Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. x Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas Do Estado Do Piauí - Sintepi
ID: 336060414
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000808-69.2017.5.22.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
DR. CLÉBER VENDITTI DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DR. LAURIANO LIMA EZEQUIEL
OAB/PI XXXXXX
Desbloquear
Agravante(s): EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CLÉBER VENDITTI DA SILVA
Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI
ADVOGADO: …
Agravante(s): EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CLÉBER VENDITTI DA SILVA
Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI
ADVOGADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL
GMARPJ/ws
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2018 - seq.(s)/Id(s).ecbf988; recurso apresentado em 28/01/2019 - seq.(s)/Id(s).81e3052).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). e4cda0b.
Satisfeito o preparo (seq./Id 057a3a1, 23da966, 23da966, 14ecae2,64db983,da0465c, a90ba50 e 9a3cb6b).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Este Tribunal Regional uniformizou sua jurisprudência no que concerne à aposentadoria espontânea, adotando a Súmula nº 3: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. A aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei 9.528/97". (Aprovada pela RA nº 57/2007 de 12.06.2007, Publicada no DejT nºs 917, 918 e 919 de 21, 22 e 23.06.2007).?
No caso, estando a decisão recorrida em conformidade com a solução dada pela jurisprudência sumulada desta Corte Regional, passa-se à análise do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Medida Cautelar / Efeito Suspensivo.
Alegação(ões):
- Aplicação do art. 1.029, § 5º do CPC/2015, da Súmula 414, I, do C. TST e do art. 18 do Regimento Interno deste Regional.
O acórdão recorrido condenou a empresa recorrente a abster-se de promover o desligamento dos empregados detentores de aposentadoria especial que manifestarem interesse de continuidade do emprego, devendo proceder à readaptação de função, bem como anular os referidos atos e seus efeitos na hipótese de já efetivados, com a conseqüente reintegração imediata de todos os empregados desligados nesta condição.
Através da petição de id. 5cd9b0f, a empresa recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 1.029, III, parágrafo único e seguintes do CPC, conforme previsto na Súmula 414, I, do C. TST e art. 18 do Regimento Interno deste Regional.
Sustenta presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano.
Entende presente a probabilidade do direito pelas seguintes razões: a) a fundamentação utilizada para rejeitar o recurso ordinário interposto não mais subsiste, na medida em que a parte requerente deixou de deter a qualidade de empresa pública submetida ao regime previsto no art. 37 da CF, ante a celebração de contrato de compra e venda de ações, por meio do qual a EQUATORIAL assumiu o controle acionário da CEPISA em 17.10.2018; b) a decisão recorrida divergiu de questão já pacificada no STF através do Tema de Repercussão Geral 131, fixando tese jurídica no sentido de apenas a ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, consignando-se ainda que o item I, da OJ nº 247 da SBDI-1 do C. TST continua em vigor, explicitando-se que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados estatais independe de ato motivado; c) o teor da Súmula nº 390, II e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do C. TST, pacificou há anos o entendimento de que a dispensa de empregado de empresa de economia mista não depende de prévia motivação, assim como não são empregados de sociedade de economia mista detentores de qualquer estabilidade no emprego; d) a possibilidade do empregado de sociedade de economia mista, sem prévia motivação, ainda que admitido por concurso público, é questão pacífica, porquanto aplicável os termos do art. 7º, I e 173, § 1º, da CF.
Entende que o periculum in mora resta configurado: a) ante a comprovação da existência de autorização legal para a conduta adotada, e persistindo a decisão, o mesmo se renovará a cada dia, ante o impedimento de realizar eventual rescisão de contrato de trabalho, sem que haja qualquer proibição nesse sentido no nosso ordenamento jurídico; b) a requerente poderá sofrer a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00; c) a extensão da condenação no poder diretivo do empregador, impacta diretamente no próprio negócio em si, sobretudo pela necessidade da empresa readaptar toda sua estrutura, notadamente os empregador exercentes de função insalubre, tendo como conseqüência, impacto direto no preço do serviço público prestado e colocando em risco a subsistência da própria empresa.
Dispõe o art. 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" . Assim, via de regra, nenhum recurso trabalhista é dotado de efeito suspensivo, seja por disposição legal, seja por decisão judicial.
Anote-se que, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a empresa recorrente traça considerações genéricas, sem, contudo, expressamente indicar a pertinência do recurso de revista neste aspecto, não indicando efetivamente quais os artigos legais e/ou constitucionais entende como violados, olvidando-se da natureza extraordinária e eminetemente que ostenta o recurso de revista.
Ademais,suas considerações confundem-se com o mérito recursal, requerendo a aplicação do art. 1.029, § 5º do CPC/2015 e Súmula 414, I,do TST, que traçam previsão para a concessão do efeito suspensivo, em sede de recurso ordinário, pleito que não foi apresentado naquela instância revisora, não cabendo a emissão de juízo de admissibilidade neste particular.
Ante o exposto, nego provimento .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Alegação(ões):
Através da petição de id. aa18296, a empresa recorrente pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, vez que após decisão proferida na ação de execução provisória do presente processo, patente a perda superveniente do objeto, vez que a empresa ré não é mais regida pelo art. 37 da CF, não efetuando, pois, desligamento de aposentados especiais de forma irregular.
Ab initio, registre-se que a parte recorrente não trouxe aos autos a decisão proferida na ação de execução provisória do vertente feito a qual fundamenta o seu pleito.
Ademais, mesmo que a decisão proferida na ação de execução provisória do vertente feito tenha concluido que os desligamentos ocorreram regularmente por adesão dos substituídos ao PDV, sem que houvesse qualquer vício de consentimento capaz de anular o ato, bem como pela impossibilidade de reintegração dos demitidos que não aderiram ao PDV, ante a empresa que assumiu o controle da estatal não estar obrigada a motivar os atos demissionais, tal fato por si só não autoriza a extinção do feito por perda do objeto, vez que uma decisão proferida em sede de execução provisória não pode se sobrepor a uma decisão colegiada de mérito proferida no processo de conhecimento.
Observa-se, pois, que a matéria aqui tratada confunde-se com o mérito do recurso de revista.
Indefere-se, pois, tal pleito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente sustenta a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, vez que, mesmo após interpelação, via embargos declaratórios, a decisão impugnada não se manifestou sobre os seguintes temas: a) a existência de fato novo, consistente na conclusão do processo de privatização da CEPISA e assunção do controle da mesma pela EQUATORIAL, bem como o fato de não terem sido realizadas dispensas de aposentados previamente à decisão. b) a existência de julgamento extra petita em relação a ausência de pedido expresso de readaptação dos empregados em aposentadoria especial. Aponta violação do art. 93, IX da CF, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT, além de dissenso jurisprudencial com aresto oriundo do TRT da 2ª Região.
Consta do acórdão impugnado:
"(...)APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PELA NECESSÁRIA READAPTAÇÃO LEGAL EM OUTRA ATIVIDADE SEM RISCOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO IMOTIVADA
A recorrente afirma deter a prerrogativa patronal da manutenção ou não do emprego, excepcionados os impeditivos legais, tendo em vista os valores constitucionais da livre iniciativa e da propriedade.
Argumenta que apenas procura regularizar a situação funcional daqueles que optam pela aposentadoria especial e que omitem tal informação para continuar recebendo ilegalmente o adicional de periculosidade (Lei nº 8.213 /91, arts. 46 e 57, § 8º).
Por fim, aduz que a readaptação ou alteração do cargo encontram óbices pela exigência de concurso público e que o empregado público não tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF (TST, Súmula nº 390, II e SBDI-I, OJ nº 247, I).
Consta da sentença:
'Da situação funcional dos substituídos e da demissão coletiva
O Sindicato autor alega que "(....) a Diretoria Executiva da empresa, após reunião datada de 31/01/2017, seguindo os termos do relatório à diretoria nº. DG-013/2016, emitiu a Resolução identificada como "RES-028/2017", cuja cópia segue anexa. Em suma, na referida resolução, ficou aprovada a criação de uma comissão, composta no máximo, por cinco membros, sendo um deles representante dos empregados, no intuito de avaliar o desligamento de todos os empregados da Reclamada que estejam aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com seu contrato de trabalho. Além dos aposentados que gozam de aposentadoria especial e ainda estejam exercendo suas atividades em área de risco, fora determinado também o levantamento a respeito daqueles que atualmente desenvolvem atividades fora da área de risco, objetivando também o desligamento dos mesmos(...)".
O autor afirma que a conduta patronal é ilegal e requer que seja determinado que a reclamada abstenha-se de efetuar o desligamento dos empregados aposentados por aposentadoria especial e que sejam anuladas as demissões efetivadas com a reintegração imediata dos empregados desligados. Fundamenta seu pedido em razão de entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1721-3).
Em sede de contestação, a parte reclamada alega a impossibilidade de empregado aposentado detentor de aposentadoria especial continuar trabalhando em atividade perigosa ou insalubre. Informa que não demitiu e nem tinha planos de demitir funcionários pelo fato de terem conseguido aposentadoria especial.
Anunciou que, ao verificar a situação de alguns empregados junto à Previdência Social, constatou que existem funcionários recebendo aposentadoria especial e que, por não terem comunicado o fato à empresa, continuaram trabalhando em condições de periculosidade. Deduz que os laboristas agem assim para continuar recebendo o adicional de periculosidade.
Em seguida, assegura que o objetivo da Res. n 010/2017 é "organização e controle dos cadastros de empregados aposentados pelo INSS e estabelecimento de procedimentos para tratamento dos casos de aposentados com o benefício de redução do tempo de trabalho em função de atuação em áreas de riscos". Ato contínuo, defende que a resilição contratual é direito potestativo do empregador e que empresa de economia mista não necessita de motivação para demissão de empregado.
Pois bem.
A controvérsia consiste em saber se os trabalhadores com aposentadoria especial podem continuar exercendo atividade perigosas ou insalubres e se a parte patronal tem o direito potestativo de promover a demissão daqueles que não forem readaptados.
De início, importa destacar que o art. 57 da Lei nº 8.213 /91 c/c com o art. 46 da mesma lei veda que o trabalhador com aposentadoria especial continue exposto risco que lhe possibilitou a aposentadoria, conforme se vê na transcrição que segue:
"Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Dessa forma, constata-se que a reclamada tem razão em averiguar se os trabalhadores com aposentadoria especial continuam no exercício das mesmas atividades, vez que a permanência destes laboristas sob as mesmas condições de trabalho é motivo de cancelamento da aposentadoria. Nota-se, de plano, que o objetivo do legislador, ao reduzir o tempo de serviço para o jubilamento do trabalhador continuamente exposto à atividade insalubre ou perigosa foi proteger a saúde e a integridade física do empregado. Tanto é assim que, após a aposentadoria, não se admite a continuidade da exposição do trabalhador ao risco anteriormente vivenciado.
Acerca da aposentadoria, é necessário esclarecer que, após o julgamento da ADI 1721 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual a Corte Superior reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, resta incontroverso o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Se a aposentadoria não é forma de ruptura do contrato, não se admite cogitar que a empresa tem a faculdade de demitir seus empregados aposentados. Qualquer manifestação nesse sentido deve ser expressa por parte do empregado, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
No caso dos autos, embora a reclamada argumente que não demitiu empregados em razão de aposentadoria especial, mas que está tentando somente regularizar a situação dos que se encontram de forma irregular no serviço, não é o que se percebe na análise dos documentos expedidos pela empresa.
Ressalte-se que a Resolução nº 28/2017(Id. c5a2904), que constituiu a comissão para analisar a situação funcional dos trabalhadores com aposentadoria especial, estabelece no item 2, textualmente, que a equipe vai "avaliar, de forma excepcional, o desligamento de todos os empregados que estejam aposentados de forma especial, na forma do que dispõe a Lei nº 8.213/1991 (....) e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho".
Na Resolução n° 70/2017(Id. d7922f8), de 04/04/2017, constata que a reclamada cogita claramente a demissão de empregados aposentados. Diz o item 7.3.1: "Não havendo possibilidade de readaptação do empregado aposentado, o pedido de desligamento é da chefia imediata ou do diretor respectivo à instância superior (...)". Destaque-se que no item 6.3 referida resolução estabelece que a readaptação dos empregados "somente é possível no caso de haver necessidade da empresa".
Assim, considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial retro, é forçoso concluir que a empresa é obrigada a readaptar o empregado que se encontra nesta circunstância(com aposentadoria especial), isto porque, como dito, a decisão do STF que dispõe que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não faz qualquer ressalva à aposentadoria especial, e deste modo não se trata de faculdade da empresa a manutenção do emprego, de modo que resta eivado de nulidade, inconstitucionalidade o item 6.3 da Resolução nº 70/2017, conforme já assinalado na decisão que antecipou a tutela.
O entendimento supra é reforçado ainda em razão do princípio protetivo da continuidade da relação de emprego e do acordo coletivo da categoria (Id. 7d602e2) no qual a empresa se comprometeu a não fazer demissão em massa, de modo que torna-se imperativo o acompanhamento do sindicato profissional na implementação das medidas contidas na resolução em questão, mormente por se tratar de empregados que prestam serviço para empresa por longos anos e que devem ter assegurado com maior cautela a manutenção do emprego.
Cabível registrar, também, que a ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a CRFB/88 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT nºs 11, 87, 98, 135, 141 e 151, por exemplo), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por tratar-se de ato/fato coletivo inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do respectivo sindicato profissional.
Não se pode olvidar as regras e os princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170º, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170º,111º, CF) e à intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8 º III e VI, CF). O regramento constitucional impõe que se reconheça a distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes.
Dessa forma, entendo que a reclamada tem o dever de afastar das atividades de risco os empregados com aposentadoria especial, promovendo a readaptação deles em outros serviços da empresa, sem contudo dispensá-los unilateralmente do emprego.
Ante o exposto, mantenho a decisão que antecipou a tutela ao sindicato autor e condeno a reclamada a abster-se de promover o desligamento dos empregados detentores de aposentadoria especial que manifestarem o interesse de continuidade do emprego, devendo proceder a readaptação de função, bem como anular os referidos atos e seus efeitos na hipótese de já efetivados, com a consequente reintegração imediata de todos os empregados desligados nesta condição, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, a ser revestida para o sindicato autor.'
Anteriormente, o juízo de origem fixou em tutela de urgência o que segue:
"Inicialmente convém destacar que para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do NCPC exige a configuração da probabilidade do direito bem como o perigo de dano.
De início, mostra-se necessário esclarecer que, após o julgamento da ADI 1721 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual a Corte Superior reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, resta incontroverso o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Se a aposentadoria não é forma de ruptura do contrato, não se admite cogitar que a empresa tem a faculdade de demitir seus empregados aposentados. Qualquer manifestação nesse sentido deve ser expressa por parte do empregado, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
No caso, a CEPISA argumenta que não demitiu empregados em razão de aposentadoria especial, mas que tão somente está tentando regularizar a situação dos que se encontram de forma irregular no serviço. Para demonstrar suas pretensões, a empresa juntou cópia de documento (Resolução nº 070/2017, de 04.04.2017), em que busca fazer a gestão de empregados aposentados pelo plano de previdência Social.
Este juízo, em análise preliminar e superficial da citada resolução não vislumbrou ilegalidade de implementação de medidas, até porque, ao que consta, a empresa pretende em principio adequar a situação daqueles que se encontram aposentados em regime especial, mas que continuam trabalhando em ambiente/área que deram ensejo à respectiva aposentadoria, o que é necessária a devida readaptação no emprego, ante os ditames da lei previdenciária.
Entretanto, é bom que se diga, que a empresa é obrigada a readaptar o empregado que se encontra nesta circunstância, isto porque, como dito, a decisão do STF que dispõe que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não faz qualquer ressalva à aposentadoria especial, e deste modo não se trata de faculdade da empresa a manutenção do emprego, de modo que resta eivado de nulidade, inconstitucionalidade o item 6.3 da Resolução nº 70/2017. O entendimento é reforçado ainda em razão do princípio protetivo de continuidade da relação de emprego, e o acordo coletivo da categoria em que a empresa se comprometeu a não fazer demissão em massa, de modo que torna-se imperativo o acompanhamento do sindicato da categoria na implementação das medidas contidas na resolução em questão, mormente por se tratar de empregados que prestam serviço para empresa por longos anos e que devem ter assegurado com maior cautela a manutenção do emprego.
Portanto, ante o contexto apresentado e a documentação, este juízo se convenceu da probabilidade do direito, e com vistas a se evitar dano irreparável ou de difícil reparação, em se aguardando o trâmite final da ação, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela requerida para determinar que a reclamada se abstenha de efetivar atos de desligamento dos empregados aposentados detentores da aposentadoria especial que manifestarem o interesse de continuidade do emprego, devendo proceder a readaptação de função, bem como anular os referidos atos e seus efeitos na hipótese de já efetivados, com a consequente reintegração imediata de todos os empregados desligados nesta condição, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, a ser revestida para o sindicato autor.'
O juízo de origem fundamenta, em síntese, que a recorrente não tem o poder de demissão unilateral dos empregados que gozam de aposentadoria especial, como pretendia a redação das Resoluções nº 28 e 70, ambas de 2017.
Realça o dever legal da empregadora no afastamento das atividades de risco e na promoção das readaptações funcionais em atividades perigosas.
É pacífico o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (CLT, art. 453 e SBDI-I, OJ nº 361).
De fato, o ordenamento não alberga a prerrogativa da extinção da relação de emprego por mera manifestação do empregador estatal.
Para tal, exige-se a manifestação obreira para finalizar o vínculo ou o cometimento da falta grave por um dos contratantes aptas a configurar a dispensa por justa causa ou unilateral.
A jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
No caso, como se vê, é ilícita a conduta da recorrente em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho, contudo sem qualquer menção ou indicativo para readaptação, conquanto o teor dos normativos internos e o convite ao sindicato profissional (Ids. c5a2904, p. 53 e d7922f8/ dd54a59, p. 107/117).
Sequer as razões recursais tratam das possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento dos jubilados em aposentadorias especiais.
Isso porque internamente há previsão de readaptações em funções administrativas, com demandas possíveis de 30 a 35% do quadro; em atividades estratégicas ou especializadas, de 5 a 10% do quadro, e em atividades operacionais, que demandariam até 60% do quadro de pessoal, excepcionando evidentemente as operacionais perigosas, conforme texto da Resolução nº 070/2017, de 4/4/2017 (Id. dd54a59, item 4.7, p. 109).
Aliás, por acordo coletivo de 2016/2018, a recorrente compromete-se a não efetuar demissões em massa e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso, circunstâncias não observadas no caso concreto (cláusula sétima - Id. 7d602e2, p. 58).
Ademais, a jurisprudência foi uniformizada, por meio da OJ nº 361 da SBDI-I, a teor das ADIs 1.721 e 1.770, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando após a jubilação, como é o caso dos autos.
Eis os precedentes do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, -a-, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 361/SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta corte, consubstanciada na OJ 177/SBDI-1/TST, mantinha posicionamento no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa. No entanto, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da referida OJ, em decorrência do julgamento do mérito das ADI´S nº 1721-3 e 1770-4, pelo STF em 11/10/2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do art. 453 da CLT e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea ofende a Constituição Federal.Seguindo a posição da Suprema Corte e o efeito erga omnes de sua decisão, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese de extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Depreende-se, pela fundamentação da decisão da ADI n° 1721, que o art. 453, § 2°, da CLT instituiu modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (art. 7°, I, CF), desconsiderando a vontade do empregador em continuar com seu empregado e ignorando a autonomia existente entre a relação do segurado com o INSS e o vínculo empregatício. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador fundamentar suas decisões em norma declarada inconstitucional pelo STF. Dessa forma, não há mais respaldo legal para que a aposentadoria espontânea seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Registre-se que a circunstância de ter havido um curto lapso temporal de trabalho pela obreira entre a obtenção da aposentadoria e o efetivo desligamento da Reclamada não altera o direito em discussão. Isso porque, se a aposentadoria não pode ser considerada fator suficiente para conduzir à ruptura contratual, e não havendo demonstração de iniciativa, pela empregada, do rompimento do contrato, este mantém-se intacto. Assim, o ulterior desligamento da obreira do trabalho contra sua vontade implica dispensa imotivada. Reitere-se: no caso em tela, não há comprovação de que a extinção do contrato tenha resultado de iniciativa espontânea da empregada, nem deu ela ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador; assim, fica caracterizada a unicidade do contrato de trabalho, já que a aposentadoria espontânea não o extingue. Por outro ângulo, tratando-se de empregada admitida por seleção pública em 1977, enquadrada na disposição do art. 19 do ADCT, não poderia a Reclamada proceder à sua despedida injusta. Esclareça-se que, na hipótese, em face da premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não se há falar na formação de um novo pacto laboral após a concessão do benefício previdenciário. Pontue-se que, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, o § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas), o que não é o caso da Reclamante, pois ela percebe proventos de aposentadoria advindos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Como se sabe, o STF é o guardião da Constituição (art. 102, caput, CF). Cabe, pois, ao Judiciário acolher suas interpretações constitucionais e respectivas repercussões. Desse modo, ao decretar, interpretativamente, que a aposentadoria não extingue o contrato de emprego, mesmo na área estatal, abriu flexibilização na regra constitucional vedatória de acumulações. A decisão do STF, ao manter o servidor no emprego, automaticamente permitiu esse tipo de acumulação - até que nova interpretação surja, se for o caso. Recurso de revista conhecido e desprovido (RR - 156600-18.2008.5.02.0057, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 4/12/2013, 3ª Turma, j. DEJT 19/12/2013).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral-. Salienta-se que, se não houve a ruptura contratual pela jubilação do reclamante, obviamente existiu apenas um único contrato de trabalho. Vale acrescentar que, ao contrário do afirmado pela Corte regional, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC - celebrado entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho não observou os ditames e as premissas do entendimento pacificado do STF e do TST, no que concerne à continuidade do contrato de trabalho após a aposentadoria do servidor público celetista, razão pela qual não tem aplicabilidade. Além disso, o TAC não trata especificamente da situação objeto deste feito, em que o reclamante era reconhecidamente detentor da estabilidade estabelecida pelo artigo 19 do ADCT. Por outro lado, a Corte regional afirma que o reclamante tinha direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas que teria renunciado a esse ao firmar novo contrato de trabalho com a reclamada em razão da aposentadoria espontânea. Ao assim decidir, a Corte regional acabou por afrontar tanto a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST quanto o artigo 19 do ADCT, pois, havendo um único contrato de trabalho, não há falar em renúncia à estabilidade em razão da celebração de novo contrato de trabalho, que absolutamente não ocorreu.Recurso de revista conhecido e provido (RR - 11740-77.2007.5.03.0073, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, j. 23/10/2013, 2ª Turma, DEJT 30/10/2013).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. Decisão regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada,o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Recurso de Revista não conhecido (ARR - 207800-39.2009.5.02.0442, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, j. 25/10/2017, 2ª Turma, DEJT 31/10/2017).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea, segundo a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não extingue o contrato de trabalho, devendo ser observado todo o período de duração do contrato - anterior e posterior à aposentadoria -, desde que haja continuidade da relação de emprego após o jubilamento.Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 desta Corte (de 2008), verbis "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Decisão regional proferida em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST (RR - 640-18.2010.5.04.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, j. 25/10/2017, 5ª Turma, DEJT 27/10/2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. A partir da interpretação do art. 453 da CLT, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, sem pedir demissão, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Acompanhando a posição da Suprema Corte e a Orientação Jurisprudencial 361/SBDI-1/TST, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador.Registre-se, ademais, que o STF é o guardião da Constituição (art. 102, caput, CF). Cabe, pois, ao Judiciário acolher suas interpretações constitucionais e respectivas repercussões. Desse modo, ao decretar, interpretativamente, que a aposentadoria não extingue o contrato de emprego, mesmo na área estatal, abriu flexibilização na regra constitucional vedatória de acumulações, pelo menos se o servidor aposentar-se pelo regime geral (INSS). A decisão do STF, ao manter o servidor no emprego, automaticamente permitiu esse tipo de acumulação - até que nova interpretação surja, se for o caso. Não prospera, pois, a tese de impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, na medida em que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Carta Magna, diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. Recurso de revista conhecido e provido no tema (RR-9646-17.2012.5.12.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 9/5/2018, 3ª Turma, DEJT 11/5/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 da Corte, "a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Por outro lado, é entendimento absolutamente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que o artigo 37, em seus incisos XVI e XVII, da Constituição Federal não veda a acumulação de salários com proventos de aposentadoria, mas apenas a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, referindo-se aos vencimentos e salários dos servidores públicos em atividade. Acrescenta-se que os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ao vedarem a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, têm, como premissa, que a remuneração respectiva tem origem na mesma fonte pagadora, não alcançando, assim, as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social. Assim, não merece acolhida a alegação de que a permanência do empregado de empresa estatal na atividade após sua aposentadoria espontânea macula de ilegalidade e torna nulo o contrato de trabalho. Embargos não conhecidos (E-RR-76585-12.2009.5.12.0037, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, j. 16/3/2017, SBDI-I, DEJT 24/3/2017).
6. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. AUTARQUIA. REINTEGRAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. A partir da interpretação do art. 453 da CLT, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, sem pedir demissão, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Acompanhando a posição da Suprema Corte e a Orientação Jurisprudencial 361/SBDI-1/TST, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Registre-se, ademais, que o STF é o guardião da Constituição (art. 102, caput, CF). Cabe, pois, ao Judiciário acolher suas interpretações constitucionais e respectivas repercussões. Desse modo, ao decretar, interpretativamente, que a aposentadoria não extingue o contrato de emprego, mesmo na área estatal, abriu flexibilização na regra constitucional vedatória de acumulações, pelo menos se o servidor aposentar-se pelo regime geral (INSS). A decisão do STF, ao manter o servidor no emprego, automaticamente permitiu esse tipo de acumulação - até que nova interpretação surja, se for o caso. Não prospera, pois, a tese de impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, na medida em que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Carta Magna, diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. Recurso de revista conhecido e provido no tema (RR-1341-29.2010.5.09.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 29/11/20173ª Turma, DEJT 11/12/2017).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante que aderiu ao plano de demissão, por livre e espontânea vontade, sequer alegada coação, não havendo continuidade da prestação de serviços após sua jubilação. 2. Conforme entendimento cristalizado na OJ 361/SDI-I/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, desde que o trabalhador não tenha dado causa ao fim da relação de emprego, o que não ocorreu nos autos. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado. Nessa circunstância, tem-se por indevido o pagamento de verbas rescisórias correspondentes à dispensa por iniciativa do empregador, porque evidenciada a vontade do trabalhador de não dar continuidade ao contrato de trabalho. Precedentes. 4. Qualquer conclusão diversa, no sentido alegado pelo autor de que não teria rescindido o contrato por sua iniciativa, demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema (RR-81600-81.2008.5.15.0111, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, j. 26/4/2017, 1ª Turma, DEJT 28/4/2017).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 da Corte, "a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Por outro lado, é entendimento absolutamente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que o artigo 37, em seus incisos XVI e XVII, da Constituição Federal não veda a acumulação de salários com proventos de aposentadoria, mas apenas a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, referindo-se aos vencimentos e salários dos servidores públicos em atividade. Acrescenta-se que os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ao vedarem a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, têm, como premissa, que a remuneração respectiva tem origem na mesma fonte pagadora, não alcançando, assim, as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social. Assim, não merece acolhida a alegação de que a permanência do empregado de empresa estatal na atividade após sua aposentadoria espontânea macula de ilegalidade e torna nulo o contrato de trabalho. Embargos não conhecidos (E-RR-76585-12.2009.5.12.0037, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, j. 16/3/2017, SBDI-I, DEJT 24/3/2017).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. A Constituição da República (art. 37, § 10) veda somente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Não é essa a hipótese dos autos, pois o reclamante percebe proventos de aposentadoria resultantes do Regime Geral da Previdência. Com relação aos efeitos da aposentadoria espontânea, a questão não comporta mais discussões nesta Corte, tendo em vista a jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1.Recurso de Embargos de que se conhece e a que nega provimento (E-RR-547-82.2011.5.12.0038, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, j. 13/2/2014, SBDI-I, DEJT 21/2/2014).
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria e salário constante no artigo 37, § 10, da Constituição Federal não atinge os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal vedação se reporta à acumulação de cargo, função ou emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais, nos quais não se enquadra o reclamante. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-2881-06.2011.5.12.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, j. 28/11/2013, SBDI-I, DEJT 6/12/2013).
Por outro lado, a recorrente é integrante da Administração Pública Indireta e, nessa qualidade, deve respeito aos seus princípios norteadores consubstanciados no art. 37, caput, da CF, o que obsta a prática da denúncia vazia do contrato de trabalho.
Desta feita, a norma inserta no art. 173 da Constituição Federal, no sentido de que se submete ao regime jurídico de empresas privadas, não tem o condão de se afastar ou se sobrepor à imperatividade do próprio art. 37, que disciplina e abrange a Administração Pública, direta e indireta.
Nessa seara, os atos administrativos emitidos por empregadora pública, dentre eles os demissórios, curvam-se a determinados requisitos e aos princípios do art. 37, caput, da CF.
Para sua validade, deve o ato emanar da autoridade competente, observar a forma legal, atingir a finalidade para o qual foi instituído e vincular-se às suas motivações.
Se a norma constitucional exige o ingresso no emprego público mediante prévia aprovação em concurso, não poderia ser diferente na hipótese de dispensa do empregado.
Assim, a rescisão contratual do servidor celetista deve observar o devido processo administrativo, em todas as suas etapas, assegurando ao empregado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade do ato demissório.
Esta a orientação do STF:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho (RE-589998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/3/2013, DJe 11/9/2012).
Noutro quadro, estão superados os entendimentos cristalizados na OJ nº 247, I, e na Súmula nº 390, II, do TST, pois o Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário (RE 589.998), concluiu, que no exame de questão alusiva à despedida imotivada de empregado público, existe questão constitucional com repercussão geral e pela imprescindibilidade da motivação da dispensa de empregados de empresas estatais que prestam serviços públicos (Tema 131).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. De fato, verifica-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita à possibilidade de que a agravante, empresa pública federal, dispense os seus empregados de forma imotivada. Neste passo, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 589.998, concluiu que no exame de questão alusiva à despedida imotivada de empregado público existe questão constitucional com repercussão geral (Tema 131). Registre-se que, ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos em face da referida decisão, verifica-se da sua simples leitura que a excelsa Corte decidiu pela imprescindibilidade da motivação da dispensa de empregados de empresas estatais que prestam serviços públicos. Deste modo, reafirma-se a plausibilidade de êxito do direito vindicado pelo agravado, de modo que se entende presente o requisito da fumus boni iuris. Por outro lado, verifica-se a existência do perigo da demora, tendo em vista o receio de dano de difícil reparação a ser sofrido pelo empregado, caso o mesmo fique sem sua remuneração, cuja natureza, evidentemente, é alimentar. Além disso, se ao final forem admitidos os argumentos da agravante, o órgão jurisdicional poderá determinar o afastamento do empregado dos seus quadros, cessando-se a relação sinalagmática de prestação de serviços e recebimento de salários, sem qualquer prejuízo financeiro às partes. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-CauInom - 64081-84.2010.5.00.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, j. 6/8/2018, Órgão Especial, DEJT 10/8/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CF. PROVIMENTO. Em face do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 589998/PI, confere-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, liberando-se o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, c). Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO DO STF NO RE Nº 589998/PI. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA OJ Nº 247 DA SBDI-1. REINTEGRAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, realizado em 20.03.2013, no qual foi admitida a repercussão geral, reconheceu que, conquanto não sejam detentores de estabilidade, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato devidamente motivado. O efeito dessa decisão, embora proferida em controle concreto de constitucionalidade, irradia e vincula em relação às suas razões de decidir. Como a decisão da Suprema Corte é precisa ao indicar seu alcance e extensão, fixando a necessidade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista, impõe-se a interpretação evolutiva do entendimento deste Tribunal contido na OJ nº 247 da SBDI-1. Na espécie, tratando-se de empregado de sociedade de economia mista dispensado imotivadamente, a circunstância configura violação ao art. 37, caput, da CF, gera a nulidade do ato e impõe a reintegração ao emprego. Recurso de revista provido (RR- 2045-21.2012.5.02.0019, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, j. 20/8/2014, 7ª Turma, DEJT 22/8/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. (ART. 1.031, § 3º, DO NCPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. O plenário Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral, fixou o entendimento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 desta Corte. É irrelevante, na hipótese, que o autor não seja detentor de estabilidade, pois na despedida de servidor celetista, assim como na admissão, o Administrador está obrigado a respeitar os princípios que informam o Direito Administrativo, uma vez que não gere negócio particular, e sim interesse de toda a coletividade, devendo, portanto, fundamentar satisfatoriamente os atos que pratica. Portanto, em face do princípio da legalidade, que orienta a atividade da Administração Pública, a esta não cabe, nem mesmo no exercício de poder discricionário, praticar atos arbitrários. A regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua se o Administrador Público pudesse dispensar, a seu talante, um servidor admitido depois de aprovação em concurso público. A despedida de servidor celetista dar-se-á após o devido processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. No caso, o entendimento do acórdão proferido anteriormente por esta Turma foi no sentido da necessidade de motivação do ato de despedida do empregado da ECT e, assim, considerar inválida a dispensa, com fundamento no entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, II, da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, constatado que não foi contrariada a decisão do STF, não há como se exercer o juízo de retratação a que alude o art. 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.031, § 3º, do NCPC). Acórdão mantido (AIRR - 52200-62.2006.5.15.0088, j. 26/4/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 5/5/2017).
Este o entendimento deste Tribunal Regional consolidado através da Súmula nº 4:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. É válido o contrato de emprego celebrado sem prévia aprovação em concurso público na administração pública anteriormente à vigência da CF/88, sendo nulo o ato de dispensa imotivada, impondo-se, em consequência, a reintegração do empregado dispensado sem motivação e consectários legais ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
Nesse contexto, não há reparos na sentença que proclama que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (CLT, art. 453 e SBDI-I, OJ nº 361) e que eventual a rescisão deve observar o devido processo administrativo, em todas as suas etapas, assegurando ao empregado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Recurso ordinário desprovido.(...)"( Desembargador Relator Arnaldo Boson Paes)
E mais adiante em julgamento dos primeirosembargos declaratórios:
"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PELA NECESSÁRIA READAPTAÇÃO LEGAL EM OUTRA ATIVIDADE SEM RISCOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO IMOTIVADA. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO
Esta Turma julgadora nega provimento ao recurso ordinário, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão embargado (Id. 14ecae2, p. 269/284).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022 e CLT, art. 897-A).
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública.
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
No caso, o embargante afirma que foi imposta obrigação não prevista em lei em demissões que prescindem de autorização prévia, sindical ou normativa, para suas efetivações, sejam elas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas (CLT, art. 477-A e CF, art. 5º, II).
Realça a impossibilidade da readaptação funcional pela necessidade de novo concurso (CF, art. 37, IV).
O acórdão embargado fundamenta que é ilícita a conduta da embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho.
Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno.
Noutro quadro, resta impossível cogitar na aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos.
Por fim, os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz.
Eis os fundamentos do julgado, nas frações de interesse:
'O juízo de origem fundamenta, em síntese, que a recorrente não tem o poder de demissão unilateral dos empregados que gozam de aposentadoria especial, como pretendia a redação das Resoluções nº 28 e 70, ambas de 2017.
Realça o dever legal da empregadora no afastamento das atividades de risco e na promoção das readaptações funcionais em atividades perigosas.
É pacífico o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (CLT, art. 453 e SBDI-I, OJ nº 361).
De fato, o ordenamento não alberga a prerrogativa da extinção da relação de emprego por mera manifestação do empregador estatal.
Para tal, exige-se a manifestação obreira para finalizar o vínculo ou o cometimento da falta grave por um dos contratantes aptas a configurar a dispensa por justa causa ou unilateral.
A jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
No caso, como se vê, é ilícita a conduta da recorrente em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho, contudo sem qualquer menção ou indicativo para readaptação, conquanto o teor dos normativos internos e o convite ao sindicato profissional (Ids. c5a2904, p. 53 e d7922f8/ dd54a59, p. 107/117).
Sequer as razões recursais tratam das possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento dos jubilados em aposentadorias especiais.
Isso porque internamente há previsão de readaptações em funções administrativas, com demandas possíveis de 30 a 35% do quadro; em atividades estratégicas ou especializadas, de 5 a 10% do quadro, e em atividades operacionais, que demandariam até 60% do quadro de pessoal, excepcionando evidentemente as operacionais perigosas, conforme texto da Resolução nº 070/2017, de 4/4/2017 (Id. dd54a59, item 4.7, p. 109).
Aliás, por acordo coletivo de 2016/2018, a recorrente compromete-se a não efetuar demissões em massa e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso, circunstâncias não observadas no caso concreto (cláusula sétima - Id. 7d602e2, p. 58).
Ademais, a jurisprudência foi uniformizada, por meio da OJ nº 361 da SBDI-I, a teor das ADIs 1.721 e 1.770, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando após a jubilação, como é o caso dos autos.
[...]
Por outro lado, a recorrente é integrante da Administração Pública Indireta e, nessa qualidade, deve respeito aos seus princípios norteadores consubstanciados no art. 37, caput, da CF, o que obsta a prática da denúncia vazia do contrato de trabalho.
Desta feita, a norma inserta no art. 173 da Constituição Federal, no sentido de que se submete ao regime jurídico de empresas privadas, não tem o condão de se afastar ou se sobrepor à imperatividade do próprio art. 37, que disciplina e abrange a Administração Pública, direta e indireta.
Nessa seara, os atos administrativos emitidos por empregadora pública, dentre eles os demissórios, curvam-se a determinados requisitos e aos princípios do art. 37, caput, da CF.
Para sua validade, deve o ato emanar da autoridade competente, observar a forma legal, atingir a finalidade para o qual foi instituído e vincular-se às suas motivações.
Se a norma constitucional exige o ingresso no emprego público mediante prévia aprovação em concurso, não poderia ser diferente na hipótese de dispensa do empregado.
Assim, a rescisão contratual do servidor celetista deve observar o devido processo administrativo, em todas as suas etapas, assegurando ao empregado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade do ato demissório.'
Como se vê, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do julgado por via inidônea.
Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal.
Embargos de declaração desprovidos.(...)" ( Desembargador Relator Arnaldo Boson Paes)
E, em julgamento dos segundos embargos declaratórios:
"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE TEMAS E FATOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA IMPOSTA
Este Pleno nega provimento aos primeiros embargos declaratórios, conforme acórdão embargado (Id. 64db983, p. 354/358).
No caso, a embargante afirma que a empresa EQUATORIAL ENERGIA S.A. passou a ter o seu controle acionário por meio de contrato da compra de venda de ações, após a realização de leilão, em 26/7/2018, e de arrematação, em 17/10/2018.
Aduz que a privatização torna sem efeito o julgado por não mais integrar a administração pública, não mais haver a impossibilidade de dispensa imotivada dos aposentados especiais e que a privatização impede a incorporação de qualquer condição benéfica ao empregado.
Destaca que não realizou a dispensa de aposentados especiais, mas tão somente fez uma análise das situações daqueles que continuavam ilegalmente trabalhando em atividades insalubres ou perigosas.
Argumenta a nulidade do julgado por não haver pedidos de readaptação dos aposentados em outros serviços da empresa, mas tão somente na impossibilidade de dispensa imotivada dos aposentados especiais.
Menciona que não houve a fixação de parâmetros para indicação dos nomes dos empregados dispensados e qual seria o impedimento para a suposta dispensa em face da privatização e quais critérios da manutenção dos empregados aposentados especial em atividades perigosas e insalubres.
Inicialmente, observa-se a ocorrência da preclusão processual consumativa, uma vez que, pelo princípio da unirrecorribilidade, admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial.
Isso porque a embargante já havia interposto embargos declaratórios contra o acórdão que julgou o seu recurso ordinário (Id. 14ecae2) e também já tinha informado o controle acionário por sua privatização e controle acionário pela empresa Equatorial Energia S.A. (Id. 75a5246).
Concretamente, a embargante busca nova oportunidade para a repetição e apresentação de novas matérias, uma vez que teve oportunidade para tanto (Id. 6071429).
No julgamento dos primeiros embargos declaratórios, fundamentou-se que é ilícita a conduta da embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho.
Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno.
E que resta impossível cogitar na aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos.
Por fim, argumenta que os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz (Id. 64db983, p. 356).
Há múltiplos fundamentos que sequer são enfrentados, e até mesmo desconsiderados, pelos novos embargos declaratórios (TST, Súmulas nº 23 e 422, III).
Ademais, mesmo considerando a existência das hipotéticas omissões ou fato modificativo relevante, referidos equívocos deveriam ser intrínsecos ao próprio julgado.
Disso decorre que não podem ser supridos por meio dos embargos de declaração eventuais erros ou equívocos com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
Eis os fundamentos do julgado, nas frações de interesse:
'Esta Turma julgadora nega provimento ao recurso ordinário, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão embargado (Id. 14ecae2, p. 269/284).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022 e CLT, art. 897-A).
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública.
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
No caso, o embargante afirma que foi imposta obrigação não prevista em lei em demissões que prescindem de autorização prévia, sindical ou normativa, para suas efetivações, sejam elas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas (CLT, art. 477-A e CF, art. 5º, II).
Realça a impossibilidade da readaptação funcional pela necessidade de novo concurso (CF, art. 37, IV).
O acórdão embargado fundamenta que é ilícita a conduta da embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho.
Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno.
Noutro quadro, resta impossível cogitar na aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos.
Por fim, os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz.'
Como se vê, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Destarte, fica evidente que já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do julgado por via inidônea.
Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal.(...)" (Desembargador Relator Arnaldo Boson Paes)
O exame da negativa de prestação jurisdicional pressupõe alegação de violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF (OJ nº 115/SBDI-I).
O acórdão que julgou o recurso ordinário fundamentou o seu entendimento que é ilícita a conduta da parte embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho. Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3). Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno. Afirma a impossibilidade de aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos. Continua informando queos contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz.
Quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, a parte embargada, ora recorrente, limitou-se a alegar omissão em relação à aplicação do art. 477-A da CLT e acerca das razões jurídicas pelas quais se entende possível a readaptação sem a realização de concurso, informando, logo após a sua oposição, o término do processo de privatização da CEPISA, com a empresa EQUATORIAL assumindo o seu controle acionário. Os primeiros embargos declaratórios foram julgados improcedentes.
Em seguida, a empresa recorrente opôs os segundos embargos alegando omissão quanto ao fato novo trazido aos autos (privatização da CEPISA), o qual afastaria a necessidade de motivação para as demissões dos seus empregados, bem como a nulidade do julgado pornão haver pedidos de readaptação dos aposentados em outros serviços da empresa, mas tão somente na impossibilidade de dispensa imotivada dos aposentados especiais. Referidos embargos foram julgados improcedentesante a ocorrência da preclusão consumativa,em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. Restou consignado da decisão colegiada que a questão da privatização da CEPISA passando o seu controle acionário para a empresa Equatorial já tinha sido informada nos autos quando da oposição dos primeiros embargos.
Da simples leitura do acórdão recorrido, vê-se que, em relação à concessão do pleito formulado pelo autor (de abter-se depromover o desligamento dos empregados detentores de aposentadoria especial que manifestarem interesse de continuidade do emprego, devendo proceder à readaptação de função, bem como anular os referidos atos e seus efeitos na hipótese de já efetivados, com a consequente reintegração imediata de todos os empregados desligados nesta condição),houve múltiplos fundamentos para o seu deferimento, os quais sequer foram enfrentados pela parte recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios, limitando-se a sustentar apenas a privatização da empresa para se eximir da obrigação que lhe foi imposta, a qual, por si só, não tem força suficiente para tal.
No que diz respeito à nulidade do julgado por julgamento extra petita em relação à readaptação dos empregados dispensados, não obstante se tratar de matéria de ordem pública, não foi ventilada no recurso ordinário, tampouco no primeiros embargos de declaração opostos, apenas quando da oposição dos segundos embargos declaratórios, enquadrando-se, também, na preclusão consumativa, reconhecida pelo acórdão vergastado.
Observa-se, pois, que as decisões recorridas adotaram tese completa e fundamentada, embora concisa, contendo elementos suficientes à apreciação da matéria posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, sendo inexigível que aprecie todos e cada um dos argumentos da parte.
Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aosdispositivos legais e constitucionais alegados, até porque é sabido que a oferta desta, embora não satisfatória à parte recorrente, não pode ser confundida com a sua ausência e o Pleno, reitere-se, enfrentou as questões revolvidas pela parte recorrente, embora com tratamento distinto ao pretendido.
Quanto ao tema, tem-se o recente julgado do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos à luz dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do posicionamento do STF acerca do tema correlato à fiscalização do contrato administrativo pelo ente público tomador de serviços. Não se divisa nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito de questão essencial ao deslinde da controvérsia. A Constituição Federal impõe que à tutela reivindicada pelo interessado corresponda uma efetiva resposta do Estado-Juiz, mediante explícitos fundamentos. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, 8ª Turma, AIRR 337-63.2015.5.17.0131, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 08/03/2017, publicado no DEJT em 10/03/2017)".
Inviabilizada, portanto, a revista quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega que a decisão Turmária, ao condenar a empresa recorrente a proceder à readaptação de função dos empregados detentores de aposentadoria especial que manifestarem interesse de continuidade do emprego, mesmo diante da ausência de pedido expresso na exordial, proferiu julgamento extra petita, afrontando os artigos 141 e 492 do CPC.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões do recurso de revista, indique o trecho da decisão que revela a resposta do tribunal a quo à matéria.
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem.
Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria (tema: julgamento extra petita), deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de acordo com o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Quanto ao tema, têm-se os recentes julgados do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 462-81.2014.5.01.0302 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição do trecho que não contenha todos os fundamentos da decisão. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Processo: AIRR - 12972-96.2016.5.18.0201 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019)
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 247.
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso I do §1º do artigo 7º; artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "b" do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 188 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial: .
- inobservância da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 131.
Sustenta a empresa recorrente que em decorrência da sua privatização, fato novo trazidos aos autos por ocasião da oposição dos embargos de declaração, inexiste a necessidade de motivação das demissões de seus empregados, sob pena de afronta ao art. 5º, II, e 37 da CF. Neste particular, transcreve aresto jurisprudencial oriundo de Turma do C. TST.
Ultrapassado os argumentos acima expendidos, aduz a inexistência de necessidade de motivação para demissão de empregado de empresa de economia mista, nos termos dos arts. 5º, II, e 173, § 1º, II, da CF/88 e da Súmula 390 e Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do C. TST.
Sustenta, ainda, que a decisão vergastada inobservou a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 131, no sentido de que apenas a ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Neste particular, aponta violação aos arts. 927, III e 932, V, "b", do CPC.
Cita aresto oriundo do TRT da 10ª Região, como prova do dissenso jurisprudencial acerca da desnecessidade de motivação para demissão de empregados públicos.
Defende, também, o seu direito de resilição do contrato de trabalho, em face da inexistência de previsão legal que a obrigue a readaptar a função de empregados. Aponta, nesta matéria, violações aos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, I, e § 1º, do art. 173, da CF; aos arts. art. 2º, 477 e 477-A da CLT; bem como ao art. 188, I, do CC.
O trecho do acórdão recorrido que trata da matéria já foi transcrito em tópico anterior.
O acórdão que julgou o recurso ordinário fundamentou o seu entendimento que é ilícita a conduta da parte embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho. Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3). Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno. Afirma a impossibilidade de aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos. Continua informando que os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz.
A matéria aqui tratada não deve ser vista sob a ótica simplista levantada pela parte recorrente de necessidade ou não de motivação para a dispensa de seus empregados, quer sejam empregados públicos ou empregados privados.
Isto porque, como consignado no acórdão vergastado, o afastamento das atividades de risco dos empregados com aposentadoria especial, com a readaptação deles em outros serviços da empresa, sem dispensá-los unilateralmente do emprego, teve por fundamentovários fatores, dentre eles o fato da aposentadoria espontânea não extinguir o contrato de trabalho (conforme já decidido pelo STF), tornando nulo o item da Resolução nº 70/2017 da empresa acerca da sua faculdade na manutenção do emprego; o princípio protetivo da continuidade da relação de emprego e do acordo coletivo da categoria, no qual a empresa se comprometeu a não fazer demissão em massa,mormente por se tratar de empregados que prestam serviço para empresa por longos anos e que devem ter assegurado com maior cautela a manutenção do emprego;a ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a CRFB/88 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT nºs 11, 87, 98, 135, 141 e 151, por exemplo), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por tratar-se de ato/fato coletivo inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do respectivo sindicato profissional; bem como as regras e os princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170º, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170º,111º, CF) e à intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8 º III e VI, CF).
Neste contexto, considerando a especificidade do caso versado nos presentes autos, verifica-se a inexistência das violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alegados, bem como contrariedade à Súmula e OJ do TST e posicionamento do STF.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, mas apenas a necessidade ou não de motivação da demissão dos empregados de empresas públicas.
Denega-se seguimento ao recurso também neste tópico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao condená-lo ao pagamento de multa por embargos protelatórios, diverge de jurisprudência oriundo de outro Regional do Trabalho, bem como afronta literalmente os art. 897-A da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do CPC, e o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Restou consignado no acórdão recorrido acerca da multa:
"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE TEMAS E FATOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA IMPOSTA.
Este Pleno nega provimento aos primeiros embargos declaratórios, conforme acórdão embargado (Id. 64db983, p. 354/358).
No caso, a embargante afirma que a empresa EQUATORIAL ENERGIA S.A. passou a ter o seu controle acionário por meio de contrato da compra de venda de ações, após a realização de leilão, em 26/7/2018, e de arrematação, em 17/10/2018.
Aduz que a privatização torna sem efeito o julgado por não mais integrar a administração pública, não mais haver a impossibilidade de dispensa imotivada dos aposentados especiais e que a privatização impede a incorporação de qualquer condição benéfica ao empregado.
Destaca que não realizou a dispensa de aposentados especiais, mas tão somente fez uma análise das situações daqueles que continuavam ilegalmente trabalhando em atividades insalubres ou perigosas.
Argumenta a nulidade do julgado por não haver pedidos de readaptação dos aposentados em outros serviços da empresa, mas tão somente na impossibilidade de dispensa imotivada dos aposentados especiais.
Menciona que não houve a fixação de parâmetros para indicação dos nomes dos empregados dispensados e qual seria o impedimento para a suposta dispensa em face da privatização e quais critérios da manutenção dos empregados aposentados especial em atividades perigosas e insalubres.
Inicialmente, observa-se a ocorrência da preclusão processual consumativa, uma vez que, pelo princípio da unirrecorribilidade, admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial.
Isso porque a embargante já havia interposto embargos declaratórios contra o acórdão que julgou o seu recurso ordinário (Id. 14ecae2) e também já tinha informado o controle acionário por sua privatização e controle acionário pela empresa Equatorial Energia S.A. (Id. 75a5246).
Concretamente, a embargante busca nova oportunidade para a repetição e apresentação de novas matérias, uma vez que teve oportunidade para tanto (Id. 6071429).
No julgamento dos primeiros embargos declaratórios, fundamentou-se que é ilícita a conduta da embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho.
Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno.
E que resta impossível cogitar na aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos.
Por fim, argumenta que os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz (Id. 64db983, p. 356).
Há múltiplos fundamentos que sequer são enfrentados, e até mesmo desconsiderados, pelos novos embargos declaratórios (TST, Súmulas nº 23 e 422, III).
Ademais, mesmo considerando a existência das hipotéticas omissões ou fato modificativo relevante, referidos equívocos deveriam ser intrínsecos ao próprio julgado.
Disso decorre que não podem ser supridos por meio dos embargos de declaração eventuais erros ou equívocos com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
Eis os fundamentos do julgado, nas frações de interesse:
Esta Turma julgadora nega provimento ao recurso ordinário, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão embargado (Id. 14ecae2, p. 269/284).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022 e CLT, art. 897-A).
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública.
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
No caso, o embargante afirma que foi imposta obrigação não prevista em lei em demissões que prescindem de autorização prévia, sindical ou normativa, para suas efetivações, sejam elas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas (CLT, art. 477-A e CF, art. 5º, II).
Realça a impossibilidade da readaptação funcional pela necessidade de novo concurso (CF, art. 37, IV).
O acórdão embargado fundamenta que é ilícita a conduta da embargante em adotar administrativamente procedimentos concretos para a demissão de aposentados de forma especial e que não estejam atuando em atividades compatíveis com o seu contrato de trabalho.
Destaca que a jurisprudência cristalizada deste Regional fixa que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI 1721, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97 (TRT22, Súmula nº 3).
Fundamenta que sequer há consideração às possibilidades previstas no próprio normativo interno, éticas e próprias à reorganização empresarial, de aproveitamento ou readaptação dos jubilados em aposentadorias especiais, inclusive compromissos firmados por acordos coletivos e previsões em regulamento interno.
Noutro quadro, resta impossível cogitar na aplicação do novel art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, porquanto a demanda foi ajuizada em 29/3//2017, antes, portanto, da vigência da referida norma, não podendo a norma retroagir para abarcar situações materiais pretéritas, além da especificidade da situação dos autos.
Por fim, os contratos não sofreram solução de continuidade, não havendo que se falar em nova submissão a concurso público em contrato válido, vigente e eficaz.
Como se vê, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Destarte, fica evidente que já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do julgado por via inidônea.
Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal.
Portanto, verificando que os embargos são manifestamente protelatórios, sem aos menos confrontar os fundamentos das duas decisões levantadas, aplica-se à embargante multa de 2% do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)." (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes)
Verifica-se que o Eg. Tribunal Regional, quando proferiu o acórdão atacado, consignou que as matérias ventiladas nos segundo embargos opostos encontravam-se preclusasem face do princípio da unirrecorribilidade recursal, bem como que as questões necessárias para o deslinde da ação foram devidamente enfrentadas pelo julgado,não havendo as omissões apontadas, mas apenas a adoção de resultado diverso ao pretendido.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, os embargos foram opostos de forma desnecessária com o fim de procrastinar o feito.
Nesse aspecto, não se vislumbra possível violação literal e direta a dispositivos legais e constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) artigo 114 da Lei nº 5584/1970.
Impugnaa empresa recorrentea condenação em honorários advocatícios, indicando quanto à verba honorária contrariedade à Súmula 219 do TST bem como violação ao art. 14 da Lei 5584/70, ante a ausência de comprovação de que a parte reclamante é hipossuficiente economicamente.
Consta do acórdão impugnado sobre os honorários advocatícios:
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO
A recorrente busca exclusão dos honorários advocatícios arguindo o não preenchimento dos pressupostos da Súmula nº 219 do TST e da Lei nº 5.584/70.
A sentença fixa:
'- Honorários advocatícios
Em que pese a jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, entendo que os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência, a teor dos artigos 133 da CF, 85 do CPC e 23 do Estatuto da OAB, bem como consonância com o princípio da reparação integral, contido nos art. 389 e 404 do código civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, onde a parte sucumbente deve arcar com as despesas de honorários advocatícios, pois, do contrário estar-se-ia imputando uma despesa a quem não deu causa.
Destaca-se orientação pertinente a honorários advocatícios constante do enunciado nº 79, aprovado na 1ª jornada de Direito Material e Processual na justiça do Trabalho, que representa o entendimento de grande parte dos magistrados trabalhistas brasileiros, e demais operadores do direito sobre o tema. Segue a ementa:
"79. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através do procurador de sua livre escolha, forte no princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita".
Defiro honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, até porque ao Sindicato confere-se os mesmos benefícios de seus substituídos.'
Em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, item III, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Ademais, ainda que fossem indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrido, o TST tem firmado posicionamento no sentido de que são devidos honorários de advogado ao sindicato autor decorrentes da simples sucumbência.
Isso em consonância com o art. 85 do CPC, quando o sindicato atuar na condição de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, na linha do item III da Súmula nº 219 do TST.
Na situação, nega-se provimento ao recurso para manter a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-I.
Recurso ordinário desprovido.(...)" ( Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes)
Adecisãovergastadaconcedeu a verba honorária com fundamento na Súmula 219, III, do C. TST, vez que se trata de causa em que a parte reclamante é entidade sindical atuando como substituto processual, sendo, pois, desnecessária a comprovação de situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Assim, estando a decisão Regional de acordo com entendimento sumulado pelo TST, incide o óbice da súmula 333, do mesmo Tribunal Superior.
Denega-se a revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear