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Resultados para "VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE" – Página 339 de 339
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Alexsandra Azevedo Do Fojo
OAB/SP 155.577
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Jorge Luiz Hessel
Envolvido
JORGE LUIZ HESSEL consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 320005212
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000363-10.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000363-10.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVAD…
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Paqueta Calcados Ltda x Jose Glauco De Souza Mourao
ID: 320005242
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000363-10.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000363-10.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000363-10.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: JOSE GLAUCO DE SOUZA MOURAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000363-10.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: JOSE GLAUCO DE SOUZA MOURAO ADVOGADO: Dr. YURI FERREIRA DE MEDEIROS D E C I S Ã O GMFG/cfv/ihj Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, cujo seguimento fora negado, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, na Súmula n. 86, do TS, e na OJ n. 269, da SBDI-1. Após intimação, a reclamante deixou de apresentar resposta ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Decido. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e desnecessário o depósito recursal, por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial, conheço do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 207): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (...) Alegação(ões): (...) A Recorrente alega que: […] V - DAS RAZÕES DA REVISTA O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justificaria a transcendência social, política e jurídica da matéria. Vejamos a ementa exarada: (…) Sem razão, contido (sic), a revista se impõe, porque o acórdão recorrido não deu vigência aos dispositivos legais e constitucionais referidos, em especial do artigo 5º da Constituição Federal; portanto, os requisitos legais e formais para o processamento e o conhecimento da revista estão presentes no caso presente. Com efeito. Ocorre que o entendimento exarado acabou por afrontar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos, bem como divergiu do teor das Súmulas do TST referidas, calhando reproduzi-los: (…) Como visto, cabe revisão da decisão de origem, razão pela qual a decisão que não concedeu a justiça gratuita à agravante não pode prevalecer, sob pena de manutenção de ofensa direta aos suscitados princípios do contraditório e da ampla defesa, como passa a demonstrar. (…) Como se vê, o Acórdão hostilizado afrontou o artigo 5º, II, LV da Constituição Federal de 1988, violou o §10º do artigo 899 da CLT, ao indeferir no caso debatido, o pedido de isenção do depósito recursal, deixando de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, justificando-se assim a transcendência política da matéria; além disso, a decisão deu tratamento isonômico à empresa que se encontra em situação diferenciada, já que obteve judicialmente e lhe foi deferido pedido de Recuperação Judicial, não podendo, portanto, ser tratada de forma igualitária. A corroborar as alegações alhures, a recorrente suscita divergência do Acórdão hostilizado, com entendimento exarado pelo TST, através da edição das Súmulas nº 86 e Súmula nº 463, II, que tratam dos requisitos para concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, e da isenção de custas à Massa Falida, comportando o recebimento do recurso igualmente pela divergência instaurada. Por conseguinte, a recorrente ressalta que o R. Acórdão, ao ofender os dispositivos legais sobre a matéria, transcende politicamente a jurisdição, comportando análise pela Instância Superior. Desta maneira, tem-se por prequestionada a matéria, mesmo que de forma ficta, nos termos do artigo 1025 do CPC. VII - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O acordão recorrido julgou deserto o Recurso Ordinário interposto, considerando o apelo deserto, ao argumento de que muito embora tivesse sido deferido prazo para complementação das custas processuais, o prazo concedido não foi respeitado. Referida decisão não pode ser aceita. Vejamos o entendimento adotado pelos julgadores, que não concedeu AJG à recorrente: (…) O entendimento exarado acabou por afrontar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos, bem como divergiu do teor das Súmulas do TST referidas, calhando reproduzi-los: (…) Como visto, cabe revisão do Acórdão exarado, razão pela qual a decisão que não concedeu a dispensa do depósito recursal deve ser reformada. Além disso, merece destaque que o r. acórdão recorrido é divergente do entendimento desse C. Tribunal, conforme se extrai das Súmulas nº 86 e 463, II; assim, não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário da recorrente, por ausência de pagamento do depósito recursal. Com efeito. A recorrente como dito se encontra em recuperação judicial, razão pela qual deixou de comprovar o pagamento do depósito recursal do recurso interposto, já durante a vigência da nova legislação trabalhista, com base no art. 899, parágrafo 10° da CLT: (…) A recorrente adotou entendimento de que a isenção mencionada na Súmula 86 do TST deve ser observada tanto para a Massa Falida, como para as empresas em recuperação judicial, eis que expostas às situações análogas, o que reforça a tese da isenção do depósito recursal e igualmente do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Por estas razões o recurso interposto merecia transitar ao feitio legal também por não haver o depósito recursal, exigido para as demais situações e expressamente previstas no texto legal pertinente. É o que se extrai da Súmula 86 do TST novamente elencada: (…) Assim, o recurso ordinário interposto atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para seu conhecimento, especialmente em relação a isenção das custas processuais, e merecia ser conhecido, processado e julgado pela instância inferior, restando caracterizada a afronta direta aos princípios do contraditório e ampla defesa suscitados, devendo ser restabelecida justiça. Não obstante, ressalta-se ainda por analogia, que o STJ igualmente já e manifestou acerca da matéria, tanto que emitiu a Súmula 481, de seguinte teor: (…) Ora, nos moldes vindicados na Súmula nº 481 do STJ, a recorrente inclusive fazia jus ao benefício da justiça gratuita, ora postulado, mesmo detendo fins lucrativos, já que é cediço sua condição de hipossuficiência econômica, considerando que desde junho/2019 trava árdua batalha na busca da recuperação econômica, restando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que tal fato, comprometa a continuidade de sua reabilitação judicial. E mais; não somente a manutenção da saúde financeira da empresa recorrente está em voga, como igualmente a preservação de centenas de postos de trabalho, vez que a empresa, continua ativa e operando no mercado. Portanto, comprovado está, que a decisão recorrida afrontou diretamente o art. 5º, II, LV da Constituição Federal, o art. 789, §1º da CLT, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, artigo 98 do CPC, bem como, divergiu de entendimento exarado por esse C. Tribunal Superior do Trabalho, nas Súmulas 86 e 463, II, razão pela qual, pede e espera a recorrente o provimento da revista e determine o conhecimento do RO e o seu julgamento regular. (...) Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre instar que, por decisão monocrática, a relatoria indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamada, uma vez que restou constatado, nos autos do processo 5000521-26.2019.8.21.0132/RS (Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo), o encerramento da Recuperação Judicial da reclamada Paquetá Calçados LTDA antes da data da interposição recursal. Nessa senda, fundamentou-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de tal alegação, não basta para efeito de constatação da insuficiência econômica. Notificada da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por consequência, oportunizou o recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal (arts.789, §1º, e 899, ambos da CLT), a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo a ela fixado para os fins do §7º do art. 99 do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Diga-se que o prazo de 5 (cinco) dias concedido pela Relatoria está previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Outrossim, é incabível a renovação do pedido de justiça gratuita, visto que não se aplica pedido de reconsideração em matéria processual, e o efeito regressivo ou efeito iterativo próprio do agravo regimental também não socorre o caso em relevo, já que a reclamada não manejou tal medida no tempo oportuno. No mais, o preparo recursal não ofende o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, nem o princípio da ampla defesa, pois o depósito previsto no art. 899 da CLT tem o propósito de assegurar o cumprimento de eventual condenação, de caráter alimentar. Nesse contexto, à míngua da realização do devido preparo, outra alternativa não há senão a de considerar deserto o apelo da reclamada. Recurso Ordinário não conhecido. […] À Análise. Estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 86, do C. TST, bem assim no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento estabelecido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista, quanto ao tópico “DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. A análise da admissibilidade do recurso de revista, relativamente aos demais tópicos, fica prejudicada, porque as pretensões estão condicionadas à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. Nega-se seguimento, portanto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. (...) Nas razões do agravo de instrumento (p. 233), a reclamada aduz que seu processo de recuperação judicial permanece ativo, uma vez que o pagamento dos credores ainda está em curso, o que torna necessária a concessão de justiça gratuita. Argumenta que a decisão denegatória afrontou diretamente o art. 5º, II, LV, da CR, o art. 789, §1º, da CLT, o art. 98, do CPC, o art. 47, da Lei 11.101/2005, as Súmulas n. 86 e 463, II, do TST, e a Súmula n. 106, do TRT-4, bem como, divergiu do entendimento do TST. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois indeferido o benefício da justiça gratuita e, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e tampouco procedeu com a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Regional. Na referida decisão monocrática, o Desembargador Relator do Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada pela seguinte fundamentação (p. 164): Nesse sentido, a alegação da empresa recorrente de encontrar-se em recuperação judicial à época do ajuizamento da ação não prospera para efeito de isenção do recolhimento das custas do processo e do depósito recursal, pois o momento da comprovação do preparo é o da interposição do recurso e não o do ajuizamento da reclamação trabalhista. (...) E ainda que não houvesse sido encerrado o processo de recuperação judicial no momento da interposição do recurso, sequer se cogitaria a aplicação analógica da Súmula 86 do TST, pois esta diz respeito apenas ao estado falimentar e não à recuperação judicial (...) Outrossim, quanto ao pedido de justiça gratuita para alcançar a isenção total dos encargos legais, conclui-se igualmente não assistir razão à empresa recorrente, pois a mera alegação de dificuldades financeiras, sem as devidas provas do fato alegado, não é o bastante para conferir gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Cuida-se de requisito objetivo que necessita de comprovação probatória robusta da insuficiência de recursos financeiros, o que não foi demonstrado nos autos, como pacificado pela Súmula 463, II, do TST. Conforme entendimento traçado na Súmula n. 463, II, do TST, para se conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou comprovado no caso dos autos, conforme exame do conjunto fático-probatório efetuado pelo TRT. Reavaliar a insuficiência financeira da reclamada para eventualmente concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126, do TST. Por conseguinte, como a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, não é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o regular preparo do recurso ordinário ou do recurso de revista, ambos os recursos estão desertos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: “(...)RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST. O regional indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais e depósito recursal, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, decidindo, ainda, ser indevida a abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais. No entanto, esta Corte Superior Trabalhista tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não foi demonstrada nos autos, como expressamente ressaltou o Regional. Analisar tal questão de comprovação encontra óbice na Súmula 126 do TST que veda a esta instância extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Oportuno ressaltar que a recorrente é entidade filantrópica e se encontra dispensada do depósito recursal, conforma art. 899, §10, da CLT. De fato, não obstante as alegações da Reclamada, a isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, às entidades filantrópicas, diz respeito, exclusivamente, ao recolhimento do depósito recursal. Não implica, dessa forma, isenção automática das custas processuais, com previsão nos arts. 790, § 4º, da CLT, também com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. Como ressaltado acima, a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência alegada pela parte - pessoa jurídica de direito privado, mesmo sendo entidade filantrópica. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de isenção apenas em relação às custas processuais. Entretanto, na interposição do recurso ordinário, a Reclamada pleiteou a gratuidade de justiça, sendo esta circunstância necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido, o que não foi cumprido no presente caso. Por essas razões, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para declarar que isenção garantida por lei abrange apenas o depósito recursal e manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quanto ao recolhimento das custas processuais, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem tão somente para que seja concedido o prazo preclusivo de 5 dias à Reclamada para efetuar o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do mencionado item II da OJ 269 da SBDI-1/TST c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0100521-11.2020.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II / SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II / TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c / c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese. 2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, porém transcorreu in albis tal prazo. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira da primeira Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-546-09.2021.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. No caso, a Presidência do TRT consignou que a hipótese dos autos (empresa em recuperação judicial) permite a dispensa do depósito recursal, à luz da dicção contida no § 10 do art. 899 da CLT, subsistindo, contudo a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Nesse contexto, indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, § 7º, da CPC, concedeu ao recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Muito embora tenha sido intimado para tal comprovação, o recorrente quedou-se inerte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Sob a ótica do critério político da transcendência, tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-681-75.2017.5.23.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso, o TRT, ao prover o recurso ordinário do reclamante, arbitrou o valor da condenação em R$ 25.000,00, com custas pela reclamada, no importe de R$500,00. 2. Ao interpor recurso de revista, a reclamada requereu a gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o fundamento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais . 3. Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4 . Em segunda instância, após indeferido o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, houve, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo previsto no art.99, § 7º, do CPC, para a regularização do depósito recursal e custas, porém a reclamada deixou transcorrer tal prazo sem o recolhimento dos valores. (fl. 1.166). 5. Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso de revista, ainda que tenha sido concedido prazo para tanto, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-11033-15.2018.5.15.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). Nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula nº 463 do TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. "PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que "Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção" (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e / ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 457 e 458 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023; ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023; AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023. Não ultrapassada a barreira da deserção, resta prejudicada a análise da transcendência, como indicado acima, e da matéria de fundo tratada no recurso de revista. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GLAUCO DE SOUZA MOURAO
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Fluminense Football Club x Carolina Conceicao Martins Pereira
ID: 315204122
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI
OAB/SP XXXXXX
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DR. KAMARA DA SILVA NASCIMENTO
OAB/RJ XXXXXX
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DR. MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO
OAB/RJ XXXXXX
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DR. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA …
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("reconhecimento de relação de emprego. atleta profissional"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100670-27.2020.5.01.0023, em que é Agravante FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e Agravadoa CAROLINA CONCEICAO MARTINS PEREIRA...
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/lms/dsc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATLETA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso concreto , eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo Recorrente - arts. 5º, II, e 217 da CF - só se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. De qualquer forma, afirmando a Instância Ordinária que não houve a comprovação nos autos da efetiva reversão da Autora para a categoria amadora, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100670-27.2020.5.01.0023 , em que é Agravante FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e Agravada CAROLINA CONCEICAO MARTINS PEREIRA.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATLETA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento de relação de emprego - atleta profissional , denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
DO VÍNCULO DE EMPREGO - ATLETA PROFISSIONAL
A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, na condição de atleta profissional.
Defendendo-se, a reclamada nega a condição de atleta profissional, ressaltando que foi firmado contrato não profissional, conforme documento juntado sob ID a4ecc58.
Realizada audiência (ID 96ba37e), foram colhidos os depoimentos das partes, encerrando-se a instrução processual.
A reclamante disse que "assinou um contrato com o Fluminense mas não recebeu cópia; que já prestou serviços para outros clubes de futebol; que segundo a depoente, cada clube possui suas cláusulas contratuais; que as cláusulas eram diferentes das previstas com o réu; que atualmente trabalha no Botafogo; que trabalhou em Israel, no clube Hpoel Beer-sheva; que não recebe bolsa auxilio no Botafogo; que no Botafogo trabalha com CTPS assinada profissionalmente".
O representante da ré afirmou que "a reclamante possuía status de atleta profissional de futebol; que a reclamante pediu a reversão do status de atleta profissional de futebol para atleta amadora; que no Fluminense não havia atleta profissional de futebol na equipe da reclamante na qual ela disputou o campeonato; que desconhece sobre outros clubes, mas acredita que não".
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, sob o seguinte fundamento:
Pugna a reclamante pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada no período de 1º.9.2019 a 31.12.219.
A reclamada, por sua vez, admite a prestação de serviços, porém aduz que a reclamante é atleta amadora, tendo assinado contrato especial de trabalho desportivo, não profissional, não configurador de vínculo de emprego. Requer a aplicação do artigo 94, da Lei nº 9.615/1998, declarando-se, portanto, a validade do contrato não profissional firmado. Destaca que a autora recebia bolsa auxílio mensal.
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a atual Lei Geral sobre Desportos, assim dispõe sobre o atleta profissional, em seu artigo 28, in verbis:
"Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1° - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2° - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho."
O artigo 30, por sua vez, ainda dispõe que "o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos.
No artigo 94 da Lei em questão há a previsão de que: "O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
Da análise dos dispositivos supra transcritos não há distinção entre o trabalho do atleta profissional de futebol masculino e feminino.
Admitindo a ré a prestação de serviços no período em questão, incumbe-lhe a prova de que esta não se deu sob a forma de trabalho subordinado. Ou seja, é ônus da reclamada, por ter alegado fato obstativo do direito do autor, o encargo da prova - arts. 818 da CLT c/c 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou.
Senão vejamos.
O preposto da ré, em depoimento pessoal, declarou "que a reclamante possuía status de atleta profissional de futebol; que a reclamante pediu a reversão do status de atleta profissional de futebol para atleta amadora; que no Fluminense não havia atleta profissional de futebol na equipe da reclamante na qual ela disputou o campeonato", ou seja, a reclamada reconhece que a autora é atleta profissional.
Resta, ainda, comprovado que a autora desempenhou atividade não amadora, já que, conforme noticiado às fls. 46 e ss e depoimento da ré, participou de campeonato oficial em nome da entidade esportiva.
No mais, incabível a discussão sobre o gênero para que se verifique a existência dos requisitos configuradores da relação de empregatícia, como faz entender a reclamada em defesa, já que em patente afronta ao princípio da isonomia consagrado na nossa Carta Magna.
Em conclusão, declaro, incidentalmente, a nulidade do contrato de prestação de serviços de fl. 182 e julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 01.09.2019 a 31.12.2019.
Nesta esteira, condeno a ré a efetuar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para nela constar a data de admissão de 01.09.2019 e de término do contrato de trabalho o dia 31.12.2019, na função de jogadora de futebol, com salário de R$ 1.700,00, sendo inconteste nos autos que o contrato foi firmado por prazo determinado.
Para tanto, as partes serão intimadas para comparecimento em secretaria. Em caso de omissão, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT, pelo que indefiro o pedido de fixação de astreintes, na hipótese de descumprimento da referida obrigação de fazer pela ex-empregadora.
Destaco que caberia a ré comprovar que ajustou remuneração distinta ao declarado pela autora e que o início da prestação de serviço ocorreu em data posterior ao relatado na inicial, sendo que nenhuma prova fez neste sentido.
Ato contínuo, tenho por verídico que o contrato de trabalho se encerrou, sem que a autora recebesse as verbas contratuais e resilitórias que lhe seriam devidas, pelo que julgo procedentes os seguintes títulos, nos termos dos arts. 141 e 492 do NCPC:
a) salários atrasados no importe de R$ 3.290,00;
b) 4/12 de 13º salário proporcional de 2019, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 4090/62;
c) 4/12 de férias proporcionais do período de 2019/2020, acrescidas de 1/3, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT;
d) FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho;
e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no valor de um salário-base, com esteio na Súmula 30 desse E. TRT/RJ.
Improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, considerando que não existem verbas incontroversas nos presentes autos, já que se discute a natureza da relação havida entre as partes.
Destaco que o FGTS acima deferido deverá ser pago diretamente à reclamante, por se encontrar extinto o seu contrato de trabalho.
Por fim, registre-se que para cálculo dos haveres trabalhistas aqui deferidos deve ser observada a remuneração mensal informada na inicial, qual seja, R$ 1.700,00.
Irresignada, a reclamada pretende a reforma da sentença ressaltando que a autora foi devidamente contratada nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei 9.615/98, ou seja, de modo não profissional, percebendo R$ 1.300,00 de bolsa auxílio mensal. Diz que a autora nunca recebeu salário, não havendo que falar em relação empregatícia. Alega que cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se deu no caso dos autos. Ademais, diz que restou demonstrado que a autora pretendeu a reversão da categoria profissional para a categoria amadora, sendo plenamente possível, nos termos do artigo 51, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência da CBF.
Passo a analisar.
A reclamante busca nos presentes autos o reconhecimento de vínculo empregatício na condição de atleta de futebol com o Fluminense Football Club.
A reclamada juntou com sua peça de resistência a contratação da autora como atleta não profissional, em 9.10.2019, conforme ID a4ecc58.
Conforme mencionado em defesa, a reclamante solicitou à FERJ (Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro) reversão da categoria profissional para a categoria amadora, em 8.10.2019 - ID 1f06ddf. No entanto, em tal documento não consta se houve o deferimento da reversão .
Diante disso, ante a falta de comprovação quanto ao deferimento do pedido de reversão, tenho que a autora continuou na categoria profissional .
Deve-se observar que o preposto também confirmou que "a reclamante possuía status de atleta profissional de futebol; que a reclamante pediu a reversão do status de atleta profissional de futebol para atleta amadora".
Diante disso, tenho como inválida a contratação da autora na condição de não profissional, uma vez que não houve comprovação da reversão para a categoria amadora . Assim se deve fazer porque, em Direito do Trabalho, na dúvida, deve-se decidir em favor do trabalhador e da tutela juslaboralista (regra in dubio pro operario , do princípio da proteção). Somente se houvesse nos autos um documento atestando essa efetiva reversão à condição de amadora, é que se poderia dar guarida à pretensão do clube.
Resta mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e consectários.
No entanto, merece reforma no que se refere ao salário, uma vez que restou demonstrado que o valor acordado foi de R$ 1.300,00, conforme transferências bancárias sob ID 4d6486f a ID eef5293.
Da mesma forma, determino a observância do artigo 22, §6º, da Lei 8.212/91 para fins de cálculo das contribuições previdenciárias.
No que se refere aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, restando, inclusive, mantido o percentual fixado pelo juízo de origem, uma vez que restou observado o disposto no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Assim, com as ressalvas acima, no mais, confirma-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, §1º., IV).
Dou parcial provimento. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, o TRT assim se manifestou:
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Opõe o réu os presentes embargos de declaração, sustentando que "o v. acórdão redigido pelo eminente relator, padeceu do vício da omissão, pois não analisou a questão sobre a ótica de diversas provas produzidas nos autos, além de não se pronunciar sobre os pontos da defesa patronal exposta no seu Recurso Ordinário". Aduz que "a embargada teve a reversão autorizada pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), visto que todas as atletas de Futebol Feminino do Clube eram amadoras" e que "a competição do Campeonato Carioca de Futebol Feminino do ano de 2019 foi amadora". Acrescenta que "o v. acórdão foi omisso ao afirmar que não existiriam provas de que o pedido de reversão da atleta da categoria profissional para amadora foi aceito pela Federação de Futebol, uma vez que a súmula acima atesta esse fato de forma evidente e tal prova já estava contida nos autos".
Analiso.
Inicialmente, segue transcrito trecho da fundamentação do acórdão sobre o tema:
"... Conforme mencionado em defesa, a reclamante solicitou à FERJ (Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro) reversão da categoria profissional para a categoria amadora, em 8.10.2019 - ID 1f06ddf. No entanto, em tal documento não consta se houve o deferimento da reversão.
Diante disso, ante a falta de comprovação quanto ao deferimento do pedido de reversão, tenho que a autora continuou na categoria profissional.
Deve-se observar que o preposto também confirmou que "a reclamante possuía status de atleta profissional de futebol; que a reclamante pediu a reversão do status de atleta profissional de futebol para atleta amadora".
Diante disso, tenho como inválida a contratação da autora na condição de não profissional, uma vez que não houve comprovação da reversão para a categoria amadora. Assim se deve fazer porque, em Direito do Trabalho, na dúvida, deve-se decidir em favor do trabalhador e da tutela juslaboralista (regra , do princípio da proteção). Somente se houvesse nosin dubio pro operario autos um documento atestando essa efetiva reversão à condição de amadora, é que se poderia dar guarida à pretensão do clube..."
Como se vê, não assiste razão ao réu.
Consta expressamente do acórdão que o embargante, por seu preposto, reconheceu que a autora era atleta profissional. Não bastasse, há documentos nos autos com a solicitação da reversão, mas nenhum que ateste a ocorrência desta.
Averbe-se que os documentos copiados na peça de embargos constituem indícios, mas não provas, devendo-se considerar para tanto o art. 408 e seu parágrafo único, do CPC. Curial perceber que, no documento sob ID 1f06ddf, este sim assinado pela autora, contém em branco o espaço referente ao deferimento da pretensão de retorno à condição de amadora .
Note-se que não há omissão quando um ou mais fundamentos adotados prejudica logicamente os demais invocados.
O entendimento dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de omissão, obscuridade ou contradição.
Nego provimento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
De início, releva notar que se trata de processo submetido a rito sumaríssimo, caso em que só se admite recurso de revista diante da demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse cenário, revela-se despicienda a alegação de afronta a dispositivos infraconstitucionais, bem como a divergência jurisprudencial colacionada.
No que se refere à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ressalte-se que a configuração da referida nulidade pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Órgão Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.
Com efeito, não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, das questões suscitadas pelo Reclamado, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que a Corte de origem fundamentou claramente sua decisão quanto à ausência de comprovação da efetiva reversão da Autora para a categoria amadora .
Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da CF, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST.
No que concerne ao mérito, saliente-se que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo Recorrente - arts. 5º, II, e 217 da CF - só se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista .
Além disso, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST .
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos .
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos .
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição da República, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes exigidos no art. 896, § 9º, da CLT.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
No que se refere à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , reitere-se que não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, das questões suscitadas pelo Reclamado, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que a Corte de origem fundamentou claramente sua decisão quanto à ausência de comprovação da efetiva reversão da Autora para a categoria amadora.
A propósito, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Reclamado, assim se manifestou:
Consta expressamente do acórdão que o embargante, por seu preposto, reconheceu que a autora era atleta profissional. Não bastasse, há documentos nos autos com a solicitação da reversão, mas nenhum que ateste a ocorrência desta .
Averbe-se que os documentos copiados na peça de embargos constituem indícios, mas não provas, devendo-se considerar para tanto o art. 408 e seu parágrafo único, do CPC. Curial perceber que, no documento sob ID 1f06ddf, este sim assinado pela autora, contém em branco o espaço referente ao deferimento da pretensão de retorno à condição de amadora . (g.n.)
Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da CF, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST.
No que concerne ao mérito , conforme mencionado na decisão agravada, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo Recorrente - arts. 5º, II, e 217 da CF - só se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
De qualquer forma, afirmando a Instância Ordinária que não houve a comprovação nos autos da efetiva reversão da Autora para a categoria amadora, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Repise-se, ainda, que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica no presente caso .
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição da República, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes exigidos no art. 896, § 9º, da CLT.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de maio de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que, mesmo provocado, o juízo não enfrentou as alegações da parte. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 181 do STF, pois entende que deve ser respeitado o Princípio da Primazia da Solução de Mérito. Renova os argumentos do recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral".
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF.
Com relação ao tema "reconhecimento de relação de emprego. atleta profissional", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST.
Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
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Rge Sul Distribuidora De Energia S.A. x Marco Aurelio Goncalves
ID: 313356846
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA
OAB/RS XXXXXX
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DR. LÚCIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS XXXXXX
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DRA. CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA
OAB/RS XXXXXX
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DR. PAULA POHLMANN DEBONI
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/af
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A maté…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/af
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21436-06.2015.5.04.0405, em que é Recorrente RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Recorrido MARCO AURELIO GONCALVES.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário quanto ao tema "Correção Monetária".
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, estando submetido ao requisito da transcendência, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno do TST.
Haja vista decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política da causa.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, examino os específicos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"No caso dos autos, o cálculo de liquidação abrange o período de 28-08-2010 a 11-06-2015 (ID. e145e30), portanto, a partir de 05-03-2009, conforme acima exposto, o fato gerador é a efetiva prestação de serviço, aplicando-se a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral" (fls. 1.992).
Nas razões do recurso de revista, a executada insurge-se em face do índice de correção monetária. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 22, I, da Constituição da República.
Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Esta Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Na hipótese em apreciação, não houve definição expressa acerca do índice aplicável para a correção monetária das parcelas deferidas. Assim, não fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, incide, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, na sua integralidade: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita . No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá , na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão do Supremo preferida no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - O Reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que o acordão embargado não levou em consideração a coisa julgada formada no tocante aos juros de mora, conforme decidido pelo Supremo no Tema 733 e na ADC 58. 3 - No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-197-53.2019.5.17.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídicauma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o v. acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista do banco atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No que diz respeito aos limites da pretensão recursal do banco, assevera-as que na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira que, havendo recurso da parte sobre uma dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. A questão relativa aos juros de mora restou atrelada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios. Desse modo, o recurso aviado em face do tema "índice de correção monetária", como no caso dos autos, alcança também o capitulo da decisão regional relativo aos "juros de mora", por interdependência das matérias. Dessa maneira, correta a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, ressalvados os valores já quitados, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-RRAg-12349-04.2017.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/10/2021).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido" (RR-1000701-85.2018.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 3. Assim, não prospera a pretensão do Exequente de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal na liquidação, para os processos na fase de execução nos quais não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese, como no caso em exame, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita. Agravo desprovido" (Ag-RR-21582-04.2016.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).
Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ' reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.)"
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. No caso, a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa" não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-11546-02.2017.5.03.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). "Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que "Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento" . 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de execução e, na decisão exequenda, não foram especificados o índice de correção monetária e o percentual de juros de mora, razão pela qual devem ser aplicados a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-I do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO parcial para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização da condenação alusiva à indenização por danos morais: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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