Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Cheila Fabiana Oliveira De Almeida
ID: 321789125
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000807-72.2023.5.23.0026
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO BASSI SALDANHA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000807-72.2023.5.23.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000807-72.2023.5.23.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CHEILA FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000807-72.2023.5.23.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CHEILA FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ROMULO BASSI SALDANHA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo (art. 12 do DL n. 509/1969) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO/RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegações: - contrariedade à Súmula n. 390, II, do TST. - contrariedade à OJ n. 247, II, da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, II, 21, X, 41, da CF. - violação aos arts. 2º, 8º, “caput”, § 2º, 457, 482, “a”, “b”, “h”, da CLT; 104, 884 do CC; 8º do CPC; 3º, da Lei n. 6538/1978; - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 589.998 – PI. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “dispensa por justa causa /perdão tacito”. Alega que “(...) no caso concreto as faltas graves enquadradas na CLT, art. 482, “a”, “b” e “h” foram amplamente comprovadas no bojo do processo administrativo capeado sob número 53124.001149_2017-22, e em nenhum momento foram meritoriamente infirmadas pela E. CORTE “a quo”, de modo que a reversão da penalidade aplicada sob pretexto de que se incorreu em perdão tácito afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos seus arts. 5º, II e 41, a SÚMULA_TST n.º 390, II e OJ n.º 247, II SDI-1, e especialmente o julgamento do RE n.º 589.998– PI – REPERCUSSÃO GERAL.” (sic, fl. 2737). Aduz que “Em que pese o entendimento manifestado pela E. TURMA no acórdão recorrido, fato é que não houve perdão tácito pela duração do processo administrativo n.º 53124.001149_2017-22, cuja tramitação revela que não houve arquivamento ou falta de movimentação, mas – pelo contrário – diversas diligências voltadas à profundidade das provas, em consideração aos imperativos da ampla defesa e do contraditório, como reconhecido na r. sentença primária que integra a fundamentação do acórdão em que se adotou a técnica “per relationem”. (sic, fl. 2738). Argumenta que “(...) a atuação ímproba [que no caso concreto somou-se ao mau procedimento e insubordinação] foi caracterizada por conduta dolosa da empregada, a apontar para a efetiva impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão da quebra da fidúcia, sendo legal a justa causa aplicada. ORA, cometido ato de improbidade contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, seja direta ou indireta, o fundamento de que houve duração excessiva de procedimento de apuração disciplinar não pode instrumentalizar a impunidade, sobretudo em um caso concreto em que houve incontroversa motivação para o ato de dispensa, apurada com respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que a reclamante teve a oportunidade de constituir advogado, apresentar defesa, alegações finais e outras manifestações antes do julgamento disciplinar no processo interno ao qual jamais se lhe negou acesso.” (sic, fl. 2740). Afirma que “(...) deve ser mantida a dispensa por justa causa, porquanto rompida efetivamente a fidúcia, sob pena de conferir reflexamente à parte obreira uma estabilidade que não detém (...).” (sic, fl. 2741). Assinala que “Pelas datas registradas no v. acórdão, somadas à realidade ‘interna corporis’ da ECT – cuja estrutura, como afirmado, é deveras complexa –, bem assim que no caso concreto houveram diligências robustas em termos de produção probatória, o que se verifica é que não houve inércia por parte da recorrente diante da ciência das irregularidades cometidas de forma a gerar, efetivamente, o perdão tácito declarado na origem: cumprida foi, de modo suficiente, a imediaticidade, especialmente à mingua de lei que imponha rígidos prazos para iniciação e encerramento das apurações disciplinares em casos tais.” (sic, fl. 2742). Assevera que deve haver a “(...) revisão do acórdão “a quo” para afastar o decreto de perdão tácito declarado na origem e reconhecer a existência de suficiente motivação para o ato demissional, tornando integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista.” (sic, fl. 2742). Pontua que “(...) postulou a rejeição do pedido de reintegração, determinando-se alternativamente, contudo, se mantido o entendimento primário de que se dera o perdão tácito, a conversão da dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação (...).” (sic, fl. 2744). Enfatiza que “(...) no caso concreto o ato demissional estava em consonância com a decisão do STF no RE n.º 589.998, bem como a OJ 247, II desse C. TST, os quais exigem tão somente que o motivo da dispensa seja externado, de modo que a declaração, na CORTE REGIONAL ‘a quo’, de que houve excesso de tempo na apuração dos fatos de incontestável gravidade não caracteriza falta de motivação e não autorizava, ‘data venia’, que se mandasse reintegrar a parte recorrida ao quadro funcional, donde emerge a necessidade de que a presente revista seja admitida e provida sob tal enfoque.” (sic, fl. 2751). Ressalta que “(...) a reintegração com pagamento de salários pretéritos, isto é, por um período em que o trabalhador não despendeu sua força de trabalho implica enriquecimento sem causa justa (...).” (sic, fl. 2751). Destaca que “(...) a reintegração possui como efeito característico, exatamente o pagamento dos salários no período de afastamento, ou seja, pagamento sem prestação efetiva de serviços, o que se revela incoerente num quadro concreto em que a parte obreira não detém estabilidade e foi desligada motivadamente.” (sic, fl. 2752). Salienta que “(...) remanesce caracterizada a motivação para a dispensa pela prática dos atos faltosos de natureza grave arrolados no julgamento disciplinar.” (sic, fl. 2753). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que seja dado provimento ao recurso para “(...) a) acolher as razões de recorrer suscitadas pela reclamada, afastando o decreto de perdão tácito decretado na origem e tornando improcedentes as pretensões obreiras na ação trabalhista, com inversão da sucumbência, ou ao menos para b) revisar os contornos do julgado 'a quo' para isentar a recorrente da obrigação de reintegrar a obreira, pagando-lhe remuneração do período de afastamento, determinando a convolação da modalidade da dispensa para sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correlatas.” (sic, fl. 2753). Consta do acórdão: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (Recurso da Ré): A Ré se insurge em face da decisão do juiz de origem que, considerando a caracterização de perdão tácito e ausência de imediatidade, reverteu a dispensa motivada da Autora, calcada no art. 482, 'a', 'b' e 'h' da CLT, e a condenou "na obrigação de fazer consistente em reintegrar a autora ao quadro funcional da empresa pública, no mesmo cargo/função outrora ocupado, e com o mesmo enquadramento, remuneração e benefícios conforme o quadro de carreira outrora vigente ou equivalente atual e em atenção às eventuais normas coletivas incidentes." Aduz, em suma, que o "perdão tácito, não restou caracterizado, uma vez que não houve a falta de interesse dos Correios em apurar as irregularidades cometidas pelo obreiro no exercício de suas atividades", uma vez que "tão logo teve conhecimento das irregularidades praticadas pela trabalhadora, a empregadora instaurou procedimento interno com a finalidade de apurar os fatos." Assevera, ainda, que "em empresa de grande porte, de âmbito nacional, como é o caso da recorrente, detentora de um número infindável de empregados e presente em todo o território brasileiro, não caracteriza perdão tácito, especialmente em função da necessidade de observância de procedimentos administrativos instituídos por normas internas para a apuração de irregularidades, em gerais constituídas de vários atos e fases na maioria das vezes destinados a possibilitar a mais ampla defesa possível do investigado", além de que, "na qualidade de empresa pública, entidade integrante da Administração Pública Indireta, a recorrente sujeita-se aos ditames oriundos do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público." Acrescenta que "comprovado que o ex-empregado praticou os atos apurados na sindicância em tela, praticou ato de improbidade, ou mesmo tido como de mau procedimento, além de haver transgredido a normas previstas no regulamento de pessoal, está passível, pois, de ser demitido por justa causa, com espeque no art. 482, "a", "b" e "h", da CLT, restando, ademais, quebrada por completo a confiança em seu labor, visto não poder a ECT manter em seus quadros empregados que tem sua atuação pautada, intencionalmente, em conduta contrária aos princípios que devem nortear as ações de todo agente público." Por fim, entende que "eventual acolhimento da pretensão obreira de nulificar a justa causa aplicada poderia ter como efeito, no máximo, a reversão para dispensa sem justa causa." Pois bem. Para a doutrina abalizada, a justa causa "[...] é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração." (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: LTr, 2018, p. 1412). Cediço é que a penalidade mais severa e grave a ser aplicada ao empregado que comete infrações trabalhistas se traduz na ruptura do contrato de trabalho por justa causa, cumprindo salientar que para tal mister exige a observância de critérios classificados pela doutrina contemporânea como objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os critérios objetivos constituem os requisitos responsáveis pela caracterização da conduta obreira que se busca penalizar. Incluem-se, neste critério, a tipicidade da conduta, a natureza da matéria envolvida e a avaliação da gravidade do ato. Já os critérios subjetivos se referem ao envolvimento ou não do empregado na conduta tida como censurável, incluindo-se, assim, a definição da autoria da infração e a verificação de dolo ou culpa em face da falta praticada. E, por fim, na seara dos critérios circunstanciais, serão avaliados, especialmente, o nexo causal, a adequação e a proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; imediaticidade da punição (ausência de perdão tácito); singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. A despedida por justa causa, pelos prejuízos e constrangimentos que causa ao obreiro, há que ser comprovada de forma robusta e inconteste. O ponto fulcral da composição do conflito de interesses consiste em aferir se os elementos da lide permitem ou não a caracterização de falta grave, autorizadora da incidência do instituto da dispensa por justa causa, cabendo à empresa o ônus de provar que o empregado praticou atos capazes de quebrar a fidúcia nele depositada, de modo a ensejar a extinção do vínculo empregatício com base em algumas das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Neste contexto, peço vênia para transcrever, ipsis litteris, a escorreita análise efetuada pelo Juízo Singular, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta decisão: A parte ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, tomou conhecimento dos fatos no dia 09/10/2017, quando o remetente, Vara do Trabalho de Barra do Garças, formalizou, através do Memorando n. 091/2017, a solicitação de informações acerca do lançamento de compra de selos na fatura de agosto daquele ano, registrando que as correspondências enviadas pela Vara do Trabalho para postagem, em sua totalidade, são encaminhadas como carta comercial, código de serviço 75043, e código de serviço 10090. Sendo assim, verifico que a reclamada instaurou processo administrativo disciplinar em 09/11/2007 para apurar irregularidade de conduta funcional da obreira (ID 69814b9). Já no dia 06/04/2018 foi juntado o Termo de Informação da empregada CHEILA FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; Relatório sintético da postagem de clientes e cópia de invólucro de objetos postais devolvidos ao remetente. Ato contínuo, em 13/04/2018, foi emitido Relatório de providências preliminar (ID 7750d09) deliberando sobre a abertura de sindicância sumária, diante da constatação de irregularidade na prestação de serviços. A sindicância disciplinar sumária foi instaurada em 22/05/2019, para apurar as possíveis condutas funcionais irregulares relativas aos fatos tratados no processo de referência, quais sejam irregularidades de caráter financeiro, na prestação de contas na AC Barra do Garças/SE/MT. Em 02/08/2019 a Comissão de Sindicância concluiu "pela procedência das irregularidades, cabendo ser inaugurado a fase processual com as devidas citações" (ID 7750d09). A obreira foi citada em 13/08 /2019, constituiu advogado e apresentou defesa em 22 /08/2019. Na data de 30/08/2019 foi proferido despacho remetendo o processo para julgamento (ID b350af9). Saliento que o processo foi devolvido para diligência complementar, mediante ofício datado de 06/05/2020, solicitando "Diligência junto a todos os clientes mencionados nas planilhas de cálculos precitadas com o fito de identificar os objetos devolvidos ao remetente postados no código 10073". Em 05/02/2021 foi emitido RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR Nº 20358280 /2021, deliberando que "as diligências complementares não trouxeram nenhum fato novo que altere as informações descritas no Relatório de Investigação disciplinar - RID (8768013)". Conforme Ofício Nº 20507475 /2021 -CORSE-GSJU, datado de 09/02/2021 (ID 8436c5f) o processo foi restituído para oportunizar aos empregados envolvidos que se manifestem novamente no processo, caso queiram, em reverência ao disposto no MANCOD, Módulo 2, Capítulo 3, subitem 2.1.13.1. Verifico que a obreira se manifestou em 17/05/2021 e na data de 17/06/2021 o processo foi concluso para julgamento. Contudo, novamente, foi devolvido em 19/11/2021 para diligências complementares. Em 10/01/2022 foi apresentado RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR Nº 28330569 /2022, foi oportunizado às partes envolvidas se manifestarem e o processo foi concluso para julgamento em 08/02/2022. O JULGAMENTO DISCIPLINAR -Nº 32899822CORSE-GSJU foi proferido em 05/06/2023 (ID 409f0a3), que culminou por "aplicar a penalidade de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA à empregada CHEILA FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, matrícula 8.428.935-0, Atendente Comercial, com fulcro no artigo 482, alíneas "a", "b" e "h" da CLT". Pois bem. Conforme já delineado em linhas volvidas, o procedimento da parte ré para apuração disciplinar possui normativo próprio, qual seja o Manual de Controle Disciplinar - MANCOD. Referido normativo interno, dispõe sobre os procedimentos para apuração de irregularidades, in verbis: "1.10 As providências e investigações preliminares são procedimentos anteriores à existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou de um Processo Disciplinar. 1.11 O Processo Disciplinar, a ser conduzido mediante Sindicância ou Apuração Direta deverá desenvolver-se em etapas e fases, não necessariamente delimitadas nos autos, conforme descrição sintética a seguir disposta: a)Etapa Preliminar - inicia-se com a instauração de processo e termina com a emissão do Relatório de Investigação Disciplinar (na Sindicância) e emissão de SID ou propositura de arquivamento (na Apuração Direta). Nesta etapa, meramente investigatória, a apuração não estará sujeita à observância do contraditório e da ampla defesa. I - Fase de Instauração - inicia formalmente o processo apuratório nos Correios. Essa fase inicia-se, na Apuração Direta, com o registro da apuração no sistema corporativo indicado na página do Órgão Gestor Correcional - GPAC - Sistema de Gestão de Processos de Apurações Correcionais, intranet/cs; na Sindicância Disciplinar Sumária, inicia-se com a designação do(s) sindicante(s), por meio de despacho da autoridade competente; e na Sindicância Disciplinar por Comissão com a emissão da Portaria. II - Fase de Instrução - fase de apuração propriamente dita; constitui-se da juntada e análise de informações/documentos, oitivas, perícias, etc., de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, sendo finalizada com a elaboração do Relatório de Investigação Disciplinar ou emissão da SID. b) Etapa Processual - inicia-se com a entrega da Citação ou SID e se prolonga até o término da Apuração Direta, Sindicância Sumária ou Sindicância por Comissão. I - Fase da Defesa - inicia-se com a entrega da Citação ou SID, oportunizando ao empregado, querendo, o exercício da ampla defesa e do contraditório. II - Fase do Julgamento - concluída a apuração, inclusive com a defesa, se apresentada, o processo será submetido à autoridade competente para julgamento". Sendo assim, verifico que o trâmite percorrido no processo administrativo disciplinar (PAD 53124.001149/2017-22) decorreu regularmente, desde a elaboração de parecer e conclusão, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, com a oportunização de apresentação de defesa e manifestação pela obreira. O julgamento ocorreu por autoridade competente, para o caso de infração passível de ser punida com demissão por justa causa, notificação e ciência dela à empregada. Vê-se, assim, que a reclamante foi regularmente chamada a responder ao processo administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício da defesa, inclusive por meio da constituição de advogado, e a possibilidade de influenciar na formação de convencimento do órgão julgador por meio da produção de provas, bem como a decisão administrativa foi motivada, donde se infere não haver malferimento a contraditório e ampla defesa. Entretanto, no que diz respeito ao tempo que decorreu entre a instauração do processo administrativo disciplinar e o julgamento, que culminou com a dispensa por justa causa da autora, verifico que prevê o item 6.1.9 do MANCOD o seguinte: "6.1.9 O julgamento do processo disciplinar deverá ser realizado pela autoridade/órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo SEI, admitindo-se prorrogação mediante motivação - exceto para a Apuração Direta pelo Rito Sumário, cujo prazo é de julgamento é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo mediante motivação." Registro que a prova dos autos evidencia a ocorrência do "perdão tácito" por causa do excessivo tempo decorrido desde o conhecimento da suposta irregularidade até a conclusão do procedimento administrativo (mais de cinco anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar e o julgamento). Ressalto que, não obstante as dilações probatórias ocorridas diante das diligências complementares efetivadas que, frise-se, foram devidamente motivadas, vê-se que o processo ficou aguardando julgamento de 08 /02/2022 até 05/06/2023, sem qualquer justificativa para amparar o tempo decorrido. Destaco, ainda, que durante toda a tramitação do processo administrativo a autora não chegou a ser afastada de suas funções, muito pelo contrário, até chegou a ser promovida, consoante se depreende de sua ficha cadastral (ID a45e65c), bem como exerceu cargo de gerente da agência. Logo, não se vislumbram circunstâncias justificadoras para a demora do empregador na aplicação da penalidade máxima. É certo que eventual excesso de prazo para a conclusão da apuração disciplinar, por si só, não é causa de anulação da penalidade; contudo, tal elemento deve ser analisado sob a luz do princípio da razoabilidade. No caso destes autos, não se afigura nem um pouco razoável a demora de mais de 05 (cinco) anos desde o conhecimento dos fatos até o efetivo julgamento, mormente se considerada a natureza das diligências adotadas e os atos procedimentais (a apresentação de defesa e a imputação da conduta pela vindicada). Embora as dilações probatórias tenham sido justificadas, não há amparo legal para que o processo tenha ficado concluso aguardando julgamento no período de 08/02/2022 a 05/06/2023. Além disso, é patente a incoerência da conclusão do órgão julgador, no sentido de que houve quebra da "relação de confiança" em meados de 2017, diante do nítido fato de que, desde então e por aproximadamente cinco anos, a ré manteve a autora no mesmo cargo e executando as mesmas tarefas de entrega de objetos postados aos seus destinatários, chegando a receber promoção funcional e exercer o cargo de gerente da agência. Nessa linha, pode- se afirmar que, além do perdão tácito, também ocorreu aprovação da empregadora no tocante a todo o restante do comportamento profissional da autora, porquanto a sua ficha de registro revela a ausência de qualquer outra ocorrência desabonadora, penalização ou responsabilização pecuniária (ID a45e65c). Entendo que a mora da empregadora em apurar a falta disciplinar seguramente não atende ao requisito da imediaticidade na aplicação de penalidade à empregada, mostrando-se desarrazoado o longo prazo decorrido desde o fato até o julgamento do processo administrativo. Por conseguinte, resta configurado o perdão tácito da reclamada, merecendo ser ressaltado que entendimento contrário ensejaria abuso do poder diretivo e disciplinar da empregadora. Por todas estas considerações, reputo que, na aferição da presença do requisito circunstancial da atualidade, a dispensa por justa causa não subsiste, porquanto constato não haver motivos plausíveis para o decurso do tempo de aproximadamente cinco anos desde a ciência dos fatos pelo empregador até o efetivo desligamento da empregada. Na hipótese em comento, verifica- se que a ECT, ao tomar conhecimento das irregularidades, iniciou detalhada e criteriosa apuração, e, a complexidade e extensão do conjunto probatório, a meu ver, justificariam eventual extrapolamento do prazo previsto em norma interna da empresa pública para conclusão do procedimento administrativo disciplinar. Ocorre que é flagrante a falta de imediaticidade entre a ciência da conduta praticada pela Autora (09/10/2017) e a punição aplicada pela Ré (05/06 /2023), ou seja, quase 6 (seis) anos, ainda mais se observando que o processo administrativo foi concluso para julgamento em 08/02/2022, isto é, o procedimento ficou aguardando julgamento por mais de 1 (um) ano (de 08/02/2022 até 05/06/2023). Outrossim, conforme bem salientou o juízo de origem, "durante toda a tramitação do processo administrativo a autora não chegou a ser afastada de suas funções, muito pelo contrário, até chegou a ser promovida, consoante se depreende de sua ficha cadastral (ID a45e65c), bem como exerceu cargo de gerente da agência." Extrai-se dos autos, portanto, haver nítida ausência de imediaticidade na aplicação da penalidade mais grave, o que configura o perdão tácito. Neste sentido, julgados deste Regional e do c. TST em caso semelhante envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: "RECURSO DO RECLAMANTE. ECT. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PERDÃO TÁCITO. Tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado após 180 dias da ciência dos fatos por parte da autoridade competente, mister se faz reconhecer a prescrição da ação disciplinar, nos termos da norma interna da reclamada. Ainda que se entenda de modo diverso, inválida se mostra a penalidade pecuniária aplicada ao reclamante, uma vez que a mora da empregadora em apurar a falta disciplinar seguramente não atende ao requisito da imediaticidade na aplicação da pena ao empregado, mostrando-se desarrazoado o longo prazo decorrido desde o fato até o julgamento do processo administrativo, restando configurado o perdão tácito da reclamada. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença para o fim de afastar a pena pecuniária aplicada ao autor, condenando-se a reclamada à restituição dos valores descontados a esse título. Recurso provido" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000212-18.2020.5.23.0046; Data de assinatura: 28-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido. [...]" (RR-20843-08.2014.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/10 /2017). Assim, não demonstrado o desacerto da sentença, bem assim diante da análise do conjunto fático-probatório encartado aos autos, revela- se imperiosa a sua manutenção. Dessa forma, inválido o ato de dispensa, impõe-se a reintegração da Empregada ao emprego e a condenação da Empregadora ao pagamento dos haveres contratuais devidos entre a dispensa e a efetiva reintegração. Nesta linha de raciocínio, julgados da mais alta Corte Trabalhista brasileira: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Conforme preconiza a OJ 247, II, da SBDI-1 do TST, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação. No presente caso, a reclamante foi dispensada por justa causa, tendo lhe sido imputada a prática de conduta desidiosa. O Regional afastou a justa causa, porquanto ausentes elementos essenciais à sua configuração (gravidade e atualidade), mas entendeu presente a motivação para a despedida (desídia). A motivação do ato de despedida do empregado, que se exige das sociedades de economia mista e empresas públicas, não se confunde com a justa causa, condição resolutiva tácita do contrato de emprego prevista no art. 482 da CLT. A dispensa do empregado público pode fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (aplicação analógica do art. 165 da CLT). Contudo, tratando-se a motivação de conduta tipificada como justa causa, exige-se igualmente a presença dos elementos configuradores desta, mormente a atualidade e a determinância. Não pode o empregador valer-se de falta antiga para tentar justificar uma dispensa imotivada. In casu, a ausência de atualidade e o fato de a reclamante ter substituído o tesoureiro após a conduta faltosa evidenciam o perdão tácito da reclamada, de modo a tornar insubsistente a desídia como motivo da despedida da autora. Assim, é inválido o ato de despedida da reclamante, a qual deve ser reintegrada ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR- 10238-10.2011.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017 - grifos acrescidos). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO EM JUÍZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ 247, II, das SDI-1 do TST, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação. No caso vertente, a falta grave motivadora do ato de dispensa foi afastada pelo Regional, tendo em vista a constatação de perdão tácito por parte da reclamada. Com efeito, segundo o Regional houve um perdão manifesto , e não implícito, haja vista não só o tempo injustificável de duração do processo para apuração da justa causa, cerca de um ano e oito meses sem qualquer movimentação, mas sobretudo porque, no curso do processo, enquanto aguardava a decisão, o reclamante ter sido novamente nomeado para exercer função de confiança, o que denota o restabelecimento da fidúcia entre as partes. Desse modo, tornou-se insubsistente o fundamento que culminou com a extinção do pacto laboral. Logo, é cabível a reintegração do reclamante ao emprego, em decorrência da invalidade do ato de demissão por justa causa. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-941- 28.2012.5.05.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2014 - grifos acrescidos). Destaco que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo. Outrossim, como já decidiu este Regional em caso semelhante, "De se registrar ainda que a determinação de reintegração contida no decisum guerreado, ao contrário do sustentado pela recorrente, foi determinada como consequência jurídica do pronunciamento da nulidade da resolução contratual operada, ante a ausência de demonstração da prática pelo autor de ato atual e hábil a justificar a ruptura contratual na modalidade justa causa e não diante de qualquer estabilidade contratual eventualmente atribuída ao autor. Outrossim, de se notar que referida nulidade decorreu da falta de imediatidade na apuração e aplicação da punição, de forma que afastada a materialização dos atos de improbidade e mesmo mau procedimento capitulados pela recorrente, não havendo assim violação ao princípio da legalidade ou mesmo contrariedade à Súmula 390/TST ou ainda contrariedade à tese fixada no julgamento do RE 589.998/PI, na determinação do juízo de origem de reintegração do autor com o pagamento dos salários vencidos. É que a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 589.998/PI, no sentido de que a 'Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados', não obsta a determinação de reintegração do empregado quando, conforme a hipótese dos autos, a motivação empreendida pela empresa resta afastada pelo análise judicial."(TRT da 23ª Região; Processo: 0000211-82.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 19-05- 2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Nego provimento.” (Id f5bf1cd). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO: A Ré opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o acórdão é omisso quanto ao pedido de que "afastando-se a justa causa fosse reconhecida a dispensa motivada, indeferido o pleito de reintegração e determinada a convolação da modalidade de dispensa", haja vista que "A referência ao RE 589.998 - PI encontra-se referida no v. acórdão como parte integrante do julgamento do RO n.º 0000211- 82.2022.5.23.0007, RELATOR DESEMBARGADOR JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, constante da fundamentação, não se constatando de fato apreciação e julgamento específico e explícito sobre esses tópicos recursais", bem como que não se manifestou sobre precedente aplicado por este Regional. Ao exame. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. De plano, afasto a alegação de omissão/contradição com eventual precedente deste Regional, pois "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios", conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - grifos acrescidos). Prosseguindo, só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. No caso concreto, todavia, a decisão objurgada não padece de qualquer omissão. Verifica-se que o acórdão embargado adotou fundamentação "per relationem" como razões de decidir. Vejamos: Outrossim, como já decidiu este Regional em caso semelhante, "De se registrar ainda que a determinação de reintegração contida no decisum guerreado, ao contrário do sustentado pela recorrente, foi determinada como consequência jurídica do pronunciamento da nulidade da resolução contratual operada, ante a ausência de demonstração da prática pelo autor de ato atual e hábil a justificar a ruptura contratual na modalidade justa causa e não diante de qualquer estabilidade contratual eventualmente atribuída ao autor. Outrossim, de se notar que referida nulidade decorreu da falta de imediatidade na apuração e aplicação da punição, de forma que afastada a materialização dos atos de improbidade e mesmo mau procedimento capitulados pela recorrente, não havendo assim violação ao princípio da legalidade ou mesmo contrariedade à Súmula 390/TST ou ainda contrariedade à tese fixada no julgamento do RE 589.998/PI, na determinação do juízo de origem de reintegração do autor com o pagamento dos salários vencidos. É que a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 589.998/PI, no sentido de que a 'Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados', não obsta a determinação de reintegração do empregado quando, conforme a hipótese dos autos, a motivação empreendida pela empresa resta afastada pelo análise judicial."(TRT da 23ª Região; Processo: 0000211-82.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 19-05- 2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Importante esclarecer à parte ora Embargante que não existe qualquer óbice para que o julgador se utilize da técnica da fundamentação "per relationem", a qual se faz remissão ou referência a precedente ou a decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no ponto. [...]" (AIRR-0000244-95.2023.5.20.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Outrossim, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no AgRg no AREsp 1632670, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Publicação: 30/06/2020). De fato, mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154- 46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Por fim, ressalto que a decisão objurgada foi expressa em consignar que "não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo", razão pela qual têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela ora Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Rejeito.” (Id a1752b6). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 9º, da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 390, II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CHEILA FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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