Processo nº 0001217-30.2012.5.02.0082
ID: 326364431
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001217-30.2012.5.02.0082
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DR. MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): ROBERTO WAGNER FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEJAIR PA…
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): ROBERTO WAGNER FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA
GMLC/hcb
D E C I S Ã O
I - PRELIMINAR. PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO. OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA
Na petição do seq. 23, o reclamado requer a reconsideração do despacho (seq. 20) que rejeitou seus embargos de declaração em que questionava a correção da decisão (seq. 12) que acolheu o pedido de desistência recursal do reclamante referente ao índice de correção monetária.
Postula o exame do tema para aplicação do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral.
Ao exame.
O art. 998 do CPC prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, conforme a presente hipótese.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de todas as turmas e da SBDI-1 desta Corte Superior, todos envolvendo a mesma matéria:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETIÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE EMBARGOS. A parte autora desiste do seu recurso de embargos o qual versou sobre o tema "índice de atualização de créditos trabalhistas - juros de mora e correção monetária". Em que pese ao entendimento inicialmente firmado, de não ser possível a homologação de desistência do recurso a fim de não frustrar aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, tem-se em vista posição contrária no âmbito das Turmas deste Tribunal e, assim, homologa-se a desistência do recurso de embargos. (E-ED-RR-1000541-95.2015.5.02.0717, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA . O art. 998 do CPC determina que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", dispondo o parágrafo único que " a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Conforme se verifica, o parágrafo único do art. 998 do CPC se aplica aos casos em que há pedido de desistência no processo específico que ensejou a repercussão geral (processo piloto), não havendo previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o dos autos, que apenas versa a respeito de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Assim, o direito de desistir continua disponível, e a parte pode, unilateralmente, desistir de matéria do recurso ou, até mesmo, da ação, independente de anuência da parte adversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-EDCiv-RRAg-524-70.2014.5.02.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, porquanto esta Corte Superior entende que, nos casos em que se discute o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza trabalhista, é assegurado à parte Recorrente o direito de desistir do seu recurso. Ademais, nos termos do artigo 998 do CPC, a desistência de recurso não depende da anuência da parte Recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (RRAg-2074-02.2014.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mediante a petição nº 352451/2022-9, protocolada em 18/7/2022, o recorrente manifesta-se pela desistência parcial do recurso, em relação ao tema "correção monetária". Assim, deixa-se de apreciar o aludido tópico recursal e homologa-se a desistência requerida pelo recorrente, com fulcro nos arts. 998 do CPC e 88, II, do RITST. Pedido de desistência do recurso homologado. (RRAg-954-50.2015.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 998 do CPC estabelece que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabeleça que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", não se infere dessa disposição que seja vedado à parte desistir do recurso, mas , sim, que esse fato não impede que o Supremo Tribunal Federal examine a controvérsia cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. 3. Por outro lado, não há nenhuma disposição que impeça a parte de exercer o seu direito de desistir do recurso caso a matéria nele versada já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como ocorre no caso em exame. 4. Ressalte-se que, diante da desistência parcial do agravo de instrumento da reclamante e não tendo havido interposição de recurso pelo reclamado em relação à mesma matéria, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRT relativamente à correção monetária dos créditos eventualmente reconhecidos, o que, evidentemente, impede esta Corte de se manifestar sobre o mérito dessa controvérsia, não cabendo, tampouco, antecipar-se ao juízo da execução na interpretação do título executivo judicial quanto ao critério de correção a ser observado. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-2246-60.2012.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 998 DO CPC. O reclamante, por meio da petição protocolizada sob o nº TST-Pet. 231.154/2022 - 4, juntada às págs. 5.830 e 5.831 (sequencial 27), manifestou sua desistência quanto ao recurso de revista por ele interposto. Tendo em vista que o requerimento se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática da postulação, que a medida independe de anuência da parte contrária e que pode ser intentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com amparo no artigo 998 do CPC, homologa-se o pedido a fim de que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que fica prejudicado o exame do apelo. (RR-174400-73.2009.5.15.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA - OMISSÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No que diz respeito ao pedido de devolução das custas recolhidas pelo Reclamante, ressalta-se que, embora suscitada a contrariedade à Súmula 25 do TST em sede de recurso de revista, o despacho de admissibilidade a quo não analisou o tema e o Reclamante não opôs embargos de declaração para sanar a referida omissão. Assim, a análise da matéria encontra-se preclusa, nos termos da IN 40 do TST. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias, no aspecto, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição, obscuridade e erro material). 4. Por outro lado, verifica-se que esta 4ª Turma incorreu em equívoco e omissão ao julgar o recurso de revista do Reclamante, quanto à correção monetária, matéria em relação à qual houve prévio pedido de desistência por parte do Reclamante Recorrente, apresentado inclusive anteriormente à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Desistência de recurso é ato unilateral da parte, que não depende de homologação ou concordância da parte adversa (CPC, art. 998), só não sendo admitida em relação ao recurso piloto no qual tenha sido reconhecida repercussão geral ou no qual tenha sido suscitado incidente de recurso repetitivo (parágrafo único do art. 998 do CPC). 5. Assim, os embargos de declaração devem ser providos, no particular, para, conferindo-lhes efeito modificativo, anular o conhecimento e o provimento do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema da correção monetária, e homologar o pedido de desistência manifestado (art. 998 do CPC), reputando prejudicado o exame do apelo obreiro, em relação à matéria. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, com efeito modificativo" (ED-RR-1001492-29.2018.5.02.0703, 4ª Turma, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. 5ª Turma do TST, ao julgar o Ag-ED-ARR-189-35.2014.5.09.0026, na sessão de 29 de junho de 2022, firmou o entendimento de que é válido o ato unilateral de renúncia a recurso, mesmo que haja decisão de natureza vinculante sobre tema contido no espectro recursal. Assim, nos termos do art. 998, caput, do CPC de 2015, é válida e eficaz a desistência homologada neste feito, pelo que se afigura manifestamente improcedente a pretensão recursal contida no agravo interno. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-ARR-2384-57.2014.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
"GMKA/ch I - PETIÇÕES AVULSAS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA ' CORREÇÃO MONETÁRIA ' . O reclamante, por meio da Pet - 97720-08/2022, requereu a desistência do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária". A reclamada, na Pet - 216717-07/2022, opôs-se ao pedido. A desistência de recurso é faculdade do recorrente, que independe de anuência do recorrido (art. 998 do CPC), além do que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200 do CPC). A partir do julgamento do Ag-AIRR-871-43.2015.5.02.0060 (na sessão virtual encerrada em 12/12/2023), a Sexta Turma passou a admitir a homologação de desistência recursal quanto ao tema "correção monetária" requerida após 18/12/2020. Defere-se a petição avulsa do reclamante e homologa-se o pedido de desistência do agravo de instrumento quanto ao tema ' correção monetária'. (...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA PLR Ao desconsiderar o aviso prévio indenizado no cômputo da participação nos lucros e resultados proporcional, o TRT decidiu em sentido contrário ao entendimento reiterado desta Corte Superior, segundo o qual o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SBDI-1 do TST, inclusive para o pagamento proporcional da PLR. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1002203-82.2017.5.02.0472, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Em data posterior aos julgamentos das ADCs nos 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020, a reclamante apresentou pedido de desistência do seu agravo de instrumento no tocante à discussão quanto ao índice de correção monetária, em que defendia a aplicação do IPCA-E, o qual foi homologado. 2 - Contra essa decisão, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Posteriormente, o reclamado interpôs o presente agravo, argumentando que o requerimento da reclamante" representa uma tentativa de esquiva do que foi deliberado pelo STF o que não guarida, tanto que fez ressalvas quanto aos juros de mora ". Ao contrário do que alega o agravante, não houve ressalva da reclamante quanto aos juros de mora. 3 - A desistência de recurso é faculdade do recorrente, que independe de anuência do recorrido (art. 998 do CPC), além do que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200 do CPC). 4 - A partir do julgamento do Ag-AIRR-871-43.2015.5.02.0060 (na sessão virtual encerrada em 12/12/2023), a Sexta Turma passou a admitir a homologação de desistência recursal quanto ao tema "correção monetária" requerida após 18/12/2020. 5 - Agravo a que se nega provimento, com determinação de reautuação do processo para a fase de AIRR e regular prosseguimento do feito para julgamento dos agravos de instrumento pendentes, fazendo os autos conclusos à relatora" (Ag-ED-AIRR-1142-19.2011.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).
"I - AGRAVO INTERNO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA À APLICAÇÃO DO IPCA-E, APRESENTADA PELA AUTORA. Através de petição avulsa, a reclamante requereu a desistência do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "correção monetária". Por sua vez, esta Relatoria, homologou a desistência à aplicação do IPCA-E, declarando prejudicado o agravo de instrumento da autora quanto ao referido tema. Em que pese o entendimento inicialmente firmado no âmbito deste Colegiado de que não seria possível a homologação de desistência requerida após 18/12/2020, para não frustrar aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Ag-AIRR-871-43.2015.5.02.0060 (na sessão virtual encerrada em 12/12/2023), a Sexta Turma modificou seu posicionamento para adequar-se ao entendimento das demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Devida, portanto, a homologação da desistência, ainda que requerida após o julgamento da ADC 58 pelo STF. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (RRAg-1001490-59.2018.5.02.0703, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
PETIÇÃO DA RÉ, CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, QUANTO AO JULGAMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. A desistência é ato unilateral que se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade, portanto, deve ser mantida a homologação, porquanto amparada em expressa previsão legal. O parágrafo único do artigo 998 do CPC somente é aplicável aos recursos afetados pela repercussão geral reconhecida, pois a mens legis é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcende, portanto, o interesse meramente individual, deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores. Não é essa a situação dos autos. (AIRR-11481-43.2017.5.03.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Verifica-se do texto expresso do art. 998, parágrafo único, do CPC que é vedada a desistência no processo específico em que foi suscitado o incidente, não havendo norma legal, ou precedente jurisprudencial do STF, impedindo a desistência da ação ou do recurso porque o respectivo processo versa a respeito de matéria sobre a qual foi suscitado incidente de demandas repetitivas em outro processo (como nos vários processos que tratam do índice aplicável à correção monetária). Assim, mesmo em se tratando de processos em que a controvérsia se refere à matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o direito de desistir continua disponível e a parte continua podendo desistir de recurso ou, até mesmo, desistir da ação. Assim, considerando que, a teor do art. 998 do CPC, a desistência de recurso independe de anuência da parte contrária para que produza os imediatos efeitos jurídicos, mantém-se a decisão agravada que homologou a desistência do recurso de revista no tocante ao índice de correção monetária. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-2497-63.2015.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
Nestes termos, indefere-se o requerimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RO-0001217-30.2012.5.02.0082 - Turma 3
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
RECURSO DE: ITAÚ UNIBANCO SA
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo (art. 896-A, § 6º, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2016 - fl. 572; recurso apresentado em 30/09/2015 - fl. 575).
Regular a representação processual, fl(s). 218.
Satisfeito o preparo (fls. 422, 422v e 588).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329; nº 445 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 769; Código Civil, artigo 389; artigo 402; artigo 404; artigo 1216.
- divergência jurisprudencial.
- violação da Súmula 18 deste TRT da 2ª Região;
- violação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.584/70;
Sustenta que a decisão contrariou a Súmula 18 deste Regional, bem como as Súmulas 219, 329 e 445 do TST, não sendo cabível a condenação em perdas e danos por pagamento de honorários advocatícios.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 9. Perdas e danos
Com base nos arts. 402 e 404 do Código Civil, requer seja incluída na condenação indenização por perdas e danos correspondente aos juros do período anterior ao ajuizamento da ação pelo não pagamento das verbas nas épocas próprias.
Procede o inconformismo.
O autor pleiteou na inicial o recebimento de indenização pecuniária decorrente do fato de que o Banco não lhe pagou as verbas trabalhistas a que fazia jus, impedindo-o de usufruir a remuneração a que teria direito, deixando de aplicá-la para obtenção de ganho de capital. Afirmou ainda que Banco está a se locupletar dos frutos (rendimentos e juros) de valores não quitados nas épocas próprias, auferindo lucros e deixando de cumprir com sua obrigação (fls. 12/13).
Efetivamente, os bancos têm se utilizado de forma inescrupulosa do mercado financeiro para auferir maiores lucros, o que é facilmente observado pela análise dos balanços anuais que a cada ano auferem lucros maiores que o anterior. Enquanto isso e ao mesmo tempo, negam-se a pagar direitos trabalhistas básicos, como horas extras, aos empregados que a eles se dedicam por anos e anos.
Assim, para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes e para que ao menos durante um espaço de tempo se faça justiça, é razoável a condenação do reclamado ao pagamento de uma indenização que minore os efeitos do não pagamento das verbas devidas ao autor à época própria, e ao mesmo tempo sirva de 'estímulo' para que tal pagamento passe a ser feito daqui por diante.
Destarte, deve o reclamado pagar ao reclamante uma indenização correspondente a um salário do autor por ano trabalhado.
Reformo, neste aspecto, a r. sentença de origem...(...)..."
Não houve violação da Súmula 18 deste Regional, pois esta diz respeito a indenização quanto ao pagamento de honorários advocatícios, o mesmo ocorre quanto a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, com a Lei nº 5.584/70.
A decisão da Turma tratou da condenação da ré por ter deixado de quitar verbas salariais ao autor, matéria que não guarda qualquer relação com os honorários advocatícios.
Trata-se de matéria interpretativa e se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item I; nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 114; artigo 884; artigo 885; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 64.
- divergência jurisprudencial.
- violação das cláusulas 8ª e 23ª da CCT da categoria dos bancários;
Sustenta que o divisor aplicado ao caso em tela (200) não pode ser mantido, devendo a decisão ser adequada a Súmula 124, I do TST.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... Ouso divergir, contudo, no apelo do réu, da proposta do voto relator de manter como extras as horas excedentes à 6ª diária trabalhada, com divisor 150.
Entende o BANCO que as atividades desempenhadas pelo autor enquadravam-se na exceção do art. 62, II da CLT ou, ao menos, no cargo de confiança bancário previsto no §2º do art. 224 da CLT, e argui a ausência de ajuste coletivo a considerar o sábado como dia de descanso remunerado, evocando o inciso II da Súmula 124 do TST.
A fidúcia especial visada na exceção do art. 62, II, da CLT eleva o empregado a posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia e, obviamente, quanto a cumprimento de horário.
Já o cargo de confiança bancário, na forma do art. 224, §2º, da CLT, não exige poderes de mando ou de gestão, conforme expressamente disposto na lei, que enumera "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" (destaquei).
Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que era gerente de pessoa jurídica, no "segmento 1", responsável pelas "empresas com faturamento anual acima de R$40.000.000,00", e que visitava clientes, "inclusive para venda de produtos" (fl. 215):
"... o reclamante afirma que laborava na reclamada como gerente de pessoa jurídica, assim com o paradigma; que o depoente e o paradigma estavam no segmento 1, com empresas com faturamento anual acima de R$ 40.000.00,00 (quarenta milhões); que uma das atividades do depoente era visitar clientes, inclusive para venda de produtos; que não fazia abertura de contas, mas apenas a apresentação; que o depoente apenas levava a proposta de negocio mas não tinha poder de decisão; que era a mesa de crédito que decidia; que não tinha a sua assinatura autorizada, mas apenas um assinatura que tinha que ser acompanhada do gerente administrativo; que tinha o mesmo acesso que um caixa; que não tinha procuração; que entrava as 9h e laborava até as 19:30, com uma hora de almoço, de segunda à sexta; que não tinha controle escrito de jornada, mas existia controle visual e pelo log in / log out através do gerente geral; que visitava os clientes para manter o relacionamento com os clientes; que o depoente ligava para oferecer o banco e passava para um setor de abertura de contas caso a pessoa tivesse interesse; que o depoente preenchia a proposta de crédito e era passada para a mesa de crédito decidir; que na proposta de crédito era juntado os documentos que vinham da empresa; que tais documentos são faturamento, contrato social, procuração e declaração de imposto de renda; que o depoente cuidava de 30 clientes; que o ativo de tal carteira era de cerca de 30 milhões, mas não era do depoente e sim do banco; que a mesa de preço decidia as taxas e não o depoente; que não tinha poder de veto de crédito." (destaquei)
Essas atribuições, certamente, não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente o nível de maior confiança, responsabilidade, capacidade e conhecimento técnico.
De outra parte, é certo que o reclamante não estava investido de plena autonomia, eis que o próprio recorrente admite que "no Banco estava assim enquadrado: Cargo superior imediato = Superintendente, Cargo em questão = Gerente Empresa Três Sênior, Cargo subordinado imediato = Gerentes de Conta" (fl. 412 verso), aplicando-se, à hipótese, a parte inicial da Súmula 287 do TST, e não sua parte final:
287. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Além disso, a prova oral confirmou, de forma uníssona, que o reclamante "não tinha poderes para admitir ou demitir pessoas", "tinha a obrigação de avisar faltas e atrasos" e "se reportava ao gerente geral".
O autor integrava, portanto, o segundo escalão do departamento, de responsabilidade diferenciada, porém sem assunção dos poderes de gestão, hipótese essa que descarta aquela visada no inciso II do art. 62 da CLT, auferindo à época da rescisão, em 10.01.2012, a remuneração mensal de R$9.797,95 (fl. 258), remuneração evidentemente distinta dos bancários comuns, cujo piso salarial era à época de R$1.277,00, conforme a cláusula 2ª, "b" e "c", da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012 (fl. 169), atraindo indubitavelmente a hipótese do §2º do art. 224 da CLT.
Em assim sendo, o autor era submetido à jornada de oito horas, sendo aplicável o divisor 200, em analogia à pretensão do autor ao divisor 150 na jornada de seis horas, e expressa previsão na cláusula 8ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, e em consonância com a nova redação da Súmula 124, I, do TST:
124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (destaquei)
Reformo, pois, para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 200...(...)..."
Verifica-se, na decisão da Turma, contrariedade à nova redação da Súmula 124, I, b do TST.
RECEBO o Recurso de Revista.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão ao conceder as horas extras além da 8ª diária violou os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que caberia ao recorrido produzir provas de audiência das quais não se desincumbiu.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... RECURSO DO RECLAMADO
1. Horas extras excedentes da 6ª diária
...
2. Descansos semanais remunerados
Sustenta a reclamada que, por ser o autor mensalista, são indevidos os reflexos das horas extras em dsr's, pois já se encontravam considerados na remuneração. Caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada a integração de horas extras em sábados e feriados.
Sem razão.
Não se vislumbra bis in idem no deferimento dos reflexos das horas extras em DSRs, uma vez que o salário mensal engloba apenas a contraprestação das horas normais da jornada, não remunerando, por si só, os descansos semanais relativamente às horas extraordinárias habitualmente prestadas.
No mais, os instrumentos normativos acostados com a inicial consideram o sábado como dia de descanso semanal remunerado, conforme se infere do parágrafo primeiro da cláusula oitava, já acima citada.
Nessa conjuntura, há de se afastar a regra geral que reconhece o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado (Súmula 113 do TST), reconhecendo-se como carga horária semanal aquela efetivamente laborada.
Destarte, devem as horas extras gerar reflexos nos descansos semanais remunerados, incluindo-se os sábados e feriados.
Mantenho...(...)..."
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
Sustenta que a decisão deve ser reformada por contrariar o artigo 461 da CLT e artigo 7º, XXX da CF.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 4. Diferenças salariais por equiparação
O autor pleiteou na inicial equiparação salarial com o Sr. Roger Rocha ou, sucessivamente, com o Sr. Pedro Gastão (fl. 07).
A r. sentença deferiu a pretensão (equiparação ao Sr. Roger Rocha) e contra ela insurge-se o reclamado sustentando inexistência de identidade de funções, ao argumento de que os paradigmas tinham maiores atribuições que lhes exigiam maior responsabilidade; diversidade de local e diferença na função em relação ao autor de tempo superior a 2 anos.
Sem razão.
O ônus de provar os fatos ensejadores da equiparação salarial era do reclamante, mas com a alegação da reclamada de que autor e paradigmas não preenchiam os requisitos do art. 461 da CLT, houve a inversão de referido encargo, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, 333 II, do CPC e Súmula n. 6 do C. TST.
E desse ônus processual a reclamada não se desonerou, conforme veremos a seguir.
A testemunha Maurício, ouvida por indicação do reclamante, afirmou que trabalhou na reclamada de agosto/2004 a agosto/2001 e que '... tinha a função de gerente de plataforma desde 2005; que o reclamante foi subordinado do depoente de 2008 a 2010; que teve contato com o reclamante de 2008 a 2010;... que o reclamante tinha a mesma função dos paradigmas; que o volume de negócio dos paradigmas era praticamente o mesmo do reclamante; que a diferença era mínima, mas o resultado era igual;...' (fl. 215-verso).
A segunda testemunha do autor, Sr. Pedro Gastão, declarou que trabalhou para o Itaú de 2007 a janeiro de 2013 e que '... era gerente comercial, no mesmo setor do reclamante; que o depoente tinha as mesmas funções do reclamante; que o volume de negócios dos clientes do depoente era o mesmo, já que ambos pertenciam ao mesmo segmento; ... que trabalhou no grupo Itaú desde 2007; ... que o depoente foi gerente desde 2007;' (fl. 215-verso).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas por indicação do reclamado não infirmaram a prova produzida pelo autor, tendo, inclusive, a segunda testemunha, Sr. Gilson Soares, declarado que nunca trabalhou com o paradigma, Sr. Roger (fl. 216).
Note-se que o próprio preposto afirmou em depoimento que as atividades do reclamante e dos paradigmas eram semelhantes, embora tenha afirmado que '... o volume era diverso...' (fl. 215).
Deflui dessa prova que não havia diferença de função, produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e o referido paradigma.
A reclamada não logrou, portanto, demonstrar nos autos que o paradigma em suas funções exigia maior responsabilidade ou demandava maiores atribuições.
Também não há se falar na excludente relativa ao elemento localidade, eis que evidencia a prova que também o Sr. Roger trabalhou no local, a única diferença é que teria vindo trabalhar em razão da fusão com o Unibanco, conforme se verifica do depoimento da testemunha Ricardo (fl. 216).
Quanto à alegada diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função, igualmente sem razão a ré, haja vista que o autor foi promovido para a função de 'GERENTE EMPRESAS' de dezembro/2005 a setembro/2006, passando a 'GERENTE EMPRESAS DOIS SR' de outubro/2006 a agosto/2007 e depois 'GERENTE EMPRESAS UM SR' (defesa, fl. 230-verso) e o paradigma exerceu a função de 'GERENTE EMPRESAS UM' desde maio de 2005 (defesa, fl. 232-verso).
Neste passo, não tendo o reclamado se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos obstativos da pretensão (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), restam devidas as diferenças salariais por equiparação pleiteadas na inicial.
Mantenho a sentença...(...)..."
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, principalmente nos depoimentos testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos de lei e da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Categoria Profissional Especial / Bancário.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 1973, artigo 333, inciso I.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema "BANCÁRIO/ HORAS EXTRAS/ DIVISOR" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
O despacho de admissibilidade admitiu seguimento do recurso de revista apenas quanto ao tema: horas extras - bancário - divisor aplicável.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista, insurgindo-se quanto aos temas denegados: 1) perdas e danos - inadimplemento de verbas trabalhistas - indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé; 2) "horas extras - ônus da prova"; 3) "equiparação salarial" e 4) "prêmios".
Quanto aos temas "horas extras - ônus da prova", "equiparação salarial" e "prêmios", verifica-se que a decisão denegatória está correta. Além disso, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
No que diz respeito ao tema "perdas e danos - inadimplemento de verbas trabalhistas - indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé", dou provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 445 do TST, e prossigo no exame do recurso de revista, em que se analisará também o tema horas extras - bancário - divisor aplicável, cujo seguimento foi admitido pelo despacho de admissibilidade do TRT de origem.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do recurso e prossigo no exame do mérito.
1 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - DIVISOR APLICÁVEL
CONHECIMENTO
A reclamada afirma que, "de acordo com a norma legal, o divisor aplicável a uma jornada de 6 horas é 180; e a uma jornada de 8 horas, 220. A aplicação do divisor 200 implica violação ao texto legal. Não se compreende, por outro lado, a afirmação de que haveria "previsão convencional" a justificar a alteração no critério de cálculo. A CCT não contempla a previsão de transformar o sábado em dia de repouso remunerado". Aponta que "a cláusula oitava das CCTs acostadas tanto não altera a natureza dos sábados que existe ressalva expressa quando o sábado deve ser considerado dia de descanso semanal remunerado (cláusula 23, parágrafo primeiro)". Frisa que "a cláusula coletiva invocada por esta E. Turma NÃO equipara o sábado ao RSR para todo e qualquer fim, uma vez que tal dispositivo excetua que apenas e tão somente para, aquele fim específico (ausências legais) é que o sábado será considerado dia de repouso semanal remunerado. Além disso, os benefícios conferidos por instrumento normativo devem ser interpretados restritivamente".
Aponta violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, 58 e 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 124, item I, do TST e divergência jurisprudencial.
Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT.
Assim, observa-se que a parte efetivamente não realizou, nas razões do recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Constata-se da análise das razões recursais que a parte tão somente transcreveu (seq. 1, pág. 892 - início da pagina 20 do seu recurso de revista) um único trecho de acórdão não constante dos autos, ainda que com idênticas questões jurídicas, porém, não houve transcrição da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Nesse passo, ao não indicar especificamente o trecho da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-882-43.2015.5.14.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, a parte indicou trecho de acórdão estranho aos autos, ainda que envolva matéria semelhante à discutida na lide, o que não se admite (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11781-53.2015.5.01.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2018).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 recrudesceu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente previsto no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT consiste em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento". A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trechos de acórdão estranho aos autos, que não guarda correspondência com o acórdão recorrido . 4. Agravo de instrumento da Reclamada Minerva S.A. de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-622-32.2016.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 09/03/2018).
Portanto, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal.
Não conheço.
2 - PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ
CONHECIMENTO
A reclamada afirma que, "ao condenar a recorrente no pagamento de perdas e danos o V. Acórdão incorreu, "data maxima venia", na violação do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na Lei 5584/70 e as Súmulas 445, 219 e 329 do C. TST dispositivos legais, bem' como a súmula 18 do TRT da 2° Região". Argumenta que "os artigos 389, 402 e 404 do CC não se aplicam, por existir norma especifica regulando a matéria. E mais, os artigos 389 e 404, do CCB, referem-se às obrigações de natureza civil, previamente reconhecidas, que, portanto, possuem natureza completa mente distinta das obrigações de natureza trabalhista, especialmente aquelas apenas reconhecidas em juízo. Ainda, a aplicação do art. 1216 do CC ao processo do trabalho e o respectivo pagamento dos frutos que a Reclamada auferiu na suposta "posse de má-fé" não encontra ressonância na jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista, diante do entendimento cristalizado pela Súmula 445 do Colendo TST".
Consta do acórdão regional, na fração de interesse:
"...(...)... 9. Perdas e danos
Com base nos arts. 402 e 404 do Código Civil, requer seja incluída na condenação indenização por perdas e danos correspondente aos juros do período anterior ao ajuizamento da ação pelo não pagamento das verbas nas épocas próprias.
Procede o inconformismo.
O autor pleiteou na inicial o recebimento de indenização pecuniária decorrente do fato de que o Banco não lhe pagou as verbas trabalhistas a que fazia jus, impedindo-o de usufruir a remuneração a que teria direito, deixando de aplicá-la para obtenção de ganho de capital. Afirmou ainda que Banco está a se locupletar dos frutos (rendimentos e juros) de valores não quitados nas épocas próprias, auferindo lucros e deixando de cumprir com sua obrigação (fls. 12/13).
Efetivamente, os bancos têm se utilizado de forma inescrupulosa do mercado financeiro para auferir maiores lucros, o que é facilmente observado pela análise dos balanços anuais que a cada ano auferem lucros maiores que o anterior. Enquanto isso e ao mesmo tempo, negam-se a pagar direitos trabalhistas básicos, como horas extras, aos empregados que a eles se dedicam por anos e anos.
Assim, para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes e para que ao menos durante um espaço de tempo se faça justiça, é razoável a condenação do reclamado ao pagamento de uma indenização que minore os efeitos do não pagamento das verbas devidas ao autor à época própria, e ao mesmo tempo sirva de 'estímulo' para que tal pagamento passe a ser feito daqui por diante.
Destarte, deve o reclamado pagar ao reclamante uma indenização correspondente a um salário do autor por ano trabalhado.
Reformo, neste aspecto, a r. sentença de origem...(...)..." (grifos nossos)
Consignou o TRT: "para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes e para que ao menos durante um espaço de tempo se faça justiça, é razoável a condenação do reclamado ao pagamento de uma indenização que minore os efeitos do não pagamento das verbas devidas ao autor à época própria". Portanto o TRT reconheceu o direito do reclamante à indenização por perdas e danos, decorrente do reconhecimento judicial de verbas trabalhistas controvertidas, entendendo ser cabível indenização em decorrência dos frutos percebidos pelo banco na posse de numerário que seria da reclamante. Acatou assim a tese do reclamante de que o banco "está a se locupletar dos frutos (rendimentos e juros) de valores não quitados nas épocas próprias, auferindo lucros e deixando de cumprir com sua obrigação".
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de indenização pecuniária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, julgando-o compatível com a legislação trabalhista, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 445 do TST, que dispõe textualmente:
Súmula nº 445 do TST
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) 2. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 445/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 445/TST. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que devido o pagamento de indenização "no importe de 20% do valor que restar apurado a título de hora extra e correspondentes reflexos (...), tendo em vista a posse de má-fé dos frutos do trabalho do reclamante, nos termos do art. 1.216 do CC/02". 2. O entendimento deste Tribunal acerca da inaplicabilidade do disposto no art. 1.216 do Código Civil na seara trabalhista somente foi sedimentado quando da edição da Súmula n.º 445 do TST (Resolução n.º 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013), segundo a qual "A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas" . 3. No entanto, a questão há muito não gera discussão nesta Corte Superior, de modo que não há cogitar pagamento de indenização decorrente dos frutos financeiros resultantes da posse de má-fé de verbas salariais não pagas ao empregado, conforme decidido pelo Colegiado Regional. 4. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-99800-06.2006.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/03/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - FRUTOS NA POSSE DE MÁ FÉ. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de indenização pecuniária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, por incompatibilidade com a legislação trabalhista decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-414500-22.2007.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/06/2025).
[...] INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. SÚMULA 445 DO TST. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que "A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas " . Assim, é indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros recebidos ilicitamente pela instituição bancária com a inadimplência de verbas trabalhistas de seus empregados. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.[...] (RRAg-963-89.2015.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) JUROS COMPENSATÓRIOS. Ausente no ordenamento jurídico pátrio previsão de incidência de juros compensatórios sobre os créditos trabalhistas, impossibilitada está a alteração do julgado recorrido. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que " A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas " . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1201-20.2010.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ PELO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 445 DO TST. A pretensão autoral de pagamento de indenização, fundada na alegação de que as diferenças salariais pagas a menor pelo empregador no curso do contrato de trabalho caracterizariam posse de má-fé, encontra óbice na Súmula nº 445 desta Corte superior, in verbis: "INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-416-37.2010.5.01.0301, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FRUTOS POR POSSE E MÁ-FÉ. SÚMULA 445 DO TST. Nos termos da Súmula 445 desta Corte, "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser reformado o acórdão regional para julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2169-70.2010.5.02.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2017).
[...] INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A questão encontra-se pacificada consoante o entendimento da recente Sumula 445 do TST: "A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.". Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-912-25.2010.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 445 do TST.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 445 do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ROBERTO WAGNER FERREIRA JUNIOR
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109; nº 278; nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I / TST, nº 115.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 896, §1º, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a presunção do cargo de confiança não é absoluta, podendo ser desconstituída por prova em contrário, transcreve todos os depoimentos testemunhais e aduz que na dúvida o julgamento deveria ter sido favorável ao recorrente.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... Analisando os depoimentos prestados pelas partes e suas testemunhas, o acórdão embargado constatou que "em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que era gerente de pessoa jurídica, no 'segmento 1', responsável pelas 'empresas com faturamento anual acima de R$40.000.000,00', e que visitava clientes, 'inclusive para venda de produtos'" e que "a prova oral confirmou, de forma uníssona, que o reclamante 'não tinha poderes para admitir ou demitir pessoas', 'tinha a obrigação de avisar faltas e atrasos' e 'se reportava ao gerente geral'", afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, porém concluindo que o autor estava enquadrado na hipótese do §2º do art. 224 da CLT, por integrar o segundo escalão do departamento, de responsabilidade diferenciada e remuneração distinta dos bancários comuns.
Destarte, o acórdão não carece de complementação para fins de prequestionamento...(...)..."
Nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX da CF.
Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126; nº 287 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 224, §2º; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, §II.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o reclamado não comprovou, ônus que lhe competia de acordo com o previsto nos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC a autonomia do autor para agir isoladamente.
Consta do v. Acórdão:
"....(...)... Ouso divergir, contudo, no apelo do réu, da proposta do voto relator de manter como extras as horas excedentes à 6ª diária trabalhada, com divisor 150.
Entende o BANCO que as atividades desempenhadas pelo autor enquadravam-se na exceção do art. 62, II da CLT ou, ao menos, no cargo de confiança bancário previsto no §2º do art. 224 da CLT, e argui a ausência de ajuste coletivo a considerar o sábado como dia de descanso remunerado, evocando o inciso II da Súmula 124 do TST.
A fidúcia especial visada na exceção do art. 62, II, da CLT eleva o empregado a posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia e, obviamente, quanto a cumprimento de horário.
Já o cargo de confiança bancário, na forma do art. 224, §2º, da CLT, não exige poderes de mando ou de gestão, conforme expressamente disposto na lei, que enumera "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" (destaquei).
Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que era gerente de pessoa jurídica, no "segmento 1", responsável pelas "empresas com faturamento anual acima de R$40.000.000,00", e que visitava clientes, "inclusive para venda de produtos" (fl. 215):
"... o reclamante afirma que laborava na reclamada como gerente de pessoa jurídica, assim com o paradigma; que o depoente e o paradigma estavam no segmento 1, com empresas com faturamento anual acima de R$ 40.000.00,00 (quarenta milhões); que uma das atividades do depoente era visitar clientes, inclusive para venda de produtos; que não fazia abertura de contas, mas apenas a apresentação; que o depoente apenas levava a proposta de negocio mas não tinha poder de decisão; que era a mesa de crédito que decidia; que não tinha a sua assinatura autorizada, mas apenas um assinatura que tinha que ser acompanhada do gerente administrativo; que tinha o mesmo acesso que um caixa; que não tinha procuração; que entrava as 9h e laborava até as 19:30, com uma hora de almoço, de segunda à sexta; que não tinha controle escrito de jornada, mas existia controle visual e pelo log in / log out através do gerente geral; que visitava os clientes para manter o relacionamento com os clientes; que o depoente ligava para oferecer o banco e passava para um setor de abertura de contas caso a pessoa tivesse interesse; que o depoente preenchia a proposta de crédito e era passada para a mesa de crédito decidir; que na proposta de crédito era juntado os documentos que vinham da empresa; que tais documentos são faturamento, contrato social, procuração e declaração de imposto de renda; que o depoente cuidava de 30 clientes; que o ativo de tal carteira era de cerca de 30 milhões, mas não era do depoente e sim do banco; que a mesa de preço decidia as taxas e não o depoente; que não tinha poder de veto de crédito." (destaquei)
Essas atribuições, certamente, não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente o nível de maior confiança, responsabilidade, capacidade e conhecimento técnico.
De outra parte, é certo que o reclamante não estava investido de plena autonomia, eis que o próprio recorrente admite que "no Banco estava assim enquadrado: Cargo superior imediato = Superintendente, Cargo em questão = Gerente Empresa Três Sênior, Cargo subordinado imediato = Gerentes de Conta" (fl. 412 verso), aplicando-se, à hipótese, a parte inicial da Súmula 287 do TST, e não sua parte final:
287. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Além disso, a prova oral confirmou, de forma uníssona, que o reclamante "não tinha poderes para admitir ou demitir pessoas", "tinha a obrigação de avisar faltas e atrasos" e "se reportava ao gerente geral".
O autor integrava, portanto, o segundo escalão do departamento, de responsabilidade diferenciada, porém sem assunção dos poderes de gestão, hipótese essa que descarta aquela visada no inciso II do art. 62 da CLT, auferindo à época da rescisão, em 10.01.2012, a remuneração mensal de R$9.797,95 (fl. 258), remuneração evidentemente distinta dos bancários comuns, cujo piso salarial era à época de R$1.277,00, conforme a cláusula 2ª, "b" e "c", da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012 (fl. 169), atraindo indubitavelmente a hipótese do §2º do art. 224 da CLT.
Em assim sendo, o autor era submetido à jornada de oito horas, sendo aplicável o divisor 200, em analogia à pretensão do autor ao divisor 150 na jornada de seis horas, e expressa previsão na cláusula 8ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, e em consonância com a nova redação da Súmula 124, I, do TST:
124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (destaquei)
Reformo, pois, para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 200...(...)..."
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos de lei e da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §1º; artigo 224, §2º.
Sustenta que o período em que o autor permaneceu no trabalho além do intervalo a que tinha direito é tempo a disposição do empregado devendo receber referido valor como serviço extraordinário.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 2. Intervalo intrajornada
Sustenta o autor que estava sujeito a 6 horas e que fazia jus ao intervalo de 15 minutos; que o reclamado lhe concedia tempo superior, sendo-lhe devido o pagamento como hora extra.
Nada a reformar na sentença neste ponto, haja vista que, acolhida a jornada alegada na inicial (fls. 407 e 5), tinha o autor direito à fruição de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo 01 hora (CLT, art. 71), o que foi regularmente concedido, conforme deflui da própria inicial (fl. 05).
Mantenho...(...)..."
Não obstante as afrontas legais / constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da Lei nº 605/49;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que as horas extras habitualmente laboradas devem repercutir nas demais verbas salariais.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 2. Descansos semanais remunerados
Sustenta a reclamada que, por ser o autor mensalista, são indevidos os reflexos das horas extras em dsr's, pois já se encontravam considerados na remuneração. Caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada a integração de horas extras em sábados e feriados.
Sem razão.
Não se vislumbra bis in idem no deferimento dos reflexos das horas extras em DSRs, uma vez que o salário mensal engloba apenas a contraprestação das horas normais da jornada, não remunerando, por si só, os descansos semanais relativamente às horas extraordinárias habitualmente prestadas.
No mais, os instrumentos normativos acostados com a inicial consideram o sábado como dia de descanso semanal remunerado, conforme se infere do parágrafo primeiro da cláusula oitava, já acima citada.
Nessa conjuntura, há de se afastar a regra geral que reconhece o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado (Súmula 113 do TST), reconhecendo-se como carga horária semanal aquela efetivamente laborada.
Destarte, devem as horas extras gerar reflexos nos descansos semanais remunerados, incluindo-se os sábados e feriados.
Mantenho...(...)..."
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 113 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Sustenta que são devidas as horas extras suprimidas.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 3. Também lhe assiste razão quanto à omissão do pedido de diferenças salariais decorrentes de supressão de horas extras a partir de outubro/2006, que passo a sanar.
Segundo a inicial, o réu suprimiu o pagamento de horas extras a partir de outubro/2006, porém não houve alteração das condições de trabalho, referindo-se a "docs. 29/33". Entendendo que o direito às horas extras teria "se incorporado ao seu contrato de trabalho para todos os fins legais" (fl. 8), pleiteia as diferenças e reflexos decorrentes da ilícita redução salarial.
Não lhe dou razão.
Os parcos recibos salariais anexados à inicial, de fevereiro e setembro/2006 (fl. 62), não são suficientes para comprovar a habitualidade na realização de horas extras e, por consequência, demonstrar o suposto prejuízo financeiro suportado pelo autor, observando-se que os valores ali pagos são variáveis.
Mantenho o indeferimento por outros fundamentos....(...)..."
Não obstante as afrontas legais / constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 3º; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 944.
- violação da Lei nº 9.029/95;
Sustenta que o autor sofreu discriminação, pois tinha que cumprir altas metas e apesar de seu excelente desempenho deixou de ser promovido em flagrante violação dos artigos da Constituição Federal acima transcrito.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 5. Dano moral
O autor pleiteou a indenização por danos morais, ao argumento de ser ilegal a alteração na apuração das metas, e de que teria sido vítima de discriminação, com a vedação da oportunidade de ser promovido, o que teria lhe ocasionado danos de ordem psíquica e mental (fls. 08 e seguintes).
Sem razão.
A configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado, inexistindo necessidade de se tratar de fatos caluniosos.
Deve-se observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí a possibilidade de indenização por dano moral.
Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos, coisa que nem todo empregador costuma fazer, infelizmente.
O ônus de provar a ocorrência dos fatos ensejadores do dano moral descritos na inicial era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, que dele não se desincumbiu
Não há qualquer evidência nos autos das alegadas discriminações, nem mesmo em relação às metas não há qualquer prova de tratamento diferenciado despendido ao autor em relação aos demais funcionários do Banco.
Correto, pois, o julgado, ao indeferir a pretensão...(...)..."
Não obstante as afrontas legais / constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 459, §1º.
- divergência jurisprudencial.
- violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91;
- violação da Lei 6.423/77;
Sustenta que o índice da correção monetária deve ser o do próprio mês trabalhado.
Consta do v. Acórdão:
"...(...)... 11. Correção monetária
Alega o autor que o pagamento dos salários é realizado no próprio mês trabalhado, o que gera a não incidência da Súmula 381 do C. TST.
Não lhe assiste razão, haja vista que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c / c. § 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II da C. Federal, excetuando-se as verbas com data de vencimento próprio.
Assim sendo, utiliza-se o índice do mês subsequente à prestação de serviços. Saliente-se que esse é o entendimento do C.TST (Súmula 381).
Nesse contexto, irrepreensível o julgado de origem." ...(...)..."
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Primeiramente, cumpre observar que, tendo em vista a homologação do pedido de desistência parcial do recurso (seq. 10) pelo despacho de seq. 12, fica prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto ao tema correção monetária.
Assim, em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, insurgindo-se contra o despacho de admissibilidade quanto aos temas: 1) negativa de prestação jurisdicional; 2) horas extras - bancário - cargo de confiança - ônus da prova; 3) intervalo intrajornada; 4) descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras - repercussão nas demais verbas; 5) supressão de horas extras habituais - direito à indenização; e 6) indenização por danos morais.
Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
Vale acrescentar, no tocante ao tema "descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras - repercussão nas demais verbas", que o TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem '". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que:
"I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023".
Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, conforme corretamente apontou o despacho denegatório.
Em suma, no caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010).
No referido precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de "princípio da razoável duração do processo".
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, indefiro o pedido de reconsideração feito pela reclamada na petição de seq. 23. Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento apenas quanto ao tema "perdas e danos - inadimplemento de verbas trabalhistas - indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé" para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema "perdas e danos - inadimplemento de verbas trabalhistas - indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé", por contrariedade à Súmula 445 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Com esta decisão, tem-se por apreciada a petição do reclamante de seq. 37, em que requer providências.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
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