Resultados para o tribunal: TST
Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 998 de 1000
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Roberto Machado De Oliveira
OAB/RS 96.738
ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 319563338
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010163-20.2016.5.03.0018
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JOSE GERALDO DE MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ARTHUR GODINHO DE LACERDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARDEM SOUZA MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
KLEBER ANTONIO COSTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBA…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Manoel Meireles De Sousa e outros x Manoel Meireles De Sousa
ID: 319563360
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010163-20.2016.5.03.0018
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JOSE GERALDO DE MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ARTHUR GODINHO DE LACERDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARDEM SOUZA MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
KLEBER ANTONIO COSTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA AGRAVADO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GODINHO DE LACERDA ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO AGRAVADO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARDEM SOUZA MACEDO ADVOGADO: Dr. KLEBER ANTONIO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO DE MACEDO RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GODINHO DE LACERDA ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO RECORRIDO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO DE MACEDO ADVOGADO: Dr. MARDEM SOUZA MACEDO ADVOGADO: Dr. KLEBER ANTONIO COSTA T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04 /2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em 21 /05/2024; recurso de revista interposto em 03/06/2024), devidamente preparado, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o intervalo intrajornada / CCT. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência da completa prestação juridicional, não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Demais, as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada / CCT, consta do acórdão: Por essa razão, em disciplina judiciária à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, são válidas normas coletivas que preveem redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, notadamente quando se trata de categoria especial (motoristas e cobradores), cuja disposição legislativa trazida pela Lei 13.103/15, de 02 de março de 2015, e que alterou a redação do §5º do art. 71/CLT, já admitia a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada, como acima anotado. Dessa forma, no período de vigência da CCT de 2013/2014 (de 01/08 /2013 a 31/01/2014), fazia jus o Empregado a 20 minutos de intervalo. No período de vigência da CCT de 2014/2016 (de 01/02/2014 a 30/06/2014), fazia jus o empregado a 01 hora de intervalo. (omissis) Pelo teor da prova oral, constata-se que o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, e, portanto, nem sempre foram observadas as disposições da norma coletiva no aspecto, pelo que a condenação deve observar o período negociado coletividade. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária, referente ao intervalo intrajornada suprimido, durante o período contratual em que estava vigente a CCT de 2014/2016 (ou seja, de 01/02 /2014 a 21/01 /2016), mantidos os mesmos parâmetros e reflexos determinados em sentença para as demais horas extras deferidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não verifico a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR e contrariedade com o Tema 1046 de Repercussão Geral do TST, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, ao revés, restou constatado pela Turma que a recorrente não cumpriu os termos pactuados. Demais, a Turma, quando não houve cumprimento das normas coletivas, decidiu em consonância com Súmula 118 do TST. Lado outro, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer Quanto ao adicional de insalubridade / vibração, consta do acórdão (fls. 927/928): O laudo é conclusivo no sentido de que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente vibração acima dos limites de tolerância, até 13 /08/2014. (omissis) Dispõe o item 3 do anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 que a Região A da curva abrange limite de aceleração até 0,43 m / s2, não caracterizando a insalubridade; a Região B abrange limite de 0,43 a 0,83 m / s2, indicando prováveis danos à saúde, com consequente caracterização da insalubridade; a Região C abrange limite acima de 0,83 m / s2, indicando potencial risco à saúde, caracterizando a insalubridade. Nessa perspectiva, os valores apurados pelo expert encontram- se situados na Região B, indicando risco à saúde, conforme o gráfico do Anexo B da ISO 2631-1 (guia de efeitos à saúde). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls. 980/981), de seguinte teor: "INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR-15. Segundo o gráfico da Guia de Saúde no ANEXO "B" da ISO 2631/97, para medições até 0,43 m / s² a 0,78 m / s², há preocupações em relação aos riscos potenciais a saúde. Acima de 0,78 m / s², existem riscos prováveis à saúde. Comprovado que as acelerações a este exposto o trabalhador localizam-se apenas na zona de alerta, e não área de riscos prováveis à saúde, não há falar-se em cabimento do adicional de insalubridade postulado." (original sem grifos) (TRT - 12ª Região - RO 0003496-74.2010.512.0051 - 5ª Câmara - Relatora Maria de Lourdes Leiria - Publ. DJe 07.03.2014) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631 Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: (...) O laudo é conclusivo no sentido de que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente vibração acima dos limites de tolerância, até 13/08/2014. Veja-se que, no caso em tela, incide a redação anterior do anexo 8, da NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 até 13.08.2014, quando houve a alteração normativa. Vale dizer, a aferição da vibração deve ser feita adotando-se os parâmetros contidos no Guia para Efeitos de Vibração à Saúde, conforme a ISO 2631-1, segundo preconizava a redação antiga do citado anexo, visto que o autor foi admitido em 01/04/2009, sendo dispensado em 21/01/2016 (TRCT de ID. 60ecbd4). Assim, deve ser observado que a partir de 13.08.2014, a Portaria 1.297 do MTE de 13 de agosto de 2014 regulamentou a insalubridade por vibração, modificando o Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE, passando o limite de tolerância para 1,1 m/s². E editada em 13.08.2014, a referida Portaria não pode ser aplicada por todo pacto laboral. Sendo assim, no período anterior à referida Portaria, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Dispõe o item 3 do anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 que a Região A da curva abrange limite de aceleração até 0,43 m/s2, não caracterizando a insalubridade; a Região B abrange limite de 0,43 a 0,83 m/s2, indicando prováveis danos à saúde, com consequente caracterização da insalubridade; a Região C abrange limite acima de 0,83 m/s2, indicando potencial risco à saúde, caracterizando a insalubridade. Nessa perspectiva, os valores apurados pelo expert encontram-se situados na Região B, indicando risco à saúde, conforme o gráfico do Anexo B da ISO 2631-1 (guia de efeitos à saúde). O art. 479 do CPC disciplina que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o expert de esclarecer como realizou a apuração dos agentes nefastos e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. Pelo exposto, não merece reforma a r. decisão de primeiro grau que deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período imprescrito até 13/08/2014, com reflexos. Nada a prover. O recorrente alega que, mesmo com a medição pericial na Região “B” da Guia de Saúde da ISO 2631-1/1997, não há caracterização de insalubridade, pois a probabilidade de danos à saúde é mínima. Defende que o parâmetro para comparação dos limites de tolerância é a Portaria do MTb nº 1.297/2014, que estabelece o limite de 1,1 m/s². Com base nisso, o recorrente entende que a decisão violou o art. 192 da CLT, devendo ser excluído o adicional de insalubridade. Colaciona arestos. O recurso de revista não está qualificado, no tema em debate, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Nesse aspecto, vale ressaltar que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte colhidos no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração que o situa na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização - ISO, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como na hipótese em exame. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-RR-611-80.2014.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a exposição a níveis de vibração situada na Zona "B" do gráfico ISO 2631 - caso dos autos - representa potencial risco à saúde, na forma do Anexo 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e, por essa razão, enseja o percebimento do adicional de insalubridade. O aresto trazido a confronto está ultrapassado pela referida jurisprudência uniforme desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10922-21.2015.5.03.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1:1997. Cinge-se a controvérsia à caracterização de insalubridade decorrente do agente vibração encontrado na aferição quantitativa decorrente da exposição diária, na realização da atividade de cobrador de ônibus, tomando por base o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização - ISO em sua Norma ISO 2631-1:1997. No caso dos autos, a matéria foi examinada no acórdão recorrido apenas sob o aspecto da Portaria nº 3.214/78 do MTe e o recurso de embargos está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com arestos originários de Turmas deste Tribunal. A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2020. Negrito meu.). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1:1997. Cinge-se a controvérsia à caracterização de insalubridade decorrente do agente vibração encontrado na aferição quantitativa decorrente da exposição diária, na realização da atividade de cobrador de ônibus, tomando por base o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização - ISO em sua Norma ISO 2631-1:1997. No caso dos autos, a matéria foi examinada no acórdão recorrido apenas sob o aspecto da Portaria nº 3.214/78 do MTe e o recurso de embargos está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com aresto originário de Turma deste Tribunal. A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-11332-38.2016.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2019). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o trabalhador estava exposto a vibração situada na zona "B" do gráfico da ISO 2631, há potencial risco à sua saúde, na forma prevista no Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema " (E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2019). Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não reconheço a transcendência e não conheço do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) NÃO RECONHEÇO a transcendência quanto ao tema “adicional de insalubridade - vibração” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Manoel Meireles De Sousa e outros x Manoel Meireles De Sousa
ID: 319563380
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010163-20.2016.5.03.0018
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JOSE GERALDO DE MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ARTHUR GODINHO DE LACERDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARDEM SOUZA MACEDO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
KLEBER ANTONIO COSTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA AGRAVADO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010163-20.2016.5.03.0018 AGRAVANTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GODINHO DE LACERDA ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO AGRAVADO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MARDEM SOUZA MACEDO ADVOGADO: Dr. KLEBER ANTONIO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO DE MACEDO RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GODINHO DE LACERDA ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO RECORRIDO: MANOEL MEIRELES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO DE MACEDO ADVOGADO: Dr. MARDEM SOUZA MACEDO ADVOGADO: Dr. KLEBER ANTONIO COSTA T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04 /2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em 21 /05/2024; recurso de revista interposto em 03/06/2024), devidamente preparado, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o intervalo intrajornada / CCT. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência da completa prestação juridicional, não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Demais, as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada / CCT, consta do acórdão: Por essa razão, em disciplina judiciária à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, são válidas normas coletivas que preveem redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, notadamente quando se trata de categoria especial (motoristas e cobradores), cuja disposição legislativa trazida pela Lei 13.103/15, de 02 de março de 2015, e que alterou a redação do §5º do art. 71/CLT, já admitia a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada, como acima anotado. Dessa forma, no período de vigência da CCT de 2013/2014 (de 01/08 /2013 a 31/01/2014), fazia jus o Empregado a 20 minutos de intervalo. No período de vigência da CCT de 2014/2016 (de 01/02/2014 a 30/06/2014), fazia jus o empregado a 01 hora de intervalo. (omissis) Pelo teor da prova oral, constata-se que o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, e, portanto, nem sempre foram observadas as disposições da norma coletiva no aspecto, pelo que a condenação deve observar o período negociado coletividade. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária, referente ao intervalo intrajornada suprimido, durante o período contratual em que estava vigente a CCT de 2014/2016 (ou seja, de 01/02 /2014 a 21/01 /2016), mantidos os mesmos parâmetros e reflexos determinados em sentença para as demais horas extras deferidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não verifico a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR e contrariedade com o Tema 1046 de Repercussão Geral do TST, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, ao revés, restou constatado pela Turma que a recorrente não cumpriu os termos pactuados. Demais, a Turma, quando não houve cumprimento das normas coletivas, decidiu em consonância com Súmula 118 do TST. Lado outro, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer Quanto ao adicional de insalubridade / vibração, consta do acórdão (fls. 927/928): O laudo é conclusivo no sentido de que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente vibração acima dos limites de tolerância, até 13 /08/2014. (omissis) Dispõe o item 3 do anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 que a Região A da curva abrange limite de aceleração até 0,43 m / s2, não caracterizando a insalubridade; a Região B abrange limite de 0,43 a 0,83 m / s2, indicando prováveis danos à saúde, com consequente caracterização da insalubridade; a Região C abrange limite acima de 0,83 m / s2, indicando potencial risco à saúde, caracterizando a insalubridade. Nessa perspectiva, os valores apurados pelo expert encontram- se situados na Região B, indicando risco à saúde, conforme o gráfico do Anexo B da ISO 2631-1 (guia de efeitos à saúde). A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls. 980/981), de seguinte teor: "INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR-15. Segundo o gráfico da Guia de Saúde no ANEXO "B" da ISO 2631/97, para medições até 0,43 m / s² a 0,78 m / s², há preocupações em relação aos riscos potenciais a saúde. Acima de 0,78 m / s², existem riscos prováveis à saúde. Comprovado que as acelerações a este exposto o trabalhador localizam-se apenas na zona de alerta, e não área de riscos prováveis à saúde, não há falar-se em cabimento do adicional de insalubridade postulado." (original sem grifos) (TRT - 12ª Região - RO 0003496-74.2010.512.0051 - 5ª Câmara - Relatora Maria de Lourdes Leiria - Publ. DJe 07.03.2014) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631 Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: (...) O laudo é conclusivo no sentido de que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente vibração acima dos limites de tolerância, até 13/08/2014. Veja-se que, no caso em tela, incide a redação anterior do anexo 8, da NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 até 13.08.2014, quando houve a alteração normativa. Vale dizer, a aferição da vibração deve ser feita adotando-se os parâmetros contidos no Guia para Efeitos de Vibração à Saúde, conforme a ISO 2631-1, segundo preconizava a redação antiga do citado anexo, visto que o autor foi admitido em 01/04/2009, sendo dispensado em 21/01/2016 (TRCT de ID. 60ecbd4). Assim, deve ser observado que a partir de 13.08.2014, a Portaria 1.297 do MTE de 13 de agosto de 2014 regulamentou a insalubridade por vibração, modificando o Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE, passando o limite de tolerância para 1,1 m/s². E editada em 13.08.2014, a referida Portaria não pode ser aplicada por todo pacto laboral. Sendo assim, no período anterior à referida Portaria, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Dispõe o item 3 do anexo 8, NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 que a Região A da curva abrange limite de aceleração até 0,43 m/s2, não caracterizando a insalubridade; a Região B abrange limite de 0,43 a 0,83 m/s2, indicando prováveis danos à saúde, com consequente caracterização da insalubridade; a Região C abrange limite acima de 0,83 m/s2, indicando potencial risco à saúde, caracterizando a insalubridade. Nessa perspectiva, os valores apurados pelo expert encontram-se situados na Região B, indicando risco à saúde, conforme o gráfico do Anexo B da ISO 2631-1 (guia de efeitos à saúde). O art. 479 do CPC disciplina que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o expert de esclarecer como realizou a apuração dos agentes nefastos e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. Pelo exposto, não merece reforma a r. decisão de primeiro grau que deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período imprescrito até 13/08/2014, com reflexos. Nada a prover. O recorrente alega que, mesmo com a medição pericial na Região “B” da Guia de Saúde da ISO 2631-1/1997, não há caracterização de insalubridade, pois a probabilidade de danos à saúde é mínima. Defende que o parâmetro para comparação dos limites de tolerância é a Portaria do MTb nº 1.297/2014, que estabelece o limite de 1,1 m/s². Com base nisso, o recorrente entende que a decisão violou o art. 192 da CLT, devendo ser excluído o adicional de insalubridade. Colaciona arestos. O recurso de revista não está qualificado, no tema em debate, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Nesse aspecto, vale ressaltar que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte colhidos no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração que o situa na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização - ISO, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como na hipótese em exame. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-RR-611-80.2014.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a exposição a níveis de vibração situada na Zona "B" do gráfico ISO 2631 - caso dos autos - representa potencial risco à saúde, na forma do Anexo 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e, por essa razão, enseja o percebimento do adicional de insalubridade. O aresto trazido a confronto está ultrapassado pela referida jurisprudência uniforme desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10922-21.2015.5.03.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1:1997. Cinge-se a controvérsia à caracterização de insalubridade decorrente do agente vibração encontrado na aferição quantitativa decorrente da exposição diária, na realização da atividade de cobrador de ônibus, tomando por base o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização - ISO em sua Norma ISO 2631-1:1997. No caso dos autos, a matéria foi examinada no acórdão recorrido apenas sob o aspecto da Portaria nº 3.214/78 do MTe e o recurso de embargos está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com arestos originários de Turmas deste Tribunal. A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2020. Negrito meu.). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1:1997. Cinge-se a controvérsia à caracterização de insalubridade decorrente do agente vibração encontrado na aferição quantitativa decorrente da exposição diária, na realização da atividade de cobrador de ônibus, tomando por base o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização - ISO em sua Norma ISO 2631-1:1997. No caso dos autos, a matéria foi examinada no acórdão recorrido apenas sob o aspecto da Portaria nº 3.214/78 do MTe e o recurso de embargos está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com aresto originário de Turma deste Tribunal. A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-11332-38.2016.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2019). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o trabalhador estava exposto a vibração situada na zona "B" do gráfico da ISO 2631, há potencial risco à sua saúde, na forma prevista no Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema " (E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2019). Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não reconheço a transcendência e não conheço do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) NÃO RECONHEÇO a transcendência quanto ao tema “adicional de insalubridade - vibração” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL MEIRELES DE SOUSA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Claudio Antonio De Souza Goncalves e outros x Claudio Antonio De Souza Goncalves e outros
ID: 322580701
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010146-58.2022.5.03.0184
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRIDO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS GMMAR/atmr D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista. Apenas o apelo do reclamado foi parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interpostos agravos de instrumento pelo autor e pelo réu. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO – DESPROVIMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2023; recurso de revista interposto em 20/07/2023) e dispensado o preparo (Id 0f2702a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). A respeito das comissões (sobre vendas a prazo, vendas canceladas ou troca) e das horas extras, dos intervalos intra e interjornadas e dos feriados laborados, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto às comissões sobre vendas a prazo, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa pelo seguinte trecho do acórdão recorrido (Súmula 296 do TST): Entretanto, no caso dos autos, diversamente do que ocorre em demandas semelhantes apreciadas por este Juízo, o próprio contrato de trabalho do autor previu que as comissões teriam como base de cálculo o valor constante da nota ou cupom fiscal e que não seria paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. O contrato de trabalho estabeleceu de forma expressa, em sua cláusula 4, itens "a" e "c", que "a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada. (...) c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário." (ID. 63b2e53 - Pág. 6). (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2023; recurso de revista interposto em 21/07/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id f93cd75; custas - Id 87653d2), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos temas dos reflexos das comissões e prêmios em RSR e dos honorários advocatícios (percentual), o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ainda quanto aos reflexos das comissões e prêmios em RSR, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). (...) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – PROVIMENTO COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA (matéria comum aos recursos). (...) À análise. Em relação às mercadorias trocadas, o que se verifica é que o vendedor que efetua a troca recebe a comissão como se fosse uma nova venda por ele efetuada. A troca de mercadoria pode ser feita por outro vendedor diferente do que efetuou a venda original, mas como isso é uma constante, a parte autora também recebeu comissões decorrentes de troca de produtos que ela efetuou, apesar da venda realizada por outro vendedor. Assim ocorre sucessivamente, de modo que cada vendedor recebe as comissões pelas vendas que realmente foram concluídas, não havendo prejuízo. Aliás, se assim não fosse, a reclamada teria que arcar duas vezes com o pagamento da mesma comissão para vendedores diferentes que participaram nesta operação venda / troca. Sobre vendas não faturadas, não há nada nos autos que indique a venda de mercadoria pela reclamada sem a emissão de nota fiscal. Considerando que o ordinário se presume, entendo que todas as vendas realizadas pelo autor eram faturadas, à exceção daquelas canceladas antes disso. (...) E, no que toca às vendas canceladas, o caso dos autos apresenta uma particularidade, que o difere de vários outros casos examinados por esta instância revisora, impondo-se a sua consideração. (...) E, como não há vedação legal ou convencional para a forma de cálculo das comissões adotada pela empregadora, esta deve prevalecer, porque, repise-se, devidamente prevista no contrato de trabalho. Não há o reclamante que invocar os efeitos do disposto no art. 400 do CPC, porque não foram comprovadas irregularidades na apuração das comissões ou nos relatórios apresentados. Por tudo isso, quanto ao tema, nego provimento ao apelo do reclamante e provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas não faturadas pela reclamada, com base nos estornos discriminados nos extratos juntados aos autos e reflexos.” A parte recorrente requer o pagamento de diferenças de comissões, alegando que houve desconto indevido de valores. Afirma que as comissões eram calculadas apenas sobre vendas faturadas, não incidindo em caso de cancelamentos, troca por outro vendedor e as não faturadas. Indica violação dos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 457 e 464 da CLT. Colaciona arestos. Com razão. A questão jurídica posta diz respeito a se é permitido ou vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 65), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não deve ser realizado o pagamento de comissões em relação às vendas cancelas ou estornadas, incorrendo em potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa, com efeito, a definição do rito processual a ser seguido. Portanto, o juízo não fica adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. Nesse sentido, a orientação contida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TST, alude ao termo "estimado" ao interpretar o dispositivo acima referido: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nego provimento.” Insurge-se o reclamado afirmando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o cálculo da condenação. Aponta violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Apresenta divergência jurisprudencial. Ao exame. Reconheço a transcendência política da causa. Discute-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, consoante o disposto no art. 840, § 1º da CLT, com redação pela Lei nº 13.467/20017. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). “I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgado em 21.02.2024, acórdão pendente de publicação na data da elaboração desta minuta). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Cinge-se a discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, sob o fundamento de que os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos ‘não limita(m) o valor da condenação, apenas tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado valor absoluto e definitivo’. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Recurso de revista não conhecido" (RR-10500-96.2020.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Para além, a referida Instrução Normativa deste Tribunal não tem o alcance propalado, nem pode ir de encontro à Lei. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os valores atribuídos aos pedidos não limitam o valor de eventual execução, de forma que seu entendimento se encontra de acordo com a tese fixada pela SBDI-I desta Corte. Em razão do exposto, não conheço do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1.1– CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política da causa. 1.2 – MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. V – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação às diferenças de comissões quanto às vendas estornadas; c) não conheço do recurso de revista do reclamado; d) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto às comissões de vendas estornadas, por violação do art. art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Claudio Antonio De Souza Goncalves e outros x Claudio Antonio De Souza Goncalves e outros
ID: 322580810
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010146-58.2022.5.03.0184
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010146-58.2022.5.03.0184 AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRIDO: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS GMMAR/atmr D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista. Apenas o apelo do reclamado foi parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interpostos agravos de instrumento pelo autor e pelo réu. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO – DESPROVIMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2023; recurso de revista interposto em 20/07/2023) e dispensado o preparo (Id 0f2702a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). A respeito das comissões (sobre vendas a prazo, vendas canceladas ou troca) e das horas extras, dos intervalos intra e interjornadas e dos feriados laborados, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto às comissões sobre vendas a prazo, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se observa pelo seguinte trecho do acórdão recorrido (Súmula 296 do TST): Entretanto, no caso dos autos, diversamente do que ocorre em demandas semelhantes apreciadas por este Juízo, o próprio contrato de trabalho do autor previu que as comissões teriam como base de cálculo o valor constante da nota ou cupom fiscal e que não seria paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. O contrato de trabalho estabeleceu de forma expressa, em sua cláusula 4, itens "a" e "c", que "a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada. (...) c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário." (ID. 63b2e53 - Pág. 6). (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2023; recurso de revista interposto em 21/07/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id f93cd75; custas - Id 87653d2), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos temas dos reflexos das comissões e prêmios em RSR e dos honorários advocatícios (percentual), o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ainda quanto aos reflexos das comissões e prêmios em RSR, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). (...) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – PROVIMENTO COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA (matéria comum aos recursos). (...) À análise. Em relação às mercadorias trocadas, o que se verifica é que o vendedor que efetua a troca recebe a comissão como se fosse uma nova venda por ele efetuada. A troca de mercadoria pode ser feita por outro vendedor diferente do que efetuou a venda original, mas como isso é uma constante, a parte autora também recebeu comissões decorrentes de troca de produtos que ela efetuou, apesar da venda realizada por outro vendedor. Assim ocorre sucessivamente, de modo que cada vendedor recebe as comissões pelas vendas que realmente foram concluídas, não havendo prejuízo. Aliás, se assim não fosse, a reclamada teria que arcar duas vezes com o pagamento da mesma comissão para vendedores diferentes que participaram nesta operação venda / troca. Sobre vendas não faturadas, não há nada nos autos que indique a venda de mercadoria pela reclamada sem a emissão de nota fiscal. Considerando que o ordinário se presume, entendo que todas as vendas realizadas pelo autor eram faturadas, à exceção daquelas canceladas antes disso. (...) E, no que toca às vendas canceladas, o caso dos autos apresenta uma particularidade, que o difere de vários outros casos examinados por esta instância revisora, impondo-se a sua consideração. (...) E, como não há vedação legal ou convencional para a forma de cálculo das comissões adotada pela empregadora, esta deve prevalecer, porque, repise-se, devidamente prevista no contrato de trabalho. Não há o reclamante que invocar os efeitos do disposto no art. 400 do CPC, porque não foram comprovadas irregularidades na apuração das comissões ou nos relatórios apresentados. Por tudo isso, quanto ao tema, nego provimento ao apelo do reclamante e provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas não faturadas pela reclamada, com base nos estornos discriminados nos extratos juntados aos autos e reflexos.” A parte recorrente requer o pagamento de diferenças de comissões, alegando que houve desconto indevido de valores. Afirma que as comissões eram calculadas apenas sobre vendas faturadas, não incidindo em caso de cancelamentos, troca por outro vendedor e as não faturadas. Indica violação dos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 457 e 464 da CLT. Colaciona arestos. Com razão. A questão jurídica posta diz respeito a se é permitido ou vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 65), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não deve ser realizado o pagamento de comissões em relação às vendas cancelas ou estornadas, incorrendo em potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa, com efeito, a definição do rito processual a ser seguido. Portanto, o juízo não fica adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. Nesse sentido, a orientação contida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TST, alude ao termo "estimado" ao interpretar o dispositivo acima referido: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nego provimento.” Insurge-se o reclamado afirmando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o cálculo da condenação. Aponta violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Apresenta divergência jurisprudencial. Ao exame. Reconheço a transcendência política da causa. Discute-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, consoante o disposto no art. 840, § 1º da CLT, com redação pela Lei nº 13.467/20017. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). “I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgado em 21.02.2024, acórdão pendente de publicação na data da elaboração desta minuta). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Cinge-se a discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, sob o fundamento de que os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos ‘não limita(m) o valor da condenação, apenas tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado valor absoluto e definitivo’. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Recurso de revista não conhecido" (RR-10500-96.2020.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Para além, a referida Instrução Normativa deste Tribunal não tem o alcance propalado, nem pode ir de encontro à Lei. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os valores atribuídos aos pedidos não limitam o valor de eventual execução, de forma que seu entendimento se encontra de acordo com a tese fixada pela SBDI-I desta Corte. Em razão do exposto, não conheço do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1.1– CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política da causa. 1.2 – MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. V – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação às diferenças de comissões quanto às vendas estornadas; c) não conheço do recurso de revista do reclamado; d) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto às comissões de vendas estornadas, por violação do art. art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Município Do Rio De Janeiro x C.V.B.F.D.E.D.R.G.D.S. e outros
ID: 316343470
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ROBERTA FANZERES MARTINS DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
DRA. ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/akm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABIL…
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/akm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100624-73.2022.5.01.0021, em que é Recorrente(s) M. DO R. DE J. e são Recorrido(s)S C. V. B. F. DO E. DO R. G. DO S. e J. A. DE S. G..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova".
Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 06.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. 3bded4a ; recurso interposto em 09/11/2023 - Id. ff97b1a ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XLV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, §6º; artigo 37, inciso XXI; artigo 102, §2º; artigo 175; artigo 196, 197; artigo 199, §1º; artigo 204, inciso I; artigo 204, inciso II; artigo 205, 2271º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 55, 58; artigo 67,71; artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
- violação da Lei nº 8080/1990, artigos 20 e 24; Lei 8.212/1990, artigo 31; Lei 9.637/1998; Lei Municipal 5.026/2009, artigos, 1º, § 2º, 5º, §1º, 7º, I a IV e 12 a 14.
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 16.
Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação de lei municipal como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. Acrescenta-se que a indicação de violação à Lei 9.637/1998, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nos itens V e VI da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, cumprindo destacar que a existência de contrato de gestão (convênio) não constitui óbice à responsabilização do ente público, segundo entende a C. Corte. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, também, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16. De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo.
Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias.
Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial.
Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, "a" (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), "b" (divergência entre TRT's ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou "c" (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
(...)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
De todo o exposto, infere-se que o Município foi beneficiário da energia produtiva despendida pela reclamante, sendo que a alegação de existência de contrato de gestão não serve de escusa para eximir-se de responsabilidade.
Quanto à alegação do recorrente de que não incorreu em modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização.
Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do artigo 373, I do CPC/15 na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis:
"Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.".
O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados e fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in vigilando.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifos aditados).
A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato.
Dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (artigo 71, caput, Lei nº 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o artigo 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis:
"o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E.STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do STF, in verbis:
"Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". (grifo aditado)
O C. TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula nº 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis:
"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização".
A decisão do E.STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização.
Extrai-se da Cláusula Décima - Prestação de Contas, do contrato de gestão (ID. 69d6343 - Pág. 21), que a 1ª ré (CRUZ VERMELHA) era obrigada a apresentar até o 10º dia útil de cada mês os documentos relacionados no Parágrafo Primeiro, entre eles: folha de pagamento, comprovantes de recolhimento do FGTS INSS, contracheques assinados etc.
Muito embora houvesse previsão contratual de entrega da referida documentação, para fins de fiscalização, o recorrente não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores para pagamento de ações trabalhistas, conforme previsão do item XV e parágrafos da cláusula décima (ID. 69d6343 - Pág. 22 e 23)
Evidente que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré (CRUZ VERMELHA), sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato.
Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços.
Resta comprovado que o 2º réu (MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO) não fiscalizou de forma eficiente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré (CRUZ VERMELHA), prova disso é que diversos direitos trabalhistas foram sonegados à autora até essa data.
A modalidade de contrato pactuada pelo Município e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações Hospital Municipal Albert Schweitzer.
Assim, deve o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, tanto contratuais quanto resilitórias, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis:
"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Por fim, cumpre ressaltar não haver que se falar em obrigações personalíssimas, uma vez que é de responsabilidade do devedor subsidiário a contratação de empresa idônea, com capacidade econômica e financeira para suportar os custos de pagamento das parcelas intercorrentes do contrato de trabalho. Operando-se o inadimplemento ou o pagamento intempestivo, mantém-se a responsabilidade fiscalizatória do devedor subsidiário, razão pela qual incorre o 2º réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) na obrigação do pagamento, inclusive quanto ao FGTS e multa.
Ressalte-se que o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu subsidiariamente por todos os créditos deferidos à autora. (Grifo e Negrito Nosso)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "é de se frisar que a obrigação do Poder Público de fiscalizar os pactos administrativos celebrados só pode derivar de lei em sentido formal, pois, de acordo com o Princípio da Legalidade, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE É PERMITIDO AGIR CONFORME A LEI, NÃO PODENDO ATUAR EM SUA AUSÊNCIA OU CONTRA A LEI (seq. 10, pág. 04).
Aduz que "imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da contratada (para além daquelas expressamente elencadas na lei, acima citadas) implicaria violação ao Princípio da Legalidade, insculpido nos arts. 5º, inciso II, e 37 da Constituição, bem assim ao art. 21, inciso XXIV, da Carta de 1988 (eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União)" (seq. 10, pág. 05)
Afirma que "não há que se falar em falha na fiscalização da contratada, pois a Reclamante sequer narra fatos específicos, muito menos comprova, qual conduta municipal teria sido eivada de culpa, tampouco o suposto nexo causal entre a eventual conduta e a inadimplência da primeira Reclamada" (seq. 10, pág. 06).
Assevera que "(...) o ônus de alegar e comprovar suposta conduta culposa da Administração incumbia à Reclamante, eis que se tratava de fato constitutivo de seus pretensos direitos (arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015)". (seq. 10, pág. 08).
Examino.
Merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Eg. TRT da 1ª Região, no qual se negou seguimento ao recurso de revista manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova".
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensa de manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
1.CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA
Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 06.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA
CONHECIMENTO
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis:
"A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet.
(
)
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos).
A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos)
Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
(
)
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos)
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF.
In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando.
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO
Dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Companhia Agricola Colombo x Claudio Luiz Gomes
ID: 322746584
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011812-20.2017.5.15.0028 RECORRENTE: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011812-20.2017.5.15.0028 RECORRENTE: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ GOMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011812-20.2017.5.15.0028 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que, entendendo-se comprovado que o autor despendia 3 horas diárias de trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pela empresa, a concessão de apenas 1 (uma) hora in itinere por dia, conforme estipulado em norma coletiva, não atenderia ao mínimo de 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento pelo autor. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 3. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011812-20.2017.5.15.0028, em que é Recorrente COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO e é Recorrido CLAUDIO LUIZ GOMES. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 518-525, negou provimento ao recurso ordinário da ré e deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, às págs. 545-556, que foi parcialmente recebido pelo r. despacho às págs. 605-610. Regularmente notificado, o autor apresentou contrarrazões às págs. 617-638, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO Em observância à IN nº 40 do TST, apenas as matérias admitidas no despacho de admissibilidade do recurso de revista serão examinadas, havendo a preclusão quanto aos temas inadmitidos e que não foram objeto de impugnação mediante agravo de instrumento. 1.1– HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE A ré, nas razões recursais, sustenta a validade da cláusula coletiva que transacionou a matéria referente às horas in itinere. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal; 58, §2º, 611, §1º, e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aponta divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista: Para o período anterior a 11/11/2017, a questão deve ser dirimida à luz do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser válida a norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere a serem pagas, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Estabeleceu-se, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. Confira-se nesse sentido: RR-272-91.2012.5.15.0143, 1ª Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4ª Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5ª Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081, 7ª Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8ª Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14. Tal entendimento está em consonância com os termos da Tese Prevalecente nº 01 deste E. Tribunal: "TESE PREVALECENTE Nº 1 - É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)." (...) Considerando que o tempo de percurso era muito superior ao fixado, reforma-se a sentença para deferir o pagamento de mais 2h "in itinere" por dia de trabalho, mais reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40%. Todas as verbas salariais integram a base de cálculo da parcela, inclusive adicional de periculosidade e prêmio assiduidade, tudo nos termos da Súmula 264 do TST. (págs. 522-523) Ao exame. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que, entendendo-se comprovado que o autor despendia 3 horas diárias de trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pela empresa, a concessão de apenas 1 (uma) hora in itinere por dia, conforme estipulado em norma coletiva, não atenderia ao mínimo de 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento pelo autor. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, mesmo em ralação a período anterior à Lei 13.467/2017, não prospera a decisão do Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes para limitação das horas in itinere. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior: "(...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, é perfeitamente válida a norma coletiva que determina a supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes . Recurso de revista não conhecido." (ARR-628-53.2015.5.09.0562 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere, bem como dispõe sobre sua base de cálculo. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das diferenças das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que prefixavam o tempo de deslocamento e estabeleciam sua base de cálculo, por entender que houve uma redução desproporcional do direito, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-989-54.2016.5.09.0459, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo gasto nas horas in itinere em 40 minutos, ao argumento de que não foi observado o percentual mínimo de 50% do tempo efetivamente gasto. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’" (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas "in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24953-14.2016.5.24.0086, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2023). "(...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas in itinere e horas extras em favor da reclamante, declarando a invalidade da cláusula coletiva que suprimia o r. pagamento e elastecia o limite de 5 minutos antecedentes à jornada como tempo à disposição do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse de-sarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso consti-tucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a supressão total das horas in itinere e elastecia o tempo de 5 minutos antecedentes à jornada como tempo à disposição do empregado (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11006-96.2015.5.03.0057, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (art. 543-B, § 3.º, do CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral . Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, em parte. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas "in itinere" uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido " (RR-10264-87.2014.5.18.0122 , 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Com vistas a adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere, bem como a não incidência do pagamento em dobro quanto aos dias trabalhados em feriados, na jornada de trabalho especial de 12X36. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-653-94.2015.5.03.0057, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento "(RR-11227-43.2015.5.03.0069, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas que suprimem o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a invalidade das normas coletivas que suprimem o pagamento das horas in itinere . Fundamentou que, "se da leitura do instrumento normativo que dispensa o pagamento das horas in itinere resulta explícita uma renúncia pura e simples daquele direito, ausente vantagem compensatória específica na negociação, a cláusula convencional em questão há de ser considerada nula. O artigo 58, §2, da CLT, assegura o pagamento das horas 'in itinere' nas condições ali ressaltadas. As horas de percurso passaram, portanto, a constituir direito legalmente assegurado aos "trabalhadores, encontrando-se abrangidas pela indisponibilidade ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 4. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-412-89.2012.5.03.0069, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-ARR-2371-81.2016.5.12.0012, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.7º, XXVI, da CF. 2 – MÉRITO 2.1- HORAS IN ITINERE LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LUIZ GOMES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Companhia Agricola Colombo x Claudio Luiz Gomes
ID: 322746612
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011812-20.2017.5.15.0028 RECORRENTE: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011812-20.2017.5.15.0028 RECORRENTE: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ GOMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011812-20.2017.5.15.0028 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que, entendendo-se comprovado que o autor despendia 3 horas diárias de trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pela empresa, a concessão de apenas 1 (uma) hora in itinere por dia, conforme estipulado em norma coletiva, não atenderia ao mínimo de 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento pelo autor. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 3. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011812-20.2017.5.15.0028, em que é Recorrente COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO e é Recorrido CLAUDIO LUIZ GOMES. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 518-525, negou provimento ao recurso ordinário da ré e deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, às págs. 545-556, que foi parcialmente recebido pelo r. despacho às págs. 605-610. Regularmente notificado, o autor apresentou contrarrazões às págs. 617-638, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO Em observância à IN nº 40 do TST, apenas as matérias admitidas no despacho de admissibilidade do recurso de revista serão examinadas, havendo a preclusão quanto aos temas inadmitidos e que não foram objeto de impugnação mediante agravo de instrumento. 1.1– HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE A ré, nas razões recursais, sustenta a validade da cláusula coletiva que transacionou a matéria referente às horas in itinere. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal; 58, §2º, 611, §1º, e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aponta divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista: Para o período anterior a 11/11/2017, a questão deve ser dirimida à luz do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser válida a norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere a serem pagas, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Estabeleceu-se, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. Confira-se nesse sentido: RR-272-91.2012.5.15.0143, 1ª Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4ª Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5ª Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6ª Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081, 7ª Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8ª Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14. Tal entendimento está em consonância com os termos da Tese Prevalecente nº 01 deste E. Tribunal: "TESE PREVALECENTE Nº 1 - É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)." (...) Considerando que o tempo de percurso era muito superior ao fixado, reforma-se a sentença para deferir o pagamento de mais 2h "in itinere" por dia de trabalho, mais reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40%. Todas as verbas salariais integram a base de cálculo da parcela, inclusive adicional de periculosidade e prêmio assiduidade, tudo nos termos da Súmula 264 do TST. (págs. 522-523) Ao exame. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que, entendendo-se comprovado que o autor despendia 3 horas diárias de trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pela empresa, a concessão de apenas 1 (uma) hora in itinere por dia, conforme estipulado em norma coletiva, não atenderia ao mínimo de 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento pelo autor. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, mesmo em ralação a período anterior à Lei 13.467/2017, não prospera a decisão do Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes para limitação das horas in itinere. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior: "(...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, é perfeitamente válida a norma coletiva que determina a supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes . Recurso de revista não conhecido." (ARR-628-53.2015.5.09.0562 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere, bem como dispõe sobre sua base de cálculo. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das diferenças das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que prefixavam o tempo de deslocamento e estabeleciam sua base de cálculo, por entender que houve uma redução desproporcional do direito, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-989-54.2016.5.09.0459, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO TRAJETO – OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo gasto nas horas in itinere em 40 minutos, ao argumento de que não foi observado o percentual mínimo de 50% do tempo efetivamente gasto. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’" (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas "in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24953-14.2016.5.24.0086, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2023). "(...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas in itinere e horas extras em favor da reclamante, declarando a invalidade da cláusula coletiva que suprimia o r. pagamento e elastecia o limite de 5 minutos antecedentes à jornada como tempo à disposição do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse de-sarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso consti-tucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a supressão total das horas in itinere e elastecia o tempo de 5 minutos antecedentes à jornada como tempo à disposição do empregado (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11006-96.2015.5.03.0057, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (art. 543-B, § 3.º, do CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral . Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, em parte. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas "in itinere" uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido " (RR-10264-87.2014.5.18.0122 , 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Com vistas a adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere, bem como a não incidência do pagamento em dobro quanto aos dias trabalhados em feriados, na jornada de trabalho especial de 12X36. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-653-94.2015.5.03.0057, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento "(RR-11227-43.2015.5.03.0069, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas que suprimem o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a invalidade das normas coletivas que suprimem o pagamento das horas in itinere . Fundamentou que, "se da leitura do instrumento normativo que dispensa o pagamento das horas in itinere resulta explícita uma renúncia pura e simples daquele direito, ausente vantagem compensatória específica na negociação, a cláusula convencional em questão há de ser considerada nula. O artigo 58, §2, da CLT, assegura o pagamento das horas 'in itinere' nas condições ali ressaltadas. As horas de percurso passaram, portanto, a constituir direito legalmente assegurado aos "trabalhadores, encontrando-se abrangidas pela indisponibilidade ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 4. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-412-89.2012.5.03.0069, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-ARR-2371-81.2016.5.12.0012, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.7º, XXVI, da CF. 2 – MÉRITO 2.1- HORAS IN ITINERE LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Grupo Casas Bahia S.A. x Impacto Montagem De Moveis Ltda e outros
ID: 326780323
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IMPACTO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDA: IMPACTO MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. RECORRIDO: WAGNER DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Trata-se de recurso ordinário (Id 00c1262) interposto pela segunda ré, em 28/09/2023, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/09/2023, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id e949a8a. Comprovado o regular recolhimento das custas sob Id 3983df8. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a comprovação do depósito recursal efetuado pela ré se deu por meio de apólice de seguro garantia, consoante documento juntado sob Id e6bb5d2. Cumpre esclarecer, neste aspecto, que o depósito recursal, previsto no §1º do art. 899 da CLT, constitui-se em exigência legal para a interposição de recurso ordinário, sendo certo que, consoante Instrução Normativa nº 3, de 05/03/1993, não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumentos, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado, ou seja, sua finalidade é a garantia da eventual execução a ser processada no futuro. A Lei nº 13.467/17 introduziu o § 11 no artigo 899 da CLT, dispondo que: "(...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Todavia, cumpre ressaltar que a substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial deve ser efetuada segundo os princípios que orientam a exigência do depósito recursal como garantia do juízo recursal, sendo inadmissível qualquer oferta de garantia que possa criar dificuldades ao implemento da eventual execução que se pretende garantir com o depósito recursal. Por oportuno, convém frisar o disposto na Súmula nº 245, do C. TST, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." A fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, dispondo sobre o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. O referido ato foi republicado em 25/06/2020, em obediência ao determinado no art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020, de 29/05/2020, que alterou a redação dos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, adequando-os ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que, por maioria, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Neste sentido, o art. 5º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A reclamada, ora recorrente, atendeu à exigência prevista nos itens II e III do supracitado dispositivo, na medida em que colacionou aos autos a certidão de regularidade de Id 8c6f7c6, assim como a consulta à apólice de Id a0e14e3. Prosseguindo-se na análise da validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1 prevê no art. 3º: "A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." Sendo a condenação de R$ 50.000,00 e o valor segurado de R$ 16.464,68, verifica-se a adequação ao estabelecido no inciso II do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT e artigo 899, § 6 º, da CLT, haja vista o limite de R$ 12.665,14 para o depósito recursal conforme ATO SEGJUD.GP N° 414/2023, do C. TST. Destaque-se que para efetivamente garantir o juízo, faz-se necessária que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial sejam expedidos com prazo de validade não inferior a três anos e contenham cláusula de renovação automática, sob pena de não atender à finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT. Nos termos do § 4º do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. O item 4 da apólice assegura a renovação automática, nos seguintes termos: "4. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." Outrossim, a cláusula 2 da apólice em análise estabelece a inexistência de cláusula de desobrigação, nos seguintes moldes: "2. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Está Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral." Por outro lado, observa-se que a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice. Adoto o posicionamento da maioria dos integrantes da E. 5ª Turma, no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. Nesse sentido, acolho as razões de decidir proferidas pelo Exmo. Desembargador José Luiz Campos Xavier, integrante desta E. 5ª Turma, nos autos do processo 0101372-64.2019.5.01.0004, no julgamento ocorrido em 27/04/2022, in verbis: "(...) A apólice do seguro por si só não faz prova de sua quitação, pois além de constar prazo para pagamento do prêmio muito além do prazo recursal, não há comprovante de quitação do mesmo. Vale lembrar ainda que as regras processuais não estão sujeitas a qualquer regulamento próprio da SUSEP, pois ainda que se estabeleça a vigência do seguro sem pagamento do prêmio, este é a garantia efetiva de validade da apólice, para fins processuais. Não é demais ressaltar que o pagamento do prêmio equivale, para todos os fins, à comprovação (chancela ou autenticação) bancária do recolhimento do depósito recursal, visto que a lei o equiparou ao seguro-garantia judicial. Dessa forma, sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro-garantia, a ausência de comprovação de pagamento de seu prêmio, de acordo com a sistemática processual, impõe o não conhecimento do recurso, por deserto. Ressalto, igualmente, que a equiparação do seguro judicial ao depósito recursal não foi negada por este órgão julgador. Ao contrário, foi estritamente observada. Com efeito, não poderia a lei equiparar o seguro-garantia ao depósito recursal e lhe conceder condição mais benéfica, como, por exemplo, extensão de prazo ou dispensa de comprovação do respectivo pagamento do prêmio. Pelo mesmo motivo que se exige a comprovação do pagamento do depósito recursal é que se faz necessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial, pois é a única garantia efetiva de que, caso inadimplida a dívida pelo tomador (recorrente), o segurado poderá dispor do valor segurado. Do contrário, seria o mesmo que permitir a juntada da guia de recolhimento recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos, pois poderia simplesmente deixar de quitar o respectivo pagamento do prêmio, o que processualmente é inadmissível. A apólice não constitui o efetivo comprovante do pagamento do preparo, uma vez que indica o valor do prêmio R$150,00 e prazo para pagamento (1º/12/2021), o qual, inclusive, ultrapassa em muito o prazo para recolhimento do depósito recursal, ao qual se equipara. Não há comprovação do pagamento do seguro-garantia judicial nos autos. Aceitar a apólice como comprovante de quitação seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco, o que não se pode admitir, já que se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal. (...)" Como visto, uma vez que o prazo para pagamento da apólice de Id e6bb5d2 (com vencimento em 30/10/2023) ultrapassa, sobremaneira, o prazo para o recolhimento do depósito recursal, resta evidente que não se trata de criar obrigação não prevista no artigo 899, § 11, da CLT, mas, sim, de dar efetividade ao disposto no próprio artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento em conformidade com a Súmula nº 245, do C. TST. Nesse contexto, a exigência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento do prêmio da apólice, embora não prevista no artigo 899, §11, da CLT, é medida que se torna necessária como forma de se dar efetividade ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento, inclusive, em conformidade com a Súmula 245, do C. TST. Por esta razão, são irrelevantes as cláusulas da apólice que preveem que ela permanece vigente, mesmo sem pagamento do prêmio, já que, repita-se, a se entender de modo diverso, seria o mesmo que se permitir a juntada da guia de recolhimento do depósito recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos. Ademais, cumpre destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Por oportuno, merece destaque o fato de que há precedentes na jurisprudência do C. TST corroborando o entendimento firmado por esta E. 5ª Turma, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, com base em dois fundamentos, quais sejam, de que o seguro garantia judicial por ela apresentado não teria validade, uma vez que possui termo final de vigência, bem como em razão de não ter a parte apresentado recibo de quitação do prêmio. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em novembro de 2018. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 29/10/2018 (pág. 03) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 13/11/2018 (pág. 04). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, § 11º, da CLT, que determina, in verbis, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, § 11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. Assim, a princípio, não haveria que se falar em deserção do apelo. 7. No entanto, o Regional registra que a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia desacompanhada do recibo de quitação do prêmio. 8. Dessa forma, ao deixar de comprovar a quitação do prêmio que valida a apólice de seguro garantia judicial relativo ao recurso ordinário, a reclamada conduziu o apelo à deserção, uma vez que cabe à parte interessada zelar pela adequada formalização de seu recurso. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000472-42.2018.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022) (grifos nossos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (TST - Ag-RR: 0100666-68.2018.5.01.0343, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. INAPLICABILIDADE. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADA SEM O RECIBO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada porque o seguro-garantia foi contratado com prazo de vigência determinado, além de não contemplar o acréscimo de 30% sobre o valor devido para o depósito recursal e de estar desacompanhado do recibo de quitação do prêmio. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Ocorre que a reclamada não apresentou o recibo de quitação do prêmio da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário. É deserto o apelo interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 254488520175240001, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO, FIXADO EM DATA FUTURA E FORA DO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, fixada para data futura e fora do octídio legal , o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. A situação em tela, em que há vencimento do prêmio após o octídio legal e inexistência de comprovação de sua quitação , em última análise, se equipara à circunstância consolidada na jurisprudência dessa Corte no sentido do não reconhecimento do agendamento de pagamento de custas para buscar afastar deserção ante à insegurança da quitação. 4. Inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 5. Tendo sido o mesmo procedimento adotado nessa instância e não sendo útil nesse momento a concessão de prazo para comprovação de pagamento do prêmio afeto ao recurso de revista dada a mesma consequência de não conhecimento do apelo por não se verificar violação ao art. 899, § 11, da CLT. 6. Deserção reconhecida também em relação ao recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 01008766420195010059, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) Finalmente, destaque-se que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem, sobretudo nas hipóteses em que se constata a inobservância quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Sendo assim, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada. Logo, não conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. De plano registro que foram opostos embargos de declaração pela recorrente, contudo não acolhidos pela Corte Regional. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a inexistência de deserção do recurso ordinário diante da efetiva garantia provida pela apólice de seguro juntada. Argumenta, em apertada síntese, que foi realizado o preparo de maneira correta e adequada e que, por fim, deveria ter sido concedido prazo para que fosse sanado os vícios. Indica, entre outros dispositivos, violação dos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por constituir questão jurídica que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Primeiramente, impende ressaltar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que a ré não juntou o comprovante de pagamento do prêmio da carta fiança. Nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na leitura do referido Ato Conjunto, verifica-se que a comprovação da quitação pelo pagamento do prêmio não é uma das necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Soma-se a este entendimento que a própria apólice de seguro apresentada pela ré, na ocasião de interposição do recurso ordinário, dispõe expressamente na cláusula 3.2.1 (p. 272) que “fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. No mais, há possibilidade de comprovar o registro e a validade da apólice perante o sítio eletrônico da SUSEP, bastando a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado (RRAg-101512-56.2016.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido (RR-100278-34.2019.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). Logo, com base no art. 5°, § 1°, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 3.2.1 da apólice de seguro apresentada pela parte ré, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP (fls. 886 e 887), pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Grupo Casas Bahia S.A. x Impacto Montagem De Moveis Ltda e outros
ID: 326780366
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IMPACTO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDA: IMPACTO MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. RECORRIDO: WAGNER DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Trata-se de recurso ordinário (Id 00c1262) interposto pela segunda ré, em 28/09/2023, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/09/2023, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id e949a8a. Comprovado o regular recolhimento das custas sob Id 3983df8. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a comprovação do depósito recursal efetuado pela ré se deu por meio de apólice de seguro garantia, consoante documento juntado sob Id e6bb5d2. Cumpre esclarecer, neste aspecto, que o depósito recursal, previsto no §1º do art. 899 da CLT, constitui-se em exigência legal para a interposição de recurso ordinário, sendo certo que, consoante Instrução Normativa nº 3, de 05/03/1993, não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumentos, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado, ou seja, sua finalidade é a garantia da eventual execução a ser processada no futuro. A Lei nº 13.467/17 introduziu o § 11 no artigo 899 da CLT, dispondo que: "(...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Todavia, cumpre ressaltar que a substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial deve ser efetuada segundo os princípios que orientam a exigência do depósito recursal como garantia do juízo recursal, sendo inadmissível qualquer oferta de garantia que possa criar dificuldades ao implemento da eventual execução que se pretende garantir com o depósito recursal. Por oportuno, convém frisar o disposto na Súmula nº 245, do C. TST, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." A fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, dispondo sobre o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. O referido ato foi republicado em 25/06/2020, em obediência ao determinado no art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020, de 29/05/2020, que alterou a redação dos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, adequando-os ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que, por maioria, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Neste sentido, o art. 5º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A reclamada, ora recorrente, atendeu à exigência prevista nos itens II e III do supracitado dispositivo, na medida em que colacionou aos autos a certidão de regularidade de Id 8c6f7c6, assim como a consulta à apólice de Id a0e14e3. Prosseguindo-se na análise da validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1 prevê no art. 3º: "A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." Sendo a condenação de R$ 50.000,00 e o valor segurado de R$ 16.464,68, verifica-se a adequação ao estabelecido no inciso II do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT e artigo 899, § 6 º, da CLT, haja vista o limite de R$ 12.665,14 para o depósito recursal conforme ATO SEGJUD.GP N° 414/2023, do C. TST. Destaque-se que para efetivamente garantir o juízo, faz-se necessária que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial sejam expedidos com prazo de validade não inferior a três anos e contenham cláusula de renovação automática, sob pena de não atender à finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT. Nos termos do § 4º do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. O item 4 da apólice assegura a renovação automática, nos seguintes termos: "4. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." Outrossim, a cláusula 2 da apólice em análise estabelece a inexistência de cláusula de desobrigação, nos seguintes moldes: "2. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Está Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral." Por outro lado, observa-se que a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice. Adoto o posicionamento da maioria dos integrantes da E. 5ª Turma, no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. Nesse sentido, acolho as razões de decidir proferidas pelo Exmo. Desembargador José Luiz Campos Xavier, integrante desta E. 5ª Turma, nos autos do processo 0101372-64.2019.5.01.0004, no julgamento ocorrido em 27/04/2022, in verbis: "(...) A apólice do seguro por si só não faz prova de sua quitação, pois além de constar prazo para pagamento do prêmio muito além do prazo recursal, não há comprovante de quitação do mesmo. Vale lembrar ainda que as regras processuais não estão sujeitas a qualquer regulamento próprio da SUSEP, pois ainda que se estabeleça a vigência do seguro sem pagamento do prêmio, este é a garantia efetiva de validade da apólice, para fins processuais. Não é demais ressaltar que o pagamento do prêmio equivale, para todos os fins, à comprovação (chancela ou autenticação) bancária do recolhimento do depósito recursal, visto que a lei o equiparou ao seguro-garantia judicial. Dessa forma, sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro-garantia, a ausência de comprovação de pagamento de seu prêmio, de acordo com a sistemática processual, impõe o não conhecimento do recurso, por deserto. Ressalto, igualmente, que a equiparação do seguro judicial ao depósito recursal não foi negada por este órgão julgador. Ao contrário, foi estritamente observada. Com efeito, não poderia a lei equiparar o seguro-garantia ao depósito recursal e lhe conceder condição mais benéfica, como, por exemplo, extensão de prazo ou dispensa de comprovação do respectivo pagamento do prêmio. Pelo mesmo motivo que se exige a comprovação do pagamento do depósito recursal é que se faz necessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial, pois é a única garantia efetiva de que, caso inadimplida a dívida pelo tomador (recorrente), o segurado poderá dispor do valor segurado. Do contrário, seria o mesmo que permitir a juntada da guia de recolhimento recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos, pois poderia simplesmente deixar de quitar o respectivo pagamento do prêmio, o que processualmente é inadmissível. A apólice não constitui o efetivo comprovante do pagamento do preparo, uma vez que indica o valor do prêmio R$150,00 e prazo para pagamento (1º/12/2021), o qual, inclusive, ultrapassa em muito o prazo para recolhimento do depósito recursal, ao qual se equipara. Não há comprovação do pagamento do seguro-garantia judicial nos autos. Aceitar a apólice como comprovante de quitação seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco, o que não se pode admitir, já que se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal. (...)" Como visto, uma vez que o prazo para pagamento da apólice de Id e6bb5d2 (com vencimento em 30/10/2023) ultrapassa, sobremaneira, o prazo para o recolhimento do depósito recursal, resta evidente que não se trata de criar obrigação não prevista no artigo 899, § 11, da CLT, mas, sim, de dar efetividade ao disposto no próprio artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento em conformidade com a Súmula nº 245, do C. TST. Nesse contexto, a exigência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento do prêmio da apólice, embora não prevista no artigo 899, §11, da CLT, é medida que se torna necessária como forma de se dar efetividade ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento, inclusive, em conformidade com a Súmula 245, do C. TST. Por esta razão, são irrelevantes as cláusulas da apólice que preveem que ela permanece vigente, mesmo sem pagamento do prêmio, já que, repita-se, a se entender de modo diverso, seria o mesmo que se permitir a juntada da guia de recolhimento do depósito recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos. Ademais, cumpre destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Por oportuno, merece destaque o fato de que há precedentes na jurisprudência do C. TST corroborando o entendimento firmado por esta E. 5ª Turma, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, com base em dois fundamentos, quais sejam, de que o seguro garantia judicial por ela apresentado não teria validade, uma vez que possui termo final de vigência, bem como em razão de não ter a parte apresentado recibo de quitação do prêmio. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em novembro de 2018. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 29/10/2018 (pág. 03) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 13/11/2018 (pág. 04). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, § 11º, da CLT, que determina, in verbis, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, § 11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. Assim, a princípio, não haveria que se falar em deserção do apelo. 7. No entanto, o Regional registra que a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia desacompanhada do recibo de quitação do prêmio. 8. Dessa forma, ao deixar de comprovar a quitação do prêmio que valida a apólice de seguro garantia judicial relativo ao recurso ordinário, a reclamada conduziu o apelo à deserção, uma vez que cabe à parte interessada zelar pela adequada formalização de seu recurso. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000472-42.2018.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022) (grifos nossos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (TST - Ag-RR: 0100666-68.2018.5.01.0343, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. INAPLICABILIDADE. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADA SEM O RECIBO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada porque o seguro-garantia foi contratado com prazo de vigência determinado, além de não contemplar o acréscimo de 30% sobre o valor devido para o depósito recursal e de estar desacompanhado do recibo de quitação do prêmio. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Ocorre que a reclamada não apresentou o recibo de quitação do prêmio da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário. É deserto o apelo interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 254488520175240001, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO, FIXADO EM DATA FUTURA E FORA DO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, fixada para data futura e fora do octídio legal , o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. A situação em tela, em que há vencimento do prêmio após o octídio legal e inexistência de comprovação de sua quitação , em última análise, se equipara à circunstância consolidada na jurisprudência dessa Corte no sentido do não reconhecimento do agendamento de pagamento de custas para buscar afastar deserção ante à insegurança da quitação. 4. Inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 5. Tendo sido o mesmo procedimento adotado nessa instância e não sendo útil nesse momento a concessão de prazo para comprovação de pagamento do prêmio afeto ao recurso de revista dada a mesma consequência de não conhecimento do apelo por não se verificar violação ao art. 899, § 11, da CLT. 6. Deserção reconhecida também em relação ao recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 01008766420195010059, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) Finalmente, destaque-se que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem, sobretudo nas hipóteses em que se constata a inobservância quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Sendo assim, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada. Logo, não conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. De plano registro que foram opostos embargos de declaração pela recorrente, contudo não acolhidos pela Corte Regional. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a inexistência de deserção do recurso ordinário diante da efetiva garantia provida pela apólice de seguro juntada. Argumenta, em apertada síntese, que foi realizado o preparo de maneira correta e adequada e que, por fim, deveria ter sido concedido prazo para que fosse sanado os vícios. Indica, entre outros dispositivos, violação dos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por constituir questão jurídica que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Primeiramente, impende ressaltar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que a ré não juntou o comprovante de pagamento do prêmio da carta fiança. Nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na leitura do referido Ato Conjunto, verifica-se que a comprovação da quitação pelo pagamento do prêmio não é uma das necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Soma-se a este entendimento que a própria apólice de seguro apresentada pela ré, na ocasião de interposição do recurso ordinário, dispõe expressamente na cláusula 3.2.1 (p. 272) que “fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. No mais, há possibilidade de comprovar o registro e a validade da apólice perante o sítio eletrônico da SUSEP, bastando a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado (RRAg-101512-56.2016.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido (RR-100278-34.2019.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). Logo, com base no art. 5°, § 1°, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 3.2.1 da apólice de seguro apresentada pela parte ré, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP (fls. 886 e 887), pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 10000 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes