Fundacao Especial Permanente x Monica Maria Ferreira Da Silva
ID: 315466289
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001210-21.2023.5.07.0015
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIANO SEVERINO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001210-21.2023.5.07.0015 AGRAVANTE: FUNDACAO ESPECIAL PERM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001210-21.2023.5.07.0015 AGRAVANTE: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE AGRAVADO: MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001210-21.2023.5.07.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /ms/ AGRAVO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamada, porquanto não demonstrada a sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). 4. Além disso, a recorrente, em que pese ter sido intimado para regularizar o preparo do recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal, razão pela qual a Corte Regional não conheceu do apelo. 5. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de procrastinar o andamento do feito, não sendo constatado nenhum vício procedimental apto a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001210-21.2023.5.07.0015, em que é AGRAVANTE FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE e é AGRAVADO MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “(...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001210-21.2023.5.07.0015 RECORRENTE: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE RECORRIDO: MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA Recorrente(s): 1. FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE Recorrido(a)(s): 1. MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA RECURSO DE:FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - Id1c86f30; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 419ad4f). Representação processual regular (Id 8ffa67d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso VI do artigo 167;artigos 2, 37 e 175; inciso III do §4º do artigo 60 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil de2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DARECORRENTE – DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF/88. O referido acórdão não se manifestou expressamente sobre os documentos acostados aos ID 83a6768 e014ea0f, o que era essencial para comprovação da situação financeira a qual embasa o pedido de gratuidade judiciária. Não obstante, houve ainda omissão quanto aos documentos que comprovam a qualidade de entidade filantrópica acostados aos autos aos Ids 5d8fad0, 70b16ce,6d3e04a, 30c0075, 63b52bb, mantendo-os em um limbo jurídico. No presente caso, verifica-se a ausência absoluta de fundamentação legal para a negativa, indo de encontro à jurisprudência mais recente do TST, conformeabordado alhures, mostrando-se como verdadeira NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL, com violação do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, em destaque: (…) Em razão disso, é imprescindível que este Tribunal proceda à análise da documentação apontada acima paraque seja corretamente apreciado o pedido de reconhecimento da gratuidade judiciária. (…) A decisão encontra-se integralmente reproduzida em anexo (Id 8640ade). Diante do exposto, conforme previsto no art.899, § 10, a Recorrente é isenta do depósito recursal, ante a condição de entidade filantrópica. Deste modo, tem-se que a turma regional não apreciou a referida documentação, incorrendo na ausência da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional, para que haja a concessão da gratuidade judiciária à Recorrente e consequente dispensa de realização do depósito recursal. IV.2. DA AUSÊNCIA DE CARÁTERPROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS –DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOSPROTELATÓRIOS. (…) Ademais, cumpre destacar que a Fundação Especial Permanente, também conhecida como Casa da Esperança, é uma fundação e entidade beneficente de assistência social. Desta forma, fora firmado convênio junto ao Munícipio de Fortaleza, o qual repassa verbas para a instituição, uma vez que esta possui fim social e faz-se Estado para aqueles que dela necessitam. Nesse sentido, cumpre destacar que as verbas públicas recebidas pela Recorrente são destinadas à manutenção da Fundação e ao pagamento das folhas de salários dos seus empregados. Deste modo, o acórdão regional, ao negar provimento aos embargos declaratórios e proferir decisão de aplicação de multa por embargos protelatórios, acaba por ferir, ainda, o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º,III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art.37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Deste modo, requer a reforma da decisão regional para a exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios, e assim seja garantida a efetiva destinação das verbas públicas. (…) DO NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DORECURSO ORDINÁRIO Por todo o exposto, a recorrente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deve ser processado o recurso ordinário apresentado sob Id edf6361, o qual fora considerado deserto por ausência de preparo. Assim, requer que o processo seja remetido ao TRT da 7ª Região para que haja a devida análise da matéria recursal. […] A Recorrente requer: […] Por todo o exposto, espera e confia a Recorrente que sejam recebidas e, ao final, acolhidas e providas as razões sustentadas no presente Recurso de Revista, para reformara decisão proferida pelo TRT da 7ª Região nos termos acima exaustivamente expostos, por medida de lídima justiça. Após, requer que o processo retorne ao tribunal de origem para o devido processamento do Recurso Ordinário apresentado. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "I - ADMISSIBILIDADE A reclamada FUNDACAO ESPECIALPERMANENTE interpõe recurso ordinário, com o fito de modificar a decisão de Id 1bb809a, que julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos na reclamação trabalhista contra si ajuizada por MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA, condenando a recursante no pagamento, em favor da autora, das verbas rescisórias e honorários advocatícios. A recursante persegue, através de suas razões recursais, de início, a concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua condição de entidade filantrópica, permitindo o conhecimento e posterior provimento do apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos aduzidos, uma vez que considera indevidas as verbas rescisórias, haja vista o argumento de que a ruptura contratual haveria se dado por falta grave atribuída à recorrida. Sem Contrarrazões. Indeferida a concessão da justiça gratuita à recorrente, foi-lhe facultado o recolhimento pela metade do depósito recursal, em razão de sua condição de entidade sem fins lucrativos (Id 976bd7a), todavia quedando-se silente a parte interessada, conforme certidão de Id 92aa4f8. Vislumbra-se, portanto, que a demandada alega fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que passa por sérias dificuldades financeiras, não podendo honrar com suas dívidas, bem como diante de sua condição de entidade filantrópica. Através do despacho ID. 976bd7a, contudo, sua condição de entidade filantrópica não foi verificada, diante da não apresentação do certificado CEBAS, motivo pelo qual restou determinado que a empresa realizasse o respectivo preparo, uma vez que não teria carreado aos autos elementos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos econômicos. Foi-lhe concedida, contudo, a faculdade de levar a efeito o recolhimento pela metade, por tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos. À análise. Quanto à admissibilidade do recurso ordinário da recorrente reclamada, o apelo não comporta conhecimento, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos pretendidos benefícios da justiça gratuita. Incumbia à recursante, na qualidade departe que não se pode presumir hipossuficiente, carrear aos autos prova documental que alicerçasse o argumento relativo à condição de pobre na forma da lei, ou ainda de que seria entidade filantrópica. Todavia, de tal desiderato não se desvencilhou, uma vez que nada juntou que pudesse comprovar o alegado estado de necessidade ou a condição de entidade filantrópica. Nem mesmo quando da interposição do recurso ordinário se desonerou do referido encargo, tampouco quando notificada já nesta instância recursal. O simples argumento de falta de recursos da empresa agravante, sem comprovação do alegado, portanto, não serve para caracterizar a miserabilidade jurídica. Saliente-se, por oportuno, que o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia da execução, razão pela qual deve imperar a excepcionalidade da sua isenção, sob pena de restar esvaziada a sua finalidade. Impõe-se, desta feita, o não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que a recorrente não observou a previsão inserta no artigo 899, § 4º, da CLT, a qual determina seja efetuado o depósito recursal." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "I- ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. II - MÉRITO Razão não assiste à embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos da parte recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente não significa ter havido omissão. Portanto, não vêm ao caso os esclarecimentos pretendidos, até porque em sede de embargos dedeclaração é incabível a insurgência, pois a medida não se presta para o reexame da matéria, nos termos do art. 897-A da CLT. O julgado embargado foi claro em decidir que a embargante não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, tendo inclusive ressaltado a não apresentação do certificado CEBAS. Vislumbra-se, portanto, que inexiste a contradição/omissão/obscuridade apontada. Nítido, assim, de modo inequívoco, o caráter meramente protelatório destes embargos, razão pela qual aplicável a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo1.026, §2º, do NCPC, a qual poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração (§3º)." A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.’. (fls. 353/358. Grifos acrescidos. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. 2.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Sustenta, em síntese, que juntou a documentação que comprova a sua condição de entidade filantrópica, bem da situação financeira. Por fim, afirma que não é o caso de aplicação da Súmula nº126. Sem razão. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica recorrente, para fins de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamada, porquanto não demonstrada a sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). Além disso, a recorrente, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, razão pela qual a Corte Regional não conheceu do apelo. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 463. II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custasd o processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Na espécie , a egrégia Corte Regional indeferiu o requerimento para a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, sob o fundamento de que, a teor da Súmula n° 463, II, a pessoa jurídica, inclusive a que se encontra em recuperação judicial, para que lhe seja deferido o reportado benefício, deverá apresentar prova de sua insuficiência econômica, e, no caso, considerou que os documentos juntados pela reclamada não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula nº 126). Como visto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 126 e 333 e no § 7° do artigo 896 da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-877-27.2020.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada, em que pese invocar o benefício da justiça gratuita, não juntou aos autos nenhuma prova que comprovasse sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, nesse contexto, declarou a deserção do recurso ordinário por ela interposto, uma vez que a mera declaração, desprovida de prova documental não é apta a ensejar o deferimento do benefício. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais (artigo 896, § 7º, da CLT e súmula nº 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1193-78.2021.5.06.0242, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023, grifos acrescidos) "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso , a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (...)" (ROT-20047-95.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 27/11/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. O Tribunal Regional asseverou que as reclamadas alegaram dificuldade financeira, mas não provaram. Desse modo, apenas com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10588-61.2021.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 doTST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-102-37.2017.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-16416-18.2021.5.16.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023, grifos acrescidos). No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A egrégia Corte Regional, ao analisar os embargos de declaração da recorrente, decidiu negar-lhes provimento e, por considerá-los protelatórios, aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.026 do CPC. Eis os fundamentos do acórdão regional: “Razão não assiste à embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos da parte recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente não significa ter havido omissão. Portanto, não vêm ao caso os esclarecimentos pretendidos, até porque em sede de embargos de declaração é incabível a insurgência, pois a medida não se presta para o reexame da matéria, nos termos do art. 897-A da CLT. O julgado embargado foi claro em decidir que a embargante não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, tendo inclusive ressaltado a não apresentação do certificado CEBAS. Vislumbra-se, portanto, que inexiste a contradição/omissão/obscuridade apontada. Nítido, assim, de modo inequívoco, o caráter meramente protelatório destes embargos, razão pela qual aplicável a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, §2º, do NCPC, a qual poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração (§3º).” (fls. Fls. 279). Em seu recurso de revista, a recorrente pretendeu fosse afastada a multa imposta em decorrente de embargos protelatórios, por entender que utilizou a medida recursal para sanar omissões no julgado. Sustentou que a Corte Regional não poderia ter aplicado a multa em questão, visto que não teria havido a intenção de protelar o feito. Argumentou que a oposição dos embargos de declaração teria se dado no exercício de seu direito constitucional à ampla defesa. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessa linha jurídica, os seguintes precedentes da Corte: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não há falar em violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-24600-03.2005.5.01.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024, grifos acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante os fundamentos do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaração, o Tribunal Regional, considerando que as matérias em que se apontou omissão já haviam sido enfrentadas e constatando o intuito protelatório da medida, reputou devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, não se divisando, nestes termos, de violação do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-29-44.2011.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Corte Regional condenou a parte Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. 2. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado pela parte nos embargos de declaração, não se mostram pertinentes as alegações recursais. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-531-58.2019.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, deverá dela se utilizar. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. Incensurável, pois, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-998-97.2010.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2019). Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de procrastinar o andamento do feito, não sendo constatado nenhum vício procedimental apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado. Nego provimento ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARIA FERREIRA DA SILVA
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