Diego Saraiva Barbosa x Caixa Economica Federal
ID: 315771322
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000093-37.2024.5.07.0022
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000093-37.2024.5.07.0022 AGRAVANTE: DIEGO SARAIVA BARBOSA AG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000093-37.2024.5.07.0022 AGRAVANTE: DIEGO SARAIVA BARBOSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-37.2024.5.07.0022 AGRAVANTE: DIEGO SARAIVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id202fa8a; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 60805e3). Representação processual regular (Id e4fc00c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;§3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: […] VI.1 - VIOLAÇÃO AO ART. 469, § 3º, DA CLT ECONTRARIEDADE À OJ 113 DA SDBI I DO TST. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL (CONHECIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS“A” E “C” DO ART. 896, DA CLT) Essa matéria é extremamente conhecida noâmbito desta Especializada: é devido o adicional de transferência,desde que esta se dê em caráter provisório. O Reclamante foi admitido na CaixaEconômica Federal através de concurso público em 04/12/2009,como Técnico Bancário na cidade de Canindé-CE, e a partir de26.07.2013, exerceu de forma efetiva cargos gerenciais, tais como:Gerente de Relacionamento PF, Gerente de Carteira, GERENTEGERAL este último, continua exercendo até os dias atuais, emboratenha a Reclamada alterado ao longo do tempo sua nomenclatura,sem que houvessem mudanças em suas atribuições (Gerente Geral/Gerente Geral de Rede) Portanto, a partir do dia 26.07.2013 o autorpassou por sucessivas e provisórias transferências, sempre aointeresse da reclamada, tendo o reclamante trabalhado em váriasagências bancárias da Caixa Econômica Federal no Estado deCeará. Vejamos: (…) Inicialmente, cumpre informar, que natransferência do autor para a cidade do Eusébio-CE o reclamantenão recebeu qualquer valor da CEF a título de Adicional deTransferência, sob o argumento de que as funções de confiançapor ele desenvolvida nesta localidade, não lhe concedia o direitoao recebimento de tal benefício, conforme normativo interno. Porém, a partir de 14.01.2021, período emque exerceu e ainda exerce a função de GERENTE GERAL, a Caixa járeconheceu o direito do reclamante ao Adicional de Transferência,no entanto, pagou e paga ao autor um valor menor do que odevido, constituído de valores fixos e decrescentes, e aindalimitado ao prazo máximo de 2 anos por transferência, conformese verifica nos contracheques anexados aos autos. (...) Cumpre ressaltar, que o direito doempregado à percepção do adicional de transferência não guardaqualquer consonância com o exercício ou não de cargo deconfiança ou com a existência ou não de cláusula implícita ouexplícita de remoção no contrato de trabalho, bastando, paralegitimar o pagamento da indigitada benesse, o simples fato deocorrer a transferência e que a mesma seja provisória. ORA, NÃO É CORRETO O PROCEDIMENTOADOTADO PELA CEF; a um: porque o normativo interno da CEF (RH069), altera os requisitos e os critérios de cálculos estabelecidospela CLT para concessão do adicional de transferência, violandoassim, o artigo 468 da CLT e o princípio constitucional dairredutibilidade salarial prevista no artigo 7º, inc. VI da ConstituiçãoFederal; a dois: porque as transferências não são definitivas, e sim,provisórias, portanto, o adicional deve ser pago pelo período que atransferência durar e não ser limitado a 2 anos; a três: porque opagamento ocorre através de valores fixos e decrescentes,estipulados em norma interna, desvinculados da remuneraçãopercebida, em total descompasso com a legislação trabalhista. Cumpre salientar, que recentemente, aCaixa Econômica Federal alterou o normativo RH 069, queregulamenta o adicional de transferência no âmbito da reclamada.Portanto, a partir de 04.01.2024 onde constava a nomenclatura:ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA consta atualmente: AUXÍLIOADAPTAÇÃO. Importa esclarecer, que a CEF alterou anomenclatura até mesmo nos contracheques antigos doreclamante. Portanto, após a mudança do citado normativo, oreclamante foi consultar no sistema seus contracheques anteriores a 04.01.2024, e para sua surpresa, verificou que onde constava anomenclatura adicional de transferência, foi alterado para auxílioadaptação. Tal prática, Excelência, afronta o princípio daboa-fé, pois a CEF sem qualquer comunicação prévia, bem comosem a anuência do reclamante, realizou alteração emcontracheques já recebidos. Ademais, referida mudança noscontracheques do autor, somente deveria ter iniciado a partir damudança do normativo, ou seja, após 04.01.2024. Pois bem. Sobre o tema, adicional detransferência, prevê o art. 469, §3º, da CLT, com o grifo aquiacrescido: “Em caso de necessidade de serviço o empregadorpoderá transferir o empregado para localidade diversa da queresultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que oempregado percebia naquela localidade, enquanto durar essasituação”. Portanto, o adicional de transferênciaequivale a, no mínimo, 25% do salário do funcionário e deve serpago pelo período que a transferência durar. Entretanto, a Reclamada realizava e aindarealiza o pagamento em valor muito inferior ao previsto em lei, eisque não adota a totalidade dos rendimentos do autor que écomposta pelo Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA +PORTE (inteligência do art.469 § 3º da CLT) como base de cálculopara incidência do Adicional de Transferência. Para exemplificar o ato ilícito da reclamadae o prejuízo do autor, vejamos o contracheque de fevereiro/2023(cópia em anexo): (...) Caso o Adicional de Transferência tivessesido calculado com o percentual de 25% da sua remuneração queé composta pelo Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA +PORTE, (inteligência do art.469 § 3º da CLT), a referida verba, nomês acima escolhido, seria um valor superior. Cumpre ressaltar, que se há norma celetistaque garante ao empregado o pagamento do adicional de nomínimo 25% sobre os salários percebidos na localidade em que foitransferido de forma provisória, os normativos empresariaisdevem ter, como patamar mínimo, esse imperativo legal, sendoinaplicável, assim, a limitação prevista em regulamento interno daCaixa. Na medida em que o empregador calculaincorretamente o valor do referido acréscimo, e efetua pagamentomenor que o devido, gera verdadeira redução salarial, que évedada nos termos dos arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis doTrabalho. Assim sendo, requer, que a reclamada sejacondenada a pagar o adicional de transferência devido a autora,calculado com o percentual de 25% da sua remuneração que écomposta pelo Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA +PORTE, pelo período que a transferência durar(inteligência do art.469 da CLT) e NÃO de forma limitada ao prazo máximo de 2 anospor transferência, em valores fixos e decrescentes. Consequentemente, requer, a condenaçãoda reclamada ao pagamento do Adicional de Transferência, nopercentual de 25% das parcelas remuneratórias recebidas(art.469§3º da CLT) no período não pago ao autor, além das diferençassalariais, entre o valor do adicional de transferência (atualmenteauxílio adaptação) pago pela CEF e o valor devido no percentual de25% das parcelas remuneratórias recebidas, em parcelas vencidasa partir de 23.02.2019 e vincendas, até o pagamento do valorcorreto em folha de pagamento do autor, observado o percentualde 25% sobre a sua remuneração (tais como: Salário Padrão, CTVA,Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva), conformecontracheques, tudo com reflexos desses valores sobre 13°salários, Férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, RepousoSemanal Remunerado, abono pecuniário, Apip e PLR. No presente caso, 3 (três) pontos da decisãoproferida pelo E.Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,devem destacados, pois ao julgar improcedente a presente ação,os nobres desembargadores por maioria, entenderam que: 1º Ponto: EM TODAS AS TRANSFERÊNCIASREALIZADAS A PARTIR DE 14.01.2021, A RECLAMADA JÁRECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,PORÉM, PAGOU AO AUTOR UM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO,CONFORME SE VERIFICA NOS CONTRACHEQUES ANEXADOS AOSAUTOS. (...) Insta mencionar que a Reclamada realizavae ainda realiza o pagamento da parcela Adicional de Transferência,contudo, burla a legislação sem qualquer justo motivo, posto quedesrespeitava a OJ. 113 do c. TST, bem como o art. 469, §3º da CLT. Se há norma celetista que garante aoempregado o pagamento do adicional de 25% sobre os saláriospercebidos na localidade em que foi transferido de formaprovisória, os normativos empresariais devem ter, como patamarmínimo, esse imperativo legal, sendo inaplicável, assim, a limitaçãoprevista em regulamento interno da Caixa. Observa-se que o caráter provisório dastransferências realizadas foi reconhecido pela empresa, diante dopagamento do adicional de transferência, previsto no RH 069, emvalores fixos e decrescentes, não havendo que falar emliberalidade no particular. Ademais, não deve prevalecer o argumentode que as transferências foram definitivas, haja vista que houve opagamento da respectiva vantagem, e acolher tal tese implica embeneficiar a reclamada pela sua própria torpeza. (...) A melhor interpretação da regrapreconizada no art. 469, da CLT, com a devida vênia, leva àconclusão de que o direito do empregado à percepção do adicionalde transferência não guarda qualquer consonância com o exercícioou não de cargo de confiança ou com a existência ou não decláusula implícita ou explícita de remoção no contrato de trabalho,bastando, para legitimar o pagamento da indigitada benesse, osimples fato de ocorrer a transferência e que a mesma sejaprovisória. Também nesse sentido, a OJ nº 113 da SBDI-I do C. TST consolida o seguinte entendimento: (...) Por fim, cumpre registrar, que no presenteprocesso não se discute se o reclamante tem direito ou não aoadicional de transferência, pois referido direito já foi reconhecidopela reclamada. O que se requer em suma, é o pagamento dadiferença salarial entre o valor do adicional de transferência pagopela CEF e o valor devido no percentual de 25% das parcelasremuneratórias recebidas. Da divergência jurisprudencial nestesegundo ponto (TRT/7ª Região vs. TRT/16ª) Conforme exposto anteriormente, o E.Tribunal da 7ª Região a quo esposou entendimento no sentido deque “Em relação ao adicional de transferência (auxílio adaptação)concedido pela CEF, vale salientar que é totalmente diverso doestipulado na norma consolidada, vez que dispõe de requisitospróprios previstos no RH 069 (ID 7ace70e, Fl. 355). A verba quitadatem natureza nas normas internas, sem vinculação com o art. 469da CLT” (grifamos). Contudo, em sentido absolutamentecontrário, o C. Tribunal Regional do Trabalho 7º Região, analisandodemanda que versa da mesma matéria, entendeu que, “astransferência foram em caráter transitório, já que a própriareclamada concedeu adicional de transferência e considerando,também as sucessivas mudanças ocorridas na vigência docontrato”. É o que se depreende do seguinte arestoparadigma (cuja íntegra segue em anexo): (...) A divergência é evidente: partindo de ummesmo arcabouço fáticojurídico, consistente no adicional detransferência, o E. TRT/7ª Região e o TRT-16 adotamentendimentos diametralmente opostos. Demonstrada a divergência deentendimento entre o E. TRT 7ª Região e a o TRT-16, merececonhecimento a revista pelo autorizativo da alínea ‘a’ do art. 896 daCLT. 2º Ponto: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ocritério temporal não é único a ser observado. Deve serconsiderada a duração do contrato de trabalho, o motivo datransferência, a permanência no local, a sucessividade detransferências, de acordo com a jurisprudência do C. TST. Portanto, Douto Julgadores, verifica-se no v.Acórdão recorrido, que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ªregião, utilizou como um dos requisitos para negar provimento aoRecurso Ordinário do autor, o seguinte: (...) TAL ENTENDIMENTO VAI NA CONTRAMÃODA JURISPRUDÊNCIA PRODUZIDA PELO TRIBINAL SUPERIOR DOTRABALHO. VEJAMOS Assim entendeu a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “(...) háde se constatar a presença dos elementos que esta Subseçãoconsiderou como imprescindíveis: a duração do contrato, asucessividade das transferências e, quanto ao tempo, em várioscasos julgados já houve interregno de cinco e de até oito anos. Nãoé, pois, um critério absoluto.(...)” (PROCESSO Nº TST-ERR-536-14.2012.5.09.0002 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, Redator CláudioBrandão, DEJT 15.10.2021). De outra parte, o TST já pacificou a questãoacerca da possibilidade de se considerar o período prescritoapenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo,deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referidoperíodo. Significa dizer que para se constatar o elementosucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida nocurso da execução de todo o contrato. Ou seja, “confronta-se operíodo do contrato de trabalho com a quantidade e a duração das transferências.” (E-RR-1486- 27.2011.5.09.0012, Relator MinistroMárcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 26/02/2016). Entendeu ainda a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho “(...)Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado maisde três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivoadicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas(seis durante o contrato de trabalho). Precedentes da SBDI-1 destaCorte, inclusive em sessão completa. Recurso de embargosconhecido e provido.( PROCESSO Nº TST-E-RR-536-14.2012.5.09.0002 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, Redator CláudioBrandão, DEJT 15.10.2021) Vejamos recente decisão do EgrégioTribunal Superior do Trabalho sobre o tema: (...) Cumpre ressaltar, que nas transferências doautor para as Cidades de Bom Conselho, Arcoverde, Garanhuns eLajedo, A CAIXA JÁ RECONHECEU O DIREITO DO RECLAMANTE AOADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, previsto no RH 069, porém, pagouao autor um valor menor do que o devido, constituído de valoresfixos e decrescentes, e ainda limitado ao prazo máximo de 2 anospor transferência, conforme se verifica na ficha de registro doempregado juntado aos autos pela própria reclamada. Ora, no caso desses autos, verifica-se que obanco, não obstante tenha argumentado com a natureza definitivadas transferências, reconheceu, expressamente, o pagamento dorespectivo adicional (conforme normativo RH069), durante todasas transferências do autor o que permite presumir que astransferências foram, na verdade, provisórias, à míngua de provanos autos em sentido contrário Da divergência jurisprudencial nestesegundo ponto (TRT/07ª Região vs. TRT/21ª) Contudo, em sentido absolutamentecontrário, o C. Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região, analisando demanda que versa da mesma matéria, entendeu que,quanto aos critérios para se definir a provisoriedade ou não datransferência, na ausência de previsão legal clara quanto aoscritérios da temporalidade e não havendo também um consensojurisprudencial a respeito - havendo julgados do c. TST queconsideram apenas períodos superiores a 2 anos, outros mais de 3anos - não devemos nos limitar apenas ao tempo de duração damudança, mas sim, devemos levar em consideração a conjugaçãode outros fatores, como a existência de sucessividade detransferências, os motivos para a mudança, o tempo do contratode trabalho. Somente a análise do conjunto de todas essascircunstâncias seria capaz de apontar a característica impressa àtransferência, se provisória ou definitiva. É o que se depreende do seguinte arestoparadigma (cuja íntegra segue em anexo): (...) No campo do confronto analítico de teses,resulta clara a similitude fático-jurídica que caracteriza adivergência jurisprudencial. Segue a demonstração do dissídio deentendimentos: (...) A divergência é evidente: partindo de ummesmo arcabouço fáticojurídico, consistente no adicional detransferência, o E. TRT/7ª Região e o TRT-21 adotamentendimentos diametralmente opostos. Demonstrada a divergência deentendimento entre o E. TRT 7ª Região e a o TRT-21, merececonhecimento a revista pelo autorizativo da alínea ‘a’ do art. 896 daCLT. Neste contexto, ao ignorar o caráterprovisório de todas as transferências sofridas pelo reclamante noperíodo imprescrito, a C. Turma viola o art. 469, §3º da CLT econtraria a OJ 113 da SDBI-I do TST, o que autoriza o conhecimentoda Revista, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Assim sendo, requer, que a reclamada sejacondenada a pagar o adicional de transferência devido a autora, calculado com o percentual de 25% da sua remuneração que écomposta pelo Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA +PORTE, pelo período que a transferência durar(inteligência do art.469 da CLT) e NÃO de forma limitada ao prazo máximo de 2 anospor transferência, em valores fixos e decrescentes. Consequentemente, requer, a condenaçãoda reclamada ao pagamento do Adicional de Transferência, nopercentual de 25% das parcelas remuneratórias recebidas(art.469§3º da CLT) no período não pago ao autor, além das diferençassalariais, entre o valor do adicional de transferência (atualmenteauxílio adaptação) pago pela CEF e o valor devido no percentual de25% das parcelas remuneratórias recebidas, em parcelas vencidasa partir de 23.02.2019 e vincendas, até o pagamento do valorcorreto em folha de pagamento do autor, observado o percentualde 25% sobre a sua remuneração (tais como: Salário Padrão, CTVA,Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva), conformecontracheques, tudo com reflexos desses valores sobre 13°salários, Férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, RepousoSemanal Remunerado, abono pecuniário, Apip e PLR. 2º Ponto: ART. 469 DA CLT. MUDANÇA DEDOMICÍLIO. UM DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS POR LEI PARACONCESSÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Reclamante foi admitido na CaixaEconômica Federal através de concurso público em 04/12/2009,como Técnico Bancário na cidade de Canindé-CE, e a partir de26.07.2013, exerceu de forma efetiva cargos gerenciais, tais como:Gerente de Relacionamento PF, Gerente de Carteira, GERENTEGERAL este último, continua exercendo até os dias atuais, emboratenha a Reclamada alterado ao longo do tempo sua nomenclatura,sem que houvessem mudanças em suas atribuições (Gerente Geral/Gerente Geral de Rede) Portanto, a partir do dia 26.07.2013 o autorpassou por sucessivas e provisórias transferências, sempre aointeresse da reclamada, tendo o reclamante trabalhado em váriasagências bancárias da Caixa Econômica Federal no Estado deCeará. Vejamos: (…) CUMPRE RESSALTAR, QUE A MUDANÇA DEDOMICÍLIO É JUSTAMENTE UM DOS REQUISITOS PARA OPAGAMENTO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DO ART. 469 DACLT . VEJAMOS: (…) Em caso similar, o TST reconheceu aprovisoriedade da transferência de empregado da mesmaempregadora e determinou o pagamento do adicional detransferência. Segue julgado: (…) A divergência é evidente: partindo de ummesmo arcabouço fáticojurídico, consistente no adicional detransferência, o E. TRT/07ª Região e a SBDI-1 DO C.TST adotamentendimentos diametralmente opostos. Demonstrada adivergência de entendimento entre o E. TRT 7ª Região e a SBDI-1DO ColendoTST, merece conhecimento a revista pelo autorizativoda alínea ‘a’ do art. 896 da CLT. […] O Recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer que seja conhecido eprovido o recurso de revista, por violação aos art. 469, § 3º da CLT,bem como, por contrariar a OJ 113 da SDBI-I do TST e pordivergência jurisprudencial (art. 896, “a” e “c”, CLT), para JULGARINTEIRAMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para o fim de: A) DETERMINAR que nos contrachequesanteriores a data da alteração do RH 069, qual seja, 04.01.2024,volte a constar a nomenclatura ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, eNÃO a nomenclatura AUXÍLIO ADAPTAÇÃO, e em caso dedescumprimento, sejam fixadas astreintes consoante o prudentearbítrio do MM. Magistrado, sugerindo-se para tanto o importe deR$ 1.000,00 diários; B) RECONHECER E DECLARAR a ilegalidadecometida pela CEF ao pagar ao autor o Adicional de Transferência em valor menor que o devido, e ainda limitado ao prazo máximode 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes estipuladosem norma interna, desvinculados da remuneração percebida, emtotal descompasso com a legislação trabalhista, pois a alteraçãolesiva dos critérios de cálculos do adicional de transferência viola oartigo 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidadesalarial prevista no artigo 7º, inc. VI da Constituição Federal. C) RECONHECER E DECLARAR o direito daparte reclamante receber o adicional de transferência calculadocom o percentual de 25% da sua remuneração que é compostapelo Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA + PORTE, peloperíodo que a transferência durar(inteligência do art.469 da CLT). D) CONDENAR a reclamada ao pagamentodo Adicional de Transferência, no percentual de 25% das parcelasremuneratórias recebidas(art.469 §3º da CLT) no período não pagoao autor, além das diferenças salariais, entre o valor do adicionalde transferência (nomenclatura atual RH069 - auxílio adaptação)pago pela CEF e o valor devido no percentual de 25% das parcelasremuneratórias recebidas, em parcelas vencidas a partir de23.02.2019 e vincendas, até o pagamento do valor correto emfolha de pagamento do autor, observado o percentual de 25%sobre a sua remuneração (tais como: Salário Padrão, CTVA, PorteUnidade, Função Gratificada Efetiva), conforme contracheques,tudo com reflexos desses valores sobre 13° salários, Fériasacrescidas do terço constitucional, FGTS, Repouso SemanalRemunerado, abono pecuniário, Apip e PLR. Por fim, requer, a condenação dareclamada, ora recorrida, em honorários advocatícios, nopercentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo por sermedida de DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos deadmissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelolitigante. MÉRITO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Pugna o reclamante pela procedência dopedido de pagamento do adicional de transferência, sob ofundamento que a partir do dia 26.07.2013, passou por sucessivase provisórias transferências, as quais se deram ao interesse dareclamada, tendo o autor trabalhado nas agências bancárias dosmunicípios de Eusébio (26.07.2013 a 13.01.2021), Redenção (14/01/2021 a 06/07/2021) e Quixeramobim (07/07/2021 até os diasatuais). Salienta que exerceu cargos gerenciais nas respectivasagências e que enquanto permaneceu na agência de Eusébio nãorecebeu qualquer valor a título de adicional de transferência. Apartir de 14/01/2021, momento em que foi transferido para aagência de Redenção a fim de assumir a função de gerente geral,passou a receber o adicional de transferência em valor inferior aodevido na norma celetista e por prazo limitado a 02 anos portransferência. A reclamada, por sua vez, sustenta quetodas as transferências do reclamante se deram em caráterdefinitivo com o intuito de assumir a gestão daquela unidade,portanto não fazendo jus ao recebimento do adicional detransferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, eis que somente édevido para os casos de transferência provisória. Esclarece a reclamada, ainda, que obenefício percebido pelo autor também denominado de "adicionalde transferência" não se confunde com o adicional da CLT, vistoque se trata de uma benesse prevista no normativo interno da CEF(MN RH 069) pago temporariamente em valores fixos eescalonados, nos casos de transferência definitiva do funcionáriopara exercer função de confiança. Restou incontroverso nos autos que astransferências do reclamante sempre ocorreram para o exercíciode funções gerenciais nas agências bancárias, respectivamente, nos municípios de Eusébio/CE (26.07.2013 a 13.01.2021; cargo deGerente de Relacionamento PF), Redenção/CE (14/01/2021 a 06/07/2021; Gerente Geral) e Quixeramobim (07/07/2021 até a presentedata; Gerente Geral). O juízo de 1º grau, ao analisar os elementosprobatórios, julgou improcedente o pleito de adicional detransferência, sob o fundamento que as transferências doreclamante sempre se deram em caráter definitivo. Ressaltou,ainda, que no caso do período em que o demandante permaneceuna agência de Eusébio, não houve mudança de domicílio. Senãovejamos: "Nesta esteira, analisando os autos, verificoque a reclamada demonstrou que no período em que eletrabalhou na agência situada na cidade de Eusébio/CE, elepermaneceu residindo em Fortaleza/CE (Id.c589db9), não fazendojus a adicional de transferência. Nos demais períodos, verifica-se que elemudou de domicílio, no período em que trabalhou em Redenção,residindo em Baturité/CE, e no período seguinte, mudou-se paraQuixeramobim, onde permanece até hoje. Em relação a natureza das transferênciasacima mencionadas, cumpre destacar inicialmente que oreclamante foi promovido para a função de Gerente Geral de Rede,através de processo seletivo, obtendo a promoção e transferênciaa partir de 14/01/2021 (Id´s 5d1b9c3 e f3c1775). A partir de então passou assumir a gestãode uma agência, na cidade de Redenção/CE, sendo transferidopara Quixeramobim/CE a partir de 07/07/2021, por interesse daCAIXA. Independente da circunstância de astransferências terem sido efetuadas por pedido do autor ouinteresse da reclamada, o elemento primordial para aferir se oreclamante faz jus ou não ao adicional de transferência éjustamente a análise da natureza da transferência, se definitiva ouprovisória, nos termos da OJ nº113/SDI1: OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DETRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJAPROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) O fato de o empregadoexercer cargo de confiança ou a existência de previsão detransferência no contrato de trabalho não exclui o direito aoadicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção domencionado adicional é a transferência provisória. Ora, é de público e notório conhecimentoque a partir da promoção para uma função de gestão e de extremarelevância nos quadros da reclamada, Gerente Geral de agência/unidade, é presumido que o(a) funcionário(a) assuma a gestão dedeterminada agência com caráter de definitividade, até acontecersituação futura que o faça ser transferido para outra unidade, epor consequência outra localidade. Até então, o(a) gerente geralpassa a residir definitivamente em determinada localidade, muda-se com toda sua família, passa a viver o cotidiano e a vida dalocalidade e da comunidade. O fato de acontecer uma transferênciaposterior, em regra, não desnatura o caráter de definitividade decada transferência ocorrida. Tanto é verdade que o reclamante foitransferido para Quixeramobim/CE em 2021 e está nestalocalidade até hoje, ou seja, a natureza definitiva dessatransferência é evidente. Assim, entendo que mesmo no segundoperíodo, em que o reclamante passou próximo a seis meses emRedenção, todas as transferências têm a natureza de definitiva,sendo que na 1a, o autor passou quase oito anos na agência noEusébio, e nesta última transferência já está há mais de três anosna cidade de Quixeramobim. Em sendo assim, julgo improcedentes ospedidos de adicional de transferência e reflexos." À análise. Consta no art. 469, §3º, da CLT que é devidoadicional de transferência quando o empregador transferir oempregado em caso de necessidade de serviço para localidade diversa da que resultar do contrato, salientando que será pago oadicional "enquanto durar essa situação". Já a OJ 113, da SBDI-I do C. TST dispõeacerca do caráter provisório do adicional de transferência noscasos do empregado ocupante do cargo de confiança. Senãovejamos: "OJ-SDI1-113 ADICIONAL DETRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃOCONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE ATRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) Ofato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência deprevisão de transferência no contrato de trabalho não exclui odireito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar apercepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Em verdade, como disposto na OrientaçãoJurisprudencial transcrita, para caracterização da transferência énecessário apenas que o empregado seja transferido, de formaprovisória, a mando do empregador. Desta forma, o caráter provisório oudefinitivo da transferência envolve a mudança de domicílio(necessária para viabilizar a prestação de serviço e não decorrenteda opção do autor), e a transitoriedade ou não da prestação deserviços na nova localidade. Com efeito, conforme consignado nasentença meritória, no período em que o autor permaneceu naagência de Eusébio (26.07.2013 a 13.01.2021) não houve amudança de domicílio, requisito necessário à percepção doadicional de transferência, portanto já exclui de imediato o direitoao benefício durante referida época. Em relação ao período de 14.01.2021 até apresente data, o reclamante foi nomeado Gerente Geral dasagências de Redenção e Quixeramobim e as transferênciasocorreram com intenção definitiva, conforme observa-se nosdocumentos de Ids aade223 e 424cfd5 informando a "designaçãoefetiva". O fato do empregado ter permanecidomenos de um ano na localidade de Redenção/CE não significa quea transferência possua natureza provisória, visto que não interessao tempo em que permaneceu na localidade mas a provisoriedadeou não da transferência. Posteriormente, o demandante foitransferido para o município de Quixeramobim, no qual exercedesde 2021 a função de Gerente Geral da agência. Ou seja, não há nos autos indícios de que oreclamante permaneceu provisoriamente em uma localidade comintenção de retorno posterior ao seu município de origem. Aocontrário, percebe-se sucessivas transferências, com caráterdefinitivo, em decorrência de sua promoção a cargos de extremaconfiança na empresa, conforme já mencionado o de gerênciageral. Com efeito, resta indiscutível a naturezadefinitiva da transferência do obreiro, razão pela qual indevido oadicional de transferência previsto no art. 469, §3, da CLT. Em relação ao adicional de transferência(auxílio adaptação) concedido pela CEF, vale salientar que étotalmente diverso do estipulado na norma consolidada, vez quedispõe de requisitos próprios previstos no RH 069 (ID 7ace70e, Fl.355). Senão vejamos: "3.8.5.1. Pagamento suplementar limitadoao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos edecrescentes, concedido ao empregado transferido para exercercargo comissionado de natureza gerencial e de assessoramentoestratégico especificado na Tabela de Adicional de Transferência(Anexo I)". Ademais, não se vislumbra ilegalidade arecente alteração realizada pela CEF da nomenclatura do benefícioregulado através de seu normativo interno "adicional detransferência" para "auxílio adaptação". Diante o exposto, tendo em vista a ausênciado caráter provisório, não faz jus o reclamante ao adicional detransferência, pelo que deve ser mantida a improcedência. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto e,no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. Não há direito ao adicional previsto no art. 469,§3º, da CLT, quando a transferência do empregado é realizada emcaráter definitivo, eis que a concessão de tal parcela tem comobase a provisoriedade. Restando configurado o caráter definitivodas transferências, não faz jus o autor ao recebimento do adicionallegal correspondente. Recurso conhecido e improvido. […] À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese deviolação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucionaL apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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