, no mérito, negar-lhes provimento. […]" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[…] ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em examedevem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazolegal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos deadmissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipótesesde cabimento dos embargos de declaração são muito restritas,pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ouobscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,conforme art. 897-A da CLT. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão da embargante é obter novo julgamento dorecurso ordinário por ela interposto sobre questão já apreciadapelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreitavia dos declaratórios, inexistindo omissão a ser suiprida. Registre-se que o pedido de horas extras foi indeferido na sentença e oacórdão deste regional manteve a sentença. A 1ª turma deste Regional prestou efetivasolução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, forte nos princípios e garantiasconstitucionais, todos correlacionados com a questão debatida emjuízo. Nada obstante, os embargos declaratórios,repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou areapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, ébastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE ECONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constitueminstrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. Ashipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT,art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado oreexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço,devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que nãoestão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST -EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicadoem 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem seracolhidos os vertentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento. […]" À análise. Em relação à responsabilidade subsidiária, estando o acórdãorecorrido em consonância ao disposto na Súmula 331, IV e VI, do C. Tribunal Superiordo Trabalho, bem assim em sólida jurisprudência emanada do Pretório ExcelsoTrabalhista, inviável o seguimento do recurso de revista. Outrossim, mostra-se insubsistente o argumento de negativa deprestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aosdispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se quea Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca dasquestões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz a recorrente,enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restouincólume a literalidade dos dispositivos indicados. Quanto aos demais temas, observa-se que o entendimentomanifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas,propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação federal, Súmulas do TST e de divergênciajurisprudencial. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão foiproferido em conformidade com a nova redação do art. 791-A da CLT, incluída pela Leinº 13.467/2017, não se verificando, pois, as violações alegadas. Por fim, relativamente ao percentual de honorários fixado, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados,uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendoafirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Em suas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional no recurso de revista: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0000612-68.2022.5.07.0026 (ROT) RECORRENTES: PEDRO CAIO COSTA DA SILVA, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA , COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA RECORRIDO: PEDRO CAIO COSTA DA SILVA, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA , COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ARGUIDA PELO AUTOR. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Rejeita-se. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR. Rápida leitura das peças recursais das reclamadas evidencia que expuseram satisfatoriamente as razões do pedido de reforma da sentença impugnada. Registre-se, por oportuno, que o item I da Súmula TST nº 422 não se aplica ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, conforme o item III do mesmo verbete sumular. Não vingam, portanto, as preliminares. HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA. Alegada a invalidade dos registros de ponto, incumbia ao reclamante produzir prova robusta para desconsiderá-los, encargo do qual não se desincumbiu. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reconhecimento do direito à indenização por danos morais exige prova robusta do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, e o alegado dano. Não comprovadas a violação da honra e da dignidade do empregado, bem como a prática de ato doloso ou culposo por parte da reclamada, correta a sentença que indeferiu a indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) A reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que deve ser observado o disposto no art. 791-A, e parágrafos da CLT. Conforme os critérios previstos no art. 791-A, parágrafo 2º da CLT, o Juízo fixou os honorários advocatícios de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como em observância ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo razoável a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado em prol do advogado da parte autora. Nada a alterar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DO DEFERIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467. No tocante à multa do art. 467, da CLT, verifica-se que o C. TST já assentou entendimento no sentido de que a inteligência da Súmula 388 não se aplica às empresas em recuperação judicial, que, diferentemente da massa falida, se sujeitam às penalidades prescritas em tais artigos. Aplica-se o mesmo entendimento em relação a multa do art. 477 da CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENEL). O recurso do reclamante também expõe de modo satisfatório as razões pelas quais postula a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENEL). Não prospera a preliminar arguida, pois a pretensão na exordial, quanto à recorrente, consiste em imputar-lhe a responsabilidade subsidiária para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, o que é suficiente para atribuir-lhe legitimidade passiva ad causam. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". SÚMULA 331, IV, DO TST. Cabe ao tomador de serviços sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, quando não há comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo, ficando reconhecida a culpa "in vigilando", nos termos da súmula 331, IV, do TST. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Iguatu, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, verbis: "[...] DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO CAIO COSTA DA SILVA em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para condenar o primeiro e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora, referente ao período laboral de 8/4/2020 a 13/7/2021 (projeção do aviso prévio): a) aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (10 dias de junho); 13º salário proporcional (6/12); férias vencidas simples 2020-2021 (12/12) e proporcionais 2021 (3/12), todas acrescidas do terço; multa do art. 477, §8º da CLT; tudo com base na última remuneração do trabalhador conforme contracheques de Id. 1932ec6 - R$2.578,62; b) FGTS + 40% do período laboral, com base na evolução salarial do reclamante (Id. 1932ec6) e dedução dos valores liberados/depositados no extrato de Id. 826c753 - a ser apurado em liquidação -, para recolhimento em conta vinculada e posterior liberação; c) multa do art. 467 da CLT no valor de R$7.231,46, conforme reconhecido pela própria reclamada em TRCT de Id. e7bd178, sem a devida quitação.; d) multa convencional no valor de R$1.215,98, correspondente a 50% do piso da categoria, por descumprimento de CCT; e) horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observando o período e a jornada acolhida, bem como os parâmetros da fundamentação supra. Atente-se que, quando da apuração da quantidade de horas extras, deverá ser desprezado da jornada de trabalho 1 hora diária, correspondente aos 30 minutos do intervalo intrajornada gozado e 30 minutos de intervalo indenizado. f) 30 minutos por dia de efetivo labor, a título de supressão do intervalo intrajornada, observando o período e a jornada acolhida, bem como os parâmetros da fundamentação supra; g) 30 minutos a título de supressão do intervalo interjornada, observando o período e a jornada acolhida, bem como os parâmetros da fundamentação supra; h) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor encontrado em condenação. Improcedentes os demais pedidos. [...]" RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante postula a reforma da sentença, alegando: DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS AO RECORRENTE NOS PERÍODOS EM QUE OS CARTÕES DE PONTO FORAM APRESENTADOS. "[...] Em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto do Douto Juízo sentenciante, assim como a acertada condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de horas extras pelo reconhecimento da jornada declinada na inicial nos meses em que os cartões de ponto foram sonegados, entende o recorrente que a r. sentença comporta reforma, no tocante à condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras, nos períodos em que os cartões de ponto foram apresentados, tendo em vista que durante a instrução processual, o recorrido comprovou: 1) a inidoneidade, manipulação e imprestabilidade dos poucos cartões de ponto apresentados e 2) na remota hipótese de tais documentos serem considerados válidos, foram demonstrados matematicamente a existência de apontamentos de diferença de horas extras, decorrentes do recálculo dos cartões os quais não foram impugnados pela reclamadas, [...]" DO NÃO RECONHECIMENTO DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS - DA PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTROU A INIDONEIDADE, MANIPULAÇÃO E IMPRESTABILIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. "[...] Conforme apontado em réplica e razões finais, o reclamante não reconheceu os controles de jornada apresentados pela reclamada, vez que não era permitido que o obreiro anotasse integralmente a jornada prestada, permitindo apenas a anotação de algumas horas pré-determinadas, e ainda as poucas horas anotadas não eram pagas integralmente (conforme demonstra o apontamento realizado). Nesse sentido, considerando que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, pelo princípio da aptidão para a prova, do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 338 do TST, deve ser acolhida a jornada declinada na inicial. Outrossim, deve-se considerar que, conforme apontado anteriormente, a reclamada orientava aos seus funcionários a não anotação da jornada de modo integral, devendo constar apenas algumas horas, conforme pode ser verificado nas provas emprestadas dos autos: Da prova emprestada do processo nº 0001522-32.2021.5.07.0026, ainda se extrai o depoimento do ex-funcionário ELIDIO BRITO DE ARAUJO, que atesta a orientação da empresa em manipular os cartões de ponto, [...] Doutos magistrados, resta evidente a manipulação da jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de verdade, já que a confecção está evidenciada de vícios. Até mesmo, o depoimento colacionado acima, revelou a tamanha incivilidade no preenchimento dos cartões na penalização de serem RASGADOS e refeitos, caso não consignasse os horários exatos indicados pela empresa. Ademais, apesar dos cartões de ponto serem realizados de forma manual, estes tinham que ser preenchidos conforme determinação da empresa. Logo, os funcionários se viam aviltados a seguir o poder de mando hierárquico. [...] Assim, por todas as razões jurídicas acima expostas, requer-se a reforma da r. sentença, para que seja declarada a imprestabilidade das folhas de ponto apresentadas, reconhecendo a jornada declinada na inicial e comprovada em audiência, a saber: De segunda feira a sexta das 06h30min às 20h30min, aos sábados das 06h30min às 13h30min, labor em 1 domingo por mês, sempre sem concessão de intervalo para refeição, com a condenação das reclamadas ao pagamento das horas excedidas e não pagas, durante o contrato de trabalho (e não apenas nos períodos sem cartões de ponto), referente às que excedam a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma cumulativa, com a utilização do DIVISOR 220, observando-se os adicionais convencionais de 50% e 100% [CCT's ANEXAS], considerando a parcela ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, e as demais verbas salariais [Súmulas 132 e 264 do TST] na base de cálculo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR'S [S. 172], feriados, FGTS + 40%, verbas rescisórias e aviso-prévio. [...]" CASO ESTE REGIONAL CONSIDERE VÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPRESA, APONTA-SE EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. "[...] Não obstante o reclamante não ter reconhecido os poucos e inidôneos cartões de ponto apresentados pela reclamada, o obreiro procedeu a recontagem das horas trabalhadas e confrontar com as pagas nos holerites, o que permite que os nobres julgadores considere existente diferenças a pagar, pela existência de período residual não computado nos cartões de ponto e que impõe, consequentemente, a invocação da S. 366 do TST, o que se admite apenas por amor ao debate e à vista do princípio da eventualidade. Da análise dos cartões de ponto acostados pela reclamada, percebe-se que o obreiro, habitualmente prestava horas extras, além de ter o seu intervalo para refeição e descanso suprimido em diversos dias, abaixo, procedemos a recontagem do cartão de ponto do período de 01/07/2020 a 31/07/2020 [FL. 231], onde é possível observar a fraude da empresa. [...] Da recontagem do cartão de ponto de acima, mesmo que manipulado, observando a jornada de trabalho de segunda a sexta 8h e aos sábados 4h, e considerando HIPOTETICAMENTE o intervalo para refeição e descanso registrado no próprio cartão de ponto, tem-se um total de 30:00 H.E a 50% (considerando apenas os minutos residuais superiores a 10 min) e 04:00 H.E a 100%, entretanto, a reclamada não efetuou corretamente o pagamento das horas extras conforme se verifica do holerite do respectivo mês e do mês subsequente: [...] Ante o exposto, caso os nobres julgadores considerem válidos os controles de ponto apresentados, considerando os apontamentos realizados, requer-se a reforma da sentença na condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não apenas dos períodos sem cartão de ponto, como também nos períodos com cartão de ponto, nas horas superiores à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, de forma cumulativa, durante todo o contrato de trabalho, com a utilização do DIVISOR 220, observando-se os adicionais convencionais de 50% e 100% [CCT's ANEXAS], e considerando as demais verbas salariais [Súmulas 132 e 264 do TST] na base de cálculo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR'S [S. 172], feriados, FGTS + 40%, verbas rescisórias e aviso-prévio. [...]" DANOS MORAIS "[...] Em que pese o entendimento do Douto Juízo de 1º grau, a r. sentença merece reforma, tendo em vista que, conforme consta na inicial, o Recorrente foi aviltado moralmente pela 1ª Recorrida, vez que a Endicon iniciou uma marcha de omissões e descaso com seus funcionários, amedrontados com a qualidade do material utilizado e risco de morte acentuado que estavam expostos, e sem qualquer amparo da instituição; Tal fato foi o estopim para o abandono aos prestadores de serviços que, aos poucos viram a empresa ter os veículos locados sendo alvo busca e apreensão, conforme exposto na exordial. [...] Ora, Nobres Julgadores, é subjetivo um trabalhador se ver abandonado a própria sorte, ser privado de suas garantias mínimas, de sua subsistência e de sua família, estando impossibilitado de arcar com suas despesas ordinárias mais básicas, como água, Luz, ou um simples medicamento impondo sua existência as margens da sociedade? Com a máxima vênia, como pode a Juíza de Origem permitir que o trabalhador fique desamparado e tenha seus direitos violados dessa forma? O presente caso não configura, nem de perto, alegações do postulante no campo hipotético, pelo contrário, é de conhecimento geral, inclusive do Judiciário de que a empresa Endicon adotou posturas omissas com relação a seus empregados, agindo de forma que beira à litigância de má-fé, ao ponto de ter havido necessidade de intervenção do Sindicato ao socorrer-se de políticos cearenses para busca de uma solução à DISPENSA COLETIVA dos empregados da empresa. [...] Outrossim, o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial não a exime do pagamento dos direitos rescisórios de seus empregados. Os fatos narrados acima, GERAM CONSTRANGIMENTO E ABALO MORAL AO TRABALHADOR, ATINGINDO SUA HONRA E DIGNIDADE, ao passo que o obreiro fica tolhido de suas garantias mínimas, não recebendo suas verbas rescisórias devidas ou seu FGTS e até mesmo seguro desemprego sem que desse justo motivo, o que causa angústia ao trabalhador, impondo a inadimplência a seus compromissos assumidos anteriormente. Em outras palavras, o trabalhador se vê abandonado a própria sorte, privado de suas garantias mínimas de sua subsistência e de sua família, estando impossibilitado de arcar com suas despesas ordinárias mais básicas, como água, Luz, ou um simples medicamento impondo sua existência as margens da sociedade. Assim, é inquestionável, no presente caso, o nexo causal entre a atitude da Recorrida e o abalo sofrido pelo obreiro, eis que nunca houve preocupação com a intimidade do Recorrente, bem como se as atitudes eram desenvolvidas de forma a não prejudicar o obreiro. A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 186, 187 e 927 e ss. do Código Civil Brasileiro, aplicados subsidiariamente [...] Não se discute no caso em tela a dispensa coletiva, porém, o total abandono, o atraso no salário, e a falta de informações, deixaram o reclamante à mingua, sem sequer poder procurar outro emprego, visto que não houve a correta baixa na CTPS do Recorrente. Ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados, primeiramente porque lhes conferirá mais competitividade, depois porque prevenirá possíveis danos que certamente lhe serão atribuídos em razão da condição de "elemento diretor" das atividades empresariais. Ante o exposto, requer-se a reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao obreiro, a título de indenização por danos morais, restando impugnadas as alegações da Recorrida. [...]" MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "[...] 85, §11º, do CPC "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento". [...] Deste modo, requer-se que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, atingindo o percentual máximo; com prequestionamento explícito do artigo 85, §11º, do CPC. [...]" Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidos todos os pedidos do apelo. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. "[...] É oportuno lembrar ainda que a recorrente se encontra em recuperação judicial, conforme documentos juntados aos autos. Logo, esta não pode dispor valores para pagamento de verbas rescisórias, acaso assim fizesse incorreria em infração disposta no artigo 172 da LRF, [...] Daí a impossibilidade da empresa recorrente em efetuar o pagamento do crédito do recorrido em audiência, que não seja efetuado com a habilitação do crédito na recuperação judicial. [...] Por fim, deve-se observar que a decisão que decretou a recuperação judicial da recorrente foi anterior à autuação do presente feito, presumindo-se a ciência do recorrido e do próprio juízo sobre a situação atual da empresa, pelo que improcede a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a intervenção do administrador judicial e elaboração do plano de recuperação judicial, onde será realizado quadro de credores e pagamento das verbas. Não obstante, o artigo 477 da CLT encerra que a base de cálculo da multa é o salário base e não a última remuneração como constou em sentença, evitando com isso, enriquecimento ilícito da parte. Diante disso, urge seja observado o correto salário base percebido pelo Recorrido, conforme se depreende dos contracheques anexados aos autos com a defesa. [...] Dessa forma, requer seja reformada a r. sentença, excluindo-se da condenação a multa do artigo 477 da CLT, e caso mantida a decisão de primeiro grau, que seja observado o valor correto da multa, qual seja o do salário base do recorrido. [...]" DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nobres Julgadores, ao fixar os honorários, o Magistrado deve observar as condições estabelecidas no § 2º do artigo 791-A da CLT- (i) zelo do profissional, (ii) lugar de prestação do serviço, (iii) natureza e importância da causa, (iv) trabalho e tempo exigido para realização do serviço. Diante da redação do art. 791-A da CLT, verifica-se que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, a Recorrente entende razoável a redução do percentual de honorários deferidos em favor do advogado da parte do valor do que resultar a liquidação recorrida para 5% (cinco por cento) dos pedidos deferidos, vez que os critérios para a definição dos percentuais dos honorários advocatícios de sucumbência estão adstritos ao próprio exercício da advocacia. [...]" RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" "[...] É fato confessado pela própria parte recorrida na petição inicial que teve o vínculo de emprego formalizado com a empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Não menos certo é que a legitimidade passiva só tem lugar quando ajuizada a ação em face da pessoa em favor da qual se prestou os serviços ou que integrou relação jurídica que lhe acarrete algum tipo de responsabilidade, e não de mero terceiro, estranho aos fatos narrados na inicial. O fato da Enel possuir um contrato de prestação de serviços com a ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA não impera como causa para compor o pólo passivo da demanda vertente. [...]" MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "[...] Conforme mencionado na exordial, o recorrido fora admitido, ou seja, contratado, pela empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, mediante assinatura de CTPS e assunção de encargos trabalhistas oriundos da própria vinculação empregatícia, devendo assim essa, EXCLUSIVAMENTE, arcar com os débitos trabalhistas porventura decorrentes da relação de emprego. Em prosseguimento à exposição da realidade fática, vem a recorrente esclarecer, ainda, que a terceirização, no caso da ENEL, é embasada na Lei n.º 8.987/95, que trata especificamente sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Vê-se que a legislação específica aplicável à concessionária admite de forma ampla a terceirização de serviços. O art. 25, da Lei nº 8.987/95, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal de 1988, e prevê a possibilidade de terceirização dos serviços [...] A ora recorrente, na qualidade de concessionária de serviços públicos, agiu em estrito cumprimento ao art. 25 da Lei n.º 8.987/95 ao contratar a empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, também acionada na ação, sendo certo que a atividade prestada pela referida empresa contratada não é atividade-fim da Enel, mas mera atividade-meio, que sequer tem vinculação com a atividade-fim desta empresa. Observe-se, ainda, que o recorrido postulou a inclusão da segunda recorrente no polo passivo da ação com fundamento na Súmula nº 331, inciso IV, do TST. [...] Nesse sentido, constata-se que os Juízos da 13ª e 18ª Vara do Trabalho da Cidade de Fortaleza/CE entenderam no caso supra que a relação civil entre as recorrentes não trata-se de hipótese de terceirização e sim assemelha-se a uma situação de dono da obra, ou seja, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária, pois, conforme entendimento entabulado na Jurisprudência o dono da obra não responde, exceto, se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso em tela. Por fim, é necessário observar entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), o agravo de instrumento da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ante a direta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços quando comprovada fiscalização ineficaz. (doc. 7) Como se observa, No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. No caso dos autos, o TRT, no acórdão anexo (doc.7), pontuou que a Companhia Energética do Ceará, enquanto contratante, deve responder por culpa in eligendo e in vigilando, eis que não logrou provar, por qualquer meio, a adoção de providências para minimizar os efeitos da inadimplência do Empregador em relação aos direitos do Obreiro. Pelo exposto, esta recorrente requer a reforma da condenação subsidiária em relação a qualquer parcela ou pedido constante da inicial, por ser medida de direito e de justiça. [...]" Ressalta a legalidade da terceirização de serviços. Sustenta a improcedência das horas extras do intervalo intrajornada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a reclamação seja julgada improcedente. Contrarrazões do reclamante, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da ENEL por violação à súmula 426 do TST e pelo não conhecimento dos recursos das reclamadas por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Superadas as preliminares, no mérito, pela confirmação da sentença. Contrarrazões da segunda reclamada (ENEL), preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo do reclamante por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ultrapassada a preliminar, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões da primeira reclamada (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA), pelo desprovimento do apelo do autor. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ARGUIDA PELO AUTOR. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Rejeita-se. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR.. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENEL). Rápida leitura das peças recursais das reclamadas evidencia que expuseram satisfatoriamente as razões do pedido de reforma da sentença impugnada. Registre-se, por oportuno, que o item I da Súmula TST nº 422 não se aplica ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, conforme o item III do mesmo verbete sumular: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Essa não é, todavia, a situação que se apresenta nos autos. Mutatis mutandi quanto à preliminar arguida pela segunda reclamada (ENEL), considerando que o recurso do reclamante também expõe de modo satisfatório as razões pelas quais postula a reforma da sentença. Preliminares rejeitadas, portanto. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENEL). Não prospera a preliminar arguida, pois a pretensão na exordial, quanto à recorrente, consiste em imputar-lhe a responsabilidade subsidiária para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, o que é suficiente para atribuir-lhe legitimidade passiva ad causam, devendo-se ressaltar, ainda, que a matéria, objeto da arguição, diz respeito a aspectos de mérito, que serão adiante analisados. Rejeita-se. Os recursos são tempestivos e firmados por procuradores habilitados nos autos. Custas e depósito recursal recolhidos. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, os recursos suplantam o crivo do conhecimento. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO COMPROVADA. Foram anexados aos autos as cópias dos cartões de ponto eletrônicos do reclamante de alguns meses do período trabalhado, pelo que constituía ônus do reclamante demonstrar a alegada invalidade dos controles, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Assim, confirma-se a sentença que deferiu as horas extras comprovadamente devidas. Inexiste diferença de horas extras. Nada a reformar. Jurisprudência. "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. O Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade, devendo, pois, a realidade fática prevalecer sobre os aspectos formais do contrato de trabalho. Em relação ao ônus da prova, cabe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe os art. 818, da CLT, c/c art. 373, do NCPC, este, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse diapasão, cabia ao autor fazer prova da invalidade dos registros consignados nos cartões de ponto colacionados pela empresa, de modo que a jornada ali registrada, não retratava a sua realidade, pois cinge-se a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos "erga omnes" e "ex tunc", declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL. (TRT-7 - ROT: 00001827720215070018 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2022)" "INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O reclamante, ao alegar a invalidade dos cartões de ponto, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT-2 - RORSum: 10014504720225020021, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma)" DANOS MORAIS O reconhecimento do direito à indenização por danos morais (assédio moral), exige prova robusta do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, e o alegado dano. Não comprovadas a violação da honra e da dignidade do reclamante, bem como a prática de ato doloso ou culposo por parte da reclamada, correta a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: "[...] Do Dano Moral Como se sabe, presume-se a dor no dano moral, porém, é extremamente relevante a apresentação de prova material do ato ilícito perpetrado, do dano sofrido, a fim de que a apuração da existência ou inexistência do prejuízo à esfera íntima do pleiteante não fique adstrita a aspectos puramente subjetivos, baseados em presunções de difícil ou improvável comprovação. Isto porque o dever de indenizar o dano moral só se configura, quando provado que a ofensa ultrapassou os limites da subjetividade. Ficando as alegações do postulante apenas no campo hipotético, entendo que não restou comprovado o dano alegado, especialmente porque já deferidos neste decisum os direitos laborais sonegados. Indefiro, pois, o pleito de danos morais, à míngua de provas. [...]" Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) Os honorários advocatícios estabelecidos pela instância "a quo" atendem aos requisitos do art. 791-A, da CLT. De modo que não merecem majoração do percentual, constituindo-se razoável a condenação em 10% do valor apurado na liquidação. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A primeira reclamada prossegue insurgindo-se contra o deferimento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Suporta argumentos, para tanto, no fato de que, quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante/recorrido, a empresa já se encontrava em recuperação judicial, o que, segundo defende, tornou impossível o pagamento das multas em questão. Assim tratou do assunto a sentença: "[...] A multa do art. 477, § 8º, da CLT resta procedente, vez que a recuperação judicial não retira a obrigatoriedade do pagamento dos direitos rescisórios no decêndio legal, com fulcro na súmula 388 do TST. Da mesma forma que em relação a multa do art. 477, ao caso em tela não se aplica a redação da súmula 388 do TST, fundamentando-se, assim, a condenação a multa do art. 467, porquanto houve o reconhecimento da dívida de R$14.462,93 por parte da reclamada (TRCT Id. e7bd178), sem sua respectiva quitação (TST-AIRR-476-19.2020.5.06.0172, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021). [...]" Inconformada com a decisão, a recorrente insiste na tese de que foi decretada a recuperação judicial antes da presente ação, logo seria indevido o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT de acordo com a súmula 388 do C. TST. Analisa-se. No tocante à multa do art. 467, da CLT, verifica-se que o C. TST já assentou entendimento no sentido de que a inteligência da Súmula 388 não se aplica às empresas em recuperação judicial, que, diferentemente da massa falida, se sujeitam às penalidades prescritas em tais artigos. Aplica-se o mesmo entendimento em relação a multa do art. 477 da CLT, conforme se extrai dos seguintes arestos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]" (ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019).; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST (SÚMULA 333 DO TST) . O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10050-29.2020.5.15.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).; "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS SUFICIENTES PARA A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. 3) INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 337, item I, letra "a", do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11402-08.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021)." Dessa forma, a empresa em recuperação judicial é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (art. 467 CLT). De igual modo, é obrigada a efetivar o pagamento dos valores constantes no termo de rescisão no prazo legal de 10 dias, sob pena de multa no valor do último salário percebido pelo obreiro (art. 477 CLT). Mantém-se a sentença. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não prospera o inconformismo da recorrente. Com efeito, embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a recorrente, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada ENEL. Ratifica-se, pois, a fundamentação da sentença, verbis: "[...] Da Responsabilidade Subsidiária do Tomador - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 Não há dúvida de que o(a) reclamante era empregado(a) da primeira ré, e que esta não cumpriu integralmente com as suas obrigações para com aquele(a). Incontroverso também a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Portanto, o presente caso trata de hipótese de terceirização, mesmo que lícita, enquadrando-se na previsão contida no item III, da Súmula n. 331, do TST, in verbis: "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta." Ressalto, ainda, que a ausência de formação do vínculo empregatício não obsta a responsabilização do tomador de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora. Nesse sentido, os itens IV e VI da Súmula n. 331, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Também não há como se olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no dia, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Conclui-se, portanto, que, a despeito da licitude da terceirização promovida pelas reclamadas, prevalece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às verbas deferidas ao(à) reclamante. [...]" Nesse sentido, tinha o dever, a recorrente, como beneficiária dos serviços, de fiscalizar a regularidade das relações trabalhistas havidas entre a ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e o reclamante. A omissão fiscalizatória por parte da ENEL, demonstrada pela ausência de qualquer prova em sentido contrário, atrai, diante dos pedidos postulados, a responsabilidade, em caráter subsidiário, da segunda reclamada que, por meio da terceirização de mão de obra, se beneficiou do labor do obreiro. Configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda demandada obteve vantagens dos serviços prestados pelo reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do c. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Saliente-se, ainda, que, em relação ao artigo 25, II, da Lei nº 8987/95, que dispõe que as concessionárias de serviço público responderão pelos prejuízos causados pelas prestadoras de serviços aos terceiros, dentre os quais seus empregados, no que toca aos créditos trabalhistas, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a autorização de terceirização prevista no citado dispositivo legal não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Alerta-se, ainda, que a terceirização efetivada dentro dos parâmetros legais não desobriga as empresas ou instituições tomadoras dos serviços de responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas prestadoras, incumbindo-lhes, para o fim de liberar-se de tal obrigação, demonstrar que empregaram todos os esforços com vistas a impedir a ocorrência de prejuízos aos empregados, tal como previsto no item IV da Súmula nº 331, do TST, o que não ocorreu no presente caso. Isto posto, confirma-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, condenando-a a responder pelo pagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação, de forma subsidiária. (ENEL) CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, Procuradora Regional do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. Fortaleza, 13 de março de 2024.ASSINATURA PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reapreciar a justiça da decisão embargada. A Corte adotou tese explícita e fundamentada sobre os temas postos em debate, inexiste omissão, não justifica a interposição de embargos declaratórios. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, em face do acórdão de ID 8d3297a. A embargante alega omissão no acórdão embargado. Afirma: "[...] DA OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO Analisando o Acórdão ora embargado, verificamos que este foi omisso com relação a ponto das horas extras suscitado em sede de Recurso Ordinário pela empresa embargante, conforme será demonstrado a seguir. A embargante pleiteou em seu Recurso Ordinário que deveriam ser improcedentes os pedidos requeridos pelo recorrido quanto a condenação das horas extras, deixando de apreciar tal tese. O acórdão recorrido não abordou a matéria alegada pela Empresa Recorrente, restando omisso quanto a esta matéria, não havendo também prequestionamento para fins de interposição do recurso de revista. [...] Ressalta-se que no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, apreciou apenas a tese das horas extras apresentada pelo Reclamante, ora Embargado [...] Dessa forma, demonstra a Embargante que os presentes embargos não possuem caráter protelatório, mas objetivam tão somente a manifestação explícita deste E. Regional acerca de questão suscitada em sede de Recurso Ordinário e que, portanto, precisa ser prequestionada para que também possa ser analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, apontada a omissão do julgado, deverá Vossa Excelência conhecer e prover os presentes embargos, de forma a sanar todas elas, fazendo com que as normas suscitadas no curso da demanda seja levando em consideração para o deferimento ou não da parcela recorrida. [...] DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Vossas Excelências que se digne receber os presentes embargos de declaração, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, de forma a sanar a omissão quanto a tese das horas extras, aplicando efeito modificativo ao julgado por ser medida de direito e de justiça. [...]" FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão da embargante é obter novo julgamento do recurso ordinário por ela interposto sobre questão já apreciada pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão a ser suiprida. Registre-se que o pedido de horas extras foi indeferido na sentença e o acórdão deste regional manteve a sentença. A 1ª turma deste Regional prestou efetiva solução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, forte nos princípios e garantias constitucionais, todos correlacionados com a questão debatida em juízo. Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. À análise. Em relação à responsabilidade subsidiária, estando o acórdão recorrido em consonância ao disposto na Súmula 331, IV e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em sólida jurisprudência emanada do Pretório Excelso Trabalhista, inviável o seguimento do recurso de revista. Outrossim, mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz a recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Quanto aos demais temas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, Súmulas do TST e de divergência jurisprudencial. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão foi proferido em conformidade com a nova redação do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, não se verificando, pois, as violações alegadas. Por fim, relativamente ao percentual de honorários fixado, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s) b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o ente público indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT: A omissão fiscalizatória por parte da ENEL, demonstrada pela ausência de qualquer prova em sentido contrário, atrai, diante dos pedidos postulados, a responsabilidade, em caráter subsidiário, da segunda reclamada que, por meio da terceirização de mão de obra, se beneficiou do labor do obreiro. Configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda demandada obteve vantagens dos serviços prestados pelo reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do c. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Saliente-se, ainda, que, em relação ao artigo 25, II, da Lei nº 8987/95, que dispõe que as concessionárias de serviço público responderão pelos prejuízos causados pelas prestadoras de serviços aos terceiros, dentre os quais seus empregados, no que toca aos créditos trabalhistas, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a autorização de terceirização prevista no citado dispositivo legal não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Alerta-se, ainda, que a terceirização efetivada dentro dos parâmetros legais não desobriga as empresas ou instituições tomadoras dos serviços de responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas prestadoras, incumbindo-lhes, para o fim de liberar-se de tal obrigação, demonstrar que empregaram todos os esforços com vistas a impedir a ocorrência de prejuízos aos empregados, tal como previsto no item IV da Súmula nº 331, do TST, o que não ocorreu no presente caso. (...) Isto posto, confirma-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, condenando-a a responder pelo pagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação, de forma subsidiária. (ENEL). A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST, entre outras fundamentações jurídicas. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “A omissão fiscalizatória por parte da ENEL, demonstrada pela ausência de qualquer prova em sentido contrário, atrai, diante dos pedidos postulados, a responsabilidade, em caráter subsidiário, da segunda reclamada que, por meio da terceirização de mão de obra, se beneficiou do labor do obreiro”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. CONCLUSÃO Pelo exposto, I - Com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC; 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL." e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - Conheço do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL." por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Determina-se a reautuação, nos termos da decisão. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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